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Desenvolvimento agropecuário e cooperativismo - Regimento interno - Aprovação 11/4/2006 PORTARIA MAPA Nº 85, DE 10 DE ABRIL DE 2006 DOU 11.04.2006 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.007323/2005-17, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 575, de 8 de dezembro de 1998. ROBERTO RODRIGUES ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO CAPÍTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, órgão específico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete: I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio; II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de: a) cooperativismo e associativismo rural; b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia; c) assistência técnica e extensão rural; d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias; e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários; f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação, sustentabilidade e rastreabilidade; g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização; h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal; i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas; j) agricultura de precisão; l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas; III - coordenar e normatizar as atividades de: a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC; e b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico; IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade; V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas; VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais; VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério; VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio; IX - coordenar e promover a operacionalização da CCCCN;

Desenvolvimento agropecuário e cooperativismo - Regimento ... · documentos e correspondências; b) emissão dos relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas;e c) recepção

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Desenvolvimento agropecurio e cooperativismo - Regimento interno -Aprovao 11/4/2006

PORTARIA MAPA N 85, DE 10 DE ABRIL DE 2006

DOU 11.04.2006

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECURIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuies conferidas pelo art. 4, do Decreto n 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e tendo em vista o que consta do Processo n 21000.007323/2005-17, resolve:

Art. 1 Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo, na forma do Anexo presente Portaria.

Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

Art. 3 Fica revogada a Portaria n 575, de 8 de dezembro de 1998.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECURIO E

COOPERATIVISMO

CAPTULO I DA CATEGORIA E FINALIDADE Art. 1 Secretaria de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo, rgo especfico singular diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, compete: I - contribuir para a formulao da poltica agrcola no que se refere ao desenvolvimento do agronegcio; II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e aes de: a) cooperativismo e associativismo rural; b) pesquisa tecnolgica, difuso de informaes e transferncia de tecnologia; c) assistncia tcnica e extenso rural; d) infra-estrutura rural e logstica da produo e comercializao agropecurias; e) indicao geogrfica e denominao de origem dos produtos agropecurios; f) produo e fomento agropecurio, agroindustrial, extrativista e agroecolgico e de sistemas integrados de produo, bem como de certificao, sustentabilidade e rastreabilidade; g) desenvolvimento de novos produtos agropecurios e estmulo ao processo de agroindustrializao; h) padronizao e classificao de produtos agrcolas, pecurios e de origens animal e vegetal; i) proteo, manejo e conservao de solo e gua, agroirrigao, plantio direto e recuperao de reas agricultveis, de pastagens e agroflorestais degradadas; j) agricultura de preciso; l) manejo zootcnico e o bem-estar animal; e m) agregao de valor aos produtos agropecurios e extrativistas; III - coordenar e normatizar as atividades de: a) proteo de cultivares, especialmente as do Servio Nacional de Proteo de Cultivares SNPC; e b) preservao, conservao e proteo do patrimnio gentico e melhoramento de espcies animais e vegetais de interesse econmico; IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar aes governamentais voltadas pesquisa tecnolgica e biotecnolgica em agropecuria, agroindstria, extrativismo e biodiversidade; V - promover a implantao dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informaes tcnico-operacionais e estratgicas; VI - promover e implementar aes voltadas para a atividade agropecuria, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperao de reas degradadas, a proteo, a conservao e o manejo do solo e gua, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonncia com as polticas e diretrizes governamentais; VII - implementar as aes decorrentes de tratados, acordos e convnios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competncia, em articulao com os demais rgos do Ministrio; VIII - propor aes de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegcio; IX - coordenar e promover a operacionalizao da CCCCN;

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X - propor a programao e acompanhar a implementao de capacitao e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento s demandas tcnicas especficas; XI - auxiliar o Ministro de Estado na definio das diretrizes e na implementao de aes do Ministrio; XII - subsidiar a Assessoria de Gesto Estratgica com informaes especficas necessrias operacionalizao do planejamento estratgico do Ministrio; e XIII - exercer outras atribuies que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Art. 2 Secretaria de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo compete, ainda, a coordenao e a orientao das atividades da eqideocultura no Pas. CAPTULO II DA ORGANIZAO Art. 3 A Secretaria de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo, do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento - SDC/MAPA, tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB/SDC; II - Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural - DENACOOP/SDC: a) Coordenao-Geral de Apoio ao Agronegcio Cooperativo - CGAC/DENACOOP: 1. Coordenao de Fomento Capitalizao e Financiamento de Cooperativas - CCFC/CGAC; b) Coordenao-Geral de Acompanhamento - CGA/DENACOOP; c) Coordenao-Geral de Autogesto Cooperativista - CGAC/DENACOOP: 1. Coordenao de Capacitao para a Autogesto - CCA/CGAC; 2. Coordenao de Programas e Projetos Especiais - CPPE/CGAC: 2.1. Diviso de Programas de Formao e Capacitao de Jovens - DJOV/CPPE; III - Departamento de Infra-Estrutura e Logstica - DIEL/SDC: a) Coordenao de Infra-Estrutura Rural - CIER/DIEL: 1. Diviso de Energizao Rural - DER/CIER; 2. Diviso de Controle Operacional - DCO/CIER; b) Coordenao de Logstica da Produo Agropecuria - CLPA/DIEL: 1. Diviso de Apoio ao Agronegcio - DAA/CLPA; 2. Diviso de Suporte Tcnico-Operacional - DSTO/CLPA; 3. Diviso de Mecanizao e Aviao Agrcolas - DMAV/CLPA ; IV - Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuria - DEPTA/SDC: a) Coordenao de Acompanhamento e Promoo da Tecnologia Agropecuria - CAPTA/DEPTA: 1. Diviso de Prospeco de Tecnologia Agropecuria - DPTA/CAPTA; 2. Diviso de Fomento da Transferncia de Tecnologia Agropecuria - DTTA/CAPTA; b) Coordenao de Incentivo Indicao Geogrfica de Produtos Agropecurios -CIG/DEPTA; c) Coordenao do Servio Nacional de Proteo de Cultivares - SNPC/DEPTA: 1. Diviso de Normalizao e Cadastro - DNC/SNPC: 1.1. Servio de Informao Cadastral - SIC/DNC; 1.2. Servio de Suporte Tcnico-Operacional - SSTO/DNC; 2. Diviso de Anlise Tcnica de Proteo - DITEC/SNPC: 2.1. Servio de Diferenciao e Amostras Vivas - SDAV/DITEC; V - Departamento de Sistemas de Produo e Sustentabilidade - DEPROS/SDC: a) Coordenao-Geral de Sistemas de Produo Integrada e Rastreabilidade -CGSPR/DEPROS: 1. Coordenao de Produo Integrada da Cadeia Agrcola - CPIA/CGSPR: 1.1. Diviso de Fruticultura - DFRUT/CPIA; 1.2. Diviso de Hortalias - DHORT/CPIA; 1.3. Diviso de Gros, Razes, Oleaginosas e Outros Vegetais - DGRO/CPIA; 2. Coordenao de Produo Integrada da Cadeia Pecuria - CPIP/CGSPR: 2.1. Diviso de Bovideocultura - DBOV/CPIP; 2.2. Diviso de Avicultura e Suideocultura - DAS/CPIP; 2.3. Diviso de Caprino-Ovinocultura e Outros Animais - DCOA/CPIP; 3. Coordenao de Sistemas de Rastreabilidade - CSR/CGSPR: 3.1. Diviso de Promoo e Cadastro - DPC/CSR; 3.2. Servio de Estudos Normativos - SEN/CSR; b) Coordenao-Geral de Desenvolvimento Sustentvel - CGDS/DEPROS: 1. Coordenao de Manejo Sustentvel dos Sistemas Produtivos - CMSP/CGDS: 1.1. Diviso de Uso e Manejo Sustentveis dos Recursos Naturais - DMRN/CMSP; 1.2. Diviso de Agricultura Irrigada - DAGRI/CMSP; 1.3. Diviso de Agricultura Conservacionista - DACO/CMSP; 1.4. Servio de Suporte aos Sistemas Produtivos - SESP/CMSP; 2. Coordenao de Agroecologia - COAGRE/CGDS: 2.1. Diviso de Garantia da Qualidade Orgnica - DGQO/COAGRE; 2.2. Diviso de Desenvolvimento da Agroecologia - DDA/COAGRE; 2.3. Servio de Estudos Normativos da Produo Orgnica - SENOR/COAGRE; VI - Coordenao-Geral de Eventos e Promoes Nacionais - CGEPN/SDC; VII - Coordenao-Geral de Parcerias Institucionais - CGPI/SDC: a) Diviso de Termos de Parcerias - DTP/CGPI; b) Diviso de Controle Operacional - DCO/CGPI; VIII - Coordenao de Apoio Operacional - CAO/SDC:

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a) Servio de Apoio Oramentrio e Financeiro - SAOF/CAO: 1. Seo de Execuo Oramentria e Financeira - SEOF/SAOF. Art. 4 A SDC/MAPA dirigida pelo Secretrio de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo, os Departamentos por Diretor, as Coordenaes-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenaes por Coordenador, e o Gabinete, as Divises, os Servios e a Seo por Chefe, cujos cargos em comisso e funes gratificadas so providos na forma da legislao especfica. Pargrafo nico. Os ocupantes dos cargos em comisso previstos no caput deste artigo sero substitudos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados na forma da legislao especfica. Art. 5 O Secretrio da SDC/MAPA dispe de cargos em comisso, sendo um Diretor de Programa (DAS 101.5), com atribuies previstas neste Regimento Interno, um Assessor Tcnico (DAS 102.3) e dois Assistentes (DAS 102.2), cujas especficas atribuies de assessoramento dos seus ocupantes so estabelecidas por Ato do Secretrio. Art. 6 A SDC/MAPA dispe de cargos em comisso, localizados, identificados e quantificados conforme a seguir, com especficas atribuies de assessoramento dos seus ocupantes estabelecidas por atos do Secretrio de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo: I - Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural: 1 Assistente Tcnico - DAS 102.1; II - Coordenao-Geral de Acompanhamento: 1 Assessor Tcnico - DAS 102.3; III - Coordenao-Geral de Autogesto Cooperativa: 1 Assistente - DAS 102.2; IV - Departamento de Infra-Estrutura Rural e Logstica: a) 1 Assessor - DAS 102.4; e b) 1 Assistente Tcnico - DAS 102.1; V - Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuria: a) 1 Assessor - DAS 102.4; e b) 1 Assistente Tcnico - DAS 102.1; VI - Departamento de Sistemas de Produo e Sustentabilidade: a) 1 Assistente Tcnico - DAS 102.1; VII - Coordenao-Geral de Eventos e Promoes Nacionais: a) 1 Assistente - DAS 102.2; e b) 1 Assistente Tcnico - DAS 102.1; VIII - Coordenao-Geral de Parcerias Institucionais: 2 Assistentes Tcnicos - DAS 102.1; e IX - Coordenao de Apoio Operacional: 1 Assistente Tcnico - DAS 102.1. Pargrafo nico. A Secretaria dispe, ainda, de 23 (vinte e trs) FG-1, 2 (dois) FG-2 e 6 (seis) FG-3, funes gratificadas alocadas s unidades organizacionais por atos do Secretrio, determinando as especficas atribuies de assistncia. CAPTULO III DA COMPETNCIA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS Seo I Do Gabinete Art. 7 Ao Gabinete (GAB/SDC) compete: I - prestar assistncia ao Secretrio de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo na execuo de suas atribuies, inclusive instruindo e monitorando processos, assim como coordenando a elaborao de documentos, em especial os determinados para atendimento s solicitaes e comunicaes especficas dos rgos de controle interno e externo; II - programar a agenda de trabalho do Secretrio; III - proceder seleo do expediente dirigido ao Secretrio e preparo de correspondncia e documentos para despacho; IV - manter articulaes e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretrio; V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo, com nfase em: a) manuteno de sistema de protocolo, arquivo e controle da expedio e tramitao dos documentos e correspondncias; b) emisso dos relatrios gerenciais das atividades desenvolvidas;e c) recepo de pessoas. Seo II Do Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural Art. 8 Ao Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural (DENACOOP/SDC) compete: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural; II - fomentar programas, projetos, aes e atividades de promoo do cooperativismo e do associativismo rural nas reas de: a) educao, capacitao e formao; b) profissionalizao da gesto; c) intercooperao; e d) responsabilidade social com as comunidades; III - propor polticas pblicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao bemestar social; IV - estimular e promover a implantao de agroindstrias em sistemas cooperativistas ou associativistas; V - formular propostas e participar de negociaes de acordos, tratados ou convnios internacionais, concernentes aos temas relacionados ao cooperativismo e ao associativismo rural,

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em articulao com as demais unidades organizacionais dos rgos do Ministrio; e VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, aes e atividades do Departamento. Art. 9 Coordenao-Geral de Apoio ao Agronegcio Cooperativo (CGAC/DENACOOP) compete: I - promover parcerias para o desenvolvimento do cooperativismo voltado ao agronegcio; II - apoiar aes de integrao regional do cooperativismo brasileiro no Mercosul, inclusive a Seco Nacional da Reunio Especializada de Cooperativas do Mercosul - RECM; III - realizar estudos tcnicos dos pleitos apresentados; IV - elaborar subsdios proposta para a programao oramentria da Secretaria, quanto ao cooperativismo e ao associativismo rural; V - desenvolver e apoiar aes, programas e projetos de: a) agroindustrializao cooperativada; e b) pesquisa cientfica para o agronegcio, por meio de cooperativas; VI - implementar a execuo de programas e projetos, em especial do Programa para o Desenvolvimento do Cooperativismo das Regies Norte e Nordeste; VII - elaborar e propor polticas pblicas para o desenvolvimento do cooperativismo e associativismo ligado ao agronegcio;e VIII - apoiar e promover aes e eventos para o fortalecimento do cooperativismo e do associativismo rural, em especial a cooperao tcnica entre cooperativas, associaes rurais e suas congneres estrangeiras. Art. 10. Coordenao de Fomento Capitalizao e Financiamento de Cooperativas (CCFC/CGAC) compete: I - identificar fontes de recursos oramentrios e extra-oramentrios, nacionais e internacionais, apoiar e elaborar programas e projetos para a captao e aplicao de recursos no cooperativismo voltado ao agronegcio; II - desenvolver projetos e programas de fomento capitalizao do cooperativismo brasileiro para o agronegcio, especialmente de: a) criao de novas linhas de financiamento ao cooperativismo;e b) acesso s linhas de financiamento existentes pelas cooperativas e pelas associaes rurais e suas representaes; e III - elaborar pareceres tcnicos sobre matrias de competncia. Art. 11. Coordenao-Geral de Acompanhamento (CGA/DENACOOP) compete: I - subsidiar a elaborao do Plano Plurianual - PPA e da programao oramentria a ser encaminhada pela Secretaria, no que se refere ao cooperativismo e ao associativismo rural; II - difundir, em articulao com a CGPI/SDC, observadas as orientaes da Secretaria-Executiva, critrios para as parcerias voltadas ao cooperativismo e ao associativismo rural, referentes a: a) formulao, apresentao de proposta e metodologia de composio de planos de trabalho; e b) acompanhamento, controle e avaliao da execuo de convnios firmados, em articulao com as Superintendncias Federais de Agricultura, Pecuria e Abastecimento - SFAs/MAPA; III - promover a capacitao de pessoal quanto aos procedimentos de elaborao, acompanhamento e avaliao da execuo dos convnios firmados, em articulao com a Secretaria-Executiva; IV - coordenar a definio das linhas prioritrias para a aplicao dos crditos oramentrios consignados ao cooperativismo rural; V - acompanhar a aplicao dos crditos consignados e propor crditos suplementares para suporte programao operacional;e VI - elaborar relatrios gerenciais sobre a execuo das aes integrantes do PPA, observadas normas especficas. Art. 12. Coordenao-Geral de Autogesto Cooperativista (CGAC/DENACOOP) compete: I - capacitar para a autogesto e para a incluso tecnolgica o sistema cooperativista e o associativismo rural, especialmente em novas fronteiras agrcolas; II - apoiar e estimular o processo de organizao social cooperativista e associativista, como instrumento de desenvolvimento das comunidades; e III - articular e coordenar aes e programas de cooperao tcnica e financeira, com organismos nacionais e internacionais, voltados ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural. Art. 13. Coordenao de Capacitao para a Autogesto (CCA/CGAC) compete: I - apoiar as aes e os projetos de capacitao e de desenvolvimento do associativismo rural, mediante: a) estudos tcnicos, socioeconmicos e setoriais identificadores das necessidades, bem como adoo de estratgias; e b) anlise e emisso de pareceres conclusivos de viabilidades tcnica, econmica e social; II - fomentar programas e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural, com parceria dos diversos rgos governamentais, no-governamentais, nacionais e internacionais, especialmente para capacitao em: a) tecnologias, processos e servios de interesse do cooperativismo e do associativismo rural; b) expanso da oferta de trabalho, emprego e gerao de renda, bem como de produtos para maior participao no mercado;e

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c) formao e desenvolvimento profissional dos quadros sociais e funcionais das cooperativas e das associaes rurais; III - acompanhar, em articulao com o Gabinete do Ministro, os projetos de lei de iniciativa do Congresso Nacional, quanto ao cooperativismo e ao associativismo rural; IV - promover intercooperao e intercmbio para apoiar o desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo rural, em especial nos aspectos de capacitao tcnica; e V - elaborar a programao de capacitao e treinamento dos servidores do Departamento, em articulao com o rgo setorial especfico. Art. 14. Coordenao de Programas e Projetos Especiais (CPPE/CGAC) compete: I - propor: a) aes de integrao e parcerias com rgos pblicos e privados, nacionais e internacionais, para o aperfeioamento da autogesto cooperativista, em articulao com as unidades organizacionais da Secretaria de Relaes Internacionais do Agronegcio, quando couber; e b) instrumentos de cooperao entre cooperativas e associaes rurais e suas congneres estrangeiras, para capacitao tcnica quanto ao processo de autogesto; II - desenvolver aes de apoio capacitao voltadas para o estmulo exportao de produtos e servios de cooperativas brasileiras; III - implementar parcerias com entidades representativas de cooperativas para a implantao de projetos de aperfeioamento do processo de gesto, com nfase nos aspectos de organizao, administrao, gesto financeira e de profissionalizao de seus agentes; IV - apoiar programas e projetos voltados : a) produtividade e melhoria da qualidade dos produtos e servios oferecidos; e b) elevao de renda dos associados das pequenas cooperativas, observada a preservao do meio ambiente; e V - apoiar e elaborar a execuo de programas e projetos de desenvolvimento socioeconmico das cooperativas e associaes rurais. Art. 15. Diviso de Programas de Formao e Capacitao de Jovens (DJOV/CPPE) compete: I - formular programas e aes estratgicas especficas para as questes de gnero junto aos jovens e para o envolvimento de mulheres jovens nas cooperativas e associaes rurais; II - apoiar e orientar: a) aes para a organizao de jovens cooperativistas e associativistas em comits estaduais e nacionais; e b) instituies governamentais e no-governamentais no desenvolvimento de aes que envolvem jovens, nos segmentos cooperativista e associativista rural; e III - apoiar, em parceria com os organismos do sistema cooperativista e do associativismo, diretrizes para a incluso, nas escolas pblicas de ensino fundamental e mdio, da temtica cooperativismo e associativismo. Seo III Do Departamento de Infra-Estrutura e Logstica Art. 16. Ao Departamento de Infra-Estrutura e Logstica (DIEL/SDC) compete: I - elaborar planos, programas e projetos de infra-estrutura rural e logstica da produo agropecuria, visando ao desenvolvimento de forma sustentvel; II - coordenar estudos, implementar aes, promover e avaliar a execuo de programas e projetos voltados para infra-estrutura rural e logstica da produo, inclusive eletrificao rural, energizao, agroindstria, mecanizao e aviao agrcolas; III - elaborar normas e supervisionar as atividades concernentes logstica da produo e de infra-estrutura; IV - formular propostas e participar de negociaes, acordos, tratados ou convnios internacionais, concernentes aos temas relacionados infra-estrutura e logstica; V - apoiar aes voltadas para a infra-estrutura e logstica da produo agropecuria, em articulao com outros organismos governamentais e as demais unidades organizacionais do Ministrio; e VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, aes e atividades do Departamento. Art. 17. Coordenao de Infra-Estrutura Rural (CIER/DIEL) compete: I - elaborar subsdios formulao de polticas governamentais voltadas infra-estrutura rural; II - coordenar a elaborao, implementao, monitoramento e avaliao dos planos, programas e projetos relativos infra-estrutura rural, em especial para eletrificao rural, energizao rural e agroenergia e de apoio telecomunicao rural, quando couber; III - participar da programao de cooperao tcnica com organizaes nacionais e internacionais para o desenvolvimento da infra-estrutura rural; e IV - interagir com as demais unidades organizacionais dos rgos do MAPA, bem como de outras instituies pblicas ou privadas, para a programao, implementao e avaliao de aes, programas e projetos que apresentam interfaces operacionais. Art. 18. Diviso de Energizao Rural (DER/CIER) compete: I - elaborar, acompanhar e controlar a execuo de programas e projetos de energizao rural; II - proceder : a) elaborao dos critrios e das metodologias de anlise tcnica dos projetos; b) anlise e emisso de parecer de viabilidade tcnica, econmica e social de projeto apresentado; e

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c) manuteno de banco de dados com informaes sobre a execuo dos programas e projetos; III - promover vistorias e diligncias tcnicas dos projetos em desenvolvimento; IV - subsidiar a elaborao do Plano Plurianual - PPA e da programao oramentria da SDC/MAPA, quanto energizao rural, em especial a eletrificao rural; e V - contribuir com informaes para a elaborao de relatrio anual de gesto. Art. 19. Diviso Controle Operacional (DCO/CIER) compete: I - elaborar, acompanhar e controlar a execuo de planos, programas e projetos de apoio infra-estrutura socioeconmica do meio rural, relativos s obras e s construes de ambincias rurais, com nfase nas comunitrias; II - proceder: a) ao desenvolvimento e aprimoramento de metodologias e de critrios para elaborao e anlise tcnica dos projetos; b) anlise e avaliao de viabilidades tcnica, econmica e social de projeto apresentado; e c) manuteno de banco de dados e informaes sobre a execuo dos programas e projetos; III - realizar vistoria tcnica das obras e construes envolvidas pelos projetos; IV - acompanhar, avaliar e orientar as alteraes das programaes fsica, oramentria e financeira de obras e construes; V - promover diligncias tcnicas quanto execuo dos projetos de apoio infra-estrutura socioeconmica rural; VI - subsidiar a elaborao do Plano Plurianual - PPA e da programao oramentria da SDC/MAPA, quanto ao apoio infraestrutura socioeconmica do meio rural; e VII - contribuir com informaes para a elaborao do relatrio anual de gesto. Art. 20. Coordenao de Logstica da Produo Agropecuria (CLPA/DIEL) compete: I - coordenar e orientar a elaborao e a avaliao dos programas e projetos relativos logstica da produo agropecuria, envolvendo armazenagem, escoamento da produo, aviao e mecanizao agrcolas; II - apoiar a realizao de estudos subsidirios, em articulao com as unidades organizacionais dos rgos e entidades vinculadas do MAPA e de outros rgos competentes, sobre: a) sistema nacional de armazenagem; b) desenvolvimento do agronegcio, nas reas de influncia dos corredores de transporte, em face da viabilidade econmica; c) implementao do uso dos modais de transporte adequados s regies do Pas; e d) avaliao do impacto das aes de apoio logstica da produo agropecuria; III - coordenar, monitorar e orientar a execuo de convnios e contratos relativos logstica de produo agropecuria; IV - analisar e avaliar os resultados da execuo das metas fsicas e financeiras dos projetos em desenvolvimento; V - implementar e coordenar especficos sistemas de informaes, incluindo o geoprocessamento, bem como divulgar dados e informaes e subsidiar a tomada de decises; VI - manter articulaes com unidades organizacionais de rgos federais para a integrao de interfaces operacionais, quanto logstica da produo agropecuria; e VII - propor instrumentos de estmulo parceria pblicoprivada voltada logstica da produo agropecuria. Art. 21. Diviso de Apoio ao Agronegcio (DAA/CLPA) compete: I - elaborar estudos tcnicos e diagnsticos sobre a logstica da produo, em integrao com as unidades organizacionais dos rgos e entidades vinculadas do MAPA, para: a) formulao da poltica agrcola, inclusive para o zoneamento de reas prioritrias; e b) orientao dos investimentos pblicos; II - elaborar, acompanhar e controlar a execuo de planos, programas e projetos relativos ao armazenamento, s estradas vicinais e aos servios especializados na agricultura e agroindstria, em articulao com as unidades organizacionais dos rgos e entidades do Ministrio; III - participar de: a) gestes, no mbito institucional, com o objetivo de alocao de recursos oramentrios para investimentos na infra-estrutura de produo em reas prioritrias; b) intercmbios com instituies internacionais para cooperao tcnica nas reas de logstica de transportes e de sistemas de escoamento da produo; c) levantamentos da infra-estrutura bsica de comunicao viria requerida pela agropecuria e apresentao de proposies para a eliminao de gargalos no escoamento da produo; d) coletas de dados e informaes sobre os modais de transporte, para suporte aos estudos de apoio ao agronegcio; e e) planos, programas e projetos agroindustriais de agregao de valor ao produto agropecurio e a conseqente gerao de emprego e renda. Art. 22. Diviso de Suporte Tcnico-Operacional (DSTO/CLPA) compete: I - implementar instrumentos de cooperao tcnica e parcerias referentes a armazenamento, a estradas vicinais e a servios especializados na agricultura, bem como planos, programas e projetos de apoio logstica da produo agropecuria; II - manter sistemas de informaes, incluindo o geoprocessamento, bem como divulgar dados e informaes e subsidiar tomada de decises;

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III - promover: a) estudos para orientao de investimentos, pblicos, especialmente nas regies de fronteira agrcola; b) intercmbios com associaes de classe para levantamento de demandas setoriais; e c) coletas de informaes sobre o escoamento da safra agrcola brasileira, em articulao com unidades organizacionais da Secretaria de Poltica Agrcola e de entidades vinculadas do MAPA; e IV - apresentar informaes para a elaborao do Relatrio Anual de Gesto. Art. 23. Diviso de Mecanizao e Aviao Agrcolas (DMAV/CLPA) compete: I - elaborar, acompanhar e controlar a execuo de planos, programas e projetos e aes de mecanizao e aviao agrcolas, promovendo, em articulao com as unidades organizacionais dos rgos e entidades vinculadas do MAPA e dos rgos federais competentes: a) capacitao e aperfeioamento de profissionais; b) elaborao de manuais tcnicos de mecanizao e aviao agrcolas; c) divulgao de matrias tcnicas; d) promoo de eventos tcnicos; e) realizao de estudos e diagnsticos; e f) implementao de parcerias e cooperao tcnica para desenvolvimento e difuso de tecnologias especficas; II - avaliar e propor o credenciamento de entidades de ensino para cursos de Aviao Agrcola, observadas as disposies regulamentares e em integrao com os competentes rgos da administrao federal; III - acompanhar, junto s unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuria, a fiscalizao, o registro e a manuteno do cadastro atualizado das empresas prestadoras de servios de aviao agrcola; IV - apoiar tecnicamente reunies e eventos de comisses e demais rgos colegiados relacionados mecanizao e aviao agrcolas; V - propor metodologias e estabelecer critrios para elaborao e anlise de projetos inerentes mecanizao e aviao agrcolas; e VI - manter banco de dados com informaes relacionadas rea de atuao. Seo IV Do Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuria Art. 24. Ao Departamento de Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuria (DEPTA/SDC) compete: I - elaborar planos, programas e projetos relacionados pesquisa tecnolgica, aos estudos do agronegcio, aos processos de propriedade intelectual e ao desenvolvimento da produo agropecuria de forma sustentvel; II - propor normas e coordenar as atividades de preservao, conservao e proteo do patrimnio gentico das espcies animais e vegetais de interesse econmico; III - planejar, promover, coordenar e acompanhar aes, estudos e atividades de pesquisa tecnolgica de interesse da agropecuria; IV - coordenar a atividade do SNPC; V - coordenar as atividades relativas identificao geogrfica e denominao de origem de produtos agropecurios; VI - fomentar e promover a agricultura de preciso; VII - formular propostas e participar de negociaes de acordos, tratados ou convnios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e estudos do agronegcio, em articulao com as demais unidades organizacionais do Ministrio; e VIII - coordenar, promover, executar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, aes e atividades do Departamento. Art. 25. Coordenao de Acompanhamento e Promoo da Tecnologia Agropecuria (CAPTA/DEPTA) compete: I - planejar, promover, orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o atendimento s demandas de pesquisa tecnolgica, conhecimento tcnico-cientfico, difuso de informaes e transferncia de tecnologia agropecuria para: a) cadeias produtivas do agronegcio; e b) suporte aos assuntos da rea de competncia do MAPA; II - fomentar e coordenar aes, programas e projetos de: a) difuso de conhecimentos tcnico-cientficos e de transferncia e adoo de tecnologias agropecurias, em especial de agricultura de preciso, em articulao com as demais unidades organizacionais dos rgos do MAPA; e b) organizao dos sistemas existentes ou criao de sistemas e mecanismos alternativos de transferncia da tecnologia agropecuria, relacionada rea de competncias do MAPA e ao agronegcio, inclusive para promover o acesso tecnologia estocada; III - desenvolver mecanismos para acesso e compartilhamento de dados e gerir sistema de informao e divulgao do conhecimento relativo tecnologia agropecuria; IV - promover: a) articulao e integrao das aes, dos programas e dos projetos relativos tecnologia agropecuria, para otimizao dos recursos e para agilizao do atendimento da demanda de informao tcnico-cientfica e de transferncia de tecnologia;

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b) elaborao, produo e divulgao de material tcnicoinformativo;e c) intercooperao com a EMBRAPA e demais rgos e instituies de pesquisa, desenvolvimento e inovao de tecnologias para promover o atendimento s demandas identificadas, considerando o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuria - SNPA; V - identificar e manter canais de interlocuo e de articulao com instituies e rgos tcnicos competentes, inclusive promovendo parcerias e eventos, para captao de demandas relativas gerao e transferncia de tecnologia agropecuria; VI - formular propostas, participar de negociaes e acompanhar o cumprimento de normas, acordos, convenes, tratados e convnios internacionais sobre temas de competncia, em articulao com as demais unidades organizacionais dos rgos do MAPA; VII - propor: a) convnios, acordos, contratos e instrumentos de cooperao e parcerias para desenvolvimento de projetos e estudos especficos, gesto da informao, intercmbio tcnico-cientfico, formao de redes e consrcios, prestao de assessoramento e consultoria tcnica, bem como capacitao de profissionais, nos segmentos de interesse; b) execuo de programas, projetos e atividades relacionados promoo da tecnologia agropecuria, gesto e disponibilidade da informao tecnolgica agrcola, capacitao de pessoas e ao intercmbio tcnico-cientfico, acompanhando a implementao; c) subsdios formulao de polticas e definio de diretrizes do MAPA para tecnologia agropecuria; e d) critrios e procedimentos de controle da execuo de parcerias, observadas as normas do rgo setorial; VIII - manter articulaes com o Ministrio da Educao e apresentar subsdios para atualizao e reformulao de grades curriculares na rea de cincias agrrias, em face das demandas de atualizao tecnolgica dos agentes do setor agropecurio; IX - apoiar a participao da representao institucional em colegiados, eventos e fruns, nacionais e internacionais, relacionados aos temas e processos de tecnologia agropecuria; e X - implementar sistemas de gerenciamento das atividades e manter atualizados bancos de dados especficos. Art. 26. Diviso de Prospeco de Tecnologia Agropecuria (DPTA/CAPTA) compete: I - levantar as demandas, interna e externa, de tecnologia agropecuria e de difuso de informao, relacionadas preservao, proteo e conservao do patrimnio gentico animal e vegetal, propriedade intelectual, biotecnologia, agroindstria, extrativismo, susten - tabilidade, biodiversidade e demais matrias relativas ao agronegcio; II - priorizar e sistematizar as demandas de tecnologia agropecuria e elaborar a programao anual de trabalho, em conjunto com as demais unidades organizacionais dos rgos do MAPA; III - identificar e propor os instrumentos de execuo e implementao do atendimento das demandas, em articulao com o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuria - SNPA e a rede de cincia e tecnologia, nacional e internacional; IV - promover elaborao de propostas e desenvolver planos de ao para estmulo utilizao da agricultura de preciso nos sistemas produtivos agropecurios e para apoio tecnolgico ao desenvolvimento dos assuntos da rea de competncia do MAPA; V - alimentar banco de dados com as informaes decorrentes da prospeco de demanda de tecnologia agropecuria; VI - elaborar: a) propostas de critrios, protocolos e procedimentos operacionais relacionados prospeco e formatao de encomendas de tecnologia agropecuria, em especial para o atendimento das demandas internas; e b) relatrios tcnico-gerenciais das atividades, aes, programas e projetos desenvolvidos; e VII - analisar, elaborar e emitir parecer e demais documentos sobre matria de competncia. Art. 27. Diviso de Fomento da Transferncia de Tecnologia Agropecuria (DTTA/CAPTA) compete: I - identificar e manter atualizadas as informaes referentes ao conjunto dos agentes, mecanismos e processos do sistema de transferncia de tecnologia agropecuria; II - promover e orientar: a) parcerias e mecanismos para transferncia de tecnologia agropecuria e elaborao de programas e projetos de metodologias e de comunicao rural; e b) criao de novos mecanismos e apoio s redes de informao, de metodologia e de comunicao rural, em articulao com as instituies de pesquisa, ensino, extenso rural e profissionais relacionados transferncia de tecnologia agropecuria; III - apoiar, acompanhar e avaliar: a) os servios de assistncia tcnica e extenso rural desenvolvidos por organizaes governamentais e no governamentais junto aos produtores rurais; e b) as iniciativas de organizao do setor produtivo para a insero no agronegcio, no que se refere transmisso do conhecimento tecnolgico; IV - priorizar e sistematizar as demandas de transferncia de tecnologia agropecuria, propondo os instrumentos de execuo e de implementao do atendimento; V - identificar sistemas alternativos de transferncia de tecnologia, articulando os mecanismos de apoio e o estabelecimento de parcerias;

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VI - alimentar banco de dados com informaes decorrentes do atendimento s demandas de transferncia de tecnologia agropecuria; VII - analisar, elaborar e emitir pareceres e demais documentos sobre matria de competncia; e VIII - elaborar: a) propostas de normas relacionadas promoo da transferncia de tecnologia agropecuria; e b) relatrios gerenciais das atividades, aes, programas e projetos desenvolvidos. Art. 28. Coordenao de Incentivo Indicao Geogrfica de Produtos Agropecurios (CIG/DEPTA) compete: I - promover mecanismos de interao com o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, bem como com outros setores de interesse, quanto ao reconhecimento de Indicao Geogrfica IG de produtos agropecurios, especialmente para: a) desenvolvimento de estudos subsidirios e de instrumentos de parcerias, inclusive no que se refere aos aspectos de regulamentao; b) suporte tcnico aos processos de concesso, manuteno, cancelamento ou anulao de certificado, em matrias especficas; c) reconhecimento internacional da IG de produtos agropecurios do Pas; e d) programao e implementao de aes de desenvolvimento e fortalecimento dos procedimentos relativos indicao geogrfica; II - implantar e manter banco de dados relativos aos estabelecimentos, associaes, cooperativas e instituies que tratam de IG; III - implementar e orientar, em articulao com as unidades organizacionais dos rgos, unidades descentralizadas e entidades vinculadas do Ministrio: a) estudos de padres para melhoria de qualidade dos produtos agropecurios para fins de reconhecimento como IG, bem como promover a excelncia da regio produtora; b) acompanhamento dos produtos agropecurios com IG reconhecida, para a manuteno dos especficos padres de qualidade e tipificao; c) capacitao e treinamento de agentes multiplicadores e estmulo dos procedimentos relacionados IG de produtos agropecurios junto aos produtores rurais e consumidores; d) elaborao e produo de material tcnico-informativo para disseminao de informaes sobre produtos agropecurios protegidos com IG; e) credenciamento e controle do funcionamento das entidades certificadoras de produtos agropecurios protegidos como IG; e f) elaborao do zoneamento de produtos agropecurios protegidos como IG; IV - identificar os parmetros tcnicos para as negociaes bilaterais e regionais em matria de IG de produtos agropecurios, em articulao com as unidades organizacionais da Secretaria de Relaes Internacionais do Agronegcio, do MAPA, e tambm dos demais rgos federais competentes; e V - promover a organizao e orientao de produtores para proteo de produtos de origem agropecuria como Indicao Geogrfica. Art. 29. Coordenao do Servio Nacional de Proteo de Cultivares (SNPC/DEPTA) compete: I - controlar e orientar a execuo das atividades de proteo de cultivares no Pas, promovendo: a) concesso e denegao dos pedidos de proteo; b) emisso de parecer tcnico conclusivo quanto a requerimento de licena compulsria para subsidiar o uso pblico restrito de cultivares protegidas; e c) guarda em sigilo e segurana das informaes e dos materiais de propagao relativos s cultivares objeto de proteo; II - orientar e acompanhar as atividades relacionadas proteo de cultivares desenvolvidas pelo Laboratrio Nacional de Anlise, Diferenciao e Caracterizao de Cultivares - LADIC/MAPA; III - propor e opinar sobre assinatura, ratificao ou denncia de conveno, tratado, convnio e acordo, de carter internacional, referentes proteo de cultivares; IV - estruturar e credenciar bancos destinados conservao de amostras vivas da coleo de germoplasma de cultivares protegidas; V - manter articulaes com: a) unidades organizacionais do Departamento de Fiscalizao de Insumos Agrcolas, da Secretaria de Defesa Agropecuria, tendo em vista as especificidades da legislao de referncia, para: 1. integrao das atividades que implicam interfaces tcnicooperacionais; 2. elaborao de subsdios tcnicos relativos aos regulamentos do Registro Nacional de Cultivares; 3. realizao de testes de distingibilidade, homogeneidade e estabilidade, bem como acompanhamento de ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU, dentre outros, para fiscalizao das caractersticas de cultivares protegidas; e 4. realizao de auditorias tcnico-fiscal e operacional para a apurao de denncias ou indcios relativos ao uso indevido de cultivar protegida; b) instituies pblicas e privadas, de mbito nacional e internacional, para promoo do interrelacionamento quanto a banco de dados de denominaes e de descritores de cultivares, bem como para intercmbio tcnico-cientfico nos temas de proteo de cultivares; VI - promover estudos para fixao dos valores das taxas de servios referentes proteo de cultivares; VII - analisar e emitir parecer sobre textos de conveno, tratado, convnio e acordo

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relacionados proteo de cultivares; VIII - elaborar subsdios tcnicos para apoiar a representao do Pas em eventos realizados no mbito da Conveno Internacional para a Proteo das Obtenes Vegetais - UPOV e a participao em demais eventos relacionados proteo de cultivares; e IX - indicar a participao de servidores em reunies tcnicas, comits e grupos de trabalho de mbito nacional e internacional sobre proteo de cultivares. Art. 30. Diviso de Normalizao e Cadastro (DNC/SNPC) compete: I - elaborar: a) regulamentos relacionados proteo de cultivares, inclusive os formulrios de pedido de proteo e os modelos de certificado de proteo; b) relatrios tcnico-gerenciais das atividades desenvolvidas;e c) lista de espcies vegetais e respectivos descritores mnimos das espcies a serem includas no regime de proteo, inclusive sua reviso; II - promover: a) emisso, transferncia, cancelamento, anulao e averbao de certificados de proteo, bem como fornecer certides relativas s matrias de que trata a Lei de Proteo de Cultivares; b) publicao de atos administrativos decorrentes da proteo de cultivares; c) anlise, consoante disposies legais e parmetros tcnicos, bem como emisso de parecer sobre impugnaes e recursos apresentados; d) averbao, no Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas - CNCP, das decises relativas aos processos de licena compulsria e de declarao de uso pblico restrito; e e) articulao, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, para a troca de informaes pertinentes proteo de cultivares, quanto s marcas depositadas e registradas no Instituto; III - orientar a organizao e manuteno de: a) banco de dados de denominaes e de descritores mnimos, de mbito nacional e internacional; e b) arquivo relativo aos pedidos de proteo de cultivares sob sigilo; IV - divulgar as espcies vegetais passveis de proteo e seus descritores mnimos, bem como a data limite para apresentao dos pedidos; V - editar publicao especializada peridica e implementar a atualizao do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas; e VI - calcular os valores e acompanhar a arrecadao das taxas de servio de que trata a Lei de Proteo de Cultivares, em articulao com a Secretaria-Executiva do MAPA. Art. 31. Ao Servio de Informao Cadastral (SIC/DNC) compete: I - receber e protocolizar os pedidos de: a) proteo de cultivares, incluindo em banco de dados; e b) impugnao e os recursos apresentados; II - proceder averbao, nos certificados, das alteraes relativas proteo concedida; III - preparar certides relativas s matrias de que trata a Lei de Proteo de Cultivares; IV - elaborar informaes para publicao dos atos administrativos decorrentes da proteo de cultivares; V - organizar e manter: a) arquivo relativo aos pedidos de proteo de cultivares; b) banco de dados de denominaes e de descritores mnimos, de mbito nacional e internacional; e c) Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas (CNCP), com informaes referentes concesso, manuteno, transferncia, cancelamento ou anulao e averbao de certificados. Art. 32. Ao Servio de Suporte Tcnico-Operacional (SSTO/DNC) compete: I - elaborar os modelos de formulrios e de certificados relativos proteo de cultivares; II - verificar se a denominao proposta para cultivar consta como marca de produto ou servio vinculado rea vegetal ou de aplicao da cultivar j depositada ou registrada junto s unidades organizacionais do INPI; III - elaborar, para publicao no Dirio Oficial da Unio (DOU), os descritores mnimos para fins de abertura de pedidos de proteo, bem como outros atos de competncia; e IV - avaliar os procedimentos de proteo de cultivares, junto aos usurios e colaboradores, identificando limitaes e propondo solues de melhoria e eficcia operacional. Art. 33. A Diviso de Anlise Tcnica de Proteo (DITEC/SNPC) compete: I - analisar, consoante disposies legais e parmetros tcnicos especficos da proteo de cultivares, e emitir parecer sobre: a) pedidos de proteo e de impugnao e os recursos apresentados;e b) documentos tcnicos e de regulamentao; II - determinar, orientar e acompanhar a realizao de ensaios de campo adicionais, para diferenciao de cultivares, bem como acompanhar os ensaios de VCU; III - demandar, ao LADIC/MAPA, a realizao de testes laboratoriais para diferenciao de cultivares; IV - planejar a realizao de: a) coleta de amostras e de testes de laboratrio ou ensaios adicionais; e b) fiscalizao ou requerimento de amostra viva de cultivar protegida, em poder do titular, e a

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sua substituio; V - promover a elaborao dos regulamentos relativos a: a) recebimento e destinao de amostras vivas, em articulao com o LADIC/MAPA; e b) diferenciao de cultivares; VI - elaborar relatrios tcnico-gerenciais das atividades desenvolvidas; VII - avaliar, mediante parecer fundamentado do LADIC/MAPA, proposies para: a) credenciamento de instituies para a prestao de servios de conservao de amostras vivas que integram a coleo de germoplasma de cultivares protegidas; e b) realizao de testes e exames laboratoriais para diferenciao de cultivares; e VIII - orientar e acompanhar as atividades realizadas pelo LADIC/MAPA concernentes proteo de cultivares. Art. 34. Ao Servio de Diferenciao e Amostras Vivas (SDAV/DITEC) compete: I - elaborar regulamentos relativos s amostras vivas das cultivares protegidas, em articulao com o LADIC/MAPA; II - realizar testes e ensaios adicionais para diferenciao de cultivares; III - propor o credenciamento de bancos destinados conservao de amostras vivas que integram a coleo de germoplasma de cultivares protegidas; IV - promover e acompanhar a fiscalizao de amostra viva de cultivar protegida em poder do titular, bem como propor ou requerer substituio; e V - propor e acompanhar a coleta de amostras e a realizao de testes de laboratrio ou ensaios de campo de materiais de multiplicao ou reproduo de cultivar protegida. Seo V Do Departamento de Sistemas de Produo e Sustentabilidade Art. 35. Ao Departamento de Sistemas de Produo e Sustentabilidade (DEPROS/SDC) compete: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produo agropecuria ambientalmente sustentveis; II - implementar programas, projetos, aes e atividades de fomento, visando melhoria da eficincia e sustentabilidade dos sistemas convencionais de produo agropecuria, avaliando os impactos ambientais, sociais, econmicos e estruturais; III - implementar programas, projetos, aes e atividades voltados: a) produo agropecuria integrada; b) agroecologia, agricultura orgnica e pecuria orgnica; c) recuperao de reas degradadas; d) ao manejo, proteo e conservao do solo e da gua, mediante a utilizao de microbacias hidrogrficas como unidades de planejamento; e) gerao de emprego e renda no agronegcio; f) agregao de valor produo rural; g) ao plantio direto na palha; h) agricultura irrigada; e i) ocupao do espao rural; IV - apoiar as atividades de competncia da CCCCN; V - estimular e implementar aes visando adequao dos ambientes de criao e de transporte, de forma a assegurar o bemestar animal; VI - elaborar normas, coordenar e fomentar atividades e aes de padronizao, registros genealgicos, classificao, certificao e rastreabilidade da produo agropecuria; VII - fomentar o melhoramento gentico das espcies animais e vegetais de interesse agropecurio e econmico; VIII - desenvolver e implementar programas, aes e projetos para estimular e difundir o uso adequado de insumos e servios inerentes aos processos de produo agropecuria; IX - coordenar e orientar as atividades de organizao setorial, de inscries e de cadastramentos; X - formular propostas e participar de negociaes de acordos, tratados ou convnios internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produo agropecuria e sustentabilidade, em articulao com as demais unidades organizacionais do Ministrio; e XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, aes e atividades do Departamento. Art. 36. Coordenao-Geral de Sistemas de Produo Integrada e Rastreabilidade (CGSPR/DEPROS) compete: I - coordenar e acompanhar as atividades relativas produo integrada da cadeia agropecuria, bem como aes relativas padronizao, classificao, ao registro genealgico, certificao e rastreabilidade da produo agropecuria, especialmente no que se refere a: a) definio de estratgias, diretrizes e metas programticas; b) regulamentao para padronizao, classificao e registro genealgico; c) elaborao de normas para certificao e rastreabilidade; d) definio de critrios para a implantao de modelo de avaliao da conformidade de processos; e) fomento da padronizao, registro genealgico, classificao, certificao e rastreabilidade; f) elaborao, implantao e avaliao dos programas, projetos e aes relativos aos sistemas de produo integrada e de rastreabilidade da cadeia agropecuria; e

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g) difuso de modelos tcnico-operacionais, em parceria com agentes da cadeia produtiva agropecuria; II - promover: a) instituio de comisses tcnicas para assessoramento das aes de articulao e coordenao da execuo das normas e procedimentos dos sistemas de produo integrada e sobre padronizao, classificao e rastreabilidade agropecurias; b) implantao e manuteno dos bancos de dados e dos cadastros dos agentes da cadeia agropecuria sob o regime de produo integrada; e c) monitoramento e auditorias tcnico-fiscais e operacionais das atividades, programas, projetos e aes de competncia; III - propor: a) mecanismos de cooperao tcnica e parceria com instituies pblicas e privadas quanto aos sistemas de produo agropecuria;e b) alocao de recursos financeiros para o desenvolvimento da cadeia produtiva agropecuria, mediante acordos, convnios e outros instrumentos legais; e IV - interagir com as demais unidades organizacionais dos rgos do MAPA e de outras instituies pblicas e privadas, para integrao das interfaces operacionais. Art. 37. Coordenao de Produo Integrada da Cadeia Agrcola (CPIA/CGSPR) compete: I - promover, coordenar e orientar, no que se refere cadeia agrcola: a) elaborao das diretrizes e normas sobre a padronizao e classificao de produtos de origem vegetal; b) definio e implantao do modelo de avaliao da conformidade de processo; c) fomento e estudos da padronizao, classificao e certificao; d) difuso de modelos da produo integrada, mediante aes estratgicas de articulao, mobilizao, organizao e implementao da qualificao tcnica de seus agentes; e) elaborao, implantao, monitoramento e avaliao operacionais da execuo de programas, projetos e aes relativos aos sistemas produtivos agrcolas; f) organizao e implementao da execuo dos sistemas de rastreabilidade; e g) implantao do cadastro nacional dos agentes da cadeia agrcola e manuteno de banco de dados cadastrais; II - propor a instituio de comisses tcnicas de assessoramento das aes de articulao, coordenao e implementao da execuo das regras e procedimentos da produo integrada da cadeia agrcola e normas sobre padronizao e classificao; III - implementar mecanismos de cooperao tcnica e de parcerias com instituies pblicas e privadas quanto cadeia agrcola; IV - interagir com as demais unidades dos rgos do MAPA e outras instituies pblicas e privadas para integrao das interfaces operacionais quanto execuo das atividades de produo integrada da cadeia agrcola; e V - programar e promover auditoria operacional das atividades, programas, projetos e aes relacionados produo integrada da cadeia agrcola. Art. 38. Diviso de Fruticultura (DFRUT/CPIA) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e aes para a produo integrada das cadeias produtivas de frutas, inclusive padronizao e classificao, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos tcnicos para subsidiar a definio das diretrizes operacionais; b) ao planejamento e promoo do modelo de avaliao da conformidade de procedimentos, inclusive dos instrumentos operacionais; c) elaborao e orientao da aplicao de normas e regulamentos, em especial para padronizao e classificao de produtos; d) organizao da base produtiva para a adeso produo integrada, mediante a identificao e caracterizao dos agentes; e e) programao e acompanhamento da qualificao tcnica dos agentes das diversas cadeias produtivas; II - monitorar, orientar e controlar a execuo dos programas, projetos e aes relativos ao sistema de produo integrada da cadeia produtiva de frutas, emitindo parecer tcnico de acompanhamento operacional; III - implantar o cadastro nacional e manter o banco de dados referentes aos agentes da cadeia produtiva de frutas sob o regime de produo integrada; IV - controlar e orientar a execuo dos procedimentos e da aplicao das normas, em atendimento s demandas e proposies de comisses tcnicas institudas; e V - proceder a auditorias operacionais de programas, projetos e aes relacionados s suas competncias. Art. 39. Diviso de Hortalias (DHORT/CPIA) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e aes para a produo integrada das cadeias produtivas, de hortalias, flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e de especiarias, inclusive padronizao e classificao, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos tcnicos para subsidiar a definio das diretrizes operacionais; b) ao planejamento e promoo do modelo de avaliao da conformidade de processos, inclusive dos instrumentos operacionais; c) elaborao e orientao da aplicao de regulamentos, em especial para padronizao e

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classificao da produo; d) organizao da base produtiva para a adeso produo integrada, mediante a identificao e caracterizao dos agentes; e e) programao e acompanhamento da qualificao tcnica dos agentes das cadeias produtivas; II - monitorar, orientar e controlar a execuo dos programas, projetos, aes e atividades, relativos produo integrada das cadeias produtivas de hortalias, flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e de especiarias, emitindo parecer tcnico de acompanhamento operacional; III - implantar o cadastro nacional e manter banco de dados referente aos agentes, cadeias produtivas de hortalias, flores e plantas ornamentais, plantas medicinais e especiarias, sob o regime de produo integrada; IV - controlar e orientar a execuo dos procedimentos e da aplicao das normas, em atendimento s demandas e proposies de comisses tcnicas institudas; e V - proceder s auditorias operacionais de programas, de projetos e de aes relacionadas s suas competncias. Art. 40. Diviso de Gros, Razes, Oleaginosas e Outros Vegetais (DGRO/CPIA) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e aes para a produo integrada das cadeias produtivas de gros, razes, oleaginosas e outros vegetais, inclusive padronizao e classificao, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos tcnicos para subsidiar a definio das diretrizes operacionais; b) ao planejamento e promoo do modelo de avaliao da conformidade de processos, inclusive dos instrumentos operacionais; c) elaborao e orientao da aplicao de normas e regulamentos, em especial para padronizao e classificao da produo; d) organizao da base produtiva para a adeso produo integrada, mediante a identificao e caracterizao dos agentes; e e) programao e acompanhamento da qualificao tcnica dos agentes envolvidos nas cadeias produtivas; II - monitorar, orientar e controlar a execuo de programas, projetos e aes relativas ao sistema de produo integrada das cadeias produtivas de gros, razes, oleaginosas e outros vegetais, emitindo parecer tcnico de acompanhamento operacional; III - implantar o cadastro nacional e banco de dados referentes aos agentes das cadeias produtivas de gros, razes, oleaginosas e outras, sob o regime de produo integrada; IV - controlar e orientar a execuo dos procedimentos e da aplicao das normas, em atendimento s demandas e proposies de comisses tcnicas institudas; e V - proceder s auditorias operacionais de programas, de projetos e de aes relacionadas s suas competncias. Art. 41. Coordenao de Produo Integrada da Cadeia Pecuria (CPIP/CGSPR) compete: I - promover, coordenar e orientar, no que se refere produo integrada da cadeia pecuria: a) proposio das diretrizes para incorporao de procedimentos de controle e monitoramento da produo animal, assegurando o uso racional do espao rural e a sustentabilidade da pecuria; b) elaborao de regulamentos para execuo de provas zootcnicas, para importao da gentica animal e para reprodutores doadores de smen, embries e vulos, para emisso da certificao zootcnica; c) execuo e acompanhamento de programas, projetos e aes, dentro da viso holstica da viabilidade tcnico-econmica, considerando a preservao do meio ambiente, a eqidade social e a segurana dos alimentos; d) elaborao e validao das normas para os protocolos e para a avaliao da conformidade na base produtiva; e) organizao e qualificao tcnica dos agentes da base produtiva em boas prticas agropecurias, sade e segurana no trabalho, educao socioambiental e gesto dos fatores da produo; f) implantao e acompanhamento da execuo dos programas, projetos e aes de fomento ao uso da gentica superior como fator de produo animal; e g) monitoramento e avaliao operacional dos projetos e aes voltados s boas prticas da produo animal, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bemestar animal e a rastreabilidade dos processos; II - orientar e controlar a concesso da execuo dos servios de registro genealgico, especialmente: a) anlise, emisso de parecer tcnico e preparo de atos administrativos; b) cadastramento das organizaes credenciadas ou delegadas; c) concesso da autorizao para a execuo de provas zootcnicas, e de classificao de couro, de l, de casulo e de animais para abate, tambm para a emisso do certificado especial da identificao e produo pecurias; e d) programas institucionais de melhoramento animal apresentados pelas associaes de raas; III - articular parcerias institucionais para integrao operacional, inclusive com as organizaes representativas da base produtiva, da agroindstria de processamento e das distribuidoras de produtos pecurios; e IV - manter em base de dados, mediante parcerias formalizadas, as informaes relativas ao

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cadastramento das propriedades rurais que integram os plos de desenvolvimento integrado da produo pecuria, tendo em vista, especialmente, protocolos de referncia. Art. 42. Diviso de Bovideocultura (DBOV/CPIP) compete: I - fomentar e implementar atividades, projetos e aes para a produo integrada da bovideocultura, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos tcnicos para subsidiar a definio das diretrizes operacionais; b) ao melhoramento animal e ao uso da gentica superior como fator de incremento na produo da bovideocultura; c) organizao dos agentes da cadeia produtiva da bovideocultura e programao da qualificao tcnica em boas prticas agropecurias, sade e segurana no trabalho, educao socioambiental e gesto dos fatores da produo; e d) instituio de parcerias, inclusive com as organizaes representativas da cadeia produtiva da bovideocultura, da agroindstria de processamento e das distribuidoras; II - monitorar, orientar e controlar a execuo de programas, projetos e aes relativas ao sistema de produo integrada das cadeias produtivas de bovinos e de bubalinos, emitindo parecer tcnico de acompanhamento operacional; III - elaborar subsdios tcnicos relativos a: a) definio e implantao de normas e de protocolos de produo integrada e de sistema de avaliao da conformidade da cadeia produtiva da bovideocultura; e b) matrias relacionadas cadeia produtiva da bovideocultura, em articulao com os rgos colegiados do MAPA; e IV - proceder auditoria operacional dos projetos e aes voltados s boas prticas da cadeia produtiva da bovideocultura, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem- estar animal e a rastreabilidade dos processos. Art. 43. Diviso de Avicultura e Suideocultura (DAS/CPIP) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e aes para a produo integrada das cadeias produtivas de aves e de sudeos, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos tcnicos para subsidiar a definio das diretrizes operacionais; b) ao fomento, ao uso da gentica superior como fator de produo de aves e sudeos; c) organizao dos agentes das cadeias produtivas e programao da qualificao tcnica em boas prticas agropecurias, sade e segurana no trabalho, educao socioambiental e gesto dos fatores da produo; e d) instituio de parcerias, inclusive com as organizaes representativas das cadeias produtivas, agroindstria de processamento e das distribuidoras; II - monitorar, orientar e controlar a execuo de programas, projetos e aes relativas ao sistema de produo integrada das cadeias produtivas de aves e de sudeos, emitindo parecer tcnico de acompanhamento operacional; III - elaborar subsdios tcnicos relativos a: a) definio e implantao de normas, de protocolos de produo integrada e de sistema de avaliao da conformidade das cadeias produtivas da avicultura e da suideocultura; e b) matrias relacionadas s cadeias produtivas da avicultura e da suideocultura, em articulao com os rgos colegiados do MAPA;e IV - proceder auditoria operacional dos projetos e aes voltadas s boas prticas da cadeia produtiva da avicultura e suideocultura, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos. Art. 44. Diviso de Caprino-Ovinocultura e Outros Animais (DCOA/CPIP) compete: I - fomentar e implementar atividades, programas, projetos e aes para a produo integrada das cadeias produtivas de caprinos e de ovinos, procedendo: a) ao desenvolvimento de estudos tcnicos para subsidiar a definio das diretrizes operacionais; b) ao fomento ao uso da gentica superior como fator de produo de ovinos, caprinos e outros animais; c) organizao dos agentes das cadeias produtivas e programao da qualificao tcnica em boas prticas agropecurias, sade e segurana no trabalho, educao socioambiental e gesto dos fatores da produo; e d) instituio de parcerias, inclusive com as organizaes representativas das cadeias produtivas, da agroindstria de processamento e das distribuidoras; II - monitorar, orientar e controlar a execuo de programas, projetos e aes relativas ao sistema de produo integrada das cadeias produtivas de ovinos, caprinos e demais animais, emitindo parecer tcnico de acompanhamento operacional; III - elaborar subsdios tcnicos relativos a: a) definio e implantao de normas, de protocolos de produo integrada e de sistema de avaliao da conformidade das cadeias produtivas da caprinocultura, da ovinocultura e de outros animais;e b) matrias relacionadas s cadeias produtivas da caprinocultura, da ovinocultura e de outros animais, em articulao com os rgos colegiados do MAPA; e IV - proceder s auditorias operacionais dos projetos e das aes voltadas s boas prticas das cadeias produtivas dos ovinos, caprinos e outros animais, de forma a garantir a oferta de produtos e subprodutos de qualidade, o bem-estar animal e a rastreabilidade dos processos. Art. 45. Coordenao de Sistemas de Rastreabilidade (CSR/CGSPR) compete: I - promover e coordenar as atividades, programas, projetos e aes referentes aos sistemas de

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rastreabilidade agropecurias, em especial: a) proposio de diretrizes e normas; b) acompanhamento da execuo dos servios de registros genealgicos e de marcas de identificao na forma dos regulamentos; c) insero de representantes de entidades no-governamentais nas discusses de matrias relativas rastreabilidade, cujos resultados afetam o processo produtivo, o mercado e os produtos agropecurios; d) auditorias tcnico-fiscais e operacionais dos servios prestados pelas organizaes credenciadas, referentes aos registros genealgicos e ao sistema de marcas de identificao de animais; e) acompanhamento do cumprimento dos atos internacionais relativos cooperao tcnica, bem como de outros acordos com governos estrangeiros e organismos internacionais, em assuntos de rastreabilidade agropecuria; e f) elaborao, em articulao com as unidades organizacionais da SDC/MAPA e dos rgos do MAPA, de proposies para atualizao de atos regulamentares e de normas e de notificaes ao Comit SPS/OMS; II - propor e implementar acordos, convenes e tratados de cooperao tcnica quanto rastreabilidade agropecuria, participando das negociaes; e III - manter a Base Nacional de Dados Agropecurios, para fins de auditagem do processo de certificao e rastreabilidade, consoante normas especficas. Art. 46. Diviso de Promoo e Cadastro (DPC/CSR) compete: I - promover a execuo, na forma dos regulamentos dos servios de registros genealgicos e de marcas de identificao; II - analisar, emitir parecer tcnico e preparar os atos administrativos necessrios ao registro: a) das entidades e a autorizao para executar o servio de registro genealgico; e b) das entidades promocionais; III - avaliar curriculum vitae e credenciar os superintendentes das associaes delegadas e subdelegadas; IV - analisar, orientar e aprovar os regulamentos dos servios de registros genealgicos; e V - proceder s auditorias tcnico-fiscais e operacionais das atividades executadas pelas entidades autorizadas, quanto aos registros genealgicos e de marcas de identificao. Art. 47. Ao Servio de Estudos Normativos (SEN/CSR) compete: I - elaborar regulamentos e normas para os sistemas de identificao de animais e de rastreabilidade agropecuria; II - organizar e orientar a operao de base de dados referentes aos regulamentos e normas sobre rastreabilidade agropecuria, nacionais e dos pases que mantm relaes comercias com o Brasil, efetuando: a) gerao de informao sobre a situao atual e demandas de rastreabilidade agropecuria; e b) estudo comparativo da normatizao nacional e a dos principais pases ou blocos econmicos; III - elaborar subsdios tcnicos para apoiar a participao em: a) fruns nacionais e internacionais que tratam do estabelecimento de normas para os sistemas de rastreabilidade agropecuria;e b) no Codex Alimentarius/FAO, quanto s proposies para a rastreabilidade agropecuria. Art. 48. Coordenao-Geral de Desenvolvimento Sustentvel (CGDS/DEPROS) compete: I - coordenar e acompanhar, no que se refere aos agroecossistemas, as atividades de agroecologia, agricultura irrigada, agricultura conservacionista, uso e manejo sustentveis dos recursos naturais, especialmente: a) estudos tcnicos para definio de diretrizes e normas; b) elaborao, implementao e avaliao operacionais de programas, projetos e aes; c) implementao e acompanhamento da programao de qualificao tcnica dos agentes envolvidos; d) promoo de programas, projetos e aes voltados implementao de mecanismos de desenvolvimento sustentvel em agroecossistemas; e e) participao em grupos de trabalho, comits e comisses internas e externas; II - implementar a cooperao tcnica e a parceria com entidades pblicas e privadas quanto ao desenvolvimento sustentvel, observadas as orientaes dos rgos reguladores competentes e as respectivas instncias de competncia; e III - interagir com as demais unidades organizacionais dos rgos e unidades descentralizadas do Ministrio, para programao, implantao e avaliao de programas e projetos que implicam interfaces operacionais. Art. 49. Coordenao de Manejo Sustentvel dos Sistemas Produtivos (CMSP/CGDS) compete: I - coordenar e orientar, quanto ao manejo sustentvel dos sistemas produtivos agropecurios e agroflorestais, agricultura irrigada, agricultura conservacionista e ao uso e manejo dos recursos naturais nos agroecossistemas: a) proposio de subsdios formulao de diretrizes; b) elaborao de normas e regulamentos; c) gerao, validao e difuso de tecnologias, em articulao com a CAPTA/DEPTA da Secretaria de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo e com as demais unidades organizacionais dos rgos e entidades vinculadas do MAPA; e

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d) qualificao tcnica dos agentes envolvidos; II - elaborar subsdios tcnicos para apoiar a participao institucional em grupos de trabalho, comisses, comits e fruns nacionais e internacionais voltados ao manejo sustentvel dos sistemas produtivos agropecurios; III - promover, acompanhar e avaliar a execuo de convnios, ajustes e acordos para o manejo sustentvel dos sistemas produtivos; IV - promover e implementar, em articulao com as demais unidades organizacionais dos rgos, unidades descentralizadas e entidades envolvidas: a) desenvolvimento de aes de carter preventivo referentes ao uso e manejo dos recursos naturais nos agroecossistemas; b) elaborao e difuso de material tcnico sobre o manejo de solo e gua, sistemas de conservao de solo, agricultura irrigada, bacias hidrogrficas e manejo sustentvel dos sistemas produtivos agropecurios, dos agroecossistemas e dos recursos naturais, em integrao com a CAPTA/DEPTA; c) apoio execuo de projetos de mecanismos de desenvolvimento limpo, inclusive para participao do setor agrcola no mercado de carbono; d) recuperao de reas agropastoris em processo de desertificao;e e) educao ambiental, em suas reas de atuao; V - subsidiar, de forma a garantir a sustentabilidade dos sistemas produtivos agropecurios, a formulao da Poltica Agrcola no que se refere ao zoneamento agroecolgico, bem como ao uso e manejo dos recursos naturais e da biodiversidade; VI - apoiar a elaborao do zoneamento ecolgico-econmico; VII - elaborar e implementar instrumentos para o estabelecimento de medidas compensatrias ao produtor rural, quando da prestao de servios ambientais de interesse da sociedade, em articulao com os rgos competentes; e VIII - proceder auditoria operacional dos programas, projetos e atividades relacionadas aos sistemas produtivos. Art. 50. Diviso de Uso e Manejo Sustentveis dos Recursos Naturais (DMRN/CMSP) compete: I - elaborar subsdios formulao de estratgias e diretrizes relativas ao manejo e ao uso sustentvel dos recursos naturais envolvidos pelo processo produtivo agropecurio; II - implementar e acompanhar a execuo de programas, projetos e aes referentes ao manejo e conservao do solo e da gua, tendo a bacia hidrogrfica como unidade territorial de planejamento, em especial para: a) garantia do atendimento das especificidades locais e regionais, no que tange ao desenvolvimento agropecurio e recuperao de agroecossistemas degradados; b) desenvolvimento de campanhas e promoo de estmulos participao das comunidades rurais na identificao de problemas e na priorizao da implementao de medidas corretivas; e c) implantao de prticas de ordenamento das atividades agropecurias nas bacias hidrogrficas, de acordo com suas caractersticas edafoclimticas, fisiogrficas e socioeconmicas; III - manter articulaes com as unidades organizacionais dos rgos do MAPA e de outros Ministrios para integrao de interfaces operacionais, inclusive quanto elaborao de normas e regulamentos relativos ao manejo e conservao do solo e de bacias hidrogrficas; IV - identificar e propor: a) qualificao tcnica de agentes do setor agropecurio, considerando as bacias hidrogrficas como unidade de planejamento; e b) sistemas de difuso de tecnologias relativas ao uso e manejo sustentveis dos recursos naturais; V - elaborar subsdios tcnicos para apoiar a participao em fruns relativos ao uso, manejo e conservao do solo, da gua e dos demais recursos naturais; e VI - fazer cumprir o estabelecido na legislao que disciplina o uso e o manejo do solo agrcola. Art. 51. Diviso de Agricultura Irrigada (DAGRI/CMSP) compete: I - implementar e acompanhar, no que se refere agricultura irrigada: a) projetos de pesquisas relacionadas s tecnologias de uso e manejo dos recursos hdricos; b) estudos subsidirios formulao da poltica agrcola, no que se refere irrigao e drenagem agrcolas; c) elaborao e aplicao de procedimentos e normas relativas agricultura irrigada e drenagem agrcola; d) identificao de reas aptas e prioritrias para o desenvolvimento da agricultura irrigada; e e) definio e implementao de linhas de ao, para o atendimento das especificidades locais; II - manter articulaes com instituies pblicas e privadas para a execuo de programas, projetos e aes referentes agricultura irrigada; III - identificar e propor: a) pesquisas tecnolgicas para a melhoria da eficincia da irrigao e drenagem agrcolas; b) qualificao tcnica de agentes do setor agropecurio em agricultura irrigada; e c) sistemas de difuso de informao tcnica sobre irrigao e drenagem agrcolas; e IV - elaborar subsdios tcnicos para a participao em fruns sobre irrigao e drenagem agrcolas. Art. 52. Diviso de Agricultura Conservacionista (DACO/CMSP) compete:

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I - implementar e acompanhar programas, projetos, aes e atividades relativos aos procedimentos e s prticas conservacionistas nos agroecossistemas, por meio de: a) estmulo utilizao do plantio direto e de outros sistemas conservacionistas, como mecanismos de desenvolvimento limpo; b) qualificao tcnica dos agentes do setor agropecurio; c) recuperao de reas em processo de desertificao; d) integrao da lavoura e da pecuria, com nfase na recuperao de reas degradadas; e) recuperao de reas degradadas pelo processo produtivo agropecurio; e f) elaborao e divulgao de normas e procedimentos para disciplinar o uso e o manejo do solo agrcola; II - avaliar os impactos da execuo de prticas conservacionistas de proteo do solo e de controle da eroso; III - identificar reas prioritrias para a implementao de sistemas e prticas conservacionistas de produo agropecuria; e IV - elaborar propostas no que se refere aos sistemas conservacionistas de produo agropecuria, para: a) pesquisas tecnolgicas; b) qualificao tcnica de agentes do setor agropecurio; e c) sistemas de difuso de informao tcnica. Art. 53. Ao Servio de Suporte aos Sistemas Produtivos (SESP/CMSP) compete: I - organizar e orientar a implementao de banco de dados referentes regulamentao, nacional e internacional, que trata do desenvolvimento de sistemas sustentveis de produo agropecuria, bem como s informaes sobre entidades e profissionais especializados; II - interagir com: a) instituies pblicas e privadas na busca de parcerias para implementao de aes de desenvolvimento sustentvel; e b) unidades organizacionais dos rgos do MAPA, para cumprimento dos compromissos referentes participao em fruns, grupos de trabalho e colegiados; III - proceder ao permanente estudo comparativo entre a regulamentao nacional e a dos principais pases que tratam do desenvolvimento e de sistemas de produo sustentveis; IV - elaborar subsdios tcnicos relativos regulamentao para o desenvolvimento sustentvel da agropecuria, quando de participao em fruns nacionais e internacionais; e V - manter registros sobre parcerias firmadas para o desenvolvimento sustentvel da produo agropecuria e agroflorestal, da agricultura irrigada e dos sistemas conservacionistas de produo, inclusive do solo e da gua. Art. 54. Coordenao de Agroecologia (COAGRE/CGDS) compete: I - coordenar e orientar, quanto agricultura orgnica: a) elaborao de subsdios formulao das diretrizes de ao governamental no que se refere ao desenvolvimento da agroecologia, com nfase na produo orgnica; b) desenvolvimento e controle da execuo dos projetos e aes pelas unidades organizacionais dos rgos e das unidades descentralizadas do MAPA envolvidos; c) planejamento estratgico e administrao de um sistema nacional de avaliao da conformidade orgnica; d) qualificao tcnica dos agentes do MAPA envolvidos com a fiscalizao dos produtos orgnicos e das respectivas unidades produtoras, inclusive de registro; e) elaborao e aplicao da regulamentao dos procedimentos de inspeo e fiscalizao da garantia da qualidade orgnica dos produtos certificados, em articulao com as demais unidades organizacionais envolvidas; f) integrao operacional do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento nos programas governamentais relacionados agroecologia e participao nas atividades referentes proteo ambiental e ao desenvolvimento sustentvel; g) cumprimento dos acordos internacionais junto OMC, ao Mercosul e ao Codex Alimentarius e a outros que venham a ser firmados pelo Governo Brasileiro, em articulao com as unidades organizacionais da Secretaria de Relaes Internacionais do Agronegcio; h) intercmbio com os rgos fiscalizadores federais e com as entidades no-governamentais envolvidas na produo, processamento, transporte, armazenamento, comercializao e certificao de produtos orgnicos; e i) instituio e funcionamento de organismos colegiados para integrao operacional dos agentes pblicos e privados de implementao da produo orgnica; II - elaborar subsdios tcnicos para: a) apoiar a participao em fruns nacionais e internacionais que tratam do estabelecimento da regulamentao para o desenvolvimento da agroecologia, especialmente da produo orgnica; e b) matrias advindas dos rgos colegiados do MAPA; e III - implementar o credenciamento e controlar o funcionamento das entidades certificadoras da produo orgnica. Art. 55. Diviso de Garantia da Qualidade Orgnica (DGQO/COAGRE) compete: I - receber, organizar e processar os dados referentes certificao de produtos orgnicos efetivada pelas demais unidades organizacionais dos rgos do MAPA que registram e fiscalizam esses produtos;

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II - proceder auditoria, para fins de credenciamento ou de verificao de conformidade operacional de credenciamento, em certificadoras da produo orgnica; III - manter e disponibilizar base de dados referentes a: a) entidades certificadoras e aos produtos orgnicos certificados;e b) produtores e produtos cadastrados para a venda direta; IV - prestar orientaes: a) s unidades organizacionais dos rgos e das unidades descentralizadas do MAPA, que registram e fiscalizam produtos certificados como orgnicos, sobre a situao das certificadoras credenciadas e sobre medidas que devem ser adotadas nas empresas sob certificao; e b) aos rgos fiscalizadores responsveis pelo cadastro de produtores familiares orgnicos para a venda direta de seus produtos, acompanhando a execuo; e V - elaborar subsdios tcnicos para apoiar a participao em fruns nacionais e internacionais que tratam de regulamentao dos procedimentos de inspeo e certificao de produtos orgnicos. Art. 56. Diviso de Desenvolvimento da Agroecologia (DDA/COAGRE) compete: I - implementar a execuo das atividades relacionadas ao fomento, divulgao, pesquisa, transferncia de tecnologia e capacitao, includas no Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgnica - PR-ORGNICO; II - manter e disponibilizar bases de dados referentes caracterizao e forma de acesso aos insumos e processos definidos como bsicos para o desenvolvimento da agricultura orgnica; III - manter articulaes para: a) otimizao de aes no interesse da agroecologia, em interao com organismos pblicos e privados, de pesquisa e desenvolvimento, fomento, transferncia de tecnologia e capacitao e treinamento; e b) simplificao dos procedimentos de registro e cadastramento de insumos, processos e servios especializados de interesse para a agricultura orgnica, junto s demais unidades organizacionais dos rgos do MAPA; IV - controlar, orientar e acompanhar os trabalhos voltados agroecologia, executados por entidades pblicas e privadas mediante acordos e convnios; e V - elaborar subsdios tcnicos para apoiar a participao em fruns nacionais e internacionais que tratam do desenvolvimento tecnolgico da agroecologia. Art. 57. Ao Servio de Estudos Normativos da Produo Orgnica (SENOR/COAGRE) compete: I - proceder ao permanente estudo comparativo entre a regulamentao nacional e as dos principais pases ou blocos econmicos que tratam da agricultura orgnica; II - elaborar proposies para apoiar a participao: a) em fruns nacionais e internacionais que tratam de regulamentos para a produo de produtos orgnicos; e b) em grupo, referente agricultura orgnica, integrante do Codex Alimentarius/FAO; III - emitir parecer conclusivo sobre as normas de produo orgnica utilizadas pelas certificadoras credenciadas e em fase de credenciamento; IV - analisar e propor solues tcnicas para as demandas relativas ao uso ou proibio de produtos e processos regulamentados para a agricultura orgnica; V - manter base de dados referente aos regulamentos, nacional e dos pases ou blocos com destaque no mercado internacional, de produtos orgnicos; e VI - organizar e manter o processamento dos dados referentes regulamentao, nacional e internacional, para a produo orgnica. Seo VI Da Coordenao-Geral de Eventos e Promoes Nacionais Art. 58. Coordenao-Geral de Eventos e Promoes Nacionais (CGEPN/SDC) compete: I - articular a participao dos rgos e de entidades vinculadas do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento - MAPA, em feiras e exposies agropecurias nacionais; II - propor o calendrio de exposies e feiras com participao do Ministrio; III - planejar a participao institucional, definindo os requisitos para: a) co-participao dos rgos e entidades vinculadas; b) uso da marca do Governo Federal; c) materiais de divulgao, inclusive da imagem institucional do Ministrio; d) programao do espao fsico; e) montagem do estande; f) recursos humanos; e g) equipamentos e demais instrumentos operacionais; IV - definir e negociar a rea fsica do estande com a promotora do evento; V - acompanhar a montagem e desmontagem do estande do Ministrio em feiras e exposies agropecurias nacionais, consoante planejamento do espao fsico em face dos requisitos para instalao; VI - acompanhar a produo de materiais de divulgao, em articulao com a Assessoria de Comunicao Social do Gabinete do Ministro; VII - programar e acompanhar a aplicao dos crditos disponibilizados para pagamento de eventos; VIII - avaliar o resultado final da participao do Ministrio da Agricultura, Pecuria e

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Abastecimento em eventos; IX - apoiar a participao das Superintendncias Federais de Agricultura, Pecuria e Abastecimento, em eventos nacionais, com material institucional; e X - zelar pelo uso da marca do MAPA e do Governo Federal nos eventos sob a responsabilidade da CGEPN/SDC. Seo VII Da Coordenao-Geral de Parcerias Institucionais Art. 59. Coordenao-Geral de Parcerias Institucionais (CGPI/SDC), observadas as orientaes da Secretaria-Executiva/MAPA, compete: I - coordenar, orientar e acompanhar, em conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentao especfica, a formulao de termos de parcerias para a execuo de programas e projetos de desenvolvimento agropecurio e cooperativismo, mediante a celebrao de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, procedendo: a) ao cadastramento, habilitao e anlise das propostas de parcerias; b) anlise dos processos de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres; c) elaborao de termos para celebrao de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, bem como os respectivos termos aditivos e as reformulaes de planos de trabalho; d) manuteno de banco de dados com informaes sobre convnios, ajustes, acordos e congneres em execuo, bem como contribuir para atualizao do stio eletrnico do Ministrio; e e) ao acompanhamento do desempenho das parcerias e cooperaes tcnicas formalizadas, emitindo relatrios gerenciais; II - levantar as necessidades e promover, em articulao com o rgo setorial, a qualificao do pessoal de apoio tcnico-operacional;e III - participar e contribuir para a elaborao da programao oramentria e financeira da Secretaria pertinente aos programas e projetos que envolvem a transferncia voluntria de recursos. Art. 60. Diviso de Termos de Parcerias (DTP/CGPI) compete: I - executar as atividades de: a) instruo dos processos relativos aos pleitos autorizados; b) identificao das inadimplncias dos proponentes com vistas liberao de pleitos; c) verificao da conformidade dos planos de trabalho e respectivos pareceres de viabilidade dos pleitos em processamento e dos especficos termos aditivos; d) acompanhamento da tramitao dos pleitos de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, devidamente autorizados;e e) cadastramento dos pleitos, inclusive de habilitao, mediante consulta, junto aos sistemas informatizados de inadimplncias dos proponentes; II - elaborar: a) minutas e termos definitivos de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres; e b) extratos de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, inclusive de termos aditivos, com vistas publicao, nos termos da legislao vigente; e III - atualizar os sistemas informatizados de gerenciamento dos convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, consoante orientaes especficas da Secretaria-Executiva do MAPA. Art. 61. Diviso de Controle Operacional (DCO/CGPI) compete: I - proceder verificao dos requisitos legais e dos procedimentos tcnico-administrativos relativos aos pleitos em processamento; II - identificar e conferir toda documentao juntada aos processos de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres; III - acompanhar e controlar as assinaturas dos convnios, acordos, ajustes e outros instrumentos congneres pelas partes interessadas; IV - promover a publicao no Dirio Oficial da Unio dos extratos dos termos de parcerias e de cooperao tcnica, mantendo controle especfico; V - realizar a manuteno de dados nos sistemas informatizados de gerenciamento dos convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, conforme definido pela SE/MAPA; e VI - encaminhar Coordenao de Apoio Operacional os processos de convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, para efeito de pagamento e prestao de contas. Seo VIII Da Coordenao de Apoio Operacional Art. 62. Coordenao de Apoio Operacional (CAO/SDC) compete: I - coordenar e orientar, no mbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, as atividades de administrao geral, programao oramentria, bem como de execuo oramentria e financeira, consoante orientaes dos rgos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente: a) consolidao da proposta oramentria da Secretaria, bem como daquelas referentes s solicitaes de alteraes oramentrias;e b) manuteno de controles e registros relacionados a: 1. execuo oramentria e financeira dos crditos oramentrios disponibilizados Secretaria, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administrao Financeira - SIAFI; 2. freqncias e licenas dos servidores localizados na Secretaria;

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3. material, patrimnio, vigilncia, zeladoria, reprografia e emisso de mensagens eletrnicas; e 4. protocolo e arquivo da documentao corrente; II - promover gestes, junto ao rgo setorial de oramento e finanas, para a alocao de crditos oramentrios necessrios manuteno das atividades da Secretaria; III - orientar o gestor quanto liquidao da despesa; e IV - subsidiar a elaborao da Tomada de Contas Anual. Art. 63. Ao Servio de Apoio Oramentrio e Financeiro (SAOF/CAO), no mbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, compete: I - orientar a elaborao das propostas para a programao oramentria anual, bem como proceder ao controle e avaliao da execuo, em articulao com as demais unidades organizacionais da Secretaria; II - proceder ao controle de convnios, ajustes, acordos, protocolos e de instrumentos similares, anlise de Prestao de Contas, instaurao de Tomada de Contas Especial e s demais providncias pertinentes; III - manter banco de dados sobre a programao operacional e elaborar relatrios referentes execuo dos projetos e das atividades desenvolvidas; IV - analisar e propor alteraes, remanejamentos e ajustes necessrios s programaes operacionais e oramentrias, bem como os pedidos de alteraes oramentrias; V - promover o processamento da execuo oramentria e financeira dos crditos oramentrios disponibilizados SDC/MAPA, junto aos respectivos Sistemas; VI - elaborar a Tomada de Contas Anual; e VII - registrar a conformidade documental. Art. 64. Seo de Execuo Oramentria e Financeira (SEOF/SAOF) compete: I - proceder aos registros da execuo oramentria e financeira dos crditos oramentrios disponibilizados Secretaria, junto aos sistemas especficos, em especial: a) emitir empenhos e anulaes; b) controlar as disponibilidades oramentrias; e c) liquidar as despesas; II - proceder conferncia dos documentos referentes execuo oramentria e financeira; III - arquivar os processos de pagamentos ou documentao equivalente, controlando a retirada de documentos; IV - subsidiar a elaborao de: a) propostas de programao anual oramentria e de programao financeira; e b) Tomada de Contas Anual. V - registrar: a) conformidade diria; e b) conformidade de operadores. CAPTULO IV DAS ATRIBUIES DOS DIRIGENTES Art. 65. Ao Secretrio de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo incumbe: I - planejar, dirigir, coordenar e orientar, acompanhar e avaliar a execuo dos programas, projetos, aes e atividades das unidades organizacionais da Secretaria de Desenvolvimento Agropecurio e Cooperativismo; II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados ao desenvolvimento agropecurio e cooperativismo; III - aprovar e submeter apreciao do rgo competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programaes oramentria e operacional da Secretaria; IV - regulamentar as matrias de competncia da SDC/MAPA, mediante portarias, instrues e ordens de servio e outros atos administrativos, observadas as legislaes de referncia; V - praticar os atos de gesto oramentria fi