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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO
ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE VIÇOSA – ALAGOAS.
Autos sob o nº 0001410-83.2012.8.02.0053
Ação penal (Art. 297 c/c 304 do CPB)
Autor: Justiça Pública
Ré: Luana Karollyne de Almeida Pereira
LUANA KAROLLYNE DE ALMEIDA
PEREIRA, já qualificada nos autos da ação penal em epígrafe, por conduto
deste Advogado, legalmente habilitado mediante instrumento procuratório
em anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
apresentar tempestivamente sua regular DEFESA PRELIMINAR nos
termos da legislação vigente, de acordo com a redação do Art. 396 do
Código de Processo Penal – CPP, consubstanciado nos motivos fáticos e
substratos jurídicos expostos a seguir:
Av. Prof. Arthur Ramos, nº 113, Salas 04/05, 1º Andar, Centro, Pilar/AL, CEP: 57.150-000Empresarial Dilma Albuquerque
Fone/Fax: + 55 (82) 3265-3343 e-mail: [email protected]
I. DOS FATOS
A ré responde à presente ação penal pela
prática, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 297 e 304 ambos do
Código Penal – CP, conforme narrativa constante na exordial acusatória de
fls. 02/03 recebida em 17 de julho de 2012, conforme decisão exarada às
fls. 04.
Narra à denúncia oferecida pelo douto
representante do Parquet Estadual que no dia 18 de maio de 2012, por
volta das 16h00min, na Av. Firmino Maia, centro desta urbe, a denunciada
LUANA KAROLLYNE DE ALMEIDA PEREIRA, usou cédula de identidade falsa,
em nome de MARIA HELENA GOMES, com a finalidade de retirar cartão
bancário na agência dos Correios deste município.
Com efeito, a acusada, confessou perante a
autoridade policial que forneceu uma foto 3x4 sua para que fosse
confeccionado o aludido documento público falso, possibilitando a retirada
do cartão bancário também produzido com informações falsas e que
provavelmente seria utilizado para obtenção de vantagens ilícitas
mediante fraude.
Av. Prof. Arthur Ramos, nº 113, Salas 04/05, 1º Andar, Centro, Pilar/AL, CEP: 57.150-000Empresarial Dilma Albuquerque
Fone/Fax: + 55 (82) 3265-3343 e-mail: [email protected]
Passo seguinte, na ótica do órgão acusador
restou comprovada a materialidade delitiva nos depoimentos prestados no
inquérito policial fls. 09/10 e 11; pelo auto de apresentação e apreensão
fls. 10; pelas fotocópias de fls. 12/13; corroborada pela confissão
espontânea da increpada perante a autoridade policial fls.12.
Por fim, conclui o autor da ação que a
acusada, praticou o crime tipificado no art. 297 c/c 304 todos do CP,
denunciando LUANA KAROLLYNE DE ALMEIDA PEREIRA, como incursa nas
penas dos delitos supramencionados, requerendo o recebimento e
autuação da denúncia, a citação da ré para apresentar sua defesa escrita,
a designação de audiência de instrução e julgamento com a posterior
condenação da mesma por ser medida de inteira Justiça.
II. DO MÉRITO
II. I. Preliminarmente da ausência do exame de corpo de
delito
É bem sabido por todos, que quando ocorre
uma infração penal que deixa vestígios materiais, deve a autoridade
policial, tão logo tenha conhecimento da sua prática, determinar a
realização do exame de corpo de delito, conforme preconiza o Art. 6º, VII
do CPP, fato que não ocorreu no caso em testilha.
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Por outra banda, como ensina Guilherme de
Souza Nucci1 o “Exame de corpo de delito: é a verificação da prova da
existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de
outras evidências, quando os vestígios ainda que materiais,
desaparecem”.
Neste sentido, no presente caso, e
coadunando com a disposição trazida pelo art. 158 do CPP, temos que a
prática dos delitos capitulados na denúncia, por serem infrações que
deixam vestígios, é necessário e indispensável, o mencionado exame,
uma vez que, sem a realização deste, além de cercear a atuação da ampla
defesa e do contraditório, pode ocorrer nulidade processual, nos termos
dispostos no art. 564, III, b do vigente Código de Processo Penal.
Assim, temos que em determinados crimes
que exigem prova técnica específica e, por vezes, complexa, não há
viabilidade em se considerar formada a materialidade pela simples
inquirição de testemunhas como vislumbra a denúncia. Pois bem, é o que
ocorre em grande parte dos casos de falsidade documental. Como poderia
uma testemunha afirmar ter visto o documento e ser ele falso? A
testemunha é leiga e não examinou satisfatoriamente o que viu.
Neste sentido, TJSP formou entendimento
que:
1 Código de processo penal comentado, p. 382.Av. Prof. Arthur Ramos, nº 113, Salas 04/05, 1º Andar, Centro, Pilar/AL, CEP: 57.150-000
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“A falsidade documental é crime que
deixa vestígio, portanto, indispensável o
exame de corpo de delito, a teor do art.
158 do CPP, que, na hipótese, não pode
ser suprido pela prova oral produzida,
pois ainda presentes os documentos já
que as receitas foram juntadas aos autos”
(Apelação com revisão 436.600-3/4
Atibaia, 6º C. Rel. Ribeiro dos Santos,
09.06.2005, v. u. JUBI 109/05).
Nesse pensar, no momento atual, há de se
arguir nulidade processual, no tocante a ausência do exame de corpo de
delito, com arrimo nos arts. 563, 564, III, b, e 565 do CPP, visto que resulta
em prejuízo para a defesa, bem como, a mesma não deu causa, também
não concorreu para tal formalidade.
II. II. Do direito
Diante de tudo que fora exposto até o
presente momento, considerando os fatos e analisando os documentos
juntados aos autos, não podemos chegar à outra conclusão senão a da
inocorrência de conduta delituosa por parte da acusada. É o que
pretendemos demonstrar a seguir.
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A denunciada no inquérito policial confessa à
prática delituosa. Mas, devemos salientar que os fatos interessantes aos
autos, possivelmente, demonstram a inocorrência de ação delituosa, ou no
mínimo, a desclassificação dos delitos.
No que tange à materialidade do delito,
realmente não ficou demonstrado através de provas concretas a
falsificação ocorrida na carteira de identidade, documento público
verdadeiro, descrito na denúncia de fls. 02/03, por outro lado, faz-se
necessárias algumas observações a respeito.
De início, levanta-se a questão concernente a
idoneidade da alteração do documento. Será abordado a seguir que tal
alteração não era capaz de iludir as pessoas em razão da fragilidade do
método utilizado, o fornecimento da simples fotografia.
A única testemunha arrolada pela acusação,
Sr. Juarez Alves Correia, em seu depoimento às fls. 10/11 relata que: “se
encontra de plantão na data de hoje, quando suspeitaram de uma garota
que havia entrado várias vezes na agência dos Correios nesta Cidade;
que, resolveram fazer a abordagem na referida garota e com ela foi
encontrado uma identidade em nome de MARIA HELENA GOMES; que, os
policiais foram até a agência dos Correios e após conversar com
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funcionários, os mesmos disseram que a referida senhora, havia tentado
pegar um cartão em nome de MARIA HELENA GOMES, não obtendo êxito;
que a jovem foi definitivamente identificada pelo nome de LUANA
KAROLLYNE DE ALMEIDA PEREIRA”.
Tal declaração é de extrema importância.
Senão vejamos.
De acordo com a lição do Professor Júlio
Fabbrini Mirabete2, temos que: “É indispensável, por fim, que haja
imitação da verdade, que a falsificação seja idônea para iludir um número
indeterminado de pessoas. O documento falsificado deve apresentar-se
com a aparência de verdadeiro, seja pela idoneidade dos meios
empregados pelo agente, seja pelo aspecto de potencialidade do dano.
Não há falsificação se o documento não pode enganar se não imita o
verdadeiro, se não tem a capacidade de, por si mesmo, iludir o homo
medius. A falsificação grosseira, reconhecida facilmente, perceptível icti
oculi, que faz sentir, desde logo que o agente não teve cuidado de imitar a
verdade, não configura o crime de falso, embora possa servir de meio
para prática de outro delito”.
De modo igual, o superior Tribunal de Justiça
– STJ entende que:
2 Manual de direito penal, vol. 3, p. 235 e 236.Av. Prof. Arthur Ramos, nº 113, Salas 04/05, 1º Andar, Centro, Pilar/AL, CEP: 57.150-000
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“A adulteração reconhecida como
grosseira não configura por si, o falsum
(ou o crime de uso do falsum), podendo,
isto sim, ser meio ou instrumento para a
prática de outro crime”. (STJ, HC 24.853-
BA, 5ª T. Rel. Felix Fischer, 16.12.2003 v.
u. DJ 09.02.2004, p.194).
Com a clareza da lição do renomado
professor e analisando a declaração da testemunha acima citada, dá-se
outro enfoque aos fatos discutidos nos autos.
A testemunha é policial militar, conforme se
nota em sua qualificação, bem como, manteve contato direto com
funcionários dos Correios. Constata-se, assim, que se trata de pessoa sem
conhecimento técnico para reparar uma falsificação ou alteração
documental mais primorosa, podendo ser considerada pessoa de
conhecimento médio, ou seja, o homo medius.
Considerando tal circunstância, de ser o
depoente pessoa leiga, com pequeno, ou quase inexistente conhecimento
em matéria de falsificação e alteração de documentos, tem-se que a
testemunha foi categórica ao afirmar que percebeu a possibilidade de ter
havido uma falsificação (alteração), o que qualquer leigo, como ela, diria
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diante da fragilidade do método utilizado, que se resumiu na simples
substituição da fotografia da vítima sem maiores técnicas, conforme relato
no bojo da peça investigativa.
Em verdade o meio utilizado não foi capaz ou
idôneo para iludir a inteligência e a pouca experiência da testemunha e
dos funcionários dos Correios.
Em casos como o tal, a jurisprudência já se
pronunciou a respeito, corroborando ainda mais com o entendimento de
que em alterações facilmente perceptíveis ao crime do art. 297 do Código
Penal. Vejamos algumas decisões:
“Para ser punível, a falsidade deve ser
capaz de enganar o homem e inteligência
e capacidade estritamente comuns (TJSP,
mv, RJTJSP 80/417)”. (Código Penal
Comentado, Celso Delmanto, pág. 451, 3ª
edição, 1991).
O próprio Supremo Tribunal Federal – STF, já
se manifestou sobre o tema nos seguintes moldes:
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“Não configura o crime a falsidade
grosseira facilmente perceptível”. (STF,
RTJ 108/156; TJSP, RJTJSP 75/317; 74/333;
74/351; RT 543/348).
Portanto, Excelência, não há que se
comentar aqui em condenação da acusada pela prática do crime previsto
no art. 297 do Código Penal dada a fragilidade da alteração efetuada no
documento público, tão facilmente perceptível diante dos olhos de todos,
conforme acima mencionado, e igualmente, por não haver sido realizado o
exame de corpo de delito no documento apreendido.
Mesmo em se admitindo que a alteração do
documento de identidade da vítima teve capacidade para enganar uma
pessoa normal, há que considerarmos que o crime supostamente
praticado pelo réu não se trata daquele capitulado pela Justiça Pública.
Vejamos o que nos ensina o já citado mestre
Júlio Fabbrini Mirabete3: “Constitui o crime de falsa identidade e não o
de falsidade material a alteração no documento subtraído pelo agente
com a simples substituição da fotografia da vítima pela sua, desde que
passe a utilizá-lo (RT 405/118; 434/352; 473/311; 498/286; 504/321;
539/325; 634/284; RJTJSP 9/612; 45/387; 46/324; RF 240/335)”.
3 Manual de direito penal, vol. 3, p. 275.Av. Prof. Arthur Ramos, nº 113, Salas 04/05, 1º Andar, Centro, Pilar/AL, CEP: 57.150-000
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Além dos já citados julgados informados pelo
autor, traremos outros para embasar nosso entendimento. Vejamos:
“FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
– Não caracterização – Cédula de
identidade – Colocação de fotografia em
substituição à original – Documento
verdadeiro e não forjado – Falsa
identidade configurada – Recurso não
provido”. (Apelação criminal nº 156.715-
3, São Paulo, Relator Des. Gomes de
Amorim. 18/04/94, in JTJ 157/301).
No corpo do acórdão de onde se retira a
ementa acima, cabe-nos trazer algumas considerações levantadas pelo
Eminente Desembargador Gomes de Amorim, informando-nos que a
simples troca de fotografia em documento verdadeiro não caracteriza o
crime de falsificação de documento.
Não bastasse isso, mesmo em se admitindo o
uso daquele documento pela ré, verifica-se que a falsificação do mesmo
consistiu na colocação da fotografia deste em substituição à original, com
evidente propósito de retirar um cartão depositado na agência dos
Correios desta Cidade.
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Portanto, data máxima vênia, não se
configurou, pois, o crime do art. 297 do Código Penal, já que não há
provas e/ou indícios de que o documento em nome de MARIA HELENA
GOMES era verdadeiro e não forjado, tendo sido, apenas, adulterado
quanto à fotografia, pelo que o delito a ser reconhecido é o de falsa
identidade. “(RT, vols. 405/119, 434/352, 504/39 e 590/334, RJTJESP, ed.,
Lex, vols. 91/463, 92/479 e 95/408)”. “(Apelação criminal nº 156.715-3,
São Paulo, Relator Des. Gomes de Amorim. 18/04/94, in JTJ 157/303)”.
Destarte, o caso discutido nos autos não traz
diferença alguma ao que vemos acima. O documento de identidade
possivelmente é verdadeiro. Não houve falsificação, apenas ocorreu à
atribuição de falsa identidade para retirada de um bem.
Desta feita, não podemos comentar no crime
de falsidade de documento, mas apenas o crime previsto no art. 307 do
Código Penal (Falsa Identidade). Traremos à baila outros julgados sobre o
tema:
“FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
– Desclassificação para falsa identidade –
Acusado que substitui em carteira de
identidade subtraída a fotografia da
vítima pela sua – Deferimento de revisão –
Inteligência dos arts. 297 e 307 do CP. A
substituição, em documento subtraído
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pelo agente, da fotografia da vítima pela
sua, passando a utilizá-lo como se, se
tratasse a si próprio, não configura o
crime de falsidade documental, mas o de
falsa identidade”. (RT 603/335-6, Relator
Des. Álvaro Cury v.u. Rev. 31.156-3,
09/10/84 no mesmo sentido: Delmanto,
pág. 468).
“FALSIDADE DOCUMENTAL – Falsificação
de documento particular – Adulteração –
Acusado que encontra a carteira de
identidade profissional da vítima e nele
apõe sua fotografia, passando a utilizá-la
– Documento, contudo, verdadeiro, e não
forjado – Desclassificação para o delito do
art. 307 do CP – Apelação provida –
Inteligência dos arts. 298 do referido
Código de 383 do CPP. Se o documento
adulterado é verdadeiro, e não forjado,
apenas trocada a fotografia do mesmo,
que o acusado substitui pela própria, com
a intenção de mudar sua identidade, o
delito a ser punido é o do art. 307, e não
o do art. 298, do CP”. “(RT 612/316,
Relator Jarbas Mazzoni – Ap. 42.762-3,
22/04/86)”.
“FALSA IDENTIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE
FOTOGRAFIA EM CÉDULA DE IDENTIDADE –
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO –
Quem é encontrado na posse de cédula
oficial de identidade pertencente a
outrem, na qual foi substituído o retrato
original pelo seu próprio, pratica o crime
de falsa identidade, e não de falsificação
de documento público”. “(RF 240/335,
Rel. Felizardo Calil, Ap. 112.565,
08/11/71)”.
Devemos salientar que conjuntural
processual vigente não houve criação de documento falso, mas apenas a
troca da fotografia constante na cédula de identidade de MARIA HELENA
GOMES, ocorrendo à falsa identidade.
II. III. Do concurso de falsificação e uso de documento falso
Verifica-se que a peça vestibular desta ação
penal, imputou a ré o cometimento das condutas delituosas expostas nos
arts. 297 e 304 do CP.
Naturalmente, a prática desses dos dois
delitos pelo mesmo agente implica no reconhecimento de um autêntico
crime progressivo, ou seja, falsifica-se algo para depois usar (crime-meio e
crime-fim).
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Todavia, na lição de Guilherme de Souza
Nucci4, “deve o sujeito responder somente pelo uso de documento falso
(art. 304 do CP). No mesmo prisma, Sylvio do Amaral, Falsidade
documental, p.179”.
Assim, em restando desabrigadas todas as
teses expostas, requer que seja considerado o concurso de crimes para
então, mensurar a penar da ré, somente, pelo cometimento do delito
capitulado no art. 304 do CP.
III. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa
Excelência o seguinte:
(a) o recebimento desta defesa preliminar,
para julgar improcedente o pedido de condenação da ré, absolvendo-a das
acusações contidas na peça inicial com base no art. 386, III e VII do Código
de Processo Penal, tendo em vista a flagrante verificação de falsificação
grosseira facilmente perceptível, ou a inexistência de prova suficiente
para a condenação;
4 Código de processo penal comentado, p. 1.123.Av. Prof. Arthur Ramos, nº 113, Salas 04/05, 1º Andar, Centro, Pilar/AL, CEP: 57.150-000
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(b) que seja deferida a produção da prova
pericial, qual seja: o exame de corpo de delito nos documentos
apreendidos, sob pena de nulidade processual conforme preconiza o art.
564, III, b do CPP;
(c) outrossim, em não entendendo Vossa
Excelência dessa maneira, requer-se a desclassificação do delito descrito
no art. 307 do Código Penal para aquele estampado no art. 307 do mesmo
diploma legal, conforme argumento supra, levando-se ainda em
consideração as circunstâncias atenuantes do fato;
(d) ad fine, acaso Vossa Excelência não
defira os pedidos anteriores, requer em relação ao concurso de crimes que
seja considerado apenas o delito capitulado no Art. 304 do CP para fins de
aplicação da pena, com isto Vossa Excelência ofertará demonstração da
mais lídima aplicação da Justiça ao caso concreto.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
PILAR/AL, 17 de janeiro de 2013.
Av. Prof. Arthur Ramos, nº 113, Salas 04/05, 1º Andar, Centro, Pilar/AL, CEP: 57.150-000Empresarial Dilma Albuquerque
Fone/Fax: + 55 (82) 3265-3343 e-mail: [email protected]
VICTOR CAVALCANTE
OAB/AL 7.757
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