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 DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDI TO 1. Histórico: Conceito: documentos que materializavam o direito de exigir  bens ou dinheiro.  Na Índia e na Assí ria séc. X a.C.  !ebreus e "regos séc. # a.C.  #antagem: substituir grandes somas em dinheiro ou grandes quantidades de bens. 2. Etimoloi!:  C$rtula %em latim& charta é 'a'el( ch$rtula& seu diminutivo).

d. Empresarial II - Completo

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Direito Empresarial- aulas

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  • DIREITO EMPRESARIALTEORIA GERAL DOS TTULOS DE CRDITOHistrico:Conceito: documentos que materializavam o direito de exigir bens ou dinheiro. Na ndia e na Assria sc. XII a.C. Hebreus e Gregos sc. V a.C. Vantagem: substituir grandes somas em dinheiro ou grandes quantidades de bens.2. Etimologia: Crtula (em latim, charta papel; chrtula, seu diminutivo).

  • DIREITO EMPRESARIAL3. Ttulo: Um documento onde se inscreve o direito (crdito) de algum.3.1. Cdigo Civil, Art. 887: Ttulo de Crdito: um documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produzindo efeitos se preencher os requisitos legais.3.2. Princpio da Tipicidade: somente so ttulos de crdito aqueles expressamente previstos em lei.3.3. Representatividade: eles representam um direito neles contido.

  • DIREITO EMPRESARIAL4. Caractersticas:4.1. Cartularidade: a obrigao nele anotada passa a ter seu cumprimento vinculado ao ttulo. Somente com a sua apresentao poder ser exigida a obrigao nele contida.4.2. Literalidade: todos os elementos do crdito esto no ttulo contidos, literalmente.4.3. Autonomia: o crdito representado pelo ttulo no depende de outra comprovao alm do ttulo que o constitui.

  • DIREITO EMPRESARIAL5. Requisitos5.1. Requisitos Genricos: agente capaz2) objeto lcito, determinado ou determinvel3) forma prescrita ou no defesa em lei 5.2. Requisitos Mnimos, art. 889 c/c:1) data da emisso2) a indicao precisa dos direitos que confere3) assinatura do emitente

  • DIREITO EMPRESARIAL5. Requisitos (cont.)5.3. Complementos: vencimento da obrigao2) local de emisso de pagamentoVEDAES GENRICAS AOS TTULOS DE CRDITOArt. 890 c/c, determina que no deve constar dos ttulos de crdito:estipulao de juros2) proibio de endosso3) excluso da responsabilidade pelo pagamento ou4) por despesa

  • DIREITO EMPRESARIALVEDAES GENRICAS AOS TTULOS DE CRDITO (cont.)5) dispensa de observar termos e formalidades legais6) excluso ou restrio de direitos e obrigaes, para alm dos limites fixados em lei.Efeitos da invalidao: no serve para instruir ao de execuo.Circulao dos Ttulos de Crdito:1) Cambiaridade: a utilizao dos ttulos de crdito como valores comerciais.2) Ttulo ao portador: o credor aquele que detm o ttulo e o apresenta em cobrana.

  • DIREITO EMPRESARIALCirculao dos Ttulos de Crdito (cont.):3) Ttulo ordem: aquele que traz expresso o nome do beneficirio do crdito, permitindo, porm, a sua transferncia para outra pessoa, por endosso.4) Ttulo nominativo: quando o nome do beneficirio do crdito, representado pela crtula conste de um registro mantido pelo emitente. A sua transferncia ocorre com o termo no registro do emitente, assinado pelo cedente e pelo cessionrio.5) Endosso-mandato: a transferncia do ttulo sem que haja cesso do crdito, mas representao do credor.6) Endosso-penhor: o ttulo de crdito utilizado como garantia de obrigaes e no como cesso de crdito.

  • DIREITO EMPRESARIALCirculao dos Ttulos de Crdito (cont.):7) Substituio, anulao e reivindicao:7.1) Substituio: em caso de dano parcial art. 912, CPCAo de substituio de ttulo de crdito7.2) Anulao e substituio: em caso de dano total art. 908, CPC Ao de anulao e substituio de ttulo7.3) Reivindicao: em caso de perda, extravio ou desapossamento injusto art. 907, I, CPC Ao Reivindicatria de ttulo de crdito.

  • DIREITO EMPRESARIALLETRA DE CMBIOConceito: um ttulo de crdito no qual algum declara que algum ir pagar certa quantia a algum.Sujeitos: Sacador: quem emite a Letra de Cmbio Sacado: aquele que tem a obrigao de pag-la Tomador: o beneficirio do crdito1. Requisitos Especficos:Requisitos Essenciais: Identificao do ttulo: a expresso letra de cmbio dever estar inserida no prprio texto do ttulo.

  • DIREITO EMPRESARIALRequisitos Essenciais (cont.): Declarao cambiria: o ttulo trar a declarao, pura e simples, do pagamento pelo sacado Quantia certa: a declarao de pagamento ser de uma quantia certa, em moeda nacional corrente. Nome do Sacado: o emitente indicar o nome daquele que deve pagar (sacado). Tomador: a quem dever ser paga a Letra de Cmbio. Local e data da emisso: deve conter o local e a data da emisso da Letra de Cmbio. Assinatura do sacador: o emitente assinar a Letra de Cmbio.

  • DIREITO EMPRESARIALb) Requisitos Facultativos: poca do pagamento vista: pode ser apresentada de imediato, no local do pagamento. A um certo termo de vista: o incio da contagem do prazo para o vencimento est condicionado apresentao da crtula ao sacado.A um certo termo de data: o vencimento da crtula se dar em determinado prazo, assinalado na letra, contado da data de sua emisso. Pagvel num dia fixado: a data de vencimento da letra est assinalada no ttulo. Ex. 23 de maio de 2013.

  • DIREITO EMPRESARIAL2. Endosso e Aval na Letra de Cmbio2.1 Toda letra de cmbio endossvel, ainda que no traga expressa a clusula ordem.Exceo ao art. 890 do CC, art. 11 do Decreto 57.663/66, possvel ao sacador proibir endosso, atravs do termo: no ordem ou no endossvel.Nesse caso o crdito somente ser transferido pela cesso de crdito, conforme artigos 286 e seguintes do CC.O endosso pode ser em preto ou em branco, isto : com ou sem indicao do endossatrio.2.2 Aval: as obrigaes anotadas na letra de cmbio podem ser garantidas por aval, total ou parcialmente.

  • DIREITO EMPRESARIAL3. Aceite da Letra de CmbioO sacado poder aceit-la ou no. O aceite o obriga ao pagamento do valor constante do ttulo. Argumentao quanto a legitimidade do ttulo somente caber numa ao de anulao e substituio de ttulos.O aceite escrito na prpria letra de cmbio, usando-se os termos: aceite, aceito ou similar, acompanhado da assinatura do sacado.4. Pagamento da letra de cmbio pagvel na data prevista do seu vencimento.

  • DIREITO EMPRESARIAL4. Pagamento da letra de cmbio (cont.)So causas de vencimento antecipado:4.1 Recusa total ou parcial de aceite. Enseja protesto por falta de aceite.4.2 Falncia ou insolvncia civil do sacador.4.3 Falncia ou insolvncia civil do sacado.4.4 Suspenso de pagamentos do sacado.4.5 Quando for promovida execuo, sem resultado, dos bens da sacado. necessrio o respectivo protesto.

  • DIREITO EMPRESARIAL5. Interveno na Letra de CmbioUma terceira pessoa pode intervir por uma das partes integrantes na letra de cmbio. obrigado a comunicar no prazo de dois dias teis, a sua interveno a pessoa por quem interveio. No o fazendo, torna-se responsvel pelo prejuzo que der causa, at limite do valor da letra.6. Vias e cpiasPode ser sacada por vrias vias, numeradas no prprio texto.No havendo a numerao, cada via ser considerada como uma letra distinta.O texto deve indicar se se trata de via nica.Havendo mais de uma via da letra, o pagamento de uma delas libera o devedor de sua obrigao.

  • DIREITO EMPRESARIALNOTA PROMISSRIA1. Conceito: um ttulo de crdito, no qual o subscritor (devedor principal) declara que pagar uma quantia determinada a um beneficirio.2. Requisitos Essenciais:2.1 Identificao: a expresso Nota Promissria no prprio ttulo2.2 Declarao cambiria: a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, sem submisso a qualquer condio.2.3 Quantia certa: o valor certo, preciso e expresso em moeda corrente.2.4 Nome do beneficirio: o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; inadmissvel emisso ao portador.

  • DIREITO EMPRESARIAL2. Requisitos Essenciais (cont.):2.5 Data da emisso2.6 Assinatura do subscritor3. Outros requisitos3.1 Data de pagamento3.2 Lugar do pagamento3.3 Lugar de emisso4. Uniformidade de regime4.1 Autonomia das obrigaes cambirias

  • DIREITO EMPRESARIAL4. Uniformidade de regime (cont.)4.2 Endosso- preto e branco- endosso mandato- endosso penhor4.3 Vencimento- vista- a um certo termo de vista- a um certo termo de data de emisso- a um dia fixado

  • DIREITO EMPRESARIAL4. Uniformidade de regime (cont.)4.4 Podem conter a taxa de juros no prprio ttulo.4.5 Pagamento4.6 Ao por falta de pagamento- Ao de execuo, independentemente de protesto.4.7 Pagamento por interveno4.8 Cpias4.9 Alteraes4.10 Prescrio: - trs anos a contar do vencimento, contra o emitente

  • DIREITO EMPRESARIAL4.10 Prescrio (cont.): - um ano a contar do protesto, contra endossantes e avalistas - seis meses dos endossantes uns contra os outros e o emitente, a contar do pagamento ou em que ele foi acionado.4.11 Contagem de prazo.4.12 Nota promissria em branco4.13 Aval: total ou parcial5. Nota Promissria Rural- Criada pelo Decreto Lei n 167/67

  • DIREITO EMPRESARIAL5. Nota Promissria Rural (cont.)Pode ser emitida:5.1 Nas vendas a prazo de bens de natureza agrcola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas.5.2 Nos recebimentos, pelas cooperativas, de produtos da mesma natureza entregue pelos seus cooperados.5.3 Nas entregas de bens de produo ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados.

  • DIREITO EMPRESARIAL6. Requisitos:6.1 Denominao Nota Promissria Rural6.2 Data do pagamento6.3 Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e qual deve ser paga, seguido da clusula ordem6.4 Praa do pagamento6.5 Soma a pagar em dinheiro, lanada em algarismo e por extenso, que corresponder ao preo dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preo dos produtos recebidos para venda6.6 Indicao dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega6.7 Data e lugar da emisso6.8 Assinatura do prprio punho do emitente ou representante com poderes especiais.

  • DIREITO EMPRESARIAL7. Aval: nulo o aval dado em nota promissria rural, salvo quando dado pelas pessoas fsicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurdicas.8. Aval de Execuo: Em caso de inadimplemento, cabe ao executiva para a sua cobrana. O credor pode, a qualquer tempo, promover a venda dos bens dados em garantia do dbito, desde que alienados em leilo pblico arts. 704 e 705 do CPC.

  • DIREITO EMPRESARIALCHEQUEConceito: um ttulo de crdito por meio do qual uma pessoa (emitente ou sacador) d uma ordem a uma instituio financeira (sacado), na qual mantm conta bancria, para que pague, a vista, certa quantia a algum (beneficirio ou tomador). regulado pela Lei n 7.357/85.2) Requisitos:2.1) Identificao: o ttulo trar a denominao cheque inscrita no seu contexto e expressa na lngua em que redigido.2.2) Ordem incondicional: o emitente ordena que a instituio financeira sacada o pague, sem condicion-lo a nada mais.2.3) Quantia certa: o ttulo especificar, em algarismo e por extenso, a quantia a ser paga.

  • DIREITO EMPRESARIAL2.4) Indicao do sacado: o banco que deve pag-lo.2.5) Lugar de pagamento2.6) Lugar de emisso2.7) Data de emisso2.8) Assinatura do sacador3) Saque: a emisso de um cheque tambm chamada de saque.3.1) Requisitos para o saque:a) existncia de uma conta no estabelecimento bancrio sacado.b) crdito existente na conta bancria suficiente para o respectivo pagamento.

  • DIREITO EMPRESARIAL3.2) O cheque emitido sem fundos disponveis, no perder a sua validade, ensejando ao beneficirio ou tomador o seu protesto e respectiva execuo judicial.3.3) Pode ser emitido o cheque:a) ao portadorb) nominalc) no o ordem

    d) cruzado

    4) Obrigaes do cheque autnomos incondicional

    geral- especial

  • DIREITO EMPRESARIAL5) Endosso: Em preto ou branco.Lei n 8.021/90: deve conter o nome do beneficirio para fins de fiscalizao tributria.6) Aval: total ou parcial7) Apresentao: o cheque pagvel mediante a sua apresentao ao sacado. Sendo uma ordem de pagamento a vista, qualquer meno em contrrio, considera-se, para efeitos cambirios, como no escrita.7.1) Prazo: na mesma praa: 30 dias a partir de sua emisso em praa diferente: 60 dias a partir da sua emisso

  • DIREITO EMPRESARIAL7.2) Frustrao de pagamento se constitui crime de estelionato art. 171, 2, VI, CP.8) revogao, sustao e cancelamento Revogao: ocorre com uma contraordem, dada por carta, notificao judicial ou extrajudicial, com as razes motivadoras do ato. Somente produz efeito aps expirado o prazo de apresentao.Sustao: objetiva evitar o seu pagamento, por relevante razo de direito, como: roubo, furto, extravio ou falncia do credor. Cancelamento: ocorre quando o correntista bloqueia a utilizao de uma ou mais folhas de cheque impressas pelo banco sacado, ainda no preenchidas e assinadas pelo emitente.

  • DIREITO EMPRESARIAL9) Execuo: Pode ser promovida ao de execuo contra o emitente ou seu avalista, bem como endossantes.Para executar endossantes e avalistas necessrio o prvio protesto ou declarao do estabelecimento bancrio comprovando a recusa do seu pagamento.10) Prescrio: 6 meses, contados da expirao o prazo de apresentao. Ao monitria prescreve em dois anos, contados da prescrio do cheque.

  • DIREITO EMPRESARIALDUPLICATAConceito: um ttulo emitido pelo credor, declarando existir a, seu favor, um crdito de determinado valor decorrente de compra e venda de mercadorias ou prestao de servios.Lei n 5.472/68: Pode ser exigido o seu pagamento judicial (execuo) ou extrajudicial.Requisitos:1) a denominao duplicata, a data de sua emisso e o nmero de ordem;2) o nmero da fatura;

  • DIREITO EMPRESARIALRequisitos (cont.):3) a data certa de vencimento ou a declarao de ser a duplicata a vista;4) o nome e domiclio do vendedor e do comprador;5) a importncia a pagar, em algarismos e por extenso;6) a praa de pagamento;7) a clusula ordem;8) a declarao do reconhecimento de sua exatido e da obrigao de pag-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite;9) a assinatura do emitente.

  • DIREITO EMPRESARIALModelos de duplicatas:para operaes liquidveis em um s pagamento (o valor da duplicata idntico ao da fatura);correspondentes s operaes com pagamento parcelado, mediante emisso de uma duplicata para cada parcela;3) correspondente s operaes com pagamento parcelado, mediante emisso de uma duplicata discriminando as diversas parcelas e respectivos vencimentos.

  • DIREITO EMPRESARIALAceite, endosso e aval 4.1 - Aceite: correspondente ao reconhecimento da dvida.Prazo Remessa para aceite:30 dias contados as data da sua emisso10 dias contados da data do seu recebimento na praa de pagamento, quando a remessa ocorrer por intermdio de representante, correspondente ou instituies financeirasRecusa de aceite: 1) avaria ou no recebimento das mercadorias, quando no expedidas ou no entregues por sua conta e risco, ou no correspondncia da fatura com os servios efetivamente contratados;

  • DIREITO EMPRESARIALRecusa de aceite (cont.): vcios, defeitos e diferenas na qualidade ou quantidade das mercadorias, ou vcios ou defeitos na qualidade dos servios prestados; em ambos os casos, devidamente comprovados;divergncia nos prazos ou nos preos ajustados.4.2 - Endosso:endosso-mandatoendosso-penhorcesso de crditoO endossante se constitui devedor solidrio da crtula. Caso efetue o pagamento tem direito a ao regressiva.

  • DIREITO EMPRESARIALDIREITO EMPRESARIAL4.3 - Aval: pode ser avalizada por um terceiro ao sacado ou ao endossante. No comporta aval parcial.Pagamento: lcito ao sacado resgatar a duplicata antes de aceit-la ou antes da data do vencimento.Serve como prova um recibo ou um cheque emitido em favor do sacador.Pode ainda o devedor deduzir crditos resultantes de devoluo de mercadorias, diferena de preo, desde que devidamente autorizado.

  • DIREITO EMPRESARIALExigncia judicial: a exigncia judicial de duplicata ou triplicata ser efetuada de conformidade com o processo aplicvel aos ttulos executivos extrajudiciais, segundo o Cdigo de Processo Civil, quando se tratar de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou no, quando a execuo se dirija contra o sacado/aceitante.Foro competente: a praa de pagamento.Para execuo de coobrigados necessrio:1) que a duplicata tenha sido protestada2) esteja acompanhada de documento comprobatrio da entrega e recebimento da mercadoria ou concluso do servio3) que o sacado no tenha recusado o aceite pelos motivos j abordados

  • DIREITO EMPRESARIALPrescrio - a pretenso execuo da duplicata prescreve:contra o sacado e respectivos avalistas, em trs anos, contados da data do vencimento do ttulo;contra endossante e seus avalistas, em um ano, contado da data do protesto;3)de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do ttulo

  • DIREITO EMPRESARIALTTULOS REPRESENTATIVOSConhecimento de Transporte: um documento expedido para acompanhamento da mercadoria transportada, que comprova a sua respectiva entrega.Conhecimento de Depsito: um ttulo de crdito que representa o direito mercadoria e comporta negociao.Pode ser endossado a terceiros que de sua posse ter direito retirada da mercadoria. um ttulo emitido por armazns gerais, empresas registradas nas Juntas Comerciais que tm por finalidade a guarda e conservao de mercadorias.

  • DIREITO EMPRESARIALWarrant: um ttulo emitido juntamente com o conhecimento de depsito, que representa a existncia real da mercadoria permitindo que seja dada em penhor.nmero de ordem;denominao do ttulo;indicao de ser ordem (endossvel);denominao do armazm geral e sua sede;nome do depositante; descrio da mercadoria;local e prazo de depsito;data de emisso e assinatura do armazenador.

  • DIREITO EMPRESARIALVencido o prazo de armazenamento, sem que ocorra a sua retirada, o depositante ser notificado para retir-la em oito dias improrrogveis, sob pena de ser considerada abandonada.Considerada abandonada a mercadoria ser levada a leilo pblico, e o valor apurado, deduzidas as despesas, ser depositado judicialmente.As mercadorias depositadas devem ser seguradas, trazendo o ttulo a indicao do segurador.Cdula de produto rural: um instrumento que contm um produto que deve ser entregue pelo devedor, indicado por espcie, qualidade e quantidade.

  • DIREITO EMPRESARIALO valor constante das cdulas e notas de crdito dever ser, obrigatoriamente, empregado na respectiva atividade, devendo o ttulo indicar a que se destina o financiamento concedido.Pode ser concedido endosso em preto. Uma vez vencida a obrigao de pagar, torna-se essa exigvel.Nas cdulas e notas de crdito, a inadimplncia de:qualquer parcelaqualquer outra obrigao legitimamente estabelecida no ttulo ouobrigaes estabelecidas em lei importa em vencimento antecipado da dvida resultante da cdula ou da nota de crdito, independentemente de aviso ou de interpelao judicial.

  • DIREITO EMPRESARIALDebnture: um ttulo emitido pela sociedade annima, representativo de uma parte de um emprstimo pblico, lanado pela sociedade.Emisso: o ato de por o ttulo disposio do pblico para a devida subscrio.Valor Nominal: deve ser expresso em moeda nacional.Vencimento, Amortizao e ResgateVencimento: so emitidas por um prazo determinado, nele constante.Amortizao: podem ser estipuladas amortizaes parciais de cada srie.

  • DIREITO EMPRESARIALObrigaes e Contratos MercantisNoes preliminares: na explorao da atividade empresarial, o empresrio celebra contratos sujeitos a diferentes regimes jurdicos.Classificao:Direito cvel (aquisio de insumos)Direito de tutela dos consumidores (consumo de bens e servios)Direito do trabalho (contratao e dispensa de empregados)Direito administrativo (venda de mercadorias ou servios para o Poder Pblico)

  • DIREITO EMPRESARIALCompra e venda mercantilConceito: o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir o domnio de coisa a outra (comprador), mediante pagamento do preo entre elas acertado.A compra e venda mercantil, quando celebrada entre dois empresrios.Os contratos entre empresrios ou esto regulados pelo regime cvel ou pela tutela de consumidores.Submetem-se ao primeiro, em que altamente prestigiada a autonomia da vontade, os contratos celebrados entre empresrios iguais.

  • DIREITO EMPRESARIALPor sua vez, submetem-se ao direito do consumidor, caracterizado por normas cogentes sobre as obrigaes das partes, os contratos entre empresrios em que um deles consumidor (figura como destinatrio final, sob o ponto de vista econmico e no fsico, da mercadoria ou servio) ou se encontra em situao anloga de consumidor (vulnerabilidade econmica, social ou cultural).Comisso Mercantil: aquele em que o comissrio se obriga a praticar atos por conta da outra parte (comitente), mas em nome prprio, mediante a percepo de um percentual sobre o preos das mercadorias.

  • DIREITO EMPRESARIALRepresentao Comercial: o contrato de representao comercial autnoma aquele em que uma das partes (representante) obriga-se a obter pedidos de compra dos produtos fabricados ou comercializados pela outra parte (representado). contrato tpico, detalhadamente disciplinado na Lei n 4.886/65 (alterada pela Lei n 8.420/92).Franquia: o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuio exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou servios.Distribuio: a modalidade de contrato de agncia em que o agente tem a posse das mercadorias para cujo escoamento colabora.

  • DIREITO EMPRESARIALMtuo bancrio: o contrato pelo qual o banco empresa certa quantia em dinheiro ao cliente, que se obriga a restitu-la, com os acrscimos remuneratrios, no prazo contratado.Descontos Bancrios: o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontrio) o valor de crdito que este titulariza perante terceiro, em geral no vencido, e o recebe em cesso.Abertura de crdito: o contrato bancrio em razo do qual o banco (emissor) assume, perante o cliente (ordenante), a obrigao de proceder a pagamento em favor de terceiro (beneficirio), contra a apresentao de documentos relacionados a negcio pelos dois ltimos.

  • DIREITO EMPRESARIAL muito utilizado no comrcio internacional.Para o vendedor instrumento de garantia do recebimento do valor correspondente a sua venda.Para o comprador se constitui um financiamento da operao.Para o banco um financiamento concedido pelo qual ele cobra juros e encargos contratuais.Alienao Fiduciria: o contrato pelo qual uma das partes (fiduciante) aliena um bem para a outra (fiducirio) sob a condio de ele ser restitudo sua propriedade quando verificado determinado fato. Trata-se de contrato-meio, que instrumentaliza outros contratos.

  • DIREITO EMPRESARIALA alienao fiduciria em garantia a alienao que instrumentaliza o mtuo, sendo muturio o fiduciante e mutuante o fiducirio.Fomento Mercantil: o fomento mercantil (factoring) contrato pelo qual um empresrio (faturizador) presta a outro (faturizado) servios de administrao do crdito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). comum, tambm, o contrato abranger a antecipao do crdito, numa operao de financiamento (conventional factoring).

  • DIREITO EMPRESARIAL ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

    Conceito: a locao caracterizada pela faculdade conferida ao locatrio (arrendatrio) de, ao trmino do prazo locatcio, optar pela compra do bem locado.

    O Leasing: a sucesso de dois contratos: o de locao e o de compra e venda, sendo o ltimo opcional.

    Espcies: H duas espcies de leasing: operacional e financeiro. A principal diferena diz respeito ao valor do resduo a ser pago pelo arrendatrio ao trmino do contrato, caso opte pela aquisio do bem: expressivo no operacional e inexpressivo no financeiro.Resoluo BC n 2.309/96.Lei n 6.099/74, alterada pela Lei n 7.123/83.

  • DIREITO EMPRESARIALSeguro: tem como funo econmica socializar os riscos entre os segurados. O prmio desdobra-se em duas partes: o prmio puro, que a medida do risco, e o prmio carregamento, que a remunerao dos servios da seguradora (custo e lucro).

    Contrato de Seguro: aquele em que uma das partes (a seguradora) assume, mediante o recebimento do prmio, a obrigao de garantir interesse legtimo da outra (segurado) ou a terceiro (beneficirio) contra riscos predeterminados.

    Caractersticas: adesoconsensualcomutativo

  • DIREITO EMPRESARIAL

    Espcies:Dano (ramos elementares)Pessoas (morte ou invalidez)

  • DIREITO EMPRESARIALCarto de Crdito: trata-se de contrato por meio do qual uma instituio financeira, a operadora do carto, permite aos seus clientes a compra de bens e servios em estabelecimentos comerciais cadastrados, que recebero os valores das compras diretamente da operadora.Carto de Crdito: o documento por meio do qual o cliente realiza a compra, apresentando-o ao estabelecimento comercial cadastrado.Relao Jurdica: operadora com o cliente; cliente com o estabelecimento comercial; estabelecimento comercial com a operadora.

  • DIREITO EMPRESARIALPROPRIEDADE INDUSTRIALConceito: o conjunto de direitos resultantes das concepes da inteligncia humana que se manifestam ou produzem na esfera da indstria.Diviso:1 Patente de inveno e de modelos de utilidade2 Registro dos desenhos industriais3 Marcas de indstria, de comrcio e de servioPatente de inveno: um documento comprobatrio expedido ao autor, que lhe assegura a propriedade dos seus inventos e assegura o direito de explorao.

  • DIREITO EMPRESARIALRegistro da Patente Lei n 9.279/96Processo de obteno:apresentao do pedido de depsito no INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrialexame da invenoobteno da patenteo pedido ser instrudo como relatrio descritivo do inventoexame formal preliminaraps exame, protocolizao do pedidoconsidera-se o depsito efetuado na data da sua apresentao

  • DIREITO EMPRESARIALPublicao do pedido da patente:sigilo do pedido de patente at a sua publicaoprazo de 18 meses aps o depsitoconcludo o exame, ser ou no deferido o pedidodeferido, ser expedida a patenteDurao da patente:vinte anos: contados da data do depsitodez anos: contados da data de sua concesso

  • DIREITO EMPRESARIALCesso de Direito IndustrialConceito: o contrato de transferncia da propriedade industrial e tem por objeto a patente ou registro, concedidos ou simplesmente depositados.Pode ser:Total: quando compreende todos os direitos titularizados pelo cedente.Parcial: quando h limite quanto ao objeto ou a rea de atuao do concessionrio.O cedente responde perante o cessionrio, pela existncia do direito data da cesso.

  • DIREITO EMPRESARIALSe for declarado o cancelamento, a nulidade ou a caducidade da patente ou do registro, por fato anterior transferncia, o cessionrio poder rescindir o contrato e pleitear perdas e danos.Licena de Direito IndustrialConceito: o contrato pelo qual o titular de uma patente ou registro, ou o depositante (licenciador), autoriza a explorao do objeto correspondente pelo outro contratante (licenciado), sem lhe transferir a propriedade intelectual.Pode ser: com ou sem exclusividadeA autorizao pode ser concedida com ou sem exclusividade e admite limitaes temporais ou territoriais, hipteses em que os seus efeitos se circunscrevem aos mbitos definidos pelas partes.

  • DIREITO EMPRESARIALPode ser averbada perante o INPI.A averbao do instrumento no INPI, embora no seja requisito de validade do ato, ou de eficcia entre os contratantes, define-se como condio para que a licena produza efeitos perante terceiros, em especial o fisco e as autoridades monetrias.Hipteses de obrigatoriedade de licenciar:exerccio abusivo do direito, como por exemplo, a cobrana de preos excessivos;abuso do poder econmico, em que a patente usada pra domnio de mercado;

  • DIREITO EMPRESARIALfalta de explorao integral do invento ou modelo no Brasil, quando vivel economicamente a explorao;comercializao insatisfatria para atendimento das necessidades do mercado;dependncia de uma patente em relao a outra, se demonstrada a superioridade da patente dependente, e a intransigncia do titular da dependida em negociar licenas;emergncia nacional ou interesse pblico, declarado por ato do Poder Executivo Federal.O interessado em explorar a inveno ou modelo, patenteado por outra pessoa, pode, decorridos 3 anos da concesso da patente, requerer ao INPI a licena compulsria, se presente uma das hipteses que a lei autoriza.