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Denunciação Caluniosa 1. Bem Jurídico: Regular e boa administração da Justiça Honra objetiva da pessoa ofendida, pois atinge a reputação pessoal e a liberdade 2. Sujeito ativo: qualquer pessoa Autoridade pública: pode ser sujeito ativo (Promotor, Juiz, Delegado) Crime de iniciativa privada ou pública condicionada à representação: sujeito ativo é quem tem a legitimidade para iniciar o processo

Denunciação Caluniosa 1.Bem Jurídico: Regular e boa administração da Justiça Honra objetiva da pessoa ofendida, pois atinge a reputação pessoal e a liberdade

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Denunciação Caluniosa

1. Bem Jurídico:• Regular e boa administração da Justiça• Honra objetiva da pessoa ofendida, pois atinge

a reputação pessoal e a liberdade2. Sujeito ativo: qualquer pessoa• Autoridade pública: pode ser sujeito ativo

(Promotor, Juiz, Delegado)• Crime de iniciativa privada ou pública

condicionada à representação: sujeito ativo é quem tem a legitimidade para iniciar o processo

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Denunciação Caluniosa

• Advogado: pode ser sujeito ativo, no exercício do mandato como autor ou co-autor (do cliente). Se o Advogado limita-se a subscrever a petição de abertura de processo dentro dos limites do mandato conferido pelo cliente: não há crime

3. Sujeito passivo: Estado e particular prejudicado

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Denunciação Caluniosa

4. Direito de petição: exercício regular de direito

• Quem apresenta notitia criminis e pede abertura de inquérito policial ou sindicância: exercício de um direito

• Se houver erro de avaliação ou equívoco, mas o agente agiu de boa-fé (verdade subjetiva): não há crime, pois não há o animus offendendi

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5. Tipo objetivo:• Dar causa: originar• Meios: oral, telefone, escrito. Deve ser idôneo• Independe de formalidades• Forma:a. Diretab. Indireta:1. Denúncia anônima2. Denúncia feita maliciosamente a terceiro de boa-fé

(este leva o fato ao conhecimento da autoridade)3. Maquinação astuciosa: colocar coisa furtada no bolso

de alguém

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Denunciação Caluniosa

• Sujeito ativo: age espontaneamente ou por provocação

• Requisitos:

a. Sujeito passivo determinado: pessoa certa

b. Imputação de crime: decorre a instauração de processo; fato definido como crime ou contravenção e fato determinado

c. Conhecimento da inocência: sujeito passivo inocente

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Denunciação Caluniosa

• Inocente:1. Estar provado a inexistência do fato2. Não existir prova de ter o réu concorrido

para a infração3. Agravar o ilícito praticado (roubo ao

invés de furto)• Cheque dado em garantia:não há crime,

porque não enseja condenação pelo artigo 171, § 2º, VI, do CP

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Denunciação Caluniosa

• Não há denunciação caluniosa:1. Se o agente aponta agravante ou qualificadora

inexistente ou o fato é parcialmente verdadeiro2. Não for possível a apuração da infração

atribuída a outrem: causa de extinção da punibilidade

3. Causa de exclusão da ilicitude 4. Causa de exclusão da punibilidade: imunidade

absoluta5. Atribuição de crime a terceiro em interrogatório

ou co-participação

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Denunciação Caluniosa

• Artigo 19, da Lei nº 8429 e artigo 339, CP: não houve revogação da primeira

• Pressuposto para ação penal:1. Não é pressuposto para instauração da

ação penal pelo art. 339, do CP, o arquivamento do IP, pois a prova da inocência pode ser feita por qualquer outro meio (majoritária)

2. Exige-se o arquivamento do IP

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Denunciação Caluniosa

• Para a condenação por denunciação caluniosa:1. É necessário o deslinde do processo2. Não é necessário (Mirabete). Fragoso de início admite

a desnecessidade, mas depois defende posição contrária

6. Tipo subjetivo: dolo direto• O agente sabe que o imputado é inocente. Deve ser

objetiva (em contradição com a verdade dos fatos) e subjetiva (certeza por parte do agente da inocência). A dúvida afasta o dolo

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Denunciação Caluniosa

• Cezar: admissibilidade do dolo eventual: sabe que a vítima é inocente, mas pode assumir o risco de dar causa à instauração dos procedimentos.

• Sabe que é inocente e dá causa a instauração de procedimento: dolo direto

• Sabe que é inocente e assume o risco de dar causa a instauração de procedimento: dolo eventual

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Denunciação Caluniosa

7. Consumação:• Com a efetiva instauração do procedimento• O arquivamento por solicitação do

denunciante: não exclui o crime, pois não há previsão de retratação

8. Tentativa: admite-se9. Qualificadora: anonimato ou nome suposto10. Causa de diminuição: contravenção11. Crime complexo em sentido amplo.

Denunciação caluniosa absorve a calúnia

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Comunicação falsa de crime ou contravenção

1. Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária: investigações ou diligências inúteis

2. Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o servidor no exercício de suas funções

3. Sujeito passivo: Estado

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Comunicação falsa de crime ou contravenção

4. Tipo objetivo: • Provocar: dar causa• Comunicação de fato inexistente.

Infração penal: crime ou contravenção• Meios: oral, escrito, telefone, imprensa,

anônima ou uso de nome suposto• Imputa-se fato a pessoas imaginárias ou

indetermináveis: não permite a individualização

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Comunicação falsa de crime ou contravenção

• Ex.: comunica furto de veículo que não ocorreu, porque na venda recebeu cheque sem provisão de fundos: com a falsa comunicação do crime de furto visa a recuperar o bem

• Pode ser dirigida a comunicação a qualquer autoridade pública, menos a militar

• Noronha: crime que se procede mediante ação privada: não pode caracterizar o crime.

• Pode a falsa comunicação de estupro desencadear investigação

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Comunicação falsa de crime ou contravenção

• Não há crime: extinta a punibilidade• Não há crime: quando o fato simulado é

da mesma natureza do que ocorreu: roubo ao invés de furto

• Há crime se o fato alegado é essencialmente diverso do ocorrido (Fragoso, Hungria e Noronha).Ex.: motorista envolvido em acidente registra queixa por furto de veículo

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Comunicação falsa de crime ou contravenção

5. Tipo subjetivo: dolo direto

• Elemento subjetivo do tipo: há

• Dúvida: exclui o dolo

• Cezar: admite o dolo eventual

6. Consumação: com o início de qualquer diligência

7. Tentativa: admissível

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Comunicação falsa de crime ou contravenção

8. Concurso de crimes:• Apropriação indébita e falsa comunicação: o

segundo é post factum impunível do primeiro. Ex.:apropria-se e comunica a ocorrência de furto

• Estelionato (para obtenção de valor de seguro) e falsa comunicação:

a. Hungria: só há o estelionatob. Noronha e Fragoso: há concurso. Mirabete:

concurso material

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Auto-acusação falsa

1. Bem Jurídico:regularidade da administração da Justiça. Ofende o prestígio e eficácia da atividade judiciária

2. Sujeito ativo: qualquer pessoa

• Possível a participação: alguém corrobora a versão

3. Sujeito passivo: Estado

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Auto-acusação falsa

4. Tipo objetivo:• Crime não ocorreu ou foi praticado por terceiro• Meio: escrito, oral, direta ou indiretamente

(anonimato ou nome suposto)• Deve ser perante autoridade, ou seja, deve ser

dirigida à autoridade e não face à face, exclusivamente

• Autoridade policial ou judicial• Deve ser crime e não contravenção

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Auto-acusação falsa

• Condição de punibilidade do agente é irrelevante: há crime para proteger menor que tenha praticado ato infracional. Há posição contrária

• Não há crime quando chama exclusivamente para si crime praticado em concurso

• Não há delito na auto-defesa

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Auto-acusação falsa

5. Tipo subjetivo: dolo direto

• Crime de perigo

• Não há elemento subjetivo do tipo: Cezar e Mirabete. Nucci: há – vontade de prejudicar a administração da Justiça

• Não precisa ser espontânea

• Motivos altruísticos: não excluem o crime

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Auto-acusação falsa

6. Consumação: quando a autoridade toma conhecimento

• Não há retratação

7. Tentativa: admissível na forma escrita

8. Concurso material: possível com a denunciação caluniosa

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Falso testemunho ou falsa perícia

1. Bem Jurídico: regularidade da administração da Justiça, no que diz respeito à ocorrência de fatos que comprometam a verdade. Proteção dos meios de prova

2. Sujeito ativo: crime de mão própria• Testemunhas: abrange os informantes. Para outros, como não

prestam compromisso: não podem praticar o ilícito (majoritária). Vítima: não pratica o crime

• Perito (elabora prova); tradutor e intérprete (intermediários) e contador

• Impossível a co-autoria, por se tratar de ato personalíssimo: o co-autor responde pelo art. 343, CP

• Há participação em sentido estrito (STF): instigação, ajuste, mandato, auxílio – tem sido aceita

• Advogado: fere a ética, mas não pratica o crime

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Falso testemunho ou falsa perícia

3. Sujeito passivo: Estado, particular

4. Tipo objetivo:

• Fazer afirmação falsa: não corresponde à verdade

• Negar a verdade: afirmar não saber o que sabe

• Calar a verdade: silenciar

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Falso testemunho ou falsa perícia

• Teorias:a. Objetiva: quando o que é exposto não

corresponde à verdadeb. Subjetiva: relação entre o exposto e o

conhecimento do sujeito• Falso: é o que não está em

correspondência qualitativa e quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu, sentiu ou ouviu

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Falso testemunho ou falsa perícia

• Fato ocorreu, mas a testemunha não viu e diz que viu: falso testemunho sobre fato verdadeiro

• Fato não ocorreu, mas a testemunha imagina que ocorreu: falibilidade da testemunha: não há crime

• Fato ocorreu, testemunha presenciou mas depõe imaginando ser contrário à verdade sem o ser: crime putativo – não há crime

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Falso testemunho ou falsa perícia

• A falsidade deve ter por objeto circunstância juridicamente relevante e existir a possibilidade de impedir que a atividade judiciária realize sua finalidade de aplicar corretamente a lei

• Se não há potencialidade lesiva: não há falso testemunho

• Crime formal: basta a potencialidade de dano. É irrelevante que tenha ou não influído na decisão da causa

• Falso testemunho em fato atípico:a. Há crimeb. Não há potencialidade de dano

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Falso testemunho ou falsa perícia

• Mentir sobre dados de identificação :

a. Falso testemunho (Noronha)

b. Falsa identidade (Fragoso)

• Não há crime: mentira para evitar qualquer tipo de responsabilidade contra si. Não há responsabilidade pelo falso: autor/co-autor/partícipe

• Não há falso em processo nulo

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Falso testemunho ou falsa perícia

• Extinta a punibilidade do crime pela prescrição onde foi prestado o falso testemunho:

a. Há o falso

b. Não há o falso: crime impossível

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Falso testemunho ou falsa perícia

• Ação Penal:1. Pode ser iniciada e julgada a ação penal antes

de proferida a sentença no processo em que se prestou o depoimento falso: retratação não é pressuposto ou elemento do crime, mas causa de extinção da punibilidade

2. Pode haver o início da ação penal antes da sentença no processo em que se prestou o depoimento falso, mas só pode haver julgamento após decisão do processo onde foi prestado o falso, oportunizando a retratação

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Falso testemunho ou falsa perícia

3. Deve haver o trânsito em julgado no processo em que o falso foi prestado, a fim de ser iniciada a ação

4. Não pode ser iniciado o processo por falso antes da sentença no processo em que o falso foi prestado, pois até a decisão é possível a retratação

5. Pode iniciar a ação penal pelo falso antes de proferida a sentença onde houve o falso: ações devem correr juntas, em razão da conexão se o falso foi proferido em ação penal

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Falso testemunho ou falsa perícia

6. Tipo subjetivo: dolo direto

• Não há elemento subjetivo do tipo: Mirabete. Nucci e Cezar: há

• Testemunha alcoolizada: tem os sentidos afetados

7. Consumação: encerrado o depoimento ou entregue a perícia

8. Tentativa: admissível

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Falso testemunho ou falsa perícia

9. Crime qualificado:• Corrupção do sujeito ativo• Interesse do Estado

10. Retratação:• Interesse da Justiça em chegar a verdade• Arrependimento: vai evitar a ocorrência de

prejuízo efetivo• Deve ser completa. Voluntária, não precisa ser

espontânea

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Falso testemunho ou falsa perícia

• O fato deixa de ser punível: comunica-se ao partícipe

• Falsa perícia: embora a retratação seja pessoal atinge a objetividade do crime: não há lesão à administração da Justiça

• Sentido contrário: fato é pessoal• Oportunidade da retratação até a sentença:a. No processo que reprime o falsob. No processo em que foram prestados os

depoimentos falsos (majoritária)

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Falso testemunho ou falsa perícia

• Júri: retratação é válida até a sentença final e não até a decisão de pronúncia

• Se é funcionário e recebe dinheiro ou o aceita para falsa perícia: corrupção passiva

• Depoimento falso em fases sucessivas: IP, instrução judicial, plenário de julgamento pelo Júri: crime único

• Pode haver concurso com a denunciação caluniosa ou calúnia