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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Governadoria DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. – DOE 06/05/98 8372, de 08/06/1998 – DOE 4018, de 10/06/98 8410, de 13/07/1998 – DOE 4043, de 16/07/98 8510, de 09/10/1998 – DOE 4102, de 09/10/98 8559, de 27/11/1998 – DOE 4134, de 27/11/98 8615, de 11/01/1999 – DOE 4161, de 11/01/99 8633, de 09/02/1999 – DOE 4183, de 10/02/99 8642, de 18/02/1999 – DOE 4188, de 19.02.99 8692, de 05/04/1999 – DOE 4188, de 19.02.99 8794, de 15.07.1999 – DOE 4289, de 19.07.99 8795, de 15.07.1999 – DOE 4289, de 19.07.99 8796, de 15.07.1999 – DOE 4289, de 19.07.99 8804, de 20.07.1999 – DOE 4290, de 20.07.99 8812, de 30.07.1999 – DOE 4299, de 02.08.99 8814, de 10.08.1999 – DOE 4307, de 12.08.99 8833, de 03.09.1999 – DOE 4324, de 06.09.99 8834, de 03.09.1999 – DOE 4324, de 06.09.99 8835, de 03.09.1999 – DOE 4324, de 06.09.99 8836, de 03.09.1999 – DOE 4324, de 06.09.99 8837, de 03.09.1999 – DOE 4324, de 06.09.99 8857, de 20.09.1999 – DOE 4334, de 21.09.99 8872, de 29.09.1999 – DOE 4341, de 30.09.99 8876, de 05.10.1999 – DOE 4346, de 07.10.99 8899, de 27.10.1999 – DOE 4361, de 29.10.99 8906, de 10.11.1999 – DOE 4394, de 20.12.99 – Republicado 8912, de 26.11.1999 – DOE 4380, de 30.11.99 8937, de 30.12.1999 – DOE 4403, de 31.12.99 8943, de 30.12.1999 – DOE 4403, de 31.12.99 8944, de 30.12.1999 – DOE 4403, de 31.12.99 8952, de 14.01.2000 – DOE 4426, de 04.02.00 – Republicado 9014, de 29.02.2000 – DOE 4443, de 29.02.00 9018, de 01.03.2000 – DOE 4445, de 02.03.00 9019, de 01.03.2000 – DOE 4445, de 02.03.00 9062, de 14.04.2000 – DOE 4475, de 17.04.00 9073, de 25.04.2000 – DOE 4479, de 25.04.00 9114, de 14.06.2000 – DOE 4513, de 14.06.00 9119, de 21.06.2000 – DOE 4519, de 23.06.00 9121, de 23.06.2000 – DOE 4520, de 26.06.00 9122, de 23.06.2000 – DOE 4520, de 26.06.00 9131, de 12.07.2000 – DOE 4532, de 12.07.00 9158, de 24.07.2000 – DOE 4541, de 25.07.00 9164, de 31.07.2000 – DOE 4545, de 31.07.00 9199, de 31.08.2000 – DOE 4568, de 31.08.00 9258, de 07.11.2000 – DOE 4612, de 08.11.00 9272, de 27.11.2000 – DOE 4646, de 28.12.00 – Republicado 9291, de 04.12.2000 – DOE 4630, de 05.12.00 9317-A, de 22.12.2000 – DOE 4644, de 26.12.00 9332, de 28.12.2000 – DOE 4646, de 28.12.00 9376, de 16.02.2001 – DOE 4680, de 19.02.01; 9394, de 05.03.2001 – DOE 4691, de 07.03.01; 9424, de 30.03.2001 – DOE 4708, de 30.03.01; 9429, de 02.04.2001 – DOE 4709, de 02.04.01; 9550, de 13.06.2001 – DOE 4757, de 13.06.01; 9598, de 18.07.2001 – DOE 4784, de 23.07.01; 9631, de 27.08.2001 – DOE 4810, de 28.08.01; 9632, de 27.08.2001 – DOE 9632, de 28.08.01; 9633, de 27.08.2001 – DOE 4810, de 28.08.01; 9674, de 27.09.2001 – DOE 4832, de 28.09.01; 9680, de 04.10.2001 – DOE 4835, de 04.10.01;

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDNIA Governadoria DECRETO N 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. DOE 06/05/98 8372, de 08/06/1998 DOE 4018, de 10/06/98 8410, de 13/07/1998 DOE 4043, de 16/07/98 8510, de 09/10/1998 DOE 4102, de 09/10/98 8559, de 27/11/1998 DOE 4134, de 27/11/98 8615, de 11/01/1999 DOE 4161, de 11/01/99 8633, de 09/02/1999 DOE 4183, de 10/02/99 8642, de 18/02/1999 DOE 4188, de 19.02.99 8692, de 05/04/1999 DOE 4188, de 19.02.99 8794, de 15.07.1999 DOE 4289, de 19.07.99 8795, de 15.07.1999 DOE 4289, de 19.07.99 8796, de 15.07.1999 DOE 4289, de 19.07.99 8804, de 20.07.1999 DOE 4290, de 20.07.99 8812, de 30.07.1999 DOE 4299, de 02.08.99 8814, de 10.08.1999 DOE 4307, de 12.08.99 8833, de 03.09.1999 DOE 4324, de 06.09.99 8834, de 03.09.1999 DOE 4324, de 06.09.99 8835, de 03.09.1999 DOE 4324, de 06.09.99 8836, de 03.09.1999 DOE 4324, de 06.09.99 8837, de 03.09.1999 DOE 4324, de 06.09.99 8857, de 20.09.1999 DOE 4334, de 21.09.99 8872, de 29.09.1999 DOE 4341, de 30.09.99 8876, de 05.10.1999 DOE 4346, de 07.10.99 8899, de 27.10.1999 DOE 4361, de 29.10.99 8906, de 10.11.1999 DOE 4394, de 20.12.99 Republicado 8912, de 26.11.1999 DOE 4380, de 30.11.99 8937, de 30.12.1999 DOE 4403, de 31.12.99 8943, de 30.12.1999 DOE 4403, de 31.12.99 8944, de 30.12.1999 DOE 4403, de 31.12.99 8952, de 14.01.2000 DOE 4426, de 04.02.00 Republicado 9014, de 29.02.2000 DOE 4443, de 29.02.00 9018, de 01.03.2000 DOE 4445, de 02.03.00 9019, de 01.03.2000 DOE 4445, de 02.03.00 9062, de 14.04.2000 DOE 4475, de 17.04.00 9073, de 25.04.2000 DOE 4479, de 25.04.00 9114, de 14.06.2000 DOE 4513, de 14.06.00 9119, de 21.06.2000 DOE 4519, de 23.06.00 9121, de 23.06.2000 DOE 4520, de 26.06.00 9122, de 23.06.2000 DOE 4520, de 26.06.00 9131, de 12.07.2000 DOE 4532, de 12.07.00 9158, de 24.07.2000 DOE 4541, de 25.07.00 9164, de 31.07.2000 DOE 4545, de 31.07.00 9199, de 31.08.2000 DOE 4568, de 31.08.00 9258, de 07.11.2000 DOE 4612, de 08.11.00 9272, de 27.11.2000 DOE 4646, de 28.12.00 Republicado 9291, de 04.12.2000 DOE 4630, de 05.12.00 9317-A, de 22.12.2000 DOE 4644, de 26.12.00 9332, de 28.12.2000 DOE 4646, de 28.12.00 9376, de 16.02.2001 DOE 4680, de 19.02.01; 9394, de 05.03.2001 DOE 4691, de 07.03.01; 9424, de 30.03.2001 DOE 4708, de 30.03.01; 9429, de 02.04.2001 DOE 4709, de 02.04.01; 9550, de 13.06.2001 DOE 4757, de 13.06.01; 9598, de 18.07.2001 DOE 4784, de 23.07.01; 9631, de 27.08.2001 DOE 4810, de 28.08.01; 9632, de 27.08.2001 DOE 9632, de 28.08.01; 9633, de 27.08.2001 DOE 4810, de 28.08.01; 9674, de 27.09.2001 DOE 4832, de 28.09.01; 9680, de 04.10.2001 DOE 4835, de 04.10.01;

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13112, de 06.09.2007 DOE 0835, DE 10.09.07; 13150, de 17.09.2007 DOE 0842, DE 19.09.07; 13175, de 05.10.2007 DOE 0854, DE 08.10.07; 13176, de 05.10.2007 DOE 0855, DE 09.10.07; 13188, de 08.10.2007 DOE 0857, DE 11.10.07; 13189, de 08.10.2007 DOE 0857, DE 11.10.07; 13209, de 22.10.2007 DOE 0864, DE 23.10.07; 13240, de 05.11.2007 DOE 0874, DE 07.11.07; 13241, de 05.11.2007 DOE 0874, DE 07.11.07; 13360, de 26.12.2007 DOE 0907, DE 28.12.07; 13361, de 26.12.2007 DOE 0907, DE 28.12.07; 13362, de 27.12.2007 DOE 0907, DE 28.12.07; 13363, de 27.12.2007 DOE 0907, DE 28.12.07; 13364, de 27.12.2007 DOE 0907, DE 28.12.07; 13380, de 28.12.2007 DOE 0911, DE 08.01.07; 13450, de 13.02.2008 DOE 0936, DE 15.02.08; 13454, de 18.02.2008 DOE 0938, DE 19.02.08; 13455, de 18.02.2008 DOE 0938, DE 19.02.08; 13456, de 18.02.2008 DOE 0938, DE 19.02.08; 13514, de 17.03.2008 DOE 0958, DE 18.03.08; 13607, de 06.05.2008 DOE 0992, DE 08.05.08; 13608, de 06.05.2008 DOE 0992, DE 08.05.08; 13632, de 21.05.2008 DOE 1003, DE 27.05.08; 13677, de 20.06.2008 DOE 1021, DE 23.06.08; 13678, de 20.06.2008 DOE 1021, DE 23.06.08; 13713, de 14.07.2008 DOE 1038, DE 16.07.08; 13727, de 23.07.2008 DOE 1046, DE 28.07.08; 13728, de 23.07.2008 DOE 1046, DE 28.07.08; 13729, de 23.07.2008 DOE 1046, DE 28.07.08; 13748, de 06.08.2008 DOE 1053, DE 06.08.08; 13749, de 06.08.2008 DOE 1053, DE 06.08.08; 13763, de 11.08.2008 DOE 1059, DE 14.08.08; 13764, de 11.08.2008 DOE 1059, DE 14.08.08; 13778, de 18.08.2008 DOE 1063, DE 20.08.08; 13795, de 26.08.2008 DOE 1069, DE 28.08.08; 13818, de 16.09.2008 DOE 1083, DE 17.09.08; 13819, de 16.09.2008 DOE 1083, DE 17.09.08; 13820, de 16.09.2008 DOE 1083, DE 17.09.08; 13844, de 1.10.2008 DOE 1094, DE 03.10.08; 13845, de 1.10.2008 DOE 1094, DE 03.10.08; 13846, de 1.10.2008 DOE 1094, DE 03.10.08.; 13847, de 1.10.2008 DOE 1094, DE 03.10.08; 13848, de 1.10.2008 DOE 1094, DE 03.10.08; 13849, de 1.10.2008 DOE 1094, DE 03.10.08; 13850, de 1.10.2008 DOE 1094, DE 03.10.08; 13851, de 1.10.2008 - DOE 1094, DE 03.10.08; 13902, de 04.11.2008 DOE 1118, DE 07.11.08; 13962, de 04.12.2008 DOE 1139, DE 08.12.08, 13995, de 23.12.2008 DOE 1151, DE 24.12.08; 14014, de 30.12.2008 DOE 1155, DE 05.01.09; 14015, de 30.12.2008 DOE 1155, DE 05.01.09; 14016, de 30.12.2008 DOE 1155, DE 05.01.09; 14018, de 30.12.2008 DOE 1155, DE 05.01.09; 14026, de 06.01.2009 DOE 1159, DE 09.01.09; 14052, de 26.01.2009 DOE 1172, DE 28.01.09; 14054, de 26.01.2009 DOE 1172, DE 28.01.09; 14055, de 26.01.2009 DOE 1172, DE 28.01.09; 14152, de 23.03.2009 DOE 1209, DE 24.03.09; 14153, de 23.03.2009 DOE 1209, DE 24.03.09; 14154, de 23.03.2009 DOE 1209, DE 24.03.09; 14155, de 23.03.2009 DOE 1209, DE 24.03.09; 14167, de 27.03.2009 DOE 1214, DE 31.03.09; 14169, de 27.03.2009 DOE 1214, DE 31.03.09; 14170, de 27.03.2009 DOE 1214, DE 31.03.09; 14174, de 31.03.2009 DOE 1216, DE 02.04.09; 14206, de 14.04.2009 DOE 1224, DE 15.04.09; 14207, de 14.04.2009 DOE 1224, DE 15.04.09; 14208, de 14.04.2009 DOE 1224, DE 15.04.09; 14288, de 21.05.2009 DOE 1251, DE 26.05.09; 14289, de 21.05.2009 DOE 1251, DE 26.05.09;

14290, de 21.05.2009 DOE 1251, DE 26.05.09; 14292, de 21.05.2009 DOE 1251, DE 26.05.09; 14294, de 21.05.2009 DOE 1251, DE 26.05.09; 14295, de 21.05.2009 DOE 1251, DE 26.05.09; 14313, de 26.05.2009 DOE 1255, DE 1.06.09; 14349, de 19.06.2009 DOE 1269, DE 23.06.09; 14413, de 17.07.2009 DOE 1288, DE 20.07.09; 14465, de 11.08.2009 DOE 1305, DE 12.08.09; 14466, de 11.08.2009 DOE 1305, DE 12.08.09; 14467, de 11.08.2009 DOE 1305, DE 12.08.09; 14491, de 18.08.2009 DOE 1310, DE 19.08.09; 14515, de 27.08.2009 DOE 1317, DE 28.08.09; 14516, de 27.08.2009 DOE 1317, DE 28.08.09; 14571, de 15.09.2009 DOE 1330, DE 17.09.09; 14572, de 15.09.2009 DOE 1330, DE 17.09.09; 14632, de 16.10.2009 DOE 1350, DE 19.10.09; 14633, de 16.10.2009 DOE 1350, DE 19.10.09; 14634, de 16.10.2009 DOE 1350, DE 19.10.09; 14635, de 16.10.2009 DOE 1350, DE 19.10.09; 14646, de 22.10.2009 DOE 1354, DE 23.10.09; 14725, de 18.11.2009 DOE 1372, DE 20.11.09; 14783, de 09.12.2009 DOE 1386, DE 10.12.09; 14843, de 11.01.2010 DOE 1405, DE 11.01.10; 14844, de 11.01.2010 DOE 1405, DE 11.01.10; 14845, de 11.01.2010 DOE 1405, DE 11.01.10; 14862, de 20.01.2010 DOE 1412, DE 20.01.10; 14863, de 20.01.2010 DOE 1412, DE 20.01.10; 14864, de 20.01.2010 DOE 1412, DE 20.01.10; 14882, de 27.01.2010 DOE 1418, DE 28.01.10; 14944, de 03.03.2010 DOE 1441, DE 04.03.10; 14945, de 03.03.2010 DOE 1441, DE 04.03.10; 15041, de 15.04.2010 DOE 1487, DE 11.05.10; 15102, de 12.05.2010 DOE 1489, DE 13.05.10; 15103, de 12.05.2010 DOE 1489, DE 13.05.10; 15154, de 31.05.2010 DOE 1501, DE 1.06.10; 15155, de 31.05.2010 DOE 1501, DE 1.06.10; 15180, de 14.06.2010 DOE 1510, DE 15.06.10; 15207, de 23.06.2010 DOE 1516, DE 24.06.10; 15208, de 23.06.2010 DOE 1516, DE 24.06.10; 15209, de 23.06.2010 DOE 1516, DE 24.06.10; 15239, de 02.07.2010 DOE 1523, DE 05.07.10; 15244, de 02.06.2010 DOE 1524, DE 06.07.10; 15378, de 08.09.2010 DOE 1570, DE 09.09.10; 15379, de 08.09.2010 DOE 1570, DE 09.09.10; 15380, de 08.09.2010 DOE 1570, DE 09.09.10; 15383, de 08.09.2010 DOE 1570, DE 09.09.10; 15387, de 08.09.2010 DOE 1570, DE 09.09.10; 15389, de 08.09.2010 DOE 1570, DE 09.09.10; 15390, de 08.09.2010 DOE 1570, DE 09.09.10; 15475, de 03.11.2010 DOE 1606, DE 03.11.10; 15559, de 07.12.2010 DOE 1630, DE 08.12.10; 15560, de 07.12.2010 DOE 1630, DE 08.12.10; 15570, de 09.12.2010 DOE 1632, DE 10.12.10; 15584, de 15.12.2010 DOE 1636, DE 16.12.10; 15590, de 16.12.2010 DOE 1638, DE 20.12.10; 15692, de 10.02.2011 DOE 1673, DE 11.02.11; 15695, de 14.02.2011 DOE 1674, DE 14.02.11; 15697, de 14.02.2011 DOE 1674, DE 14.02.11; 15769, de 16.03.2011 DOE 1694, DE 17.03.11; 15770, de 16.03.2011 DOE 1694, DE 17.03.11; 15771, de 16.03.2011 DOE 1694, DE 17.03.11; 15772, de 16.03.2011 DOE 1694, DE 17.03.11; 15773, de 16.03.2011 DOE 1694, DE 17.03.11; 15774, de 16.03.2011 DOE 1694, DE 17.03.11; 15775, de 16.03.2011 DOE 1694, DE 17.03.11; 15796, de 28.03.2011 DOE 1701, DE 28.03.11; 15810, de 07.04.2011 DOE 1710, DE 08.04.11; 15847, de 19.04.2011 DOE 1718, DE 20.04.11; 15858, de 26.04.2011 DOE 1721, DE 27.04.11.

APROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO ICMS E D OUTRAS PROVIDNCIAS O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDNIA, no uso das atribuies que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituio Estadual, D E C R E T A: Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao ICMS, institudo pela Lei n 688, de 27 de dezembro de 1996, em anexo. Art. 2 No interesse da Administrao Fazendria, os prazos determinados para o cumprimento das obrigaes acessrias podero ser flexibilizados, em carter geral, por Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.(NR Dada pelo Dec.10612 de 08.08.03 efeitos a partir de 08.08.03)Redao Anterior: Art. 2. No interesse da administrao fazendria, os prazos determinados para o cumprimento das obrigaes acessrias podero ser flexibilizados mediante Resoluo Conjunta do Secretrio de Estado da Fazenda e do Coordenador da Receita Estadual.

Art. 3 Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio, em especial os Decretos ns 109/82, 4937/90, 6348/94 e 6361/96. Palcio do Governo do Estado de Rondnia, em 30 de abril de 1998, 110 da Repblica. VALDIR RAUPP DE MATOS Governador JOS DE ALMEIDA JNIOR Chefe da Casa Civil ARNO VOIGT Secretrio de Estado da Fazenda ROBERTO CARLOS BARBOSA Coordenador da Receita Estadual REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAES RELATIVAS A CIRCULAO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAES DE SERVIOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAO RICMS, APROVADO PELO DECRETO N 8.321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. TTULO I DO IMPOSTO CAPTULO I DA INCIDNCIA Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS) incide sobre (Lei 688/96, art. 2): I operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; IV fornecimento de mercadorias com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa, em lei complementar aplicvel, da incidncia do ICMS; Pargrafo nico. O imposto incide, tambm, sobre: 1 sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR Dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 17.12.02)Redao Anterior: 1 a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente do estabelecimento;

2 o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; 3 a entrada no territrio do Estado, proveniente de outra Unidade da Federao, de: a) mercadoria sujeita ao pagamento antecipado do imposto; b) de servios, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente; c) e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao; d) mercadoria a ser comercializada sem destinatrio certo ou destinada a estabelecimento em situao cadastral irregular; e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;4 REVOGADO PELO DECRETO 15773, DE 16.03.11 EFEITOS A PARTIR DE 17.03.11 - sobre servios, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente; (AC Lei 787/98 e Decreto n 8.510/98 efeitos a partir de 10/07/98)

Art. 2 Ocorre o fato gerador do imposto no momento (Lei 688/96, art. 17): I da sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, includos os servios prestados; III da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, neste Estado; IV da transmisso de propriedade de mercadoria, ou do ttulo que a represente, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente; V do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VI do ato final do transporte iniciado no exterior; VII das prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa, em lei complementar aplicvel, da incidncia do ICMS; IX do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; X do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; XI da aquisio, em licitao promovida pelo Poder Pblico, de mercadorias ou bens importados do exterior e abandonados ou apreendidos; XII da entrada no territrio deste Estado, procedente de outra Unidade da Federao, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XVI; b) servios, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente, observado o disposto no art. 14; (NR Decreto n 8510, de 09/10/98 efeitos a partir de 09/10/98)Redao anterior: b) servios, adquiridos por contribuintes do imposto, cuja prestao se tenha iniciado em outra Unidade da Federao e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente;

c) energia eltrica e de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao; d) mercadoria a ser comercializada sem destinatrio certo ou destinada a estabelecimento em situao irregular; e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto; (NR Decreto n 8510, de 09/10/98 efeitos a partir de 09/10/98)Redao anterior: e) mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo;

XIII da sada de ouro, na operao em que este no for ativo financeiro ou instrumento cambial; XIV da constatao de existncia de estabelecimento em situao cadastral irregular, em relao ao estoque de mercadorias nele encontrado; XV da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigncia do imposto por substituio tributria; XVI da verificao da existncia de mercadoria ou servio em situao irregular; XVII do encerramento das atividades do contribuinte. XVIII da entrega da mercadoria ou bem importado do exterior, quando estes forem entregues antes do desembarao aduaneiro. (AC pelo Dec.10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 17.12.02) 1 Equipara-se sada de que trata o inciso I deste artigo: 1 as sadas de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idntica titularidade ou no, localizado na mesma rea ou em rea contgua ou diversa, destinada a consumo ou a utilizao em processo de industrializao, ainda que as atividades sejam integradas; 2 a mercadoria constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte; 3 a mercadoria encontrada em estabelecimento no inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS quando a inscrio for obrigatria. 2 Equipara-se entrada ou sada a transferncia de mercadoria, quando esta no transitar pelo estabelecimento do contribuinte. 3 So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador: 1 a natureza e a validade jurdicas das operaes ou prestaes de que resultem as situaes previstas neste artigo; 2 o ttulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular; 3 a natureza jurdica do objeto ou dos efeitos do ato praticado; 4 os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 4 Na hiptese do inciso VII deste artigo, quando o servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usurio. (NR dada pelo Dec. 14634, de 16.10.09 efeitos a partir de 19.10.09)Redao Anterior: 4 Na hiptese do inciso VII deste artigo, quando o servio for prestado mediante pagamento em ficha, carto ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usurio.

5 Nas hipteses dos incisos IX e XVIII, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importado do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, ficando a entrega condicionada exibio do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declarao de sua exonerao, salvo disposio regulamentar contrria. (NR Dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 17/12/02)

Redao Anterior: 5 Na hiptese do inciso IX deste artigo, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importado do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declarao de sua exonerao, salvo disposio regulamentar em contrrio.

CAPTULO II DA NO-INCIDNCIA Art. 3 O imposto no incide sobre (Lei 688/96, art. 3): I operaes com livros, jornais e peridicos, inclusive o papel destinado sua impresso; II operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e industrializados e semi-elaborados, estes assim considerados nos termos do 1 deste artigo e incisos II e III do artigo 4, ou servios; III operaes que destinem a outros Estados, para industrializao ou comercializao: a) petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados; b) energia eltrica. IV operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza compreendido na competncia tributria dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas em Lei Complementar aplicvel; VI operaes de qualquer natureza, dentro do territrio deste Estado, de que decorra transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, ou mudana de endereo; VII operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, compreendendo a: a) transmisso do domnio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplncia do devedor fiduciante; c) transmisso do domnio do credor em virtude da extino, pelo pagamento da garantia. VIII operaes de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatrio; IX operaes de qualquer natureza decorrente de transferncia, para a companhia seguradora, de bens mveis salvados de sinistro; X a sada dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; 1 Equipara-se operao de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a um dos seguintes estabelecimentos de outra unidade da federao para promover sua exportao: I empresa comercial exportadora, assim entendida a empresa comercial que realizar operaes mercantis de exportao, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comrcio Exterior - SECEX, do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. II outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federao, quando empresa comercial exportadora; e III armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 efeitos a partir de 1/11/09 Conv. ICMS 84/09)Redao Anterior: 1 Equipara-se operao de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a sada de mercadoria, quando realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: (Conv. ICMS 61/03)(NR Dada pelo Dec.10612, de 08.08.03 Efeitos a partir de 08.08.03) I outro estabelecimento da mesma empresa; II empresa comercial exportadora classificada como trading company, nos termos do Decreto-Lei n 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comrcio Exterior SECEX do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior;

III empresa comercial exportadora que realize operaes mercantis de exportao, inscrita no registro do sistema da Receita Federal SISCOMEX; ou IV armazm alfandegado, estao aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro Redao Anterior: 1 Equipara-se operao de que trata o inciso II deste artigo, observadas as regras de controle definidas pela Coordenadoria da Receita Estadual CRE com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a sada de mercadoria, quando realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: 1 Empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; 2 Armazm alfandegado, estao aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

1-A Para os efeitos deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operaes mercantis de exportao, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comrcio Exterior - SECEX, do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior. (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 efeitos a partir de 1/11/09 Convnio ICMS 84/09) 2 Nas operaes a que se refere o 1, o estabelecimento remetente ficar obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acrscimos legais, inclusive multa, nos casos em que no se efetivar a exportao, conforme o artigo 792-O deste Regulamento. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 efeitos a partir de 1/11/09 Conv. ICMS 84/09)Redao Anterior: 2 Nas operaes a que se refere o pargrafo anterior, o estabelecimento remetente ficar obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acrscimos legais, inclusive multa, nos casos em que no se efetivar a exportao: (NR dada pelo Dec. 12624, de 08.01.07 efeitos a partir de 1.11.06 Conv. ICMS 83/06) I aps decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da sada da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primrios e semi-elaborados, para os quais o prazo ser de 90(noventa) dias; II aps decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa de mercadoria para formao de lote de exportao em nome prprio, em recintos alfandegados; III em razo de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; IV em virtude de reintroduo da mercadoria no mercado interno. Redao Anterior: 2 Nas operaes a que se refere o pargrafo anterior, o estabelecimento remetente ficar obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acrscimos legais, inclusive multa, nos casos em que no se efetivar a exportao: 1 aps decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da sada da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primrios e semi-elaborados, para os quais o prazo ser de 90(noventa) dias; 2 em razo de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; 3 em virtude de reintroduo da mercadoria no mercado interno.

3 O recolhimento do imposto a que se refere o pargrafo anterior no ser exigido na devoluo da mercadoria, nos prazos fixados no artigo 792-O, ao estabelecimento remetente. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 efeitos a partir de 1/11/09 Conv. ICMS 84/09)Redao Anterior: 3 O recolhimento do imposto a que se refere o pargrafo anterior no ser exigido na devoluo da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

4 Considera-se livro, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o volume ou tomo de publicao de contedo literrio, didtico, cientfico, tcnico ou de entretenimento. 5 A no incidncia prevista no inciso I deste artigo no se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro, jornal ou peridico. Art. 4 Para efeito de aplicao da legislao do imposto, considera-se: I mercadoria, qualquer bem mvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetvel de circulao econmica; II industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio, resulte na obteno de espcie nova; b) a que importe modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alterao do funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparncia do produto; c) a que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma; d) a que importe em alterao da apresentao do produto pela colocao de embalagem, ainda que em substituio original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilizao. III semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento : a) o produto de qualquer origem que, submetido industrializao, se possa constituir em insumo agropecurio ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrializao, acabamento, beneficiamento, transformao e aperfeioamento; b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: 1 abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; 2 abate de rvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; 3 desfibramento, descaroamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratao, esterilizao, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecurios; 4 fragmentao, pulverizao, lapidao, classificao, concentrao (inclusive por separao magntica e flotao), homogeneizao, desaguamento (inclusive secagem, desidratao e filtragem), levigao, aglomerao realizada por briquetagem, nodulao, sinterizao, calcinao, pelotizao e serragem para desdobramento de blocos, de substncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adio de outras substncias; 5 resfriamento e congelamento. Pargrafo nico. No que diz respeito ao disposto neste artigo, no perde a natureza de primrio o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (Convnio AE-17/72, clusula primeira, Pargrafo nico) CAPTULO III DOS BENEFCIOS FISCAIS SEO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 5 As isenes, incentivos e benefcios do imposto sero concedidos e revogados mediante deliberao com os demais Estados, nos termos da alnea g, do inciso XII, do 2, do artigo 155 da Constituio Federal (Lei 688/96, art. 4). Pargrafo nico. O diferimento, as isenes, os incentivos e os benefcios fiscais relativos ao imposto ficam condicionados regularidade na emisso e escriturao de documentos e livros fiscais e, quando devido, ao recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislao tributria. (NR dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 efeitos a partir de 26.08.03)Redao Anterior: Pargrafo nico. As isenes, incentivos e benefcios fiscais do imposto, ficam condicionados regularidade na emisso, escriturao e, quando for o caso, recolhimento do imposto devido, nos prazos previstos na legislao tributria.

SEO II DAS ISENES Art. 6 Ficam isentas do imposto as operaes e as prestaes relacionadas no Anexo I deste regulamento (Lei 688/96, art. 4). 1 A iseno no dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigaes acessrias. 2 Quando o reconhecimento da iseno do imposto depender de condio posterior, no sendo esta satisfeita, o imposto ser considerado devido no momento em que ocorrer a operao ou prestao. 3 A iseno para operao com determinada mercadoria no alcana a prestao de servio de transporte com ela relacionada, salvo disposio em contrrio na Legislao Tributria. SEO III DO DIFERIMENTO Art. 7 Ocorre o diferimento nos casos em que o lanamento e o pagamento do ICMS incidente sobre determinada operao ou prestao forem transferidos para etapa ou etapas posteriores ( Lei 688/96, art. 5). 1 Nos casos de perecimento, perda, consumo, integrao no ativo fixo ou outro evento que importe na norealizao de operao subseqente, bem como quando esta for isenta ou no-tributada, o imposto diferido dever ser

pago pelo destinatrio da mercadoria ou pelo tomador do servio, em conta grfica, mediante a emisso de Nota Fiscal, modelo 1, a ser lanada no campo "002 Outros dbitos" do livro Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), no ms da ocorrncia do evento. 2 Considera-se tomador do servio aquele por cuja conta corra o pagamento do servio ao prestador. 3 Encerra-se a fase de diferimento na operao subseqente com mercadoria para a qual no haja previso desse benefcio ou na sada dos produtos resultantes de sua industrializao, bem como no momento da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal n123, de 14 de dezembro de 2006. (NR dada pelo Dec.13188, de 08.10.07 efeiros a partir de 11.10.07)Redao Anterior: 3 Encerra-se a fase de diferimento na operao subseqente com mercadoria para a qual no haja previso desse benefcio ou na sada dos produtos resultantes de sua industrializao. (NR dada pelo Dec. 10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 14.11.03) */-Redao Anterior: 3 Encerra-se a fase de diferimento na operao subseqente com a mercadoria, para a qual no haja previso do benefcio ou na sada dos produtos resultantes de sua industrializao ou na falta de autenticao de 2 fase nas notas fiscais. (NR Decreto n 8410/98 vigor a partir de 16/07/98) Redao original: Dec. 8321/98 3 Encerra-se a fase de diferimento na operao subseqente com a mercadoria, para a qual no haja previso do benefcio ou na sada dos produtos resultantes de sua industrializao.

4 Nas sadas beneficiadas pelo diferimento, as notas fiscais no contero destaque do imposto e sero lanadas nos livros fiscais sem dbito e sem crdito do imposto. 5 Na sada promovida por produtor localizado em territrio rondoniense com destino a comerciante, cooperativa, industrial ou qualquer outro contribuinte que no seja produtor rural, o imposto ser arrecadado e pago pelo destinatrio deste Estado, quando devidamente indicado na documentao correspondente, nos seguintes momentos: 1 na sada da mercadoria com destino a consumidor ou usurio final, inclusive pessoa de direito pblico ou privado no contribuinte; 2 qualquer outra sada ou evento que impossibilitar o lanamento do imposto no momento expressamente indicado. 3 no dcimo quinto dia do ms subseqente ao da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal n123, de 14 de dezembro de 2006, conforme preceitua a alnea c do inciso V do artigo 53, mediante a utilizao de documento de arrecadao especfico, na condio de substituto tributrio por diferimento, previsto no inciso IV do artigo 78. (AC pelo Dec.13188, de 08.10.07 efeitos a partir de 11.10.07) 6 Nas operaes amparadas pelo diferimento do imposto, a documentao fiscal dever fazer expressa meno ao dispositivo legal que o preveja. 7 REVOGADO PELO DECRETO N 10715, DE 14.11.03 efeitos a partir de 14.11.03 As notas fiscais emitidas para documentar as operaes amparadas pelo diferimento, ficaro sujeitas autenticao de 2 (segunda) fase, nos termos dos 4 a 6 do artigo 192. (AC Dec n 8410/98 vigor a partir de 16/07/98)

8 Quando for constatado que a mercadoria amparada pelo diferimento no chegou ao destino constante na nota fiscal, ser exigido o imposto do seu remetente. (AC Dec n 8410/98 vigor a partir de 16/07/98) 9 Nas operaes que destinem mercadorias ao exterior, inclusive aquelas com fim especfico de exportao, nos termos do 1, do artigo 3, fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas etapas anteriores. (AC Dec 8796 de 15 de julho de 1999, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de abril de 1998) Art. 8 O crdito do ICMS, relativo entrada de mercadoria cuja sada esteja alcanada por diferimento, ser transferido ao responsvel pelo recolhimento do imposto diferido, atravs da mesma Nota Fiscal que acobertar a sada da mercadoria (Lei 688/96, art. 5, 3). 1 O crdito a ser transferido limitado ao valor do imposto relativo aquisio da mesma mercadoria. 2 Para efeito do pargrafo anterior, considera-se tambm parte da mercadoria: 1 a embalagem empregada no seu acondicionamento; 2 o frete referente operao anterior ou que tenha sido pago pelo remetente; 3 a matria-prima e o material secundrio que a integrem ou que tenham sido consumidos no processo de sua industrializao e que constituam elemento indispensvel a sua composio; 4 outras mercadorias ou servios em relao aos quais seja cabvel o aproveitamento do crdito fiscal, na forma da lei.

3 vedada a escriturao ou apropriao do crdito fiscal ao destinatrio optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal n123, de 14 de dezembro de 2006. (AC pelo Dec.13188, de 08.10.07 efeitos a partir de 11.10.07) Art. 9 Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III, ressalvadas as regras especficas previstas neste regulamento. (Lei 688/96, art. 5) (NR dada pelo Dec. 12335, de 21.07.06 efeitos a partir de 1.08.06)Redao Anterior: Art. 9 Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III, ressalvadas as regras especficas previstas nos Captulos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXV do Ttulo VI deste regulamento (Lei 688/96, art. 5).(NR Decreto n 8794/99 de 15 de julho de 1999) Redao Original: Art. 9 Aplica-se o instituto do diferimento nos casos previstos no Anexo III deste regulamento (Lei 688/96, art. 5).

SEO IV DA SUSPENSO Art. 10. Ocorre a suspenso nos casos em que a incidncia do ICMS fique condicionada a evento futuro (Lei 688/96, arts. 6 e 7). 1 Caso no sejam observadas as condies, procedimentos e prazos previstos nesta Seo, para sada beneficiada com suspenso da incidncia do imposto, considerar-se- ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data da referida sada. 2 O pagamento do ICMS ser suspenso na: 1 sada e respectivo retorno de mercadoria remetida para depsito fechado ou armazm geral situados neste Estado; 2 sada e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrncia de contrato de arrendamento mercantil, locao ou comodato; 3 sada interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, reviso ou industrializao, total ou parcial, no se aplicando s sadas interestadual de sucata e produto primrio de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no 3 deste artigo; (NR dada pelo Decreto n 9394, de 05/03/2001)Redao anterior: 3 sada interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, reviso ou industrializao, total ou parcial, no se aplicando sadas interestaduais de sucata e produto primrio de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no 3 deste artigo;(NR Decreto n 9394, de 05.03.2001) 3 sada interna ou interestadual de mercadoria destinada a conserto, reparo, reviso ou industrializao, total ou parcial, no se aplicando sadas de sucata e produto primrio de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no 3 deste artigo; (Redao Original)

4 sada e respectivo retorno de mercadoria destinada a feira ou exposio ao pblico em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sada podendo ser prorrogado por igual perodo, mediante solicitao do interessado; 5 sada interestadual, de estabelecimento prestador de servios a que se refere a legislao complementar Constituio Federal, e respectivo retorno, de mercadorias e bens de ativo a serem utilizados na prestao de tais servios, ressalvados os casos de incidncia do ICMS previstos na Lista constante na referida norma; 6 sada interna de mercadoria remetida para demonstrao, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sada, podendo ser prorrogado por igual perodo, mediante solicitao do interessado; 7 a sada de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padres, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaborao de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sada efetiva, observado o disposto no 5 (Conv. ICMS 19/91, clusula terceira e Conv. ICMS n 06/99); (NR Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE n 4394)Redao Original: 7 a sada de bem integrado no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padres, chapelonas, moldes e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaborao de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

8 na sada de mercadoria de estabelecimento industrial, que no disponha de balana, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o pargrafo 6.. (AC Dec 9131, de 12.07.2000) 9 sada interna e respectivo retorno de combustvel remetido para armazenagem em estabelecimento situado neste Estado, quando no ocorrer o trnsito da mercadoria. (AC pelo Dec 14015, de 30.12.08 efeitos a partir de 01.12.08) 10 sada e respectivo retorno em operao interna, promovida por agricultor familiar ou por produtor a ele equiparado, destinada a associao de produtores rurais familiares para realizao de etapa da verticalizao da produo em suas dependncias, por conta e ordem do remetente, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da sada.(AC pelo Dec 13.962, de 04.12.08 efeitos a partir de 08.12.08) 3 A mercadoria referida no item 3, do pargrafo anterior dever retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva sada, prorrogvel por igual perodo, mediante solicitao do contribuinte interessado, a critrio do Fisco. 4 A sada cujo pagamento do imposto esteja suspenso ser escriturada, conforme o caso, no livro Registro de Sadas (RS) ou Registro de Entradas (RE), na coluna Isentas ou no Tributadas sob os ttulos ICMS valores fiscais e Operaes sem dbito do Imposto. 5 O prazo de retorno de bens de que trata o item 7 do 2 deste artigo poder ser prorrogado por igual perodo, a critrio da Delegacia Regional da Fazenda, aps a protocolizao de processo na Agncia de Rendas da jurisdio do contribuinte remetente, juntando dentre outros documentos a cpia do Contrato e Aditivos. (Conv. ICMS 19/91, clusula terceira e Conv. ICMS n 06/99) (AC Dec 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE n 4394) 6 no item 8 do pargrafo 2. deste artigo, observar-se- o seguinte: (AC Dec 9131, de 12.07.2000) a) a mercadoria dever retornar ao estabelecimento remetente, na mesma data em que ocorrer a sua sada para pesagem, considerando-se a sada como definitiva, do estabelecimento remetente, para fins de tributao, na hiptese de inobservncia do prazo fixado; b) a mesma nota fiscal que acobertar a remessa servir para o retorno da mercadoria; c) no retorno, a nota fiscal ser registrada no livro de registro de entradas sob o ttulo Operaes Sem Crdito do Imposto, anotando-se na coluna Observaes, Retorno de Mercadorias Remetidas para Pesagem. TTULO II DA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL Art. 11. A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente (C.T.N., art. 113, 1). CAPTULO I DAS ALQUOTAS Art. 12. As alquotas do ICMS so as seguintes (Lei 688/96, art. 27): I Nas operaes ou prestaes internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior: a) 9% (nove por cento) nas operaes com ouro e pedras preciosas; b) 12% (doze por cento) nas operaes com as seguintes mercadorias e servio: 1 animais vivos; 2 carnes e midos comestveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suno, caprino, ovino, coelho e ave; 3 peixes frescos, resfriados ou congelados;4 REVOGADO PELO DEC.12335, DE 21.07.06 EFEITOS A PARTIR DE 28.03.06 arroz;

5 feijo; 6 farinha de mandioca; 7 sal de cozinha; 8 produtos hortifrutigranjeiros em estado natural;

9 gua natural canalizada; 10 leo de soja destinado ao consumo humano; (NR dada pelo Dec.12707, de 07.03.07 efeitos a partir de 1.01.07)Redao Anterior: 10 leo de cozinha comum;

11 acar cristal; 12 farinha de trigo; 13 leite fresco, pasteurizado ou no; 14 fub de milho. 15 prestaes internas de servio de transporte areo, observado o disposto na Seo I do Captulo I do Ttulo V e nos artigos 2 e 3 das Disposies Transitrias. c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operaes com as seguintes mercadorias ou bens e prestao de servios: (NR Decreto n 8796 de 15 de julho de 1999)Redao Original c) 25% (vinte e cinco por cento) nas operaes com as seguintes mercadorias ou bens:

1 armas e munies, suas partes e acessrios; 2 cervejas e bebidas alcolicas; 3 perfumes e cosmticos; 4 cigarros, charutos e tabacos; 5 embarcaes de esporte e recreao; 6 lcool carburante; 7 gasolina; 8 jias; 9 fogos de artifcios; 10 querosene de aviao; 11 leo Diesel; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 efeitos a partir de 01.01.2000)Redao original: 11 servios de telefonia;

12 - servios de comunicao, exceto os servios de telefonia. (NR Dada pelo Dec.13363, de 27.12.07 efeitos a partir de 28.12.2007)Redao original: 12 outros servios de comunicao. (AC Dec. 8796 de 15.07.99 efeitos a partir de 01.01.2000).

d) 35% (trinta e cinco por cento) nos servios de telefonia; (NR Dada pelo Dec.10627, de 22.08.03 efeitos a partir de 01.01.2000)Redao Anterior: d) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

e) 17% (dezessete por cento) nos demais casos. (AC Pelo Dec.10627, de 22.08.03 efeitos a partir de 01.01.2000) II 12% (doze por cento) nas operaes ou prestaes interestaduais, excetuada a hiptese do inciso seguinte; III 4% (quatro por cento) na prestao de transporte areo interestadual. 1 Entre outras hipteses, as alquotas internas so aplicadas quando: (Renumerado de pargrafo nico para 1 Dec. 9674, 27/09/01) 1 o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio, estiverem situados neste Estado; 2 da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

3 da prestao de servio de transportes iniciado ou contratado no exterior, e de comunicao transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no Pas; 4 o destinatrio da mercadoria ou do servio for consumidor final localizado em outra Unidade da Federao, e no for contribuinte do imposto; 5 da arrematao de mercadoria ou bem importado e apreendido; 6 da realizao de operaes ou prestaes desacobertadas de documento fiscal hbil. 7 o destinatrio da mercadoria ou do servio no for contribuinte do imposto. 8 - o destinatrio for empresa de construo civil localizada em outra unidade da Federao, exceto quando fornea ao remetente cpia reprogrfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condio de contribuinte do imposto, com validade de at um ano, nos termos do Convnio ICMS 137/02. (AC pelo Dec.13176, de 05.10.07 efeitos a partir de 12.07.07 Conv.ICMS 137/02) 2 So perfumes e cosmticos os produtos classificados nas seguintes posies da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) (AC Dec. 9674, 27/09/01 efeitos publicao) 1 3303 Perfumes e gua de colnia; 2 3304 Produtos de beleza ou de maquilagem, preparados e preparaes para conservao e cuidados da pele (exceto medicamentos), preparaes anti-solares, bronzeadores e preparaes para manicuro e pedicuro; 3 3305 Preparaes capilares; 4 3307 Preparaes para barbear (antes, durante e aps), desodorantes corporais, preparaes para banho, depilatrios, outros perfumes de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparaes cosmticas, no especificadas e nem compreendidas em outras posies, desodorantes de ambientes, preparados, mesmo no perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, excludos os sabes de toucador (sabonetes). Art. 13. Para os efeitos do disposto no inciso I do artigo anterior prevalecem, conforme o caso: I a alquota fixada pelo Senado Federal: a) a mxima, se inferior prevista neste artigo; b) a mnima, se superior prevista neste artigo; II a carga tributria estabelecida em convnios celebrados entre os Estados. Art. 14. Nas hipteses prevista no inciso XII, alneas b e e do artigo 2, a base de clculo do imposto o valor da operao ou prestao sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher ser o valor correspondente diferena entre a alquota interna e a interestadual (Lei 688/96, art. 28). Pargrafo nico. Quando se tratar de mercadoria que entrar no estabelecimento para fins de industrializao ou comercializao, sendo aps, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-, na base de clculo, o valor do IPI na operao de que decorrer a entrada. CAPTULO II DA BASE DE CLCULO E REDUO SEO I DA BASE DE CLCULO Art. 15. A base de clculo do Imposto (Lei 688/96, art. 18): I o valor da operao: a) na sada de mercadoria, a qualquer ttulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no artigo 20. b) na transmisso: 1 de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando esta no transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2 a terceiro, de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, neste Estado.

II no fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operao, compreendendo o valor da mercadoria e dos servios prestados; III na prestao de servio de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicao, o preo do servio; IV no fornecimento de mercadoria com prestao de servios de que trata o inciso VIII do artigo 2: a) o valor total da operao, compreendendo o valor da mercadoria e dos servios prestados, na hiptese da alnea a; b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea b; V na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importao, observado o disposto no 2 deste artigo e no artigo 25; (NR Decreto n 8510, de 09/10/98 efeitos a partir de 09/10/98)Redao anterior: a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importao, observado o disposto no 1 deste artigo e no artigo 25;

b) imposto de importao; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operaes de cmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuies. (NR dada pelo Dec. 11805, de 23.09.05 efeitos a partir de 1.10.05)Redao Anterior: e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras, estas entendidas como quaisquer importncias, necessrias e compulsrias, cobradas ou debitadas do adquirente pelas reparties alfandegrias na atividade de controle e desembarao da mercadoria(NR Dada pelo Dec. 10715, de 14/11/03 efeitos a partir de 17/12/02) Redao Anterior: e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importncias, necessrias e compulsrias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas reparties alfandegrias na atividade de controle e desembarao da mercadoria;

f) despesas aduaneiras, estas entendidas como todas as importncias indispensveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembarao da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente aps o desembarao aduaneiro, especialmente: (AC pelo Dec.11805, de 23.09.05 efeitos a partir de 1.10.05) 1 adicional ao Frete para Renovao da Marinha Mercante (AFRMM); 2 adicional de Tarifa Aeroporturia (ATAERO); 3 taxa de utilizao do Siscomex; 4 valores desembolsados com despachante, bem como as contribuies para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros; 5 manuseio de continer; 6 movimentao com empilhadeiras; 7 armazenagem; 8 capatazia; 9 estiva e desestiva; 10 arqueao; 11 paletizaao; 12 demurrage; 13 alvarengagem; 14 multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

15 direitos anti-dumping; 16 amarrao e a desamarrao de navio; 17 unitizao e a desconsolidao. VI no recebimento, pelo destinatrio, do servio prestado, ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilizao; VII na aquisio em licitao pblica de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operao acrescido do valor do imposto de importao e do imposto sobre produto industrializado e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII na entrada, no territrio deste Estado, proveniente de outra Unidade da Federao: a) de energia eltrica e de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando no destinados comercializao ou industrializao, o valor da operao de que decorreu a entrada, observado o inciso I do artigo 18; b) de servios adquiridos por contribuinte do imposto, o valor da operao ou da prestao na Unidade da Federao de origem. c) o valor obtido na forma do inciso IX deste artigo, nas hipteses de mercadoria: 1 sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no artigo 27; 2 a ser comercializada, sem destinatrio certo; 3 destinada a estabelecimento no inscrito no cadastro do ICMS, quando a inscrio seja obrigatria; IX o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razo do produto ou da atividade, nos termos deste regulamento, quando: a) da constatao da existncia de estabelecimento em situao cadastral irregular; b) do encerramento de atividades. X o valor da prestao no Estado de origem, na utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente. 1 Quando a mercadoria entrar para fins de industrializao ou comercializao e, aps, for destinada a uso ou consumo, acrescentar-se-, na base de clculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) cobrado na operao de que decorreu a sua entrada. 2 O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de clculo do imposto de importao, nos termos da Lei aplicvel, substituir o valor declarado no documento de importao. 3 No caso do inciso X, o imposto a pagar ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. Art. 16. Integram a base de clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso V do artigo 15 (NR dada pelo Dec. 10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 17.12.02)Redao Anterior: Art. 16 Integra a base de clculo do ICMS (Lei 688/96, art. 18, 1):

I o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; II o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos; b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do territrio deste Estado, for efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. Pargrafo nico. Incluem-se na base de clculo do ICMS incidente sobre prestaes de servios de comunicao os valores cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem assim aqueles relativos a servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada. (Convnio ICMS n 69/98 AC Dec n 8.510/98 efeitos a partir de 29/06/98)

Art. 17. No integra a base de clculo do ICMS o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrializao ou comercializao, configure fato gerador de ambos os impostos (Lei 688/96, art. 18, 2). Art. 18. Na falta do valor a que se referem os incisos I a VI, alneas a e b do inciso VIII e inciso IX do artigo 15, ressalvado o disposto no artigo 20, a base de clculo do imposto (Lei 688/96, art. 20): I o preo corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II o preo FOB (free on board) estabelecimento industrial vista, se o remetente for industrial; III o preo FOB (free on board) estabelecimento comercial vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante. 1 Para aplicao dos incisos II e III deste artigo, adotar-se- sucessivamente: I o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; II caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na falta desta, no mercado atacadista regional. 2 Na hiptese do inciso III deste artigo, se o remetente no efetuar venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preo corrente de venda no varejo. 3 Nas hipteses deste artigo, se o estabelecimento no efetuar operaes de venda da mercadoria objeto da operao, aplicar-se- a regra contida no artigo 22. Art. 19. Na sada de mercadoria para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federao, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo do imposto (Lei 688/96, art. 18, 4): I o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matria prima, material secundrio, mode-obra e acondicionamento; III tratando-se de mercadoria no industrializada, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Pargrafo nico. Para os efeitos do inciso II, a base de clculo ser o valor do custo monetariamente atualizado da mercadoria produzida Art. 20. Nas operaes ou prestaes interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da sada ou da prestao, a diferena fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador (Lei 688/96, art. 18, 5). Art. 21. Nas prestaes de servios sem preo determinado, a base de clculo do imposto o valor corrente destes no local da prestao (Lei 688/96, art. 21). Art. 22. Quando o clculo do imposto tenha por base, ou tome em considerao, o valor ou o preo de mercadorias, bens, servios ou direitos, a autoridade lanadora, mediante processo regular, arbitrar aquele valor ou preo, sempre que sejam omissos ou no meream f as declaraes, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestao, avaliao contraditria, administrativa ou judicial, obedecido o disposto no artigo 33 (Lei 688/96, art. 23). 1 Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lanamento do imposto, na forma do artigo 33, e sua notificao ao interessado. 2 No caso de lavratura de Auto de Infrao (AI), caso o contribuinte autuado discorde do valor arbitrado da base de clculo, poder apresentar avaliao contraditria administrativa por ocasio da impugnao do lanamento, a ser julgada juntamente com processo administrativo-tributrio respectivo. Art. 23. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantm relao de interdependncia, exceder os nveis normais de preos em vigor no mercado deste Estado, para servios semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos rgos competentes, o valor excedente ser havido como parte do preo da mercadoria (Lei 688/96, art. 22). Pargrafo nico. Para fins deste artigo considerar-se-o interdependentes duas empresas quando:

1 uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra; 2 a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou scio com funes de gerncia, ainda que exercida sob outra denominao; 3 uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado ao transporte de mercadorias. Art. 24. A base de clculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia eltrica, na condio de contribuintes ou substitutos tributrios, desde a produo ou importao at a ltima operao, o valor da operao final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor (NR dada pelo Dec. 15584, de 15.12.10 efeitos a partir de 16.12.10)Redao Anterior: Art. 24. A base de clculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica, na condio de contribuintes ou substitutos tributrios, desde a produo ou importao at a ltima operao, o valor da operao final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 25. Sempre que o valor da operao ou prestao estiver expresso em moeda estrangeira, ser feita a converso em moeda nacional pela taxa de cmbio utilizada no clculo do imposto de importao ou, na falta de tributao por este imposto, pela taxa vigente na data do desembarao aduaneiro, sem qualquer acrscimo ou devoluo posterior, ainda que haja variao da taxa de cmbio at o pagamento efetivo do preo, observado o disposto no 1 do artigo 15 (Lei 688/96, art. 19). Art. 26. O valor mnimo das operaes ou prestaes poder ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual CRE (Lei 688/96, art. 18, 6). 1 A pauta fiscal poder ser modificada a qualquer tempo, para incluso ou excluso de mercadoria ou servio. 2 A publicao da pauta fiscal ser efetuada na ntegra, mesmo quando houver sido objeto apenas de alterao parcial. 3 A pauta fiscal poder ser aplicada em todo o territrio rondoniense ou em uma ou mais regies, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econmicas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que se fizer necessrio. 4 Havendo discordncia relativamente ao valor fixado na pauta fiscal, caber ao contribuinte, na forma estabelecida em Instruo Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual CRE, o nus da prova da exatido do valor por ele declarado, que prevalecer como base de clculo. 5 REVOGADO PELO DECRETO N 10715, DE 14.11.03 efeitos a partir de 14.11.03 Havendo preo mnimo definido em pauta fiscal, este prevalecer como base de clculo nas operaes e prestaes alcanadas pelo instituto da substituio tributria.(AC Dec 8872, de 29.09.99)

SEO II DA BASE DE CLCULO DA SUBSTITUIO TRIBUTRIA Art. 27. A base de clculo para fins de substituio tributria ser (Lei 688/96, art. 24): I em relao s operaes ou prestaes antecedentes ou concomitantes, o valor da operao ou prestao praticado pelo contribuinte substitudo; II em relao s operaes ou prestaes subseqentes, o somatrio das parcelas seguintes: a) o valor da operao ou prestao prpria realizada pelo substituto tributrio ou pelo substitudo intermedirio; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferveis aos adquirentes ou tomadores do servio; c) a margem de valor agregado constante do Anexo V deste Regulamento, inclusive lucro, relativa s operaes ou prestaes subseqentes; 1 Diante da impossibilidade de incluso dos valores referentes a frete ou seguro na base de clculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituio tributria, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas ser efetuado pelo destinatrio da mercadoria na forma prevista na alnea b do inciso I do artigo 53. (NR dada pelo Dec.11909, de 12.12.05 efeitos a partir de 15.12.05)Redao Anterior: 1 Diante da impossibilidade de incluso dos valores referentes a frete ou seguro na base de clculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por

substituio tributria, o recolhimento do imposto incidente sobre as referidas parcelas ser efetuado pelo destinatrio da mercadoria na forma prevista no inciso XII do artigo 53. (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 14.11.03) Redao Anterior: 1 Diante da impossibilidade de incluso dos valores referentes a frete ou seguro na base de clculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituio tributria, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas ser efetuado pelo destinatrio, na forma prevista no artigo 95, desde que tal condio seja indicada no correspondente documento fiscal.

2 Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando ocorrer qualquer das hipteses abaixo: 1 entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio; (NR Dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 17.12.02)Redao Anterior: 1 entrada ou recebimento da mercadoria ou do servio;

2 sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada; 3 sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto. 3 Tratando-se de mercadoria ou servio cujo preo final a consumidor, nico ou mximo, seja fixado por rgo pblico competente, a base de clculo do imposto, para fins de substituio tributria, o referido preo por ele estabelecido. 4 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este ser a base de clculo para fins de substituio tributria, ressalvado o disposto no 4-B. (NR Dada pelo Dec. 10883, de 09.02.04 efeitos a partir de 19.01.04)Redao Anterior: 4 Existindo preo final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este ser a base de clculo para fins de substituio tributria.

4-A. A Coordenadoria da Receita Estadual poder estabelecer boletim com o preo a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao servio, mercadoria ou sua similar, em condies de livre concorrncia, adotando-se para sua apurao as regras estabelecidas no 5. (AC pelo Dec.10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 17.12.02) 4-B. Havendo preo a consumidor final estipulado nos termos do 4-A, a base de clculo das operaes e prestaes alcanadas pelo instituto da substituio tributria ser o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II, quando entre os valores do ICMS ST calculados pelos dois mtodos apresentar diferena de valor superior a 20% entre os mesmos. (NR dada pelo Dec. 14288, de 21.05.09 efeitos a partir de 26.05.09)Redao Anterior: 4-B. Havendo preo a consumidor final estipulado nos termos do 4-A, este prevalecer como base de clculo das operaes e prestaes alcanadas pelo instituto da substituio tributria. (NR Dada pelo Dec. 10883, de 09.02.04 efeitos a partir de 19.01.04) Redao Anterior: 4-B. Havendo preo a consumidor final estipulado nos termos do 4-A, a base de clculo das operaes e prestaes alcanadas pelo instituto da substituio tributria ser o maior valor entre este e o que seria obtido se aplicado o inciso II.(AC pelo Dec.10715, de 14.11.03 efeitos a partir de 14.11.03)

5 A margem do valor agregado a que se refere a alnea c do inciso II deste artigo, ser estabelecida por ato do poder executivo, com base em preos usualmente praticados no mercado deste Estado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou atravs de informaes e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a mdia ponderada dos preos coletados, observados, em relao pesquisa: 1 as principais regies econmicas do Estado; 2 as diversas fases de comercializao da mercadoria ou servio; 3 os preos vista da mercadoria ou servio, praticados no mesmo perodo de levantamento pelos contribuintes substituto e substitudo. 6 O imposto a ser pago por substituio tributria, na hiptese do inciso II deste artigo, corresponder diferena entre o valor resultante da aplicao da alquota prevista para as operaes ou prestaes internas do Estado de destino sobre a respectiva base de clculo e o valor do imposto devido pela operao ou prestao prpria do substituto. 7 Na remessa de mercadoria destinada rea de Livre Comrcio de Guajar Mirim sujeita simultaneamente substituio tributria, prevista no inciso II deste artigo, e iseno, prevista no item 68 da tabela I do anexo I, dever ser

deduzido do imposto devido por substituio tributria, o valor correspondente ao crdito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV. (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)Redao Anterior 7 Na remessa de mercadoria destinada rea de Livre Comrcio de Guajar Mirim sujeita simultaneamente substituio tributria, prevista no inciso II deste artigo, e iseno, prevista no item 26 da tabela II do anexo I, dever ser deduzido do imposto devido por substituio tributria, o valor correspondente ao crdito presumido, previsto no item 1 da tabela I do anexo IV. (AC Decreto n 8.510/98 efeitos a partir de 10/07/98)

8 Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, a cobrar por substituio tributria, o imposto devido pelas operaes ou prestaes anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da Federao ou Convnio celebrado pelo Conselho Nacional de Poltica Fazendria, na forma da Lei Complementar n 24, de 07 de janeiro de 1975, aps a ratificao pelo Estado de Rondnia. (Lei 688/96, art. 24, 7 AC Lei 787/98 e Decreto n 8.510/98 efeitos a partir de 10/07/98) SEO III DA REDUO DE BASE DE CLCULO Art. 28. As operaes com mercadorias ou prestaes de servios, cujas bases de clculo so contempladas por reduo, so as relacionadas no Anexo II. 1 Salvo quando houver expressa disposio contrria, a reduo de base de clculo fica condicionada noapropriao proporcional dos crditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestao de servios a ele feita para: (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 Conv. ICMS 107/04 efeitos a partir de 19.10.04) I comercializao ou prestao de servio, quando a sada ou prestao subseqente for beneficiada com a reduo; II integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo rural, quando a sada do produto resultante for beneficiada com a reduo. 2 Se, por ocasio da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio, for imprevisvel que a sada ou a prestao subseqente se dar ao abrigo de reduo de base de clculo, a fruio do benefcio fica condicionada ao estorno proporcional dos crditos referidos no 1. (NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 Conv. ICMS 107/04 efeitos a partir de 19.10.04)REVOGADO PELO DEC. 11409, DE 03.12.04 EFEITOS A PARTIR DE 19.10.04 Pargrafo nico. A reduo de base de clculo fica condicionada ao estorno proporcional dos crditos fiscais decorrentes da entrada do bem ou mercadoria cuja sada subseqente seja beneficiada, salvo quando houver expressa disposio contrria.(AC pelo Dec. 11249, de 16.09.04 efeitos a partir de 13.07.04 Conv.ICMS 53/04)

CAPTULO III DOS REGIMES DE APURAO E PAGAMENTO DO IMPOSTO SEO I DOS REGIMES DE APURAO Art. 29. O valor do ICMS a recolher poder ser apurado (Lei 688/96, art. 41): I pelo regime normal de apurao do imposto; II - pelo regime simplificado de tributao aplicvel s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional - institudo pela Lei Complementar Federal n123, de 14 de dezembro de 2006; (NR dada pelo Dec.13360, de 26.12.07 efeitos a partir de 28.12.07)Redao Anterior: II pelo regime simplificado de tributao aplicvel s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Rondnia Simples.

III pelo regime de arbitramento. Pargrafo nico. O imposto ser apurado: 1 por perodo; 2 por mercadoria ou servio, vista de cada operao ou prestao, na hiptese de contribuinte submetido a regime especial de fiscalizao determinado pela Coordenadoria da Receita Estadual CRE. 3 outras hipteses previstas na Legislao Tributria.

SEO II DO REGIME NORMAL DE APURAO Art. 30. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apurao normal, apuraro no ltimo dia de cada ms (Lei 688/96, art. 41): I no Registro de Sadas (RS): a) o valor contbil total das operaes e/ou prestaes efetuadas no ms; b) o valor total da base de clculo das operaes e/ou prestaes com dbito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operaes e/ou prestaes isentas ou no tributadas; d) o valor fiscal total de outras operaes e/ou prestaes sem dbito do imposto; II no Registro de Entradas (RE): a) o valor contbil total das operaes e/ou prestaes efetuadas no ms; b) o valor total da base de clculo das operaes e/ou prestaes com crdito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operaes e/ou prestaes sem crdito do imposto; III no Registro de Apurao do ICMS (RAICMS), aps os lanamentos correspondentes s operaes de entradas e sadas de mercadorias e dos servios tomados e prestados durante o ms: a) o valor do dbito do imposto relativo s operaes de sada e aos servios prestados; b) o valor dos outros dbitos; c) o valor dos estornos de crditos; d) o valor total do dbito do imposto; e) o valor do crdito do imposto relativo s operaes de entradas e aos servios tomados; f) o valor de outros crditos; g) o valor dos estornos de dbitos; h) o valor total de crdito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponder diferena entre o valor mencionado na alnea d e o valor referido na alnea h, ou seja, quando o dbito for maior que o crdito; j) o valor das dedues previstas na legislao; k) o valor do imposto a recolher; ou l) o valor do saldo credor a transportar para o perodo seguinte, que corresponder diferena entre o valor mencionado na alnea h e o valor referido na alnea d, ou seja, quando o crdito for maior que o dbito do imposto. 1 O ms ser o perodo considerado para efeito de apurao do valor do ICMS a recolher. 2 Os valores referidos no inciso III sero declarados ao Fisco mensalmente atravs de Guia de Informao e Apurao do ICMS Mensal GIAM. SEO III REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAO APLICVEL S MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (NR DADA PELO DEC.13360, DE 26.12.07 DOE N 0907, DE 28.12.07)Redao Anterior: REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAO APLICVEL S MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE RONDNIA SIMPLES.

Art. 31. O regime simplificado de tributao aplicvel s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional - obedecer ao disposto na Lei Complementar Federal n 123, de 14 de dezembro de 2006, e ser disciplinado em legislao especfica. (NR dada pelo Dec.13360, de 26.12.07 efeitos a partir de 28.12.07)Redao Anterior: Art. 31. O regime simplificado de tributao aplicvel s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Rondnia Simples, em virtude de suas peculiaridades, ser disciplinado em legislao especfica.

SEO IV DO ARBITRAMENTO Art. 32. O Fisco Estadual poder fazer o arbitramento da base de clculo do imposto, mediante processo regular, quando o contribuinte incorrer na prtica de sonegao do tributo ou quando no for possvel apurar o montante real da base de clculo, desde que ocorra qualquer dos casos seguintes (Lei 688/96, art. 23): I falta de apresentao, ao Fisco, dos livros fiscais e da contabilidade geral ou sua apresentao sem que estejam devidamente escriturados, bem como dos documentos necessrios comprovao de registro ou lanamento em livro fiscal ou contbil, inclusive sob alegao de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos, ressalvado o disposto no artigo 328; II omisso de lanamentos nos livros fiscais, na escrita contbil ou na fiscal; III lanamento ou registro fictcio ou inexato na escrita contbil ou na fiscal; IV falta de emisso de documento fiscal a que esteja obrigado o contribuinte ou emisso em desconformidade com a operao realizada; V declarao, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preo corrente das mercadorias; VI utilizao irregular de sistema eletrnico de processamento de dados, processo mecanizado, mquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), inclusive na condio de emissor autnomo, de que resulte reduo ou omisso do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentao do equipamento; VII transporte desacompanhado dos documentos fiscais ou acompanhado de documentao fiscal inidnea, nos termos dos 2 e 3 do artigo 177; VIII utilizao de regime especial em desobedincia s normas que o regem; IX destinatrio no inscrito no CAD/ICMS-RO, adquirente de mercadorias cujo montante pressuponha o intuito de comercializao posterior; (NR Decreto n 9272, de 27 de novembro de 2000) X qualquer outro caso em que se comprove a sonegao do imposto e o Fisco no possa conhecer o montante sonegado. (AC Dec n 9272, de 27 de novembro de 2000)Redao original: X qualquer outro caso em que se comprove a sonegao do imposto e o Fisco no possa conhecer o montante sonegado;

Pargrafo nico. As aes e omisses descritas nos incisos II, III, V e VI s autorizam o arbitramento quando a escriturao do contribuinte se tornar insuficiente para determinar o valor das entradas, das sadas e dos estoques das mercadorias, ou o valor dos servios prestados, conforme o caso. Art. 33. O arbitramento da base de clculo do ICMS poder ser feito por qualquer um dos mtodos a seguir: I ao valor do estoque final de mercadorias do perodo anterior, corrigidos monetariamente, sero adicionados os valores, tambm corrigidos, das entradas efetuadas durante o perodo considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do perodo, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual ser acrescido um dos seguintes percentuais, a ttulo de ndice de Valor Agregado (IVA), observado o disposto no 8: (NR Decreto n 9272, de 27 de novembro de 2000)Redao original: ao valor do estoque final de mercadorias do perodo anterior, corrigidos monetariamente, sero adicionados os valores, tambm corrigidos, das entradas efetuadas durante o perodo considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que tenham onerado os custos, deduzindose do montante o valor do estoque final do perodo, pelo seu valor nominal, obtendo-se, assim, o custo das mercadorias vendidas, ao qual ser acrescido um dos seguintes percentuais, a ttulo de ndice de Valor Agregado (IVA):

a) alimentao e demais mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafs, sorveterias, hotis, penses, boates e estabelecimentos similares: 100%;

b) jias, perfumarias, artigos de armarinho, confeces, artefatos de tecidos, tecidos em geral e calados: 60% (NR dada pelo Dec. 11797, de 15.09.05 efeitos a partir de 1.10.05)Redao Anterior: b) jias, perfumarias e artigos de armarinho 57%;(NR Decreto n 9272, de 27 de novembro de 2000) b) Redao original: jias, perfumarias, artigos de armarinho, confeces, artefatos de tecidos e calados: 57%;

c) louas, exceto as de uso sanitrio: 38% (NR Decreto n 9272, de 27 de novembro de 2000)Redao original: louas, vidros, ferragens, material eltrico, eletrodomsticos e mveis: 38%;

d) artigos de caa e pesca: 40% (NR Decreto n 9272, de 27 de novembro de 2000)Redao original: tecidos em geral: 50%

e) gneros alimentcios: 25% f) mercadorias alcanadas pelo instituto da Substituio Tributria: os percentuais previstos no Anexo V; g) outras mercadorias: 30% II desconhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o perodo, admite-se que esse valor, corrigido monetariamente at o ltimo ms do perodo, seja equivalente a: a) 15% do valor das sadas, no mesmo perodo, de alimentao, bebidas e outras mercadorias fornecidas em lanchonetes, restaurantes, bares, cantinas, cafs, sorveteiras, hotis, penses, boates e estabelecimentos similares; b) 20% do valor das sadas, no mesmo perodo, de artigos de perfumaria e de armarinho, de jias, confeces e artefatos de tecidos; c) 25% do valor das sadas, no mesmo perodo, de louas, vidros, ferragens, material eltrico, eletrodomsticos, mveis e tecidos; d) 30% do valor das sadas, no mesmo perodo de gneros alimentcios; e) 30% do valor das sadas, no mesmo perodo, de outras mercadorias no compreendidas nas alneas anteriores; f) 40% do valor dos servios de transporte intermunicipal e de comunicao prestados no mesmo perodo; III no caso de uso irregular de mquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou de outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF): a) havendo ou no autorizao de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funes ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violao do lacre de segurana, ou qualquer outra hiptese de uso irregular, inclusive na falta de apresentao ao Fisco, ou de apresentao do equipamento danificado, impossibilitando a apurao do valor nele acumulado, aplicar-se-o, no que couberem, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II; b) no caso de equipamento no autorizado pelo Fisco, no se podendo precisar o perodo em que houve utilizao irregular, por falta de registros ou documentos confiveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operaes ou prestaes ocorridas no perodo da execuo da ao fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critrio da fiscalizao optar pela exigncia do imposto no recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos mtodos de que cuidam os incisos I e II; IV em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se- por base: a) o custo da mercadoria produzida, entendendo-se por isso a soma do custo das matrias-primas, materiais secundrios e produtos intermedirios, acondicionamento, mo-de-obra e outros gastos de fabricao, cujos valores sero atualizados monetariamente at o ltimo ms do perodo, agregando-se ao montante 20%, a ttulo de ndice de Valor Agregado (IVA); b) o preo FOB de estabelecimento industrial a vista, adotando-se como referncia a operao mais recente; ou c) qualquer um dos mtodos previstos nos demais incisos deste artigo que possa melhor se adequar situao real; V na fiscalizao em trnsito: a) para fins de cobrana do imposto por antecipao, relativamente ao Valor Agregado, nas hipteses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentao fiscal, depois de adicionadas ao custo real

as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que tenham onerado o custo, ser acrescentado, a ttulo de ndice de Valor Agregado (IVA), o percentual correspondente, de acordo com as alneas a a g do inciso I; b) no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, ser adotado: 1 o preo de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preo corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrncia, aquele ou este acrescido do percentual do ndice de Valor Agregado (IVA) correspondente, de acordo com as alneas a a g do inciso I; ou 2 o preo de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preo de venda a varejo no local da ocorrncia; c) no tocante ao imposto relativo prestao do servio de transporte, no caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal, far-se- uso de frmula a ser prevista em ato normativo da Coordenadoria da Receita Estadual CRE. 1 A atualizao monetria, para efeitos de arbitramento, ser feita dividindo-se cada parcela a atualizar pelo valor do indexador que tenha sido ou que venha a ser institudo para o clculo da correo monetria do respectivo ms, como determinado no artigo 56, cujo quociente ser multiplicado pelo valor do indexador correspondente, em vigor no ltimo ms do perodo considerado, fazendo-se as devidas converses na hiptese de mudana de indexador. 2 Do valor do imposto apurado atravs de arbitramento, sero subtrados o saldo do crdito fiscal do perodo anterior, os crditos destacados em documentos fiscais relativos ao perodo, bem como o valor do imposto pago correspondente s operaes e prestaes. 3 Na apurao da base de clculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicao do percentual do ndice de Valor Agregado (IVA) e da alquota, levar-se- em conta, sempre que possvel, a natureza das operaes e a espcie das mercadorias ou servios, contudo, diante da impossibilidade da discriminao, o critrio da proporcionalidade e, em ltimo caso, o da preponderncia. 4 O arbitramento limitar-se- s operaes, prestaes ou perodos nos quais tiver ocorrido o fato que o motivou. 5 O arbitramento poder ter como base documentos de informaes econmico fiscais do mesmo exerccio ou do exerccio imediatamente anterior, como tambm outros dados apurados dos quais disponha o Fisco. 6 Diante da impossibilidade de se determinar a data precisa da ocorrncia do fato gera