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Decisão liminar - MPRJ X ITAÚ

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Decisão Liminar na Ação Civil Pública do MP X ITAU pedindo retirada dos papeis foto sensíveis dos terminais eletrônicos.

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Page 1: Decisão liminar - MPRJ  X  ITAÚ

COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL

Processo nº: 2008.001.011571-1

D E C I S Ã O

Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público em face de Banco Itaú S.A, na qual pretende liminar objetivando que o réu se abstenha de emitir comprovante de operações financeiras e bancárias em papel termo sensível ou qualquer outro de duração transitória, bem como de cobrar tarifa pela emissão de 2ª via do comprovante de operações financeiras e bancárias na hipótese em que a 1ª via tenha sido expedida em papel termo sensível ou qualquer outro de duração transitória.

Aduz o parquet que o réu é instituição financeira e realiza diversas operações e serviços e ao emitir os comprovantes o faz em papel termo sensível que tem duração bastante limitada, tendo o próprio banco confirmado que tal produto necessita de vários cuidados ao ser armazenado para que tenha a durabilidade de até 5 anos, sendo sensível ao calor.

Salienta ainda que a atividade desenvolvida pelo réu não combina com a característica do papel emitido pelo mesmo, considerando a sua transitoriedade e a exemplificar uma das situações tem-se o IPVA, que prescreve em 5 anos (prazo de durabilidade do papel utilizado pelo réu), contudo, a prescrição é interrompida com a execução ou protesto fiscal, daí a necessidade de que o recibo de quitação de tal tributo tenha a durabilidade superior aos referidos 5 anos, logo, atribui ao cliente/consumidor o ônus da impropriedade do papel utilizado para a comprovação da quitação do tributo.

Acresce que o banco vem realizando cobranças no valor de R$ 3,50 relativamente à emissão da 2ª via do comprovante, quando as operações são realizadas nos caixas eletrônicos e R$ 7,00 quando emitida na rede de agências. Sustentando o vício do serviço nos termos do artigo 20 e seu § 2º do Código de Defesa do Consumidor e ofensa aos artigos 39 e 51, IV, do mesmo diploma legal, requer a concessão imediata da medida.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/32.

É o sucinto relatório, decido.

Considerando as razões alegadas e a documentação acostada, tem-se presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar postulada. Efetivamente tem-se que o banco réu, na qualidade de instituição financeira realiza diversas operações nas quais são emitidos comprovantes da realização de tal transação e ao utilizar-se de material que não contém a necessária e imprescindível durabilidade ao fim de que se destina, qual seja, a comprovação de quitação de um tributo ou da realização de uma operação, realmente, não detém a sua finalidade precípua que é a de evidenciar - repita-se - a efetivação da quitação.

Induvidoso o vício de qualidade do serviço, vez que o papel utilizado na emissão dos comprovantes de pagamentos se mostram impróprios para tal, vez que com pouca ou pouquíssima durabilidade. E, em conseqüência, ao necessitar-se do comprovante apenas se vislumbra um papel (branco ou amarelo) apenas com vestígios de uma escrita absolutamente ilegível. Caracterizando-se inquestionável afronta ao artigo 20 e § 2º da Lei 8078/90.

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E, como agravante tem-se, ainda, a conduta do réu em cobrar pela emissão da 2ª via do comprovante, consoante esclarece às fls. 10, como se nenhuma responsabilidade tivesse com a emissão do primeiro comprovante que tornou-se ilegível em curto espaço de tempo. Pois, é sabido, como regra de experiência comum, que a durabilidade de tal comprovante é de pouquíssimo tempo.

Sendo que a durabilidade máxima de cinco anos depende de condições especiais de conservação, conforme esclarecido pelo banco às fls. 09 item ii, que em absoluto pode ser esperado ou exigido do usuário do serviço. Certo a conduta abusiva do réu ao proceder a cobrança de valores para emissão da 2ª via do documento, considerando que sua obrigação é de emitir um comprovante que tenha longa duração, como ocorrem com os recibos de forma geral.

E, referida conduta enquadra-se dentre aquelas de natureza abusiva vedada no artigo 39 e prevista no inciso IV do artigo 51, ambos da Lei 8078/90. Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que o réu se abstenha de emitir comprovante de operações financeiras e bancárias em papel termo sensível ou qualquer outro de duração transitória, bem como de cobrar tarifa pela emissão de 2ª via do comprovante de operações financeiras e bancárias na hipótese em que a 1ª via tenha sido expedida em papel termo sensível ou qualquer outro de duração transitória, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), corrigida monetariamente.

Cite-se e intime-se. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2008. Maria Isabel P. Gonçalves Juíza de Direito