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Curso Estatuto da
OAB e Código de Ética
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Conteúdo Programático:
Atividade de Advocacia Direitos do Advogado Desagravo público Inscrição Cancelamento da inscrição Licenciamento Sociedade de Advogados Advogado Empregado Honorários Advocatícios Incompatibilidades Impedimentos Ética do Advogado Infrações e Sanções Disciplinares Ordem dos Advogados do Brasil A organização e suas finalidades Eleições e mandatos Processo na OAB Disposições Gerais Processo Disciplinar Código de Ética e Disciplina da OAB Ética do Advogado Processo disciplinar Bibliográficas
ATIVIDADE DE ADVOCACIA
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, nos
moldes atuais, foi instituído por meio da Lei n.º 8.906, de 4 de julho
de 1994.
O exercício da atividade de advocacia é privativo para os
integrantes dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O
concluinte do curso de direito (ou ciências jurídicas) adquire apenas
a condição de bacharel. Com a aprovação no exame da Ordem dos
Advogados do Brasil e subsequente inscrição nos respectivos
quadros, o bacharel adquire então a condição de advogado.
Considera-se efetivo exercício da atividade da advocacia a
participação anual em ao menos 5 (cinco) atos privativos de
advogado (previstos no artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da
OAB), em causas ou questões distintas. E a comprovação do
efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça
função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.
Conforme prevê o artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da Ordem
dos Advogados do Brasil, são atividades privativas de advocacia:
a) a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados
especiais; e
b) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Quanto a primeira hipótese, a expressão “qualquer” foi julgada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por meio da ação
declaratória de inconstitucionalidade n.º 1.127-8.
A postulação mediante os Juizados Especiais, a Justiça do
Trabalho e a Justiça de Paz não é privativa do advogado, segundo
decisão proferida na mencionada ação declaratória de
inconstitucionalidade.
Sobre a consultoria jurídica como atividade privativa do advogado,
veja-se e analise-se a ementa de uma decisão proferida pelo
Tribunal de Ética da OAB-SP: 485ª Sessão, de 16 de fevereiro de
2006.
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – CONSULTORIA JURÍDICA
PRESTADA POR BACHAREL EM DIREITO – IMPOSSIBILIDADE.
Não basta cursar a faculdade de direito, obter aprovação e ter
expedido seu diploma ou certificado de conclusão do curso, para
ser advogado. Para ser advogado é preciso estar inscrito na Ordem
dos Advogados do Brasil. São atividades privativas de advocacia a
postulação em juízo e as atividades de consultoria, assessoria e
direção jurídica. São nulos os atos privativos de advogado
praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das
sanções civis, penais e administrativas (artigos 1º e 4º do EOAB). O
bacharel em direito não pode sob qualquer hipótese prestar
consultoria jurídica, que é atividade privativa da advocacia, sob
pena de cometer crime de exercício ilegal da profissão
(Regulamento Geral – artigo 4º). (Sem grifos no original).
(Proc. 3.279/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL
VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
É importante frisar que, uma vez praticado ato privativo de
advogado por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do
Brasil, estes serão considerados nulos.
Já a postulação administrativa por quem não seja inscrito na OAB
nada tem de ilícito, sendo perfeitamente possível. Nesse sentido,
veja-se recente julgado do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
524ª sessão de 20 de agosto de 2009
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
EXTRAJUDICIAL – POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS – ATOS PRIVATIVOS DA PROFISSÃO –
LIMITAÇÕES ÉTICAS.
A postulação de benefícios perante o INSS, inclusive os recursos
administrativos, não são atos privativos da advocacia e podem ser
feitos pelo próprio segurado ou por intermédio de procurador
devidamente capacitado. Trata-se daquilo que costumamos
denominar de advocacia administrativa ou extrajudicial. A atividade
tem amparo no preceito constitucional do livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, nos termos do art. 5, XIII da Lei Maior,
não maculando o Estatuto da OAB. A defesa de funcionário público
em processo administrativo disciplinar, para surpresa, retrocedeu
em nosso direito positivo após a edição da Súmula Vinculante n. 5,
do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição.” A postulação administrativa é o primeiro
passo para a busca ao Judiciário em ações de revisão ou de
obtenção de benefícios previdenciários, tornando a advocacia
previdenciária uma especialidade, onde a convivência de
advogados com “consultores leigos” vem criando um nicho de
mercado bastante atraente, potencial de perigosas “parcerias” e já
existentes situações de captação de causas e clientes, propaganda
e publicidade imoderada. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.792/2009 – v.u., em 18/08/2009, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FABIO KALIL
VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI).
Portanto, segundo redação da Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo
Tribunal Federal, também no processo administrativo disciplinar não
se considera indispensável a feitura da defesa técnica por um
advogado.
Também não se inclui na atividade privativa do advogado a
impetração do habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, a
teor da disposição contida no parágrafo primeiro do artigo 1º do
Estatuto da Advocacia e da OAB.
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de
nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por advogados (art. 1º, §2º da Lei n.º
8.906/94). Portanto, o visto de um advogado em atos constitutivos
de pessoas jurídicas, são condicionantes ao registro e
arquivamento dos mesmos perante os órgãos competentes. Antes
de proferir o visto, no entanto, é dever do advogado examinar todos
os instrumentos que lhe foram submetidos, só devendo proferi-lo
após a constatação do preenchimento de todas as exigências legais
pertinentes. Sobre o tema, é importante analisar a seguinte
manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 20 de outubro de 1994
VISTO DO ADVOGADO EM ATOS E CONTRATOS
CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS
A obrigatoriedade do visto do advogado nos atos e contratos
constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, como
condição da admissibilidade do registro (artigo 1º §2º do Estatuto),
se estende às hipóteses de emendas e reformas de atos
constitutivos ou estatutos de sociedades civis e comerciais, quando
impliquem alterações substanciais na estrutura da sociedade.
Entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo,
contido no Comunicado 20/81, e Provimento 09/81. Incoerência
legal exigir-se o visto exclusivamente nos atos e contratos
constitutivos das pessoas jurídicas, considerada a frequente
complexidade técnico-jurídica de emendas e reformas introduzidas.
O visto, por conveniência ético-disciplinar, (artigo 34, inciso V do
Estatuto) deve ser aposto como resultado da autoria ou colaboração
do advogado na elaboração dos respectivos instrumentos.
Exigência pré-existente no Estatuto revogado e reiterado no atual,
destinada a promover, a exemplo do regime de outras profissões, a
elevação do rigor técnico-jurídico na constituição das pessoas
jurídicas e prevenir dissidências societárias, danosas ao progresso
da economia do país, à ordem legal e à paz social.
Provimento no. 49, de 13/7/1981 do Conselho Federal da OAB.
(Sem grifos no original).
(Proc. E-1.180 - V.U. Relator Dr. Elias Farah - Revisor Dr. Joviano
Mendes da Silva - Presidente Modesto Carvalhosa).
A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa
pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras,
é privativa de advogado, não podendo ser exercido por quem não
se encontre inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do
Brasil (art. 7º do Regulamento Geral da OAB).
É importante frisar que é vedada a divulgação de advocacia em
conjunto com outra atividade.
Dispõe o artigo 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB que o
advogado é indispensável à administração da justiça, e que no seu
ministério privado, ele presta serviço público e exerce função social.
No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de
decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do
julgador, e seus atos constituem múnus público (art. 2º, §2º da Lei
n.º 8.906/94).
O advogado, no exercício da profissão, goza de inviolabilidade por
seus atos e manifestações, nos limites estabelecidos pelo Estatuto
da Advocacia e da OAB.
Prevê o artigo 3º do Estatuto em estudo, que o exercício da
atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
E consideram-se também exercentes da atividade de advocacia, de
modo a estarem sujeitos ao regime do Estatuto da Advocacia e da
OAB, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes
da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda
Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
Esses profissionais, para o exercício de suas atividades, estão
obrigados, portanto, à inscrição na OAB. Os integrantes da
advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da
OAB, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 9º do
Regulamento Geral da OAB.
O estagiário de advocacia que estiver regularmente inscrito, pode
praticar os atos privativos de advogado (descritos no artigo 1º do
Estatuto da Advocacia e da OAB), na forma do regimento geral,
desde que em conjunto com advogado e sob responsabilidade
deste.
Prevê o artigo 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB que são nulos
os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita
na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Ademais, constitui exercício ilegal da profissão a prática de atos
privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos
na OAB.
Também são nulos os atos praticados por advogado impedido - no
âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a
exercer atividade incompatível com a advocacia.
O advogado pode postular tanto em juízo como fora dele, devendo
fazer prova do mandato (art. 5º, caput, da Lei n.º 8.906/94).
Entretanto, em caso de urgência, pode o advogado atuar sem
procuração, obrigando-se, nesse caso, a apresentá-la no prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável por igual período. Sobre esse assunto
há recente manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São
Paulo:
512ª sessão de 17 de julho de 2008
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – DIREITO DE EXAME DE AUTOS
PELO ADVOGADO – PRERROGATIVA INCONTESTE, NOS
TERMOS DO ART. 7º, INCISO XIII, DO ESTATUTO, CUJO
LEGÍTIMO DESDOBRAMENTO AUTORIZA A BREVE RETIRADA
DE AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PROCURAÇÃO, PARA
EXTRAÇÃO DE CÓPIAS.
A possibilidade de exame, em qualquer órgão dos Poderes
Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, de
autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, constitui
prerrogativa legal do advogado, em face da sua indispensabilidade
à administração da Justiça e do exercício dos direitos de ação e de
defesa (EAOAB, art. 7º, XIII, CF, art. 5º, XXXV e LV e 133).
Justifica-se ante situação de urgência, ou mesmo para que o
Advogado possa decidir pelo patrocínio da causa, assegurando-se-
lhe, ainda que desprovido de procuração, como legítimo
desdobramento do direito de exame dos autos, a fazer carga destes
por breve período, para extração de cópias. Encaminhamento à
Comissão de Direitos e Prerrogativas e Vice-Presidência da
Seccional.
(Proc. E-3.617/2008 – v.u., em 17/07/2008, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr.
BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO
F. MATEUCCI).
A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar
todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que
exijam poderes especiais, os quais devem ser expressamente
conferidos.
Quando o advogado renunciar ao mandato, ele tem o dever de
continuar, durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da
renúncia, representando o mandante, salvo se for substituído antes
do término desse prazo (art. 5º, §3º da Lei n.º 8.906/94). A
notificação da renúncia ao cliente deve ser feita, preferencialmente,
mediante carta com aviso de recepção, com posterior comunicação
ao Juízo. O Tribunal de Ética da OAB de São Paulo já teve
oportunidade de se manifestar sobre o assunto em análise em
interessante situação, conforme se verifica a seguir:
464ª sessão de 18 de março de 2004
MANDATO - REVOGAÇÃO TÁCITA - HIPÓTESE DE RENÚNCIA -
IMPOSIÇÃO ÉTICA DIANTE DA FALTA DE CONFIANÇA
MANIFESTADA PELO CLIENTE - REPRESENTAÇÃO PELO
DECÊNDIO LEGAL - FALTA DE ORIENTAÇÃO DO CLIENTE -
IRRELEVÂNCIA - OBSERVÂNCIA DA CONSCIÊNCIA DO
PROFISSIONAL
O patrocínio pressupõe os elementos da confiança e da
consciência. A confiança deve ser recíproca, como se infere do art.
16 do CED; a consciência funda-se na orientação ética, técnica e
jurídica do profissional da advocacia, ainda que exercendo a
assessoria jurídica privada (CED, 4º, § único). Caracteriza quebra
da confiança desautorização verbal do cliente quanto à defesa de
seus interesses, que impõe declinar do patrocínio. À falta de
indicação de advogado para substabelecimento, deve o constituído
promover desde logo a renúncia dos mandatos, nos autos judiciais,
ratificada por correspondência dirigida ao cliente (carta “AR” ou
telegrama com recibo de entrega). O renunciante deve permanecer
na representação do cliente pelo decêndio legal, a fim de evitar-lhe
prejuízos e seguir a orientação dada para preservação de seus
interesses (art. 45 do CPC e 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia).
Não havendo qualquer orientação específica, deve o advogado
guiar-se, exclusivamente, pela sua consciência profissional. (Sem
grifos no original).
(Proc. E-2.898/2004 – v.u., em 18/03/04, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. LUIZ
ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
É, ainda, importante frisar, que é defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do
empregador ou cliente. Sobre o assunto, já se manifestou o Tribunal
de Ética da OAB de São Paulo:
521ª sessão de 21 de maio de 2009
ADVOGADO – PREPOSTO – ADVOGADO NÃO PODE
PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL EM QUE TENHA FIGURADO OU
POSSA FIGURAR COMO PREPOSTO.
É defeso ao advogado empregado representar a sua empregadora
na Justiça do Trabalho e exercer a função de advogado ao mesmo
tempo. Nada impede que o preposto seja advogado exercendo
somente a representação processual e não atuando como
advogado e preposto, ao mesmo tempo. Quer dizer, o advogado
não pode a um só tempo patrocinar ações
judiciais e figurar como preposto em um mesmo processo – pode
abdicar de sua qualidade de advogado para representar seu
empregador, na condição de preposto, em audiência. Saliente-se
que por comprometimento do padrão ético dos profissionais do
direito, como preposto, o advogado não terá independência,
devendo responder a todas as perguntas, conforme orientação do
reclamado, enquanto que, como advogado, não estará obrigado a
depor, mas, ao contrário, estará impedido de fazê-lo, por dever do
sigilo profissional. (Sem grifos no original).
Proc. E-3.735/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do
Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA
LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
Ainda sobre o mesmo assunto, outra decisão exarada pelo Tribunal
de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo bem esclarece a
proibição de exercício simultâneo das condições de preposto e
patrono do empregador ou cliente:
485ª sessão de 16 de fevereiro de 2006
ADVOGADO EMPREGADO PREPOSTO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO
CONCOMITANTE – DIREITO DO ADVOGADO EM SER
SOMENTE PREPOSTO DE SUA EMPREGADORA.
É defeso ao advogado empregado representar a sua empregadora
na Justiça do Trabalho e exercer a função de advogado ao mesmo
tempo, impossibilitando a retratação confessional por ocasião do
depoimento pessoal do reclamante da ação na fase da instrução,
oportunidade em que o empregador (representado pelo advogado)
teria que deixar a sala de audiência para não ouvir o depoimento do
reclamante, impedindo-o sequencialmente de formular perguntas ao
reclamante, que seja de interesse processual. Nada impede que o
preposto seja advogado exercendo somente a representação
processual e não atuando como advogado e preposto, ao mesmo
tempo.
(Proc. 3.268/2005 – v.u., em 16/02/2006, do parecer e ementa do
Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON
TRAMA – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
Direitos do Advogado
O artigo 6º do Estatuto da Advocacia e da OAB é claro ao dispor
que não há hierarquia nem subordinação entre advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-
se em consideração e respeito recíprocos.
Ademais, é dever das autoridades, servidores públicos e
serventuários da justiça, dispensar ao advogado, no exercício da
profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e
condições adequadas ao seu desempenho.
Prevê o artigo 7º da Lei n.º 8.906/94 que são direitos do advogado:
I) exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como
de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia;
III) comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos
ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicáveis;
IV) ter a presença de representante da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V) não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em
julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e
comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em prisão domiciliar (a expressão “assim reconhecidas pela
OAB” foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
por meio da ADIN n.º 1.127-8);
VI) ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos
que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de
delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e
independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade
profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer,
desde que munido de poderes especiais;
VII) permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII) dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes
de trabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX) o inciso IX do artigo em estudo, que conferia ao advogado o
direito de “sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou
processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em
instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos,
salvo se prazo maior for concedido” foi julgado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN n.º 1.127-8;
X) usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal,
mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam
no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que
lhe forem feitas;
XI) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo,
tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
XII) falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de
deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder
Legislativo;
XIII) examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de
processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração,
quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de
cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV) examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos;
XV) ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer
natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los
pelos prazos legais;
XVI) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração,
pelo prazo de dez dias;
XVII) ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício
da profissão ou em razão dela;
XVIII) usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX) recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa
de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua
sigilo profissional;
XX) retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual
ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele,
mediante comunicação protocolizada em juízo.
No entanto, há que se estar atento às ressalvas previstas no
parágrafo primeiro do artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB,
que dispõe que não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
a) aos processos sob regime de segredo de justiça;
b) quando existirem nos autos documentos originais de difícil
restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a
permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição,
reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de
ofício, mediante representação ou a requerimento da parte
interessada;
c) até o encerramento do processo, ao advogado que houver
deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer
depois de intimado.
É importante recordar que o advogado também goza de imunidade
profissional, não constituindo injúria ou difamação qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo
ou fora dele, pelos excessos que eventualmente cometer. Acerca
do tema, é importante conhecer a redação legal do dispositivo, que
sofreu alteração após o julgamento da ADIN n.º 1.127-8:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de
sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem
prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da mencionada ação
declaratória de inconstitucionalidade, julgou inconstitucional a
expressão “ou desacato”, o que deve ser estudado com atenção
pelo candidato. Portanto, se o advogado cometer desacato, ainda
que no exercício do sua atividade, não estará acobertado por sua
imunidade profissional, que somente abrange a injúria e a
difamação. Note-se, ademais, que também a calúnia não está
incluída entre as condutas acobertadas por tal imunidade, logo, uma
vez praticada, gerará ao advogado a pertinente responsabilidade.
O parágrafo terceiro do artigo 7º, embora questionado na ADIN n.º
1.127-8, foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por
motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável,
observado o disposto no inciso IV deste artigo.
O mencionado inciso IV a que faz referência o citado dispositivo tem
a seguinte redação: “ter a presença de representante da OAB,
quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da
advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade
e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da
OAB”.
E o parágrafo quarto do artigo em estudo também sofreu arguição
de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Veja-
se sua redação:
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em
todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e
presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com
uso e controle assegurados à OAB.
A expressão “e controle” foi julgada inconstitucional pela Corte
Constitucional pátria, por meio da ADIN n.º 1.127-8. Portanto, o uso
de salas especiais destinadas a advogados deve ser assegurado à
OAB, mas não o controle delas, que permanece com a
administração do respectivo órgão do Poder Judiciário ou
Executivo.
Por fim, conforme prevê o parágrafo sexto do artigo 7º do Estatuto
da Advocacia e da OAB, presentes indícios de autoria e
materialidade da prática de crime por parte de advogado, a
autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da
inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de
seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia, em decisão motivada, expedindo mandado de busca
e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na
presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese,
vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos
demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre
clientes. Essa ressalva, no entanto, não se estende a clientes do
advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados
como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime
que deu causa à quebra da inviolabilidade.
Desagravo público
Quando algum inscrito na OAB estiver no exercício de sua
profissão, cargo ou função perante algum órgão da OAB e for
ofendido, incumbe ao conselho competente a promoção do
desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade
criminal em que incorrer o infrator. O desagravo, portanto, é
procedimento de natureza pública adotado pela OAB quando algum
inscrito sofrer ofensa no exercício de suas atividades ou em razão
dela.
O desagravo público pode ser promovido de ofício pelo Conselho
competente, a pedido do ofendido ou de qualquer outra pessoa.
Apresentado o pedido, o relator pode propor o arquivamento do
mesmo caso a ofensa seja pessoal e não esteja relacionada com o
exercício profissional ou com as prerrogativas gerais do advogado,
ou, ainda, caso configure crítica de caráter doutrinário, político ou
religioso.
Se não for o caso de arquivamento, compete ao relator, caso se
convença da existência de prova ou indício de ofensa relacionada
ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente
que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo em caso de urgência e notoriedade
do fato (art. 18, §1º do Regulamento Geral da OAB).
Sejam ou não prestadas as informação pela pessoa ou autoridade
ofensora, se o relator convencer-se da procedência da ofensa, deve
emitir parecer e submetê-lo ao Conselho. Caso esse parecer seja
acolhido, deve ser designada sessão de desagravo, a qual deve
receber ampla divulgação.
Na sessão de desagravo o Presidente deve ler a nota a ser
publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e
registrada nos assentamentos do inscrito.
Se a ofensa tiver ocorrido no território da Subseção a que se vincule
o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria
ou conselho da Subseção, com representação do Conselho
Seccional (art. 18, §6º do Regulamento Geral da OAB).
É importante frisar, a teor da disposição contida no parágrafo sétimo
do artigo 18 do Regulamento Geral da OAB, que o desagravo
público é instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da
advocacia e, em razão disso, não depende de concordância do
ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a
critério do Conselho.
Como se vê, o desagravo público é instrumento de defesa da
advocacia, e deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Nesse sentido, veja-se pertinente decisão do Tribunal de Ética da
OAB de São Paulo:
431ª sessão de 15 de março de 2001
INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES - HABITUALIDADE -
SUSPENSÃO PREVENTIVA ESTABELECIDA NO EAOAB -
APLICAÇÃO
A falta ou inexistência, no CED, de definição ou orientação sobre
questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da
advocacia ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do
Tribunal de Ética e Disciplina. Embora inexista dispositivo
quantificando o número de representações ético-disciplinares contra
o mesmo profissional, conhecido como o "campeão das
representações", e determinando seja aplicado o disposto no art.
70, § 3º, do Estatuto (suspensão preventiva), em princípio, existe
repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, podendo ser
utilizado o preceito do art. 48 do CED. Tanto quanto o instituto do
desagravo público, a suspensão preventiva deve incidir em casos
excepcionais. Apesar de pouco utilizado, é instrumento eficaz à
disposição de todos para proteger não apenas a própria sociedade
mas a advocacia. Sua incidência independe da quantidade de
representações mas da gravidade das mesmas. Pela sua
importância, está a merecer efetivo posicionamento a respeito por
parte dos TEDs, Conselhos Estadual e Federal, para onde devem
ser remetidas sugestões. (Sem grifos no original).
(Proc. E-2.294/01 - v.u. em 15/03/01 do parecer e ementa do Rel.
Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Rev.
Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. ROBISON
BARONI).
Por fim, no caso de ofensa proferida contra Conselheiro Federal ou
Presidente de Conselho Seccional, quando ofendidos no exercício
das atribuições de seus cargos e também quando a ofensa a
advogado se revestir de relevância e grave violação às
prerrogativas profissionais, com repercussão nacional, o desagravo
público compete ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, a teor do que determina o caput do artigo 19 do
Regulamento Geral da OAB.
Inscrição Conforme prevê o artigo 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB,
para inscrição como advogado é necessário:
a) capacidade civil;
b) diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) aprovação em Exame de Ordem;
e) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
f) idoneidade moral;
g) prestar compromisso perante o conselho.
Questão interessante atine a perda temporária da capacidade.
Sobre o assunto, veja-se o conteúdo da esclarecedora decisão
proferida pelo Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
491ª sessão de 17 de agosto de 2006
ADVOCACIA – ADVOGADO INTERDITADO TEMPORARIAMENTE
POR SENTENÇA QUE O DECLARA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
POR DOIS ANOS – REFLEXO PROFISSIONAL – LICENCIADO –
INAPLICABILIDADE DO CANCELAMENTO – EFEITOS DOS
ATOS.
A capacidade civil, predicado da pessoa natural, pode colocar-se
para efeitos de análise em duas perspectivas: a que decorre
exclusivamente do decurso do tempo do inciso I dos arts. 3º e 4º do
C.C. e a que decorre
- absoluta ou relativa
- dos demais incisos daquelas mesmas normas. Se a incapacidade
resultante de idade opera pelo simples fato temporal, as demais
situações que podem induzir a vedação da prática dos atos de vida
civil
– seja absoluta seja relativamente
– assumem natureza de medida judicial a remeter para a área dos
interditos (C.C. 1.767) na área da tutela ou curatela. Se, ao
ingressar na OAB, o candidato comprova estar no exercício pleno
da capacidade jurídica e, cumprindo os mais requisitos, vem a ser
inscrito como advogado, mas, posteriormente, se vê interditado,
temporariamente, não decorrerá disso, por certo, extinção ou
término de seus status profissional, com cancelamento da inscrição,
atento a tratar-se de uma situação transitória, a termo certo,
reversível, retornável à plena capacidade. O advogado interdito fica
impedido de exercer o mandato e, portanto, no plano profissional,
numa situação de proibição, suspensivamente, do exercício,
enquanto não advenha o termo da interdição. Não advindo a
interdição, por outro lado, por causas ou motivos de ordem
profissional, entende-se que apenas deva o seu nomeado curador
pedir o licenciamento do interdito na OAB, pelo tempo da interdição
(EAOAB, 12, I). Anote-se que eventuais atos praticados pelo
interdito, durante a interdição, estão feridos pela nulidade absoluta
do art. 166, I, do C.C. induzindo, ademais, responsabilidade
disciplinar pela infração capitulada no EAOAB (art. 34, I).
(Proc. E-3.339/2006 – v.u., em 17/08/2006, do parecer e ementa do
Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO
GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
Já sobre a graduação no curso de Direito, é inadmissível que um
advogado preste serviços de elaboração de monografias (ou
trabalhos de conclusão de curso) aos estudantes. O assunto já foi
objeto de manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo,
conforme se vê abaixo:
515ª sessão de 16 de outubro de 2008
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ADVOCACIA E MAGISTÉRIO
PRIVADO – REDAÇÃO DE MONOGRAFIA PARA ACADÊMICOS
DE DIREITO – VEDAÇÃO ABSOLUTA – INSUPERÁVEIS ÓBICES
ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – OFENSA AO DIREITO POSITIVO.
Ainda que possível o exercício de múltiplas atividades profissionais
concomitantemente, entre estas a Advocacia, remetendo-se à
observância do exposto no Parecer e Ementa de nº 3.587/2008, de
27/03/08, deste mesmo Relator, Fabio Kalil Vilela Leite, é
absolutamente vedada à professora/advogada redigir trabalhos
acadêmicos para estudantes de direito, sem que os mesmos
tenham tido efetiva participação, quaisquer que sejam as razões
apresentadas. Além de afrontar os preceitos éticos constantes dos
artigos 1º e 2º, § único, VIII, “c” do CED e caracterizar as infrações
expressas no artigo 34, incisos XVII, XXV e XXVII do Estatuto,
estaria cometendo ilícito penal. Afinal, o que se esperar de um
estudante ou bacharel que nem ao menos se deu ao trabalho de
cumprir as etapas imprescindíveis à sua formação?! Mesmo que
venha a ser aprovado no Exame de Ordem e vier a ser habilitado
como advogado, ele será o que sempre foi, qual seja, uma fraude.
Sua carreira profissional estará fadada ao insucesso, pois, em
pouco tempo perceberão ele e os seus clientes que “pode-se
enganar alguns por algum tempo, mas não todos por todo o tempo”.
Proc. E-3.675/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do
Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Rev.ª Dr.ª BEATRIZ
MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente em
exercício Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI.
A regulamentação do Exame da Ordem é feita mediante provimento
do Conselho Federal da OAB, conforme salienta o parágrafo
primeiro do artigo 8º do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A conduta incompatível com a advocacia, desde que
comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no
quadro de advogados. É incompatível, por exemplo, acumular as
funções de advogado e de despachante policial. Sobre o assunto,
veja-se a manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 18 de agosto de 1994
ADVOGADO E DESPACHANTE POLICIAL - EXERCÍCIO
SIMULTÂNEO DE AMBAS AS PROFISSÕES - VEDAÇÃO POR
INCOMPATIBILIDADE LEGAL
Não bastasse o impedimento ético "Stricto Sensu", em
conformidade com reiterada e iterativa jurisprudência deste
Sodalício, o Inciso V do Artigo 28 do Novo Estatuto da OAB, define
como incompatível com a Advocacia o exercício de cargos ou
funções vinculados direta ou indiretamente a atividade Policial de
qualquer natureza. Caso do Despachante Policial. Em havendo
opção pelo exercício da profissão de Despachante Policial, o
Consulente deverá providenciar o cancelamento de sua inscrição
junto à Seccional sob pena de incorrer em infração disciplinar
elencada no Artigo 34 da Lei no. 8.906/94. (Sem grifos no original).
(Proc. E-1161 V.U. Relator Dr. Robison Baroni - Revisor Dr. Milton
Basaglia - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa).
O efetivo exercício de atividade incompatível com a advocacia gera
ao infrator sanções de natureza disciplinar, sem prejuízo das
sanções penal, cível e administrativa que a conduta possa ter dado
causa.
O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no
Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em
instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender
aos demais requisitos previstos no artigo 8º do Estatuto da
Advocacia e da OAB.
O requerente à inscrição no quadro de advogados, na falta de
diploma regularmente registrado, deve apresentar certidão de
graduação em direito, acompanhada de cópia autenticada do
respectivo histórico escolar (art. 23 do Regulamento Geral da OAB).
A inidoneidade moral, que pode ser suscitada por qualquer pessoa,
deve ser declarada mediante decisão que obtenha ao menos 2/3
(dois terços) dos votos de todos os membros do conselho
competente, em procedimento que observe os termos do processo
disciplinar (art. 8º, §3º, da Lei n.º 8.906/94).
E conforme expressa disposição legal, não atenta ao requisito de
idoneidade moral a condenação por crime infamante, desde que já
obtida a reabilitação judicial.
A inscrição do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em
cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na
forma do regulamento geral (art. 10, caput, da Lei n.º 8.906/94).
Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de
advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do
advogado.
Consoante previsão do artigo 20 do Regulamento Geral da OAB, o
requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o
seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou
o Conselho ad Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência,
observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e
defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático,
os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a
rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e
das instituições jurídicas.”
O compromisso que deve ser prestado pelo requerente à inscrição
principal é indelegável, uma vez que sua natureza é solene e
personalíssima (art. 20, §1º do Regulamento Geral da OAB).
Além da inscrição principal, o advogado tem o dever de promover a
inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos
territórios passar a exercer habitualmente a profissão. Considera-se
habitual a intervenção judicial que exceda a 5 (cinco) causas por
ano, nos termos do parágrafo segundo do artigo 10 do Estatuto da
Advocacia e da OAB. Nesse contexto, veja-se decisão proferida
pelo Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 15 de agosto de 1996
ADVOCACIA - EXERCÍCIO - INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA
OAB - ARTIGO 10, § 2º, DO ESTATUTO - EXEGESE
A intervenção em seis ou mais ações judiciais, qualquer que seja
sua espécie ou ramo do direito, dentro do mesmo ano civil,
abrangidas as novas e as remanescentes de exercícios anteriores e
na mesma circunscrição territorial do Conselho Seccional diverso
daquele de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade
esculpida no § 2º, do artigo 10, do Estatuto da Ordem, ensejando
ao advogado a promover sua inscrição suplementar. Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 26. (Sem grifo no
original)
(Proc. E - 1.354 - Rel. Dr. PAULO AFONSO LUCAS - Rev. Dr.
MILTON BASAGLIA - Presidente. Dr. ROBISON BARONI).
No caso de mudança efetiva do domicílio profissional para outra
unidade federativa, é dever do advogado requerer a transferência
de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
A liberdade de exercer a advocacia em qualquer comarca só é
admitida no âmbito de uma mesma seccional. Nesse sentido, veja-
se a seguinte manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São
Paulo:
433ª Sessão de 17 de maio de 2001
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR OU
TRANSFERÊNCIA DE SECCIONAL
Caracteriza habitualidade no exercício da advocacia a intervenção
judicial do advogado que exceder de cinco causas por ano, caso em
que deve promover a inscrição suplementar no respectivo Conselho
Seccional (art. 10, § 2º, do EAOAB). Se fixar seu domicílio em outra
unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de
sua inscrição para a Seccional correspondente (§ 3º). A liberdade
de advogar em qualquer comarca só é permitida no âmbito de uma
mesma Seccional.
(Proc. E-2.362/01 – v.u. em 17/05/01 do parecer e ementa do Rel.
Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª ROSELI
PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI).
É dever do Conselho Seccional suspender o pedido de
transferência ou de inscrição suplementar sempre que verificar a
existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela
representando ao Conselho Federal (art. 10, §4º, da Lei n.º
8.906/94).
Já no caso do estagiário, são requisitos para sua inscrição perante
a Ordem dos Advogados do Brasil:
a) capacidade civil;
b) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
c) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
d) idoneidade moral;
e) prestar compromisso perante o conselho.
f) ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
A duração do estágio profissional de advocacia é de 2 (dois) anos, e
pode ser realizado nos últimos anos do curso jurídico, devendo ser
mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos
Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de
advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo do
Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.
O estagiário somente pode praticar atos em conjunto e sob
responsabilidade de um advogado. Nesse sentido, veja-se
interessante julgado do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
487ª sessão de 27 de abril de 2006
ESTAGIÁRIO – ATOS PRATICADOS EM CONJUNTO E SOB
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO – BACHAREL EM
DIREITO – RECEBIMENTO DE PODERES “AD JUDICIA”.
O estagiário de direito, regularmente inscrito, pode praticar os atos
privativos de advogado, na forma do Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia, em conjunto com o advogado e sob a
responsabilidade desse. Exegese do parágrafo 2º do artigo 3º do
EOAB. O estagiário só pratica atos quando está a mando, sob
orientação e sob a responsabilidade do advogado vinculado à
causa. O bacharel em direito não é estagiário e não é advogado.
Não pode receber outorga de poderes “ad judicia” em conjunto com
advogado regularmente inscrito e nem praticar atos privativos da
profissão. Comete ilícito penal o bacharel em direito que figura em
mandato com poderes “ad judicia” usando número de inscrição de
estagiário que não mais possui. Comete infração ética o advogado
que permite figurar em sua procuração bacharel em direito usando
número de inscrição de estagiário que não mais possui e que
pratique isoladamente o ato para o qual foi contratado. (Sem grifo
no original).
(Proc. E-3.307/2006 – v.u., em 27/04/2006, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JAIRO HABER –
Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
Art. 9º, inc. I,
Lei n.º 8.906/94
Art. 9º, inc. II, Lei n.º 8.906/94
E o estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os
seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado (art. 29, §1º do
Regulamento Geral da OAB):
a) retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva
carga;
b) obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de
peças ou autos de processos em curso ou findos; e
c) assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais
ou administrativos.
E para prática de atos extrajudiciais, admite-se que o estagiário
compareça sozinho, desde que mediante autorização ou
substabelecimento do advogado.
Há que se expor, ainda, que o bacharel em Direito que queira se
inscrever na Ordem pode cumprir o estágio profissional. No entanto,
ele deve estar regularmente inscrito como estagiário, lhe sendo
vedado cancelar sua inscrição e manter a utilização do seu número
identificador de estagiário na posterior condição de bacharel.
Dispõe o parágrafo segundo do artigo 9º do Estatuto da Advocacia
e da OAB que a inscrição do estagiário deve ser feita no Conselho
Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
Se o aluno de curso jurídico exercer atividade incompatível com a
advocacia, ele pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva
instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem. Nesse
caso, no entanto, é vedada a inscrição na OAB (art. 9º, §3º, da Lei
n.º 8.906/94).
Conforme prevê o artigo 13 do Estatuto da Advocacia e da OAB, o
documento de identidade profissional, na forma prevista no
regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de
advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para
todos os fins legais.
Todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de
sua atividade, devem, obrigatoriamente, conter a indicação do nome
e o número de inscrição respectivo.
Por derradeiro, a teor da disposição do parágrafo único do artigo 14
do Estatuto da Advocacia e da OAB, é vedado anunciar ou divulgar
qualquer atividade relacionado com o exercício da advocacia ou o
uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa
do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem
ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
Nesse contexto, veja-se pertinente manifestação do Tribunal de
Ética da OAB de São Paulo:
479ª sessão de 21 de julho de 2005
PUBLICIDADE – VEICULAÇÃO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO E
ATRAVÉS DA INTERNET – IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE
DOS AUTOS.
O advogado ou a sociedade de advogados pode anunciar seus
serviços profissionais individual ou coletivamente, com discrição e
moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a
divulgação em conjunto com outra atividade. Obrigatória a menção,
nos anúncios de publicidade de
serviços jurídicos, do nome do advogado ou da sociedade de
advogados e respectivo número de inscrição ou de registro.
Sugestão de remessa de ofício ao advogado responsável pela
publicidade, nos termos do artigo 48 do CED, para que suspensa
imediatamente a veiculação irregular. Entendimento dos artigos 28,
30, 31 do CED e da Resolução nº. 02/2.000 do TED-I e do
Provimento nº. 94/2.000 do CFOAB. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.170/05 – v.u., em 21/07/2005, do parecer e ementa do
Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. LUIZ
FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente “ad hoc” Dr.
FÁBIO KALIL VILELA LEITE).
Cancelamento da inscrição
Conforme prevê o artigo 11 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
cancela-se a inscrição do profissional que:
a) assim o requerer;
b) sofrer penalidade de exclusão;
c) falecer;
d) passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível
com a advocacia; ou
e) perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
No caso de penalidade de exclusão, falecimento ou exercício, em
caráter definitivo, de atividade incompatível com a advocacia, o
cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo conselho
competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
Quando houver novo pedido de inscrição do profissional que a teve
cancelada, deve-se restaurar o número de inscrição anterior,
hipótese em que o interessado deve fazer prova dos seguintes
requisitos necessários à inscrição:
a) capacidade civil;
b) não exercer atividade incompatível com a advocacia;
c) idoneidade moral;
d) prestar compromisso perante o conselho;
e) provas de reabilitação (requisito necessário exclusivamente para
o caso de cancelamento da inscrição em razão da aplicação da
penalidade de exclusão).
Por derradeiro, veja-se interessante julgado do Tribunal de Ética da
OAB de São Paulo sobre o cancelamento de uma inscrição
decorrente do exercício de atividade incompatível com a advocacia:
494ª sessão de 16 de novembro de 2006
INCOMPATIBILIDADE – INSCRIÇÃO CANCELADA – AUDITOR
FISCAL DE TRIBUTOS – NOMEAÇÃO E POSSE – PEDIDO DE
LICENÇA, SEM REMUNERAÇÃO, DEFERIDO –
IMPOSSIBILIDADE DE INCREVER-SE NA OAB – EXEGESE DOS
ARTIGOS 11, INCISO IV, 28, VII, E 33 E SEU PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/94.
Para inscrever-se na Ordem dos Advogados do Brasil, o bacharel,
entre outros requisitos, não poderá estar a exercer atividade
incompatível com a advocacia (inciso V do art. 8º da Lei nº
8.906/94). Inscrito, se vier a exercer, em caráter definitivo, atividade
incompatível com a advocacia, haverá o seu cancelamento (art. 11,
IV, da Lei nº 8.906/94). Para os ocupantes de cargos ou funções
que tenham competência de lançamento, arrecadação ou
fiscalização de tributos e contribuições fiscais, há expressa vedação
de advogar (inciso VII do art. 28 da Lei nº 8.906/94). A
incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou
função deixe de exercê-lo temporariamente. A incompatibilidade
projeta-se no tempo, porque não é o cargo ou a função exercida
que definirá a incidência da norma, mas a natureza da atividade. O
desligamento definitivo é o ato que desfaz o impedimento. Para
interpretar-se a norma deve-se sentir, conjuntamente, a
normatividade subjetiva (moral), a intersubjetividade (ética em
sentido estrito) e a objetiva (direito). (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.401/2006 – v.u., em 16/11/06, do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO
GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE).
Licenciamento
É importante diferenciar as hipóteses de suspensão, cancelamento
e licenciamento da inscrição perante a Ordem dos Advogados do
Brasil.
Conforme prevê o artigo 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
licencia-se o profissional que:
a) assim o requerer, por motivo justificado;
b) passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível
com o exercício da advocacia;
c) sofrer doença mental considerada curável.
No caso do profissional licenciado, assim como no caso de
cancelamento da inscrição perante a OAB, o profissional deixa de
ter o dever de pagar a anuidade referente ao exercício profissional,
diferentemente do profissional que teve sua inscrição apenas
suspensa.
Sobre o assunto, veja-se pertinente manifestação do Tribunal de
Ética da OAB de São Paulo:
455ª sessão de 22 de maio de 2003
SUSPENSÃO DISCIPLINAR – ANUIDADE – PRETENSÃO DE
NÃO- PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR A INTERDIÇÃO AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE
O advogado suspenso, mesmo proibido de exercer seu mister em
todo o território nacional, em face do caráter temporário da mesma
e da possibilidade de reversibilidade, continua vinculado à Ordem,
sujeitando-se ao regramento ético/estatutário vigente, tanto aos
deveres, quanto aos direitos, estes últimos com as restrições
decorrentes da pena. Uma de suas obrigações é o pagamento da
anuidade. Hipótese diversa situa-se no caso do cancelamento de
inscrição, quando desvincula-se da Ordem, e do licenciamento,
quando é desobrigado do pagamento, enquanto aquele perdurar.
Ao Conselho Seccional é vedado a anistia, sendo possível
entretanto autorizar parcelamento de débitos, conforme orientação
jurisprudencial do Conselho Federal da OAB. Inteligência dos arts.
2º, 47 e 49 do CED, 11,12, 34, XXIII, 35, II, 37, 42, 58, I e 74 do
EAOAB, 134 do R.I. da Seccional e 55 do RGCFOAB.
(Proc. E-2.753/03 – v.u. em 22/05/03 do parecer e ementa do Rel.
Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE
ZALAF – Presidente Dr. ROBISON BARONI).
Por derradeiro, deve-se frisar que o profissional, uma vez
licenciado, deve se abster de praticar quaisquer atos relacionados a
advocacia, uma vez que o licenciamento é indicativo do exercício de
alguma atividade que com ela é incompatível. Dessa forma, veja-se
esclarecedora manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São
Paulo:
518ª sessão de 12 de fevereiro de 2009
EXERCÍCIO PROVISÓRIO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS
COM A ADVOCACIA – PROIBIÇÃO TOTAL DE ADVOGAR –
LICENCIAMENTO DA INSCRIÇÃO PERANTE A OAB –
LICENCIADO INTEGRANTE DE SOCIEDADE OU ESCRITÓRIO
DE ADVOGADOS – PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO OU
PUBLICIDADE – CAPTAÇÃO DE CLIENTES OU CAUSAS
VEDADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, V, 12, II, 16, §2º, 27
E 28 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB.
Para que possa exercer em caráter provisório qualquer das
atividades de que trata o artigo 28 do Estatuto, o advogado deve
requerer o licenciamento de sua inscrição perante a Ordem dos
Advogados do Brasil (artigo 12, inciso II, do Estatuto), eis que se
trata de atividades incompatíveis com a advocacia (artigo 28 do
Estatuto), levando, portanto, à proibição total do exercício desta
(artigo 27 do Estatuto). Profissional nessas condições não pode se
tornar integrante, como sócio, advogado-empregado ou advogado
sem vínculo empregatício, de sociedade ou escritório de advocacia,
exatamente por lhe faltar o requisito indispensável de inscrição
válida perante a Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 8º, inciso
V, do Estatuto). Não há mandamento legal ou regulamentar,
contudo, que obrigue o profissional, que já é integrante de
sociedade ou escritório de advocacia e que venha a se licenciar
perante a Ordem dos Advogados por conta do exercício provisório
de qualquer das atividades previstas no artigo 28 do Estatuto, a
desvincular-se societária, laboral ou contratualmente da sociedade
ou escritório, conforme o caso, desde que o profissional cesse por
completo de advogar, permaneça totalmente alheio às relações
costumeiras com os clientes da sociedade ou escritório, e ausente-
se de toda e qualquer forma de publicidade ou divulgação da
sociedade ou escritório, o que inclui placas e cartões de visita. É
vedada a utilização indevida do nome do profissional licenciado
para captação de clientes ou causas, por passar a errônea idéia de
que esse profissional continuaria exercendo a advocacia. No caso
específico do sócio licenciado, sua condição de sócio permanece
inalterada, conforme disposto no artigo 16, §2º, do Estatuto, de
modo que é de se admitir que o nome do sócio licenciado seja
mantido apenas em material da sociedade que não configure
publicidade na forma definida no Provimento nº 94/2000 do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedente
(por analogia): Proc. E-3.395/2006 – v.m., em 19/10/06, do parecer
e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE. (Sem grifo no original).
(Proc. E-3.721/2009 – v.u., em 12/02/2009, do parecer e ementa do
Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. DIÓGENES MADEU –
Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO
FIGUEIREDO).
Sociedade de Advogados
É lícito aos advogados reunirem-se em sociedade civil de prestação
de serviço de advocacia, na forma disciplinada pelo Estatuto da
Advocacia e da OAB e pelo Regulamento Geral.
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica mediante
o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (art. 15, §1º da
Lei n.º 8.906/94).
No caso de constituição de filial, o respectivo ato de constituição
deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao
Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à
inscrição suplementar.
No que pertinente, aplica-se à sociedade de advogados o Código
de Ética e Disciplina.
Quanto as procurações, elas devem ser outorgadas individualmente
aos advogados, bem como indicar a sociedade de que façam parte
(art. 15, §3º da Lei n.º 8.906/94).
Conforme prevê o parágrafo quarto do artigo 15 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, nenhum advogado pode integrar mais de uma
sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área
territorial do respectivo Conselho Seccional.
A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem
vínculo de emprego, apenas para participação nos resultados (art.
39, caput, do Regulamento Geral da OAB). Nesse caso, os
contratos celebrados devem ser averbados no registro da
sociedade de advogados.
É importante frisar que os advogados sócios de uma mesma
sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de
interesses opostos.
O caput do artigo 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB dispõe
que não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as
sociedades de advogados:
a) que apresentem forma ou características mercantis;
b) que adotem denominação de fantasia;
c) que realizem atividades estranhas à advocacia; ou
d) que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente
proibido de advogar.
A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome (completo ou
abreviado) de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que
prevista tal possibilidade no ato constitutivo ou na alteração
contratual (art. 16, §1º da Lei n.º 8.906/94 e art. 38 do Regulamento
Geral da OAB).
No caso de licenciamento de algum sócio para exercício, em caráter
temporário, de atividade incompatível com a advocacia, deve se
proceder à respectiva averbação no registro da sociedade, o que
não altera sua constituição.
Conforme lição do parágrafo terceiro do artigo 16 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, é proibido o registro, nos cartórios de registro
civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que
inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente
pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no
exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade
disciplinar em que possa incorrer (art. 17 da Lei n.º 8.906/94).
Admite-se que a sociedade de advogados adotem qualquer forma
de administração social, permitida a existência de sócios gerentes,
com indicação dos poderes atribuídos (art. 41 do Regulamento
Geral da OAB).
5. ADVOGADO EMPREGADO
A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a
isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à
advocacia. Prevê o parágrafo único do artigo 18 do Estatuto da
Advocacia e da OAB que o advogado empregado não está obrigado
à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos
empregadores, fora da relação de emprego.
Via de regra, o salário mínimo profissional do advogado deve ser
fixado em sentença normativa, exceto se ajustado em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Compete ao sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou
confederação de advogados, a representação destes nas
convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais
representativas dos empregadores, nos acordos coletivos
celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos
perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho
(art. 11 do Regulamento Geral da OAB).
Prevê o artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB que a jornada
de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não
poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de
vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em
caso de dedicação exclusiva.
Considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for
expressamente previsto em contrato individual de trabalho, e, nesse
caso, devem ser remuneradas como extraordinárias as horas
trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 (oito) horas
diárias.
Considera-se como período de trabalho o tempo em que o
advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas,
devendo-lhe ser reembolsadas as despesas feitas com transporte,
hospedagem e alimentação (art. 20, §1º da Lei n.º 8.906/94).
Quando o advogado exceder a jornada normal de trabalho, as horas
trabalhadas excedentes devem ser remuneradas por um adicional
não inferior a 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal,
mesmo havendo contrato escrito.
As horas trabalhadas no período das 20 (vinte) horas de um dia até
as 5 (cinco) horas do dia seguinte devem ser remuneradas como
noturnas, acrescidas do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Conforme expressa previsão do caput do artigo 21 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, nas causas em que for parte o empregador,
ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência
são devidos aos advogados empregados. No caso dos honorários
de sucumbência, percebidos por advogado empregado de
sociedade de advogados, estes devem ser partilhados entre ele e a
empregadora, na forma estabelecida em acordo.
Sobre os honorários de sucumbência nos casos da advocacia
pública, veja-se interessante manifestação do Tribunal de Ética da
OAB de São Paulo:
512ª sessão de 17 de julho de 2008
HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA – PARTILHA –
PROCURADORIA MUNICIPAL.
Inteligência do artigo 21 do EOAB. Os honorários de sucumbência
devem ser pagos aos advogados. Se por acaso, a Municipalidade
tiver em seu quadro mais de um advogado, deverá ser constituído,
através de ato próprio do Executivo, um fundo comum, que
pertença a todos os advogados da Municipalidade, cabendo-lhes
decidir sua destinação. Do ponto de vista ético-estatutário, a
distribuição, partilha ou rateio de honorários sucumbenciais devem
dar-se por todos os ocupantes da carreira jurídica pública,
isonomicamente, posto que atuam de forma cooperativa e
colaborativa entre si, na defesa de interesse e de direito público;
neste âmbito, não se pode falar na existência de um trabalho
individual do advogado público, mas sim de atuação do órgão ao
qual eles representam, com vínculo estatutário, sob risco de
estabelecimento de indesejado privilégio a determinadas e
específicas atribuições e desestímulo ao desenvolvimento de
atividades não contenciosas, de consultoria e prevenção, inerentes
e indispensáveis à atividade pública. Com atribuições diversas e
destinadas ora à atuação contenciosa, ora à atuação consultiva, os
ocupantes da advocacia pública compõem um mesmo órgão de
assessoramento e de defesa de interesse e de direito de uma
mesma natureza, de mesma índole, de mesma qualidade, vale
dizer, público. A diversidade do veículo de defesa – judicial,
extrajudicial ou consultiva – não resulta em diversidade interna e de
categoria do ocupante de cargo de advogado público a justificar
privilegiada partilha de honorários de sucumbência a apenas
alguns. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.629/2008 – v.u., em 17/07/2008, do parecer e ementa do
Rel. Dr. JAIRO HABER, com declaração de voto convergente do
julgador Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Revª. Drª. BEATRIZ M.
A. CAMARGO KESTENER – Presidente em exercício Dr. FABIO
KALIL VILELA LEITE).
Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente da
advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não
integram o salário ou a remuneração, não podendo, dessa forma,
ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários,
conforme estipula o caput do artigo 14 do Regulamento Geral da
OAB.
Honorários Advocatícios A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o
direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento
judicial e aos de sucumbência. Para esclarecer:
a) honorários convencionados são aqueles pactuados entre o
advogado e o cliente por meio de um contrato de prestação de
serviços advocatícios;
b) honorários fixados por arbitramento judicial são aqueles
determinados pelo juiz da causa, diante da inexistência de um
contrato entre o advogado e o cliente. Também ocorre o
arbitramento dos honorários quando, embora existente um contrato
verbal, este seja controverso. Prevê o parágrafo segundo do artigo
22 do Estatuto da Advocacia e da OAB que, na falta de estipulação
ou de acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento
judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da
OAB;
c) honorários de sucumbência são aqueles devidos pelo vencido ao
vencedor da relação jurídico-processual.
Sobre os honorários de sucumbência, é importante conhecer a
redação do artigo 20 do Código de Processo Civil:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as
despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba
honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria.
§1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas
despesas o vencido.
§2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo,
como também a indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração do assistente técnico.
§3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento
(10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da
condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda
Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
§5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor
da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital
necessário a produzir a renda correspondente às prestações
vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em
consignação na folha de pagamentos do devedor.
Quando se tratar de decisão julgada parcialmente procedente, em
que ambas as partes suportarem parcela da sucumbência, os
honorários e as despesas devem ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos entre elas, consoante prevê o caput do artigo 21 do
Código de Processo Civil. Contudo, se um litigante decair de parte
mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e
honorários (art. 21, parágrafo único do CPC).
O advogado, uma vez indicado para patrocinar causa de
juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da
Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos
honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB, caso em que serão pagos pelo Estado
(art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Via de regra, 1/3 (um terço) dos honorários é devido no início da
prestação do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância
e o restante no final. Entretanto, nada impede que advogado e
cliente pactuem de modo diverso.
Consoante previsão do parágrafo quarto do artigo 22 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu
contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de
levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam
pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo
constituinte, salvo no caso deste provar que já os pagou.
As disposições sobre honorários, do artigo 22 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, não se aplicam quando se tratar de mandato
outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato
ou omissão praticada no exercício da profissão.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou
sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (art. 23
do Estatuto da Advocacia e da OAB).
É importante memorizar o conteúdo do artigo 24 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, segundo o qual, a decisão judicial que fixar ou
arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata,
concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos
da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier
(art. 24, §1º do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Caso ocorra o falecimento ou sobrevenha a incapacidade civil do
advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao
trabalho realizado, poderão ser recebidos por seus sucessores ou
representantes legais.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ação declaratória de
inconstitucionalidade n.º 1.194-4, julgou inconstitucional o parágrafo
terceiro do artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que
dispunha:
Art. 24 - […]
§3º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao
recebimento dos honorários de sucumbência.
Por decorrerem essencialmente do exercício da advocacia e
apenas acidentalmente da relação de emprego, os honorário de
sucumbência não integram o salário ou a remuneração, e, portanto,
não podem ser considerados para efeitos trabalhistas ou
previdenciários.
Segundo o parágrafo único do artigo 14 do Regulamento Geral da
OAB, os honorários de sucumbência dos advogados empregados
constituem fundo comum, cuja destinação deve ser decidida pelos
profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus
representantes.
E consoante explicita o parágrafo quarto do artigo 24 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, o acordo feito pelo cliente do advogado e a
parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica
os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por
sentença.
A ação de cobrança dos honorários de advogado prescreve em 5
(cinco) anos, contado o prazo:
a) do vencimento do contrato, se houver;
b) do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
c) da ultimação do serviço extrajudicial;
d) da desistência ou transação; ou
e) da renúncia ou revogação do mandato.
Prescreve também em 5 (cinco) anos a ação de prestação de
contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou
de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, do Estatuto da Advocacia e
da OAB).
Por fim, há que se mencionar que o advogado substabelecido, com
reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção
daquele que lhe conferiu o substabelecimento (art. 26 do Estatuto
da Advocacia e da OAB).
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Incompatibilidades
A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da
advocacia, consoante dispõe o artigo 27 do Estatuto da Advocacia e
da OAB.
As hipóteses de incompatibilidade do exercício da advocacia são
dadas pelo artigo 28 do Estatuto em estudo. Segundo aludido
dispositivo, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria,
com as seguintes atividades:
a) chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder
Legislativo e seus substitutos legais. Nesse sentido, veja-se a
manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
532ª sessão de 17 de junho de 2010
INCOMPATIBILIDADE – VICE-PREFEITO NOMEADO
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURIDICOS DE MUNICÍPIO –
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA –CUMULAÇÃO DE CARGOS –
PROIBIÇÃO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA –
POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA RENÚNCIA AO CARGO DE
VICE-PREFEITO.
A incompatibilidade do vice-prefeito nos expressos termos do art.
28, I, do EAOAB, é para o exercício da advocacia enquanto estiver
ocupando o cargo, na medida em que é o substituto legal do chefe
do Poder Executivo Municipal. Referida incompatibilidade se traduz
na proibição total de advogar. Inteligência dos arts. 27 e 28, I, do
EAOAB. O Secretário de Assuntos Jurídicos, nos termos do art. 1º.
II, do EAOAB, tem cargo de direção jurídica e como tal exerce a
advocacia; nessa condição está impedido de receber instrumento
de procuração, de atuar em processos judiciais ou extrajudiciais,
bem como de assinar peças ou arrazoados jurídicos. No caso de
pretender ser secretário de assuntos jurídicos, deverá renunciar ao
cargo de vice-prefeito - PRECEDENTES –
PROCESSOS E-2085/2000 – 3.120/2005 e 3.195/2005. (Sem grifos
no original).
(Proc. E-3.894/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. ZANON DE PAULA
BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA).
b) membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público,
dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da
justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que
exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva
da administração pública direta e indireta (em relação a este
dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ação
declaratória de inconstitucionalidade n.º 1127-8, excluiu da sua
incidência os juízes eleitorais e seus suplentes).
Ademais, essa incompatibilidade não se aplica aos advogados que
participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou
suplentes, como representantes dos advogados. No entanto, eles
ficam impedidos quanto ao exercício da advocacia perante os
órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura. Para ilustrar,
vejam-se as seguintes manifestações do Tribunal de Ética da OAB
de São Paulo:
Sessão de 16 de abril de 1998
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA EM CONCOMITÂNCIA COM A
ATIVIDADE DE JUIZ DE CASAMENTO – INEXISTÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE ENQUANTO FALTAR REGULAMENTAÇÃO
NO ESTADO DE SÃO PAULO
O exercício simultâneo da advocacia com a função de juiz de
casamento, ao menos no Estado de São Paulo, enquanto não for
regulamentada a atividade de Juiz de Paz, preconizada na CF /88
pelo art. 98, II (Da Organização dos Poderes) e art. 30 (A.D.C.T.),
prevalecendo as disposições do Decreto-Lei Estadual n. 17.375/47,
que introduziu os cargos específicos daquele juizado, com função
única de realização de matrimônio e sem remuneração, não se
enquadra na incompatibilidade do art. 28, II, do EAOAB. É exigência
ético-profissional, contudo, que o exercício da outra profissão,
considerada concomitante, não constitua, por qualquer forma,
cerceamento à intocável liberdade e dignidade da advocacia; não
sejam exercidas dentro do mesmo espaço físico do escritório ou do
local de trabalho advocatício, no resguardo e respeito de sua
liberdade de defesa e do sigilo profissional, assim como da
inviolabilidade de seu escritório; não constitua direta ou
indiretamente, meio de tráfico de influência ou captação de causas
e clientes e que a promoção publicitária das atividades profissionais
observe, no espaço e no tempo, completa autonomia entre a
advocacia e a outra atividade profissional. (Sem grifo no original).
(Proc. E - 1.652/98 – v.u. em 16/04/98 do parecer e ementa do Rel.
Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI).
441ª sessão de 21 de fevereiro de 2002
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR OFICIAIS DE PROMOTORIA -
SITUAÇÃO ÉTICA - COMPETÊNCIA DA OAB - INTERPRETAÇÃO
DA REGRA ESTATUTÁRIA DA PROFISSÃO
O sentido e o alcance do II do art. 28 do EAOAB atingem no
Ministério Público somente os membros aí incluídos, os Promotores
e Procuradores de Justiça. Oficiais de Promotoria, meros servidores
da Instituição, estão, antes, sujeitos à disciplina do impedimento do
artigo 30 do mesmo Estatuto. Nas situações em que lhes é deferido
atuar como advogados devem abster-se de tirar qualquer espécie
de vantagem e/ou beneficio decorrente da sua outra função, sob
pena de infração disciplinar ou ética, da alçada exclusiva da OAB.
Refoge à competência do Ministério Público manifestar-se, menos
ainda, definir ou julgar situações de eventual incompatibilidade e/ou
impedimento dos seus servidores-advogados, sem prejuízo de que
lhe caiba competência exclusiva de punir disciplinarmente tais
funcionários, enquanto servidores do órgão, por faltas disciplinares
ou falhas éticas, se alheias à função de advogado que exerçam.
Uma possível e legítima cumulação de atividades não desloca de
algum modo competência fiscalizadora e disciplinar de nenhuma
das entidades envolvidas (MP/OAB), sobre os seus servidores e/ou
advogados filiados. (Precedentes: 4.640/95/PC-005.001/96/PCA-
005.136/97/PCA- 005.041/97/PCA-PR). (Sem grifos no original).
(Proc. E-2.506/01 - v.m. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel.
Dr. ERNESTO LOPES RAMOS - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO
BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
505ª sessão de 22 de novembro de 2007
ESTÁGIO – ESTUDANTE DE DIREITO APROVADO PARA
ESTÁGIO JUNTO A ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
EFETIVAÇÃO DE ESTÁGIO CONCOMITANTE EM ESCRITÓRIO
DE ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE
IMPEDIMENTO.
O estágio profissional é requisito para inscrição nos quadros de
estagiário da OAB, viabilizando a aprendizagem prática, nos termos
do art. 27 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. O §2º
do mesmo dispositivo possibilita a efetivação do estágio em núcleo
de prática jurídica da própria instituição de ensino, bem como em
Defensoria Pública, escritórios de advocacia ou setores jurídicos
privados e públicos, como o caso do Ministério Público, desde que
credenciados e fiscalizados pela OAB. O exercício de forma
concomitante ou alternada, de estágio profissional em órgão do
Ministério Público e escritório de advocacia, não se mostra possível,
pois a supervisão exigida deverá se dar por um deles. Inteligência
do disposto no §2º, do art. 27, do Regulamento Geral da Advocacia.
Ademais, tratando-se de atividade de caráter complementar ao
ensino jurídico, torna-se excessivamente onerosa a carga horária
do estágio, em detrimento do próprio estudo teórico. Além disso, a
prática de estágio perante órgão do Ministério Público, sob a
responsabilidade de um de seus membros, torna o estagiário
incompatibilizado para o exercício dos atos próprios da advocacia,
porque o próprio responsável pelo estágio também o está, a teor do
disposto pelo inciso II, do art. 28, do EOAB. O instituto da
incompatibilidade não está afastado para a figura do estagiário, eis
que o próprio EOAB exige, para sua inscrição nos quadros da OAB,
o não exercício de função incompatível da advocacia. Inteligência
do disposto nos arts. 8º, inciso V, e art. 9º, inciso I e §3º, ambos do
Estatuto da OAB.
(Proc. E-3.536/2007 - v.m., em 22/11/2007, do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com voto divergente do Rev.
Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS
ROBERTO F. MATEUCCI)
c) ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em
suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público
(nessas hipóteses não se incluem os que não detenham poder de
decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho
competente da OAB, bem como a administração acadêmica
diretamente relacionada ao magistério jurídico). Vejam-se as
manifestações do Tribunal de Ética de São Paulo sobre o
dispositivo:
431ª sessão de 15 de março de 2001
PRESIDENTE DE SUBSEÇÃO - DÚVIDA PESSOAL SOBRE
ASSUNÇÃO DE CARGO - SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO - INCOMPATIBILIDADE
Existe incompatibilidade para o exercício da advocacia quando o
profissional assume o cargo de secretário
municipal de planejamento e desenvolvimento de município, seja
ele presidente de subseção ou não. Inteligência do art. 28, III, do
EAOAB e regramento ético.
(Proc. E-2.310/01 - v.u. em 15/03/01 do parecer e ementa da Rel.ª
Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. ERNESTO LOPES
RAMOS - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
525ª sessão de 16 de setembro de 2009
INCOMPATIBILIDADE – PROCON – DIRETOR EXECUTIVO –
ADVOGADO – EFETIVO PODER DE DECISÃO E DELIBERAÇÃO
SOBRE INTERESSE DE TERCEIROS, IMPOSSIBILITANDO O
EXERCÍCIO CONCOMITANTE COM A ADVOCACIA JUDICIAL E
EXTRAJUDICIAL, ENQUANTO PERMANECER NO CARGO.
Determinados expedientes limitadores existem em razão da
necessidade de impedir eventual tráfico de influência por ocupantes
de cargos que podem ensejar tal prática, bem como evitar captação
de causas e advogados. A função de consultor jurídico do
PROCON, se for estritamente burocrática, assessorando ou
auxiliando, mas não decidindo, terá como consequência o
impedimento para exercer a advocacia contra o PROCON,
prefeitura e demais órgãos da administração municipal (artigo 30, I,
do Estatuto); já a função de Coordenador do PROCON caracteriza
incompatibilidade (artigo 28, III) para exercer a advocacia. É
altamente recomendável que o assessor jurídico não angarie
clientes para o exercício da advocacia, nem tampouco o faça no
seu horário de trabalho.
(Proc. E-3.799/2009 – v.u., em 16/09/2009, do parecer e ementa do
Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON
TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI)
d) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que
exercem serviços notariais e de registro. Nesse sentido, veja-se a
manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 21 de setembro de 1995
EXERCÍCIO ADVOCATÍCIO - INCOMPATIBILIDADE RELATIVA
Advogado eleito membro de "Conselho Tutelar", criado pelo
"Estatuto da Criança e do Adolescente". Órgão não jurisdicional,
mas com atribuições de amplo envolvimento, direto e indireto, com
a "Justiça da
Infância e da Juventude" e Ministério Público. Serviço considerado
relevante e de interesse público, cujo exercício implica rigorosa
eqüidistância em relação às partes. Aplicação, por analogia, do
artigo 28, inciso IV, do Estatuto da Advocacia, que considera
incompatível o exercício advocatício dos ocupantes de cargos ou
funções vinculadas, direta ou indiretamente, a qualquer órgão do
Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.
Restrições de natureza ética e estatutária, visando a impedir que a
assunção de cargos ou funções de interesse público e social seja
utilizado como instrumento de tráfico de influência ou captação de
causas e clientes, e em prejuízo da confiabilidade, liberdade e
independência da atuação profissional. Incompatibilidade,
entretanto, restrita, exclusivamente ao exercício profissional perante
a "Justiça da Criança e do Adolescente", ou, na inexistência dela,
perante o órgão judiciário que lhe assumir a competência.
(Proc. E - 1.289 - V.U. - Rel. Dr. ELIAS FARAH - Rev. Dr. Dr.
ROBERTO FRANCISCO DE CARVALHO - Presidente Dr.
ROBISON BARONI)
e) ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. Para
ilustrar, veja-se a manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São
Paulo:
490ª Sessão de 20 de julho de 2006
INCOMPATIBILIDADE – EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA
ADVOCACIA COM CARGO OU FUNÇÃO DE “DIRETOR GERAL
DE AUTO-ESCOLA”. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 28, V, DO EAOAB.
Há incompatibilidade estatutária para o exercício concomitante da
advocacia por ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente à atividade policial de qualquer natureza, como é o
caso de diretor geral de auto-escola, a qual pratica atividade auxiliar
das diretorias e secretarias de trânsito, que exercem poder de
polícia.
(Proc. E-3.344/2006 – v.u., em 20/07/2006, do parecer e ementa do
Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JUNIOR – Rev. Dr. OSVALDO
ARISTODEMO NEGRINI JUNIOR – Presidente Dr. JOÃO
TEIXEIRA GRANDE)
f) militares de qualquer natureza, na ativa;
g) ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de
lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições
para fiscais. Vejam-se as manifestações do Tribunal de Ética da
OAB de São Paulo nesse sentido:
470ª sessão de 16 de setembro de 2004
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO - ADVOGADA QUE EXERCE A FUNÇÃO DE FISCAL
TRIBUTÁRIA EM PREFEITURA MUNICIPAL E COORDENADORA
DO PROCON.
1 - O exercício da função de fiscal tributária é incompatível com a
advocacia, nos estritos termos do artigo 28, VII, do EAOAB. 2 - A
função de coordenadora do Procon, se detiver poder de decisão
sobre interesses de terceiro, é incompatível (artigo 28, III), porém,
se for estritamente burocrática, assessorando ou auxiliando, mas
não decidindo, ocorrerá somente o impedimento para exercer a
advocacia contra o Procon, prefeitura e demais órgãos da
administração municipal (artigo 30, I, do Estatuto). 3 – Como, no
caso, as funções de fiscal tributária e coordenadora do Procon são
exercidas cumulativamente, prevalece, enquanto perdurar a
situação, a mais abrangente, ou seja, a incompatibilidade para o
exercício da advocacia em concomitância com as funções
exercidas. Precedente: E-2982/2004.
(Proc. E-3.033/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do
Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FÁBIO
KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
470ª sessão de 16 de setembro de 2004
CONVÊNIO.
Pode o funcionário público municipal, desde que não faça parte de
órgão arrecadador (incompatibilidade do art. 28, VII, do EOAB),
fazer parte do Convênio OAB e PGE, para assistência jurídica.
(Proc. E-3.001/2004 – v.u., em 16/09/2004, do parecer e ementa do
Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr.
JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE)
h) ocupantes de funções de direção e gerência em instituições
financeiras, inclusive privadas. Veja-se pertinente manifestação do
Tribunal de Ética da OAB de São Paulo sobre este dispositivo:
536ª sessão de 21 de outubro de 2010
ADVOCACIA – DIRIGENTES E GERENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS – PRESIDENTE DE COOPERATIVA DE CRÉDITO
– DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE – IMPEDIMENTO ÉTICO DE
ADVOGAR EM CAUSAS DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS –
CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INTERPRETAÇÃO DO ART. 28,
VIII, DO EAOAB.
O art. 28, VIII, do EAOAB estatui que os dirigentes e gerentes de
instituições financeiras, inclusive privadas, exercem cargo
incompatível com a advocacia. No entanto, as cooperativas de
crédito, embora integrem o sistema financeiro nacional,
apresentam, segundo a jurisprudência consolidada do TST,
diferenças fundamentais em relação às demais instituições
financeiras. Estas são organizadas na forma de sociedades
anônimas, possuem finalidade lucrativa e realizam operações
financeiras para o público em geral, de acordo com seus critérios
próprios, ensejando aos dirigentes e gerentes enorme potencial de
captação de clientela, mercê do poder decisório atinente à
economia de um número incontável de pessoas. As cooperativas de
crédito, por sua vez, constituem-se na forma de sociedades simples
limitadas, não visam ao lucro, mas à cooperação mútua, não se
dirigem ao público indistinto, mas apenas aos respectivos
associados, e realizam operações creditícias de natureza diversa,
apresentando potencialidade de captação restrita a um público
determinado. Em razão destas distinções, a incompatibilidade
prevista no art. 28, VIII, do EAOAB, cuja interpretação deve ser
estrita, se refere aos dirigentes das instituições financeiras
propriamente ditas e não aos membros das cooperativas de crédito.
Há, todavia, impedimento ético do dirigente de cooperativa de
crédito para advogar em causas em que figurem como partes os
respectivos associados, restando, assim, atendido o elemento
teleológico do EAOAB, que é evitar a captação de clientela.
Inteligência e interpretação do art. 28, VIII, do EAOAB, do art. 18, §
1º. da Lei 4.595/64, do art. 192 da CF de 1988 em sua redação
original e com a redação dada pela Emenda Constitucional 40/2003.
Precedentes e OJ 379 do TST citados no parecer.
(Proc. E-3.903/2010 – v.m., em 21/10/2010, do parecer e ementa do
Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI, Rev. Dr. GUILHERME
FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA)
É importante asseverar que ainda que o ocupante do cargo ou
função deixe de exercê-lo temporariamente, permanece a
incompatibilidade.
No caso dos Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores
Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública
direta, indireta e fundacional, eles são exclusivamente legitimados
para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam,
durante o período da investidura, conforme salienta o artigo 29 do
Estatuto da Advocacia e da OAB.
Impedimentos
O impedimento determina a proibição parcial do exercício da
advocacia, diferentemente da incompatibilidade, que determina a
proibição total.
Consoante previsão do artigo 30 do Estatuto da Advocacia e da
OAB são impedidos de exercer a advocacia:
a) os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada
a entidade empregadora. É importante frisar que não se incluem
nessas hipóteses de impedimento os docentes de cursos jurídicos.
Em análise deste dispositivo, vejam-se as seguintes manifestações
do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 23 de novembro de 1996
PATROCÍNIO - PROCURADOR DE PREFEITURA - SUSPENSÃO
DAS FUNÇÕES DURANTE PROCESSO JUDICIAL -
POSTULAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO E CÂMARA MUNICIPAL
O Procurador Municipal, como funcionário público, está legalmente
impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o
remunera, por força do art. 30, inc. I, do Estatuto da Advocacia e da
OAB, mesmo suspenso sem vencimentos durante o processo
judicial, e enquanto não afastado definitivamente, se ocorrer. O
mesmo impedimento decorre quanto à postulação contra Câmara
de Vereadores do mesmo município, por serem o Executivo e o
Legislativos, poderes harmônicos entre si, na forma do art. 2º da
Constituição Federal.
(Proc. E - 1.310 - V.U. - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE
SOUZA - Rev. Dr. ANTÔNIO LOPES MUNIZ - Presidente Dr.
ROBISON BARONI)
432ª sessão de 19 de abril de 2001
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GERENTE JURÍDICO DE
EMPRESA CONTROLADA PELA MUNICIPALIDADE
O advogado ocupante do cargo de gerente jurídico de empresa
controlada pelo Poder Público não está impedido de atuar como
defensor da sua empregadora nas causas que contra a mesma
forem movidas pelo Poder Público que a controla. O impedimento
do art. 30, inciso I, do EAOAB alude à advocacia a favor de
terceiros contra a Fazenda Pública que os remunera, ou à qual seja
vinculada a entidade empregadora.
(Proc. E-2.335/01 – v.m. em 19/04/01 do parecer e ementa do Rel.
Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO
MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI)
458ª sessão de 21 de agosto de 2003
IMPEDIMENTO – TÉCNICO ADMINISTRATIVO DA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
Servidores do Ministério Público Federal estão sujeitos à disciplina
do impedimento previsto no artigo 30, inc. I, da Lei 8.906/94,
observando sempre no exercício da advocacia que lhe é deferido o
dever de abster-se de uso ou beneficiar-se de sua outra função, sob
pena de infração ético-disciplinar. Parecer da Comissão de Seleção
neste mesmo sentido, ressalvando a existência de posicionamento
divergente neste Tribunal de Ética e Disciplina, que, para a função
de “oficial de promotoria”, entendeu ocorrer à incompatibilidade.
Precedentes: Procs. E- 2.506/01 e E-2.542/02.
(Proc. E-2.785/03 – v.u. em 21/08/03 do parecer e ementa do Rel.
Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI –
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
b) os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público. Em análise deste dispositivo,
vejam-se algumas manifestações do Tribunal de Ética da OAB de
São Paulo debruçadas sobre o assunto:
445ª sessão de 20 de junho de 2002
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - IMPEDIMENTO E
INCOMPATIBILIDADE - I) - VEREADOR E DEPUTADO
Todos os parlamentares advogados, no âmbito federal, estadual e
municipal, sofrem impedimento parcial, impossibilitando-os de
advogar, a favor ou contra pessoas de direito público, quer da
administração direta, quer da indireta (art. 30, II, EAOAB). Se
ocuparem cargos de titulares ou suplentes nas mesas diretoras,
ocorrerá a incompatibilidade. Inteligência do art. 28, I do EAOAB. II)
- FISCAIS DO ISS/ICMS – O exercício do cargo ou função de fiscal
do ISS/ICMS é incompatível com o exercício da advocacia, nos
expressos termos do art. 28, VII, do EAOAB. III)
- AGENTE VISTORIADOR– Se somente for encarregado de
executar vistorias, que nada tenham a ver com lançamento ou
arrecadação de tributos, que gera incompatibilidade, só estarão
impedidos de exercer a advocacia contra o poder público que os
remunera, nos termos do e art. 30, I, do EAOAB. (Sem grifo no
original).
(Proc. E-2.599/02 – v.u. em 20/06/02 do parecer e ementa do Rel.
Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOSÉ
ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI)
450ª sessão de 21 de novembro de 2002
CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – ART. 224 DA CF/88 E
LEI 8.839/91 – ÓRGÃO AUXILIAR DO CONGRESSO NACIONAL -
PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO
Não ocorre o impedimento previsto no artigo 30, II, do Estatuto, pois
a função de Conselheiro, de que trata a Lei n. 8.839/91, não se
equipara à de membro do Poder Legislativo. Observância,
entretanto, dos artigos 2º, VIII, “a”, e 7º do Código de Ética para
evitar a captação de clientela e uso de influência indevida em
benefício próprio ou de cliente, aconselhando-se o consulente a
abster-se de atuar em todas as solicitações do Conselho que, direta
ou indiretamente, venham a beneficiá-lo ou aos seus clientes.
(Proc. E-2.682/02 – v.u. em 21/11/02 do parecer e ementa da Rel.ª
Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI –
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
477ª sessão de 19 de maio de 2005
IMPEDIMENTO – VEREADOR – POSSIBILIDADE -
IMPEDIMENTO PARCIAL DE ADVOGAR CONTRA OU A FAVOR
DO PODER PÚBLICO NO QUE SE REFERE À ADVOCACIA
CONTENCIOSA E CONSULTIVA – IMPEDIMENTO QUE
ALCANÇA O CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL
– IMPOSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DO CARGO DE
VEREADOR COM O DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL.
Advogado eleito vereador está impedido de advogar, nas áreas
contenciosa e consultiva, incluída a lavratura de pareceres, contra
ou a favor de “pessoas jurídicas de direito público, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas,
entidades para estatais ou empresas concessionárias ou
permissionárias de serviço público”. Inteligência do art. 30, II, do
EAOAB. Como procurador jurídico municipal, que foi eleito
vereador, tem por dever a defesa do Poder Público. O impedimento
o alcança, ainda que exerça atividade meramente consultiva.
Impossibilidade, assim, da concomitância dos cargos de vereador e
procurador jurídico municipal. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.156/2005 – v.u., em 19/05/2005, do parecer e ementa do
Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. RICARDO
GARRIDO JÚNIOR – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
É, ainda, importante recordar o impedimento mencionado pelo
parágrafo único do artigo 2º do Regulamento Geral da OAB.
Segundo o caput do mencionado dispositivo, o visto do advogado
em atos constitutivos de pessoas jurídicas é indispensável ao
registro e arquivamento nos órgãos competentes. No entanto, estão
impedidos de exercer este ato de advocacia, os advogados que
prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública
direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta
Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes
para o mencionado registro.
Ética do Advogado É dever do advogado proceder de forma que o torne merecedor de
respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia
(art. 31, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Prevê o parágrafo primeiro do artigo 31 do Estatuto da Advocacia e
da OAB, que o advogado, no exercício da profissão, deve manter
independência em qualquer circunstância, sendo que nenhum
receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem
de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício
da profissão. Nesse contexto, veja-se a seguinte manifestação do
Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
427ª sessão de 19 de outubro de 2000
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DETERMINAÇÃO DE SUPERIOR
HIERÁRQUICO - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA DO ADVOGADO -
ORDEM OU AUTORIZAÇÃO
Todo o advogado tem, estatutariamente, isenção técnica para a
condução da causa, não estando obrigado à imposição do cliente
ou do empregador. A relação de mandato procuratório estabelece
independência profissional e não admite hierarquia, enquanto a
relação administrativa atribui ao órgão superior definir funções.
Consultado, poderá o chefe de departamento jurídico autorizar
posicionamento técnico, sem impô-lo, sob pena de incorrer em
infração ética e disciplinar (art. 2º da Resolução 03/92 deste
Sodalício). O mandato judicial é sempre outorgado ao advogado,
individualmente, a quem cabe a responsabilidade técnica na
condução da causa. (Sem grifo no original).
(Proc. E-2.233/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA
ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
O advogado é responsável por todos os atos que, no exercício
profissional, praticar com dolo ou culpa, tendo responsabilidade
ilimitada pelos danos causados aos clientes em decorrência da sua
ação ou omissão.
A Ordem dos Advogados do Brasil proclama o princípio de que “o
advogado é o primeiro juiz de sua conduta”, logo, ele deve se abster
de atuar perante uma lide temerária, isto é, uma lide fora dos
padrões éticos, perante a qual se vislumbre nítida imagem do
injusto.
No caso de lide de temerária, o advogado será solidariamente
responsável com seu cliente, desde que coligado com este para
lesar a parte contrária, o que deve ser apurado em ação própria
(art. 32 do Estatuto da Advocacia e da OAB). Assim, tão logo o
advogado constate estar atuando em uma lide temerária, tem o
dever de renunciar ao mandato, consoante já teve oportunidade de
se manifestar o Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
430ª sessão de 15 de fevereiro de 2001
MANDATO - RENÚNCIA - COMUNICAÇÃO AO CLIENTE
Advogado que, no curso de atendimento jurídico ao cliente, concluir
estar patrocinando causa entendida como de lide temerária, pela
qual será responsabilizado, deverá renunciar ao mandato, não
podendo revelar segredo a ele confiado pelo cliente. Dever de
comunicar a ilegalidade ou irregularidade ao cliente, renunciando ao
mandato, eximindo-se, assim, da responsabilidade solidária em lide
temerária.
Proc. E-2.263/00 - v.u. em 14/12/00 do parecer e ementa do Rel.
Dr. FRANCISCO MARCELO ORTIZ FILHO - Rev.ª Dr.ª MARIA
CRISTINA ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
É dever do advogado, conforme proclama o artigo 33 do Estatuto da
Advocacia e da OAB, cumprir rigorosamente todos os deveres
consignados no Código de Ética e Disciplina.
O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para
com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a
publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica,
o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos
disciplinares (art. 33, parágrafo único do Estatuto da Advocacia e da
OAB).
Por ordem didática, ao Código de Ética e Disciplina da OAB foi
destinado capítulo específico, apresentado ao final do presente
curso.
Infrações e Sanções Disciplinares
O capítulo IX da Lei n.º 8.906/94 é dedicado às infrações e sanções
disciplinares. Segundo seu artigo 34, constitui infração disciplinar:
I) exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou
impedidos. Acerca do tema, vejam-se as seguintes manifestações
do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 18 de abril de 1996
ADVOCACIA - ADMISSÃO POR CONCURSO EM ÓRGÃO
PÚBLICO - OMISSÃO VOLUNTÁRIA DE IMPEDIMENTO.
Impedimento para advogar contra a Fazenda do Estado. Dever de
comunicar o impedimento à OAB/SP. Existência de nulidade dos
atos praticados pelo advogado quando impedido, constituindo-se o
exercício da profissão quando houver impedimento, em infração
disciplinar. Havendo dedicação exclusiva, deixará de existir o
impedimento e haverá ocorrência de incompatibilidade. Parágrafo
único do art. 4º, arts. 27, inciso I do art. 30 e 34, inciso I, do EA e da
OAB. Precedentes.
(Proc. E - 1.345 - V.M. - Rel. Dra. APARECIDA RINALDI
GUASTELLI - Rev. Dr. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES TEIXEIRA -
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
Sessão de 16 de setembro de 1999
ADVOCACIA - ASSOCIAÇÃO BENEMÉRITA - CONSULTA
GRATUITA PARA ASSOCIADOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – DESCONTO - CONSULTAS JURÍDICAS EM
LOCAIS PÚBLICOS A PESSOAS CARENTES
Infração do art. 34, I, do EAOAB, do art. 4º do Provimento 66, art. 2º
do Provimento 69, ambos do Conselho Federal da OAB, do art. 4º
do Regulamento Geral do EAOAB e do artigo 7° do Código de Ética
e Disciplina. Nenhuma associação benemérita, por mais altruística e
bem intencionada que seja, pode oferecer serviços de advocacia,
gratuitos ou pagos, se não estiver credenciada pela Ordem dos
Advogados do Brasil, seja por convênio, ou por outra forma
legalmente regulamentada.
(Proc. E-1.958/99 – v.u. em 16/09/99 do parecer e voto do Rel. Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. RICARDO GARRIDO
JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI)
II) manter sociedade profissional fora das normas e preceitos
estabelecidos nesta lei. Sobre o assunto, vejam-se pertinentes
manifestações do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
452ª sessão de 20 de fevereiro de 2003
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO – MEMBROS
INTEGRANTES DA JARI – REUNIÃO DE ADVOGADOS EM
“CONDOMÍNIO” (sic) PARA DIVISÃO DE ESPAÇO FÍSICO E
DESPESAS
Desde que não se trate de atividade remunerada, e sendo
temporário, o advogado poderá simultaneamente advogar e exercer
as funções de julgador da Junta Administrativa de Recursos e
Infrações – JARI, ficando, entretanto, impedido de exercer a
profissão contra e perante o órgão da administração publica, ou
seja, a JARI, enquanto desempenhar esta função e nos dois anos
seguintes ao fim do mandato, para impedir que o advogado venha a
se valer de informações privilegiadas, enquanto parte de um órgão
com poder de julgar comportamento alheio. (Art. 28o , II, do EAOAB
e art. 8o, parágrafo único, do RGOAB. Precedentes E-1873/99 e E-
2490/01). Advogados que se reúnem somente para divisão de
despesas estão eticamente impedidos de colocar em placas, papéis
timbrados, cartões de visitas, entre outros instrumentos de
identificação do exercício da profissão, qualquer elemento que
induza a existência de sociedade entre eles. A sociedade de fato
caracteriza infração prevista no art. 34, inciso II, do EAOAB,
desrespeito ao § único do art. 14, arts. 15, 16 e 17 do mesmo
diploma legal. Existindo entre os “condôminos” (sic) membros
integrantes da JARI, seria recomendável que não só eles fossem
impedidos de advogar e impetrar recursos junto à JARI, mas todos
os demais integrantes do “condomínio”, também, se sentissem
impedidos de advogar e impetrar recursos junto à JARI, de modo a
evitar possível captação de causas e clientela ou tráfico de
influência junto aos colegas julgadores, membros integrantes da
JARI. (Sem grifos no original).
(Proc. E-2.687/02 – v.u. em 20/02/03 do parecer e ementa do Dr.
LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI, com a concordância da Rel.ª Dr.ª
MARIA DO CARMO WHITAKER e do Rev. Dr. FÁBIO KALIL
VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI)
Sessão de 16 de outubro de 1997
SOCIEDADE DE ADVOGADOS – SITUAÇÃO DE FATO –
POSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE,
CONTUDO, DE DIVULGAÇÃO COM NOME FANTASIA
Não existindo formalmente a sociedade de advogados, não podem
seus componentes utilizar, nem sugerir sua existência, através de
expressões tais, como "sociedade de advogados" ou "advogados
associados". Mesmo às sociedades registradas na OAB é vedado o
uso de logotipos e o símbolo "&", identificativo de uso comercial.
Recomenda-se aos consulentes o registro da sociedade na OAB.
Inteligência dos arts. 14, par. Único, II e 15 e 34, II do EAOAB.
(Proc. E - 1.573/97 – v.u. em 16/10/97 do parecer do Rel. Dr.
BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. JOSÉ URBANO PRATES –
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
479ª sessão de 21 de julho de 2005
PUBLICIDADE - DIVULGAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INTERNET -
LIMITES E REGRAS ÉTICAS A SEREM OBSERVADOS -
ATIVIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO
INSCRITA NA OAB - IRREGULARIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE
USO DO NOME – FANTASIA – INFRAÇÕES ÉTICAS
COMETIDAS.
A oferta de serviços jurídicos por sociedade de advogados não
inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil viola expressas
disposições contidas no art. 15 e seguintes da Lei Federal nº
8.906/94. Impossibilidade do uso do nome fantasia: violação do art.
34, II, da citada lei federal. A publicidade do advogado ou da
sociedade de advogados na internet pode ser admitida como novo
veículo de comunicação eletrônica, mas, por isso, deve respeitar as
regras e limites éticos; portanto, está sujeita ao regramento
devidamente estabelecido no Código de Ética e Disciplina e no
Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Por ter o site
em análise oferta de serviços com divulgação profissional,
expressões persuasivas de auto-engrandecimento, veiculação de
publicidade incompatível com a sobriedade da advocacia, utilizando
meios promocionais típicos de atividade mercantil, utilizando nome
fantasia e ofertando serviços, com evidente implicação em inculca e
captação de clientela, infringiu os artigos 34, II, do EAOAB, 5º, 7º,
28, 29 e 31 “caput” do CED e o art. 4º, letras b, c e l, do Provimento
94/2000. Nos termos do artigo 48 do Código de Ética, deverão os
advogados mencionados na publicidade ser comunicados que seu
site está em desacordo com as normas éticas e deverão, portanto,
cessar imediatamente a sua veiculação. Remetam-se os autos a
Turma Disciplinar para as providências cabíveis.
(Proc. E-3.205/05 – v.m., em 21/07/2005, do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE
– Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
III) valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos
honorários a receber. Acerca deste dispositivo, vejam-se
interessantes julgados do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
438ª sessão de 18 de outubro de 2001
HONORÁRIOS - REDUÇÃO DE VALORES - CAPTAÇÃO DE
CLIENTELA POR AGENCIADOR DE CAUSAS.
O advogado que encaminha correspondência a pretenso cliente
abrindo a possibilidade de redução de honorários se terceiros
demonstrarem interesse na proposição de ações, em evidente
captação de clientela através de agenciador, que poderá ou não
participar dos honorários recebidos, fere a ética e infringe o artigo
34, III e IV, do EAOAB (Lei 8.906/94). Tal procedimento deve ser
objeto de apuração, através de um dos Tribunais de Disciplina.
(Proc. E-2.454/01 – v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel.
Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. JOÃO
TEIXEIRA GRANDE – Presidente Dr. ROBISON BARONI)
483ª sessão de 17 de novembro de 2005
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - SERVIÇOS JURÍDICOS POR
PESSOA INTERPOSTA - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA -
IRRELEVANTE A PARTICIPAÇÃO COMUM NA VERBA
HONORÁRIA – AGRAVANTE EM CASO DE PARTICIPAÇÃO.
Comete infração ética tanto o advogado que indica quanto o
indicado para angariar causas e serviços jurídicos, sendo
irrelevante que o agenciador tenha participação de verba honorária,
valendo essa hipótese como agravante, a teor do que determina o
art. 34, III e IV, do Estatuto da Advocacia. Precedente: E. 2.343/01.
(Processo E-3.255/2005 – v.u., em 17/11/2005, do parecer e
ementa do Relator Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Revisor Dr.
OSVALDO ARISTODEMO NEGRINI JÚNIOR – Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
IV) angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de
terceiros. Sobre este dispositivo, vejam-se os seguintes julgados do
Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 18 de agosto de 1994
ASSESSORIA A IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE
POSTULAÇÃO PARA INQUILINO
I) Advogado que presta serviço, como autônomo, a empresa
Imobiliária, que administra locação de imóveis, não pode,
concomitantemente, advogar para os pretendentes a locatários
indicados pela empresa. Tal prática importa em captação e
angariação de clientela, tipificando a infração disciplinar capitulada
no artigo 34, inc. IV do Estatuto da Ordem (Lei 8.906, de 04/07/94)
e infringindo o disposto na seção I, no. II, letra "a" do Código de
Ética Profissional. Além disso, poderá configurar, também, a
infração prevista na letra "k" do inc. I, da seção II do sobredito
Código, segundo a qual deve o advogado não assumir o patrocínio
de interesses que possam entrar em conflito. II) No caso da
consulta, pode, ainda, constituir reprovável expediente, por meio do
qual o advogado estaria contribuindo para que a Imobiliária, para a
qual presta serviços, venha burlar o disposto no artigo 22, inc. VII,
da Lei 8.245/91, o que tipifica a contravenção prevista no artigo 43,
inc. I da sobretida lei e viola o artigo 34, inc. VI do Estatuto e a
seção III, inc. VIII, letra "a" do Código de Ética Profissional. III)
Refoge à competência do Tribunal de Ética Profissional fixar, em
casos concretos, o "quantum" dos honorários a serem cobrados por
advogados, pelos serviços que presta, já que os parâmetros, para a
respectiva fixação, se encontram expressamente estabelecidos na
seção VIII, inc. III do Código de Ética Profissional e no artigo 20, §
3o. do Código de Processo Civil.
(Proc. E-1140 - V.U. Relator Dr. Bruno Sammarco - Revisor Dr.Elias
Farah - Presidente Dr.Modesto Carvalhosa)
Sessão de 20 de novembro de 1997
PROGRAMA DE RÁDIO – ORIENTAÇÃO JURÍDICA AOS
OUVINTES
Constitui conduta infratora ao art. 34, IV, do EAOAB e art. 33, I, do
CED, a participação habitual do advogado em programas
radiofônicos destinados a dar consultas e orientação jurídica aos
ouvintes, uma vez que tal fato é maneira indireta de angariar ou
captar causas e de promoção profissional. Da mesma forma, as
consultas indiscriminadas sobre casos concretos podem constituir,
também, infração ao art. 33, II do CED, quando envolverem ou
debaterem causa sob o patrocínio de colega.
INCOMPATIBILIDADES – ADVOCACIA E JUSTIÇA DE PAZ –
ADVOCACIA E DIREÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL – É
incompatível a atividade da advocacia com a de Juiz de Paz (art.
28, II do EAOAB), bem como com a atividade de direção de guarda
municipal, seja da administração pública direta ou indiretamente, já
que vinculada à atividade policial de qualquer natureza (art. 28, III e
V, do EAOAB. ATIVIDADES JORNALÍSTICAS – Não existe
incompatibilidade entre o exercício da advocacia com atividades
jornalísticas, desde que respeitadas as recomendações da
Resolução n. 02/92, art. 5º.
(Proc. E - 1.593/97 – v.u. em 20/11/97 do parecer do Rel. Dr. JÚLIO
CARDELLA – Rev. Dr. DANIEL SCHWENCK – Presidente Dr.
ROBISON BARONI)
487ª sessão de 27 de abril de 2006
PUBLICIDADE - PLACA ANUNCIANDO SERVIÇOS JURÍDICOS –
VEDADO ANÚNCIO QUE DENOMINA O ESCRITÓRIO DE
ADVOCACIA DE “ESPAÇO JURÍDICO TRABALHISTA”.
A expressão é ambígua. É preciso que fique claro que se trata do
local de prestação de serviços profissionais do advogado e não um
local para o desenvolvimento de outras atividades distintas daquela,
mesmo porque a advocacia não pode ser anunciada em conjunto
com outras atividades. De fato, o Estatuto da Advocacia, no § 3º do
artigo 1º, veda a divulgação do escritório de advocacia em conjunto
com outra atividade. O exercício da advocacia é incompatível com
qualquer procedimento de mercantilização (CED, art. 5º). Nenhum
tipo de publicidade de caráter mercantilista, que busca o lucro e
oferece serviços como propaganda comercial, com intuito de captar
causas e clientes, pode ser admitido pelo advogado. Tal prática
enseja a infração disciplinar prevista no art. 34, IV, do EAOAB, além
de ferir os arts. 5º, 7º, 28 a 34 do CED e as disposições do
Provimento nº 94/2000 do CFOAB.
(Proc. E-3.311/2006 – v.m., em 27/04/2006, do parecer e ementa da
Relª. Drª. MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. GUILHERME
FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE)
V) assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim
extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado.
Acerca deste dispositivo, veja-se interessante julgado do Tribunal
de Ética da OAB de São Paulo:
535ª sessão de 16 de setembro de 2010
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
– PROCURADORIA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
- SUBSCRIÇÃO DE PEÇAS POR PROCURADOR-CHEFE E
PROCURADOR-COORDENADOR CONJUNTAMENTE COM O
PROCURADOR REDATOR DA MINUTA INICIAL E, EM CASO DE
INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM A
AUTORIDADE COATORA – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA,
DESDE QUE SE VERIFIQUE QUE TODOS OS CO-
SUBSCRITORES TENHAM EFETIVAMENTE COLABORADO
PARA A ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO
– INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, V, DO ESTATUTO
– VEDADAS AS CHAMADAS “PEÇAS PRONTAS” E “MODELOS-
PADRÃO”
- CASO DE PATENTE TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DO
ADVOGADO
– ARTIGO 2º DO CED - IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR O
ADVOGADO A SUBSCREVER O DOCUMENTO
- SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA QUE NÃO IMPLICA
SUBORDINAÇÃO TÉCNICA
- ARTIGO 31, § 1º DO ESTATUTO E ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO
03/92 DESTE TRIBUNAL.
Inexiste vedação à subscrição de peça por Procurador-Chefe e
Procurador-Coordenador da Área de Contencioso Geral da
Procuradoria da Assembléia Legislativa em conjunto com o
Procurador que elaborou a minuta inicial, desde que tenham todos
os subscritores efetivamente colaborado para a preparação do
documento, em atenção ao artigo 34, V, do Estatuto da Advocacia.
Da mesma forma, não se vislumbra violação ética a assinatura dos
Procuradores em conjunto com a autoridade coatora a título de
informações em mandado de segurança, caso se verifique ter
ocorrido contribuição - ainda que mínima ou de mera concordância
- por parte de cada um dos signatários. Pune-se, por outro lado, o
advogado que subscreve as chamadas “peças prontas” ou
baseadas em “modelos-padrão”, indubitavelmente de autoria de
outrem, por configurar violação aos deveres do advogado,
elencados no artigo 2º do CED. Nada obstante, a subscrição da
peça deve ser voluntária, cometendo infração ético-disciplinar o
superior que exige de seu subalterno que subscreva documento
com o qual este não concorda. Inteligência da Resolução nº 03/92
deste Tribunal. Precedente: E-2.669/2002. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.916/2010 – v.u., em 16/09/2010, do parecer e ementa do
Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI
– Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA)
VI) advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé
quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei
ou em pronunciamento judicial anterior;
VII) violar, sem justa causa, sigilo profissional. Acerca deste
dispositivo, vejam-se as seguintes decisões do Tribunal de Ética da
OAB de São Paulo:
434ª sessão de 21 de junho de 2001
SIGILO PROFISSIONAL – PROTEÇÃO E INVIOLABILIDADE DE
PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA
Advogado que atuou na defesa de interesses de vários clientes,
ante o rompimento da relação com alguns deles, deve abster-se de
atuar contra estes, sob pena de caracterizar infração disciplinar,
prevista no art. 34, VII, do EAOAB e na Resolução n. 17/2000 deste
Sodalício. A abstenção se impõe, em princípio, pelo prazo de 2
(dois) anos, nos parâmetros trazidos por decisões unânimes desta
Corte. O fundamento da abstenção está na confiança em que se
embasa o ministério da advocacia, sem o que o direito de defesa
estaria aniquilado, porquanto o segredo é sua pedra angular.
(Proc. E-2.361/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel.ª
Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO
MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI)
480ª sessão de 18 de agosto de 2005
SIGILO PROFISSIONAL – DELAÇÃO – ADVOGADO QUE
PRETENDE VOLUNTARIAMENTE DENUNCIAR ÀS
AUTORIDADES ATOS SUPOSTAMENTE ILÍCITOS QUE TERIAM
SIDO PRATICADOS PELO EX-CLIENTE E EMPREGADOR, DOS
QUAIS TOMOU CONHECIMENTO NO EXERCÍCIO DE SEU
LABOR PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE FACE A
INSUPERÁVEIS ÓBICES ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS.
Em tempos em que a advocacia está mobilizada por seus pares e
representantes na defesa do direito-dever do sigilo, face a violações
das prerrogativas profissionais, com invasão indiscriminada de
escritórios, por parte de autoridades policiais, soa no mínimo
estranho o desejo de delação por advogado. O advogado delator,
com seu agir reprovável, macula não apenas a si mesmo, mas a
advocacia como um todo, semeando uma idéia de desconfiança
generalizada na profissão. O advogado tem o direito ao silêncio e o
dever de silenciar-se. Independentemente da pena estatutária
posta, a ser aplicada, o advogado acusador terá de seus pares e da
própria Ordem não apenas o desprezo, mas carregará o estigma de
delator. Exegese dos artigos 7º, II e XIX, 34, VII, e 36 do Estatuto,
artigos 25, 26 e 27 do C.E.D., Resolução nº 17/2000 deste Tribunal
Deontológico e inúmeros precedentes desta Casa.
(Processo E-3.200/2005 – v.u., em 18/08/2005, do parecer e
ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Revª. Dra.
MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE)
536ª sessão de 21 de outubro de 2010
SIGILO PROFISSIONAL – QUEBRA POR ADVOGADO, EM
CAUSA PRÓPRIA, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL
CONTRA EX-CLIENTES – LIMITES.
A quebra de sigilo é possível, de forma excepcional, por justa causa
(art. 34, VII, do Estatuto da Ordem) e em defesa própria, porém
sempre restrito ao interesse da causa. O advogado não pode
transmitir informações que recebeu, em sigilo profissional, para o
benefício de terceiros ou para fazer denúncias, sob pena de quebra
do sigilo profissional, que consiste em dever profissional.
Desaconselhável, no caso, a advocacia em causa própria.
Inteligência do artigo 25 do Código de Ética e Disciplina.
Precedentes: E-3.738/2009; E-2.899/04; E-2.810/03; E-2.992/04.
(Proc. E-3.941/2010 – v.m., em 21/10/2010, do parecer e ementa do
Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA, com declaração de
voto complementar do julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI,
Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente em
exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF)
VIII) estabelecer entendimento com a parte adversa sem
autorização do cliente ou ciência do advogado contrário. Nesse
sentido, veja-se a pertinente manifestação do Tribunal de Ética da
OAB de São Paulo:
514ª SESSÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ENTENDIMENTO COM A PARTE
ADVERSA – VEDAÇÃO SOB PENA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
Constitui infração disciplinar o advogado estabelecer entendimentos
com a parte adversa sem a ciência do seu advogado (art. 34, inciso
VIII, do Estatuto da OAB). Ademais, trata-se de um dever do
advogado o de não se entender diretamente com a parte adversa
que tenha patrono constituído sem o consentimento deste {art. 2º, §
único, inciso VIII, letra (e)}. É uma das regras deontológicas
fundamentais que exige do profissional do Direito absoluto respeito,
sob pena de infração disciplinar.
(Proc. E-3.665/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa da
Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO
GUEDES GARCIA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS
ROBERTO F. MATEUCCI)
IX) prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio.
Acerca do dispositivo em análise, veja-se a seguinte manifestação
do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
441ª sessão de 21 de fevereiro de 2002
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PERDA DE PRAZO JUDICIAL SEM
JUSTIFICATIVA RELEVANTE – NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS
AO CLIENTE
A perda de prazo judicial em causa sob o patrocínio de advogado
regularmente constituído, sem qualquer justificativa relevante, tal
como foi apresentado, pode caracterizar a infração disciplinar
descrita (art. 34, IX do EAOAB). A falta de prestação de contas por
mais de um ano após a perda do prazo judicial pode caracterizar a
conduta descrita no inciso XI do artigo 34 do EAOAB e arts. 9º e 12
do CED. (Sem grifo no original)
(Proc. E-2.550/02 – v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa da Rel.ª
Dr.ª MÔNICA DE MELO – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO –
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
X) acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a
nulidade do processo em que funcione. Sobre o dispositivo, é
pertinente a análise da seguinte manifestação do Tribunal de Ética
da OAB de São Paulo:
Sessão de 17 de junho de 1999
PATROCÍNIO – PROCURADOR DE MUNICÍPIO QUE ACEITA
ADVOGAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VÍNCULO E
REMUNERAÇÃO
Advogado público que aceita mandato de particular, sabendo que
não poderia aceitá-lo no âmbito do impedimento, comete infração
ética e legal, previstas pelos arts. 2º, parágrafo único, II, 18 e 20 do
CED, e 34, X, do EAOAB. Procurador do Município não pode
postular contra o poder público que o emprega e remunera, não
podendo também manifestar-se pelas duas partes que demandam
em pólos opostos, provocando, destarte e conscientemente,
nulidade de processo judicial
(Proc. E-1.909/99 – v.u. em 17/06/99 do parecer e voto do Rel. Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev. Dr. BRUNO SAMMARCO –
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
XI) abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos 10
(dez) dias da comunicação da renúncia. O Tribunal de Ética da OAB
de São Paulo já teve oportunidade de se manifestar sobre este
dispositivo da seguinte maneira:
515ª sessão de 16 de outubro de 2008
PROCESSO PENAL – ABANDONO DA CAUSA – ESCUSA
FUNDADA EM MOTIVO IMPERIOSO OU JUSTO MOTIVO –
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS
– INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA.
O abandono da causa, salvo por justo motivo, previsto no art. 34,
XI, do EAOAB, ou por motivo imperioso, tal qual previsto no art. 265
do Código de Processo Penal, constitui infração ética punível com
censura e sujeita o advogado a uma multa a ser aplicada pelo juiz
da causa. Constituem, dentre outros, justo motivo ou motivo
imperioso, o estado precário de saúde do advogado, a doença
grave de pessoa da família, as hipóteses de caso fortuito ou de
força maior. Não caracteriza justo motivo ou motivo imperioso o
inadimplemento pelo cliente da obrigação de pagar os honorários
advocatícios contratados. Enquanto a procuração ad judicia estiver
em vigor, tem o advogado o dever legal, profissional e ético de atuar
nos autos com a máxima diligência, sob pena de censura
decorrente da infração ética prevista no art. 34, XI, do EAOAB. Em
caso de inadimplemento pelo cliente cabe ao advogado, em vez de
deixar o processo sem acompanhamento, renunciar aos poderes
que lhe foram conferidos, omitindo os respectivos motivos e
continuando no patrocínio da causa por 10 (dez) dias da notificação
da renúncia ao cliente. O art. 265 do Código de Processo Penal,
alterado pela Lei 11.719 de 2008, que prevê pena de multa nas
hipóteses de abandono da causa, salvo por motivo imperioso, não
exclui a possibilidade de renúncia. Inteligência dos arts. 5º, § 3º, 34,
XI, 35, I e 36, I do EAOAB e do art. 265 do Código de Processo
Penal. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.667/2008 – v.u., em 16/10/2008, do parecer e ementa do
Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO
HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI)
XII) recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica,
quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria
Pública;
XIII) fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV) deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou
de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da
parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV) fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste,
imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI) deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da
competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII) prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de
ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la. Acerca deste dispositivo,
veja-se a manifestação proferida pelo Tribunal de Ética da OAB de
São Paulo, constante da seção de “melhores pareceres” do site da
OAB de São Paulo:
E-3.182/05 - MONOGRAFIA - ADVOGADO REMUNERADO PARA
FAZÊ-LA PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO
- PRETENSÃO DE PRESTAR ESSE TIPO DE ATIVIDADE EM
FACULDADES - INTENÇÃO DE AFIXAR A OFERTA NOS
QUADROS DE AVISO - INFRAÇÕES ÉTICAS, CIVIS , CRIMINAIS
E DISCIPLINARES.
"Advogada que , remunerada ou não, pretende ser contratada por
alunos de cursos de graduação ou pós graduação para elaborar
Monografia, eiva toda a sua classe. Afasta-se do eixo insculpido nos
princípios da moral individual, social e profissional traçados pelo art.
1º , do Código de Ética. Contamina o dever de preservar a honra, a
dignidade e a nobreza da profissão ( Inciso I, do par. ún. , do art. 2 º
do C. E.). Enodoa a sociedade porque empresta concurso aos que
atentam contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da
pessoa e, portanto, infringe a letra "d" do inciso VIII, do par. único,
do art. 2 º do Código de Ética. Torna-se indigno e desprestigia toda
a classe ( art. 31, da Lei 8.906/94). Pratica ato contrário à lei ,
fraudando-a, motivo por que o inciso XVII, do art. 34, da mesma lei
o alcança. Torna-se moralmente inidôneo e mantém conduta
incompatível com a advocacia (art.34, incisos XXV e XXVII da Lei
8.906/94). Conduz-se ao ato ilícito ( art. 927, do C. Civil). Abraça o
art. 171, do Código Penal . Enfim, faz soar as palavras de Francis
Bacon de que "Não há devassidão mais vergonhosa para o homem
do que a falsidade e a perfídia". V.U., em 16/06/2005, do parecer e
ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO - Rev. Dra. MARIA
DO CARMO WHITAKER - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE.
XVIII) solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para
aplicação ilícita ou desonesta;
XIX) receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados
com o objeto do mandato, sem expressa autorização do
constituinte. Sobre este dispositivo, veja-se a seguinte manifestação
do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia (exercício
2007/2009):
Processo Disciplinar n° 7504/02 – Ementa: “PRESTAÇÃO DE
CONTAS – CONFISSÃO”. Advogado que confirma a celebração de
acordo e o recebimento de numerário e, sob argumento
inconsistente, nega-se a prestar contas ao cliente, infringe, de uma
só vez, os incisos XIX e XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94. Sala das
Sessões, 27/11/2007. Relator: Dr. Jose Cláudio Cruz Vieira –
Presidente: Dr. João da Costa Pinto Dantas Neto.
XX) locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte
adversa, por si ou interposta pessoa. Para esclarecer, locupletar é o
mesmo que enriquecer, por métodos desonestos, às custas de
outrem. Pertinente, pois, é a análise da seguinte manifestação,
exarada pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia
(exercício 2007/2009):
Processo Disciplinar n° 263/01 – Ementa: “LOCUPLETAMENTO”.
Constitui infração disciplinar, ao teor da disposição ínsita no inciso
XX, do art. 34, da Lei 8.906/94, locupletar-se o advogado do
mandato outorgado para apropriar-se de valores pecuniários do
cliente, sem a sua ciência, usando-os em proveito próprio. Infringe o
advogado as disposições do inciso XXI, do art. 34, da Lei 8.906/94,
ao recusar-se injustificadamente, de prestar contas ao cliente de
quantias recebidas em seu favor. Sala das Sessões, 04/12/2007.
Relator: Dr. Sylvio Quadro Mercês– Presidente: Dr. João da Costa
Pinto Dantas Neto.
XXI) recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de
quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele. Sobre o
dispositivo, vejam-se pertinentes manifestações do Tribunal de
Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 11 de dezembro de 1997
MANDATO – CLÁUSULA DE DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS AO CLIENTE – INADMISSIBILIDADE POR
INCONVENIÊNCIA ÉTICA
A outorga de mandato judicial não pode ser ilimitada, de modo a
subtrair do outorgante o direito de ter prestadas as contas dela
decorrentes. Trata-se de direito positivo do mandante, disciplinado
no ordenamento civil vigente (CC, art. 1.031, CPC, arts. 914 e
seguintes), dele decorrente, o dever de apresentar as contas
respectivas (EAOAB, art. 34, XXI e Código de Ética e Disciplina, art.
9º), sob pena de caracterização de infração disciplinar passível de
suspensão por tempo indeterminado, inobstante a indenização
devida por danos sofridos. (Sem grifo no original)
(Proc. E - 1.621/97 – v.u. em 20/11/97 do parecer e ementa da Relª.
Drª. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. ELIAS FARAH –
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
474ª sessão de 17 de fevereiro de 2005
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
PAGAMENTO DE CONDUÇÃO E DE GRATIFICAÇÃO A OFICIAL
DE JUSTIÇA - DEVER DE DECLARAR COM EXATIDÃO OS
PAGAMENTOS REALIZADOS - DISTINÇÃO NECESSÁRIA.
Em regra, deve o advogado, em nome da parte, antecipadamente
recolher por guia própria as despesas que as normas judiciárias
fixam e delas prestar contas ao cliente (CPC, art. 19, Prov. CG 8/85
e CED, art. 9º). O pagamento ocasional de modesta gratificação ao
meirinho, fruto de liberalidade do homem probo, não pode ser
assimilado à propina entre aspas, instrumento de corrupção do
"improbus litigator", que demanda em juízo sem direito, mas apenas
por malícia ou emulação. Se o advogado, eventualmente, pagou
gratificação por diligência cumprida, sem nada haver prometido ou
combinado com o serventuário, muito menos para que praticasse,
omitisse ou retardasse ato de ofício, cumpre-lhe, igualmente,
declarar esse pagamento na prestação de contas ao cliente, no
montante exato ao dispêndio. A recusa injustificada ao dever de
prestar contas constitui infração ética grave, punida com
suspensão, da competência das Turmas Disciplinares (EAOAB, 34,
XXI).
(Proc. E-3.097/2004 – v.u., em 17/02/2005, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. JAIRO
HABER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
XXII) reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou
em confiança. Sobre este dispositivo, veja-se a seguinte
manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
427ª sessão de 19 de outubro de 2000
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - RETENÇÃO DE AUTOS -
INFORMAÇÃO DO JUÍZO À SUBSECÇÃO - INFRAÇÃO
DISCIPLINAR
A retenção de autos por advogado é matéria disciplinada pelo art.
196 e seu parágrafo único do CPC, constituindo crime, conforme
previsão pelo art.
356 do CP, remetendo, ainda, o infrator para a infração prevista
pelo art. 34, XXII, do EAOAB. Dano ao conceito da advocacia e às
prerrogativas do advogado, com violação dos deveres do
profissional (art. 2º, parágrafo único, I e III, do CED).
(Proc. E-2.240/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.
Dr. LICÍNIO DOS SANTOS SILVA FILHO - Rev. Dr. BENEDITO
ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
XXIII) deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços
devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV) incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia
profissional;
XXV) manter conduta incompatível com a advocacia. E segundo o
parágrafo único do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
inclui-se na conduta incompatível:
a) a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) a incontinência pública e escandalosa; e
c) a embriaguez ou toxicomania habituais. Sobre este dispositivo,
veja-se interessante manifestação do Tribunal de Ética da OAB da
Bahia:
Processo Disciplinar n° 22250/03 – Ementa: “RETENÇAÕ DE
VALORES”. Advogado que usa da fragilidade intelectual da cliente
para induzi-la a assinar recibo, sem lhe repassar o valor do crédito,
infringe frontalmente as normas disciplinares inseridas nos incisos
XX, XXI e XXV, do art. 34, c/c com o caput do art. 31, da Lei
8.906/94. Representação acolhida. Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, por ser primário, segundo informa a secretaria às fls.
60, devendo perdurar até quando devolva à representante, a
diferença da quantia comprovadamente recebida, devidamente
corrigida, e aplicados juros de 1% ao mês Sala das Sessões,
15/08/2007. Relator: Dr. Sylvio Quadro Mercês – Presidente: Dr.
João da Costa Pinto Dantas Neto.
XXVI) fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na
OAB;
XXVII) tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da
advocacia. Sobre este dispositivo, veja-se interessante
manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo,
oportunamente inserido na análise do inciso XVII do presente artigo.
XXVIII) praticar crime infamante;
XXIX) praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Enquanto o artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB disciplina
as infrações, o artigo 35 estipula quais são as sanções disciplinares,
a saber:
a) censura;
b) suspensão;
c) exclusão;
d) multa.
Após o trânsito em julgado da decisão que aplicar uma sanção ao
inscrito, a mesma deve constar em seus assentamentos, não
podendo ser objeto de publicidade a de censura (art. 35, parágrafo
único da Lei n.º 8.906/94).
Aplica-se a censura nos casos de:
a) infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
b) violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; e
c) violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha
estabelecido sanção mais grave.
Admite-se a conversão da censura em advertência, em ofício
reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando
presente circunstância atenuante.
A suspensão é sanção aplicável nos casos de:
a) infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
b) reincidência em infração disciplinar.
A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício
profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta)
dias a 12 (doze) meses, de acordo com os critérios de
individualização previstos no capítulo IX (das infrações e sanções
disciplinares) do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Consoante previsão do parágrafo segundo do artigo 37 da Lei n.º
8.906/94, nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a
suspensão deve perdurar até que seja satisfeita integralmente a
dívida, inclusive com correção monetária.
Já na hipótese do inciso XXIV do art. 34, conforme dispõe o
parágrafo terceiro do artigo 37 da Lei n.º 8.906/94, a suspensão
deve perdurar até que sejam prestadas novas provas de
habilitação.
A exclusão, por sua vez, é sanção aplicável nos casos de:
a) aplicação, por três vezes, de suspensão;
b) infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a
manifestação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Seccional competente (art. 37, parágrafo único da Lei n.º
8.906/94).
Já a sanção de multa, que é variável, deve ser aplicável entre o
mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de
seu décuplo, é passível de ser aplicada cumulativamente com a
censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.
Conforme salienta o artigo 40 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins
de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
a) falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
b) ausência de punição disciplinar anterior;
c) exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer
órgão da OAB;
d) prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
E o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que os
antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da
infração são consideradas para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de
outra sanção disciplinar; e
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.
Um ano após o cumprimento da sanção disciplinar, admite-se que
aquele que a tenha sofrido requeira a reabilitação, mediante provas
efetivas de bom comportamento, consoante regra esculpida no
artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Entretanto, quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime,
o pedido de reabilitação depende também da correspondente
reabilitação criminal.
Aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão, o
profissional fica impedido de exercer o mandato (art. 42 da Lei n.º
8.906/94).
O prazo prescricional da pretensão à punibilidade, no caso das
infrações disciplinares, é de 5 (cinco) anos, contados da data da
constatação oficial do fato;
Relevante é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 43 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, que estipula: aplica-se a
prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de 3
(três) anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser
arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem
prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Por derradeiro, há que se mencionar que são causas interruptivas
da prescrição:
a) a instauração de processo disciplinar ou a notificação válida feita
diretamente ao representado; e
b) a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da
OAB.
Ordem dos Advogados do Brasil
A organização e suas finalidades
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é serviço público, dotada
de personalidade jurídica e forma federativa, e tem por finalidade:
a) defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático
de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa
aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
b) promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a
seleção e a disciplina dos advogados em toda a República
Federativa do Brasil.
No entanto, a exclusividade da representação dos advogados pela
OAB não afasta a competência própria dos sindicatos e
associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos
peculiares da relação de trabalho do profissional empregado (art. 45
do Regulamento Geral da OAB).
Conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei n.º
8.906/94, a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou
hierárquico com órgãos da Administração Pública.
O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil
(art. 44, §2º da Lei n.º 8.906/94).
São órgãos da OAB:
a) o Conselho Federal;
b) os Conselhos Seccionais;
c) as Subseções; e
d) as Caixas de Assistência dos Advogados.
O Conselho Federal possui personalidade jurídica própria, tem sede
na capital da República e é o órgão supremo da OAB.
Os Conselhos Seccionais também possuem personalidade jurídica
própria e tem jurisdição sobre os respectivos territórios dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
Já as Subseções são partes autônomas do Conselho Seccional, na
forma do Estatuto da Advocacia e da OAB e de seu ato constitutivo.
Por fim, as Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de
personalidade jurídica própria, podem ser criadas pelos Conselhos
Seccionais, quando estes contarem com mais de 1.500 (mil e
quinhentos) inscritos.
Consoante prevê o parágrafo quinto do artigo 45 da Lei n.º
8.906/94, a OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade
tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.
É competência da OAB fixar e cobrar, de seus inscritos,
contribuições, preços de serviços e multas, consoante autorização
do caput do artigo 46 do Estatuto da Advocacia e da OAB. E
constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela
diretoria do Conselho competente, relativa a crédito de
contribuições, preços de serviços e multas.
É importante a disposição contida no artigo 47 do Estatuto em
estudo, segundo o qual, o pagamento da contribuição anual à OAB
isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da
contribuição sindical.
O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB
é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público
relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria
(art. 48 da Lei n.º 8.906/94).
Aos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB é dada
legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer
pessoa que infringir as disposições ou os finalidades do Estatuto da
Advocacia e da OAB. E a essas autoridades é dada, ainda,
legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos
e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os
inscritos na OAB.
Para os fins previstos no Estatuto da Advocacia e da OAB, os
Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem
requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer
tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública
direta, indireta e fundacional (art. 50 da Lei n.º 8.906/94). O
mencionado artigo 50 do Estatuto em estudo teve sua
constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal
Federal, que se manifestou por meio da ação declaratória de
inconstitucionalidade n.º 1.127-4. Ao analisar o dispositivo, o STF
manteve-lhe a redação original, mas deu-lhe interpretação conforme
a Constituição Federal, “de modo a fazer compreender a palavra
'requisitar' como dependente de motivação, compatibilização com
as finalidades da lei e atendimento de custos desta requisição”.
Conselho Federal
O Conselho Federal é composto:
a) dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada
unidade federativa; e
b) dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários
vitalícios.
Perante o Conselho Federal, cada delegação é formada por 3 (três)
conselheiros federais, segundo regra esculpida no parágrafo
primeiro do artigo 51 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
No caso dos ex-presidentes, eles têm direito apenas a voz nas
sessões.
Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do
Conselho Federal, tem lugar reservado junto à delegação respectiva
e direito somente a voz (art. 52 da Lei n.º 8.906/94).
A estrutura e o funcionamento do Conselho Federal são definidos
no Regulamento Geral da OAB (art. 53, caput, da Lei n.º 8.906/94).
Nas deliberações do Conselho, o Presidente tem apenas o voto de
qualidade. O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido
nas matérias de interesse da unidade que represente.
Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada
membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos
membros honorários vitalícios (art. 53, §3º da Lei n.º 8.906/94).
Segundo prevê o artigo 54 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou
individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização
da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos
órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos
Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar
grave violação do Estatuto da Advocacia e da OAB ou do
regulamento geral. Neste caso, essa intervenção depende de prévia
aprovação por 2/3 (dois terços) das delegações, garantido o amplo
direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se
diretoria provisória para o prazo que se fixar;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação,
qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei,
ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos
Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos
Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no
regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os
respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as
contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as
contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito
nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno
exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do
próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e
atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo,
mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja
outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e
opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos
competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento
desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração
ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na
Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem
abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
A diretoria do Conselho Federal é composta por:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário-Geral;
d) um Secretário-Geral Adjunto; e
e) um Tesoureiro.
O Presidente exerce a representação nacional e internacional da
OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo,
representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas
decisões (art. 55, §1º da Lei n.º 8.906/94).
Nas deliberações do Conselho Federal, os membros da diretoria
votam como membros de suas delegações, cabendo ao Presidente,
apenas, o voto de qualidade e o direito de embargar a decisão, se
esta não for unânime (art. 55, §3º da Lei n.º 8.906/94).
O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos:
a) Conselho Pleno;
b) Órgão Especial do Conselho Pleno;
c) Primeira, Segunda e Terceira Câmaras;
d) Diretoria;
e) Presidente.
Par ao desempenho de suas atividades, o Conselho também conta
com comissões permanentes, definidas em Provimento, e com
comissões temporárias, todas designadas pelo Presidente,
integradas ou não por Conselheiros Federais, submetidas a um
regimento interno único, aprovado pela Diretoria do Conselho
Federal e levado ao conhecimento do Conselho Pleno (art. 64,
parágrafo único do Regulamento Geral da OAB).
Do Conselho Seccional
Prevê o caput do artigo 55 do Estatuto da Advocacia e da OAB, que
o Conselho Seccional é composto por conselheiros em número
proporcional ao de seus inscritos, segundo critérios estabelecidos
no regulamento geral.
São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente
com direito a voz em suas sessões.
O Presidente do Instituto dos Advogados local é membro honorário,
somente com direito a voz nas sessões do Conselho.
Sempre que presentes às sessões do Conselho Seccional, o
Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais
integrantes da respectiva delegação, o Presidente da Caixa de
Assistência dos Advogados e os Presidentes das Subseções, eles
tem direito a voz (art. 56, §3º da Lei n.º 8.906/94).
O Conselho Seccional tem o dever de exercer e observar, no
respectivo território, as competências, vedações e funções
atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua
competência material e territorial, bem como as normas gerais
estabelecidas no Estatuto da Advocacia e da OAB, no Regulamento
Geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos (art. 57
da Lei n.º 8.906/94).
Consoante prevê o artigo 58 do Estatuto da Advocacia e da OAB, é
competência privativa do Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu
Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina,
pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e
deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das
diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
V - fixar a tabela de honorários, válida para todo o território
estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e
estagiários;
VIII - manter cadastro de seus inscritos;
IX - fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de
serviços e multas;
X - participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as
suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no
âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos
advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e
Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas, constitucionalmente previstas, para
preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de
sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal,
vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer
órgão da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos
Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições previstas no regulamento
geral.
A composição da diretoria do Conselho Seccional é idêntica a do
Conselho Federal, ao passo que as atribuições do primeiro são
equivalentes às do segundo, na forma do regimento interno do
respectivo Conselho Seccional.
Subseção
A criação da Subseção é de competência Conselho Seccional, que
deve também fixar sua área territorial e seus limites de competência
e autonomia (art. 60, caput, da Lei n.º 8.906/94).
A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais
municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado,
contando com um mínimo de 15 (quinze) advogados, nela
profissionalmente domiciliados (art. 60, §1º da Lei n.º 8.906/94).
A Subseção deve ser administrada por uma diretoria, com
atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho
Seccional (art. 60, §2º da Lei n.º 8.906/94).
Caso haja mais de 100 (cem) advogados, a Subseção pode ser
integrada, também, por um conselho em número de membros
fixado pelo Conselho Seccional.
Tanto o quantitativo mínimo relativo ao número de advogados para
instalação de uma Subseção (15 advogados), como o número de
advogados para instalação de um conselho integrante da Subseção
(100 advogados), pode ser ampliado, na forma do regimento interno
do Conselho Seccional, conforme possibilidade esculpida no
parágrafo quarto do artigo 60 do Estatuto da Advocacia e da OAB.
É competência do Conselho Seccional fixar, em seu orçamento,
dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
O Conselho Seccional, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave
violação desta lei ou do regimento interno daquele (art. 60, §6º da
Lei n.º 8.906/94).
É competência da Subseção, no âmbito de seu território (art. 61 da
Lei n.º 8.906/94):
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia,
e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou
por delegação de competência do Conselho Seccional.
Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as
funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do
regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho
Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo
Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e
estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do
Conselho Seccional.
10.1.4 Caixa de Assistência dos Advogados
Como já se teve oportunidade de mencionar, a Caixa de Assistência
dos Advogados possui personalidade jurídica própria, e destina-se a
prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se
vincule.
Prevê o parágrafo primeiro do artigo 62 do Estatuto da Advocacia e
da OAB, que a Caixa é criada e adquire personalidade jurídica com
a aprovação e registro de seu estatuto pelo respectivo Conselho
Seccional da OAB, na forma do regulamento geral.
A coordenação nacional das caixas de assistência é feita por meio
do órgão de assessoramento do Conselho Federal da OAB para a
política nacional de assistência e seguridade dos advogados.
A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade
complementar (art. 62, §2º da Lei n.º 8.906/94).
A competência para fixação da contribuição obrigatória devida pelos
inscritos é do Conselho Seccional. Essa contribuição destina-se à
manutenção da seguridade complementar, incidente sobre atos
decorrentes do efetivo exercício da advocacia.
A diretoria da Caixa é composta de 5 (cinco) membros, com
atribuições definidas pelo seu regimento interno (art. 62, §4º da Lei
n.º 8.906/94).
Cabe à Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo
Conselho Seccional, considerado o valor resultante após as
deduções regulamentares obrigatórias art. 62, §5º da Lei n.º
8.906/94).
No caso de extinção ou desativação da Caixa, seu patrimônio se
incorpora ao do Conselho Seccional respectivo (art. 62, §6º da Lei
n.º 8.906/94).
O Conselho Seccional, mediante voto de 2/3 (dois terços) de seus
membros, pode intervir na Caixa de Assistência dos Advogados, no
caso de descumprimento de suas finalidades, designando diretoria
provisória, enquanto durar a intervenção (art. 62, §7º da Lei n.º
8.906/94).
10.2 Eleições e mandatos
A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB deve ser
realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano
do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados
regularmente inscritos.
É determinação do parágrafo primeiro do artigo 63 do Estatuto da
Advocacia e da OAB que a eleição, na forma e segundo os critérios
e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de
comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na
OAB.
Para se candidatar, o inscrito deve comprovar situação regular junto
à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido
condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer
efetivamente a profissão há mais de 5 (cinco) anos.
Dispõe o caput do artigo 64 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
que consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que
obtiver a maioria dos votos válidos.
A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos
candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao
Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos
Advogados para eleição conjunta (art. 64, §1º, da Lei n.º 8.906/94).
Já a chapa para a Subseção deve ser composta com os candidatos
à diretoria, e de seu conselho quando houver (art. 64, §2º, da Lei n.º
8.906/94).
O prazo de duração do mandato, em qualquer órgão da OAB, é de
3 (três) anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte
ao da eleição, salvo o Conselho Federal. No caso dos conselheiros
federais, uma vez eleitos seus mandatos tem início em primeiro de
fevereiro do ano seguinte ao da eleição.
Conforme previsão do artigo 66 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu
término, quando:
a) ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de
licenciamento do profissional;
b) o titular sofrer condenação disciplinar;
c) o titular faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões
ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou
da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos
Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de
mandato.
Nos casos supra mencionados, extinto qualquer mandato, cabe ao
Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Já a eleição da Diretoria do Conselho Federal, que deve tomar
posse no dia 1º de fevereiro, deve obedecer às seguintes regras:
a) deve ser admitido registro, junto ao Conselho Federal, de
candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da
eleição;
b) o requerimento de registro deve vir acompanhado do apoiamento
de, no mínimo, 6 (seis) Conselhos Seccionais;
c) até 1 (um) mês antes das eleições, deverá ser requerido o
registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da
candidatura respectiva;
d) no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho
Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo,
por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que
tomará posse no dia seguinte;
e) deve ser considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples
dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1
(um) de seus membros.
Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da
chapa deverão ser conselheiros federais eleitos (art. 67, parágrafo
único do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Processo na OAB
11.1 Disposições Gerais
Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao
processo disciplinar as regras da legislação processual penal
comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem
(art. 68 da Lei n.º 8.906/94).
Conforme previsão geral do artigo 69 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, todos os prazos necessários à manifestação de advogados,
estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de 15
(quinze) dias, inclusive para interposição de recursos.
Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de notificação
pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da
notificação do recebimento (art. 68, §1º da Lei n.º 8.906/94).
Por fim, nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou da
decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte (art. 68, §2º
da Lei n.º 8.906/94).
Processo Disciplinar
O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete
exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial
tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o
Conselho Federal (art. 70, caput, da Lei n.º 8.906/94).
Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional
competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas
Subseções ou por relatores do próprio conselho (art. 70, §1º, da Lei
n.º 8.906/94).
Caso seja proferida decisão condenatória irrecorrível, ela deve ser
imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o
representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos
assentamentos.
O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha
inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de
repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo
em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer,
salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo
disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, conforme previsão contida no parágrafo terceiro do artigo 70
do Estatuto da Advocacia e da OAB.
A jurisdição disciplinar (administrativa) não exclui a comum e,
quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser
comunicado às autoridades competentes.
O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante
representação de qualquer autoridade ou pessoa interessadas (art.
72, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB). Constam do Código
de Ética e Disciplina os critérios de admissibilidade da
representação e os procedimentos disciplinares.
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo
acesso às suas informações as partes, seus defensores e a
autoridade judiciária competente (art. 72, §2º, da Lei n.º 8.906/94).
Por conveniência didática, o procedimento regente do processo
disciplinar será oportunamente tratado no capítulo seguinte,
destinado exclusivamente ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Código de Ética e Disciplina da OAB
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
é dividido em 2 (dois) títulos: a) ética do advogado; e b) processo
disciplinar. Ambos serão analisados na sequência, mas antes é
importante conhecer o teor do preâmbulo do Código de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil:
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, ao instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por
princípios que formam a consciência profissional do advogado e
representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem
receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da
Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja
interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a
que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade
para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais;
proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e
em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas
confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do
Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos
interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e
altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos;
exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas
também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de
ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho;
aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência
jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e
da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela
probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de
bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a
sua classe.
Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de
1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados
brasileiros à sua fiel observância.
Ética do Advogado
Regras deontológicas fundamentais
A deontologia compreende teorias normativas destinadas a pautar
determinadas condutas. No caso do Código de Ética e Disciplina da
OAB, as regras deontológicas nele contidas são preceitos
normativos destinados a limitar e conduzir a atividade dos
advogados no Brasil.
Todo advogado tem o dever de cumprir as regras deontológicas
apresentadas pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena
de praticar uma infração disciplinar.
Nesse sentido, o artigo 1º do Código de Ética e Disciplina da OAB
dispõe:
Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os
preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos
Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social
e profissional.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, é defensor
do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade
pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu
Ministério Privado à elevada função pública que exerce (art. 2º,
caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Segundo dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e
Disciplina da OAB, são deveres dos advogados:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da
profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e
indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro,
veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento
pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e
das leis;
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre
que possível, a
instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à
advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho
manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a
honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono
constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela
efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no
âmbito da comunidade.
A consciência do advogado deve ser pautada pelo fato de que o
Direito é um meio de redução das desigualdades para o encontro
de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a
igualdade de todos, conforme orienta o artigo 3º do Código de Ética
e Disciplina da OAB.
O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, seja mediante
relação de emprego ou contrato de prestação permanente de
serviços, seja por integrar departamento jurídico ou órgão de
assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua
liberdade e independência. Nesse contexto, é legítima a recusa,
pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou
direito que também lhe seja aplicável, ou que contrarie expressa
orientação sua, manifestada anteriormente, conforme dispõe o
caput e parágrafo único do artigo 4º do Código de Ética e Disciplina
da OAB.
Importante disposição disciplinar consta do artigo 5º do Código de
Ética e Disciplina, segundo o qual o exercício da advocacia é
incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Nesse
contexto, vejam-se alguns pertinentes julgados do Tribunal de Ética
da OAB de São Paulo:
Sessão de 27 de julho de 1995
PUBLICIDADE - MALA DIRETA - IMODERAÇÃO -
MERECIMENTOS - CAPTAÇÃO DESLEAL DE CLIENTELA
"O Código de Ética e Disciplina da OAB veda a mercantilização do
exercício da advocacia e o oferecimento de serviços profissionais
para inculcação ou captação de clientela (arts. 5º e 7º). A
publicidade de advogado ou escritório de advocacia deve ser
discreta e moderada (arts. 28 e 29), sem menção a cargo, função
pública ou relação de emprego e patrocínio exercidos (§ 4º), defesa
a veiculação de informações de serviços jurídicos suscetíveis de
captar causas ou clientes (art. 31, § 1º). Considera-se imoderado o
anúncio profissional mediante remessa de correspondência a uma
coletividade (§ 2º), evitando insinuações a promoção pessoal ou
profissional (art. 32). Assim, advogado que convida executivos para
"café da manhã", através de mala direta com exaltação do escritório
e de seus merecimentos, mencionando a colaboração de
"catedráticos", "pós graduados", "juizes federais" e
"desembargadores", transgride regras básicas de discrição e
moderação e pratica inculcação ou captação desleal de clientela,
vedadas expressamente pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Remessa para as Seções Disciplinares, com cópia ao Egrégio
Conselho Seccional, para que, dentro da sua competência, defina
sobre a conveniência de apuração da participação de terceiros, não
advogados, eventualmente envolvidos". (Sem grifos no original).
(Proc. E - 1.266 - V.U. - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE
SOUZA - Rev. Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Presidente Dr.
ROBISON BARONI)
489ª sessão de 29 de junho de 2006
MERCANTILIZAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE – COMPROMISSO
ÉTICO PROFISSIONAL.
O exercício da advocacia é incompatível com qualquer
procedimento de mercantilização (art. 5º do Código de Ética e
Disciplina). No seu ministério privado, o advogado exerce um
múnus público. Sua atuação incide sobre o contexto social, veste-o
e reveste-o da indispensabilidade de que cuidam os arts. 133 da C.
Federal e 2º da Lei nº 8.906/94. O advogado é o oxigênio e o
hidrogênio dos pulmões da Nação. O seu compromisso ético-
profissional é, a um só tempo, um compromisso com a sua classe,
para com a profissão, para com o cliente e para com a sociedade.
Desse modo, e por essas razões, é que o Código de Ética, no art.
5º, traçou a absoluta incompatibilidade entre o exercício da
advocacia e o mercantilismo. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.340/2006 – v.u., em 29/06/2006, do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Revª. Drª. MARIA DO
CARMO WHITAKER – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
532ª sessão de 17 de junho de 2010
PUBLICIDADE – PUBLICIDADE IMPRESSA – DISCRIÇÃO,
MODERAÇÃO E ESPECIALIADADES.
O advogado pode anunciar a sua atividade devendo observar
rigorosamente os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts.
33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, a
Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma
Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São
Paulo, e o Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil. O Código de Ética e o Provimento
94/2000, do CFOAB fazem restrições quanto ao uso de fotografias,
ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos
nos anúncios dos advogados quando incompatíveis com a
sobriedade, lembrando que a advocacia é incompatível com
qualquer procedimento de mercantilização. Na publicidade
impressa, apenas anunciativa, a sobriedade está nos limites das
tonalidades e cores, na posição, no tamanho, nos símbolos
permitidos, na composição do logotipo, observadas todas as demais
exigências contidas na legislação. As especialidades devem ser
relativas aos ramos do direito não podendo induzir o leigo a
entender que o advogado é também especialista em outras
profissões. (Sem grifos no original).
(Proc. E-3.884/2010 – v.u., em 17/06/2010, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO
HADDAD – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA)
Também por meio do Código de Ética e Disciplina (art. 6º) proíbe-se
que o advogado faça exposição em Juízo de modo a falsear
deliberadamente a verdade ou estribado na má-fé.
Por fim, conforme orientação do artigo 7º do Código em estudo, é
vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem,
direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Para
esclarecer, inculcação é a insinuação, a indução ou até mesmo a
imposição de determinados profissionais em relação a
determinados clientes. Já a captação é atração por métodos
ardilosos (enganosos). Sobre o assunto, vejam-se algumas
manifestações do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 14 de abril de 1994
CARTÃO DE VISITAS - FORMA VELADA DE ANÚNCIO -
CONTEÚDO
Consulta formulada por subsecção que pelo seu teor ensejaria o
não conhecimento, pela impossibilidade do estabelecimento do
contraditório. Acolhimento como procedimento ex-ofício, com
fundamento na Resolução n. 01/92, em face da relevância da
matéria. O advogado não pode inserir em seus anúncios, ainda que
sob a forma de simples cartão de visitas, o Brasão da República, o
nome da nossa entidade (OAB), a menção de ser professor
universitário e a condição de ter sido ex-presidente de subseccional.
Também não pode omitir o número de inscrição na OAB.
Caracterização de inculcação e captação de clientela. O
conhecimento ex-ofício desta situação deverá ser noticiada
diretamente ao colega que se encontra à margem dos preceitos
éticos, aconselhando-o para que deixe de utilizar o cartão de visita,
tal como apresentado. Vedação contida no Código de Ética
Profissional e Resolução n. 02/92, deste Tribunal de Ética
Profissional. (Sem grifos no original).
(Proc. E-1.110 - V.U. - Relator Dr. Robison Baroni - Revisor Dr.
Daniel Schwenck - Presidente Dr. Modesto Carvalhosa)
Sessão de 18 de julho de 1996
ANGARIAÇÃO DE CAUSAS - "PAQUEIROS" - "EX OFÍCIO"
O advogado que se utiliza de agenciadores de causas e clientes,
afronta à moral e à ética profissional. Comete, outrossim, graves
infrações disciplinares. Inculcação ou Captação de clientela. Código
de Ética e Disciplina, arts. 1º, 2º, Pár. Único, incisos I, II, VIII letra
"d"; 5º; 6º, 7º. Estatuto, art. 34, incisos III, IV e XXV. Remessa a
uma das Turmas de Disciplina, para conhecimento, apuração e
penalização do (s) advogado (s).
(Proc. E - 1.360 - V.U. - Rel. Dr. JOSÉ URBANO PRATES -
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
Para o exame da OAB, é importante memorizar o significado da
expressão “paqueiros”, isto é, aqueles que captam clientes para
outrem. Os paqueiros são, pois, agenciadores de causas e de
clientes para os advogados.
Relações com o cliente
É dever do advogado informar ao cliente, de forma clara e
inequívoca, os eventuais riscos da sua pretensão, assim como das
consequências que podem advir da demanda (art. 8º do Código de
Ética e Disciplina da OAB).
A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do
mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e
documentos recebidos no exercício do mandato, assim como à
pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras
prestações que eventualmente possam ser solicitadas pelo cliente,
a qualquer momento (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da
OAB). Ademais, não pode o advogado condicionar a devolução dos
documentos do cliente ao pagamento dos honorários devidos.
Com a conclusão da causa ou o arquivamento do processo
presumem-se o cumprimento e a cassação do mandato,
respectivamente.
O advogado tem o dever de não aceitar procuração de quem já
tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, exceto
por motivo justo ou para a adoção de medidas judiciais que tenham
o caráter de urgência e inadiabilidade, a teor da disposição contida
no artigo 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Também é dever do advogado acompanhar todos os feitos em que
possua atuação, lhe sendo vedado deixar de fazê-lo ou desempará-
los, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte.
Consoante prevê o artigo 13 do Código de Ética e Disciplina da
OAB, a renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a
continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou
escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei,
entretanto, não exclui a responsabilidade pelos danos causados
dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.
Operada a revogação do mandato judicial por vontade do cliente,
este não está desobrigado do pagamento das verbas honorárias
contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber
o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de
sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço
efetivamente prestado (art. 14 do Código de Ética e Disciplina da
OAB).
É determinação do artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da
OAB que a outorga dos mandatos judicial e extrajudicial seja feita
individualmente aos advogados que integrem sociedade de que
façam parte, devendo ser exercido no interesse do cliente,
respeitada a liberdade de defesa.
O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do
tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o
outorgante e o seu patrono, no interesse da causa (art. 16 do
Código de Ética e Disciplina da OAB).
Por determinação ética e disciplinar, advogados integrantes de uma
mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente
para cooperação recíproca, não podem representar em juízo
clientes em interesses opostos.
Caso sobrevenham conflitos de interesses entre seus constituintes,
e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e
discernimento, deve o advogado optar por um dos mandatos,
renunciando aos demais e resguardando o sigilo profissional. Nada
impede que um advogado represente clientes ocupantes de um
mesmo pólo processual, desde que não haja conflito entre eles.
Uma vez instaurado algum conflito, deve então o advogado
renunciar ao mandato que julgar pertinente. Nesse contexto, veja-se
interessante manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São
Paulo:
427ª sessão de 19 de outubro de 2000
PATROCÍNIO - CLIENTES COM INTERESSES CONVERGENTES
- INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE CONSTITUINTES
O advogado pode representar mais de um cliente no mesmo pólo
do feito, desde que não haja conflito de interesses entre os
constituintes. Surgindo controvérsias, o profissional deverá
renunciar a um dos mandatos, preservando o sigilo profissional.
Havendo obrigação de renúncia, deverá ser rescindido eventual
contrato de prestação de serviços com a outorgante do mandato
renunciado, evitando-se o patrocínio de clientes com interesses
opostos. Situações processuais devem ser resolvidas no próprio
campo do processo.
(Proc. E-2.237/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.
Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO
BOTTINO - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
O advogado, quando tiver de postular em nome de terceiros, em
face de ex-cliente ou ex-empregador, seja judicial ou
extrajudicialmente, tem o dever de resguardar o segredo
profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe
tenham sido confiadas (art. 19 do Código de Ética e Disciplina da
OAB).
Também é dever do advogado se abster de patrocinar causas
contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha
colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Da mesma forma,
conforme orienta o artigo 20 do Código de Ética e Disciplina da
OAB, deve o advogado declinar seu impedimento ético sempre que
convidado pela outra parte, esta lhe houver revelado segredos ou
obtido seu parecer.
Importante disposição para o exame da Ordem dos Advogados do
Brasil consta do artigo 21 do Código e Disciplina da OAB, segundo
o qual é direito e também dever do advogado assumir a defesa
criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do
acusado.
Uma vez contratado, o advogado não é obrigado a aceitar a
imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros
advogados, tão pouco aceitar a indicação de outro profissional para
com ele trabalhar no processo (art. 22 do Código de Ética e
Disciplina da OAB).
O artigo 23 do Código de Ética e Disciplina apresenta a mesma
disposição proibitiva do artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB, qual seja, o advogado não pode funcionar
no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do
empregador ou cliente.
Já o artigo 24 do Código de Ética e Disciplina dispõe que o
substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato
pessoal do advogado da causa.
Para que se fale em substabelecimento do mandato sem reservas
de poderes, exige-se o prévio e inequívoco conhecimento do
cliente.
E, no caso do substabelecimento com reserva de poderes, deve-se
ajustar, antecipadamente, os honorários com o substabelecente, a
teor do que determina o parágrafo segundo do artigo 24 do Código
de Ética e Disciplina da OAB.
Sigilo profissional
O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu
respeito, ressalvadas situações de grave ameaça ao direito à vida,
à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio
cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém
sempre restrito ao interesse da causa (art. 25 do Código de Ética e
Disciplina da OAB).
Portanto, a inviolabilidade do sigilo profissional é relativa, já que ela
pode ser desconsiderada perante situações:
a) de ameaça aos direitos à vida ou à honra;
b) de afrontamento do advogado pelo próprio cliente, em prol do
existia o dever de guardar o sigilo profissional;
c) de defesa própria, em que seja imprescindível a revelação do
segredo, mas observados os limites da causa.
O advogado tem o dever de guardar sigilo, mesmo em depoimento
judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe
recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa
de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou
solicitado pelo constituinte, conforme orientação do artigo 26 do
Código de Ética e Disciplina da OAB.
Por derradeiro, prevê o artigo 27 do Código de Ética e Disciplina,
que as confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser
utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que
autorizado aquele pelo constituinte. E completa o parágrafo único
do mencionado dispositivo, dispondo que presumem-se
confidenciais as comunicações epistolares (por cartas) entre
advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
Publicidade
As regras de publicidade para os advogados apresentam restrições
específicas em razão do caráter da atividade que eles exercem.
O anúncio dos serviços profissionais do advogado pode ser feita de
maneira individual ou coletiva, sempre com discrição e moderação,
desde que a finalidade seja exclusivamente informativa, vedada a
divulgação em conjunto com outra atividade (art. 28 do Código de
Ética e Disciplina da OAB).
O anúncio dos serviços profissionais advocatícios devem mencionar
o nome completo do advogado e seu número da inscrição na OAB,
admitindo-se a referência a títulos ou qualificações profissionais,
especialização técnico-científica e associações culturais e
científicas, endereços, horário do expediente e meios de
comunicação, vedadas a sua circulação pelo rádio e televisão e a
denominação de fantasia (art. 29, caput, do Código de Ética e
Disciplina da OAB). Para esclarecer:
a) títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão
de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino
superior, reconhecidas; e
b) especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos
doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
Admite-se que os advogados forneçam a colegas, clientes ou
pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente:
a) boletins informativos;
b) comentários sobre legislação;
c) correspondências, comunicados e publicações, versando sobre
constituição, colaboração, composição e qualificação de
componentes do escritório e especificação de especialidades
profissionais.
No entanto, o anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou
indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de
emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar
clientela (art. 29, §4º do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Sempre que houver o uso das expressões “escritório de advocacia”
ou “sociedade de advogados”, elas devem se fazer acompanhar,
respectivamente, pela indicação de número de registro na OAB ou
do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem,
consoante já se teve oportunidade de expor.
Sempre que o anúncio dos serviços prestados por advogado for
feito no Brasil, ele deve adotar o idioma português, e, quando em
idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva
tradução (art. 29, §6º do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Os artigos 31 e 32 do Código de Ética e Disciplina da OAB trazem
importantes regras acerca da forma de veiculação do anúncio dos
serviços prestados por advogado. Quando o anúncio for feito por
meio de placas, seja na sede profissional ou na residência do
advogado, ele deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e
dimensões, não podendo apresentar qualquer aspecto
mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Os anúncios também não devem conter fotografias, ilustrações,
cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos
incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso
de símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos
Advogados do Brasil.
Nos anúncios, também são vedadas referências a valores dos
serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou
expressões que possam iludir ou confundir o público, informações
de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou
indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção
ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional (art. 31, §1º
do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Segundo prevê o parágrafo segundo do artigo 31 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, considera-se imoderado o anúncio
profissional do advogado mediante remessa de correspondência a
uma coletividade, exceto para comunicar a clientes e colegas a
instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu
nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de
seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias,
faça delas parte ou não.
Quando o advogado participar de programa de televisão ou de
rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de
qualquer outro meio, para manifestação profissional, ele deve visar
objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos,
sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados
pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus
colegas de profissão (art. 32, caput, do Código de Ética e Disciplina
da OAB).
Se convidado para manifestação pública, por qualquer modo e
forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse
geral, o advogado tem o dever de evitar insinuações que o
promovam pessoal ou profissionalmente, assim como o debate de
caráter sensacionalista.
Prevê o artigo 33 do Código de Ética e Disciplina que o advogado
tem o dever de abster-se de:
a) responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos
meios de comunicação social, com intuito de promover-se
profissionalmente;
b) debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu
patrocínio ou patrocínio de colega;
c) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e
da instituição que o congrega;
d) divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e
demandas;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Por derradeiro, consoante artigo 34 do Código de Ética e Disciplina
da OAB, a divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos
ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional
como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve
limitar-se a aspectos que não quebrem o segredo ou o sigilo
profissional.
Honorários profissionais
Os honorários advocatícios, assim como sua eventual correção ou
majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem
como necessários, devem ser previstos no contrato escrito,
qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço
profissional, contendo todas as especificações e forma de
pagamento, inclusive no caso de acordo (art. 35, caput do Código
de Ética e Disciplina da OAB).
Consoante expressa previsão do parágrafo primeiro do artigo 35 do
Código em estudo, os honorários decorrentes da sucumbência não
excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no
acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o
que foi ajustado na aceitação da causa.
A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de
valores que devam
ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver
prévia autorização ou previsão contratual (art. 35, parágrafo
segundo do Código de Ética e Disciplina da OAB).
A forma e as condições de resgate dos encargos gerais, judiciais e
extrajudiciais, inclusive eventual remuneração de outro profissional,
advogado ou não, para desempenho de serviço auxiliar ou
complementar técnico e especializado, ou com incumbência
pertinente fora da Comarca, também devem integrar as condições
gerais do contrato (art. 35, parágrafo terceiro do Código de Ética e
Disciplina da OAB).
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e
devem atender aos seguintes elementos:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das
questões versadas;
b) o trabalho e o tempo necessários;
c) a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em
outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
d) o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito
para ele resultante do serviço profissional;
e) o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente
avulso, habitual ou permanente;
f) o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do
advogado;
g) a competência e o renome do profissional;
h) a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Diante da imprevisibilidade do prazo de tramitação da demanda,
devem ser delimitados os serviços profissionais a se prestarem nos
procedimentos preliminares, judiciais ou conciliatórios, a fim de que
outras medidas, solicitadas ou necessárias, incidentais ou não,
diretas ou indiretas, decorrentes da causa, possam ter novos
honorários estimados, e da mesma forma receber do constituinte ou
cliente a concordância hábil (art. 37 do Código de Ética e Disciplina
da OAB).
Caso seja contratualmente adota a cláusula quota litis, os
honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia
e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem
ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou
do cliente. A participação do advogado em bens particulares de
cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é
tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito
(art. 38, parágrafo único do Código de Ética e Disciplina da OAB). A
corroborar o entendimento pela excepcionalidade, veja-se a
manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
427ª sessão de 19 de outubro de 2000
EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESPESAS PROCESSUAIS -
PAGAMENTO SUPORTADO POR ADVOGADO - SITUAÇÃO
ANTIÉTICA
Deve o advogado abster-se de arcar com as despesas processuais,
salvo no caso de contratação de honorários advocatícios com a
cláusula quota litis. A habitualidade de pagamento de despesas a
expensas do advogado pode caracterizar captação de clientela ou
aviltamento dos honorários profissionais.
(Proc. E-2.242/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do Rel.ª
Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPE
ZALAF - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
Por meio da cláusula quota litis, autoriza-se o pagamento dos
honorários apenas ao final do processo e condicionado ao seu
êxito, ainda que parcial. Assim, durante todo o seu trâmite, o
advogado tem que suportar todos os custos processuais e riscos do
resultado, sendo remunerado apenas ao final, em caso de
procedência. Em atual manifestação, o Órgão Especial do Conselho
Federal da OAB, mediante decisão unânime firmada nos autos da
Consulta n.º 2010.29.03728-01, reafirmou que o contrato firmado
com cláusula quota litis é uma hipótese excepcional e não uma
regra. Em mencionada decisão, destacou-se que a cláusula quota
litis deve ser respaldada mediante documentação hábil e
irremediável impossibilidade financeira do cliente para suportar os
honorários processuais antes de ver a ação eventualmente julgada
procedente.
É importante mencionar, ainda, que o contrato de prestação de
serviços com cláusula quota litis também pode ser chamado de
contrato cotalício. Sobre o assunto, vejam-se recentes
manifestações do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo a ele
relacionadas:
536ª sessão de 21 de outubro de 2010
HONORÁRIOS DE ADVOGADO – QUOTA LITIS – FIXAÇÃO.
Os honorários contratados com o pacto quota litis, que é a forma
pela qual o advogado assume o custeio integral da demanda,
ficando este com o direito de ter uma parte ou participar dos
proventos que resultem do processo, não poderá estabelecer
honorários acima de 30%, que é o maior percentual estabelecido na
Tabela de Honorários da OAB. Devem-se evitar exageros e abusos,
levando-se em conta os princípios da moderação, da moral
individual, social e profissional da obrigação de defender a
moralidade pública. Precedentes E -3.490/2007, E-3.910/2010 e E-
3.919/2010
(Proc. E-3.936/2010 – em 21/10/2010 por v.m., rejeitada a
preliminar de não conhecimento; quanto ao mérito – v.u., do parecer
e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Rev.
Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS
DA SILVA)
538ª sessão de 9 de dezembro de 2010
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - RECLAMAÇÕES
TRABALHISTAS – RECEBIMENTO DE UM VALOR MÍNIMO –
POSSIBILIDADE – LIMITES ÉTICOS.
O advogado pode contratar o valor mínimo constante na tabela de
honorários, nas reclamações trabalhistas, como advogado do
reclamante, quando o contrato for por um valor fixo ou misto. Não
pode contratar um valor mínimo quando o contrato for “quota litis”
ou “ad exitum”. Nos casos em que a contratação dos honorários for
“ad exitum” ou “quota litis”, e em percentual fixado por índices
constantes da tabela de honorários, aceitos em até 30% e acima
dos 20% previstos no CPC, a contratação do valor mínimo, fere os
princípios da moderação e da proporcionalidade, constantes no
artigo 36 do CED, uma vez que haverá casos em que o advogado
poderá receber valores acima dos 30%, ou até mais que o crédito
do cliente. Nos casos em que a contratação dos honorários for “ad
exitum” ou “quota litis”, o advogado assume o risco do recebimento
de honorários se houver vantagem; perdendo tudo, inclusive o
trabalho, se infrutífera a demanda. O profissional deve ter atenção
para que as suas vantagens, inclusive os honorários de
sucumbência fixados em sentença, no caso da causa, jamais sejam
superiores ao que venha a receber seu constituinte ou cliente.
Precedente E-3.596/2008.
(Proc. E-3.931/2010 - v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES -
Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA)
Prevê o artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB que a
celebração de convênios para prestação de serviços jurídicos, com
redução dos valores estabelecidos na Tabela de Honorários, implica
captação de clientes ou causa, exceto se as condições peculiares
da necessidade e dos carentes puderem ser demonstradas com a
devida antecedência ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina,
que deve analisar a sua oportunidade. Nesse contexto, veja-se
manifestação do Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 15 de outubro de 1998
PUBLICIDADE - HONORÁRIOS - ANÚNCIO DE DESCONTO
Anunciar desconto, sobre valor mínimo estipulado pela Tabela de
Honorários da OAB, importa em conduta antiética, incorrendo o
infrator em inculca, angariação de clientela e captação de causas.
Tratando-se de caso concreto, a competência passa a ser das
Turmas Disciplinadoras, para onde deve ser remetido o expediente
que passa à condição de denúncia.
(Proc. E-1.748/98 - v.u. em 15/10/98 do parecer e ementa do Rel.
Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO - Revª. Drª. ROSELI PRÍNCIPE
THOMÉ - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
Ademais, não podem ser alterados no quantum estabelecido, os
honorários advocatícios devidos ou fixados em tabelas no regime
da assistência judiciária. Contudo, a verba honorária decorrente da
sucumbência pertence ao advogado.
É dever do advogado evitar o aviltamento (redução) de valores dos
serviços profissionais, conforme prevê o artigo 41 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, não os fixando de forma irrisória ou
inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, exceto
mediante motivo plenamente justificável.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil indica
valores mínimos a serem cobrados, valores estes condizentes com
a dignidade da profissão. Sobre o assunto, veja-se manifestação do
Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 17 de outubro de 1996
TABELA DE HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -
REMUNERAÇÃO CONDIZENTE À DIGNIDADE DA PROFISSÃO
1. A Tabela de Honorários, adotada pela Ordem dos Advogados,
estabelece parâmetros para a fixação objetiva da remuneração dos
serviços advocatícios, indicando o mínimo que pode ser cobrado,
devendo o advogado estipulá-los com moderação, tendo em vista
os critérios estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina (art. 36).
2. O advogado integrante da Assistência Judiciária, nos patrocínios
por esta abrangidos, está eticamente impedido de alterar o quantum
estabelecido nas tabelas da Assistência Judiciária que aceitou,
podendo receber, todavia, a verba honorária de sucumbência que
lhe pertence (art. 40 do Código de Ética). 3. Não deve o advogado,
quando empregado, submeter-se ao recebimento de salários
aviltantes, devendo defender a dignidade da profissão, que também
se expressa por remuneração condizente com seu status social,
enquanto representante de uma classe profissional.
(Proc. E - 1.387 - V.U. - Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE
SOUZA - Revª. Drª. APARECIDA RINALDI GUASTELLI -
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo,
seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de
duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil,
exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do
constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a
tiragem de protesto (art. 42 do Código de Ética e Disciplina da
OAB). Nesse sentido, vejam-se interessantes manifestações do
Tribunal de Ética da OAB de São Paulo:
Sessão de 18 de julho de 1996
HONORÁRIOS - EMISSÃO DE TÍTULO - PROTESTO
INADMISSÍVEL
A emissão de título a caracterizar contrato de prestação de serviços
é título executivo, desde que ato jurídico perfeito, mas é vedada a
emissão de duplicata de prestação de serviço ou outro título de
crédito pelo advogado e inadmissível o seu protesto e circulação em
cobrança bancária, por ferir o sigilo profissional.
Admite-se, apenas a fatura, se exigida pelo cliente. A prévia
contratação escrita de honorários é sempre aconselhável. Quanto à
sua cobrança, rito e eventuais medidas cabíveis, decidirá o próprio
advogado para o caso concreto, não cabendo ao Tribunal de Ética
opinar. Precedente Ementa E - 837.
(Proc. E - 1.379 - V.U. - Rel. Dr. GERALDO JOSÉ GUIMARÃES DA
SILVA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr.
ROBISON BARONI)
Sessão de 20 de março de 1997
HONORÁRIOS - EMISSÃO DE TÍTULO - BLOQUETO BANCÁRIO -
PROTESTO E CIRCULAÇÃO INADMISSÍVEIS
O Contrato de Honorários é o instrumento mais indicado para a
fixação e possível cobrança de serviços advocatícios, sem prejuízo
da aceitação de promissórias e cheques de emissão de clientes,
para pagamento dos de duplicatas e letras de câmbio ou boleto,
como meio de cobrança bancária ou extrajudicial, pois não se
admite a circulação, nem o protesto de título de crédito de qualquer
natureza, sob pena de quebra de sigilo profissional e afastamento
da natureza jurídica de exercício profissional. Admite-se apenas a
emissão de fatura, se exigida pelo cliente.
(Proc. E - 1.400 - V.M. em 20/03/97 com ementa do Dr. GERALDO
JOSÉ GUIMARÃES DA SILVA - Relª. Dra. APARECIDA RINALDI
GUASTELLI - Rev. Dr. JOSÉ URBANO PRATES - Presidente Dr.
ROBISON BARONI)
477ª Sessão de 19 de maio de 2005
HONORÁRIOS – NOTA PROMISSÓRIA – BOLETO BANCÁRIO -
CONTRATO DE HONORÁRIOS COM EMISSÃO DE NOTAS
PROMISSÓRIAS “PRO SOLUTUM ” OU “PRO SOLVENDO” -
EXPEDIÇÃO DE BOLETOS - REGRAS DEONTOLÓGICAS E
DICEOLÓGICAS QUE DEVERÃO SER SEGUIDAS.
É vedado o saque de duplicatas ou outro título de crédito de
natureza mercantil , exceto a emissão de fatura, desde que
constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de
contrato escrito, vedada a tiragem de protesto (art. 42 , do Código
de Ética). A emissão de notas promissórias “pro solutum” ou “pro
solvendo” operam a transferência do crédito. Na primeira, “pro
solutum”, ocorre a liberação do cedente ao cessionário no instante
da cessão. Na segunda, “pro solvendo”, a liberação só se efetivará
se o cessionário conseguir embolsar, no vencimento, a importância
do crédito cedido. De qualquer forma, a simples hipótese de vir a
ocorrer a circulação das notas promissórias sem que o cessionário
haja cumprido com as suas obrigações contratuais, conduz ao
entendimento de desnecessidade da emissão das notas
promissórias. Como o contrato de honorários deve ser feito por
escrito (art. 35, do Código de Ética, combinado com o 22 da Lei
8.906/94); como é considerado título executivo extrajudicial (art.
585, VI, do CPC); como constitui crédito privilegiado na falência, na
concordata , no concurso de credores, na insolvência civil e na
liquidação extrajudicial (art. 24, “in fine”, da lei 8.906/94); como os
honorários constituem crédito de natureza alimentícia para efeitos
do art. 100, da Constituição Federal (S.T. J. – RMS 1392-0 SP -
Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, v.u. D.O.J. de 8.5.1995 e RT
675/138), conclui-se que o contrato escrito de honorários é o melhor
instrumento posto à disposição do advogado. O “boleto bancário”,
face não ser um título de crédito e colocar-se numa posição
indefinida, em verdade envolve uma relação comercial. Por isso,
como o exercício da advocacia é incompatível com qualquer
procedimento de mercantilização (art. 5º do CED), é vedado o seu
uso pelo advogado.
(Proc. E-3.142/05 – v.u., em 19/05/05, do parecer e ementa do Rel.
Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES
RAMOS – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
Por derradeiro, conforme previsão do artigo 43 do Código em
análise, caso haja necessidade de arbitramento e cobrança judicial
dos honorários advocatícios, o advogado deve renunciar ao
patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega. Para
ilustrar, veja-se a seguinte manifestação do Tribunal de Ética da
OAB de São Paulo:
508ª sessão de 27 de março de 2008
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUSTIÇA DO TRABALHO –
ACORDO FEITO PELO CLIENTE NA AUDIÊNCIA SEM A
PRESENÇA DO ADVOGADO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
A atuação do advogado não consiste unicamente na elaboração da
peça inicial. A sua presença nas audiências faz parte da totalidade
do serviço contratado. É dever do advogado comparecer nas
audiências, tanto para mediar e auxiliar o cliente na conciliação,
como para tomar a frente do processo e fazer a instrução do feito. O
acordo feito pelo cliente na audiência, sem a presença do
advogado, tem como base o trabalho desenvolvido pelo advogado
na elaboração técnica da inicial. Deixando o advogado de
comparecer na audiência onde foi entabulado e feito o acordo, não
lhe será devida a totalidade dos honorários contratados, mas a
remuneração compatível com o trabalho até então realizado e o
valor econômico da questão. Na falta de acordo com o cliente, se
assim o desejar, pode o advogado usar o caminho do arbitramento
judicial, que poderá ser promovido na própria justiça obreira, com
amparo no inciso I, do artigo 114 da CF/88, com a redação que lhe
deu a EC n. 45/2004. Optando por este caminho, deve o advogado
renunciar ao patrocínio da causa, e fazer-se representar por um
colega. (Sem grifo no original).
(Proc. E-3.588/2008 – v.u., em 27/03/2008, do parecer e ementa do
Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. CARLOS JOSÉ
SANTOS DA SILVA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F.
MATEUCCI)
12.1.6 Dever de urbanidade
É dever do advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e
os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência,
exigindo igual tratamento e zelando pela prerrogativas a que tem
direito.
Ao advogado impõe-se lhaneza, emprego de linguagem escorreita e
polida, esmero e disciplina na execução dos serviços (art. 45 do
Código de Ética e Disciplina da OAB). Para esclarecer:
a) lhaneza é o mesmo que franqueza, sinceridade ou lisura;
b) linguagem escorreita é aquela sem defeitos;
c) linguagem polida é a aquela cortês e educada; e
d) esmero é o cuidado acima do usual.
Portanto, ao advogado impõe-se lisura e franqueza, emprego de
linguagem correta e cortês, além de um cuidado excepcional e
disciplina na execução dos serviços.
Vejam-se alguns julgados do Tribunal de Ética da OAB de São
Paulo sobre o assunto em estudo:
Sessão de 21 de novembro de 1996
CHEFIA JURÍDICA - HIERARQUIA - RELAÇÃO COM ADVOGADO
EMPREGADO
O advogado que ocupa cargo de gerente jurídico de empresas, ou
relação de trabalho similares, como advogado, pode exigir dos
colegas que lhe são subordinados ou contratados para prestação
de serviços, desempenho, correção e eficácia, porém, está
impedido de atender providências que possam atingir normas e
deveres éticos de urbanidade, relacionamento e respeito mútuo.
(Proc. E - 1.441 - V.U. - Rel. Dr. JOSÉ CARLOS MAGALHÃES
TEIXEIRA - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO
MOTA DE SOUZA - Presidente Dr. ROBISON BARONI)
423ª sessão de 15 de junho de 2000
PATROCÍNIO - URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso
são postulados guindados como valores a serem observados pelos
advogados. A confiança, a lealdade, a benevolência, devem
constituir a disposição habitual para com o colega. Deve o
advogado tratar os colegas com respeito e discrição empregando o
uso de linguagem escorreita e polida na execução dos serviços
(arts. 44 e 45 do CED). A interposição de recurso sobre a fixação
sucumbencial do valor da verba honorária não constitui infração
ética, desde que respeitados os valores éticos contidos nos artigos
apontados.
Proc. E-2.140/00 - v.u. em 15/06/00 do parecer e ementa do Rel.
Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI - Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA
ZUCCHI - Presidente Dr. ROBISON BARONI.
446ª sessão de 18 de julho de 2002
NOTIFICAÇÃO – EXPRESSÕES INCOMPATÍVEIS COM A
SOBRIEDADE DA ADVOCACIA
No envio de correspondência, em nome do constituinte, deve-se
empregar linguagem escorreita e polida, sem o uso de expressões
intimidatórias, que possam constranger e ameaçar o destinatário. A
afirmação de conduta penalmente tipificada, sem a prévia apuração
judicial, extrapola os limites da advertência e significa conteúdo que
viola o dever de urbanidade, caracterizando a falta ética.
(Proc. E-2.585/02 – v.u. em 18/07/02 do parecer e ementa do Rel.
Dr. JAIRO HABER – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA –
Presidente Dr. ROBISON BARONI)
481ª sessão de 15 de setembro de 2005
DEVER DE URBANIDADE – RECIPROCIDADE – RELAÇÃO COM
OS AGENTES PÚBLICOS OU COM AS PESSOAS
O advogado deve “tratar o público, os colegas, as autoridades e os
funcionários do juízo com respeito, discrição e independência,
exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem
direito” (art. 44 do Código de Ética). Aceita-se que - após a
obtenção de liminar em mandado de segurança impetrado contra
ato de autoridade, sem que, após 100 dias de sua concessão, a
autoridade impetrada cumpra a determinação judicial - o advogado
seja veemente, apaixonado, causticante. Da defesa apaixonada e
causticante para a crítica acerba, contundente e descortês, a
passagem é muitas vezes imperceptível e inevitável, como afirmou
Sobral Pinto. A ética qualifica as pessoas e as instituições, razão
pela qual, quando se fala em urbanidade, não se pode entendê-la
sem a correspondente reciprocidade.
(Processo E-3.222/2005 – v.u., em 15/09/2005, do parecer e
ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE)
481ª sessão de 15 de setembro de 2005
URBANIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IDOSO –
PREFERÊNCIA DE TRATAMENTO.
Dever de urbanidade, lhaneza, respeito ao trabalho do ex-adverso
são postulados guindados como valores a serem observados pelos
advogados, sem qualquer distinção. A confiança, a lealdade, a
benevolência devem constituir a disposição habitual para com o
colega. Deve o advogado tratar os colegas com respeito e discrição
(arts. 44 e 45 do Código de Ética e Disciplina). Devem os
advogados, como qualquer cidadão, tratar os idosos com o respeito
e deferência que as cãs lhes conferem e com a preferência que a lei
lhes garante, fazendo efetivos os preceitos do Estatuto do Idoso.
Nem por isso se admite do advogado idoso que abuse de sua
condição, mormente porque deve, para com todos, a mesma
cortesia de tratamento que possa entender ser direito seu, na
melhor interpretação do artigo 3º do Código de Ética e Disciplina.
(Processo E-3.224/2005 – v.u., em 15/09/2005, do parecer e
ementa da Rel.ª Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA
CAMARGO KESTENER – Rev. Dr. CARLOS ROBERTO FORNES
MATEUCCI – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE)
495ª sessão de 14 de dezembro de 2006
TRAJE DE ADVOGADO – CRITÉRIOS PARA SEU USO –
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO SECCIONAL
(ARTIGO 58, INCISO XI, DA LEI Nº 8.906/94) – PRERROGATIVA
DO ADVOGADO (ARTIGOS 6º, PARÁGRAFO ÚNICO E 7º, INCISO
I DO EAOAB) – EXIGÊNCIA DO USO DE PALETÓ E GRAVATA
EM AUDIÊNCIA, POR CRITÉRIO DO JUIZ – ILEGALIDADE –
AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS MENCIONADAS –
INDISPENSÁVEL DEVER DE URBANIDADE PARA EVITAR
EXCESSOS (DESRESPEITO OU DESLEIXO).
Os critérios para o uso de traje do advogado são de exclusiva
competência do Egrégio Conselho Seccional, por comando
estatutário. Indiscutível que dentro dos direitos e prerrogativas do
advogado estão a igualdade e a liberdade (artigos 6º, parágrafo
único e 7º, inciso I, do EAOAB). Cabe a ele, advogado, na
conformidade das regras determinadas pelo Conselho Seccional ou,
na sua ausência, pelos usos e costumes, optar por sua
indumentária e tê-la respeitada por juizes, promotores e demais
integrantes do Poder Judiciário. O uso adequado do traje é direito
do advogado, derivado de outras prerrogativas a ele asseguradas,
com o indispensável dever de urbanidade para que não cometa
excessos, como por exemplo a afronta ou o desleixo. Vale dizer: (a)
a Seccional da Ordem é competente para determinar, com
exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício
profissional (artigo 58, inciso XI, do EAOAB); (b) interna corporis
essa questão é pertinente à Douta Comissão de Direitos e
Prerrogativas, à qual o advogado deve recorrer se lhe for negado
direito legítimo. Por outro lado, não se tem notícia, no momento,
nem de regulamentação da OABSP, nem de que os demais
operadores do direito estejam dispostos a dispensar o uso do paletó
e da gravata. Se somente o advogado o fizer, estará minimizando
sua imagem, ainda que em razão de costume ou preconceito. Por
fim, devemos refletir sobre as palavras de Rafael bielsa: “! El habito
no hace el monje, y es cierto, mas el monje sin el habito no es tan
monje!”. Com envio ao Egrégio Conselho Seccional em razão de
sua competência exclusiva sobre o assunto (artigo 58, inciso XI, da
Lei nº 8.906/94).
(Proc. E-3.406/2006 – v.u., em 14/12/06, do parecer e ementa do
Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. GUILHERME
FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA
GRANDE)
Ao advogado também impõe-se o dever de se comportar com zelo,
esteja ele na condição de defensor nomeado, conveniado ou dativo,
devendo empenhar-se de modo que o cliente se sinta amparado e
tenha expectativa de regular desenvolvimento da demanda. Nesse
sentido, veja-se a manifestação do Tribunal de Ética da OAB de
São Paulo:
Sessão de 15 de dezembro de 1994
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS - CONSTITUINTES POBRES NA
ACEPÇÃO JURÍDICA
A atuação em favor de clientes beneficiários do art. 4º da Lei n.
1.050/60 (pessoa pobre na acepção jurídica) deve ser feita,
prioritariamente, pela Defensoria Pública do local da prestação dos
serviços (art. 22, § 1º do Estatuto da OAB-SP). Se o advogado
indicado pelo litigante pobre aceitar o encargo, se submeterá às
regras legais da assistência aos necessitados, particularmente as
do art. 22 e § 2º, ou seja, receberá o causídico os honorários
fixados pelo juiz da causa, incluindo-se os de sucumbência, esta
representada por percentual a ser aplicado sobre o valor líquido da
execução (art. 11 da Lei n. 1.050). Não deve o causídico contratar
novos e distintos honorários com a cliente pobre, diante do risco da
imoderação (inciso III da Seção VIII do Código de Ética Profissional)
e porque a letra "b" do mesmo inciso e Seção comanda que o
advogado respeito e observe "a condição econômica do cliente...".
Ademais, cabe ao advogado agir, sempre em perfeita consonância
com a declaração de pobreza produzida nos autos judiciais, em
nome do seu constituinte (Aplicação da Seção I, inciso I do Código
de Ética), resguardo do zelo e o prestígio da classe, bem como a
letra "b", inciso III da Seção do mesmo Código, que lhe ordena
prestar serviços, desinteressadamente aos miseráveis. A
assistência aos necessitados pertence ao campo da cidadania que
a todos cumpre dar efeito, fazendo preponderar o interesse coletivo
ao interesse individual. Excepcionados os casos estritos da lei e,
ainda, a situação da letra "b", inciso III da seção I do CEP, o
causídico não tem obrigação de trabalhar para os pobres. Se o
fizer, tem que respeitar as regras pertinentes.
(Proc. E - 1.138 - V.U. - Rel. Dr. ANTONIO LOPES MUNIZ - Rev.
Dr. JOSÉ EDUARDO DIAS COLLAÇO - Presidente Prof.
MODESTO CARVALHOSA)
Disposições gerais
A falta ou inexistência, no Código de Ética e Disciplina da OAB, de
definição ou orientação sobre questão de ética profissional, que
seja relevante para o exercício da advocacia ou dele advenha,
enseja consulta e manifestação do Tribunal de Ética e Disciplina ou
do Conselho Federal (art. 47).
Por fim, a teor da disposição contida no artigo 48 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, sempre que tenha conhecimento de
transgressão das normas do Código em estudo, do Estatuto, do
Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho
Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve
chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem
prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração
das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
Processo disciplinar
Competência do Tribunal de Ética e Disciplina
O Tribunal de Ética e Disciplina possui competência para orientar e
aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em
tese, e para julgar os processos disciplinares.
As reuniões do Tribunal de Ética são mensais, mas também podem
se realizar em menor período, caso necessário, e todas as sessões
devem ser plenárias.
Consoante prevê o artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da
OAB, também é competência do Tribunal de Ética e Disciplina:
I) instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria
que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio
ou norma de ética profissional;
II) organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários
e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos
Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros
profissionais para os problemas fundamentais da ética;
III) expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em
casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
IV) mediar e conciliar nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante
substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de
advogados.
Procedimentos
O processo disciplinar pode ser instaurado:
a) de ofício; ou
b) mediante representação dos interessados, que não pode ser
anônima.
Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou
da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, deve designar um
relator dentre seus integrantes, para presidir a instrução processual
(art. 51, parágrafo primeiro do Código de Ética e Disciplina da
OAB). Ao relator compete a instrução do processo e o oferecimento
de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e
Disciplina.
O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da
Subseção o arquivamento da representação, quando estiver
desconstituída dos pressupostos de admissibilidade (art. 51,
parágrafo segundo do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Quando for apresentada representação contra membros do
Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais, ela
será processada e julgada pelo Conselho Federal.
Também compete ao relator do processo disciplinar determinar a
notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do
representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de
15 (quinze) dias (art. 52, caput, do Código de Ética e Disciplina da
OAB), prazo este que pode ser prorrogado mediante motivo
relevante, a juízo do relator (art. 73, §3º, da Lei n.º 8.906/94). Ao
representado deve ser assegurado amplo direito de defesa,
podendo acompanhar o processo em todos os termos,
pessoalmente ou por intermédio de procurador.
Quando o representado não for encontrado ou for revel, o
Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe
defensor dativo.
A defesa prévia deve se fazer acompanhar de todos os documentos
necessários à instrução, bem assim indicar o rol de testemunhas,
até o máximo de 5 (cinco). Oferecida a defesa prévia, deve ser
proferido o despacho saneador e, ressalvada a hipótese do
parágrafo segundo do artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, designada, se reputada necessária, a audiência para oitiva do
interessado, do representado e das testemunhas. Apenas para
esclarecer, a hipótese do parágrafo segundo do artigo 73 do
Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe acerca de eventual
manifestação do relator, após a defesa prévia, pelo o indeferimento
liminar da representação, hipótese em que caberá ao Presidente do
Conselho Seccional decidir sobre o arquivamento.
O interessado e o representado devem se incumbir acerca do
comparecimento de suas testemunhas, salvo se preferirem suas
intimações pessoais, o que deve ser requerido na representação e
na defesa prévia, respectivamente.
Conforme prevê o artigo 52, parágrafo segundo do Código de Ética
e Disciplina da OAB, as intimações pessoais não serão renovadas
em caso de não comparecimento, facultada, no entanto, a
substituição de testemunhas, desde que presente a substituta na
audiência.
Sempre que julgar conveniente, o relator pode determinar a
realização de diligências.
Concluída a instrução, deve ser aberto prazo sucessivo de 15
(quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado
e pelo representado, após a juntada da última intimação.
Findo o prazo das razões finais, o relator deve proferir parecer
preliminar, que deve ser submetido ao Tribunal (art. 52, §5º do
Código de Ética e Disciplina da OAB).
Após receber o processo devidamente instruído, o Presidente do
Tribunal deve designar relator para que profira o voto (art. 53, caput,
do Código de Ética e Disciplina da OAB). Assim, o processo é
inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de
julgamento, após o prazo de 20 (vinte) dias de seu recebimento
pelo Tribunal, salvo se o relator determinar a realização de
diligências.
O representado deve ser intimado pela Secretaria do Tribunal para
que apresente defesa oral na sessão, com 15 (quinze) dias de
antecedência. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento
perante o Tribunal, após o voto do relator, no prazo de 15 (quinze)
minutos, pelo representado ou por seu advogado (art. 53, §3º do
Código de Ética e Disciplina da OAB).
Segundo o parágrafo terceiro do artigo 70 do Estatuto da Advocacia
e da OAB, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o
acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo
preventivamente, caso fique demonstrada a repercussão prejudicial
à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial
para a qual deve ser notificado a comparecer, exceto se não
atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser
concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Ocorrendo essa
hipótese, na sessão especial designada pelo Presidente do
Tribunal, são facultadas ao representado ou ao seu defensor a
apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral,
restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão
preventiva.
O expediente submetido à apreciação do Tribunal deve ser autuado
pela Secretaria, registrado em livro próprio e distribuído às Seções
ou Turmas julgadoras, quando houver (art. 55 do Código de Ética e
Disciplina da OAB).
Segundo dispõe o artigo 56 do Código de Ética e Disciplina da
OAB, as consultas formuladas devem ser autuadas em apartado, e
a esse processo devem ser designados relator e revisor, pelo
Presidente.
O relator e o revisor têm o prazo de dez (10) dias, cada um, para
elaboração de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão
seguinte, para julgamento. É dado a qualquer dos membros o
direito de pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão e
desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve
ser procedido durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, a
Secretaria deve providenciar a distribuição do prazo,
proporcionalmente, entre os interessados.
Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor,
nessa ordem, tem preferência na manifestação.
O relator deve permitir aos interessados a produção de provas,
alegações e arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído pelo
Código de Ética e Disciplina.
Após o julgamento, os autos devem seguir ao relator designado ou
ao membro que tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão,
contendo ementa a ser publicada no órgão oficial do Conselho
Seccional.
Ao funcionamento das sessões do Tribunal aplica-se o
procedimento adotado no Regimento Interno do Conselho
Seccional, conforme orienta o artigo 57 do Código de Ética e
Disciplina da OAB.
Caracteriza falta ética passível de punição a intervenção temerária
de qualquer interessado que demonstre sentido de emulação ou
procrastinação, a teor do disposto no artigo 58 do Código de Ética e
Disciplina da OAB.
Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode
suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência
e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo
de 120 (cento e vinte) dias, passe a frequentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade
equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por
entidade de notória idoneidade (art. 59 do Código de Ética e
Disciplina da OAB).
Os recursos contra decisões do Tribunal de Ética e Disciplina,
dirigidos ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposições do
Estatuto da Advocacia e da OAB, do Regulamento Geral e do
Regimento Interno do Conselho Seccional (art. 59, caput, do Código
de Ética e Disciplina da OAB).
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido
unânimes ou, sendo unânimes, contrariem a Lei n.º 8.960/94
(Estatuto da Advocacia e da OAB), decisão do Conselho Federal ou
de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o
Código de Ética e Disciplina e os Provimentos (art. 75, caput, da Lei
n.º 8.906/94). Além dos legitimados, o Presidente do Conselho
Seccional é também legitimado a interpor esse recurso.
Também cabe recurso, mas direcionado ao Conselho Seccional, de
todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de
Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de
Assistência dos Advogados (art. 76 da Lei n.º 8.906/94).
Conforme prevê o artigo 77 do Estatuto da Advocacia e da OAB,
todos os recursos tem efeito suspensivo, exceto quando tratarem de
eleições, de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e
Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
É dever do Tribunal dar conhecimento de todas as suas decisões
ao Conselho Seccional, para que seja determinada periodicamente
a publicação de seus julgados.
Por derradeiro, conforme disposição do artigo 61 do Código de
Ética e Disciplina da OAB, é cabível a revisão de processo
disciplinar nos casos de erro de julgamento ou condenação
baseada em falsa prova.
12.2.3 Disposições gerais e transitórias
É dever do Conselho Seccional oferecer os meios e suporte
imprescindíveis para o desenvolvimento das atividades do Tribunal,
conforme determinação do artigo 62 do Código de Ética e Disciplina
da OAB.
A pauta de julgamentos do Tribunal deve publicada em órgão oficial
e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com
antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos
julgamentos para os interessados que estiverem presentes (art. 64
do Código de Ética e Disciplina da OAB).
Por fim, dispõe o artigo 65, que as regras do Código de Ética e
Disciplina da OAB obrigam igualmente as sociedades de advogados
e os estagiários, no que lhes forem aplicáveis.
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