Upload
phamnhan
View
213
Download
0
Embed Size (px)
Citation preview
4
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Enunciar um conceito de facto Penalmente relevante, por ação ou
omissão - art.10º CP;
Identificar o momento da prática do facto - art.º 3º CP;
Interpretar a validade da lei penal no tempo - art.º 2º CP e 29º CRP;
Identificar o lugar da prática do facto - art.º 7º CP;
Interpretar a validade da lei penal no espaço - art.º 4º, 5º e 7º;
Identificar a validade da Lei Penal em relação às pessoas:
Identificar as imunidades.
DIREITO PENAL
PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO
COMISSÃO POR AÇÃO E POR OMISSÃO:
Quando um tipo legal de crime compreender um certo
resultado, o facto abrange não só a ação adequada a
produzi-lo como a omissão da ação adequada a evitá-
lo, salvo se outra for a intenção da lei (n.º 1 do art.º 10°
CP).
A comissão de um resultado por omissão só é punível
quando sobre o omitente recair um dever jurídico que
pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado (n.º 2
do art.º 10° CP), podendo neste caso a pena ser
especialmente atenuada (n.º 3 do art.º 10° CP).
PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO
PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO
Facto humano: Saber se há uma ação ou omissão de
conduta dominada ou dominável pela vontade e social
e penalmente relevante.
Ação: Um crime só pode ser praticado se houver uma
ação voluntária. A comissão por ação é um
comportamento humano, voluntário e que produz um
resultado típico.
A OMISSÃO PODE SER:
Própria: quando um indivíduo pratica um crime através
de um comportamento omissivo puro. É a violação de
um determinado preceito que impõe um comportamento
positivo e que todos somos obrigados a praticar a ação.
Exemplo: Omissão de auxílio.
Imprópria: quando um agente deixou que um resultado
acontece-se. São crimes de resultado porque consiste
em não evitar um resultado quando a isso se é obrigado
(dever de garante)
Exemplo: o pai que negligentemente deixou o filho
queimar-se na cozinha.
A OMISSÃO PODE SER:
MOMENTO DA PRÁTICA DO FACTO
Código Penal
Artigo 3º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o
agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado,
independentemente do momento em que o resultado
típico se tenha produzido.
MOMENTO DA PRÁTICA DO FACTO
TEORIA DA AÇÃO (Art.º 3° DO CP)
Se a ação era penalmente licita, não poderá ser punida,
ainda que o evento produzido à distância no tempo venha
a ser incriminado por uma lei posterior.
Se a ação se prolongar no tempo, será aplicável a lei em
vigor no momento em que foi realizado o último ato ou
fragmento da ação;
A lei que imperava no momento em que a ação foi
praticada é decisiva. Se a ação se prolongar no tempo
será aplicável a lei em vigor no momento em que foi
realizado o último ato ou fragmento de ação.
MOMENTO DA PRÁTICA DO FACTO
O princípio geral é o da não retroatividade da lei
(n.º 1 do art.º 12.º Código Civil)
A lei rege para o futuro e deve respeitar os factos
passados, isto é, verificados antes da sua entrada em
vigor, não atingindo situações que se devam considerar
consumadas.
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
Excecionalmente a lei permite a eficácia retroativa:
Quando a lei seja aplicada retroativamente, presume-se
que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos
factos que a nova lei se destina a regular.
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
PRINCÍPIO DE NÃO RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
(n.º 1 do art.º 2° CP)
Uma ação que era impune no momento em que foi
praticada não pode ser considerada posteriormente
punível;
Igualmente é proibida uma agravação da pena vigente à
data da prática do facto, estendendo-se ainda a outras e
ulteriores agravações da situação jurídica do agente.
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
As penas são determinadas pela lei que vigora no
momento da perpetração do crime.
As medidas de segurança são-no pela que vigora no
momento do preenchimento dos pressupostos de que
depende a respetiva aplicação.
Corolário do princípio da legalidade, consagrada no n.º 1
do art.º 2° CP. Exceções n.ºs 2,3 e 4, mesmo artigo.
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
A CONSTITUIÇÃO estabelece que:
Devem-se aplicar retroativamente as leis penais de
conteúdo mais favorável aos arguidos(n.º 4 do art.º 29º
da CRP).
O princípio da retroatividade da lei penal de conteúdo
mais favorável ao arguido (n.º 4 art.º 2.º CP) surge
como princípio geral de direito e não como exceção ao
princípio da irretroatividade da lei penal (n.º1 e n.º 4 do
art.º 29.º CRP).
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão
em virtude de lei anterior que declare punível a ação
ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos
pressupostos não estejam fixados em lei anterior. (n.º
1 do art.º 29.º da CRP)
Não podem ser aplicadas penas ou medidas de
segurança que não estejam expressamente
cominadas em lei anterior. (n.º 3 do art.º 29.º da CRP)
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
O art.º 2.º do CP estabelece que a aplicação do princípio
da retroatividade da lei penal mais favorável implica
que:
Se uma lei nova deixa de incriminar certo facto
qualificado como crime por uma lei anterior, aplica-se
retroativamente a lei nova, isto é, vai aplicar-se a lei
nova a factos anteriores à sua entrada em vigor;
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
Quando uma lei estabeleça, para o mesmo facto
qualificado como crime, uma pena menos grave que a
prevista pela lei anterior, deverá ser aplicada
retroativamente a lei nova, porque é mais favorável ao
arguido.
PRINCIPIO DA NÃO RETROATIVIDADE
DA LEI PENAL
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
O art. 4.° do CP consagra não só o princípio da territorialidade
[a lei penal é aplicável aos factos praticados no território
nacional — al. a)] como o seu corolário, o princípio do
pavilhão [a lei penal é aplicável aos factos praticados a bordo
de navio ou aeronave portuguesa — al. b)].
As regras gerais de aplicação da lei no espaço ressalvam as
situações em que existe Convenções internacionais em
sentido contrário .
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (Art.º 4º CP)
A lei penal só tem aplicação no território do Estado que a
determinou, sem atender à nacionalidade dos sujeitos activo
ou passivo, ficando excluída a aplicação da lei penal de um
país fora de seu território (leges non obligant extra territorium).
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
PRINCIPIO DO PAVILHÃO OU BANDEIRA (Art.º 4º CP)
A lei portuguesa aplica-se a bordo de navios ou aeronaves
portuguesas.
Do costume surgiu a regra de que cada Estado teria
jurisdição exclusiva sobre os navios que navegavam
arvorando a sua bandeira. Designa-se esse Estado através
da expressão “Estado de bandeira”.
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
Podemos, portanto, dizer que se aplica a um navio o
mesmo princípio da territorialidade que se aplica a
qualquer parcela do território de um Estado (Momtaz,
1991, p. 407)
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
O princípio da universalidade proporciona a cada Estado a
jurisdição sobre uma categoria limitada de violações,
geralmente reconhecidas como sendo preocupações
universais independentemente do local em que a violação
foi cometida e das nacionalidades do ofensor e do
ofendido (Randall, 1988, p.788)
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
O princípio da universalidade assume que todos os
Estados têm interesse suficiente em exercer jurisdição
no combate a atos que todos os Estados condenam
(Scharf, 2001, p.368)
Estão em causa bens jurídicos de interesse
supranacional que carecem de proteção internacional
(al. b) n.º 1 do art.º 5.º CP)
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
De um modo geral, independentemente da
nacionalidade dos seus autores, são crimes que
reclamam uma punição universal e daí que as ordens
jurídicas se reclamem competentes para fazer aplicar
a sua lei penal a esses factos descritos (al. b) n.º 1 do
art.º 5.º CP)
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
Da alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º CP retira-se o princípio da
nacionalidade:
O princípio da nacionalidade passiva diz que a lei penal
portuguesa se aplica a factos cometidos no estrangeiro
contra portugueses.
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
O princípio da nacionalidade ativa diz que a lei
portuguesa se aplica a factos praticados no estrangeiro
por portugueses. É de harmonia com o princípio da
nacionalidade ativo, que a lei penal portuguesa aplica-se
a factos praticados no estrangeiro que sejam cometidos
por cidadãos nacionais.
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
Código Penal
Artigo 7º
Lugar da prática do facto
1 - O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total
ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o
agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, como
naquele em que o resultado típico ou o resultado não
compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
IMUNIDADES
Constituem privilégios por força dos quais as pessoas a
quem são atribuídos não ficam sujeitas à jurisdição do
Estado.
Classificam-se em absolutas – as que eximem de
responsabilidade por qualquer crime; e relativas – as
que resultam do exercício de determinadas funções.
IMUNIDADES
Imunidades absolutas – Chefes de Estado Estrangeiros
Imunidades relativas – deputados da Assembleia da
República, Juízes (direito publico interno); diplomatas,
agentes internacionais (direito público internacional)
Determinar o conceito de facto penalmente relevante, por
ação ou omissão;
Conhecer o Principio da não aplicação retroactiva da lei penal
e o porquê desta excepção ao regime regra;
Explicar o principio da territorialidade, do pavilhão ou bandeira
e a universalidade;
Identificar o momento e o lugar da prática do facto;
Conhecer a validade da Lei Penal em relação às pessoas.
SÍNTESE
CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO
QUESTÃO:
Quando se considera que foi praticado o facto? Justifique.
RESPOSTA:
O facto considera-se praticado no momento em que o
agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado,
independentemente do momento em que o resultado típico
se tenha produzido (artº 3º CP).
CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO
QUESTÃO:
A bordo de um avião da TAP, que voava sobre território
Alemão, foi cometido um crime de homicídio. A vítima era
alemã e o autor do ilícito era espanhol. Quer a lei alemã,
que a espanhola apresentam um regime punitivo mais
favorável para o arguido do que a lei portuguesa.
Atendendo ao exposto, poderá a lei portuguesa ser
aplicável? Justifique?
RESPOSTA:
Sim. Considerando que o facto foi praticado a bordo de
uma aeronave Portuguesa, a lei penal portuguesa é
aplicável, salvo tratado ou convenção internacional em
contrário (artigo 4º alínea b) do CP).
CONFIRMAÇÃO / AVALIAÇÃO