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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE (VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL) Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde exerce funções de regulação, de supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e social; Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo 5.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde estabelecidos no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto; Visto o processo registado sob o n. º ERS/002/2015; I. DO PROCESSO I.1. Origem do processo 1. Em 14 de janeiro de 2014, a ERS rececionou exposição da Ordem dos Médicos, concretamente, “documentação recebida de um grupo de médicos do Hospital Infante D. Pedro”, relativa a “problema de funcionamento do Hospital Infante D. Pedro Aveiro”, a qual compilava informação relativa a alegados constrangimentos na atividade e funcionamento de diversos serviços do Hospital Infante D. Pedro, integrado no Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E., doravante CHBV, prestador de cuidados de saúde inscrito no SRER da ERS sob o n.º 21487. 2. Em síntese, na referida comunicação eram elencados grandes grupos de constrangimentos no funcionamento do supra referido estabelecimento prestador

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DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA

ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE

(VERSÃO NÃO CONFIDENCIAL)

Considerando que a Entidade Reguladora da Saúde exerce funções de regulação, de

supervisão e de promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades

económicas na área da saúde nos setores privado, público, cooperativo e social;

Considerando as atribuições da Entidade Reguladora da Saúde conferidas pelo artigo

5.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os objetivos da atividade reguladora da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 10.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto;

Considerando os poderes de supervisão da Entidade Reguladora da Saúde

estabelecidos no artigo 19.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto;

Visto o processo registado sob o n.º ERS/002/2015;

I. DO PROCESSO

I.1. Origem do processo

1. Em 14 de janeiro de 2014, a ERS rececionou exposição da Ordem dos Médicos,

concretamente, “documentação recebida de um grupo de médicos do Hospital

Infante D. Pedro”, relativa a “problema de funcionamento do Hospital Infante D.

Pedro – Aveiro”, a qual compilava informação relativa a alegados

constrangimentos na atividade e funcionamento de diversos serviços do Hospital

Infante D. Pedro, integrado no Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E.,

doravante CHBV, prestador de cuidados de saúde inscrito no SRER da ERS sob o

n.º 21487.

2. Em síntese, na referida comunicação eram elencados grandes grupos de

constrangimentos no funcionamento do supra referido estabelecimento prestador

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de cuidados de saúde, os quais se reconduziam quer a constrangimentos

transversais ao funcionamento de toda a instituição quer a constrangimentos

específicos de determinados serviços e questões de ordem laboral, elencando

assim, in genere, eventuais irregularidades nos procedimentos seguidos pelo

CHBV.

3. Simultaneamente, a 23 de janeiro de 2015, a ERS tomou igualmente

conhecimento de notícia divulgada pela comunicação social, dando conta da

alegada existência de constrangimentos no acesso a cirurgia no CHBV, no âmbito

do programa SIGIC, os quais estariam a ser criados de forma artificial por aquele

prestador, e os quais assumiriam particular acuidade nas valências de oftalmologia

e urologia.

4. Concretamente, referia a notícia que o CHBV “[…] está a atrasar as operações aos

doentes com a marcação de cirurgias fictícias. Operações reagendadas e

consecutivamente adiadas, havendo casos em que os doentes nem sequer sabem

que têm cirurgias marcadas […].”

5. Para uma análise preliminar da supra referida exposição e bem assim do teor da

notícia divulgada, foi aberto o processo de avaliação n.º AV/013/2015.

6. Subsequentemente, face à necessidade de uma averiguação mais pormenorizada

dos factos em apreço, ao abrigo das atribuições e competências da ERS, o

respetivo Conselho de Administração deliberou, por despacho de 23 de janeiro de

2015, a abertura de processo de inquérito registado sob o n.º ERS/002/2015, para

aferição mais detalhada dos factos relacionados com os constrangimentos

verificados no agendamento de cirurgias, tal como noticiados.

I.2. Diligências

7. No âmbito da investigação desenvolvida pela ERS, realizaram-se, entre outras, as

diligências consubstanciadas em:

(i) Consulta no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados

(SRER) da ERS do registo do Centro Hospitalar do Baixo Vouga,

E.P.E. (CHBV);

(ii) Consulta no Sistema de Gestão de Reclamações (SGREC) da ERS

das reclamações rececionadas que diretamente pudessem evidenciar

os constrangimentos de acesso e de funcionamento relatados;

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(iii) Realização de ação de fiscalização ao Hospital Infante D. Pedro –

Aveiro, no dia 11 de fevereiro de 2015;

(iv) Pedido de informação enviado à Unidade Regional de Inscritos para

Cirurgia do Centro (URGIC Centro), por ofício de 18 de fevereiro de

2015, e análise da resposta endereçada à ERS em 3 de março de

2015;

(v) Pedido de informação enviado à Unidade Central de Inscritos para

Cirurgia do Centro (UCGIC), por ofício de 18 de fevereiro de 2015, e

análise da resposta endereçada à ERS em 3 de julho de 2015.

II. DOS FACTOS

II.1 Da factualidade apurada em sede de ação de fiscalização

8. Após análise das questões suscitadas quer pela exposição endereçada pela

Ordem dos Médicos, quer pelas notícias divulgadas na comunicação social, foi

decidida a realização de uma ação de fiscalização às instalações do Hospital

Infante D. Pedro a qual teve lugar no dia 11 de fevereiro de 2015.

9. Considerando os vários constrangimentos de funcionamento elencados na

exposição rececionada pela ERS e tendo em vista a otimização da deslocação ao

local, a equipa composta por dois técnicos superiores e um perito médico,

direcionou a ação de fiscalização para a verificação in loco dos procedimentos

adstritos ao funcionamento da UHGIC e consequentemente de todos os

constrangimentos conexos à atividade cirúrgica, os quais constituem o foco do

presente processo de inquérito.

10. Para o efeito, e na ausência do coordenador da UHGIC, foi inquirida uma das

assistentes administrativas adstrita aquela unidade, a qual referiu desempenhar as

referidas funções há mais de 10 anos.

11. Assim, explicitou a referida funcionária que todos os atos médicos registados no

sistema informático SClínico são transferidos para o sistema informático de apoio

ao SIGIC, denominado SIGLIC.

12. Para controlo e confrontação dos dados inscritos em ambos os aplicativos é

efetuada pela UHGIC uma listagem mensal por especialidade que é enviada aos

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respetivos diretores de serviço indicando as possíveis não conformidades

detetadas e solicitando a sua correção.

13. Foi ainda informado que todas as manhãs o secretariado da UHGIC acede ao

SClínico efetuando naquele aplicativo o pré-registo dos doentes agendados de

acordo com o movimento operatório previsto para as 4 salas de bloco operatório

existentes, o qual é comunicado por cada serviço acedendo a um ficheiro

partilhado para o efeito.

14. Diferentemente, os procedimentos adstritos ao agendamento das cirurgias, não

passam pela UHGIC já que cada serviço contacta os seus próprios utentes,

informando-os do agendamento realizado.

15. Para melhor compreensão dos procedimentos supra expostos foram solicitadas

visualizações e prints1, quer do sistema SClínico quer do sistema SIGLIC,

elegendo aleatoriamente utentes inscritos, no sentido de se perceber da

efetividade do alegado procedimento de “[…] agendamentos fictícios e sucessivas

remarcações de cirurgias […]”.

16. Assim, a título exemplificativo, veja-se o caso da utente H.S. de acordo com os

registos constantes do SClínico:

no dia 12/03/2013 é inscrita em LIC pelo serviço de Oftalmologia e

agendada nesse mesmo dia para realizar a respetiva intervenção a

25/09/2013 pelo secretariado do serviço de Oftalmologia;

no dia 25/09/2013, não foi admitida no internamento e consequentemente

não foi operada, não havendo registo do motivo do reagendamento da

cirurgia;

no dia 18/06/2014 é dada como operada, embora o pré-registo da cirurgia

pela UHGIC tenha decorrido sem que houvesse o passo prévio de

agendamento da utente, havendo para esta data registo do internamento

da utente;

no dia 19/06/2014 é feita nova inscrição, para agendamento no dia

18/06/2014, que apenas ocorre no dia 20/06/2014, sendo que o pré-registo

do dia anterior ocorre como motivo do cancelamento, falta de recursos

humanos (médico doente);

1 Conforme documentação junta aos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

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no dia 25/06/2014 é dada como operada, havendo registo de internamento

para esta data;

daqui decorrendo um tempo total de espera de 470 dias, sem que tenha

ocorrido a emissão de vale cirurgia.

17. Veja-se também o caso do utente M.S. de acordo com os registos constantes do

SClínico:

no dia 09/05/2013 é inscrito em LIC pelo serviço de Urologia;

no dia 13/11/2013 é feito agendamento da cirurgia para o dia 07/01/2014,

não constando o utente do movimento do bloco operatório previsto para

esse dia;

no dia 01/02/2014 é feita inscrição do utente para o agendamento do dia

07/01/2014, permitindo o sistema que tal inscrição ocorresse para uma data

de cirurgia já ultrapassada;

no dia 03/02/2014 é feito agendamento para o dia 05/02/2014, uma vez

mais não constando o utente do mapa operatório deste dia, nem se

realizando a cirurgia;

no dia 12/02/2014 o utente é operado sem que tivesse havido prévio

agendamento para esta data;

daqui decorrendo um tempo total de espera de 280 dias, sem que tenha

ocorrido a emissão de vale cirurgia.

18. Veja-se por outro lado o caso do utente A.T., de acordo com os registos

constantes do SClínico:

no dia 16/08/2012 é inscrito em LIC pelo serviço de Oftalmologia, sendo-lhe

agendada cirurgia para o dia 14/12/12, a qual não se realizou sem que

surja qualquer justificação para o efeito no sistema;

no dia 16/01/2014 é dado como operado, por via do pré-registo da cirurgia

pela UHGIC, sem que o utente tivesse sido internado e consequentemente

operado, constando como justificação da não realização engano de registo

administrativo e constando também o utente do movimento operatório

previsto para esse dia;

no mesmo dia 16/01/2014 o utente é agendado para o dia 20/06/2014,

embora não conste no movimento operatório deste dia, sendo tal

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agendamento cancelado no 17/01/2014, constando como motivo,

cancelamento, faltou sem motivos plausíveis.

após este cancelamento foi criado um novo episódio cirúrgico, com nova

inscrição em LIC a 24/07/2014, sensivelmente um mês após cancelamento

do episódio anterior, com agendamento a 19/09/2014, não se realizando a

cirurgia nem constando o utente no movimento operatório desse dia;

foi operado no dia 05/09/2014;

daqui decorrendo um tempo total de espera de 719 dias, sem que tenha

ocorrido a emissão de vale cirurgia.

19. Veja-se ainda o caso da utente utente A.S., de acordo com os registos constantes

do SClínico:

no dia 24/01/2014 é inscrita em LIC pelo serviço de oftalmologia;

no dia 03/02/2014 é agendada para o dia 07/06/2014, não se tendo

realizado a cirurgia nem constando a mesma do movimento operatório para

esse dia;

no dia 22/05/2014 é inscrita para 06/06/2014, pelo coordenador da UHGIC

para correção de GDH com erro;

no mesmo dia 22/05/2014 é agendada para 24/09/2014, também pelo

coordenador da UHGIC;

no dia 25/09/2014 foi inscrita, embora não tendo nessa data sido operada

nem constasse do movimento operatório;

no mesmo dia 25/09/2014 foi agendada para o dia 02/10/2014, data em

que se realizou a cirurgia;

daqui decorrendo um tempo total de espera de 244 dias, sem que tenha

ocorrido a emissão de vale cirurgia.

20. De referir, que relativamente a este último caso concreto, foi inquirido o

secretariado da UHGIC sobre as repercussões existentes no processo clínico

devido à existência de erro de codificação, tendo sido explicitado que quando a

proposta não está devidamente codificada pelo médico que a realiza é atribuído

pelo SIGLIC um GDH de erro (código 470), o que impede a emissão de vale

cirurgia para o utente em causa, motivo pelo qual a UHGIC nas listagens mensais

que emite para cada serviço identifica as propostas que se encontram com erro a

fim de ser procedida à sua correção;

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21. Foi ainda confirmado pelo secretariado da UHGIC que desde que o utente tenha

um agendamento realizado, ainda que além do TMRG fixado, o sistema não emite

vale para realização da respetiva cirurgia, sendo que paralelamente é ainda

possível agendar utentes que tenham já vale cirurgia emitido desde que o mesmo

não tenha ainda sido cativado em nenhum outro prestador.

II.2 Do pedido de informação à URGIC Centro e da resposta rececionada pela

ERS

22. Subsequentemente, e para completo enquadramento da factualidade em

presença, foi solicitado à URGIC Centro, por ofício de 18 de fevereiro de 2015:

“[…]

1. Indicação, com envio do suporte documental respetivo, de todas as eventuais

comunicações trocadas com a UHGIC do Centro Hospitalar do Baixo Vouga,

E.P.E. relativa a constrangimentos detetados no agendamento e realização de

cirurgias no âmbito do programa SIGIC nos anos de 2012, 2013 e 2014;

2. Indicação da realização de prévia auditoria aos procedimentos adotados pelo

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. no âmbito do programa SIGIC,

acompanhada do suporte documental dos resultados obtidos;

3. Envio de cópia de reclamações respeitantes ao Centro Hospitalar do Baixo

Vouga, E.P.E. durante o ano de 2014, rececionadas ao abrigo do direito à

reclamação consagrado no § 44 alínea i) e § 46 do Regulamento do SIGIC.”.

23. Nessa sequência, veio a URGIC Centro responder ao pedido de informação da

ERS, por ofício rececionado em 3 de março de 2015, junto aos autos e cujo teor se

dá por integralmente reproduzido.

24. Assim, da informação prestada pela URGIC Centro2 cumpre destacar ter a mesma

informado que “[…] no seguimento de notícias recentes, relativas a eventuais

cirurgias fictícias no CHBV, E.P.E., procedeu esta URGIC a auditoria aos

procedimentos adotados pelo hospital no âmbito do programa SIGIC (finalizada a

10 de fevereiro de 2015) […]”, remetendo em anexo a tal informação os elementos

analisados em tal auditoria, sem que contudo os mesmos fossem acompanhados

das conclusões alcançadas e das recomendações produzidas;

2 Conforme ofício de resposta junto aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

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25. Não obstante, da análise dos supra referidos elementos cumpre destacar o quadro

de análise elaborado pela URGIC Centro para estudo da evolução dos

agendamentos cirúrgicos para abril de 2014 no CHBV, designadamente com o

propósito de verificar “[…] se os agendamento são alterados ou não, ao longo do

tempo, para os doentes que foram agendados inicialmente para Abril de 2014 e

que se vão mantendo em LIC.”;

26. Assim, dos 158 agendamentos cirúrgicos objeto de análise, todos para o mês abril

de 2014, e maioritariamente distribuídos pelas especialidades de ortopedia e

oftalmologia, concluiu a URGIC Centro que apenas 77 das cirurgias agendadas

(cerca de 48%) se realizaram na data inicialmente prevista, enquanto 61 cirurgias

(cerca de 38%) sofreram adiamento/reagendamento e 20 cirurgias (12%) se

mantinham em LIC, sem terem sido realizadas na data inicialmente prevista (abril

de 2014) e sem possuírem qualquer outra data de agendamento.

27. Não obstante, mesmo relativamente às cirurgias que se realizaram nas datas

inicialmente previstas, refere a URGIC Centro que “[…] apesar das datas se

manterem, por vezes estas já estão fora do prazo, no entanto, enquanto o episódio

se encontra com uma data de agendamento, não é emitido VC para este.”

28. Com efeito, no que se refere ao cumprimento dos TMRG fixados para realização

das cirurgias em causa, juntou a URGIC Centro informação estatística relativa à

realização de cirurgias na especialidade de oftalmologia pelo CHBV, a qual permite

concluir que no ano de 2013 apenas 55,1% das mesmas ocorreu dentro do TMRG,

enquanto no ano de 2014 a percentagem foi de 59,1%.

29. Ora, comparadas tais percentagens com as apresentadas para outros hospitais do

SNS da área de influência da mesma URGIC Centro, constata-se que as restantes

unidades listadas apresentam taxas de cumprimento dos TMRG para realização

de cirurgias na especialidade de oftalmologia que oscilam entre os 95,2% e os

100% em 2013 e entre os 89% e os 100% em 2014.

30. Mais se conclui, da análise estatística realizada pela URGIC Centro que no ano de

2013 o CHBV apresentava uma lista de inscritos para oftalmologia de 1.329

utentes para um tempo médio de espera de 8,8 meses e de 1.231 utentes em

2014 para um tempo médio de espera de 4,3 meses;

31. Quando comparada tal análise com os dados inscritos, por exemplo, para o Centro

Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., concluímos que no período

homólogo, o CHUC apresentava uma lista de inscritos de 3.760 utentes, os quais

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tiveram um tempo médio de espera de 5,3 meses em 2013, e de 3.567 utentes em

2014, para um tempo média de espera de 4,9 meses.

32. A par desta informação surge ainda a constatação de que, no ano de 2013, no

CHBV apenas 6 episódios de oftalmologia foram intervencionados noutros

hospitais, e em 2014 apenas 1 utente.

33. Informação que, uma vez mais se comparada com os dados disponíveis para o

Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E., permite aferir que este centro

hospitalar teve em 2013, 271 utentes intervencionados noutros hospitais, e 331

utentes em 2014.

II.3 Do pedido de informação à UCGIC e da resposta rececionada pela ERS

34. Paralelamente, também por ofício de 18 de fevereiro de 2015 foi solicitado à

UCGIC:

“[…]

1. Atendendo à realidade de funcionamento do SIGIC, e sem prejuízo do

disposto no Regulamento do SIGIC e melhor concretizado no MGIC,

(i) descrição de todas as situações aceites pelo SIGLIC, atualmente e na

ótica do utilizador, como fundamento para a interrupção, suspensão ou

reinício da contagem dos prazos inerentes ao TMRG de cada proposta

cirúrgica;

(ii) indicação sobre se o SIGLIC permite, atualmente e na ótica do

utilizador, o agendamento de cirurgia, no Hospital de Origem, de

utentes com vale cirurgia emitido e não cativado; Em caso afirmativo,

indicação das circunstâncias em que tal poderá ocorrer;

(iii) indicação sobre se o SIGLIC permite, atualmente e na ótica do

utilizador, a ativação de propostas cirúrgicas que contenham erro no

preenchimento do GDH respetivo; Em caso afirmativo, indicação sobre

se uma inscrição que se encontre ativa contendo um erro no GDH

respetivo inibe a emissão de vale cirurgia, uma vez atingido o respetivo

TMRG;

2. Indicação sobre se o SIGLIC, perante o agendamento da cirurgia de

determinado utente (dentro do TMRG respetivo), possui algum mecanismo de

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rotina e automático de confirmação da efetiva realização da cirurgia na data

indicada;

3. Envio do número total de vales cirurgia emitidos nos anos de 2012, 2013 e

2014 a utentes que tenham como hospital de origem o Centro Hospitalar do

Baixo Vouga, E.P.E., desagregados por:

(i) ano;

(ii) valência;

(iii) tempo parcial consumido, à data da emissão do vale, do TMRG

respetivo;

(iv) hospital de destino onde foi realizada a cirurgia;

4. Informação sobre se foi emitido vale cirurgia aos utentes infra listados, com

indicação da prioridade atribuída nas respetivas propostas cirúrgicas, da data

da realização da cirurgia e data da faturação respetiva, com envio do respetivo

suporte documental:

H.S.

M.S.

A.T.

A.S.

A.N.

L.D.

5. Indicação da realização de prévia auditoria aos procedimentos adotados pelo

Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. no âmbito do programa SIGIC

acompanhada do suporte documental dos resultados obtidos.

6. Envio do contrato programa celebrado com o Centro Hospitalar do Baixo

Vouga, E.P.E. para os anos de 2013/2014.

7. Indicação, desagregada para os anos de 2012, 2013 e 2014, para o Centro

Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E.:

(i) número total de cirurgias contratadas em modalidade de

produção cirúrgica base;

(ii) número total de cirurgias efetivamente realizadas, desagregado

por produção base e produção adicional, cirurgias que foram

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realizadas naquele Centro Hospitalar, noutra unidade do SNS ou

noutro prestador convencionado.

8. Envio de cópia de reclamações respeitantes ao Centro Hospitalar do Baixo

Vouga, E.P.E. durante o ano de 2014, rececionadas ao abrigo do direito à

reclamação consagrado no § 44 alínea i) e § 46 do Regulamento do SIGIC.”.

35. Nessa sequência, e em resposta à solicitação da ERS, cumpre destacar a

informação prestada pela UCGIC em 3 de julho de 20153:

“[…]

(i) A instituição hospitalar utiliza o seu próprio sistema de informação (SIH), que

por sua vez integra dados no SIGLIC. As Instituições hospitalares do SNS,

dispõem de um conjunto de funcionalidades que permitem interrupção (ou

suspensão) da contagem do tempo de espera:

• Colocação de pendências pessoais - Necessariamente a pedido do

doente em suporte documental, por razões da sua conveniência - período

máximo igual ao Tempo Máximo de Resposta Garantido (TMRG) para a

prioridade e patologia estabelecida na proposta;

• Colocação de pendências clínicas - Necessariamente por razões

clínicas devidamente documentadas no processo, tendo em vista o

melhor interesse do utente, sendo que este tem de ter dado o seu

consentimento expresso;

O reinício da contagem do tempo de espera, decorre nas Instituições

hospitalares do SNS, necessariamente de um cancelamento prévio da

inscrição em lista (da proposta cirúrgica) e reinscrição pelo mesmo patologia

que deu origem à primeira inscrição, pode ocorrer nas seguintes situações:

• Não consentir na proposta cirúrgica nos prazos designados;

• Desistência por parte do utente;

• Falta do utente a eventos clínicos, adequadamente agendados, sem

apresentação de motivo plausível;

• Falta 3 vezes, do utente a eventos clínicos, adequadamente agendados,

mesmo com apresentação de motivo plausível;

3 Conforme ofício de resposta junto aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

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• Recusa 3 vezes, do utente a data de agendamento de intervenção

cirúrgica, adequadamente agendada, mesmo com apresentação de

motivo plausível;

• Utente incontactável, pelos meios de contacto que indicou, após 15 dias

sem resposta a contar da data de registo nos CTT de carta dirigida ao

utente;

• Recusa de intervenção cirúrgica no HD após cativação do vale, por

motivo não plausível considerado pela URGIC ou UCGIC;

• Por não utilização (cativação ou recusa) da Nota de Transferência ou

Vale de Cirurgia (NT/VC), nos prazos consignados e inscritos no

documento.

Nota: todas as situações enunciadas têm de estar suportadas

documentalmente no processo clínico do doente.

(ii) As Instituições hospitalares do SNS registam todos os agendamentos e

cancelamentos de agendamentos no SIH, sendo os mesmos integrados no

SIGLIC.

De acordo com as regras do SIGIC enunciadas no MGIC:

"Se o TMRG tiver sido ultrapassado, o agendamento tem de ser registado

com um máximo de 20 dias de antecedência em relação à data da cirurgia, ou

seja, o registo do agendamento não deve ser realizado com uma

antecedência superior a 20 dias à data da cirurgia agendada."

No entanto, os SIH não apresentam esta regra implementada. Sempre que

um agendamento é realizado e integrado no SIGLIC, o mesmo impede a

emissão de NT/VC, pois até ao momento não existe forma automática de

eliminar o agendamento incorreto no SIH.

Pelo que se confirma que é possível o hospital impedir a emissão de NT/VC,

agendando no SIH, irregularmente os utentes.

(iii) A partir do momento que o NT/VC é emitido pela Unidade Central de Gestão

de Inscritos para Cirurgia, a instituição hospitalar fica impedida de fazer

qualquer registo no SIH (episódio bloqueado no estado "transferido para"). Só

será novamente possível o registo de eventos, se a NT/VC for cancelada ou,

caso ocorra cativação, se o episódio for devolvido pelo hospital de destino.

Page 13: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · (v) Pedido de informação enviado à Unidade Central de Inscritos para Cirurgia do Centro (UCGIC), por ofício de 18 de fevereiro

Não obstante temos evidências (em alguns hospitais do SNS), que são

agendados e efetuados, ainda que de forma não conforme às regras do

SIGIC, episódios em estado de transferência (Vale Emitido ou Cativado em

Hospital Destino (HD)).

(iv) As Instituições hospitalares do SNS criam as propostas cirúrgicas no SIH,

sendo posteriormente integrado no SIGLIC, o que só ocorre no caso de não

existirem erros críticos, nomeadamente na codificação de diagnósticos e

procedimentos - condição necessária para o sistema classificar o episódio no

respetivo GDH. A instituição hospitalar é regularmente informada das

propostas incorretas para que proceda à sua correção e o evento possa ser

integrado.

Se a proposta não estiver integrada no SIGLIC ou se integrada apresentar

alguns erros (morada incompleta, código postal inválido, data de nascimento

incorreta, sexo do utente não correspondente com o procedimento) não é

emitido NT/VC. A instituição hospitalar deve regularmente consultar os

alarmes no SIGLIC que a informa dos erros que necessitam de correção.

(v) O SIGLIC apresenta um alarme que reporta todos os agendamentos ativos que

não apresentam registo de cirurgia, após 10 dias úteis (tempo de tolerância

para o registo de um evento clínico) da sua suposta ocorrência.

No entanto se a instituição cancelar o agendamento, com um dos motivos

válidos para o adiamento da cirurgia, o episódio já não é sinalizado no alarme

indicado.

Regularmente a UCGIC analisa os cancelamentos de agendamentos e

questiona as instituições de situações dúbias.

II.4 Da comunicação da IGAS

36. No decurso dos presentes autos, foi ainda rececionada a 12 de março de 2015

comunicação da IGAS4, dando conhecimento à ERS do teor da Informação IGAS

n.º 97/2015, elaborada no âmbito do processo “Factos relacionados com eventuais

irregularidades na marcação de cirurgias.”, no CHBV.

37. Assim, cumpre destacar do teor da predita informação os factos que infra se listam:

“[…]

4 Junta aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Page 14: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · (v) Pedido de informação enviado à Unidade Central de Inscritos para Cirurgia do Centro (UCGIC), por ofício de 18 de fevereiro

(i) Após as diligências realizadas, cabe esclarecer que se encontra totalmente

afastada a possibilidade de terem sido faturadas cirurgias não realizadas no

CHBV, ou de serem contabilizadas cirurgias não realizadas para efeitos

estatísticos ou outros, como parece veladamente a notícia deixar entender,

não tendo sido detetada qualquer irregularidade, a este nível, no CHBV.

No entanto, relativamente a agendamento para cirurgia foram detetadas

algumas desconformidades face ao Manual do SIGIC/ no que concerne ao

agendamento das cirurgias dos doentes que se encontram em LIC,

principalmente em Oftalmologia e que já foram objeto de informação anterior

[…] e que neste momento cabe atualizar e precisar nos seus termos, face

aos novos elementos existentes obtidos.

(ii) Cancelamentos das Cirurgias em Oftalmologia […] após apurada análise

dos elementos documentais disponibilizados pelo CHBV relativamente à LIC

para Oftalmologia verifica-se a existência entre 2013 e 2014 de um número

significativo de cancelamentos devidos a "Engano de Agendamento" e

"Outros" (de dezenas de casos e por vezes centenas em alguns meses). De

referir que os cancelamentos em Urologia, de acordo com a documentação

existentes, por estes mesmos motivos, deixaram de ter expressão a partir de

abril de 2014 (apenas ocorreram 5 cancelamentos por estes motivos desde

então).

(iii) Perante as evidências claras de cancelamentos por motivos

administrativos foi ouvida a Assistente Administrativa do CHBV que realiza

estes agendamentos em Oftalmologia, […] que informou, relativamente ao

procedimento instituído, o seguinte:

O procedimento que a seguir descreve vigorou até à última segunda-

feira por indicação do Dr. M.;

A cirurgia era agendada no próprio dia em que o doente era inscrito

em LIC;

Se os doentes eram prioritários, eram agendados para uma data

dentro dos 60 dias. Era utilizada uma calculadora on-line Date end

Time e era colocado 60 dias (no caso dos prioritários) e o doente era

agendado para o limite do dia indicado. Normalmente, no caso dos

prioritários, a cirurgia era normalmente antecipada, dando origem a

um cancelamento com o código 7 "Outros".

Page 15: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · (v) Pedido de informação enviado à Unidade Central de Inscritos para Cirurgia do Centro (UCGIC), por ofício de 18 de fevereiro

Nos doentes não prioritários (ditos normais) o agendamento era feito

também na calculadora on-line Date end time, onde era colocado

270 dias e o doente era marcado para o limite do dia indicado.

Normalmente era possível antecipar as cirurgias e reagendar para

uma data anterior.

(iv) Sobre o procedimento instituído pronunciou-se o Diretor do Serviço de

Oftalmologia, nos seguintes termos:

Esta prática no agendamento existe há cerca de 4 anos, quando o

bloco do Hospital D. Pedro encerrou por motivo de obras e passou a

funcionar em Anadia para as cirurgias de Oftalmologia.

As marcações passaram a ser realizadas, como foi referido pela

[assistente administrativa] por sugestão do então vogal executivo do

CA […].

Havia a expetativa de se conseguir diminuir a lista de espera em

Oftalmologia e de resolver o problema. Inicialmente, não havia

reclamações. Mais recentemente houve alguns doentes que foram

enviados por colegas a queixarem-se deste procedimento. Neste

momento, desde segunda-feira última (dia 16-01-2015), este

procedimento foi revisto em Oftalmologia e apenas são agendadas

as cirurgias que irão ser realizadas numa determinada data.

Relativamente à lista de espera esclarece que atualmente estão a

operar os doentes de agosto de 2014, ou seja com um atraso de

apenas sete meses.

(v) Sobre esta questão foi ouvido igualmente o Sr. Diretor Clinico:

Esclareceu que teve conhecimento da existência de

desconformidades nas marcações das cirurgias desde a

comunicação enviada […] ao CA, em 13 de março de 2014. Desde

logo, foi ponderada a mudança do Coordenador do UHGIC o que

ocorreu em 28 de março de 2014, com a nomeação do Dr. R.

Quando o novo coordenador iniciou funções, começou a fazer o

levantamento de todas as desconformidades em articulação com a

ARS do Centro […] e foi realizada uma proposta em 14 de maio de

2014, visando a regularização das desconformidades encontradas.

Page 16: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · (v) Pedido de informação enviado à Unidade Central de Inscritos para Cirurgia do Centro (UCGIC), por ofício de 18 de fevereiro

Foi elaborado um plano contendo uma previsão para a resolução. O

Serviço de Oftalmologia era o que apresentava mais

desconformidades, pelo que foi apresentada uma proposta ao CA e

objeto de acompanhamento aos 3, 6 e 9 meses com evidência de

melhorias em relação às desconformidades identificadas. Havia a

expectativa que a situação identificada estaria quase totalmente

regularizada.

Esclareceu ainda que estava convencido que se estava a cumprir as

regras do Manual do SIGIC para todas as especialidades, pelo

menos em 2015, e que a situação de Oftalmologia estaria a ser

resolvida.

Não tinha conhecimento dos factos com os pormenores apontados,

designadamente de que o agendamento da LIC em Oftalmologia era

feito no próprio dia da inscrição e não tinha igualmente conhecimento

que a marcação era feita sem qualquer outro critério que não seja o

Tempo Máximo de Resposta Garantida (TMRG). Sabia que era feita

dentro do TMRG e que depois, se não houvesse capacidade

instalada ou razões clínicas ou logísticas, os doentes seriam

reagendados. Também sabia que o doente não tinha igualmente

conhecimento do agendamento e estava convencido que estas

situações estavam a ser regularizadas.

Fica surpreendido com a data de segunda-feira para a regularização

do agendamento em Oftalmologia, uma vez que pensava que este

problema estava normalizado.

Irá ser realizada uma proposta ao CA no sentido de dar indicações

precisas aos serviços para o cumprimento integral das

recomendações do Manual do SIGIC.

(vi) O […] Coordenador da Unidade Hospitalar de Gestão para Inscritos em

Cirurgia do CHBV, relativamente aos agendamentos de Oftalmologista

esclareceu:

Era necessário diminuir as listas de inscritos para cirurgia, cuja

previsão inicial era de 3 meses, para que os problemas existentes

fossem corrigidos.

Para o plano funcionar era necessário que a relação

produção/procura estivesse a ser cumprida. Em outubro ou

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novembro do ano passado confrontou o [diretor do serviço de

oftalmologia] para saber como estava a decorrer a execução do

plano. Num dos meses, a produção ficou acima do estabelecido, 252

doentes, quando o mínimo era superior 210, pelo que ficou tranquilo

quanto a boa evolução do plano.

Nos indicadores referentes a dezembro de 2014, nota-se uma

contínua diminuição do n.° de doentes acima do TMRG que passou

de 26,35 % em 1-04-2014 para 4,33% em 30-12-2014 e uma

diminuição substancial de erros 470.

Dedicou-se a outras áreas menos organizadas (Cirurgia, Urologia) no

sentido de acompanhar a evolução da lista de espera.

Como a produção prevista não foi realizada, o plano não produziu,

no tempo previsto, os resultados esperados.

Durante alguns meses ainda se pensou que se conseguia recuperar

a produção, de Oftalmologia, mas, dada a diminuição recente do

número de oftalmologistas, agravada por mais uma redução

previsível no próximo mês, fica inviabilizado o seu cumprimento.

De facto, em alguns meses a inscrição para cirurgia em oftalmologia

foi superior a 300 doentes e, além disso, a produção baixou.

O rácio de produção/ procura vai ser incomportável e o plano de

oftalmologia terá de ser revisto, pelo que se torna impossível ao

serviço nestas condições pensar que se pode resolver a totalidade

da lista de espera, dentro do TMRG.

Somente recentemente teve noção da necessidade de mudar o

plano.

(vii) Face à audição dos interlocutores supra referenciados, constam da

informação da IGAS as seguintes considerações:

Resulta da informação disponível que o CA, em 28-03-2014, tomou

várias medidas no sentido de resolver algumas das

desconformidades. Após a elaboração do plano do [coordenador da

UHGIC] tentou-se inverter uma situação criada devido ao

encerramento do bloco do Hospital Infante D. Pedro, por motivo de

obras, período em que a produção cirúrgica baixou significativamente

em Oftalmologia cerca de 1/6.

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Logo que foi retomada a produção procurou dar resposta a todos os

doentes inscritos dentro do limite do TMRG. No entanto, o

procedimento foi mantido sem que a situação tivesse sido revertida

no sentido da diminuição da lista em ordem a possibilitar o

cumprimento das regras do manual do SIGIC e a transferência de

cirurgias para o exterior. Embora o referido desiderato não tenha sido

totalmente alcançado, foi afirmado que nas especialidades em que o

atraso na realização das cirurgias poderia prejudicar gravemente o

doente o procedimento foi alterado.

De facto, o procedimento foi normalizado em várias especialidades,

designadamente em Urologia, em que optaram por inscrever o

doente em LIC e fazer posteriormente o agendamento para a data

efetiva da sua realização. Esta alteração teve como consequência

um aumento de doentes transferidos para o exterior nesta

especialidade, em cerca de 120%, conforme se constata no capítulo

dos indicadores da presente informação.

De referir que o doente em Oftalmologia não é informado da data do

respetivo agendamento, o que constituía uma falha nos

procedimentos.

Este aspeto está consagrado no Manual do SIGIC, I volume, ponto

3.2.1.2.4. relativo à Ativação da Inscrição, como se transcreve:

"O certificado de inscrição é o documento comprovativo da inscrição

do utente na LIC e é emitido através do SIGLIC após o registo

informático das datas de validação e de consentimento da proposta

cirúrgica.

A aplicação SIGLIC gera um código de acesso individual e regista-o

no certificado de inscrição, o qual, por esta razão, deve ser

obrigatoriamente impresso através do SIGLIC e enviado por carta

registada para a morada oficial do utente ou entregue em mão contra

recibo comprovativo. Mais tarde o utente, querendo, pode alterar

este código através do e-SIGIC.

Após a emissão do certificado de inscrição, deve ser impressa uma

cópia da proposta cirúrgica registada informaticamente que o médico

proponente deve assinar, sendo depois arquivada no processo do

Page 19: DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA … · (v) Pedido de informação enviado à Unidade Central de Inscritos para Cirurgia do Centro (UCGIC), por ofício de 18 de fevereiro

utente. Este procedimento destina-se à certificação da informação

registada no sistema por parte do médio proponente."

Importa desde já aditar que o referido procedimento colide com o

princípio da transparência e do direito à informação que deve orientar

a atividade desenvolvida pelas entidades públicas, cujo respeito

contribui para mitigar os riscos de ocorrência de situações

fraudulentas, para além de colidir com os princípios em que assenta

o SIGIC - princípios de equidade no acesso ao tratamento cirúrgico,

transparência dos processos de gestão e responsabilização dos

utentes e dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Note-se porem que esta situação está igualmente a ser monitorizada

pela URGIC da ARS do Centro, de acordo com a informação colhida

junto desta Unidade Regional, sendo que o CHBV não é das

instituições que apresenta piores indicadores em matéria de gestão

de listas de espera.

(viii) Quanto à questão de “Alteração da prioridade da cirurgia”:

Outra das situações reportadas prende-se com a alteração da

prioridade para a cirurgia. Ouvido o Sr. Diretor do Serviço de

Oftalmologia […] este esclareceu que os doentes prioritários têm

vindo a aumentar nas propostas cirúrgicas e a partir de novembro de

2014, decidiu começar a fazer uma avaliação clínica dos casos e que

quando detetou motivo clínico que o justificava alterou a respetiva

prioridade.

Sobre esta questão é de referir que a possibilidade de alteração de

prioridade foi enquadrada tendo por base o regulamento CHBV e o

Manual do SIGIC. De salientar que dos 2067 doentes agendados,

para o ano de 2014, apenas 19 foram objeto de alteração de

prioritária para normal.

(ix) Quanto à questão do “Erro GDH 470 nas propostas cirúrgicas”:

Ainda relativamente ao facto de algumas propostas cirúrgicas

conterem um erro designado «470»., erro este que é gerado

automaticamente pelo próprio Sistema Informático de Gestão da

Lista de Inscritos para Cirurgia (SIGLIC), quando o sistema deteta

erros no preenchimento das respetivas propostas, e que se deve ao

não preenchimento integral ou defeituoso de todos os campos no

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Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)

nacional, a mesma não é aceite e gera o erro GHD 47013.

Geralmente o médico proponente não terá conhecimento do erro

GDH 470. Somente após análise mensal estas propostas podem ser

corrigidas. As propostas constam da LIC e podem ser realizadas

internamente no CHBV. No entanto, se for ultrapassado o Tempo

Máximo de Resposta Garantida (TMRG), na prioridade respetiva, os

doentes não recebem qualquer vale cirurgia, uma vez que o sistema

não o consegue emitir.":

Ainda relativamente ao erro GDH 470, verifica-se que a [gestora do

departamento cirúrgico do CHBV] já mencionava este erro nas

comunicações que fazia via e-mail aos diretores de serviço e

esporadicamente ao CA para conhecimento. O [coordenador da

UHGIC] em agosto último fez novamente um ponto da situação e

verificou que as propostas contendo o erro 470 baixaram de um peso

de 14.6% em 1 de abril de 2014 para 4,68% em 31-08-2014, na

sequência de um trabalho pedagógico junto dos diretores dos

serviços para a completa resolução deste problema. Referiu que

alguns médicos são avessos às aplicações informáticas ou tem

dificuldade no seu manuseio, sendo igualmente verdade que muitos

programas informáticos são lentos e pouco intuitivos.

Verifica-se, na análise efetuada no ponto 2.5 da presente informação

que o número de erros GDH 470 tem vindo a diminuir, mas não foi

completamente superado, sendo mais visível em algumas

especialidades e existindo, neste momento apenas relativamente a

propostas relativamente recentes.

Acresce que a ocorrência desde problema com o erro GDH 470 não

é exclusivo do CHBV, tendo sido detetada em outras instituições,

designadamente no CHUC, que solicitou junto do URGIC da ARS do

Centro (que por sua vez solicitou junto do servicedesk do SIGLIC)

esclarecimentos sobre os motivos da existência deste erro tendo sido

informada que poderá ser devido (como se transcreve):

1. Codificação insuficiente do Diagnóstico e/ou Procedimento;

2. Morada do Utente incompleta;

3. N° do Cartão Utente incompleto;

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4. N° de Contacto telefónico do Utente incompleto;"

Existem ainda outras situações aparentemente bem colocadas na

LIC e que geram o erro GDH 470, quando está tudo aparentemente

em conformidade, situação o que já foi reportada à ARS do Centro.

Sobre se existe algum interesse material ou de outra ordem que

justifique esse comportamento, todos os que foram ouvidos no

âmbito destas diligências responderam negativamente, salientado

que a existência deste erro invalida a possibilidade de ser emitido o

cheque cirúrgico. Como o CHBV não tem atividade adicional

(interna), não existe qualquer vantagem para o médico que realiza a

inscrição. Somente o CHBV poderia obter vantagem porque a

cirurgia não era realizada no exterior. No entanto, depois de analisar

as listas, verificou que nem todas as propostas, mesmo que

corretamente formuladas, são objeto da emissão de cheques

cirurgia, mesmo quando é ultrapassado o TMRG.

(x) Este procedimento de gestão dos agendamentos das cirurgias

implementado, assente no agendamento, cancelamento e reagendamento

de cirurgias potencia e origina, como se evidenciou no âmbito da presente

ação, a ocorrência de erros de registo de agendamento/cancelamento das

respetivas cirurgias.

(xi) Estabelece o Manual do SIGIC no ponto 1.6. Condições para inscrição

de um utente em LIC, do Volume II - Área de Gestão, a fls. 20 que as

situações anómalas de inclusão de utentes em LIC, detetadas em auditorias,

são consideradas não conformidades e, como tal, passíveis de

penalizações: Estabelece ainda no ponto 1.11: Monitorização das não

conformidades do serviço/ unidade funcional do mesmo volume, a fls. 24 e

25, que as não conformidades do serviço/unidade funcional, em particular as

da área clínica, ligadas ao processo de agendamento do utente, ao

conteúdo dos documentos clínicos, aos prazos de tratamento dos utentes e

à equidade no acesso ao tratamento dos utentes devem ser objeto de

monitorização sistemática por parte dos seus responsáveis. Para o efeito, o

sistema disponibiliza um sistema de avisos que permite a monitorização das

eventuais não conformidades, caso o processo não seja corrigido e das não

conformidades geradas, sujeitas a penalizações. No entanto, este sistema

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de deteção de não conformidades não se encontrará ativo, segundo

informação colhida junto da URGIC integrada na ARS do Centro.

Para além das não conformidades detetadas automaticamente, a URGIC e a

UCGIC podem também aplicar não conformidades às instituições, apuradas

na sequência de auditorias e da análise de reclamações.

As não conformidades são suscetíveis de serem penalizadas, podendo os

serviços, querendo, contestar. A contestação é efetuada através do SIGLIC

e tem de ser fundamentada por meio de prova documental. As contestações

são apreciadas pela URGIC e, caso sejam aceites, as não conformidades

ficam sem efeito. No caso de não serem aceites, as instituições podem

ainda recorrer para a UCGIC, ficando as não conformidades sem efeito,

caso o recurso seja aceite.

(xii) Face às considerações tecidas produz a informação remetida pela

IGAS as seguintes conclusões:

Face ao teor da notícia publicada no Jornal de Notícias, no início de

fevereiro de 2015, verifica-se que se encontra totalmente afastada a

possibilidade de terem sido faturadas cirurgias não realizadas no

CHBV, ou de terem sido contabilizadas cirurgias não realizadas para

efeitos estatísticos ou outros, como parece veladamente a notícia

deixar entender, não tendo sido detetada qualquer irregularidade, a

este nível, no CHBV.

Todavia, até 16 de fevereiro último, existiam práticas no CHBV

relativas ao agendamento para cirurgia em Oftalmologia que não

eram conformes os procedimentos estabelecidos no Manual SIGIC,

conforme se descreveu em ponto 2.2.2. desta informação.

Estas práticas foram introduzidas no momento em que fechou o

Bloco do Hospital Infante D. Pedro, por motivo de obras, levando a

que todas as cirurgias fossem marcadas para data em que não se

sabia se poderiam ser realizadas.

De facto, a atividade cirúrgica em Oftalmologia, durante este período,

foi realizada no Hospital de Anadia registando-se uma quebra de

produção para cerca de 1/6.

Tal facto teve como consequência que muitas das cirurgias

agendadas não fossem realizadas nas datas previstas.

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Quando a atividade do Bloco regressou ao normal procurou-se

normalizar a produção e reverter a situação da lista de espera.

Em março de 2014, o CA tomou algumas medidas no sentido de

corrigir os procedimentos relativos ao agendamento que teve

repercussões em algumas especialidades, destacando-se a

substituição do responsável pela Unidade Hospitalar de Gestão de

Inscritos para Cirurgia.

Em Oftalmologia foi proposto um plano visando a redução da lista de

espera e a normalização destes procedimentos, o qual foi objeto de

acompanhamento e monitorização com apresentação de resultados.

No entanto, o plano não resultou como acabaram por reconhecer o

Diretor do Departamento Cirúrgico e do Serviço de Oftalmologia e o

[coordenador da UHGIC].

Detetadas as desconformidades apontadas na presente ação, que

foram dadas a conhecer aos membros do CA no decurso da visita

dos instrutores do presente processo, foi elaborado um procedimento

pelo Sr. Diretor Clínico, que será submetido a Despacho do

Conselho de Administração, cuja finalidade se prende com o

cumprimento integral de todos os procedimentos constantes do

Manual do SIGIC no CHBV.

A regularização do procedimento dos agendamentos em

Oftalmologia poderá implicar o aumento substancial do número de

doentes transferidos, no âmbito do SIGIC.

De entre as desconformidades detetadas, destacam-se as

relacionadas com o rigor na marcação/agendamento das cirurgias,

os quais nem sempre foram devidamente comunicadas aos doentes

em devido tempo, nos termos estabelecidos no Manual do SIGLIC,

bem como as associadas a alguma falta de rigor na introdução da

informação no SIGLIC por parte dos profissionais de saúde da

instituição, e ainda, a existência de informação nos aplicativos que

não corresponde à realidade.

O Diretor Clínico tinha conhecimento parcial de alguns factos.

Admite-se por verdadeiro que, quer da parte do CA, quer dos seus

profissionais de saúde, não havia interesse em provocar as

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desconformidades identificadas sobre a ocorrência do erro GDH 470.

Acresce que a ocorrência do referido erro verifica-se em outras

unidades, por vezes até com maior expressão, na área da ARS do

Centro.

Conclui-se, pois, que não terão sido devidamente valorizadas as

consequências da existência deste erro, tendo em conta o seu

impacto na qualidade dos serviços prestados (manutenção dos

doentes em lista de espera para além dos prazos estipulado pelo

SIGIC, sem a emissão do respetivo cheque cirurgia).

Embora não tenham sido recolhidos indícios de eventual prática

fraudulenta, as não conformidades evidenciadas no procedimento de

agendamentos das cirurgias, com especial incidência na

especialidade de cirurgia oftalmológica, colidem com os princípios da

equidade no acesso ao tratamento cirúrgico e da transparência dos

processos em que assenta o SIGIC, nos termos do estabelecido no

Regulamento anexo à Portaria n.° 45/2008, de 15 de janeiro.

Para além disso, os objetivos traçados em matéria de gestão da LIC,

à luz do Regulamento e do Manual SIGIC, não foram, em especial no

ano de 2014, integralmente alcançados, o que se evidencia, por

exemplo, com o acréscimo substancial do número de doentes

operados fora do TMRG (66,3%), de 2013 para 2014, apesar do

considerável acréscimo no número de doentes operados

internamente (27,2%) tendo por base os dados do aplicativo SONHO

disponibilizados pelo CHBV, EPE.

Também a coerência da informação produzida, por ausência de um

critério uniforme, em matéria de classificação dos motivos dos

cancelamentos, constituem uma reserva à qualidade da informação

produzida.

Não se mostrou ainda evidenciado a aplicação das penalidades por

parte das entidades com competências para o efeito, nos termos do

Regulamento SIGIC, Parte VIII - Não Conformidades, anexo à

Portaria n.° 45/2008, de 15 de janeiro, na sequência das não

conformidades nesta sede apuradas. […].”

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III. DO DIREITO

III.1. Das atribuições e competências da ERS

38. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos da ERS, esta tem por missão

“[…] a regulação da atividade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de

saúde.

39. Ainda, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º dos seus Estatutos, as

atribuições da ERS compreendem “[…] a supervisão da atividade e funcionamento

dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no que respeita:

[…] b) À garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde, à

prestação de cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais

direitos dos utentes;

c) À legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos

operadores, entidades financiadoras e utentes.”.

40. Sendo que estão sujeitos à regulação da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

dos seus Estatutos “[...] todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de

saúde, do setor público, privado, cooperativo e social, independentemente da sua

natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde,

consultórios, laboratórios de análises clinicas, equipamentos ou unidades de

telemedicina, unidades móveis de saúde e termas.”.

41. O que é o caso do Hospital Infante D. Pedro, prestador de cuidados de saúde

integrado no Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E., prestador de cuidados de

saúde inscrito no SRER da ERS sob o n.º 21487.

42. No que se refere ao objetivo regulatório previsto na alínea b) do artigo 10.º dos

Estatutos da ERS, de assegurar o cumprimento dos critérios de acesso aos

cuidados de saúde, a alínea a) do artigo 12.º do mesmo diploma legislativo

estabelece ser incumbência da ERS “ assegurar o direito de acesso universal e

equitativo à prestação de cuidados de saúde nos serviços e estabelecimentos do

Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos estabelecimentos publicamente

financiados, bem como nos estabelecimentos contratados para a prestação de

cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou

equiparados, acrescentando a alínea b) do mesmo artigo o dever de “prevenir e

punir as práticas de rejeição e discriminação infundadas de utentes nos serviços e

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estabelecimentos do SNS, nos estabelecimentos publicamente financiados, bem

como nos estabelecimentos contratados para a prestação de cuidados no âmbito

de sistemas ou subsistemas públicos de saúde ou equiparados”.

43. Podendo fazê-lo mediante o exercício dos seus poderes de supervisão

consubstanciado no dever de “zelar pela aplicação das leis e regulamentos e

demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua regulação, no âmbito das

suas atribuições”, bem como na emissão de ordens e instruções, bem como

recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário, sobre

quaisquer matérias relacionadas com os objetivos da sua atividade reguladora,

incluindo a imposição de medidas de conduta e a adoção das providências

necessárias à reparação dos direitos e interesses legítimos dos utentes – cfr. al. a)

e b) do artigo 19.º dos Estatutos da ERS.

44. E, no que concretamente respeita à obrigação de assegurar o cumprimento dos

critérios de acesso aos cuidados de saúde, se é certo que a violação do direito de

acesso, como direito complexo, pode surgir sob diferentes formas, ou ser originada

por diferentes causas, é igualmente certo que uma das suas violações mais

gravosas e últimas se consubstancia na rejeição infundada de pacientes.

45. É também competência da ERS, prevenir e punir as práticas de rejeição e

discriminação infundadas de utentes nos serviços e estabelecimentos do SNS, nos

estabelecimentos publicamente financiados, bem como nos estabelecimentos

contratados para a prestação de cuidados no âmbito de sistemas ou subsistemas

públicos de saúde ou equiparados (cfr. alínea b) do artigo 12.º dos Estatutos da

ERS).

46. Sendo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, que

“Constitui contraordenação, punível com coima de 1000 EUR a 3740,98 EUR ou

de 1500 EUR a 44 891,81 EUR, consoante o infrator seja pessoa singular ou

coletiva:

[…]

b) A violação das regras relativas ao acesso aos cuidados de saúde:

i) A violação da igualdade e universalidade no acesso ao SNS, prevista

na alínea a) do artigo 12.º;

ii) A violação de regras estabelecidas em lei ou regulamentação e que

visem garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, bem

como práticas de rejeição ou discriminação infundadas, em estabelecimentos

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públicos, publicamente financiados, ou contratados para a prestação de

cuidados no âmbito de sistemas e subsistemas públicos de saúde ou

equiparados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 12.º”.

47. Já quanto ao objetivo regulatório de zelar pela prestação de cuidados de saúde de

qualidade, previsto na alínea d) do artigo 10.º, incumbe à ERS, entre outras, a

garantia do direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde qualidade,

conforme estatuído na alínea c) do artigo 14.º dos Estatutos da ERS.

III.2 Do modelo de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos

para Cirurgia

III.2.1 Os direitos dos utentes

48. O direito de acesso aos cuidados de saúde encontra-se constitucionalmente

consagrado no artigo 64.º, sob a epígrafe “direito à proteção da saúde”, nos termos

do qual tal direito é garantido pela criação de um SNS assente no respeito pelos

princípios fundamentais da universalidade, generalidade e gratuitidade tendencial

e impõe-se a toda a rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

49. Com efeito, nos termos da Base XXIV da Lei de Bases da Saúde (LBS), o SNS

deve prover pela garantia de “equidade no acesso dos utentes, com o objetivo de

atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras

no acesso aos cuidados”, o que implica que, nos estabelecimentos integrados no

SNS, os cidadãos em situação idêntica devem receber tratamento em iguais

circunstâncias, e em função das necessidades de cuidados de saúde.

50. A universalidade assenta na atribuição a todos do direito à proteção da saúde e

nessa medida, deve ser assegurado a todos os cidadãos, no âmbito do SNS, o

direito de acesso “[...] independentemente da sua condição económica, aos

cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação”, o que implica que

todos os cidadãos, sem exceção, possam aceder aos serviços prestadores de

cuidados de saúde.

51. A generalidade impõe que o SNS garanta, com maior ou menor grau, uma

prestação integrada de cuidados globais de saúde aos seus beneficiários. O

princípio da generalidade aponta para o direito dos cidadãos a obter todo o tipo de

cuidados de saúde, pelo que o Estado, com o intuito de assegurar a realização do

direito à proteção da saúde, deverá “garantir uma racional e eficiente cobertura de

todo o país em recursos humanos e unidades de saúde”. A este respeito a LBS

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determina que o cidadão tem direito a que lhe sejam prestados de forma integrada

todos os cuidados de saúde, sejam primários, secundários, continuados ou

paliativos.

52. Por outro lado, a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolidou a legislação em

matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, determina no seu

artigo 4.º que a prestação dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde

e pelas entidades convencionadas ocorra em tempo considerado clinicamente

aceitável para a condição de saúde de cada utente, igualmente instituindo tal

normativo que, a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos

Utentes do Serviço Nacional de Saúde, define “[…] os tempos máximos de

resposta garantidos [e] o direito do utente à informação sobre esses tempos”,

impondo aos estabelecimentos do SNS e aos do setor convencionado a obrigação

de informarem o utente do tempo máximo de resposta garantido para a prestação

de cuidados de saúde de que necessita, bem como de afixação de informação

atualizada relativa aos TMRG para os diferentes tipos de prestação e grupos de

patologia.

53. Nesse sentido, a Portaria n.º 87/2015, de 23 de março estabelece assim os TMRG

para prestações sem carácter de urgência, nomeadamente ambulatório dos

centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios

complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e cirurgia programada.

54. Por seu turno, cada estabelecimento do SNS fixará anualmente, dentro dos limites

máximos estabelecidos a nível nacional por via da referida Portaria, os seus

tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de

patologias, que igualmente deverão constar dos respetivos planos de atividades e

contratos-programa.

55. Assim, também neste âmbito se estrutura a necessidade da relação que se

estabelece entre os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde e os seus

utentes se pautar pela verdade, completude e transparência em todos os aspetos

e momentos da mesma, incluindo nos momentos que antecedem a própria

prestação de cuidados de saúde.

56. Nesse sentido, o direito à informação – e o concomitante dever de informar – surge

aqui com especial relevância e é dotado de uma importância estrutural na própria

relação criada entre utente e prestador, não se limitando ao que prevê a alínea e)

do n.º 1 da Base XIV da LBS, para efeitos de consentimento informado e

esclarecimento quanto a alternativas de tratamento e evolução do estado clínico,

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motivo pelo qual a alínea d) do artigo 27º da Lei 15/2014, de 21 de Março

estabelece a obrigação do utente ser informado sempre que “[…] a capacidade de

resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder

à referenciação para os estabelecimentos de saúde do setor privado […]”.

57. Veja-se a propósito do cumprimento desta obrigação de informação do utente, o

recém publicado Despacho n.º 987/2016, de 15 de janeiro, o qual visa reforçar os

mecanismos ínsitos à disponibilização pública de informação atualizada sobre o

cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos.

58. Tudo concorrendo para a conclusão de que o direito à informação assume

particular relevância nos mercados de serviços de saúde, na medida em que estes

são caracterizados pela informação imperfeita que, regra geral, as pessoas

possuem relativamente à saúde e à doença, existindo uma assimetria de

informação resultante do facto de os profissionais de saúde serem mais

conhecedores dos cuidados mais adequados às necessidades dos utentes;

59. Encontrando-se intrinsecamente ligado ao direito à liberdade de escolha, na

medida em que só com base na absoluta transparência e completude de

informação é que poderá ser salvaguardado o direito de um qualquer utente de

escolher livremente o agente prestador de cuidados de saúde (alínea a), do n.º 1,

da Base XIV da LBS).

60. Com efeito, tal preocupação esteve sempre subjacente à criação do SIGIC,

constando desde logo do Regulamento anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de

janeiro o direito do utente “[…] dispor de uma garantia de tratamento dentro do

tempo máximo de espera garantido para o nível de prioridade, por patologia ou por

grupo de patologias”; aceder a todo o tempo junto da unidade hospitalar de gestão

de inscritos para cirurgia (UHGIC) do seu hospital e a seu pedido aos dados que

lhe respeitem registados na lista de inscritos para cirurgia (LIC), nomeadamente o

nível de prioridade que lhe foi atribuído e o seu posicionamento relativo na

prioridade atribuída [e] escolher, quando haja lugar a transferência, de entre os

hospitais indicados para a realização da cirurgia de que carece […]” – cfr. Parte III

do Regulamento.

61. Por fim, também o direito à reclamação previsto no artigo 9.º da Lei 15/2014, de 21

de março, surge como reforço do já estipulado no Regulamento do SIGIC,

enfatizando a necessidade do integral e atempado cumprimento de todas as fases

do processo de acesso à prestação dos cuidados cirúrgicos de que o utente

necessita.

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III.2.2. Das regras do SIGIC

62. Conforme descrito na Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro5 que aprovou o

Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), é

este último um sistema de regulação da atividade relativa “[…] a utentes propostos

para cirurgia e a utentes operados, assente em princípios de equidade no acesso

ao tratamento cirúrgico, transparência dos processos de gestão e

responsabilização dos utentes e dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde

(SNS) e dos estabelecimentos de saúde que contratam e convencionam com

aquele a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários.”; e

63. São elegíveis para efeitos de inscrição na lista de inscritos para cirurgia (LIC) “[…]

todos os utentes dos hospitais do SNS e os utentes beneficiários deste Serviço

referenciados para os estabelecimentos de saúde do sector privado e do sector

social, ao abrigo dos contratos e convenções celebrados.”.

64. Sendo que toda a programação cirúrgica é registada no SIGLIC e deve obedecer

aos critérios:

(i) da prioridade clínica estabelecida pelo médico especialista, em função da

doença e problemas associados, patologia de base, gravidade, impacto na

esperança de vida, na autonomia e na qualidade de vida do utente,

velocidade de progressão da doença e tempo de exposição à doença; bem

como

(ii) da antiguidade na LIC, sendo, em caso de igual prioridade clínica,

selecionado em primeiro lugar o utente que se encontra inscrito na lista há

mais tempo – cfr. § 73. do Regulamento.

65. Cumprindo a este propósito ressaltar que, cronologicamente, a inscrição dos

utentes em LIC é precedida da consulta da especialidade e da consequente

elaboração de um plano de cuidados, ou seja da elaboração de uma proposta de

abordagem de um ou mais problemas de saúde do utente, onde se inscrevem e

caracterizam os eventos necessários à sua resolução, ordenados de forma

cronológica, não havendo limitação ao registo na proposta quanto ao número de

diagnósticos descritos ou procedimentos a realizar, cfr. § 3.2.1.1. e 3.2.1.2.1 do

Manual de Gestão de Inscritos para Cirurgia (MGIC).

5 Recentemente alterada por via da publicação da Portaria n.º 179/2014, de 11 de setembro.

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66. Concretamente, prevê o MGIC de forma taxativa as causas de exclusão de

inscrição de atos a realizar, como sendo os atos praticados fora do bloco

operatório (BO), por não cirurgiões ou pequenas cirurgias que não necessitem de

utilização do BO;

67. Elencando igualmente os elementos de menção obrigatória no preenchimento da

proposta de cirurgia, nos quais consta, entre outros a caracterização dos

problemas a abordar, incluindo patologias associadas, em termos de descrição,

codificação e respetiva lateralidade, e episódio antecedente se aplicável cfr. §

3.2.1.2.1 do MGIC.

68. Igualmente prévia à inscrição do utente em LIC, uma vez concluído o

preenchimento da proposta de cirurgia, é a recolha do consentimento informado do

utente, garantindo que o mesmo atesta a concordância com a proposta e respetiva

inscrição em LIC.

69. Por outro lado, “[…] todos os atos relacionados com a inscrição do utente em LIC,

desde a efetivação da primeira consulta em serviço hospitalar relacionada com a

proposta cirúrgica até à realização da intervenção cirúrgica e respetiva alta, são

registados no SIGLIC, de acordo com as regras previstas no MGIC”, devendo

qualquer registo na LIC respeitar os procedimentos ali considerados, mormente os

constantes dos § 58 a 75.

70. Pelo que, “[…] após a emissão de certificado de inscrição, dá-se lugar à ativação

da inscrição do utente na LIC do serviço/unidade funcional da instituição

hospitalar.” – cfr. § 3.2.1.2. do MGIC.

71. Ademais, aos utentes é reconhecido, nomeadamente, o direito de obter um

certificado comprovativo da sua inscrição e de obter informação a todo o tempo

junto da Unidade Hospitalar de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UHGIC) do seu

hospital e a seu pedido, sobre os dados que lhe respeitem registados na LIC,

como seja o nível de prioridade que lhe foi atribuído e o seu posicionamento

relativo na prioridade atribuída – cfr. § 44. do Regulamento.

72. Assim, a UHGIC é o principal elo de ligação do utente com o hospital, e todos os

contactos com aquele e outros factos são registados no SI, competindo-lhe a

informação aos utentes ou seus representantes, sobre o estado da inscrição, o

teor dos deveres e direitos e qualquer outra sobre as diferentes fases do processo.

– cfr. § 3.3.3. e § 3.3.5. do MGIC que remetem para o Volume II – Área da gestão.

73. Compete ainda aos responsáveis pelas unidades ou serviços dos hospitais

envolvidos nos procedimentos cirúrgicos zelar pela atualização permanente da

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lista de procedimentos cirúrgicos suscetíveis de serem realizados pelos seus

serviços, garantindo que a cada um está corretamente associado o código do

sistema de codificação em vigor e ainda, garantir a seleção dos utentes inscritos

em LIC para efeito de programação cirúrgica de acordo com os critérios de

antiguidade e prioridade estabelecidos no MGIC e neste Regulamento – cfr.

alíneas b) e c) do § 57 do Regulamento.

74. Quanto aos prazos para agendamento das cirurgias estabelece o § 74 do

Regulamento que “[…] até aprovação da portaria que estabelece os tempos

máximos de espera (TME) garantidos por níveis de prioridade, por patologia ou

grupo de patologias, os utentes são classificados num dos seguintes níveis de

prioridade clínica […] Nível 4 — se a intervenção tiver que ocorrer assim que

estejam reunidas as condições necessárias à sua realização e em prazo não

superior a setenta e duas horas ou durante o período em que o utente está

internado; Nível 3 — se não for admissível que o utente possa esperar mais do

que 15 dias; Nível 2 — se não for admissível que o utente possa esperar mais do

que 2 meses; Nível 1 — se for admissível que o utente possa esperar até nove

meses […]”;

75. Fixando o mesmo Regulamento que “[…] o agendamento dos utentes classificados

no nível 3 deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias a contar da data da sua

inscrição na LIC, devendo ser informados da data da marcação da cirurgia com um

mínimo de cinco dias de antecedência; o agendamento dos utentes classificados

no nível 2 deve ocorrer até ao limite de 50 % do tempo máximo de espera previsto,

devendo ser informados da data da marcação da cirurgia com pelo menos 10 dias

de antecedência; o agendamento dos utentes classificados no nível 1 deve ocorrer

até ao limite de 75 % do tempo máximo de espera previsto para esse nível,

devendo ser informados da data da marcação da cirurgia com um mínimo de 20

dias de antecedência […] cfr. § 78 a 80.

76. Por outro lado no §3.2.1.3.4 do MGIC, estipula-se que “[…] os episódios cuja data

de agendamento se encontra vencida sem o registo da cirurgia no SIH, nos prazos

e tolerâncias estabelecidas, serão considerados para todos os efeito não

agendados, e consequentemente, estes utentes são candidatos à transferência

quando adequado. Os agendamentos para lá do TMRG, também não são

impeditivos de se iniciar o processo de transferência. Se o TMRG já tiver sido

ultrapassado, a instituição não poderá agendar a cirurgia com uma antecedência

superior a 20 dias úteis […].”

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77. Pelo que, “[…] sempre que a instituição hospitalar de origem não consegue

garantir ou a realização da cirurgia ou o seu agendamento até 100% do TMRG, o

serviço/UF tenha perdido ou a capacidade técnica para realizar a cirurgia ou

apresente piores tempos de acesso do que outro que se lhe equipare e ainda por

conveniência justificada do utente, estão criadas as condições para se dar início à

etapa de transferência. Seja qual for o tipo de transferência, esta só pode ocorrer

com o acordo expresso do utente […]”. – cfr. § 3.2.1.4. do MGIC.

78. Concretamente, no que à transferência cirúrgica diz respeito, é “[…] operada pela

emissão e cativação de NT/VC [nota de transferência/vale cirurgia6], implica

apenas a transferência da prestação dos procedimentos cirúrgicos relativos ao(s)

problema(s) identificado(s) e às eventuais intercorrências da responsabilidade da

instituição hospitalar ou complicações identificadas até sessenta dias após a alta

hospitalar […] “- cfr. § 3.2.1.4. do MGIC.

79. Ainda, “[…] a transferência de utentes através da emissão de NT/VC para outras

unidades hospitalares integradas no SNS ou unidades convencionadas é

obrigatória sempre que o hospital de origem, com os seus recursos, não possa

garantir a realização da cirurgia dentro dos TMRG estabelecidos por prioridade

clínica, por patologia ou grupo de patologias, presumindo-se a falta de garantia

quando a cirurgia não for agendada até ao limite do prazo estabelecido para cada

nível de prioridade, a contar da data de inscrição na LIC. […]”- cfr. § 3.2.1.4.1.1. do

MGIC.

80. Decorridos os prazos para agendamento da cirurgia, tal como previstos nos n.ºs 79

e 80 da Parte V do Regulamento7 sem que o agendamento no Hospital de Origem

tenha ocorrido, “[...] e não existindo HD do SNS disponível nos termos do [...]

Regulamento, a UCGIC emite de imediato um vale cirurgia a favor do utente.” – cfr.

n.º 108 da Parte V do Regulamento;

6 “[…] Quer a nota de transferência, quer o vale cirurgia, habilitam o utente a marcar a cirurgia

diretamente numa das entidades de destino […] a diferença reside no facto da primeira permitir

apenas a sua utilização no âmbito do SNS e a segunda poder ser utilizada quer nos hospitais

do SNS, quer nas instituições convencionadas do sector privado e social.” – cfr. § 3.2.1.4.1.7

do MGIC.

7 Nos termos dos n.ºs 79 e 80 da Parte V do Regulamento do SIGIC, o agendamento das

cirurgias deve ocorrer até ao limite de 50 % e 75 % do tempo de espera, respetivamente se os

utentes estiverem classificados com nível 2 e nível 1.

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81. Competindo, com efeito, à Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia

(UCGIC), nos termos da alínea l) do.º 49 da Parte IV do Regulamento do SIGIC

“[e]mitir e enviar vales cirurgia.”.

82. Efetivando-se essa mesma transferência mediante a emissão pela UCGIC de “[...]

nota de transferência a favor do utente, propondo-lhe a selecção de uma das

unidades hospitalares constante da listagem anexa de hospitais disponíveis” – cfr.

n.º 98 da Parte V do Regulamento .

83. Sendo que a emissão de vale cirurgia pela UCGIC pressupõe a aplicação de um

algoritmo automático que procura as instituições hospitalares do SNS com

capacidade para realizar o procedimento cirúrgico, indicando em primeiro lugar as

instituições do concelho de residência, seguido das instituições dos concelhos

limítrofes e por último do distrito.

84. No que tange à preparação dos episódios para transferência o HO “[…] é

responsável pela preparação do processo clínico do utente, para […] envio ao

hospital de destino selecionado […] para o que deve “[…] proceder de acordo com

as legis artis para que o processo clínico se encontre suficientemente completo e

actual, de modo a permitir documentar o médico”, cfr § 3.2.1.4.1.3. do MGIC.

85. Após o tratamento cirúrgico em HD, o HO deve […] convocar o utente para

prosseguir com os tratamentos ou consultas posteriores necessárias” e […] avaliar

o utente, concluir sobre a prestação no HD e verificar se há necessidade de outras

acções.”- cfr. § 3.2.1.4.2.3 do MGIC 3.2.3;

86. E, “[…] sempre que o HO identifique situações de negligência, má prática,

prestações insuficientes, procedimentos desnecessários, incongruências ou

insuficiências nos registos é obrigado a registar as mesmas no relatório de

consulta de revisão disponibilizado no SIGLIC.” cfr. § 3.2.1.4.2.3 do MGIC 3.2.3..

87. Refira-se, ainda, que as UHGIC ficam integradas nos hospitais, competindo-lhes:

b) Controlar e supervisionar o registo dos utentes na LIC do hospital;

c) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis à LIC e respetivo

Regulamento;

g) Prever e identificar os casos dos utentes que deverão ser transferidos

para outra unidade prestadora de cuidados de saúde […].

88. As URGIC ficam integradas nas Administrações Regionais de Saúde, competindo-

lhes:

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a) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção cirúrgica realizada

pelas unidades hospitalares;

d) Monitorizar, avaliar e controlar a evolução de inscritos para cirurgia nas

unidades hospitalares, designadamente os tempos de espera;

89. Ainda, a UCGIC fica integrada na ACSS, competindo-lhe:

j) Selecionar os utentes a transferir e garantir o cumprimento e

monitorização dos protocolos de transferência definidos por parte dos

restantes intervenientes;

l) Emitir e enviar vales cirurgia;

y) Realizar auditorias aos hospitais para determinar se o registo de

informação, os processos estabelecidos e as demais obrigações

decorrentes do SIGIC estão a ser cumpridos.

III.3. Análise da situação concreta

90. Recorde-se que os factos em análise se reportam aos constrangimentos

verificados no acesso de vários utentes à realização de cirurgias, para as quais

haviam sido propostos pelo CHBV, designadamente para a especialidade de

oftalmologia e urologia.

91. Com efeito, cumpre analisar os factos apurados na perspetiva de ser aferido o

impacto que os procedimentos de agendamento de cirurgias pelo CHBV possam

constituir nas garantias instituídas para salvaguarda da tempestividade do direito

de acesso, que à ERS cumpre garantir.

92. Neste âmbito, cumpre destacar a existência de três níveis de constrangimentos, os

quais se reconduzem a:

(i) Agendamentos e re-agendamentos irregulares de utentes inscritos em LIC;

(ii) Não emissão de notas de transferência ou vales de cirurgia após decurso

do TMRG fixado para o nível de prioridade atribuído;

(iii) Inclusão em LIC de utentes contendo erros de codificação das respetivas

propostas cirúrgicas.

93. Assim, quanto à noticiada existência de “[…] agendamentos de cirurgias fictícios

[…]” pelo CHBV, foi possível apurar que o procedimento instituído, pelo serviço de

oftalmologia, passava por agendar o utente, independentemente da prioridade que

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lhe estava atribuída no próprio dia da inscrição em LIC, prática que terá decorrido

por um período de aproximado de 4 anos, e à qual terá sido posto termo a 16 de

janeiro de 2015, conforme elementos constantes da informação da IGAS junta aos

autos.

94. Na prática, os procedimentos de agendamento eram os seguintes: “[…] Se os

doentes eram prioritários, eram agendados para uma data dentro dos 60 dias. Era

utilizada uma calculadora on-line Date end Time e era colocado 60 dias (no caso

dos prioritários) e o doente era agendado para o limite do dia indicado.

Normalmente, no caso dos prioritários, a cirurgia era antecipada, dando origem a

um cancelamento com o código 7 "Outros" […] nos doentes não prioritários (ditos

normais) o agendamento era feito também na calculadora on-line Date end time,

onde era colocado 270 dias e o doente era marcado para o limite do dia indicado.

[…].”

95. Assim se evidenciando que os agendamentos eram realizados sem qualquer outro

critério que não fosse ocorrerem no término (último dia) do TMRG fixado, o que

determinava que depois, se não houvesse capacidade instalada ou razões clínicas

ou logísticas o impedisse, os doentes fossem reagendados.

96. Ora, tais procedimentos de agendamento não se compaginam com o determinado

pelo Regulamento do SIGIC, que ao estipular nos seus pontos 78 a 81 a

antecedência mínima com que os utentes devem ser agendados para cada nível

de prioridade, não incorpora na sua teleologia o propósito do agendamento ocorrer

no próprio dia da inscrição em LIC e sem atender a qualquer planificação do

programa operatório, regendo-se apenas por critérios matemáticos operados por

uma calculadora de TMRG.

97. Facto que inequivocamente surge atestado na informação da IGAS junta aos

autos, “[…] até 16 de fevereiro [2015], existiam práticas no CHBV relativas ao

agendamento para cirurgia em Oftalmologia que não eram conformes os

procedimentos estabelecidos no Manual SIGIC, […] verifica-se a existência entre

2013 e 2014 de um número significativo de cancelamentos devidos a "Engano de

Agendamento" e "Outros" (de dezenas de casos e por vezes centenas em alguns

meses) […] estas práticas foram introduzidas no momento em que fechou o Bloco

do Hospital Infante D. Pedro, por motivo de obras, levando a que todas as cirurgias

fossem marcadas para data em que não se sabia se poderiam ser realizadas […]

de entre as desconformidades detetadas, destacam-se as relacionadas com o rigor

na marcação/agendamento das cirurgias, os quais nem sempre foram

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devidamente comunicadas aos doentes em devido tempo, nos termos

estabelecidos no Manual do SIGLIC, bem como as associadas a alguma falta de

rigor na introdução da informação no SIGLIC por parte dos profissionais de saúde

da instituição, e ainda, a existência de informação nos aplicativos que não

corresponde à realidade.

98. Tanto se torna particularmente gravoso quanto, tais agendamentos/re-

agendamentos ocorriam sem que os utentes tivessem conhecimento de que havia

sido designada data para a sua cirurgia, conforme inequivocamente concluí a

informação da IGAS que “[…] o doente em Oftalmologia não é informado da data

do respetivo agendamento, o que constituía uma falha nos procedimentos […].”;

99. O que se apresenta como grave constrangimento do direito à informação, e dos

princípios da equidade no acesso ao tratamento cirúrgico subjacentes ao SIGIC e

bem assim ao princípio da equidade que o enforma.

100. Pelo que, tendo em conta os supra aludidos procedimentos, se torna inequívoco

o impacto e enviesamento que os mesmos introduzem nas garantias da

tempestividade do direito de acesso, quando confrontados com a informação

produzida pela auditoria realizada pela URGIC Centro que concluiu que:

(i) “[…] dos 158 agendamentos cirúrgicos objeto de análise, todos para o mês

abril de 2014, e maioritariamente distribuídos pelas especialidades de

ortopedia e oftalmologia, apenas 77 das cirurgias agendadas (cerca de

48%) se realizaram na data inicialmente prevista, enquanto 61 cirurgias

(cerca de 38%) sofreram adiamento/reagendamento e 20 cirurgias (12%)

se mantinham LIC, sem terem sido realizadas na data inicialmente prevista

(abril de 2014) e sem possuírem qualquer outra data de agendamento […]”,

cfr. informação apurada em sede de auditoria realizada pela URGIC Centro;

(ii) “[…] comparadas tais percentagens com as apresentadas para outros

hospitais do SNS da área de influência da mesma URGIC Centro, constata-

se que as restantes unidades listadas apresentam taxas de cumprimento

dos TMRG para realização de cirurgias na especialidade de oftalmologia

que oscilam entre os 95,2% e os 100% em 2013 e entre os 89% e os 100%

em 2014 […]”, cfr. informação apurada em sede de auditoria realizada pela

URGIC Centro;

(iii) “[…] no ano de 2013, apenas 6 episódios de oftalmologia foram

intervencionados noutros hospitais, e em 2014 apenas 1 utente […]”, cfr.

informação apurada em sede de auditoria realizada pela URGIC Centro;

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(iv) “[…] [o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.] teve em 2013,

271 utentes intervencionados noutros hospitais, e 331 utentes em 2014

[…]”.

101. O que introduz a segunda perspetiva de análise: não emissão de notas de

transferência e vales cirurgia para utentes inscritos pelo CHBV que tenham visto

os TMRG fixados para as respetivas prioridades clínicas ultrapassados.

102. Ora, é inequívoca a previsão constante do § 108 do Regulamento do SIGIC de

que “[…] Decorridos os prazos para agendamento da cirurgia, tal como previstos

nos n.ºs 79 e 80 da Parte V do Regulamento sem que o agendamento no Hospital

de Origem tenha ocorrido, “[...] e não existindo HD do SNS disponível nos termos

do [...] Regulamento, a UCGIC emite de imediato um vale cirurgia a favor do

utente.”;

103. Secundada pelo estatuído no § 3.2.1.4.1.1. do MGIC. “[…] a transferência de

utentes através da emissão de NT/VC para outras unidades hospitalares

integradas no SNS ou unidades convencionadas é obrigatória sempre que o

hospital de origem, com os seus recursos, não possa garantir a realização da

cirurgia dentro dos TMRG estabelecidos por prioridade clínica, por patologia ou

grupo de patologias, presumindo-se a falta de garantia quando a cirurgia não for

agendada até ao limite do prazo estabelecido para cada nível de prioridade, a

contar da data de inscrição na LIC. […]”.

104. Pelo que se conclui que o procedimento de agendamento instituído pelo CHBV

tinha repercussões diretas na não emissão de notas de transferência/vales

cirurgia;

105. Recorde-se “[…] no ano de 2013, apenas 6 episódios de oftalmologia foram

intervencionados noutros hospitais, e em 2014 apenas 1 utente […].

106. O que surge também alinhado com as conclusões alcançadas pela auditoria

realizada pela URGIC Centro “[…] Se o TMRG tiver sido ultrapassado, o

agendamento tem de ser registado com um máximo de 20 dias de antecedência

em relação à data da cirurgia, ou seja, o registo do agendamento não deve ser

realizado com uma antecedência superior a 20 dias à data da cirurgia agendada.

[…] No entanto, os SIH não apresentam esta regra implementada. Sempre que um

agendamento é realizado e integrado no SIGLIC, o mesmo impede a emissão de

NT/VC, pois até ao momento não existe forma automática de eliminar o

agendamento incorreto no SIH. Pelo que se confirma que é possível o hospital

impedir a emissão de NT/VC, agendando no SIH, irregularmente os utentes.

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107. Tanto mais que se constata que após correção de tais procedimentos ocorreu

um aumento exponencial de utentes com emissão de NT/V, conforme informado

pela IGAS “[…] o procedimento foi normalizado em várias especialidades,

designadamente em Urologia, em que optaram por inscrever o doente em LIC e

fazer posteriormente o agendamento para a data efetiva da sua realização. Esta

alteração teve como consequência um aumento de doentes transferidos para o

exterior nesta especialidade, em cerca de 120% […].”

108. Por fim, no que tange, à inclusão em LIC de propostas contendo erro de

codificação, e pese embora as conclusões alcançadas pela IGAS de que “[…] quer

da parte do CA, quer dos seus profissionais de saúde, não havia interesse em

provocar as desconformidades identificadas sobre a ocorrência do erro GDH 470

[…]”;

109. Certo é que “[…] a existência deste erro invalida a possibilidade de ser emitido o

cheque cirúrgico […]”, porquanto “[…] se a proposta não estiver integrada no

SIGLIC ou se integrada apresentar alguns erros (morada incompleta, código postal

inválido, data de nascimento incorreta, sexo do utente não correspondente com o

procedimento) não é emitido NT/VC. A instituição hospitalar deve regularmente

consultar os alarmes no SIGLIC que a informa dos erros que necessitam de

correção […].”

110. Assim, se tonando inequívoco o constrangimento que a ocorrência de tais erros

de codificação importam no funcionamento dos mecanismos instituídos para

garantia da prestação de cuidados de saúde em tempo considerado clinicamente

aceitável e em consonância com os TMRG instituídos.

111. Não obstante, de acordo com o informado pela IGAS, tal constrangimento terá

sido mitigado porquanto “[…] propostas contendo o erro 470 baixaram de um peso

de 14.6% em 1 de abril de 2014 para 4,68% em 31-08-2014, na sequência de um

trabalho pedagógico junto dos diretores dos serviços para a completa resolução

deste problema […].”

112. Termos em que, da ponderação global dos factos apurados nos presentes

autos se evidencia a necessidade de uma intervenção regulatória da ERS, à luz

das suas competências, no sentido de serem corrigidas as falhas existentes nos

procedimentos adotados pelo CHBV subjacentes ao funcionamento do SIGIC,

designada mas não limitadamente, dos procedimentos ínsitos à gestão dos

agendamentos em cumprimento dos TMRG fixados;

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113. Ora, a ocorrência de tais entropias no processos de gestão de inscrição e

realização de cirurgias não se compadece com o desiderato do SIGIC de

“minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente carece de

uma cirurgia e a realização da mesma”, estando por isso alicerçado em

mecanismos que permitem obviar a períodos de espera que ultrapassem o TMRG

fixado para efetivação da prestação de cuidados de saúde de que o utente

necessita;

114. Porquanto, assumindo o SIGIC um papel central na gestão de cirurgias no SNS,

qualquer entropia na implementação dos respetivos procedimentos é suscetível de

impactar com o direito dos utentes à prestação tempestiva e integrada de cuidados

de saúde.

115. Por outro lado, ponderado o facto de:

(i) Às UHGIC competir:

b) Controlar e supervisionar o registo dos utentes na LIC do hospital;

c) Zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis à LIC e respetivo

Regulamento;

g) Prever e identificar os casos dos utentes que deverão ser transferidos

para outra unidade prestadora de cuidados de saúde;

(ii) Às URGIC competir:

a) Monitorizar, acompanhar e controlar a produção cirúrgica realizada

pelas unidades hospitalares;

d) Monitorizar, avaliar e controlar a evolução de inscritos para cirurgia nas

unidades hospitalares, designadamente os tempos de espera;

(iii) À UCGIC competir:

j) Selecionar os utentes a transferir e garantir o cumprimento e

monitorização dos protocolos de transferência definidos por parte dos

restantes intervenientes;

l) Emitir e enviar vales cirurgia;

y) Realizar auditorias aos hospitais para determinar se o registo de

informação, os processos estabelecidos e as demais obrigações

decorrentes do SIGIC estão a ser cumpridos.

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116. E bem assim a circunstância de que não resulta evidente “[…] a aplicação das

penalidades por parte das entidades com competências para o efeito, nos termos

do Regulamento SIGIC, Parte VIII - Não Conformidades, anexo à Portaria n.°

45/2008, de 15 de janeiro, na sequência das não conformidades nesta sede

apuradas. […].”, cfr. Informação da IGAS junta aos autos;

117. Cumpre constatar que no caso concreto, os mecanismos subjacentes ao

funcionamento do SIGIC, exigíveis à atuação da UHGIC, URGIC e UCGIC, não

foram cabalmente implementados, de modo a assegurar o controlo pelas

diferentes instâncias intervenientes das competências a cada uma adstritas;

118. Prejudicando com isso a garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados

de saúde, à prestação de cuidados de saúde de qualidade, bem como dos demais

direitos dos utentes, que à ERS cabe prosseguir.

119. Assim se concluindo pela necessidade de adoção da atuação regulatória infra

delineada por forma a garantir o reforço dos procedimentos de controlo existentes

para cumprimento dos TMRG fixados.

IV. AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

120. A presente deliberação foi precedida de audiência escrita dos interessados, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do

Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do artigo 24.º dos Estatutos da ERS,

tendo para o efeito sido chamados a pronunciarem-se relativamente ao projeto de

deliberação da ERS o Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E., a URGIC Centro

e a ACSS;

121. Sendo que no prazo fixado para o efeito e até à presente data a ERS não

rececionou a ERS qualquer pronúncia de qualquer um dos interessados;

122. Termos em que se concluí pela manutenção na íntegra da decisão projetada.

V. DECISÃO

123. O Conselho de Administração da ERS delibera, nos termos e para os efeitos do

preceituado na alínea a) do artigo 24.º, e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos

da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, emitir uma

instrução Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. nos seguintes termos:

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(i) O Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. deve garantir que o

atendimento dos utentes se processe dentro do estrito cumprimento das

regras de funcionamento do programa SIGIC, garantindo a efetiva

implementação de mecanismos de controlo e monitorização da evolução de

inscritos para cirurgia;

(ii) O Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. deve garantir, sempre e em

qualquer momento, que os procedimentos de agendamento de cirurgias por

si adotados se processem dentro do estrito cumprimento das regras de

funcionamento do programa SIGIC, designadamente, cumprindo todos os

formalismos de comunicação tempestiva ao utente do dia designado para

sua realização, abstendo-se da adoção de quaisquer procedimentos

incompatíveis com a atempada emissão de notas de transferência/vales

cirurgia quando aplicáveis;

(iii) O Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. deve garantir, sempre e em

qualquer momento, a adoção de todos os comportamentos que garantam,

efetivamente, o rigoroso cumprimento de todas as regras estabelecidas no

quadro legal relativo aos Tempos Máximos de Resposta Garantidos;

(iv) O Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. deve garantir que todo e

qualquer procedimento por si adotado seja capaz de promover a informação

completa, verdadeira e inteligível, com antecedência, rigor e transparência a

todos os utentes, sobre todos os aspetos relativos ao acompanhamento e

alternativas existentes no SNS para garantia de um acesso adaptado à sua

condição clínica, com clara explicitação do papel que compete a cada

estabelecimento prestador na rede nacional de prestação de cuidados de

saúde;

(v) O Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E.P.E. deve dar cumprimento imediato

à presente instrução, bem como dar conhecimento à ERS, no prazo máximo

de 30 dias úteis após a notificação da presente deliberação, dos

procedimentos adotados para o efeito.

124. O Conselho de Administração da ERS delibera ainda nos termos e para os

efeitos do preceituado na alínea a) do artigo 24.º, e da alínea b) do artigo 19.º dos

Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto,

emitir uma recomendação à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. e à

Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., para que as unidades de apoio

ao SIGIC nas mesmas integradas, respetivamente Unidade Central de Gestão de

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Inscritos para Cirurgia e Unidade Regional de Gestão de Inscritos para Cirurgia

atuem no sentido de garantirem a existência de mecanismos de controlo e

monitorização do efetivo cumprimento pelo Centro Hospitalar do Baixo Vouga,

E.P.E. das regras de funcionamento do programa SIGIC, designadamente,

assegurando que tais procedimentos se conformem com o rigoroso funcionamento

dos mecanismos de garantia da tempestividade do direito de acesso.

125. A instrução ora emitida constitui decisão da ERS, sendo que a alínea b) do n.º 1

do artigo 61.º dos Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º

126/2014, de 22 de agosto, configura como contraordenação punível in casu com

coima de € 1000,00 a € 44 891,81, “[….] o desrespeito de norma ou de decisão da

ERS que, no exercício dos seus poderes regulamentares, de supervisão ou

sancionatórios determinem qualquer obrigação ou proibição, previstos nos artigos

14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º ”.

126. Da presente deliberação será dado conhecimento à Inspeção Geral das

Atividades em Saúde.

Porto, 9 de maio de 2016.

O Conselho de Administração.