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DELIBERAÇÃO Nº 469 /2012 PROCESSO TCM N° 03937-12 - DENÚNCIA DENUNCIADO: Jackson Luiz Lima Resende MUNICÍPIO: Itapé EXERCÍCIO: 2011 RELATOR: Conselheiro Plínio Carneiro Filho DECISÃO O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar n° 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 1º, ambos da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o Voto do Conselheiro Relator Plínio Carneiro Filho, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 04 de julho de 2012, conhece e julga procedente o Processo TCM nº 03937/12 que trata de denúncia formulada pelo Vereador Ericlisson Menezes de Souza contra o Sr. Jackson Luiz Lima Resende, Prefeito do Município de Itapé, para, com arrimo no art. 71, incisos II e III, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplicar-lhe a multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, conforme estabelece a Resolução TCM nº 1.124/05, com cheque da emissão do imputado, sob pena de serem adotadas as medidas previstas no art. 49 combinado com o art. 74 da mesma Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do previsto no art. 71, § 3º, da Constituição da República e no art. 91, § 1º, da Constituição do Estado da Bahia. Determinar que o gestor, de conformidade com o disposto no art. 66 da Lei Complementar nº 06/91 combinado com o previsto no art. 104, II da Resolução TCM nº 627/02 (Regimento Interno do TCM), adote no prazo máximo de trinta dias, se ainda não o fez, providências com vistas à legalização das contratações temporárias irregulares, porque realizadas sob o manto da Lei Municipal nº 445/2012, sob pena de serem adotadas as medidas ulteriores previstas no § 2º do mesmo art. 66 da Lei Complementar nº 06/91, mediante comunicação da desobediência à Câmara Municipal, para sustar dos contratos acaso vigentes com imediata solicitação das medidas cabíveis ao gestor, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na regra de competência. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 04 de julho de 2012. Paulo Maracajá Pereira Cons. Presidente Plínio Carneiro Filho Cons. Relator

Deliberação nº 469

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Page 1: Deliberação nº 469

DELIBERAÇÃO Nº 469 /2012

PROCESSO TCM N° 03937-12 - DENÚNCIA

DENUNCIADO: Jackson Luiz Lima Resende

MUNICÍPIO: Itapé

EXERCÍCIO: 2011

RELATOR: Conselheiro Plínio Carneiro Filho

DECISÃO

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no

uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 1º, inciso XX,

da Lei Complementar n° 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 1º, ambos

da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e

considerando o Voto do Conselheiro Relator Plínio Carneiro Filho, discutido e

aprovado na Sessão Plenária de 04 de julho de 2012, conhece e julga

procedente o Processo TCM nº 03937/12 que trata de denúncia formulada pelo

Vereador Ericlisson Menezes de Souza contra o Sr. Jackson Luiz Lima

Resende, Prefeito do Município de Itapé, para, com arrimo no art. 71, incisos II

e III, da mesma Lei Complementar nº 06/91, aplicar-lhe a multa no valor de

R$3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos no prazo

máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, conforme estabelece

a Resolução TCM nº 1.124/05, com cheque da emissão do imputado, sob pena

de serem adotadas as medidas previstas no art. 49 combinado com o art. 74

da mesma Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito,

considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito

e/ou multa têm eficácia de título executivo, nos termos do previsto no art. 71, §

3º, da Constituição da República e no art. 91, § 1º, da Constituição do Estado

da Bahia.

Determinar que o gestor, de conformidade com o disposto no art. 66 da Lei

Complementar nº 06/91 combinado com o previsto no art. 104, II da Resolução

TCM nº 627/02 (Regimento Interno do TCM), adote no prazo máximo de trinta

dias, se ainda não o fez, providências com vistas à legalização das

contratações temporárias irregulares, porque realizadas sob o manto da Lei

Municipal nº 445/2012, sob pena de serem adotadas as medidas ulteriores

previstas no § 2º do mesmo art. 66 da Lei Complementar nº 06/91, mediante

comunicação da desobediência à Câmara Municipal, para sustar dos contratos

acaso vigentes com imediata solicitação das medidas cabíveis ao gestor, sem

prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na regra de

competência.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em

04 de julho de 2012.

Paulo Maracajá Pereira

Cons. Presidente

Plínio Carneiro Filho

Cons. Relator