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Decreto de Lei 555/99 devidamente actualizado até dezembro
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Ttulo: Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
Autor: Eurico Santos, Advogado
Correio eletrnico do Autor: [email protected]
N. de Pginas: 91 pginas
Formato: PDF (Portable Document Format)
Data: 15 de Dezembro de 2014
Mais informaes e atualizaes desta obra em www.homepagejuridica.net
TERMOS DE DISPONIBILIZAO E DE UTILIZAO
A seleo dos textos legislativos disponibilizados no sitio Home Page Jurdica
(www.homepagejuridica.net) rege-se por critrios de relevncia e atualidade jurdica. O sitio
Home Page Jurdica procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes
atualizaes, mas no assume qualquer obrigao de proceder sua atualizao, nem se
responsabiliza por quaisquer lapsos, omisses ou erros de escrita, nomeadamente os que
resultem das tarefas de compilao dos textos. A consulta dos textos legislativos
disponibilizados no dispensa a consulta das fontes originais (v.g. Dirio da Repblica,
Jornal Oficial da Unio Europeia, etc.). autorizada a impresso para utilizao pessoal ou
profissional, desde que no seja alterado o grafismo e seja indicada a fonte.
REGIME JURDICO DA
URBANIZAO E EDIFICAO
Texto atualizado de acordo com os seguintes diplomas:
Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro
com a ltima alterao e republicao pelo
Decreto-Lei n. 136/2014, de 9 de setembro
Declarao de Retificao n. 46-A/2014, de 10 de novembro
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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O presente texto resulta da republicao do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de dezembro efetuada pelo Decreto-
Lei n. 136/2014, de 9 de setembro, com as posteriores alteraes.
REGIME JURDICO DA URBANIZAO E DA EDIFICAO
CAPTULO I
DISPOSIES PRELIMINARES
Artigo 1.
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurdico da urbanizao e da edificao.
Artigo 2.
Definies
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Edificao, a atividade ou o resultado da construo, reconstruo, ampliao,
alterao ou conservao de um imvel destinado a utilizao humana, bem como de
qualquer outra construo que se incorpore no solo com carter de permanncia;
b) Obras de construo, as obras de criao de novas edificaes;
c) Obras de reconstruo, as obras de construo subsequentes demolio, total
ou parcial, de uma edificao existente, das quais resulte a reconstituio da estrutura das
fachadas;
d) Obras de alterao, as obras de que resulte a modificao das caractersticas
fsicas de uma edificao existente, ou sua frao, designadamente a respetiva estrutura
resistente, o nmero de fogos ou divises interiores, ou a natureza e cor dos materiais de
revestimento exterior, sem aumento da rea total de construo, da rea de implantao ou
da altura da fachada;
e) Obras de ampliao, as obras de que resulte o aumento da rea de
implantao, da rea total de construo, da altura da fachada ou do volume de uma
edificao existente;
f) Obras de conservao, as obras destinadas a manter uma edificao nas
condies existentes data da sua construo, reconstruo, ampliao ou alterao,
designadamente as obras de restauro, reparao ou limpeza;
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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g) Obras de demolio, as obras de destruio, total ou parcial, de uma edificao
existente;
h) Obras de urbanizao, as obras de criao e remodelao de infraestruturas
destinadas a servir diretamente os espaos urbanos ou as edificaes, designadamente
arruamentos virios e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de gua, eletricidade,
gs e telecomunicaes, e ainda espaos verdes e outros espaos de utilizao coletiva;
i) Operaes de loteamento, as aes que tenham por objeto ou por efeito a
constituio de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, edificao
urbana e que resulte da diviso de um ou vrios prdios ou do seu reparcelamento;
j) Operaes urbansticas, as operaes materiais de urbanizao, de edificao,
utilizao dos edifcios ou do solo desde que, neste ltimo caso, para fins no
exclusivamente agrcolas, pecurios, florestais, mineiros ou de abastecimento pblico de
gua;
l) Obras de escassa relevncia urbanstica, as obras de edificao ou demolio
que, pela sua natureza, dimenso ou localizao tenham escasso impacte urbanstico;
m) Trabalhos de remodelao dos terrenos, as operaes urbansticas no
compreendidas nas alneas anteriores que impliquem a destruio do revestimento vegetal,
a alterao do relevo natural e das camadas de solo arvel ou o derrube de rvores de alto
porte ou em macio para fins no exclusivamente agrcolas, pecurios, florestais ou
mineiros;
n) [Revogada];
o) Zona urbana consolidada, a zona caracterizada por uma densidade de
ocupao que permite identificar uma malha ou estrutura urbana j definida, onde existem
as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos
marginais por edificaes em continuidade.
Artigo 3.
Regulamentos municipais
1 No exerccio do seu poder regulamentar prprio, os municpios aprovam regulamentos
municipais de urbanizao e ou de edificao, bem como regulamentos relativos ao
lanamento e liquidao das taxas e prestao de cauo que, nos termos da lei, sejam
devidas pela realizao de operaes urbansticas.
2 Os regulamentos previstos no nmero anterior devem ter como objetivo a concretizao
e execuo do presente diploma, designadamente:
a) Concretizar quais as obras de escassa relevncia urbanstica para efeitos de
delimitao das situaes isentas de controlo prvio;
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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b) Pormenorizar, sempre que possvel, os aspetos que envolvam a formulao de
valoraes prprias do exerccio da funo administrativa, em especial os aspetos
morfolgicos e estticos a que devem obedecer os projetos de urbanizao e edificao,
assim como as condies exigveis para avaliar a idoneidade da utilizao dos edifcios e
suas fraes;
c) Disciplinar os aspetos relativos ao projeto, execuo, receo e conservao das
obras e servios de urbanizao, podendo, em particular, estabelecer normas para o
controlo da qualidade da execuo e fixar critrios morfolgicos e estticos a que os
projetos devam conformar-se;
d) Disciplinar os aspetos relativos segurana, funcionalidade, economia, harmonia
e equilbrio socioambiental, esttica, qualidade, conservao e utilizao dos edifcios, suas
fraes e demais construes e instalaes;
e) Fixar os critrios e trmites do reconhecimento de que as edificaes construdas
se conformam com as regras em vigor data da sua construo, assim como do
licenciamento ou comunicao prvia de obras de reconstruo ou de alterao das
edificaes para efeitos da aplicao do regime da garantia das edificaes existentes;
f) Fixar os montantes das taxas a cobrar;
g) Indicar a instituio e o nmero da conta bancria do municpio onde possvel
efetuar o depsito dos montantes das taxas devidas, identificando o rgo ordem do qual
efetuado o pagamento;
h) Condies a observar na execuo de operaes urbansticas objeto de
comunicao prvia;
i) Determinar quais os atos e operaes que devem estar submetidos a discusso
pblica, designadamente, concretizar as operaes de loteamento com significativa
relevncia urbanstica e definir os termos do procedimento da sua discusso;
j) Regular outros aspetos relativos urbanizao e edificao cuja disciplina no
esteja reservada por lei a instrumentos de gesto territorial.
3 Os projetos dos regulamentos referidos no n. 1 so submetidos a discusso pblica,
por prazo no inferior a 30 dias, antes da sua aprovao pelos rgos municipais.
4 Os regulamentos referidos no n. 1 so objeto de publicao na 2. srie do Dirio da
Repblica, sem prejuzo das demais formas de publicidade previstas na lei.
CAPTULO II
CONTROLO PRVIO
SECO I
MBITO E COMPETNCIA
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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Artigo 4.
Licena, comunicao prvia e autorizao de utilizao
1 A realizao de operaes urbansticas depende de licena, comunicao prvia com
prazo, adiante designada abreviadamente por comunicao prvia ou comunicao, ou
autorizao de utilizao, nos termos e com as excees constantes da presente seco.
2 Esto sujeitas a licena administrativa:
a) As operaes de loteamento;
b) As obras de urbanizao e os trabalhos de remodelao de terrenos em rea no
abrangida por operao de loteamento;
c) As obras de construo, de alterao ou de ampliao em rea no abrangida por
operao de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservao, reconstruo, ampliao, alterao ou demolio de
imveis classificados ou em vias de classificao, bem como de imveis integrados em
conjuntos ou stios classificados ou em vias de classificao, e as obras de construo,
reconstruo, ampliao, alterao exterior ou demolio de imveis situados em zonas de
proteo de imveis classificados ou em vias de classificao;
e) Obras de reconstruo das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do
nmero de pisos;
f) As obras de demolio das edificaes que no se encontrem previstas em licena
de obras de reconstruo;
g) [Revogada];
h) As obras de construo, reconstruo, ampliao, alterao ou demolio de
imveis em reas sujeitas a servido administrativa ou restrio de utilidade pblica, sem
prejuzo do disposto em legislao especial;
i) As demais operaes urbansticas que no estejam sujeitas a comunicao prvia
ou isentas de controlo prvio, nos termos do presente diploma.
3 A sujeio a licenciamento dos atos de reparcelamento da propriedade de que resultem
parcelas no destinadas imediatamente a urbanizao ou edificao depende da vontade
dos proprietrios.
4 Esto sujeitas a comunicao prvia as seguintes operaes urbansticas:
a) As obras de reconstruo das quais no resulte um aumento da altura da fachada
ou do nmero de pisos;
b) As obras de urbanizao e os trabalhos de remodelao de terrenos em rea
abrangida por operao de loteamento;
c) As obras de construo, de alterao ou de ampliao em rea abrangida por
operao de loteamento ou plano de pormenor;
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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d) As obras de construo, de alterao ou de ampliao em zona urbana
consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais no resulte
edificao com crcea superior altura mais frequente das fachadas da frente edificada do
lado do arruamento onde se integra a nova edificao, no troo de rua compreendido entre
as duas transversais mais prximas, para um e para outro lado;
e) A edificao de piscinas associadas a edificao principal;
f) As operaes urbansticas precedidas de informao prvia favorvel, nos termos
dos n.s 2 e 3 do artigo 14.
g) [Revogada].
h) [Revogada].
5 Est sujeita a autorizao a utilizao dos edifcios ou suas fraes, bem como as
alteraes da utilizao dos mesmos.
6 Nas operaes urbansticas sujeitas a comunicao prvia pode o interessado, no
requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento.
Artigo 5.
Competncia
1 A concesso da licena prevista no n. 2 do artigo anterior da competncia da cmara
municipal, com faculdade de delegao no presidente e de subdelegao deste nos
vereadores.
2 [Revogado].
3 A concesso da autorizao prevista no n. 5 do artigo anterior da competncia do
presidente da cmara, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de
subdelegao, ou nos dirigentes dos servios municipais.
4 A aprovao da informao prvia regulada no presente diploma da competncia da
cmara municipal, podendo ser delegada no seu presidente, com faculdade de
subdelegao nos vereadores.
Artigo 6.
Iseno de controlo prvio
1 Sem prejuzo do disposto na alnea d) do n. 2 do artigo 4., esto isentas de controlo
prvio:
a) As obras de conservao;
b) As obras de alterao no interior de edifcios ou suas fraes que no impliquem
modificaes na estrutura de estabilidade, das crceas, da forma das fachadas e da forma
dos telhados ou coberturas;
c) As obras de escassa relevncia urbanstica;
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d) Os destaques referidos nos n.s 4 e 5 do presente artigo.
2 [Revogado].
3 [Revogado].
4 Os atos que tenham por efeito o destaque de uma nica parcela de prdio com
descrio predial que se situe em permetro urbano esto isentos de licena desde que as
duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos pblicos.
5 Nas reas situadas fora dos permetros urbanos, os atos a que se refere o nmero
anterior esto isentos de licena quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as
seguintes condies:
a) Na parcela destacada s seja construdo edifcio que se destine exclusivamente a
fins habitacionais e que no tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a rea mnima fixada no projeto de interveno em
espao rural em vigor ou, quando aquele no exista, a rea de unidade de cultura fixada nos
termos da lei geral para a regio respetiva.
6 Nos casos referidos nos n.s 4 e 5 no permitido efetuar na rea correspondente ao
prdio originrio novo destaque nos termos a referidos por um prazo de 10 anos contados
da data do destaque anterior.
7 O condicionamento da construo bem como o nus do no fracionamento previstos
nos n.s 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do
destaque, sem o que no pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construo
nessas parcelas.
8 O disposto no presente artigo no isenta a realizao das operaes urbansticas nele
previstas da observncia das normas legais e regulamentares aplicveis, designadamente
as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do
territrio, de servides ou restries de utilidade pblica, as normas tcnicas de construo,
as de proteo do patrimnio cultural imvel, e a obrigao de comunicao prvia nos
termos do artigo 24. do Decreto-Lei n. 73/2009, de 31 de maro, que estabelece o regime
jurdico da Reserva Agrcola Nacional.
9 A certido emitida pela cmara municipal comprovativa da verificao dos requisitos do
destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrio predial que se
situe em permetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.s 4 ou 5,
consoante a localizao da parcela a destacar, ou, se tambm ela se situar em permetro
urbano e fora deste, consoante a localizao da rea maior.
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Artigo 6.-A
Obras de escassa relevncia urbanstica
1 So obras de escassa relevncia urbanstica:
a) As edificaes, contguas ou no, ao edifcio principal com altura no superior a
2,2 m ou, em alternativa, crcea do rs do cho do edifcio principal com rea igual ou
inferior a 10 m e que no confinem com a via pblica;
b) A edificao de muros de vedao at 1,8 m de altura que no confinem com a via
pblica e de muros de suporte de terras at uma altura de 2 m ou que no alterem
significativamente a topografia dos terrenos existentes;
c) A edificao de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e rea igual ou inferior a
20 m;
d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da rea envolvente das
edificaes que no afetem rea do domnio pblico;
e) A edificao de equipamento ldico ou de lazer associado a edificao principal
com rea inferior desta ltima;
f) A demolio das edificaes referidas nas alneas anteriores;
g) A instalao de painis solares fotovoltaicos ou geradores elicos associada a
edificao principal, para produo de energias renovveis, incluindo de microproduo, que
no excedam, no primeiro caso, a rea de cobertura da edificao e a crcea desta em 1 m
de altura, e, no segundo, a crcea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador no
tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares trmicos para aquecimento de
guas sanitrias que no excedam os limites previstos para os painis solares fotovoltaicos;
h) A substituio dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado
por outros que, conferindo acabamento exterior idntico ao original, promovam a eficincia
energtica;
i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.
2 Excetuam-se do disposto no nmero anterior as obras e instalaes em:
a) Imveis classificados ou em vias de classificao, de interesse nacional ou de
interesse pblico;
b) Imveis situados em zonas de proteo de imveis classificados ou em vias de
classificao;
c) Imveis integrados em conjuntos ou stios classificados ou em vias de
classificao.
3 O regulamento municipal a que se refere a alnea i) do n. 1 pode estabelecer limites
alm dos previstos nas alneas a) a c) do mesmo nmero.
4 A descrio predial pode ser atualizada mediante declarao de realizao de obras de
escassa relevncia urbanstica nos termos do presente diploma.
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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5 A instalao de geradores elicos referida na alnea g) do n. 1 precedida de
notificao cmara municipal.
6 A notificao prevista no nmero anterior destina-se a dar conhecimento cmara
municipal da instalao do equipamento e deve ser instruda com:
a) A localizao do equipamento;
b) A crcea e raio do equipamento;
c) O nvel de rudo produzido pelo equipamento;
d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificao declare conhecer e
cumprir as normas legais e regulamentares aplicveis instalao de geradores elicos.
Artigo 7.
Operaes urbansticas promovidas pela Administrao Pblica
1 Esto igualmente isentas de controlo prvio:
a) As operaes urbansticas promovidas pelas autarquias locais e suas associaes
em rea abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio;
b) As operaes urbansticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou
infraestruturas destinados instalao de servios pblicos ou afetos ao uso direto e
imediato do pblico, sem prejuzo do disposto no n. 4;
c) As obras de edificao ou demolio promovidas por institutos pblicos ou
entidades da Administrao Pblica que tenham por atribuies especficas a salvaguarda
do patrimnio cultural ou a promoo e gesto do parque habitacional do Estado e que
estejam diretamente relacionadas com a prossecuo destas atribuies;
d) As obras de edificao ou demolio promovidas por entidades pblicas que
tenham por atribuies especficas a administrao das reas porturias ou do domnio
pblico ferrovirio ou aeroporturio, quando realizadas na respetiva rea de jurisdio e
diretamente relacionadas com a prossecuo daquelas atribuies;
e) As obras de edificao ou de demolio e os trabalhos promovidos por entidades
concessionrias de obras ou servios pblicos, quando se reconduzam prossecuo do
objeto da concesso;
f) As operaes urbansticas promovidas por empresas pblicas relativamente a
parques empresariais e similares, nomeadamente zonas empresariais responsveis (ZER),
zonas industriais e de logstica.
2 A execuo das operaes urbansticas previstas no nmero anterior, com exceo das
promovidas pelos municpios, fica sujeita a parecer prvio no vinculativo da cmara
municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receo do
respetivo pedido.
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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3 As operaes de loteamento e as obras de urbanizao promovidas pelas autarquias
locais e suas associaes em rea no abrangida por plano municipal ou intermunicipal de
ordenamento do territrio devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal,
depois de submetidas a parecer prvio no vinculativo da Comisso de Coordenao e
Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar
da receo do respetivo pedido.
4 As operaes de loteamento e as obras de urbanizao promovidas pelo Estado devem
ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsvel pelo
ordenamento do territrio, depois de ouvida a cmara municipal, a qual se deve pronunciar
no prazo de 20 dias aps a receo do respetivo pedido.
5 As operaes de loteamento e as obras de urbanizao promovidas pelas autarquias
locais e suas associaes ou pelo Estado, em rea no abrangida por plano de urbanizao
ou plano de pormenor, so submetidas a discusso pblica, nos termos estabelecidos no
regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial, com as necessrias adaptaes,
exceto no que se refere aos perodos de anncio e de durao da discusso pblica que
so, respetivamente, de 8 e de 15 dias.
6 A realizao das operaes urbansticas previstas neste artigo deve observar as
normas legais e regulamentares que lhes forem aplicveis, designadamente as constantes
de instrumento de gesto territorial, do regime jurdico de proteo do patrimnio cultural, do
regime jurdico aplicvel gesto de resduos de construo e demolio, e as normas
tcnicas de construo.
7 realizao das operaes urbansticas previstas no presente artigo aplica-se o
disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, publicitao
do incio e do fim das operaes urbansticas e ao pagamento de taxas urbansticas, o qual
deve ser realizado por autoliquidao antes do incio da obra, nos termos previstos nos
regulamentos municipais referidos no artigo 3..
8 As operaes urbansticas previstas no presente artigo s podem iniciar-se depois de
emitidos os pareceres ou autorizaes referidos no presente artigo ou aps o decurso dos
prazos fixados para a respetiva emisso.
9 At cinco dias antes do incio das obras que estejam isentas de controlo prvio, nos
termos do presente artigo, o interessado deve notificar a cmara municipal dessa inteno,
comunicando tambm a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da
execuo dos mesmos, para efeitos de eventual fiscalizao e de operaes de gesto de
resduos de construo e demolio.
SECO II
FORMAS DE PROCEDIMENTO
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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SUBSECO I
Disposies gerais
Artigo 8.
Procedimento
1 O controlo prvio das operaes urbansticas obedece s formas de procedimento
previstas na presente seco, devendo ainda ser observadas as condies especiais de
licenciamento previstas na seco III do presente captulo.
2 Sem prejuzo das competncias do gestor de procedimento, a direo da instruo do
procedimento compete ao presidente da cmara municipal, podendo ser delegada nos
vereadores, com faculdade de subdelegao nos dirigentes dos servios municipais.
3 Cada procedimento acompanhado por gestor de procedimento, a quem compete
assegurar o normal desenvolvimento da tramitao processual, acompanhando,
nomeadamente, a instruo, o cumprimento de prazos, a prestao de informao e os
esclarecimentos aos interessados.
4 O comprovativo eletrnico de apresentao do requerimento de licenciamento,
informao prvia ou comunicao prvia contm a identificao do gestor do procedimento,
bem como a indicao do local, do horrio e da forma pelo qual pode ser contactado.
5 Em caso de substituio do gestor de procedimento, notificada ao interessado a
identidade do novo gestor, bem como os elementos referidos no nmero anterior.
Artigo 8.-A
Tramitao do procedimento atravs de sistema eletrnico
1 A tramitao dos procedimentos previstos no presente diploma realizada
informaticamente atravs de plataforma eletrnica, nos termos a regulamentar em portaria
dos membros do Governo responsveis pelas reas da modernizao administrativa, das
autarquias locais e do ordenamento do territrio.
2 A tramitao dos procedimentos previstos no presente diploma na plataforma eletrnica
referida no nmero anterior permite, nos termos a fixar na portaria a referida,
nomeadamente:
a) A entrega de requerimentos e comunicaes;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) A submisso dos procedimentos a consulta por entidades externas ao municpio;
d) A obteno de comprovativos automticos de submisso de requerimentos e
comunicaes e de ocorrncia de deferimento tcito, quando decorridos os respetivos
prazos legais;
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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e) A disponibilizao de informao relativa aos procedimentos de comunicao
prvia para efeitos de registo predial e matricial.
3 No caso de instalao ou alterao de estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei
n. 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 141/2012, de 11 de julho, ou pelo
Decreto-Lei n. 169/2012, de 1 de agosto, que envolvam operaes urbansticas sujeitas aos
procedimentos previstos no artigo 4. do presente decreto-lei, tais procedimentos, bem como
os documentos necessrios sua instruo, podem ser iniciados atravs do balco
eletrnico previsto nos referidos diplomas, adiante designado por Balco do
Empreendedor.
4 A integrao da plataforma eletrnica referida no n. 1 com o balco nico eletrnico
dos servios a que se referem os artigos 5. e 6. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho,
com o Balco do Empreendedor e com todas as entidades externas com competncias
para intervir e se pronunciar no mbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma
regulada por portaria dos membros do Governo responsveis pelas reas da economia,
da administrao local, da modernizao administrativa e do ordenamento do territrio,
tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos s integraes j presentes no
SIRJUE, as plataformas j existentes na Administrao Pblica, nomeadamente a
plataforma de interoperabilidade da administrao pblica e o previsto no regulamento
nacional da interoperabilidade digital.
5 A apresentao de requerimentos deve assegurar que o acesso plataforma pelos
seus utilizadores feito mediante mecanismos de autenticao proporcional s operaes
em causa, havendo lugar a autenticao nos termos definidos na portaria referida no
nmero anterior.
6 Nas situaes de inexistncia ou indisponibilidade do sistema informtico, os
procedimentos podem decorrer com recurso a outros suportes digitais, ou com recurso ao
papel.
7 Nos casos previstos no nmero anterior, o processo administrativo ou os seus
elementos entregues atravs de outros suportes digitais ou em papel so obrigatoriamente
integrados no sistema informtico pelos servios requeridos, aps a cessao da situao
de inexistncia ou indisponibilidade do sistema informtico.
Artigo 9.
Requerimento e comunicao
1 Salvo disposio em contrrio, os procedimentos previstos no presente diploma
iniciam-se atravs de requerimento ou comunicao apresentados com recurso a meios
eletrnicos e atravs do sistema previsto no artigo anterior, dirigidos ao presidente da
cmara municipal, dos quais devem constar a identificao do requerente ou comunicante,
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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incluindo o domiclio ou sede, bem como a indicao da qualidade de titular de qualquer
direito que lhe confira a faculdade de realizar a operao urbanstica.
2 Do requerimento ou comunicao consta igualmente a indicao do pedido ou objeto
em termos claros e precisos, identificando o tipo de operao urbanstica a realizar por
referncia ao disposto no artigo 2., bem como a respetiva localizao.
3 Quando respeite a mais de um dos tipos de operaes urbansticas referidos no artigo
2. diretamente relacionadas, devem ser identificadas todas as operaes abrangidas,
aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente a cada tipo de operao,
sem prejuzo da tramitao e apreciao conjunta.
4 O pedido ou comunicao acompanhado dos elementos instrutrios previstos em
portaria aprovada pelos ministros responsveis pelas obras pblicas e pelo ordenamento do
territrio, para alm dos documentos especialmente referidos no presente diploma.
5 [Revogado].
6 Com a apresentao de requerimento ou comunicao, ou nas situaes referidas no
n. 6 do artigo anterior, quando cesse a inexistncia ou indisponibilidade, emitido
comprovativo eletrnico.
7 No requerimento inicial pode o interessado solicitar a indicao das entidades que, nos
termos da lei, devam emitir parecer, autorizao ou aprovao relativamente ao pedido
apresentado, sendo-lhe prestada tal informao no prazo de 15 dias, atravs do sistema
informtico a que se refere o artigo anterior, sem prejuzo do disposto no artigo 121.
8 O disposto no nmero anterior no se aplica nos casos de rejeio liminar do pedido,
nos termos do disposto no artigo 11.
9 O gestor do procedimento regista no processo a juno subsequente de quaisquer
novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao municpio e da receo
das respetivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decises
dos rgos municipais.
10 A substituio do requerente ou comunicante, do titular do alvar de construo ou do
ttulo de registo emitidos pelo Instituto da Construo e do Imobilirio, I. P. (InCI, I. P.), do
responsvel por qualquer dos projetos apresentados, do diretor de obra ou do diretor de
fiscalizao de obra deve ser comunicada ao gestor do procedimento para que este proceda
ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituio.
11 Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequao das habilitaes do titular do
alvar de construo ou do ttulo de registo emitidos pelo InCI, I. P., natureza e
estimativa de custo da operao urbanstica.
Regime Jurdico da Urbanizao e Edificao
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Artigo 10.
Termo de responsabilidade
1 O requerimento ou comunicao sempre instrudo com declarao dos autores dos
projetos, da qual conste que foram observadas na elaborao dos mesmos as normas
legais e regulamentares aplicveis, designadamente as normas tcnicas de construo em
vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.
2 Das declaraes mencionadas no nmero anterior deve, ainda, constar referncia
conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do
territrio aplicveis pretenso, bem como com a licena de loteamento, quando exista.
3 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte e em legislao especial, s podem
subscrever projetos os tcnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em
associao pblica de natureza profissional e que faam prova da validade da sua inscrio
aquando da apresentao do requerimento inicial.
4 Os tcnicos cuja atividade no esteja abrangida por associao pblica podem
subscrever os projetos para os quais possuam habilitao adequada, nos termos do
disposto no regime da qualificao profissional exigvel aos tcnicos responsveis pela
elaborao e subscrio de projetos ou em legislao especial relativa a organismo pblico
legalmente reconhecido.
5 Os autores e coordenador dos projetos devem declarar, nomeadamente nas situaes
previstas no artigo 60., quais as normas tcnicas ou regulamentares em vigor que no
foram observadas na elaborao dos mesmos, fundamentando as razes da sua no
observncia.
6 Sempre que forem detetadas irregularidades nos termos de responsabilidade, no que
respeita s normas legais e regulamentares aplicveis e conformidade do projeto com os
planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do territrio ou licena de loteamento,
quando exista, devem as mesmas ser comunicadas associao pblica de natureza
profissional onde o tcnico est inscrito ou ao organismo pblico legalmente reconhecido no
caso dos tcnicos cuja atividade no esteja abrangida por associao pblica.
Artigo 11.
Saneamento e apreciao liminar
1 Compete ao presidente da cmara municipal, por sua iniciativa ou por indicao do
gestor do procedimento, decidir as questes de ordem formal e processual que possam
obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicao apresentados no mbito do
presente diploma.
2 No prazo de oito dias a contar da apresentao do requerimento, o presidente da
cmara municipal profere despacho:
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a) De aperfeioamento do pedido, sempre que o requerimento no contenha a
identificao do requerente, do pedido ou da localizao da operao urbanstica a realizar,
bem como no caso de faltar documento instrutrio exigvel que seja indispensvel ao
conhecimento da pretenso e cuja falta no possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeio liminar, oficiosamente ou por indicao do gestor do procedimento,
quando da anlise dos elementos instrutrios resultar que o pedido manifestamente
contrrio s normas legais ou regulamentares aplicveis;
c) De extino do procedimento, nos casos em que a operao urbanstica em causa
est isenta de controlo prvio ou sujeita a comunicao prvia exceto se o interessado
estiver a exercer a faculdade prevista no n. 6 do artigo 4.
3 No caso previsto na alnea a) do nmero anterior, o requerente notificado, por uma
nica vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os
termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeio liminar.
4 [Revogado].
5 No ocorrendo rejeio liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou
comunicao, no prazo previsto no n. 2, presume-se que o requerimento ou comunicao
se encontram corretamente instrudos.
6 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, o gestor do procedimento deve dar a
conhecer ao presidente da cmara municipal, at deciso final, qualquer questo que
prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impea a tomada de deciso
sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do
direito que se pretende exercer.
7 Salvo no que respeita s consultas a que se refere o artigo 13., se a deciso final
depender da deciso de uma questo que seja da competncia de outro rgo
administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da cmara municipal suspender o
procedimento at que o rgo ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o
requerente desse ato, sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 31. do Cdigo do
Procedimento Administrativo.
8 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, o interessado pode requerer a
continuao do procedimento em alternativa suspenso, ficando a deciso final
condicionada, na sua execuo, deciso que vier a ser proferida pelo rgo administrativo
ou tribunal competente.
9 Havendo rejeio do pedido ou comunicao, nos termos do presente artigo, o
interessado que apresente novo pedido ou comunicao para o mesmo fim est dispensado
de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham vlidos e adequados.
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10 O presidente da cmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de
subdelegao, ou nos dirigentes dos servios municipais, as competncias referidas nos
n.s 1, 2 e 7.
11 [Revogado].
Artigo 12.
Publicidade do pedido
O pedido de licenciamento ou a comunicao prvia de operao urbanstica devem
ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do
Governo responsvel pelo ordenamento do territrio, a colocar no local de execuo da
operao de forma visvel da via pblica, no prazo de 10 dias a contar da apresentao do
requerimento inicial ou comunicao.
Artigo 12.-A
Suspenso do procedimento
Nas reas a abranger por novas regras urbansticas constantes de instrumento de
gesto territorial diretamente vinculativo dos particulares ou sua reviso, aplica-se o disposto
no regime jurdico dos instrumentos de gesto territorial em matria de suspenso de
procedimentos.
Artigo 13.
Disposies gerais sobre a consulta a entidades externas
1 A consulta s entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorizao ou
aprovao sobre o pedido, que no respeitem a aspetos relacionados com a localizao,
promovida pelo gestor do procedimento, e efetuada em simultneo, atravs da plataforma
eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A.
2 dispensada a consulta a entidades externas em procedimentos relativos a operaes
urbansticas que j tenham sido objeto de apreciao favorvel no mbito do procedimento
de informao prvia, de aprovao de operaes de loteamento urbano ou de aprovao
de planos de pormenor, com exceo dos planos de salvaguarda que estabeleam a
necessidade dessa consulta.
3 Nos casos previstos no artigo seguinte, o gestor do procedimento comunica o pedido,
com a identificao das entidades a consultar, CCDR.
4 As entidades exteriores ao municpio pronunciam-se exclusivamente no mbito das
suas atribuies e competncias.
5 As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de
disponibilizao do processo.
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6 Considera-se haver concordncia daquelas entidades com a pretenso formulada se os
respetivos pareceres, autorizaes ou aprovaes no forem recebidos dentro do prazo
fixado no nmero anterior.
7 Os pareceres das entidades exteriores ao municpio s tm carter vinculativo quando
tal resulte da lei, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou
regulamentares e sejam recebidos dentro do prazo previsto no n. 5.
8 Constam de diploma prprio os projetos, estudos e certificaes tcnicas que carecem
de consulta, de aprovao ou de parecer, interno ou externo, bem como as condies a que
deve obedecer a sua elaborao.
9 Os projetos de arquitetura e os de especialidades, bem como os pedidos de
autorizao de utilizao, quando acompanhados por termo de responsabilidade subscrito
por tcnico autor de projeto legalmente habilitado nos termos da lei da qualificao
profissional exigvel aos tcnicos responsveis pela elaborao e subscrio de projetos,
fiscalizao de obra e direo de obra que ateste o cumprimento das normas legais e
regulamentares aplicveis, incluindo a meno a plano municipal ou intermunicipal de
ordenamento do territrio em vigor ou licena de loteamento, ficam dispensados da
apresentao na cmara municipal de consultas, certificaes, aprovaes ou pareceres
externos, sem prejuzo da necessidade da sua obteno quando legalmente prevista.
10 A realizao de vistoria, certificao, aprovao ou parecer, pelo municpio ou por
entidade exterior, sobre a conformidade da execuo dos projetos das especialidades e
outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado dispensada mediante emisso de
termo de responsabilidade por tcnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo
com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
11 O disposto no nmero anterior no se aplica s especialidades de eletricidade e de
gs que so reguladas por legislao especial que assegure a segurana das instalaes.
12 No termo do prazo fixado para a promoo das consultas, o interessado pode solicitar
a passagem de certido dessa promoo, a qual emitida pela cmara municipal no prazo
de oito dias e, se esta for negativa, promover diretamente as consultas que no hajam sido
realizadas, nos termos do artigo 13.-B, ou pedir ao tribunal administrativo que intime a
cmara municipal, nos termos do artigo 112.
13 Para efeitos do nmero anterior, e nos termos a regulamentar na portaria a que se
refere o n. 4 do artigo 8.-A, o interessado pode:
a) Obter comprovativo eletrnico da promoo ou no promoo da consulta das
entidades externas pela cmara municipal;
b) Promover diretamente a consulta das entidades externas.
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Artigo 13.-A
Parecer, aprovao ou autorizao em razo da localizao
1 A consulta de entidades da administrao central, direta ou indireta, do setor
empresarial do Estado, bem como de entidades concessionrias que exeram poderes de
autoridade, que se devam pronunciar sobre a operao urbanstica em razo da localizao,
efetuada atravs de uma nica entidade coordenadora, a CCDR territorialmente
competente, a qual emite uma deciso global e vinculativa de toda a administrao.
2 A CCDR identifica, no prazo de cinco dias a contar da receo dos elementos atravs
do sistema previsto no artigo 8.-A, as entidades que nos termos da lei devam emitir
parecer, aprovao ou autorizao de localizao, promovendo dentro daquele prazo a
respetiva consulta, a efetivar em simultneo e com recurso ao referido sistema informtico.
3 As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, sendo este prazo
imperativo.
4 [Revogado].
5 Os prazos referidos nos nmeros anteriores suspendem-se, por uma nica vez, nas
seguintes situaes:
a) Quando as entidades consultadas verificarem que existem omisses ou
irregularidades no requerimento e nos elementos instrutrios cuja juno obrigatria e
requererem CCDR, no prazo de 8 dias, que convide o requerente a supri-las, no prazo de
15 dias, retomando o seu curso com a receo pela entidade consultada dos elementos
adicionais solicitados ou com o indeferimento do requerimento de aperfeioamento pela
CCDR;
b) Quando as entidades consultadas estejam, por fora de compromissos assumidos
no mbito de tratados internacionais, ou de obrigao decorrente da legislao comunitria,
sujeitas obteno de parecer prvio de entidade sediada fora do territrio nacional,
devendo essa circunstncia ser comunicada CCDR e no podendo a suspenso ter uma
durao superior a 20 dias.
6 Caso no existam posies divergentes entre as entidades consultadas, a CCDR toma
a deciso final no prazo de cinco dias a contar do fim do prazo previsto no n. 3.
7 Caso existam pareceres negativos das entidades consultadas, a CCDR promove uma
reunio, preferencialmente por videoconferncia, a realizar no prazo de 10 dias a contar do
ltimo parecer recebido dentro do prazo fixado nos termos do n. 3, com todas as entidades
e com o requerente, tendo em vista obter uma soluo concertada que permita ultrapassar
as objees formuladas, e toma deciso final vinculativa no prazo de 10 dias.
8 Na conferncia decisria referida no nmero anterior, as entidades consultadas so
representadas por pessoas com poderes para as vincular.
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9 No sendo possvel obter a posio de todas as entidades, por motivo de falta de
comparncia de algum representante ou por ter sido submetida a apreciao alguma
questo nova, os trabalhos da conferncia podem ser suspensos por um perodo mximo de
cinco dias.
10 Quando a CCDR no adote posio favorvel a uma operao urbanstica por esta
ser desconforme com instrumento de gesto territorial, pode a CCDR, quando a operao
se revista de especial relevncia regional ou local, por sua iniciativa ou a solicitao do
municpio, respetivamente, propor ao Governo a aprovao em resoluo do Conselho de
Ministros da alterao, suspenso ou ratificao, total ou parcial, de plano da sua
competncia relativamente ao qual a desconformidade se verifica.
11 Quando a deciso seja proferida em conferncia decisria, os pareceres emitidos tm
natureza no vinculativa, independentemente da sua classificao em legislao especial.
12 O procedimento de deciso da administrao central previsto nos nmeros anteriores
objeto de portaria dos membros do Governo responsveis pelo ordenamento do territrio e
pela administrao local.
13 A CCDR comunica ao municpio a deciso da conferncia decisria no prazo de cinco
dias aps a sua realizao.
14 Caso a CCDR no cumpra o prazo previsto no nmero anterior, considera-se que as
consultas tiveram um sentido favorvel.
Artigo 13.-B
Consultas prvias
1 Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, o interessado na consulta a entidades
externas pode solicitar previamente os pareceres, autorizaes ou aprovaes legalmente
exigidos junto das entidades competentes, entregando-os com o requerimento inicial, caso
em que no h lugar a nova consulta desde que, at data da apresentao de tal pedido
ou comunicao na cmara municipal, no haja decorrido mais de dois anos desde a
emisso dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos ou desde que, caso tenha
sido esgotado este prazo, no se tenham verificado alteraes dos pressupostos de facto ou
de direito em que os mesmos se basearam.
2 As comunicaes prvias de operaes urbansticas so sempre precedidas das
consultas s entidades externas a que haja lugar.
3 Para os efeitos dos nmeros anteriores, na falta de pronncia da entidade consultada
no prazo legal, o requerimento inicial ou a comunicao prvia podem ser instrudos com
prova da solicitao das consultas e declarao do requerente ou comunicante de que os
mesmos no foram emitidos dentro daquele prazo.
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4 Nos procedimentos de controlo prvio, com exceo das comunicaes prvias, no
tendo o interessado promovido todas as consultas necessrias, o gestor do procedimento
promove as consultas a que haja lugar, de acordo com o previsto no artigo 13.
5 A utilizao da plataforma eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A pelo interessado
para os efeitos previstos no n. 1 faz-se em termos a regulamentar na portaria a que se
refere o mesmo nmero.
SUBSECO II
Informao prvia
Artigo 14.
Pedido de informao prvia
1 Qualquer interessado pode pedir cmara municipal, a ttulo prvio, informao sobre
a viabilidade de realizar determinada operao urbanstica ou conjunto de operaes
urbansticas diretamente relacionadas, bem como sobre os respetivos condicionamentos
legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servides
administrativas e restries de utilidade pblica, ndices urbansticos, crceas, afastamentos
e demais condicionantes aplicveis pretenso.
2 O interessado pode, em qualquer circunstncia, designadamente quando o pedido
respeite a operao de loteamento em rea no abrangida por plano de pormenor, ou a
obra de construo, ampliao ou alterao em rea no abrangida por plano de pormenor
ou operao de loteamento, requerer que a informao prvia contemple especificamente
os seguintes aspetos, em funo da informao pretendida e dos elementos apresentados:
a) A volumetria, alinhamento, crcea e implantao da edificao e dos muros de
vedao;
b) Projeto de arquitetura e memria descritiva;
c) Programa de utilizao das edificaes, incluindo a rea total de construo a
afetar aos diversos usos e o nmero de fogos e outras unidades de utilizao, com
identificao das reas acessrias, tcnicas e de servio;
d) Infraestruturas locais e ligao s infraestruturas gerais;
e) Estimativa de encargos urbansticos devidos;
f) reas de cedncia destinadas implantao de espaos verdes, equipamentos de
utilizao coletiva e infraestruturas virias.
3 Quando o interessado no seja o proprietrio do prdio, o pedido de informao prvia
inclui a identificao daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o
prdio, atravs de certido emitida pela conservatria do registo predial.
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4 No caso previsto no nmero anterior, a cmara municipal deve notificar o proprietrio e
os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prdio da abertura do
procedimento.
Artigo 15.
Consultas no mbito do procedimento de informao prvia
1 No mbito do procedimento de informao prvia h lugar a consultas externas, nos
termos dos artigos 13. a 13.-B, s entidades cujos pareceres, autorizaes ou aprovaes
condicionem, nos termos da lei, a informao a prestar, sempre que tal consulta seja
exigvel num eventual pedido de licenciamento ou com a apresentao de comunicao
prvia.
2 A pronncia das entidades referidas no nmero anterior no incide sobre avaliao de
impacte ambiental.
Artigo 16.
Deliberao
1 A cmara municipal delibera sobre o pedido de informao prvia no prazo de 20 dias
ou, no caso previsto no n. 2 do artigo 14., no prazo de 30 dias contados a partir:
a) Da data da receo do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n. 3 do
artigo 11.; ou
b) Da data da receo do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos
pelas entidades exteriores ao municpio, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,
sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.
2 Os pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos pelas entidades exteriores ao
municpio so obrigatoriamente notificados ao requerente juntamente com a informao
prvia aprovada pela cmara municipal, dela fazendo parte integrante.
3 A cmara municipal indica sempre, na informao favorvel, o procedimento de
controlo prvio a que se encontra sujeita a realizao da operao urbanstica projetada, de
acordo com o disposto na seco I do captulo II do presente diploma.
4 No caso de a informao ser desfavorvel, dela deve constar a indicao dos termos
em que a mesma, sempre que possvel, pode ser revista por forma a serem cumpridas as
prescries urbansticas aplicveis, designadamente as constantes de plano municipal ou
intermunicipal de ordenamento do territrio ou de operao de loteamento.
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Artigo 17.
Efeitos
1 A informao prvia favorvel vincula as entidades competentes na deciso sobre um
eventual pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operaes urbansticas
sujeitas a comunicao prvia.
2 Quando seja proferida nos termos dos n.s 2 e 3 do artigo 14., ou respeite a rea
sujeita a plano de pormenor ou a operao de loteamento, tem por efeito a sujeio da
operao urbanstica em causa ao regime da comunicao prvia, a efetuar nos exatos
termos em que foi apreciada, e dispensa a realizao de novas consultas externas.
3 O pedido de licenciamento ou a apresentao de comunicao prvia a que se refere o
nmero anterior deve ser efetuado no prazo de um ano aps a deciso favorvel do pedido
de informao prvia e sempre acompanhado de declarao dos autores e coordenador
dos projetos de que aquela respeita os limites constantes da informao prvia favorvel.
4 Decorrido o prazo fixado no nmero anterior, o particular pode requerer ao presidente
da cmara a declarao de que se mantm os pressupostos de facto e de direito que
levaram anterior deciso favorvel, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e
correndo novo prazo de um ano para efetuar a apresentao dos pedidos de licenciamento
ou de comunicao prvia se os pressupostos se mantiverem ou se o presidente da cmara
municipal no tiver respondido no prazo legalmente previsto.
5 No se suspendem os procedimentos de licenciamento ou comunicao prvia
requeridos ou apresentados com suporte em informao prvia nas reas a abranger por
novas regras urbansticas, constantes de plano municipal, intermunicipal ou especial de
ordenamento do territrio ou sua reviso, a partir da data fixada para o incio da discusso
pblica e at data da entrada em vigor daquele instrumento.
SUBSECO III
Licena
Artigo 18.
mbito
1 Obedece ao procedimento regulado na presente subseco a apreciao dos pedidos
relativos s operaes urbansticas previstas no n. 2 do artigo 4.
2 [Revogado].
Artigo 19.
[Revogado].
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Artigo 20.
Apreciao dos projetos de obras de edificao
1 A apreciao do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a
obras previstas nas alneas c) a f) do n. 2 do artigo 4., incide sobre a sua conformidade
com planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no territrio, planos especiais de
ordenamento do territrio, medidas preventivas, rea de desenvolvimento urbano prioritrio,
rea de construo prioritria, servides administrativas, restries de utilidade pblica e
quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e a insero
urbana e paisagstica das edificaes, bem como sobre o uso proposto.
2 Para os efeitos do nmero anterior, a apreciao da insero urbana das edificaes
efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em ateno o edificado existente, bem
como o espao pblico envolvente e as infraestruturas existentes e previstas.
3 A cmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura no prazo de 30 dias contado
a partir:
a) Da data da receo do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n. 3 do
artigo 11.; ou
b) Da data da receo do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos
pelas entidades exteriores ao municpio, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,
sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.
4 O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos
necessrios execuo da obra no prazo de seis meses a contar da notificao do ato que
aprovou o projeto de arquitetura caso no tenha apresentado tais projetos com o
requerimento inicial.
5 O presidente da cmara pode prorrogar o prazo referido no nmero anterior, por uma
s vez e por perodo no superior a trs meses, mediante requerimento fundamentado
apresentado antes do respetivo termo.
6 A falta de apresentao dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo
estabelecido no n. 4 ou naquele que resultar da prorrogao concedida nos termos do
nmero anterior implica a suspenso do processo de licenciamento pelo perodo mximo de
seis meses, findo o qual declarada a caducidade aps audincia prvia do interessado.
7 [Revogado].
8 As declaraes de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que
respeita aos aspetos interiores das edificaes, bem como dos autores dos projetos das
especialidades e de outros estudos nos termos do n. 4 do artigo 10., constituem garantia
bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicveis, excluindo a sua
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apreciao prvia, salvo quando as declaraes sejam formuladas nos termos do n. 5 do
artigo 10.
Artigo 21.
Apreciao dos projetos de loteamento, de obras de urbanizao e trabalhos de
remodelao de terrenos
A apreciao dos projetos de loteamento, obras de urbanizao e dos trabalhos de
remodelao de terrenos pela cmara municipal incide sobre a sua conformidade com
planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do territrio, planos especiais de
ordenamento do territrio, medidas preventivas, rea de desenvolvimento urbano prioritrio,
rea de construo prioritria, servides administrativas, restries de utilidade pblica e
quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicveis, bem como sobre o uso e a
integrao urbana e paisagstica.
Artigo 22.
Consulta pblica
1 Os municpios podem determinar, atravs de regulamento municipal, a prvia sujeio
a discusso pblica do licenciamento de operaes de loteamento com significativa
relevncia urbanstica.
2 A consulta prevista no nmero anterior tem sempre lugar quando a operao de
loteamento exceda algum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da populao do aglomerado urbano em que se insere a pretenso.
Artigo 23.
Deliberao final
1 A cmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento:
a) No prazo de 45 dias, no caso de operao de loteamento;
b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanizao;
c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alneas c) a f) do n. 2 do
artigo 4.
d) [Revogada].
2 [Revogado].
3 Os prazos previstos nas alneas a) e b) do n. 1 contam-se a partir:
a) Da data da receo do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n. 3 do
artigo 11.;
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b) Da data da receo do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes emitidos
pelas entidades exteriores ao municpio, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,
sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.
4 O prazo previsto na alnea c) do n. 1 conta-se:
a) Da data da apresentao dos projetos das especialidades e outros estudos ou da
data da aprovao do projeto de arquitetura se o interessado os tiver apresentado
juntamente com o requerimento inicial; ou
b) Quando haja lugar a consulta de entidades externas, a partir da data da receo
do ltimo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes; ou ainda
c) Do termo do prazo para a receo dos pareceres, autorizaes ou aprovaes,
sempre que alguma das entidades consultadas no se pronuncie at essa data.
5 Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanizao seja apresentado em
simultneo com o pedido de licenciamento de operao de loteamento, o prazo previsto na
alnea b) do n. 1 conta-se a partir da deliberao que aprove o pedido de loteamento.
6 No caso das obras previstas nas alneas c) a e) do n. 2 do artigo 4., a cmara
municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licena parcial para construo
da estrutura, imediatamente aps a entrega de todos os projetos das especialidades e
outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada
cauo para demolio da estrutura at ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
7 Nos casos referidos no nmero anterior, o deferimento do pedido de licena parcial d
lugar emisso de alvar.
Artigo 24.
Indeferimento do pedido de licenciamento
1 O pedido de licenciamento indeferido quando:
a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do territrio, plano
especial de ordenamento do territrio, medidas preventivas, rea de desenvolvimento
urbano prioritrio, rea de construo prioritria, servido administrativa, restrio de
utilidade pblica ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicveis;
b) Existir declarao de utilidade pblica para efeitos de expropriao que abranja o
prdio objeto do pedido de licenciamento, salvo se tal declarao tiver por fim a realizao
da prpria operao urbanstica;
c) Tiver sido objeto de parecer negativo ou recusa de aprovao ou autorizao de
qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja deciso seja vinculativa
para os rgos municipais.
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2 Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realizao das operaes
urbansticas referidas nas alneas a) a e) do n. 2 do artigo 4., o indeferimento pode ainda
ter lugar com fundamento em:
a) A operao urbanstica afetar negativamente o patrimnio arqueolgico, histrico,
cultural ou paisagstico, natural ou edificado;
b) A operao urbanstica constituir, comprovadamente, uma sobrecarga
incomportvel para as infraestruturas ou servios gerais existentes ou implicar, para o
municpio, a construo ou manuteno de equipamentos, a realizao de trabalhos ou a
prestao de servios por este no previstos, designadamente quanto a arruamentos e
redes de abastecimento de gua, de energia eltrica ou de saneamento.
3 [Revogado].
4 Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realizao das obras referidas nas
alneas c) e d) do n. 2 do artigo 4., pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetvel
de manifestamente afetar o acesso e a utilizao de imveis classificados de interesse
nacional ou interesse pblico, a esttica das povoaes, a sua adequada insero no
ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da
desconformidade com as crceas dominantes, a volumetria das edificaes e outras
prescries expressamente previstas em regulamento.
5 O pedido de licenciamento das obras referidas na alnea c) do n. 2 do artigo 4. deve
ser indeferido na ausncia de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de gua
e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga
incomportvel para as infraestruturas existentes.
6 [Revogado].
Artigo 25.
Reapreciao do pedido
1 Quando exista projeto de deciso de indeferimento com os fundamentos referidos na
alnea b) do n. 2 e no n. 5 do artigo anterior, pode haver deferimento do pedido desde que
o requerente, na audincia prvia, se comprometa a realizar os trabalhos necessrios ou a
assumir os encargos inerentes sua execuo, bem como os encargos de funcionamento
das infraestruturas por um perodo mnimo de 10 anos.
2 [Revogado].
3 Em caso de deferimento nos termos do n. 1, o requerente deve, antes da emisso do
alvar, celebrar com a cmara municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigaes
assumidas e prestar cauo adequada, beneficiando de reduo proporcional ou iseno
das taxas por realizao de infraestruturas urbansticas, nos termos a fixar em regulamento
municipal.
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4 A prestao da cauo referida no nmero anterior bem como a execuo ou
manuteno das obras de urbanizao que o interessado se compromete a realizar ou a
cmara municipal entenda indispensveis devem ser mencionadas expressamente como
condio do deferimento do pedido.
5 prestao da cauo referida no n. 3 aplica-se, com as necessrias adaptaes, o
disposto no artigo 54.
6 Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n. 3 devem
ser proporcionais sobrecarga para as infraestruturas existentes resultante da operao
urbanstica.
Artigo 26.
Licena
A deliberao final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a
licena para a realizao da operao urbanstica.
Artigo 27.
Alteraes licena
1 A requerimento do interessado, podem ser alterados os termos e condies da licena.
2 A alterao da licena de operao de loteamento precedida de consulta pblica
quando a mesma esteja prevista em regulamento municipal ou quando sejam ultrapassados
alguns dos limites previstos no n. 2 do artigo 22.
3 Sem prejuzo do disposto no artigo 48., a alterao da licena de operao de
loteamento no pode ser aprovada se ocorrer oposio escrita dos titulares da maioria da
rea dos lotes constantes do alvar, devendo, para o efeito, o gestor de procedimento
proceder sua notificao para pronncia no prazo de 10 dias.
4 A alterao licena obedece ao procedimento estabelecido na presente subseco,
com as especialidades constantes dos nmeros seguintes.
5 dispensada a consulta s entidades exteriores ao municpio desde que o pedido de
alterao se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres,
autorizaes ou aprovaes que hajam sido emitidos no procedimento.
6 No procedimento de alterao so utilizados os documentos constantes do processo
que se mantenham vlidos e adequados, promovendo a cmara municipal, quando
necessrio, a atualizao dos mesmos.
7 A alterao da licena d lugar a aditamento ao alvar, que, no caso de operao de
loteamento, deve ser comunicado oficiosamente conservatria do registo predial
competente para efeitos de averbamento, contendo a comunicao os elementos em que se
traduz a alterao.
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8 As alteraes licena de loteamento, com ou sem variao do nmero de lotes, que
se traduzam na variao das reas de implantao, de construo ou variao do nmero
de fogos at 3 %, desde que observem os parmetros urbansticos ou utilizaes constantes
de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio, so aprovadas por
simples deliberao da cmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades,
sem prejuzo das demais disposies legais e regulamentares aplicveis.
9 Excetuam-se do disposto nos n.s 3 a 6 as alteraes s condies da licena que se
refiram ao prazo de concluso das operaes urbansticas licenciadas ou ao montante da
cauo para garantia das obras de urbanizao, que se regem pelos artigos 53., 54. e 58.
SUBSECO IV
Autorizao
Artigo 28.
[Revogado].
Artigo 29.
[Revogado].
Artigo 30.
[Revogado].
Artigo 31.
[Revogado].
Artigo 32.
[Revogado].
Artigo 33.
[Revogado].
SUBSECO V
Comunicao prvia
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Artigo 34.
mbito
1 Obedece ao procedimento regulado na presente subseco a realizao das operaes
urbansticas referidas no n. 4 do artigo 4.
2 A comunicao prvia consiste numa declarao que, desde que corretamente
instruda, permite ao interessado proceder imediatamente realizao de determinadas
operaes urbansticas aps o pagamento das taxas devidas, dispensando a prtica de
quaisquer atos permissivos.
3 O pagamento das taxas a que se refere o nmero anterior faz-se por autoliquidao
nos termos e condies definidos nos regulamentos municipais previstos no artigo 3., no
podendo o prazo de pagamento ser inferior a 60 dias, contados do termo do prazo para a
notificao a que se refere o n. 2 do artigo 11.
4 As operaes urbansticas realizadas ao abrigo de comunicao prvia observam as
normas legais e regulamentares aplicveis, designadamente as relativas s normas tcnicas
de construo e o disposto nos instrumentos de gesto territorial.
5 Sempre que seja obrigatria a realizao de consultas externas nos termos previstos
na lei, a comunicao prvia pode ter lugar quando tais consultas j tenham sido efetuadas
no mbito de pedido de informao prvia, de aprovao de planos de pormenor ou de
operaes de loteamento urbano, ou se o interessado instruir a comunicao prvia com as
consultas por ele promovidas nos termos do artigo 13.-B.
Artigo 35.
Regime da comunicao prvia
1 A comunicao prvia dirigida ao presidente da cmara municipal e efetuada atravs
da plataforma eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A nos termos a regulamentar na
portaria a que se refere o mesmo nmero.
2 Na comunicao prvia o interessado indica o prazo de execuo das obras, sem
prejuzo do disposto nos artigos 71. e 72.
3 [Revogado].
4 Os elementos instrutrios da comunicao prvia so regulados por portaria dos
membros do Governo responsveis pelas reas do ordenamento do territrio e da
administrao local, neles se incluindo obrigatoriamente o termo de responsabilidade
subscrito por tcnico legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e
regulamentares aplicveis.
5 As operaes urbansticas objeto de comunicao prvia so disponibilizadas
diariamente atravs da plataforma eletrnica referida no n. 1 do artigo 8.-A que emite o
comprovativo eletrnico da sua apresentao.
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6 O comunicante pode solicitar aos servios municipais que seja emitida, sem
dependncia de qualquer despacho, certido na qual conste a identificao da operao
urbanstica objeto de comunicao prvia bem como a data da sua apresentao.
7 aplicvel comunicao prvia o disposto na alnea a) do n. 2 e no n. 3 do artigo
11., com as devidas adaptaes, sendo o despacho notificado ao interessado nos termos
do disposto no artigo 121.
8 Sem prejuzo do disposto nos nmeros anteriores, a cmara municipal deve, em sede
de fiscalizao sucessiva, inviabilizar a execuo das operaes urbansticas objeto de
comunicao prvia e promover as medidas necessrias reposio da legalidade
urbanstica, quando verifique que no foram cumpridas as normas e condicionantes legais e
regulamentares, ou que estas no tenham sido precedidas de pronncia, obrigatria nos
termos da lei, das entidades externas competentes, ou que com ela no se conformem.
9 O dever de fiscalizao previsto no nmero anterior caduca 10 anos aps a data de
emisso do ttulo da comunicao prvia.
Artigo 36.
[Revogado].
Artigo 36.-A
[Revogado].
SUBSECO VI
Procedimentos especiais
Artigo 37.
[Revogado].
Artigo 38.
Empreendimentos tursticos
1 Os empreendimentos tursticos esto sujeitos ao regime jurdico das operaes de
loteamento nos casos em que se pretenda efetuar a diviso jurdica do terreno em lotes.
2 Nas situaes referidas no nmero anterior no aplicvel o disposto no artigo 41.,
podendo a operao de loteamento realizar-se em reas em que o uso turstico seja
compatvel com o disposto nos instrumentos de gesto territorial vlidos e eficazes.
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Artigo 39.
Dispensa de autorizao prvia de localizao
Sempre que as obras se situem em rea que nos termos de plano de urbanizao,
plano de pormenor ou licena ou comunicao prvia de loteamento em vigor esteja
expressamente afeta ao uso proposto, dispensada a autorizao prvia de localizao
que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de rgos da administrao central,
sem prejuzo das demais autorizaes ou aprovaes exigidas por lei relativas a servides
administrativas ou restries de utilidade pblica.
Artigo 40.
[Revogado].
SECO III
CONDIES ESPECIAIS DE LICENCIAMENTO OU COMUNICAO PRVIA
SUBSECO I
Operaes de loteamento
Artigo 41.
Localizao
As operaes de loteamento s podem realizar-se em reas situadas dentro do
permetro urbano e em terrenos j urbanizados ou cuja urbanizao se encontre
programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio.
Artigo 42.
Parecer da CCDR
1 O licenciamento de operao de loteamento que se realize em rea no abrangida por
qualquer plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio est sujeito a
parecer prvio favorvel da CCDR ao qual se aplica, com as necessrias adaptaes, o
disposto nos n.s 5 e 6 do artigo 13.
2 O parecer da CCDR destina-se a avaliar a operao de loteamento do ponto de vista
do ordenamento do territrio e a verificar a sua articulao com os instrumentos de
desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 O parecer da CCDR caduca no prazo de dois anos, salvo se, dentro desse prazo, for
licenciada a operao de loteamento, ou, uma vez esgotado, no existirem alteraes nos
pressupostos de facto e de direito em que se fundamentou o parecer.
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4 A apresentao de requerimento nos termos referidos no artigo 112. suspende a
contagem do prazo referido no nmero anterior.
Artigo 43.
reas para espaos verdes e de utilizao coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 Os projetos de loteamento devem prever reas destinadas implantao de espaos
verdes e de utilizao coletiva, infraestruturas virias e equipamentos.
2 Os parmetros para o dimensionamento das reas referidas no nmero anterior so os
que estiverem definidos em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do territrio.
3 Para aferir se o projeto de loteamento respeita os parmetros a que alude o nmero
anterior consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar queles fins quer as
parcelas a ceder cmara municipal nos termos do artigo seguinte.
4 Os espaos verdes e de utilizao coletiva, infraestruturas virias e equipamentos de
natureza privada constituem partes comuns dos lotes resultantes da operao de
loteamento e dos edifcios que neles venham a ser construdos e regem-se pelo disposto
nos artigos 1420. a 1438.-A do Cdigo Civil.
Artigo 44.
Cedncias
1 O proprietrio e os demais titulares de direitos reais sobre o prdio a lotear cedem
gratuitamente ao municpio as parcelas para implantao de espaos verdes pblicos e
equipamentos de utilizao coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licena
ou comunicao prvia, devam integrar o domnio municipal.
2 Para os efeitos do nmero anterior, o requerente deve assinalar as reas de cedncia
ao municpio em planta a entregar com o pedido de licenciamento ou comunicao prvia.
3 As parcelas de terreno cedidas ao municpio integram-se no domnio municipal com a
emisso do alvar ou, nas situaes previstas no artigo 34., atravs de instrumento notarial
prprio a realizar no prazo de 20 dias aps a receo da comunicao prvia, devendo a
cmara municipal definir, no alvar ou no instrumento notarial, as parcelas afetas aos
domnios pblico e privado do municpio.
4 Se o prdio a lotear j estiver servido pelas infraestruturas a que se refere a alnea h)
do artigo 2. ou no se justificar a localizao de qualquer equipamento ou espao verde
pblicos no referido prdio ou ainda nos casos referidos no n. 4 do artigo anterior, no h
lugar a qualquer cedncia para esses fins, ficando, no entanto, o proprietrio obrigado ao
pagamento de uma compensao ao municpio, em numerrio ou em espcie, nos termos
definidos em regulamento municipal.
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5 O proprietrio e demais titulares de direitos reais sobre prdio a sujeitar a qualquer
operao urbanstica que nos termos de regulamento municipal seja considerada como de
impacte relevante ficam tambm sujeitos s cedncias e compensaes previstas para as
operaes de loteamento.
Artigo 45.
Reverso
1 O cedente tem o direito de reverso sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo
anterior sempre que estas sejam afetas a fins diversos daqueles para que hajam sido
cedidas.
2 Para os efeitos previstos no nmero anterior, considera-se que no existe alterao de
afetao sempre que as parcelas cedidas sejam afetas a um dos fins previstos no n. 1 do
artigo anterior, independentemente das especificaes eventualmente constantes do
documento que titula a transmisso.
3 Ao exerccio do direito de reverso previsto no nmero anterior aplica-se, com as
necessrias adaptaes, o disposto no Cdigo das Expropriaes.
4 Em alternativa ao exerccio do direito referido no n. 1 ou no caso do n. 10, o cedente
pode exigir ao municpio uma indemnizao, a determinar nos termos estabelecidos no
Cdigo das Expropriaes com referncia ao fim a que se encontre afeta a parcela,
calculada data em que pudesse haver lugar reverso.
5 As parcelas que, nos termos do n. 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas s
mesmas finalidades a que deveriam estar afetas aquando da cedncia, salvo quando se
trate de parcela a afetar a equipamento de utilizao coletiva, devendo nesse caso ser afeta
a espao verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respetivo alvar ou
sua integrao na comunicao prvia.
6 Os direitos previstos nos n.s 1, 3 e 4 podem ser exercidos pelos proprietrios de, pelo
menos, um tero dos lotes constitudos em consequncia da operao de loteamento.
7 Havendo imveis construdos na parcela revertida, o tribunal pode ordenar a sua
demolio, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos nos artigos 37. e
seguintes da Lei n. 15/2002, de 22 de fevereiro.
8 O municpio responsvel pelos prejuzos causados aos proprietrios dos imveis
referidos no nmero anterior, nos termos estabelecidos na Lei n. 67/2007, de 31 de
dezembro, alterada pela Lei n. 31/2008, de 17 de julho, em matria de atos ilcitos.
9 A demolio prevista no n. 7 no prejudica os direitos legalmente estabelecidos de
realojamento dos ocupantes.
10 O direito de reverso previsto no n. 1 no pode ser exercido quando os fins das
parcelas cedidas sejam alterados ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 48.
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Artigo 46.
Gesto das infraestruturas e dos espaos verdes e de utilizao coletiva
1 A gesto das infraestruturas e dos espaos verdes e de utilizao coletiva pode ser
confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas,
mediante a celebrao com o municpio de acordos de cooperao ou de contratos de
concesso do domnio municipal.
2 Os acordos de cooperao podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservao de espaos verdes existentes;
c) Manuteno dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilncia da rea, por forma a evitar a sua degradao.
3 Os contratos de concesso devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar
investimentos em equipamentos de utilizao coletiva ou em instalaes fixas e no
desmontveis em espaos verdes, ou a manuteno de infraestruturas.
Artigo 47.
Contrato de concesso
1 Os princpios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concesso do
domnio municipal a que se refere o artigo anterior so estabelecidos em diploma prprio, no
qual se fixam as regras a observar em matria de prazo de vigncia, contedo do direito de
uso privativo, obrigaes do concessionrio e do municpio em matria de realizao de
obras, prestao de servios e manuteno de infraestruturas, garantias a prestar e modos
e termos do sequestro e resciso.
2 A utilizao das reas concedidas nos termos do nmero anterior e a execuo dos
contratos respetivos esto sujeitas a fiscalizao da cmara municipal, nos termos a
estabelecer no diploma a referido.
3 Os contratos referidos no nmero anterior no podem, sob pena de nulidade das
clusulas respetivas, proibir o acesso e utilizao do espao concessionado por parte do
pblico, sem prejuzo das limitaes a tais acesso e utilizao que sejam admitidas no
diploma referido no n. 1.
Artigo 48.
Execuo de instrumentos de gesto territorial e outros instrumentos urbansticos
1 As operaes de loteamento com as condies definidas na licena ou comunicao
prvia podem ser alteradas por iniciativa da cmara municipal desde que tal alterao se
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mostre necessria execuo de plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do
territrio ou rea de reabilitao urbana.
2 A deliberao da cmara municipal que determine as alteraes referidas no nmero
anterior devidamente fundamentada e implica a emisso de novo alvar e a publicao e
submisso a registo deste, a expensas do municpio.
3 A deliberao referida no nmero anterior precedida da audincia prvia do titular do
alvar e demais interessados, que dispem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre
o projeto de deciso.
4 A pessoa coletiva que aprovar os instrumentos referidos no n. 1 que determinem direta
ou indiretamente os danos causados ao titular do alvar e demais interessados, em virtude
do exerccio da faculdade prevista no n. 1, responsvel pelos mesmos nos termos do
regime geral aplicvel s situaes de indemnizao pelo sacrifcio.
5 Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, nas situaes de afetao das condies
da licena ou comunicao prvia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou
restrinjam o seu contedo econmico, o titular do alvar e demais interessados tm direito a
uma indemnizao correspondente ao valor econmico do direito eliminado ou da parte do
direito que tiver sido restringido.
6 Enquanto no forem alteradas as condies das operaes de loteamento nos termos
previstos no n. 1, as obras de construo, de alterao ou de ampliao, na rea abrangida
por aquelas operaes de loteamento, no tm que se conformar com planos municipais ou
intermunicipais de ordenamento do territrio ou reas de reabilitao urbana posteriores
licena ou comunicao prvia da operao de loteamento.
Artigo 48.-A
Alteraes operao de loteamento objeto de comunicao prvia
Sem prejuzo do disposto no artigo anterior, a alterao de operao de loteamento
objeto de comunicao prvia s pode ser apresentada se for demonstrada a no oposio
dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicao.
Artigo 49.
Negcios jurdicos
1 Nos ttulos de arrematao ou outros documentos judiciais, bem como nos
instrumentos relativos a atos ou negcios jurdicos de que resulte, direta ou indiretamente, a
constituio de lotes nos termos da alnea i) do artigo 2., sem prejuzo do disposto nos
artigos 6. e 7., ou a transmisso de lotes legalmente constitudos, devem constar o nmero
do alvar ou da comunicao prvia, a data de emisso do ttulo, a data de caducidade e a
certido do registo predial.
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2 No podem ser realizados atos de primeira transmisso de imveis construdos nos
lotes ou de fraes autnomas desses imveis sem que seja exibida, perante a entidade
que celebre a escritura pblica ou autentique o documento particular, certido emitida pela
cmara municipal, comprovativa da receo provisria das obras de urbanizao ou
certido, emitida pela cmara municipal, comprovativa de que a cauo a que se refere o
artigo 54. suficiente para garantir a boa execuo das obras de urbanizao.
3 Caso as obras de urbanizao sejam realizadas nos termos dos artigos 84. e 85., os
atos referidos no nmero anterior podem ser efetuados mediante a exibio de certido,
emitida pela cmara municipal, comprovativa da concluso de tais obras, devidamente
executadas em conformidade com os projetos aprovados.
4 A exibio das certides referidas nos n.s 2 e 3 dispensada sempre que o alvar de
loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.s 289/73, de 6 de junho, e
400/84, de 31 de dezembro.
Artigo 50.
[Revogado].
Artigo 51.
Informao registral
1 O conservador do registo predial remete mensalmente CCDR, at ao dia 15 de cada
ms, cpia dos elementos respeitantes a operaes de loteamento e respetivos anexos
cujos registos tenham sido requeridos no ms anterior.
2 [Revogado].
Artigo 52.
Publicidade alienao
Na publicidade alienao de lotes de terreno, de edifcios ou fraes autnomas
neles construdos, em construo ou a construir, obrigatrio mencionar o nmero do
alvar de loteamento ou da comunicao prvia e a data da sua emisso ou receo pela
cmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
SUBSECO II
Obras de urbanizao
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Artigo 53.
Condies e prazo de execuo
1 Com a deliberao prevista no artigo 26. ou atravs de regulamento municipal nas
situaes previstas no artigo 34., o rgo competente para o licenciamento das obras de
urbanizao estabelece:
a) As condies a observar na execuo das mesmas, onde se inclui o cumprimento
do disposto no regime da gesto de resduos de construo e demolio nelas produzidos, e
o prazo para a sua concluso;
b) O montante da cauo destinada a assegurar a boa e regular execuo das obras;
c) As condies gerais do contrato de urbanizao a que se refere o artigo 55., se
for caso disso.
2 Nas situaes previstas no artigo 34., o prazo de execuo o fixado pelo interessado,
no podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal.
3 O prazo estabelecido nos termos da alnea a) do n. 1 e do n. 2 pode ser prorrogado a
requerimento fundamentado do interessado, por uma nica vez e por perodo no superior a
metade do prazo inicial, quando no seja possvel concluir as obras dentro do prazo para o
efeito estabelecido.
4 Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da
cmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova
prorrogao, mediante o pagamento de um adicional taxa referida no n. 2 do artigo 116.,
de montante a fixar em regulamento municipal.
5 O prazo referido no n. 2 pode ainda ser prorrogado em consequncia de alterao da
licena ou da comunicao prvia.
6 A prorrogao do prazo nos termos referidos nos nmeros anteriores no d lugar
emisso de novo alvar nem apresentao de nova comunicao prvia, devendo ser
averbada no alvar ou comunicao existentes.
7 As obras de urbanizao com as condies definidas na licena ou comunicao prvia
podem ser alteradas por iniciativa da cmara municipal, nos termos e com os fundamentos
estabelecidos no artigo 48.
Artigo 54.
Cauo
1 O requerente ou comunicante presta cauo destinada a garantir a boa e regular
execuo das obras de urbanizao.
2 A cauo referida no nmero anterior prestada a favor da cmara municipal, mediante
garantia bancria autnoma primeira solicitao, hipoteca sobre bens imveis propriedade
do requerente, depsito em d