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    DECRETO N 18.623, DE 24 DE ABRIL DE 2014.

    Dispe sobre o processo administra-tivo de aprovao e licenciamento deedificaes, obras, vistorias prediais,numerao e manuteno das edifi-caes, uniformizando os procedi-mentos e especificando a sua dispen-sa e revoga os arts. 47 e 48 do Decre-

    to 12.715, de 23 de maro de 2000, e oDecreto n 16.708, de 11 de julho de2010.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso dasatribuies que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgnica do Mu-nicpio,

    D E C R E T A:

    TTULO IDAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O processo administrativo referente aprovao, li-cenciamento, obras, vistorias prediais, numerao e manuteno das edi-ficaes, obedecer ao disposto neste Decreto, observando as normasedilcias e as demais legislaes vigentes.

    1 Nenhuma obra de construo, inclusive as provisrias,

    reconstruo, ampliao, reforma, transladao, demolio ou reciclagemde uso poder ser realizadas sem prvio licenciamento municipal.

    2 Nenhuma edificao poder ser ocupada anteriormente expedio da Carta de Habitao.

    3 A responsabilidade sobre projetos, instalaes, execu-es e manuteno das edificaes cabe exclusivamente aos profissio-nais legalmente habilitados por meio de Anotao de ResponsabilidadeTcnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Tcnica (RRT) e aosproprietrios dos imveis.

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    4 A responsabilidade pelos projetos apresentados doresponsvel tcnico, cabendo ao Municpio o licenciamento e a fiscaliza-o das obras em conformidade com a legislao vigente e as regras des-te Decreto.

    5 Em se tratando de aprovao e licenciamento de aumen-tos ou reformas em edificaes de prdios com mais de 1 (uma) unidadeautnoma, os responsveis tcnicos, proprietrios ou usurios a qualquerttulo devero atender ao Cdigo Civil.

    Art. 2 O projeto licenciado ter o prazo de incio das obrasde 2 (dois) anos, a contar da data de aprovao e licenciamento.

    TTULO IIDAS DISPOSIES GERAIS

    CAPTULO IDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APROVAO

    E LICENCIAMENTO DE EDIFICAO

    Seo IDo requerimento para aprovao do projeto e

    licenciamento da obra

    Art. 3 A aprovao do projeto e o licenciamento da obra de-vero ser solicitados pelo responsvel tcnico, autor do projeto, por meiode requerimento padro, a ser protocolizado no Escritrio de Licencia-mento e Regularizao Fundiria (EGLRF), da Secretaria Municipal deGesto (SMGes), acompanhado dos seguintes documentos:

    I Declarao Municipal Informativa das Condies Urbansti-

    cas do Solo (DMI);

    II planta de situao de acordo com o item 1 do inc. I do art.4este Decreto, graficando as limitaes administrativas;

    III Certido ou Matrcula do Cartrio de Registro de Imveis;

    IV guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ouCertido Negativa de Dbito (CND) do imvel;

    V autorizao do proprietrio ou possuidor a qualquer ttulo;

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    VI ART ou RRT pelo projeto;

    VII comprovante do pagamento da taxa de aprovao e li-cenciamento conforme legislao especfica;

    VIII projeto arquitetnico com apresentao grfica, padroAssociao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), em escala adequadapara perfeita leitura e compreenso, de acordo com a rea e o tipo deprojeto;

    IX parecer ou manifestao dos rgos externos ao Munic-pio que interfiram na implantao ou altura da edificao, tais como com-panhia de energia eltrica, companhia telefnica, V Comando Areo Re-gional (V COMAR) e Instituto de Patrimnio Histrico e Artstico Nacional(IPHAN); e

    X levantamento planialtimtrico quando se tratar de Condo-mnios por unidade autnoma com mais de 3 (trs) unidades.

    1 Ficam excetuados das exigncias dos incs. I, II, III e IVdo caput deste artigo os seguintes casos:

    I projetos novos que tenham DM vlida;

    II modificaes de projetos aprovados e licenciados, vlidos;

    III projetos cujas obras tenham sido iniciadas; e

    IV projetos que possuem Estudo de Viabilidade Urbanstica(EVU), vlido.

    2 Poder ser solicitada a apresentao do levantamento

    planialtimtrico para os demais casos no previstos no inc. X do caputdeste artigo.

    3 Ficam isentos do atendimento do inc. III do caput desteartigo:

    I projetos de edificaes em reas objeto de termo de per-misso de uso, atendendo a legislao especfica sob orientao daEquipe de Patrimnio, da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF), obser-vados os condicionantes estabelecidos no prprio termo; e

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    II Projetos de edificaes de prdios pblicos ou em reaspblicas.

    4 A Equipe de Tcnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes,promover a abertura de processos e encaminhar aos rgos municipaiscompetentes, em caso de atendimento de condicionantes urbansticos ouquando os imveis incidirem em limitaes administrativas estabelecidasna DMI, sendo que, aps anlise e manifestao destes rgos, os pro-cessos devero ser enviados diretamente Secretaria Municipal de Ur-banismo (SMUrb).

    5 O requerente dever anexar ao expediente nico tantascpias quanto necessrias dos documentos e plantas para atender o dis-posto no 4 deste artigo.

    6 Devero ser analisados pela SMUrb os projetos, simulta-neamente s anlises dos rgos pblicos referidos no inc. IX deste arti-go e, dos rgos municipais competentes.

    7 Para fins do previsto no inc. IX, o responsvel tcnicodever juntar ao expediente nico at o momento da aprovao do proje-to, os pareceres e/ou manifestaes dos diversos rgos.

    Art. 4 A apresentao grfica, conforme indicado no inc. VIIIdo art. 3 deste Decreto, compreende:

    I prancha 01 contendo planta de situao, planta de locali-zao e planilha de reas (conforme modelo padro do Municpio cons-tantes no Anexo 1, 2 ou 3 conforme o tipo de projeto), devendo constar:

    a) planta de situao:

    1. dimenses de acordo com a certido ou matrcula do Cart-

    rio de Registro de imveis (RI) exceto para condomnios de unidades au-tnomas;

    2. posio no quarteiro ou no condomnio, quando for o caso;

    3. orientao magntica ou geomtrica;

    4. numerao predial ou territorial do imvel e dos lindeiros,quando houver;

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    5. nmero do lote ou da quadra quando o imvel for originriode loteamento, ou da unidade autnoma, quando integrante de condom-nio por unidades autnomas; e

    6. situao do imvel graficada sobre mapa cadastral do Mu-nicpio em escala 1/1000 e/ou 1/5000 quando for o caso e, por solicitaoda UPSD (Unidade de Parcelamento do Solo e Detalhamento) da SMUrb;

    b) planta de localizao com o permetro do pavimento trreoindicando:

    1. curvas de nveis de metro em metro, quando houver, vincu-ladas rede de referncia planialtimtrica do Municpio sendo de respon-sabilidade do autor do projeto a sua correspondncia e validao com acitada rede;

    2. indicao das Referncias de Nvel (RNs) util izadas no pro-jeto.

    3. acessos e rampas de pedestres e veculos;

    4. forma, dimenses do terreno, conforme matrcula do Cart-

    rio de RI ou conforme menor poligonal;

    5. restries administrativas devidamente cotadas, quandohouver;

    6. reas atingidas pelo traado do Plano Diretor de Desenvol-vimento Urbano Ambiental (PDDUA) Lei Complementar n 434, de 1 dedezembro de 1999, atualizada pela Lei Complementar n 646, de 22 dejulho de 2010 e legislao posterior, cotadas e quantif icadas, quandohouver;

    7. alinhamento conforme informaes do Municpio;

    8. informar dimenses e cota altimtrica do passeio;

    9. informar rebaixos de meio-fio para acesso de veculos,quando houver previso de vagas para veculos;

    10. localizao dos caules e projeo das copas de toda vege-tao arbrea com altura superior a 2,00m (dois metros) incidente nopasseio, terreno e na divisa, quando houver;

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    11. cotas dos permetros externos das edificaes, inclusivedos afastamentos entre estas e s divisas (frente, lateral e fundo);

    12. permetro das unidades privativas, dos vazios, as reasconsideradas no adensveis e isentas nos termos da legislao espec-fica, quando houver; e

    13. reas e dimenses dos terrenos das unidades privativas edas reas condominiais quando se tratar de projeto em Condomnios porUnidades Autnomas;

    II prancha contendo planta esquemtica do permetro dosdemais pavimentos devidamente cotados externamente, destacando gra-ficamente, quando houver, a identificao das unidades privativas, os va-zios, as reas consideradas no adensveis e isentas nos termos da le-gislao especfica;

    III prancha contendo corte esquemtico longitudinal indican-do os nveis dos pisos, as RNs e a volumetria da edificao, nos termosda legislao especfica, vinculados rede de referncia planialtimtricado Municpio; e

    IV prancha contendo fachadas voltadas para as vias pbli-cas, existentes ou projetadas, quando se tratar de projetos de condom-nios por unidades autnomas.

    1 Em terrenos com apenas 1 (uma) curva de nvel ou ter-reno plano dever indicar a cota do nvel do Perfil Natural do Terreno(PNT) para fins de demonstrao do atendimento da legislao.

    2 Equipamentos que no constituem rea construda, emse tratando de reas descobertas tais como, quadras esportivas, pisci-nas, pergolados, paisagismo, gramados ou pisos e pavimentaes diver-

    sas, vagas para guarda de veculos e outros que no so objeto de anli-se pelo presente Decreto, no devem ser graficadas em planta.

    3 Para fins de atendimento do item 10 da al. b do inc. Ido caput deste artigo, nos casos de inteno de remoo de vegetais,devero constar em planta apenas os vegetais a permanecer em confor-midade com a anlise e liberao da Secretaria Municipal do Meio Ambi-ente (Smam).

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    4 Para os projetos de habitao unifamiliar de at 2 (duas)economias com 1 (um) pavimento, fica dispensada a apresentao do cor-te esquemtico.

    5 Para fins de enquadramento na legislao municipal, po-der o rgo competente solicitar a apresentao de mais de 1 (um) corteesquemtico ou outros documentos grficos.

    Art. 5 O papel empregado nas pranchas do projeto e demaisdocumentos dever obedecer dobragem estabelecida nas Normas Tc-nicas da ABNT, em cpias heliogrficas ou impresso de jato de tinta ou

    laser, vedada a aceitao de cpia xerogrfica.Art. 6 Em todas as pranchas do projeto dever constar selo,

    situado no canto inferior direito, junto margem, com os seguintes dados:

    I nome do logradouro e nmero predial ou territorial do im-vel ou da rea privativa, quando houver, conforme consta na InscrioFazendria;

    II nome do proprietrio;

    III nome, ttulo, registro do Conselho Regional de Engenha-ria e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) ou Conselho de Arqui-tetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU-RS) e assinatura do autordo projeto;

    IV nmero de ordem da prancha;

    V contedo da prancha; e

    VI descrio do tipo de projeto.

    1 Em se tratando de reciclagem de uso, desmembramentoou remembramento de economias deve ser indicado como descrio doprojeto.

    2 Dever haver espao de 15cm (quinze centmetros) entreo selo e a primeira dobra horizontal da folha, reservado para os despa-chos da SMUrb.

    3 O autor do projeto dever informar os condicionantes ur-bansticos e outros decorrentes das anlises das diversas secretariasmunicipais que devero ser objeto de atendimento em etapas posteriores

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    conforme orientao dos revisores da SMUrb, respeitando ainda o espaolivre mnimo de 10cm (dez centmetros) para a insero dos carimbos deaprovao e licenciamento.

    4 Dever ser declarado pelo autor do projeto, junto ao seloou planilha de controle e registro, que o projeto atende a legislao mu-nicipal pertinente, obrigatoriamente na prancha 01 e na falta desta naprimeira prancha do projeto.

    5 No caso de aprovao de projetos de construes exis-tentes irregulares, o profissional interveniente dever ser identificado

    como responsvel tcnico pela regularizao destas edificaes.

    Art. 7 Quando for o caso de edificao com partes a conser-var, demolir, a construir ou a regularizar, estas devero estar identifica-das graficamente por hachuras ou por conveno de cores, devendo nosegundo caso util izar, obrigatoriamente, amarelo para as partes a demo-lir; vermelho para construir; azul ou preto para existente e verde para re-gularizar.

    Art. 8 Em caso de divergncia entre as dimenses da Matr-cula do RI e as dimenses do terreno no local, podero o ndice de apro-

    veitamento e a taxa de ocupao ser calculados com acrscimo de at5% (cinco por cento) em relao rea da menor poligonal, tendo comolimite mximo a rea da Matrcula do RI e, para aplicao das demaisdisposies vigentes, dever ser considerada a rea do menor polgono.

    Art. 9 Alm do atendimento das disposies estabelecidasno presente Decreto, nos projetos arquitetnicos, ser objeto de anlise oque dispe o PDDUA.

    1 Quanto ao atendimento da rea livre permevel ou dasmedidas alternativas dever ser informada no campo especfico na plani-

    lha de reas a rea atendida no projeto. 2 A quantidade de vagas para guarda de veculos exigida

    pela legislao municipal dever ser informada na planilha de reas.

    3 Dever ser informada a existncia de bicicletrio, quandofor o caso, devendo ter sua existncia informada na planilha de reas.

    Art. 10. Quanto ao Cdigo de Edificaes Lei Complemen-tar n 284, de 27 de outubro de 1992, e alteraes posteriores seroobjeto da anlise:

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    I muros, de acordo com os art s. 32, 33 e 34;

    II prticos, de acordo com o art. 35;

    III balanos, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessoscobertos, de acordo com o Ttulo VIII;

    IV acessos e rampas, de acordo com o Captulo II do TtuloIX; e

    V numerao, de acordo com o inc. IX do art. 115 ou inc.VIII do art. 128.

    1 Os projetos de habitao unifamiliar de at 2 (duas) eco-nomias ficam isentos do atendimento dos incs. II, IV, V deste artigo.

    2 Em se tratando de revenda de gs dever declarar naplanta o atendimento das distncias mnimas de segurana conforme de-termina o Anexo 5.8 do PDDUA.

    3 Em se tratando de edificao com previso de abasteci-

    mento dever declarar na planta o atendimento dos arts. 166 e 168 da LeiComplementar n 284, de 1992, e alteraes posteriores.

    Art. 11. Em se tratando de edificaes de habitao vincula-da a programas de Demanda Habitacional Prioritria (DHP), nos termosdo PDDUA, alm do atendimento do indicado nesta seo, dever infor-mar na planilha de reas o nmero de unidades habitacionais acessveis,as quais devero ser construdas preferencialmente no pavimento trreo,quando for o caso e observando os parmetros da acessibilidade univer-sal atendendo:

    I para empreendimentos de populao com renda entre 0(zero) e 3 (trs) salrios mnimos o percentual conforme definido peloDepartamento Municipal de Habitao (DEMHAB);

    II para empreendimentos de populao com renda entre 3(trs) e 10 (dez) salrios mnimos constitudo de edifcios o percentual de3% (trs por cento):

    a) prdios at 40 (quarenta) unidades devem possuir 01 (uma)unidade acessvel por prdio;

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    b) prdios com mais de 40 (quarenta) unidades devem possuir02 (duas) unidades acessveis por prdio;

    III para empreendimentos destinados a habitao unifamiliarsob forma de condomnios por unidades autnomas ou sob forma de lote-amento 1 (uma) unidade para cada 40 (quarenta) unidades habitacionaisou lotes.

    2 Os padres indicados no inc. II do caput deste artigoesto limitados ao percentual de 3% (trs por cento) do nmero total deunidades do empreendimento, salvo acrscimo por iniciativa do requeren-

    te. Art. 12. As questes relacionadas preveno e proteocontra incndio sero analisadas e aprovadas pelo Corpo de BombeirosMilitar do Rio Grande do Sul (CBMRS).

    Seo IIDa dispensa parcial do processo administrativo

    de aprovao de edificaes

    Art. 13. Em funo da natureza do empreendimento e no ha-vendo prejuzo ao exame e ao registro do Sistema Municipal de Gesto e

    Planejamento (SMGP) o Municpio poder dispensar parcialmente a do-cumentao ou as etapas de tramitao, devendo ser solicitada pelo res-ponsvel tcnico pela autoria do projeto ou execuo dos servios pormeio de requerimento padro a ser protocolizado no EGLRF, da SMGes,para a execuo de obras, tais como:

    I aumento de at 50,00m (cinquenta metros quadrados) emedificaes regulares ou existentes;

    II reciclagem de uso em edificaes regulares ou existentesque no dependam de EVU prvio;

    III tapumes ou galpes de obra quando ocuparem mais de50% (cinquenta por cento) do passeio ou no atendam a faixa mnima li-vre de circulao de 1,00m (um metro);

    IV andaimes ou quiosques de vendas que ocupem a rea depasseio;

    V pavimentao do passeio pblico quando houver a neces-sidade de ocupao do leito virio, fornecida diretamente pela EmpresaPblica de Transporte e Circulao (EPTC);

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    VI demolies;

    VII muros com altura superior ao permitido em legislao emedificaes existentes ou regulares, ou terrenos no edificados;

    VIII equipamentos do mobilirio urbano a ser fornecida pelaComisso de Mobilirio Urbano;

    IX equipamentos de coleta de entulho a ser fornecida pelaEPTC;

    X desmembramento ou unificao de economias em edifica-es existentes ou regulares;

    XI reconstruo de marquises em edificaes existentes ouregulares quando estas incidirem sobre o passeio;

    XII eventos temporrios;

    XIII modificaes de projetos aprovados e licenciados comaumento de no mximo 50,00m (cinquenta metros quadrados) em relao

    ao projeto aprovado identificados na etapa de vistoria;

    XIV cercas energizadas, conforme Decreto n 12.923, de 25de setembro de 2000, e alteraes posteriores, a ser fornecida pela Su-perviso de Controle e Preveno (SCP), da SMUrb;

    XV Estao de Rdio Base (ERB);

    XVI reformas, reparos ou ainda substituio de paredes demadeira por alvenaria;

    1 Os documentos, etapas obrigatrias e o tipo de processoa ser requerido para a aprovao e licenciamento dos itens citados, cons-tam no Anexo 4 deste Decreto.

    2 A anlise ser precedida da emisso de DMI.

    3 Devero ser analisados previamente pela Equipe do Pa-trimnio Histrico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura(SMC), ou SMUrb, os casos que necessitem de EVU, por meio de novorequerimento.

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    4 Os prazos das licenas para os incs. IV e XII do caputdeste artigo sero de 90 (noventa) dias devendo constar nas licenas,podendo, no entanto ser objeto de renovao, por meio de novo requeri-mento.

    5 O disposto no inc. III do caput deste artigo deveratender o art. 24 da Lei Complementar n 284, de 1992.

    6 Os documentos grficos, croquis ou plantas, conformedefinido no Anexo 4 deste Decreto, devero ser assinados pelo respons-vel tcnico e devem ser apresentados em 1 (uma) via para fins de regis-

    tro e exame. 7 Para fins de atendimento do inc. XIII do caput deste ar-

    tigo, o requerente dever anexar ao expediente nico, na etapa de visto-ria, autorizao para anlise do projeto, o qual ser encaminhado inter-namente Unidade de Aprovao de Projetos (UAP) ou UPSD, da SMUrb,conforme o caso, juntamente com o recolhimento da taxa de acordo coma rea a ser analisada.

    8 Para fins de atendimento do inc. XII do caput deste ar-tigo, quando se tratar de eventos temporrios em construes tempor-

    rias com estruturas mveis para abrigar palcos e arquibancadas para ati-vidades esportivas, culturais ou artsticas e assemelhadas liberao se-r fornecida pela SCP, da SMUrb atravs da anlise e recebimento doLaudo Estrutural.

    9 Para fins de obteno de licenciamento para instalaode ERB, conforme legislao especfica dever apresentar laudo de esta-bilidade estrutural da edificao e do equipamento.

    Seo IIIDa dispensa total do processo administrativo

    Art.14. Esto dispensados de qualquer processo administrati-vo, ficando sob a responsabilidade do proprietrio do imvel, observado odisposto no art. 10 da Lei Complementar n 284, de 1992, e alteraesposteriores, ou ainda do responsvel tcnico pela execuo de interven-es nas edificaes que no comprometam a estabilidade estrutural, taiscomo:

    I pinturas;

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    II rebaixamento de forros com materiais leves e facilmenteremovveis;

    III substituio de forros, telhas, calhas e condutores e suasestruturas;

    IV revestimento e lavagem de fachadas;

    V construo de muros, inclusive arrimos de at 2,00m (doismetros) de altura, quando fora de faixas de recuo de jardim obrigatrio oureas com restries administrativas;

    VI vedaes permitidas na faixa do recuo de jardim obrigat-rio, nos termos da legislao vigente;

    VII instalao de piscinas ou outros equipamentos de lazerque no caracterizem rea construda;

    VIII construes com p-direito inferior a 2,00m (dois me-tros);

    IX tapumes ou galpes de obra que ocupem no mximo 50%

    (cinquenta por cento) da rea do passeio e atendam a faixa livre mnimade circulao de 1,00m (um metro);

    X servios de manuteno ou pavimentao de passeios noenquadrados no inc. V do art. 13 deste Decreto;

    XI toldos ou acessos cobertos com largura mxima de 2,00m(dois metros) conforme previsto nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar n284, de 1992, e alteraes posteriores; e

    XII guaritas.

    Pargrafo nico. Ficam excetuados do disposto neste artigoos bens que constituem o patrimnio histrico e cultural, a serem preser-vados, em face de necessidade de EVU.

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    CAPTULO IIDA APROVAO DO PROJETO

    Seo IDa aprovao do projeto e do licenciamento

    Art. 15. A aprovao do projeto e o licenciamento da obraquando estiverem de acordo com a legislao edilcia e em conformidadecom eventuais condicionantes estabelecidos na DMI, DM e ainda EVUquando for o caso, ser efetuada pela SMUrb.

    1 So condicionantes para a aprovao do projeto:I manifestao prvia da Smam, quando houver interveno

    da edificao na vegetao arbrea existente com altura maior ou igual a2,00m (dois metros), ou quando houver qualquer interveno em rea dePreservao Permanente (APP), as quais devem estar identificadas emplanta, sob responsabilidade do responsvel tcnico;

    II manifestao prvia do Departamento de Esgotos Pluviais(DEP), quando houver edificao em reas no edificveis, as quais de-vem estar identificadas em planta, sob responsabilidade do responsvel

    tcnico;

    III liberao do V COMAR quando houver restrio quanto altura ou atividade; e

    IV parecer de outros rgos que interfiram na implantaoe/ou altura da edificao, tais como companhia de energia eltrica, com-panhia telefnica, IPHAN e Superintendncia de Portos e Hidrovias(SPH).

    2 Outros condicionantes que no interfiram no projeto ar-

    quitetnico, devero ser atendidos anteriormente comunicao da con-cluso das fundaes.

    3 Em caso de util izao de Transferncia de PotencialConstrutivo (TPC) o licenciamento da obra ficar condicionado apresen-tao da escritura pblica de TPC nos termos do Decreto 18.432, de 23de outubro de 2013.

    Art. 16. Para aprovao de projetos em que o EVU vlido so-freu alteraes ou ajustes, ser realizada nova anlise considerando asmodificaes propostas, caso a caso, por meio de consulta UVE da

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    SMUrb, podendo ser encaminhada pelo EGLRF, da SMGes, na etapa detriagem ou ainda no decorrer da anlise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

    Art. 17. Estando o projeto em condies de aprovao, o res-ponsvel tcnico dever anexar junto ao expediente nico na SMUrb, pa-ra fins de despacho deferitrio, os seguintes documentos:

    I 3 (trs) vias da prancha contendo Planta de Situao,Planta de Localizao e Planilha de Controle e Registro, conforme mode-los constantes nos Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, devendo ser numeradacomo Prancha 01 ou nica conforme o caso; e

    II 2 (duas) vias das demais pranchas.

    1 O limite mximo de jogos de pranchas ser de 6 (seis);

    2 Para cada prancha anexa excedente ao limite previsto no 1 deste artigo ser cobrada taxa de autenticao na retirada do proje-to.

    Art. 18. Para fins do despacho deferitrio nos casos do 5do art. 13 deste Decreto, estando em condies de aprovao, o respon-

    svel tcnico dever anexar ao expediente nico na SMUrb, mais uma viados documentos;

    Seo IIDa modificao de projetos aprovados

    Art. 19. As modificaes dos projetos aprovados, deveroobrigatoriamente enquadrar-se no presente Decreto.

    1 O responsvel tcnico dever apresentar lista das modi-ficaes efetuadas nas pranchas a serem alteradas, para fins de verifica-

    o apenas das alteraes.

    2 Somente sero analisadas as modificaes arroladas nostermos deste Decreto.

    Art. 20. Para modificao de projetos aprovados e vlidos,que tenham sido objeto de EVU, no caso de ajustes, a anlise ser casoa caso quanto necessidade de novo EVU, atravs de consulta UVE,da SMUrb, promovida pela Equipe de Tcnicos da Triagem, do EGLRF, daSMGes, ou ainda no decorrer da anlise pela UAP ou UPSD, da SMUrb.

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    CAPTULO IIIDAS OBRAS

    Art. 21. A obra somente poder ser iniciada aps a aprovaodo projeto e do licenciamento.

    1 Aps o licenciamento da obra, o responsvel tcnico de-ver buscar junto aos rgos competentes as demais licenas necess-rias, conforme condicionantes estabelecidos na etapa de aprovao ouainda pela legislao Municipal, Estadual e/ou Federal, quando no dis-pensada nos termos deste Decreto.

    2 Dever ser mantido no local cpia do projeto aprovado eas demais licenas fornecidas pelos diversos rgos pblicos.

    3 Dever possuir placas de obra identificando:

    I nome do responsvel tcnico pelo projeto e nmero darespectiva RRT ou ART;

    II nome e CNPJ pela direo ou responsabilidade tcnicapela execuo da obra e nmero da respectiva ART ou RRT;

    III nmero do expediente nico e data da aprovao do pro-jeto; e

    IV rea total da edificao e seu uso.

    Art. 22. Dever ser comunicada a data da concluso das fun-daes, correspondentes ao incio das obras, na forma da legislao es-pecfica, por meio de requerimento padro, a ser protocolizado noEGLRF, da SMGes, acompanhado dos documentos abaixo relacionados:

    I ART ou RRT, pela execuo das obras;

    II comprovante do atendimento dos condicionantes previstosnos 1 e 2do art. 21 deste Decreto; e

    III formulrio simplificado do Projeto de Gerenciamento dosresduos da Construo Civil (PGRCC) para pequenos geradores, con-forme Decreto 18.481, de 10 de dezembro de 2013.

    1 Comunicado o incio da obra, o Municpio poder vistori-ar a implantao das fundaes, sendo que na hiptese de divergncia da

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    execuo em relao ao projeto aprovado ou execuo parcial, o Munic-pio adotar as medidas administrativas cabveis.

    2 Na ausncia de comunicao do incio da obra ou deapresentao do comprovante de doao referido no inc. II do caputdeste artigo, o Municpio embargar a obra e sustar o prosseguimentodas etapas subsequentes da construo.

    3 A critrio do Municpio os condicionantes estabelecidosnos incs. II e III do caput deste artigo podero ser transferidos para aetapa da vistoria, por meio de requerimento e justificativa do responsvel

    tcnico SMUrb, sendo protocolizado no EGLRF, da SMGes.CAPTULO IV

    DA VISTORIA DA EDIFICAO EDA CONCESSO DA CARTA DE HABITAO

    Art. 23. Para fins de expedio de Carta de Habitao (Habi-te-se), concluda a obra, dever ser solicitada a vistoria no prazo de 30(trinta) dias, por meio de requerimento padro a ser protocolizado peloresponsvel tcnico no EGLRF, da SMGes acompanhado dos seguintesdocumentos:

    I ART ou RRT pela execuo e ou regularizao da edifica-o;

    II comprovante do pagamento da taxa de vistoria conformelegislao especfica;

    III folha complementar, padro da Coordenao VistoriaPredial (CVP), da SMUrb, devidamente preenchida conforme Anexo 5deste Decreto, contendo dados especficos da vistoria e declarando asresponsabilidades pela execuo da obra, e quando for exigido as res-

    ponsabilidades pelo atendimento da rea Livre Permevel (ALP) ou peloProjeto de Gerenciamento dos Resduos da Construo Civil (PGRCC);

    IV memorando de liberao do Imvel fornecido pelo Depar-tamento Municipal de guas e Esgotos (DMAE);

    V Alvar de Preveno e Proteo Contra Incndios, forne-cida pelo CBMRS quando for necessrio;

    VI Quadro II da NBR n 12.721, em 2 (duas) vias, em se tra-tando de edificao com mais de 2 (duas) unidades autnomas;

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    VII atestado da SMC quanto ao atendimento das obras dearte quando obrigatria a instalao destas conforme o Decreto n17.354, de 11 de outubro de 2011;

    VIII CND do imvel a ser fornecido pela SMF conforme LeiComplementar n 686, de 2011, e alteraes posteriores;

    IX planilha de reas simplificada rateando a rea aprovada elicenciada por bloco, quando for o caso;

    X planilha de reas simplificada rateando a rea aprovada elicenciada por economia quando estas fizerem frente para o logradouro;

    XI informao da rea objeto de Habite-se em se tratando devistoria parcial;

    XII comprovante do atendimento de eventuais condicionan-tes conforme estabelecido no 4 do art. 3 desse Decreto;

    XIII em caso de util izao de solo criado apresentar com-provante do pagamento conforme previsto no art. 9 do Decreto 18.507,

    de 19 de dezembro de 2013; e

    XIV em caso de TPC, apresentar cpia da matricula da reapermutada em nome do Municpio atendendo o 2 do art. 4 do Decreton 18.432, de 2013.

    1 No requerimento dever constar o nome do responsvelencarregado por permitir o acesso dos vistoriadores edificao o qualser avisado previamente do agendamento da vistoria por telefone oue-mail, sendo o responsvel pela informao quanto concluso e con-dies da edificao em ser vistoriada;

    2 A apresentao do Memorando de Liberao do Imveldo DMAE referido no inc. IV do caput deste artigo pode ser dispensadano ato do requerimento, desde que comprovado que est tramitando norespectivo rgo atravs de documentos ou cpia dos respectivos reque-rimentos, devendo ser apresentado anteriormente expedio do Habite--se.

    3 A Equipe de Tcnicos da Triagem, do EGLRF, da SMGes,aps verificar a documentao protocolada, encaminhar os processosaos rgos municipais competentes para comprovao do atendimento

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    dos condicionantes do inc. XII do caput deste artigo e, aps anlise eparecer dos respectivos rgos, os processos sero enviados diretamente SMUrb.

    4 Os casos que se enquadram no art. 39, 3 deste Decre-to, devero ser encaminhados aos respectivos rgos Municipais pelaCVP/SMUrb quando da vistoria.

    5 Na vistoria das edificaes que apresentarem nvel decomplexidade, poder o rgo tcnico municipal competente exigir apre-sentao do projeto arquitetnico (plantas, cortes e/ou fachadas).

    6 Ficam isentas da apresentao do memorando de libera-o do imvel do DMAE citado no inc. IV, os aumentos em edificaesque constituam acrscimo de no mximo 05 pontos de gua e para os ca-sos de reciclagem de uso, sendo nestes casos objeto de tramitao inter-na do processo.

    Art. 24 A vistoria das edificaes ser feita pela CVP/SMUrbexclusivamente quanto verificao dos elementos constantes no projetoarquitetnico aprovado, no eximindo o responsvel tcnico pela execu-o da obra do atendimento da legislao edilcia vigente, com o objetivo

    de verificar as condies mnimas de habitabilidade, salubridade e segu-rana, quais sejam:

    I Contrapiso concludo;

    II Paredes com tratamento superficial adequado;

    III Cobertura concluda;

    IV Revestimento externo acabado e impermeabilizado, inclu-sive de fechamentos e de conteno do terreno;

    V Esquadrias com vidros instalados;

    VI Acessibilidade garantida de acordo com o previsto emprojeto;

    VII Concordncia com o projeto aprovado.

    1 A vistoria interna das Unidades Autnomas, residenciaisou no residenciais, poder se dar por amostragem;

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    2 As questes relacionadas preveno e proteo contraincndio sero vistoriadas pelo CBMRS, Lei Complementar 14.376/13.

    Art. 25. Poder ser concedida vistoria parcial, a critrio daCVP, da SMUrb:

    I para edificaes constitudas de mais de 1 (uma) unidadeautnoma, quando forem assegurados o acesso e circulaes satisfat-rias dos pavimentos e as unidades autnomas concludas;

    II para edificaes constitudas de condomnios por unida-

    des autnomas, quando as reas edificadas condominiais forem objeto daprimeira vistoria parcial; e

    III para as edificaes de apenas 1 (uma) economia, desdeque a rea objeto da vistoria apresente o programa mnimo, conforme oart. 116 do Cdigo de Edificaes.

    1 A critrio da CVP, da SMUrb poder ser dispensado oatendimento do inc. II deste artigo.

    2 Em se tratando de vistoria parcial, para os casos de con-

    domnios por unidades autnomas, faz-se obrigatria a apresentao deplanilha de reas contemplando as reas condominiais e privativas sepa-radamente.

    Art. 26. O atendimento s normas tcnicas e legislao vi-gente, seja Municipal, Estadual ou Federal, na execuo das obras emgeral, ser de inteira responsabilidade dos profissionais que as assumi-rem, independentemente do fornecimento de Habite-se ou recebimento deobra pelo Municpio.

    Art. 27. O Municpio fornecer Habite-se s edificaes que

    forem construdas de acordo com os projetos aprovados, observadas asdisposies previstas no art. 24 deste Decreto e que tenham cumpridoeventuais condicionantes impostos em etapas de DM, DMI, EVU ou Apro-vao dos Projetos.

    Art. 28. Para os casos de Reciclagem de Uso aprovados nostermos do inc. II do artigo 13 deste Decreto, poder ser emitido o Habite--se com base na licena fornecida, sem ser efetuada vistoria no local.

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    CAPTULO VDA NUMERAO PREDIAL

    Art. 29. A numerao das edificaes, bem como das unida-des autnomas, quando com frente para a via pblica no pavimento tr-reo, ser estabelecida pela CVP, da SMUrb.

    1 obrigatria a colocao de placa de numerao, quedever ser afixada em lugar visvel, em qualquer parte entre o alinhamen-to e a fachada.

    2 A numerao das novas edificaes ser processada porocasio da vistoria.

    CAPTULO VIDA MANUTENO DAS EDIFICAES

    Art. 30. A manuteno preventiva das edificaes e seusequipamentos responsabilidade do proprietrio ou usurio a qualquerttulo, conforme art. 10, inc. V da Lei Complementar n 284, de 1992, ealteraes posteriores;

    1 Compete ao proprietrio, usurio a qualquer ttulo, sndi-co e/ou representante legal da edificao apresentar laudo tcnico elabo-rado por profissional habilitado junto ao CREA-RS ou CAU-RS que possaatestar as condies de segurana e estabilidade da edificao, estrutu-ra, equipamentos e outros, indicando patologias e/ou risco de acidentes erecomendaes a serem adotadas, se necessrio.

    2 Compete ao sndico ou proprietrio do imvel, ou res-ponsvel a qualquer ttulo a execuo das medidas corretivas indicadaspelo responsvel tcnico, dentro do prazo estabelecido nos laudos espe-cf icos.

    3 Os laudos sero analisados e recebidos, se em confor-midade com a Legislao, pela SCP, da SMUrb.

    Art. 31. Os Laudos a que se refere o art. 30 deste Decretoso os seguintes:

    I Laudo de Marquise (inclui Sacada e Fachada) conformeDecreto 9425/89 e suas alteraes posteriores;

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    II Laudo de Estabilidade Estrutural quando exigido pelo Mu-nicpio conforme Normas Tcnicas;

    III Laudo Tcnico de Inspeo Predial (Decreto n 18.574,de 24 de fevereiro de 2014); e

    IV Laudo de Manuteno de Elevadores e Escadas Rolantes,conforme Lei Complementar n 12 de 7 de janeiro de 1975, e alteraesposteriores.

    1 A periodicidade de entrega e renovao dos laudos junto

    SMUrb est definida conforme legislao especfica para cada tipo delaudo.

    2 A no apresentao dos laudos implica notificao e ou-tras penalidades impostas na legislao.

    Art. 32. Para fins de anlise e recebimento dos laudos espe-cificados no art. 31 deste Decreto, dever ser requerido pelo responsveltcnico pela autoria dos mesmos, por meio de requerimento padro a serprotocolizado no EGLRF, da SMGes, acompanhado dos seguintes docu-mentos:

    I ART ou RRT;

    II comprovante da taxa de laudo;

    III laudo especfico, em formulrios padro SCP, da SMUrb,em 2 (duas) vias, com assinaturas do responsvel tcnico e proprietrios,usurios a qualquer ttulo, sndico ou representante legal; e

    IV plantas baixas, quando necessrio, contendo elementossuficientes para a anlise do laudo.

    Pargrafo nico. Para fins de anlise do laudo especfico ouainda para fins de enquadramento na legislao poder a SCP, da SMUrbexigir outros documentos complementares para melhor entendimento.

    Art. 33. A SCP, da SMUrb, pode solicitar a apresentao delaudos, a qualquer tempo, em decorrncia de acidentes, sinistros ou roti-nas de fiscalizao nas quais sejam identificadas anomalias, atravs denotificaes, com prazo estabelecido pelo agente fiscalizador.

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    Pargrafo nico. O no atendimento da notificao constituiinfrao aos dispositivos da legislao especfica para cada tipo de lau-do.

    Art. 34. Compete ao sndico ou proprietrio do imvel, ouresponsvel a qualquer ttulo a execuo das medidas corretivas indica-das pelo responsvel tcnico, dentro do prazo estabelecido no laudo.

    TTULO IIIDOS PRAZOS E OBRIGAES

    Art. 35. Sem prejuzo de outras penalidades, o Municpio po-der, a seu critrio, embargar obras que no observem as disposiesdeste Decreto e determinar a demolio, total ou parcial, a expensas dosproprietrios, de obras realizadas em desacordo com as normas tcnicas,legislao vigente ou ainda em desacordo com os projetos aprovados.

    Art. 36. O Municpio ter o prazo de 120 (cento e vinte dias)dias a partir da data do protocolo, para anlise e manifestao, deferindoou indeferindo ao requerimento de aprovao do projeto e licenciamento.

    Pargrafo nico. No ser computado no prazo estabelecido

    neste artigo o tempo decorrido entre a solicitao de comparecimento dorequerente e o cumprimento das exigncias ao encargo do interessado.

    Art. 37. As solicitaes do Municpio de maiores esclareci-mentos, apresentao de documentao complementar, adequao doprojeto ou laudos s normas vigentes, correo das obras atendendo bo-letim de vistoria, para atendimento dos projetos, sero informadas nosdocumentos revisados ou ainda no corpo do processo, sob forma de com-parecimento, que devero ser atendidas pelo requerente no prazo de 90(noventa) dias, a contar da data do comparecimento, ficando disposiodo requerente, responsvel tcnico ou proprietrio, que poder acompa-

    nhar o andamento das etapas pessoalmente ou por meio de consulta ele-trnica na pgina da SMUrb no site da Prefeitura Municipal de PortoAlegre.

    1 O no atendimento integral das solicitaes do compare-cimento emitido pelo Tcnico da Triagem, do EGLRF, da SMGes, acarre-tar o indeferimento do requerimento;

    2 O no atendimento integral das solicitaes do compare-cimento emitido pelo revisor do projeto ou laudo, acarretar o indeferi-mento pela UAP ou UPSD ou pela SCP, da SMUrb.

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    3 Quando a execuo das obras estiver em desconformi-dade com os projetos aprovados e forem necessrias mais de 2 (duas)visitas na obra sem o atendimento dos itens citados, ser indeferido o re-querimento pela CVP, da SMUrb.

    4 A solicitao de prazo superior ao previsto no caputdeste artigo ser analisada caso a caso, quando para o seu atendimentohouver necessidade de autorizaes ou liberaes de rgos externos aoMunicpio, devendo ser comprovado atravs de documentos, podendo serdescontado do prazo previsto, o tempo da tramitao nos rgos exter-

    nos. 5 Os documentos revisados com indicaes de correo

    pelo revisor devem ser devolvidos juntamente com os novos documentoscorrigidos.

    Art. 38. A substituio do responsvel tcnico, bem como abaixa de responsabilidade tcnica, dever ser comunicada SMUrb, atra-vs de ART ou RRT do responsvel tcnico substituto ou comprovante debaixa junto ao CREA-RS ou CAU-RS, observado o disposto na legislao.

    TTULO IVDAS DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art. 39. Sero examinados os projetos e os laudos quanto proteo contra incndio de acordo com a legislao municipal LeiComplementar n 420, de 25 de agosto de 1998 , nos processos cujaetapa tenha sido protocolada at o dia 24 de fevereiro de 2014.

    Art. 40. Este Decreto ter aplicao nos processos adminis-trativos de aprovao e licenciamento de projetos e laudos, cuja etapatenha sido protocolada a partir de 25 de fevereiro de 2014.

    Art. 41. Os expedientes nicos que j possurem pareceresvlidos dos rgos municipais necessrios em face dos condicionantesurbansticos ou limitaes administrativas, mas necessitarem ser encami-nhados a outros rgos, estes encaminhamentos continuaro a ser feitospelo expediente nico no decorrer da etapa, at sua concluso.

    Art. 42. Ficam excludos do prazo do art. 2 deste Decreto osprojetos aprovados e licenciados cujas obras no tenham comprovada-mente sido iniciadas em decorrncia de ao judicial de retomada deimvel ou a sua regularizao jurdica, processos licitatrios de rgos

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    pblicos relacionados execuo do projeto aprovado ou procedimentosnecessrios regularizao registral do imvel, desde que tais medidastenham sido iniciadas anteriormente ou durante do perodo de validade dolicenciamento do projeto.

    Art. 43. Integram o presente Decreto os Anexos 1, 2, 3, 4, 5,6, 7 e, Anexos da Superviso de Controle e Preveno:

    I Anexo 1 Planilha de reas para Habitao Unifamiliar deat 2 (duas economias);

    II Anexo 2 Planilha de reas para edificaes em geral;III Anexo 3 Planilha de reas para Condomnios Unidades

    Autnomas com mais de 2 (duas) unidades;

    IV Anexo 4 Documentos e etapas para aprovao nos ter-mos do art. 13 deste Decreto;

    V Anexo 5 Folha complementar Padro CVP art. 23, inc.III deste Decreto;

    VI Anexo 6 Declarao para fins de Licena nos termos doart. 13 deste Decreto;

    VII Anexo 7 Declarao para fins de Licena de demolioart. 13, inc. VI;

    VIII Anexos da Superviso de Controle e Preveno:

    a) Anexo 8 Laudo de Manuteno dos elevadores art. 31deste Decreto;

    b) Anexo 9 Laudo de Estabilidade Estrutural art. 31 desteDecreto;

    c) Anexo 10 LTIP Laudo inicial conclusivo art. 31 desteDecreto;

    d) Anexo 11 LTIP Laudo inicial com recomendaes art.31 deste Decreto; e

    e) Anexo 12 LTIP Laudo conclusivo art. 31 deste Decre-to.

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    Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica-o.

    Art. 45. Ficam revogados:

    I os arts. 47 e 48 do Decreto n 12.715, de 23 de maro de2000; e

    II o Decreto n 16.708, de 11 de junho de 2010.

    PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de abril de2014.

    Jos Fortunati,Prefeito.

    Cristiano Tatsch,

    Secretrio Municipal de Urbanismo.Registre-se e publique-se.

    Urbano Schmitt,Secretrio Municipal de Gesto.