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Conceito de Sentença
Art. 162, CPC:§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
Art. 162, CPC:§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005, efeitos a partir de 23.06.2006 )
Elementos da Sentença
Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma
do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
Elementos da Sentença
• 1. Relatório – breve histórico.Principais fatos do processo;Relatório por referência
(possibilidade)Dispensa de relatório (Ex.: JECC,
Sumaríssimo)
Elementos da Sentença
• 2. Fundamentação – demonstração do convencimento do Juiz.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, DOU de 31.12.2004)
Elementos da Sentença
2.a.Conteúdo da fundamentação:Art. 459 - O juiz proferirá a sentença,
acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Elementos da Sentença
2.b. Os fundamentos jurídicos e o reforço argumentativo:
Relevância da distinção
Elementos da Sentença
2.c. A fundamentação e a coisa julgada material:Art. 469 - Não fazem coisa julgada:I - os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença;II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença;III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
Relevância da fundamentação – determinação do alcance da coisa julgada.
Elementos da Sentença
2.d. Decisão sem motivação:
Obrigatoriedade da motivaçãoMotivação por referência
Consequências da inexistência de motivação
Elementos da Sentença
3. Dispositivo:
Conclusão da análise dos pedidos Sentença sem dispositivo = decisão
inexistenteConclusão sobre o objeto litigioso
Elementos da Sentença
Teoria dos Capítulos da Sentença(Candido Rangel Dinamarco)
Capítulo da sentença = unidade autônoma contida na parte dispositiva da decisão judicial.
Decisões homogêneas Decisões heterogêneas
Requisitos da Decisão Judicial
1. Congruência da decisão judicial:Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Requisitos da Decisão Judicial
1.1. CONGRUÊNCIA EXTERNA- Decisão deve analisar todos os pedidos formulados.- Não ir além ou fora deles, nem ficar aquém.
a) Congruência objetiva: quanto aos pedidos formulados.
Decisão ultra petita Decisão extra petita Decisão citra petita
Requisitos da Decisão Judicial
b) Congruência subjetiva: com relação aos sujeitos parciais da relação processual; em regra, não atinge terceiros.
Decisão ultra petita Decisão extra petita Decisão citra petita
Requisitos da Decisão Judicial
1.2. CONGRUÊNCIA INTERNAa) CertezaArt. 460, Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda
quando decida relação jurídica condicional.
a) LiquidezArt. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido,
procede-se à sua liquidação
c) Clareza e coerência: decisão tem seus termos interpretados restritivamente.
Classificação das Sentenças
Wach – Classificação Trinária das Ações.- Condenatória, Constitutiva, Declaratória -
Pontes de Miranda – Classificação Quinária das Ações.
- Condenatória, Constitutiva, Declaratória, Mandamental e Executiva -
Classificação mais aceita – conforme a prestação jurisdicional concedida.
- Meramente Declaratória, Constitutiva e Condenatória -
Efeitos da Sentença
• Efeitos principais
• Efeitos anexos (secundários)Ex.: hipoteca judiciária; perempção
etc.
Publicação, Retratação eIntegração da Decisão
Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Coisa Julgada
• Conceito• Natureza – direito fundamental
Art. 5.º, XXXVI, CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
• Coisa Julgada Formal• Coisa Julgada Material
Pressupostos da Coisa Julgada Material
Para que haja a imunidade da decisão judicial, deverão estar presentes os 4 pressupostos:
a) Decisão deve ser jurisdicional;b) Provimento deve se referir sobre o mérito;c) Mérito deve ter sofrido cognição exauriente;d) Presença de preclusão máxima (Coisa Julgada
Formal).Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Acepções acerca da Coisa Julgada
a) Efeito da decisão (Pontes de Miranda; Ovídio Baptista; Araken de Assis);
b) Qualidade dos efeitos da decisão (Liebman; Dinamarco; Ada Pelegrini; Teresa Arruda Alvim Wambier);
c) Situação jurídica do conteúdo da decisão (Barbosa Moreira; Machado Guimarães)
Regime jurídico da Coisa Julgada
Normas jurídicas que estruturam o fenômeno da Coisa Julgada.
LIMITES OBJETIVOS – só se submete à coisa julgada material a norma jurídica concreta, contida no dispositivo da decisão.
Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469 - Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Regime jurídico da Coisa Julgada
LIMITES SUBJETIVOS – A Coisa Julgada só se opera entre as partes litigantes.
Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Eventualmente, a Coisa Julgada poderá atingir a terceiros (Ex.: Substituição processual; legitimação concorrente; solidariedade; ações coletivas) – Coisa Julgada ultra partes.
Há, ainda, a Coisa Julgada erga omnes – atinge todos os jurisdicionados. (Ex.: Ação de usucapião, ações coletivas sobre direitos difusos)
Modo de Produção da Coisa Julgada
Há 3 tipos de Coisa Julgada:• Coisa Julgada pro et contra• Coisa Julgada secundum eventum litis• Coisa Julgada secundum eventum
probationis
Coisa Julgada nas Ações de Estado
Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
- Citação de todos os interessados –- Obrigatoriedade -
Efeitos da Coisa Julgada
• Efeito negativo• Efeito positivo• Efeito preclusivo (ou eficácia
preclusiva)• Efeito da Coisa Julgada Penal na
esfera Cível
Coisa Julgada e as Relações Jurídicas Continuativas
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
- Ação de Revisão
Instrumentos para Revisão da Coisa Julgada
• Ação Rescisória.• Querella nullitatis (citação defeituosa –
revelia).• Impugnação com base na existência de
erro material.• Impugnação da sentença
inconstitucional.
Relativização da Coisa Julgada
Relativização da Coisa Julgada por razões de injustiça ou inconstitucionalidade.
- Segurança Jurídica- Estado Democrático de Direito
- Efetividade do acesso ao Poder Judiciário- Defesa e crítica à relativização.