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Entrega da Mercadoria Introdução Após o desembaraço, é autorizada a entrega da mercadoria ao importador (art. 575 e 576 do Regulamento Aduaneiro). Regra geral, somente após o desembaraço aduaneiro a mercadoria pode ser entregue ao importador. Entretanto, em decorrência de mandado judicial ou de decisão administrativa, nos termos do art. 47 da IN SRFnº 680/06, poderá ser autorizada a entrega da mercadoria antes do seu desembaraço. Na entrega antecipada de mercadoria, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação, à autoridade aduaneira, dos documentos exigidos ao importador pelo depositário (ver obrigações do importador). AUTORIZAÇÃO DA ENTREGA PELA RFB O importador poderá retirar a mercadoria quando a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pelo Auditor Fiscal da RFB, mediante Autorização de Entrega Antecipada, efetivada por meio de função própria no Siscomex, e: O conhecimento eletrônico (CE), não possuir bloqueio total ou de entrega, no caso de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre (art. 39 da IN RFB nº 800/07 ); Não houver pendência quanto ao evento AFRMM. Evento AFRMM consiste no pagamento efetuado do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no sistema Mercante por servidor do DEFMM, nos termos da legislação específica, no caso de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre (art. 51 da IN SRF nº 680/06 ); e Houver declaração de ICMS, quando for o caso, devendo ser efetivada após o registro da DI, por meio de transação própria no Siscomex, módulo ICMS, do perfil importador (art. 52 da IN SRF nº 680/06 ). Autorizada a entrega pela RFB e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680/06 , o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador, sem prejuízo da observância de controles específicos, de competência de outros órgãos e do cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados. LEGISLAÇÃO Regulamento Aduaneiro ; IN RFB nº 800/07 ; e IN SRF nº 680/06 . Condições e Requisitos OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR: Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deve apresentar ao depositário os seguintes documentos (art. 54 da IN SRF nº 680/06): a. Via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente; b. Comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de unidade da federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 da IN SRF nº 680/06 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex. É dispensada a apresentação desse documento quando a consulta à autorização de entrega no Siscomex não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção;

Despacho de Importação - Entrega da Mercadoria

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Page 1: Despacho de Importação - Entrega da Mercadoria

Entrega da Mercadoria

Introdução

Após o desembaraço, é autorizada a entrega da mercadoria ao importador (art. 575 e 576 do Regulamento Aduaneiro).

Regra geral, somente após o desembaraço aduaneiro a mercadoria pode ser entregue ao importador. Entretanto, em decorrência de mandado judicial ou de decisão administrativa, nos termos do art. 47 da IN SRFnº 680/06, poderá ser autorizada a entrega da mercadoria antes do seu desembaraço.

Na entrega antecipada de mercadoria, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação, à autoridade aduaneira, dos documentos exigidos ao importador pelo depositário (ver obrigações do importador).

AUTORIZAÇÃO DA ENTREGA PELA RFB

O importador poderá retirar a mercadoria quando a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pelo Auditor Fiscal da RFB, mediante Autorização de Entrega Antecipada, efetivada por meio de função própria no Siscomex, e:

O conhecimento eletrônico (CE), não possuir bloqueio total ou de entrega, no caso de mercadoria importada por via

marítima, fluvial ou lacustre (art. 39 da IN RFB nº 800/07);

Não houver pendência quanto ao evento AFRMM. Evento AFRMM consiste no pagamento efetuado do Adicional ao

Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou o reconhecimento de benefício fiscal registrado no sistema

Mercante por servidor do DEFMM, nos termos da legislação específica, no caso de mercadoria importada por via

marítima, fluvial ou lacustre (art. 51 da IN SRF nº 680/06); e

Houver declaração de ICMS, quando for o caso, devendo ser efetivada após o registro da DI, por meio de transação

própria no Siscomex, módulo ICMS, do perfil importador (art. 52 da IN SRF nº 680/06).

Autorizada a entrega pela RFB e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 55 da IN SRF nº 680/06, o depositário não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador, sem prejuízo da observância de controles específicos, de competência de outros órgãos e do cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro;

IN RFB nº 800/07; e

IN SRF nº 680/06.

Condições e Requisitos

OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR:

Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deve apresentar ao depositário os seguintes documentos (art. 54 da IN SRF nº 680/06):

a. Via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente;

b. Comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do

imposto, exceto no caso de unidade da federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art.

53 da IN SRF nº 680/06 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do

Siscomex. É dispensada a apresentação desse documento quando a consulta à autorização de entrega no

Siscomex não indicar a necessidade de sua apresentação ou retenção;

Page 2: Despacho de Importação - Entrega da Mercadoria

c. Nota fiscal de entrada emitida em nome do importador, ou documento equivalente, ressalvados os casos de

dispensa previstos na legislação estadual, pode ser utilizada nota fiscal eletrônica em substituição à nota fiscal

modelo 1 ou 1-a; e

d. Documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica, ver as disposições da Notícia Siscomex Importação nº 31, de 11/09/2008 e da Notícia Siscomex Exportação nº 40, de 26/09/2008.

OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO:

O depositário do recinto alfandegado, para proceder à entrega da mercadoria, fica obrigado (art. 55 da IN SRF nº 680/06):

a. A confirmar no Siscomex a autorização da RFB para a entrega da mercadoria e a dispensa ao importador da

apresentação ou retenção do ICMS, sempre que não houver a indicação dessa necessidade;

b. A verificar os documentos obrigatórios apresentados pelo importador, referidos no art. 54 da IN SRF nº

680/06; e c. A registrar em controle próprio as seguintes informações:

data e hora da entrega das mercadorias, por DI; nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivo documento de

identificação, com dados do órgão emitente e data de emissão, do responsável pela retirada das mercadorias;

nome empresarial e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da pessoa jurídica que efetue o transporte das mercadorias em sua retirada do recinto alfandegado; e

placas dos veículos e número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores dos veículos que efetuarem o transporte das mercadorias retiradas.

Na hipótese de constatação de indícios de irregularidade o depositário deve comunicar o fato imediatamente à autoridade aduaneira (art. 55 da IN SRF nº 680/06).

O depositário, após cumprir as obrigações citadas e autorizada a entrega pela RFB, não poderá obstar a retirada da mercadoria pelo importador, sem prejuízo da observância de controles específicos, de competência de outros órgãos e do cumprimento de eventuais obrigações contratuais relativas aos serviços de movimentação e armazenagem prestados (art. 56 da IN SRF nº 680/06).

O depositário deve arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador (art. 57 da IN SRF nº 680/06):

a. A via original do conhecimento de carga; b. As cópias dos demais documentos obrigatórios apresentados pelo importador, quando exigida sua retenção; c. Os registros efetuados; e

d. A autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, quando for o caso.

Nas importações realizadas em ponto de fronteira alfandegado em que não exista depositário a liberação da mercadoria será realizada pela autoridade aduaneira (art. 60 da IN SRF nº 680/06).

A entrega da carga importada, quando armazenada em recinto não controlado pelo Siscomex Mantra, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga, através da função Entrega da Carga (art. 39 da IN RFB nº 800/07).

A entrega da carga amparada por DI ou DSI registrada no Siscomex Importação, pelo depositário, somente será

permitida quando (art. 51 a 53 da IN SRF nº 680/06 e art. 39 da IN RFB nº 800/07):

a. O CE não possuir bloqueio total ou de entrega, no caso de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre;

Page 3: Despacho de Importação - Entrega da Mercadoria

b. A DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex Importação;

c. Não houver pendência quanto o evento AFRMM, no caso de mercadoria importada por via marítima, fluvial ou lacustre; e

d. Houver declaração de ICMS, quando for o caso.

IN RFB nº 800/07; e

IN SRF nº 680/06.

Entrega Antecipada

A entrega da mercadoria ao importador pelo depositário, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, poderá ser autorizada pelo AFRFB responsável pelo despacho, antes de totalmente realizada a conferência aduaneira (art. 47 da IN SRF nº 680/06):

a. Em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado; ou b. Em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da

importação.

A entrega antecipada de mercadoria será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente (art. 59 da IN SRF nº 680/06). A entrega antecipada da mercadoria pode ser condicionada a sua verificação total ou parcial e à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometa, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. A entrega antecipada da mercadoria pode ser condicionada a sua verificação total ou parcial e à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se comprometa, ainda, a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro. Em se tratando de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão, que difere do controle administrativo, a sua entrega antecipada fica condicionada à autorização prévia. A entrega antecipada da mercadoria não será autorizada a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

Entrega Fracionada

Nas importações por via terrestre é permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do seu volume ou

peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado oregistro de uma única DI,

correspondente a uma só importação e a um único conhecimento de carga (art. 61 da IN SRF nº 680/06).

Cada veículo transportador deve apresentar seu próprio manifesto e cópia do conhecimento de carga do total da

partida, com averbação da quantidade de volumes ou mercadorias de cada um dos lotes.

A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subsequentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do

início do despacho de importação (art. 61, § 1º do Regulamento Aduaneiro). O Decreto nº 7.213/10 revogou tacitamente

o prazo que consta na IN SRF nº 680/06, devendo prevalecer o prazo de 30 dias para entrada dos lotes subsequentes

ao primeiro.

No caso de descumprimento do prazo acima, será exigida a retificação da DI no Siscomex, tendo por base a quantidade

efetivamente entregue, devendo o saldo remanescente ser objeto de nova DI. Na hipótese de o importador não

promover essa retificação em até 60 dias a partir do fim do prazo da entrada de toda a mercadoria, a fiscalização deverá

efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, sua retificação de ofício (art. 61 da IN SRF nº 680/06).

A autoridade aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior a 30 dias subsequentes ao do

registro da DI (§ 2.º do art. 61 do Regulamento Aduaneiro).

O desembaraço é registrado no Siscomex por ocasião do despacho do último lote relativo à DI. (§ 4o do art. 61 da IN

SRF nº 680/06).

Page 4: Despacho de Importação - Entrega da Mercadoria

A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento é realizada pelo depositário com base em

autorização expressa da autoridade aduaneira competente (art. 62 da IN SRF nº 680/06).

Na entrega do primeiro lote de mercadoria, deve ser procedido, no Siscomex, o registro da autorização para a entrega

fracionada com prosseguimento do despacho, descrevendo-se os fatos no campo de observações da função (§ 4º do

art. 47 da IN SRF nº 680/06 e Notícia Siscomex Importação nº 13, de 29/03/2007).

Na entrega de cada lote, o importador deve apresentar à autoridade aduaneira os documentos referidos em Condições

e Requisitos.

A informação da entrega no Siscomex, pelo depositário, será feita uma única vez, após o desembaraço, por ocasião do

último lote, nos termos da Notícia Siscomex Importação nº 10/08.