Upload
itape-point
View
555
Download
1
Embed Size (px)
Citation preview
DELIBERAÇÃO Nº 469 /2012
PROCESSO TCM N° 03937-12 - DENÚNCIA
DENUNCIADO: Jackson Luiz Lima Resende
MUNICÍPIO: Itapé
EXERCÍCIO: 2011
RELATOR: Conselheiro Plínio Carneiro Filho
DECISÃO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 1º, inciso XX,
da Lei Complementar n° 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 1º, ambos
da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e
considerando o Voto do Conselheiro Relator Plínio Carneiro Filho, discutido e
aprovado na Sessão Plenária de 04 de julho de 2012, conhece e julga
procedente o Processo TCM nº 03937/12 que trata de denúncia formulada pelo
Vereador Ericlisson Menezes de Souza contra o Sr. Jackson Luiz Lima
Resende, Prefeito do Município de Itapé, para, com arrimo no art. 71, incisos II
e III, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplicar-lhe a multa no valor de
R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos no prazo
máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, conforme estabelece
a Resolução TCM nº 1.124/05, com cheque da emissão do imputado, sob pena
de serem adotadas as medidas previstas no art. 49 combinado com o art. 74
da mesma Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito,
considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito
e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do previsto no art. 71, §
3º, da Constituição da República e no art. 91, § 1º, da Constituição do Estado
da Bahia.
Determinar que o gestor, de conformidade com o disposto no art. 66 da Lei
Complementar nº 06/91 combinado com o previsto no art. 104, II da Resolução
TCM nº 627/02 (Regimento Interno do TCM), adote no prazo máximo de trinta
dias, se ainda não o fez, providências com vistas à legalização das
contratações temporárias irregulares, porque realizadas sob o manto da Lei
Municipal nº 445/2012, sob pena de serem adotadas as medidas ulteriores
previstas no § 2º do mesmo art. 66 da Lei Complementar nº 06/91, mediante
comunicação da desobediência à Câmara Municipal, para sustar dos contratos
acaso vigentes com imediata solicitação das medidas cabíveis ao gestor, sem
prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na regra de
competência.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em
04 de julho de 2012.
Paulo Maracajá Pereira
Cons. Presidente
Plínio Carneiro Filho
Cons. Relator