83
 DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS É princípio consagrado em direito e sobejamente conhe cido que os bens do devedor são a garantia comum dos seus credores. Vencida, assim, uma obrigação e não a solvendo o devedor, o credor pode cobrá-la  judicialmente. Se tra tar de dívida repres entada por título execu tivo judicial (senten ça) ou extrajudicial (promissória, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a cobrança lança mão do processo de execução, cujo procedimento é de rito sumário, iniciando-se com a citação do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de  penhora.  Não estando a dívida represe ntada por título exec utivo (judicial ou extraju dicial), o credor lançará mão da ação comum de cobrança, que pode Ter procedimento ordinário ou sumaríssino, dependendo do valor de a causa exceder ou não o valor de vinte vezes o salário mínimo vigente. O processo será então o de execução, mas o de conhecimento ou cognição. Nesse caso, o devedor será citado para contestar a ação em quinze dias, não havendo, portanto, a penhora no início do processo. Produzidas as provas que se fizerem necessárias e realizada a audiência de instrução e julgamento ( se necessária), o  juiz prolatará a se ntença. Se a a ção for julgada improcedente e transitada em julgad o a respectiva sentença, o processo de conhecimen to estará extinto. Se, ao contrário, a sentença for condenatória e desde que ocorra o tr ânsito em julgado, ela se t ransformará em título executivo judicial e a respectiva dívida poderá se exigida por via do processo de execução, isto é, o devedor será citado para pagar a dívida em vinte e quatro horas, sob pena de penhora. Em qualquer caso, ultimado o processo de execução e se o devedor, no curso dele, não tiver pago a dívida, juros, custas e honorários advocatícios, os bens penhorados serão levados ã hasta pública, pagando-se, com o produto da praça ou do leilão a totalidade da dívida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver. Essa, em síntese é a execução singular, isto é, quando a cobrança é promovida por um só credor. Acontecendo, porém, se haver vários credores e se o patrimônio do devedor não der  para saldar toda s as dívidas, q ualquer dos cre dores pode req uerer a declaraçã o judicial da insolvência do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores, mesmo os que ainda não tenham dado início à cobrança em juízo. Nesse caso, os bens do devedor serão arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores, serem vendidos em hasta pública, e com o produto apurado, serem os credores pagos  proporcionalmen te aos créditos qu e tiverem. Essa e spécie de e xecução é, então, denominada de coletiva, ou universal. Essa espécie de execução não ocorre apenas no caso de insolvência, mas também de falência. Dá-se a insolvência quando os bens do devedor civil não forem suficientes para saldar todas as sus dívidas.

Das Preferências e Privilégios Creditórios

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Material para concurso

Citation preview

  • DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

  • Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

  • O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

  • levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

  • promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

  • ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

  • Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

  • Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

  • mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

  • a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

  • ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

  • No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

  • levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

  • Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

  • III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

  • de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

  • Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

  • princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

  • A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

  • o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

  • Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

  • I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

  • No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

  • pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

  • O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

  • proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

  • b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

    Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

  • fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

    D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

  • insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear

    penhora.

    Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813,I,II e III.

    Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens onerados, no dispondo,

    portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo que responda,

    presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples presuno, pode o credor

    promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia pode caracterizar-se

    por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados nos seguintes casos

    previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:

    I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que

    possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.

    II) Quando o devedor, que se tem domiclio:

    a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.

    b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai, ou tenta

    contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em nome de terceiros; ou

    comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar

    credores.

    III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta alien-los, hipotec-los ou d-

    los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados, equivalentes s dvidas.

    IV) Nos demais casos expressos em lei.

    O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores contra devedor

    comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica dos bens do

    devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente, na proporo em que

    o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em favor dos credores, s

    se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da insolvncia.

    O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao 1.571, dispondo

    inicialmente:

    Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dvidas excedam

    importncia dos bens do devedor.

    O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a participao de vrios

    credores nos bens do devedor comum, quando este se torne insolvente ou falido, a fim

    de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional que for elaborado,

    levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no quadro geral dos

    credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou falncia.

  • Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a figura do insolvente

    civil...

    DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS

    princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os bens do devedor so

    a garantia comum dos seus credores.

    Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor pode cobr-la

    judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo executivo judicial (sentena)

    ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o credor, para promover a

    cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito sumrio,

    iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro horas, sob pena de

    penhora.

    No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou extrajudicial), o

    credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter procedimento ordinrio

    ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o valor de vinte vezes o

    salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de conhecimento

    ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao em quinze dias,

    no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas as provas que se

    fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e julgamento ( se necessria), o

    juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e transitada em julgado a

    respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto. Se, ao contrrio, a

    sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado, ela se transformar

    em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se exigida por via do processo

    de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em vinte e quatro horas,

    sob pena de penhora.

    Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor, no curso dele, no

    tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os bens penhorados sero

    levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do leilo a totalidade da

    dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.

    Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana promovida por um

    s credor.

    Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do devedor no der

    para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer a declarao judicial

    da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os demais credores,

    mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse caso, os bens

    do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado o quadro de credores,

    serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem os credores pagos

    proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo , ento,

    denominada de coletiva, ou universal.

    Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia, mas tambm de

    falncia.

  • D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem suficientes para saldar

    todas as sus dvidas.

    Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus dbitos.

    A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no seguinte: a falncia

    somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua caracterstica

    impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor no comerciante ou

    no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens para atender ao

    montante da dvidas.

    Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva, que tem o seu

    encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do devedor so levados

    hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores que se tenham habilitado

    no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular procede-se hasta

    pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha promovido o processo de

    execuo.

    No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se que, enquanto

    aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua vencida, na

    insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os bens do devedor so

    insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno, nos termos do artigo

    750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a insolvncia quando:

    O devedor n