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PAULO EDUARDO RAZUK

DA NOTIFICAÇÃO

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

Razuk, Paulo EduardoDa notificação / Paulo Eduardo Razuk. – 1. ed. – São Paulo : Editora Verbatim,

2012.

Bibliografia.ISBN 978-85-61996-67-3

1. Ato jurídico 2. Contratos 3. Fato jurídico 4. Negócio jurídico 5. Noti-ficação judicial 6. Processo civil I. Título.

12-07204 CDU-347.136

Índices para catálogo sistemático:1. Notificação judicial : Direito civil 347.136

Editor: Antonio Carlos Alves Pinto SerranoConselho Editorial: Antonio Carlos Alves Pinto Serrano, André Mauro Lacerda Azevedo, Felippe Nogueira Monteiro, Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Fulvio Gianella Júnior, José Luiz Ragazzi, Hélio Pereira Bicudo, Luiz Alberto David Araujo, Luiz Roberto Salles, Marcelo Sciorilli, Marilena I. Lazzarini, Motauri Ciochetti Souza, Oswaldo Peregrina Rodrigues, Roberto Ferreira Archanjo da Silva, Suelli Dallari, Vanderlei Siraque, Vidal Serrano Nunes Júnior.Assistente editorial: Bárbara Pinzon de Carvalho MartinsCapa e diagramação: Manuel Rebelato Miramontes

Direitos reservados desta edição porEDITORA VERBATIM LTDA.Rua Zacarias de Góis, 2006CEP 04610-000 – São Paulo – SPTel. (0xx11) 5533.0692www.editoraverbatim.com.bre-mail: [email protected]

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AGRADECIMENTOS

Às minhas assistentes de Gabinete e aos funcionários da Biblioteca do Tribunal de Justiça do Estado,

pela ajuda inestimável que me prestaram na realização desta obra.

À minha Mãe.

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SUMÁRIO

SUMÁRIO ................................................................................................................ 5

1. APRESENTAÇÃO ............................................................................................... 91.1 Justificativa ....................................................................................................91.2 Objetivo ..........................................................................................................91.3 Plano da obra ............................................................................................... 101.4. Metodologia ................................................................................................ 10

2. PREFÁCIO .......................................................................................................... 13

3. INTRODUÇÃO .................................................................................................. 153.1 O direito, a norma jurídica e a relação jurídica ...................................15

3.1.1 O direito ................................................................................................153.1.2 A norma jurídica .................................................................................. 173.1.3 A relação jurídica ................................................................................. 18

3.2 O fato jurídico .............................................................................................203.2.1 Fato jurídico em sentido amplo .........................................................223.2.2 Fato jurídico stricto sensu...................................................................253.2.3 Ato jurídico em sentido estrito .........................................................253.2.4 Negócio jurídico ..................................................................................263.2.5 Distinção entre ato jurídico em sentido

estrito e negócio jurídico .....................................................................273.2.6 A notificação na teoria do fato jurídico ...........................................28

4. NOTIFICAÇÃO ................................................................................................. 294.1 Conceitos e distinções ................................................................................29

4.1.1 Notificação ............................................................................................294.1.2 Interpelação ..........................................................................................294.1.3 Protesto .................................................................................................304.1.4 Aviso ...................................................................................................... 314.1.5 Citação e intimação .............................................................................32

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4.1.6 Ação .......................................................................................................334.2 Requisitos da notificação ..........................................................................334.3 Efeitos da notificação .................................................................................344.4 Direito potestativo ......................................................................................35

5. ESCORÇO HISTÓRICO DA NOTIFICAÇÃO ............................................. 375.1 Notificação ...................................................................................................375.2 Constituição em mora ...............................................................................385.3 Resilição .......................................................................................................405.4 Resolução .....................................................................................................40

6. DIREITO ESTRANGEIRO .............................................................................. 436.1 Código Civil francês ..................................................................................436.2 Código Civil alemão ..................................................................................446.3 Código Civil italiano .................................................................................456.4 Código Civil português .............................................................................47

7. A NOTIFICAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO E NO DIREITO INTERTEMPORAL ............................................ 49

7.1 Direito internacional privado ...................................................................497.2 Direito intertemporal .................................................................................50

8. A NOTIFICAÇÃO E O DIREITO DO CONSUMIDOR ............................ 518.1 Introdução ................................................................................................... 518.2 Notificação do consumidor para constituição em mora ......................538.3 Notificação do consumidor para a sua inclusão em cadastro de

inadimplentes ............................................................................................54

9. NOTIFICAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA ............................................................ 57

9.1 Os efeitos das obrigações e a sua inexecução ..........................................579.2 A mora ..........................................................................................................589.3 Espécies de mora .........................................................................................589.4 Mora do devedor .........................................................................................589.5 Mora do credor ...........................................................................................599.6 Purgação da mora .......................................................................................609.7 As consequências da mora ........................................................................609.8 A configuração da mora ............................................................................60

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10. A NOTIFICAÇÃO E A EXTINÇÃO DO CONTRATO ............................ 63

11. A NOTIFICAÇÃO E A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO ................................................................................................... 65

11.1 Prestação de serviços ................................................................................6611.2 Mandato .....................................................................................................6611.3 Comodato ..................................................................................................6711.4 Locação .......................................................................................................6811.5 Fiança .........................................................................................................6911.6 Contrato de trabalho ................................................................................7111.7 Retrovenda .................................................................................................7211.8 Enfiteuse.....................................................................................................72

12. A NOTIFICAÇÃO E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO ........................ 7512.1 Compromisso de venda e compra ..........................................................7612.2 Crédito hipotecário ..................................................................................77

12.2.1 Execução judicial ...............................................................................7812.2.2 Execução extrajudicial .....................................................................79

12.3 Alienação fiduciária .................................................................................8012.4 Arrendamento mercantil ........................................................................ 8112.5 Reserva de domínio .................................................................................8212.6 Contrato de trabalho ...............................................................................8312.7 Doação .......................................................................................................8412.8 Enfiteuse ....................................................................................................85

13. A NOTIFICAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA A CONSERVAÇÃO DE DIREITOS .................................................................... 87

13.1 Evicção........................................................................................................8713.2 Cessão de crédito ......................................................................................9013.3 Assunção de dívida .................................................................................. 9113.4 Depósito ..................................................................................................... 9113.5 Locação ......................................................................................................92

13.5.1 Locação e direito de preferência ......................................................9213.5.2 Sublocação ..........................................................................................9313.5.3 Execução do despejo na locação .....................................................93

13.6 Crédito com garantia real .......................................................................9413.7 Condomínio ..............................................................................................95

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13.8 Enfiteuse ....................................................................................................9713.9 Anticrese ....................................................................................................9813.10 Preempção ou preferência .....................................................................9913.11 Venda a contento ou sujeita a prova ...................................................10013.12 Obrigação de dar coisa incerta ........................................................... 10113.13 Cessão de Direitos Hereditários ......................................................... 101

14. DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ................................................................... 10314.1 Notificação judicial ................................................................................10414.2 Notificação extrajudicial .......................................................................10514.3. Considerações ........................................................................................107

15. CONCLUSÕES ............................................................................................... 10915.1 Genérica ...................................................................................................10915.2 Específicas ...............................................................................................109

15.2.1 Conceito e distinções ......................................................................10915.2.2 Direito internacional privado e direito intertemporal .............. 11015.2.3 Direito do consumidor ................................................................... 11015.2.4 Constituição em mora .................................................................... 11015.2.5 Extinção do contrato ...................................................................... 111

15.2.5.1 Resilição.............................................................................. 11115.2.5.2 Resolução ........................................................................... 113

15.2.6 Conservação de direitos ................................................................. 11415.2.7 Forma da notificação .......................................................................... 116

16. REFERÊNCIAS ...............................................................................................117

ANEXOS ............................................................................................................... 125

ANEXO I − LEGISLAÇÃO BRASILEIRA ....................................................... 127

ANEXO II − LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA ................................................ 153

ANEXO III − SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA ....................................... 157

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1. APRESENTAÇÃO

1.1 JustificativaO presente trabalho foi apresentado como uma tese de doutorado em di-

reito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.A escolha do tema, com o assentimento do professor orientador, recaiu

sobre a notificação.A opção deveu-se à inexistência de monografia sobre o assunto na litera-

tura jurídica nacional.Nos compêndios e manuais, há somente referências esparsas, a propósito

de outros tópicos, sem preocupação com o tema.Nos artigos em periódicos, o desenvolvimento é superficial, voltado a al-

gum aspecto particular.Nos verbetes de dicionários, a acepção do termo não alcança a completude

necessária para a compreensão integral do vocábulo.

1.2 ObjetivoElegeu-se discorrer sobre o tema em face da possibilidade inédita de trata-

mento sistemático da matéria.Procura-se conceituar a notificação como instituto jurídico, distinguindo-

-a de institutos semelhantes, como a interpelação, o protesto e o aviso, tendo em vista a confusão terminológica que reina a propósito do assunto.

Pretende-se, ainda, distinguir a notificação, como instituto de direito ma-terial, dos institutos processuais da citação, da intimação e da ação.

Ressalta-se a importância da notificação, ato jurídico amiúde praticado no mundo jurídico, que justifica a tentativa de sistematização.

A classificação germânica das relações jurídicas, fundada em Savigny, di-vide o direito civil em: I – parte geral; II – parte especial, subdividida em obrigações, coisas, família e sucessões.1

1 ASCENÇÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral, 10ª ed., Coimbra: Al-

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A notificação não se contém nessa classificação. Como ato jurídico stricto sensu, está localizada na parte geral. Como instrumento para a constituição em mora do devedor, na parte geral das obrigações. Como meio para obter--se a resilição ou a resolução dos contratos, na parte especial das obrigações. Como via de preservação de direitos, pode ser encontrada no direito das obri-gações, nos direitos reais e no direito das sucessões.

Desse modo, um estudo sistemático da notificação não se encaixa na clas-sificação germânica do direito civil.

1.3 Plano da obraNa introdução, procura-se colocar o assunto dentro da teoria do fato jurí-

dico, como ato jurídico em sentido estrito.Realiza-se um escorço histórico, bem como no direito estrangeiro, fazen-

do-se também incursões no direito internacional privado, no direito inter-temporal e no direito do consumidor.

Em seguida, estuda-se a notificação como instrumento para a constituição em mora.

Depois, aborda-se o tema a propósito da extinção do contrato, quer como instrumento para a sua resilição, quer para a sua resolução.

A seguir, examina-se a notificação como instrumento para a preservação de um direito.

Um capítulo é dedicado às disposições processuais, judiciais e extrajudi-ciais, a respeito da matéria.

Por fim, são emitidas as conclusões do trabalho.

1.4. MetodologiaDe início, busca-se o sentido do vocábulo notificação, distinguindo-o de

outros institutos semelhantes, com o auxílio de dicionários e enciclopédias jurídicas.

Considerando que a notificação suscita dúvida quanto ao seu verdadeiro sentido, a par de tantos outros temas jurídicos que também não são unívocos nem imutáveis, faz-se necessário interligar o tema escolhido com vários ou-tros institutos do direito, de modo a torná-lo coeso.

A seguir, com base em obras de teoria geral do direito civil, cuida-se de situar a notificação na teoria do fato jurídico, como ato jurídico em sentido estrito.

medina, 1997, p. 340.

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Adiante, é conferida uma estrutura lógica à notificação, na parte especial do direito civil.

Após a consulta a diversas obras de doutrina, a reflexão leva o autor a assi-nalar o caráter instrumental da notificação, classificando-a na parte especial do direito civil como meio para a constituição em mora, a resilição ou a reso-lução do contrato e a preservação de direitos.

Assim, a argumentação busca um direcionamento congruente, de forma a justificar o estudo sistemático com repercussão na vasta seara do direito em que a notificação pode ser utilizada.

As afirmações são calcadas em ensinamentos dos doutos e em precedentes jurisprudenciais, citados no texto ou em notas de rodapé. Todas as fontes são referidas na bibliografia.

Do acima exposto, depreende-se que o estudo não teve por base axiomas, ou seja, verdades irrefutáveis, pois o sistema jurídico não coaduna com o ex-cesso de dogmatismo.

De outra parte, o tema eleito não permite a estruturação de um raciocínio rigidamente dedutivo, tendo um antecedente verdadeiro e um consequente verdadeiro, nem mesmo a utilização do método indutivo, partindo de vários casos particulares para se tirar uma conclusão, porque não se pretende alcan-çar a verdade jurídica, mas tão-só delimitar o tema, de modo a promover sua inserção como instituto merecedor de uma estrutura jurídica, a sustentar a necessidade de um estudo profundo e sistemático.

Parafraseando René Descartes, devem ser observados os seguintes precei-tos: primeiro, jamais deve ser aceita como verdadeira coisa alguma que não se mostre evidente como tal; segundo, cada dificuldade deve ser dividida e examinada em tantas partes quanto possível e necessário para resolvê-las; ter-ceiro, os pensamentos devem ser postos em ordem, começando pelos mais simples, para atingir, gradativamente, os mais complexos; quarto e último, devem ser feitas uma enumeração exata e uma revisão geral, para nada ser esquecido.2

2 DESCARTES, René. Discurso sobre o método. Tradução de Marcio Pugliesi; Norberto de Paula Lima. São Paulo: Hemus, [1978], p. 40.

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2. PREFÁCIO

Fui honrado com o convite do ilustre magistrado e professor Paulo Edu-ardo Razuk para prefaciar sua obra intitulada “Da notificação”, tema que, aparentemente não demandaria um estudo a parte; mas, ao contrário, e como demonstra, brilhantemente, o autor, este é um tema carecedor de análise dou-trinária e prática. Por isso, o autor pretendeu conceituar a notificação “[...] dis-tinguindo-a de institutos semelhantes, como a interpelação, o protesto e o aviso, tendo em vista a confusão terminológica que reina a propósito do assunto.”

Este inovador trabalho foi o resultado de sua tese de doutorado apresenta-da na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) em 2008. Desde o seu mestrado, pude acompanhar o desempenho acadêmico do autor durante os debates nas aulas do curso de Pós-Graduação desta instituição, por isso, posso afirmar de cátedra a dedicação aos estudos e à pesquisa jurí-dica, bem como sua cientificidade no momento de expor seus pensamentos e estruturá-los na linguagem escrita.

Esta tese “Da notificação” é uma obra substanciosa, porém apresenta-se escrita de forma tal que convida o leitor a devorá-la em algumas horas, tra-zendo, além das noções teóricas sobre fato jurídico, ato jurídico e negócio ju-rídico, a visão prática do autor, versando tema estritíssimo, tirando um tudo do nada.

Portanto, o autor detém tanto qualificação acadêmica, quanto a profis-sional – experiente Desembargador que é do Tribunal de Justiça de São Pau-lo – para poder discorrer de maneira exaustiva sobre um tema de aparente simplicidade. Em outras palavras, Paulo Eduardo Razuk investigou o tema proposto a ponto de esgotar a matéria, pois ele expõe um quadro histórico (Capítulo 4) e discorre sobre o direito estrangeiro (Capítulo 5) favorecendo a maior completude em sua análise.

No campo do Direito Civil, o autor investiga a função da notificação no Direito das Obrigações (Capítulo 8), no Direito dos Contratos (Capítulos 9 a 11) e como forte instrumento à preservação de direitos (Capítulo 12).

No entanto, a análise não se restringe ao Direito Civil, mas o autor, confor-tavelmente, passeia por vários ramos do Direito, sustentando seu posiciona-mento com relação à função da notificação no Direito Internacional Privado

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(Capítulo 6), no Direito do Consumidor (Capítulo 7) e no Direito Processual (Capítulo 13).

Diante desta profunda e profícua investigação de um tema ignorado ou su-bestimado pela doutrina brasileira levada a cabo por Paulo Eduardo Razuk, a comunidade jurídica é presenteada com uma belíssima obra, cuja leitura é obrigatória tanto aos acadêmicos quanto aos advogados.

São Paulo, 22 de janeiro de 2009

RUI GERALDO CAMARGO VIANA

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3. INTRODUÇÃO

3.1 O direito, a norma jurídica e a relação jurídica

3.1.1 O direitoSegundo José Augusto César, direito objetivo é o complexo das normas

jurídicas definidas e sancionadas pelo Estado.3

Clóvis Bevilácqua repete a definição de Ihering sobre o direito: “Complexo das condições existenciais da sociedade, coativamente asseguradas pelo Poder Público”. Para Clóvis, “o direito é uma regra social obrigatória, quer sob a for-ma de lei, quer sob a de costume”.4

Para Goffredo Telles Júnior, direito é uma palavra plurívoca, que compre-ende três realidades: a) o direito objetivo, um sistema de normas imperativo--autorizantes; b) o direito subjetivo, a permissão concedida por uma norma jurídica; c) uma qualidade especial, o justo segundo o direito, ou o seu, em conformidade com a lei.5

Conforme Vicente Ráo, o direito é “um sistema de disciplina social funda-do na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequên-cia, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Pú-blico”. Tal definição, segundo o autor, fixa o conceito unitário e básico sobre o qual toda a estrutura do direito se ergue.6

Segundo Miguel Reale, o direito é um fato ou fenômeno social, não exis-tindo senão na sociedade e não podendo ser concebido fora dela. O que

3 CÉSAR, José Augusto. Ensaio sobre os atos jurídicos. Campinas: Casa Genoud, 1913, p. 25.4 BEVILÁCQUA, Clóvis. Theoria geral do direito civil, 2ª ed., Rio de Janeiro: Francisco

Alves, 1929, p. 12.5 TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do direito. São Paulo: Saraiva, 2001, p.

373-374.6 RÁO, Vicente. O direito e a vida dos direitos, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991,

vol. 1, p. 31.

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caracteriza a realidade jurídica é a sua sociabilidade, a sua qualidade de ser social.7

Ao direito correspondem três aspectos básicos: a) normativo, o direito como ordenamento e sua respectiva ciência; b) fático, em sua efetividade so-cial e histórica; c) axiológico, como valor de justiça. Há um fato subjacente, um valor que confere determinada significação a esse fato, e uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra o fato ao valor.8

Então, “direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: di-reito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores”.9

Para Norberto Bobbio, o problema da definição do direito é, na verdade, um problema de definição de um ordenamento jurídico. Assim, o problema da definição do direito encontra sua localização apropriada na teoria do or-denamento jurídico. Pela teoria tradicional, um ordenamento compõe-se de normas jurídicas; na perspectiva do autor, normas jurídicas são aquelas que fazem parte de um ordenamento jurídico. Não existem ordenamentos jurí-dicos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamentos jurídicos distintos dos ordenamentos não jurídicos. O direito, na acepção de direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo, não um tipo de norma.10

As normas de um ordenamento são dispostas em ordem hierárquica, su-bindo das inferiores às superiores, para chegar à norma suprema, que não depende de nenhuma outra norma superior, sobre a qual repousa a uni-dade do ordenamento. A norma fundamental é que dá unidade a todas as outras normas, delas fazendo um conjunto unitário que se pode chamar de ordenamento.11

Além de uma unidade, o direito constitui também um sistema, ou seja, uma totalidade ordenada, em que existe uma certa ordem, uma relação de compatibilidade, princípio que exclui a incompatibilidade das normas.12

Para Maria Helena Diniz, o direito positivo é o conjunto de normas esta-belecidas pelo poder político, que se impõe e regula a vida social de um dado povo, em determinada época. As normas não esgotam o direito positivo, que também está vinculado a fenômenos sócio-axiológicos. A tarefa do jurista é

7 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito, 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 2.8 Ibidem, p. 64-65.9 Ibidem, p. 67.10 BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico, 8ª ed., Brasília: UnB, 1996, p. 27-31.11 Ibidem, p. 48-49.12 BOBBIO, Norberto, Teoria do ordenamento jurídico, cit., p. 71 e 80.

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interpretar as normas jurídicas, embora deva estudá-las em atenção à realida-de social subjacente, ao fato e ao valor que confere sentido a esse fato, regulan-do a ação humana para a consecução de uma finalidade. Logo, os elementos do direito-fato, valor e norma coexistem em uma unidade concreta. Com isso, poder-se-á definir o direito como uma ordenação heterônoma das relações sociais, baseada em uma integração normativa de fatos e valores.13

3.1.2 A norma jurídicaClóvis Bevilácqua comenta que, dentre as normas sociais que dirigem o

procedimento dos homens, a norma jurídica se distingue por ser de ordem geral, emanada de autoridade reconhecida e imposta, coativamente, à obe-diência de todos.14

Conforme Goffredo Telles Júnior, a norma jurídica é imperativo-autori-zante. É imperativa porque é um mandamento. É autorizante porque autoriza a reação competente contra o ato que a viola.15

Para Norberto Bobbio, norma jurídica é aquela que pertence a um or-denamento jurídico16. A norma jurídica é uma proposição, um conjunto de palavras que possuem um significado em sua unidade17. A norma jurídica é uma prescrição, quer dizer, dotada de uma sanção como resposta à violação18. Quando se fala em sanção como elemento constitutivo do direito, não se refere às normas singulares, mas ao conjunto do ordenamento, isto é, a sanção orga-nizada distingue o ordenamento jurídico de qualquer outro.19

Segundo Miguel Reale, a norma jurídica é “uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória”.20

A regra jurídica enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória, porquanto é próprio do direito valer de maneira heterônoma, isto é, com ou contra a vontade dos obrigados, no caso de regras de conduta, ou comportar alternativa de aplicação, quando se tratar de regras de organização.21

13 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 219-223.

14 BEVILÁCQUA, Clóvis, Theoria geral do direito civil, cit., p. 13-14.15 TELLES JÚNIOR, Goffredo. Iniciação na ciência do direito, cit., p. 103.16 BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica, 3ª ed., São Paulo: Edipro, 2005, p. 43.17 Ibidem, p. 73.18 BOBBIO, Norberto, Teoria da norma jurídica, cit., p. 154.19 Ibidem, p. 167.20 REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, cit., p. 95.21 Ibidem, p. 96.

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Na lição de Maria Helena Diniz, a norma jurídica é imperativo-autorizan-te. É imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante, uma vez que permite ao lesado, pela sua violação, exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado ou a reposição das coisas no estado anterior.

Tais são os elementos necessários, que fixam a essência da norma jurídica.22

3.1.3 A relação jurídicaPara José Augusto César, relação jurídica é toda relação social regulada

por normas jurídicas.23

Conforme Clóvis Bevilácqua, “relação de direito é o laço, que, sob a garan-tia da ordem jurídica, submete o objeto ao sujeito”. Distingue duas categorias de relações: direitos de dominação, que atuam sobre objetos naturais; e direi-tos que impõem deveres diretos a outras pessoas. Refere que, com base nessa diferença, Teixeira de Freitas propôs distribuir toda a matéria de direito civil em duas grandes classes: direitos reais e pessoais.24

Segundo Goffredo Telles Júnior, a relação jurídica define-se como um vín-culo entre pessoas, segundo norma jurídica.25

Para Domingues de Andrade, num sentido amplo, relação jurídica é toda situação ou relação da vida social disciplinada pelo direito. Num sentido res-trito, é a relação da vida social disciplinada pelo direito, mediante a atribuição a uma pessoa de um direito subjetivo e a correspondente imposição a outra pessoa de um dever ou de uma sujeição.26

São elementos constitutivos da relação jurídica: a) os sujeitos, as pessoas entre as quais ela se estabelece; b) o objeto, aquilo sobre o que incide o direi-to subjetivo; c) o fato jurídico, o acontecimento natural ou ação humana que produzem consequências jurídicas; d) a garantia, a circunstância de a norma jurídica ter a sua observância prática assegurada por sanções coativas organi-zadas pelo poder estatal e por ele executadas.27

Na lição de Miguel Reale, a relação jurídica é uma espécie de relação so-cial. É aquela constituída por um fato correspondente a normas de direito. Dois requisitos são necessários: primeiro, um vínculo entre duas ou mais pessoas; segundo, que esse vínculo corresponda a uma hipótese normativa.

22 DINIZ, Maria Helena, Compêndio de introdução à ciência do direito, cit., p. 342.23 CÉSAR, José Augusto. Ensaio sobre os atos jurídicos, cit., p. 27.24 BEVILÁCQUA, Clóvis, Theoria geral do direito civil, cit., p. 65-67.25 TELLES JÚNIOR, Goffredo, Iniciação na ciência do direito, cit., p. 280.26 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica: sujeitos e objecto,

4ª reimpressão, Coimbra: Almedina, 1974, vol. 1, p. 2.27 Ibidem, vol. 1, p. 19-23.

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DA NOTIFICAÇÃO 19

São elementos da relação jurídica: a) um sujeito ativo, o beneficiário da rela-ção; b) um sujeito passivo, o devedor da prestação principal; c) o vínculo de atributividade que liga uma pessoa a outra; d) um objeto, que é a razão de ser do vínculo.28

Luís Cabral de Moncada dá o nome de relação jurídica a toda e qualquer relação entre os homens na vida social, regulada e tutelada pelo direito.29

Da análise do conceito de relação jurídica, deduz-se a existência de um certo número de elementos que constituem os seus pressupostos.30

Os sujeitos são os portadores do interesse ou da vontade, ou de ambos, que servem de fundamento à pretensão ou direito, ou ao dever jurídico que da respectiva relação decorrem. Ao titular de direitos chama-se sujeito ativo; ao de deveres, sujeito passivo.31

O objeto é aquilo a propósito do que se constitui a relação jurídica. Desde que o interesse é juridicamente protegido, nasce para um lado uma pretensão ou direito e, para o outro, um dever ou obrigação. A esse interesse que, no mais das vezes, é um direito subjetivo, dá-se o nome de objeto da relação jurídica.32

O terceiro elemento é o fato jurídico, que é o evento, voluntário ou não, pelo qual se gera a relação social que o direito regula e tutela.33

O quarto elemento é a garantia, ou direito de ação, que consiste na facul-dade que tem o sujeito ativo de dirigir-se aos órgãos do Estado, para impor ao sujeito passivo o cumprimento da obrigação ou o respeito do dever que da própria relação surge.34

Na lição de Maria Helena Diniz35, a relação jurídica consiste em um víncu-lo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que a outra é obrigada. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver regu-lado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo. Sem norma incidente, a relação social não se eleva ao patamar jurídico.

É imprescindível uma relação entre duas ou mais pessoas. De um lado, o sujeito ativo, titular do direito subjetivo de ter ou de fazer o que a norma jurí-dica não proíbe. De outro, o sujeito passivo, titular de um dever jurídico, que

28 REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, cit., p. 214-218.29 MONCADA, Luís Cabral de. Lições de direito civil: parte geral, 4ª ed., revista, Coimbra:

Almedina, 1995, p. 230.30 MONCADA, Luís Cabral de, Lições de direito civil: parte geral, cit., p. 232.31 Ibidem, p. 233.32 Ibidem, mesma página.33 Ibidem, p. 236.34 Ibidem, p. 236-237.35 DINIZ, Maria Helena, Compêndio de introdução à ciência do direito, cit., p. 459-461.

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deve respeitar o direito do sujeito ativo. Tal vínculo será de sujeição específica se o sujeito passivo tiver a obrigação de satisfazer determinado interesse do titular do direito, como se dá com o direito pessoal de crédito. Será de sujeição genérica, quando consistir somente no dever de respeitar a posição jurídica do titular, como nos direitos oponíveis erga omnes, os direitos de personalidade e os direitos reais.

Quanto ao conteúdo, a relação jurídica poderá ser simples ou complexa. Simples, quando se constitui de um só direito subjetivo. Cada sujeito ocupa uma posição: um, a ativa, e outro, a passiva. Complexa, quando contiver vá-rios direitos subjetivos, caso em que as pessoas ocupam simultaneamente as duas posições, figurando, ao mesmo tempo, como sujeito ativo e passivo. O sujeito ativo tem ainda a proteção jurídica, ou seja, a autorização normativa para ingressar em juízo, na defesa do seu direito.

O poder do sujeito ativo incide sobre um objeto. Objeto imediato é a pres-tação devida pelo sujeito passivo, por ter a permissão jurídica de exigir uma obrigação de dar, fazer ou não fazer. Objeto mediato é o bem móvel ou imóvel sobre o qual recai o direito.

Há necessidade de um fato, dependente ou não da vontade humana, a que a norma jurídica dá a função de criar, modificar ou extinguir direitos. É o fato que vincula os sujeitos e submete o objeto ao poder da pessoa, concretizando a relação.

Reveste a forma de fato jurídico stricto sensu, quando o acontecimento for independente da ação humana; de ato jurídico, se consistir em um ato vo-luntário, sendo irrelevante a intenção do resultado; e de negócio jurídico, se provido de ação humana que visa a produzir os efeitos que o agente pretende.

No esquema da relação jurídica, envolvendo os sujeitos, o objeto e o fato, a notificação coloca-se como ato jurídico stricto sensu.

3.2 O fato jurídicoRepetindo Savigny, Clóvis Bevilácqua define o fato jurídico como o acon-

tecimento em virtude do qual as relações de direito nascem e se extinguem. Distingue os acontecimentos naturais, que produzem efeitos jurídicos, das ações humanas, que influem sobre a criação, a modificação ou a extinção de direitos. Dentre as ações humanas, diferencia as que atuam independentemen-te da vontade do agente daquelas em que os efeitos resultam da vontade por ele manifestada e garantida por lei. Diz que essa segunda categoria é constituída pelos atos jurídicos, cuja característica está na combinação harmônica do que-rer individual com o reconhecimento da sua eficácia pelo direito positivo.36

36 BEVILÁCQUA, Clóvis, Theoria geral do direito civil, cit., p. 269-270.

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DA NOTIFICAÇÃO 21

Segundo Carlos Alberto da Mota Pinto, fato jurídico é todo o ato humano ou acontecimento natural juridicamente relevante.37

Classificam-se em fatos jurídicos voluntários ou atos jurídicos e fatos jurí-dicos involuntários ou naturais.38

Os fatos jurídicos voluntários ou atos jurídicos podem ser lícitos ou ilíci-tos. Os atos ilícitos são contrários à ordem jurídica, importando uma sanção para o seu autor. Os atos lícitos são conformes à ordem jurídica.39

Distinguem-se ainda os atos jurídicos em negócios jurídicos e atos jurídi-cos stricto sensu.

Os negócios jurídicos são fatos voluntários cujo núcleo essencial é inte-grado por uma ou mais declarações de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos concordantes com o conteúdo da vontade das partes. Os efeitos produzem-se ex voluntate e não apenas ex lege, como no testamento e no contrato.

Os atos jurídicos simples são fatos voluntários cujos efeitos se produzem, mesmo que não tenham sido previstos ou queridos pelos seus autores. Os efei-tos se produzem ex lege e não ex voluntate, como na gestão de negócios e na notificação.40

Os atos jurídicos simples dividem-se em quase-negócios jurídicos ou atos jurídicos quase negociais e atos materiais, reais ou exteriores.

Os primeiros traduzem-se na manifestação exterior de uma vontade. É o caso da gestão de negócios e da notificação do devedor.

Os segundos traduzem-se na realização de um resultado factual a que a lei empresta determinados efeitos jurídicos. É o caso da ocupação de coisa móvel, da descoberta de um tesouro, da acessão e da especificação.41

Conforme Domenico Barbero42, fato jurídico é um acontecimento qual-quer, uma circunstância à qual o ordenamento jurídico vincula o surgimento de consequências jurídicas: o transcurso do tempo, a morte de um homem, um delito, um contrato, etc.

37 PINTO, Carlos Alberto da Mota. Teoria geral do direito civil, 3ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 353.

38 Ibidem, mesma página.39 Ibidem, p. 354.40 Ibidem, p. 355.41 PINTO, Carlos Alberto da Mota, Teoria geral do direito civil, cit., p. 356-357.42 BARBERO, Domenico. Sistema del derecho privado. Traducción de Santiago Sentis Melen-

do. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1967, vol. 1.

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O fato funciona somente como condição dos efeitos jurídicos e a norma é a causa deles. Esses efeitos se dão porque a norma os produz, porém a norma os produz se e enquanto há um fato.43

A distinção mais importante é a que se faz do ponto de vista da natureza jurídica do fato e que leva a reconhecer as três categorias fundamentais, que se designam pelos nomes de fato jurídico puro e simples, ato jurídico e negócio jurídico.

As características dessas figuras provêm da relevância ou irrelevância que em cada uma delas adquirem estes três elementos: a fenomecidade exterior do evento, a voluntariedade e a intenção:

a) se é relevante somente a fenomecidade e irrelevantes a voluntariedade e a intenção, tem-se o fato jurídico;

b) se são relevantes a fenomecidade e a voluntariedade e irrelevante a in-tenção, tem-se o ato jurídico;

c) se são relevantes os três, fenomecidade, voluntariedade e intenção, tem--se o negócio jurídico.44

3.2.1 Fato jurídico em sentido amploSegundo José Augusto César, fatos jurídicos são os acontecimentos que

produzem, modificam ou extinguem as relações de direito. Dividem-se em dois grupos: a) os acontecimentos independentes da vontade humana; b) os atos livres das pessoas interessadas, lícitos ou ilícitos, estando ou não em con-formidade com a ordem jurídica. Atos ou negócios jurídicos são as declara-ções de vontade que se destinam a constituir, modificar ou extinguir as rela-ções de direito.45

Para Vicente Ráo, o conceito de fato jurídico compreende três categorias, a saber: a) fatos exteriores, que independem da vontade do sujeito; b) fatos voluntários, cuja disciplina e cujos efeitos são determinados exclusivamente pela lei; c) fatos voluntários, que consistem em declarações de vontade diri-gidos à consecução dos efeitos que, conforme o ordenamento jurídico, deles decorrem.46

Fatos naturais são aqueles provocados por forças da natureza ou aconteci-mentos humanos alheios à vontade dos sujeitos, cuja esfera jurídica é por eles atingida.47

43 Ibidem, p. 332-333.44 BARBERO, Domenico, Sistema del derecho privado, cit., vol. 1, p. 341.45 CÉSAR, José Augusto. Ensaio sobre os atos jurídicos, cit., p. 30.46 RÁO, Vicente. Ato jurídico, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 28.47 Ibidem, p. 29.

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DA NOTIFICAÇÃO 23

Os fatos voluntários, cuja disciplina e cujos efeitos são determinados ex-clusivamente por lei, distinguem-se em fatos lícitos e fatos ilícitos.

Os fatos lícitos compreendem ações materiais e manifestações de vontade como pressupostos de efeitos assinados e ordenados por lei.48

Os fatos voluntários ilícitos são aqueles contrários ao direito, reprimidos por sanções civis e/ou penais.49

Por fim, atos jurídicos são fatos lícitos criados e ordenados pela vontade autônoma dos agentes e dirigidos à consecução dos efeitos protegidos pelo ordenamento.50

A noção de ato jurídico exposta por Vicente Ráo coincide com a noção de negócio jurídico desenvolvida pela doutrina alemã, com base no direito romano.51

Segundo Miguel Reale, “fato jurídico é todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo de comportamento ou de organiza-ção configurado por uma ou mais normas de direito”52. O fato jurídico pode corresponder a um fato natural, sem qualquer interferência humana, ou a um fato humano involuntário.53

De outra parte, o fato jurídico pode corresponder a um fato voluntário, lícito ou ilícito. Os fatos voluntários lícitos subdividem-se em negócios jurídi-cos e atos jurídicos que não são negócios jurídicos.54

Para Domingues de Andrade, fato jurídico é todo fato da vida real produti-vo de efeitos jurídicos, ou seja, todo fato da vida real juridicamente relevante.55

Classificam-se os fatos jurídicos em voluntários e involuntários. Volun-tários são os desencadeados pela atuação da vontade humana. Involuntários são aqueles que existem por mera intervenção das forças naturais ou ações humanas em que a vontade não tem relevância jurídica.

Os fatos voluntários podem ser lícitos ou ilícitos, de acordo ou contrários à ordem jurídica.

Os atos lícitos subdividem-se em atos jurídicos simples, participativos ou materiais, e negócios jurídicos.

48 Ibidem, p. 31-32.49 RÁO, Vicente, Ato jurídico, cit., p. 33.50 Ibidem, p. 36.51 Ibidem, p. 40.52 REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, cit., p. 201.53 Ibidem, p. 202-203.54 Ibidem, p. 203-204.55 ANDRADE, Manuel A. Domingues de, Teoria geral da relação jurídica, cit., vol. 2, p. 1.

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Atos participativos são os que consistem em uma manifestação de vonta-de. Atos materiais são os que consistem na produção de um resultado material ou técnico, a que o ordenamento jurídico atribui certos efeitos de direito.56

Negócio jurídico é o ato voluntário lícito, constituído por uma ou várias declarações de vontade, a que a lei atribui efeitos jurídicos, em conformidade com a intenção do declarante ou dos declarantes.57

Conforme Domenico Barbero, o fato jurídico puro e simples distingue-se tanto do ato como do negócio pela irrelevância de toda voluntariedade e in-tenção eventualmente postas em seu cumprimento. São exemplos: terremoto, naufrágio, incêndio, nascimento, morte, transcurso do tempo, posse, etc.58

Segundo Maria Helena Diniz, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos: é necessária uma causa, ou força propulsora, que se de-nomina fato jurídico.

O fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjeti-vos, impulsionando a criação da relação jurídica e concretizando as normas jurídicas.59

Vislumbram-se dois fatores constitutivos do fato jurídico: um fato, isto é, uma eventualidade que atue sobre o direito subjetivo, e uma declaração da norma jurídica, que confere efeitos jurídicos àquele fato.60

A conjugação da eventualidade e do direito objetivo é que dá origem ao fato jurídico61

Fatos jurídicos são os acontecimentos previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas.62

O fato jurídico pode ser natural ou humano.O fato natural advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade

humana, que produz efeito jurídico. Esse evento natural consiste no fato jurí-dico stricto sensu, que se apresenta como ordinário ou extraordinário.

56 ANDRADE, Manuel A. Domingues de, Teoria geral da relação jurídica, cit., vol. 2, p. 2-10.

57 Ibidem, vol. 2, p. 25.58 BARBERO, Domenico, Sistema del derecho privado, cit., vol. 1, p. 342-343.59 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005,

vol. 1, p. 359.60 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução e teoria geral do

direito civil, 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, vol. 1, p. 458-459.61 FRANÇA, Rubens Limongi. Fato jurídico. In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo:

Saraiva, 1977, vol. 36, p. 347.62 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 40ª ed., São Paulo: Saraiva,

2005, vol. 1, p. 201.

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DA NOTIFICAÇÃO 25

O fato humano é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos lícitos como os ilícitos.

Pode ser:a) lícito, se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso em que se

tem o ato jurídico em sentido amplo, que abrange:1. o ato jurídico em sentido estrito, se objetivar a mera realização da

vontade do agente, como no perdão, na ocupação, na confissão etc.;2. O negócio jurídico, se procura criar normas para regular os interesses

das partes, harmonizando vontades que, na aparência, parecem an-tagônicas e que se subordinam a algumas disposições comuns, como no testamento, no contrato etc.

b) ilícito, se acarretar consequências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito, que produz efeitos previstos em norma jurídica, como sanção, porque viola mandamento normativo, como a indenização por perdas e danos.

3.2.2 Fato jurídico stricto sensuO fato jurídico stricto sensu é o acontecimento independente da vontade

humana que produz efeitos jurídicos, criando, modificando ou extinguindo direitos.63

Os fatos jurídicos em sentido estrito podem ser classificados em ordiná-rios e extraordinários.

Ordinários são a morte, o nascimento, a maioridade, o decurso do tempo etc.Extraordinários ou irresistíveis são os que caracterizam o caso fortuito

ou de força maior, composto de dois elementos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, a ausência de culpa na produção do acontecimento. Daí a força liberatória do pagamento da indenização por perdas e danos.

3.2.3 Ato jurídico em sentido estritoPara Domenico Barbero, o ato jurídico caracteriza-se pela relevância do

evento e da voluntariedade e pela irrelevância da intenção.A voluntariedade não significa outra coisa que cumprimento voluntário

do ato; não há persecução, através do ato, de certos efeitos.

63 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, cit., vol. 1, p. 373.

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