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Terça-feira, 29 de Dezembro de 2009 I SÉRIE — Número 51
PUBUCAÇAO OFICIAL DA REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
3.° SUPLEMENTOIMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
AVI SOA matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser
remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto,
donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o
averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no
«Boletim da República».
SUMARIO
Conselho de Ministros:
Decreto n.° 79/2009:
Aprova o Regulamento de Servidão Militar.
Decreto n.° 80/2009:
Aprova o Regulamento de Direitos e Deveres dos Oficiais,
Especialistas, Superiores e Subalternos do Serviço de
Informação e Segurança do Estado na situação de reserva e
reforma.
Decreto n.° 81/2009:
Cria os Serviços Sociais de Informação e Segurança do Estado, abreviadamente designados por SERSSE.
Decreto n.° 82/2009:
Altera os artigos 4 6 ,139 e 166 do Código das Custas Judiciais.
Decreto n.° 83/2009:
Cria o Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique,
abreviadamente disignado por INGEMO.
Decreto n.° 84/2009:
Cria a Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., também
abreviadamente designada por INM, E.P.
Decreto n.° 85/2009:
Aprova o Regulamento do Subsistema de Segurança Social Básica.
Decreto n.° -86/2009:
Altera o Regulamento do Uniforme da Polícia da República de
Moçambique.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.° 79/2009
de 29 de Dezembro
Havendo necessidade de definir os mecanismos de protecção e preservação das áreas confinantes com organizações e instituições de Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 33 da Lei n.° 19/97, de 1 de Oulubro, conjugado com o artigo 4 do
Decreto n.° 66/98, de 08 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Servidão Militar, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Art. 2 .0 presente Decreto entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Regulamento de Servidão MilitarCAPÍTULO I
Disposições Gerais
A rtigo 1
(Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Servidão militar - áreas confinantes com os espaços dejurisdição de organizações e instituições militares e aquelas que não sendo de jurisdição de organizações e instituições militares são de interesse de defesa nacional;
b) Organizações e instituições militares - unidades einstalações de qualquer natureza afectas à realização de operações e outros fins militares;
c) Zonas de segurança - áreas confinantes com organizaçõese instituições afectas à preparação e manutenção das forças armadas.
A rtigo 2
(Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas que regem as
servidões militares.
378 - (264) J SÉRIE - NÚMERO' 51
A rtigô 3
(Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se às áreas dé servidão militar e outras de interesse para a defesa nacional.
A rtigo 4
(Finalidade)
As servidões militares e demais áreas de interesse para a defesa nacional têm por fim:
a) Garantir a segurança das organizações ou instituiçõesmilitares e áreas de interesse para a defesa nacional;
b) Garantiil a segurança de pessoas e bens nas zonasconfinantes com organizações oil instituições militares e áreasjde interesse para a defesa nacional;
c) Permitir às forças armadas a execução das missões quelhes'competem no exercício da sua actividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
d) Preservar e manter o aspecto geral de determinadas zonascom particular interesse para a defesa do território nacionàl.
A rtigo 5
(Constituição, modificação e extinção)
A constituição!, modificação e extinção da servidão militar são feitas por decreto do Conselho de Ministros, de acordo com a legislação em vigor,
CAPÍTULO II
Servidões Militares e Zonas cie Segurança
A rtigo 6
(Classificação)
As servidões rriilitares classificam-se em:
a) Servidões gerais;
b) Servidões particulares.
A rtigo 7
(Servidões gerais)
1. As servidões gerais são aquelas em que se proíbe a execução,
sem a autorização'expressa do Ministro que superintende a área da Defesa, dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam
enterradas, subterrâneas ou aquáticas;
b) Alterações de qualquer forma;
c) Vedações de qualquer natureza;
d) Plantações;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiaisexplosiyos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instituição;
f) Trabalho de levantamento fotográfico, topográfico ouhidrográfico;
g) Sobrevoo deaviões, balões ou outras aeronaves;
h) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicara segurança da instalação militar ou a execução das missões jque competem às forças armadas.
2. Nas áreas confinantes com aeródromos é definida altura máxima dos obstáculos para garantir a segurança das aeronaves nas suas manobras de descolagem e aterragem.
3. Na constituição das servidões referidas no número anterior deve-se observar o seguinte:
a) A remoção de todos os obstáculos com altura superiorà máxima fixada;
b) Na impossibilidade da remoção dos obstáculos referidosna alínea anterior, os mesmos devem ser âssinalados.
4. A concessão de licenças do direito de uso e aproveitamento da terra nas áreas sujeitas à servidão militar carece de parecer vinculativo expresso do Ministro que superintende a área da Defesa,
A rtigo 8
(Servidões particulares)
Servidões particulares são aquelas em que se proíbe a execução, sem a autorização expressa da autoridade militar competente, de trabalhos e actividades previstas no artigo anterior e que forem especificadas no diploma respectivo, em harmonia com as exigências próprias da organização ou instalação considerada.
A rtigo 9
(Delimitação)
A área sujeita à servidão militar deve ser perfeitamente definida e compreende:
a) A faixa de terreno de 100 metros confinantes com asinstalações militares, se outra não fôr indicada no diploma de constituição;
b) O círculo de raio de 5 km, a partir do ponto central queas define, em infra-estruturas aeronáuticas militares ou civis e as correspondentes instalações de rádio comunicação;
c) A faixa delO km de comprimento e 2,5Km de largurana direcção das entradas ou saídas das pistas de aeródromos;
d) A faixa de terreno confinante com os depósitos de materialde guerra, de munições e explosivos é fixada em' 10 km.
A rtigo 10 (Registo)
As áreas de servidão militar estão sujeitas à registo.
A rtigo 11
(Zonas de Segurança)
Nas servidões respeitantes às zonas de segurança é proibiçJaa execução, sem a devida licença do Ministro que superintende a área da Defesa de trabalhos ou actividades seguintes:
a) Movimento ou permanência de peões e semoventes nasáreas terrestres;
b) Movimento ou permanência de embarcações, lançamentode redes ou outro equipamento nas áreas marítimas, fluviais e lacustres;
c) Depósitos permanentes ou temporários de materiaisexplosivos ou inflamáveis;
d) Trabalhos e actividades de manutenção;
e) Outros que possam prejudicar a segurança de pessoas ebens na zona confinante.
A rtjgo 12 (Áreas afins às servidões militares)
As servidões em zonas confinantes com organizações ou instituições não militares, mas de interesse para a defesa nacional, estão sujeitas ab regime constante do capítulo anterior.
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (265)
A rtigo 13
(Restrições transitórias)
O direito de uso e aproveitamento da terrae de propriedade em
zonas integradas nos planos de operações militares ou de interesse para a defesa nacional podem sofrer restrições transitórias.
CAPÍTULO III
Efeitos das Servidões Militares
A rtigo 14
(indemnizações).
1. Em caso de guerra:
a) Os proprietários autorizados a efectuar trabalhos ficam
obrigados a restituir as respectivas zonas ao aspecto
original à data da autorização, no prazo que lhes
fôr fixado peio Ministro que superintende a área da
Defesa, sem direito a qualquer indemnização;
b) Os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados
a demolir ou destruir as construções, culturas,
• arborizações ou outros trabalhos existentes nas
zonas sujeitas às servidões militares ao tempo da
sua constituição, no prazo que lhes fôr fixado pelo
Ministro que superintende a área da Defesa, mediante
justa indemnização.
2 Os danos causados às pessoas e bens, nas zonas de
segurança, pela prática de manobras e exercícios militares não
dão direito a qualquer indemnização se os mesmos resultarem
da inobservância dos avisos prévios emitidos.
3. Os titulares de construções em curso, competentemente
autorizados antes da data da constituição ou modificação duma
servidão militar e cuja continuação o Ministro que superintende a
área da Defesa proíba, têm direito à indemnização dos prejuízos
causados.
4. A indemnização é fixada, na falta de acordo, nos termos da
legislação sobre expropriações por utilidade pública.
CAPITULO IV
(Disposições Finais)
A rtigo 15
(Fiscalização)
1. Compete aos serviços de cadastro dos órgãos locais do
Estado e Autárquicos fiscalizar o cumprimento do disposto
no presente Regulamento, constatar as infracções e levantar o
respectivo auto de infracção com indicação de sanções aplicáveis.
2. O disposto no n.° 1 do presente artigo não exclui a
fiscalização exercida pelo serviço competente das autoridades
militares.
A rtigo 16
(Sanções)
Às violações do previsto no presente Regulamento são
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as sanções previstas
no regime de infracções, penalidades e taxas constantes dos
Regulamentos da Lei de Terras e do Solo Urbano, na parte que
lhe fôr aplicável.
Decreto n.° 80/2009
de 29 de Dezembro
Havendo necessidade de estabelecer os direitos e deveres dos oficiais de Segurança do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 24 da Lei n.° 4/90, de 26 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Direitos e Deveres dos Oficiais Especialistas, Superiores e Subalternos do Serviço de Informações e Segurança do Estado na situação de reserva' e reforma, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Art. 2. Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente Decreto,são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação pertinente.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luís a Dias Diogo.
Regulamento dos Direitos e Deveres dos Oficiais de Segurança do Estado
Artigo 1
(Objecto)
O presente Regulamento estabelece os direitos e deveres dos oficiais especialistas, superiores e subalternos do Serviço de Informações e Segurança do Estado na situação de reserva
e reforma.
Á rtigo 2
(Âmbito)
O presente regulamento aplica-se aos seguintes oficiais:
a) Oficial especialista principal; -
b) Oficial especialista de 1
c)Oficial .especialista de 2.d;
d) Oficial “A” principal;
é) Oficial “A” de 1 .d:
f) Oficial “A” de 2.a;
g) Oficial “B” principal;
h) Oficial “B” de 1 .,l;
í) Oficial “B” de 2.‘‘;
j) Subalternos com mais de 15 anos de serviço.
A rtigo 3
(Passagem à reserva e reforma)
As condições e os procedimentos para a passagem à reserva e reforma são os estabelecidos no Regulamento de Carreiras Profissionais em vigor no Serviço de Informações e Segurança
do Estado.
A rtigo 4
(Deveres)
São deveres dos oficiais na situação de reserva e reforma:
a) Respeitar e defender a Constituição da República e demais leis em vigor na República de Moçambique;
378 - (266) I SÉRIE-NÚMERO 51
b) Manter-se sempre pronto aó chamamento para o serviçoactivo, em caso de necessidade, alteração da ordem, segurança oti tranquilidade pública, guerra, estado de sítio ou emergência;
c) Apresentar-se com pontualidade no lugar a que fôrchamado ou onde deva comparecer;
d) Não servir-sei da sua autoridade ou cargo para obtervantagens ptfssoais, proporcionar ou conseguir favores e benefícios indevidos a terceiros;
e) Respeitar e prestigiar o bom nome e reputação das Forçasde Defesa e Segurança, nomeadamente mantendo na sociedade uma atitude e comportamento dignos de um oficial;
f) Manter-se en} prontidão, cumprir os programas dereciclagem ordenados pela Direcção-Geral para, os reservistas;
g) Guardar sigilo profissional sobre is informaçõesclassificadas que tenha tido conhecimento durante o serviço activjo, ou de que venha 9 ter conhecimento na qualidade dei oficial na reserva e refortira;
h) Não usar a identificação do oficial de segurança sem quepara tal esteja devidamente autorizado;
0 Participar em programas de ajuda e socofro às populações em casos de calamidades ou desastres, contribuindo pessoalmente com 0 seu saber, çonhecimento e experiência adquiridos durante 0 serviço activo;
j) Transmitir às novas gerações as suas experiências e valores adquiridos durante 0 serviço activo.
A rtigo 5
(Impedimentos)
São causas justificativas do impedimento ao cumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas b), c)ef) do artigo anterior, as seguintes:
a) Doença comprovada mediante atestado òu junta médica;
b) Outras situações ponderosas de carácter social ouprofissional, (Jesde que devidamente justificadas.
A rtigo 6
(Direitos)
Os oficiais na situação de reserva e reforma têm,em especial, direitos e regalias estabelecidos nos artigos seguintes do presente Regulamento, e ainda:
a) Ser tratado pela categoria profissional;
b) Ter acesso aos serviços sociais reconhecidos aos oficiaisno activo.
A rtigo 7
(Vencimento na situação de reserva)
Os oficiais na situação de reserva têm o direito de receber a totalidade dos vencimentos actualizados.
A rtiqo 8
(Pensão de sobrevivência)
1. Por morte do oficial especialista e superior, com direito à reforma, é atribuída uiina pensão de sobrevivência aos seus herdeiros equivalente a setenta e cinco por cento da pensão a que teria direito.
2. Por morte do oficial subalterno, com direito a reforma, é atribuída uma pensão de sobrevivência aos seus herdeiros equivalente a cinquenta pior cento da pensão a que teria direito.
A rtigo 9
(Segurança pessoal)
Após a cessação de funções, terão direito à segurança disponibilizada pelo Estado,os oficiais especialistas, que tenham exercido o cargo de Director-Geral, Director-Geral Adjunto, Director de Divisão, Director de Divisão Adjunto e Inspector-Geral,
A rtigo 10
(Direito a transporte)
Na passagem à reserva ou reforma, os oficiais especialistas e superiores com direito à afectação permanente de viatura de serviço, com direito à opção de compra, têm 0 direito de adquirir uma viatura pessoal nos termos da legislação aplicável.
A rtigo 11
(Assistência médica e medicamentosa)
Os oficiais na reserva ou reforma têm direito à assistência médica e medicamentosa atribuída aos funcionários e agentes do Estado.
A rtigo 12
(Subsídio de reintegração)
1. Na passagem à reserva ou reforma, os oficiais têm direito a um subsídio de reintegração nos termos seguintes:
a) Cinquenta por cento do salário base equivalente em trintae seis meses para os oficiais especialistas;'
b) Cinquenta por cento do salário base equivalente emdezoito meses para os oficiais superiores;
b) Cinquenta por cento do salário base equivalente em doze meses para os oficiais subalternos.
2, O pagamento do subsídio será efectuado na totalidade ou em prestações e períodos a serem fixados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
A rtigo 13
(Perda de direitos)
Perde os direitos definidos no presente Regulamento, o oficial que fôr definitivamente condenado com pena de prisão maior, ou por procedimento disciplinar atentatório ao prestígio e dignidade da função e do Estado.
A rtigo 14(Violações)
As violações dos deveres estabelecidos no artigo 4 do presente Regulamento são sancionadas nos termos da lei e, nos regulamentos específicos a serem aprovados pelo Director-Geral da Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Decreto n.° 81/2009 de 29 de Dezembro
Havendo necessidade de instituir a assistência social complementar no quadro da satisfação das necessidades sociais, culturais e económicas dos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. São criados os Serviços Sociais do Serviço de Informações e Segurança do Estado, abreviadamente designados por SERSSE, e aprovados os respectivos estatutos, anexos ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante,
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (267)
Art. 2. Os SERSSE são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, aulonomia administrativa e financeira.
Art. 3. O Ministro que superintende a área das Finanças determinará, por diploma, os bens patrimoniais a transitar para os SERSSE, ouvido o Director - Geral do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, 17 de Novembro de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Serviços Sociais do Serviço de informações e Segurança do Estado
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
A rtigo 1
(Natureza)
Os SERSSE são uma pessoa colectiva de direito público,
dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e
financeira.
A rtigo 2
(Tutela)
Os SERSSE são tutelados pelo Director-Geral do Serviço de
* Informações e Segurança do Estado.
A rtigo 3
(Objectivos)
Os SERSSE têm por objectivos a satisfação complementar de necessidades de ordem económica, social e cultural aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
A rtigo 4 (Atribuições)
São atribuições dos SERSSE:
a) Garantir assistência social e económica complementaraos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estadp;
b) Realizar estudos conducentes à definição permanente daassistência social complementar;
c) Contribuir para a elevação e manutenção de um estado deespírito, de dignidade e de socialização aos membros do Serviço de Informações e Segurança do Estado.
A rtigo 5
(Competência)
Compete aos SERSSE.
a) Prestar assistência complementar em matéria dê saúdè,
educação, velhice e invalidez a quem se reconheça necessidade, nos termos a regulamentar;'
h) Promover a construção de casas habitacionais e
proporcionar alojamento temporário em regime de
propriedade resoiúvel, nos termos a regulamentar,
c) Proporciopar a aquisição de bens de consumo duradourose de uso corrente, a preços e condições acessíveis;
d) Promover a prática do desporto e recreação;
e) Conceder apoio financeiro nos termos a regulamentar;
f) Adquirir participações empresariais e financeiras dequalquer natureza.
A rtigo 6
(Áreas de intervenção)
Os SERSSE desenvolvem actividades nas seguintes áreas:
a) Social;
b) Cultural;
c) Desporto e recreação;
d) Habitação;
e) Outras actividades que tenham natureza de apoio e acção
social.
A rtigo 7
(Membros)
Os SERSSE têm as seguintes categorias de membros:
a) Membros estatutários;
b) Membros honorários.
A rtigo 8
(Membros estatutários)
1. São estatutários os membros dos SERSSE no activo, reserva
e reforma, inscritos de forma voluntária.
2. A inscrição nos SERSSE não afasta a obrigatoriedade
de vinculação dos aderentes ao sistema de segurança social obrigatória.
A rtigo 9
(Membros honorários)
São membros honorários os antigos dirigentes superiores do Serviço de Informações e Segurança do Estado, e outros por
deliberação da Assembleia Geral.
A rtigo 10 (Perda da qualidade de membra)
A qualidade de membro dos SERSSE perde-se nas situações
seguintes:
a) Cessação do vínculo laborai por motivos disciplinares;
b) Morte do membro;
c) A pedido do membro;
d) Falta de pagamento de quotas.
A rtigo 11(Quotas)
1. A quota é uma prestação directa a que estão sujeitos os
membros dos SERSSE, com base numa percentagem mensal,
à fixar pela Assembleia Geral.
2. A fixação da percentagem da quota mensai será baseada
no salário ou pensão a comprovar por documento passado pela
entidade empregadora
3. Os membros honorários não estão sujeitos ao regime
de quotas, podendo, porém, prestar voluntariamente a sua
contribuição.
378 - (268) 1 SÉRIE - NÚMERO 51
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
SECÇÃOl
Órgãos
A rtigo 12 (Denominação)
1. São órgãos centrais dos SERSSE:
a) Assembleia Geíal;
b) Direcção Executiva Nacional;
c) Conselho Fiscal Nacional.
2, São órgãos provinciais dos SERSSE:
a) Assembleia Provincial;
b) Delegação Executiva Provincial;
c) Conselho Fiscal Provincial.
SECÇÃO H
Competências dos Órgãos
SUBSECÇÃO I
Competências dos Órgãos a Nível Nacional
A rtigo 13
(Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo.
2. Compõem a Assembleia Geral todos os membros dos SERSSE, através dos seus representantes eleitos nos termos do respectivo Regulamento;
3. A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Vice-Presidenté;
c) Secretário;
d) Dois Vogais.
4. Os membros referidos no número anterior são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de três anos, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
5. A eleição do Vice-Presidente dá Mesa da Assembleia Geral c feita sob proposta do Director-Geral do SISE.
6. Podem participar nas reuniões da Assembleia Geral, sem direitõ a voto, os membros honorários e convidados.
A rtigo 14 (Competências da Assembleia Geral)
Compete à Assembled Geral,dos SERSSE:
a) Deliberar sobre o Regulamento Interno dos SERSSE;
D) Aprovar o plano de actividades e o qrçamento dos SERSSE;
c) Regulamentar as áreas em que os SERSSE desenvolvem a sua actividade;
d} Deliberar sobre ft admissão de sócios honorários que não sejam antigos dirigentes superiores da segurança do Estado;
e) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e contasde gerência;
f) Aprovar os projectos de regulamentos que lhe sejamsubmetidos;
•g) Aprovar o Regimento da Assembleia Geral dos SERSSE;
h) Ratificar a nomeação dos membros da DirecçãoExecutiva Nacional;
i) Eleger o Vogal do Conselho Fiscal Nacional.
A rtigo 15 (Funcionamento da Assembleia Geral)
1. A 'Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente da Mesa.
2, Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-Presidente da Mesa.
31 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo Presidente da Mesa ou quando requerida porum terço dos seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
4. Da convocatória deve constar a data, a hora, o local da reunião e a respectiva agenda.
5. Para a realização da reunião da Assembleia Geral ê necessário um quórum de mais de metade dos seus membros.
6. Quando, por falta de quórum, a Assembleia Geral não reunir à hora marcada, pode funcionar vinte e quatro horas depois com os membros presentes.
7. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por. maioria simples.
8. No fim de cada sessão da Assembleia Geral é produzida a respectiva acta.
9. A ácta é assinada pelos titulares da Mesa da Assembleia e distribuída a todos os membros do SERSSE.
A rtigo 16
(Direcção Executiva Nacional)
1. A Direcção Executiva Nacional é o órgão executivo dirigido
por um Director, nomeado pelo Director-Geral do SISE.
2. Compete ao Director Executivo:
a) Submeter à aprovação da Assembleia Geral dos'SERSSE
’ a proposta do plano de actividades e orçamento; ,
b) Submeter à aprovação da Assembleia Geral dos SERSSE
os relatórios de actividades e contas de gerência;
c) Submeter à ratificação da Assembeia Geral a nomeação
dos restantes membros da Direcção Executiva
Nacional;
d) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto e
respectivos regulamentos;
é) Representar os SERSSE em juízo e fora dele;*
f) Celebrar contratos ou acordos de parceria, ouvido o
Colectivo de Direcção;
g) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos
colectivos dos SERSSE;
h) Autorizar a realização de despesas;
0 Aceitar doações, legados e herança;
y>Propor ao Director-Geral do SISE a nomeação dos Chefes
de Departamentos Centrais e Delegados Provinciais;
k) Nomear e exonerar o restante pessoal dos SERSSE;
/) Exercer o podei disciplinar sobre o pessoal dos SERSSE;
m) Ratificar os demais actos necessários'à boa administração
dos SERSSE. ‘
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (269)
A rtigo 17
(Colectivo de Direcção Executiva Nacional)
1. O Colectivo de Direcção Executiva Nacional dos SERSSE é o órgão consultivo do Director Executivo e tem a seguinte composição:
a) Director Executivo, que o dirige;
b) Chefes de Departamentos.
2. O Colectivo de Direcção tem as seguintes funções:
a) Aconselhar o Director na planificação, execução econtrolo das actividades dos SERSSE;
b) Apreciar a proposta de orçamento e conta de gerência;
c) Apreciar o plano e relatório de actividades dos SERSSE;
d) Pronunciar-se sobre os contratos ou acordos de parceria.
3.0 Colectivo de Direcção dos SERSSE reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,.sempre que fôr necessário.
4.0 Director pode convidar outros quadros para participar nas reuniões do Colectivo de Direcção sempre que julgar necessário.
5. Das reuniões será lavrada a respectiva acta.
A rtigo 18.
(Conselho Fiscal Nacional)
1. O Conselho Fiscal Nacional é um órgão de fiscalização das actividades dos SERSSE e dos seus empreendimentos, e tçm a seguinte composição:
a) Presidente;
b) Secretário, com funções de relator;
c) Um vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
a) Fiscalizar a execução do plano e orçamento;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticose dos respectivos documentos comprovativos;
c) Emitir parecer sobre o relatório de actividades da gerênciae apresentar à Assembleia Geral quando solicitado;
d) Zelar pela legalidade dos actos dos órgãos dos SERSSE;
é) Solicitar quaisquer esclarecimentos ao Colectivo dteDirecção;
f) Participar à Assembleia Geral as irregularidades einfracções de que tenha conhecimento;
g) Elaborar o relatório anual sobte a sua actividade.
3. O Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal Nacional são nomeados pelo Director-Geral do SISE, ouvido o Ministro
das Finanças.
4 .0 Vogal do Conselho é eleito pela Assembleia Geral.
SUBSECÇÃO II
Competências dos órgãos a nível provincial
A rtigo 19
(Assembleia Provincial)
1. A Assembleia Provincial é o órgão deliberativo dos SERSSE a nível da Província.
2. Compõem a Assembleia Provincial todos os membros dos SERSSE a nível da Província.
3. A Mesa da Assembleia Provincial tem a seguinte composição:
a) Presidente da Mesa;
b) Vice-Presidente da Mesa;
c) Secretário;
d) Dois Vogais.
4. Os membros referidos no número anterior, com excepção do Vice-Presidente da Mesa, são eleitos pela Assembleia Provincial.
5 .0 Vice-Presidente da Mesa énomeado pelo Director-Geral do SISE.
A rtigo 20
(Competências da Assembleia Provincial)
Compete à Assembleia Provincial dos SERSSE, na sua área de jurisdição:
á) Aprovar o plano de actividades e o orçamento dos
SERSSE;
b) Apreciar os projectos de regulamentos a serem
submetidosà aprovação da Assembleia Geral;
c) Controlar a implèmentação das políticas, planos e
regulamentos dos SERSSE;
d) Analisar e aprovar os relatórios de actividades e de contasde gerência;
é) Ratificara nomeação dos membros da Direcção ExecutivaProvincial;
f) Eleger o Vogal do Conselho Fiscal Provincial.
A rtigo 21
(Funcionamento da Assembleia Provincial)
1. A Assembleia Provincial é dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembteia.
2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia, esta é dirigida pelo Vice-Presidente da Mesa.
3. A Assembleia Provincial reúne ordinariamente uma vez
por ano e, extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo Presidente ou quando requerida por um terço dos seus membros ou pelo Cçnselho Fiscal.
4. Da convocatória deve constar a data, a hora, o local da
reunião e a respectiva agenda.
5. Para a realização da reunião da Assembleia Provincial é necessário um quórum de mais de metade dos seus membros.
6. Quando, por falta de quórum, a Assembleia Geral não reunir à hora marcada, poderá funcionar vinte e quatro horas depois, com os membros presentes.
7. As deliberações da Assembleia Provincial são tomadas por
maioria simples.
8. No fim de cada sessão da Assembleia Provincial será produzida a respectiva acta.
9. A acta é assinada pelos membros da Mesa da Assembleia,
e distribuída.
A rtigo 22
(Delegação Executiva Provincial)
1. A Delegação Executiva Provincial é o órgão dirigido por um Delegado Provincial nomeado pelo Director-Geral do SISE,
sob proposta do Director Eixecutivo.
2. Compete ao Delegado Provincial:
a) Apresentar o plano e o relatório anual de actividades à
Assembleia Provincial;
b) Submeter à aprovação da Assembleia Provincial a
proposta do orçamento e conta de gerência;
c) Submeter à ratificação da Assembeia Provincial a
nomeação dos restantes membros da Delegação
Executiva Provincial;
378 - (270) I SÉRIE - NÚMERO 51
d) Zelar pelo cu'mprimento dos presentes Estatutos e regulamentos respectivos;
é) Representar os'SERSSE a nível provincial;
J) Celebrar contratos ou acordos de parceria, ouvido o Colectivo da' Delegação Provincial;
g) Executar as deliberações dos órgãos colectivos dosSERSSE;
h) Autorizar a realização de despesas;
0 Propor à Direcção Executiva o preençhimento do quadro de pessoal da Delegação Provincial;
j) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
k) Praticar os demais actos necessários à boa administração da Delegação,
A rtigo 23
(Colectivo da Delegação Executiva Provincial)
1. O Colectivo da Delegação Executiva Provincial é o órgão consultivo do Delegado Provincial dos SERSSE e tem a seguinte composição:
a) Delegado Provincial, que o dirige;
b) Chefes de Secções.
2. O Colectivo da Delegação Executiva Provincial tem as seguintes funções:
á) Aconselhar o Delegado Provincial nas actividades de planeamentp, execução e controlo;
b) Apreciar o plaíno e relatório de actividades;
c) Apreciar a proposta de orçamento e cpnta de gerência;
d) Pronunciar-se sobre os contratos ou acordos de parceria.
3. O Colectivo da, Delegação Executiva Provincial reúne ordinariamente uma vbz por mês e extraordinariamente sempre que necessário, lavrando-se as respectivas actas.
4.0 Delegado Provincial pode convidar outros quadros para participar nas reuniões do Colectivo da Delegação sempre que julgar necessário'.
A rtigo 24
(Conselho Fiscal Provincial)
1. O Conselho Fiscal Provincial é o órgão de fiscalização das actividades dos SERSSE e dos seus empreendimentos a nível da província, e tem a seguinte composição:
a) Presidente do, Conselho Fiscal Provincial;
b) Secretário, com funções de relator;
c) Um Vogal.
2. Compete ao Conselho Fiscal Provincial;
a) Fiscalizar a execução do plano e orçamento;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticose dos respectivos documentos comprovativos;
c) Emitir pareçer sobre o relatório <Je actividades dagerência e apresentará Assembleia Provincial quando solicitado;
d) Zelar pela legalidade dos actos dos órgãos dos SERSSE;
e) Solicitar qu isquçr esclarecimentos ao Colectivo deDirecção;
f) Participar à Assembleia Provincial as irregularidades einfracções ;de que tenha conhecimento;
g) Elaborar o relatório anual de actividades.
3. O Presidente e p Secretário do Conselho Fiscal Provincial são nomeados pelo Director-Geral do SISE, ouvido o Ministro das Finanças.
4. O Vogal do Conselho Fiscal Provincial é eleito pela Assembleia Provincial.
SECÇÃO II
Estrutura Administrativa
A rtigo 25
(Direcção Executiva)
1, A nível central, a Direcção Executiva compreende a seguinte estrutura administrativa:
a) Departamento de Assuntos Sociais;
b) Departamento de Administração, Finanças e Pessoal,
2. A nível provincial, a Direcção Executiva compreende a seguinte estrutura administrativa:
a) Secção de Assuntos Sociais;
b) Secção de Administração, Finanças e Pessoal.
A rtigo 26
(Departamento de Assuntos Sociais)
1. O Departamento de Assuntos Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do SISE, sob proposta do Director Executivo.
2. Ao Departamento de Assuntos Sociais cabe:
a) Desenvolver acções com vista ao acesso dos membrosaos benefícios sociais;
b) Desenvolver acções de angariação de fundos e de parceriapara a realização dos fins sociais;
c) Propor normas reguladoras de prestação de benefíciossociais.
A rtigo 27
(Departamento de Administração, Finanças e Pessoal)
1. O Departamento de Administração, Finanças e Pessoal é dirigido por um Chefe de Departamento Central,-nomeado pelo Director-Geral do SISE, sob proposta do Director Executivo,
2. Ao Departamento de Administração, Finanças e Pessoal cabe:
a) Proceder às operações de aprovisionamento e apoiologístico aos demais órgãos e manter actualizado o cadastro do património mobiliário e imobiliário dos SERSSE;
b) Proceder à gestão de fundos dos SERSSE;
c) Elaborar planos financeiros e executar operaçõesfinanceiras, de acordo com as normas de contabilidade pública;
d) Controlar a administração financeira das messes,supermercados, estâncias de férias e- turismo, pontos de saúde, bem como quaisquer actividades comerciais, exercidas no âmbito da prossecução dos objectivos dos SERSSE;
e) Propor normas reguladoras da actividade do Departamento;
f) Planificar, coordenar e controlar a gestão dos recursoshumanos adstritos aos SERSSE;
g) Recrutar, seleccionar e monitorar a formação do pessoaldos SERSSE.
A rtigo 28
(Secções Provinciais)
1. As Secções Provinciais asseguram a nível rçspectivo a execução das actividades dos Departamentos Centrais,
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (271)
2. As Secções Provinciais são dirigidas por um Chefe de
Secção, nomeado peio Director Executivo, sob proposta do
Delegado Provincial.
CAPITULO IIi
Receitas, Despesas e Património
A rtigo 29
(Receitas)
Constituem receitas dos SERSSE':
a) Quotizações dos membros;
b) Subsídio anual atribuído pelo orçamento do Estado;
c) Contribuições, legados, heranças, doações ou subsídios
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
d) Juros dos fundos capitalizados e outros rendimentos de
qualquer natureza;
e) Produto de alienação de bens;
f) Produto de prestação de serviços;
g) Fundos provenientes da actividade económica.
A rtigo 30
(Despesas)
Constituem despesas dos SERSSE:
a) Encargos relacionados com o seu funcionamento;
b) Aquisição, manutenção e conservação de bens móveis
e imóveis;
c) Encargos resultantes da prestação de serviços aos
SERSSE por outras entidades;
d) Indemnizações;
e) Pagamento de salários aos trabalhadores contratados.
A rtigo 31
(Património)
Constitui património dos SERSSE, os bens móveis e imóveis
do Estado a eles afectos, por si adquiridos ou construídos em
regime de propriedade resolúvel, participações financeiras e
outros direitos.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
A rtigo 32
(•Regime apliciível)
1. Os trabalhadores dos SERSSE regem-se, consoante os casos,
pelas normas constantes do Estatutos Geral dos Funcionários
e Agentes do Estado, pela Lei do Trabalho e demais normas
aplicáveis.
2.0 quadro de pessoal dos SERSSE é aprovado por despacho
do Director-Geral do SISE.
A rtigo 33
(Regulamento)
A Direcção Executiva deve submeter o Regulamento Interno
dos SERSSE a aprovação do Director-Geral do SISE dentro de
cento e vinte dias, após a aprovação dos presentes Estatutos.
Decreto n.° 82/2009
de 29 de Dezembro
Havendo necessidade de adequar as custas judiciais à Lei da
Organização Judiciária e às transformações socioeconómicas do
País, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 2 do artigo 204 da
Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
A rtigo 1. Os artigos 46, 139 e 166 do Código das Custas
Judiciais passam a ter a seguinte redacção:
“A rtigo 46
1.0 imposto de justiça devido nos termos da parte cível deste
Código terá o seguinte destino:
a) Nos tribunais de segunda instância e nos tribunais de
trabalho:
Participação emolumentar ...............................65,%
b) Nos tribunais cíveis:
Participação emolumentar................................55%
c) Nos tribunais judiciais de competência comum:
Participação emolumentar.................................60%
2. Da participação emolumentar mencionada no número
anterior serão retirados 4% a remeter ao Tribunal Supremo.
3. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de justiça
dos tribunais, o remanescente do imposto de justiça será repartido
em cinco fracções, cabendo 12% para o Estado, 70% para o cofre,
10% para o Instituto de Patrocínio e Assistência.Jurídica, 6% para
a participação emolumentar dos oficiais das Procuradorias e 2%
para a Procuradoria-Geral da República.
A rtigo 139
1. As multas a impor aos litigantes de má-fé serão fixadas
entre um mínimo de500,00MT e um máximo de 15.000,00MT e
reverterão em 65% para o cofre dos tribunaip e 35% para o Estado.
2. Os mandatários judiciais responderão por metade do valor
das multas aplicadas aos seus constituintes, nos termos do número
anterior.
A rtigo 166
O imposto não é acrescido de quaisquer adiçionais exceptuando
os caminhos devidos a oficiais de justiça nos termos do artigo 53
e será fixado em quantia certa, que o tribunal de 1 .“instância ou o
tribunal de recurso arbitrará a final entre 50,00MT e 2 500,00MT,
tendo em atenção a situação económica da parte vencida, a
importância dà causa e actividade despendida pelo tribunal.”
Art. 2. É fixada em 2 000,00MT a participação emolumentar
mensal devida aos Juizes Conselheiros do Tribunal Supremo e
aos Procuradores Gerais-Adjuntos junto daquela instância.
Art. 3. É fixada em' 1 500,00MT a participação emolumentar
mensal dos Juizes Desembargadores dos Tribunais Superiores de
Recurso e dos Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos junto daquelas
instâncias.
Art. 4. 1. A participação emolumentar será sempre suportada
pela receita das custas judiciais cobradas em cada mês.
378 - (272) I SÉRIE - NÚMERO 57
2. Quando não se mostrar possível satisfazer a média de participação emolumentarjatingida na generalidade dos tribunais, por falta de receitas mjotivada pelo diminuto movimento processual do respectivo tribunal, poderá ser atribuida uma compensação, em montante a fixar pelo Conselho Administrativo do Cofre, conforme as disponibilidades financeiras existentes.
3. A participação emolumentar também só será satisfeita quando tiver cabimento dentro das receitas ordinárias que tenham sido apuradas no mês a qiiie diz respeito.
A rt. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Decreto n.° 83/2009de 29 de Dezembro
Havendo necessidade; de se criar uma instituição pública responsável pela padronização e atribuição de noçnes geográficos, ao abrigo da alínea b) dojn.0 2 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta;
A rtigo 1
(Criação)
É criado o Instituto díj Nomes Geográficos d«> Moçambique, abroviciHamente designado por INGEMO.
Artigo 2 (Natureza)
1.0 INGEMO é uma instituição pública dotada de autonomia administrativa.
2, Q INGEMO é subordinado ao Ministério que superintende a administração local do Estado.
A rtigo 3
(Atribuições)
São atribuições do INftEMO:
a) A padronização p atribuição de nomes geográficos;
b) A identificação e harmonização de nomes geográficos.
Artigo 4 .(Competências)
São competências do INGEMO:
a) Coordenar a execução das acções das entidadescompetentes para a identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos em todo o território nacional;
b) Propor a polftiça e estratégia de nomes geográficos,tendo como base, as normas nacionais, regionais e internacionais, sobre a padronização de nomes geográficos;
c) Recomendar ao Governo e a outros órgãos competentessobre questões referentes à píadronização de nomes
ã) Emitir pareceres sobre projectos de atribuição de nomes geográficos apresentados pèlas entidades competentes;
e) Recomendar aos órgãos competentes, a atribuição denovos nomes ou a mudança dos já existentes, quando se mostre necessário;
f) Divulgar os nomes geográficos padronizados e aprovados,usando meios apropriados;
g) Criar uma base de dados sobre nomes geográficos deMoçambique;
h) Estabelecer intercâmbios com instituições nacionais einternacionais que lidam com as questões de nomes
‘ geográficos.
Artigo 5
(Direcção)
O INGEMO é dirigido por um director coadjuvado por um director adjunto, com estatuto de director nacional e de director nacional adjunto, respectivamente.
A rtigo 6
(Estatuto e regulamento)
Cabe ao Ministro que superintende a administração local do Estado:
a) Apresentar à Comissão Interministerial da FunçãoPública, a proposta do Estatuto Orgânico do INGEMO, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto;
b) Aprovar o regulamento interno do INGEMO.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembrode 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Decreto n,° 84/2009 de 29 de Dezembro
Considerando a necessidade de reestruturar e garantir uma cada vez maior eficiência e rentabilidade dos serviços da Imprensa Nacional de Moçambique, com vista à satisfação das necessidades gráficas do Estado e dos serviços públicos do País, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 3 da Lei n.° 17/91, de 3 de Agosto, o Conselho de Ministros decreta:
A rtigo. 1
(Criação)
É criada a Imprensa Nacional de Moçambique, E.P., também abreviadamente designada por INM, E.P., cujos Estatutos, em anexo, fazem parte integrante do presente Decreto,
Artigo 2 (Natureza)
A INM, E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A rtigo 3 (Objecto)
1. A INM, E.P., tem por objecto:
a) A edição do Boletim da República e separatas de
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (273)
b) A impressão de trabalhos de natureza confidencial eimpressos destinados à escrituração e contabilização
de valores, quer de receitas quer de despesas;
c) O exercício de trabalhos gráficos em regime de exploração
industrial, em especial os destinados às instituições de Estado ou outras entidades que os solicitarem.
2. A INM, E.P., pode, ainda, exercer outras actividades
correlacionadas com o seu objecto principal.
A rtigo 4
(Capital estatutário)
O capital estatuário da INM, E.P., integralmente realizado
em bens e em numerário, é de 25 000 000,00 MT (vinte e cinco
milhões de meticais).
A rtigo 5
(Subordinação)
Em conformidade com o regime fixado n.° 2 do artigo 3 da Lei n.° 17/91, de 3 de Agosto, Lei das Empresas Públicas, a INM, E.P., subordina-se ao Ministério que superintende a área da Justiça.
A rtigo 6
(Direitos e obrigações)
Transitam para a INM, E.P.,com todos os direitos e obrigações,
os recursos humanos e materiais da Imprensa Nacional de
Moçambique.
A rtigo 7
(Inscrição no registo)
O presente decreto de criação da INM, EP constitui título
bastante para todos os efeitos de registo.
A rtigo 8
(Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente
Decreto.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24de Novembro
de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias DiogO\
Estatutos da Imprensa Nacional de Moçambique, E.P
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, âmbito, duração e objecto
A rtigo 1
(Denominação e natureza jurídica)
1. A Imprensa Nacional de Moçambique, abreviadamente
designada por INM, E.P., é uma empresa pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, exercendo a sua actividade na subordinação do Ministério que superintende a área da Justiça.
2. A capacidade jurídica da INM. E.P., compreende todos os direitos e obrigações, bem como os actos, incluindo os de gestão privada necessários à prossecução do seu objecto.
3. A INM. EP„rege-se pela Lei das Empresas Públicas, pelos
presentes estatutos, pelas disposições legais e regulamentares que
especialmente lhe forem aplicáveis, e, finalmente, no que não estiver regulamentado, pelas normas de Direito Privado.
A rtigo 2
(Âmbito, sede e duração)
1. A INM, E.P., é uma empresa de âmbito nacional e tem a sua
sede na Rua da Imprensa a.°. 283, exercendo a sua actividade eni todo o território nacional;
2. A INM, EP, poderá criar delegações ou outras formas de
representação no País e no estrangeiro, mediante deliberação
do Conselho de Administração e devidamente autorizada pelo Ministró que superintende a área da Justiça.
3. A duração da INM. E.P.: é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua criação.
A rtigo 3
(Objecto)
1. Constitui objecto da INM, E.P.:
a) A edição do Boletim da República e separatas delegislação;
b) A impressão de trabalhos de natureza confidencial eimpressos destinados à escrituração e contabilizaçãode valores, quer de receitas quer de despesas;
c) O exercício de trabalhos gráficos em regime de exploraçãoindustrial, em especial os destinados às instituições deEstado ou outras entidades que os solicitarem.
2. A INM, E.P., poderá, ainda, exercer outras actividades correlacionadas com o seu principal objecto.
3. A INM, E.P., pode mediante autorização, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob qualquer forma legal, para a prossecução do seu objecto.
CAPÍTULO II
Órgãos de Gestão e seu Funcionamento
A rtigo 4(Órgãos)
São órgãos da INM, E.P.:
a) O Conselho de Administração;
b) O Conselho P?iscal.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
A rtigo 5 (Composição)
1. O Conselho de Administração é constituído por cinco membros, sendo:
a) Um Presidente;
b) Urn Administrador não executivo em representação doMinistério da Finanças;
c) Um Administrador não executivo em representação dosTrabalhadores;
d) Os restantes administradores, executivos, sob propostado Presidente do Conselho de Administração.
2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Justiça, sendo os restantes membros por este nomeados e
exonerados.
378 - (274) I SÉRIE - NÚMERO 51
3. A nomeação dos membros do Conselho de Administração obedecerá a critérios de reconhecida capacidade técnica * profissional.
A rtigo 6
(Competências)
1. Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários paraiassegurar a direcção superior, a gestão de todos os seus negócios e interesses, bgm como a sua representação em juízo e fora dele e a administração do seu património, com a ressal va dos poderes que, por força da lei e dos presentes estatutos, sejam atribuídos ao órgão de fiscalização.
2. Compete, etrç especial, ao Conselho de Administração:
a) Apreciar e aprovar as políticas da empresa;
b) Apreciar e aproyar os planos de actividade e financeirosplurianuais;
c) Celebrar contratos programas com o Estado;
d) Apreciar e aprovíar a organização técnico-administrativada INM, E.P., e as normas de funcionamento interno;
e) Negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
j) Propor ao Ministério da Justiça a adopção de taxas dosserviços prestados em regime de exclusividade;
g) Aprovar o relatório e contas e aplicação de resultados decada exercício económico;
h) Propor a concessão pelo Estado de subsídios eempréstimos; nos termos consignados, nos artigos 23 e 24 dos presentes Estatutos;
0 Aprovar a aquisição, a alienação de bens e participações financeiras nos;termos da lei e dos presentes Estatutos;
j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
k) Aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa venha a ser beneficiária;
l) Propor ao-Ministro que superintende a área da Justiça a criação de delegações ou representações da INM, E.P., nas províncias e no estrangeiro;
m) Exercer as demai$ atribuições que lhe sejam acometidas por lei e pelo presente Estatutos.
A rtigo 7
(Funcionamento)
1.0 Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido, de pelo menos, 2 dos seus membros.
2. É condição para que o1 Conselho de Administração delibere, validamente, que, pelo menos, esteja presente â sessão a maioria dos seus membros.
3. As deliberações do Coinselho de Administração são tomadas por maioria de votos presentes tendo o Presidente do Conselho de Administração ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade,
4. As deliberações do Conselho de Administração devem constar de actas assinadas, por todos os membros presentes à pertinente sessão.
artigo 8
(Presidente)
1. O Presidente do Conselho de Administração assegura o regular funcionamento do Conselho de Administração, cabendo- -lhe’, nomeadamente:
a) Convocar, nos termós do n ° 1 do artigo anterior, e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
b) Representar a INM, E.P., activa e passivamente em juízoe fora dele;
c) Superintender na coordenação da actividade do Conselhode Administração.
d) Remeter ao Conselho Fiscal os documentos que nostermos dos presentes Estatutos devam por este ser apreciados;
é) Exercer os poderes que o Conselho de Administração nele tiver delegado, para além dos que lhe são conferidos pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno.
2. A competência descrita na alínea ti) do número anterior é delegável em qualquer membro do Conselho de Administração.
3. Nos seus impedimentos ou faltas, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo membro designado pelos pares na sua primeira sessão do Conselho de Administração.
A rtigo 9
(Membros)
1. Os membros do Conselho de Administração, à excepção do representante do' Ministério das Finanças e do representante dos trabalhadores, exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo- -lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
2. A direcção executiva relativa aos pelouros mencionados no número anterior é efectuada mediante delegação, pelo Conselho de Administração, dos poderes que entenda convenientes para assegurar a gestão corrente da Imprensa.
3. Os membros do Conselho de Administração devem guardar rigoroso sigilo dos factos da vida da Imprensa ou empresas participadas de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
A rtigo 10
(Estatuto dos membros do Conselho de Administração)
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido legalmente, os membros do Conselho de Administração que exerçam funções executivas nos termos do n.° 1 do artigo 9 do presente Estatutos,- estão, no que respeita, à disciplina, sujeitos às normas gerais aplicáveis aos demais trabalhadores e, em especial, as normas do regulamento interno da INM, E.P.
A rtigo 11 (incompatibilidade)
1. Os membros do Conselho de Administração ficam impedidos de exercer actividade remunerada, ou não remunerada, em empresas concorrentes, fornecedores ou de alguma forma com potenciais conflitos de interesse com a INM, EP.
2. Ressalvadas as incompatibilidades referidas no número anterior, os membros do Conselho de Administração que prestam serviço a tempo inteiro na empresa, podem, quando devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça, exercer outra actividade remunerada.
3. Antes do início das funções, os membros do Conselho de Administração devem participar por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração, todas as participações ou interesses patrimoniais que detenham, directa ou indirectamente, em outras empresas.
A rtigo 12
(Formas de obrigar a empresa)
A INM, E.P., obriga-se:
a) Pela; assinatura de dois membros do Conselho de Administração em que tenham sido delegados poderes bastantes;
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (275)
b) Pela assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
SECÇÃO II
Conselho Fiscal
A rtigo 13
(Composição)
1. A fiscalização da actividade da INM, EP., será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, nomeados pelo Ministro das Finanças, que igualmente designará o respectivo Presidente e Vogais, ouvido o Ministro da Justiça.
2 .0 mandato do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis.
3. O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir, sob suaresponsabilidade, por auditores e consultores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da Imprensa.
4 .0 Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Justiça, fixa
a gratificação a atribuir aos membros do Conselho Fiscal, que será suportada pela Imprensa.
5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o
voto de qualidade.
A rtigo 14
(Competências)
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Verificar a concordância dos actos do Conselho deAdministração com a lei, estatutos e demais normas
aplicáveis;
b) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração deresultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual de contas e gestão
do Conselho de Administração;
c) Acompanhar a execução dos planos de actividades efinanceiros plurianuais, dos programas anuais de
actividade e dos orçamentos anuais;
d) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa,
a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
e) Levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidadescompetentes as irregularidades que apurar na gestão da Imprensa;
J) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
g) Exercer quaisquer funções que lhe forem acometidas por lei.
A rtigo 15
(Responsabilidade civil, penal e disciplinar)
1. A INM, E.P., responde civilmente, perante terceiros, pelos
actos e omissões dos seus administradores, sem prejuízo do direito de regresso, sempre que se prove que estes agiram com culpa ou com preterição das de disposições da lei ou dos presentes Estatutos, bem como das normas e instruções emitidas pelo funcionamento do Cpnselho de Administração.
2. Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da Imprensa.
CAPÍTULO III
GestãoA rtigo 16
(Princípios de gestão)
A gestão da INM, E.P., deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado, materializada nos planos de actividade e contrato e programas, e segundo os princípios descritos na lei para as empresas que prestam serviço público em regime de exclusividade, designadamente:
a) Equilíbrio económico na exploração e renumeração docapital investido;
b) Objectivos económico-financeiros de curto e médioprazos fixados no contrato-programa estabelecidos com o Governo;
c) Auto-suficiência económica e financeira.
A rtigo 17
(Investimentos)
1. Os projectos de investimentos da INM, E.P., serão enviados através do Ministério da Justiça ao Ministério das Finanças, que se pronunciará sobre a sua viabilidade e compatibilidade com os objectivos e políticas macroeconómicas.
2.0 conjunto de investimentos aprovados constitui o programa de investimentos da Empresa a integrar no Plano de Investimento Público do Estado.
A rtigo 18
(Contrato-Programa)
1. As actividades da INM, E.P., são inscritas em contrato programa celebrados por um período mínimo de três anos entre o Ministério das Finanças, o Ministério da Justiça e a Imprensa.
2. Subscreverão o contrato-programa referido no número anterior, pelo Governo, os Ministros das Finanças e da Justiça e, pela INM.E.P., o Presidente do Conselho de Administração.
3 .0 contrato programa definirá:
a) As orientações estratégicas da actividade da INM, EP;
b) Os objectivos globais da evoluçãp dos preços dosprodutos e serviços públicos prestados pela empresa regime de exclusivo;
c) As grandes orientações sociais, económicas e financeirasda Imprensa, em especial a massa salarial, os investimentos e as necessidades de financiamento;
d) Os princípios de aplicação dos resultados;
e) Os critérios de apreciação dos resultados esperados e anatureza dos indicadores correspondentes.
4. Na elaboração do contrato-programa, ter-se-ão em conta, para além das variáveis de estrito controlo interno, factores exógenos previsionais, sendo as diferenças entre a evolução previsional constante do contrato-programa objecto de ajustamento anuais, nos termos acordados naquele instrumento.
5.0 Governo determinará as formas de avaliação do contrato- -programa e as estruturas envolvidas.
6. Um balanço de execução do contrato será apresentado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração aos Ministros das Finanças e da Justiça. O balanço avaliará o nível de realização dos. objectivos fixados e as principais medidas .estruturais e orçamentais previstas para a correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
378 - (276) I SÉRIE - NÚMERÒ 51
A rtigo 19
(Património)
1, Constitui património da INM, E.P., a universalidade dos bens da titularidade da Imprensa Nacional de Moçambique à data da entrada em vigor dps presentes Estatutos e ainda os bens, os direitos e obrigações qye receba, adquira ou contraia por qualquer título,para o exercício da sua actividade.
2. A INM, E.P., não; pode alienar os edifícios que pelo Estado lhe tenham sido destinados ou cedidos para instalação dos serviços que lhe são próprios, AiINM, E.P., administra os bens do domínio público que forem ou vierem a ser afectos à sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadaistro.
3, A INM, E.P., administra e dispõe livremente dos seus bens, e pelas suas dívidas responde apenas o respectivo património.
A rtigo 20
(Capital Estatutário)
1.0 capital estatutário da INM, E.P., integralmente realizado em bens e em numerário, é de 25 000 000,00 MT (vinte e cinco milhões de meticais).
2, As deslocações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas ou outras fontes, destinadas a reforçar os capitais próprios da Imprensa, serãó escrituradas em conta especial.
3.0 capital estatutário da Imprensa pode ser aumentadorião só por força de entradas patrimoniais previstas no número anterior mas.também mediante incorporado de reservas.
4. Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Ministro da Justiça autorizar as alterações ao capital estatutário dá INM, EP.
A rtigo 21(Remuneração dos serviços prestados pela empresa)
1.0 sistema de remuneração dos produtos e serviços da INM, E.P. compõe-se de;
a) Preços dos produtos e serviços da INM, EP em regime de exclusividade;
h) Preços dos produtos e serviços em regime livre.
2. Os preços dos produtos e serviços da INM, E.P., em regime de exclusividade são fixados pelo Conselho de Ministros, podendo ser actualizadds por diploma conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça sempre que os marcos de evolução dos preços considerados|no contrato-programa e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
3. Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados pela empresa atentas às regras e o princípio de rentabilização da sua actividade.
A rtigo 22
(Receitas)
1. Constituem receitas;próprias das INM, E.P.;
a) As verbas resultantes da sua actividade, quer sejam,provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de seirviços;
b) O rendimento de bens integrados ou incorporados no seupróprio património;
ç) O produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de1 direitos sobre eles;
d) As comparticipações, as dotações e os subsídios do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas;
é) Quaisquer outros]rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, contrato ou qualquer outro título devam pertencer-lhe.
2. As dispoaibilidades em numerário sem qualquer aplicação imediata são depositadas à ordem ou prazo, em instituições de crédito.
A rtigo 23 (Empréstimos)
A INM, E.P., pode contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira por qualquer das formas de uso corrente e em conformidade com os preceitos da legislação em vigor, bem como emitir obrigações, desde que autorizada pelo Ministro das Finanças.
A rtigo 24 (Subsfdlos e empréstimos sem juros)
1. À INM, E.P., podem ser concedidos pelo Estado subsídios e empréstimos sem juros, sempre que por razões de interesse público impenda sobre ela a obrigação de praticar preços abaixo dos normais ou seja obrigada a prosseguir fins sociais não viáveis economicamente, para cobrir os custos decorrentes não cobertos através de receitas próprias.
2. Os subsídios concedidos à empresa nos termos do número anterior constituem contrapartida de especiais encargos que o Estado lhe impuser.
CAPÍTULO IV
Regime de Exploração
A rtigo 25
(Instrumentos de gestão provisional)
A gestão económica e financeira da INM, E.P., deve ser conduzida com observância dos princípios básicos definidos na matéria para as empresas públicas e será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Planos de actividades e financeiros plurianuais;
b) Planos de Actividades e Orçamentos anuais,individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento, financeiroe cambial e suas actualizações.
c) Relatórios trimestrais de controlo de actividade eorçamento nas suas componentes de exploração, investimento, financeiro e cambial.
A rtigo 26(Planos de actividades e financeiros plurianuais)
1. Os planos de actividade plurianuais da Imprensa devem estar compatibilizados com o contrato-programa celebrado como Governo e devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
2. Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos de responsabilidade exclusiva da INiM, E.P., para além dos definidos com base no contrato-programa indicando as respectivas fontes de financiamento para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional, constituindo em relação ao primeiro ano uma síntese do orçamento anual aprovado.
A rtigo 27(Pianos de Actividades e Orçamento Plurianuais)
1. Em cada ano económico o plano de actividade e o orçamento anuais devem contemplar os desdobramentos necessários para permi.tir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (277)
2. Os projectos do plano de actividade e do orçamento anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados de
conformidade com os pressupostos macroeconómicos e demais
directrizes globais definidos pelo Governo e pelo contrato- -programa.
3. Os projectos de plano de actividade e orçamento anuais e plurianuais aprovados serão remetidos de acordo com o calendário de submissão do Plano Económico e Social.
A rtigo 28
(Amortizações, reintegrações e reavaliações)
1. A amortização e reintegração dos bens, a reavaliação dn imobilizado e a constituição de provisões na empresa serão efectuadas pelo Conselho de»Administração nbs termos da lei geral e dos presentes Estatutos.
2. A determinação dos coeficientes de reavaliação e das taxas
de reintegração e de amortização dos bens da Imprensa obedecerá
a critérios aprovados pelos Ministros da Justiça e das Finanças.
3 A Imprensa deve proceder periodicamente à reavaliação do
activo imobilizado, em ordem a obter uma maior correspondência
entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
4. As reavaliações referidas no número anterior devem obrigatoriamente ser efectuadas sempre que a taxa de inflação fôr superior 10% em relação ao momento da última reavaliação.
5. O valor anual das amortizações constitui encargos de exploração e será escriturado em conta especial.
A rtigo 29
(Reservas e fundos)
1. O Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal,
constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrarem
necessários, salvaguardando-se o disposto na legislação fiscal
em vigor e nos presentes Estatutos.
2. A empresa constituirá obrigatoriamente as seguintes reservas
e fundos:
a) Reserva legal;
b) Reserva para investimento;
c) Fundos para fins sociais.
3. Constitui reserva legal a parte dos excedentes de cada
exercício que lhe foi anualmente destinada, nunca inferior a 10
por cento dos mesmos, podendo ser utilizada para cobrir eventuais
prejuízos do exercício.
4. O fundo para fins sociais,, fixado em percentagem dos
resultados, destina-se a financiar benefícios sociais ou o
fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
A rtigo 30
(Contabilidade)
1. A contabilidade deve responder às necessidades da
gestão empresarial corrente e permitir um controlo orçamental
permanente, bem como a fácil verificação de correspondência
entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
2. Os elementos de escrita da empresa devem estar de acordo
com o plano nacional de contas adaptados às necessidades da
Imprensa.
3. Os elementos de escrita obrigatórios terão os termos de
abertura e encerramento assinados pelo Presidente do Conselho
Fiscal, que fará numerar e rubricar todas as folhas.
A rtigo 31
(Documentos de prestação de contas)
1. A INM, E.P., deve elaborar anualmente, com referência
a 31 de Dezembro dõ ano anterior, os seguintes documentos
de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos presentes Estatutos e d,emais disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração de Restritâdos;
c) Mapas de-Ofígens e Aplicação de Fundos;
■é) 'Relatório Anual do Conselho de Administração e proposta de aplicação de resultados;
é) Parecer do Conselho Fiscal;
f) Discriminação das participações no-capital de empresas
ou sociedades, participadas e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos.
2.0 relatório do Conselho de Administração deve proporcionar
uma compreensão clara da situação económica e financeira
relativa a cada exercício, analisando, em especial, a evolução
da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos
e condições de mercado, e referir-se ao seu desenvolvimento previsível, patentes os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício e devidamente fundamentada proposta de aplicação
de resultados.
CAPÍTULO V
Pessoal
A rtigo 32
(Relação jurídlco-laboral)
1. A relação jurídico-laboral dos trabalhadores da INM, E.P.,
estabelece-se nos termos do direito privado.
2. Podem exercer funções na INM, E.P., em regime de
destacamento, trabalhadores do aparelho do Estado ou de outras
empresas públicas aos quais se aplicará, em relação aos quadros de origem, o regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo
quadro.
3. Igualmente, os trabalhadores da INM, E.P„ podem exercer
funções no aparelho do Estado ou em outras empresas públicas em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na Imprensa, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado àJmprensa de origem.
4.0 salário dos trabalhadores em comissão de serviço constitui encargo da entidade para quem esteja a exercer efectivamente
as funções.
5. Os trabalhadores referidos no n.° 2, enquanto se mantiverem nessa situação, sujeitam-se às normas dos presentes Estatutos e às leis de trabalho, com as necessárias adaptações.
6. A Imprensa procederá aos descontos legais dos trabalhadores do aparelho do' Estado ao seu serviço nos termos do n.° 2 do presente artigo e entregá-los-á aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
A rtigo 33 (Formação Profissional)
1. A INM, EP., realiza e desenvolve acções de formação profissional, com o objectivo de elevar e adaptar a qualificação profissional dos seus trabalhadores a novas técnicas e métodos de gestão e operação, assim como possibilitar ou facilitar apromoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
378 - (278) 1 SÉRIE - NÚMERO 51
2. A INM, E.P., desenvolve também acções de formação para os
trabalhadores estagiários em processo de integração na Imprensa.
3. Para assegurar as; diferentes acções de formação profissional
a empresa utiliza os seus próprios meios pedagógicos e recorre ou
associa-se, caso necessário, a organismos qualificados,
4. Os encargos com a formação profissional de que trata
o presente artigo poderão ser integralmente suportados pela
Imprensa ou comparticipados peteírabalhador beneficiário, nos
termos da regulamentação específic».
CAPÍTULO VI
Regime Fiscal da Empresa e seus Trabalhadores
A rtigo 34
(Regime Fiscal da INM, E.P.)
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido por outros diplomas
legais sobre! a matéria, a INM, EP. está sujeita à tributação directa
e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
A rtigo 35
(Regime Flscjal dos Trabalhadores dalNM, EP)
1. Os trabalhadoras da INM, E.P., estão sujeitos, quanto
às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as
remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.
2. Os trabalhadores do aparelho do Estado que exercem funções
na INM, E.P., nos termos do n.° 2 do artigo 32, ficam sujeitos,
quanto às respectivas remunerações, à tributação idêntica à do
número anterior.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
A rtigo 36
(Prestação de contas)
O disposto no artigo 31 dos presentes Estatutos é aplicável aos
documentos de prestaçião de contas, a partir do exercício de 2010.
A rtigo 37
(Regulamento Interno)í1. A orgânica e o funcionamento da INM, E.P serão objecto
de regulamento internb.
2. No prazo de noventa dias, a contar da data de entrada em
vigor dos presentes Estatutos, o Presidente do Conselho de
Administração submeterá à aprovação do Ministro da Justiça o
regulamento interno da Imprensa.
3. Até à entrada em1 vigor do regulamento interno referido no
número anterior, aplicar-se-ão, transitoriamente, os regulamentos
e outras disposições normativas em vigor na Imprensa Nacional
de Moçambique.
A rtigo 38
(Sucessão nos programas)
Os programas e projectos de desenvolvimento em
curso cometidos e, ainda a cargo da INM serão transmitidos a
INM, E.P.
Decreto n.° 85/2009
de 28 de Dezembro
Tornando-se necessário estabelecer os princípios e normas
apropriadas ao Subsistema de Segurança Social Básica, no uso
da competência fixada no artigo 56’da Lei n.° 4/2007, de 7 de
Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Subsistema de
Segurança Social Básica, anexo ao presente Decreto e do qual
faz parte integrante.
Art. 2. A concretização das prestações previstas no Regula
menta do Subsistema de Segurança Social Básica é feita de forma
gradual, tendo em conta as condições económicas do país.
Art. 3 .0 presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
publicação.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro
de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo.
Regulamento da Segurança Social BásicaCAPÍTULO I
Disposições Gerais
A rtigo 1
(Âmbito de aplicação pessoal)
1. O Subsistema de Segurança Social Básiça abrange os
cidadãos nacionais incapacitados para o trabalho, sem meios
próprios para a satisfação das suas necessidades básicas e em
situação de vulnerabilidade, nomeadamente:
a) Pessoas em situação de pobreza absoluta;
b) Crianças em situação difícil;
c) Pessoas idosas em situação de pobreza absoluta;
d) Pessoas portadoras de deficiência em situação de pobreza
absoluta;
e) Pessoas com doenças crónicas e degenerativas.
2. Nos termos da Lei n.°4/2007,de 7 de Fevereiro,entende-se
por pobreza absoluta a impossibilidade por incapacidade e/ou falta
de oportunidades de os indivíduos, as famílias e as comunidades
terem acesso às condições básicas mínimas,'segundo as normas
e dinâmicas da sociedade.
A rtigo 2
(Âmbito de aplicação material)
1. A segurança social básica concretiza-se através de:
a) Prestações de risco;
b) Prestações de apoio spcial.
2. As prestações de risco podem ser pecuniárias ou em espécie a nível de protecção primária de saúdeeda concessão de prestações
mínimas.
3. O apoio social traduz-se em prestações de serviços, programas e projectos de desenvolvimento comunitário dirigidos a indivíduos ou grupos de pessoas com necessidades específicas
a nível de habitação, acolhimento, alimentação, meios de
compensação, entre outros.
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (279)
4. Os programas de apoio social consistem no auxílio a pessoas ou grupos de pessoas vivendo em situação de pobreza absoluta que, devido a uma situação de desemprego, perda de chefe de família, falta ou limitado acesso aos recursos, não conseguem garantir os recursos mínimos para a sua sobrevivência e da sua família.
5. Na prestação do apoio social é estimulada a participação dos beneficiários e das suas famílias na resolução dos seus problemas, promovendo o envolvimento da comunidade e o espírito de inter- ajuda e de solidariedade social.
CAPÍTULO II
Estrutura do Subsistema
A rtigo 3
(Componentes do subsistema)
1.0 Subsistema de Segurança Social Básica tem as seguintes componentes:
a) Acção Social Directa, gerida pelo-Ministério quesuperintende a área da Acção Social;
b) Acção Social de Saúde, gerida pelo Ministério quesuperintende a área da Saúde;
c) Acção Social Escolar, gerida pelo Ministério quesuperintende a área da Educação;
d) Acção Social Produtiva, gerida de forma partilhadapelos Ministérios que superintendem as áreas daAcção Social, Plano e Desenvolvimento, Agricultura,Trabalho, Obras Públicas e Habitação e AdministraçãoEstatal.'
2. Na concretização da componente da Acção Social Directa, participam outras entidades não-governamentais com finalidades sociais e outros serviços de administração do Estado consoante a matéria a tratar.
A rtigo 4
(Direcção)
Compete ao Ministério que superintende a área da Acção
Social dirigir a implementação de todo o Subsistema de Segurança Social Básica.
A rtigo 5
(Órgão de coordenação)
1. É criado o Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica, órgão de articulação intersectorial na implementação deste Subsistema
2. O Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica integra os Ministros responsáveis pela gestão das componentes referidas no artigo 3 do presente Regulamento, bem como os representantes de entidades públicas e privadas ligadas à árça da Acção Social em número a definir em diploma específico.
3 O Conselho de Coordenação do Subsistema de Segurança Social Básica é presidido pelo Ministro que superintende a área da Acção ocial.
CAPÍTULO III
Prestações de risco
SECÇÃO I
Definição e beneficiários
A rtigo 6
(Definição)
1. As prestações de risco compreendem o conjunto de acções de apoio em bens, produtos, pagamento de serviços ou concessão
de valores pecuniários que visam mitigar os riscos ou garantir a sobrevivência das pessoas vivendo em situação de pobreza absoluta e em estado de vulnerabilidade.
2. As prestações de risco referentes à concessão de valores
monetários traduzem-se em transferências sociais monetárias regulares.
A rtigo 7
(Beneficiários)
1. Podem beneficiar das prestações de risco todas as pessoas que sejam permanente ou temporariamente incapacitadas para o trabalho e que se encontrem em situação de pobreza absoluta e de vulnerabilidade, nomeadamente:
a) As pessoas idosas, com mais de 55 anos de idade, sendomulheres, e mais de 60 anos de idade, sendo homens;
b) As pessoas portadoras de deficiência;
c) As pessoas que padeçam de doenças crónicas edegenerativas;
d) As mulheres chefes de agregado familiar;
é) As crianças órfãs e vulneráveis.
2., Os indivíduos ou agregados familiares beneficiários das prestações de risco são seleccionados com base em critérios de elegibilidade e procedimentos definidos em diploma legal específico.
SECÇÃO II
Transferências Sociais Monetárias Regulares
A rtigo 8
(Definição)
As transferências sociais monetárias regulares^são uma
modalidade de prestações de risco que visam assegurar ao
respectivo beneficiário o acesso a um valor monetário, para a
satisfação das suas necessidades básicas.
A rtigo 9
(Beneficiários)
As transferências sociais monetárias regulares podem
beneficiar:
a) As pessoas idosas incapacitadas para o trabalho e vivendo
em situação de pobreza absoluta;
b) As pessoas portadoras de deficiência permanentemente
incapacitadas para o trabalho e em situação de pobreza
absoluta;
c) As pessoas vivendo com doenças crónicas ou degenerativas
incapacitadas para o trabalho e que se encontrem em
situação de pobreza absoluta.
d) Os agregados familiares com crianças órfãs e vulneráveis
com idades compreendidas entre os 0 e os 18 anos de
idade em situação de pobreza absoluta.
SECÇÃO III
Acção Social de Saúde
A rtigo 10 (Âmbito material)
A Acção Social de Saúde assegura o acesso universal das populações mais vulneráveis aos cuidados primários de saúde, compreendendo as acções que têm por objectivo melhorar a sua qualidade de saúde.
378 - (280) I SÉRIE - NÚMERO 51
A rtigo 11
(Formas de acesso)
O acesso aos cuidados primários de saúde compreende:
a) A isenção universal no pagamento dos serviços de saúdepara crianças com menos de 5 anos de idade;
b) A isenção universal no pagamento dos serviços de saúdepara mulheres grávidas e lactentes;
c) A isenção universal no pagamento dos serviços de saúdepara determinadas categorias de pessoas sofrendo de doenças crónicas ou-degenerativas, incluindo a tuberculose, lepra e HIV e SIDÁ;
d) A isenção universal no pagamento dos serviços de saúdeaos cidadãos carenciados, nomeadamente as pessoas idosas com 55 e 60 anos de idade, respectivamente para mulheres!e homens, bem como as pessoas portadoras de deficiência;
é) O apoio nutricional às crianças desnutridas;
f) A suplementação com micronutrientes como formade prevepção da desnutrição crónica e anemia em benefício; das mulheres grávidas, lactentes, crianças dos 0 aos 24 meses de idade e adolescentes do sexo feminino;
g) A provi são ide enxoval básico ou outro apoio julgadonecessário para os recém-nascidos nas maternidades públicas provenientes de famílias vivendo em situação de pobreza absoluta;
h) A provisão, de uma cesta básica alimentar às pessoasdesnutridas em tratamento anti-retroviral e àquelas que se encontijem submetidas ao tratamento da tuberculose, durante os primeiros 6 meses, podendo este período ser alargado para 12 meses, em casos especiais;
0 Outras iniciativas que vierem a ser definidas de acordo com as necessidades.
A rtigo 12
(Beneficiários)
São beneficiários prioritários das prestações no âmbito da Acção Social de Saúde os seguintes:
a) As crianças dos 0 aos 5 anos de idadp'
b) As mulheres grávidas e lactentes;
c) As crianças desnutridas;
d) As crianças de mães que por razões graves de saúde não•podem amamentar;
e) As pessoas idosas, com mais de 55 anos de idade, sendomulheres,je mais de 60 anos de idade, sendo homens;
j) As pessoas portadoras de deficiência;
g) As pessoas sofrendo de doenças crónicas ou degenerativas,incluindo a tuberculose, lepra e HIV e SIDA;
h) As pessoa? em tratamento anti-retroviral ou emtratamento da tuberculose;
0 Outros grupps vulneráveis a serem definidos de acordo com as suas necessidades.
SECÇÃO IV
Acção Social Escolar
A rtigo 13
(Âmbito material)
Na realização das prestações mínimas são abrangidas, entre outras, as acções que visam propiciar a participação dos grupos
populacionais mais vulneráveis no sistema de ensino, podendo materializar-se da seguinte forma:
a) Acesso gratuito ao ensino primário para todas as crianças;
b) Fornecimento de alimentação escolar em benefíciode crianças carenciadas que frequentam o ensinoprimário;
c) Acesso gratuito ao livro escolar para as crianças doensino primário;
d) Apoio em material escolar às crianças que frequentam oensino básico em situação de pobreza absoluta;
e) Apoio nos cuidados da saúde para as crianças eadolescentes das escolas;
f) O aòesso à edueação de pessoas com necessidadesespeciais;
g) Outras iniciativas que vierem a ser definidas de acordocom as necessidades identificadas no âmbito da acçãosocial escolar.
A rtigo 14
(Beneficiários prioritários)
No âmbito da Acção Social Escolar, são beneficiários prioritários do apoio o acesso ao sistema de ensino os seguintes:
a) As crianças órfãs e vulneráveis;
b) As crianças com necessidades educativas especiais;
c) Os jovens em situação de vulnerabilidade;
d) As pessoas portadoras de deficiência;
e) Outros grupos vulneráveis a serem definidos de acordocom as suas necessidades.
CAPÍTULO IV
Prestações de Apoio Social
SECÇÃO I
Definição, Formas de Prestação e Beneficiários
A rtigo 15
(Deflnlçãoí
As prestações de apoio social consistem na concessão, pelo
Estado ou organizações não-governamentais, de apoio no acesso
aos serviços, implementação de programas ou projectos que
garantem a inserção social e económica pelo trabalho, dirigidos a
indivíduos ou grupos de indivíduos com necessidades específicas
a nível de habitação, acolhimento, alimentação, meios de
compensação, entre outras.
A rtigo 16
(Formas)
1. As prestações de apoio social consistem ainda no apoio às
pessoas vivendo em situação de pobreza absoluta que, devido à
situação de desemprego, doença, incapacidade física, perda de
chefe do agregado familiar ou limitado acesso aos recursos, não
conseguem garantir os recursos mínimos para a sua sobrevivência
e da sua família.
2. As prestações de apoio social podem ser materializada,
através das transferências sociais por tempo determinado que
garantem o acesso àos serviços, como resposta a situações
transitórias de vulnerabilidade, em benefício de pessoas vivendo
em situação de pobreza absoluta.
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (281)
3. As prestações de apoio social podem ser realizadas atravésde:
a) Programas ou projectos que garantem a inserção
social pelo trabalho, em resposta a uma situação
de insegurança alimentar crónica, agravada pelos
choques, riscos estruturais e impactos das mudanças ambientais;
b) Programas ou projectos direccionados a pessoas
com carências específicas em termos de habitação,
acolhimento e outros meios básicos de sobrevivência;
c) Programas que vierem a ser definidas de acordo com as
necessidades identificadas no âmbito do atendimento
individualizado ou em grupo.
4. Os indivíduos ou grupos de indivíduos beneficiários das
prestações de apoio social são seleccionados com base em
critérios de elegibilidade e procedimentos definidos em diplomas
legais específicos.
SECÇÃO II
Transferências sociais por tempo determinado
A rtigo 17
(Formas de prestação)
As transferências sociais por tempo determinado para acesso
a bens ou serviços podem materializar-se da seguinte forma:
a) Apoio em produtos alimentares;
b) Apoio na aquisição de material diverso para uso
doméstico;
c) Apoio na construção ou melhoria da habitação para
pessoas desamparadas ou afectadas por infortúnios
ou em situação de vulnerabilidade;
d) Concessão de meios de compensação para as pessoas
portadoras de deficiência;
e) Acolhimento em unidades sociais Ou outros serviços
sociais destinados ao atendimento a pessoas vivendo
em situação de vulnerabilidade;
f) Pagamento de serviços a nível da saúde, educação,
aquisição de bilhetes de passagem, no âmbito da reunificação familiar, apoio na realização de
cerimónias fúnebres, e outros em benefício de pessoas
vivendo em situação de pobreza absoluta.
A rtigo 18
(Beneficiários)
Podem beneficiar das transferências sociais por tempo
determinado:
a) As pessoas idosas desamparadas vi vendo em situação de
pobreza absoluta ou em situação de vulnerabilidade;
b) As pessoas portadoras de deficiência vivendo em situação
de pobreza absoluta ou em situação de vulnerabilidade;
c) As crianças vivendo em situação de pobreza absoluta ou
em situação de vulnerabilidade;
d) As crianças chefes de agregados familiar eas abandonadas;
e) As mulheres chefes de agregado familiar vivendo em
situação de pobreza absoluta ou em situação de vulnerabilidade;
f ) As pessoas assoladas por inforlúnios e sem meios
adequados para a sua sobrevivência;
g) Os toxicodependentes vivendo em famílias carentes e sem
condições de satisfazer as suas necessidades básicas;
h) Os reclusos cujas famílias sejam incapazes de satisfazer
as suas necessidades básicas;
0 As pessoas vivendo com doenças crónicas ou degenerativas
e desprovidas de meios que lhes assegurem uma
alimentação equilibrada.
j) Outros grupos vulneráveis a serem definidos de acordo
com as suas necessidades.
SECÇÃO III
Programas de inserção social através do trabalho
A rtigo 19
(Definição)
São programas que garantem a inserção social dos beneficiários
através do trabalho todos aqueles desenvolvidos pelo Estado ou
ppr organizações-hão-governamentais direccionados a pessoas
vivendo em situação de pobreza absoluta, proporcionando-lhes
oportunidades para o desenvolvimento de actividades produtivas
para o seu auto-sustcnto e da s,ua família.
A rtigo 20
(Beneficiários)
Podemser envolvidos nos programas ou projectos que
garantem a inserção social pelo trabalho os seguintes grupos:
a) As mulheres chefes de agregados familiares vivendo em
situação de pobreza absoluta;
b) As pessoas portadoras de deficiência em situação de
pobreza absoluta;
c) Outras pessoas vivendo em situação de pobreza absoluta.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
A rtigo 21
(Escalões e limites)
Os escalões e os limites dos montantes das transferências
monetárias a aplicar em cada uma das prestações relativas ao
Subsiste'ma de Segurança Social Básica são fixados por despacho
conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Acção
Social e das Finanças.
A rtigo 22
(Regulamentação)
1. Compete aos Ministros que si-’perintendem as áreas da Acção
Social, Saúde e Educação, ouvido o Conselho de Coordenação
do Subsistema de Segurança Social Básica, definir, por diploma
ministerial, os procedimentos a observar na aplicação do
presente Regulamento no que se refere à componente gerida pelo
respectivo sector.
2. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção
Social aprovar o regulamento do Conselho de Coordenação do
Subsistema de Segurança Social Básica, ouvidos os Ministros
interessados.
3. Compete ao Ministro que superintende a área da Acção
Social definir normas de implementação da Segurança Social
Básica pelas instituições religiosas e organizações não-
governamentais.
378 - (282) I SÉRIE ~ NÚMERO 51
A rtigo 23
(Receitas)
O financiamento das prestações a realizar no âmbito da implementação do Subsistema de Segurança Social Básica é assegurado pelas seguintes fontes de receitas:
a) Dotações do Orçamento do Éstado;
b) Contribuições, donativos, doações ou subsídiosde entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) Outras receitais obtidas por qualquer forma legalmentepermitida.
A rtigo 24
(Despesas)
Constituem despesas da Segurança Social' Básica as prestações previstas no. presente diploma e outros encargos com as mesmas.
A rtigo 25
(Outras prestações mínimas)
Podem ser estabelecidos outros tipos de prestações mínimas, tendo em conta a sitijação de risco ou vulnerabilidade das pessoas ou grupos carenciadòs e de acordo com as condições económicas do país.
Decreto n.° 86/2009
de 29 de Dezembro
Havendo necessidade de proceder à alteração do Regulamento
do Uniforme da Polícia da República de Moçambique, aprovado
pelo Decreto n.° 17/89, de 23 de Maio, ao abrigo da alínea b) do n.°
1 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta;
A rtigo 1
(Alterações ao Regulamento do Uniforme da Polícia da República de Moçambique)
Os artigos 2, 3, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 33, 39 e 40
do Regulamento do Uniforme da Polícia»da República de
Moçambique, aprovado pelo Decreto n.° 17/89, de 23 de Maio,
passam a ter a seguinte redacção:
«A rtigo 2
1 .................................................................a ) ;
b ) .............................................................;c) Nome, número de identificação, colocado sobre a tampa
do bolso esquerdo da camisa do uniforme.
2 ......................... |............................................................................
à) ............................................................................ ;b) ............... ....................................... .....................;c)................. .................................................................;
3 .......................................................................................................
Artigo 3
1 ..............................................................
« ) ............... .............................................................;
b ) ............... t............................................................ ;
c) O uso de quaisquer distintivos nomeadamente, logotipos,
patentes, postos, emblemas, números e botões de
uniformes da PRM com traje civil;
d) O uso de uniformes, logotipos, patentes e postos que não lhe pertençam.
A rtigo 12
a ) ................................................................... ;
b) Camisa branca, de meia manga ou de manga comprida,de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B;
c ) ;
d ) ;
e ) .................................................... ;
f ) *...................................;s ) ............................................................................................ ;h) ............................ ............................................... ;0 ............................................................... ;
Artigo 15
1.0 uniforme de serviço para os membros da polícia no activo, compõe-se de:
a ) b) Camisa cinzenta, de meia manga ou de manga comprida,
de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B;c ) ..........................................;d ) ....................................;............................... ;e ) ........ :................ ........................... ;f ) '............. ;g).......................... ................t..............h) .................................... ....................................... ;0 ............................................................................. ;j) Casquete de tecido cinzento, conforme fig 32A, com as
seguintes características:
i) Os oficiais generais usarão francelete em fioprateado, duplo conforme fig. 2, à frente, no meio o emblema da PRM envolvido em dois ramos de louro, conforme fig. 3, levando a pala um laurel duplo, bordado a fio de prata, conforme fig, 4;
ii) Os oficiais superiores, usarão francelete em fioprateado, duplo conforme fig. 2, à frente, no meio
' o emblema da PRM, envolvido em dois ramos de louro, conforme fig. 5, levando a pala um laurel, bordado a fio de prata, conforme fig. 6;
Ui) Os oficiais subalternos, usarão francelete em fio prateado simples conforme fig. 7, à frente, no meio o emblema da PRM bordado a fio de prata, conforme fig. 8, levando a pala no bordo superior uma tarja prateada de 0,005m, conforme fig. 9;
iv) Os sargentos e guardas, usarão no meio o emblema da PRM bordado a fio de prata, conforme fig."8.
2.0 uso da gravata é sempre acompanhado de alfinete gravata, com emblema da PRM.
3.0 alfinete gravata referido no número anterior, será de metal dourado para os oficiais generais e superiores e prateado para os oficiais subalternos, sargentos e guardas, conforrçie fig. 90.
4. Nos edifícios públicos, recintos aeroportuários, terminais ferroviárias ou rodoviárias,os membros da PRM neles destacados, para além de outras componentes de uniforme, usam o seguinte:
a) Boné de pala cinzenta, conforme fig. 1;
b) Camisa cinzenta de manga comprida de feitio igual, adas figs. 28 e 28A;
c) Gravata preta, conforme fig. 11.
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (283)
A rtigo 16
a) .............. ;
b) Camisa branca, de meia manga ou de manga comprida,de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B;
c ) ;
d ) ;
e) :.......................... ;
f ) ;
................................................................. ;h) ...... :.......i) Casquete de tecido azul, conforme fig. 32A, com as
características descritas na alínea b) do artigo 15.
A r t ig o 17
a)................. •........................... .....................ti) Camisa branca, de meia manga ou de manga comprida,
de feitio iguaj a das figs. 2 8 ,28A e 28B;
c ) ;
d ) ................;
e )
f ) ;
8) ..............................................................................
ti) ................................................................................... ;
A rtigo 18
a ) ................;
b ) v..............-..... ;
c ) ;
d ) ;
e) Saia cinzenta, de corte direito, alargando ligeiramente
para a bainha que fica 2cm acima do joelho, conforme
fig. 59 e 59A, com as seguintes características:
í) Os oficiais generais usarão duas listras longitudinais
verdes separadas por viés verdes na costura de
0,035m de largura em tecido de veludo, conforme
fig. 59B;
ii) Os oficiais superiores usarão uma listra longitudinal
verde de 0,035m de largura, de tecido de veludo,
conforme fig. 59C;
ia) Os oficiais subalternos, sargentos e guardas usarão
uma barra verde de 0,013m de largura, em tecido
de nastro, conforme fig. 59D;
f )
8) ...........................................................................
h)...................................................................i) Casquete de tecido cinzento, conforme fig. 32A, com
as características descritas na alínea b) do artigo 15;
j) Camisa cinzenta, de meia manga ou de manga comprida,
de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B.
2. O uniforme de serviço, para os membros da polícia
do sexo feminino, em serviço na Polícia de Trânsito, terá as mesmas características dô uniforme descrito no número anterior,
exceptuando o boné, casquete e a saia que serão de cor azul e a
blusa de cor branca.
A rtigo 19
a) Chapéu de feltro cinzento, com aba larga presa à copa
do,lado esquerdo, tendo em frente o logotipo da PRM,
conforme fig. 48;
ti) Cámisa cinzenta, de meia manga ou de manga comprida,
de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B;
c ) ;
d ) .............................................;
e ) ;f ) ............................ ........................................... ;
g ) ........................................ 5
h ) ;
A rtigo 20
O uniforme de serviço dos membros da Polícia em serviço nas
Forças Especiais e de Reserva, compõem-se de:
1. Força de Intervenção Rápida:
a) Boina de cor preta, a usar tombada para direita, com
fitas preta e vermelha atrás, o emblema da PRM em
tecido bordado, para os oficiais generais e superiores
e em metal prateado para os oficiais subalternos,
sargentos e guardas, de 0,045m, colocado à frente do
lado esquerdo, conforme fig. 50;
b) Camisa verde olivo, de meia manga ou de manga
comprida, de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B;
c) Dólman verde olivo, com dois ou quatro bolsos a frente
com tampas, conforme figs. 89 e 89A;
d) Camisola de lã de cor verde olivo, para uso facultativo
na época de frio, conforme fig. 54;
e) Calça verde olivo, com seis bolsos, sendo dois a frente,
dois atrás e dois laterais de fole com tampa conforme
fig. 52 e 52A;
f) Cinturão preto, conforme fig. 24;
g) Cinturão de talabarte de cor preta ou verde, conforme
fig. 25;
ti) Botas de cor preta, de cano médio com atacadores,
conforme fig. 35;
0 Cassetete de borracha preto, conforme fig. 53.
2. Força de Guarda-Fronteiras
a) Boina de cor verde, a usar tombada para direita, com fitas
preta e vermelha atrás, o emblema da PRM em tecido
bordado para os oficiais generais e superiores e em
metal prateado para os oficiais superiores, subalternos,
sargentos e guardas, de 0,045m, colocado à frente do
lado esquerdo, conforme fig. 50;
b) Camisa verde olivo, de meia manga ou de manga
comprida, de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B;
c) Dólman verde olivo, com dois ou quatro bolsos a frentè
com tampas, conforme figs. 89 e 89A;
d) Camisola de lã de cor verde olivo, para uso facultativo
na época de frio, conforme fig. 54;
e) Calça verde olivo, com seis bolsos, sendo dois a frente,
dois atrás e dois laterais de fole com tampa, conforme fig. 52 e 52 A;
j ) Cinturão de cor preta, conforme fig. 24;
g) Cinturão de talabarte de cor preta, conforme fig. 25;
ti) Botas pretas, de carto alto com atacadores, conforme
fig. 35.
378 - (284) l SÉRIE - NÚMERO 51
3. Força de Protecção Marítima, Lacustre e Fluvial:
a) Boné de pala dè cor azul escuro, conforme fig, 1;
b) Boina de cor azul escuro, a usar tombada para direita, comfitas preta e vermelha atrás, o emblema da PRM em tecido bordado, para os oficiais generais e superiores e em metal prateado para os oficjáis subalternos, sargentos e gijiardas, de 0,045m, colocado à frente do lado esquerdo, conforme fig. 50;
c) Camisa azul ejscuro, de meia mangíi ou de mangacomprida, de jfeitio igual a das figs. 28,28A e 28B;
d) Casaco azul escúro para os oficiais e dólman de cor azulescuro para oíj sargentos e guardas conforme figs. 12 e 12A e figs. 29 e 29A, respectivamente;
e) Dólma.n azul escuro, com dois ou quatro bolsos a frentecom tampas, qonfarme figs. $9 e 89A,;
J) Camisola de lã, de cor azul escuro a ser usado no tempo e regiões de frio, conforme fig. 54;
g) Calças azul escip com listas ou barras laterais de corverde, conforiijie figs. 52 e 52A;
h) Cinturão de cor preta, conforme fig, 24;
<) Cinturão de talabiarte de cor preta, conforme fig. 25;
j) Botas de cor preta, de cano alto com fivelas nos extremos conforme fig. 35A;
k) Sapatos ou botps pretas em calfe com atacadores, conforme figs/17 e 31, respectivamente.
4. Força de Protecção de Altas Individualidades:
a) Boina de cor castjanha, a usar tombada pára direita, comfitas preta e vermelha atrás, o emblerria da PRM em tecido bordadò para os oficiais generais e superiores e em metal ptateado para os oficiais superiores, subalternos, sargentos e guardas, colocado à frente do lado esquerdo, conforme fig. 50;
b) Camisa verde Olivo, de meia manga ou de mangacomprida, de féitio igual a das figs. 28,28A e 28B;
c) Camisola de lã, de cor verde olivo, a ser usado no tempoe regiões de frio, conforme fig. 54;
d) Dólman verde olivo, com dois ou quatro bolsos a frentecom tampas, conforme figs. 89 e 89A;
e) Calça verde olivo, com seis bolsos, sendo dois a frente,dois atrás e dois laterais de fole com tampa, conforme figs. 52e52A;
f) Cinturão de cor preta, conforme fig. 24;
g) Cinturão de talabarte de cor preta, conforme fig.-25;
h) Botas de cor preta, de cano médio coi;n atacadores,conforme fig. 35.
A rt ig o 23
1. Exceptuando a For<ja Marítima, Lacustre e Fluvial, o uniforme de combate dos,membros da polícia em serviço nas Forças Especiais e de Reserva, compõe-se de:
a) Bivaque de cor verde olivo, de feitio igual a da fig. 55;
b) Dólman verde oliv|o, com dois ou quatro bolsos a frentecom tampas, conforme figs. 89 e 89A;
c ) ;..................'•................................ ....................
d) Botas de cano mé4io com atacadores, conforme fig. 35;
e) Cinturão de taíabarde preto, conforme fig.,25;
f) Cassetete de borracha preto, conforme fig. 45;
g) Casquete de tecido verde olivo, conforme fig. 32A;
h) Camisa verde olivo, de meia manga ou de mangacomprida, de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B.
2.0 uniforme de combate dos membros da polícia em serviço na Força Marítima, Lacustre e Fluvial compõe-se de:
a) Bivaque de cor azul escuro em caqui, de feitio igual ada fig. 55;
b) Camisa, de cor azul escuro em caqui, de meia mangaou manga comprida, de feitio igyal a das figs. 28, 28Ae28B;
c) Dólmen de cor azul escuro em caqui, conforme fig. 89;
d) Calças cor azul escuro em caqui, de feitio igual a dasfigs.52e52A;
e) Cinturão de cor azul escurõ, de feitio igual a da fig. 24;
f) Botas de cano alto com fivelas, conforme fig.35A.
A rtigo 33
O pessoal em serviço oficinal ou afim fará uso de uniforme de
cor azul escuro, composto de, kico conforme fig, 88, fato-macaco
conforme figs. 91 e 91A ou calça de feitio igual a das figs. 52 e
52A e camisa de feitio igual a das figs. 28,28A e 28B, de meia
manga ou manga comprida, podendo neste último caso, ser usada
com dólman da mesma cor e gravata preta,
A rtigo 39
1. Os logotipos das especialidades da PRM, são os seguintes:
a ) ;
b ) ;
c) Forças Especiais e de Reserva,conforme figs, 85A, 85B,85C e 85D;
d ) ..........................................................................
2. Os logotipos das especialidades, serão usados na manga esquerda a 0,Q50m da costura do ombro.
A rtigo 40
1, O distintivo de serviço, para os membròs da PRM, a ser
usado no peito sobre o bolso esquerdo, e quando em traje civil,
em local não visível, vem indicado na ifig. 87.
2. O distintivo referido no número anterior, será prateado,
para os oficiais generais e superiores e cromados, para os oficiais
subalternos, sargentos e guardas.»
A rt ig o 2(Figuras)
As figuras 28B, 32A, 35A, 59B, 59C, 59D, 85A, 85B, 85C, 85D, 88,89,89A, 90,91 e 91 A, em anexo,fazem parte integrante do presente Decreto.
A rtigo 3
(Entrada em vigor)
O presente Decreto entra imediatamente em vigor.
Aprovado pejo Conselho de Ministros, aos 24 de Novembro de 2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo.
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378 - (286)r
I SÉRIE - NÚMERO 51
FIG. 32A FIG. 32A
FIG. 32A FIG. 32A
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (287)
FIG. 59B FIG. 59C
FIG. 90
378 - (288) I SÉRIE - NÚMERO 51
FIG. 91
V _}
FIG. 91A
FIG. 35A FIG. 8S
29 DE DEZEMBRO DE 2009 378 - (289)
Preçq - 14,00 MT
Im p r e n s a N a c io n a l d e M o ç a m b iq u e