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31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões
processuais
Demócrito Reinaldo Filho
Revista Jus Navigandi (www.jus.com.br), em 11/10/2012
As ações de revisão de contratos bancários tornaram-se cada vez mais corriqueiras nas
varas cíveis da Justiça comum, consumindo boa do trabalho jurisdicional nessas
unidades judiciárias.
1. Considerações iniciais
As ações de revisão de contratos bancários tornaram-se cada vez mais corriqueiras nas
varas cíveis da Justiça comum, consumindo boa do trabalho jurisdicional nessas
unidades judiciárias. As demandas entre bancos e seus clientes representam um
percentual elevado das causas que são processadas perante as varas cíveis, mas, dentre
as ações do gênero, certamente as de revisão de bancário são as que têm
emergido em maior número.
O problema é que nesse tipo de os autores passaram a requerer o acertamento
econômico dos contratos ainda durante o processo de conhecimento, o que exigia quase
sempre a realização de perícia contábil. A perícia, que é uma prova excepcional e de maior
complexidade, estava se tornando regra nesses processos, encompridando o
judicial mais do que o necessário e tornando demorado o resultado final.
Além disso, a realização de perícia para se chegar ao quantum devido na relação
financeira entre as partes, quando feita pelo monocrático ainda durante o processo de
conhecimento, se mostrou altamente contra-producente, pois não deve ser realizada antes
de haver uma definição final sobre as cláusulas e índices válidos do , o que
somente se estabelece depois do da apelação e, em muitos casos, depois de
julgados recursos enviados a tribunais superiores. O que se verificou foi que era anti-
econômico o de primeiro grau determinar a realização de perícia, segundo seus
próprios critérios, antes de uma definição dos tribunais sobre os parâmetros do cálculo da
dívida. A perícia, com a finalidade de se apurar o valor devido, somente deve ser realizada
em eventual fase de execução, quando definidos em última instância no processo de
conhecimento (na ordinária de revisão) os parâmetros para o cálculo. Se o
determina a realização de uma perícia e confirma na o valor nela encontrado, ele
não terá qualquer valia se os parâmetros para realização do cálculo não forem
confirmados no tribunal. Havendo qualquer reforma da decisão, acerca das cláusulas e
condições que determinaram o cálculo, ainda que em não substancial, perde-se o
trabalho contábil realizado, sendo necessária nova perícia quando os retornarem
para execução. Além disso, a prática demonstrou que, em muitos casos, nem sequer é
necessária a realização de perícia prévia, pois, após definidos os parâmetros do cálculo
em decisão final (no processo de conhecimento), o credor, por ocasião da apresentação
do cálculo aritmético que elabora junto com a de sua execução, em forma de
planilha contendo memória discriminada e atualizada, observa e toma por base os
parâmetros já então definidos na do processo de conhecimento.
Para evitar, portanto, a realização desnecessária de perícia ainda durante o processo de
conhecimento, um grupo de juízes das varas cíveis do Recife passou a firmar o
entendimento de que, nas iniciais de ações de revisão de bancário, o autor não
pode cumular pedidos de declaração de nulidade de cláusulas com o de acertamento do
. Tal posicionamento, embora fundamentado na regra que afasta a cumulação de
pedidos quando ocorra incompatibilidade procedimental (art. 292, par. 1º., I e III), atendeu
essencialmente a uma questão de política judiciária, pois a perícia, que é uma prova
complexa e demorada, estava se tornando regra nas varas cíveis, nas mais das vezes
sendo realizadas quando não havia necessidade ou em momento inoportuno da fase
processual, comprometendo o regular funcionamento dessas varas em virtude do número
exagerado de ações de revisão de contratos bancários que costumam receber.
Outro problema que também estava ocorrendo nas varas cíveis é que certos advogados
simplesmente insistiam em repetir teses jurídicas, distribuindo petições de ações de
revisão de bancário sem sequer juntar o instrumento contratual. Essa prática
também começou a ser combatida por alguns juízes de varas cíveis de Recife – dentre os
quais me incluo -, que passaram a exigir, como condição de procedibilidade para esse
tipo de , a juntada prévia do instrumento do que se pretende revisar, com a
indicação minuciosa das cláusulas cuja nulidade se requer. Os advogados, como se
disse, estavam se limitando a reproduzir teses jurídicas, sem apontar, no caso concreto, a
fonte contratual da abusividade ou ilegalidade justificadora da revisão ou diminuição dos
encargos financeiros contratados. A jurisprudência que se consolidou em seguida exige
como condição, para que o possa, no provimento declaratório sentencial, nulificar
cláusulas contratuais com fundamento na abusividade, que “a petição da de revisão
deve ser instruída com cópia do bancário, devendo o autor apontar uma a uma as
cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evolução
da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de ser indeferida”[1].
Essas são apenas algumas teses cujos fundamentos são expostos no presente artigo,
que, entretanto, não se limita somente a essas já referidas, pois aproveitamos o tema das
questões processuais em torno das ações de revisão de contratos bancários para
dissecar muitos outros pontos, a exemplo da possibilidade de manutenção do nome do
autor em cadastros de restrição ao crédito, do não impedimento de em de
busca e apreensão em face da distribuição da revisional, do valor da causa em
de revisão de bancário, da sua conexão com de execução, só para citar
alguns.
2. Impossibilidade da cumulação de pedidos de declaração de nulidade de cláusulas com
o de acertamento econômico do
Como já mencionado antes, na introdução a este artigo, o não deve conhecer, nas
ações de revisão de bancário, de pedido de repetição de indébito ou qualquer
outro que implique em acertamento econômico do , cumulado com o pedido de
declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
Com efeito, o pedido de repetição de indébito pressupõe uma definição quanto à
existência (ou não) de saldo credor ou devedor, uma vez expurgados os encargos
indevidos. A definição do saldo final do débito/crédito do autor, expurgados que sejam os
encargos contratuais abusivos, importa na necessidade da realização de diversos outros
atos processuais – inclusive a realização de perícia – não indispensáveis ao exame do
pedido simplesmente declaratório. A complexidade e diversidade dos atos processuais
Características inerentes ao
Disciplina do protesto especial para
fim falimentar no Decreto-Lei
7.661/1945 e na Lei 11.101/2005
Autora: Karla Ludimila Vieira
CostaRevista Jus Navigandi
(www.jus.uol.com.br), em 16/06/2010
Contrato de arrendamento que
simplesmente transfere atividade e
Empregados é sucessão trabalhista
TRT-3ª Região, Décima Turma - RO
00973-2009-089-03-00-4, Rel. Juíza
convocada Taisa Maria M. de Lima
julgado em 12/07/2010 - Jornal
Jurid...
Declaração de quitação anual de
débitos deverá chegar até o fim de
maio/2010 aos Consumidores
No documento constará a quitação
dos débitos compreendidos entre os
meses de janeiro a dezembro de
cada ano, tendo como referência a
Filho não é suficiente para
caracterizar união estável
A união estável de um casal
exige convivência pública,
contínua e duradoura com o
objetivo de constituir família, e
não somente de conceber
Filhos advindos de simples
relacionamento sexualRevista
Consultor Jurídico
(www.conjur.com.br), em
26/01/2013
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parte
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contrato
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procedimento
Juiz
contrato
julgamento
Juiz
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sentença
parte
autos
inicial
sentença
contrato
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liminar ação
ação ação
contrato ação
contrato
Juiz
contrato
contrato
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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pedido simplesmente declaratório. A complexidade e diversidade dos atos processuais
necessários para conhecer do pedido de liquidação do , na sua expressão
econômica, recomendam a sua não cumulação com outros pedidos contidos na de
revisão de bancário. Sempre que a cumulação de pedidos possa ensejar tumulto,
delongas desnecessárias ou desordem na realização de atos processuais a cumulação
de pedidos deve ser evitada, em respeito ao princípio da economia processual.
Julgando caso sobre a cumulação desses pedidos, o Dr. Fábio Eugênio de Oliveira,
da 28ª. Vara Cível, alertou para o fato de que não é recomendável, no
ordinário, a admissibilidade de pedido de acertamento econômico de bancário,
pois a liquidação de tem verdadeira natureza de prestação de contas, de
especial. Veja-se o que disse o referido a respeito da inviabilidade da
cumulação do pedido de acertamento econômico na mesma em que se pede a
revisão e declaração de nulidade de cláusulas de bancário:
“Conhecer esse pedido, que passa pela análise dos lançamentos diários (durante os
anos de vigência dos contratos impugnados), eternizará este processo. Ora, o
acertamento econômico dos contratos bancários, com a determinação do quantum
debeatur ou, eventualmente, o saldo credor, desafia de prestação de contas. Essa
, frente ao seu especial e adequado, permitirá, sem maiores atropelos,
liquidar os contratos em discussão, como quer a autora.
De observar, com ênfase, que a pretensão da autora, com esse pedido, ante as
circunstâncias do crédito ser rotativo, caráter de prestação de contas, ao menos indireta.
Impossível a cumulação da declaratória com a de prestação de contas face à
diversidade de ritos. A adoção do rito ordinário para ambos os pedidos tumultuará o iter
procedimental.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE DE . INEXIBILIDADE DE TÍTULO DE
CRÉDITO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO A ESTA
ÚLTIMA.
De feições complexas e comportando duas fases distintas, inadmissível é a cumulação
da de prestação de contas com as ações de nulidade de contratos e declaratória de
inexigibilidade de títulos, por ensejar tumulto e desordem na realização dos atos
processuais. Precedentes da Quarta Turma (REsp 190.892-SP, rel. Min. Barros Monteiro).
PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DECLARATÓRIA E DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. INADMISSIBILIDADE.
I- O instituto de cumulação de ações, que no sistema processual vigente dispensa a
ocorrência de conexão, funda-se no princípio da economia e tem o indisfarçável propósito
de impedir a proliferação de processos.
II- Inadmite-se a cumulação simples se há incompatibilidade da via procedimental, a
ensejar tumulto e desordem na realização dos atos (REsp n. 2.267-Rio Grande do Sul, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo)”.
O mesmo magistrado ainda ressalta a impossibilidade de cumulação de pedidos
argumentando que o pedido de declaração de nulidade das cláusulas deve preceder o de
acertamento econômico do :
“A impossibilidade da cumulação pretendida é, ainda, imperativo de ordem lógica. A
definição do saldo devedor ou credor pressupõe, como antecedente natural, a declaração
das nulidades apontadas. A falta de certeza quanto à validade ou não das cláusulas
contratuais impede que, num mesmo processo, ocorra o acertamento econômico dos
contratos”.
Realmente, a definição do quantum debeatur deve ficar para fase pré-executória, de
liquidação de ou mesmo com a apresentação do cálculo aritmético que o
exeqüente do crédito eventual deverá elaborar junto com a de sua execução, em
forma de planilha contendo memória discriminada e atualizada do cálculo, que deverá
observar e tomar por base os parâmetros já definidos na do processo de
conhecimento.
3. Obrigatoriedade de juntada do com a e indicação dos fundamentos de
nulidade das cláusulas.
Como também já se mencionou anteriormente, não é difícil ocorrer de o autor pedir a
revisão de bancário de financiamento, ao fundamento de abusos e
irregularidades cometidas pelo banco, como, por exemplo, cobrança de juros
capitalizados ( ), a exigência de correção monetária de forma cumulada com a
comissão de permanência, entre outras, tudo isso sem apresentação do cujas
cláusulas se pretende revisar, geralmente com a alegação de que não teve acesso ao
instrumento contratual em face da recusa de apresentação por da instituição
bancária demandada.
Nesses casos, a peca pela inépcia da , pois lhe falta causa de pedir. Com
efeito, se o próprio autor confessa que não teve acesso aos contratos e nem sequer instrui
a com qualquer extrato bancário que possa, por meio de uma apresentação
descritiva da evolução da relação contratual, isto é, por meio da apresentação da dinâmica
dos créditos e débitos, comprovar a existência das ilegalidades apontadas, ele não tem
causa de pedir.
Ora, sem ter sequer conhecimento do conteúdo do que imputa eivado de
ilegalidades, não pode requerer prestação jurisdicional voltada à revisão desses mesmos
contratos. Somente conhecendo o teor do é que a pode pedir sua revisão ou
anulação de algumas de suas cláusulas. Diante do exame das cláusulas do , é
que o autor pode afirmar se há alguma contrariando a Constituição (e as leis), no que
concerne à fixação dos juros e outros encargos financeiros. Por outro lado, se o correntista
está presumindo (ou mesmo sentindo) o efeito de práticas bancárias abusivas, somente
por meio do exame da evolução da dinâmica (créditos e débitos) efetivamente registrada
nos extratos de conta-corrente, é que elas podem ser constatadas, abrindo-se o caminho,
assim, para que venha a juízo tentar coibi-las.
Deixar-se que o contratante venha a juízo pedir a revisão de cujo conteúdo sequer
conhece implica em admitir judicial sem causa de pedir, como se disse antes. A
causa de pedir, como se sabe, constituiu o fundamento fático, o ato concreto ocorrido no
mundo dos fatos que, atingindo a órbita de direitos do autor e sendo contrário ao Direito, o
legitima a vir a juízo reclamar o restabelecimento à situação original ou alguma forma de
reparação. Se a não tem (como causa de pedir) um fato concreto e certo, pois o autor
apenas presume a ocorrência de ilegalidades, o que fica claro é que ele, em sua petição
contrato
ação
contrato
Juiz
procedimento
contrato
contrato ação
procedimento Juiz
ação
contrato
ação
ação procedimento
assume
ação
CONTRATO
ação
contrato
sentença
inicial
sentença
contrato inicial
contrato
anatocismo
contrato
parte
ação inicial
ação
contrato
contrato parte
contrato
contrato
ação
ação
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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apenas presume a ocorrência de ilegalidades, o que fica claro é que ele, em sua petição
, simplesmente reproduz teses jurídicas que reiteradamente têm sido discutidas nos
pretórios, como, p. ex., a questão da cobrança de juros capitalizados ( ) e
cumulação de correção monetária com taxa de permanência. Não sabe, no entanto, se no
seu em particular e na sua relação com o banco essas práticas foram
efetivamente implementadas e qual a repercussão delas em termos de eventual
acertamento do .
Examinando essa questão (no Proc. n. 001.2003.057442-1), o Dr. Fábio Eugênio de
Oliveira, da 28ª. Vara Cível da Capital, assentou na de sua decisão:
“ DE REVISÃO DE DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-
CORRENTE. CORRENTISTA QUE DESCONHECE O CONTEÚDO DO .
INÉPCIA DA INICAL À MÍNGUA DE CAUSA DE PEDIR SÉRIA E CONSISTENTE.
Se o correntista desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da
avenca, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições
contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente”.
A acima transcrita serve de precedente, levando à extinção de qualquer feito em
situação idêntica por inépcia da , em razão da inexistência de causa de pedir. Admitir
o prosseguimento de eivada de tal vício, sem fundamento fático, é o mesmo que
permitir o processamento uma lide temerária ou, para utilizar as palavras do Dr. Fábio
Eugênio, é o mesmo que permitir ao autor “litigar no escuro”. Por oportuno, transcrevo
trecho da decisão do referido magistrado quando reverbera contra esse tipo de lide
temerária:
“Se o correntista desconhece o que contratou, porque não teve acesso ao instrumento da
avença, a demanda que tem como principal causa de pedir a nulidade de disposições
contratuais apresenta-se como lide temerária ou, no mínimo, imprudente. De fato, não se
compreende como a autora pode afirmar que há cláusula contratual transgredindo o
ordenamento jurídico no que concerne à fixação de juros, a que possibilita a prática do
, a que estabelece multa acima do legalmente permitido, a que prevê a
incidência de correção monetária cumulada com comissão de permanência, se não tem
ciência do de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Litiga “no escuro”, firme na
esperança do Judiciário encontrar qualquer nulidade nos critérios adotados para a
formação e evolução de seu débito. Conhecendo o , a poderá indicar
seriamente as disposições contratuais cuja revisão ou anulação pretende”.
Levando em consideração essas circunstâncias, o Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de
Pernambuco emitiu o Enunciado n. 34, com a seguinte redação:
"A petição da de revisão deve ser instruída com cópia do bancário, devendo
o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o
caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob
pena de ser indeferida" (maioria).
4. Incabível tutela antecipada (ou qualquer forma de provimento no bojo da
revisional) para compelir o banco a juntar
Não é incomum de o autor de uma de revisão de bancário, sob a alegação
de que não teve acesso ao instrumento contratual em face da recusa de apresentação por
da instituição bancária demandada, formular pedido de tutela antecipada parcial a
fim de compelir esta última a trazer aos o referido instrumento.
Esse tipo de pedido, no entanto, não pode ser atendido no bojo de uma revisional.
Tal providência há de ser requerida em processo próprio – de natureza cautelar,
preparatório à de revisão. Não seria o caso sequer de se deferir como
incidental o pedido de tutela antecipada – não é incomum de o autor requerer a
esse título que seja ordenado ao banco a apresentação dos contratos, invocando o par. 7º.
do art. 273, do CPC. É certo que tal dispositivo (novidade incluída pela Lei 10.444/02) prevê
a fungibilidade entre esses dois institutos, até porque nem sempre é fácil distinguir entre
tutela antecipada e . Mas essa adaptação não é aplicável a todos os
casos, estabelecendo, o citado dispositivo, a condição de que “poderá o ” adotá-la
“quando presentes os respectivos pressupostos”. A regra da fungibilidade, portanto, fica
submetida à avaliação do magistrado das condições para adotá-la. Não se trata de um
direito processual subjetivo e automático da (autora). No caso de revisional de
bancário, em especial, não é possível o deferimento do pedido de apresentação
de documentos como providência de natureza cautelar incidental, porque isso implicaria
no comprometimento da relação processual e, por conseqüência, da própria prestação
jurisdicional. Explico: é que o pedido do autor, no que tange à questão de fundo, já foi
formulado com suporte na exposição de teses jurídicas que desenvolveu ao longo de sua
peça . Com a chegada de novos documentos, cujo teor ainda não se conhece, ele
teria que ajustar o seu pedido às novas provas produzidas no processo, desmantelando
toda a ordem processual, o que, evidentemente, não pode ser admitido. Com efeito, o
autor teria que, a partir daí, ajustar o seu pedido a uma efetiva e concreta causa de pedir,
consistente em eventuais abusos efetivamente comprovados nos novos documentos, não
somente modificando teses jurídicas e incluindo outras, como também possivelmente
modificando o próprio pedido.
Evidentemente, não há como permitir que o processo se desvirtue a esse ponto. Aquele
que pretende a revisão de um bancário, e não tendo acesso a ele, tem que
previamente se valer de uma providência de natureza cautelar, através da qual se lhe
confira o conhecimento antes negado ao instrumento e outros documentos e, assim, em
face de fatos jurídicos efetivamente ocorridos (causa de pedir), formular sua pretensão em
juízo. O que não pode é litigar com base em eventualidades.
Confirmando esse entendimento, o Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco
publicou o Enunciado n. 35, com o seguinte texto:
"Não cabe tutela antecipada, em revisional, para forçar o banco a apresentar o
, pois a juntada desse documento com a é pressuposto da e dele
depende a existência da causa de pedir e a própria formulação do pedido" (maioria).
5. O simples ajuizamento de revisional não autoriza a retirada do nome do autor de
banco de dados de proteção ao crédito
Geralmente, o autor de uma de revisão de de financiamento bancário requer
o deferimento de , para suspender a inscrição do seu nome em banco de dados e
sistema de proteção ao crédito. O argumento costuma ser o de que a permanência da
inscrição pode lhe trazer prejuízos irreparáveis, decorrentes da restrição do crédito.
Muitos juízes costumam deferir automaticamente esse tipo de proteção judicial, em face
de antiga jurisprudência, inclusive do STJ, apontando a abusividade da restrição cadastral
enquanto a dívida está pendente de discussão em juízo. Reiteradas são as decisões
judiciais que seguem esse entendimento, por vislumbrar como justa e jurídica a
inicial
anatocismo
contrato
contrato
Juiz ementa
AÇÃO CONTRATO
CONTRATO
ementa
inicial
ação
anatocismo
Contrato
contrato parte
ação contrato
liminar ação
contrato
ação contrato
parte
autos
ação
ação medida
cautelar
medida cautelar
Juiz
parte ação
contrato
inicial
contrato
ação
contrato inicial ação
ação
ação contrato
liminar
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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judiciais que seguem esse entendimento, por vislumbrar como justa e jurídica a
do cometimento de prejuízo creditício a devedores que discutem o montante da
dívida em juízo.
Segundo a antiga jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "constitui
constrangimento e ameaça, vedados pela lei nº 8.078/90, o registro do nome do
consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é ainda
objeto de discussão em juízo". Com base nesse fundamento nuclear, a Justiça vem
concedendo liminares, em processos cautelares ou mesmo em forma de antecipação de
tutela, ajuntando a consideração de que "inexiste perigo de dano no fato de impedir-se que
o credor, a fim de resguardar seu crédito, inscreva o nome do devedor no SPC ou
SERASA", mas o contrário não se aplica ao devedor, pois "há risco de dano irreparável (ou
de difícil reparação), tendo em vista as repercussões provocadas por eventual restrição
cadastral" ( nº 2932 – 27.07.00)
Mesmo antes de haver uma modificação dessa jurisprudência, já defendíamos que era
preciso buscar a sua exata compreensão e sentido prático, sob pena de se favorecer
devedores de má-fé e outros que buscam se utilizar do processo para procrastinar o
adimplemento de obrigações validamente assumidas. Tem sobrado casos de pedidos de
liminares para impedir ou retirar restrição cadastral, sem o oferecimento de garantias
mínimas para o pagamento da dívida.
Assim, passamos a afirmar que a jurisprudência do STJ só devia ser adotada nos casos
em que a dívida estivesse garantida, seja no processo de conhecimento ou cautelar
através de depósito da quantia, seja no processo de execução por meio da penhora de
bens do devedor. O que não deve ser admitido é a concessão de para retirar o
registro no sistema de proteção ao crédito, ao só argumento de que o simples
ajuizamento de uma já torna a dívida discutível e, por isso, não deve permanecer a
restrição até que haja um pronunciamento judicial definitivo (quanto à sua existência e
extensão). Se somente isso for suficiente, a simples distribuição de uma petição desnuda
de argumentos e elementos justificaria o cancelamento, pois, a partir do ingresso em
juízo, a dívida já teria se tornado litigiosa. É preciso, pois, que o pagamento da dívida
esteja garantido, demonstrando a boa-fé do devedor e sua real intenção quanto ao
cumprimento da prestação, para que se lhe possa deferir o benefício processual da
retirada provisória do seu nome de bancos de dados de consumo. De outra maneira, tal
benefício se transformaria em uma moratória da dívida, em uma espécie de concordata -
benefício só concedido a comerciantes que satisfazem uma série de requisitos - às
avessas, pois, contando com a reconhecida morosidade da máquina judiciária, que pode
demorar anos para oferecer um pronunciamento definitivo (inclusive com a possibilidade
de a causa ascender às instâncias extraordinárias), na prática o resultado seria uma
suspensão do prazo para pagamento da dívida, até quando (e se), a final, for confirmado
veredicto favorável ao credor.
Se o devedor argumenta com a cobrança excessiva, além do montante devido, é
imprescindível que forneça elementos de convicção ao . Mesmo no processo cautelar
ou na fase preliminar de antecipação da tutela no processo de conhecimento, o não
se exime de fazer uma cognição prévia, embora superficial do Direito em litígio. Conquanto
o campo de instrução no momento de apreciar uma seja restrito, o magistrado
concentra seu objetivo na tarefa de examinar a viabilidade jurídica da tese e a
probabilidade de ocorrência dos fatos. Por isso, o devedor tem que supri-lo de alguma
maneira com indicativos da plausibilidade do direito invocado, o que geralmente se faz por
meio da entrega de uma planilha ou memória discriminada de cálculo, contendo a
evolução da dívida, os critérios de correção e índices adotados, de modo a chegar ao valor
devido. É com base nessa planilha ou esboço de cálculo, demonstrativa da tese jurídica,
que o devedor tem que requerer o depósito da dívida e o correspondente benefício da
suspensão da inscrição no banco de dados.
Sem oferecer esses elementos, o que prevalece é a presunção de legitimidade da dívida
no montante tal qual está sendo cobrada pelo credor, pois decorrente de escrito. A
simples alegação de que o envolve cobrança de juros e taxas ilegais, sem o
respectivo suporte indicativo da cobrança ilegal, não é o bastante para que o magistrado
desconsidere a segurança jurídica de um escrito, o qual, em fase de cognição
superficial, é que tem de prevalecer.
Se o autor de uma revisional reconhece estar inadimplente, alegando porém que a
dívida foi inflada por meio da cobrança de juros e taxas ilegais, mas nem sequer a parcela
não controversa, o montante originário da dívida, pede para depositar, carece da boa-fé
própria dos devedores que anseiam por honrar seus compromissos em bases justas.
Nessas circunstâncias, não se lhe pode deferir o benefício pretendido, devendo
permanecer o registro cadastral, legítimo direito do credor.
Nesse sentido é o Enunciado n. 20 do Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de
Pernambuco, verbis:
"A retirada do nome do devedor de banco de dados pressupõe que este deposite a
parcela incontroversa da dívida, não sendo suficiente o mero ajuizamento de
revisional" (unânime).
A jurisprudência atual do STJ também é no sentido de que a inscrição do nome do
devedor nos cadastros, quando a dívida está sendo discutida judicialmente, só deve ser
impedida se demonstrado o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito – e
desde que seja depositada ou prestada caução sobre o valor a respeito do qual não há
controvérsia. Esse entendimento ficou registrado recentemente pela sua Quarta Turma,
em processo relatado pelo Ministro Barros Monteiro. No caso julgado, a Turma ressaltou
que o impedimento do registro deve ser aplicado com cautela, considerando-se as
especificidades de cada caso. Para que seja impedida a inscrição do nome do autor de
de revisão em bancos de dados, é imprescindível que ele demonstre o efetivo reflexo
da revisional sobre o valor do débito e deposite ou preste caução sobre o valor
incontroverso. O Ministro Barros Monteiro ainda destacou que, para impedir a negativação
do nome do autor nos serviços de restrição ao crédito, é necessária a presença
concomitante de três elementos: a) que haja proposta pelo devedor contestando a
existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de do débito, deposite, ou preste
caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, o valor referente à tida por
incontroversa (em notícias no do STJ de 02.01.06).
6. de revisão não impede na busca e apreensão
Também é muito comum de o autor requerer tutela antecipada com o objetivo de ser
mantido na posse de bens dados em garantia fiduciária, até o definitivo da
revisional. Como regra, argumenta que, com a discussão judicial do débito através
da revisional, resta ilíquida sua obrigação e descaracterizada a mora, o que justifica
prevenção
Medida Cautelar
liminar
ação
Juiz
Juiz
liminar
contrato
contrato
contrato
ação
ação
ação
ação
ação
ação
parte
parte
site
Ação liminar
julgamento
ação
ação
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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da revisional, resta ilíquida sua obrigação e descaracterizada a mora, o que justifica
o deferimento de tal provimento, para manter-lhe na posse do bem alienado
fiduciariamente até que sobrevenha decisão de mérito na . Esse argumento é em
geral complementado por outro, no sentido de que a permanência na posse do bem não
traz nenhum prejuízo para o banco réu, pois continua a existir a garantia do ,
ficando ele (autor) como fiel da coisa, com o dever de zelar por ela e impedido
de vendê-la a terceiros. Já uma decisão em contrário, isto é, que permita a apreensão e
transferência da posse para o banco, confere a ele o direito de vender o bem a terceiros,
independentemente de leilão ou qualquer outra medida judicial, e, mesmo que a decisão
final da causa lhe seja desfavorável (ao banco), não terá (ele, autor) como reverter essa
situação. Acrescenta-se, ainda como argumento para a manutenção da posse, que o bem
objeto do constitui sua principal fonte de renda (do autor) e que depende dele
para o prosseguimento de suas atividades empresariais.
Existem, é certo, uma série de arestos que no sentido de que o ajuizamento da
revisional retira o caráter de liquidez da dívida, descaracterizando a mora do devedor e, por
conseqüência, impedindo a utilização (pelo credor) da busca e apreensão. Destaco,
dentre eles, um do Tribunal de Santa Catarina, de seguinte teor:
“Busca e apreensão. Cobrança excessiva de encargos. Mora não caracterizada. Alienação
fiduciária. Constituição irregular. Extinção do processo principal.
A cobrança abusiva de encargos pelo credor-fiduciário, dificultando sobremaneira o
pagamento da dívida, retira do devedor-fiduciante a culpa pelo inadimplemento,
descaracterizando a mora debitoris, sem a qual não se admite de busca a
apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/69.
A alienação fiduciária não pode servir de garantia a ilíquido e incerto, pois do
contrário sujeitaria o devedor-fiduciante à perda do bem alienado em decorrência de
cálculos elaborados unilateralmente pela adversa” (AI n. 01.012117-4, rel. Des.
Pedro Manoel Abreu).
Essa orientação jurisprudencial, de que a discussão dos encargos contratuais em juízo
reflete de modo a tornar a dívida incerta, repercutiu no próprio STJ, de onde emanaram
algumas decisões no mesmo sentido, como se observa:
“A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, de forma a
tornar inadmissível a busca e apreensão do bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/
Min. Ruy Rosado de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001). Carência da .
especial conhecido e parcialmente provido (STJ-4a. Turma, REsp 493379-RS, rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.02.04, DJ 22.03.04).
Entretanto, essa posição sofre contestações naquela Corte superior, como revelam os
acórdãos abaixo ementados:
“ de busca e apreensão. declaratória. Suspensão do processo de busca e
apreensão. Precedente da Corte.
1. Precedente da Corte assentou que o "simples ajuizamento de uma ordinária de revisão
não tem o condão de impedir o curso normal da de busca e apreensão, com a
correspondente, certo que houve a necessária constituição em mora" (REsp nº
192.978/RS, da minha relatoria, DJ de 09/8/99).
2. especial conhecido e provido (STJ-3ª. Turma, REsp 402580-MS, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 10.09.02, DJ 04.11.02).
No mesmo sentido:
de busca e apreensão. Mora do devedor. . Ações revisional e de sustação de
protesto anteriormente ajuizadas. Embargos de declaração. .
Precedente da Corte.
(...)
3. O simples ajuizamento de uma ordinária de revisão não tem o condão de impedir o
curso normal da de busca e apreensão, com a correspondente, certo que
houve a necessária constituição em mora, como assentado em precedente da Corte.
4. especial conhecido e provido (STJ-3a. Turma, REsp 192978-RS, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 24.06.99, DJ 09.08.99).
O Tribunal de Justiça de Pernambuco se pronunciou recentemente sobre essa matéria,
assentando em :
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO
DE DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE REVISIONAL
DE - IMPOSSIBI6LIDADE - EXECUTIVO LATO SENSU DO
DECRETO LEI 911/66, QUE NÃO PODE SER SOBRESTADO PELA MERA PROPOSITURA
DE ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA
INVERSO - AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS (TJPE-4a. Câmara Cível,
Proc. n. 0086698-8, Agravo de Instrumento, rel. Des. Eloy D´Almeida Lins, ac. un., j.
09.06.04).
Essa última corrente, realmente, é a que expressa a melhor solução ao problema da
concomitância da de revisão do com a de busca e apreensão. Ao
contrário de perder a liquidez, a dívida representada pela obrigação assumida
contratualmente permanece válida enquanto não reconhecida, no mais
largo, de cognição plena (a ordinária de revisão contratual), a abusividade da
cobrança das parcelas financiadas e fixado exatamente o quantum que deve ser diminuído
do valor exigido. O " " permanece com o credor fiduciante, que tem a seu
favor um devidamente formalizado, podendo se utilizar dos instrumentos legais
para reaver o bem dado em garantia ao pagamento da dívida. Num momento , o que
prevalece é a presunção de legitimidade da dívida no montante tal qual está sendo
cobrada pelo credor, pois decorrente de escrito. A simples alegação de que o
envolve cobrança de juros e taxas ilegais não é o bastante para que o magistrado
desconsidere a segurança jurídica de um escrito, o qual, em fase de cognição
superficial, é que tem de prevalecer.
Se, na ordinária, ficar reconhecido que o autor pagou mais do que devia, a própria
pode determinar a restituição ou, se de conteúdo meramente declaratório, pode
ser buscada em outra a repetição do indébito. Além disso, o direito do autor de
permanência na posse do veículo financiado não fica irremediavelmente prejudicado ante
a simples possibilidade da ameaça de promoção da de busca e apreensão. Quando
esta for de fato promovida, pode realizar a purga da mora das prestações em atraso,
desde que o faça obedecendo aos valores fixados no . Eventuais abusos e
ação
ação
contrato
depositário
contrato
ação
ação
contrato
parte
acórdão ação
Recurso
Ação Ação
ação
liminar
Recurso
Ação Liminar
Prequestionamento
ação liminar
Recurso
ementa
AÇÃO AÇÃO
CONTRATO PROCEDIMENTO
AÇÃO
ação contrato ação
procedimento
ação
fumus boni juris
contrato
inicial
contrato
contrato
contrato
ação
sentença
ação
ação
contrato
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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desde que o faça obedecendo aos valores fixados no . Eventuais abusos e
ilegalidades na cobrança de juros e outras taxas contratuais podem ser reprimidos pelo
no próprio da busca e apreensão, sabendo-se que ele tem o poder de,
ao autorizar a purga da mora, ajustar o aos termos da lei, definindo os parâmetros
para elaboração do cálculo[2]. Com efeito, na de busca e apreensão (Dec. Lei nº
911/69), o , ao autorizar a purgação da mora, pode, de ofício, ajustar o de
alienação fiduciária aos termos da lei e do Código de Defesa do Consumidor, firme no
princípio de que são de ordem pública as normas que disciplinam os contratos que
consubstanciam relação de consumo (art 1º CDC). Neste sentido, são os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 90162/RS, AGEDAG 151689/RS e AGRG
506.650/RS).
Com essas considerações, temos negado pedido de tutela antecipada para manutenção
da posse do autor de revisional sobre o bem financiado. A propósito do tema, o
Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco emitiu o Enunciado n. 26, de teor
seguinte:
"O simples ajuizamento de uma ordinária de revisão do de alienação
fiduciária não tem o condão de impedir o curso normal da de busca e apreensão,
com a correspondente".
Ressalte-se que, mesmo que se trate de consignatória (e não revisional), o
ajuizamento dela também não prejudica em de busca e apreensão. O
devedor pode até tentar através desse tipo de evitar a perda da posse do bem
alienado fiduciariamente, mas o deferimento (pelo ) do depósito das parcelas
vencidas não implica na eliminação da mora, não tornando, portanto, inviável a de
busca e apreensão (no outro processo).
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontramos indicativos de que essa
Corte tentou inicialmente resolver esse problema pelo critério temporal, isto é, a prévia
distribuição de uma ou outra prejudicaria o pedido na subseqüente. Ajuizada
previamente a consignatória, com o depósito das parcelas na forma pretendida pelo autor,
não se poderia deferir na de busca e apreensão que se lhe seguisse.
Representa essa corrente da lavra do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar,
assim ementado:
“Ajuizada consignatória antes de intentada a de busca e apreensão, com
depósito das prestações consideradas devidas, não cabe deferir medida de busca
e apreensão” (Resp 489564-DF, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. j. 17.06.03, DJ
25.08.03).
Já em outro julgado encontramos o argumento, também utilizado para obstar a na
busca e apreensão, de que a comprovação da mora ou inadimplemento fica “na
dependência do da de consignação em pagamento”, o que justifica a
suspensão do primeiro processo até que este último seja concluído (REsp 346240-SC,
rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 04.11.02).
Ambos os julgados, todavia, não expressam o melhor entendimento sobre o tema.
Primeiramente porque não se trata apenas de uma questão temporal, de definir qual das
ações precedeu à outra. Se fosse assim, quem quisesse evitar a perda da posse de bem
alienado fiduciariamente bastaria ajuizar uma consignatória, depositando valores a
seu exclusivo critério. Por outro lado, o simples ato de depósito das prestações não
significa pagamento. A eficácia de pagamento fica a depender do juízo posterior que o
julgador faz a respeito do montante devido. É com a manifestação judicial sobre a causa
que se produzem os efeitos próprios de pagamento; antes disso o que se tem é mero ato
unilateral do depositante. A eficácia de pagamento, repita-se, decorre da , e não
do simples depósito. Assim concebida a questão, vê-se que a definição do direito na
busca e apreensão não tem que esperar o da consignatória, não ficando
obstaculizado o deferimento da nem suspenso aquele processo. Nesse sentido,
trago a exame julgado do STJ que expressa esse entendimento:
“Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Consignação.
O ajuizamento de consignatória não conduz, necessariamente, a que fique
impossibilitado o deferimento da busca e apreensão (STJ-3a. Turma, REsp
221903-RS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 30.09.99, DJ 07.02.00).
Ao sustentar seu posicionamento, o destacou que a consignatória não impede o
processamento (inclusive com o deferimento ) da busca e apreensão porque o
depósito (feito naquela primeira ) não tem eficácia de pagamento. Disse ele:
“Enquanto não houver , com trânsito em julgado, declarando que o depósito
efetuado satisfaz o que seria exigível, aquele terá sido apenas um ato unilateral do
devedor. Dele não se pode concluir esteja a mora afastada. Assim fosse, bastava efetuar
um depósito qualquer para impedir a do credor”.
Um outro argumento pode ser somado à tese de que a consignatória, ainda que ajuizada
previamente, não impede o prosseguimento da busca e apreensão (e sua ). Com
efeito, entendimento em contrário consiste em retirar a utilidade desta , tornar inócuo
o que o sistema jurídico conferiu ao credor fiduciário para a retomada
imediata do bem. Sem poder utilizar-se do específico que a lei lhe confere,
na prática o próprio direito de resta prejudicado:
“CIVIL/PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
CONSIGNATÓRIA.
A fiduciária se desenvolve a partir da efetivação da busca e apreensão, liminarmente
deferida, a partir da prova da mora do devedor alienante, pelos meios previstos na lei.
consignatória em pagamento, proposta pelo devedor em mora, não tem a
virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado, começo de
execução do , sem contrariar o art. 3º. do Decreto-lei 911/69, que institui o
para a espécie” (REsp n. 13.959/SP, rel. Min. Dias Trindade, DJ de
02.12.91).
Sobre o tema, o Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco emitiu o Enunciado n.
28, com a seguinte redação:
"O ajuizamento de consignatória não conduz, necessariamente, a que fique
impossibilitado o deferimento da busca e apreensão" (maioria)
7. Valor da causa na revisional
O valor da causa em de revisão de bancário deve corresponder ao valor do
próprio , nos termos do art. 259, V, do CPC, ou deve representar o benefício
econômico que o autor espera obter? Se deve equivaler ao benefício econômico, como
contrato
Juiz procedimento
contrato
ação
juiz contrato
ação
ação contrato
ação
liminar
ação ação
liminar ação
ação
inicial Juiz
liminar
ação
liminar ação
acórdão
ação ação
liminar
liminar
julgamento ação
ação
sentença
julgamento
liminar
ação
liminar
relator
liminar
ação
sentença
ação
liminar
ação
procedimento
procedimento
ação
ação
Ação
contrato devido
processo legal
ação
liminar
ação
ação contrato
contrato
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econômico que o autor espera obter? Se deve equivaler ao benefício econômico, como
quantificá-lo nos casos e que o autor não fornece meios para se identificar o valor real da
demanda, o resultado econômico que espera alcançar? Como se exigir do autor a
definição de valor real da causa quando alega que, somente depois de ser revisado o
e expungido dele a cobrança de encargos abusivos – o que exige inclusive a
realização de perícia técnica – é que terá condições de definir com precisão o conteúdo
econômico da lide?
É preciso se oferecer correta interpretação à regra do inc. V do art. 259, do CPC, no sentido
de que supõe que o litígio envolva o negócio jurídico por inteiro, não se devendo exigir,
como valor da causa, o preço total do em demandas onde não se pede a
execução da totalidade do . Por oportuno, transcrevo ementas de alguns julgados
que esposam esse entendimento:
"A modificação a que alude o inciso V do art. 259 do CPC, que determina haja
correspondência entre o valor da causa e o do , só pode ser entendida como
aquela que atinja o negócio jurídico em sua essência, e não apenas algumas de suas
cláusulas, pois, do contrário, o valor da causa acabaria superando o real conteúdo
econômico da demanda, o que não é admissível (STJ, 3ª Turma, Resp. 129.835-RS, rel.
Min. Costa Leite, j. 26.5.98, DJU 3.8.98, p. 222).
"Quando a controvérsia não açambarca o por inteiro, mas apenas um dos seus
itens, aplica-se o art. 260, do CPC, e não o art. 259, V, do mesmo diploma legal" (Resp.
67.765, 1ª Turma, DJU 8.12.95).
A em que o autor pede a revisão de um bancário não envolve o por
inteiro, referindo-se apenas a determinadas obrigações, dentre outras estipuladas, daí
porque não pode o valor da causa corresponder ao valor global da avença. Nesse tipo de
, o valor da causa deve equivaler à diferença entre o valor exigido pelo banco e aquele
que o autor entende como devido. Nesse sentido:
“VALOR DA CAUSA. de revisão de bancário.
O valor da de revisão de que conteria cláusulas abusivas deve corresponder
à diferença que o autor pretende abater do total exigido pelo credor. conhecido e
provido, para afastar como valor da causa a quantia que o banco apurou como sendo o
valor do débito” (STJ-4a. Turma, REsp 450631-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.
05.12.02, DJ 10.02.03)
Essa jurisprudência acima transcrita, no entanto, tem aplicação para as hipóteses de
revisional de em que o autor, de logo, fornece os parâmetros para definição do
conteúdo econômico da demanda. Em alguns casos, ocorre de o autor juntar uma perícia
contábil sobre os cálculos da dívida, realizada por que ele mesmo contrata, já com a
. Nessas hipóteses, pode indicar o valor que entende como devido, e a diferença
entre este e o valor cobrado pelo banco é que deve ser tomado como valor da causa, pois
corresponde ao benefício econômico que espera almejar com o ajuizamento da demanda.
Em outras situações, no entanto, o consumidor-autor vem a juízo reclamar a revisão do
bancário pura e simplesmente, sem qualquer elemento ou parâmetro de
redução da dívida, cuja definição fica a depender da conclusão do processo de revisão (às
vezes com necessidade de realização de perícia técnica por perito do juízo). Nessas
hipóteses, alega não poder determinar no limiar do processo o exato conteúdo econômico
da demanda, e indica valor ínfimo para fins “meramente fiscais”, como valor da causa.
Não se deve permitir, no entanto, que o autor de de revisão de bancário
deixe de fornecer valor da causa correspondente ao benefício econômico que espera
obter, porquanto à toda causa deve ser atribuído um valor certo, conforme preceitua o art.
258 do CPC. Para traduzir a realidade do pedido, necessário que corresponda à
importância perseguida.
A de revisão de bancário não se assemelha àquelas causas em que é
impossível para o autor fixar, desde logo, no início da demanda, o valor exato que
corresponda à tutela pretendida. Em causas em que não se pode determinar
antecipadamente o benefício econômico perseguido, é lícito permitir que o autor
complemente o valor das custa ao final, quando já estabelecido na a definição
do real conteúdo econômico da demanda. É a hipótese, por exemplo, das ações que
envolvem discussão sobre dano moral, onde o autor não tem como fixar o valor exato que
corresponda à tutela pretendida, até porque a indenização, nesses casos, é arbitrada pelo
, segundo seu prudente arbítrio. Assim, nada impede que o autor atribua outro valor,
mesmo diferente do que entende lhe ser devido[3], pois pode ao final complementar as
, se vencido, ou estas serem suportadas pelo réu no montante global, depois de
indicada na o valor da indenização.
Na de indenização por dano moral puro, realmente, ao autor pode ser concedido o
benefício de indicar um valor da causa provisório, pela razão de que a fixação do quantum
indenizatório só depende do . A definição do valor do dano moral, conforme
estabelecido pela doutrina e jurisprudência, fica ao exclusivo arbítrio do , que se serve
apenas de alguns parâmetros para essa definição. O autor de de dano moral, por
essa razão, não está obrigado a indicar o quantum do dano moral em relação ao qual
espera ser indenizado, podendo dar à causa valor simbólico. Não tem meios para definir
antecipadamente o conteúdo econômico da demanda, até porque este pode variar muito
dependendo das convicções pessoais do .
Já o autor de de revisão de bancário, ao contrário da situação acima
explicada, tem perfeitas condições para expressar antecipadamente o real valor
econômico da demanda. Como está obrigado a identificar previamente as cláusulas que
entende nulas[4], e quanto isso representa em termos de diminuição dos encargos da
dívida, tem meios para, sem maiores esforços, determinar a expressão econômica da
demanda, o valor que pretende ver reduzido da dívida. Diferentemente da em que se
pede indenização por dano moral, o devedor tem que de alguma maneira suprir o
processo com indicativos da plausibilidade do direito invocado, o que geralmente se faz
por meio da entrega de uma planilha ou memória discriminada de cálculo, contendo a
evolução da dívida, os critérios de correção e índices adotados, de modo a chegar ao valor
devido. É com base nessa planilha ou esboço de cálculo, demonstrativa da tese jurídica,
que o devedor tem possibilidades de extrair o significado econômico da lide, ao qual
corresponde o valor da causa.
Se a autora de uma revisional não indica o benefício econômico exato que
espera obter com o , então, o valor da causa, para efeito de , deve ser o
do preço integral do . Até para fins de política judiciária, não se deve permitir que o
devedor indique um valor simbólico, como valor da causa. Não se deve admitir que o autor
recolha valor ínfimo a título de judiciais para, só depois de fixado na o
acertamento econômico do , se exigir da vencida o pagamento das
pelo total, tomando-se por base eventual valor de redução da dívida. Isso dá margem a
evasão de tributos – a taxa judiciária tem natureza tributária -, pois a prática demonstra
que, quase sempre, os juízes não tomam o cuidado de verificar obrigação de
contrato
contrato
contrato
contrato
contrato
ação contrato contrato
ação
Ação contrato
ação contrato
Recurso
ação
contrato
expert
inicial
contrato inicial
ação contrato
ação contrato
sentença
juiz
custas
sentença
ação
Juiz
Juiz
ação
Juiz
ação contrato
ação
parte ação
julgamento custas
contrato
custas sentença
contrato parte custas
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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que, quase sempre, os juízes não tomam o cuidado de verificar obrigação de
complementação das em fase ulterior do processo. Além disso, é no início do
processamento da causa que a se vê mais premida a pagar , pois sem o
pagamento antecipado o feito não é processado e ela não recebe a tutela jurisdicional
(muitas vezes para retirada de seu nome de cadastro negativo). Por essas razões,
não se deve permitir que o autor de uma revisional indique, como valor da causa,
quantia simbólica, devendo o , em ocorrendo tal hipótese, determinar que
complemente as pela importância equivalente ao valor integral do .
8. Impossibilidade de revisão de contratos anteriores no âmbito dos embargos do
devedor
É certo que, havendo confissão de dívida ou renegociação contratual, o novo não
fica indene (no que tange à sua validade) à apreciação judicial, nem tampouco os
contratos anteriores dos quais resultou a dívida no último estágio. Na hipótese de relação
financeira continuativa, que se processa através de contratos encadeados, resultando em
confissão de dívida na qual se confirma cláusulas e condições anteriores, a investigação
judicial abrange a relação como um todo. Essa possibilidade inclusive já consta da
do STJ, verbete 286, de teor seguinte: “A renegociação de bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais
ilegalidades dos contratos anteriores”.
É de se notar, no entanto, que o exame de forma retroativa (incidente sobre os contratos
originários) somente pode ser viabilizado em sede de revisional. Diga-se, aliás, que
os precedentes jurisprudenciais que deram origem à citada destacam bem isso,
como demonstram os arestos abaixo transcritos em :
CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS CUMPRIDOS.
POSSIBILIDADE.
I - "A renegociação de bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"
( 286/STJ).
II - Agravo regimental desprovido AgRg no Ag 562350 / RS, rel. Min. Antônio de Pádua
Ribeiro, j. 19.05.05, DJ 13.06.05 .
PROCESSO CIVIL - ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL –
BANCÁRIO - REVISIONAL - NOVAÇÃO - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES -
POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - A Eg. Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, na
revisional de negócios bancários, é possível a discussão a respeito de contratos
anteriores, ainda que tenham sido objeto de novação. Precedentes (REsp nºs 332.832/RS,
470.806/RS e AgRg Ag 571.009/RS).
2 - Agravo Regimental desprovido (STJ-4ª. Turma, AgRg no REsp 537029 / RS, rel. Min.
Jorge Scartezzini, j. 16.08.05, DJ 05.09.05. .
A possibilidade de discussão de contratos anteriores, portanto, não impede que o detentor
do título exeqüendo (o novo ) promova a execução deste. O devedor tem a
faculdade de requerer a revisão de contratos que originaram o débito na sua versão
renegociada, mas isso em nada interfere com o direito do credor, que, de posse de novo
título, desde que perfaça os requisitos formais de executoriedade, pode promover a
execução da dívida.
A dívida, consubstanciada em , assinado por duas testemunhas, perfaz as
características de liquidez e certeza exigidas em lei de modo a propiciar o processo
executivo (art. 585, II, CPC). Desde que a versão renegociada dela se faça por meio de
título que ofereça todos os elementos para que se possa aferir a liquidez e certeza do
débito, sem haver necessidade de apuração de fatos ou qualquer operação que somente
possa ser alcançada através de um processo de conhecimento, o credor pode executá-la,
sem que ao devedor fique assistido o direito de alegar sua desnaturação com base em
eventuais ilegalidades inseridas nos contratos primitivos. O termo de renegociação ou
confissão da dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de de
abertura de crédito em conta corrente:
“Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. especial. Embargos do
devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de de abertura de crédito. Título
extrajudicial.
- A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de de
abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade,
constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial.
Agravo não provido.” (STJ-3a Turma, AgRg nos EDcl no Ag 598767-MG, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 07.06.05, DJ 27.06.05)
No mesmo sentido: STJ-3ª. Turma, REsp 578960-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.04,
DJ 08.11.04; STJ-3ª. Turma, AgRg no Ag 589802-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.09.04,
DJ 04.10.04.
Até que seja, em própria, desconstituída a validade do título, este fica valendo como
instrumento suficiente à viabilidade de um processo executivo. E o devedor não pode se
insurgir contra a cobrança, na via estreita dos embargos à execução, requerendo a revisão
da dívida desde a sua origem, pois tal possibilidade somente é admissível através da via
própria, que é a revisional de contratos bancários. Se, em eventual revisional for
ordenada redução no valor da dívida garantida pelo título que está sendo executado, ao
processante da execução caberá apenas adequá-la ao valor apurado como devido
naquela outra :
“Processual civil. Execução de título extrajudicial. revisional julgada procedente.
Liquidez do título que embasou a execução.
- Não retira a liquidez do título, possível de revisional do
originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na
revisional.
especial parcialmente provido.
(STJ-3a. Turma, REsp 593220-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.12.04, DJ 21.02.05)
9. Ajuizamento de revisional não suspende execução
Também tem sido muito comum, em tema de de revisão de bancário, de o
custas
parte custas
liminar
ação
Juiz
custas contrato
contrato
Súmula contrato
ação
súmula
ementa
AÇÃO
contrato
Súmula
RECURSO CONTRATO
AÇÃO
ação
contrato
contrato
contrato
Recurso
contrato
contrato
ação
ação ação
Juiz
ação
Ação
julgamento ação contrato
ação
Recurso
ação
ação contrato
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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Também tem sido muito comum, em tema de de revisão de bancário, de o
devedor requerer a suspensão da execução fundada no mesmo título, ao argumento de
que depende da de mérito naquela outra (de conhecimento). O pedido de
suspensão é feito com base na regra do art. 265, IV, “a”, do CPC, que prevê a suspensão
do processo quando a de mérito “depender do de outra causa, ou da
declaração da existência ou inexistência de relação jurídica, que constitua o objeto
principal de outro processo pendente”. Em geral, o devedor alega que corre o risco de
sofrer prejuízo irreparável ou de difícil reparação se excutidos os seus bens (na execução)
antes de resolvida a questão da redução da dívida (ou mesmo sua completa extinção) na
revisional.
Não se deve, todavia, concluir aprioristicamente pela necessidade de suspensão do curso
da execução. Em primeiro lugar, é preciso atentar para a circunstância de que os casos de
suspensão do processo de execução não são os mesmos do processo de conhecimento.
O art. 791 do CPC, que trata das hipóteses específicas de suspensão da execução, não
previu, dentre as situações que ali enumera, a existência de causa conexa pendente de
. O inc. II do art. 791 repete algumas das hipóteses do art. 265
(especificamente os seus incisos I a III), mas excluiu o inc. IV deste último artigo - a alínea
“a” do inc. IV do art. 265, é que prevê a suspensão do processo de conhecimento quando a
“depender do de outra causa...”. Ora, ao não repetir a previsão do inc.
IV do 265, o legislador fez uma intencional opção pelo afastamento da suspensão do
processo de execução quando coexistentes outras ações relacionadas e pendentes de
. “Isso significa que o processo de execução, em regra, não é suspenso pelo
mero ajuizamento ou pendência de demandadas “paralelas”, que impugnem a validade
ou a eficácia do título, ou a exigibilidade do crédito” (STJ-4ª. Turma, REsp 10.293-PR, rel.
Min. Athos Carneiro, j. 8.9.92, DJU 5.10.92).
Nesse assunto específico, não se pode buscar na regra da subsidiariedade (art. 598 do
CPC)[5] fundamento para justificar a suspensão do processo executivo. O processo de
execução possui norma específica prevendo as hipóteses em que se admite sua
suspensão (art. 791). “Existindo norma específica no processo executivo, não se aplicam
subsidiariamente normas do processo de conhecimento” (RSTJ 6/419). Mas o grande
impedimento à suspensão do processo executivo (pelo motivo da concorrência de ações)
não é somente o fato de possuir norma específica sobre a matéria, mas a circunstância, já
realçada, de que o legislador, na enumeração que fez dos casos de suspensão (efetivada
no art. 791), repetiu os incisos I a III do art. 265, mas parou até aí, não produzindo a
mesma repetição em relação ao seu inc. IV. O legislador, portanto, interferiu claramente
no sentido de afastar peremptoriamente a concorrência de ações como motivo de
suspensão do processo executivo.
Assim, ainda que se possa entender que o art. 791 não é exaustivo[6], e que outras
hipóteses de suspensão podem ser admitidas no processo de execução[7], a existência
de outras ações (que de alguma maneira tenham relação com o objeto da execução) não
pode servir de motivo para a suspensão.
Não há motivo realmente para que seja sobrestado o regular curso da execução, ao
contrário do que possa aparentar. É certo que, sendo dado provimento à ordinária de
revisão, o devedor pode obter efeito liberatório da dívida (ou ao menos sua redução), daí
que corre o risco de sofrer lesão caso se permita a continuidade dos atos
executórios, antes de resolvida a questão da revisão contratual. Essa argumentação, no
entanto, só está aparentemente correta, pois o prosseguimento da execução não frustra
de maneira absoluta eventual reconhecimento de direito (diminuição ou anulação da
própria dívida) do devedor, em outro processo. A final na revisional vai
formar título executivo em favor do autor-devedor, o qual terá sempre a possibilidade de
recuperar o que eventualmente pagar a mais na execução. Além do mais, paralisar uma
execução logo no início poder trazer prejuízos maiores e de ordem inversa (para o credor).
Os prejuízos decorrentes da obstrução do processo de execução para o credor são
acentuadamente superiores àqueles alegados pelo devedor. Enquanto este se
preservaria da possibilidade de alienação judicial antecipada de seus bens, o credor
restaria sujeito à formação da prescrição[8], ao possível desfalque do patrimônio do
devedor e à perda de eventual preferência pela primeira penhora, sem contar a demora
em receber o que lhe é devido.
A paralisação de um processo de execução logo no início representaria, por via transversa,
um impedimento ao direito constitucional de do exeqüente. A jurisprudência tem
entendido que o devedor não pode impedir a contrária de ingressar em juízo com a
ou execução que tiver contra ele (RSTJ 10/474, 12/418, JTA 105/156, RF 304/257),
sob pena de cercear-lhe seu direito (do credor) de recorrer ao Judiciário, garantido pelo art.
5º., XXXV, da CF. Impedir que ele não ingresse com a execução ou que não a movimente,
na prática, tem o mesmo efeito. Contando com a reconhecida morosidade da máquina
judiciária, que pode demorar anos para oferecer um pronunciamento definitivo (inclusive
com a possibilidade de a causa ascender às instâncias extraordinárias), na prática o
resultado seria uma suspensão indefinida da execução.
Assim, o entendimento prevalecente deve ser o de que “o ajuizamento de buscando
invalidar cláusulas de contratos com eficácia de título executivo, não impede que a
respectiva de execução seja proposta e tenha curso normal. (STJ-4ª. Turma, REsp
8859-RS, rel. Min. Athos Carneiro, j. 10.12.91, DJ 25.05.92). Se, em eventual
revisional for ordenada redução no valor da dívida garantida pelo título que está sendo
executado, ao processante da execução caberá apenas adequá-la ao valor apurado
como devido naquela outra . “Não retira a liquidez do título possível de
revisional do originário, demandando-se, apenas, adequação da execução
ao montante apurado na revisional” (STJ-3a. Turma, REsp 593220-RS, rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 07.12.04, DJ 21.02.05).
O devedor terá sempre a possibilidade de embargar a execução, e os embargos, estes
sim, produzem a suspensão do processo de execução (CPC, art. 791, I)[9]. Com a
propositura dos embargos, surge também a conexão que implica na necessidade de
reunião dos dois processos, para em conjunto. Julgados em conjunto os
embargos e a revisional, não haverá risco de o devedor pagar mais do que deveria. A
questão quanto a eventual redução da dívida é resolvida na mesma que julga os
embargos e a de revisão.
Na jurisprudência do STJ registra-se uma situação que tem justificado a suspensão do
processo de execução, quando diante de outra revisional ou declaratória da
inexigibilidade do título executivo. É quando ocorre de, por algum motivo, os juízes não
providenciarem a reunião dos embargos à execução com a revisional (ou
declaratória), para decisão conjunta. Pode-se constatar esse ponto de vista nas seguintes
ementas:
“Havendo conexão e prejudicialidade entre os embargos do devedor e a declaratória,
não tendo sido reunidos os feitos para em conjunto, recomendável a
suspensão dos embargos até o da causa prejudicial, nos termos do art. 265,
IV, ‘a’, CPC” (STJ-4ª. Turma, Ag. 35.922-5-MG-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
24.6.93, DJU 2.8.93).
ação contrato
sentença ação
sentença julgamento
ação
julgamento
sentença julgamento
julgamento
ação
patrimonial
sentença ação
ação
parte
ação
ação
ação
ação
Juiz
ação julgamento
ação contrato
ação
julgamento
ação
sentença
ação
ação
ação
ação
julgamento
julgamento
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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24.6.93, DJU 2.8.93).
“Processo de execução. Pendência de declaratória de inexigibilidade parcial do título
executivo (exclusão da correção monetária em mútuo rural) e de embargos do devedor
incidentais ao processo de execução do mesmo título. aconselhável. Não
tendo sido reunidos os processos em tempo hábil, e estando a declaratória
pendente de no segundo grau de , impõe-se no caso concreto a
aplicação do disposto no art. 265, IV, ‘a’, do CPC, com a suspensão da incidental de
embargos do devedor, mantido seu da execução” (STJ-4ª. Turma, Resp
6.734-MG, rel. Min. Athos Carneiro, j. 31.10.91, DJU 2.12.91).
É imperioso observar, todavia, que o segundo aresto transcrito restringe a suspensão
diante da iminência de da ordinária (“pendente de no
segundo grau de ”). Mas, mesmo com a ressalva dessa circunstância, esse tipo
de medida (suspensão) somente deve ser adotado com os olhos voltados para a
economia processual. Ainda que possa recomendável, a suspensão pode
terminar causando prejuízos de ordem inversa ao credor-exeqüente, como já antes
assinalamos. O do processo de conhecimento ( de revisão), mesmo no
segundo grau, pode consumir tempo exagerado, prejudicando o direito do credor (na
execução) de ver o seu crédito atendido em tempo razoável. Assim, em determinadas
situações, pode ser mais aconselhável não se trilhar o caminho da suspensão do
processo (de execução). Ainda que a execução se conclua com a alienação de bens do
devedor, com o pagamento da dívida originária, a ele sobrará sempre a possibilidade de
ver formado título judicial em seu favor, com o posterior da revisional, para
buscar, então, a diferença do que pagou a mais. Pelo menos o risco de prejuízo irreparável
(para ele, executado) fica afastado, considerando-se a elevada solvabilidade das
instituições financeiras. Em momento posterior, terá sempre a possibilidade de recuperar
o que eventualmente pagar a mais no processo de execução.
A suspensão também não é adequada quando o devedor, em processo cautelar
autônomo ou pedido cautelar nos próprios da revisional (na forma prevista no
par. 7º. do art. 273, CPC), ou mesmo por meio de consignatória, requeira o depósito
de da dívida. O depósito de valores a critério exclusivo do devedor, efetuado ao largo
do leito da execução, não significa pagamento e, conseguintemente, não é suficiente para
suspender seu curso normal. Mesmo numa consignatória, a eficácia de pagamento fica a
depender do juízo posterior que o julgador faz a respeito do montante devido. É com a
manifestação judicial sobre a causa que se produzem os efeitos próprios de pagamento;
antes disso o que se tem é mero ato unilateral do depositante. A eficácia de pagamento,
repita-se, decorre da , e não do simples depósito[10]. Assim concebida a
questão, vê-se que a definição do direito na execução não tem que esperar o
da consignatória (ou de cautelar), não ficando suspenso aquele processo. A respaldar
esse entendimento, do STJ, da relatoria do Min. Athos Carneiro Gusmão,
portando a seguinte :
“EXECUÇÃO E CONSIGNATÓRIA.
A circunstância de o devedor ajuizar de consignação em pagamento não impede o
credor de pretender a execução. Eventuais embargos poderão ser decididos na mesma
da consignatória.
Não se pode, entretanto, obrigar o credor a aguardar o desfecho da de conhecimento
para exercer sua pretensão executória.
Ao credor por título executivo assiste o direito à segurança do juízo, através da penhora,
além da garantia constitucional do acesso pleno ao Judiciário.
Ilegalidade de decisão que, em cautelar, proíbe o credor de agir m juízo até a decisão
da consignatória” (REsp 2.793, DJU 03.12.90).
A suspensão da execução, por meio de cautelar ou qualquer outro estranho
aos embargos, mesmo que suplementada pelo depósito em forma de caução do valor da
execução, importará sempre em ofensa ao princípio constitucional de acesso à tutela
executiva do Estado, ainda quando limitada (a suspensão) ao marco temporal do
da ordinária de revisão. É o que se extrai dos seguintes arestos:
“Processo civil. Cautelar. Sustação de judiciais. Ilegalidade.
- Segundo tem assinalado este tribunal, o poder cautelar qual atribuído ao não pode
ser absoluto, de molde a inviabilizar o princípio constitucional de acesso à tutela executiva
do Estado” (REsp 5.052, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
No mesmo sentido: REsp 2.819, rel. Min. Athos Carneiro, DJU 04.02.90.
“ especial. Concessão de para impedir ao credor o exercício do
direito de demanda. Contrariedade aos art. 566, I, do CPC, e 43 da Lei Uniforme. Violação
à garantia constitucional da ” (REsp 2.644, DJU 10.09.90).
De tudo se conclui que não se pode conferir , em cautelar ou qualquer
especial, para frustrar a exeqüibilidade ínsita do título de que o credor é
legítimo beneficiário, direito que lhe é plenamente garantido pelo art. 580 e par. únic. do
CPC.
10. Conexão da de revisão de bancário com os embargos à execução
Embora possa haver conexão entre uma ordinária de revisão de e uma
execução, a conveniência da reunião dos processos fica a depender da existência dos
embargos.
O art. 105 do CPC “não contém regra de , mas somente de direção
processual” (RT 677131), no sentido de que deixa certa margem de discricionariedade
para o decidir pela conveniência (ou não) da reunião de processos conexos. O limite
da conveniência será sempre a possibilidade de decisões contraditórias (RSTJ 112169).
O conjunto de processos se impõe sempre que haja o risco de decisões
contraditórias.
Entre uma ordinária e uma de execução originárias de um mesmo
pode existir risco de decisões conflitantes, entre a a ser proferida na primeira e a
dos embargos opostos à execução. Se o processo de execução nem sempre
comporta uma , esta é sempre exigida quando esse tipo de vem a ser
atacada por meio dos embargos do devedor – que é uma de cognição incidental ao
processo de execução. A dos embargos pode entrar em conflito com a da
ordinária quando sejam exigidas soluções para questões comuns.
Assim, embora havendo conexão entre uma execução e uma ordinária originárias do
mesmo (RT 718163), só haverá risco de decisões conflitantes quando a primeira
ação
Procedimento
ação
julgamento jurisdição
ação
efeito suspensivo
julgamento ação julgamento
jurisdição
parecer
julgamento ação
julgamento
autos ação
ação
parte
sentença
julgamento
acórdão
ementa
ação
sentença
ação
ação
procedimento
julgamento ação
procedimento
juiz
Recurso medida cautelar
ação
liminar ação
procedimento
ação contrato
ação contrato
competência
juiz
julgamento
ação ação contrato
sentença
sentença
sentença ação
ação
sentença ação
ação
contrato
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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mesmo (RT 718163), só haverá risco de decisões conflitantes quando a primeira
for embargada. A reunião dos processos somente se justificará nessa hipótese, porque aí
nasce o risco de decisões conflitantes. Daí se explica a jurisprudência firmada pela 4ª.
Turma do STJ no sentido de que “o não oferecimento de embargos do devedor é
obstáculo à reunião do processo de execução ao de ordinária que persegue a
nulidade do título executivo” (STJ-4ª. Turma, REsp 11.620-SP, rel. Min. Fontes de Alencar, j.
16.3.93, DJU 17.05.93).
A jurisprudência, realmente, já deixou assentado o entendimento de que a oposição dos
embargos, na execução, faz nascer a conveniência para a reunião dos processos
conexos, como demonstram os arestos abaixo ementados:
“EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, CONTRATOS DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE
DE "REVISÃO" DOS CONTRATOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 265, IV, A E 791, II, DO CPC.
O Ajuizamento de buscando invalidar cláusulas de contratos com eficácia de título
executivo, não impede que a respectiva de execução seja proposta e tenha curso
normal. Opostos e recebidos embargos do devedor, e assim suspenso o processo de
execução – CPC, art. 791, I – poder-se-ia cogitar da relação de conexão entre a de
conhecimento e incidental ao processo executório, com a reunião de processos de
ambas as ações, para instrução e conjuntos, no juízo prevalecente.
especial não conhecido.” (STJ-4a. Turma, REsp 8859-RS, rel. Min. Athos
Carneiro, j. 10.12.91, DJ 25.05.92
“PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. PROPOSITURA DE REVISIONAL.
ULTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO MOVIDA COM
LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CUJA REVISÃO SE REQUEREU.
SENTENÇAS AINDA NÃO PROFERIDAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. REUNIÃO DOS
PROCESSOS. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA.
- Proposta de conhecimento pelo devedor onde se postula a revisão judicial de
cláusulas constantes de título executivo extrajudicial, ou do que o originou, e
opostos, posteriormente, embargos do devedor à execução movida pelo credor com lastro
no título executivo objeto da revisional, a identidade de partes e de pedido autoriza a
reunião dos processos em consideração à carga de conexidade existente entre eles e por
razões de ordem prática, desde que ambos ainda não tenham sido apreciados no
primeiro grau de . Precedentes. especial provido” (STJ-3a. Turma, REsp
514454-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.09.03, DJ 20.10.03).
11. Conexão entre execução, ajuizada perante a Justiça Comum, e ordinária de
revisão do habitacional, junto à Justiça Federal
Qual a ser seguido diante da concorrência de um processo de execução
hipotecária (e os respectivos embargos), aforado perante a Justiça Comum, com uma
ordinária, de revisão do de financiamento habitacional, esta tramitando
perante a Justiça Federal? O estadual deve, reconhecendo conexão, remeter os
da execução para a Justiça Federal? Mesmo que não reconheça a existência de conexão,
a execução deve ser suspensa, por depender da de mérito que será proferida
naquela (ordinária de revisão), em obediência à regra do art. 265, VI, “a”, do CPC?
Essas são questões recorrentes quando se trata de decidir sobre o andamento desses
dois tipos de ações, ajuizadas em ramos diferentes da Justiça. Para dar um exemplo de
como isso pode acontecer na prática, relembramos que a Caixa Econômica Federal
alienou de sua carteira habitacional para bancos privados, que passaram a executar
os mutuários em situação de inadimplência junto à Justiça Comum. Ocorre que essesmutuários, nas mais das vezes, já tinham promovido (ou vêm a promover) ações de
revisão do habitacional na Justiça Federal. Esta é competente para a primeira
(revisão), mas não para a segunda (execução). As ações, contudo, guardam estreita
conexão entre si. Elas devem ser reunidas ou simplesmente suspensa a execução?
Evidentemente, não se pode negar a existência de conexão entre a execução (osembargos) e a ordinária que tramita na Justiça Federal, nessas hipóteses. Ambas
decorrem de um mesmo , ou seja, têm a mesma causa de pedir (art. 103). A
jurisprudência já registrava haver conexão entre execução e ordinária originárias do
mesmo (RT 718/163). Mais recentemente, o STJ reafirmou esse entendimento,
deixando claro a existência de conexão entre embargos do devedor e a em que
pretende a “revisão judicial das cláusulas constantes do título executivo extrajudicial, ou do
que o originou” (STJ-3ª. Turma, REsp 514.454-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
09.09.03, DJU 20.10.03).
Essa realidade, no entanto, não gera a obrigatoriedade de remessa do processo de
execução para a Justiça Federal, ainda quando este juízo haja despachado em primeiro
lugar. A regra do art. 219 do CPC, que define a do que despacha em
primeiro lugar, refere-se à relativa dos órgãos jurisdicionais. Quando o caso
é de conexão entre causas submetidas a juízes de diversa territorial (espéciede relativa), é aquele em cujo processo ocorreu citação válida (art.
219). Já em se tratando de juízes de mesma territorial, prevalece a regra do
art. 106, que considera o que despacha em primeiro lugar. Em ambas as
situações, pode haver reunião dos processos propostos em separado perante o
, “a fim de que sejam decididas simultaneamente” (art. 105), evitando-se, dessa
forma, a possibilidade de decisões contraditórias. Ambos os dispositivos (art. 106 e 219),no entanto, regulam a conexão em face da relativa (territorial). Melhor
dizendo, ambos contêm regras de deslocação da territorial. A conexão entre
causas submetidas a juízos em razão da absoluta deles não produz a
reunião de processos. Isso porque a conexão não modifica a absoluta, mas
tão-somente a relativa (em razão do valor ou território), nos termos do art. 102 do mesmo
Código.
Se a ordinária tramita perante a Justiça Federal em razão de a Caixa Econômica
Federal figurar no pólo passivo, para tal processo é competente esse ramos da Justiça
em azão da sua absoluta, definida constitucionalmente (art. 109 da CF), que
a reserva para todo tipo de em que a União, suas autarquias, empresas e fundaçõespúblicas sejam partes ou interessadas. Já o processo que tramita na Vara da Justiça
Comum não pode ser abarcado na sua (da Justiça Federal), se não incluir
nenhuma dessas pessoas.
A jurisprudência tem consagrado o entendimento de que, na hipótese de conexão de
causas em que ambos os juízos são absolutamente incompetentes para julgar uma dasdemandas, não ocorre a reunião das ações, permanecendo elas em seu leito judicial
original:
“AGRAVO. CONFLITO POSITIVO DE . ORDINÁRIA NA JUSTIÇA
FEDERAL (UNIÃO ASSISTENTE) QUESTIONANDO A NULIDADE DE E
contrato
ação
AÇÃO
ação
ação
ação
ação
julgamento
Recurso
RECURSO AÇÃO
ação
contrato
ação
jurisdição Recurso
ação
contrato
procedimento
ação contrato
Juiz autos
sentença
ação
parte
contrato
ação
ação
contrato
ação
contrato
ação
contrato
prevenção juiz
competência
competênciacompetência prevento
competência
prevento
juiz
prevento
competência
competência
competência
competência
ação
competência
ação
competência
COMPETÊNCIA AÇÃO
CONTRATO
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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FEDERAL (UNIÃO ASSISTENTE) QUESTIONANDO A NULIDADE DE E
MONITÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL QUERENDO O CUMPRIMENTO DO MESMO.CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DA REUNIÃO DOS
PROCESSOS.
Somente os juízos determinados pelos critérios territorial ou objetivo em razão do valor da
causa, chamada relativa, estão sujeitos à modificação de porconexão (art. 102, CPC).
A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de
, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam
submetidas a juízos, em tese, competentes para o das duas demandas.
Sendo a justiça federal absolutamente incompetente para julgar monitória entre
particulares, não se permite, na hipótese, a modificação de por conexão
(STJ-2ª. Seção, AGRCC 35129/SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 26.06.02, DJ 24.03.03)”.
Ainda:
COMPETENCIA. CONFLITO. JUIZOS FEDERAL E ESTADUAL. CONEXÃO. ANULATORIA
PROPOSTA CONTRA BANCO CREDOR E ENTES FEDERAIS EM LITISCONSORCIO
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPETENCIA ABSOLUTA.
ART. 102, CPC. ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES.
I – Nos termos do art. 102, CPC, a prorrogável por conexão ou continência é
somente a relativa.
II – A da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliadaou reduzida por constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal
hierarquicamente inferior.
III – Não há prorrogação da da Justiça Federal se em uma das causas
conexas não participa ente federal (STJ-2a. Seção, CC 14460-PR, rel. Min. Sálvio deFigueiredo, ac. un., j. 14.02.96, DJ 18.03.96).
Como se vê, a cível da Justiça Federal não se prorroga, não atraindo causa
submetida a outro juízo. A reunião de processos perante essa Justiça, em obediência ao
princípio do privilégio de foro (da ), só ocorre se, em relação ao outro processo
aforado originariamente na Justiça estadual, a União (ou suas autarquias, fundações eempresas públicas) intervém no feito e demonstra seu interesse pela causa (nesse
sentido: CC 12620-DF, rel. Ministro Demócrito Reinaldo, j. 04.04.95, DJ 15.05.95; CC
27627-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.10.01, DJ 04.02.02). A preferência da
Justiça Federal para a reunião dos processos, de maneira a evitar decisões conflitantes,
só pode ocorrer quando ela detém para ambas as ações, por figurar nelas
um dos entes federais já mencionados ou quando um deles, embora não constandocomo originária no feito, vem depois manifestar seu interesse na causa.
A respeito do tema, já decidiu o Fórum dos Juízes das Varas Cíveis do Estado de
Pernambuco:
“Enunciado 27 FVC-IMP: "A conexão entre execução, ajuizada perante a Justiça Comum, e
ordinária de revisão do habitacional, junto à Justiça Federal, não autoriza a
reunião dos processos quando esta última não detém para julgar ambos"
(unânime)”.
Concebido que a causa de (absoluta) da Justiça estadual não se transfere,por conexão, para a Justiça Federal, então deve-se concluir pela necessidade de
suspensão do curso da execução, naquele juízo? A resposta é negativa. Não há motivo
para que seja sobrestado o regular curso da execução.
O que se alega costumeiramente em favor da suspensão é que, em sendo dado
provimento à ordinária proposta (na Justiça Federal), o título executado se tornailíquido e incerto. Ainda se costuma ajuntar o argumento de que o devedor corre o risco de
sofrer prejuízo irreparável, caso se permita a continuidade dos atos executórios, antes de
resolvida a questão da revisão contratual (por do juízo federal). Esse raciocínio
tem respaldo em corrente jurisprudencial, confortada inclusive em decisões do próprio
STJ, no sentido de que “não pode o agente financeiro prosseguir na execução extrajudicialenquanto pendente de a ou a principal em que se
discute o critério a ser adotado no reajuste das prestações da casa própria” (1ª. Turma,
REsp 0017742-MG, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.06.92; 3ª. Turma, REsp 508944-DF, rel.
Min. Pádua Ribeiro, j. 10.06.03, DJ 28.10.03). Essa argumentação, no entanto, só está
aparentemente correta, pois o prosseguimento da execução não frustra necessariamente
eventual reconhecimento de direito (diminuição ou anulação da própria dívida) do devedor,em outro processo. Além do mais, é preciso buscar a exata compreensão e sentido
prático dessa jurisprudência, sob pena de trazer prejuízos de ordem processual para o
credor.
Com efeito, não se deve paralisar a execução no início ou logo após garantido o juízo pela
penhora. Deve-se deixá-la prosseguir até fase que represente, aí sim, uma possibilidadede dano irreparável, e tal só acontece quando está ela pronta para a realização do leilão. É
com o ato do leilão e a emissão da carta de que se ultima o processo de
do bem ao agente do sistema financeiro ou da transferência a terceiro. Nessa
fase final do pode ser enxergado risco ao direito do executado sobre o
imóvel; não antes. É razoável que o mutuário requeira a suspensão da realização do leilãoou a emissão da carta de , porque, uma vez transferida a titularidade do bem
imóvel objeto da execução hipotecária, seria ineficaz eventual reconhecimento de direito na
conexa revisional. O que não parece lógico é paralisar uma execução no seu
nascedouro, até que decisão em outra causa seja proferida, porque isso representaria a
possibilidade de maiores prejuízos à outra . Contando com a reconhecida
morosidade da máquina judiciária, que pode demorar anos para oferecer umpronunciamento definitivo (inclusive com a possibilidade de a causa ascender às
instâncias extraordinárias), na prática o resultado seria uma suspensão indefinida da
execução.
A paralisação de um processo de execução logo no início representaria, por via transversa,
um impedimento ao direito constitucional de do exeqüente. A jurisprudência tem
entendido que o devedor não pode impedir a contrária de ingressar em juízo com a
ou execução que tiver contra ele (RSTJ 10/474, 12/418, JTA 105/156, RF 304/257),
sob pena de cercear-lhe seu direito (do credor) de recorrer ao Judiciário, garantido pelo art.5º., XXXV, da CF. Impedir que ele não ingresse com a execução ou que não a movimente,
na prática, tem o mesmo efeito.
Deixar, portanto, para decidir sobre eventual suspensão da execução somente na fase dos
procedimentos finais (simplesmente suspendendo-se a emissão da carta de
), é medida que traz menos prejuízos e é compatível com o próprio espírito da
CONTRATO
competência competência
competência
julgamento
ação
competência
competência
competênciaemenda
competência
competência
parte
competência
parte
ação contrato
competência
competência
ação
sentença
julgamento medida cautelar ação
arrematação
adjudicação
procedimento
arrematação
ação
parte
ação
parte
ação
arrematação
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
www.contratosonline.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21831:da-acao-de-revisao-de-contrato-bancario-algumas-questoes-proces… 13/15
), é medida que traz menos prejuízos e é compatível com o próprio espírito daLei 5.741/71.
12. Conclusões:
1ª. O não deve conhecer, nas ações de revisão de bancário, de pedido de
repetição de indébito ou qualquer outro que implique em acertamento econômico do, cumulado com o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. A
definição do quantum debeatur deve ficar para fase pré-executória, de liquidação de
, ou mesmo com a apresentação do cálculo aritmético que o exeqüente do
crédito eventual deverá elaborar junto com a de sua execução, em forma de planilha
contendo memória discriminada e atualizada do cálculo, que deverá observar e tomar porbase os parâmetros já definidos na do processo de conhecimento.
2ª. O autor de de revisão não pode deixar de juntar cópia do bancário cuja
revisão pretende, sob pena de a ser considerada inepta, por falta de causa de pedir.
Além de instruir a petição com a cópia do , deve o autor apontar uma a uma as
cláusulas que entende abusivas, juntando, quando for o caso, demonstrativo da evoluçãoda dívida e da efetiva ocorrência de práticas ilegais, sob pena de indeferimento.
3ª. Não cabe pedido de tutela antecipada, em de revisão, para compelir banco a
trazer aos cópia do bancário firmado com o autor. Tal providência há de ser
requerida em processo próprio, de natureza cautelar, preparatório à de revisão. A
juntada do com a é pressuposto da de revisão e dela depende averificação da causa de pedir e a própria formulação do pedido.
4ª. Não deve ser admitida a concessão de para retirar o registro no sistema de
proteção ao crédito do nome do devedor, ao só argumento de que o simples ajuizamento
de uma revisional já torna a dívida discutível. É preciso que o pagamento da dívidaesteja garantido, demonstrando a boa-fé do devedor e sua real intenção quanto ao
cumprimento da prestação. Além do depósito da quantia sobre a qual não há controvérsia,
é indispensável que o autor demonstre que a sua negativa quanto à cobrança da parcela
controversa se funda na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada.
5ª. O simples ajuizamento de uma ordinária de revisão não tem o condão de impedir ocurso normal da de busca e apreensão, com a correspondente, certo que
houve a necessária constituição em mora. O executivo lato sensu do Dec.
Lei 911/66 não pode ser sobrestado pela mera propositura de ordinária. Eventuais
abusos e ilegalidades na cobrança de juros e outras taxas contratuais podem ser
reprimidos pelo no próprio da busca e apreensão, sabendo-se que ele
tem o poder de, ao autorizar a purga da mora, ajustar o aos termos da lei,definindo os parâmetros para elaboração do cálculo.
6ª. O valor da causa na de revisão de bancário deve corresponder à
diferença entre o valor cobrado pelo banco e aquele que o autor entende como devido,
salvo se o devedor não indicar o benefício econômico que pretende com a revisão, casoem que o valor, para efeito das judiciárias, deve equivaler ao valor integral do
.
7ª. A renegociação de bancário ou a confissão da dívida não impede a
possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, mas o
reexame de forma retroativa (incidente sobre os contratos originários) somente pode serviabilizado em sede de revisional, nunca no âmbito de embargos à execução do título
executivo resultante da versão renegociada ou confessada da dívida.
8ª. O ajuizamento de revisional de bancário não impede que a respectiva
de execução seja proposta e tenha curso normal. O art. 791 do CPC, que trata das
hipóteses específicas de suspensão da execução, não previu, dentre as situações que ali
enumera, a existência de causa conexa pendente de . Além disso, a
paralisação de um processo de execução logo no início representa, por via transversa, um
impedimento ao direito constitucional de do exeqüente.
9ª. Existe conexão entre de revisão e a execução quando decorram do mesmo
, mas a necessidade de reunião dos processos vai depender da existência dos
embargos do devedor, quando ficar evidenciada a possibilidade de sentenças conflitantes.
10ª. A conexão entre execução, ajuizada perante a Justiça Comum, e ordinária derevisão do habitacional, junto à Justiça Federal, não autoriza a reunião dos
processos quando esta última não detém para julgar ambos. Não é o caso
também de se suspender a execução que corre no juízo estadual, pois o prosseguimento
dela não frustra necessariamente eventual reconhecimento de direito (diminuição ou
anulação da própria dívida) do devedor, naquele outro processo (de revisão).
Notas
[1] Enunciado 34 do Fórum dos Juízes das Varas Cíveis de Pernambuco.
[2] Nesse sentido foi editado o Enunciado n. 11 do Fórum dos Juízes das Varas Cíveis,criado pelo Instituto dos Magistrados de PE, de seguinte teor: “"Na de busca e
apreensão (Dec. Lei nº 911/69), o , ao autorizar a purgação da mora, pode, de ofício,
ajustar o aos termos da lei, definindo os parâmetros para elaboração do cálculo"
(unânime).
[3] O seguinte aresto confirma esse entendimento: "Objetivando-se a reparação por danosmorais, só fixado o 'quantum' se procedente a , ao final, lícita a estimativa feita pelo
autor, posto que de caráter provisório, podendo ser modificada quando da prolação da
decisão de mérito" (JTJ 203/241).
[4]“A petição da de revisão deve ser instruída com cópia do bancário,devendo o autor apontar uma a uma as cláusulas que entende abusivas, juntando,
quando for o caso, demonstrativo da evolução da dívida e da efetiva ocorrência de práticas
ilegais, sob pena de ser indeferida” (Enunciado n. 34 do Fórum dos Juízes das Varas
Cíveis de Pernambuco)
[5] O art. 598 do CPC manda aplicar subsidiariamente ao processo de execução asdisposições que regem o processo de conhecimento.
[6] No sentido de que não é exaustivo o elenco das causas de suspensão constantes do
art. 791: RT 482/272. Em sentido contrário: Amagis 12/85.
[7] É o caso, por exemplo, de suspensão da execução quando o devedor não éencontrado. Essa hipótese não está prevista expressamente no art. 791, mas a
jurisprudência a tem admitido (STJ-3ª. Turma, REsp 2.329-SP, rel. Min. Gueiros Leite, DJU
24.9.90).
arrematação
Juiz contrato
contrato
sentença
inicial
sentença
ação contrato
inicial
contrato
ação
autos contrato
ação
contrato inicial ação
liminar
ação
ação liminar
procedimento
ação
Juiz procedimento
contrato
ação contrato
custas
contrato
contrato
ação
ação contrato
ação
julgamento
ação
ação
contrato
açãocontrato
competência
ação
juiz
contrato
ação
ação contrato
31/01/13 Da Ação de Revisão de Contrato bancário. Algumas questões processuais
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[8] Pelo menos na hipótese de suspensão do processo por falta de bens a penhorar (inc.III do art. 791), a jurisprudência se divide sobre se prescrição corre durante esse período.
No sentido de que a prescrição não tem curso durante o prazo em que a execução se acha
suspensa: STJ-4ª. Turma, REsp 38.399-4-PR, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 2.5.94). Em
sentido contrário: RSTJ 82/177). Especificamente sobre execução fiscal, o Superior
Tribunal de Justiça editou recentemente a sua 314, de seguinte teor: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
[9] Se recebidos com , nas hipóteses em que o prosseguimento da
execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação - art. 739-A,
§ 1º.
[10] Nesse sentido, do Min. Eduardo Ribeiro no do REsp 221903-RS, 3ª.
Turma do STJ, j. 30.09.99, DJ 07.02.00), do qual se destaca o seguinte trecho: "Enquanto
não houver , com trânsito em julgado, declarando que o depósito efetuadosatisfaz o que seria exigível, aquele terá sido apenas um ato unilateral do devedor. Dele
não se pode concluir esteja a mora afastada. Assim fosse, bastava efetuar um depósito
qualquer para impedir a do credor".
Demócrito Reinaldo Filho é de Direito em Pernambuco, Diretor do Instituto Brasileiro
de Direito e Política da Informática (IBDI), Doutorando do curso de Direito da UniversidadeEstácio de Sá
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