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ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICO- SOCIAL APLICADA (IPEA) TÍTULO I Da Fundação e suas finalidades Art. 1º. A Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), instituída em virtude do disposto no artigo 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara. O IPEA, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação- Geral, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor. Art. 2º. O prazo de duração do IPEA é indeterminado. Art. 3º. O IPEA tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico- social de interesse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e, quando se impuser, dos demais Ministérios, notadamente a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais. Art. 4º. Na execução dos seus trabalhos e para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º, O IPEA poderá manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e social. Parágrafo único. O IPEA manterá, onde convier e de conformidade com o seus planos de atividades, centros de estudos e pesquisas, próprios ou em nome de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras. Art. 5º. O IPEA goza de autonomia administrativa e financeira, na forma da lei e destes Estatutos. TÍTULO II Do Patrimônio Art. 6º. O patrimônio do IPEA será constituído: a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;

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ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICO-SOCIAL APLICADA (IPEA)

TÍTULO I

Da Fundação e suas finalidades

Art. 1º. A Fundação Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada (IPEA), instituída em virtude do disposto no artigo 190 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá sede e fôro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara. O IPEA, vinculado ao Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação em vigor.

Art. 2º. O prazo de duração do IPEA é indeterminado.

Art. 3º. O IPEA tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e análises requeridos pela programação econômico-social de interesse imediato do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral, e, quando se impuser, dos demais Ministérios, notadamente a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.

Art. 4º. Na execução dos seus trabalhos e para a realização dos objetivos previstos no artigo 3º, O IPEA poderá manter intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, interessadas em assuntos econômicos e social.

Parágrafo único. O IPEA manterá, onde convier e de conformidade com o seus planos de atividades, centros de estudos e pesquisas, próprios ou em nome de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras.

Art. 5º. O IPEA goza de autonomia administrativa e financeira, na forma da lei e destes Estatutos.

TÍTULO II

Do Patrimônio

Art. 6º. O patrimônio do IPEA será constituído:

a) por dotações orçamentárias e subvenções da União;

b) por doações e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;

c) por rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestações de serviços;

d) pelos bens e direitos constantes do acervo do Escritório de Pesquisa Econômica Aplicada, do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 1º Os bens e direitos do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução dos seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

§ 2º Poderão, entretanto, ser alienados bens móveis inservíveis, ou em desuso, para constituição de receita eventual.

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Art. 7º. Observada a legislação em vigor, o IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos, para financiamento de suas atividades, desde que aprovados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

TÍTULO III

Dos órgãos

Art. 8º. O Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, definirá a estrutura básica de administração e as normas gerais de funcionamento do IPEA.

Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho de Administração, a que se refere o artigo 9º, os assuntos da competência deste poderão ser regulados por resoluções expedidas pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

CAPÍTULO I

Do Conselho de Administração

Art. 9º. O IPEA será dirigido por um Conselho de Administração, que terá sua composição e funcionamento definidos no Regimento Interno.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

§ 3º As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas a qualquer título.

Art. 10. São atribuições do Conselho de Administração:

a) administrar o IPEA, dirigindo suas atividades e serviços;

b) cooperar com o Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, na supervisão prevista no artigo 26 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

c) emitir parecer na proposta orçamentária e nas prestações de contas, colaborando, se necessário for, na preparação destes documentos;

CAPÍTULO II

Do Conselho Técnico

Art. 11. O Conselho Técnico, órgão de consulta e Assessoramento para efeito de elaboração de programas e para assuntos técnicos, será presidido pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral e terá sua composição, atribuições e funcionamento definidos no Regimento Interno.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico serão designados pelo Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral.

CAPÍTULO III

Do Regime Financeiro

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Art. 12. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 13. A proposta orçamentária, justificada com a indicação dos planos de trabalho, bem como a prestação de contas anual, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no exercício, serão submetidas, para aprovação, ao Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, com o parecer do Conselho de Administração.

TÍTULO IV

Das disposições Gerais e Transitórias

Art. 14. O regime jurídico do pessoal do IPEA será o da legislação trabalhista.

§ 1º O IPEA poderá solicitar a órgãos do Ministério do Planejamento e Coordenação-Geral a colaboração de pessoal técnico ou administrativo, bem como a prestação de serviços especiais.

§ 2º Além dos servidores próprios, ou requisitados, poderá o IPEA contratar a prestação de serviços técnicos com entidades e pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 15. Este Estatuto poderá ser reformado, no todo em parte, por proposta do Conselho de Administração ao Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, que submeterá as alterações, se as aprovar, à consideração do Presidente da República.

Art. 16. Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio da União.

Art. 17. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

HÉLIO BELTRÃO