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Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESÏADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
oRçAMENTÁR|AS No328/201 I.'DISPÕE sobre as Diretrizes
t'ara a Elaboração e a Execução
da Lei Orçamentária de 2020 e
dá outras providências."
Art. 1o. Altera o inciso lll do Art. 50 do Projeto de Lei n" 32812019
Art. 5" (..,)
lll - Poder Legislativo 7,13o/o, sendo para Assembleia
Legislativa 4,1o/o e para o Tribunal de Contas do Estado 3,03%.
Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas, em Manaus, aos 26 dias do mê de junho de 2019
idente
Deputada pelo Deputada Dra. Pinheiro1o Vice-P dente Reis - idente
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o Delegado Périclesiden Secretário Geral
Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - CEr 69.050-030 - Fone 3183-4498www.aleam.qov.br Manaus - AM
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Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIUA
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DEoRçAMENTÁR|AS No328/201 9, alteraçâo docom
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3183-4498www.aleam.qov.br Manaus - AM
ciso lll, do art. 50
DE DI
Deputada
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESÏADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
JUSTIFIGATIVA
O artigo 5' do Projeto de Lei de.ine para o Exercício 2020 asdiretrizes orçamentárias, que servirão de fundamento para elaboração da LeiOrçamentária Anual com base nos percentuais máximos da Receita TributáriaLíquida estimada para os Poderes Judiciário, Ministério Público, Legislativo e aDefensoria Pública do Estado.
Ocorre que a redação final do Prcieto de LDO em tramitação naCasa Legislativa, reduziu o percentual do Poder Legislativo para o exercíciovigente, 2019 de 7,13o/o para 7,03o/o, afetandr dessa forma o percentual daAssembleia Legislativa do Estado do Amazonas de 4,1o/o para 4,0o/o. Talredução implicará na redução de serviços prestados a população, interrupçãode projetos já em andamento no Poder, bem como impedimento ao pagamentodo reajuste dos salários dos servidores da 3asa Legislativa. Desta forma,reestabelecemos o percentual para 4,1o/o com consignações oriundas do PoderExecutivo.
Por fim, ao atender as normas e preceitos da Lei, reiteramos ocompromisso de uma gestão fiscal responsável e, como consequência, amanutenção dos serviços prestados a poprlação amazonense, garantindoassim, um processo de atuação firme e competente do Poder Legislativo, comrepercussão positiva na oferta de serviimprescindíveis à sociedade.
e na realização de atos
Dep o osueresidente
Deputada ra pelo Deputada Dra. M ra inheiro1o Vice-P idente Reis - 20 idente
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Delegado Périclesrio Geral
Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3183-4498www.aleam.gov.br Manaus - AM
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST.qDO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETC DE LEI DE DIRETRIZESORçAMENTÁRIAS No328/2019, com alteração do inciso lll, do art. 50
Dep o Faus Júnior30 Secretário
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Deputado Felipe SouzaOuvidor
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3'183-4498www.aleam.gov.br Manaus - AM
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST.qDO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
PROPOSTA DE EMENDA AO pROf ETO DE rEr DE DIRETRTZES
oRçAMENTÁnrns Ne32B /201-9
"DISPÕE sobre as Diretrizes para
a Elaboração e a Execução da Lei
Orçamentária de 2020 e dá outras
providências."
Art. 1o. Altera o inciso II do Art. 5s do Projeto de Lei n" 328/20L9.
Art.5'[...)
II - Ministério Público3,5o/o.
Plenário Ruy Araújo da AssemL,leia Legislativa do Estado do
Amazonas, em Manaus, aos 02 dias do mês de julho de 20L9.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3183-4498www,aleam.qov.br Manaus - AM
PODER LEGIETAflUOASSEMBLËIA LEGISLATIVA TIO
ESTADO DO AMAZONAS
PROPOSTA DE EMENDA AO PRJETO 328/2019 - LDO
AUTORIA
COLETIVA:
Deputado(a)s Abaixo Assinados
ASSUNTO: T5"DOS QUE- MPE.
II,
DO
AACRE O,lYo D LAO
O DO INCDE DIRETRIZESMINISTERIO PUBLI
PROJETO D 28/2019, LEr
- .fonso Deputada
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Deputado Augusto Ferraz De
PPG-Depu Deputado
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Deputado Dermilson Chagas r Deputada ra.
PP PSC PP
?Fausto tor Deputado Felipe Souza
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PSD
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Deputado Serafim Corrêa
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Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST.\DO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIYA
IUSTIFICATITA
O artigo 5o do Projeto de Lei define para o Exercício 2020 as diretrizes
orçamentárias, que servirão de fundamento para elaboração da Lei Orçamentária
Anual com base nos percentuais máximos da Receita Tributária Líquida estimada
para os demais Poderes, o Tribunal de fustiça, Ministério Público e Defensoria
PúbÌica do Estado.
Concernente às competências do Ministérb Público do Estado há inúmeros
projetos em andamento, ações de competência do Poder, bem como a promoção de
diligências e requisição de documentos, informações de repartições públicas ou
órgão federal, estadual ou municipal tanto da Administração Direta como Indireta.
Desta forma, retificamos o percentual em 0,1"%o passando de 3,4o/opara 3,50Á com
as consignações oriundas do Poder Executivo.
Por fim, .o acréscimo do percentual garantirá a manutenção dos serviços
prestados à população, garantindo assim, um processo de atuação firme e
competente do Ministério Público Estadual, com:epercussao positiva na oferta de
serviços e na realização de atos imprescindíveis à s
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PODER LEGISLATIì,OASS EMB LE I A LEGISLATIVA
ESTADO DO AMAZONASDO
PROPOSTA DE EMENDA AO PRJETO 328/2019 - LDO
AUTORIA
COLETIVA:
Deputado(a)s Abaixo Assinados
ASSUNTO: 5" DO PROJETO DE LEI 32812019, LEIQUE ACRESCE 0,1oÁ DA RTBL AO
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ALTERA ODOIN DO ARTDE DIRETRIZES
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Adjuto -A.fonso
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Deputado Augusto Feruaz Depu,ír/tt'tídoAlvaro Campelo; Belarmino Lins
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Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROPOSTA DE EMENDA COLETIVA
PROPOSTA DE EMENDA COTETIVA AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORçAMENTÁRrAS Ne328 /2OL9
"DISPÕE sobre as Diretrizes para
a Elaboração e a Execução da Lei
Crçamentária de 2020 e dá outras
povidências".
Inclui o inciso XV ao Art.6s do Proieto de Lei n'328/2OL9.
XV - 0,30/o (três décimos) da Receita Corrente Líquida do Estado,
exclusivamente para as ações destinadas a juventude, esporte elazer.
Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Estado do
Amazonas, em Manaus, aos 02 dias do mês de julho de2019.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - tlEP 69.050-030 - Fone 3183-4498www.aleam.qov.br Manaus - AM
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST.qDO DO AMAZONAS
PROPOSTA DE EMENDA DOLETIVA
lusrrFIcATIi/A
Ao longo dos 3 [três) últimos exercícios financeiros, a área da juventude,
esporte e lazer tem sofrido grandes perdas no que tange ao orçamento
disponibilizado para execução das ações destinadas a área, E temos observado que
a juventude do Estado do Amazonas tem sofrido bastante com a falta de incentivos
a prática de esportes, bem como patrocínio de atletas de alto rendimento no
Estado.
É nesse sentido que apresento propositura de emenda a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a fim de que sejam feitos novos imrestimentos na área, bem como a
retomada de ações voltadas para auxílio a jcvens que vivem em estado de
vulnerabilidade.
Plenário Ruy Araújo da Assemhleia Legislativa
Amazo em Manaus, aos 02 dias do mês de julho de 20L9.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - IEP 69.050-030 - Fone 3183-4498www.aleam.gov.br Manars - AM
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - DEP 69.050-030 - Fone 3'183-4498www.aleam.gov.br Manars - AM
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Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO EST.qDO DO AMAZONAS
PROPOSTA DE EMENDA DOLETIVA
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - IEP 69.050-030 - Fone 3183-4498www.aleam.qov.br Manars - AM
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIUA
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRrAS N"328/2019
ú'Dispõe sobre as Diretrizes para
a Elaboração e a Execução da Lei
Grçamentária de 2020 e dá outras
providências.tt
Art. 10. Fica acrescido o parágrafo $1o e Incisos âo art. 80 e renumera como $2o, o
parágrafo único do Projeto de Lei no 32812019.
P$1o. A remuneração dos Policiais M-ilitares e Bombeiros Militares do
Estado do Amazonas, em atividade integrantes da Polícia Militar e do Corpo
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, é composta de Soldo, Gratificação
de Tropa (GT) e Gratificação de Cursos de Graduação Superior, Especialista,
Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, com :feitos a contar de 1o. de janeiro de
2020.
I - Gratificação de Cursos de Graduação Superior, Especialização,
Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, com diplomas
reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Educação e Cultura
seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o Soldo e a
de Tropa - GT somados, do respectivo Posto ou Graduação:
- MEC,
a) Curso de Graduação Superior: It)oÁ (dez) por cento;
b) Curso de Especialistas: 25oÁ (vinte cinco) por cento;
c) Curso de Mestrado:30Yo (trinta) por cento;
Art. 80 (...)
d) Curso de Doutorado: 35Yo (trinta e cinco) por cento;
e) Curso de Pós- Doutorado:40o/o
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Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
II - A gratificação prevista no inciso I do $1" deste artigo, será paga
mediante requerimento sob a responsabilidade da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, no caso de pessoal do serviço ativo,
e do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no caso
de pessoal da Reserva Remunerada e Reformados remunerados de ambas
Corporações Militares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
requerimento.
Plenário Ruy Araújo da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas,
em Manaus , aos 25 dias do mês de junho de 2019.
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Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 -www.aleam.qov.br Manaus - AM
Dez - CEP 69.050-030 - F
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31 83-4498
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS DEPUTADAS,
SENHORES DEPUTADOS:
A Gratificação de Cursos de Espe:ialização, Mestrado, Doutorado e
Pós-Doutorado, é um sonho há muito almejado pelas Militares Estaduais do Amazonas
(Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar).
Nesse contexto, no Estado do Amazonas apenas os Militares Estaduais
não usufruem da referida gratificação com previsão ern Lei Estadual.
Destarte, no Estado do Amazonas as seguintes categorias de
servidores estaduais já usufruem do aludido direito em Lei, da percepção da
Gratificação de Cursos de Especialização no percertual de 25% (vinte e cinco) por
cento; de Mestrado no percentual de 30Yo (trinta) por cento; de Doutorado no percentual
de 35Yo (trinta e cinco) por cento; e Pós - Doutoradr no percentual de 40% (
por cento:
1) Polícia Civil do Estado do Amrzonas, através da Lei no.2.27I, de
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(/
10 de janeiro de 1994, com as alterações procedidas pela Lei no. 3.72I, de 19 de
de2012;
2) Secretaria de Estado e Qualidade do Ensino - SEDUC,
Lei no. 3.951, de 04 de novembro de2013;
3) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; e
de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustertável - IDAM, ambos,
Lei no. 3.503, de 12 de maio de 2010;
através da Lei," il,,ï::ïï::J:ïï::::;ï,:stado do Amazonas - ALEAM'
: Nesse contexto, a instituição da Gratificação de Cursos a favor dos
Militares Estaduais, além de valorizar o Policial Militar e o Bombeiro Militar,
bilitará a prestação de um serviço qualifrcdo e de excelência a população
o
através daJ\í'
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Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - C8ffi9.050-030Manaus-AM ?
- Fone 3183-4498
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EMENDA COLETIVA
amazonense, a favor dos quais os Militares Estaduais prometeram defende-los mesmo
com o risco da própria vida, pois nesses termos extrai-se do Art. 32, caput, da Lei
1.154, de 09 de dezembro de 1975 - Estatuto da PMAM, verbis:
Lei no. 1.154, de 09 de dezembro de 1975 - Estatuto da
PMAM:
Art.32 - O compromisso a que se refere o artigo anterior
terâ carâter solene e será prestado na presença de tropa,
tão logo o Policial Militar tenha adquirido um grau de
instrução compatível com o perfeito entendimento de
seus deveres como integrante da Polícia Militar,
conforme os seguintes dizeres: "Ao inqressar na Polícia
Militar do Amazonas. Drometo regular a minha conduta
pelos preceitos da moral. cumprir rigorosamente as
ordens das autoridades a que estiver subordinado e
dedicar-me inteiramente ao serviço policial militar. à
manutencão da ordem pública e à segurança da
@! ".
Cumpre-nos relembrar que nos termos do Art. 1o, $1o, da Lei Estadual
no 3.725, de 19 de março de 2012, que dispões sobre a remuneração do Militar Estadual
do Amazonas, a qual em concurso com o Art. 42, çlo, da Carta Federal/l988, a revisão
da remuneração com a inclusão da Gratificação de Cursos como parcela integrante da
remuneração dos Militares Estaduais deve ser estendida aos Militares da Reserva
remunerada e remunerados com direito a paridade, verbis:
Lei3.725, de 19 de março de2012.
Art. 1.o A remuneração dos Policiais Militares e Bombeiros
Militares do Estado do Amazonas, em atividade, integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Amazonas, é composta de Soldo e GratiÍicação de
Tropa (GT), Íixada na forma do Anexo I desta Lei, com
efeitos a contar de'l.o de janeiro de 2012.
Av. Mário Ypiranga fo, no 3950 - Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3183-4498
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www.aleam.qov.br Manaus - AM
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EMENDA COLETIUA
S 1.o Os efeitos deste artiso Íicam estendidos aos militares
inativos da reserva remunerada. e os reformados
remunerados. bem cono. aos pensionistas de Doliciais e
bombeiros militares estaduais com direito à paridade.
Constituição Federal/l988
Art.42os membros das Prlícias Militares e Corpos de Bombeiro WMilitares, instituições organizadas com base na hierarquia e tJ<
disciplina, são militares do; Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (Redação dade pela Emenda Constitucional no 180 de
1998).
$ 1'. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórics, além do que vier a ser fixado em
lei, as disposições do art. 14, $ 8'; do art.40, $ 9"; e do art.
142, SS 2o e3o, cabendo e lei estadual específica dispor sobre
as matérias do art. 142, S 3o, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda ConÉitucional n" 20" de 15/12198).
Ainda nesse contexto, trago a baila o mandamento constitucional
incluso no Art. 40, $8o, daCarta Federal da Repúblitra, com texto consolidado pela
no 41, de 19 de dezembro de 2003, verbis:
Constituição Federal/l988
W (
Art. 40. Aos servidores titrlares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
utarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente pútrlico, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e disposto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda 41,19.12.2003)
onteiro, no 3950 - Parque Dez - CEF'Av rio YpirangaManaus - AM
0 - Fone 1 83-4498
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
$ 8". E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-
lheso em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n' 47,19.12.2003).
No mesmo sentido firmou-se a uníssona Jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal - STF, que a exemplo colaciono o julgamento procedido pelo
E. Pretório Excelso nos autos do ARE 706910 / TO - TOCANTINS. RECURSO
EXTRAORDINARIO COM AGRAVO, verbis:
ARE 706910 i TO - TOCANTINS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: l0/ll /201 4
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-234 DIVULG 27llll20l4 PUBLTC 28lll/2014
Partes:
RECTE. (S): ESTADO DO TOCANTINS
PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO
TOCANTINS
RECDO. (A/S): JONAS COELHO MACHADO
ADV.(A/S): FLÁVrA GOMES DOS SANTOS
IIECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Bstado de
Tocantins, assim ementado: "MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIRBITO LÍQUIDO E
CERTO. SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO.
DA
ATIVA.
PRINCIPIOS
DA PARIDADE E ISONOMIA.
(
L--_
\
ôn
,"dub-#
DIFERENÇAS, SALARIAIS EM
PAGAMENTO DE
ATRASO. VERBA
Av. Má tro,www.aleam.qov.br Manaus - AM
- Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3183-4498
Poder LegislativcASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
INDENIZATORIA. NÃO INCINÊ,NCN DO IMPOSTO DE
RENDA. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. I -IIátmanifesta violação ao direito líquido e certo, a ser amparado
Dor mandado de segurança quando se verifica a concessão
de benefício ou vantagem aos servidores da ativa, seia em
decorrência de transformação ou reclassiÍicação do cargo
ou função, sem que a devida extensão aos inativos. 2 -Afronta aos nrincípios constitucionais da paridade e
isonomia. 3 - O mandadr de s€gurança é medida eficaz para
reparar o dano em suã totalidadeo desde a incidência da
lesãoo e não ap€nas a partir da impetração. 4 - Verba de
caráter indenizatório scbre a qual não incide imposto de
renda. 5 - Por unanimidade, concedeu-se a segurança
pleiteada pelo Impetrante." O recurso busca fundamento no
art.102, III, a, da Consrituição Federal. A parte recorrente
alega violação aos arts. 37, caput e X; 39, $ 4'; 40, $ 8'; e
169, $ 1o, todos da Consútuição, bem como às Súmulas 339 e
359/STF. Sustenta que ó'a Lei no. 1.609/05 sofreu alterações
implementadas pela Le- no. 1.777107, sendo que esta não
alterou a classe dos auditores fiscaiso mas apenas criou mais
(\
uma dentro da carrefua, sem, contudoo prescrever
determinar qualquer prumoção, haja vista que para
há necessidade do preen:himento de várias exigências
e de estar o servidor em atividade para a ob e
respectiva avaliação, não podendo ser automática, como
quer fazer crer o Recrrido". A decisão agravada negou
seguimento ao recurso srb o fundamento de que o caso atrai
a incidência da Súmula 279/STF. Na hipóteseo discute-se a
obrigatoriedade de o Poder Público promover Auditor
Fiscal da Receita do Estado de Tocantins, aposentado na
Classe II e beneficiado pela regra de paridade, à Classe IIIcriada após a edição de Lei estadual n' 1.77712007, qge
introduziu maiores classs de referência para
Av. Mário Ypiwww.aleam.qov.br Manaus -
3950 - Pa e CEP 69.050-030 - Fone 31
Poder LegislativoASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
cargo. O Plenário desta Corte no julgamento do RE
606.199-RGo sob a relatoria do Ministro Teori Zavascl<t,
reaÍirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de
direito subjetivo à manutenção de servidor inativo na última
classe e referência de sua carreira. Confira-se a ementa do
julgado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATM.EXTENSÃO" A SERVIDORES APOSENTADOS. DE
VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURACÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40. S 8".
DA CONSTITUICÃO (REDACÃO ANTERIOR A EC
r
4U03). TNEXTSTÊNCrA DE DTRETTO ADQUTRTDO A
REGIME .TUNÍNTCO. PECULIARIDADES DA
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE
DA LEI 13.666102 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do
STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim,
desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor
inativo, embora aposentado na última classe da carreira
anterior, o direito de perceber proventos correspondentes
aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei
superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à
reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666102,
do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos,
com base no artigo 40, $ 8o, da Constituição Federal
(redação anterior à da EC 41103), o direito de ter seus
proventos ajustados, em condições semelhantes aos
servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos
decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até
data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá
provimento." Por outro ladoo assegurou-se aos
(
\
aposentados sgb a vigência do art. 40, $ 8o, da Constituição/
Federal (cor.n'redação anterior à Emenda Constitucional no
no 3950 - Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3183-4498Av. Mário Y ngaManaus - AM
Poder Legislativc.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENDA COLETIVA
4l/2003) a possibilidade de comprovar o atendimento aos
requisitos objetivos exiEidos pela nova lei - naquele caso:
tempo de serviço e titulação. Vale dizer: a regra
constitucional da naridade não se limita ao direito à
irredutibilidade do vdor nominal dos proventos e à
concessão dos mesmos índices de revisão geral
remuneratória. abraneendo também a garantia de que a lei
dê o mesmo tratamentn aos inativos no que se refere a
quaisquer benefícios ou vantagens Dosteriormente
concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível.
desde que baseados em critérios obietivos. Segue trecho do
meu voto no julgament,r do referido paradigma: ooA regra
constitucional da paridade, repito, não garante aos inativos
somente o direito à irr+dutibilidade do valor nominal dos
proventos e à revisão rcmuneratória geral dada aos ativos,
cIs
de uer
em ohieÍirns. Realmente, logo após o
enquadramento inicial bonômico, a lei paranaense previu a
possibilidade de rápido lesenvolvimento de carreira para os
[... servidores ativos. Dos tr€s critérios escolhidos para
âos
(
\ a progressão, a antiguidade, a titulação e a
desempenho, dois possuem requisitos
aposentados, diante de sua nattreza objetiva: a titulação e o
tempo de serviço. Nesse sentidoo dou parcial provimento ao
recurso, para reformar em parte a decisão objeto do
interpretação conforme a Constituição nos
8"/11 e 26/27, garantinü aos aposentados antes da vigên
da Lei Bstadual 13.6íú/02 e, por consequência, a seus
pensionistaso a possibilidade de ter: acesso a vantagens
ncedidas aos servidores ativos fundadas nos critérios
objetivos de tempo de serviço e de titulação. Assim, os
Ypiranga
W
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ativos de ver reconhecidos rrela Administração os títulos e o
temDo de serviço auferidos até a aposentadoria. com os
efeitos remuneratórios decorrentes. por Daridade.'o (Negrito
acrescentado) A controvérsia ora em debate possibilita a
aplicação do entendimento assentado no paradigma RE
606.199-RG. Diante do exposto, dou provimento ao agravo
para admitir o recurso extraordinário eo com base no art.
543-8, do CPC, determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem pâra que se retrate e adeque o
julgamento do writ ao assentado no acórdão do RE 606.199-
RG. Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2014.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(ARE 706910, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
julgado em l0/ll/2014, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJE.234 DIVT]LG 2711.I/2014 PUBLIC
28nt/2014)
\ Além do que a presente propositura possui a plena anuência dos
seúores Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado do Amazonas, em beneficio da Tropa.
Por fim, cumpre-nos ainda ressaltar que quanto à iniciativa da
presente proposrtura, a Carta Estadual, em seu Art. 33, $lo, II, "c", assim preconiza,
verbis:
CE. Art. 33. A iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da
Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
São de iniciativa privativa do Governador do Estado as
('*_
(
leis que: (...)
Av. Mário Ypiranga Monteiro
a,.ewb
www.aleam.gov.br Manaue Dez - CEP ô9.050-030 - Fone 3183-4498
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II - disponham sobre:
c) servidores públicos civis e militares do Estado e seu
regime jurídico.
Desta forma, o instrumento adequado a presente propositura é o
Requerimento Indicativo ao senhor Governador do Estado, nos moldes utilizados na
presente propositura.
Por tudo exposto, conclamo aos nobres Parlamentares que compõem o
C. Plenário desta E. Casa de Leis na aprovação da presente propositura. Razão pela
qual:
Plenário Ruy Araújo da Assembleia
Amazonas, em Manaus, aos 25 dias do mês de junho de
(
Av. Mário Ypiranga Monteiro,
va do Estado do
c
\
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REQUERIMENTO N" /2019
AUTORIA
COLETIVA:
Deputado(a)s Abaixo Assinados
ASSUNTO: Art. 8o e inclusão do $1" e incisos I e II, do Projeto de Leide DiretrizesAlteração do
Orçamentárias no 328 I 20 I 9 .
Deputado Depu Afonso
elCam Lins
|. PP PP
=-
PV PS
Chagas Deputado Dr. Gomes
PSC
Deputada Ía. Mayara
PP
Deputall Souza
utz u Sinésio
PT(
Nicolau Deputado
PS
Deputado Serafim Corrêa
PSB
Deputado Wilker Barreto
PHS
Fraxe
f^arDepffida
PHS
Ruiz
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PROPOSTA DE EMENDA SUPRESSIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI DE
DTRETRTZES ORçAMENTÁRIAS 328 /20Ls
AUTORIA COTETIVA
"Dispõe sobre as Diretrizes
para a Elaboração e a Execução
da Lei Orçamentária de 2O2O e
dá outras providências."
Art. 1s. Fica suprimido o art. 63 do Projeto de Lei n'328/20t9
Art. 2e. Realoca-se o conteúdo do Capítulo IX para o Capítulo X,
renumerando os respectivos artigos do Projeto de Lei n'328/20L9.
Art. 3s. 0 Capítulo IX do Projeto de Lei n" 328/2019 passa a ter a seguinte
redação:
CAPÍTUIO IX
Do Regime de Execução das Emendas Parlamentares Individuais
AtI. 62. O projeto de Lei Orçamentária Anual disporá de recursos no limite
de t,Zo/o (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo destinado às emendas
parlamentares individuais conforme o que preconiza a Emenda Constitucional nq
101, de 05 de dezembro de 201B.
Art' 63. As emendas parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo
constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual, onde constará no
mínimo:
I - nome do parlamentar;
II - número da emenda;
III - código do órgão executor da emenda;
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IV - funcional programática, composta de função, subfunção, programa,
ação,localizador de gasto compatíveis com o Plano Plurianual - PPA 2020-2023;
V - natureza da despesa;
VI - valor da emenda;
VII - origem dos recursos.
$10 As emendas parlamentares individuais ao projeto de Lei Orçamentária
Anual deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA
2020-2023, em observância ao disposto no $4q do art. t57 da Constituição do
Estado.
$24 Fica estabelecido que cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto
e 1 (um) beneficiário.
S3s O recurso destinado para cada ação orçamentária decorrente de
emenda parlamentar individual, deverá ser de no mínimo, R$50.000,00 (cinquenta
mil reaisl.
S4s 0 autor de emenda parlamentar individual cadastrará no módulo
Orçamento Impositivo do sistema próprio do Poder Executivo, as emendas,
contendo os beneficiários e seus respectivos valores para fins de execução
orçamentária e financeira.
Ssa A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizarâ perfil para o setor
Central de Emendas Parlamentares Individuais da Assembleia Legislativa do
Estado do Amazonas, o GESTOREMENDA em sistema próprio do Poder Executivo,
no módulo Orçamento Impositivo para fins de acompanhamento e monitoramento
da execução das Emendas.
Art. 64.4s emendas parlamentares individuais destinarão:
I - no mínimo I20/o (doze por cento) do seu limite para os serviços públicos
de saúde;
II - no mínimo 25o/o (vinte e cinco por cento) para os serviços públicos de
educação;
III - o saldo restante fica a cargo de cada parlamentar para execução dos
demais serviços públicos.
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Art. 65. O valor destinado às emendas parlamentares individuais de que
trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no
exercício.
$14 Ocorrendo à insuficiência de recursos, a suplementação poderá ser
financiada com a anulação total ou parcial do crédito orçamentário de outra
emenda do mesmo parlamentar, por ele indicada.
Sza 0 objeto da emenda parlamentar individual não concluído dentro do
exercício financeiro, que terá repercussão orçamentária e financeira no exercício
subsequente, deverá constar das emendas do próximo exercício e deverá ser
financiado pela cota parlamentar para o referido exercício desde que fique inscrito
em Restos a Pagar.
Art. 66. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das
emendas parlamentares individuais de que trata este Capítulo, estando
compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o
cronograma de execução mensal estabelecido nos incisos I, II e III, $L0, do art. LSB
da Constituição do Estado.
Art.67. Compete ao Poder Legislativo, em até 30 (trinta) dias após a
confecção do autógrafo da Lei Orçamentária Anual, encaminhar ao Órgão Central
de Orçamento cópia das proposituras feitas pelos parlamentares, conforme o
formulário adotado pela Casa Legislativa, referente às emendas parlamentares
individuais.
$1q Após o recebimento, o Poder Executivo terá até 90 [noventa) dias para
encaminhar ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de
ordem técnica existentes nas emendas parlamentares individuais.
SZs Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o $10 deste
artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções
necessárias à exequibilidade das emendas parlamentares individuais contidas nos
impedimentos de ordem técnica que serão implementados por meio de Decreto do
Poder Executivo.
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Art. 68. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa da programação referente às emendas parlamentares individuais
aprovadas e dispostas no anexo da Lei 0rçamentária Anual.
Parágrafo único. Considera-se execução equitativa a execução das
programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 69. As emendas parlamentares individuais de que trata o g8a, do
art, 1-58 da Constituição do Estado não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimento de ordem técnica, quando não retificadas de acordo com o
estabelecido no SZe do art. 82 desta Lei.
$1q Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação
orçamentária;
III - a incompatibilidade entre o objeto proposto com o programa do órgão
executor;
IV - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade benefi ciâria;
V - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que
impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta
ou plano de trabalho;
VII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas pela Unidade
Orçamentária a ser contemplada com a emenda parlamentar individual.
SZe Em caso de impedimento de ordem técnica nos termos do inciso VII,
$La, art. 84, serâ obrigatório o preenchimento da justificativa no campo parecer
técnico do módulo de Orçamento Impositivo do sistema próprio do Poder
Executivo.
$30 As emendas parlamentares individuais serão analisadas pelos órgãos e
pelas entidades responsáveis pela sua execução, e os possíveis impedimentos
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técnicos identificados serão comunicados oficialmente ao autor da emenda para as
devidas adequações técnicas.
S4s Para fins de alteração orçamentária visando a modificação de plano de
trabalho, tais como: programa, ação, localizador de gasto e beneficiário, o autor da
emenda parlamentar individual deverá encaminhar documento formal com a
devida solicitação de alteração à Unidade Orçamentária que executarâ a emenda
individual, ao Órgão Central de Orçamento para fins de conhecimento da
modificação e, ainda, ao setor Central de Controle das Emendas Parlamentares
Individuais do Poder Legislativo.
Art. 70. 0s recursos destinados ao cumprimento das emendas
parlamentares individuais devem estar previstos no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, na Unidade Orçamentária da Reserva de Contingência, programa Reserva de
Contingên cia, ação Reserva Técnica.
Parágrafo único. O montante dos recursos destinados às emendas
parlamentares individuais de que trata esta Seção constará no Programa Reserva
de Contingência, ação orçamentária Reserva Técnica específica de provisão, na
quaÌ permanecerá até que o autor da emenda, por sua iniciativa cumpra com o
estabelecido no $44 do art. 84 de forma a permitir sua inclusão na programação
dos respectivos órgãos ou entidades, obedecendo aos limites definidos nesta
Seção,
Art. 7L. A transferência obrigatória dos recursos previstos nesta Lei
independerá da adimplência do Município, conforme o que preconiza o 9L3, do art.
15B da Constituição do Estado do Amazonas.
Plenário Ruy Araúio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em
Manaus, aos 02 dias do mês de julho de 2079.
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PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO N"328/2019
AUTORIA
COLETIVA:
Deputado (a)s Abaixo Assinados
ASSUNTO: x, AO PROEJTO DE LEI N.328/2019
DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS
ACRESCENTA-SE O CAPÍTULO
PARLAMENTARES
PERTINENTE AO
a
Afonso Deputada dra
B
Cam Belarmino Lins
\ PP
I
rlinhos Bessa Dep Delegado
PV PSL
PSC
Deputada Dra. Mayara
PP
Junior Dep F Souza
A
lllz Deputado Professor Sinésio
PT
icolau
Deputado SeraÍim Corrêa
PSB
DeputadoDepu
PHS PODEMO
Deputado
Deputad
D
PSD
)
t
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JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda da LDO 2020 tem o intuito de normatizar a Execução
das Emendas Parlamentares Individuais, além de ratificar a obrigatoriedade com
base na Constituição Estadual do Estado do Amazonas.
A Emenda Constitucional de número 95, de 0B de novembro de 20t6garantiu a aprovação das emendas parlamentares individuais com o limite de t,20/o
(um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo percentual mínimo de L20/o
(doze por cento) destinados aos serviços públicos na área de saúde e 25o/o (vinte e
cinco por cento) destinados à área de educação.
A presente emenda tem por objetivo regulamentar a execução das emendas
parlamentares individuais, bem como o disciplinamento dos procedimentos a
serem adotados tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo,
garantindo a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes das
emendas parlamentares individuais.
No que tange a obrigação do gestor púbÌico, quanto à entrega de bens e
serviços à sociedade harmonicamente com o conceito do orçamento impositivo,
deve-se esgotar todas as formas e modos de execução para que, compatível com as
políticas públicas, obtenha uma obrigação-fim coerente com a importância desse
orçamento.
Os dispositivos da LDO reforçam o valor que o orçamento impositivo exige
ao gestor. No que este Projeto, tornou-se mais complexo por conta da inexistência
do critério legal que orientem o gestor. No entanto, esta lacuna normativa será
suprida de forma que, por meio das disposições que serão incluídas no Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias, exercício 2020 normatizará a atuação do autor da
emenda no campo administrativo, fazendo com que a população tenha seus
anseios atendidos.
Plenário Ruy Araúio da Assembleia Legislativa do Estado do
Manaus, aos 02 dias do mês de julho de 20L9.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, no 3950 - Parque Dez - CEP 69.050-030 - Fone 3183-4498www.aleam.qov.br Manaus - AM
em
PROPOSTA DE EMENDA AO PROJETO N'328/2019
AUTORIA
COLETIVA:
Deputado (a)s Abaixo Assinados
ASSUNTO: XO AO PROEJTO DE LEI N'328/2019
DE EXECUÇÃO DAS EMENDAS
ACRESCENTA-SE O CAPITULO
PARLAMENTARES
PERTINENTE AO
Campêlo
,LU\
Deputado
Dep
Deputado Junior
PV
o os
PSD
SD
Deputado Serafim Corrêa
PSB
uto Afonso
PDT
Cam
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Gomes
F Souza
PA A
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Belarmino Lins
Delegado Péricles
PSL
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PV
D
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Deputada Dra.
PP
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Deputado Professor Sinésio
PT
Deputado
PHS PODEMO