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Devolução de Mercadoria ao Exterior
Devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não (ADN CST nº 20/1980).
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira depende de autorização da RFB (Portaria MF nº 306/95).
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76 (Perdimento), ou na hipótese de ser autorizado o
cancelamento da DI. (art. 65 da IN SRF nº 680/06). O interessado deve apresentar o requerimento acompanhado dos documentos instrutivos do despacho, bem como juntar documentos emitidos pelos órgãos anuentes relativos ao impedimento da entrada da mercadoria no País, quando for o caso. A autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Caso a mercadoria estrangeira, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, será autorizada a sua devolução ao exterior, ainda que desembaraçada, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda. Considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por
sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria (art. 71 do Regulamento Aduaneiro).
Também pode ser autorizada a devolução de mercadorias ao exterior em casos de substituição de mercadoria desembaraçada com defeito ou imprestável para o fim a que se destinava. (inciso II, art. 71 do Regulamento
Aduaneiro e Portaria MF nº 150/82).
A autorização se condiciona à observância dos requisitos e procedimentos expostos na Portaria MF nº 150/82. Complementando a Portaria, foi editada a Notícia Siscomex Importação nº 51, de 19/09/2003 esclarecendo que para fins de vinculação do registro de exportação - RE a respectiva licença de importação - LI, faz-se necessária a adoção dos seguintes procedimentos:
a. Iniciar o preenchimento do RE e obter o número do mesmo, após a segunda tela; b. Preencher a LI, mencionando, nas informações complementares, o número do RE, e encaminhá-la para
análise; c. Voltar ao RE e completar o preenchimento, indicando o numero da LI vinculada no campo 25.
Em se tratando de substituição, a unidade local da RFB, em casos especiais e justificados, poderá autorizar que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da exportação ou destruição da equivalente a ser restituída. Nessa hipótese, é firmado termo de responsabilidade, facultada a exigência de depósito, caução ou fiança, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado comprove a exportação ou destruição da mercadoria objeto
da reposição (item 4 da Portaria MF nº 150/82).
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer
outra irregularidade que a sujeite a aplicação da pena de perdimento (§3º do art. 65 da IN SRF nº 680/06).
Caso a mercadoria não seja embarcada para o exterior no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração (art.
1o, § 3
o da Portaria MF nº 306/95).
A devolução da mercadoria ao exterior poderá ser processada com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, nos termos do art. 30, inciso V, da IN SRF nº 611/06.