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Curso de Revisão e Atualização para Concurso de Registradores e Notários AJURIS-ENORE 2013 Hélio Egon Ziebarth Registrador Imobiliário-SC João Pedro Lamana Paiva Registrador Imobiliário

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Curso de Revisão e Atualização para Concurso de Registradores e Notários

AJURIS-ENORE2013

Hélio Egon Ziebarth Registrador Imobiliário-SC

João Pedro Lamana PaivaRegistrador Imobiliário

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HISTÓRICO DOS SISTEMAS REGISTRAL E NOTARIAL BRASILEIRO

Anterior ao Código Civil De 1916

Lei Orçamentária nº 317, de 21/10/1843, regulamentada pelo Decreto nº 482, de 14/11/1846 - criou o Registro de Hipotecas (imóveis e semoventes).

Essa lei é considerada o Ponto de Partida da História Registral Imobiliária.

Lei nº 601, de 18/9/1850 e Regulamento nº 1.318, de 30/1/1854 - instituiu o “Registro do Vigário” nas respectivas paróquias (circunscrição), pois cada paróquia tinha um vigário que registrava os imóveis de propriedade particular.

Tratava-se do reconhecimento da posse, com o fim meramente declaratório, para diferenciar o domínio particular do domínio público.

Lei nº 798, de 18/1/1852, instituiu o primeiro regulamento para o REGISTRO CIVIL DE PESSOAS Naturais (teve sua execução sobrestada por força de um Decreto de 29/1/1852).

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Lei nº 1.237, de 24/9/1864, regulamentada pelo Decreto nº 3.453, de 26/4/1865 - o Registro de Hipotecas passou a denominar-se Registro Geral. Assim, foi criado o Registro de Imóveis, substituindo a tradição pela transcrição.

Esta lei foi um avanço, pois instituiu o Registro de Imóveis por ato inter vivos e a constituição de ônus reais.

A transcrição era necessária para a oponibilidade perante terceiros.

Lei nº 3.272, de 5/10/1885 - tornou obrigatória a inscrição de todas as Hipotecas, inclusive as legais.

Lei nº 1.144, de 11/9/1861 e o Regulamento nº 3.069, de 17/4/1863, disciplinava o REGISTRO CIVIL DE PESSOAS Naturais “Não-Católicas”.

HISTÓRICO

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Decreto nº 9.886, de 7/3/1888, criou o Regulamento do Registro Civil, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1889, por força do Decreto nº 10.044, de 22/9/1888, acabando com os registros das pessoas católicas nos livros eclesiásticos.

Decreto nº 181, de 24/1/1890, promulgou a Lei sobre o Casamento Civil, estabelecendo todas as formalidades legais, não fazendo qualquer distinção entre as religiões.

Decreto nº 370, de 2/5/1890 - Proclamada a República, veio para substituir a legislação anterior.

Lei Federal nº 973, de 2/1/1903, criou o Registro Especial de Documentos Particulares. Foi regulamentada pelo Decreto nº 4.775, de 16/2/1903, que denominou a nova serventia como Ofício do Registro Especial e estabeleceu critérios de funcionamento.

HISTÓRICO

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SISTEMA TORRENS

Decreto nº 451-B, de 31/5/1890, regulamentado pelo Decreto nº 955-A, de 5/11/1890 e a Lei 6.015/73, artigos 277 e seguintes.

Criado no Brasil, em 1890. Serve para a legalização da propriedade fundiária. Processo depurativo do domínio, pelo qual se afastam os vícios,

defeitos e anomalias que o mesmo possa apresentar. Reconhecido judicialmente. “NENHUMA AÇÃO REIVINDICATÓRIA SERÁ OPONÍVEL

CONTRA O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL MATRICULADO NO SISTEMA TORRENS”.

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TORRENS X CÓDIGO CIVIL

- FACULTATIVO; - OBRIGATÓRIO;

- INATACÁVEL - “jure et - ATACÁVEL - “juris jure”; tantum” (art. 1.247). - PERPÉTUO

No Estado do Rio Grande do Sul, é permitida a renúncia da situação jurídica e direitos decorrentes do Sistema Torrens, em virtude do aprimoramento do Sistema Comum (art. 494 e parágrafos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – Provimento 32/2006-CGJ).

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POSTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Lei nº 3.071, de 1/1/1916 - instituiu o Código Civil Brasileiro, que previu um Sistema de Registro Comum, mas obrigatório.

Decreto nº 12.343, de 3/1/1917 - deu instruções para a execução dos atos de registros instituídos pelo CC.

Lei nº 4.827, de 7/2/1924; Decreto nº 18.527, de 10/12/1928; Decreto nº 4.857, de 9/11/1939, modificado pelo Decreto nº 5.718, de 26/12/1940 - introduziu novas modalidades de registro.

Decreto-lei nº 1.000, de 21/11/1969 - atualizou as normas da legislação anterior, simplificando os trâmites cartorários.

Lei nº 6.015, de 31/12/1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30/6/1975 - atual Lei dos Registros Públicos, regendo por completo a matéria registral.

Lei nº 10.406, de 10/01/2002 - Instituiu o (Novo) Código Civil, revogando a Lei nº 3.071/1916 e a Primeira Parte da Lei nº 556/1850 (Código Comercial), mantendo o sistema registral vigente.

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CÓDIGO CIVIL

O Sistema Registral no Brasil é MISTO:

CONSTITUTIVO: cria um direito e gera a ficção de conhecimento para o Brasil e o Mundo. Ex.: compra e venda de imóvel.

DECLARATIVO: declara o direito. Ex.: nascimento.

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SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO

O sistema registral brasileiro é movido por princípios, a exemplo de muitos outros países, destacando-se entre eles, o princípio da territorialidade para fins de registro.

De regra, cada Município tem um registro imobiliário, órgão isolado, sem conexão com os demais.

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SEGURANÇA JURÍDICA DO SISTEMA

O Sistema Registral Brasileiro admitiu a presunção RELATIVA (juris tantum) de verdade ao ato registral, o qual, até prova em contrário, atribui eficácia jurídica e validade perante terceiros (art. 252, da Lei 6.015/73 e art. 1.245 e segs., do CC).

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SISTEMAS DE PUBLICIDADE

ESPECÍFICOS: Constitutivo - Ex.: hipoteca (Registro de Imóveis)

e associação (Registro Civil de Pessoas Jurídicas); Declarativo - Ex.: usucapião (exceção no Registro

de Imóveis) e óbito (Registro Civil de Pessoas Naturais).

PRECÁRIOS/RESIDUAIS: quando não há um registro específico-ativo. Ex.: carteira de trabalho (Registro de Títulos e Documentos).

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SISTEMAS ESPECÍFICOS DE PUBLICIDADE

PESSOAS Registro Civil de Pessoas Naturais. Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro da Atividade

Empresarial (a cargo das Juntas Comerciais). NEGÓCIOS

Registro de Títulos e Documentos; Tabelionato de Protesto de Títulos (art. 202, III e 397, CC); Registro Público de Empresas Mercantis; Centro de Registro de Veículos Automotores.

BENS Registro de Títulos e Documentos (bens móveis); Registro de Imóveis (bens imóveis).

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A lei tem por objetivo o ato de REGISTRO (latu

sensu), equivalente a lançar em livro próprio destinado a

escrituração de documentos e/ou declarações.

O registro latu sensu compõe-se do registro stricto

sensu (compra e venda, nascimento etc), da averbação

(construção, casamento etc.) e da anotação (óbito no

assento de nascimento).

OBJETOOBJETO

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Os Registros Públicos têm por finalidade dar

publicidade, autenticidade, segurança jurídica e eficácia

aos atos e fatos jurídicos registrados, averbados e/ou

anotados (art. 1º da Lei nº 6.015/73).

FINALIDADES

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FINALIDADES DO SISTEMA REGISTRAL BRASILEIRO

SEGURANÇA: os atos acolhidos no Sistema Registral presumem-se como verdadeiros, salvo prova em contrário.

AUTENTICIDADE: os atos informados na matrícula e nos livros são considerados autênticos. “É a chamada verdade formal”.

PUBLICIDADE: quando o ato registral gera a ficção de conhecimento, diferentemente dos atos notariais ou mesmo das decisões judiciais que, inobstante acessíveis, não são oponíveis por si só. Devem ser publicizadas no órgão específico de publicidade.

EFICÁCIA: os atos decorrentes de registro/averbação geram efeitos.

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EFEITOS

CONSTITUTIVO - sem o registro o direito não nasce (Ex.:

emancipação);

COMPROBATÓRIO - o registro prova a existência e a

veracidade do ato ao qual se reporta (Ex.: usucapião);

PUBLICITÁRIO - o ato registral é acessível ao

conhecimento de todos, salvo raras exceções (Ex.: adoção

judicial).

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ATO NOTARIAL X ATO REGISTRAL

Receptor da vontade (ser imparcial em relação às partes);

Saneia o negócio jurídico;

Conserva o documento;

Prova o negócio jurídico;

Autentica a assinatura.

Conserva o documento;

Prova um direito; Gera publicidade

(ficção do conhecimento);

Integra o ato jurídico; Autentica a data.

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FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS REGISTRAL E NOTARIAL

A competência para a prática dos atos REGISTRAIS é absoluta .

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FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS REGISTRAL E NOTARIAL

Já o sistema notarial é guiado pelo princípio da livre escolha pelas partes (art. 8° da Lei 8.935/94), tendo a possibilidade dos Tabelionatos serem instalados não só nos Municípios, como também nos Distritos.

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FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS REGISTRAL E NOTARIAL

Os sistemas registral/notarial brasileiro é descentralizado, com mais de vinte mil Registros/Tabelionatos distribuídos pelo Brasil : o registrador/notário é um profissional do Direito,

dotado de Fé Pública; o registrador/notário exerce a atividade em caráter

privado o registrador/notário é remunerado por emolumentos

pagos diretamente pelas partes interessadas na prática dos atos registrais e notariais;

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FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS REGISTRAL E NOTARIAL

Responsabilidade civil e criminal, por todos os danos e prejuízos que causar a terceiros;

seu ingresso dar-se-á por concurso público de provas e de títulos realizado pelo Poder Judiciário que fiscaliza seus atos.

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A Lei n° 6.015/73

Também chamada de Lei dos Registros Públicos (LRP), esse diploma legal divide-se em seis títulos:

Título I Das Disposições Gerais (001a028)

Título II Do Registro de Pessoas Naturais (029a113)

Título III Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas (114a126)

Título IV Do Registro de Títulos e Documentos (127a166)

Título V Do Registro de Imóveis (167a288)

Título VI Das Disposições Finais e Transitórias (289a299)

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Natureza Jurídica das Atividades Notarial e Registral

ANTES DE 1988 - Eram considerados Servidores do Foro Extrajudicial, integrantes dos Serviços Auxiliares da Justiça.

APÓS 1988 - Constituição Federal (art. 236, regulamentado pela Lei nº 8.935/94) - os serviços são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

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Critérios para diferenciar Atividade Pública da Privada

A maioria da doutrina sustenta que o Direito Notarial e Registral é Público. Entre eles: Giménez Arnau, Castán, Roberto J. Pugliese, Pontes de Miranda e Leonardo Brandelli.

ARGUMENTOS: Critério Subjetivo:

presença do Estado na pessoa do Notário/Registrador; as atividades notarial e registral são do Estado.

Critério do Interesse Protegido: embora direcionada para atender aos interesses privados,

serve mais ao interesse público, através da preservação da segurança jurídica e da paz social.

Critério da Natureza da Relação: há subordinação entre o Notário/Registrador e o Estado.

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Regime Jurídico dos Notários e Registradores

Lei nº 8.935/94

Natureza e Fins (arts. 1º e segs.)

ART. 1º. São serviços de organização técnica e administrativa.

ART. 3º. SINÔNIMOS: Notário ou Tabelião e Oficial de

Registro ou Registrador; São profissionais do Direito, dotados

de Fé Pública (atributo do ato, não da pessoa); Exercício da

atividade mediante DELEGAÇÃO.

ART. 4º. Princípio da eficiência.

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Dos Notários e Registradores (arts. 5º e segs.)

CATEGORIAS: TABELIÃES DE NOTAS; TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO DE CONTRATOS

MARÍTIMOS; TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS; OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS; OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E

CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS; OFICIAIS DE REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS; OFICIAIS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO.

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Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro (arts. 14 e segs.)

A DELEGAÇÃO depende dos seguintes requisitos: habilitação em concurso público de provas e títulos; nacionalidade brasileira (art. 37, I, da CF); capacidade civil; quitação com as obrigações eleitorais e militares; diploma de bacharel em direito; verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

ART. 15, 2º. Permite que candidatos não bacharéis em Direito, mas desde que contem com dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro, obtenham a delegação através de concurso;

Os concursos são realizados pelo Poder Judiciário; ART . 16. Concurso de Ingresso (provas e títulos) e Concurso de Remoção

(apenas títulos). Ver Resolução n. 81/2009-CNJ, art. 1° e o Ato n. 54/2009-COMAG, art. 7º.

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Dos Prepostos (arts. 20 e 21)

ART. 20. GÊNERO: “Escreventes”. ESPÉCIES: “Substitutos” e “Auxiliares”.

QUESTIONA-SE: O artigo 1864, I, do CC revogou o §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.935/94?

ART. 21. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços

notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, ...

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Da Responsabilidade

Civil, Penal e Administrativa

dos Notários e Registradores

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Responsabilidade Civil

LEGISLAÇÃO:

Art. 28, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos):

“Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem”.

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Art. 37, §6º, da Constituição Federal:

“Art. 37. ...

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Ver RE 201.595-STF, adiante.

Responsabilidade Civil

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Arts. 22 e segs., da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores):

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Responsabilidade Civil

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Art. 38, da Lei nº 9.492/97 (Lei de Protesto de Títulos):

“Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

OBS.: Protesto para fins de falência (Lei nº 11.101/05).

Ex.: O credor requer (ou não) o protesto especial.

Responsabilidade Civil

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Arts. 927 e seguintes, da Lei nº 10.406/02 (Código Civil - CC):

“...

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

Responsabilidade Civil

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Autores que defendem a tese da responsabilidade SUBJETIVA

dos Registradores e Notários: Caio Mário da Silva Pereira, Carlos

Roberto Gonçalves, Rui Stoco, Arnaldo Marmitt, Claudinei de

Melo, Clayton Reis e Vilson Alves.

Para estes autores a responsabilidade é subjetiva porque (i) os

Notários e Registradores são funcionários públicos a título sui

generis; (ii) exercem esta função pública através de delegação

(longa manus do poder estatal - se não fosse função pública não

haveria necessidade da delegação); (iii) são ...

TESE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

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... são titulares de fé pública, vinculados ao Poder Judiciário, que lhe

fiscaliza os atos; e, (iv) são remunerados pelas partes mediante o

pagamento dos emolumentos (natureza de taxa).

Neste caso, a ação deve ser movida contra o Estado, cabendo a este

cobrar regressivamente do Notário ou do Registrador, no caso de

culpa ou dolo. Poderão o Registrador ou o Notário acionar

regressivamente seus prepostos, também no caso de culpa ou dolo.

TESE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

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Neste sentido: RE 209.354, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 2-3-1999, publicado

na RTJ, 170:685; Agravo nº 138.185/4, Comarca de Belo Horizonte; RE nº

189.741-SP, 2ª Turma; RE nº 116.662-PR, 1ª Turma, Ementa:

“Responsabilidade civil do Estado por dano causado a terceiro por tabelião.

Artigo 107 da Emenda Constitucional nº 1/69”; Agravo de Instrumento nº

252.764-DF, DJU 9-11-99, p. 157. Estes arestos tinham por base o §6º, do

artigo 37, da CF.

Ver também: RT, 557:263; RJTJSP, 27:89; RJTJSP, 120:290; RT, 609:163).

TESE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

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- Defeitos formais do título ou do registro que determinem a frustração do fim

perseguido com a intervenção do Notário ou do Registrador;

- Vícios que determinem a nulidade absoluta ou a relativa (venda de

ascendente para descendente, sem anuência – art.496, do CC) ;

- Pela desacertada eleição do meio jurídico para a consecução do fim proposto;

- Pelo deficiente assessoramento quanto às conseqüências do ato notarial (parte

tributária etc.);

Casos exemplificativos de responsabilização do Notário e do Registrador, extraídos do livro “Responsabilidade Civil”, de Carlos

Roberto Gonçalves, p. 485-486:

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- Reconhecimento de firma falsa;

- Falta de especificação, no testamento, de haverem sido observadas todas as formalidades legais;

- Venda invalidada devido à falsidade da procuração outorgada pelos vendedores, sendo a ação

movida contra o(a) Notário(a) que lavrou o instrumento público de mandato;

- Lavratura de escritura com violação das prescrições legais (Ex.: Lei nº 4.504/65, Lei nº 5.709/71

etc.);

- Falta de imparcialidade;

- Violação de segredo profissional.

Casos exemplificativos de responsabilização do Notário e do Registrador, extraídos do livro “Responsabilidade Civil”, de Carlos

Roberto Gonçalves, p. 485-486:

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TESE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DIRETA:

O Eminente Desembargador Décio Antonio Erpen (Aposentado

pelo TJRS), entende que a responsabilidade é SUBJETIVA

DIRETA, com a inversão do ônus da prova. Neste caso, caberá

ao Notário ou ao Registrador provar que não é o responsável

pelo dano, ou que o dano inexiste, ou ainda que não agiu com

culpa ou dolo (ver trabalhos sobre Aposentadoria Compulsória e

Responsabilidade Civil, publicados nos Boletins Eletrônico do IRIB nos 131 e

132, de 29.9.1999 e 30.9.1999).

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Já para o Desembargador Ricardo Dip (TJSP), a responsabilidade é

SUBJETIVA DIRETA, podendo a ação ser interposta contra o próprio

Notário ou Registrador, devendo o autor provar a culpa ou dolo.

Para o Desembargador Dip, não se aplica o §6º, do artigo 37, da CF, aos

Notários e Registradores, porque este dispositivo legal tem como sujeito

responsável pelo dano “pessoas jurídicas”, quer se trata de pessoas de

direito público, quer de direito privado (ver trabalho intitulado “Da

Responsabilidade Civil e Penal dos Oficiais Registradores”, publicado no Boletim

Eletrônico do IRIB nº 551, de 15.10.2002).

TESE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DIRETA:

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TESE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

Autores que admitem a tese contrária (responsabilidade

OBJETIVA dos Notários e Registradores): José de Aguiar Dias,

Humberto Theodoro Júnior, Antonio Lindberg Montenegro,

Cretela Junior, Yussef Said Cahali e José Renato Nalini.

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Para estes autores a responsabilidade é objetiva porque (i) os Notários e Registradores

não são mais agentes do Poder Público, em virtude de exercerem os serviços para os

quais receberam delegação em caráter privado, bem como porque (ii) assumem

posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços

públicos.

Particularmente, desde a vigência da Lei nº 8.935/94, também entendo que a

responsabilidade dos Notários e Registradores é OBJETIVA.

Neste sentido: RE 201.595, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 28-11-2000, RTJ, 178:418.

TESE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

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Tendo em vista o julgamento da ADIn nº 2602, em novembro de 2005, fixando que não se aplica a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade aos Registradores e Notários porque eles exercem função pública em caráter privado, por delegação do Poder Público, não preenchendo cargos públicos, o Supremo Tribunal Federal passou a entender a natureza jurídica destas atividades e, por via de conseqüência, provavelmente consagrará a responsabilidade objetiva (pelo exercício da atividade de forma privada).

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2602

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Arts. 23 e 24, da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores):

“Art. 23. A responsabilidade civil independe da criminal.

Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil”.

Da Responsabilidade Civil e Criminal

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Responsabilidade Administrativa

Das Incompatibilidades e Impedimentos; Dos Direitos e Deveres; Das Infrações Disciplinares e das Penalidades; Da Fiscalização pelo Poder Judiciário.

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Das Incompatibilidades e dos Impedimentos (arts. 25 e segs.)

INCOMPATIBILIDADES: O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25, da Lei nº 8.935/94).

Há compatibilidade, porém, com a investidura em mandato de Vereador, quando houver compatibilidade de horários (art. 38, III, da CF). ADIn 1531.

IMPEDIMENTOS: Atos de interesse pessoal, ou de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

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Dos Direitos e Deveres (arts. 28 e segs.)

Os Notários e Registradores são INDEPENDENTES no exercício de suas atribuições e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

DIREITOS: percepção dos emolumentos (art. 28); exercer opção, quando do desmembramento ou desdobramento de

sua serventia; organizar associações ou sindicatos de classe e deles participar.

DEVERES: ver artigo 30.

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Das Infrações Disciplinares e das Penalidades (arts. 31 e segs.)

Os deveres dos Notários e dos Registradores estão previstos no artigo 30, da Lei nº 8.935/94. O descumprimento destes deveres poderá ensejar uma responsabilização administrativa, aplicada pelo juízo competente (Corregedor-Geral da Justiça e Juiz de Direito Diretor do Foro).

INFRAÇÕES DISCIPLINARES (art. 31)

PENAS (art. 32) - a falta de critérios para valoração das penas acarreta sua inconstitucionalidade, pois permite poder discricionário muito amplo ao Juízo Corregedor.

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PERDA DA DELEGAÇÃO: sentença judicial transitada em julgado; ou decisão decorrente de processo administrativo instaurado

pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (Lei Estadual nº 10.098).

OBS.: Nestes casos, deverá haver previsão legal em lei específica e deverá haver menção expressa à perda da delegação.

Das Infrações Disciplinares e das Penalidades (arts. 31 e segs.)

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Da Fiscalização pelo Poder Judiciário (arts. 37 e segs.)

A fiscalização judiciária é sobre os atos notariais e de registro.

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Da Extinção da Delegação (art. 39)

CAUSAS: MORTE; APOSENTADORIA FACULTATIVA; INVALIDEZ; RENÚNCIA; PERDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 35; DESCUMPRIMENTO, COMPROVADO, DA GRATUIDADE

ESTABELECIDA NA LEI Nº 9.534/97 (inciso incluído pela Lei nº 9.812/99 - aplicável após serem impostas as penalidades previstas nos artigos 32 e 33).

OBS.: Como se pode ver, não foi prevista como causa de extinção da delegação a aposentadoria compulsória, porque esta não se aplica a Notários e Registradores.

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Da Seguridade Social (art. 40)

Os Notários, Oficiais de Registro, Escreventes e Auxiliares são vinculados à Previdência Social.

Não se aplica a aposentadoria compulsória aos Notários e Registradores, pois não são titulares de cargos efetivos. Logo, Registradores e Notários não se enquadram no artigo 40, §1º, II, da CF (ADIn nº 2602, de novembro de 2005).

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A EVOLUÇÃO DAS

ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

INDEPENDÊNCIA

E

AUTÔNOMIA

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Percebe-se que as legislações deste novo século ressaltam a importância da Atividade Registral e Notarial, bem assim, a confiabilidade no critério prudente e técnico do Registrador e do Notário, consagrando a independência (Art. 28, da Lei nº 8.935/94) e a autonomia funcional (Lei nº 10.931/04, Lei n°11.441/07 e Lei 11.977/09) desses profissionais.

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Essa valorização foi complementada com a reforma do Código de Processo Civil (Leis ns.11.382/06 e 11.419/06), a promulgação da Lei n°11.481/07 - que trata da Regularização Fundiária para Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

Recentemente, foi convertida a MP 459/2009 na Lei 11.977/09, a qual acentuou a necessidade de diálogo entre os registradores/notários, operadores do Direito, Entes e o Poder Judiciário, na busca de assegurar a efetividade da justiça.

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Lei nº 10.267, de 28/08/2001, Altera dispositivos das Leis n° 4.947, de 06/04/1966, 5.868, de 12/12/1972, 6.015, de 31/12/1973, 6.739, de 5/12/1979, 9.393, de 19/12/1996, e dá outras providências   

   Lei nº 10.257, 10/07/2001, Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição

Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências

Lei nº. 10.406, 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil

Lei nº 10.931, de 02/08/2004, Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário

Lei nº 11.101, 09/02/2005 - Regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Decreto Lei n° 5.570, de 31/10/2005, Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de 2002, e dá outras providências

Lei n° 11.419, 19/12/2006, Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências   

   Lei nº. 11.382, de 06/12/2006, Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11

de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos      

Lei nº 11.441, de 04/01/2007, Altera dispositivos da Lei n° 5.869, de 11/01/1973, Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual V. A.   

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Resolução nº 35, de 24/04/2007. Disciplina a aplicação da Lei no 11.441/07pelos serviços notariais e de registro.   

Lei nº 11.481, de 31/05/2007, Dá nova redação a dispositivos das Leis n° 9.636, de 15/05/1998, 8.666, de 21/06/1993, 11.124, de 16/06/2005, 10.406, de 10/01/2002, Código Civil, 9.514, de 20/11/1997.

Lei Complementar n° 127, de 14/08/2007, Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006      

  

     

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Lei n° 11.598, de 03/12/2007, Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a - REDESIM   

Decreto nº 6.514, de 22/7/2008 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências      

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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SISTEMA REGISTRAL E NOTARIAL BRASILEIRO

Lei nº 11.789, de 02/10/2008, Proíbe a inserção nas certidões de nascimento e de óbito de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes e altera as Leis n° 6.015, de 31/12/1973 e LRP   

Lei nº 11.790, de 02/10/2008, Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31/12/1973 – Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas Serventias Extrajudiciais - Registro Tardio     

Decreto de 22/10/2008, Cria o Grupo de Trabalho Interministerial sobre os Serviços Notariais e de Registro      

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Medida Provisória n° 458, 10/02/2009, Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal   

Medida Provisória n° 459, 25/03/2009 - Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas, e dá outras Providências   - Convertida na Lei 11.977/ 2009   

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Medida Provisória n° 460, 30/03/2009 - Dá Nova Redação aos arts. 4° e 8° da Lei n° 10.931/04, que tratam de Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias, PMCMV .

Decreto Lei n° 6830, 27/04/2009 - Regulamenta a Medida Provisória n° 458/2009, para dispor sobre a Regularização Fundiária das Áreas Rurais Situadas em Terras da União Arrecadadas pelo INCRA

Decreto Lei n° 6829, 27/04/2009 - Regulamenta a Medida Provisória n° 458/2009, para dispor sobre a Regularização Fundiária das Áreas Urbanas Situadas em Terras da União no Âmbito da Amazônia Legal   

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Resolução n° 80, 09/06/2009 - CNJ - Declara a Vacância dos Serviços Notariais e de Registro Ocupados em Desacordo com as Normas Constitucionais Pertinentes à Matéria.

Resolução n° 81, 09/06/2009 - CNJ - Dispõe sobre os Concursos Públicos de Provas e Títulos, para a Outorga das Delegações de Notas e de Registro, e Minuta de Edital.

  

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Lei n° 11.952, de 25/06/2009, Dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal; altera as Leis nos 8.666 .

Lei n° 11.965, de 03/07/2009, Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil – Dispõe sobre a participação do defensor público na

lavratura da escritura.    

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Lei n° 11.971, de 06/07/2009, Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais

Lei n° 11.976, de 07/07/2009, Dispõe sobre a Declaração de óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e privados  

          

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Lei n° 11.977, 07/07/2009 - Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas.  

Lei nº 12.010, de 3/8/2009 - Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8069, 13/7/90, ECA, 8560, 29/12/1992; revoga dispositivos da Lei n 10406, 10/1/02 – CC.      

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Decreto n° 6.962, 17/09/2009, Regulamenta as Seções I, II, III e IV do Capítulo I e o Capítulo II da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV .

Lei n° 12.036, de 01/10/2009, Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4/9/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.  

    Lei n° 12.039, de 01/10/2009, Lei nº 8.078, para determinar

que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número do CPF ou CNPJ do Fornecedor      

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Lei n° 12.100, de 27/11/2009, dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.-      

Decreto n° 7.029, de 10/12/2009, Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras providências.      

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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Lei n° 12.133, de 17/12/2009, Dá nova redação ao art. 1.526

da Lei no 10.406, de 10/1/2002, para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do R. Civil.

Norma de Execução Incra/DF/ nº 92, de 22/2/2010, Estabelece as diretrizes e procedimentos referentes a Certificação e Atualização Cadastral de Imóveis Rurais.

Portaria/Incra/P/ n° 69, Aprova a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 2a Edição.-   

A EVOLUÇÃO DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS

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PRINCÍPIOS

REGISTRAIS E NOTARIAIS

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PRINCÍPIOS REGISTRAIS E NOTARIAIS

FÉ PÚBLICA (art. 3º, Lei nº 8.935/94); ROGAÇÃO ou INSTÂNCIA (arts. 13 e 217 da Lei nº

6.015/73); PUBLICIDADE - FIÇÃO DE CONHECIMENTO (arts.

16 e segs. da Lei nº 6.015/73; PRIORIDADE (arts. 174 e 182 ao 186 da Lei nº 6.015/73); TERRITORIALIDADE (art. 169 da Lei nº 6.015/73); TRATO SUCESSIVO OU CONTINUIDADE (art. 195,

196, 197, 222, 223, 225, 228, 229 e 237 da Lei nº 6.015/73);

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PRINCÍPIOS REGISTRAIS E NOTARIAIS

ESPECIALIDADE (arts. 176, §1º, II, itens 3 e 4 e 222 e 225 da Lei nº 6.015/73);

INSCRIÇÃO (arts. 167, I e II, 168 e 169 da Lei nº 6.015/73; e, art. 1.245 e §1º do Código Civil.);

QUALIFICAÇÃO (art. 198 da Lei nº 6.015/73); LEGALIDADE(arts. 198 e 289 da Lei nº 6.015/73); PRESUNÇÃO DA VALIDADE DOS ATOS

(RELATIVA OU ABSOLUTA) RELATIVA => Art. 252, da Lei nº 6.015/73 e art. 1.245 e segs., do CC; ABSOLUTA => Arts. 277 e segs. da Lei nº 6.015/73;

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PRINCÍPIOS REGISTRAIS E NOTARIAIS

OPONIBILIDADE (art. 1.228, do CC).;

DA NÃO –SUCEDANEIDADE DOS ÓRGÃOS – cada ofício possui sua atribuição;

CINDIBILIDADE

TIPICIDADE (art. 167, da Lei nº 6.015/73);

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PRINCÍPIOS REGISTRAIS E NOTARIAIS

ESPECIALIDADE (arts. 176, II e 225, da LRP);

DISPONIBILIDADE (arts.1.228, do CC);

física (arts. 196 e 225, da Lei nº 6.015/73);

jurídica.

CONCENTRAÇÃO (art. 167, II, 5 e art. 246, “caput” e §1

da Lei 6.015/73);

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PRINCÍPIOS REGISTRAIS E NOTARIAIS

Aplicam-se os Princípios da Administração Pública nas atividades notariais e registrais ? Artigo 37, “Caput” da CF?

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TABELIONATO

DE

PROTESTO DE TÍTULOS

(Lei nº 9.492/97)

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APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO

ESPÉCIE DE TÍTULOS: Qualquer documento representativo de obrigação pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência.

COMPETÊNCIA: Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado, ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor.

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O apresentante declarará, sob sua responsabilidade:

o seu próprio endereço; o nome do devedor e o número do seu CPF/CNPJ; o endereço correto do devedor; o valor do documento com seus acréscimos legais

ou convencionais; se deseja o protesto para efeitos da Lei de

Falências (somente contra pessoa jurídica).

REQUISITOS PARA O APONTAMENTO

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a data e o número do protocolo; o nome do apresentante e seu endereço; a transcrição do documento; a certidão das intimações feitas e das respostas oferecidas; a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles

honradas; a aquiescência do portador ao aceite por honra; a identificação do devedor (nome, endereço e o número do

documento); a motivação do protesto; o tipo de protesto, quando lavrado para fins especiais (Ex.:

Protesto para fins de falência); a data da assinatura do Tabelião, de seu substituto ou escrevente

autorizado.

O PROTESTO DEVERÁ CONTER:

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PARTICULARIDADES

O documento será apresentado no ORIGINAL.

Não cabe ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, bem como a origem da dívida ou a falsidade do documento.

A retificação de erro material poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento da parte, por averbação.

Via de regra, a certidão será fornecida no prazo de 5 dias e abrangerá o período de 5 anos contados do pedido.

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Em todos os documentos do protesto para fins de falência deverá conter tal circunstância (art. 94, §3º, da Lei nº 11.101/05). Neste caso, as intimações serão pessoais.

A Apelação Cível número 350.478-4/3-00, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconheceu que sociedades “civis” que exerçam atos equiparados aos “mercantis”, com habitualidade, buscando obter lucro, ficam sujeitas à Lei de Falências (ver ainda Ap. Cível nº 77.440.4/0-TJSP). Daí questiona-se: Poderia ser lavrado um protesto para fins de falência de uma sociedade simples?

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PRESCRIÇÃO - Pelo art. 202, III, do CC 02, o protesto cambial é uma das formas de interrupção da prescrição.

MORA - A norma constante no artigo 960, do CC 16, foi alterada pelo artigo 397, do CC 02, excluindo o protesto para constituição em mora quando houver termo para o pagamento. Todavia, o parágrafo único do art. 397 prescreve que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. Considerar-se-á, esta, pelo protesto de título.

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DIREITO NOTARIAL

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TABELIONATO DE NOTAS

ART. 108 do CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

ART. 215 do CC. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.§1º. Trata dos requisitos da escritura.

ART. 654, §2º do CC. O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida (antes era requisito de validade perante terceiros).

Ver também a LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985 - Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e o Decreto regulamentador nº93.240/1986.

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Cessão de Direitos Hereditários ART. 1.793 do CC. O direito à sucessão aberta, bem como o

quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

ART. 1.805, §2º do CC. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.OBS.: Esta cessão gratuita não equivale a doação e, portanto, não estará sujeita a tributação.

ART. 1.806 do CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

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ART. 1.812 do CC. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

ART. 1.829 do CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. (Cuidado: o correto é o artigo 1.641)

OBS.: Ver Registro Civil de Pessoas Naturais - Regime de Bens.

REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

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ART. 1.848 do CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

ARTS. 1.864, II, 1.868, I e 1.876, §1º do CC. (ver artigos) - Houve redução do número de testemunhas.

REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO

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CONCURSO PÚBLICO

Lei Federal e Lei Estadual

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CONCURSO PÚBLICO

Competência:Segundo o Artigo 22 da UNIÃO:

Ao âmbito Federal compete traçar normas de caráter geral Lei 8.935/94

Aos Estados, compete regulamentar especificamente os concursos de ingresso e remoção Lei 11.183 de 29 de junho de 1998;

Atuação do CNJ (Arts. 92, Art. 103-B) Resoluções ns. 80 e 81

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CONCURSO PÚBLICO

Ato n. 54/2009 – COMAG - Adota e regulamenta o procedimento para o concurso públicos e provas... no Rio Grande do Sul.

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CONCURSO PÚBLICO

FASES DO CONCURSO:

Compõe-se de:

FASE INICIAL: Caráter eliminatório: PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO;

FASE INTERMEDIÁRIA: Caráter eliminatório e Classificatório PROVA ESCRITA E PRÁTICA + PROVA ORAL;

FASE FINAL: Caráter Classificatório: PROVA DE TÍTULOS;

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OBSERVAÇÃO

Será realizada SINDICÂNCIA, com caráter eliminatório, da vida pregressa do CANDITADO(A) e EXAMES DE SANIDADE FÍSICA, PSIQUIÁTRICA E DE APTIDÃO PSICOLÓGICA

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CONCURSO PÚBLICO

PROVA OBJETIVA: 20 QUESTÕES SOBRE DIREITO NOTARIAL

E REGISTRAL; DURAÇÃO DE 5 HORAS; APROVADOS: 60% de acertos, dentro de oito

candidatos por vaga ( art. 20);

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FUNDO REGISTRAL E NOTARIAL

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Fundamento Jurídico do Fundo

Lei 10.169/00 Art. 8° Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito

de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9° desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não poderá gerar ônus para o Poder Público.

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Finalidade do Fundo Notarial e Registral

O Fundo foi idealizado pelas Entidades de Classe e pelo Tribunal de Justiça, objetivando compensar as gratuidades de atos notariais, de registros e de certidões, principalmente, as referentes ao Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Imóveis, Tabelionatos de Notas, como aquelas instauradas pelas Leis n° 9.5434/97; 4.737/65; 8.069/90 etc.

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História do Fundo no RS

Em 29 de dezembro de 2006, houve a publicação da Lei 12.692/2006 que dispôs sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro e criou, de forma inédita no Brasil, o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral e o Fundo Notarial e Registral (FUNORE).

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História do Fundo no RS

A receita adviria obrigatoriamente da cobrança do selo digital de fiscalização notarial e registral, em cada ato praticado por todos os serviços notariais e registrais;

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História do Fundo no RS

Destino da Receita:

(a) Transferir ao Poder Judiciário recursos para

cobertura das despesas decorrentes de ... (b) Compensar a gratuidade dos serviços notariais e

registrais pelos atos praticados por imposição legal; (c) Assegurar a renda mínima à manutenção dos

serviços notariais e de registros deficitários.

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História do Fundo no RS

Na sua forma originária existia a previsão para manutenção dos serviços prestados pelos Colégios Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul.

Esse repasse foi retirado pela ADIN 700018961219;

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História do Fundo no RS

Com o ajuizamento da ADIN 700018961219 havia a pretensão de a receita vinda do fundo apenas prover os gastos do Poder Judiciário pela fiscalização e gestão do fundo e outros serviços a critério da administração.

Foi lançado unilateralmente o Provimento 12/2007 e instalado um programa denominado SELOUTIL sem um prévio estudo ou conhecimento da rotina dos serviços de Tabelionatos e de Registros;

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História do Fundo no RS

Resultado: o programa informatizado foi um transtorno as serventias com muito movimento.

Ademais, o Selo Digital de Fiscalização incidia, inclusive, sobre os serviços prestados pelo CRVA, acarretando o pagamento de R$0,20 no balcão pelo usuário.

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História do Fundo no RS

Muitos não recolheram tal receita e retiraram do próprio bolso o valor a ser recolhido, a fim de evitar o desgaste com os usuários de tais serviços.

A revogação do Selo sobre os atos do CRVA ocorreu através do Provimento 27/2007-CGJ publicado em 19/10/2007.

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Como funciona hoje?

Com os ajustes realizados entre o Poder Judiciário e os Colégios Notarial e Registral, os incisos I, II, III, IV foram mantidos, saindo apenas a previsão da constituição de um fundo aos Colégios para fomentar a pesquisa jurídica nesse campo, em razão de ser pessoa jurídica de direito privado (Alterado pelo Ato nº 026/2009 – P, Dispõe sobre a transferência das receitas que constituem o Fundo Notarial e Registral – FUNORE).

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Distribuição dos ValoresPercentuais

Assim, o rateio da receita, em virtude da readequação dos percentuais, em face a lei, em virtude do Provimento 34/2008, alterado pelo Ato nº 026/2009-Presidência, ficou da seguinte forma:

(a) Poder Judiciário62,5%; (b) Compensação das Gratuidades aos serviços

notariais e de registro25%; (c) Renda Mínima12,5%;

Provimento 34/2008 e a Lei 12.692/2006.

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Como funciona hoje?

Algumas serventias desenvolveram o seu próprio software para a remessa mensal dos arquivos de prestação de contas, o qual deve ser remetido até o 5° dia útil do mês subseqüente à emissão das Notas de Emolumentos.

A guia de recolhimento deve ser paga até o 10° dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços pelo Titular da Delegação (Hoje até o dia 20 de cada mês).

Provimento 03/2009;

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Renda Mínima

A renda mínima é variável e tem como base de cálculo a renda bruta enviada pelo arquivo de contas através do site do TJ/RS.

Assim, o cuidado com esses dados é fundamental.

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Renda Mínima

O TJ vem estudando a possibilidade de incluir os valores arrecadados pelo CRVA para determinar se tal serventia está dentro da categoria de serviço deficitário ou não. Justo ou Injusto?

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Renda Mínima-Readequação-

Em virtude da readequação dos percentuais distribuídos, houve um aumento na receita destinada à manutenção dos serviços deficitários, passando de 9,37 % ( Provimento 34/08) para 12,5% ( Lei 12.692/06).

Com isso, vem se mantendo essa renda mínima em torno de R$10.000,00.

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Ressarcimento dos atos gratuitos

Ressarcimento apenas de atos decorrentes de Lei, salvo: AJG Declaração de Pobreza; Em qualquer ato ressarcível não cabe processamento de

dados (decisão unilateral do TJ/RS). Agora, para os atos gratuitos não ressarcíveis é possível

ser cobrado P.E.D. Qual a explicação? Provimento 34/2008-CGJ;

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Pedidos de Providências pelos Representantes do FUNORE

As Entidades de Classes já pleitearam, perante CGJ, que:

O remanescente do rateio determinado pelo artigo 14 da Lei 12.692/2006, alterado pelo provimento 34/2008 fosse destinado à criação de um fundo reserva, a fim de ser utilizado, em momento no qual o saldo do mês de arrecadação seja insuficiente para cobrir a gratuidade naquele período – INDEFERIDO.

Criação de um Código de Ato Ressarcível para os atos gratuitos decorrentes da Lei 11.441/2007, abrangendo os atos de averbação e anotações no RCPN e demais atos no RI, decorrentes do artigo 3° do diploma legal e mais os atos gratuitos previstos na Lei 11.977/2009.

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Lista dos Atos Ressarcíveis

EQLG01, a partir de 01/06/2008 -> Lei 9.534/97 - Gratuidade do registro civil e de óbito, além da primeira certidão ...

EQLG02, a partir de 01/06/2008 -> Decreto-Lei 1.537/77 - Gratuidade de quaisquer atos registrais e notariais solicitados

pela União

EQLG03, a partir de 01/06/2008 -> Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) - Gratuidade das certidões de nascimento ou casamento

EQLG04, a partir de 01/06/2008 -> Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) - regularização de registro de

nascimento

EQLG05, a partir de 01/06/2008 -> Lei 9.532/97 - Arrolamento pela autoridade fiscal (bens imóveis, móveis ou direitos)

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Lista dos Atos Ressarcíveis

EQLG06, a partir de 01/06/2008 -> Lei 9.534/97 - Gratuidade aos reconhecidamente pobres (certidões)

EQLG07, a partir de 01/06/2008 -> Lei 9.785/99 - gratuidade do registro de imissão provisória da posse (loteamentos clandestinos)

EQLG08, a partir de 01/06/2008 -> Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) - Usucapião especial urbano

EQLG09, a partir de 01/06/2008 -> Lei 10.406/02 (Código Civil) - Gratuidade hipossuficientes econômicos - casamento

EQLG10, a partir de 01/06/2008 -> Lei 11.441/07 - Gratuidade separações, div e part. amigáveis - escritura pública - pobres

EQLG11, a partir de 01/06/2008 -> Lei Estadual 12.692/06 - Registro de entidade pia e caritativa

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Os atos exclusivos de buscas em todas as serventias notariais e registrais não podem ser cumulados com a cobrança de emolumentos pelo Processamento Eletrônico (PED).

PED somente poderá ser cobrado em caso de expedição de certidão. Ofício-Circular n° 351/2009

Cobrança de Emolumentos

e Processamento Eletrônico

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Provimento 20/2009

Criação “Da Central de Busca de Assentos do Registro Civil de Pessoas Naturais” por meio eletrônico, através do e-mail do SeloUtil.

Criação “Da Comunicação e Averbação da Indisponibilidade de Bem Imóvel.”

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Provimento 20/2009

Ato não ressarcível, se solicitado pelos órgãos previstos no artigo 3°, dentre eles, o TJ, devendo ser usado o Código RQPJ (art. 4°, parágrafo único e artigo 13, parágrafo único);

Criação de um e-mail para busca: [email protected] e [email protected];

Arquivo de 1 ano dos requerimentos desse provimento 20/2009;

Requisitos: Artigo 1°, §3° e artigo 9°, §1°do Provimento 20/2009;

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Telefones Úteis

Coordenadoria de Correição dos Selos: 3210-7171 e 3210-7010;

Selos: 3210-7566; Informática: 3210-4542; E-mail: [email protected]; Alexandre Montano Genta,

Diretor do Departamento de ProgramaçãoOrçamentária e Receita/TJRSFone: 51.3210.7150 / 51.9391.7946

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EMOLUMENTOS

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COBRANÇA DE EMOLUMENTOS ASPECTOS GERAIS:

ACEPÇÃO COMUM: 1.Lucro, proveito. 2.Retribuição, gratificação. 3.Rendimento dum cargo, além do ordenado fixo. ~ V.

emolumentos.

Dicionário de la Lengua Espanôla ventila o vocábulo em conteúdo não discrepante: Emolumento ( Del. lat. emolumentum.) m. salário ,

utilidade ou gratificação, que retribui um cargo ou emprego.;

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COBRANÇA DE EMOLUMENTOS ACEPÇÃO TÉCNICA:

DE PLÁCIDO E SILVA: EMOLUMENTOS. Derivado do latim, emolumentum (vantagens , proveito), possui o vocábulo o sentido genérico de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa , além do que percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício.Assim, são taxas cobradas ou devidas por serviços prestados , além de outras contribuições atribuídas ao ato , pagamento de outra maneira.Em regra, os emolumentos são destinados aos serventuários ou às pessoas que executam os atos , e por esta razão têm direito a eles.

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COBRANÇA DE EMOLUMENTOSFUNDAMENTO LEGAL

As normas gerais sobre emolumento são regulamentadas pela Lei Federal n. 10.169 de 29 de novembro.

Hoje, está em vigor no RS a Lei Estadual nº 12.692/06, a qual dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências.

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Natureza Jurídica

Os emolumentos têm natureza jurídica de taxa, pagos diretamente pelos usuários dos sistemas notarial e registral (contraprestação de um serviço prestado, no qual pode ser identificado seus reais beneficiários).

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CARACTERÍSTICAS DOS EMOLUMENTOS

Fixados por leiTabelados; Previsão de atos:

Sem conteúdo financeiro; Com conteúdo financeiro;

VALOR DOS EMOLUMENOS = Efetivo Custo + remuneração dos serviços prestados.

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BASE DE CÁLCULO

Art. 2°, §único da Lei 10.169 de 29 de novembro: Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados

valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados.

Valor atribuído pelas partes no contrato? A lei estadual preconiza que os emolumentos serão

cobrados com base na avaliação municipal ou estadual.

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PROIBIÇÕES

II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro ERRO EVIDENTE.

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COMPOSIÇÃO DE

EMOLUMENTOS

EXEMPLO

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CASAMENTO

CARTÓRIO

JUIZ DE PAZ ASSENTOHABILITAÇÃO

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Obrigado!!!!

João Pedro Lamana Paiva

www.lamanapaiva.com.br

[email protected]