Desp 5220.97; 4.Ago - Orientacoes Curriculares Pre, Principios Gerias

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    N 178 - 4-8-1997

    Concelho

    Olho . .

    DIRIODA REPBLICA - II SRIE

    TelTltrio educativo

    E. B. In.o 1 , .................... , .E. B. 1n.o 2E. B. 2,3 de Alberto IriaE. B. I n.O 4 ..E. B. ln." 5 . .E. B. 2,3 n.o I

    Escola sede

    E. B. 2,3 de Alberto Iria.

    E. B . 2.3 n.o 1.

    9377

    Port imo. . . . . . . . . . . . . . . . Jardim-de-Infncia do Alvor , , . . . . . . . . E. B. 2,3 de D. Joo II do Alvor.Jardim-de-Infncia Montes de Alvor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .E. B. 1 de Alvor .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .E. B. I Montes de Alvor ,. , , .E. B. 2,3 D. Joo II do Alvor. . . , . . . , .J a r d i m ~ d e - I l l m l l c i a Coca tvlaravilhasE. B. I n.O 3 - Coca Marav ilha s.E. 13. 2,3 de Jos l3uisel , .

    E. B. 2 de Jos Buisel.

    Gabinete da Secretria de Estadoda Educao e Inovao

    Despacho n.o 5220/97 (2." srie). - A Lei n.O 5/97, de lO deFevereiro, Lei Quadro da Educao Pr-Escolar, consagra, no seuarligo 2., a educao pr-escolar como a primeira etapa da educaobsica no processo de educao ao longo da vida, competindo aoEstado, nos termos da alinea b) do artigo 8., definir objectivos elinhas de orientao curricular.Tais disposies legais articulam-se com o disposto no Decreto-Lein.O 286/89, de 29 de Agosto, que estabeleceu os princpios da organizao curricular dos ensinos b,sico e secundrio. tendo sido desenvolvidas pelo Decreto-Lei n." 147/97. de II de Junho, que definiuregime jurdico do desenvolvimento e expanso da educaopr-escolar.Neste quadro, a aprovao de orientaes curriculares para a educao pr-escolar constitui um passo decisivo para a construo daqualidade da rede nacional de educao pr-escolar, implicando adefinio de referenciais comuns para a orientao do trabalho educativo dos educadores de infncia nos estabelecimentos que a integram. independentemente da respectiva titularidade.As orientaescurriculares constituem-se. assim, como um conjuntode princpios gerais pedaggicos e organizativos para educador deinfncia na tomada de decises sobre a sua prtica, isto , na conduodo processo educativo a desenvolver com as crianas.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3. do Decreto-Lein." 286/89, de 29 de Agosto. nos a rt igos 2." e 8." da Lei n.O 5/97,de 10 de Fevereiro, e nos artigos 13. e 16. do Decreto-Lei n." 147/97,de 11 de Junho. determinoeguinte:1- So aprovadas as orientaes curriculares para a educao pr-escolar, cujos principias gerais so publicados em anexo ao presentedespacho, dele fazendo parte integrante.2 - No ano lectivo de 1997-1998 as orientaes curriculares paraa educao pr-escolar assumem estatuto de recomendao, tendocarcter vinculativo a partir do ano lectivo de 1998-1999, estandoprevista a sua reviso no ano lectivo de 2001-2002.3 - O Departamento da Educao Bsica. em articulao com oGabinete de Expanso e DesenvolVimento da Educao Pr-Escolar,promover, no prazo de 60 dias. contados a partirda data de publicaodo presente despacho, a divulgao das orientaes curriculares paraa educao pr-escolar.

    10 de Julho de 1997. - A Secretria de Estado da Educao eInovao. AnaBenavente.ANEXO

    Orientaes curriculares para a educao pr-escolarPrincpios gerais

    IntroduoAs orientaes curriculares para a educao pr-escolar. aprovadaspelo presente despacho, decorrem de um debate amplamente participado que permitiu a sua progressiva reformulao.A diversidade e riqueza das contribuies de servios e instituiesque desempenham um papel relevante na educao pr-escolar, bemcorno de numerosos grupos de educadores que se disponibili7A1ram

    para analisar o documento base c apresentar as suas criticas e sugestes. possibilitaram a progressiva melhoria do documento final. Esteprocesso permitiu. ainda. distinguir os princpios gerais das orientaescurriculares, a que se refere este despacho. do seu desenvolvimentopedaggico. a publicar pelo Departamento da Educao Bsica. Acomplementaridade destes dois textos visa torn-los um instrumentotil para os educadores reneclirem sobre a prtica e encontraremas respostas educativas mais adequadas para as crianas com quemtrabalham.As orientaes curriculares constituem um conjunto de principiaspa ra apo ia r o educador nas decises sobre a sua prtica, ou seja.para conduzir o processo educativo a desenvolver com as crianas.As orientaes curriculares constituem uma referncia comum paratodos os educadores da rede nacional de educao pr-escolar e destinam-se organizao da componente educativa. No so um programa, pois adoptam uma perspectiva orientadora e no prescritivadas aprendizagens a realizar pelas crianas. Diferenciam-se tambmde algumas concepes de curriculo, por serem mais gerais e abrangentes, isto , por inciurem a possibilidade de rundamcntar diversasopes educativas e, portanto, vrios currculos.Ao constiturem um quadro de referncia para todos os educadores,as orientaes curriculares pretendem contribuir para promover umamelhoria da qualidade da educao pr-escolar.O presente documento organiza-se do seguinte modo:

    I) Princpio geral e objectivos pedaggicos enunciados na LeiQuadro da Educao Pr-Escolar;2) Fundamentos e organizao das orientaes curriculares;3) Orientaes gerais para o educador.

    As orientaes curriculares assentam nos seguintes fundamentosarticulados:O desenvo lv imento e a aprendizagem como vertentes indissociveis:O reconhecimento da criana como sujeito do processo educativo - o que significa partir do que a criana j sabe e valorizar os seus saberes como fundamento de novas aprendizagens;A construo articulada do saber - o que implica que as diferen tes reas a contemplar no devero ser vistas como compartimentos estanques. mas abordadas de uma forma globalizante e integrada;A exigncia de resposta a todas as c rianas - que pressupeuma pedagogia diferenciada, centrada na cooperao, em quecadacriana beneficia do processo educativo desenvolvido como grupo.

    Com suporte nestes fundamentos. o desenvolvimento curricular,da responsabilidade do educador, ter em conta:Os objec tivos gerais - enunc iados na Lei Quadro da EducaoPr-Escolar como intenes que devem orientar a prtica profissional dos educadores;A organizao do ambiente educa tivo - como suporte do trabalho curricular e da sua intencionalidade. O ambiente educativo comporta diferentes nveis Cm interaco: a organizao

    do grupo, do espao e do tempo, a organ izao do estabel ecimento educat ivo e a rel ao com os pais e com outrosparceiros educativos;

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    9378 DIRIODA REPBLICA - II SRIE N.178-4-8-1997As reas de contedo - que const ituem as refernc ias gera isa considerar no planeamento e avaliao das situaes e oportunidades de aprendizagem. Dist inguem-se trs reas decontedo:

    rea de formao pessoal e social:rea de expresso/comunicao, que compreende t rsdomnios:a) Domnio das expresses com diferentes vertentes - exp re ss o motor a, exp re ss o d ram tic a.expresso plstica e expresso musical:b) Domnio da l inguagem e abordagem da escrita:c) Dominio da matemtica:

    rea de conhecimento do mundo;A continuidade educat iva- como processo que par te do queas crianas j sabem e aprenderam, criando condies parao sucesso nas aprendizagens seguintes:A intencional idade educativa - que decorre do processo reOe-xil'o de observao, planeamento, aco e avaliao desenvolvido pelo educador, de forma a adequar a sua prti ca snecessidades das crianas.

    I - Princpio geral e objectivos pedaggicos enunciarlosna Lei Quarlro da Educao Pr-EscolarA Lei Quadro da Educao Pr-Escolar estabelece como princpiogeral que a educao pr-escolar a primeira etapa da educaobsica no processo de educaoao longo da vida. sendo complementarda aco educativa da famlia, com a qual deve estabelecer estreitarelao, favorecendo a formao e o desenvolvimento equil ibradoda criana, t endo em vista a sua plena insero na soc iedade comoser autnomo, livre c solidrio,Este principio fundamenta todo O articulado da lei e dele decorremos objectivosgerais pedaggicos definidos para a educao pr-escolar:

    a) Promover o dese'lI'oll'imento pessoal e social da criana combase em experincias de vida democrtica numa perspectivade educao para a cidadania:b) Fomentar a insero da criana em grupos sociais diversos.no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo umaprogressiva conscincia como membro da sociedade;c) Contr ibui r para a igua ldade de oportunidades no acesso escola e para o sucesso da aprendizagem;di Estimular o desenvolvimento global da criana no respeitopelas suas caractersticas individuais. incutindo comportamen

    tos que favoream aprendizagens significat ivas e diferenciadas;c) Desenvolver a expresso e a comunicao atravs de linguagens mltiplas como meios de relao, de informao, desensibilizao esttica e de compreenso do mundo;I) Despertar a curiosidade e o pensamento crtico;g) Proporcionar criana ocasies de bem-estar e de segurana,nomeadamente no mbito da salde individual e colectiva;11) Proceder despistagem de inadaptaes, deficincias ou precocidadese promover a melhor orientao e encaminhamentoda criana;J) Incentivar a participao das famlias no processo educativoe estabelecer relaes de efectiva colaborao com a comunidade.II - Fundamentos e organizao das orientaes curriculares

    O princpio geral e os objectivos pedaggicos enunciados na LeiQuadro enquadram os fundamentos e a organizao das orientaescurriculares para a educao pr-escolar.Assim, as diferentes afirmaes contidas no princpio geral da LeiQuadro. destacadas no texto, relacionam-se com os objectivos gerais,para explicitar como se traduzem nas orientaes curriculares: Aeducao pr-escolar a primeira etapa da educao bsica no processo de educao ao longo da vida.Esta afirmao implica que durante esta etapa se criem as condiesnecessrias para as crianas continuarem a aprender. ou seja. importaque na educao pr-escolar as crianas aprendam a aprender. Destaafirmao decorre tambm o objectivo geral: Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso escola e para o sucesso dasaprcndizagens.nNo se pretende que a educao pr-escolar se organize em funode uma preparao para a escolaridade obrigatria, mas que se perspective no sentido da educao ao longo da vida, devendo. contudo.a criana ter condies para abordar com sucesso a etapa seguinte.A educao pr-escolar foi apontada como um passivei local deinsucesso escolar precoce em que algumas crianas aprendem quenoso to capazes como as outras. Concluses da investigao socio-

    lgica demonstraram. tambm, que o insucesso escolar recai maioritariamente em crianas de meios populares. cuja cultura familiarest mais distante da cultura escolar.Para que a educao pr-escolar possa contribuir para uma maiorigualdade de oportunidades. as orientaes curriculares acentuam aimportncia de uma pedagogia estruturada. o que implica uma organizao intencional e sistemtica do processo pedaggico, exigindoque o educador plane ie o seu t raba lho e avalie o processo e os seusefeitos no desenvolvimento e na aprendizagem das crianas.Adoptar uma pedagogia organir .ada c estruturada no signif icaintroduzir na educao pr+cscolar certas prticas tradicionais) semsentido para as crianas, nem menosprezar o carcter ldico de quese revestem muitas aprendizagens , pois o prazer de aprender e dedominar determinadas competncias exige tambm esforo, concentrao C investimento pessoal.A educao pr-escolar cria condies para o sucesso da aprendizagem de todas as crianas, na medida em que promove a sua auto-estima e autoconfiana e desenvolve competncias que permitemque cada criana reconhea as suas possibilidades e progressos.Os diversos contextos de educao pr-escolar so, assim. espaosonde as crianas constroem a sua aprendir.agem. de forma a favorecera formao e o desenvolvimento equilibrado da criana.Esta afirmao do princpio geral fundamenta o objectivo de estimular o desenvolvimento global da criana. no respeito pelas suascaractersticas individuais, desellvolvimento que implica favoreceraprendizagens significativas e diferenciadas.Este objectivo aponta, assim, para a interligao entre desenvolvimento e aprendizagem defendida por diferentes correntes actuaisda psicologia e da sociologia, que consideram que o ser humano sedesenvolve num processo de interaco social. Nesta perspectiva, acriana desempenha um papel act ivo na sua interaco com o meioque. por seu turno. lhe dever fornecer condies favorveis paraque se desenvolva e aprenda.Admitir que a criana desempenha um papel activo na col15truodo seu deselll'oll'imento e aprendizagem supe encar-Ia como sujeitoe no como objecto do processo educativo.Neste sentido. acentua-se a importncia da educao pr-escolarparti r do que as crianas sabem, da sua cultura e saberes prprios.Respeitar e valorizar as caracteristicas individuais da criana, a suadifcrena, constitui a base de novas aprendizagcns. A oportunidadede usufruir de expcrincias educativas diversificadas. num contextofacilitador de interaces sociais alargadas com outras crianas e adultos, permite que cada criana. ao construir o seu desenvolvimentoe aprendizagem, v contribuindo para o desenvolvimento e aprendizagem dos outros.O respe ito pela diferena inclui as crianas que se afastam dospadres normais. devendo a educao pr-escolar dar resposta atodas e a cada uma das crianas. Nesta perspectiva de escola inclusiva. a educao p r-esco lar dever adopt ar a prtica de umapedagogia diferenciada. centrada na cooperao, que inclua todasas crianas, aceite as diferenas, apoie a aprendizagem, responda snecessidades individuais.O conceito de escola inclusiva supe que o plancamcnto sejarealizado tendo em conta o grupo. Este plano adap tado e difercnciado de acordo com as caractersticas individuais, de modo a oferecer a cada criana condies est imulantes para o scu desenvolvimento e aprendizagem. Pela sua rcferncia ao grupo, vai mais longcque a perspectiva de integrao que admitia a necessidade de planosindividuais e especficos para as crianas diferentes. Assim. mesmoas crianas diagnosticadas como tendo necessidades educativas especiais so incluidas no grupo e beneficiam das oportunidades educativas que so proporcionadas a todos.As condies que se consideram necessrias para a cxistncia deuma escola inclusiva. tais como o bom funcionamento do estabelecimentoeducativo, o envolvimento de todos osintcrvenientes - profissionais, crianas. pais e comunidade - e a planificao em equipaso aspec tos a ter em conta no proccsso educa tivo a desenvolverna educao pr-cscolar.A resposta que a cducao pr-escolar deve dar a todas as crianasorganiza-se tendo em vista a sua plena insero na sociedade comoser autnomo. livre e solidrio.Esta lt ima afirmao do princpio geral que orienta a educaopr-escolar concrctiza-se em diferentes objcctivos. relacionando-sedirectamente com os seguintes:Promover o desenl'oll'imcnto pessoal e social da criana com baseem expcrincias de vida democrtica numa perspectiva de educaopara a cidadania:Fomcntar a insero da criana em gmpos sociais diversos. no respcito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva conscincia como mcmbro da sociedade.Nosentidoda educao para a cidadania.as orientaes curricularesdo particular importncia organizao do ambienteeducativo, comoum contexto de vida democrtica em que as crianas participam, ondecontactam e aprendem a respeitar diferentes culturas. nesta vivncia

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    N.0 178 - 4-8-1997 DIRIODA REPBLICA -IISRIE 9379que se inscreve a rea de formao pessoal e social, considerada comore? integradora de todo o processo de educao prescolar.E tambm objectivo da educao prescolar proporcionar ocasies de bemestar e de segurana, nomeadamente no mbito da sadeindividual e colecliv

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    9380 DIRIO DA REPBLICA - II SRIE N 178 - 4-8-1997de profissionais em equipa constilui um meio de autoformao combeneficias para a educao. a troca de opinies com os pais permiteum melhorconhecimentoda criana e de outros contextosque influenciam a sua educao: familia e comunidade.

    ArticularCabe ao educador promover a continuidade educativa num processomarcado pela entrada para a educao pr-escolar e pela transiopara a escolaridade obrigatria. A relao estabelecida com os pais.antes da criana frequentar a educao pr-escolar. facilita a comunidade entre o educador e os pais. favorecendo a prpria adaptaoda criana. tambm funo do educador proporcionar as condiespara que cada criana tenha uma aprendizagem com sucesso na faseseguinte. competindo-lhe. em co laborao com os pais e em articulao com os colegas do 1. ciclo. facil itar a transio da crianapara a escolaridade obrigatria.

    Instituto Politcnico de Leiria

    Servios de Aco SocialAviso n.o 4403/97 (2." srie). - I - Nos termos do disposto noartigo 15.0 do Decreto-Lei n." 498188. de 30 de Dezembro. com as

    alleraes introduzidas pelo Decreto-Lei n." 215/95. de 22 de Agosto.faz-se pblico que. autorizado por despacho do presidenteem exerciciodo Insti luto Politcnico de Lisboa de 16 de Junho de 1997. e peloprazo de \O dias teis a con ta r da dat a da publicao do presenteaviso no Dirio da Repblica. se encontra aberto concurso internogeral de acesso para o preenchimento de uma vaga de segundo-oficialda carreira de oficial administrativo para o quadro de pessoal destesServios. constante do anexo Portaria n. O 1372/95. de 22 deNovembro.2 - Prazo de validade - o concurso vl ido apenas para o preenchimento da vaga mencionada. esgotando-se com a sua efectilao.3- Legislao aplicvel - ao presente concurso aplicam-se osDecretos-Leis n."' 498/88. de 30 de Dezembro. com as a lte raesintroduzidas pelo Decreto-Lei n.o 215/95. de 22 de Agosto. 248/85.de 15 de Jnlho. com as alteraes introduzidas pelo Decreto-Lein." 275/95. de 25 de Outubro. 353-N89. de 16 de Outubro. 427189,de 7de Dezembro. e 129/93. de 22 de Abril.4- Contedo funcional - funes de natureza executiva. enquadradas em instrues gerais e procedimentos bem definidos. designadamente nas reas de contabi lidade, pessoa\ , economato e patrimnio. secretaria, arquivo, expediente. entre outros inerentes ao processamento administrativo, de acordo com O Decreto Regulamentarn." 20/85. de I de Abril.5 - Local de trabalho - a sede do local de trabalho situa-se emLisboa, nas instalaes dos Servios de Aco Social do Instituto Politcnico de Lisboa.6 - Vencimen to e regalias - o vencimento o fixado nos termosdos Decretos-Leis n. o' 353-N89, de 16 de Outubro. com as alteraesintroduzidas pelo Decreto-Lei n."393/90. de 11 de Dezembro,e 420/91.de 29 de Outubro, e legislao complementar e demais regalias vigentes para os funcionrios da Administrao Pblica.7 - Requisitos gerais e especiais de admisso:a) Podem candidatar-se todos os indivduos que satisfazem ascondies fixadas nos artigos 22. 0 e 23. 0 do Decreto-Lein.o 498/88. de 30 de Dezembro. com as alteraes introduzidaspelo Decreto-Lei n.o 215/95. de 22 de Agosto;b) Ser j segundo-oficial ou encontrar-se nas condies previstasna alnea a) do n.O I do artigo 2." do Decreto-Lei n." 248/85.de 15 de Julho, allerado pelo Decreto-Lei n. o 275/95, de 25de Outubro.

    8 - M todo de seleco - a seleco dos cand ida tos admitidosao concurso ser feita pelo mtodo de avaliao curricular e entrevista,se considerada necessria pelo jri.

    Na avaliao curricular sero ponderados. entre outros, os seguintesfactores:a) Habilitaes acadmicas de base;b) Formao profissional complementar;c) Experincia profissional nas vrias reas funcionais;d) Classificao de servio.

    8.1 - Na formao profissional apenas so consideradas as acesde formao com interesse para as funes a exercer e que sejamdevidamente comprovadas.

    8.2 - A entrevista facultativa. devendo ojri divulgar se a realizaou no na lista de candidatos admit idos ou exluidos e. em caso afirmativo. o local. data e hora da sua realizao.9 - Apresentao das candidaturas:9.1 - As candidaturas devero ser formalizadas atravs de requer imento elaborado nos termos do Decreto-Lei n." 112190, de 4 deAbril . dir igido ao presidente em exerccio do Instituto PolitCllicode Lisboa, podendo ser entregue pessoalmente ou remetidos pelocorreio registado. com aviso de recepo, para o Instituto Politcnicode Lisboa, Campo dos Mrti res da Ptria, 2. 2.". 1150 Lisboa.9.2 - Do requerimento devero constar, em alneas separadas, osseguintes elementos:

    a) Identificao completa (nome. filiao. naturalidade, nacional idade, data de nascimento. estado civil. mmero, data earquivo do bilhete de identidade e servio de identificaoque o emitiu, nllmero de contribuinte,situao militar. quandofor caso disso. residncia. cdigo postal e telefone);b) Concurso a quese candidata;c) Meno expressa do vinculo funo pblica e natureza domesmo. com referncia catego ria e ao organismo a quepertence;

    d) Habltaes literrias:e) Habilitaes profissionais de interesse para o preenchimentodo lugar;I) Experincia profissional. com indicao das funes commaisinteresse para o lugar a que se candidata e meno expressada categoria. servio a que pertence. natureza do vinculo eant igu idade na ac tual categoria. na carreira e na funoptblica:g) Classificao de servio dos anos relevantes para efeitos dodo concurso;h) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendamdever apresentar por serem relevantes para a apreciao doseu mrito.

    9.3 - O requerimento dever ser acompanhado dos seguintesdocumentos:a) Trs exemplares do curricl/Il/IIJ I'tae detalhado. datado eassinado:b) Documento comprovativo das habilitaes literrias ou fotocpia autenticada:c) Declarao, passada pelo servio ou organismo de origem.autenticada com selo branco ou carimbo. da qual conste. demaneira inequvoca. a existncia e natureza do vnculo funopblica. a antiguidade na categoria. na carreira e na funopblica, o indice e escalo pelo qual esto a ser remunerados:d) Fotocpia das fichas de notao dos ltimos trs anos. autenticada pelos servios:e) Fotocpia do bilhete de identidade:I) Declarao. prestada pelo candidato, sob compromisso dehonra. de que satisfaz os requisitos de admisso ao concursoreferidos no artigo 23." do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 deDezembro.

    11 - Outra documentao:a) Os candidatos que forem funcionrios do Instituto Politcnicode Lisboa ou de alguma das suas unidades orgnicas so dispensados da apresentao dos documentos comprovativos dosrequisitos gerais de admisso ao concurso a que alude oartigo 22. do Decreto-Lei n.o 498/88. de 30 de Dezembro.desde que os mesmos constem dos respect ivos processosindividuais:b) Em caso de dvida . o jr i poder exigir aos candida tos aapresentao dos documentos comprovativos das suas decla-raes.

    12 - Em tudo li no expressamente previsto no presente aviso oconcurso rege-se pelas disposies constantes do Decreto-Lein.O 498/88. de 30 de Dezcmbro. e demais legislao em vigor sobrea matria.

    13 - As falsas declaraes prestadas pelos candidatos nos requerimentos so punidas nos termos da lei.1I - Const ituio do jri:Presidente - Licenciada TeresaMaria Oliveira CabeudoTorresMartins, administradora dos Servios de Aco Social do Instituto Politcnico de Lisboa.Vogais efectivos:

    Licenciada Maria Otlia Faria Louro, chefe de diviso dosSe,vios de Aco Social do Instituto Politcnico deLisboa.