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Entrega de Documentos 1. Introdução A primeira via do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira (Canais Amarelo, Vermelho, Cinza e Verde Bloqueada) e os documentos que a instruem devem ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração enquanto não implementada a entrega em meio digital no registro da DI prevista no art. 19 da IN SRF nº 680/06. A apresentação dos documentos é condição para inicio da conferência aduaneira pela RFB e os documentos apresentados subsistem para quaisquer efeitos fiscais. Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido , observados as condições e os prazos estabelecidos na IN SRF nº 175/02 que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel. Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador, mediante recibo no extrato da declaração, que deve mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à RFB, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação (art. 70 da Lei nº 10.833/03). LEGISLAÇÃO Lei nº 10.833/03; IN SRF nº 680/06; IN RFB nº 982/09; e IN SRF nº 175/02. 2. Documentos de Instrução A DI será instruída com os seguintes documentos (art. 553 do Regulamento Aduaneiro e art. 18 da IN SRF nº 680/06): via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; packing list (romaneio de carga), quando aplicável; e outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Exemplos: o MIC/DTA, quando a via de transporte for rodoviária (vide IN DpRF nº 56/91 e IN SRF nº 12/93); o Certificado de Origem. O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos obrigatórios de instrução da DI, implicará no arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da MP nº 2.158/01, caso exista dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, bem como, a aplicação cumulativa, sem prejuízo de outras eventuais penalidades cabíveis, das multas de: 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (art.70 da Lei nº 10.833/03). LEGISLAÇÃO: Regulamento Aduaneiro;

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Entrega de Documentos

1. Introdução

A primeira via do extrato da DI selecionada para conferência aduaneira (Canais Amarelo, Vermelho, Cinza e Verde Bloqueada) e os documentos que a instruem devem ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração enquanto não implementada a entrega em meio digital no registro da DI prevista no art. 19 da IN SRF nº 680/06.

A apresentação dos documentos é condição para inicio da conferência aduaneira pela RFB e os documentos apresentados subsistem para quaisquer efeitos fiscais.

Nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer até 15 (quinze) dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, e desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido , observados as condições e os prazos estabelecidos na IN SRF nº 175/02 que dispõe sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

Após a conferência aduaneira, os documentos entregues serão devolvidos ao importador, mediante recibo no extrato da declaração, que deve mantê-los sob sua guarda, para fins de apresentação à RFB, quando solicitada, pelo prazo previsto na legislação (art. 70 da Lei nº 10.833/03).

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.833/03;

IN SRF nº 680/06;

IN RFB nº 982/09; e

IN SRF nº 175/02.

2. Documentos de Instrução

A DI será instruída com os seguintes documentos (art. 553 do Regulamento Aduaneiro e art. 18 da IN SRF nº 680/06):

via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;

packing list (romaneio de carga), quando aplicável; e

outros, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica. Exemplos:

o MIC/DTA, quando a via de transporte for rodoviária (vide IN DpRF nº 56/91 e IN SRF nº 12/93);

o Certificado de Origem.

O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos obrigatórios de instrução da DI, implicará no arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da MP nº 2.158/01, caso exista dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, bem como, a aplicação cumulativa, sem prejuízo de outras eventuais penalidades cabíveis, das multas de:

5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e

100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (art.70 da Lei nº 10.833/03).

LEGISLAÇÃO:

Regulamento Aduaneiro;

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Lei nº 10.833/03;

MP nº 2.158/01;

IN SRF nº 680/06;

IN SRF nº 12/93; e

IN DpRF nº 56/91.

3. Conhecimento de Carga

Introdução

O conhecimento de carga, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador, define a contratação da operação de transporte internacional, comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino, constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria e é um documento que ampara a mercadoria e descreve a operação de transporte.

O conhecimento de carga recebe denominações específicas em função da via de transporte: CRT (Rodoviário), BL (Marítimo) ou AWB (Aéreo).

A consignação no conhecimento de carga prova a propriedade da mercadoria e pode ser:

nominativa - quando conste do conhecimento original o nome por extenso do destinatário da mercadoria;

à ordem do embarcador - quando a propriedade consigna-se ao remetente; ou

ao portador - o proprietário será qualquer pessoa que apresente o conhecimento.

O conhecimento de carga classifica-se, conforme o emissor e o consignatário, em:

único - se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário não for um agente desconsolidador;

genérico ou master - se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário for um desconsolidador; ou

agregado, house ou filhote - quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário não for um desconsolidador;

sub-master ou co-loader - quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário for outro agente desconsolidador de cargas.

A cada conhecimento de carga deve corresponder uma única DI, salvo exceções estabelecidas nos arts. 67 e 68 da IN SRF nº 680/06 e art. 555 do Regulamento Aduaneiro.

A DI deve ser registrada em nome do consignatário do conhecimento, ressalvados os casos de nacionalização em determinados regimes aduaneiros especiais (caso da admissão temporária e entreposto aduaneiro, por exemplo).

Os conhecimentos do tipo "filhote" e "único" são os que podem amparar o despacho aduaneiro de importação.

O conhecimento genérico e submaster não podem amparar DI, mas pode amparar o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.

O endosso de conhecimento na via aquaviária deve ser efetuado pelo consignatário no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante).

Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais (art. 556 do Regulamento Aduaneiro).

Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deve ser feita por carta de correção (e ressalva no próprio documento) dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implica correção do manifesto (art. 46 do Regulamento Aduaneiro).

No caso de divergência entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção daquele ser feita de ofício (art. 47 do Regulamento Aduaneiro).

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É obrigatória a assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos (art. 50 do Regulamento Aduaneiro).

Não será exigida a apresentação do conhecimento de carga (inciso I, § 2o,do art. 18 da IN SRF nº 680/06):

no despacho para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação, permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica;

nos despachos para consumo de mercadoria de origem estrangeira que venha a ser transferida para outro regime aduaneiro especial ou despachada para consumo, independentemente do despacho a que foi submetida por ocasião do seu ingresso no País; ou

na hipótese de a mercadoria ingressar no País:

o por seus próprios meios;

o transportada em mãos;

o em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; ou

o em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.

Considera-se ocorrido o embarque da mercadoria para efeitos fiscais na data de emissão do conhecimento de carga (art. 708 do Regulamento Aduaneiro).

O conhecimento de carga deve identificar a unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida (§ 2º do art. 42 do Regulamento Aduaneiro).

No caso de registro antecipado da DI, o conhecimento de carga original deverá ser entregue antes do desembaraço aduaneiro (§ 2

o do art. 19 da IN SRF nº 680/06).

LEGISLAÇÃO:

Regulamento Aduaneiro; e

IN SRF nº 680/06.

Um Conhecimento Para Mais de Uma DI (Desdobramento)

É possível o registro de mais de uma DI para o mesmo conhecimento de carga nas seguintes situações (art. 67 da IN

SRF nº 680/06 e art. 555 do Regulamento Aduaneiro):

na importação de petróleo bruto e seus derivados, a granel;

na hipótese de ser necessária a inclusão de nova adição à DI, cuja retificação não possa ser realizada no Siscomex; ou

excepcionalmente, em outros casos justificados, desde que previamente autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro.

O desdobramento para inclusão de adição, nos termos das Noticias Siscomex Importação nº 39, de 28/10/2008 e nº 42, de 20/11/2008, dispensa a formalização de processo administrativo.

LEGISLAÇÃO:

Regulamento Aduaneiro; e

IN SRF nº 680/06.

Uma DI Para Mais de Um Conhecimento

Poderá ser autorizado, pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, previamente ao início do despacho, o registro de uma única DI para mais de um conhecimento de carga nas importações destinadas a um único importador quando (arts. 68 e 69 da IN SRF nº 680/06 e art. 555 do Regulamento Aduaneiro

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Carta de Correção

Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.

A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e ser apresentada até o início do despacho aduaneiro.

A carta de correção apresentada após o início do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia espontânea (art. 46 do Regulamento Aduaneiro).

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro.

Endosso

O conhecimento de carga constitui título de crédito transmissível (endossável). Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais (arts.

893 e 894 da Lei nº 10.406/02 e art. 556 do Regulamento Aduaneiro).

LEGISLAÇÃO:

Regulamento Aduaneiro; e

Lei nº 10.406/02 (Código Civil).

4. Fatura Comercial

A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.

A Declaração de Importação (DI) deve ser instruída com a via original assinada pelo exportador ou seu representante legal.

A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por

qualquer processo (art. 559 do Regulamento Aduaneiro).

Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

A fatura deve conter as seguintes indicações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro):

nome e endereço, completos, do exportador;

nome e endereço, completos, do importador;

especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;

marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

quantidade e espécie dos volumes;

peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

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país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

condições e moeda de pagamento; e

termo da condição de venda (INCOTERM).

As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

O conhecimento de carga aéreo equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (art. 560 doRegulamento Aduaneiro).

A RFB pode dispor, em relação à fatura comercial, sobre (art. 562 do Regulamento Aduaneiro):

casos de não-exigência;

casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e

outros elementos.

O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar a fatura comercial à fiscalização aduaneira, quando exigida, existindo dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, implicará, sem prejuízo de outras penalidades

cabíveis (art.70 da Lei nº 10.833/03):

o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da MP nº 2.158/01; e

a aplicação cumulativa das multas de:

o 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e

o 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

Tratando-se de importação procedida por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, este deverá estar identificado na fatura comercial (art. 3º da IN SRF nº 225/02).

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro;

Lei nº 10.833/03;

MP nº 2.158/01;

IN SRF nº 680/06; e

IN SRF nº 225/02.

5. Romaneio de Carga (Packing-List)

O romaneio de carga é o documento de embarque que discrimina todas as mercadorias embarcadas ou todos os componentes de uma carga em quantas partes estiver fracionada. O romaneio tem o objetivo de dar a conhecer detalhadamente como a mercadoria está apresentada, a fim de facilitar a identificação e localização de qualquer produto dentro de um lote, além de facilitar a conferência da mercadoria por parte da fiscalização, tanto no embarque como no desembarque.

Page 6: Despacho de Importação - Entrega de Documentos

Não existe um modelo padrão para este documento. Contém comumente os seguintes elementos:

quantidade total de volumes (embalagem);

marcação dos volumes;

identificação dos volumes por ordem numérica; e

espécie de embalagens (caixa, pallet etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.

Às cargas que não são compostas por vários volumes - por exemplo, granéis - e aquelas que elas próprias se identificam - por exemplo, automóveis, pelo número do chassi - não se aplica o uso de packing-list.

A não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) na instrução do despacho aduaneiro enseja a aplicação da

multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) prevista na alínea “e”, inciso VIII do art. 728 do Regulamento Aduaneiro.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro

6. Outros Documentos

A DI é instruída por outros documentos, exigidos exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de

legislação específica (Inciso IV do art. 18 da IN SRF no 680/06).

1. CERTIFICADO DE ORIGEM

Na importação de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, sua

comprovação será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente

acordo internacional (art. 563 do Regulamento Aduaneiro

Observar que a IN SRF n

o 149/02 dispõe sobre os procedimentos de controle e verificação da origem de mercadorias

importadas de Estado-Parte do Mercado Comum do Sul. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também:

a. Nas operações comerciais realizadas ao amparo do Acordo de Alcance Parcial de Complementação

Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos nesse Acordo, o

respectivo Certificado de Origem e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação do

mencionado regime de origem; e

b. No que couber, aos demais regimes de origem preferenciais negociados com países não integrantes do

Mercosul, sem prejuízo dos preceitos específicos previstos nos respectivos acordos celebrados.

A mercadoria importada acompanhada de Certificado de Origem Mercosul será identificada pelo Siscomex mediante a

geração de um código alfanumérico, denominado "Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul"

(CCROM), atribuído às importações registradas a partir de 1º de abril de 2006 (IN SRF no 646/06).

As mercadorias importadas de terceiros países (extra-zona), ainda que procedentes de Estado Parte do Mercosul, que

tenham cumprido a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias, inclusive para

efeito de sua incorporação em processo produtivo (IN SRF no 645/06).

2. MANIFESTO DE CARGA

Nas unidades de fronteira, quando a via de transporte for rodoviária ou ferroviária, o Manifesto Internacional de Carga (MIC/DTA) deve ser apresentado à repartição aduaneira, juntamente com o extrato da DI e demais documentos que a instruem.

LEGISLAÇÃO

Regulamento Aduaneiro

IN SRF no 680/06;

IN SRF no 646/06;

IN SRF no 645/06;

IN SRF no 149/02; e

Normas de Origem Preferenciais.

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