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DECRETO Nº …...., DE.…... DE.................de 2017.
Regulamenta a Lei nº 19.423, de 26 de Julho de 2016, que
dispõe sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o
transporte interno, a utilização, o destino final de resíduos e
embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 37 Inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do Processo nº …........,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A produção, o armazenamento, o comércio, o transporte interno, a utilização, o
destino final de resíduos e embalagens, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, no estado de Goiás, são regidos pela lei nº 19.423 de 26 de julho de 2016 e esta regulamentação,
em consonância com a legislação federal pertinente.
§ 1º Os efeitos deste Regulamento aplicam-se para agrotóxicos, seus componentes e
afins de uso agrícola.
§ 2º Entende-se como o órgão estadual de defesa agropecuária de Goiás, a Agência
Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa.
Art. 2º Consideram-se sujeitas às ações e medidas de inspeção e fiscalização de
agrotóxicos as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, residentes ou domiciliadas:
I - no estado de Goiás ou em trânsito por seu território, que produzam, armazenem,
comercializem, transportem internamente, utilizem, devolvam embalagens e deem destino final a
resíduos e embalagens de agrotóxicos seus componentes e afins;
II - em outras unidades federativas ou em trânsito pelo estado de Goiás e que
transportem ou comercializem agrotóxicos, seus componentes e afins e suas embalagens vazias.
Art. 3º As pessoas referidas no Art. 2º ficam sujeitas a:
I - registrar seus estabelecimentos, podendo ser proprietário, arrendatário ou ocupante a
qualquer título; e prestar, nos prazos estabelecidos, as informações cadastrais solicitadas;
II - apresentar-se em posto de fiscalização agropecuária (posto fixo);
III - apresentar-se, quando solicitado, em Unidades Operacionais Locais (UOLs) e
Unidades Regionais da Agrodefesa (URs) para a inspeção e fiscalização;
IV - abordagem por unidade móvel de fiscalização agropecuária (unidade móvel);
V - prestar informações relevantes para subsidiar a execução e operacionalidade na
implantação das ações e medidas de inspeção e fiscalização de agrotóxicos;
VI - providenciar e portar os documentos exigidos para o trânsito de agrotóxicos no
estado de Goiás;
VII - permitir a realização de inspeções e colheita de amostras para diagnósticos
laboratoriais de interesse exclusivo da fiscalização de agrotóxicos;
VIII - realizar e comprovar, dentro dos prazos fixados pelo órgão estadual de defesa
agropecuária, as ações e medidas impostas pela inspeção e fiscalização de agrotóxicos e afins.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, consideram-se:
I - agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos e biológicos, destinados à
utilização nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas em outros ecossistemas, ambientes
urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e
inibidores de crescimento;
II - aditivo: substância ou produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para
melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção;
III - armazém-geral: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter agrotóxicos e
afins, que emite conhecimento de depósito ou warrant, contratado para prestação de serviços de
armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou contratante, em condições que
garantam a saúde e segurança do trabalhador, a segurança ambiental e a integridade e segurança dos
produtos;
IV - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas,
ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - cadastro de agrotóxicos e afins: ato privativo do Estado, que visa a obtenção de
dados de agrotóxicos, seus componentes e afins, previamente registrados no órgão federal competente,
indispensáveis para sua utilização e comercialização no estado de Goiás, a serem fornecidos pelo
detentor do registro do agrotóxico ou afim;
VI - central de recebimento: estabelecimento mantido e credenciado por um ou mais
fabricantes e registrantes ou, conjuntamente, com comerciantes, destinado a triagem, recebimento,
prensagem ou trituração e armazenamento provisório de embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, advindos dos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou
diretamente dos usuários;
VII - centro de distribuição – CD: espaço físico para guardar, estocar, conter e manter
agrotóxicos e afins, que emite conhecimento de depósito ou warrant, contratado para prestação de
serviços de armazenamento e expedição, mediante remuneração pela indústria e/ou contratante, em
condições que garantam a saúde e segurança do trabalhador, a segurança ambiental e a integridade e
segurança dos produtos, onde o contratante abre uma filial fiscal.
VIII - comercialização: operação de compra, venda ou permuta dos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IX - comerciante: toda pessoa física ou jurídica que emita nota fiscal de venda de
agrotóxicos e afins;
X - detentor: pessoa física ou jurídica que, durante uma ação fiscalizatória, estiver de
posse ou sob sua responsabilidade agrotóxicos e afins;
XI - empregador: pessoa jurídica ou física que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços;
XII - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento
removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos, seus
componentes e afins;
XIII - Equipamento de Proteção Individual – EPI: vestuário, material ou equipamento
destinado a proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e utilização de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
XIV - equipamento de proteção coletiva: dispositivo ou produto de uso coletivo
destinado à proteção de riscos à segurança e saúde em ambientes de trabalho;
XV - fabricante: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir componentes;
XVI - fiscalização: ação direta das entidades e dos órgãos estaduais de defesa
agropecuária, de saúde e de meio ambiente, com poder de polícia, na verificação do cumprimento da
legislação específica sobre agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVII - formulador: pessoa física ou jurídica habilitada a produzir agrotóxicos, seus
componentes e afins;
XVIII - inspeção: acompanhamento, por profissionais legalmente habilitados, das fases
de produção, manipulação, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens de agrotóxicos e afins;
XIX - manipulador: pessoa física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e
reembalar agrotóxicos, seus componentes, com o objetivo específico de comercialização;
XX - posto de recebimento: estabelecimento mantido ou credenciado por um ou mais
estabelecimentos comerciais ou conjuntamente com os fabricantes, destinado a receber e armazenar
provisoriamente embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins devolvidas pelos
usuários;
XXI - prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a executar trabalho de
armazenamento e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXII - produção: processo de natureza química, física ou biológica para obtenção de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIII - pulverização por via aérea: realizadas por aviões, hidroaviões e helicópteros
próprios para tais atividades;
XXIV - pulverização terrestre mecanizada: feita através de equipamento de
pulverização autopropelido, tratorizado, motorizado ou tração animal;
XXV - pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual: pulverizador de
propulsão humana, acoplado às costas do aplicador ou não;
XXVI - receita agronômica: prescrição e orientação técnica para utilização de
agrotóxico ou afim por profissional legalmente habilitado;
XXVII- registro de empresa e de prestador de serviços: ato dos órgãos competentes
estaduais, municipais e do Distrito Federal que autoriza o funcionamento de estabelecimento
formulador, manipulador e comercializador, bem como a prestação de serviços na aplicação de
agrotóxicos seus componentes e afins;
XXVIII - registrante: pessoa física ou jurídica legalmente habilitada que solicita o
registro de agrotóxico, componente ou afim;
XXIX - reincidência: infração aos mesmos dispositivos legais, após decisão
administrativa condenatória transitada em julgado;
XXX - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em
alimentos, embalagens, recipientes ou no meio ambiente, decorrente da utilização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, inclusive quaisquer derivados específicos, como produtos de conversão e de
degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente
importantes;
XXXI - usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e
afins;
XXXII - venda direta: comercialização realizada diretamente entre o detentor do
registro de agrotóxicos e afins e o usuário final.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Ao órgão estadual de defesa agropecuária compete:
I - estabelecer exigências relativas:
a) ao cadastro de agrotóxicos e afins, de utilização agrícola;
b) ao registro de pessoas físicas e jurídicas comercializadoras, produtoras,
armazenadoras, manipuladoras, embaladoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização
agrícola;
c) aos prestadores de serviços e às unidades de recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos seus componentes e afins, de utilização agrícola;
II - conceder registro a produtores, manipuladores, embaladores, armazenadores,
comercializadores, prestadores de serviço e unidades de recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos e afins, de utilização agrícola;
III - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de utilização agrícola,
previamente registrados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados, transportados e utilizados no
estado de Goiás;
IV - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a
exposição comercial, o transporte interno e a utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de
uso agrícola;
V - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar a devolução, o recebimento e a
destinação final das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola;
VI - amostrar vegetais em trânsito, nas propriedades rurais, em atacadistas,
armazenadores, processadores, distribuidores, agroindústrias, para verificar a conformidade de seus
resíduos;
VII - promover educação sanitária, instrução, divulgação e esclarecimento que
assegurem a utilização correta dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - divulgar em seu endereço eletrônico a relação dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, de utilização agrícola cadastrados, bem como as empresas registradas para produção,
formulação, comercialização e armazenamento desses produtos, prestadoras de serviço e unidades de
recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola;
IX - fiscalizar a receita agronômica nos aspectos agronômicos e ambientais;
X - desenvolver, implementar e manter sistema informatizado de controle do comércio
de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE AGROTÓXICOS E AFINS
Art. 6º Somente serão admitidos no estado de Goiás o armazenamento, a
comercialização, e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, cadastrados e com todas as
informações de registro, integralmente atualizadas no órgão estadual de defesa agropecuária.
Art. 7º Para efeito de cadastro de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar
ao órgão estadual de defesa agropecuária.
a) requerimento através de formulário próprio, fornecido pelo órgão estadual de defesa
agropecuária, em 2 (duas) vias, firmado pelo representante legal da empresa;
b) cópia do Diário Oficial da União da publicação do registro;
c) cópia dos certificados de registro no órgão federal competente;
d) cópia de rótulo e bula, aprovado pelo MAPA, Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
e) quitação da taxa de cadastro de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. O Agrotóxico ou afim cadastrado em Goiás receberá número de
cadastramento próprio seguido das letras “GO”.
Art. 8º As alterações no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação
das embalagens, aprovadas no momento de registro de produto já cadastrado, deverão ser
comunicadas ao órgão estadual de defesa agropecuária, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar de
sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º São consideradas alteração de cadastro de agrotóxico e afim a mudança de
titularidade, de dados do certificado de registro e inclusão ou exclusão na bula, de cultura(s), alvo(s)
biológico(s), dosagem e modalidade de aplicação.
§ 2º O requerente fornecerá, obrigatoriamente, ao órgão estadual de defesa
agropecuária, as alterações concernentes aos dados e aos documentos apresentados para o cadastro dos
seus produtos.
Art. 9º O órgão estadual de defesa agropecuária, ao deferir o pedido de cadastramento
de agrotóxicos, dará conhecimento público do ato, através de um resumo contendo, no mínimo:
I - marca comercial e ingrediente ativo do agrotóxico;
II - fabricante ou formulador;
III - número de registro no MAPA;
IV - número do cadastro no órgão estadual de defesa agropecuária;
V - forma de apresentação;
VI - classe de uso;
VII - classe toxicológica;
VIII - periculosidade ambiental.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 10. Para efeito de funcionamento, habilitação, obtenção ou renovação de registro,
as pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, ou que os produzam, comercializem, importem, exportem ou armazenem, bem
como as Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos deverão apresentar:
I - Para comerciantes de agrotóxicos:
a) requerimento através de formulário próprio, fornecido pelo órgão estadual de defesa
agropecuária;
b) cópia do contrato social ou estatuto social contendo todas as alterações;
c) C.N.P.J;
d) Inscrição Estadual - IE;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo ou função no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO;
f) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;
g) comprovante de endereço do estabelecimento comercial;
h) Termo de Credenciamento ou documento similar que comprove o local indicado para
recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
i) licença ambiental específica para os casos onde ocorra armazenamento de
agrotóxicos e afins;
j) pagamento da taxa de registro ou renovação anual de registro.
II - Para postos e centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos;
a) requerimento através de formulário próprio, fornecido pelo órgão estadual de defesa
agropecuária;
b) C.N.P.J;
c) Inscrição Estadual - IE;
d) cópia do contrato social ou estatuto social contendo todas as alterações;
e) termo de credenciamento ou documento similar da indústria ou sua entidade
representativa, firmado com a Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e afins
para recolhimento, transporte e destinação final;
f) licença ambiental específica para a atividade;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo ou função, no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-GO;
h) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;
i) pagamento da taxa de registro ou renovação anual de registro.
III - Para empresa prestadora de serviço em aplicação terrestre e aérea de agrotóxicos e
afins:
a) requerimento através de formulário próprio, fornecido pelo órgão estadual de defesa
agropecuária;
b) cópia do contrato social ou estatuto social e todas as suas alterações;
c) C.N.P.J;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA-GO;
e) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;
f) cópia do registro da empresa na Superintendência Federal de Agricultura no estado
de Goiás – SFA/GO, no caso de serviço de aplicação aérea;
g) Autorização para Operação no estado de Goiás, emitida pela SFA/GO, no caso de
empresas de aplicação aérea com sede em outras Unidades da Federação;
h) autorização para operação emitida pelo órgão estadual de defesa agropecuária do
estado de origem, no caso de empresas de aplicação terrestre com sede em outras Unidades da
Federação;
i) pagamento da taxa de registro ou renovação anual de registro.
IV - Para armazéns industriais, depósitos e centros de distribuição de agrotóxicos:
a) requerimento através de formulário próprio, fornecido pelo órgão estadual de defesa
agropecuária;
b) cópia do contrato social ou estatuto social e todas as alterações;
c) C.N.P.J.
d) Inscrição Estadual - IE;
e) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo ou função, no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia – CREA / GO;
f) cópia da carteira de identidade profissional do responsável técnico;
g) licença ambiental específica para a atividade;
h) pagamento da taxa de registro ou renovação anual de registro.
§ 1º O registro a que se refere este artigo é anual e o valor das taxas é estabelecido em
lei específica.
§ 2º Cada estabelecimento terá registro específico e independente para matriz e filiais,
ainda que exista mais de uma na mesma localidade pertencente à mesma empresa.
§ 3º Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação
apresentada, deverá o responsável comunicar o fato ao órgão estadual de defesa agropecuária, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º As alterações estatutárias ou contratuais das empresas registrantes serão efetuadas
por averbação ou apostilamento no registro, que manterá seu prazo de validade.
§ 5º Todas as pessoas físicas e jurídicas registradas no órgão estadual de defesa
agropecuária ficam obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, quando da paralisação e
desativação de suas atividades.
§ 6º Para os efeitos deste regulamento, ficam as cooperativas equiparadas aos
estabelecimentos comerciais de agrotóxicos e afins.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, os detentores de equipamento para aplicação de
agrotóxicos que prestem serviço de aplicação a terceiros ficam equiparados a empresas prestadoras de
serviço de aplicação de agrotóxicos e afins.
§ 8º Os armazéns convencionais, silos graneleiros, usinas de beneficiamento,
processadoras de produtos de origem vegetal que prestem serviços para terceiros e utilizem
agrotóxicos para o controle de pragas são equiparados a prestadores de serviço devendo proceder o
devido registro.
§ 9º Para o registro será emitido documento oficial por Fiscal Estadual Agropecuário -
Engenheiro Agrônomo, autorizando o início das atividades.
§ 10º Para os casos de renovação de registro, será exigido o pagamento da taxa anual e
o documento para substituição daquele com data de validade expirada ou que sofreu alteração.
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO
Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá as
normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as
condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula e seguir os seguintes requisitos:
I - Estabelecimentos comerciais, armazéns-gerais e centros de distribuição:
a) a localização do armazém deve obedecer ao zoneamento de uso e ocupação do solo
elaborado pelos órgãos municipais competentes;
b) ser construído em alvenaria e material que não propicie a propagação de chamas;
c) ter escritórios, banheiros, vestiários com chuveiros e armários, cozinha ou sala de
café construídos fora da área do armazém e quando estas instalações forem construídas parede a
parede com o armazém, não podem possuir elementos vazados ou parte envidraçada;
d) os estoques devem ficar no mínimo a 1 m (um metro) do teto, luminárias,
eletrodutos, eletrocalhas e bandejas de fiações;
e) ter telhado sem vazamento ou infiltração;
f) ter piso e paredes internas lisos, impermeáveis e sem rachaduras, de forma que
facilite a limpeza e não permita infiltração para o exterior e o subsolo;
g) ter sistema de contenção primária de resíduos no próprio armazém, por meio da
construção de lombadas, muretas ou desnível de piso, para evitar a mistura do resíduo com a água
pluvial e com a rede de esgoto (sistema de contenção de resíduos);
h) possuir chuveiro de emergência e lava-olhos onde sua localização possa ser interna
ou externa ao armazém, instalado de forma que não cause danos aos estoques, desde que seja acessível
aos operadores do armazém;
i) depósito exclusivo para armazenamento de agrotóxicos e afins, contendo placa de
advertência com os dizeres: “CUIDADO VENENO”, com acesso restrito (trancado), impedindo a
entrada de pessoas não autorizadas, área compatível com o volume dos produtos a serem estocados;
j) embalagens impermeáveis disponíveis para envolver as embalagens de agrotóxicos
rompidos, e material absorvente para produtos vazados (pó de serra, areia ou outros);
k) depósito com ventilação adequada (natural ou forçada), instalada em quantidade
suficiente para arejar e dissipar o odor dos agrotóxicos e afins;
l) armazenamento sobre estrados ou prateleiras;
m) embalagens dispostas de forma que as pilhas fiquem distantes entre si e das paredes
no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros);
n) depósito com boa iluminação, que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos;
o) Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os empregados;
p) produtos mantidos na embalagem original, sempre fechada;
q) exposição nas prateleiras somente com embalagens vazias próprias para mostruário.
II - Armazenamento em propriedades rurais:
a) o depósito deve estar em local coberto, com baixo risco de inundações, separado de
estoque ou manuseio de alimentos, medicamentos e instalações de animais e mantendo distância de
moradias e cursos naturais de água, e de uso exclusivo para produtos agrotóxicos e afins;
b) ter altura que possibilite a ventilação e iluminação;
c) possuir ventilação comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de
proteção que não permita o acesso de animais;
d) ser construído em alvenaria ou material que não propicie a propagação de chamas;
e) quando construído parede a parede com outras instalações a separação não pode
possuir elementos vazados;
f) ter piso que facilite a limpeza e não permita infiltração;
g) ter sistema de contenção de resíduos no próprio depósito, por meio da construção de
lombadas, muretas, desnível de piso ou recipiente de contenção e coleta;
h) possuir instalações elétricas, quando existentes, em bom estado de conservação para
evitar acidentes;
i) no caso de armazenamento de agrotóxicos e afins em quantidades até 100 L ou 100
kg (100 quilogramas) admite-se o uso de armário exclusivo e trancado, de material que não propicie a
propagação de chamas, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios,
ambientes que contenham alimentos e rações;
j) admite-se o uso de estantes ou prateleiras para acondicionamento de agrotóxicos e
afins as quais poderão estar fixadas nas paredes, desde que, não interrompam o fluxo de pessoas,
sendo que os produtos devem estar a uma distância mínima de 10 cm (dez centímetros) das paredes;
k) utilizar Equipamento de Proteção Individual – EPI apropriado;
l) seguir as informações de manuseio com base no rótulo e bula do produto;
m) possuir afixada no depósito, placa de sinalização, com os dizeres “CUIDADO
VENENO”;
n) ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente orientados a manusear e manipular
os agrotóxicos e afins;
o) manter, segregar e identificar produtos vencidos ou embalagens com sobras,
embalagens danificadas ou com vazamentos, acondicionadas em recipientes lacrados, identificados e
mantidos no próprio depósito até a destinação final, conforme legislação;
p) manter, segregar e identificar o material absorvente contaminado, como serragem,
areia ou similares, acondicionado em recipiente lacrado, identificado e mantido no próprio depósito
até a destinação final, conforme legislação;
q) fechar e lacrar as embalagens com as tampas voltadas para cima, seguindo as demais
orientações de acondicionamento e manuseio do fabricante;
r) armazenar as embalagens com as identificações ou rótulos à vista.
s) ter telhado sem vazamento ou infiltração;
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que têm a posse ou a guarda de agrotóxicos e afins
em desuso, vencidos, proibidos ou não identificados de maneira clara, deverão armazená-los de forma
segura até a destinação final.
§ 2º O armazenamento de agrotóxicos e afins deverá observar, também, a legislação
municipal específica, sempre que houver.
§ 3º Os agrotóxicos e afins de uso agrícola registrados em órgão federal e apreendidos
pela ação fiscalizadora poderão ficar, a critério da autoridade competente, armazenados sob a guarda e
responsabilidade do usuário, empresa prestadora de serviço ou comercializadora até sua liberação ou
destino final determinado pelo órgão competente.
Art.12. As embalagens vazias laváveis, devidamente lavadas e perfuradas e as demais
embalagens vazias deverão ser armazenadas temporariamente nas propriedades rurais, com suas
respectivas tampas, rótulos e, preferencialmente, na caixa de papelão original, em depósito coberto,
em local com baixo risco de inundações, separado de estoque ou manuseio de alimentos,
medicamentos e instalações de animais, mantendo distância de moradias e cursos naturais de água.
Parágrafo único. O local poderá ser o próprio depósito das embalagens cheias, desde
que atenda aos requisitos do caput do artigo e em quantidade compatível com a área do depósito.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM, FRACIONAMENTO E ROTULAGEM
Art. 13. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem atender às
especificações e dizeres aprovados pelos órgãos federais dos setores da agricultura, da saúde e do
meio ambiente, em suas respectivas áreas de competência, por ocasião do registro do produto ou,
posteriormente, quando da autorização para sua alteração.
Parágrafo único. As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas
decorrentes de restrições, estabelecidas pelos órgãos competentes do estado de Goiás e dos seus
respectivos municípios:
I - são dispensadas da aprovação federal prevista no caput deste artigo;
II - deverão ser colocadas na área da bula destinada a essa finalidade e comunicadas
pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias;
III - nesse mesmo prazo, devem ser encaminhadas aos órgãos federais competentes
cópias das bulas modificadas e aprovadas pelo órgão que estabeleceu as exigências.
Art. 14. As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes
requisitos:
I - ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação,
perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação,
reutilização, reciclagem e destinação final adequada;
II - ser imunes à ação de seu conteúdo ou insuscetíveis de formar com ele combinações
nocivas ou perigosas;
III - ser resistentes em todas as suas partes e satisfazer, adequadamente, às exigências
de sua normal conservação;
IV - ser providas de lacre ou outro dispositivo, externo, que assegure plena condição de
verificação visual da inviolabilidade da embalagem;
V - as embalagens rígidas deverão apresentar, de forma indelével e irremovível, em
local de fácil visualização, exceto na tampa, o nome da empresa titular do registro e advertência
quanto ao não reaproveitamento da embalagem.
Parágrafo único. As embalagens de agrotóxicos e afins, individuais ou que
acondicionam um conjunto de unidades, quando permitirem o empilhamento, devem informar o
número máximo de unidades que podem ser empilhadas.
Art.15. O fracionamento e a reembalamento de agrotóxicos e afins com o objetivo de
comercialização somente poderão ser realizados pela empresa produtora ou por manipulador, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos federais
competentes.
§ 1º Os órgãos federais envolvidos no processo de registro do produto examinarão os
pedidos de autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento no
órgão estadual competente, na categoria de manipulador.
§ 2º Os agrotóxicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da
reembalagem deverão dispor de rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§3º Deverão constar do rótulo e da bula dos produtos que sofreram fracionamento ou
reembalagem, além das exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do
manipulador que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins somente serão facultados
a formulações que se apresentem em forma líquida ou granulada, em volumes unitários finais
previamente autorizados pelos órgãos federais competentes.
Art. 16. Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos técnicos e
pré-misturas, exceto para fornecimento à empresa formuladora.
Art. 17. A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos e afins devem ser feitas de modo
a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos,
bebidas, cosméticos ou perfumes.
Art. 18. Deverão constar obrigatoriamente do rótulo e da bula de agrotóxicos e afins os
dados estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º As bulas devem ser apensadas às embalagens unitárias de agrotóxicos e afins.
§ 2º A bula supre o folheto complementar de que trata a Lei nº 7.802, Art. 7º, § 3º, de 11
de julho de 1989.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS
Art. 19. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se submeter às
regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da
legislação específica em vigor, considerando as competências dos órgãos com suas respectivas
jurisdições sobre as vias.
Parágrafo único. A coordenação e a execução das atividades relativas ao transporte
interno de agrotóxicos e de embalagens vazias de agrotóxicos, afins e resíduos, bem como a inspeção
e fiscalização, no estado de Goiás terão o apoio do órgão fazendário estadual, das Policias Militar,
Civil e Rodoviária do estado de Goiás, podendo contar ainda com o apoio das Polícias Federal e
Rodoviária Federal.
Art. 20. Ao órgão estadual de defesa agropecuária compete orientar, controlar,
inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a exposição comercial, o transporte interno e a
utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola.
§ 1º Entende-se por fiscalização do transporte de agrotóxicos as ações e medidas
realizadas pela órgão estadual de defesa agropecuária, visando o controle da movimentação interna
destes produtos, com finalidade de comércio e uso no estado de Goiás.
§ 2º Na fiscalização em postos fiscais e rodovias no estado de Goiás, o detentor do
produto deverá apresentar nota fiscal, em caso de produtos que serão utilizados em Goiás, para
verificação do registro no país e cadastro no órgão estadual de defesa agropecuária.
§ 3º Constatadas inconformidades não alcançadas por esta legislação, os fiscais
estaduais agropecuários e agentes de fiscalização acionarão as autoridades competentes.
Art. 21. O transporte de agrotóxicos e afins do estabelecimento comercial até a
propriedade rural deverá estar acobertado por nota fiscal e receituário agronômico.
§ 1º É proibido o transporte de agrotóxicos dentro de cabines de veículos automotores
ou mesmo nas carrocerias destes veículos se estiverem transportando alimentos, rações ou animais,
exceto se feito em cofres de carga conforme a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º Os agrotóxicos e afins devem ser acondicionados de maneira que não ultrapassem
o limite máximo da altura da carroceria.
§ 3º Embalagens com resíduos ou que estejam vazando não poderão ser transportadas
sem estarem acondicionadas em embalagens de resgate, que deverão ser rotuladas/etiquetadas na parte
externa e fornecer todas as informações das embalagens originais do produto.
CAPÍTULO VIII
DOS POSTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Os postos de fiscalização estaduais fixos e móveis do órgão estadual de defesa
agropecuária deverão verificar a regularidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins que entram e
saem do estado de Goiás.
§ 1º Quando adentrar ao estado de Goiás com agrotóxicos e afins destinados ao uso,
comercialização, produção ou armazenamento neste Estado, os transportadores deverão,
obrigatoriamente, parar nas barreiras estaduais e apresentar, os seguintes documentos:
I - agrotóxicos e afins destinados a usuário:
a) nota fiscal com indicação do local para devolução de embalagem vazias de
agrotóxicos;
b) apresentação de via da receita agronômica.
II - agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à comercialização, produção ou
armazenamento:
a) Nota Fiscal.
§ 2º Quando os agrotóxicos forem adquiridos de comerciantes de outras Unidades da
Federação, cujo destino seja o usuário, o comprador ou o vendedor ou seu representante deverão
apresentar anuência de Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos em local
habilitado.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS
Art. 23. As pessoas físicas e jurídicas que utilizam agrotóxicos e afins deverão observar
as legislações federal, estadual e municipais de uso de agrotóxicos e afins.
Art. 24. No uso de agrotóxicos e afins, por qualquer meio de aplicação, deverão ser
observados os seguintes requisitos mínimos:
I - aplicação de agrotóxicos e afins em conformidade com o rótulo, a bula e o
receituário agronômico;
II - no local de operação, onde é feita a manipulação dos agrotóxicos e afins, deverá ser
mantido fácil acesso a sabão e água para higiene pessoal;
III - é obrigatório ao manipulador e aplicador a utilização de Equipamento de Proteção
Individual - EPI;
IV - não é permitido transitar com pulverizador autopropelido e tratorizado que
contenha agrotóxicos e afins em áreas povoadas e em agrupamentos humanos, exceto nas campanhas
de saúde pública;
V - utilização de máquinas e equipamentos em boas condições de uso e realização de
manutenção periódica conforme recomendações dos fabricantes;
VI - não permitir a presença de crianças, animais e pessoas desprotegidas próximo ao
local de preparo da calda ou da aplicação;
VII - não misturar produtos agrotóxicos e afins não autorizados;
VIII - realização de tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou tecnologia equivalente
em embalagens rígidas laváveis, seguida da perfuração do fundo das embalagens, imediatamente, após
o esvaziamento;
IX - respeito ao período de carência e reentrada de cada agrotóxico e afim;
X - preparação e utilização de agrotóxicos e afins realizados apenas por aplicadores e
manipuladores com o devido treinamento;
XI - manutenção de uma via da receita agronômica no local de aplicação.
Art. 25. No uso de agrotóxicos e afins de uso agrícola, por meio de aplicação aérea
deverão ser observados as seguintes distâncias e requisitos:
I - 2.000 m (dois mil metros) do perímetro urbano de cidades, povoados, vilas e
represas de captação de água para abastecimento público;
II - 300 m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais, agrupamento de
animais e moradias isoladas;
III - na aplicação deverão, obrigatoriamente, ser observados a tecnologia de aplicação,
condições climáticas e outros fatores que possam ocasionar a deriva dos agrotóxicos e afins;
IV - observar as recomendações do receituário agronômico e da guia de aplicação;
V - a empresa de prestação de serviço em aplicação aérea, seja pessoa física ou jurídica,
deve possuir pátio de descontaminação, de acordo com as regras estabelecidas em norma específica
aprovada pelo MAPA.
Art. 26. O uso de agrotóxicos e afins por meio de aplicação terrestre deverá observar a
distância mínima de:
I - para pulverizações com aplicação terrestre mecanizada:
a) 200 m (duzentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros e mananciais de
captação de água para abastecimento de população;
b) 100 m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, povoados;
c) 50 m (cinquenta metros) de cursos hídricos, moradias isoladas e agrupamentos de
animais;
II - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:
a) 50 m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de
população;
b) 30 m (trinta metros) de cursos hídricos, povoações, cidades, vilas, bairros, moradias
isoladas e agrupamento de animais.
Parágrafo único. Para aplicação com pulverizador costal, em se tratando de cursos de
água, as distâncias observadas devem ser aquelas no mínimo e igual a faixa definida para área de
preservação permanente.
CAPÍTULO X
DESTINAÇÃO FINAL DE PRODUTOS, SOBRAS E EMBALAGENS
Art. 27. É obrigatória a devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso
agrícola e proibida sua reutilização, exceto pela empresa produtora de agrotóxicos componentes e
afins, mediante a autorização do órgão federal interveniente no processo de registro.
Art. 28. As empresas titulares de registro, produtoras, importadoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo recolhimento,
transporte e destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos
comerciais ou unidades de recebimento e dos produtos por elas fabricados, importados e
comercializados que foram apreendidos pela ação fiscalizatória e os impróprios para utilização ou em
desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos
registradores e sanitário-ambientais competentes.
Art. 29. A destinação de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins deverá
atender às recomendações técnicas apresentadas na bula ou folheto complementar.
Art. 30. Os usuários de agrotóxicos e afins, de uso agrícola, deverão efetuar a
devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas separadas, nos estabelecimentos comerciais
onde foram adquiridos, no prazo de 1 (um) ano, contado da sua data de compra, sendo facultado ao
usuário a devolução em postos e centrais de recebimento cujo o endereço deverá constar na nota fiscal
da venda.
§ 1º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em
água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, lavagem sob pressão, ou
tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.
§ 2º Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem,
ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o
término do prazo de validade.
§ 3º Os usuários deverão manter à disposição do órgão estadual de defesa agropecuária
os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais,
postos de recebimento ou centrais de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, dois anos, após a
devolução da embalagem.
§ 4º No caso de embalagens contendo produtos vencidos, impróprios para utilização ou
em desuso, o usuário as devolverá em postos ou centrais de recebimento especificamente habilitados,
observando as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro,
produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão
ambiental competente.
Art. 31. Na devolução das embalagens em postos ou centrais de recebimento, os
responsáveis deverão comprovar a compra e o local de aplicação mediante apresentação da nota fiscal
ou uma via da receita(s) agronômica(s) ou o registro de inscrição estadual.
Parágrafo único – Os postos e centrais de recebimento devem enviar ao órgão estadual
de defesa agropecuária, mensalmente, a relação dos responsáveis pela devolução que não
comprovaram a compra com o local de aplicação e inconformidades quanto a lavagem das
embalagens.
Art. 32. Os comercializadores de agrotóxicos e afins deverão dispor de instalações
adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até
que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras,
responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo
local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar
posto de recebimento ou central de recolhimento previamente registrados no órgão estadual de defesa
agropecuária e licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a
devolução pelos usuários.
§ 2º O órgão estadual de defesa agropecuária apoiará e estimulará iniciativas das
unidades de recebimento de embalagens vazias, para o recolhimento coletivo e itinerante de
embalagens de agrotóxicos e afins.
§ 3º Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos o endereço atualizado para
devolução da embalagem vazia, devendo os usuários serem formalmente comunicados de eventual
alteração no endereço.
Art. 33. Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento e centrais de
recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde
deverão constar, no mínimo:
I - número da nota fiscal de aquisição dos produtos;
II - nome da pessoa física ou jurídica usuária dos produtos;
III - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
IV - data do recebimento;
V - quantidades e tipos de embalagens recebidas;
VI - endereço(s) do(s) local(ais) da aplicação.
Parágrafo único. Deverá ser mantido à disposição do órgão estadual de defesa
agropecuária sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em devolução e
a destinação final, com as respectivas datas.
Art. 34. Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que
envolvam recolhimento de embalagens vazias de agrotóxicos ou afins, bem como produtos, sobras e
resíduos ou com validade vencida, deverão obter licenciamento ambiental nos órgãos competentes.
§ 1º - As empresas titulares de registro, produtoras, importadoras e comercializadoras
de agrotóxicos e afins podem instalar e manter centro de recolhimento de embalagens vazias.
§ 2º - O prazo máximo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas
empresas titulares de registro, produtoras, importadoras e comercializadoras é de um ano, a contar da
data de devolução pelos usuários, sendo que este recolhimento deverá ser efetuado antes que se esgote
a capacidade da unidade de recebimento.
§ 3º - Os responsáveis por centrais de recolhimento de embalagens vazias deverão
manter à disposição do órgão estadual de defesa agropecuária, sistema de controle das quantidades e
dos tipos de embalagens recolhidas
Art. 35. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, e suas embalagens, apreendidos por
ação fiscalizadora terão seu destino final estabelecido após a conclusão do processo administrativo, a
critério das autoridades competentes, cabendo à empresa titular de registro, produtora e
comercializadora a adoção das providências devidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou
responsabilização da empresa titular de registro, produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a
responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pelas autoridades
competentes.
Art. 36. O proprietário do imóvel é responsável, solidariamente, com o parceiro, o
meeiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e por danos ao meio ambiente.
Art. 37. Para o caso de agrotóxicos e afins adquiridos por usuários em revendas de
outros Estados deverá ser apresentada anuência de unidade de recebimento registrada no órgão
estadual de defesa agropecuária para recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins.
Art. 38. Os agrotóxicos, seus componentes e afins com validade vencida, suas
embalagens com resíduos ou mesmo os impróprios, deverão ser obrigatoriamente recolhidos,
transportados e encaminhados à destinação final pelo fabricante ou formulador, sendo facultado ao
usuário devolver aqueles provenientes de propriedade rural em centrais ou postos de recolhimento
aptos a receber estes produtos.
CAPÍTULO XI
DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO
Art. 39. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados
diretamente ao usuário mediante receita agronômica própria, prescrita por profissional legalmente
habilitado.
§ 1º Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxicos e afins.
§ 2º Será exigida, também, a receita agronômica própria dos usuários que adquirem
produtos agrotóxicos e afins de outros estados e países.
Art. 40. A receita deverá ser expedida em 3 (três) vias, sendo a primeira do usuário, a
segunda do órgão de defesa agropecuária e a terceira do estabelecimento comercial, devendo a via do
usuário acompanhar a carga até o local de uso.
§ 1º A via do órgão estadual de defesa agropecuária deverá ser enviada pelos
comerciantes ao escritório da Unidade Operacional Local, no município onde será aplicado o produto
ou Unidade Operacional Local responsável por aquele município, em até 5 dias úteis do mês
subsequente à data da receita.
§ 2º A via do usuário e do comerciante deverá ser mantida à disposição do órgão
estadual de defesa agropecuária pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua
emissão.
§ 3º Em conformidade com a Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, o
profissional deverá fazer a anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA-GO, pelas receitas
emitidas.
Art. 41. A receita agronômica específica para cada cultura deverá conter,
necessariamente:
I - nome do usuário, da propriedade e sua localização com coordenadas geográficas;
II - diagnóstico feito na propriedade;
III - recomendação para que o usuário leia atentamente o rótulo e a bula do produto;
IV - recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s) e de
eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b) cultura e áreas onde serão aplicados;
c) doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d) modalidade de aplicação, com anotação de instruções específicas, quando
necessário, e, obrigatoriamente, nos casos de aplicação aérea;
e) época de aplicação;
f) intervalo de segurança e de reentrada;
g) orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
h) precauções de uso;
i) orientação quanto à obrigatoriedade da utilização de EPI;
j) orientação para o transporte seguro.
V - grupo químico do agrotóxico;
VI - data, nome, CPF, assinatura do profissional que a emitiu, seu registro no CREA-
GO;
VII - endereço do local para devolução de embalagens vazias de agrotóxicos.
§ 1º A nota fiscal deverá conter o número da receita e número do CREA-GO do
profissional emitente.
§ 2º Os produtos só poderão ser prescritos com observância das recomendações de uso
aprovadas no registro e de acordo com o rótulo e bula.
§ 3º As recomendações de caráter geral, quanto aos cuidados com o meio ambiente, à
saúde do trabalhador rural, primeiros socorros, precauções de uso e destinação final de resíduos e
embalagens, precauções no transporte deverão vir impressos na receita.
§ 5º O profissional habilitado, ao emitir a receita agronômica, deverá prescrevê-la
baseado no diagnóstico realizado na propriedade ou local da aplicação.
§ 6º Entende-se por diagnóstico um levantamento das condições locais do meio
ambiente, fitossanitário, do maquinário e recursos humanos existentes na propriedade, assim como
produto ideal a ser prescrito, observando suas peculiaridades.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 42. O órgão estadual de defesa agropecuária deverá implementar, através de
profissionais legalmente habilitados, ações rotineiras de educação sanitária junto às crianças,
adolescentes e agricultores por meio de palestras, dias de campo, campanhas educativas nas escolas,
nos meios de comunicação, associações, sindicatos e propriedades rurais visando a adoção de boas
práticas agrícolas na utilização de agrotóxicos e afins, devolução de embalagens vazias de
agrotóxicos, manejo integrado de pragas, uso de equipamentos de proteção individual, objetivando a
segurança alimentar, a segurança ocupacional, preservação do meio ambiente e a redução do uso de
agrotóxicos e afins.
Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas parcerias com órgãos federais, estaduais e
municipais além de instituições privadas na criação e execução de projetos educacionais.
Art. 43. Será mantido um sistema de dados com o objetivo de coletar, processar,
analisar, interpretar e divulgar dados sobre agrotóxicos, visando à adoção de medidas profiláticas
permanentes, periódicas ou emergenciais de prevenção e controle do uso inadequado de agrotóxicos e
afins.
CAPÍTULO XIII
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 44. Ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em
atividade rotineira, sendo que os fiscais habilitados têm poder de polícia administrativa e no
desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a
industrialização ou manipulação, o comércio, a armazenagem, a aplicação e a devolução das
embalagens vazias dos agrotóxicos e afins.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas deverão permitir a retirada de amostras de vegetais,
prestar informações e proceder a entrega de documentos nos prazos estabelecidos pelo órgão estadual
de defesa agropecuária, a fim de não obstar as ações de inspeção e fiscalização e a adoção das
medidas que se fizerem necessárias.
§ 2º o órgão estadual de defesa agropecuária poderá instalar laboratório próprio ou
estabelecer parcerias para a análise de resíduos de agrotóxicos em vegetais, em laboratórios públicos
ou privados aptos, credenciados e habilitados para tal finalidade.
§ 3º No caso de imposição de qualquer obstáculo às ações de inspeção e fiscalização os
fiscais habilitados deverão solicitar auxílio de força policial.
Art. 45. A inspeção e a fiscalização de agrotóxicos e afins serão exercidas por Fiscais
Estaduais Agropecuários da Agrodefesa, com formação profissional que os habilite.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização agropecuária (técnicos agrícolas e técnicos
em agropecuária) atuarão como auxiliares na fiscalização exercida pelo fiscal de nível superior, sob a
supervisão deste.
Art. 46. A coleta de amostra para análise de resíduos de agrotóxicos em vegetais em
propriedades rurais e centros de distribuição de vegetais constitui atividade rotineira do Fiscal
Estadual Agropecuário legalmente habilitado e seguirá as normas federais e estaduais pertinentes e
demais atos normativos do Presidente do órgão estadual de defesa agropecuária.
Art. 47. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância ou na
desobediência do disposto nas competências das Unidades da Federação estabelecidas em legislação
federal, de preceitos estabelecidos na Lei Estadual nº 19.423 de 26 de julho de 2016, neste
regulamento e nas determinações de caráter normativo das entidades, dos órgãos ou das autoridades
administrativas competentes.
Parágrafo único. Responde pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou
dela se beneficiar, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido,
excetuando-se a decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis.
Art. 48. A responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos previstos na
legislação, recairá sobre:
I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;
II - o produtor que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações
constantes do registro;
III - a empresa que deixar de recolher agrotóxico ou afim, de sua fabricação, que esteja
com o prazo de validade vencido, em desuso, com registro cancelado, cadastro cancelado, com rótulos
danificados e não recolher as embalagens vazias;
IV - o profissional que receitar a utilização de agrotóxico ou afim em desacordo com a
legislação e as normas vigentes;
V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxico ou afim sem receituário
agronômico ou em desacordo com ele, com registro cancelado, cadastro cancelado, com rótulos
danificados, sem registro, salvo os autorizados pelo MAPA e o comerciante que deixar de devolver o
produto com validade vencida, não dispor de local para devolução das embalagens vazias de
agrotóxicos e afins dos usuários;
VI - o empregador que deixar de fornecer EPI ao trabalhador ou que deixar de exigir a
sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à
manipulação, distribuição e aplicação de agrotóxicos ou afins;
VII - o usuário ou o prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins que
utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com o receituário agronômico;
VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver
vantagem;
IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro
ou arrendatário, em razão de comércio de produtos provenientes de área interditada por medida
cautelar ou manutenção de estoque de agrotóxico ou afim, sem observar as normas estabelecidas por
este regulamento e os cuidados recomendados pelo fabricante através de rótulo, bula, folheto
complementar ou da embalagem;
X - a unidade de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins que não
cumprir o disposto neste regulamento e normas complementares;
XI - o armazenador ou transportador que não cumprir os dispostos na lei, regulamento e
normas complementares de agrotóxicos e afins.
Art. 49 - Os estabelecimentos comerciais, as unidades de recebimento de embalagens
e as empresas prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos são obrigados a manter e
disponibilizar informações e documentos aos Fiscais Estaduais Agropecuários, de forma física ou
digital, de acordo com este regulamento e atos normativos específicos, nos prazos estabelecidos pelo
órgão estadual de defesa agropecuária.
I - Para o caso de empresas físicas e jurídicas comercializadoras de agrotóxicos e afins:
a) relação detalhada do estoque existente por meio eletrônico ou livro próprio;
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados das
receitas agronômicas e respectivas notas fiscais;
c) registro diário, no sistema a ser disponibilizado pelo órgão estadual de defesa
agropecuária, da movimentação de compra, venda, devolução e permuta de agrotóxicos e afins.
II - Para o caso das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhadas das
respectivas receitas agronômicas e guias de aplicação em duas (2) vias, ficando uma de posse do
contratante;
c) guia de aplicação, na qual deverão constar no mínimo:
1. nome do usuário e endereço;
2. culturas e áreas tratadas com agrotóxicos e afins de uso agrícola;
3. local da aplicação e endereço;
4. nome comercial do produto usado;
5. quantidade empregada do produto comercial;
6. forma de aplicação;
7. data e horário da prestação de serviços;
8. temperatura, velocidade e direção do vento e umidade relativa do ar;
9. riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;
10. cuidados necessários;
11. identificação do aplicador e assinatura;
12. identificação do responsável técnico e assinatura;
13. assinatura do usuário;
d) manter no local, durante a aplicação, a guia de aplicação, receituário agronômico,
nota fiscal dos produtos utilizados;
e) manter a guia de aplicação à disposição dos órgãos de fiscalização por um período de
02 (dois) anos;
f) registro diário, no sistema a ser disponibilizado pelo órgão estadual de defesa
agropecuária, dos dados dos serviços prestados em Goiás.
III - Para o caso de Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias de agrotóxicos:
a) sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas em
devolução, com as respectivas datas;
b) registro diário, no sistema a ser disponibilizado pelo órgão estadual de defesa
agropecuária, dos dados das atividades realizadas em Goiás.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, deverão manter expostos em
local visível o certificado de registro, a autorização, ou a licença expedidos pelo órgão estadual de
defesa agropecuária.
Art. 50. As empresas importadoras, exportadoras, produtoras, formuladoras e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, sediadas em outras Unidades da
Federação, ao internalizarem produtos em Goiás, ficam obrigadas a enviar digitalmente os dados
destas operações ao órgão estadual de defesa agropecuária, seja usando sistema privado próprio, via
webservice, ou utilizando sistema público próprio do órgão estadual de defesa agropecuária.
Parágrafo único. O usuário final que adquirir agrotóxico e afins de uso agrícola em
outra unidade da federação fica obrigado a comunicar o órgão estadual de defesa agropecuária, em até
10 (dez) dias úteis após a data de faturamento, apresentando a nota fiscal no escritório da Unidade
Operacional Local, no município da propriedade ou digitalmente no sistema informatizado do órgão.
Art.51. Poderá ser feita análise fiscal de resíduos de agrotóxicos em vegetais e partes
de vegetais, em amostras fiscais coletadas por Fiscal Estadual Agropecuário ou Agente de Fiscalização
Agropecuária habilitado e capacitado, após confirmação de suspeita do não cumprimento do intervalo
de segurança para a cultura, suspeita de uso de produto sem registro ou autorização de uso no país,
não cadastrados no órgão estadual de defesa agropecuária ou não autorizados para a cultura.
Parágrafo único - Ficará caracterizada a inconformidade, quando se detectarem
resíduos acima do limite máximo de resíduos - LMR, resíduos de agrotóxicos e afins não autorizados
para a cultura analisada ou resíduos de agrotóxicos e afins não registrados no país.
CAPÍTULO XIV
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art.52. No ato da inspeção ou fiscalização poderão ser adotadas as seguintes medidas
cautelares:
I - Em propriedades rurais:
a) Interdição temporária da lavoura, quando houver indícios ou evidências de uso de
produtos sem registro ou autorização de uso no país ou produtos não cadastrados no órgão estadual de
defesa agropecuária ou não autorizados para a cultura, ficando a desinterdição condicionada à análise
de resíduos com resultados negativos à época da colheita.
b) Apreensão de vegetais já colhidos, destinados à comercialização para o consumo
humano in natura ou processamento, quando houver indícios ou evidências de uso de produtos sem
registro ou autorização de uso no país ou produtos não cadastrados no órgão estadual de defesa
agropecuária ou não autorizados para a cultura, ficando a comercialização condicionada ao resultado
de análise de resíduos dos vegetais amostrados e apreendidos.
c) Apreensão de agrotóxicos de uso agrícola e afins vencidos e suas sobras, impróprios
ou obsoletos, detectados em fiscalização, os quais deverão ser recolhidos diretamente pelos
fabricantes ou detentores do registro ou levados pelos produtores, em até 60 (sessenta) dias da data de
apreensão, até unidades de recebimento aptas a receber estes produtos.
d) Apreensão de agrotóxicos e afins sem cadastro no órgão estadual de defesa
agropecuária, não registrados no país ou ilegais, comunicando as demais autoridades competentes.
II - Em estabelecimentos comerciais:
a) Interdição do estabelecimento ou proibição da comercialização de agrotóxicos e
afins de uso agrícola nos casos de: fracionamento de agrotóxicos, produtos fora da embalagem
original, armazenamento de produtos sem origem comprovada, produtos não registrados no país ou
produtos sem cadastro no órgão estadual de defesa agropecuária, reincidência na comercialização de
agrotóxicos sem registro do estabelecimento comercial no órgão estadual de defesa agropecuária e
caracterização de fraude ou má fé, ficando a desinterdição e a comercialização condicionada à
autorização da autoridade competente.
b) Apreensão de agrotóxicos e afins vencidos, devendo os estabelecimentos comerciais,
obrigatoriamente, solicitarem o recolhimento em até 60 (sessenta) dias da data de apreensão, aos
fabricantes ou detentores do registro para a destinação final adequada.
c) Apreensão de agrotóxicos e afins sem registro no país ou sem cadastro no órgão
estadual de defesa agropecuária quando destinado à utilização ou armazenamento no estado de Goiás.
III - Unidades de recebimentos de embalagens vazias de agrotóxicos e afins:
a) Interdição de unidade de recebimento de embalagens vazias sem registro no órgão
estadual de defesa agropecuária ou clandestina, ficando a desinterdição condicionada à autorização da
autoridade competente.
IV - Em trânsito no estado de Goiás:
a) Apreensão de agrotóxicos e afins sem registro no país com encaminhamento aos
órgãos competentes, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
b) Apreensão de agrotóxicos e afins sem cadastro no órgão estadual de defesa
agropecuária quando destinado à utilização ou armazenamento no estado de Goiás, sem prejuízo de
outras penalidades cabíveis, ficando a liberação condicionada à regularização do cadastro.
§ 1º Para os casos do inciso I, a comprovação de resíduos será feita por análise fiscal,
sendo seguidos os padrões oficiais de amostragem e de análise para determinação de resíduos de
agrotóxicos e afins em produtos de origem vegetal, animal, na água e no solo.
§ 2º A suspensão de cadastro de agrotóxicos e afins ocorrerá sempre que os produtos
tiverem o seu registro cancelado no MAPA ou quando os mesmos não atenderem as exigências da
legislação.
§ 3º Para adoção da medida cautelar de apreensão de vegetais deverá ser considerada a
perecibilidade dos produtos e o prazo para o resultado da análise.
§ 4º Para os casos citados no inciso I, alíneas “a” e “b”, detectadas as inconformidades
especificadas nas mesmas, os vegetais apreendidos deverão ser destruídos.
§ 5º As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do
infrator.
§ 6º Nos casos em que houver apreensão de agrotóxicos ou produtos vegetais, o fiscal
deverá nomear fiel depositário.
§ 7º Caracterizado o dolo ou a má fé, havendo conhecidos e justificados potenciais
danos à saúde humana ou animal ou ao meio ambiente, a critério da autoridade competente, poderá
haver a interdição total do estabelecimento comercial ou da atividade agrícola e a destruição sumária
de vegetais, independentemente de análise de resíduo.
Art. 53. Os produtos identificados como agrotóxicos e afins de uso agrícola, sem
origem e destino comprovados ou ilegais, apreendidos no estado de Goiás, em situações em que não
se pode eleger fiel depositário, mediante documento oficial da autoridade competente, deverão ser
transportados por empresa autorizada para transporte de agrotóxicos até armazém público ou privado
específico e apto a receber agrotóxicos.
§ 1º O armazém citado no caput do artigo poderá ser mantido por convênio entre
órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições representantes dos fabricantes de
agrotóxicos e dos estabelecimentos comerciais de agrotóxicos em Goiás.
§ 2º O Convênio detalhará responsabilidades específicas, inclusive onerosas a cada
instituição pública ou privada participante, não retirando a responsabilidade do detentor do produto no
momento da apreensão, de arcar com os custos do transporte, armazenamento e incineração.
§ 3º O proprietário ou o detentor do produto apreendido terá o prazo de 15 dias para
apresentar defesa e comprovar sua propriedade. Decorridos os 15 dias, em caso de não comprovação
ou revelia, será cumprido o rito processual da autoridade competente.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
Art. 54. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a infringência às
disposições contidas na Lei e na legislação federal pertinente sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nos termos disciplinados nesta regulamentação, às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de:
a) R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações leves;
b) R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nas infrações
graves;
c) R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nas
infrações gravíssimas;
III - condenação e inutilização ou destruição de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IV - apreensão de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização, registro, cadastro ou licença;
VII - interdição total ou parcial de estabelecimento;
VIII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;
IX - apreensão e destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos.
§ 1º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que delas provieram ao meio ambiente e à saúde pública, bem como as
circunstâncias agravantes, atenuantes e antecedentes do infrator.
§ 2º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º O não pagamento da multa, na forma prevista nesta Lei, implicará a inscrição da
mesma na dívida ativa do Estado.
§ 4º A aplicação de penalidade prevista nesta Lei não desobriga o infrator de reparar a
falta a que deu origem.
§ 5º A reparação da falta que deu origem à infração não desobriga o pagamento ou
cumprimento de penalidade.
CAPÍTULO XVI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 55. A advertência, levada a efeito através do auto de infração, será aplicada nas
infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator
não tenha agido com dolo ou má fé, devendo a mesma ser registrada no cadastro de autuações.
Art. 56. A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior,
obedecendo a seguinte gradação, devendo a sanção pecuniária ser registrada no cadastro de autuações:
§ 1º de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações leves,
nas hipóteses dos incisos VIII, IX, X. XI. XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIII, XXIV e
XXV, previstas no Art.57;
§ 2º de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas infrações
graves, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV, V, XIX, XX, XXII, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX,
XXX e XXXI. previstas no Art.57;
§ 3º de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), nas
infrações gravíssimas, nas hipóteses dos incisos VI, VII, XXXII, XXXIII e XXXIV, previstas no
Art.57.
Art.57. As multas serão aplicadas também nas seguintes infrações:
I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar
serviços e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições deste
regulamento e dos atos normativos que os complementarem; multa de
II - receber, manipular, acondicionar, armazenar ou dar destinação final inadequada a
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta
Lei, de seu regulamento e dos atos normativos que a complementarem;
III - produzir, manipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus
componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
IV - receber, manipular, acondicionar e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e
afins, em estabelecimentos que não estejam registrados no órgão competente;
V - prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que não
estejam registrados no órgão competente;
VI - falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - alterar a bula ou o rótulo dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia
alteração no órgão registrante;
VIII - armazenar ou transportar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as
condições de segurança e instruções da bula;
IX - vender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
X - adquirir agrotóxicos e afins para a utilização final sem a receita agronômica;
XI - não utilizar ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção coletiva e/ou
individual, destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - não utilizar todos equipamentos necessários visando à proteção da saúde do
trabalhador, quando da manipulação e aplicação de agrotóxicos e afins e embalagens vazias;
XIII - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a
proteção da saúde humana e do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XIV·- prescrever a utilização de agrotóxicos e afins, de forma incorreta, displicente ou
indevida;
XV - utilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica;
XVI - utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com a receita agronômica;
XVII - recusar-se à condição de fiel depositário de agrotóxicos, seus componentes e
afins, apreendidos em seu estabelecimento em qualquer ação fiscalizatória;
XVIII - não recolher agrotóxicos, seus componentes e afins, provenientes de seu
estabelecimento apreendidos em qualquer ação fiscalizatória impróprios para utilização ou em desuso;
XIX - dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo
hábil;
XX - omitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora;
XXI - adquirir agrotóxicos, seus componentes e afins de utilização agrícola em outras
unidades da federação, diretamente para a utilização final, sem o conhecimento dos órgãos de
fiscalização estaduais;
XXII - utilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como sobras dos
mesmos e reutilizar as embalagens vazias;
XXIII - não realizar a manutenção dos equipamentos destinados à produção,
distribuição e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIV - não fornecer, não dar manutenção e não controlar a utilização de equipamento
de proteção individual, bem como não treinar e orientar adequadamente o trabalhador quanto a seu
uso correto e aos riscos à saúde, decorrentes da manipulação e aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, sem a devida proteção;
XXV - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e
armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVI - não fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente
de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVII - não devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo
estabelecimento comercial e/ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da
data de aquisição ou até 06 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
XXVIII - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXIX - não fornecer informações sobre as atividades que envolvam agrotóxico, seus
componentes e afins, em modelos e/ou sistemas informatizados instituídos pelo Estado de Goiás;
XXX - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de
áreas interditadas em decorrência do descumprimento deste decreto;
XXXI - não recolhimento, pelo detentor do registro, de embalagens vazias de
agrotóxicos ou produtos condenados, em desuso ou apreendidos pela ação fiscalizadora no prazo
estabelecido;
XXXII - dar destinação indevida a embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em unidades de recebimento registradas ou não;
XXXIII - receber, acondicionar, manipular ou armazenar embalagens vazias de
agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados;
XXXIV - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins sem respeitar as seguintes
distâncias mínimas:
I - para pulverizações aéreas:
a) 2.000 m (dois mil metros) do perímetro urbano de cidades, povoados, vilas e
represas de captação de água para abastecimento público;
b) 300 m (trezentos metros) de rios, lagos, riachos e mananciais;
II - para pulverizações com aplicação terrestre mecanizada:
a) 200 m (duzentos metros) de povoações, cidades, vilas, bairros e mananciais de
captação de água para abastecimento de população;
b) 100 m (cem metros) das nascentes, ainda que intermitentes, povoados, bairros,
cursos hídricos;
c) 50 m (cinquenta metros) de moradias isoladas e agrupamentos de animais;
III - para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:
a) 50 m (cinquenta metros) de mananciais de captação de água para abastecimento de
população;
b) 30 m (trinta metros) de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas e
agrupamento de animais.
CAPÍTULO XVII
DA NATUREZA E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
Art. 58. Para a imposição da pena, a autoridade observará:
I - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde humana e o
meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas,
sanitárias e ambientais.
Art. 59. São atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) o infrator, que por livre e espontânea vontade, procurar minimizar ou reparar as
consequências do ato lesivo que lhe fora imputado;
c) o cumprimento, pelo infrator, das determinações impostas em ato fiscalizatório;
d) o infrator ser primário;
e) a falta cometida ser de pequena monta;
f) o baixo nível de toxicidade do produto fiscalizado;
Art. 60. São agravantes:
a) o infrator ser reincidente;
b) o infrator ter cometido a infração visando obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências
necessárias com o fim de evitá-lo;
d) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
e) a infração ter consequência danosa à agricultura, à saúde humana e ao meio
ambiente;
f) o infrator ter agido com dolo, fraude ou má fé.
g) o infrator não cumprir as determinações impostas em ato fiscalizatório;
h) o alto nível de toxicidade do produto fiscalizado;
Art. 61. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da
pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 1º Na definição das penalidades, a aplicação de atenuantes e agravantes, pelo órgão
julgador, considerará informações obrigatoriamente contidas em documento oficial, emitido pelo
agente fiscal durante a lavratura do auto de infração.
§ 2º Cada atenuante e agravante, citados no artigo 59 e 60 deste Decreto, majoram em
50% (cinquenta por cento), para menos e para mais respectivamente, o valor da multa, respeitados os
limites máximos e mínimos definidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 56 deste Decreto.
Art. 62. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo
deste regulamento, prevalecerá enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
CAPÍTULO XVIII
DO RITO PROCESSUAL
Art. 63. As infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo
próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, definição das penalidades conforme artigo 61
deste decreto e, posteriormente, conforme rito e prazos estabelecidos pelo decreto que regula a lei
estadual de defesa vegetal, após instância fiscalizadora levada a efeito em referência ao uso, comércio,
armazenamento, prestação de serviços, devolução das embalagens vazias e transporte interno de
agrotóxicos, seus componentes e afins, observados os preceitos contidos em legislação federal
específica, na Lei nº 19.423 de 26 de julho de 2016, nesta regulamentação e em atos normativos
pertinentes.
Art. 64. As normas de procedimento processual administrativo, complementares a este
regulamento, serão estabelecidas em ato do titular do órgão estadual de defesa agropecuária e deverão
ter em vista:
I - a discriminação do procedimento administrativo complementar sobre o auto de
infração, defesa, recursos, notificação, prazo e execução;
II - modelos oficiais do auto de infração e dos termos de apreensão, liberação,
condenação, inutilização, interdição e destruição.
Art. 65. A aplicação de multa pelo órgão federal ou municipal exclui a aplicação de
igual penalidade pelo órgão estadual de defesa agropecuária, em decorrência do mesmo fato.
Art. 66. A autoridade competente que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração
é obrigada a proceder a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de
responsabilidade.
Art. 67. O órgão estadual de defesa agropecuária manterá um banco de dados
atualizado com informações de autuações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, visando embasar
autuações, pareceres e julgamentos.
CAPÍTULO XXII
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTROLE DO USO DE AGROTÓXICOS
Art. 68. Fica criado o SIGEA – Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de
Agrotóxicos, a ser implantado pelo órgão estadual de defesa agropecuária, com a finalidade de
controlar todas as atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, referentes à utilização,
prescrição, produção, manipulação, comercialização, recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos e afins ou prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, de utilização agrícola
no estado de Goiás.
§1º Todos os processos de digitalização promovidos por este sistema têm também a
finalidade, a critério do Órgão Estadual de Defesa Agropecuária, de promover maior agilidade dos
cadastros, do envio de documentos, de relatórios, da emissão de vias impressas e demais processos
citados na Lei nº 19.423 de 26 de julho de 2016 e neste Decreto.
§2º O SIGEA será normatizado em atos complementares expedidos pelo Presidente do
órgão estadual de defesa agropecuária.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos em atos normativos
expedidos pelo Presidente do órgão estadual de defesa agropecuária.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.