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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)
Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de
agosto exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da
concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde nos setores
privado, público, cooperativo e social;
Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo
5.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde
estabelecidos no artigo 10.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º
126/2014, de 22 de agosto;
Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde
estabelecidos no artigo 19.º dos seus Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei
n.º 126/2014, de 22 de agosto;
Visto o processo registado sob o n.º ERS/012/14;
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I. DO PROCESSO
I.1. Origem do processo
1. A ERS tomou conhecimento a 4 de fevereiro de 2014, das notícias veiculadas
pelos meios de comunicação social, relativas à transferência do utente H. do
Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E (CHTMAD) – Hospital de
Chaves para o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, E.P.E. (CHLN) – Hospital Sta.
Maria.
2. Concretamente, nas referidas notícias era divulgado que:
(i) na sequência de acidente de viação do qual terá resultado neurotrauma, o
supracitado utente requeria a prestação de cuidados de saúde por uma
equipa de neurocirurgia, especialidade não disponível no CHTMAD – Hospital
de Chaves;
(ii) encetados contactos com várias unidades hospitalares da região norte e
centro, nenhuma terá aceite receber o utente em questão, o qual, por decisão
do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), foi transferido para o
CHLN - Hospital de Sta. Maria.
I.2. Diligências
3. Em sede de diligências para apuramento dos factos, realizaram-se as seguintes
diligências de obtenção de prova, as quais se consideraram oportunas no sentido
de serem prestados os esclarecimentos que melhor pudessem enquadrar os
acontecimentos noticiados:
(i) pedido de informação ao CHTMAD, por ofício de 4 de fevereiro de 2014,
respondido em 13 de fevereiro de 2014;
(ii) pedido de informação ao INEM, por ofício de 11 de fevereiro de 2014,
respondido em 21 de março de 2014;
(iii) pedido de informação ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra,
E.P.E. (CHUC), por ofício de 13 de março, respondido em 10 de abril de
2014;
(iv) pedido de informação ao CHLN, por ofício de 13 de março, respondido
em 27 de março de 2014;
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(v) pedido de informação ao Centro Hospitalar S. João, E.P.E. (CHSJ), por
ofício de 13 de março, respondido em 31 de março de 2014;
(vi) pedido de informação ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. (CHP), por
ofício de 13 de março, respondido em 31 de março de 2014;
(vii) pedido de informação ao Hospital de Braga (HB), por ofício de 13 de
março, respondido em 27 de março de 2014;
(viii) insistência ao pedido de informação formulado ao CHLN, por ofício de 8
de agosto, respondido em 18 de agosto de 2014;
(ix) pedido de parecer clínico a consultor da ERS em 8 de agosto de 2014.
II. DOS FACTOS
II.1 A resposta do CHTMAD
4. Na sequência do pedido de informação formulado pela ERS, no âmbito do qual foi
solicitado ao CHTMAD que:
(i) Explicitasse “[…] de forma fundamentada, se possível acompanhada de
elementos documentais, a situação descrita nas referidas notícias.”;
(ii) Se pronunciasse sobre “[…] a (in)existência da especialidade de
neurocirurgia no universo das unidades hospitalares que integram o
CHTMAD, E.P.E..”;
(iii) Se pronunciasse sobre “[…] a existência de protocolo de referenciação
para a especialidade de neurocirurgia no contexto de atendimento em serviço
de urgência.”;
(iv) Identificasse “[…] as unidades hospitalares contactadas no processo de
operacionalização da transferência do utente, descriminando o motivos de
recusa por cada uma aduzidos.”.
5. Veio aquele prestador, em resposta rececionada pela ERS em 13 de fevereiro de
2014, referir que “[…] o utente H. […] deu entrada no Serviço de Urgência do
Hospital de Chaves, vítima de acidente de viação, trazido pela VMER.”
6. Acrescentado ter o mesmo sido observado pela especialidade de cirurgia geral e
anestesiologia, tendo igualmente sido submetido à realização dos necessários
meios complementares de diagnóstico (MCDT´s).
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7. Após a concretização da observação clínica e compilados os resultados dos
MCDT´s realizados, e “[…] atenta a inexistência da especialidade de neurocirurgia
no universo das unidades hospitalares que o integram o CHTMAD, E.P.E. […] e
sendo o Hospital Geral de Santo António (HGSA-CHP) o […] hospital de referência
para a especialidade de neurocirurgia, foi estabelecido contacto com esta Unidade
de Saúde para avaliação/discussão do caso clínico […] e transferência do mesmo.”
8. Nesse contexto, terá sido contactado o neurologista de serviço do HGSA-CHP que,
após visionamento das imagens do TAC Crânio Encefálico, “[…] via medline”, terá
identificado “[…] neurotrauma com necessidade de avaliação por Neurocirurgia,
tendo […] num primeiro momento, dito […] que aceitava o doente, mas no contacto
seguinte, [comunicou] que não havia vaga nos Cuidados Intensivos
Neurocirúrgicos.”
9. Perante a “[…] recusa de aceitação do doente pelo HGSA [terão sido efetuados]
contactos com os […] hospitais que dispõem de valência de neurocirurgia.”
10. Concretamente, na sua resposta, o CHTMAD refere ter efetuado contactos com:
(i) O CHSJ, esclarecendo a propósito que o “[…] o neurocirurgião de
urgência [referiu] não ser possível a aceitação do doente por falta de
vaga.”
(ii) O HB, cujo cirurgião de urgência terá referido “[…] não ser possível a
aceitação do doente por falta de vaga.”.
(iii) O CHUC, no qual não terá sido possível contactar diretamente o
neurocirurgião de urgência por se encontrar a operar, pelo que o contacto
foi “[…] diferido para uma enfermeira, a qual, depois de falar com a
equipa médica de neurocirurgia, informou não haver vaga nos Cuidados
Intensivos.”
11. Nessa sequência, o CHTAMD terá voltado a contactar o HGSA-CHP, o qual estaria
já a efetuar contactos com outros hospitais no sentido da resolução da situação,
indicando “[…] a existência de vaga em Cuidados Intensivos de Neurocirurgia no
Hospital de Santa Maria – Lisboa.”
12. Na posse dessa informação, terá sido contactado o CODU para requisição de
transporte do doente para o CHLN – Hospital de Sta. Maria.
13. Após constatação da inviabilidade de transporte via helicóptero, atentas as
condições atmosféricas, terá sido decidido o transporte via terrestre, pela Viatura
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Médica de Emergência (VMER) de Chaves, tendo o utente tido alta da Unidade de
Chaves “[…] com estabilidade hemodinâmica e neurológica.”.
14. Nesse contexto, concluí o CHTMAD na resposta formulada que “[…] na
transferência inter-hospitalar do doente crítico [H.] foi cumprida a
Política/Norma/Procedimento N.º 035 do CHTMAD, E.P.E., que descreve os
procedimentos de transferência de doentes para outras Unidades de Saúde […]
em conformidade com as Recomendações para o Transporte de Doentes Críticos
– 2008, da Ordem dos Médicos e da Sociedade Portuguesa de Cuidados
Intensivos.” 1
II.2 A resposta do INEM
15. Revelou-se igualmente necessário solicitar ao INEM, por ofício de 11 de fevereiro
de 2014, o envio dos seguintes elementos informativos:
(i) identificação do concreto meio de socorro utilizado para realização de
assistência no local do acidente e subsequente transporte para o
CHTMAD, E.P.E – Hospital de Chaves;
(ii) informação sobre o diagnóstico realizado à chegada ao local do acidente;
(iii) hora de chegada ao local do acidente e hora de chegada ao CHTMAD,
E.P.E – Hospital de Chaves;
(iv) hora da receção de informação sobre a necessidade de transferência para
outra unidade hospitalar mais diferenciada, atendendo ao estado clínico do
utente;
(v) indicação das data(s) e hora(s) do(s) contacto(s) efetuados e das
unidades hospitalares contactadas para a referida transferência do
CHTMAD, E.P.E – Hospital de Chaves, bem como de toda a informação
trocada nesse âmbito;
1 Foram integrados nos autos, cópia do relatório resumo de episódio de urgência, do diário
clínico, dos relatórios dos serviços de imagiologia, dos registos das chamadas telefónicas
encetadas com vista à operacionalização da transferência, do procedimento interno de
transferência de doentes para outas unidades de saúde, da recomendação para transporte de
doentes críticos da sociedade portuguesa de cuidados intensivos, cujo teor se dá por
integralmente reproduzido.
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(vi) confirmação de que nenhuma das unidades hospitalares contactadas
aceitou a transferência do utente (com indicação da justificação então
transmitida);
(vii) esclarecimento sobre se todas as unidades hospitalares envolvidas e/ou
contactadas aferiram da capacidade de resposta das respetivas salas de
emergência;
(viii) identificação do profissional de saúde, por nome, categoria profissional e
funções, responsável pela decisão de alta do utente no CHTMAD, E.P.E –
Hospital de Chaves e consequente transferência para outra unidade
hospitalar;
(ix) identificação do profissional de saúde, por nome, categoria profissional e
funções, do CHTMAD, E.P.E – Hospital de Chaves que efectuou os
contactos com o CODU para solicitação, início e gestão da transferência
do utente para outra unidade hospitalar;
(x) indicação do concreto meio de socorro utilizado para realização da
transferência entre o CHTMAD, E.P.E e aquele que veio a ser o hospital de
destino, isto é, o CHLN, E.P.E.;
(xi) clarificação sobre se no momento da transferência já era conhecida
unidade hospitalar de destino do utente;
(xii) confirmação da impossibilidade de recurso de realização de transporte por
via aérea e de toda a informação trocada nesse âmbito;
(xiii) esclarecimento sobre o motivo pelo qual a transferência iniciada por via
terrestre terá sido interrompida e substituída por meio aéreo;
(xiv) identificação do profissional de saúde, por nome, categoria profissional e
funções, que acompanhou o utente no decurso do transporte.
16. Em resposta rececionada a 21 de fevereiro de 2014, veio o INEM remeter
documentos dos quais é possível retirar a descrição de todos os contactos
estabelecidos para operacionalização da assistência prestada ao utente em causa,
os quais se consubstanciam nas fichas de ocorrência I140103218, I140103336 e
I140103400, com hora inicial do evento pelas 03:10:202 do dia 01-02-2014 e fecho
às 12:29 do mesmo dia.
2 Não obstante na resposta formulada o INEM esclareça que a hora efetiva de chegada ao local
do acidente tenha sido 02h22m, porquanto o respetivo arquivo informático apresentará uma
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17. Concretamente, na resposta formulada ao pedido de esclarecimento formulado
pela ERS, esclarece o INEM que no âmbito do atendimento pré-hospitalar:
“[…]
i. para o local do acidente o […] CODU acionou a […] VMER de Chaves, a
[…] AEM de Chaves, os […] BV Flavienses e os […] [BV] Vidago;
ii. [a vítima] foi assistido/transportado pela AEM Chaves e pela VMER
Chaves;
iii. A VMER de Chaves, pelas 03h04m informou o CODU que já transportou
uma vítima com um TCE grave […];
18. No âmbito da mesma resposta, é esclarecido que já no âmbito do atendimento
hospitalar:
i. foi recebido um “[…] pedido do Hospital de Chaves para um transporte
secundário (para o hospital Stº António – Porto) […] pelas 04h04m […];
ii. informaram […] que a vítima fez TAC cerebral que foi avaliado pela
Neurocirurgia do [HGSA-CHP] que receberá o doente […];
iii. o médico do CODU informou que ia verificar condições para o Helicóptero
efetuar o transporte […];
iv. pelas 04h20m o Médico do CODU ligou para hospital Chaves a informar
que vão fazer o transporte por via terrestre (AEM e VMER) pois o
helicóptero não tinha condições atmosféricas para o transporte aéreo;
v. neste contacto a Médica do CHTMAD informou que recebeu uma chamada
do [HGSA-CHP] a informar que este não recebia o doente porque não
tinham vaga nos cuidados intensivos e mais informou que o Hospital São
João também não tinha vaga de cuidados intensivos;
vi. o Médico do CODU cancelou o acionamento dos meios (AEM e VMER) e
informou a Médica do Hospital de Chaves que teria que procurar vaga;
vii. pelas 05h10m o CODU recebeu nova chamada da Médica do Hospital de
Chaves informando que já tinha contactado todos os Hospitais do Norte e
até Coimbra e teve resposta negativa. Informou ainda que [o médico do
HGSA-CHP] conseguiu vaga no Hospital Stª Maria em Lisboa;
diferença horária de 60 m, conforme informação secundada pelo gestor do programa
informático junta ao processo.
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viii. [pelas 05h13m] o Médico do CODU contactou o Diretor Regional do Norte
do INEM informando que o Hospital de Chaves pretendia efetuar o
transporte para Lisboa mas que o Helicóptero não tinha condições
atmosféricas, e que o [HGSA-CHP], e os restantes Hospitais do Norte e
até Coimbra não tinham vaga.
ix. o Diretor Regional do Norte [do INEM] informou que se o doente não
necessita de cuidados de neurocirurgia a unidade de cuidados intensivos
polivalente de referência é Vila Real, se necessita de neurocirurgia deverá
ir para o [HGSA-CHP], se não for aceite é preciso saber porquê;
x. [pelas 05h15m] o Médico do CODU ligou para a neurocirurgia do [HGSA-
CHP] e informou o […] (neurocirurgião do Hospital St. António) que
recebeu um pedido de transferência do Hospital de Chaves para o Hospital
de Stª Maria e precisa saber o porquê de não ter recebido no [HGSA-
CHP]. O neurocirurgião respondeu que o doente necessita de cuidados
intensivos mas não tem vaga;
xi. o Médico do CODU pediu para que ficasse registado na chamada que o
Hospital de St.º António não recebia o doente;
xii. […] O Neurocirurgião informou que não tem vaga para o doente, nem
nenhum hospital do Norte e que o médico do CODU deve acionar os meios
para levar o doente para o Hospital Stª Maria (Lisboa) onde ele arranjou
vaga.”.
19. Também pelo CODU, é esclarecido que no que toca ao transporte inter-hospitalar:
i. inicialmente a vítima foi transportada pela AEM e VMER de Chaves e
posteriormente (a partir de Torres Novas) pelo Helicóptero INEM de Lisboa;
ii. o transporte não foi desde início realizado por via aérea devido às
condições meteorológicas adversas que se faziam sentir. Assim que as
condições meteorológicas permitiram a utilização da via aérea, esta foi a
utilizada por ser a mais rápida que o transporte por via terrestre;
20. Ainda, sob a epígrafe Relatório Transporte Secundário Chaves, é remetido um
resumo das gravações relativas ao evento em questão.
21. Do referido relatório consta que, na sequência da informação da médica do
Hospital de Chaves da recusa de transferência pelo HGSA-CHP, e na sequência
das instruções formuladas pelo diretor regional do CODU, o médico regulador do
INEM contactou o serviço de neurocirurgia do HGSA-CHP, ficando registado que:
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“[…]
i. Médico regulador quer saber porque não é recebido no [HSA] e se o doente
precisa de cuidados de NC [neurocirurgia]. O neurocirurgião responde que
necessita de NC mas que não tem vaga, o doente apresenta TCE com […],
precisando de cuidados intensivos. Médico regulador pergunta se não
precisa de ser operado é respondido que não […];
22. Em complemento à resposta formulada entendeu o INEM ser oportuno o envio de
CD, contendo a gravação das chamadas telefónicas realizadas entre os vários
meios de socorro acionados, e bem assim, entre as entidades hospitalares
intervenientes no processo de prestação de cuidados e transferência inter-
hospitalar que veio a ter lugar;
23. Da audição do referido CD foi elaborado memorando de registo e transcrição,
junto aos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
24. Concretamente, no que ao contacto efetuado pelo médico regulador do CODU
para o HGSA-CHP diz respeito, é possível extrair da referida transcrição que:
“[…]
ii. o CODU […] contacta o HGSA […] questionando da desnecessidade do
utente ser observado por especialidade de neurocirurgia/neurologia,
obtendo a confirmação pelo referido médico do HGSA de que o utente
precisava de uma vaga de CIV´s .
iii. Nessa sequência o médico do CODU afirma “quero que fique registado que
o hospital de referência [HGSA-CHP] não recebe o doente”. O [médico do
HGSA-CHP] afirma que o doente ”precisa de cuidados intensivos”, “não
precisa de ser avaliado pela especialidade.
II.3 A resposta do CHP
25. Na sequência do pedido de informação formulado pela ERS, no âmbito do qual foi
solicitado que:
1) Se pronunciem, de forma fundamentada, sobre a situação descrita nas
referidas notícias.
2) Confirmação da receção de contacto do CHTMAD, E.P.E., solicitando
vaga para transferência do utente em causa, descriminando os pontos
listados infra:
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i. Data e hora da realização do contacto;
ii. Identificação do profissional responsável pela realização do
contacto por nome, categoria profissional e funções;
iii. Identificação do profissional responsável pela recessão do
contacto por nome, categoria profissional e funções;
iv. Tipo de vaga solicitada, por referência à especialidade respetiva;
v. Diligências internamente desencadeadas para confirmação da
disponibilidade de vaga;
vi. Confirmação da avaliação da TAC realizada pelo utente no
CHTMAD, E.P.E. e diagnóstico produzido, com identificação do
profissional responsável pelo mesmo, por nome, categoria
profissional e funções;
vii. Confirmação da aceitação da transferência, com indicação do
profissional responsável pela sua validação, por nome, categoria
profissional e funções;
viii. Confirmação da alteração da aceitação da transferência, com
indicação do profissional responsável pela sua validação, por
nome, categoria profissional e funções;
ix. Justificação aduzida para a recusa da transferência e identificação
do profissional responsável pela validação dessa mesma recusa.
3) Descriminação das diligências encetadas após recusa da transferência,
com vista à operacionalização da mesma para outra instituição, com
indicação:
i. Instituições hospitalares contactadas, com referência a data, hora
do contacto e interlocutores em cada uma delas, identificados por
nome, categoria profissional e funções;
ii. Tipo de vaga solicitada, por referência ao serviço respetivo;
iii. Motivos aduzidos para a recusa da transferência por cada uma das
instituições;
4) Descriminação do número de camas existentes no serviço de
neurocirurgia e no serviço de cuidados intensivos;
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5) Descriminação da taxa de ocupação dos serviços referidos no número
anterior, à data da ocorrência dos factos;
6) Identificação da equipa de urgência, à data dos factos, por nome,
categoria profissional, número de cédula profissional e funções.
26. Veio o CHP informar que:
“[…]
i. Confirma-se […] que a decisão de transferir o doente em causa para o
[HSM] foi assumida pelo CODU;
ii. Foi dado parecer técnico por neurocirurgia, após informação clínica do
Hospital de Chaves e confirmado pelas imagens visionadas, que se tratava
de uma […], que mandatava o internamento em cuidados intensivos.
iii. É verdade que no momento do contacto não existia vaga de cuidados
intensivos no CHP; nestas circunstâncias em situações extremas compete
ao CODU a reavaliação regional da situação;
iv. O CODU do Porto, não tomou a decisão de […] transferir formalmente o
doente […] para o [CHP], por este se tratar da unidade Hospitalar final de
Linha para neurotrauma da região Trás-os-Montes e Alto Douro;
v. Não existido envolvimento do CODU durante o processo de transferência
do doente, o médico que recpcionou a chamada do Hospital de Chaves, de
forma totalmente diligente, tentou ajudar a resolver a transferência do
doente, efectivando telefonemas para os diversos hospitais com
capacidade para o receber;
vi. Acresce que quando é encontrada uma vaga, e o CODU é contactado para
efectuar o transporte, nem neste momento a decisão de transferir o doente
é tomada formalmente; apesar de poder ter existido intenção de o fazer por
parte do CODU, este organismo não cumpriu o habitualmente estabelecido,
que é o contacto formal com a hierarquia do Hospital, designadamente o
Chefe de Equipa. Deste modo, as diligências efectuadas pelo médico do
CHP, a um nível de decisão mais baixo, foram sempre com intenção de
resolver o problema do doente.
vii. Foi solicitada vaga de cuidados intensivos, tendo sido contactado o Serviço
de Cuidados Intensivos, que no momento não tinha vaga (situação que
carece de reavaliação regional pelo CODU). Inicialmente foi aceite a
transferência […] que posteriormente, por não formalização de acordo com
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os trâmites habituais pelo CODU, acabou por não confirmar essa aceitação.
Esta não-aceitação da transferência prendeu-se com a não formalização
por parte do CODU, que por esse motivo não desencadeou o plano de
contingência habitualmente instituído nestas circunstâncias, supervisionado
pelo Chefe de Equipa.
viii. Entre as 2h00 e as 5h00 foram contactados vários hospitais da região
norte, centro e sul […] pedindo vaga de cuidados intensivos em hospitais
com capacidade de tratar doentes neurocríticos, tendo-se apenas
encontrado no [HSM]. As recusas prenderam-se com a falta de vagas de
cuidados intensivos.”
II.4 A resposta do CHSJ
27. Na sequência do pedido de informação formulado pela ERS, no âmbito do qual foi
solicitado que:
“[...]
1) Se pronunciem, de forma fundamentada, sobre a situação descrita nas
referidas notícias.
2) Confirmação da receção de contacto solicitando vaga para transferência
do utente em causa, descriminando os pontos listados infra:
i. Data e hora da realização do contacto;
ii. Instituição responsável pelo contacto;
iii. Identificação do profissional responsável pela realização do contacto
por nome, categoria profissional e funções;
iv. Identificação do profissional responsável pela recessão do contacto
por nome, categoria profissional e funções;
v. Tipo de vaga solicitada, por referência à especialidade respetiva;
vi. Diligências internamente desencadeadas para confirmação da
disponibilidade de vaga;
vii. Justificação aduzida para a recusa da transferência e identificação do
profissional responsável pela validação dessa mesma recusa.
3) Descriminação do número de camas existentes no serviço de
neurocirurgia e no serviço de cuidados intensivos;
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4) Descriminação da taxa de ocupação dos serviços referidos no número
anterior à data da ocorrência dos factos;
5) Identificação da equipa de urgência à data dos factos, por nome, categoria
profissional, número de cédula profissional e funções.
28. Foi rececionada resposta a 31 de março de 2014, dando conta que, após audição
dos profissionais envolvidos foi apurado que:
“[…]
i. [o médico neurocirurgião de serviço na Urgência] foi contactado por um
médico do Hospital de Chaves que perguntava se existiam vagas de
cuidados intensivos para um jovem com TCE. Este jovem tinha sido
referido previamente, pelo mesmo médico do Hospital de Chaves, ao
médico neurocirurgião do Centro Hospitalar do Porto, que inicialmente
aceitou, mas que, pouco depois, informou não poder receber o doente por
não haver vagas de cuidados intensivos nesse Centro Hospitalar;
ii. [o médico referido em i] informou que sabia não haver vagas de cuidados
intensivos no [CHSJ], uma vez que o médico intensivista da Sala de
Emergência […] o tinha informado de tal previamente, aquando do
internamento de um doente do nosso Hospital;
iii. […] pouco após este contacto de Chaves recebeu um telefonema do colega
neurocirurgião do Centro Hospitalar do Porto que igualmente perguntava
sobre a existência de camas intensivas vagas no CHSJ, tendo dado
resposta similar à fornecida ao colega de Chaves.
iv. Nenhum dos elementos inquiridos recebeu qualquer contacto do [CODU].”
II.5 A resposta do Hospital de Braga
29. Na sequência do pedido de informação formulado pela ERS, no âmbito do qual foi
solicitado ao que:
1) Se pronunciem, de forma fundamentada, sobre a situação descrita nas
referidas notícias.
2) Confirmação da receção de contacto solicitando vaga para transferência
do utente em causa, descriminando os pontos listados infra:
i. Data e hora da realização do contacto;
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ii. Instituição responsável pelo contacto;
iii. Identificação do profissional responsável pela realização do contacto por
nome, categoria profissional e funções;
iv. Identificação do profissional responsável pela recessão do contacto por
nome, categoria profissional e funções;
v. Tipo de vaga solicitada, por referência à especialidade respetiva;
vi. Diligências internamente desencadeadas para confirmação da
disponibilidade de vaga;
vii. Justificação aduzida para a recusa da transferência e identificação do
profissional responsável pela validação dessa mesma recusa.
3) Descriminação do número de camas existentes no serviço de
neurocirurgia e no serviço de cuidados intensivos;
4) Descriminação da taxa de ocupação dos serviços referidos no número
anterior à data da ocorrência dos factos;
5) Identificação da equipa de urgência à data dos factos, por nome, categoria
profissional, número de cédula profissional e funções.
30. Foi rececionada a 27 de março de 2014 a resposta do Hospital de Braga
informando que:
“[…]
i. O [HB] recebeu uma chamada telefónica proveniente do Hospital de
Chaves […] a chamada foi recebida no número geral […] e foi encaminhada
para o número disponível para situações urgentes no âmbito da
Especialidade de Neurocirurgia […];
ii. De acordo com a situação descrita pela médica do Hospital de Chaves, o
que se pretendia era uma vaga na Unidade de Cuidados Intensivos
Polivalente para apoio a um doente de neurotrauma com necessidade de
suporte ventilatório;
iii. Foi verificado junto dos médicos que se encontravam a prestar funções na
UCIP […] a disponibilidade de vagas daquela Unidade, no momento do
contacto;
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iv. A justificação para a não aceitação da transferência ficou a dever-se ao
seguinte: a UCIP do [HB] tem uma lotação praticada de 12 camas e, no
momento do contacto, tinha 11 camas fisicamente ocupadas. A restante
cama tinha sido devidamente reservada para doente que se encontrava em
Cuidados Intermédios Médicos com pedido de transferência já formulado;
v. […] o serviço de urgência do Hospital de Chaves foi informado que a UCIP
do [HB] não dispunha de vagas para receber o Utente, na data pretendida,
não tendo o [HB] recebido qualquer contacto adicional sobre o assunto
[…].”
II.6 A resposta do CHUC
31. Na sequência do pedido de informação formulado pela ERS, no âmbito do qual foi
solicitado que:
“[...]
1) Se pronunciem, de forma fundamentada, sobre a situação descrita nas
referidas notícias.
2) Confirmação da receção de contacto solicitando vaga para transferência do
utente em causa, descriminando os pontos listados infra:
i. Data e hora da realização do contacto;
ii. Instituição responsável pelo contacto;
iii. Identificação do profissional responsável pela realização do contacto por
nome, categoria profissional e funções;
iv. Identificação do profissional responsável pela recessão do contacto por
nome, categoria profissional e funções;
v. Tipo de vaga solicitada, por referência à especialidade respetiva;
vi. Diligências internamente desencadeadas para confirmação da
disponibilidade de vaga;
vii. Justificação aduzida para a recusa da transferência e identificação do
profissional responsável pela validação dessa mesma recusa.
3) Descriminação do número de camas existentes no serviço de neurocirurgia e
no serviço de cuidados intensivos;
16 Mod.016_01
4) Descriminação da taxa de ocupação dos serviços referidos no número anterior
à data da ocorrência dos factos;
5) Identificação da equipa de urgência à data dos factos, por nome, categoria
profissional, número de cédula profissional e funções.”.
32. Veio o CHUC, por meio de resposta rececionada a 10 de abril de 2014 informar
que:
“[…]
i. a informação que possuímos é apenas baseada em notícias divulgadas na
imprensa e aponta para a necessidade de observação pela especialidade
de Neurocirurgia mas não para um tratamento cirúrgico das lesões
resultantes;
ii. confirma-se a receção de contacto inquirindo apenas sobre existência de
vaga no Serviço de Neurocirugia;
iii. […] não existiam camas disponíveis no Serviço de Neurocirurgia […] de
qualquer modo, […] este doente não seria internado no Serviço de
Neurocirurgia;
iv. […] [foi] referido que não havia vaga no Serviço mas que deveria ser
contactado o Serviço de Medicina Intensiva […] porque no CHUC, este tipo
de doente não é internado no Serviço de Neurocirurgia, mas sim no de
Medicina Intensiva;
v. […] não seria a falta de cama no Serviço que impediria a sua transferência
para observação e orientação pela equipa de Neurocirurgia de serviço à
urgência no polo HUC;
vi. nunca houve recusa da Neurocirurgia do CHUC em receber o doente. O
contacto feito apenas inquiria se a Neurocirurgia tinha vagas;”.
II.7 A resposta do CHLN
33. Na sequência do pedido de informação formulado pela ERS, no âmbito do qual foi
solicitado que:
“[...]
1) Se pronunciem, de forma fundamentada, sobre a situação descrita nas
referidas notícias.
17 Mod.016_01
2) Confirmação da receção de contacto solicitando vaga para transferência
do utente em causa, descriminando os pontos listados infra:
i. Data e hora da realização do contacto;
ii. Instituição responsável pelo contacto;
iii. Identificação do profissional responsável pela realização do
contacto por nome, categoria profissional e funções;
iv. Identificação do profissional responsável pela recessão do
contacto por nome, categoria profissional e funções;
v. Tipo de vaga solicitada, por referência à especialidade respetiva;
vi. Diligências internamente desencadeadas para confirmação da
disponibilidade de vaga;
vii. Identificação do profissional responsável pela validação da
transferência;
viii. Identificação do serviço no qual a vaga se insere;
3) Descrevam o diagnóstico do utente à chegada e procedimentos
desenvolvidos no decurso do respetivo internamento, com referência à
data de alta e instituição hospitalar de destino;
4) Descriminem o número de camas existentes no serviço de neurocirurgia e
no serviço de cuidados intensivos;
5) Descriminem da taxa de ocupação dos serviços referidos no número
anterior à data da ocorrência dos factos;
6) Identifiquem da equipa de urgência à data dos factos, por nome, categoria
profissional e funções.
34. Foi rececionada resposta a 27 de março de 2014, sendo que com relevância para
os autos apenas cumpre ressaltar o envio de relatório elaborado pelo Serviço de
Neurocirurgia do qual se retira que:
“[…]
i. […] por falta de vagas de ventilador no Hospital de Santo António e
restantes Centros Hospitalares com valência Neurocirúrgica da zona Norte
e Centro do País, foi transferido para o Hospital de Santa Maria.”.
18 Mod.016_01
35. Subsequentemente, por ofício rececionado a 18 de agosto de 2014, em resposta à
insistência por resposta completa ao pedido de informação formulado pela ERS e
bem assim em sede de esclarecimentos adicionais sobre:
“[…]
Identificação da entidade a quem foi ou será endereçada a faturação dos
cuidados prestados ao utente H. no âmbito do episódio de internamento
ocorrido no período de 01/02/2014 a 17/02/2014, atenta a origem do
utente.
36. Veio o CHLN, por ofício rececionado a 21 de fevereiro responder, em suma, que o
contacto solicitando vaga para transferência do utente em causa ocorreu pelas
05:00 horas, por meio de contacto encetado pelo HGSA-CHP, tendo como
interlocutores “[…] o médico de urgência de neurocirurgia escalado [no HGSA-
CHP]” e o “[…] interno complementar de neurocirurgia do [CHLN], tendo sido
pedida uma “[...] vaga em Unidade de Cuidados Intensivos de Neurocirurgia”.
37. Na sequência do contacto recebido “[…] o médico que recebeu o telefonema […],
confirmou a existência de vagas na UCIN (Unidade de Cuidados Intensivos de
Neurocirurgia), contactou o Neurocirurgião de prevenção, […], que aceitou de
imediato a transferência do doente.
38. Depois de obtida a autorização para a transferência foi contactado o HGSA-CHP,
informando “[…] da viabilidade da transferência imediata do doente do Hospital
Distrital de Chaves para o CHLN […]”.
39. “[…] A facturação dos cuidados assistenciais prestados ao utente H. no âmbito do
episódio de internamento […]” foi endereçada a uma companhia de seguros ao
abrigo de apólice contratada no âmbito de responsabilidade civil automóvel.
II.8 O pedido de parecer clínico
40. No âmbito das diligências instrutórias encetadas no presente processo de inquérito
entendeu-se pertinente a submissão da apreciação dos factos apurados por meio
da pronúncia dos diferentes prestadores auscultados a parecer clínico;
41. Assim, por parecer emitido a 10 de setembro de 2014, foi avaliado que:
“[…]
Tal como para o Acidente Vascular Cerebral, enfarte agudo do miocárdio e a
sépsis, também no caso do Trauma existe um conjunto de atitudes que, se
19 Mod.016_01
realizadas numa fase precoce, reduzem as complicações que lhe estão
associadas.
Conforme recomendação da DGS todas as Unidades Hospitalares com Serviço de
Urgência devem implementar um conjunto de normas para cumprimento dessas
atitudes.
No caso em apreço, ficam evidentes lacunas no cumprimento nomeadamente na
definição do Coordenador da Equipa de trauma o que ultrapassaria certamente a
dificuldade de comunicação entre unidades hospitalares como neste caso.
A realização da avaliação primária que deve ocorrer até 20 minutos após o trauma
julga-se ter decorrido em conformidade.
Na avaliação secundária deverá ser feito um planeamento de nível de cuidados
que inclui tratamento definitivo. Perante a inexistência de avaliação presencial por
Neurocirurgia julga-se não estar completa esta avaliação que de acordo com Rede
de Referenciação deveria ter sido efectuada no CHP.
O CODU munido destas directivas da DGS deveria ter planeado a transferência
para CHP independentemente das respostas que ia recebendo do mesmo.
Aqui após determinação de tratamento a instituir deveria ser atribuído o nível de
internamento (enfermaria, cuidos intermédio ou cuidados intensivos) dando término
agora à avaliação secundária.
A partir deste momento e constatada a ausência de vagas na Unidade CHP o
CODU deveria ter cumprido a missão de Centro de Orientação de Doente
Urgentes, isto é, diligenciar a obtenção de uma vaga de cuidados intensivos para
doente e em caso de se revelar como única alternativa o helitransporte, agilizar no
sentido da sua efectivação.
Conhecedor das normas da DGS questiona-se o facto de ter delegado na colega a
responsabilidade na procura de vaga após recusa do CHP. Acresce que o CODU
se conformou com a indicação de inexistência de vaga no CHP e existência de
vaga no hospital de Santa Maria não garantindo a aplicação das normas da DGS
relativamente á avaliação secundaria do politraumatizado não acautelando
eventuais risco de transporte tão demorado.
Ainda que num plano transitório, o doente deveria ter sido transferido para CHP,
terminado a avaliação secundária até 1 hora após trauma nesse hospital. Após
esta avaliação deveria proceder-se à integração do doente numa vaga com as
características inerentes ao doente em questão.”
20 Mod.016_01
III. DO DIREITO
III.1. Das atribuições e competências da ERS
42. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da ERS, esta tem por missão
“[…] a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde.
43. Ainda, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º dos seus Estatutos, as
atribuições da ERS compreendem “[…] a supervisão da atividade e funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:
[…] b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à
prestação de cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais
direitos dos utentes;
c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos
operadores, entidades financiadoras e utentes.”.
44. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
dos seus Estatutos “[...] todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de
saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua
natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde,
consultórios, laboratórios de análises clinicas, equipamentos ou unidades de
telemedicina, unidades móveis de saúde e termas.”;
45. O que é o caso dos vários prestadores identificados, que detêm a qualidade de
estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e se encontram
presentemente inscritos no SRER da ERS sob os n.º17656 (CHTMAD), n.º19061
(CHP), n.º 20296 (CHSJ) n.º 17737 (HB) n.º 18707 (CHLN).
46. No que se refere ao objetivo regulatório previsto na alínea b) do artigo 10.º dos
Estatutos da ERS, de assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos
cuidados de saúde, a alínea a) do artigo 12.º do mesmo diploma legislativo
estabelece ser incumbência da ERS “ assegurar o direito de acesso universal e
equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos estabelecimentos publicamente
financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou
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equiparados, acrescentando a alínea b) do mesmo artigo o dever de “prevenir e
punir as práticas de rejeição e discriminação infundadas de utentes nos serviços e
estabelecimentos do SNS, nos estabelecimentos publicamente financiados, bem
como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito
de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados”;
47. Podendo fazê-lo mediante o exercício dos seus poderes de supervisão
consubstanciado no dever de “zelar pela aplicação das leis e regulamentos e
demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das
suas atribuições”, bem como na emissão de ordens e instruções, bem como
recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre
quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora,
incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção das providências
necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes – cfr. al. a)
e b) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS.
48. E, no que concretamente respeita à obrigação de assegurar o cumprimento dos
critérios de acesso aos cuidados de saúde, se é certo que a violação do direito de
acesso, como direito complexo, pode surgir sob diferentes formas, ou ser originada
por diferentes causas, é igualmente certo que uma das suas violações mais
gravosas e últimas se consubstancia na rejeição infundada de pacientes;
49. É também competência da ERS, prevenir e punir as práticas de rejeição e
discriminação infundadas de utentes nos serviços e estabelecimentos do SNS, nos
estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos
contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas
públicos de saúde ou equiparados.
50. Sendo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, que
“Constitui contraordenação, punível com coima de 1000 EUR a 3740,98 EUR ou
de 1500 EUR a 44 891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou
coletiva:
[…]
b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde:
i) A violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS, prevista
na alínea a) do artigo 12.º;
ii) A violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que
visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, bem
22 Mod.016_01
como práticas de rejeição ou discriminação infundadas, em estabelecimentos
públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de
cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou
equiparados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º”.
III.2. As Redes de Referenciação Hospitalar (RRH) como regras de acesso do
utente aos cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde
51. O direito à proteção da saúde, consagrado no art. 64.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), impõe o acesso dos cidadãos aos cuidados de
saúde no âmbito de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), e com respeito pelos
princípios fundamentais plasmados naquele preceito constitucional,
designadamente a universalidade, generalidade e gratuitidade tendencial.
52. Por sua vez, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de
agosto (LBS), em concretização da imposição constitucional contida no referido
preceito, estabelece no n.º 4 da sua Base I que “os cuidados de saúde são
prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste,
por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos”;
53. Neste âmbito, os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde identificados
nos autos integram, assim, o conjunto das “instituições e serviços oficiais
prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde”, isto é,
pertencem ao SNS, tal como definido pelo n.º 2 da Base XII da Lei de Bases da
Saúde, e cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro.
54. Acresce que, conforme resulta da alínea b) da Base XXIV da LBS, os cidadãos
têm o direito a que lhes sejam prestados integradamente todos os cuidados de
saúde, não só os hospitalares, mas também os primários, os continuados ou até os
paliativos;
55. Uma forma de manifestação do princípio da generalidade no âmbito do SNS
prende-se com a necessidade de se garantir uma correta referenciação de
cuidados de saúde entre os diversos estabelecimentos nele integrados.
56. As RRH são pois essenciais ao cumprimento da característica de generalidade do
SNS, constituindo um sistema integrado e hierarquizado que visa satisfazer, de
forma concertada, as necessidades de assistência hospitalar no diagnóstico, de
formação, de investigação, de colaboração interdisciplinar e de garantia de
qualidade no âmbito de determinada especialidade.
23 Mod.016_01
57. Por outro lado, o funcionamento e as imposições adjacentes a cada uma das RRH
consubstanciam regras que, necessariamente, se manifestam no direito de acesso
do utente aos cuidados de saúde como consagrado na Constituição e na lei. O
deficiente funcionamento de uma RRH impacta negativamente com o direito de
acesso do utente aos cuidados de saúde, produzindo um efetivo não acesso (ou
um acesso tardio ou inadequado) aos cuidados de saúde necessários.
58. Nesse âmbito, considerando que que as regras respeitantes a cada uma das RRH
aprovadas constituem regras de acesso, nos termos e para os efeitos dos
Estatutos da ERS, devem as mesmas, ser garantidas pela ERS e, caso aplicável, o
seu incumprimento ser sancionado ao abrigo dos poderes que lhe foram atribuídos
pelas alínea a) e b) do artigo 12.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º de tal diploma.
59. Ora, a cada estabelecimento hospitalar que integra a rede devem ser atribuídos
uma área geográfica e populacional de influência e um papel específico na área
assistencial, tendo em conta a sua articulação, nomeadamente no âmbito de uma
rede de referenciação, quer com as unidades de cuidados primários, quer com os
demais estabelecimentos hospitalares.
60. Efetivamente, a atual organização do SNS assenta numa identificação clara e
inequívoca da cadeia (vertical) de atribuições, competências e responsabilidades,
para que o SNS seja, não somente de iure mas também de facto, um conjunto de
instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde organizado e
hierarquizado.
61. Nesse sentido, cada instituição deve conhecer, sem dúvida ou incerteza, o que
concretamente a si compete – e por tanto o que de si é esperado – para contribuir
para a garantia constitucional da prestação de cuidados de saúde nas melhores
condições de acesso, qualidade e segurança3.
62. Nesse sentido, interessa que os prestadores de cuidados de saúde que concorrem
para o funcionamento de cada uma das redes, não só se articulem entre si, desde
3 Nesse âmbito, os contratos programa surgem como instrumentos detidos quer pelas ARS,
quer pelos prestadores de cuidados de saúde, para a operacionalização das suas concretas
responsabilidades. Neles são definidos os objetivos do plano de atividades de cada um dos
estabelecimentos hospitalares e a subsequente contratualização com o Estado, mediante o
pagamento de contrapartidas financeiras em função da produção contratada e dos resultados
obtidos, devendo cada um dos prestadores garantir o cumprimento das suas obrigações para
garantirem, obviamente e in fine, o dever de garantir o acesso dos utentes aos cuidados de
saúde. Assim, os contratos programa devem garantir os meios necessários ao cumprimento
pelos hospitais contratantes, das regras determinadas por cada uma das RRH das quais os
mesmos fazem parte integrante.
24 Mod.016_01
os cuidados primários até aos diferenciados, em função dos recursos de que
dispõem, e consideradas as condicionantes de cada uma das regiões e da
valência a que respeitam, mas também se complementem, com a finalidade de
aproveitarem os recursos de que cada um é possuidor.
63. Na verdade, a referenciação de doentes deve ser assegurada para outras
unidades hospitalares integradas no SNS quer quando a valência médica em que
as prestações de saúde se qualificam não se inclua no respetivo perfil assistencial,
de acordo com as redes de referenciação em vigor, quer quando se verifique a
inexistência ou insuficiência de capacidade técnica, seja ela pontual ou
permanente.
64. Mas daqui resulta não só a obrigatoriedade das unidades hospitalares
referenciarem os utentes, mas também a obrigatoriedade de uma unidade
hospitalar de referência aceitar receber os utentes transferidos de outros hospitais.
65. Tal obrigação de aceitação verifica-se naquelas situações em que as unidades
referenciadoras de utentes não disponham de nível de referenciação adequado e
ou de capacidade técnica.
66. E tanto não deixa de resultar na revisão das Redes de Referenciação Hospitalar
projetada pela Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, que veio estabelecer os critérios
que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do SNS mas não
determinou quais as valências concretas que cada unidade hospitalar deverá
disponibilizar, e principalmente pela Portaria n.º 123-A/2014, de 19 de junho, que
estabeleceu os critérios de criação e revisão das Redes Nacionais de
Especialidades Hospitalares e de Referenciação, bem como as áreas que as
mesmas devem abranger;
67. Estando ali salientado que “a existência de mecanismos de referenciação deve
estar baseada numa cobertura territorial adequada às necessidades das
populações, tendo em conta a demografia e a acessibilidade geográfica, de forma
a garantir um atendimento de doentes que assegure o cumprimento de tempos
mínimos de resposta garantidos”;
68. E ainda, que as Redes deverão obedecer a determinados princípios, entre eles,
permitir a programação do trânsito dos utentes, garantindo a orientação correta
para o centro indicado, definir um quadro de responsabilização dos hospitais face à
resposta esperada e contratualizada;
25 Mod.016_01
69. Princípios estes que não divergem, em essência, do vindo de expor sobre as RRH
enquanto regras de acesso no âmbito do SNS.
III.2.1 A auto-suficiência regional
70. A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional
em regiões de saúde que “são dotadas de meios de acção bastante para
satisfazer autonomamente as necessidade correntes de saúde dos seus
habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos inter-
regionais para a utilização de determinados recursos” – cfr. n.º 1 e 2 da Base
XVIII da LBS;
71. Consequentemente, o SNS detém uma organização de caráter regional, sendo
administrado por cada uma das ARS, competentes por cada uma das regiões
administrativamente organizadas.
72. As ARS desempenham um papel fundamental na estruturação e organização da
resposta do SNS nas áreas sob sua influência e, in extremis, na definição dos
pontos de oferta da rede hospitalar e das próprias RRH.
73. A este respeito, note-se ademais que tem tipicamente sido incumbência das
ARS “garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o
acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis
às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na
sua área de intervenção”4.
74. E é para cumprimento de tal atribuição fundamental que as ARS são dotadas de
um extenso elenco de atribuições, entre outras, assegurar, na respetiva área
geográfica, a prossecução das atribuições do Ministério da Saúde, assegurar a
adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de
modo a garantir o cumprimento da rede de referenciação e elaborar a carta de
instalações e equipamentos das respetivas regiões de saúde5.
75. Nessa medida, importa assumir que qualquer rede que determine regras
concretas e claras de referenciação e/ou transferência de utentes e que per si
necessariamente concretizem o direito e o concomitante dever de referenciação
dos prestadores de cuidados de saúde nela integrados, tenha garantida a
4 Cfr. n.º 1 do artigo 3.º da Lei Orgânica das ARS, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 22/2012, de
30 de janeiro.
5 Cfr. n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro.
26 Mod.016_01
participação das entidades competentes a nível regional, pois que, só assim,
poderão aquelas garantir o efetivo exercício do direito à proteção à saúde dos
utentes e a verificação de cada uma das características essenciais do SNS,
designadamente aquelas da universalidade e generalidade.
76. Do exposto resulta então que a organização do SNS assenta no princípio da
auto-suficiência regional, e que constitui, ademais, decorrência direta da opção
constitucionalmente consagrada no que se refere à imposição de uma
organização regionalizada e descentralizada do serviço nacional de saúde.
77. Sendo certo também que conforme já defendido pela ERS6 as RRH atualmente
existentes7 se consubstanciam em meras linhas orientadoras, que estabelecem
requisitos e critérios apresentados como desejáveis mas reconhecidos como
inexistentes;
78. Constatação esta ainda não totalmente alterada, apesar do recente impulso ao
processo de revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, supra referido;
79. O qual, também se adiante, em nada parece anular o reconhecimento da
necessidade reforçada de cada uma das ARS, por si e em concertação de
esforços, se organizar, estruturar, publicitar e ordenar para cumprimento, pelos
estabelecimentos do SNS das suas áreas geográficas, as RRH ou outras redes
e regras julgadas necessárias ao cumprimento do carácter da universalidade e
generalidade do SNS8.
III.2.2 Cuidados Hospitalares Urgentes ao Utente Traumatizado
80. Considerando que a assistência ao utente visado ocorreu na sequência de um
acidente de viação por via do qual ocorreu um traumatismo craneo-encefálico
grave, assume-se como necessário proceder à análise dos procedimentos
vigentes em matéria dos cuidados hospitalares urgentes ao doente traumatizado.
81. Assim, cumpre invocar Circular Normativa da DGS n.º 07/DQS/DQCO, de
31/03/2010, a qual versa sobre a Organização dos Cuidados Hospitalares
6 Cfr. Parecer e Recomendação da ERS de 2009, publicados no sítio eletrónico da ERS, em
www.ers.pt
7 Elaboradas no seio da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e/ou da ACSS.
8 Na Recomendação da ERS de 2009, fora já recomendada pela ERS a “todas as ARS para
definirem, publicitarem e ordenarem para cumprimento por parte dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde envolvidos, as RRH que se apresentem como necessárias
nas suas áreas de influência.”.
27 Mod.016_01
Urgentes ao Doente Traumatizado, estando dirigida a todas as unidades do
SNS.
82. Com efeito, é reconhecido na referida circular que o trauma é “uma importante
causa de mortalidade […] e que […] tal como para o Acidente Vascular Cerebral,
o Enfarte Agudo do Miocárdio e a Sépsis [todos com vias verdes já instituídas]
também para o Trauma existe um conjunto de atitudes que, se realizadas numa
fase precoce da doença, reduzem as complicações e a mortalidade que lhe
estão associadas.”
83. A norma instituída destina-se assim a “[…] todas as Unidades de Saúde com
Serviço de Urgência […]”determinando para o efeito que:
[…]
i. No SUB (Serviço de Urgência Básico), existe, em cada momento, um
coordenador da equipa de trauma nomeado para o efeito;
ii. Num SUMC (Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica), existe, em cada
momento, um coordenador da equipa de trauma, nomeado para o
efeito, e que a integra;
iii. Num SUP (Serviço de Urgência Polivalente), existe, a cada momento,
um coordenador da equipa de trauma nomeado para o efeito e a
respectiva equipa de trauma, necessária para a abordagem do doente
traumatizado.”- sublinhado nosso.
84. Sendo que a norma estipula os critérios de abordagem clínica a serem
implementados em momentos temporais distintos, a saber:
[…]
i. realização de avaliação primária e estabilização inicial (em <20 minutos);
ii. realização de avaliação secundária (em < 1 hora)”.
85. E que, entre os procedimentos a observar aquando da realização da avaliação
secundária constam:
“[…]
i. Formulação de um plano de actuação, para tratamento definitivo e
identificação do destino final do doente;
ii. Nível de internamento: unidade intensiva, unidade intermédia ou
enfermaria;
28 Mod.016_01
iii. Transferência externa;
86. Determinando a norma que a sua aplicação, e consequente concretização em
todo o universo dos Serviços de Urgência, deverá ocorrer até final de 2011.
87. De notar, que em sede dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Relatório da
Comissão de Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência9 a
menção à referida circular normativa consta sob a epígrafe Via Verde do
Trauma;
88. Sendo que, conceptualmente, as vias verdes, juntamente com as redes de
referenciação, são consideradas um elemento essencial na melhoria das
garantias do direito de acesso.
89. Por essa razão, a necessidade de implementação destes Sistemas de Resposta
Rápida (Vias Verdes) foi recentemente reforçada pela publicação do Despacho
n.º 10319/2014, de 25 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º
153, de 11 de agosto de 2014, o qual definiu, para além de uma Rede de
Referenciação genérica de Urgência e Emergência, as Redes de Referenciação
específicas para as quatro Vias Verdes;
90. Com alusão específica à definição de Centros de Trauma e à Via Verde
Trauma10.
91. De todo o modo, atendendo às regras e práticas já em uso, é desde já assumida
a especificidade deste tipo de cuidados em termos de referenciação, por
privilegiar o fator tempo em detrimento das distâncias quilométricas e dos
critérios tradicionais de áreas de influência geográfica dos hospitais;
92. As Vias Verdes pré-hospitalares, deverão ser acionadas pelo utente através do
número nacional de emergência (112) e envolvem diretamente o INEM, “no
diagnóstico, eventual tratamento pré-hospitalar e adequado encaminhamento
para os Hospitais com as melhores condições de confirmação diagnóstico e
tratamento subsequente e com disponibilidade logística para a recepção dos
doentes”;
9 Publicado em http://www.portaldasaude.pt/NR/rdonlyres/0323CC90-45A4-40E4-AA7A-
7ACBC8BF6C75/0/ReavaliacaoRedeNacionalEmergenciaUrgancia.pdf.
10 Por não se encontrar em vigor à data dos factos, a referência ao presente despacho ocorre
necessariamente a título de enquadramento e referência de orientação futura quanto à matéria
em análise.
29 Mod.016_01
93. As Vias Verdes intra-hospitalares serão da responsabilidade de cada Hospital,
“para o diagnóstico expedito e tratamento rápido das duas situações clínicas,
quando o doente procura diretamente o Hospital, por sua iniciativa ou por meios
diferentes do INEM”;
94. E com efeito, por via do Despacho n.º 14041/2012, de 23 de outubro11, para
promover a correta referenciação dos doentes urgentes e ou emergentes, que lhe
compete, o INEM dispõe dos CODU, cujas atribuições são reguladas no referido
Despacho, e aos quais compete12:
“[…]
f) Coordenar a decisão sobre referenciação primária e secundária de todos os
doentes urgentes e ou emergentes na rede nacional de Serviços de
Urgência e ou Cuidados Intensivos, em particular a referenciação das Vias
Verdes;”
95. Tanto ocorre por força da competência atribuída ao INEM, de promover,
coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias
verdes instituídas pelos programas nacionais;
96. E resulta igualmente do mesmo Despacho n.º 10319/2014, que determina a
estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), e onde é destacada
a competência do INEM em termos de orientação dos doentes nas Redes de SU,
redes de referenciação específicas de urgência e Vias Verdes existentes13 14.
11
Publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 29 de outubro de 2012.
12 Cfr. n.º 2 do Despacho n.º 14041/2012, de 23 de outubro.
13 Cfr. artigo 18.º do Despacho n.º 10319/2014, de 25 de julho.
14 Destaque-se, com relevo para os autos, que o INEM é um instituto público, dotado de
autonomia administrativa e financeira e património próprio, a quem cabe a definir, organizar,
coordenar, participar e avaliar as atividades e o funcionamento do Sistema Integrado de
Emergência Médica (SIEM), assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou
emergência nos estabelecimentos de saúde, nomeadamente no que respeita a: “[...] a)
Prestação de cuidados de emergência médica em ambiente pré-hospitalar, nas suas vertentes
medicalizados e não medicalizados, e respectiva articulação com os serviços de
urgência/emergência; b) Referenciação e transporte de urgência/emergência; c) Recepção
hospitalar e tratamento urgente/emergente”. Compete-lhe igualmente Promover a resposta
integrada ao doente urgente/emergente; Promover a correcta referenciação do doente
urgente/emergente e Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente
urgente/emergente” – cfr. n.º 2 e 3 do artigo 3.º da Lei Orgânica do INEM, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro.
Por outro lado, estas competências destinam-se a Coordenar a atividade de transporte inter-
hospitalar do doente urgente/emergente, realizado pelos meios de emergência do INEM, I.P e
30 Mod.016_01
III.3. Da análise da situação concreta
97. Do que resulta da análise dos factos, o utente sofreu um acidente de viação, tendo
sido, por via de determinação do INEM, objeto de referenciação primária para a
Unidade de Chaves do CHTMAD.
98. Na sequência da avaliação e da prestação de cuidados de estabilização ao utente,
foi decidido pela equipa médica de escala ao serviço de urgência daquela unidade
hospitalar, a necessidade do utente ser transferido para efeitos de avaliação
presencial pela especialidade de neurocirurgia, para o que foi contactado o
hospital de referência, in casu o HGSA-CHP;
99. Tendo esta unidade recusado receber o utente por alegada indisponibilidade de
vagas;
100. Perante idêntica manifestação de indisponibilidade do HB, do CHSJ e CHUC,
foi determinada a transferência do utente para o CHLN;
101. O que ocorreu por via de transporte inter-hospitalar realizado com recurso a
VMER do INEM, atenta a impossibilidade de transporte por via de helicóptero, pelo
facto das necessárias condições atmosféricas não se encontrarem reunidas.
102. Refira-se preliminarmente, que não compete à ERS avaliar a bondade dos
concretos cuidados de saúde prestados in casu, nem tão pouco avaliar da sua
oportunidade e pertinência clínica face às legis artis determinadas;
103. O objeto de análise dos presentes autos estará então delimitado à averiguação
do comportamento das entidades intervenientes e co-responsáveis no desfecho
produzido;
104. Porquanto já compete à ERS verificar se os protocolos ou procedimentos
existentes e/ou empregues no caso concreto são consentâneos com a
salvaguarda do direito de acesso que ao utente H. cumpria garantir e com a
prestação integrada, geral e universal dos cuidados de saúde que
necessariamente lhe subjazem.
Promover, coordenar, assegurar e monitorizar a orientação dos doentes urgentes das vias
verdes instituídas pelos programas nacionais.” - Cfr. art.º 4.º dos Estatutos do INEM, aprovados
pela Portaria n.º 158/2012 de 22 de maio.
31 Mod.016_01
105. Nessa medida, os factos serão analisados sob o prisma de uma (eventual)
violação do direito de acesso aos cuidados de saúde do utente em causa.
106. Ainda, a presente análise abrangerá necessariamente a avaliação da existência
e adequabilidade dos procedimentos dirigidos à referenciação e encaminhamento
de utentes em situação similar;
107. Quer na perspetiva dos diferentes prestadores de cuidados de saúde
envolvidos;
108. Quer na perspetiva das demais entidades intervenientes.
109. Assim, preliminarmente à análise de que se cuidará, cumpre refletir sobre a
natureza das unidades hospitalares em presença, especificamente sobre as
características dos serviços de urgência em causa.
110. Com efeito, eram à data aplicáveis o Despacho n.º 727/200715, de 15 de janeiro
e o Despacho n.º 5414/2008, de 28 de janeiro, que definiam e classificavam os
serviços de urgência que constituem os pontos da rede de Referenciação de
Urgência/Emergência, estabelecendo a existência de uma rede articulada de
serviços de urgência com três níveis de hierarquização (urgência polivalente,
urgência médico-cirúrgica, urgência básica) correspondentes a capacidades
diferenciadas de resposta para necessidades distintas.
111. Pelo que, por via da supra referida classificação o SU da unidade de Chaves do
CHTMAD corresponde a uma SUMC, o SU do HGSA-CHP e o SU do HSM-CHLN
correspondem a uma SUP16 17;
15
Revogado por via da publicação do Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto, o qual
apresenta os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência atualmente aplicáveis.
16 Cfr. classificação vigente à data dos factos a qual se mantém por via do mesmo Despacho
n.º 5414/2008, de 28 de janeiro.
17 Sendo que por via da recém publicada Portaria n.º 82/2014, de 10 de abril, aquelas unidades
hospitalares são classificadas como hospitais do Grupo II e III, respetivamente. Ademais,
estabelece aquela Portaria que “[…] as instituições do grupo II estabelecem relações de
referenciação com as instituições do grupo III para áreas em que não tenham capacidade
técnica ou recursos disponíveis.”.
Para um enquadramento das qualificações em vigor e aplicáveis à data dos factos e até à
entrada em vigor da referida Portaria, veja-se o “Estudo para a Carta Hospitalar –
Especialidades de Medicina Interna, Cirurgia Geral, Neurologia, Pediatria, Obstetrícia e
Infeciologia”, publicado em www.ers.pt.
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112. Ora, a classificação de cada um dos serviços de urgência envolvidos não foi
substancialmente alterada face ao enquadramento supra, e cumpre por isso
analisar as respetivas atuações no processo de atendimento do utente H..
113. Ora, atentando nos factos constantes no processo, relativamente às diligências
adotadas pelo CHTAMD para operacionalização da transferência do utente, uma
vez identificada a necessidade da sua observação por uma equipa de
neurocirurgia cumpre considerar:
i. o contacto estabelecido com o HGSA-CHP não se processou de acordo com
a rede de contactos preconizada pela circular normativa da DGS que define a
organização dos cuidados hospitalares urgentes ao doente traumatizado, cuja
implementação se presume plenamente operacional após 2011;
ii. com efeito, em nenhum dos esclarecimentos prestados é referida qualquer
identificação do coordenador da equipa de trauma nem de idêntica condição
do interlocutor elegido para contacto, inexistindo mesmo nos registos de
suporte às diligências telefónicas encetadas, qualquer menção à articulação
estabelecida entre as duas equipas de trauma em presença e respetivos
coordenadores;
iii. o que permite desde logo questionar se a rede de contactos que permite
executar aquela circular normativa foi, in casu, desrespeitada ou
simplesmente não foi seguida atenta a sua inexistência.
114. Por outro lado, e uma vez conhecida a recusa do HGSA-CHP em receber o
utente, cumpre destacar que nos contactos subsequentemente estabelecidos, uma
vez mais inexiste registo da identificação dos diferentes, e muitos, (eventuais)
coordenadores de equipas de trauma contactados, mais uma vez no sentido do
não seguimento da norma vigente.
115. Ademais, e uma vez mais tendo presente a recusa de aceitação do HGSA-CHP
e ainda atentando no disposto na já invocada circular normativa é de notar que:
i. a segunda etapa de avaliação preconizada naquele normativo não se
encontrava concluída, porquanto não estava assegurado um plano de
atuação para tratamento definitivo e identificação do destino final do
doente;
ii. donde se infere que nunca o CHTMAD deveria ter procedido à transferência
do doente sem obter junto do CODU as orientações necessárias para
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assegurar o término da avaliação do utente, assegurando uma correta
referenciação secundária do mesmo;
iii. até porque tais orientações do CODU eram por este devidas, à luz das já
referidas competências de coordenação do transporte inter-hospitalar do
doente urgente/emergente;
iv. ao agir de forma isolada, não coordenada com o contexto regional em que
se insere, e ao não reportar à entidade coordenadora as dificuldades
encontradas na obtenção de vaga pugnando pela obtenção de uma solução
regionalmente integrada;
v. pois só assim lograria uma atuação partilhada, de acordo com uma correta
delimitação de competências, a saber, as do CHTMAD e as do INEM;
vi. permitiu o CHTMAD que o utente fosse transferido para uma unidade
localizada a cerca de 400 km de distância com recurso a VMER;
vii. tal implicando a ocorrência de uma quebra na integração da prestação dos
cuidados prestados, porquanto, in limine, sempre os interesses do utente, na
perspetiva de espera pela conclusão do término da avaliação secundária,
poderiam ser melhor acautelados no serviço de urgência da unidade de
Chaves do CHTMAD, que como já visto corresponde a um SUMC, do que
numa VMER a percorrer a distância que se impunha até ao CHLN.;
viii. o que resulta patente no parecer clínico junto aos autos, no sentido de “[…]
Ainda que num plano transitório, o doente deveria ter sido transferido para
CHP, terminado a avaliação secundária até á 1 horas após trauma nesse
hospital Após esta avaliação deveria proceder-se à integração do doente
numa vaga com as características inerente ao doente em questão”.
116. Assim, em face de todo o vindo de expor, e embora não se revele possível
concluir no caso em análise pela existência, por parte do CHTMAD, de uma efetiva
violação do direito fundamental de acesso aos cuidados de saúde18, sempre se
dirá que existe constrangimento da continuidade desse direito.
18
Porquanto, recorde-se, foi garantida a estabilização do utente e a realização da avaliação
inicial determinada pelo cumprimento da Circular Normativa N.º 07/DQS/DQCO, obrigação que
surge agora reforçada à luz do Despacho n.º 10319/2014, de 25 de julho, o qual claramente
consigna no n.º 2 do artigo 3.º que os SUB se constituem como “[…] um nível de estabilização
inicial de situações urgentes de maior complexidade nas situações que exijam um nível de
cuidados mais diferenciado […]”, o que, por maioria de razão, se estenderá à atuação dos
SUMC.
34 Mod.016_01
117. Pois sem prejuízo da indicação transmitida pelo INEM, na lógica de
funcionamento das Redes de Referenciação, cada instituição deve conhecer, sem
dúvida ou incerteza, o que concretamente a si compete – e por tanto o que de si é
esperado – para contribuir para a garantia constitucional da prestação de cuidados
de saúde nas melhores condições de acesso, qualidade e segurança.
118. E na mesma perspetiva, deverá analisar-se o comportamento do HGSA-CHP,
assumindo a obrigatoriedade de uma unidade hospitalar de referência aceitar
receber os utentes transferidos de outros hospitais, verificando-se tal obrigação de
aceitação naquelas situações em que as unidades referenciadoras de utentes não
disponham de nível de referenciação adequado e ou de capacidade técnica.
119. Sendo certo também que o deficiente funcionamento de uma RRH impacta
negativamente com o direito de acesso do utente aos cuidados de saúde,
produzindo um efetivo de não acesso (ou um acesso tardio ou inadequado) aos
cuidados de saúde necessários.
120. Nesse contexto, a não aceitação pelo HGSA-CHP do utente em causa, assume
contornos de recusa infundada de utente do SNS, com a consequente violação do
respetivo direito de acesso.
121. Sendo que a extração da correspondente sanção apenas não colherá,
porquanto se atende ao facto da concreta recusa se enquadrar no âmbito de uma
falha sistémica, extensível à entidade emissora, recetora e coordenadora, as quais
conjuntamente não atuaram em conformidade;
122. O que somente é atenuado pelo facto dos profissionais envolvidos terem
procurado diligenciar por uma resolução da situação.
123. Ainda assim, sempre se dirá que ao não receber o utente, o HGSA-CHP, centro
de referenciação neurocirúrgico do CHTMAD, obstaculizou a que fosse completado
o ciclo de avaliação dos cuidados de que o utente H. precisava19;
Na mesma ótica, ainda por via da alínea b), do n.º 5.º do artigo 6.º do mesmo despacho, é
determinado que aos Centros de Trauma serão “[…] referenciados os doentes a incluir na Via
Verde Trauma, através da […] referenciação das unidades de atendimento de menor
diferenciação da região após avaliação inicial com estabilização de funções vitais […]”.
19 O que especialmente releva pelo facto de estarmos perante um SUP e bem assim de um
hospital de Grupo III que se recusa a receber um utente proveniente de um SUMC integrado
em hospital do Grupo II, quando, conforme já dito “[…] as instituições do grupo II estabelecem
relações de referenciação com as instituições do grupo III para áreas em que não tenham
capacidade técnica ou recursos disponíveis”.
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124. Com efeito, ao não completar o segundo momento da avaliação imposta pela
circular normativa da DGS, não foi validada a categorização de neuro crítico que
impendia sobre o utente e com isso concluída a avaliação do plano de tratamento
que melhor se ajustava ao caso concreto;
125. Ainda que, para a realização desse tratamento, e por via da inexistência de
vagas, o utente tivesse que ser transferido para outra unidade, o que uma vez
mais, atentas as competências atribuídas, caberia ao CODU coordenar.
126. Ademais, e a este propósito cumpre considerar que a atribuição de procurar
uma vaga noutra instituição, nunca caberia ao médico interno de escala ao serviço
de urgência do HSA, mas sempre e uma vez mais ao CODU, ainda que o HGSA-
CHP reconheça a diligência dos procedimentos de contactos voluntariamente
encetados.
127. Em lógica decorrente das considerações vindas de expor, surge a constatação
de que a rede nacional de trauma não funcionou no caso presente, perdendo-se o
ganho de eficácia e de integração na prestação de cuidados que a mesma visa
constituir.
128. Para tal contribuindo a omissão verificada na assunção das atribuições de
coordenação do transporte inter-hospitalar urgente que ao CODU assistem.
129. Recorde-se, que em contacto estabelecido entre a médica assistente do
CHTMAD e o médico regulador do CODU, aquando da comunicação da recusa de
aceitação do utente pelo HGSA-CHP, a indicação transmitida por aquele médico
regulador foi a de que a referida médica teria de procurar vaga;
130. E que, conforme visto, entre o momento em que ao CODU é dado
conhecimento da indisponibilidade do HGSA_CHP em receber o utente até à
realização de contacto para confirmação dos fundamentos dessa indisponibilidade
decorreu mais de uma hora;
131. O que não se compadece com os hiatos temporais estabelecidos para a
realização de uma avaliação secundária ao utente traumatizado urgente e os
benefícios que se pretendem alcançar com a respetiva transferência.
132. E que, ademais, confirmada a indisponibilidade da existência de tal vaga a nível
regional, o CODU se limitou a contactar o HGSA-CHP confirmando a recusa e
aferindo os motivos da mesma, aceitando a vaga proposta no CHLN;
133. Donde decorre, tal como visto no parecer clínico emitido que “[…] o CODU se
conformou com a indicação de inexistência de vaga no CHP e existência de vaga
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no hospital de Santa Maria não garantindo a aplicação das normas da DGS
relativamente á avaliação secundaria do politraumatizado não acautelando
eventuais risco de transporte tão demorado.”
134. Com isso anulando a aplicação do princípio da autossuficiência regional que as
redes de referenciação devem garantir, muito particularmente as vias verdes.
135. Por outo lado conforme já visto, é a cada uma das ARS que compete,
prosseguir e garantir, no âmbito da área geográfica sobre a qual exerce a sua
jurisdição, a adequada articulação, implementação e garantia de cumprimento das
redes de referenciação.
136. O que, à luz da factualidade constante do presente processo de inquérito, cria
sérias dúvidas sobre o estádio de implementação das regras e procedimentos
aplicáveis em matéria de cuidados hospitalares urgentes ao doente traumatizado,
concretamente, os vigentes no âmbito da já referida circular normativa20.
137. E bem assim, daqueles que vierem a ser futuramente implementados por via da
recente publicação do Despacho n.º 10319/2014, que especificamente consolida e
clarifica a constituição dos Centros de Trauma, bem como da respetiva Via Verde
Trauma.
138. Assim, a respetiva aplicação na região norte deverá ser objeto de avaliação
pela ARSN, aferindo da sua real aplicação;
139. O que particularmente releva, quando considerado o já citado reconhecimento
da necessidade de cada uma das ARS, organizar, estruturar, publicitar e ordenar
para cumprimento, pelos estabelecimentos do SNS das suas áreas geográficas, as
RRH ou outras redes e regras julgadas necessárias.
140. O que ademais e conforme já visto foi objeto de anterior recomendação da
ERS;
141. A tanto acrescendo que a ERS interveio já, junto da ARSN e em matéria de
estádio de implementação dos Sistemas de Resposta Rápida (no caso, a Via
Verde Coronária), no âmbito do processo de inquérito n.º ERS/024/1221, tendo aí
concluído, de modo paralelo, ser essencial a avaliação por parte da ARSN relativa
à efetiva implementação, impondo-se agora que o mesmo raciocínio se aplique à
avaliação da Via Verde do Trauma. 20
E, necessariamente, aqueles cuja implementação futuramente se imporá por via da aplicação
do Despacho n.º 10319/2014.
21 Publicado em www.ers.pt
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142. Por todo o exposto, considerando que:
i. os cidadãos têm o direito a que lhes sejam prestados integradamente
todos os cuidados de saúde;
ii. o funcionamento e as imposições adjacentes a cada uma das RRH
consubstanciam regras que se manifestam no direito de acesso do utente aos
cuidados de saúde e;
iii. consequentemente, o seu deficiente funcionamento impacta
negativamente com o direito de acesso do utente aos cuidados de saúde,
produzindo um efetivo não acesso (ou um acesso tardio ou inadequado) aos
cuidados de saúde necessários;
iv. os prestadores de cuidados de saúde que concorrem para o
funcionamento de cada uma das redes de referenciação, devem não só
articular-se entre si, em função dos recursos de que dispõem, e consideradas
as condicionantes de cada uma das regiões e da valência a que respeitam,
mas também complementarem-se com a finalidade de aproveitarem os
recursos de que cada um é possuidor;
v. cada instituição deve conhecer, o que concretamente a si se exige para
contribuir para a garantia constitucional da prestação de cuidados de saúde;
vi. daí resultando a obrigatoriedade das unidades hospitalares referenciarem
os utentes, mas também a obrigatoriedade de uma unidade hospitalar de
referência aceitar receber os utentes transferidos de outros hospitais;
vii. tanto mais que as unidades hospitalares integradas no SNS se obrigam
“[…] a realizar as prestações de saúde adequadas ao estado de saúde dos
utentes, podendo referenciá-los para outras unidades de saúde”.
viii. a Rede de Referenciação Hospitalar deve ser entendida com um sistema
integrado de prestação de cuidados de saúde, assente em princípios de
racionalidade e eficiência, sendo atribuído a cada estabelecimento hospitalar
que integra uma área geográfica e populacional de influência e um
correspondente papel específico na sua área assistencial;
ix. a implementação de adequadas Redes de Referenciação e de Vias Verdes
obriga à adoção de Recomendações Clínicas práticas, à definição de circuitos
regionais, ao envolvimento imprescindível e responsável do INEM;
x. o SNS detém uma organização de carácter regional, sendo administrado
por cada uma das ARS, competentes por cada uma das regiões
38 Mod.016_01
administrativamente organizadas e pela garantia à população da respetiva
área geográfica de intervenção do acesso à prestação de cuidados de saúde
de qualidade, adequando os recursos disponíveis às necessidades em saúde;
xi. a DGS instituiu a Circular Normativa N.º 07/DQS/DQCO, de 31/03/2010,
para a Organização dos Cuidados Hospitalares Urgentes ao Doente
Traumatizado, dirigindo-a a todas as unidades do SNS;
xii. ao INEM compete promover a resposta integrada ao doente
urgente/emergente, a sua correta referenciação, garantindo a adequação do
respetivo transporte inter-hospitalar;
xiii. competência que surge agora reforçada à luz da publicação do Despacho
n.º 10319/2014, do qual igualmente emanam obrigações acrescidas para os
prestadores de cuidados de saúde e das quais as ARS não poderão
necessariamente ser apartadas, vistas as competências vindas de expor;
143. Ponderando ainda que a ERS já anteriormente recomendou às ARS a definição,
publicitação e imposição para cumprimento, por parte dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde envolvidos, das RRH que se apresentem como
necessárias nas suas áreas de influência, cumpre decidir pela necessidade da
adoção da atuação regulatória infra.
IV. AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS
144. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do
Procedimento Administrativo, aplicável ex vi a alínea a) do artigo 24.º dos
Estatutos da ERS, tendo para o efeito sido chamados a pronunciarem-se,
relativamente ao projeto de deliberação da ERS, o CHTMAD, o CHP, a ARS Norte,
o INEM e o utente.
145. Decorrido o prazo concedido para a referida pronúncia, em resposta às
notificações realizadas, rececionou a ERS a pronúncia do CHTMAD, do CHP, do
INEM e do utente.
146. A ERS não foi notificada de qualquer pronúncia da ARS Norte, seja no decurso
do prazo legal para o efeito, seja até o presente momento, desconhecendo-se
qualquer tomada de posição sobre a matéria.
39 Mod.016_01
IV.1. Da Pronúncia do CHTMAD
147. Por ofício rececionado a 6 de outubro de 2014, a ERS tomou conhecimento da
pronúncia produzida pelo CHTMAD da qual cumpre destacar:
“[…]
(i) [n]os Serviços de Urgência do CHTMAD já se encontram implementadas as
regras e procedimentos vigentes aplicáveis em matéria de cuidados
hospitalares urgentes ao doente traumatizado, concretamente, os
decorrentes da aplicação da Circular Normativa N.º 07/DQS/DQCo, de
31/03/2013 da DGS;
(ii) [o] projeto de decisão da ERS indicia uma responsabilidade do CHTMAD,
ou dos seus colaboradores, no evento em análise, o que nos parece
desadequado e erróneo, face aos factos em análise e aos comportamentos
e atitudes adotadas;
(iii) O Regulamento do Serviço de Emergência/Urgência do CHTMAD22 […]
contém as regras de organização e funcionamento dos seus três Serviços
de Emergência/Urgência;
(iv) No Artigo 7º, do Regulamento de Emergência/Urgência do CHTMAD já se
encontram previstas e regulamentadas as quatro Vias Verdes [AVC,
Coronária, Sepsis, Trauma];
(v) [a] Unidade Hospitalar de Vila Real foi a primeira unidade hospitalar de
Portugal Continental a implementar a [VVT];
(vi) […] no Regulamento de Emergência/Urgência do CHTMAD não se prevê
especificamente para as suas Unidades de Chaves e de Lamego os
procedimentos vigentes e aplicáveis em matéria de [VVT], circunstância
que se deve […] ao facto de, aquando da aprovação do […] Regulamento,
se ter entendido ser necessário testar este modelo organizativo;
(vii) [e]m relação ao SUMC da Unidade de Chaves, o Regulamento de
Emergência/Urgência do CHTMAD prevê uma “Equipa Tipo” multidisciplinar
que inclui médicos das seguintes especialidades: Cirurgia Geral, Medicina
Interna, Ortopedia, Anestesiologia e Pediatria;
22
Conforme documento junto aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
40 Mod.016_01
(viii) Os profissionais de saúde que integram a “Equipa Tipo” do SUMC da
Unidade de Chaves têm, na sua maioria, [cursos de SAV e VMER] pelo que
cumprem os requisitos exigidos pela Circular Normativa;
(ix) No caso do SU da Unidade de Chaves o Coordenador da Equipa de
Trauma (team líder) é o Cirurgião Geral mais diferenciado de serviço na
equipa do SU (no âmbito da assistência prestada ao utente, H., era a Dr.ª
I.) ou, em situações especiais, é nomeado em cada equipa do SU o
elemento da equipa cirúrgica com mais formação/experiência em trauma;
(x) Relativamente ao [concreto] utente a avaliação secundária foi realizada no
SU da Unidade de Chaves (a realização da TAC faz parte da avaliação
secundária) e foi claramente identificada uma lesão que não podia ser
abordada nessa unidade de saúde, porque ultrapassava a capacidade dos
seus recursos, tendo sido diligenciados esforços para a sua transferência
para o [HGSA], unidade de Saúde mais adequada e mais próxima;
(xi) Atenta a recusa de aceitação do referido utente pelo HGSA […] e face à
omissão do médico regulador do CODU na assunção das suas atribuições
de coordenação do transporte inter-hospitalar urgente, foi necessário (e até
emergente) procurar uma solução que pudesse dar continuidade aos
cuidados e tratamento do utente em causa;
(xii) O transporte secundário do referido utente foi realizado com a
monitorização e acompanhamento conforme as recomendações da OM e
SPCI, não tendo havido, em momento algum, diminuição do nível de
monitorização nem do acompanhamento conforme “legis artis”;
(xiii) […] carece de fundamento a imputação ao CHTMAD do alegado
constrangimento da continuidade do direito fundamental de acesso aos
cuidados de saúde. Se algum constrangimento existiu, apenas poderá
decorrer da atuação do CODU, pois que, perante a ausência das suas
orientações, as quais eram devidas, foi o CHTMAD que diligenciou no
sentido de assegurar a continuidade dos cuidados de saúde ao utente.” –
cfr. pronúncia do CHTMAD e documentação anexa, juntos aos autos.
IV.2. Da Pronúncia do CHP
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148. Por comunicações rececionadas a 6 e a 16 de outubro de 2014, a ERS tomou
conhecimento da pronúncia produzida pelo CHP a qual se reconduz, em suma e
no que para os autos releva, a que:
“[…]
(i) O CHP garante permanentemente o acesso a doentes traumatizados, por
contacto com o CODU, sempre cumprindo as regras estabelecidas;
(ii) O CHP e a sua Administração têm consciência que o hospital não pode
garantir o acesso em 100% dos casos porque as capacidades instaladas
têm limites;
(iii) No caso vertente tratava-se de um doente traumatizado medular, sem
indicação cirúrgica, necessitando de cuidados especializados na área do
Neuro-trauma;
(iv) No CHP, no Centro Hospitalar S. João, no Centro Hospitalar Universitário
de Coimbra não havia vagas em unidades com experiência em Neuro-
trauma;
(v) O Médico do CHP, e muito bem, tratou de encontrar uma vaga em unidade
especializada que no caso foi em Lisboa;
(vi) Estamos habituados a trabalhar em rede e a transferir regularmente
doentes entre as grandes unidades;
(vii) Se não estivesse mau tempo ninguém daria pelo caso. O helicóptero teria
saído de Macedo para Chaves e levado o doente para Lisboa;
(viii) O transporte por ambulância foi uma alternativa devido ao mau tempo;
(ix) Todo o processo deveria ter sido controlado pelo CODU e não foi;
(x) O Chefe de Equipa do CHP tem instruções claras para estas situações. No
caso vertente não foi contactado previamente pelo CODU pelo que parte do
processo passou à margem da chefia de urgência.” – cfr. pronúncia do
CHP, junta aos autos.
IV.3. Da Pronúncia do INEM
149. Por ofício rececionado a 8 de outubro de 2014, a ERS tomou conhecimento da
pronúncia produzida pelo INEM, da qual cumpre destacar:
“[…]
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(i) […] é atribuição do INEM, […] Assegurar a prestação de cuidados de
emergência médica em ambiente pré-hospitalar e providenciar o transporte
para as unidades de saúde adequadas;
(ii) […] nos casos em que os meios de socorro se deslocam ao local da
ocorrência/acidente […] compete ao [CODU] do INEM a decisão sobre qual
a unidade de saúde adequada para onde aquela vítima deverá ser
transportada […];
(iii) Diferente é a atribuição [de] [p]romover a adequação do transporte inter-
hospitalar do doente urgente/emergente […];
(iv) […] nestes casos as unidades de saúde de origem contactam o
INEM/CODU no sentido deste disponibilizar apoio para a transferência de
determinado doente para determinada unidade de saúde adequada/de
referência, contudo já tendo procedido, previamente, ao contacto com a
unidade de saúde/médico que irá acolher o doente;
(v) Tanto mais que nos algoritmos de triagem em vigor no CODU, um dos
primeiros dados necessários para proceder/iniciar a triagem é o nome do
médico que irá acolher o doente;
(vi) Não obstante, na posse do nome e contacto do médico da unidade de
saúde de destino, o CODU efetua um contacto com este no sentido de
confirmar a referida “aceitação” do doente, só depois procedendo ao
acionamento dos meios adequados à referida transferência inter-hospitalar;
(vii) Entendemos que compete ao INEM assegurar vaga em determinada
unidade de saúde nos casos de transporte “primário”, de âmbito pré-
hospitalar;
(viii) Já no caso das transferências inter-hospitalares, tem sido entendimento
deste Instituto, e prática, ser a unidade de saúde de origem (que solicita
apoio ao INEM para a referida transferência) procurar vaga na unidade de
saúde de destino adequada/referenciada, competindo ao CODU
(previamente ao acionamento dos meios adequados ao transporte) a
confirmação da referida aceitação por parte desta última;
(ix) No caso concreto […] [o CODU], não obstante ter indicado que teria que
ser o Hospital de Chaves a procurar vaga, cumpriu com as suas
atribuições, nomeadamente confirmando a não aceitação do doente por
parte do Hospital de Santo António (e os respetivos motivos) bem como
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confirmando/efetivando a transferência do doente para o Hospital de Santa
Maria, utilizando para tal os meios adequados;
(x) […] é entendimento do INEM que as recomendações […] do projeto de
deliberação já se encontram asseguradas, nomeadamente no que diz
respeito ás transferências inter-hospitalares, na medida em que o Instituto
já garante de forma permanente a prossecução das suas competências,
designadamente a adequação do transporte inter-hospitalar do doente
urgente/emergente, confirmando a “aceitação” do doente por parte da
unidade de saúde de destino, decidindo pela sua transferência e acionando
os meios adequados.” – cfr. pronúncia, junta aos autos.
IV.4. Da Pronúncia do utente
150. Por ofício rececionado a 22 de outubro de 201423, a ERS tomou conhecimento
da pronúncia produzida pelo utente H., da qual, no que releva para os autos
cumpre destacar:
“[…]
(i) […] é inequívoco que houve recusa expressa por parte do HGSA_CHP
através do seu profissional;
(ii) O que não ficou plenamente esclarecido […] são as razões invocadas para
essa recusa […];
(iii) Avaliada com pormenor a situação resulta […] que, se para a médica do
CHTMAD […] foi dito pelo médico neurocirurgião de urgência do HGSA-
CHP “não ser possível aceitação do doente por falta de vaga” […] já nos
contactos dirigidos pelo mesmo médico ao colega do CHLN […] dava conta
“…por falta de vagas no ventilador no [HGSA] e restantes centros
hospitalares;
(iv) Embora numa primeira análise possa parecer de pouca relevância estas
duas diferentes razões invocadas pelo médico, na verdade ela será
importante [se conjugada com a afirmação] onde o mesmo médico refere
ao seu colega médico do CODU que “o doente precisa de cuidados
intensivos”, “não precisa de ser avaliado pela especialidade, bem sabendo
este, até porque é básico e elementar no exercício da profissão, que o
23
Na sequência de pedido de prorrogação de prazo apresentado pelo utente.
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decurso da avaliação não estava a ser feito em conformidade e que teria
sempre de findar a avaliação secundária nos termos impostos;
(v) Quanto ao CODU também teve uma atuação reprovável […] além da
omissão verificada das suas atribuições de coordenação do transporte
inter-hospitalar urgente […] no que concerne aos comportamentos relativos
à indicação transmitida pelo médico regulador de que a sua colega médica
do Hospital de Chaves teria de procurar vaga mais de uma hora depois [é]
um comportamento intencional com o sentido do “desenrasque-se” quando
a ele lhe competia tais tarefas;
(vi) […] nestes comportamentos não estão em causa só um problema de
comunicação entre as entidades e de deficiente funcionamento da RRH,
procurando enquadrar este assunto numa falha sistémica entre as
entidades envolvidas, como estatuí a proposta, deixando de lado aquilo que
o utente encara como fundamental […] estas entidades [HGSA e CODU]
através dos seus profissionais atuaram em completa desconsideração e
indiferença pela saúde e […] pela própria vida do utente;
(vii) Como pode ser apreendido por parte da ARS que o [HGSA] obstaculizou
que fosse completado o ciclo de avaliação do [utente] ou mesmo o INEM
não promoveu a resposta integrada ao doente urgente, a sua correta
referenciação, garantindo a adequação do respetivo transporte inter-
hospitalar quando na verdade ficam demonstrados nos autos factos que
revelam comportamentos ativos negligenciáveis de modo grosseiro e,
puníveis nos termos dos normativos existentes.”
IV.5. Da análise dos argumentos aduzidos
151. Cumpre analisar os elementos invocados nas pronúncias supra elencadas,
aferindo da suscetibilidade dos mesmos infirmarem a deliberação delineada.
152. Assim, num primeiro momento cumpre destacar a existência de um
denominador comum às pronúncias do CHTMAD e do INEM, já que ambas as
entidades aduzem que os procedimentos cuja adoção é preconizada pela ERS no
projeto de decisão notificado, fazem já parte da prática das respetivas instituições,
norteando por isso as ações dos seus profissionais.
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153. Com efeito, no caso do CHTMAD, ainda que se conceda que os
procedimentos descritos no respetivo Regulamento de Emergência/Urgência
possam ter a virtuosidade de melhor documentar o entendimento vigente na
instituição sobre os cuidados hospitalares urgentes a prestar ao utente
traumatizado no âmbito da aplicação da VVT, conforme amplamente demonstrado,
os mesmos não foram de molde a obviar à situação concretamente ocorrida;
154. Impondo-se por isso assegurar a sua efetiva aplicação e progressivo
refinamento, garantindo a integração dos contributos de aprendizagem que por via
do caso vertente necessariamente ocorreram;
155. O que desde logo deverá passar pela inclusão das unidades de Chaves e
de Lamego nos procedimentos vigentes e aplicáveis em matéria de VVT,
garantindo a discriminação das especificidades que o funcionamento de tais
unidades possa importar, pugnando pela fiabilidade dos procedimentos previstos
face à particularidade do funcionamento de cada um dos SU em presença, cuja
diferente natureza não se compagina com a existência de um procedimento plural,
insuscetível de abarcar as diferentes realidades técnicas e humanas existentes;
156. Sem prejuízo de outras alterações que permitam uma total adequação ao
delineado pela ERS no projeto de deliberação.
157. Por outro lado, a perspetiva defendida pelo INEM de que o mesmo “[…] já
garante de forma permanente a prossecução das suas competências,
designadamente a adequação do transporte inter-hospitalar do doente
urgente/emergente, confirmando a “aceitação” do doente por parte da unidade de
saúde de destino, decidindo pela sua transferência e acionando os meios
adequados” colide com a dinâmica dos procedimentos de coordenação empregues
no caso em apreço;
158. Pois no processo de coordenação da transferência do utente H. não só não
foi assegurado qualquer contacto com a entidade hospitalar de destino, CHLN,
porquanto, recorde-se, o médico regulador do CODU se bastou com a confirmação
junto do HGSA da não aceitação do doente em causa;
159. Como não foi o mesmo garantístico da dita atribuição de promoção da
adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente, ao não
pugnar pela necessidade do utente completar, no CHP-HGSA, a avaliação
secundária que a via verde do trauma impõe, com isso se perdendo o ganho de
eficácia e de integração na prestação de cuidados que a mesma visa constituir.
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160. Igualmente relevando no já referido processo de coordenação, a
desadequação dos tempos de atuação empregues, recordando-se a propósito o
hiato de mais de uma hora para contacto com o HGSA para confirmação dos
fundamentos da não aceitação do utente, uma vez comunicada a mesma pela
interlocutora do CHTMAD.
161. Pelo que a linha argumentativa da adequação dos procedimentos
empregues, quer pelo CHTMAD quer pelo INEM, não colhe nos termos aduzidos,
por isso se mantendo a necessidade de manutenção da decisão nos termos
projetados.
162. Analisando agora as especificidades da pronúncias rececionadas, cumpre
considerar que a afirmação produzida pelo CHTMAD de que a “[…] avaliação
secundária foi realizada no SU da Unidade de Chaves (a realização da TAC faz
parte da avaliação secundária) e foi claramente identificada uma lesão que não
podia ser abordada nessa unidade de saúde”;
163. Esbarra com o estatuído na Circular Normativa N.º 07/DQS/DQCO, a qual,
a propósito da avaliação secundária determina a necessidade de “formulação de
um plano de actuação, para tratamento definitivo e identificação do destino final do
doente”;
164. O que desde logo é contrariado pelo reconhecimento, do próprio CHTMAD,
de que “[…] foi claramente identificada uma lesão que não podia ser abordada
nessa unidade de saúde, porque ultrapassava a capacidade dos seus recursos”;
165. Confirmando-se assim que a segunda etapa de avaliação do utente não
estava concluída, nem poderia estar, não estando outrossim assegurado um plano
de atuação para tratamento definitivo, carecendo ser validada a categorização de
neuro crítico do utente em causa.
166. Tudo competindo para a reiteração da imputação do constrangimento do
direito de acesso que sobre o CHTMAD impende, à luz da sua atuação isolada e
não integrada no contexto de coordenação regional em que se insere.
167. Também quanto ao argumento invocado pelo CODU de que,
diferentemente do que sucede nas transferências primárias em que lhe compete a
escolha da unidade de destino, nas transferências secundárias cabe à “[…]
unidade de saúde de origem […] procurar vaga na unidade saúde de destino
adequada/referenciada, competindo ao CODU […] a confirmação da referida
aceitação por parte desta última;
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168. Cumpre discordar, porquanto, ainda que assim se entendesse, nunca
configuraria o caso em análise uma transferência padrão, já que toda a informação
que oportunamente foi fornecida pelo CHTMAD ao CODU deveria ter merecido um
desempenho de coordenação consentâneo com a necessidade de prestação de
cuidados urgentes àquele concreto utente, que, por via da não aceitação do
CHP_HGSA, unidade de referência do CHTMAD, não se bastava com a (habitual)
articulação do processo de transferência entre hospital de origem e de destino,
realizável por via de mera confirmação de aceitação.
169. Por outro lado, vista a perspetiva trazida aos autos pelo CHP-HGSA, de
que “[…] Estamos habituados a trabalhar em rede e a transferir regularmente
doentes entre as grandes unidades; Se não estivesse mau tempo ninguém daria
pelo caso. O helicóptero teria saído de Macedo para Chaves e levado o doente
para Lisboa”;
170. Esta afirmação merece concordância no que à perspetiva de
funcionamento em rede das unidades hospitalares diz respeito, perceção que aliás
norteou todo o projeto de decisão notificado, enformando a necessidade de
adoção dos procedimentos e medidas impostos;
171. Mas já se discorda que a recusa de aceitação do utente H. pelo
CHP_HGSA, mereça especial enfoque por via dos constrangimentos climatéricos
registados;
172. Já que de realce será antes o desvio ocorrido à obrigação de uma unidade
hospitalar de referência aceitar receber os utentes transferidos de outros hospitais
nas situações em que as unidades referenciadoras não disponham de nível de
capacidade técnica, e já não os constrangimentos ao heli-transporte daquele
utente.
173. Ainda, atentando no argumento do CHP de que “[…] O Chefe de Equipa do
CHP tem instruções claras para estas situações. No caso vertente não foi
contactado previamente pelo CODU pelo que parte do processo passou à margem
da chefia de urgência”;
174. Sempre se dirá que no contacto estabelecido entre o médico regulador do
CODU e o médico do CHP-HGSA nunca foi mencionada a necessidade de
validação de informação pelo chefe de equipa, assumindo o referido interlocutor do
CHP_HGSA a decisão de não aceitação do utente, sem qualquer pressuposto de
confirmação pelo respetivo superior hierárquico.
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175. De todo modo, e na ótica de contacto preferencial com o chefe de equipa
defendido pelo CHP, sempre se questiona se pelo mesmo chefe de equipa, na
posse das “[…] instruções claras para estas situações”, teria sido tomada idêntica
decisão de não aceitação do utente, também ele se comprometendo com o
processo de procura de vaga noutra instituição, apesar do propalado entendimento
de que “[…] Todo o processo deveria ter sido controlado pelo CODU e não foi.”.
176. Não sendo pois credível que a fundamentação da não aceitação do utente
recaia sobre a errada escolha do interlocutor escolhido para o contacto de
coordenação da transferência daquele utente.
177. Quanto à pronúncia do utente, cumpre destacar que a mesma, no que se
refere às questões enquadráveis nas atribuições da ERS – pois são estas as
únicas sobre as quais a ERS se pode pronunciar – não colide com o sentido da
decisão projetada, por não trazer elementos factuais novos que pudessem justificar
qualquer alteração da medida da intervenção regulatória projetada;
178. Não havendo necessidade de alteração ou introdução de medidas de
diferente cariz regulatório à luz dos elementos factuais trazidos aos autos.
179. Tudo visto e ponderado, conclui-se pela insusceptibilidade dos argumentos
invocados pelas entidades respondentes em sede de audiência dos interessados,
infirmarem a decisão projetada, bem como pela desnecessidade de adoção de
novas diligências instrutórias, pelo que a decisão projetada se mantém na integra,
atenta a permanente necessidade de salvaguarda da efetividade dos
procedimentos empregues por cada uma das entidades visadas na garantia do
direito de acesso dos utentes, com especial enfoque na acuidade e tempestividade
da articulação dos cuidados hospitalares urgentes a serem prestados ao doente
traumatizado.
V. DECISÃO
180. O Conselho de Administração da ERS delibera, nos termos e para os efeitos do
preceituado na alínea a) do artigo 24.º, e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos
da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitir uma
instrução ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e ao Centro
Hospitalar do Porto, E.P.E. nos seguintes termos:
i. O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. deve
garantir a implementação de todas as regras e procedimentos vigentes e
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aplicáveis em matéria de cuidados hospitalares urgentes ao doente
traumatizado, concretamente, os decorrentes da aplicação da Circular
Normativa N.º 07/DQS/DQCO, de 31/03/2010 da DGS e do Despacho
n.º 10319/2014, de 25 de julho, enquanto procedimentos aptos a garantir
de forma permanente e efetiva o acesso aos cuidados de saúde que se
apresentem como necessários e adequados à satisfação das concretas
necessidades dos utentes, em tempo útil;
ii. O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. deve
garantir em permanência, através da emissão e divulgação de ordens e
orientações claras e precisas, que tais regras e procedimentos sejam
corretamente seguidos e respeitados por todos profissionais de saúde
envolvidos;
iii. O Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. deve dar
cumprimento imediato à presente instrução, bem como dar
conhecimento à ERS, no prazo máximo de 30 dias após a notificação da
presente deliberação, dos procedimentos adotados para o efeito.
iv. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E deve garantir o cumprimento da
obrigação que sobre si impende de, enquanto unidade hospitalar de
referência, aceitar receber os utentes transferidos de outros hospitais,
abstendo-se de adotar qualquer comportamento passível de obstaculizar
o regular funcionamento das redes de referenciação instituídas;
v. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E deve garantir a implementação de
todas as regras e procedimentos vigentes e aplicáveis em matéria de
cuidados hospitalares urgentes ao doente traumatizado, concretamente,
os decorrentes da aplicação da Circular Normativa N.º 07/DQS/DQCO,
de 31/03/2010 da DGS e do Despacho n.º 10319/2014, de 25 de julho,
enquanto procedimentos aptos a garantir de forma permanente e efetiva
o acesso aos cuidados de saúde que se apresentem como necessários
e adequados à satisfação das concretas necessidades dos utentes, em
tempo útil;
vi. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E deve garantir em permanência,
através da emissão e divulgação de ordens e orientações claras e
precisas, que tais regras e procedimentos sejam corretamente seguidos
e respeitados por todos profissionais de saúde envolvidos;
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vii. O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E deve dar cumprimento imediato à
presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo
máximo de 30 dias após a notificação da presente deliberação, dos
procedimentos adotados para o efeito.
181. O Conselho de Administração da ERS delibera ainda nos termos e para os
efeitos do preceituado na alínea a) do artigo 24.º, e da alínea b) do artigo 19.º dos
Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto,
recomendar à Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. o seguinte:
i. A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P deve proceder à
avaliação do estádio de implementação das regras e procedimentos
vigentes e aplicáveis em matéria de cuidados hospitalares urgentes ao
doente traumatizado;
ii. A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P deve proceder à
definição, clarificação e aplicação das regras, procedimentos e
protocolos vigentes em matéria de cuidados hospitalares urgentes ao
doente traumatizado, junto dos estabelecimentos prestadores de
cuidados de saúde da sua área de jurisdição, garantindo que os
mesmos sejam aptos a cumprir de forma efetiva o cumprimento do
princípio da auto suficiência regional e do direito de acesso aos cuidados
de saúde necessários e adequados à satisfação das concretas
necessidades dos utentes, em tempo útil;
iii. A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P deve proceder à
divulgação e permanente atualização, junto dos estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde da sua área de jurisdição, dos
procedimentos definidos no âmbito do cumprimento da anterior alínea,
em conformidade com a posição definida para cada prestador na rede
de referenciação hospitalar em causa.
182. Mais delibera o Conselho de Administração da ERS, nos termos e para os
efeitos do disposto na alínea a) do artigo 24.º, e da alínea b) do artigo 19.º dos
Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto,
recomendar ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P, o seguinte:
i. O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. deve garantir, de forma
permanente, a prossecução das suas competências de promoção da
resposta integrada ao doente urgente/emergente, de promoção da
correta referenciação do doente urgente/emergente, de promoção da
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coordenação, monitorização e orientação dos doentes urgentes em
consonância com as vias verdes instituídas pelos programas nacionais;
ii. O Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. deve garantir a
integração nos procedimentos adotados para operacionalização das
competências de coordenação do transporte inter-hospitalar do doente
urgente emergente, em particular a coordenação da decisão sobre a
respetiva referenciação primária e secundária, das regras e
procedimentos vigentes e aplicáveis em matéria de cuidados
hospitalares urgentes ao doente traumatizado.
183. As instruções ora emitidas constituem decisão da ERS, sendo que a alínea b)
do n.º 1 do artigo 61.º dos seus Estatutos configura como contraordenação punível
in casu com coima de 1000,00 EUR a 44 891,81 EUR, “[….] o desrespeito de
norma ou de decisão da ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares,
de supervisão ou sancionatórios, determinem qualquer obrigação ou proibição
[…]”.
184. O Conselho de Administração da ERS delibera igualmente dar conhecimento da
presente deliberação ao Ministério da Saúde.
185. O Conselho de Administração da ERS delibera ainda dar conhecimento da
decisão que vier a ser proferida a final, ao Centro Hospitalar S. João, E.P.E., ao
Hospital de Braga, ao Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. e ao
Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., assegurando o conhecimento da atuação
regulatória determinada à luz da concreta factualidade em presença, a qual
necessariamente sustentará as atuações regulatórias futuras.
Porto, 5 de novembro de 2014.
O Conselho de Administração