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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
BRUNO WELLINGTON FREITAS DE ALMEIDA
DA NEGATIVA A COBERTURA SECURITÁRIA AO SEGURADO
EMBRIAGADO SOB A TESE DO AGRAVAMENTO DE RISCO
CURITIBA
2014
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
BRUNO WELLINGTON FREITAS DE ALMEIDA
DA NEGATIVA A COBERTURA SECURITÁRIA AO SEGURADO
EMBRIAGADO SOB A TESE DO AGRAVAMENTO DE RISCO
CURITIBA
2014
BRUNO WELLINGTON FREITAS DE ALMEIDA
DA NEGATIVA A COBERTURA SECURITÁRIA AO SEGURADO
EMBRIAGADO
SOB A TESE DO AGRAVAMENTO DE RISCO
Projeto de trabalho de conclusão de curso apresentada ao curso de direito da faculdade de ciências jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Geraldo Doni Junior.
CURITIBA
2014
BRUNO WELLINGTON FREITAS DE ALMEIDA
DA NEGATIVA A COBERTURA SECURITÁRIA AO SEGURADO
EMBRIAGADO
SOB A TESE DO AGRAVAMENTO DE RISCO
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, XXX de dezembro de 2014
___________________________________ Prof. Dr. PhD. Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia
Curso de Ciências Jurídicas
Universidade Tuitui do Paraná
Orientador: ___________________________
Prof. Geraldo Doni Júnior Universidade Tuiuti do Paraná
___________________________ Prof. Membro da Banca Examinadora Universidade Tuiuti do Paraná __________________________ Prof. Membro da Banca Examinadora Universidade Tuiuti do Paraná
Dedico este trabalho, primeiramente aos meus pais Wellington Mendes de Almeida e
Mercedes Freitas de Almeida que por toda a vida foram minha referência, minha luz
a ser guiada, enfim por serem a minha bússola que sempre trilhou o meu norte, sem
vocês o caminho seria muito mais árduo. Dedico também aos meus irmãos Simone
Freitas de Almeida e Ricardo Freitas de Almeida e ao meu filho Guilherme Almeida,
meu maior orgulho, pois sempre me incentivaram a tornar esse sonho possível. Não
podendo esquecer-se dos meus sobrinhos Isadora, Milena, Renan e Kauã por me
arrancarem sorrisos nas horas mais difíceis.
Agradeço sempre por esta família maravilhosa que Deus me presenteou, por me
ensinarem as corretas regras da vida e como ser um homem honesto e de bom
caráter.
Agradeço aos companheiros de escritório e de graduação, bem como aos meus
empregadores Dr. Milton Luiz Cleve Küster e Dr. Murilo Cleve Machado e a todo o
corpo docente da UTP que facilitaram a compreensão de vossos conhecimentos,
sem eles, nada disso estaria sendo realizado. Por derradeiro, agradeço
profundamente ao professor orientador Geraldo Doni Júnior, pessoa dotada de um
conhecimento jurídico incrível, o qual jamais o esquecerei. OBRIGADO POR TUDO
MESTRE!
O trabalho em comento tem primeiramente, o objetivo de analisar o contrato de
seguro, um pouco de sua evolução histórica, bem como seu conceito atual e por
conseguinte, sua importância na sociedade. Por derradeiro, discorre a respeito dos
princípios aplicados ao contrato e principalmente enfoca a questão referente a
negativa da cobertura securitária ao segurado embriagado tendo em vista a
alegação de agravamento do risco, bem como jurisprudência a respeito do tema.
Palavras-chave: Contrato De Seguro; Segurado Embriagado; Negativa De Cobertura
Securitária; Agravamento Do Risco; Jurisprudência
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ....................................................................................................3
2. ESCORÇO HISTÓRICO .....................................................................................5
3. DO CONTRATO DE SEGURO ...........................................................................7
3.1 Conceito do Contrato de Seguro .........................................................................8
3.2 Partes do Contrato de Seguro ............................................................................11
3.3 Natureza Jurídica do Contrato de Seguro ..........................................................12
4. PRINCÍPIOS DO CONTRATO DE SEGURO ....................................................14
4.1 Princípio da Boa-Fé ...........................................................................................15
4.2 Princípio do Mutualismo.....................................................................................16
4.3 Princípio da Função Social.................................................................................18
5. A PROBLEMÁTICA DE INTERPRETAÇÃO DO TEMA ...................................20
5.1 Da Embriaguez ..................................................................................................21
5.2 Do Agravamento do Risco .................................................................................23
5.3 Nexo de Causalidade .........................................................................................24
6. DAS INTERPETRAÇÕES JURISPRUDENCIAIS .............................................27
7. CONCLUSÃO ....................................................................................................31
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................32
3
1. INTRODUÇÃO
É notória a ascensão do setor securitário, consoante se percebe pelo
aumento de adesão aos contratos de seguro, haja vista a insegurança da sociedade
perante as mais variadas formas de fortuna, a que está sujeita quer de forma
culposa ou dolosa, ou até mesmo por conta das variações climáticas e casos
fortuitos. As pessoas com intuito de protegerem ou assegurarem seus bens, cada
vez mais, procuram as agências seguradoras para tais serviços. Ademais, o
mercado segurador é resultado da capacidade das próprias empresas que o
constituem em se reinventar permanentemente. Com preço acessível, as
seguradoras têm oferecido produtos específicos para as necessidades de cada
cliente, prevendo indenizações para situações corriqueiras como, por exemplo, um
acidente de trânsito e até mesmo para situações inusitadas tais como seguro para
cobrir despesas com funeral de cachorro, arrastão e inclusive seguros de
determinadas partes do corpo.
Por consequência lógica, aumentam também as discussões desses contratos,
seja sobre a interpretação e extensão dos mesmos, bem ainda sobre a validade da
recusa do pagamento de indenização por parte da seguradora, sob vários
fundamentos inclusive, no que se refere a este trabalho.
Dentre as questões mais controvertidas levadas ao judiciário, destaca-se a
discussão acerca do agravamento de risco do segurado, ao pressuposto de diversas
matrizes, como excesso de velocidade pelo qual se incluiu diferentes pretextos como
excesso de velocidade, embriaguez, dirigir sem a carteira de habilitação, empréstimo
do veículo para terceiros, dentre várias outras hipóteses. Nesse sentido, vale dizer
que a seguradora busca convencer o julgador de que o comportamento do segurado
teria provocado o aumento do risco coberto, expondo-se a perigo desnecessário,
comportamento esse excludente da cobertura de seguro. Por tais razões, é
imperioso analisar se é legítima a recusa do pagamento do seguro, diante da
alegação de que houve agravamento do risco, bem como é de suma importância
examinar como vêm decidindo os tribunais a respeito, notadamente o Superior
Tribunal de Justiça.
4
Deste modo, o presente estudo visa suscitar reflexões sobre o contrato de
seguro de veículo no Brasil e a recusa ao pagamento da indenização diante da
alegação de que houve o agravamento do risco. Por derradeiro, importante
mencionar que tramita no congresso, projeto de lei que irá dispor sobre o contrato de
seguro1
1 Disponível em: Http://Www.Ibds.Com.Br/Pl18034: No Dia 16 De Dezembro De 2010 Foi
Apresentado Pelo Deputado Rubens Moreira Mendes Outro Projeto De Lei, O Pl 8.034/2010, Cujo Processamento Será Feito Com A Apensação Ao Pl 3.555/2004. Acessado em 06/07/2014.
5
2. ESCORÇO HISTÓRICO
Preliminarmente, antes de adentrarmos no estudo sobre o tema, mister citar
um pouco da história do seguro, comentando à respeito do seu surgimento, bem
como, suas formas de prática.
O seguro nasceu da necessidade do homem em controlar o risco. Existem
indícios de que na Babilônia, 23 séculos antes de Cristo, caravanas de cameleiros
que cruzavam o deserto mutualizavam entre si os prejuízos com morte de animais.
Na China antiga e no Império Romano também havia seguros rudimentares, através
de associações que visavam ressarcir membros que tivessem algum tipo de
prejuízo.
“Os comerciantes chineses que se aventuravam a transportar as suas
mercadorias instalando-as em débeis embarcações que desciam pelas correntezas
dos grandes rios continentais e que, para evitar a ruína de alguns deles, distribuíam-
nas de modo a que cada barco contivesse uma parte de cada comerciante, estavam
aplicando o princípio básico do seguro. Se uma embarcação naufragava, a perda
correspondia a uma pequena parte dos bens de cada um. O mesmo pode se dizer
dos comerciantes árabes, que para cruzar desertos e lugares inóspitos distribuíam
os seus bens entre várias caravanas e dentro, da mesma caravana entre diversos
camelos”2.
Com o renascimento e a expansão marítima da época do Mercantilismo a
cobertura aos riscos ganhou nova importância. Tornaram-se comuns operações
chamadas de contrato de dinheiro de risco marítimo que consistia num empréstimo
dado a um navegador, e que previa uma cobrança maior no caso de sucesso da
viagem e o perdão da dívida se a embarcação e a carga fossem perdidas. Foi em
virtude dos seguros marítimos que se desenvolveu a gestão de risco na maior parte
do mundo.
2 Larramendi (1997, p.2)
6
Mas o seguro foi criando força e conquistando credibilidade, e foi em Gênova,
por volta de 1347, que o primeiro contrato de seguro foi escrito. Nele continha
inúmeras cláusulas que garantiam ou isentavam os seguradores de pagarem as
indenizações.
No século VXII, o mercado securitário se expandiu e ganhou novos produtos
de cobertura terrestre, especialmente em decorrência do grande incêndio de
Londres de 1666, que destruiu cerca de 25% da cidade. Com a Revolução Industrial,
o seguro acabou se tornando um item praticamente obrigatório em todas as áreas
da atividade humana, afinal, os avanços tecnológicos, as atividades de alto risco e
os novos meios de transportes podem causar prejuízos de proporções
incalculáveis3.
Para Silvio Rodrigues: “O contrato de seguro é desconhecido no direito
romano e surge no direito medieval, como consequência do desenvolvimento da
navegação. De início encontra alguma resistência, não só por se entender que tinha
caráter idêntico ao jogo e a aposta, como também pela falta de segurança que
apresentava, em virtude de fatores vários, entre os quais a frequente falências dos
seguradores, a nenhuma garantia quanto ao recebimento da indenização quando
ocorria o sinistro”4.
“Os seguros começam a se desenvolver no Brasil a partir de 1808, com a
chegada da família Real portuguesa e consequente abertura dos portos às nações
estrangeiras, realizadas por D. João VI. Neste ano, foi autorizado o funcionamento
das primeiras companhias seguradoras brasileiras, ambas com sede na Bahia. A
primeira denominava-se Boa-fé e a segunda Conceito Público”5.
No Código Civil Brasileiro de 1916, a matéria de seguro de coisas e de vida
foi disciplinada nas seções: Das disposições gerais sobre o seguro; Das obrigações
do segurado; Das obrigações do Segurador; Do seguro Mútuo e do Seguro de Vida.
3 Larramedi, I.H De ;Pardo, J.A E Castelo, J. Manual Básico De Seguros. Brasil: Funeseg, Gráfica
Vitória Ltda., 1997. p. 189. 4 Silvio Rodrigues. Direito Civil, vol. 3. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.991. p. 373-374.
5 Pedro Alvim, p.547
7
3. DO CONTRATO DE SEGURO
Antes de adentrarmos no contrato de seguro em si, cabe tecer que um
contrato é uma convenção, um acordo que se faz entre partes interessadas sob
determinadas condições, é um verdadeiro vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos
de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado pela
segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral
ou plurilateral.
É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir efeitos. Mister
salientar, que as cláusulas contratuais criam lei entre as partes, porém subordinados
ao Direito Positivo. As cláusulas contratuais não podem estar em desconformidade
com o Direito Positivo, sob pena de serem nulas.
A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do
Código Civil Brasileiro.
Fernando Noronha, em sua obra referente aos Direitos das Obrigações aduz
que:
Não é outra a conclusão a que se chega ao dizer que o contrato é um
instituto jurídico: um “conjunto de princípios e normas que regem uma
determinada relação ou situação jurídica”6
Ainda, no ensinamento de ROPPO:
“O contrato é também um conceito jurídico: uma construção elaborada
(além do mais) “com o fim de dotar a linguagem jurídica de um termo capaz
de resumir, designando-os de forma sintética, uma série de princípios e
regras de direito, uma disciplina jurídica complexa”7
6 Noronha, 2007, P. 12.
7 Roppo, 1988, P. 7.
8
Para Clóvis Bevilaqua (1934, p.245), contrato é um “acordo de vontades para
o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”. Ou ainda, conforme
Washington de Barros é o: “mútuo consentimento de duas ou mais pessoas sobre o
mesmo objeto”*8.
Enfim, as pessoas de uma forma geral, têm sua concepção de contrato como
um acordo de vontades, que gera obrigações para ambas as partes, que
convencionam, por consentimento recíproco, a dar, fazer ou não fazer algo.
3.1 Conceito De Contrato De Seguro
De princípio, podemos conceituar o seguro como uma operação que toma
forma jurídica de um contrato, em que uma das partes (seguradora) se obriga para
com a outra (segurado/beneficiário), mediante o recebimento de um valor monetário
estipulado (prêmio), a compensá-la (indenização) por um prejuízo (sinistro),
resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco) indicado no contrato.
O contrato de seguro é doutrinariamente classificado como consensual,
bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório. Serão observados na, liberdade de
contratar os princípios de probidade e de boa fé e quando de clausulas ambíguas
adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Para o contrato de adesão,
serão questionáveis clausulas leoninas, ou quase unilaterais, feriado a bilateralidade
e a função social do contrato como um todo.
Cesare Vivante, citado por Celso Marcelo de Oliveira, assim define o contrato
de seguro: “Contrato de seguro é aquele pelo qual uma empresa se obriga a pagar
certa soma, dado um evento fortuito, mediante um prêmio calculado segundo as
probabilidades de aquele evento suceder” (2011, p.2).
8 apud, MONTEIRO,2007,p.4.
9
Para Pontes de Miranda “Contrato de seguro é o contrato pelo qual o
segurador se vincula, mediante pagamento, a ressarcir ao segurado, dentro do que
se convencionou, os danos produzidos por sinistro ou a prestar capital ou renda
quando ocorrer determinado fato concernente a vida humana ou o patrimônio” 9
Fábio Ulhoa Coelho define como sendo “O contrato em que uma parte
(Sociedade Seguradora) se obriga, mediante pagamento de um prêmio, a pagar à
outra parte segurado, ou a terceiros, beneficiários determinada quantia caso ocorra
evento futuro e incerto”
Ademais, podemos entender que o contrato de seguro é o meio pelo qual a
pessoa física ou jurídica, protege seus bens e patrimônios dos riscos provenientes
tanto da natureza ou por ordem humana. O artigo 757, “Caput do Código Civil de
2002 dispõe que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legitimo do segurado, relativo a pessoa
ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Além do código civil, que reserva um capitulo especial sobre o Contrato de
Seguro, ressalta-se o Decreto-Lei nº 73/1996, o qual regulamentou as operações de
seguro e resseguros. O referido Decreto-Lei estabelece que a competência do
Governo Federal para a formulação da política dos seguros privados, bem como
para legislar sobre as normas e para exercer a função fiscalizadora das operações
do mercado nacional, dispondo no art. 2º.
“Art.2° O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste
Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de
seguro”.
9 Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 1958.
10
Neste seguimento, o referido instrumento criou o Sistema Nacional de
Seguros Privados e definiu sua composição, dispondo que o Sistema Nacional de
Seguros constitui-se, vejamos:
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB)
Das Sociedades Autorizadas a operar em seguros privados
A superintendência de Seguros Privados é, de acordo com o Decreto-Lei, o
órgão responsável pelo controle e fiscalização dos seguros. Nesse ínterim o artigo
36 estabelece:
Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da
política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da
constituição, organização, funcionamento e operações das
Sociedades Seguradoras:
(...)
c) fixar condições de apólice, planos de operações e tarifas a
serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador
nacional;
(...)
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras,
inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis
pertinentes, disposições regulamentares em geral, Resolução
do CNSP e aplicar penalidades cabíveis;
Verifica-se portanto, que a atividade da seguradora sofre forte intervenção
estatal, uma vez que as cláusulas contratadas não são estipuladas a livre
consentimento das seguradoras e sim pela SUSEP, nos termos do artigo 36 Do
Decreto-Lei nº 73/1966.
11
3.2 Partes do Contrato de Seguro
São partes necessárias do contrato de seguro o segurado e segurador,
podendo, eventualmente existir a figura do beneficiário, como acontece nos seguros
de vida, no qual o segurado indica um beneficiário para o recebimento do valor do
seguro em caso de evento morte do segurado.
O segurado pode ser pessoa física e jurídica, sendo destinatário final do
serviço de seguro, motivo pelo qual se aplicam as regras consumeristas à relação
entabulada. O segurado paga ao agente segurador um prêmio, com intuito de ver
seu interesses legítimos garantidos dos infortúnios futuros, que podem ou não
ocorrer.
O artigo 757 do Código Civil preceitua que apenas os interesses legítimos do
segurado são passíveis de contratação de seguro, pois assim se evitam discussões
sobre seguro de interesses ilegais, cite-se o seguro que por ventura garantisse a
entrega de determinado carregamento de entorpecentes, logicamente tal contrato é
nulo, face o objeto do mesmo ser ilícito, encontrando empecilho de validade nos
artigos 104 e 757 do Código Civil.
Em relação ao agente segurador, não pode mais existir aquela figura antiga
de mutualismo mútuo, onde os próprios segurados eram seguradores de seus riscos
entre si. Na atualidade, segurador é a pessoa jurídica que recebe o prêmio, assume
o risco e obriga-se a efetivar a contraprestação na ocorrência do sinistro.
Sendo que o artigo 757 do Código Civil em seu parágrafo único assim dispõe:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o Pagamento do premio, a garantir interesse legitimo
do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados. § único. Somente pode ser parte, no contrato
de seguro, como Segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.
12
De grande valia mencionar, mesmo não consideradas partes, existe ainda a
figura da Superintendência de Seguros Privados e o Instituto de Resseguros do
Brasil10.
A Superintendência de Seguros Privados é o órgão responsável pelo controle
e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda foi criada pelo Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O Instituto de Resseguro do Brasil11, Criado em 1939 por Getúlio Vargas tinha
o objetivo de concentrar nas empresas nacionais o resseguro do país, através da
própria empresa e de sua política de retrocessão, em que a maior parte do risco era
repartido entre as seguradoras nacionais. Manteve seu monopólio até 2007, quando
através de Lei Complementar o Congresso Nacional reabriu o mercado
ressegurador brasileiro, e o Instituto de Resseguros do Brasil passou a ser
classificado como ressegurador Local.
3.3 Natureza Jurídica dos Contratos de Seguro
Vários são os tipos de contratos, os quais se classificam conforme a sua
natureza jurídica. Segundo ensina José Maria Trepat Cases os contratos são:
“Aleatório: pois não há equivalência entre as prestações e depende de
evento futuro e incerto, entretanto há a corrente que o considera comutativo
por não incorrer, o segurador em risco, são bilaterais, pois cria obrigações
para ambas as partes, bem como são onerosos haja vista que as partes
perseguem vantagens recíprocas; o segurado, a transferência do risco
mediante o pagamento do prêmio e o segurador, o recebimento do prêmio
pela assunção do risco”12
10
Disponível em: Http://Www.Susep.Gov.Br/Menu/A-Susep/Apresentação. Acesso Em 23/09/2014 11Disponível em: Http://Www.Irb-Brasilre.Com.Br/Conheca-O-Irb/Sobre-O-Irb-Brasil-Re/. Acesso Em 23/09/2014. 12
Cases. José Maria. Código Civil comentado: arts. 693 a 817, volume VIII, São Paulo, Atlas, 2003,p.
102
13
O contrato em sua regra deve ser formal, pois exige instrumento reduzido a
termo, seja a apólice, bilhete de seguro ou, na falta deles, comprovante de
pagamento de prêmio. De execução continuada, tendo que deve-se substituir por
um lapso de tempo, ainda que curto. Deve ser consensual, aperfeiçoa-se com o
simples consentimento das partes.
Quase em sua totalidade, as seguradoras não facultam ao segurado a
discussão das cláusulas, que apenas aceitará, e celebrará o contrato, ou não”,
caracterizando dessa forma como um contrato de adesão.
Ainda destacando-se o contrato de adesão, temos como definição que por
VENOSA:
“É o típico contrato que se apresenta com todas as clausulas predispostas
por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de
aceitar ou repelir o contrato. Essa modalidade não resiste a uma explicação
dentro dos princípios tradicionais de direito contratual, como vimos: O
consentimento manifesta-se por simples adesão às cláusulas que foram
apresentadas pelo outro contratante”13
No mesmo entendimento leciona Maria Helena:
“Os contratos por adesão constituem uma oposição à ideia de contrato
paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que excluem a
possibilidade de qualquer debate e transigência entre as partes, uma vez
que um dos contratantes se limita a aceitar as clausulas e condições
previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação
contratual já definida em todos os seus termos” 14
Vale referir, ainda, dada a sua importância, que é da natureza jurídica do
contrato de seguro, os princípios da Boa-fé, principio do Mutualismo e por ultimo,
porém não menos importante o principio da Função Social.
13
Silvio de Salvo Venosa, 2008 p.32. 14
Maria Helena Diniz, Tratado Teórico e Prático dos Contratos, 1996, p. 351-378.
14
4. PRINCÍPIOS DO CONTRATO DE SEGURO
Segundo Miguel Reale “os princípios gerais do Direito podem ser
classificados como princípios monovalentes, ou seja, pressupostos que só valem no
âmbito de determinada ciência, no caso, do Direito”15.
Ainda para RELALE, “trata-se de enunciações normativas de valor genérico,
que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua
aplicação e integração ou mesmo para elaboração de novas normas”16.
A palavra “princípio” vem do latim “principium”, que significa, numa acepção
vulgar, início, começo, origem das coisas. Na ideia de Luís Diez Picazo citado por
Bonavides “onde designa as verdades primeiras”, bem como têm os princípios, de
um lado, “servido de critério de inspiração às leis ou normas concretas desse Direito
positivo” e, de outro, de normas obtidas “mediante um processo de generalização e
decantação dessas leis”17.
Os princípios gerais são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema,
as normas mais gerais. O nome de princípios induz em engano, tanto que é velha
questão entre juristas se os princípios são ou não são normas. Os princípios são
normas como todas as demais para sustentar a ideia deque os princípios são
normas, os argumentos vêm a ser dois e ambos válidos.
Na verdade, as regras e os princípios são tidos, pela teoria clássica, como
espécies de norma, de modo que a distinção entre eles constitui uma distinção entre
duas espécies de normas. A regra é editada para ser aplicada a uma situação
jurídica determinada. Já os princípios, ao contrário, são genéricos, porque
comportam uma série indefinida de aplicações.
15Disponível Em: Http://Pt.Wikipedia.Org/Wiki/Princ%C3%Adpios_Gerais_Do_Direito, Apud REALE, Miguel. Lições Preliminares De Direito. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. Acessado Em 24/09/2014. 16
Idem. 17
Bonavides, Paulo. Curso De Direito Constitucional. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002, P. 228- 229
15
A mesmo ideia é corroborada pela teoria de Lorenzetti:
para quem tanto os princípios como as regras se referem ao âmbito do
dever ser e, portanto, são normas. Trata-se de distinguir entre dois tipos de
norma. Os critérios distintivos são, pois, quanto à generalidade, em que os
princípios têm uma generalidade maior que as regras, em relação aos
suportes fáticos, pois não se pode referi a um só caso. De outra forma, os
princípios são gerais também com relação às regras. O segundo critério é
de origem: as regras são criadas, os princípios desenvolvidos, eis que não
se baseiam na decisão de qualquer legislador ou tribunal, mas de uma
questão de conveniência ou oportunidade que se desenvolve
historicamente. O terceiro critério é a referência à ideia de Direito: presente
e explícita nos princípios, pois ordena algo a ser feito na maior medida
possível, dentro das possibilidades jurídicas existentes; são comandos de
otimização; ao passo que nas regras, a ideia de direito está presente e
implícita, podendo ser cumpridas ou não, e, se válidas, devem ser
observadas18
.
4.1 Princípio da Boa Fé
A boa-fé pode ser considerada como algo que deve estar presente em todas
as relações jurídicas e sociais existentes, porém a concepção clássica de contrato
baseada no princípio da autonomia da vontade prevaleceu sobre alguns aspectos e
em certos ordenamentos durante muito tempo, e teve seu apogeu no século XIX.
Este princípio está presente na locução latina pacta sunt servanda que significa a
obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais. Portanto, entendia-se por
este princípio que as partes tinham o poder de estabelecer todo o conteúdo do
contrato. Fica nítida a influência que teve o Liberalismo e o Individualismo neste
instituto.
Principio essencial dotado de suma importância, essencial é a “boa fé”, que
deve existir em qualquer relação jurídica. O referido principio é entendido como uma
norma impositiva de deveres e condutas éticas de ambas as partes, seja no
momento da contratação, bem como no desenrolar do contrato firmado.
18
Lorenzetti, Ricardo Luis. Fundamentos Do Direito Privado. São Paulo: Rt, 1998, P. 286
16
Com isso, a mais celebre das clausulas gerias é exatamente a boa fé objetiva
nos contratos, sendo esta mais útil que deficiente, uma vez que a boa fé é um fato e
uma virtude.
Para Paulo Brasil Dill Soares
“Boa fé objetiva é um standart um parâmetro genérico de conduta. Boa fé
objetiva significa, portanto uma autuação refletida, penando no outro, no
parceiro atual, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas
razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução,
sem causar lesão ou desvantagem excessiva, gerando para atingir o bom
fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização de
interesses das partes”19
O artigo 422 do atual Código Civil contempla que “Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os
princípios de probidade e boa fé”. O segurado deve manter uma conduta sincera e
leal em suas declarações feitas a requerimento da seguradora, sob pena de receber
sanções em procedendo de má fé. Esta de qualquer uma das partes, não se
presume sendo necessária sua comprovação”.
4.2 Princípio do Mutualismo
Constitui a base do seguro, pois a seguradora atua como agente
administradora dos recursos recebidos dos segurados e pagos na ocorrência do
sinistro, portanto o sistema de seguros só é possível mediante corretos cálculos
aritméticos de risco e recebíveis e probabilidades de sinistro.
Importante frisar que a relação de seguro não tem como partes somente um
segurado e a seguradora, e sim a mutualidade de segurados e a diversidade de
seus interesses, como explica a doutrina:
“A operação de seguro implica a organização de uma mutualidade, ou o
19
Disponível em: Http://Www.Conjur.Com.Br/2007-Out-06/Aplicacao_Principio_Boa-Fe_Relacoes_Contratuais : Acesso Em 23/09/2014. Apud, Soares, Paulo Brasil, 2001,P.219-220.
17
Agrupamento de um número mínimo de pessoas, submetidas aos mesmos
Riscos, cuja ocorrência e intensidade são suscetíveis de tratamento atuarial,
ou previsão estatística segundo a lei dos grandes números, o que permite a
repartição proporcional das perdas globais, resultante dos sinistros, entre
os seus componentes”20
O risco é elemento fundamental no contrato de seguro. Para Carlos Roberto
Gonçalves, o risco é “(…) o acontecimento possível, futuro e incerto, ou de data
incerta, que não depende da vontade das partes”. O autor ainda esclarece que “o
objeto do contrato de seguro é o risco, que pode, em princípio, incidir em todo bem
jurídico”21.
Sobre o assunto em foco é oportuno mencionar também os ensinamentos de
Sérgio Cavalieri Filho, ao lecionar que:
Três são os elementos essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-
fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, “trilogia”, uma
espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e
possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material
do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não
haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades –
seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc., porque estão expostas
a risco.
Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o
recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe
uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se
materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências
econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las22.
20
Fernanda Elaine Huber. O Contrato De Seguro e as Implicações do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Publicada No Juris Síntese Nº 46 – Mar/Abr De 2004. 21
Disponível Em: Http://Www.Direitonet.Com.Br/Resumos/Exibir/95/Seguro-I; Acesso Em 24/09/2014. 22
Cavalieri Filho, P. 404-405.
18
Segundo se infere da sistemática adotada pelo Código Civil, a
responsabilidade do segurador fica adstrita unicamente aos riscos assumidos e
previstos no contrato. Porém, precisar os danos não é tarefa simples, pois estes
podem decorrer do risco assumido e formalizado no contrato. Podem também
ocorrer fatos que agravem os riscos previstos na apólice, seja em decorrência de
força maior, de atos de terceiro ou, ainda, em virtude de atitudes do próprio
segurado.
4.3 Princípio da Função Social do Contrato de Seguro
Acredita-se que o princípio social do contrato já se fazia presente no século
XVIII, onde os jurisconsultos acreditavam que a alacridade de um interesse
particular denotava a busca pelo bem pessoal, e que a somatória de tais interesses
resultava no interesse comum da sociedade como um todo. A partir desse princípio,
o contrato deixa para trás aquela visão individualista, passando a assumir uma
postura social23.
Cumpre observar que o citado princípio da Função Social do contrato,
encontra-se expresso no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 421, cujo enunciado
preceitua. “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função
social do contrato.”
Comentando sobre esse principio, Cláudia Lima Marques aduz que:
“a nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento
jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade
(consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do
contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e
econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância”24
.
23
Disponível em Http://Www.Jurisway.Org.Br/V2/Dhall.Asp?Id_Dh=13143. Apud, Tartuce, Flávio. Função Social Dos Contratos. São Paulo: Método, 2007. Acesso Em 24/09/2014. 24
Marques, Cláudia Lima. Contratos No Código De Defesa Do Consumidor. 3. Ed. São Paulo : Rt, 1991. P. 101.
19
Neste interim, segundo Gabriela Diegues em seu trabalho de Conclusão de
Curso, pela Universidade Federal do Paraná.
Significa colocar o interesse social em predominância ao interesse privado,
significa que o particular não poderá exercer arbitrariamente sua
capacidade de contratar, devendo observar interesses sociais e limites
legais, primordialmente aqueles impostos pela Constituição de Federal,
tanto princípios implícitos, quanto explícitos. No âmbito das obrigações, o
exercício da liberdade contratual com inobservância ao preceito da função
social caracteriza abuso de direito. (..) O contrato essencialmente a
promover a circulação de propriedade e riqueza não pode ser usada para
violar os direitos eleitos como fundamentais em nosso ordenamento jurídico.
NUMA FREIRA leciona:
“Já a função social desperta no homem a prática da solidariedade, no caso,
exercida pela proteção econômica que oferece aos bens que formam a
riqueza social e realizada pela respectiva reparação no caso de insolvência
ou acontecimento fortuito, quando ligados a transações necessárias à vida
de coletividade, com o que fomenta o continuo progresso da sociedade”25
Em outras palavras, podemos definir a Função Social do contrato de seguro,
como concernente não só as partes envolvidas e sim relativo à comunidade, ao
conjuntos dos cidadãos como um todo.
25
Numa Freire, P.60-61.
20
5. A PROBLEMÁTICA DE INTERPRETAÇÃO DO TEMA
Novas estatísticas mostram que a violência no trânsito é a segunda
maior causa de morte no país, à frente até de homicídios, um efeito do desrespeito
às leis e da má qualidade dos motoristas. Costumam-se apontar a precariedade das
estradas, a infraestrutura deficiente, a falta de ciclovias e as falhas na sinalização
como as causas para as tragédias no asfalto. Também se afirma que os carros
vendidos por aqui, que não passam nos padrões de segurança europeus, são
verdadeiras armadilhas letais sobre rodas. Todos esses fatores aumentam os riscos,
mas a maior razão para o massacre no trânsito é que nós, brasileiros, dirigimos
muito mal. Mais de 95% dos desastres viários no país são o resultado de uma
combinação de irresponsabilidade e imperícia. A estimativa coloca o Brasil entre os
países com a maior taxa de mortalidade no trânsito. Uma pesquisa realizada por
uma equipe do Programa Acadêmico sobre Álcool e outras Drogas da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com vítimas fatais de acidentes de trânsito,
mostrou que o álcool estava presente em cerca de 75% dos casos.
No Brasil, a questão é tão grave que o Ministro da Saúde, Artur Chioro,
afirmou que os acidentes envolvendo motoristas que consumiram álcool ao volante
já são epidemia no país.
Antes da Lei Seca, em vigor a 4 anos no Brasil, o número de acidentes e
mortes causados pela imprudência crescia de forma avassaladora. Em São Paulo,
por exemplo, chegou-se a 50 mil ocorrências de acidentes seguidos de morte em
todos os 645 municípios de São Paulo de 2001 a 2010. Com a tolerância zero da Lei
Seca e mais fiscalização este número baixou para 16% na capital e 7,2% nos
demais municípios segundo pesquisa da USP em Agosto de 2012.
Os números mostram uma queda no número de acidentes e mortes no trânsito em
decorrência do álcool, mas muito longe ainda do que se espera26.
26
Disponível em: Http://Destrave.Cancaonova.Com/Bebida-E-Direcao-Uma-Combinacao-Fatal/#Sthash.L4exhooy.Dpuf. Acesso em 23/09/2014.
21
É incontroverso, diante dos inúmeros estudos realizados, afirmar que
estando sob o efeito do álcool perde-se totalmente, ou em grande parte, a
capacidade neuromotora, por exemplo; Um obstáculo que parece estar a 10 metros
para uma pessoa alcoolizada, na verdade, está muito mais próximo do que ela
possa imaginar, é sabido que os reflexos já não respondem de forma tão rápida e
eficaz, dando oportunidade a ocorrência dos acidentes envolvendo o trânsito, além
de causar dificuldade de concentração no individuo. Os efeitos podem até variar em
sua intensidade, de acordo com o tipo físico e estatura, mas o fato é que todos são
afetados após a ingestão de bebidas alcoólicas.
5.1 Da Embriaguez
Antes de adentramos no referido subtítulo, importante destacar a importância
da embriaguez ao Direito, seja em qualquer área do nosso ordenamento jurídico.
No Direito Penal conforme leciona Francesco Carrara a embriaguez é
encarada sob o prisma de sua motivação27:
“Sendo voluntária (o sujeito embriaga-se com a intenção de romper os freios morais
ou criar coragem, por exemplo), ou culposa (quando a pessoa não queria o efeito de
perder o controle dos sentidos, mas ainda assim ingere a substância inebriante), a
perda da noção dos fatos não exime a responsabilidade - e sendo autor de fato
delituoso, responderá integralmente por suas consequências.
A embriaguez pode, ao contrário, ser motivo de isenção da responsabilidade ou
redução da pena se, quando o fato delituoso se deu, o indivíduo não podia
compreender sua gravidade e consequências, motivada por uma embriaguez
dita acidental, causada por caso fortuito (a pessoa não queria ingerir a substância
inebriante) ou força maior (quando o indivíduo é obrigado a ingerir a substância).
Excluirá a responsabilidade se a perda da razão (entendimento) for completa;
reduzirá a pena, se for parcial essa perda da capacidade de discernimento.
Por outro lado, no caso da embriaguez preordenada (quando o agente
deliberadamente se embriaga com a finalidade específica de cometer um delito),
incidirá a agravante do artigo 61, II, alínea "l", do Código Penal, cujo quantum será
arbitrado pelo juiz em análise das circunstâncias de cada caso.”
27
Carrara, Francesco. Programa De Derecho Criminal, P. 34 Apud Bitencourt, Cezar R. Obra Citada, P. 300.
22
No Direito Civil, no estado de embriaguez não habitual, o agente é
considerado absolutamente incapaz para os atos civis, por não poder exprimir
totalmente a sua vontade. Também pode ser uma das razões elencadas para a
separação, podendo ainda causar a interdição do bêbado contumaz.
Para o Direito do Trabalho, pode motivar a demissão por justa causa,
conforme preceitua o art. 482 da CLT, no qual trata-se a embriaguez habitual ou em
serviço.
Reporta-se a medicina a uma lenda árabe28, dividindo os 3 graus de
embriaguez em fases caracterizadas pelos seguintes animais: O macaco, o leão e o
porco, senão vejamos:
1. Fase de excitação (macaco) - a pessoa apresenta um comportamento
inquieto, falante, mas ainda consciente de seus atos e palavras e além
disso às vezes consegue atingir níveis de persuasão - por estar mais
eloquente - que talvez não fosse capaz antes.
2. Fase de confusão (leão) - quando o embriagado torna-se
eventualmente (dependendo do temperamento da pessoa) nocivo: fica
voluntarioso, age irrefletida e violentamente.
3. Fase super aguda (porco) - dá-se a embriaguez completa,
provocando o coma ou sono, onde o perigo representado dá-se apenas
quanto ao próprio indivíduo que, sem mais freios, cai em toda parte,
descuida completamente de sua higiene, como o bêbado contumaz.
Embora o art. 165 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) preveja sanções
administrativas para o condutor de veículo que for flagrado sob efeito de bebida
alcoólica, bem como o art. 306 do CP (Código Penal) no qual prevê inclusive pena
de restrição a liberdade do motorista, o nosso judiciário, corriqueiramente tem
julgado procedente o pleito inicial dos segurados, mesmo comprovado que o
segurado encontrava-se em estado de embriaguez no momento do evento danoso.
28
Disponível em:http://pt.wikipedia.org/wiki/Embriaguez#Gradua.C3.A7.C3.A3o_e_concep.C3.A7.C3.A3o_m.C3.A9dica). Acesso em 24/09/2014.
23
Comumente as seguradoras alegam a exclusão de sua responsabilidade
prevista no contrato, afirmando que houve o agravamento do risco pelo segurado,
diante da embriaguez do condutor.
5.2 Do Agravamento de Risco
Conforme decisão proferida pelo Magistrado Des. Dr. Ney Wieddemann
Neto, no Recurso de Apelação nº 70056176720 do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, “o agravamento de risco nada mais é, do que uma das técnicas
utilizadas para estabelecer o valor do seguro, ou seja, o prêmio. São circunstâncias
que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido
pelo segurador”. No caso em tela, o agravamento de risco no contrato de seguro de
automóveis está relacionado à embriaguez.
Nos termos do art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. O agravamento deve possuir
uma relevância capaz de romper o equilíbrio contratual, ou seja, a proporção entre o
risco assumido e o prêmio pago, equação esta que apenas pode ser resolvida com a
análise do caso concreto.
A lei brasileira não cogita se o agravamento é realizado de boa ou má-fé.
Simplesmente veda qualquer agravamento, sob pena de perda do direito ao seguro.
Assim o agravamento dos riscos pelo contraente ou terceiro com direito ao seguro
constitui infração contratual, porque existe o dever de abstenção. Se ocorre que o
risco se agrave culposamente, certamente se estará diante da resilidade do contrato.
A teoria do agravamento do risco não pretende por limites à liberdade do
segurado, mas deseja apenas impedir que a seguradora sofra as consequências da
modificação introduzida livremente pelo Segurado no estado do risco.
Assim quando o segurado, sob efeito de álcool, conduz o veículo, comete
infração contratual, pois está agravando os riscos assumidos do contrato, além de
infringir os artigos 306 e 165, do CTB, e o artigo 768, do Código Civil.
24
O fato é que o estado de embriaguez é tese amplamente defendida pelas
seguradoras para fins de exclusão de sua responsabilidade, e, em poucas decisões,
alguns Tribunais também possuem este entendimento. Todavia, trata-se de
entendimento não acolhido pelo STJ, para quem a embriaguez, por si só, não afasta
o dever de pagar a indenização.
Em outras palavras, a ingestão de bebida alcoólica, por si só, não comprova
que o segurado tenha agido diretamente de forma a aumentar o risco, pois a
jurisprudência é firme ao assegurar a necessidade de se demonstrar que a
embriaguez, para configurar o agravamento do risco, deve ser determinante para a
ocorrência do acidente.
5.3 Do Nexo De Causalidade
O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o
dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo
indivíduo, sendo, pois, consequência única e exclusiva dessa conduta ou seja o
nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do
agente causador do dano.
Neste sentido, Caio Mário da Silva Pereira sobre as doutrinas referentes ao
tema alude:
É estabelecer, em face do direito positivo, que houve uma violação do
direito alheio e um dano, e que existe um nexo causal, ainda que presumido
entre uma e outro. Ao juiz cumpre decidir com base nas provas que ao
demandante incumbe produzir29
.
Na responsabilidade subjetiva o nexo de causalidade de é formada pela culpa
genérica ou lato sensu que inclui o dolo e a culpa estrita (art.186 C.C.)
29
Mario, Caio. 2007, p. 323.
25
Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta,
cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de
risco*30.
É entendimento pacífico em doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a
teoria da causalidade adequada já conhecida do Direito Penal. Por tal teoria
somente causas ou condutas relevantes para a produção do dano são capazes de
gerar o dever de indenizar.
Ademais, leciona Silvio de Salvo Venosa:
“O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade
deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É
por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador
do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva
dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que
experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso
ao responsável, não há como ser ressarcida”31
.
Para o STJ, não basta o teste do bafômetro e a consequente comprovação da
embriaguez. Cabe à seguradora comprovar cabalmente o nexo de causalidade.
Embora o Tribunal não mencione explicitamente como comprovar o nexo de
causalidade, acredita-se que seria o caso da análise de sinais psicomotores, como
condução anormal (ziguezague), caminhar com dificuldade, fala arrastada, que
podem ser identificados por um policial, agente de trânsito ou médico, desde que
corroborados por testemunha não ligada a órgãos de trânsito.
A simples prova do teor alcoólico na concentração do sangue, geralmente,
não se mostra suficiente para se estabelecer como nexo causal com o dano sofrido,
principalmente pelo fato do álcool não exercer idêntico grau de influência na
capacidade psicomotora em todos os indivíduos.
30
Ver art. 927, parágrafo único do Código Civil Brasileiro de 2002. 31
Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003.
26
O estado de embriaguez e o dano sofrido não se mostram suficientes para
elidir a responsabilidade da seguradora com a consequente exoneração de
pagamento da indenização prevista no contrato. Requer-se a comprovação de que
houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado.
Conforme se observa a seguinte decisão proferida pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
EMENTA: (…) a embriaguez do segurado, por si só, não enseja a exclusão
da responsabilidade da seguradora prevista no contrato, ficando
condicionada a perda da cobertura à efetiva constatação de que o
agravamento de risco foi condição determinante para a ocorrência do
sinistro32
.
32
STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 281255 / MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.
27
6. DAS INTERPRETAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Todavia, por ser um tema extremamente controvertido, e considerando que os
juízes julgam de acordo com seu convencimento motivado, nada impede que
decisões controvertidas continuem a ser proferidas, dependendo sempre da analise
do caso concreto e das provas produzidas no processo.
Nesse interim, vejamos algumas decisões favoráveis aos segurado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÂO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURASECURITÁRIA.
EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONSTRADO A
embriaguez do segurado somente conduz à perda da
indenização securitária se for robustamente comprovada e se for
determinante para a ocorrência do sinistro. Inocorrência de comprovação da
embriaguez e que o sinistro tenha sido decorrente do estado etílico. A
embriaguez excludente do seguro deve ser devidamente comprovada pela
seguradora para o afastamento da cobertura. Descaracterização do
agravamento do risco. Á MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.33
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. SINISTRO
DE
TRÂNSITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRI
A. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO
CONFIGURADO. COBERTURADEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.34
33
Apelação Cível Nº 70045215118, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013 34
Apelação Cível Nº 70058915430, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 03/04/2014
28
Ainda em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE
VEÍCULO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO -
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO -
ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DO
AGRAVAMENTO DO RISCO DEMONSTRADO - DEVER DE INDENIZAR
RECONHECIDO. - Inexistindo comprovação da embriaguez do condutor do
veículo segurado e, por consequência, o agravamento do risco contratado,
não há como desonerar a seguradora de responder pelos prejuízos
decorrentes do acidente envolvendo o automóvel segurado.35
A Jurisprudência é quase que uníssona em afirmar que a indenização
pleiteada em face da seguradora é devida, pelo fato que a embriaguez do segurado
por si só não é considerada como agravante de risco.
Como anteriormente comentado, a simples prova do teor alcoólico na
concentração do sangue, geralmente, não se mostra suficiente para se estabelecer
como nexo causal com o dano sofrido.
Diante disso faz-se a pergunta: Decisões favoráveis aos segurados
embriagados, onde alegam a falta do agravamento de risco e principalmente a
ausência do nexo de causalidade, não estão dando azo ao crescimento da violência
do trânsito, bem como confrontando leis que servem para regular o mesmo e
proteger a sociedade.
35
TJ-MG - Apelação Cível AC 10338120119262001 MG - TJ-MG.
29
Porém em recente decisão em acórdão de apelação do TJ/PR, vejamos a
ementa:
Órgão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara: Seção da 9ª Câmara Cível Comarca:
COMARCA DECURITIBA Publicação de Acórdão 0092 . Processo/Prot:
1134725-0 Apelação Cível . Protocolo: 2013/339600. Comarca: Foro
Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Vara: 1ª Vara Cível. Ação Originária: 0002614-64.2009.8.16.0026
Reparação de Danos. Apelante: Sul América Cia Nacional de Seguros.
Advogado: Milton Luiz Cleve Küster. Apelado (1): Solange C. Ramos -
Transportes -me, Solange Castagnoli Ramos. Advogado: Adriano Huber
Júnior. Apelado (2): Fnd Transportes Rodoviário Ltda. Advogado: Flávia
Maria Maciel. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Relator: Des. Dartagnan
Serpa Sa. Julgado em: 24/04/2014 DECISÃO: Acordam os Magistrados da
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVAMENTO DO
RISCO CONTRATADO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
PREVÊ A EXCLUSÃO DA COBERTURA. EMBRIAGUEZ COMPROVADA.
NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINISTRO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA
DA SEGURADORA.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Notório o
agravamento do risco pelo segurado que ao conduzir veículo embriagado,
configura conduta reprovável e punível pelo código nacional de trânsito"36
Como se vê o TJ/PR entendeu que a simples embriaguez com as
circunstâncias do próprio acidente é suficiente para estabelecer o nexo causal e
afastar o dever de indenizar.
36
TJPR. IX C Cv. Apelação Cível nº 0669060-2. Relator: Sérgio Luiz Patitucci. DJ: 17/09/2010.
30
Enfim, o Tribunal local agora começa a entender que a simples embriaguez já
é suficiente para estabelecer o nexo causal necessário. Realmente uma vitória para
as companhias seguradoras, mas principalmente um avanço para sociedade num
todo, hoje tão assolada por mortes no trânsito em decorrência de motorista
irresponsáveis.
31
7. CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão de curso acredita que os problemas e
antíteses doutrinárias e jurisprudenciais existentes nesse tema diminuiriam se a
questão fosse vista sobre o prisma da violência desenfreada no trânsito. Os julgados
deveriam ter consonância principalmente com a tentativa de proteção a vida, sendo
que o motorista embriagado deva sofrer as consequências de seus atos, que no
caso em comento, é o indeferimento da cobertura securitária.
Julgando sob uma ótica estritamente processual e formal, o judiciário da
oportunidade há existência de mais e mais acidentes de trânsitos, uma vez que o
segurado sabe que existe a chance de receber sua indenização mesmo estando em
desacordo com as leis de trânsito brasileiro e colocando em risco a vida dos demais.
Além disso, conforme se viu das analises realizadas nas constantes
evoluções da sociedade, verificou-se que o seguro no geral, também evoluiu, tendo
como base ainda o principia do mutualismo, bem como ficou exibido que apenas o
segurado e segurador são partes do contrato de seguro, existindo ainda a figura do
beneficiário apenas em algumas modalidades securitárias, o qual não é considerado
parte do contrato, porem recebe vantagem econômica caso ocorra o sinistro.
Complementar.....
32
8. BIBLIOGRAFIA
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34
35