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Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor
Módulo: Saúde Suplementar
Turma 03 - Aula 24
Tema: Exclusão de Cobertura - tratamento clínico ou cirúrgico experimental
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
CIRURGIA BARIÁTRICA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.942/2010
• Pacientes com índice de massa corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2.
(Retificação publicada no D.O.U. 29 jan. 2016, Seção I, p. 287)
• Portadores de comorbidades (Exs.: diabetes, apeneia do sono,
doenças cardiovasculares etc.)
• IMC = Peso (em quilos)
Altura2 (em metro)
ÍNDICE DE MASSA CORPORAL
• Idade: maiores de 18 anos
• Obesidade estabelecida conforme os critérios acima, com
tratamento clínico prévio insatisfatório de, pelo menos, dois
anos.
• Adolescentes com 16 anos completos e menores de 18 anos
poderão ser operados, respeitados os critérios desta Resolução,
além das exigências legais, de ter a concordância dos pais ou
responsáveis legais, a presença de pediatra na equipe
multiprofissional, a consolidação das cartilagens das epífeses de
crescimento dos punhos e outras precauções especiais, com o
risco-benefício devendo ser muito bem analisado.
• Não existem evidências na literatura que respaldem a realização de cirurgia
bariátrica em menores de 16 anos, sendo ela considerada experimental nesta
faixa etária, só podendo ser realizada sob as normas do sistema
CEP/CONEP.
• CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa)
• (CEP – Comitê de Ética em Pesquisa)
• http://conselho.saude.gov.br/Web_comissoes/conep/index.html
• Risco anestésico-cirúrgico
Deve ser compatível com o procedimento cirúrgico proposto.
• Equipe
• A equipe deve estar apta a acompanhar o paciente (pré e trans-operatório)
• FORMAÇÃO DA EQUIPE
Cirurgião com formação específica
Endocrinologista
Psiquiatra
Nutrólogo (formado em medicina)
Nutricionista (formado em nutrição)
Psicólogo
• Hospital
O hospital precisa apresentar condições adequadas paraatender a pacientes portadores de obesidade mórbida, bem comopossuir UTI e aparelho anestésico regulável para a ciclagem comgrandes volumes e baixa pressão.
RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. TRATAMENTO DE
OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. NECESSIDADE PARA A
PRESERVAÇÃO DA VIDA DA PACIENTE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA
SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADESÃO. 1. A gastroplastia, indicada
para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui
cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo
com simples tratamento para emagrecimento. 2. Abusividade da negativa do plano de saúde em
cobrir as despesas da intervenção cirúrgica necessária à garantia da própria sobrevivência do
segurado. 3. Interpretação das cláusulas dos contratos de adesão da forma mais favorável ao
consumidor. 4. Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC. 5. Doutrina e jurisprudência
do STJ acerca do tema. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1249701/SC, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre Cirurgia Bariátrica e Dano
Moral
A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de
saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras
autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas,
a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro
lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o
acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no
abdômen e em outras regiões do corpo humano.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade
puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação
exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que
não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo
humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita
(art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017).
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a
aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a
reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da
cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes
dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber
atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a
exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às
escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a
retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético,
ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem
ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para
assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em
obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional
em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o
argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão
contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde
do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de
outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento
estético ou rejuvenescedor.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura
médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do
usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo,
portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento
contratual.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de
cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de
direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura
sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-
fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.
Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do
contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias
plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência
médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada
pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do
corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o
reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias
ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem
ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. Recurso especial não provido. REsp 1757938/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/02/2019, DJe 12/02/2019)
• 0019028-56.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 01/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTACÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DECOBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DEDERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL EM CONTINUAÇÃO DA CIRURGIA BARIÁTRICA.VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/2002. DANO MORAL. CABIMENTO.PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência daSegunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipótesesde recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento aque estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamentoabusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1776194/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe12/11/2019)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. GilbertoPereira de Oliveira Número do processo: 0719333-61.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: CAROLINE SILVERIA RIBEIRO AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAFAZENDA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURACIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE FINS MERAMENTE ESTÉTICOS. RECUSA NÃO ADMITIDA.MAMOPLASTIA ENTENDIDA COMO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE GASTROPLASTIA JÁ INICIADO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. A Agência Nacional de Saúde Suplementar incluiu, apenas, a abdominoplastia no rol deprocedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, para tratamento de impactos decorrentes da realizaçãode cirurgia bariátrica. Contudo, o emagrecimento proporcionado pela cirurgia bariátrica também pode resultar nasobra de tecido epitelial em outras regiões do corpo humano, além do abdômen, tais quais, braços, coxas e mamas,situação capaz de acarretar repercussão negativa na qualidade de vida do paciente, com abalo em seu psicológicoe/ou dificuldade para realização de atividades do cotidiano. Por tais razões, o entendimento majoritário do PoderJudiciário é no sentido de que o paciente também tem o direito de realizar cirurgias plásticas reparadoras, as quais nãopodem ser entendidas como meramente estéticas, como pretende a agravada, desde que fique comprovada anecessidade real, tendo em vista o bem-estar do operado. 2. No caso em análise a agravante demonstrou anecessidade de reconstrução mamária com prótese e/ou expansor, com custeio do implante mamário de silicone comrevestimento de poliuretano, tendo em vista dificuldade de higiene corporal e dermatofitoses de repetição e perda deconteúdo mamário importante. Ou seja, de manter um estilo de vida saudável e digno, com possibilidade deagravamento do seu quadro, sendo, portanto, cabível a intervenção médica solicitada. Agravo de Instrumentoconhecido e provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. PLANO DESAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para quese configure o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobreas teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instânciaespecial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a corretainterpretação da legislação federal (Súm. 282 e 356 do STF). 2. Havendo comprovada indicação médica para arealização de cirurgia bariátrica de emergência, sem caráter estético, não cabe à operadora negar a coberturasob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que sendo tal procedimento médicoindispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nostermos do CDC. 3. Tendo a instância de origem concluído, a partir do exame das provas dos autos, que arecusa de cobertura pelo plano de saúde foi injustificada e ocorrida em momento de grave estado de saúde dobeneficiário, a revisão desse entendimento demanda reexame da matéria de fato, incabível no âmbito do
recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.V(AgInt no REsp 1776194/SP, Rel. MinistroLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)
• Aula 25
• Pós-Graduação em Direito do Consumidor
• Turma 03
• Senhora de 86 anos de idade precisa de “home care” cujo pedido foi realizado pelo médico assistente, no entanto, a operadora do plano de saúde negou a solicitação médica sob a alegação de não haver cobertura. No entanto, não há cláusula de exclusão de “home care”.
PETIÇÃO INICIAL
• Competência (domicílio do autor ou do réu)
• Partes: beneficiário (autor) e operadora (réu)
• Ação: Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais “in re ipsa” e Pedido de TutelaProvisória de Urgência
• Essa ação é proposta quando não há nenhuma cláusula contratual que mencione nãocobertura do “home care”
Fatos
Relatar os acontecimentos
Dar ênfase que a solicitação do “home care” é feita pelo médico assistente. (Juntar
declaração do médico assistente)
Do direito
Artigo 51 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas aofornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outroscasos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes ànatureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
Do direito (Só vale para o TJ de São Paulo)
Enunciado n. 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”,revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Obrigação de fazer – Concessão da tutela de urgência – Fornecimento de home care –
Cabimento – Autora, atualmente com 72 anos de idade, submetida a cirurgia de
ressecção de câncer intestinal, realizada colostomia e permanecendo com bolsa
coletora, em quadro progressivo de fraqueza nas pernas e plegia dos membros
inferiores, além de hipertensão e obesidade – Existência de indicação médica –
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262950-66.2019.8.26.0000; Relator
(a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. "HOMECARE". - Parte autora que objetiva o fornecimento de assistência médica domiciliar "home care”, e acondenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. - Sentença quejulgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o fornecimento do serviço de assistênciamédica domiciliar “home care” ao autor, e condenando a ré ao pagamento de indenização pordanos morais no valor de R$ 7.000,00. - Relatório médico atestando a premente necessidade dotratamento requerido. - Abusividade da cláusula contratual que exclui tratamento domiciliarquando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. Verbete nº 338, da súmula do TJRJ. -Dano moral configurado. Enunciados nº 209 e 339, da súmula do TJRJ. Quantum indenizatórioarbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se coaduna com os princípios norteadores doinstituto da reparação civil e ao grau de reprovabilidade da conduta da seguradora, bem como seencontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. SENTENÇAMANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES AUTORA E RÉ. Des(a). TEREZACRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 11/10/2017 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARACÍVEL CONSUMIDOR. 0405693-04.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
Enunciado de Súmula 209 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Só vale para o Tribunaldo Rio)
• "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive“home care”, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.“REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013657 24.2011.8.19.0000 Julgamento em22/11//2010 Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime
Enunciado de Súmula 339 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Só vale para o TJRJ)
"A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, deautorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de danomoral."
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação unânime
PEDIDO
• Assim, diante do exposto, requer concessão inaudita altera parte de tutela antecipadade urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para compelir arequerida a fornecer imediatamente o serviço de “home care” 24 horas por dia,obedecendo ao modelo preconizado pela Resolução do Conselho Federal de Medicinan. 1.668/2003, composto por enfermagem 24 (vinte e quatro) horas para alimentação,supervisão e medicação e higiene, fisioterapia, nutrição, enteral, além do fornecimentodas medicações de uso contínuo, fraldas descartáveis e todos os materiais necessários àhigiene da requerente, durante o perído de convalescença, sob pena de multa diária aser fixada por esse juízo.
PEDIDO
• Requer que lhe seja deferida a tutela de urgência sem exigir-lhe caução real oufidejussória, uma vez que é pessoa economicamente hipossuficiente e não podeoferecê-la, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
PEDIDO
• Requer a condenação da ré na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título deindenização por dano moral “in re ipsa” pela recusa indevida do “home care”.
PEDIDO
• Requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 99 do Código de ProcessoCivil, porque a requerente é aposentada e não tem como arcar com o ônus do processo,conforme documentos 18 e 19.
PEDIDO
• Requer prioridade no andamento do feito, com base no art. 1.048 do CPC e noartigo 71 do Estatuto do Idoso, visto que a requerente está doente e conta com 86(oitenta e seis anos) de idade.
PEDIDO
• Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito,especialmente pelo depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão, oitiva dastestemunhas, juntada de novos documentos e outras provas que se fizerem necessáriaspara o deslinde da demanda.
• Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para efeitos de alçada.
COMPRA E VENDA E SUAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
Curso de Pós-Graduação em Direito do Consumidor - Módulo II -Contratos em Espécie - Aula n. 25
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• Contrato
A compra e venda é um contrato sinalagmático, em queuma pessoa (fornecedor) se obriga a transferir a outra odomínio de um determinado produto, mediante pagamento dedeterminado preço.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• Contratos do dia a dia ou contratos de bagatela
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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Da Venda com Reserva de Domínio
• Artigo 521 do Código Civil
Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
45
• Compra e venda com alienação fiduciária
• Lei 4.728/65 e as complementações trazidas pelo Decreto 911/69
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• O consumidor comum, ao realizar uma compra e venda em prestações, não tem em mente o fato de estar fechando também um contrato de financiamento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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Decreto-Lei n. 911/69
• "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credoro domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se oalienante ou devedor em possuidor direto e depositário comtodas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem deacordo com a lei civil e penal.”
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento,público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamentearquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos dodomicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além deoutros dados, os seguintes:
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• a) o total da dívida ou sua estimativa;
• b) o local e a data do pagamento;
• c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, acláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índicesaplicáveis;
• d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementosindispensáveis à sua identificação.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
50
• § 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, oproprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicarpreço da venda no pagamento do seu crédito e das despesasdecorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldoporventura apurado, se houver.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
51
• § 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar ocrédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma doparágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmenteobrigado a pagar o saldo devedor apurado.
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• Aula 25 – Alienação Fiduciária – Continuação (Parte 2)
• § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisaalienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• § 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nosartigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.(Seguro)
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• § 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros,coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeitoà pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
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Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, emprejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentosmil réis a dez contos de réis. § 2º - Nas mesmas penas incorrequem: Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou emgarantia coisa alheia como própria;
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• Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuaisgarantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credorpoderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvodisposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preçoda venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar aodevedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas
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• § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento epoderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não seexigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do própriodestinatário
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• § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas poralienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos deantecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de plenodireito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de avisoou notificação judicial ou extrajudicial.
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• Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde quecomprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o,ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qualserá concedida liminarmente, podendo ser apreciada emplantão judiciário.
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• § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada nocaput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena eexclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendoàs repartições competentes, quando for o caso, expedir novocertificado de registro de propriedade em nome do credor, oude terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedadefiduciária.
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• § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá [DEVERÁ] pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credorfiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR – TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE –
Entendimento da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG que reconheceu a
inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos
de alienação fiduciária – Incontroverso o inadimplemento, possível a
utilização da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei nº
911/1969, não importando sua extensão, se de pouca monta ou se de
expressão considerável, o que torna descabida a aplicação do
adimplemento substancial por falta de compatibilidade com a
legislação especial – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016863-36.2018.8.26.0405;
Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019)
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• § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
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• § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedortenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda terhavido pagamento a maior e desejar restituição
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• § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
• § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação debusca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário aopagamento de multa, em favor do devedor fiduciante,equivalente a cinquenta por cento do valor originalmentefinanciado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sidoalienado.
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66
• § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credorfiduciário por perdas e danos.
• § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processoautônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – AÇÃO ANULATÓRIA –
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA QUE NÃO FOI
ENTREGUE PESSOALMENTE - DEPÓSITO JUDICIAL DAS
PRESTAÇÕES EM ATRASO – NECESSIDADE - SUSPENSÃO DOS
ATOS EXPROPRIATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS – TUTELA ANTECIPADA
– DEFERIMENTO. Presentes os requisitos exigidos pelos artigos 294 e
300 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada, mediante
depósito da quantia incontroversa atualizada e discriminada. JUSTIÇA
GRATUITA – DEFERIMENTO - Situação fática da postulante –
Preenchimento, em tese, dos requisitos gizados pela lei de regência.
RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento
2146292-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão
Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 30/07/2019)
68