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Denunciação Caluniosa
1. Bem Jurídico:• Regular e boa administração da Justiça• Honra objetiva da pessoa ofendida, pois atinge
a reputação pessoal e a liberdade2. Sujeito ativo: qualquer pessoa• Autoridade pública: pode ser sujeito ativo
(Promotor, Juiz, Delegado)• Crime de iniciativa privada ou pública
condicionada à representação: sujeito ativo é quem tem a legitimidade para iniciar o processo
Denunciação Caluniosa
• Advogado: pode ser sujeito ativo, no exercício do mandato como autor ou co-autor (do cliente). Se o Advogado limita-se a subscrever a petição de abertura de processo dentro dos limites do mandato conferido pelo cliente: não há crime
3. Sujeito passivo: Estado e particular prejudicado
Denunciação Caluniosa
4. Direito de petição: exercício regular de direito
• Quem apresenta notitia criminis e pede abertura de inquérito policial ou sindicância: exercício de um direito
• Se houver erro de avaliação ou equívoco, mas o agente agiu de boa-fé (verdade subjetiva): não há crime, pois não há o animus offendendi
Denunciação Caluniosa
5. Tipo objetivo:• Dar causa: originar• Meios: oral, telefone, escrito. Deve ser idôneo• Independe de formalidades• Forma:a. Diretab. Indireta:1. Denúncia anônima2. Denúncia feita maliciosamente a terceiro de boa-fé
(este leva o fato ao conhecimento da autoridade)3. Maquinação astuciosa: colocar coisa furtada no bolso
de alguém
Denunciação Caluniosa
• Sujeito ativo: age espontaneamente ou por provocação
• Requisitos:
a. Sujeito passivo determinado: pessoa certa
b. Imputação de crime: decorre a instauração de processo; fato definido como crime ou contravenção e fato determinado
c. Conhecimento da inocência: sujeito passivo inocente
Denunciação Caluniosa
• Inocente:1. Estar provado a inexistência do fato2. Não existir prova de ter o réu concorrido
para a infração3. Agravar o ilícito praticado (roubo ao
invés de furto)• Cheque dado em garantia:não há crime,
porque não enseja condenação pelo artigo 171, § 2º, VI, do CP
Denunciação Caluniosa
• Não há denunciação caluniosa:1. Se o agente aponta agravante ou qualificadora
inexistente ou o fato é parcialmente verdadeiro2. Não for possível a apuração da infração
atribuída a outrem: causa de extinção da punibilidade
3. Causa de exclusão da ilicitude 4. Causa de exclusão da punibilidade: imunidade
absoluta5. Atribuição de crime a terceiro em interrogatório
ou co-participação
Denunciação Caluniosa
• Artigo 19, da Lei nº 8429 e artigo 339, CP: não houve revogação da primeira
• Pressuposto para ação penal:1. Não é pressuposto para instauração da
ação penal pelo art. 339, do CP, o arquivamento do IP, pois a prova da inocência pode ser feita por qualquer outro meio (majoritária)
2. Exige-se o arquivamento do IP
Denunciação Caluniosa
• Para a condenação por denunciação caluniosa:1. É necessário o deslinde do processo2. Não é necessário (Mirabete). Fragoso de início admite
a desnecessidade, mas depois defende posição contrária
6. Tipo subjetivo: dolo direto• O agente sabe que o imputado é inocente. Deve ser
objetiva (em contradição com a verdade dos fatos) e subjetiva (certeza por parte do agente da inocência). A dúvida afasta o dolo
Denunciação Caluniosa
• Cezar: admissibilidade do dolo eventual: sabe que a vítima é inocente, mas pode assumir o risco de dar causa à instauração dos procedimentos.
• Sabe que é inocente e dá causa a instauração de procedimento: dolo direto
• Sabe que é inocente e assume o risco de dar causa a instauração de procedimento: dolo eventual
Denunciação Caluniosa
7. Consumação:• Com a efetiva instauração do procedimento• O arquivamento por solicitação do
denunciante: não exclui o crime, pois não há previsão de retratação
8. Tentativa: admite-se9. Qualificadora: anonimato ou nome suposto10. Causa de diminuição: contravenção11. Crime complexo em sentido amplo.
Denunciação caluniosa absorve a calúnia
Comunicação falsa de crime ou contravenção
1. Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária: investigações ou diligências inúteis
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o servidor no exercício de suas funções
3. Sujeito passivo: Estado
Comunicação falsa de crime ou contravenção
4. Tipo objetivo: • Provocar: dar causa• Comunicação de fato inexistente.
Infração penal: crime ou contravenção• Meios: oral, escrito, telefone, imprensa,
anônima ou uso de nome suposto• Imputa-se fato a pessoas imaginárias ou
indetermináveis: não permite a individualização
Comunicação falsa de crime ou contravenção
• Ex.: comunica furto de veículo que não ocorreu, porque na venda recebeu cheque sem provisão de fundos: com a falsa comunicação do crime de furto visa a recuperar o bem
• Pode ser dirigida a comunicação a qualquer autoridade pública, menos a militar
• Noronha: crime que se procede mediante ação privada: não pode caracterizar o crime.
• Pode a falsa comunicação de estupro desencadear investigação
Comunicação falsa de crime ou contravenção
• Não há crime: extinta a punibilidade• Não há crime: quando o fato simulado é
da mesma natureza do que ocorreu: roubo ao invés de furto
• Há crime se o fato alegado é essencialmente diverso do ocorrido (Fragoso, Hungria e Noronha).Ex.: motorista envolvido em acidente registra queixa por furto de veículo
Comunicação falsa de crime ou contravenção
5. Tipo subjetivo: dolo direto
• Elemento subjetivo do tipo: há
• Dúvida: exclui o dolo
• Cezar: admite o dolo eventual
6. Consumação: com o início de qualquer diligência
7. Tentativa: admissível
Comunicação falsa de crime ou contravenção
8. Concurso de crimes:• Apropriação indébita e falsa comunicação: o
segundo é post factum impunível do primeiro. Ex.:apropria-se e comunica a ocorrência de furto
• Estelionato (para obtenção de valor de seguro) e falsa comunicação:
a. Hungria: só há o estelionatob. Noronha e Fragoso: há concurso. Mirabete:
concurso material
Auto-acusação falsa
1. Bem Jurídico:regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Possível a participação: alguém corrobora a versão
3. Sujeito passivo: Estado
Auto-acusação falsa
4. Tipo objetivo:• Crime não ocorreu ou foi praticado por terceiro• Meio: escrito, oral, direta ou indiretamente
(anonimato ou nome suposto)• Deve ser perante autoridade, ou seja, deve ser
dirigida à autoridade e não face à face, exclusivamente
• Autoridade policial ou judicial• Deve ser crime e não contravenção
Auto-acusação falsa
• Condição de punibilidade do agente é irrelevante: há crime para proteger menor que tenha praticado ato infracional. Há posição contrária
• Não há crime quando chama exclusivamente para si crime praticado em concurso
• Não há delito na auto-defesa
Auto-acusação falsa
5. Tipo subjetivo: dolo direto
• Crime de perigo
• Não há elemento subjetivo do tipo: Cezar e Mirabete. Nucci: há – vontade de prejudicar a administração da Justiça
• Não precisa ser espontânea
• Motivos altruísticos: não excluem o crime
Auto-acusação falsa
6. Consumação: quando a autoridade toma conhecimento
• Não há retratação
7. Tentativa: admissível na forma escrita
8. Concurso material: possível com a denunciação caluniosa
Falso testemunho ou falsa perícia
1. Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça, no que diz respeito à ocorrência de fatos que comprometam a verdade. Proteção dos meios de prova
2. Sujeito ativo: crime de mão própria• Testemunhas: abrange os informantes. Para outros, como não
prestam compromisso: não podem praticar o ilícito (majoritária). Vítima: não pratica o crime
• Perito (elabora prova); tradutor e intérprete (intermediários) e contador
• Impossível a co-autoria, por se tratar de ato personalíssimo: o co-autor responde pelo art. 343, CP
• Há participação em sentido estrito (STF): instigação, ajuste, mandato, auxílio – tem sido aceita
• Advogado: fere a ética, mas não pratica o crime
Falso testemunho ou falsa perícia
3. Sujeito passivo: Estado, particular
4. Tipo objetivo:
• Fazer afirmação falsa: não corresponde à verdade
• Negar a verdade: afirmar não saber o que sabe
• Calar a verdade: silenciar
Falso testemunho ou falsa perícia
• Teorias:a. Objetiva: quando o que é exposto não
corresponde à verdadeb. Subjetiva: relação entre o exposto e o
conhecimento do sujeito• Falso: é o que não está em
correspondência qualitativa e quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu, sentiu ou ouviu
Falso testemunho ou falsa perícia
• Fato ocorreu, mas a testemunha não viu e diz que viu: falso testemunho sobre fato verdadeiro
• Fato não ocorreu, mas a testemunha imagina que ocorreu: falibilidade da testemunha: não há crime
• Fato ocorreu, testemunha presenciou mas depõe imaginando ser contrário à verdade sem o ser: crime putativo – não há crime
Falso testemunho ou falsa perícia
• A falsidade deve ter por objeto circunstância juridicamente relevante e existir a possibilidade de impedir que a atividade judiciária realize sua finalidade de aplicar corretamente a lei
• Se não há potencialidade lesiva: não há falso testemunho
• Crime formal: basta a potencialidade de dano. É irrelevante que tenha ou não influído na decisão da causa
• Falso testemunho em fato atípico:a. Há crimeb. Não há potencialidade de dano
Falso testemunho ou falsa perícia
• Mentir sobre dados de identificação :
a. Falso testemunho (Noronha)
b. Falsa identidade (Fragoso)
• Não há crime: mentira para evitar qualquer tipo de responsabilidade contra si. Não há responsabilidade pelo falso: autor/co-autor/partícipe
• Não há falso em processo nulo
Falso testemunho ou falsa perícia
• Extinta a punibilidade do crime pela prescrição onde foi prestado o falso testemunho:
a. Há o falso
b. Não há o falso: crime impossível
Falso testemunho ou falsa perícia
• Ação Penal:1. Pode ser iniciada e julgada a ação penal antes
de proferida a sentença no processo em que se prestou o depoimento falso: retratação não é pressuposto ou elemento do crime, mas causa de extinção da punibilidade
2. Pode haver o início da ação penal antes da sentença no processo em que se prestou o depoimento falso, mas só pode haver julgamento após decisão do processo onde foi prestado o falso, oportunizando a retratação
Falso testemunho ou falsa perícia
3. Deve haver o trânsito em julgado no processo em que o falso foi prestado, a fim de ser iniciada a ação
4. Não pode ser iniciado o processo por falso antes da sentença no processo em que o falso foi prestado, pois até a decisão é possível a retratação
5. Pode iniciar a ação penal pelo falso antes de proferida a sentença onde houve o falso: ações devem correr juntas, em razão da conexão se o falso foi proferido em ação penal
Falso testemunho ou falsa perícia
6. Tipo subjetivo: dolo direto
• Não há elemento subjetivo do tipo: Mirabete. Nucci e Cezar: há
• Testemunha alcoolizada: tem os sentidos afetados
7. Consumação: encerrado o depoimento ou entregue a perícia
8. Tentativa: admissível
Falso testemunho ou falsa perícia
9. Crime qualificado:• Corrupção do sujeito ativo• Interesse do Estado
10. Retratação:• Interesse da Justiça em chegar a verdade• Arrependimento: vai evitar a ocorrência de
prejuízo efetivo• Deve ser completa. Voluntária, não precisa ser
espontânea
Falso testemunho ou falsa perícia
• O fato deixa de ser punível: comunica-se ao partícipe
• Falsa perícia: embora a retratação seja pessoal atinge a objetividade do crime: não há lesão à administração da Justiça
• Sentido contrário: fato é pessoal• Oportunidade da retratação até a sentença:a. No processo que reprime o falsob. No processo em que foram prestados os
depoimentos falsos (majoritária)
Falso testemunho ou falsa perícia
• Júri: retratação é válida até a sentença final e não até a decisão de pronúncia
• Se é funcionário e recebe dinheiro ou o aceita para falsa perícia: corrupção passiva
• Depoimento falso em fases sucessivas: IP, instrução judicial, plenário de julgamento pelo Júri: crime único
• Pode haver concurso com a denunciação caluniosa ou calúnia