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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 13 de maio de 2015 nº 909 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9 Administração Pública Municipal Pág. 38 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Deliberações Superiores Pág. 48 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 50 Licitações >>Avisos Pág. 51 SESSÕES >>Pautas Pág. 51 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 3429/2007-TCE/RO INTERESSADO: PAULO CORDEIRO DA SILVA CPF: 183.334.942-34 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva DECISÃO nº 057/2015/TCE/RO EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO DA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão: I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS e Certificado de Reservista expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO DA SILVA, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. Porto Velho, 11 de maio de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia

Porto Velho - RO quarta-feira, 13 de maio de 2015 nº 909 - ano V

DOeTCE-RO

SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 9

Administração Pública Municipal Pág. 38 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Deliberações Superiores Pág. 48 ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO >>Portarias Pág. 50 Licitações >>Avisos Pág. 51 SESSÕES >>Pautas Pág. 51

Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 3429/2007-TCE/RO INTERESSADO: PAULO CORDEIRO DA SILVA CPF: 183.334.942-34 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 057/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO DA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Certificado de Reservista expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO DA SILVA, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

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2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO: 2855/2007-TCE/RO INTERESSADO: FALBERNANDES FERREIRA LIMA CPF: 192.086.002-97 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 58/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido do servidor estadual, 3º SGT PM RE 03422-1 FALBERNANDES FERREIRA LIMA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada das Certidões de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03422-1 FALBERNANDES FERREIRA LIMA, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 1980/2009-TCE/RO INTERESSADO: PEDRO PANTA CORDEIRO CPF: 290.165.762-15 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 59/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. EX-OFFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada Ex-Offício, concedida ao servidor estadual, PM RE 06461-6 PEDRO PANTA CORDEIRO, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I - Fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que encaminhe ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, os documentos de transferência para a Reserva Remunerada Ex-Offício do servidor estadual, PM RE 06461-6 PEDRO PANTA CORDEIRO, devidamente instruídos, inclusive, com a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo INSS, original ou cópia sob cotejo de autenticidade, para posterior expedição de ato conjunto de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para a Reserva Remunerada Ex-Offício do servidor estadual, PM RE 06461-6 PEDRO PANTA CORDEIRO, para que adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República;

III - Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão os tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 1972/2007-TCE/RO INTERESSADO: PEDRO LUIS DOS SANTOS CPF: 162.770.822-72 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 060/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Page 3: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido do servidor estadual, CB PM RE 03875-8 PEDRO LUIS DOS SANTOS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da , Certidão de Reservista expedida pelo Comando do Exército (antigo Ministério do Exército) e Certidão de Tempo de Serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do CB PM RE 03875-8 PEDRO LUIS DOS SANTOS, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 1363/2007-TCE/RO INTERESSADO: FRANCISCO CÉLIO ALVES DOS SANTOS CPF: 826.180.707-04 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 061/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, CB PM RE 04122-4 FRANCISCO CÉLIO ALVES DOS SANTOS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do CB PM RE 04122-4 FRANCISCO CÉLIO ALVES DOS SANTOS, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer

na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 1358/2007-TCE/RO INTERESSADA: EDNA OLIVEIRA BENTO DE MELO MARTINS CPF: 135.728.062-91 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 062/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido, do servidor estadual, MAJ PM RE 04875-3 EDNA OLIVEIRA BENTO DE MELO MARTINS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela SUSAM, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, da MAJ PM RE 04875-3 EDNA OLIVEIRA BENTO DE MELO MARTINS, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

Page 4: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PROCESSO: 0750/2007-TCE/RO INTERESSADA: ACTIA IROCILENE GUTIERREZ VACA CPF: 285.700.902-00 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 063/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido da servidora estadual, 3º SGT PM RE 3360-5 ACTIA IROCILENE GUTIERREZ VACA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, da 3º SGT PM RE 3360-5 ACTIA IROCILENE GUTIERREZ VACA, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 0737/2007-TCE/RO INTERESSADA: MARIA GLÓRIA MOREIRA DA SILVA CARNEIRO CPF: 285.938.202-04 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 064/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido da servidora estadual, 1º SGT PM RE 04509-8 MARIA GLÓRIA MOREIRA DA SILVA CARNEIRO, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo Governo do Estado de Rondônia, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, da 1º SGT PM RE 04509-8 MARIA GLÓRIA MOREIRA DA SILVA CARNEIRO, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 0174/2009-TCE/RO INTERESSADO: PEDRO ERNESTO DA SILVA CPF: 470.978.254-72 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 065/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido do servidor estadual, SUB TEN PM RE 03328-9 PEDRO ERNESTO DA SILVA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Certidão de Reservista expedida pelo Comando do Exército, referente ao período averbado na

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5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Certidão de Tempo de Serviço, do SUB TEN PM RE 03328-9 PEDRO ERNESTO DA SILVA, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 0061/2009-TCE/RO INTERESSADO: JOSÉ ERIVAN DE ABREU CHAGAS CPF: 246.068.122-49 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 066/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido do servidor estadual, 3º SGT PM RE 04169-0 JOSÉ ERIVAN DE ABREU CHAGAS, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I - Fixar o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, para que encaminhe ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, os documentos de transferência para a Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 04169-0 JOSÉ ERIVAN DE ABREU CHAGAS, devidamente instruídos, inclusive, com a Certidão de Reservista expedida pelo Comando da Aeronáutica, original ou cópia sob cotejo de autenticidade, para posterior expedição de ato conjunto de inativação, nos moldes do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, dando conhecimento a este Relator da adoção das providências supracitadas no prazo estabelecido nesta Decisão;

II - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, contados a partir do recebimento dos documentos de transferência para a Reserva Remunerada do servidor estadual, 3º SGT PM RE 04169-0 JOSÉ ERIVAN DE ABREU CHAGAS, para que adote as providências supracitadas, quanto à análise, parecer e expedição conjunta do ato de inativação do servidor, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 432 de 2008, remetendo-o a esta Corte de Contas, os documentos devidamente escoimado das falhas detectadas, com cópia do novo ato, bem como do comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República.

III - Alertar ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia e a Gestora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, que o não atendimento a esta decisão os tornam passíveis da cominação das sanções previstas na Lei Complementar 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

EXTRATO

PROCESSO: 0015/2007-TCE/RO INTERESSADA: ROSEMARY PEREIRA FERREIRA CPF: 327.167.022-68 ASSUNTO: Transferência para a Reserva Remunerada UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Polícia Militar do Estado de Rondônia NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

DECISÃO nº 067/2015/TCE/RO

EMENTA: RESERVA REMUNERADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL, CERTIDÃO DE INSS. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.

Cuidam os autos da análise, para fins de registro, da legalidade do ato de transferência para Reserva Remunerada concedida, a pedido da servidora estadual, CB PM RE 04630-3 ROSEMARY PEREIRA FERREIRA, pertencente ao quadro de pessoal da Policia Militar do Estado de Rondônia.

Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A, do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão:

I. Decido fixar o prazo de 10 (dez dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, para o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Rondônia, que encaminhe a esta Corte de Contas, original ou cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição/Serviço expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, da CB PM RE 04630-3 ROSEMARY PEREIRA FERREIRA, conforme dispõem o artigo 27, inciso V, e artigo 50, da Instrução Normativa nº 13/04-TCE/RO, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96.

Publique-se na forma regimental,

Cumpra-se.

Porto Velho, 13 de maio de 2015.

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator

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ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 3915/2012 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DOS ESPORTES, DA CULTURA E DO LAZER ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RESPONSÁVEIS: JUCÉLIS FREITAS DE SOUZA CPF N. 203.769.794-53 JOÃO BOSCO CORREIA ALVES DE MORAIS CPF N. 604.372.432-49 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 43/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDES ATENTATÓRIAS AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS NO OBJETO AVENÇADO. CONDUTA ENSEJADORA DE DANO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL IRREGULAR. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Comprovada a prática de atos ilegais, ilegítimos com infração às normas legais, uma vez verificadas irregularidades ensejadores de dano ao erário, deve-se responsabilizar os agentes causadores do dano;

2. In casu, observou-se que não houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, objeto do convênio avençado. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – JULGAR IRREGULAR a presente Tomada de Contas Especial, de responsabilidade dos Senhores Jucélis Freitas de Souza, ex-secretário da Secel, e João Bosco Correia Alves de Morais, Presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Presidente Tancredo de Almeida Neves, com fundamento no artigo 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar n. 154 de 1996, em razão da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos objeto do convênio avençado;

II - IMPUTAR DÉBITO a ser restituído aos cofres públicos do Estado de Rondônia, ao Senhor Jucélis Freitas de Souza, ex-secretário da Secel, solidariamente ao Senhor João Bosco Correia Alves de Morais, Presidente da Associação de Pais e Professores da Escola Presidente Tancredo de Almeida Neves, correspondente à integralidade do repasse relativo ao Convênio n. 320/PGE/2008, cujo valor originário corresponde a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e atualizado, com juros, alcança a monta de R$ 22.999,81 (vinte e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), com fundamento no artigo 19, caput, c/c o art. 16, § 2º, ambos da Lei Complementar n. 154 de 1996, em face da ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos no objeto avençado;

III - APLICAR MULTA individualmente aos responsáveis, no valor de R$ 2.299,81 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), cujo valor é correspondente à proporção de 10% sobre o valor do dano atualizado, nos termos do item II deste Acórdão, o que faço com fundamento no princípio da razoabilidade, na forma do art. 54 da Lei Complementar n. 154/1996, sendo que o percentual de 10% deverá incidir sobre o valor atualizado até à época do seu adimplemento, em razão da prática de ato que, efetivamente, causou dano ao erário, cujo valor, a este título, torno definitivo;

IV - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - DOeTCE-

RO, para que os responsáveis citados nos itens II e III recolham o débito e a multa cominados nos itens citados;

V - ADVERTIR que o débito (item II) deverá ser recolhido à Conta do Tesouro Estadual, e as multas deverão ser recolhidas à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil — da multa consignada no item III, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194/1997, cujo valor deve ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada junto a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154 de 1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

VI – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento até o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa e dos débitos consignados nos itens anteriores, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VII - DAR CONHECIMENTO do teor deste Acórdão aos interessados, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n. 154 de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16 de dezembro de 2013;

VIII – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do feito; e

IX - PUBLICAR.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO No: 1671/2015-TCER UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES ASSUNTO: Parcelamento de débito – Proc. 2907/2014-TCER – Mandado de Citação n. 066/2015/D1ªC-SPJ INTERESSADO: Anízio Gorayeb Filho - CPF 055.649.802-04 RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: Parcelamento de débito. Estando os autos em conformidade com a legislação que rege a matéria, é de se deferir o parcelamento.

DM-GCESS-TC 00108/15

Cuidam estes autos de solicitação de parcelamento de débito, cujo valor atualizado é de R$ 16.752,57 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), formulado por Anízio Gorayeb Filho, relativo ao Mandado de Citação n. 066/2015/D1ªC-SPJ, decorrente do Processo n. 2907/2014-TCER, que trata de tomada de contas especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social – SEDES, visando apurar a omissão do requerente no dever de prestar contas do valor de R$ 13.000,00, recebido a título de suprimento de fundos em 01 de março de 2011.

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O requerente juntou ao caderno processual os documentos de fls. 03/04 e requereu o parcelamento do débito “no maior número possível de parcelas e que as mesmas sejam descontadas de meus vencimentos”.

O Departamento de Acompanhamento de Decisões, em atendimento ao artigo 2°-A, inciso II, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010, por meio do memorando circular acostado à fl. 06, solicitou informações aos Departamentos do Pleno, 1ª e 2ª Câmaras, quanto à existência de parcelamento de débito ou multa inadimplido ou em atraso em nome do requerente.

As respostas sobrevieram à unanimidade para informar que não constam processos de parcelamento de débito ou multa inadimplido em nome de Anízio Gorayeb Filho, nem tampouco emissão de Certidão de Título Executivo, conforme fls. 07/09, os quais deram origem à Certidão Técnica expedida pelo DEAD à fl. 10.

O demonstrativo de débito referente ao Mandado de Citação n. 066/2015/D1ªC-SPJ foi juntado à fl. 13.

A cópia do Mandado de Citação em referência foi acostada à fl. 18.

Em atenção ao Provimento n. 03/2013 do Ministério Público de Contas, não houve manifestação do douto Parquet.

É o necessário relatório.

Sob o aspecto da formalidade, verifico que o pedido não está devidamente acompanhado dos documentos previstos no art. 2º, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010 , vez que ausente “cópia da Lei que estabeleça o limite máximo para desconto em folha de pagamento, se for o caso, que servirá como parâmetro para fixação do número de parcelas” (inciso III).

No entanto, constato que no presente caso trata-se da LC n. 68/92, que estabelece em seu art. 68 que “as reposições indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados monetariamente”.

Nos termos do caput do art. 1º, o parcelamento pode se dar em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, que não poderão ser inferiores à metade do salário mínimo vigente à época do pedido, e levando-se em consideração que a partir de 1º de janeiro de 2015 o salário mínimo é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cada parcela deve ser superior a R$ 394,00.

O valor do débito está fixado atualmente em R$ 16.752,57 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor este que poderá ser parcelado em 36 (trinta e seis) vezes de R$ 465,34 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), mantendo-as dentro do número máximo e com o valor mínimo permitido, de acordo com a resolução citada. Também não excede a décima parte da remuneração do requerente, conforme pesquisa no Portal da Transparência do Estado de Rondônia

Pelo exposto, decido:

I - Conceder o parcelamento do débito imposto a Anízio Gorayeb Filho, da importância atualizada de R$ 16.752,57 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 465,34 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), devidamente atualizadas e acrescidas de correção monetária e de demais consectários legais, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com redação dada pela Resolução n. 63/TCE-RO-2010, c/c o art. 1º, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010, que deverão ser recolhidas aos cofres do Estado de Rondônia.

II – Remeta-se o presente feito ao Departamento da 1ª Câmara para que:

a) Encaminhe (por ofício) à Superintendência de Administração e Recursos Humanos - SEARH cópia desta Decisão e do requerimento/autorização de fl. 01/02, para que proceda com o desconto fixado no item I desta decisão, nos vencimentos do Servidor Anízio Gorayeb Filho, matrícula 300057335.

b) Proceda à notificação do requerente (por ofício) no sentido de:

b.1) Cientificá-lo que, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data do desconto em folha de cada parcela, encaminhe a este Tribunal cópia autenticada do contracheque em que ocorreu o pagamento, conforme o art. 5º, § 1º, inciso II, “b”, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

b.2) Alertá-lo que o não desconto de qualquer parcela ou o não encaminhamento dos contracheques no prazo fixado no item II, b, b.1, salvo justa causa devidamente comprovada nos autos, importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 6º, da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.

III - Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica desde logo autorizada a cobrança judicial, nos termos do art. 36, inciso II, do Regimento Interno.

IV - Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito (proc. n. 2907/2014-TCER), em observância ao art. 5º, §1º, II, “c” da Resolução n. 64/2010/TCE-RO.

V – Sobrestar os autos no Departamento da 1ª Câmara para acompanhamento do feito.

P.R.I.C.

Porto Velho, 12 de maio de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº: 683/2015 INTERESSADO: Departamento de Estradas e Rodagem e Transportes – DER/RO ASSUNTO: Exame de Legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 1/2015. RESPONSÁVEIS: Ubiratan Bernardino Gomes – Diretor Geral do DER à época dos fatos Lioberto Ubirajara Caetano de Souza – Atual Diretor do DER Reinaldo Roberto dos Santos – Presidente da Comissão do PSS RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO

DM-GCPCN-TC 00054/15

Ementa: Edital. Processo Seletivo Simplificado n. 001/2015. Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia – DER/RO. Contratação temporária de operadores de máquinas pesadas, oficiais de manutenção e operários. Irregularidades. Possível ausência de comprovação da necessidade de excepcional interesse público. Obscuridade quanto à definição dos parâmetros da etapa prática para um dos cargos. Provas já aplicadas. Calendário do processo seletivo avançado. Representação noticiando possíveis irregularidades na condução das provas práticas. Requisição de novos documentos. Confirmação da ausência de parâmetros para a apuração das notas dos candidatos. Determinação de suspensão das contratações ainda não consumadas. Abertura de prazo para apresentação de documentos e justificativas de defesa.

Trata-se da análise da legalidade do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2015, deflagrado pelo Departamento de Estradas e Rodagem e Transportes – DER/RO, para a contratação de operários,

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operadores de máquinas pesadas e oficiais de manutenção, em caráter temporário, de excepcional interesse público, no interior do Estado.

2. Após exame preliminar empreendido pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, oportunidade em que algumas graves irregularidades foram apontadas, esta Relatoria assinalou prazo para que os responsáveis apresentassem justificativas.

3. Apesar da gravidade das inconsistências detectadas, com especial destaque à ausência de parâmetros objetivos para a etapa de avaliação prática dos candidatos ao cargo de Operador de Máquinas Pesadas, deixou-se de conceder tutela inibitória e de determinar correções porquanto as provas práticas já haviam sido aplicadas ao tempo em que os autos vieram instruídos com a análise técnica preliminar.

4. No dia 24/04 aportou neste Gabinete o Ofício nº. 33/GDL/2015, subscrito pelo Deputado Laerte Gomes, por meio do qual noticia formalmente possíveis irregularidades praticadas na condução das provas práticas deste Processo Seletivo Simplificado. Por esse instrumento, o Parlamentar registou depoimentos de dois candidatos que se sentiram prejudicados na condução das avaliações pelo DER.

5. Antes mesmo do advento desse expediente, esta Relatoria já havia solicitado a documentação relativa à aplicação das provas práticas (Ofício n. 119/2015/GP, de fl. 57), em função de notícias veiculadas em site local , com o fim de apurar eventuais irregularidades e dimensionar possíveis prejuízos causados. A preocupação se intensificou em razão de que o Corpo Técnico já havia apontado obscuridade na definição dos critérios de avaliação das provas práticas o que, combinado com a notícia de eventuais preterimentos e favorecimentos, despertou nossa atenção para fiscalizar os procedimentos efetivamente adotados nessa etapa do chamamento.

6. Ao aportarem os documentos pertinentes neste Gabinete, pôde-se constatar que em nenhum momento foram estabelecidos parâmetros objetivos e claros de avaliação. As fichas dos candidatos se limitam a indicar as notas de cada candidato para os seguintes quesitos: comandos do equipamento, desempenho operacional, tempo para realização da tarefa e qualidade na execução da tarefa. Absolutamente nenhum parâmetro de julgamento foi registrado nem no edital deste Processo Seletivo, nem nos documentos da etapa de testes práticos.

7. Que comandos foram cobrados? Quais parâmetros considerados no quesito desempenho? Qual o tempo de tolerância para a realização da prova? Que critérios foram adotados para apurar a qualidade da execução da tarefa? Sequer houve a definição da lista de ações que deveriam ser executadas no equipamento! Por esse contexto, poderia ser exigida de alguns candidatos a execução de tarefas extremamente mais complexas em comparação às exigências feitas a outros. Ou os parâmetros de avaliação poderiam variar ao bel prazer de cada avaliador.

8. Tamanha obscuridade é inadmissível até mesmo para o recrutamento precário de pessoal, como é o caso de qualquer contratação emergencial. Como se vê, resta impossível conformar os atos praticados ao mínimo de razoabilidade demandada nesta situação concreta.

9. Todavia, há candidatos supostamente de boa fé já contratados e, até prova em contrário, desempenhando funções essenciais à missão institucional do DER. Esses fatores impõem a ponderação de que as contratações já consumadas devem ser por ora preservadas. No entanto, as convocações ainda pendentes devem ser imediatamente suspensas.

10. Por tudo o aqui discutido, determino o que segue:

a) Que o Diretor-Geral do DER: Suspenda imediatamente as convocações remanescentes dos candidatos ao cargo de Operador de Máquinas Pesadas, em razão da intolerável obscuridade dos parâmetros utilizados na aplicação das provas práticas;

b) Que o Diretor-Geral do DER e o Presidente da Comissão do PSS: apresentem justificativas para as suspeitas de favorecimento e de

preterição levantadas na Representação formulada pelo Deputado Estadual Laerte Gomes (Ofício nº. 33/GDL/2015), justificando especificamente a obscuridade dos critérios de avaliação prática para o cargo de Operador de Máquinas pesadas – uma vez que esse ponto não foi especificamente abordado na defesa protocolada nesta Corte em referência à Decisão nº. 36/15;

11. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o atendimento às medidas acima divisadas. Alertem-se os responsáveis de que suas condutas, se comprovadamente ilícitas, poderão sujeitar-lhes à aplicação de multa pecuniária prevista no art. 55 da Lei Complementar Estadual nº. 154/96, inc. II e IV.

12. Apense-se ao processo 1986/15, correspondente à Representação aqui citada, o que demandará a conversão dos presentes autos em formato eletrônico. Após, devolvam-se a este Gabinete.

Porto Velho, 12 de maio de 2015

DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N.: 3.980/2011-TCER. ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Irregularidade na Contratação de Empresa para Construção de Cadeia Pública. UNIDADE: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS. RESPONSÁVEL: Senhora Mirian Spreáfico (CPF n. 886.765.602-34) – à época, Secretária de Estado de Justiça. INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

DECISÃO MONOCRÁTICA N. 91/2015/GCWCSC

1. Em razão da informação colacionada aos autos, às fls. n. 920, proveniente do Departamento da 2ª Câmara que, por sua vez, certifica que o Mandado de Audiência n. 016/2015/D2ªC-SPJ, destinado à Senhora Mirian Spreáfico - CPF n. 886.765.602-34 – à época, Secretária de Estado de Justiça -, ainda não foi devidamente cumprido haja vista a sua não localização, uma vez que as tentativas de entregas do mencionado mandado, levadas a efeito pelo Servidor desta Corte, o Senhor Djalma Limoeiro – Cadastro n. 162, no endereço extraído do site da Receita Federal – Rua Tucunaré, 477, bairro Lagoa, Porto Velho-RO -, restaram infrutíferas, tendo o servidor precitado certificado que a responsável em tela mudou-se para o Município de Ji-Paraná-RO., consoante se abstrai das informações constantes na Certidão, às fls. n. 919.

2. Diante disso, o Departamento da 2ª Câmara tentou entrar em contado com a Senhora Mirian Spreáfico, via telefone n. 69-9222.2860 , mas não houve êxito, encaminhando, em face disso, os presentes autos a esta Relatoria, a fim de que delibere acerca da possibilidade de notificação por edital da agente premencionada.

3. Sem delongas, tenho que é caso de se promover, sim, a notificação por edital da agente em tela. Explico.

4. Sabe-se, em teoria geral do processo, que a citação é o ato por meio do qual o responsável toma ciência dos termos do processo, podendo exercer a partir daí a amplitude defensiva assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constituindo-se, por isso, em pressuposto de eficácia de formação do processo, bem como requisito de validade dos atos processuais a serem desencadeados nos autos.

5. Assim, estando o interessado em local não sabido, no vertente caso, a utilização da via editalícia (notificação presumida) é medida que se impõe, firme no disposto no art. 30, Inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, in verbis:

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Art. 30. A citação e a notificação, inclusive aquelas previstas respectivamente no art. 19, incisos II e III, e no art. 33 deste Regimento Interno, far-se-ão: (NR)

(...)

III – por edital, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – DOeTCE-RO, quando seu destinatário não for localizado. (NR) (sic)

6. O art. 19, Incisos I e III, reverbera que o Relator “definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado” e, ainda, “se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa” .

7. Logo, a notificação editalícia, in casu, é medida que se impõe.

8. Entrementes, levando-se em consideração a precariedade da notificação ficta, caso haja revelia, o interessado em questão terá direito à nomeação de um curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do CPC (Precedentes: Processo 4544/2012 – TCE-RO da lavra do eminente Conselheiro-Corregedor, Dr. Edilson de Sousa Silva), o que fica desde já consignado.

9. Ante o exposto, com substrato jurídico no disposto no inciso III, do art. 30, do Regimento Interno desta Corte de Contas, promova-se a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, por meio de publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, para que a Senhora Mirian Spreáfico (CPF n. 886.765.602-34) – à época, Secretária de Estado de Justiça, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 12, Inciso III, da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c art. 19, inciso III, do Regimento Interno, apresente as razões de justificativas que entender necessárias.

10. Findo o prazo aludido no dispositivo sem manifestação da interessada retro referida, desde já fica nomeado curador especial, consoante determina o art. 9º, II, do Código de Processo Civil, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de Rondônia para que indique Defensor Público para patrocinar a interessada, caso revel, ofertando-lhe, todavia, prazo em dobro, consoante Decisão Monocrática n. 08/2014/GCWCSC, proferida no bojo dos autos n. 3914/2012/TCER, de minha relatoria, e, posterior, Recomendação n. 003/2014 da Corregedoria deste Tribunal.

Publique-se.

Após, encaminhe-se os autos em testilha ao Departamento da 2ª Câmara para a adoção de medidas concretas para materialização do que ora se determina.

Porto Velho-RO, 5 de maio de 2015.

CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator

Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO Nº01720/2015 – TCE/RO UNIDADE: FUNDO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA ASSUNTO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083/2015/SUPEL/RO – OBJETIVANDO A FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS PESADOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO FITHA/DER-RO RESPONSÁVEL: LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA – PRESIDENTE DO FITHA/DER-RO – CPF: 532.637.740-34

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR – PREGOEIRO/SUPEL – CPF: 737.328.502-34 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

DM-GCVCS-TC 00120/15

EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083/2015/SUPEL/RO. OBJETO: FORMAÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS PESADOS (RETRO ESCAVADEIRA COM PÁ CARREGADEIRA, COMPACTADOR VIBRATÓRIO DE SOLO, COMPACTADOR DE PNEUS, ROLO COMPACTADOR VIBRATÓRIO TANDEM ARTICULADO, PARA ASFALTO (SOLO), CARRETA TIP-TOP, ROLO TANDEM VIBRATÓRIO DE DUPLOCILINDRO PARA ASFALTO, MINICARREGADEIRA, CAMINHÃO PLATAFORMA AUTO SOCORRO, VASSOURA MECÂNICA REBOCÁVEL E RECICLADORA DE ASFALTO E MISTURADOR DE SOLOS SOBRE PNEUS), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PROMOVIDO PELO FUNDO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO. CORPO TÉCNICO MANIFESTA-SE PELA REGULARIDADE. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADE PELO MPC COM PEDIDO DE SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO MPC. SOBRESTAMENTO.

(...)

Ante o exposto, corroborando o Corpo Técnico e discordando parcialmente do opinativo ministerial, considerando não haver nos autos irregularidades capaz de impedir o regular prosseguimento do certame, com fundamento no art. 108-A do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:

I. Determinar ao Senhor VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR – Pregoeiro/SUPEL que, havendo ou não alterações no edital, encaminhe a esta Corte cópia dos pedidos de esclarecimentos e impugnações, respectivas respostas e o novo edital, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias, após a republicação ou reabertura do certame, conforme o caso;

II. Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, ao Senhor LIOBERTO UBIRAJARA CAETANO DE SOUZA – Presidente do FITHA/DER e ao Senhor VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR – Pregoeiro/SUPEL, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do Relatório Técnico e desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br;

III. Alertar aos Responsáveis que o desatendimento a esta decisão torna-os passíveis de aplicação de multa, nos termos do art. 55, IV, da Lei Complementar Estadual nº 154/96, c/c art. 103, IV, do Regimento Interno desta e. Corte de Contas;

IV. Dar conhecimento desta Decisão, via ofício, ao Ministério Público de Contas;

V. Sobrestar os autos neste Gabinete para fins de acompanhamento do item I desta Decisão;

VI. Publique-se esta decisão.

Porto Velho, 11 de maio de 2015.

CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1347/2007 INTERESSADO: MOACIR PRUDÊNCIO CAMPOS ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA

Page 10: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 235/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01725-9, Moacir Prudêncio Campos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01725-9 MOACIR PRUDÊNCIO CAMPOS, CPF nº 191.255.262-00, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2379/2006 INTERESSADO: ANTÔNIO DE OLIVEIRA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 236/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM ADM RE 01297-4, Antônio de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM ADM RE 01297-4 ANTÔNIO DE OLIVEIRA, CPF nº 009.978.178-60, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1364/2007 INTERESSADO: ELIZEU PONTES ALBINO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 237/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Page 11: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01829-1, Elizeu Pontes Albino, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01829-1 ELIZEU PONTES ALBINO, CPF nº 041.608.598- 95, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1351/2007 INTERESSADO: JOSÉ MESSIAS RODRIGUES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA. RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 238/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01486-7, José Messias Rodrigues, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01486-7, JOSÉ MESSIAS RODRIGUES, CPF nº 056.178.308-05, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0597/2007 INTERESSADO: VALMIR TEIXEIRA DE ALVARENGA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 239/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01921-9, Valmir Teixeira de Alvarenga, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

Page 12: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01921-9, VALMIR TEIXEIRA DE ALVARENGA, CPF nº 023.564.248-73, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3835/2006 INTERESSADO: JONAS AGOSTINHO DE FREITAS ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 240/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02629-8, Jonas Agostinho de Freitas, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02629-8, JONAS AGOSTINHO DE FREITAS, CPF nº 670.049.899-68, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de

Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2370/2006 INTERESSADO: FRANCISCO PALMEIRA DE ALBUQUERQUE ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 241/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01346 – 1, Francisco Palemira de Albuquerque, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01346-1, FRANCISCO PALMEIRA DE ALBUQUERQUE, CPF nº 426.397.869-20, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais

Page 13: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2368/2006 INTERESSADO: PAULO APARECIDO MURÇA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 242/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01248-1, Paulo Aparecido Murça, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01248-1 PAULO APARECIDO MURÇA, CPF nº 054.457.338-23, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0743/2007 INTERESSADO: JEFTE DE LIMA MAMANI ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 243/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01944-1 JEFTE DE LIMA MAMANI, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01944-1 JEFTE DE LIMA MAMANI, CPF nº 138.920.962-87, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

Page 14: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3979/2006 INTERESSADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 244/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 02064-6, José Carlos Rodrigues, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 02064-6 JOSÉ CARLOS RODRIGUES, CPF nº 083.245.198- 31, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3347/2006 INTERESSADA: ROSÂNGELA ALVES DA SILVA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 245/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada da Policial Militar, 2º SGT PM RE 03086-1, Rosângela Alves da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 03086-1 ROSÂNGELA ALVES DA SILVA, CPF nº 220.460.032-68, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Page 15: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1807/2006 INTERESSADO: JOSÉ LUIZ TRINDADE ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 246/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01864-3 JOSÉ LUIZ TRINDADE, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01864-3 JOSÉ LUIZ TRINDADE, CPF nº 062.304.858-26, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª

Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2376/2006 INTERESSADO: JOSÉ APARECIDO PEVERARI UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 247/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02309-0, José Aparecido Peverari, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02309-0 JOSÉ APARECIDO PEVERARI, CPF nº 017.626.878-28, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Page 16: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1494/2006 INTERESSADO: ISMAEL NORBERTO PEREIRA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 248/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01470-2, Ismael Norberto Pereira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01470-2 ISMAEL NORBERTO PEREIRA, CPF nº 191.517.802-91, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2373/2006 INTERESSADO: JUVELINO SCZPANIAK ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 249/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01719-4, Juvelino Sczpaniak, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01719-4 JUVELINO SCZPANIAK, CPF nº 711.021.087-15, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Page 17: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1506/2006 INTERESSADO: LUIZ ALBERTO SCHADE ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 250/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02097-1, Luiz Alberto Schade, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02097-1 LUIZ ALBERTO SCHADE, CPF nº 452.775.759- 87, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4153/2006

INTERESSADA: ELAINE DE SOUZA JERONYMO DA SILVA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 251/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 02888-2, Elaine de Souza Jeronymo da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 02888-2 ELAINE DE SOUZA JERONYMO DA SILVA, CPF nº 085.473.018-44, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4158/2006 INTERESSADO: JORGE AFONSO DA ROCHA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON

Page 18: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 252/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02620-2 JORGE AFONSO DA ROCHA, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02620-2 JORGE AFONSO DA ROCHA, CPF nº 758.563.107-30, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3981/2006 INTERESSADO: MIGUEL CARLOS PEREIRA DA CRUZ ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 253/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01724-7, Miguel Carlos Pereira da Cruz, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01724-7 MIGUEL CARLOS PEREIRA DA CRUZ, CPF nº 204.630.572-87, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3539/2007 INTERESSADO: ALAIR PEREIRA CAVALCANTE ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 254/2015 – 2ª CÂMARA

Page 19: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

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EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02246-2, Alair Pereira Cavalcante, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 02246-2 ALAIR PEREIRA CAVALCANTE, CPF nº 053.420.898-32, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0603/2007 INTERESSADO: CLAUDEMIRO PACÍFICO SOARES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 255/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01810-0, Claudemiro Pacífico Soares, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01810-0 CLAUDEMIRO PACÍFICO SOARES, CPF nº 509.245.162-91, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2807/2007 INTERESSADO: EMÍLIO FERREIRA LIMA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 256/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02023-2, Emílio Ferreira Lima, como tudo dos autos consta.

Page 20: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02023-2 EMÍLIO FERREIRA LIMA, CPF nº 044.774.598- 07, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1355/2007 INTERESSADO: NATALÍCIO JOSÉ VITÓRIO JÚNIOR ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 257/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar 3º SGT PM RE 01361-7, Natalício José Vitório Júnior, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01361-7 NATALÍCIO JOSÉ VITÓRIO JÚNIOR, CPF nº 065.627.818-84, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1368/2007 INTERESSADO: MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 258/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 03023-7, Marcos Antônio de Araújo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 03023-7 MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, CPF nº 051.277.908-23, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que

Page 21: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3814/2006 INTERESSADO: ROSELI FROES DE ARAUJO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 259/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada da Policial Militar, CAP PM RE 03088-5, Roseli Froes de Araújo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 03088-5 ROSELI FROES DE ARAUJO, CPF nº 061.655.728- 04, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4731/2006 INTERESSADO: JOÃO CONRADO MONTEIRO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 260/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01304-5, João Conrado Monteiro, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01304-5 JOÃO CONRADO MONTEIRO, CPF nº 053.159.848-93, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

Page 22: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3988/2006 INTERESSADO: JOSÉ DZIECHEIARZ ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 261/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02587-8, José Dziecheiarz, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02587-8 JOSÉ DZIECHEIARZ, CPF nº 472.814.309-06, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1970/2007 INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 262/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02102-8, Luiz Carlos de Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02102-8 LUIZ CARLOS DE SOUZA, CPF nº 062.110.998- 35, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Page 23: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2812/2007 INTERESSADO: JOÃO QUENDIS CAMARGO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 263/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 02084-2, João Quendis Camargo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 02084-2 JOÃO QUENDIS CAMARGO, CPF nº 054.911.688- 58, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª

Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3847/2008 INTERESSADO: SILVANO DE ARAÚJO SOUSA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚLBICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 264/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar 3º SGT PM RE 03103-5, Silvano de Araújo Sousa, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 03103-5 SILVANO DE ARAÚJO SOUSA, CPF nº 450.905.214-68, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

Page 24: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4965/2012 INTERESSADO: LUIZ FERREIRA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 265/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SG PM RE 100026406, Luiz Ferreira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SG PM RE 100026406 LUIZ FERREIRA, CPF nº 450.524.764-49, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator

YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2943/2008 INTERESSADO: ERNESTO MEIRA DE VASCONCELOS NETO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 266/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01822-7, Ernesto Meira de Vasconcelos Neto, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01822-7 ERNESTO MEIRA DE VASCONCELOS NETO, CPF nº 076.591.768-89, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Page 25: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2363/2008 INTERESSADO: VALMIR DOS SANTOS CÂNDIDO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 267/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02171-1, Valmir dos Santos Cândido, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02171-1 VALMIR DOS SANTOS CÂNDIDO, CPF nº 065.519.308-16, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2508/2010 INTERESSADO: HÉLIO CODOGNOTTO PEREIRA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA

UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 268/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 100029317, Hélio Codognotto Pereira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 100029317 HÉLIO CODOGNOTTO PEREIRA, CPF nº 061.630.638-56, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3705/2009 INTERESSADO: MARCIANO COSTA DE SOUZA. ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

Page 26: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DECISÃO Nº 269/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01727-3, Marciano Costa de Souza, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01727-3 MARCIANO COSTA DE SOUZA, CPF nº 221.097.572-72, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4291/2009 INTERESSADO: VALDECIR RIBEIRO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 270/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01918-0, Valdecir Ribeiro, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 01918-0 VALDECIR RIBEIRO, CPF nº 041.528.698-01, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1228/2008 INTERESSADO: ELMO LUIZ DA LUZ COSTA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 271/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CEL PM RE 02779-7, Elmo Luiz da Luz Costa, como tudo dos autos consta.

Page 27: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CEL PM RE 02779-7 ELMO LUIZ DA LUZ COSTA, CPF nº 318.243.745-34, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1979/2007 INTERESSADO: ERONIDES RODRIGUES DOS SANTOS ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 272/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01833-2, Eronides Rodrigues dos Santos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01833-2 ERONIDES RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº 025.705.228-30, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2792/2007 INTERESSADO: VANDA REGINA DE OLIVEIRA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 273/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 03123-1, Vanda Regina de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM RE 03123-1 VANDA REGINA DE OLIVEIRA, CPF nº 085.134.348-17, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no

Page 28: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2480/2008 INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO MESQUITA. ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 275/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU.. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 03569-1, Carlos Augusto Mesquita, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 03569-1 CARLOS AUGUSTO MESQUITA, CPF nº 127.373.482-34, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0511/2013 INTERESSADO: DERIVALDO SOUZA LIMA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 276/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SG PM RE 100024927, Derivaldo Souza Lima, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SG PM RE 100024927 DERIVALDO SOUZA LIMA, CPF nº 585.636.369-87, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

Page 29: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1442/2008 INTERESSADO: CACIANO CÓRIA DA SILVA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 277/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT BM RE 0072-5, Caciano Cória da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT BM RE 0072-5 CACIANO CÓRIA DA SILVA, CPF nº 191.857.662-92, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2185/2010 INTERESSADO: CARLOS ANTÔNIO CUNHA DA SILVA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 278/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 0986-2, Carlos Antônio Cunha da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 1º SGT PM RE 0986-2 CARLOS ANTÔNIO CUNHA DA SILVA, CPF nº 148.150.521-15, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS

Page 30: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0956/2011 INTERESSADO: GERALDO LOPES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 279/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 0986-2, Geraldo Lopes, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 0986-2 GERALDO LOPES, CPF nº 341.360.706-59, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0843/2011 INTERESSADO: ELISEU JOAQUIM DOS SANTOS ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 280/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02897-3, Eliseu Joaquim dos Santos, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02897-3 ELISEU JOAQUIM DOS SANTOS, CPF nº 063.765.678-43, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do ato de transferência para a reserva remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4037/2007 INTERESSADO: JOBECI LOURENÇO BARBOSA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 281/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02573-7, Jobeci Lourenço Barbosa, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02573-7 JOBECI LOURENÇO BARBOSA, CPF nº 023.620.298-75, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3976/2006 INTERESSADO: JOSÉ MACHADO SOBRINHO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 282/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01261-3, José Machado Sobrinho, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 01261-3 JOSÉ MACHADO SOBRINHO, CPF nº 053.935.428-79, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 0924/2007 INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO GONÇALVES SANTO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 283/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01948-9, José Eduardo Gonçalves Santo, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 01948-9 JOSÉ EDUARDO GONÇALVES SANTO, CPF nº 348.367.136-68, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1803/2006 INTERESSADO: ÉLIO FERREIRA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 284/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02027-0, Élio Ferreira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02027-0 ÉLIO FERREIRA, CPF nº 041.048.568-35, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4162/2006 INTERESSADO: PAULO FERNANDO DA SILVA. ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 285/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Page 33: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01336-8, Paulo Fernando da Silva, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVERIA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01336-8 PAULO FERNANDO DA SILVA, CPF nº 046.484.938-18, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 4032/2007 INTERESSADO: MARCOS ORTIZ DE OLIVEIRA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 286/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02411-1, Marcos Ortiz de Oliveira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 02411-1 MARCOS ORTIZ DE OLIVEIRA, CPF nº 164.518.801-91, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1503/2006 INTERESSADO: FRANCISCO TAVARES DA SILVA FILHO ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 287/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01105-9, Francisco Tavares da Silva Filho, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

Page 34: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

I – Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01105-9 FRANCISCO TAVARES DA SILVA FILHO, CPF nº 162.010.352-49, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II – Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III – Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3966/2006 INTERESSADO: APARECIDO PEREIRA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 288/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CB PM RE 01787-1, Aparecido Pereira, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CB PM RE 01787-1 APARECIDO PEREIRA, CPF nº 004.616.128-79, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no

quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3839/2006 INTERESSADO: JOSÉ DALMO DA ROCHA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 289/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02628-6, José Dalmo da Rocha, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º SGT PM RE 02628-6 JOSÉ DALMO DA ROCHA, CPF nº 609.677.149-15, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

Page 35: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 2137/2009 INTERESSADO: JOÃO BATISTA GONÇALVES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 290/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CB PM RR RE 1000380190, João Batista Gonçalves, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CB PM RR RE 100038019 JOÃO BATISTA GONÇALVES, CPF nº 468.046.179-91, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3645/2012 INTERESSADO: WILSON GOMES DA SILVA JUNIOR ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 291/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 100031140, Wilson Gomes da Silva Junior, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, SUB TEN PM RE 100031140 WILSON GOMES DA SILVA JUNIOR, CPF nº 085.229.638-00, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão

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36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3819/2006 INTERESSADO: HENRIQUE CESAR GONÇALVES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 292/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM RE 02294-3, Henrique Cesar Gonçalves, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 2º TEN PM RE 02294-3 HENRIQUE CESAR GONÇALVES, CPF nº 040.841.498-70, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 1487/2006 INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SANCHES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 293/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01990-8, Carlos Alberto de Araujo Sanches, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01990-8 CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SANCHES, CPF nº 220.629.042-15, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO, para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

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37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3033/2007 INTERESSADO: PLÍNIO RAMOS BARBOSA ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 294/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Remessa do processo ao órgão competente. TCU. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01518-4, Plínio Ramos Barbosa, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, 3º SGT PM RE 01518-4 PLÍNIO RAMOS BARBOSA, CPF nº 024.110.948-86, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

DECISÃO

PROCESSO Nº: 3157/2008 INTERESSADO: ÁLVARO FANTIN SANCHES ASSUNTO: RESERVA REMUNERADA UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE RONDÔNIA – IPERON ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

DECISÃO Nº 274/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Transferência para a Reserva Remunerada. Transposição. Quadros da União. Incompetência do TCE/RO. Encaminhamento à SAMP/RO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM ADM RE 01931-2, Álvaro Fantin Sanches, como tudo dos autos consta.

A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:

I - Considerar prejudicada a apreciação do Ato de Concessão da Reserva Remunerada do Policial Militar, CAP PM ADM RE 01931-2 ÁLVARO FANTIN SANCHES, CPF nº 046.778.328-46, decorrente da incompetência deste Tribunal para o exame da legalidade do Ato de Transferência para a Reserva Remunerada concedida aos militares que foram inclusos no quadro em extinção da Administração Federal, no Órgão 40803/Ex-Território Federal de Rondônia, em razão das Decisões Judiciais proferidas na Ação Ordinária nº 00208773420074013400 (2007.34.00.020981-3);

II - Remeter os autos à Superintendência de Administração do Ministério do Planejamento no Estado de Rondônia – SAMP/RO para as providências de sua alçada;

III - Dar ciência desta Decisão, via Diário Oficial, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e ao Comando-Geral da Polícia Militar, ficando registrado que o inteiro teor do Voto e Decisão estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV - Dar ciência desta Decisão, via Ofício, à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Rondônia/SECEX/RO/TCU.

Participaram da Sessão o Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA (Relator); os Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro-Substituto DAVI DANTAS DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

Page 38: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO · expedido pelo Comando da Aeronáutica, referente ao período averbado na Certidão de Tempo de Serviço, do 3º SGT PM RE 03869-3 PAULO CORDEIRO

38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Conselheiro-Substituto Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Administração Pública Municipal

Município de Cacoal

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1460/2013 INTERESSADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2012 RESPONSÁVEIS: CÉLIA ALVES CALADO HOSSEN CPF N. 674.945.102-06 GESTORA PERÍODO DE 1º.1 A 4.4.2012 ISMAEL MOREIRA CPF N. 282.559.502-06 GESTOR PERÍODO DE 4.4 A 28.6.2012 SUZY MARA BUZANELLO CPF N. 846.655.642-72 GESTORA NO PERÍODO DE 03.09 A 31.12.2012 RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº 036/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACOAL. EXERCÍCIO DE 2012. JULGAMENTO REGULAR. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2012, do Fundo Municipal de Saúde de Cacoal, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regular a Prestação de Contas do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACOAL, exercício de 2012, de responsabilidade das Senhoras CÉLIA ALVES CALADO HOSSEN (período de 1º.1 a 4.4.2012), SUZY MARA BUZANELLO (período de 3.9 a 31.12.2012) e do Senhor ISMAEL MOREIRA (período de 4.4 a 28.6.2012), nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n°154/96, c/c art. 23 da Resolução Administrativa nº005/96-TCER - Regimento Interno desta Corte de Contas;

II - Conceder, no que tange às presentes contas, quitação aos prestadores destas, nos termos do art. 18, parágrafo único, c/c art. 23, inciso II, ambos da Lei Complementar Estadual n. 154/96;

III – Determinar, via ofício, ao atual gestor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACOAL que se abstenha de encaminhar de forma intempestiva os registros contábeis da municipalidade a esta e. Corte de Contas, evitando com isso aplicação de multa decorrente da reincidência, caso venha a ser novamente constatada a infringência ao art. 53 da Constituição Estadual, c/c art. 15, III, da Instrução Normativa nº 013/2004;

IV - Dar ciência deste Acórdão aos responsáveis, por meio do Diário Oficial eletrônico desta Corte- D.O.e- TCE/RO, informando-lhes, ainda, que o Voto, o Acórdão e o Parecer Ministerial estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);conhecimento da decisão ao interessado; e

V - Após o cumprimento da determinação contida nos itens III e IV deste Acórdão, arquivar os autos.

Participaram da Sessão o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro PAULO CURI NETO, Presidente da Sessão da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

PAULO CURI NETO Conselheiro Presidente da Sessão da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Cacoal

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1460/2014 (APENSOS N. 3502/12 E 2061/13) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2013 RESPONSÁVEL: PEDRO ANTÔNIO FERRAZIN CPF Nº 023.748.698-90 VEREADOR PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 41/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Cacoal. Exercício de 2013. Equilíbrio Econômico-Financeiro da Gestão. Ausência de impropriedade. Cumprimento dos limites constitucionais e da LRF. Julgamento Regular. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2013, da Câmara Municipal de Cacoal, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Cacoal, do exercício de 2013, de responsabilidade do Senhor Pedro Antônio Ferrazin, Vereador Presidente, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar n° 154/96, concedendo-lhe quitação, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno;

II - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão ao interessado, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

III - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas devidas.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara

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39 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

PAULO CURI NETO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Cacoal

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO: nº 02069/2015 ASSUNTO: Denúncia (suposta) ÓRGÃO DE ORIGEM: Ministério Público Estadual – 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal UIDADE: Prefeitura Municipal de Cacoal RELATOR: Conselheiro Substituto Davi Dantas da Silva

00053/15-DM-GCPCN-TC

Trata-se de documentação (sem autuação como processo nesta Corte) enviada pela 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal, com o objetivo de informar supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Cacoal.

A d. Procuradora do Ministério Público Estadual, Luciana Ondei Rodrigues Silva, recebeu documento apócrifo noticiando supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Executivo de Cacoal. Diante disso, encaminhou o aludido documento à Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal para conhecimento (Ofício n° 023/2015/2ª PJC).

O mencionado documento apresenta o seguinte teor:

“Irregularidades: servidores não trabalharam no horário específico para recebe em por ele, ex: horário normal de trabalho de 8 horas diárias;

Servidor mesmo estando na portaria para trabalho não foi autorizado pela chefia imediata a executar tal serviço;

Se for verificado in-loco, o inventario não esta correto, bastam verificar alguns setores, como por exemplo a Unidade Mista, o Materno Infantil, Sec de Obras, Sec de Agricultura, entre outros locais.

Boa parte da frota municipal de veículos, principalmente os da Sec de Saúde esta irregular quanto a documentação, a maioria com multas e outra não portam documentação obrigatoria para circulação.

Motoristas da Sec de Saúde não são capacitados para transportarem pacientes.

VERIFIQUEM, INVESTIGUEM E SABERÃO UM POUCO MAIS SOBRE O QUE ACONTECE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL-RO”

Analisando a suposta denúncia, a Secretaria Regional de Cacoal emitiu relatório opinando pela não autuação do documento que se trata, já que não estão presentes os pressupostos regimentais para conhecimento como denúncia ou representação. Por conseguinte, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:

“Diante do exposto, considerando que a presente documentação não apresenta os requisitos formais exigidos para ser conhecido como Denúncia ou Representação, e ainda, considerando que as possíveis irregularidades divisadas serão objetos de Auditorias e Inspeção a ser realizada por esta Secretaria Regional de Controle Externo no exercício de 2015, a Unidade Técnica propõe:

I – O não recebimento do documento protocolado sob nº 02069/15 como Denúncia prevista no art. 79 do RITCE-RO;

II – O arquivamento do presente documento.”

É o relatório.

De plano, imperioso concordar com a proposta de encaminhamento esposada pelo Corpo Técnico, já que os requisitos regimentais exigidos para conhecimento de denúncia nesta Corte não foram atendidos, a saber:

O art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas elenca os requisitos formais exigidos para conhecimento de denúncia formulada ao Tribunal, abaixo transcrito:

“Art. 80 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. (sem grifo no original).

Parágrafo Único - O Tribunal não conhecerá de denúncia que não observe os requisitos e formalidades prescritos no caput deste artigo, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante.”

Cotejando o dispositivo legal em tela com o conteúdo do documento enviado pelo Ministério Público Estadual, de fato descortina-se o não preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento de denúncia no Tribunal, mais especificamente a obrigatoriedade de encaminhar, junto com a peça de denúncia, elemento probatório capaz de revelar indício de materialização da irregularidade noticiada.

Nesse particular, observa-se que o aludido documento limita-se, em menos de quatro parágrafos, a atribuir algumas irregularidades à atual gestão do Executivo de Cacoal, sem, contudo, apresentar elementos de provas que remetam a um grau mínimo de indício de ocorrência das falhas. Situação que enseja no não conhecimento da denúncia, conforme a parte final do art. 80, do RITCE-RO, combinado com o Parágrafo Único do mencionado comando normativo.

A isso se deve acrescentar que o documento enviado ao MP Estadual não indica os responsáveis pelas supostas irregularidades, bem como não consta o nome do denunciante e não está redigido de forma clara, o que realça a tese pelo não conhecimento.

Ademais, conforme informou o Corpo Técnico, a unidade jurisdicionada em questão será alvo de auditorias e inspeções a serem realizadas pela Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal no exercício de 2015, em cumprimento ao Plano de Auditorias e Inspeção, aprovado na forma da decisão do Conselho Superior de Administração de n° 49/2014-CSA. Ocasião em que eventuais irregularidades terão o tratamento esperado, com vista a resguardar o interesse público.

Assim sendo, por força da evidente falta de preenchimento de pressupostos regimentais, o documento enviado ao Ministério Público Estadual, posteriormente, encaminhado, pelo MPE, ao Tribunal de Contas, não poderá ser conhecido como denúncia nem, tampouco, representação. Logo, em respeito ao Princípio da Seletividade nas Ações de Controle, refuto inócua a sua autuação.

Nesse sentido, decido pelo (a):

I – não autuação desta documentação como processo (Denúncia ou Representação) nesta Corte;

II – Devolver a documentação encaminhada pelo Ministério Público Estadual para a Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal visando subsidiar a auditoria na unidade jurisdicionada em questão, programada para o exercício corrente, na forma da Decisão n° 49/2014-CSA;

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40 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

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Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

III – Dar ciência do teor desta Decisão, via Diário Oficial, ao Ministério Público Estadual- 2º Promotoria de Justiça de Cacoal e, via ofício, ao Ministério Público de Contas.

Porto Velho, 13 de maio de 2015.

Davi Dantas da Silva Conselheiro-Substituto

Município de Espigão do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1670/2010 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPIGÃO DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2009 RESPONSÁVEL: WELITON PEREIRA CAMPOS CPF Nº 410.646.905-72 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 40/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Espigão do Oeste - IPRAM. Exercício de 2009. Impropriedade formal. Julgamento Regular com Ressalva. Determinação. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2009, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Espigão do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Julgar regular com ressalva a Prestação de Contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste - IPRAM, exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor WELITON PEREIRA CAMPOS, Presidente, nos termos do artigo 16, I, da Lei Complementar n° 154/96, concedendo-lhe quitação, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno, em razão da inadequação da escrituração contábil da taxa de administração e do aporte para financiar despesa administrativa;

II – Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Espigão do Oeste - IPRAM que, junto à Contabilidade do Fundo, promova a escrituração contábil, de forma individualizada, dos recursos da taxa de administração (2%), do aporte para financiar despesas administrativas, bem como dos gastos previdenciários;

III – Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão ao interessado e ao atual Superintendente do Instituto via ofício, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e

IV - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas devidas.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 2943/2010 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL (ANÁLISE DAS CONTRATAÇÕES DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS ORIUNDAS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 02/2008) RESPONSÁVEIS: JOSÉ MÁRIO DE MELO CPF N° 643.284.577-72 PREFEITO ADEMAR BATISTA NETO CPF N° 161.768.712-04 PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ALEX DANNY TAVARES DOS SANTOS CPF N° 715.683.361-87 MEMBRO DA COMISSÃO ORGANIZADORA CLEUNICE FERRAZ DE LIMA CPF N° 350.207.332-52 MEMBRO DA COMISSÃO ORGANIZADORA DOMICIANO CAVALCANTE DE ARAÚJO CPF N° 242.025.922-04 MEMBRO DA COMISSÃO ORGANIZADORA RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 37/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ADMISSÃO DE PESSOAL - ANÁLISE DOS CONTRATOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E ENDEMIAS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - NÃO COMPROVADA A CONTINGÊNCIA EXCEPCIONAL E URGENTE QUE AUTORIZE A CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - ERRO DA VIA ELEITA PARA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTIVO MUNICIPAL RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO - APLICAÇÃO DE MULTA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE PROVAS E PROVAS E TÍTULOS, COM VISTA À SUBSTITUIÇÃO DOS ATUAIS CONTRATADOS. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade dos atos admissionais de Agentes Comunitários de Saúde e Endemias promovidos pela Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – Considerar ilegais, sem pronúncia de nulidade, os contratos dos Agentes Comunitários de Saúde e Endemias derivados do Processo Seletivo Simplificado n° 02/08, uma vez que os aprovados foram avaliados apenas pelos respectivos títulos, em afronta direta ao disposto no art. 6°, da Lei Municipal n° 1.144/06, que exige processo seletivo público de provas e provas e títulos;

II – Multar o Senhor José Mário de Melo, na qualidade de Prefeito de Guajará- Mirim, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o art. 103, II, do Regimento Interno, por grave infração a norma legal, mais

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precisamente por realizar, no exercício de 2008, Processo Seletivo Simplificado n° 02/2008, cujo o critério de seleção constituiu exclusivamente em análise de títulos, deixando de privilegiar a aplicação de processo seletivo público de provas ou provas e títulos, conforme dispõe a Constituição Federal, inciso II, art. 37 c/c o §4°, art. 198; Lei Federal n° 11.350/06 e a Lei Municipal n° 1.144/06;

III – Determinar ao atual Prefeito de Guajará-Mirim que realize processo seletivo público de provas e provas e títulos, na forma do art. 6°, da Lei Municipal n° 1.144/06, para substituição e provimento dos cargos da Agente Comunitário de Saúde e Endemias oferecidos no Processo Seletivo Simplificado n° 02/2008, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da notificação desta decisão, devendo ser comprovadas a esta Corte, tão logo concluído o processo seletivo público, a rescisão dos contratos temporários advindos do Processo Seletivo Simplificado n° 02/2008, se ainda houver contratados, e a admissão dos candidatos aprovados no processo seletivo público a ser realizado pela Prefeitura;

IV – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Senhor José Mário de Melo recolha o valor da multa consignada no item II, atualizada, nos termos do artigo 56, da Lei Complementar n° 154/1996, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC (conta corrente n° 8358-5, agência n° 2757- X do Banco do Brasil), nos termos dos artigos 30, 31, III, "a" e 33 do Regimento Interno c/c o artigo 3°, III, da Lei Complementar n° 194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;

V – Autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, em não procedido o recolhimento da multa consignada no item II, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;

VI – Dar ciência desta decisão, via ofício, ao atual Prefeito de Guajará-Mirim, informando-lhe que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

VII – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial, aos responsáveis identificados no cabeçalho, informando-lhes que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br); e

VIII – Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para acompanhamento do feito.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Guajará-Mirim

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1992/2013 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARÁ-MIRIM

ASSUNTO: EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N. 001/SEMAD/2013 RESPONSÁVEIS: DÚLCIO DA SILVA MENDES CPF N. 000.967.172-20 PREFEITO ATABÍLIO JOSÉ PEGORINI CPF N. 070.093.641-68 EX-PREFEITO LEIRIANY RODRIGUES SAMPAIO DANTAS CPF N. 652.563.952-20 PRESIDENTE DO TSS-001/SEMAD/2013 ALEXSANDRA TANAKA TÁRTARO CPF N. 331.828.248-05 SECRETÁRIA DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 44/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. RESTRIÇÃO DO ACESSO À INSCRIÇÃO E AO DIREITO RECURSAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA.

1. Constitui grave afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade a restrição do acesso à inscrição de candidatos em processo seletivo, in casu, materializado na desarrazoada exigência de que o pretenso candidato não deva possuir vínculo empregatício com outro órgão ou poder público, no momento da inscrição, visto que tais limitações legais estão adstritas a eventual posse e/ou investidura cumulativa do candidato em cargo público, naquelas hipóteses legalmente previstas.

2. Em vista das irregularidades contidas no Processo Seletivo Simplificado n. 001/SEMED/2013, tal procedimento deve ser considerado ilegal e conquanto a deflagração já tenha irradiado seus efeitos, neste momento, em razão da natureza do feito, contratação de profissionais da área de saúde temporário, a questão deve ser mitigada, ensejando inferir pela não pronúncia de nulidade, haja vista a impossibilidade de se restaurar. o status quo, bem como homenageando o princípio da segurança jurídica.

3. Ilegalidade do Edital sem, contudo, pronúncia de nulidade.

4. Aplicação de multa, com fundamento no disposto no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996, tendo em vista o não atendimento, sem causa justificada, à Decisão n. 071/2003 – 1ªCâmara/TCER.

5. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da fiscalização de atos e contratos alusiva ao Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2013, deflagrado no âmbito da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – CONSIDERAR ILEGAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, o Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/SEMAD/2013, o qual foi deflagrado no âmbito da Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim, objetivando a seleção de pessoal para provimento, em caráter temporário, em cargos públicos adstritos às Secretarias de Saúde (SEMSAU), ante a grave afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, consubstanciada na restrição de acesso à inscrição e ao direito recursal, consoante foi demonstrado no bojo do voto;

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42 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

II – FIXAR o prazo de 210 (duzentos e dez) dias, para que o Município de Guajará-Mirim, realize concurso público, inclusive dando provimento aos aprovados, para preencher as vagas ora ocupadas pelos servidores contratados via as normas editalícias em análise, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 55, II e IV, da Lei Complementar n. 154 de 1996;

III – DETERMINAR que, ultimado o prazo indicado no item anterior, seja comprovada, a este Tribunal de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, a rescisão dos contratos de trabalho objeto do Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 002 de 2013, cuja legalidade foi apreciada nesta assentada, sob as penas previstas na Lei Complementar n. 154/1996;

IV – APLICAR MULTA, individual, no valor mínimo de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com fundamento na norma inserta no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996 – TCER, ao Senhor Dúlcio da Silva Mendes (CPF n. 000.967.172-20), Prefeito do Município de Guajará-Mirim; pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à Decisão n. 071/2003 – 1ªCâmara, emanada por este Tribunal;

V – APLICAR MULTA, individual, no valor mínimo de R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), com fundamento na norma inserta no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996 – TCER, à Senhora Alexsandra Tanaka Tártaro, Secretária Municipal de Saúde de Guajará-mirim, pelo não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à Decisão n. 071 de 2003 – 1ªCâmara, exarada por esta egrégia Corte de Contas;

VI – ESTABELECER o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - DOeTCE-RO, para que os responsáveis indicados nos itens IV e V procedam ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das multas consignadas no precitado itens, na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194 de 1997, cujo valor deve ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada junto a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154 de 1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

VII – AUTORIZAR, caso não seja comprovado o devido recolhimento após o trânsito em julgado do presente Acórdão, a cobrança judicial da multa consignada, nos termos do que estabelece o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154 de 1996, c/c art. 36, II, do Regimento Interno desta Corte; devendo, para tanto, a SPJ adotar todas as providências necessárias para tal fim;

VIII – ORDENAR ao atual Prefeito do Município de Guajará-Mirim, o Senhor Dúlcio da Silva Mendes, que:

a) planeje suas ações em consonância com os princípios da eficiência e o disposto no art. 37, II, da CF/88, de forma que o recrutamento de pessoal para suprir as necessidades do setor municipal seja realizado com antecedência, visando impedir que a ineficiência administrativa venha a provocar situações de “emergência ficta”, que têm servido ao longo dos anos como fundamento para as reiteradas contratações sem concurso público; e

b) adote medidas visando prevenir a reincidência das impropriedades apontadas nos relatórios técnicos (fls. n. 48 a 53 e 154 a 156-v) e ministeriais (fls. n. 59 a 61-v e 165 a 167-v), sob pena de aplicação de sanção, nos termos do art.55 da Lei Complementar n. 154 de 1996.

IX – DAR CONHECIMENTO do teor deste Acórdão aos interessados infracitados, via DOeTCE-RO, na forma do art. 22 da LC n. 154 de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 16/12/2013, comunicando-lhes que o inteiro teor do Voto e dos Pareceres Ministeriais estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico desta Corte de Contas (www.tce.ro.gov.br):

a) Senhor Dúlcio da Silva Mendes, CPF n. 000.967.172-20, Prefeito do Município de Guajará-Mirim;

b) Senhor Atabílio José Pegorini (CPF n. 070.093.641-68) – Ex-Prefeito do Município de Guajará-Mirim; e

c) Senhora Alexsandra Tanaka Tártaro, Secretária de Saúde do Município de Guajará-mirim-RO.

X – PUBLICAR; e

XI – SOBRESTAR os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do que foi determinado no presente feito.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°: 2712/2010-TCER UNIDADE GESTORA: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – F.P.S. ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: José Brasil da Silva CPF: 180.065.829-04 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO N° 57/GCSFJFS/2015/TCE/RO

EMENTA: Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais. Certidão de Tempo de Contribuição. Determinação.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria Voluntária por Idade com proventos proporcionais, do Senhor José Brasil da Silva, no cargo de Auxiliar de Serviços Diversos, matrícula nº 2177, com carga horária de 40h semanais, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP -, com fundamento no art. 201, § 2º, e art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, artigo 32, incisos I, II e III, da Lei Complementar Previdenciária nº 1.403/2005 de 20 de julho de 2005.

2. O processo administrativo de nº 1-3851/2010 foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 066/FPS/2010, de 27 de julho de 2010 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 06686/2010, de 29/7/10.

3. O relatório técnico aponta que o servidor faz jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, no entanto, pugna pelo encaminhamento da cópia autenticada da certidão de tempo de contribuição, pois o tempo prestado no RGPS foi considerado na Certidão de Tempo de Serviço.

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43 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 909 ano V quarta-feira, 13 de maio de 2015

Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br

Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. O interessado formulou requerimento de aposentadoria por idade em 23.3.10. O tempo de serviço/contribuição do servidor, apurado pelo Corpo Técnico através do Programa SICAP-Premium , perfaz um total de 8.185 dias, ou seja, 22 anos, 5 meses e 5 dias.

6. Pois bem. Em sua manifestação, o Controle Externo sustenta que o servidor faz jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, com base na média aritmética de 80% das maiores remunerações contributivas, de acordo com o fundamento do ato no art. 201, § 2º, e art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, artigo 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, artigo 32, incisos I, II e III, da Lei Complementar Previdenciária nº 1.403/2005 de 20 de julho de 2005.

7. No entanto, segundo informações colhidas no relatório técnico e na análise dos autos, o Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – F.P.S. – não encaminhou a cópia da Certidão do Tempo de Contribuição do INSS, em cumprimento ao disposto no art. 50 da IN n. 13/TCER-2004. A certidão é necessária porque o tempo de contribuição prestado sob a regência do Regime Geral de Previdência Social – 01/08/1989 a 31/07/2005 - foi computado na Certidão de Tempo de Serviço.

8. Em suma, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a questão incidente, i. e., encaminhamento da cópia autenticada da Certidão do Tempo de Contribuição do INSS, em cumprimento ao disposto no art. 50 da IN n. 13/TCER-2004.

9. Isso posto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná – F.P.S., sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) Encaminhe a cópia autenticada da Certidão do Tempo de Contribuição do INSS, do Senhor José Brasil da Silva, CPF sob nº 180.065.829-04, em cumprimento ao disposto no art. 50 da Instrução Normativa nº 13/TCER-2004.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Fundo de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

Porto Velho, 06 de maio de 2015.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO: 01420/15

INTERESSADO: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda – CNPJ 14.594.006/0001-49 ASSUNTO: Representação - Edital de Pregão Eletrônico n. 007/CPL/PMJP/2015 RESPONSÁVEIS: JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR – Prefeito Municipal – CPF 042.321.878-63 WALDECI JOSÉ GONÇALVES – Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – CPF 050.263.341-72 JACKSON JUNIOR DE SOUZA – Pregoeiro – CPF 592.759.792-00 UNIDADE : Prefeitura Municipal de Ji-Paraná RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N. 007/CPL/PMJP/2015. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. REVOGAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO. ARQUIVAMENTO. POSSIBILIDADE.

DM-GCESS-TC 00109/15

Cuida-se de representação formulada pela empresa Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda. em face do Edital de Pregão Eletrônico n. 007/CPL/PMJP/2015 (processo administrativo n. 1-677/2015) que tem como objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos rodoviários (motoniveladoras), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

O valor da aquisição pretendida pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná estava estimada em R$ 2.524.833,35 e a abertura da licitação prevista para o dia 03/02/2015.

Em 10 de fevereiro de 2015 aportou nesta Corte notícia de que a licitação pretendida padecia de possíveis irregularidades (protocolo n. 01420/15).

Diante de tal fato, a impugnação foi encaminhada pela Presidência desta Corte a esta relatoria para análise primeira com o fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias.

Após análise, em virtude da constatação de irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n. 007/CPL/PMJP/2015, o certame foi suspenso, nos termos da Decisão n. 031/2015-GCESS:

Em face do exposto, sobretudo com fundamento no art. 71, inc. IX, da CF, art. 82-A, inciso VII e art. 108-A, do RITCE-RO, decido e determino:

I - Conhecer do presente expediente como Representação, eis que presentes os requisitos autorizadores insertos no art. 80 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas e fundamentado no § 1° do artigo 113 da Lei Geral de Licitações e na Recomendação 02/2013/GCOR, determinando-se à DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PROTOCOLO que promova sua autuação;

II - Suspender, sine die, a Ata de Registro de Preço decorrente da realização do Pregão Eletrônico n. 007/2015, relativo ao Processo Administrativo n. 0677/15/SEMOSP, realizado em 03 de fevereiro de 2015, aceito para SANTAFÉ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA – ME, pelo melhor lance de R$ 312.999,99 e quantidade de 5 (cinco) unidades.

III – Cientificar e determinar, mediante ofício, aos senhores JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR - Prefeito de Ji-Paraná, WALDECI JOSÉ GONÇALVES - Secretário Municipal de Obras e Serviços e responsável pelo projeto – e JACKSON JUNIOR DE SOUZA – Pregoeiro, ou, nas suas ausências quem lhe façam as vezes, que se abstenham de praticar qualquer ato relacionado ao certame até ulterior deliberação, nos termos do art. 108-A do RITCE/RO, sob pena de, em caso de descumprimento, sujeitarem-se às sanções previstas no art. 55, IV, da LC n. 154/96 c/c art. 103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais.

IV – Determino ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, que as autoridades intimadas comprovem nos autos o cumprimento da presente decisão, e

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bem assim que encaminhem cópia integral dos autos Processo Administrativo n. 0677/15/SEMOSP, sob pena de multa.

Em 23 de fevereiro de 2015 o Prefeito Municipal de Ji-Paraná, Jesualdo Pires, informou a esta Corte que procedeu à suspensão do procedimento licitatório, requerendo, ainda, autorização para revogar todos os atos relacionados ao referido processo.

Em 30 de março de 2015 fora encaminhado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia manifestação da empresa Fertisolo de igual teor (Ofício n. 454/2015/4ªPJJP-NAE, protocolo 03175/15).

Acerca da solicitação da Prefeitura, através de despacho, esta relatoria esclareceu que a oportunidade e conveniência para rever os atos é inerente à própria Administração Pública, nada obstando que, motivadamente, assim o faça.

Em 16 de abril de 2015 a Administração Municipal informa que procedeu ao cancelamento do pregão eletrônico em comento.

É o breve relato.

Decido.

A representação, protocolada nesta Corte sob o n. 01420/15 versa sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico n. 007/CPL/PMJP/2015, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, para a futura e eventual aquisição, via registro de preços, de equipamentos rodoviários (motoniveladoras), para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Depreende-se do estudo dos documentos protocolados que depois de deflagrado a apreciação prévia por esta Corte de Contas da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 007/CPL/PMJP/2015, a Administração Pública, valendo-se do seu poder de autotutela, achou por bem revogá-lo nos exatos termos:

PROCESSO N. 1-677/2015

[...]

Com base nos preceitos da oportunidade e conveniência que norteiam a Administração Pública, bem como na premissa de reaver seus atos a qualquer tempo, e considerando ainda, não ter sido vantajosa para Administração a aquisição do bem objeto dos autos, determino a revogação de todo o procedimento licitatório.

Cumpra-se.

Publique-se.

Ji-Paraná, 06 de março de 2015.

JESUALDO PIRES PREFEITO MUNICIPAL

A decisão do Prefeito foi publicada no Diário Oficial do Município de Ji-Paraná n. 2035, de 26/03/2015.

Desta feita, considerando a perda do objeto de fiscalização por este Tribunal de Contas, em razão da extinção - pela própria Administração - do instrumento convocatório oriundo de processo administrativo que estabelecia as regras para o registro de preços para futura e eventual aquisição de motoniveladoras, decido:

1. Declarar a perda do objeto de análise da presente documentação em razão da revogação do Pregão Eletrônico n. 007/CPL/PMJP/2015

(processo administrativo n. 1-677/2015), deflagrado pela Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, e, consequentemente, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC;

2. Dar ciência, mediante publicação no Diário Eletrônico desta Corte de Contas, ao Prefeito Municipal – JESUALDO PIRES FERREIRA JUNIOR, ou na sua ausência, quem lhe substituir, e por ofício, ao Promotor de Justiça FERNANDO REY DE ASSIS (fazendo referência ao Ofício n. 454/2015/4ªPJJP-NAE), informando-lhes que a decisão, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br);

3. Após, encaminhe ao DDP para que autue a presente documentação, nos termos do item I da Decisão n. 031/2015-GCESS, tendo como assunto: representação; como interessado: Fertisolo Comercial de Máquinas e Equipamentos Ltda.; e, como unidade: o Município de Ji-Paraná;

4. Determinar que, depois de adotadas as providências de praxe, sejam os autos arquivados.

Ao Departamento do Pleno para cumprimento.

Porto Velho/RO, 12 de maio de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Ji-Paraná

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROTOCOLO: 02651/15 INTERESSADO: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO: Memorando n. 037/2015/GOUV, de 16.03.2015, referente à manifestação que versa sobre a ocorrência de supostas irregularidades na Prefeitura de Ji-Paraná UNIDADE: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: NOTÍCIA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JI-PARANÁ. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PROCEDIMENTO JÁ AUTUADO. ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO.

DM-GCESS-TC 00110/15

Cuida-se de manifestação encaminhada à Ouvidoria desta Corte que versa sobre possíveis irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná consistente na impossibilidade de visualização de informações de servidores no Portal da Transparência e diferenças remuneratórias de servidores que ocupam o mesmo cargo.

Diante de tais fatos, o Conselheiro Ouvidor encaminhou a esta relatoria para análise primeira com o fim de possibilitar a adoção das medidas necessárias (Memorando n. 037/2015/GOUV, de 16/05/2015).

Antes de encaminhar os fatos para instrução pelo controle externo, determinou-se a remessa de cópia da documentação ao atual Prefeito Municipal para os devidos esclarecimentos.

O Prefeito, Jesualdo Pires Ferreira Junior, apresentou a manifestação protocolada sob o n. 03913/15, aduzindo, em síntese:

a) Quanto à visualização das informações do Portal da Transparência, “por motivo de segurança é exigido um cadastramento simples composto de número de CPF e email válido para ser autenticado”. Os erros reportados poderiam ter ocorrido por problemas com o software de navegação na

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internet, por atualização de softwares do computador central (servidor da web), ou por atualização dos sistemas de segurança (firewall).

b) Em relação às diferenças de remuneração percebidas por servidores ocupantes do mesmo cargo, esta decorre apenas de enquadramento por tempo de serviço a que tem direito o servidor Teófilo Brezovsky, a que não faz jus o servidor Paulo Alves por ter tomado posse recentemente no serviço público daquela municipalidade.

O corpo técnico, através do Despacho n. 114/2015-SGCE, sugeriu a juntada da documentação nos autos do processo n. 2906/13-TCER, que tem como objeto a análise do Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, por se tratar de matéria correlata, dando conhecimento à Ouvidoria desta Corte.

É o breve relato.

Decido.

Verifico, em análise prefacial, que se trata de notícia de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná concernente na restrição de acesso ao Portal da Transparência e diferenças remuneratórias entre servidores que ocupam o mesmo cargo.

Através da documentação encaminhada pela municipalidade, verifico que, a princípio, é improcedente a irregularidade concernente à diferença salarial dos servidores Teófilo Berzovsky e Paulo Alves, vez que tal diferença decorre de adicional por tempo de serviço pago ao primeiro, ao qual não faz jus o segundo por conta de sua recente nomeação (em 2015).

Quanto ao Portal da Transparência, vê-se que já há processo autuado (n. 02906/2013-TCER) com o fito de se verificar o cumprimento à LC n. 131/2009 (Lei da Transparência), razão pela qual determino a juntada da presente documentação naqueles autos.

Dê ciência desta Decisão ao Prefeito Municipal de Ji-Paraná e ao Conselheiro Ouvidor desta Corte.

Publique-se. Cumpra-se.

À Secretaria de Gabinete para cumprimento.

Porto Velho/RO, 12 de maio de 2015.

Edilson de Sousa Silva Conselheiro Relator

Município de Novo Horizonte do Oeste

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1635/2011 INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO OESTE ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2010 RESPONSÁVEL: SILVIO SOARES DO NASCIMENTO CPF N. 499.003.072-91 SUPERINTENDENTE RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 39/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Instituto Municipal de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH. Exercício de 2010. Transferências indevidas de recursos financeiros do IPSNH para contas bancárias do Município. Omissão na publicação dos balanços contábeis e da relação nominal dos servidores ativos e inativos. Julgamento pela Irregularidade

das Contas. Cominação de multa. Determinações de medidas corretivas. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2010, do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Oeste, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a prestação de contas do Instituto Municipal de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste - IPSNH, exercício de 2010, de responsabilidade do Senhor Silvio Soares do Nascimento, Superintendente, nos termos do artigo 16, III, "b", da Lei Complementar n° 154/96, em razão das seguintes irregularidades: omissão em publicar no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação os Balanços e a relação nominal de servidores e repasse ao Poder Executivo da vultosa quantia de R$ 412.000,00 (quatrocentos e doze mil reais), subvertendo a vinculação desses recursos ao pagamento dos benefícios previdenciários, agravando ainda mais a débil condição econômica do Instituto;

II - Cominar multa ao senhor Silvio Soares do Nascimento, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar n° 154/96, pela não publicação dos Balanços anuais e da relação nominal dos servidores ativos e inativos, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação;

III - Cominar multa ao senhor Silvio Soares do Nascimento, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 103, II, do Regimento Interno, em razão da transferência indevida de recurso financeiro do RPPS para os cofres do Município, no valor de R$ 412.000,00;

IV - Determinar ao atual Prefeito Municipal, o Sr. Varley Gonçalves Ferreira, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove perante esta Corte a adoção de medidas efetivas para o ressarcimento ao Instituto de Previdência dos recursos que foram indevidamente repassados ao Poder Executivo, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n° 154/96;

V - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que o Senhor Silvio Soares do Nascimento comprove a esta Corte de Contas o recolhimento das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n° 2757-X, conta corrente n° 8358-5, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n° 154/96;

VI - Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão de título executivo e a conseqüência cobrança judicial, em conformidade com os artigos 23, III, "b", e 27, II, da Lei Complementar n° 154/96;

VII - Determinar ao atual Gestor do Instituto de Previdência Social de Novo Horizonte do Oeste a adoção de providências com vistas a:

a) Promover, doravante, a publicação dos balanços contábeis e da relação nominal dos servidores ativos e inativos no portal de transparência do Instituto ou do Município;

b) Encaminhar, na próxima prestação de contas, os relatórios do Controle Interno concernentes ao 1°, 2° e 3° quadrimestres; e

c) Elaborar o relatório circunstanciado contendo o comparativo dos últimos três exercícios das atividades desenvolvidas em termos qualitativos e quantitativos das ações planejadas no PPA, e as ações efetivamente realizadas.

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VIII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão ao interessado, e via Ofício ao atual Prefeito Municipal e ao atual Superintendente do Instituto, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IX - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e

X - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Município de Porto Velho

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSO N°: 4458/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Maria de Lourdes do Nascimento Ramos CPF: 058.638.212-72 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva

DECISÃO N° 58/GCSFJFS/2015/TCE/RO

Ementa. Aposentadoria Voluntária por Idade. Proventos Proporcionais. Retificação da planilha de proventos. Notificação da servidora. Determinações. Providências.

Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, da senhora Maria de Lourdes do Nascimento Ramos, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviço de Saúde, Classe B, Referência 01, Cadastro 280967, pertencente ao quadro de funcionários públicos do Município de Porto velho, lotada na Secretaria Municipal de Saúde/SEMUSA/EST., com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº 41/03.

2. O processo administrativo de nº 08.1915-00/2008, foi encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº 3943/DICAS/CMRH/GAB/SEMAD, de 09.12.09 , cuja entrada foi registrada sob o protocolo nº 11141/2009, de 10.12.09.

3. O Corpo Técnico apontou que a planilha de proventos não está adequada à regra de aposentação, pois utilizaram as rubricas, Média da Remuneração e Quinquênio, quando a média aritmética deveria englobar todas as parcelas que compõem a remuneração contributiva da servidora.

Razão pela qual sugeriu a apresentação de justificativas pelo Secretário Municipal de Administração e a notificação da interessada.

4. O Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1°, ‘’b’’ do provimento n° 001/2011/PGMPC .

É o relatório.

Fundamento e Decido.

5. Nota-se que, conforme cálculos auferidos pelo programa SICAP Premium , a servidora totalizou 10.299 dias, o que equivale a 28 anos, 2 meses e 19 dias, de tempo de contribuição, considerados até 30.11.09. Encontram-se preenchidos, portanto, os requisitos para aposentadoria voluntária por idade, uma vez que, ao se aposentar contava com 60 anos de idade, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

6. Por outro lado. A planilha de proventos não está adequada à regra de aposentação, haja vista que o cálculo da média da remuneração não considerou a vantagem pessoal quinquênio, que foi apresentada em rubrica independente, calculada de acordo com a remuneração.

7. Diante disso, os proventos devem ser corrigidos, tendo em vista que o artigo 61, § 1º, da ON MPS/SPS n. 002, de 31.03.2009 , que regulamenta os §§ 3º e 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03, considera que a média aritmética deve englobar todas as parcelas que compõem a remuneração contributiva da servidora. No mesmo sentido o § 9º do artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 227/2005.

8. Por fim, seguindo o entendimento - Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do MS 24.448/DF - que nos processos que tenham por objetivo o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, transcorridos mais de 5 anos da concessão sem que o Tribunal tenha analisando o ato, faz-se necessário assegurar à interessada o direito de defesa, imprescindível a notificação da aposentada.

9. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do teor desta Decisão, para que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:

a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “quinquênio” (no percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos proventos da servidora, quando o correto é incluí-la na média aritmética das verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência do artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em regulamentação aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03 e § 9º do artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 227/2005;

b) notifique a senhora Maria de Lourdes do Nascimento Ramos a fim de cientificá-lo da impropriedade na sua planilha de proventos;

c) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a” e “b”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.

Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário.

Publique-se, na forma regimental.

À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto de Previdência.

Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.

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Porto Velho, 06 de maio de 2015.

Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator

Município de Porto Velho

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 0809/2011 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC. ADM. N. 15.008/2010 – CONTRATAÇÃO DA EMPRESA GUAPORÉ MÁQUINAS LTDA. RESPONSÁVEL: JOSÉ WILDES DE BRITO CPF N. 633.860.464-87 EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO – SEMAGRIC – EXERCÍCIO DE 2010 ADVOGADOS: NELSON CANEDO MOTTA – OAB-RO N. 2.721 OTÁVIO CESAR SARAIVA LEÃO VIANA – OAB-RO N. 4.489 TIAGO DE SOUZA GOMES FERREIRA – OAB-RO N. 4.412 RAFAEL MAIA CORREA – OAB-RO N. 4.721 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

ACÓRDÃO Nº 42/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO COM INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. IRREGULARIDADE. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Constitui-se o procedimento de inexigibilidade de licitação em exceção à regra de que a Administração Pública deve adotar a licitação para as suas contratações.

2. As normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente para se evitar violação ao princípio da legalidade administrativa.

3. No caso dos autos em testilha, não há justificativa de preço, contrariando, portanto, o preceito do inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666 de 1993; também não foi celebrado instrumento contratual, o que viola o comando legal do art. 62, combinado com o art. 23, II, “b”, ambos da Lei n. 8.666 de 1993, afronta ao princípio da legalidade, art. 37 da Constituição Federal.

4. O objeto contratual já foi prestado e a despesa liquidada, o que impede o retorno ao status quo.

5. Declaração de ilegalidade sem pronúncia de nulidade.

6. Aplicação de multa ao gestor público responsável.

7. Arquivamento. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise de inexigibilidade de procedimento licitatório promovido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Porto Velho, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por UNANIMIDADE de votos, em:

I – DECLARAR a ilegalidade do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 15.008/2010, sem pronúncia de nulidade, com efeitos ex-nunc,

realizado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, visando à contratação de serviços e peças para manutenção preventiva e corretiva bens da marca KOMATSU, pela empresa Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda. para atender à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), em virtude do descumprimento ao artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n° 8.666 de 1993, pela ausência da justificativa de preço na aquisição dos serviços de manutenção preventiva e corretiva com reposição de peças, bem como, por infringência ao artigo 62 da Lei n° 8.666 de 1993, c/c artigo 37, caput (princípio da legalidade), da CF de 1988, pois não foi celebrado instrumento contratual entre a Administração Pública e a empresa contratada;

II – MULTAR, com fundamento no artigo 55, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 e art. 103, inciso II, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Senhor José Wildes de Brito – CPF n. 633.860.464-87 – Ex-Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento – SEMAGRIC – Exercício de 2010, pelas irregularidades descritas no item II.1 e II.2, da fundamentação precedente;

III - FIXAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - DOeTCE-RO, para que os responsável citado no item II proceda ao recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas — Conta Corrente n. 8358-5 Agência n. 2757-X, Banco do Brasil — das multas consignadas na forma do art. 3º, III, da Lei Complementar n. 194 de 1997, cujo valor deve ser atualizado à época do recolhimento, devendo a quitação ser comprovada a este Tribunal, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n. 154/1996, combinado com o art. 30 do Regimento Interno desta Corte;

IV – AUTORIZAR, após o trânsito em julgado sem que ocorra o recolhimento da multa consignada no item II, que sejam adotadas as providências para cobrança, judicial ou administrativa, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar Estadual n. 154 de 1996, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte, sendo os valores das multas impostas, devidamente atualizadas na forma do artigo 56 da Lei Complementar n. 154, de 1996;

V – RECOMENDAR, por ofício, ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul – CPF n. 701.620.007-82 - Prefeito Municipal de Porto Velho, e ao Senhor João Leonel Bertolin – CPF n. 283.994.041-87 - atual Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAG), ou a quem legalmente os substituam, que nos procedimentos licitatórios e nos de dispensa e inexigibilidade, sejam observados os dispositivos legais que regem a matéria em contratações futuras, evitando a repetição das impropriedades detectadas no presente feito, pena de responsabilização por eventual dano causado ao erário;

VI – PUBLICAR, na forma das regras legais de regência; e

VII – ARQUIVAR.

Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator); o Conselheiro PAULO CURI NETO; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

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Município de Vilhena

ACÓRDÃO

PROCESSO Nº: 1104/2012 (APENSO N. 0743/2011) INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE VILHENA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2011 RESPONSÁVEIS: ANTÔNIO MARCO DE ALBUQUERQUE CPF N. 614.944.612/34 VEREADOR PRESIDENTE JOSÉ GARCIA DA SILVA CPF N. 175.382.701-91 VICE-PRESIDENTE CARMOZINO ALVES MOREIRA CPF N. 316.557.932-68 1° SECRETÁRIO ELIAS ALVES DAMASCENA CPF N. 172.662.382-34 2° SECRETÁRIO SANDRO RECK CPF N. 422.580.222-15 CONTROLADOR INTERNO ADVOGADOS: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - OAB/RO N° 2479 DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA - OAB/RO N° 1996 GRAÇA JACQUELINE DA CUNHA LIMA - OAB/RO N° 626-A RELATOR: CONSELHEIRO PAULO CURI NETO

ACÓRDÃO Nº 38/2015 – 2ª CÂMARA

EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Vilhena - Exercício de 2011. Envio a destempo de balancetes mensais. Violação ao artigo 29-A, §1, da CF. Irregularidade configurada. LC 101/00 e CF/88, art. 29-A, §1°. Limites distintos. Bases de cálculos próprias. Periodicidade de apuração diversa. Conflito inexistente. Coabitação das normas.

Julgamento pela Irregularidade das contas. Cominação de multa. Determinações. . UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas, exercício de 2011, da Câmara Municipal de Vilhena, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI NETO, por UNANIMIDADE de votos, em:

I - Julgar irregular a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Vilhena, exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Antônio Marco de Albuquerque, Vereador Presidente, nos termos do artigo 16, III, "b", da Lei Complementar n° 154/96, em razão das seguintes irregularidades: violação ao artigo 29-A, § l, da CF, em decorrência do gasto com a folha de pagamento ter extrapolado a baliza de 70% (setenta por cento), em 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento); e envio a destempo dos balancetes dos meses de janeiro e fevereiro de 2011;

II - Cominar multa ao Senhor Antônio Marco de Albuquerque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c os artigos 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria n° 1.162/2012, em decorrência do gasto com a folha de pagamento ter extrapolado a baliza constitucional de 70% (setenta por cento), em 1,37% (um vírgula trinta e sete por cento), o que configura violação ao artigo 29-A, § l, da CF;

III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação do Acórdão, para que o Senhor Antônio Marco de Albuquerque comprove a esta Corte de Contas o recolhimento da multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência n° 2757-X, conta corrente n° 8358-5, com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n° 154/96;

IV - Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento da multa mencionada acima, a emissão de título executivo e a conseqüência cobrança judicial, em conformidade com os artigos 23, III, "b", e 27, II, da Lei Complementar n° 154/96, sendo que incidirá apenas a correção monetária (artigo 56 da Lei Complementar n° 154/96);

V - Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Vilhena a adoção de providências com vistas a:

a) Prevenir a remessa a destempo dos balancetes mensais a esta Corte de Contas; e

b) Observar o limite constitucional com a folha de pagamento (art. 29- A, § l, da CF).

VI - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão aos responsáveis, ficando registrado que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII - Dar ciência, via oficio, desta Decisão ao atual Presidente da Câmara Municipal, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e

IX - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.

Participaram da Sessão o Conselheiro PAULO CURI NETO (Relator); o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos DAVI DANTAS DA SILVA e ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, Presidente da 2ª Câmara; a Procuradora do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.

Sala das Sessões, 25 de março de 2015.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do Ministério Público de Contas

Atos da Presidência

Deliberações Superiores

DECISÃO

PROCESSO No: 0311/14 - TCE-RO INTERESSADO: Ivoneido Alves de Araújo ASSUNTO: Concessão da verba instituída pela Lei Complementar n. 692/12

Decisão n. 068/15/GP

ADMINISTRATIVO. DECISÃO. INCORPORAÇÃO. VERBA. DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. AUTOTUTELA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. 1. A Lei Complementar n. 692/12 tem como escopo corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da LC n. 154/96 para a LC n. 307/04. 2. Tendo o

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servidor aposentado afirmado em seu requerimento a renúncia de que trata o art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, supostamente preenchendo a exigência legal, foi prolatada a Decisão n. 073/14/GP, concedendo a incorporação. 3. Todavia, detectou-se o não preenchimento de requisito legal, pois constatado que a verba já havia sido requerida judicialmente e obtida em decisão transitada em julgado com efeitos retroativos. 4. Dessa forma, em homenagem ao Princípio da Autotutela, é de se anular, de ofício, a aludida decisão. 5. Determinação para adoção das providências necessárias.

Relatório

Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor aposentado Ivoneido Alves de Araújo, objetivando a incorporação da verba instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 692/12, com efeitos retroativos (fls. 02).

2. Instruídos os autos, pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 034/Segesp – fls. 08/09), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 100/14-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 11/12):

Assim, nos termos da fundamentação supra, concluímos que o pedido formulado nestes autos poderá ser regularmente processado, com base nas disposições da LCE n. 692/2012 e Lei nº 725/2013.

3. Diante disso, tendo o servidor renunciado à faculdade de postular judicialmente o reconhecimento do direito à obtenção da verba pretendida, exigência para sua concessão, nos termos da Lei Complementar n. 692/12, esta Presidência prolatou a Decisão n. 073/14/GP, de 01.04.2013, publicada no DOeTCE-RO n. 644, de 03.04.2014, deferindo seu pedido (fls. 15/17).

4. Todavia, posteriormente, aportaram nesta Corte de Contas o Ofício n. 518/PEJCPA/PGERO/2014, de 02.07.2014 (fls. 23), e o Ofício n. 541/PEJCPA/PGERO/2014, de 11.07.2014 (fls. 29/30), informando que o servidor ingressou em juízo para obtenção da mesma verba, obtendo o provimento nos autos n. 0081332-90.2006.8.22.0001.

5. Na oportunidade, o Procurador do Estado solicitou o cumprimento da decisão judicial definitiva e a reanálise dos presentes autos, para fins de verificação de sua regularidade.

6. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica teceu suas considerações por meio do Despacho n. 5/2015/ASSEJUR-GP (fls. 35), encaminhando os autos a este Gabinete para deliberação.

7. Assim, considerando que o servidor aposentado afirmou em seu requerimento a renúncia de que trata o art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, tendo supostamente preenchido a exigência legal, embora já tivesse requerido a diferença remuneratória judicialmente, obtendo-a em decisão transitada em julgado, esta Presidência entendeu acertada a revisão do ato que concedeu administrativamente a verba, consubstanciado na Decisão n. 073/14/GP, eis que eivado de vício, tornando-se ilegal.

8. Todavia, tendo em vista que a revisão do ato repercutiria na esfera individual do servidor, determinou seu chamamento aos autos para, em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (fls. 37).

9. Diante disso, o servidor encartou aos autos a manifestação de fls. 44, negando ter agido com má-fé e concluindo (fls. 44):

Diante do exposto, solicito desconsiderar minha solicitação constante do processo nr. 0311/2014 e, portanto solicito a suspensão do valor da verba paga a título de que trata o inciso I do art. 2º da lei complementar n. 692/2012.

É o relatório.

10. Compulsando os autos, considerando que, em verdade, os requisitos da Lei Complementar n. 692/12 não restaram preenchidos, é de se rever o

ato que concedeu administrativamente a verba, consubstanciado na Decisão n. 073/14/GP, eis que eivado de vício, tornando-se ilegal.

11. Isto porque, em decorrência do Princípio da Autotutela, a Administração Pública deve, de ofício, rever seus próprios atos para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais, ou mesmo para prevenir irregularidades, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado.

12. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, “a Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 31).

13. Tal entendimento, inclusive, restou consolidado no Supremo Tribunal Federal:

Súmula n. 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula n. 473: A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

14. No caso em apreço, o objeto da Decisão a ser anulada é verba prevista na Lei Complementar n. 692/12, cujo objetivo é corrigir distorções remuneratórias existentes na carreira de auditoria, inspeção e controle, decorrentes de decisões judiciais que asseguram à parcela dos seus integrantes a incorporação de benefícios originados da forma de cálculo da gratificação de produtividade e da transição do regime da Lei Complementar n. 154/96 para a Lei Complementar n. 307/04.

15. Nesta esteira, o art. 2º, § 3º, I e II, da mesma norma elenca requisitos a serem preenchidos para a concessão do benefício.

16. Assim, para os agentes públicos que não ingressaram com ação judicial, basta a comprovação da renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.

17. Já os agentes públicos que são partes nos processos lá elencados, mas que até a publicação da lei ainda não haviam sido contemplados com decisão assecuratória da incorporação, devem comprovar a desistência do pedido judicial e a renúncia da faculdade de postular o reconhecimento do direito à obtenção dessa verba com efeito retroativo.

18. Na situação em testilha, o servidor aposentado afirmou em seu requerimento a renúncia de que trata o art. 2º, § 3º, I da LC n. 692/12, supostamente preenchendo a exigência legal.

19. Entretanto, conforme informou a Procuradoria do Estado e, posteriormente, o próprio servidor aposentado, a diferença remuneratória já havia sido requerida judicialmente e obtida em decisão transitada em julgado em 29.11.2010, com efeitos retroativos (fls. 29 e 44).

20. Assim, é de se declarar nula a Decisão n. 073/14/GP, publicada no DOeTCE-RO n. 644, de 03.04.2014 (fls. 15/17), tendo em vista o não preenchimento de requisito legal para concessão da verba instituída na Lei Complementar n. 692/12.

21. Diante disso, ao tempo em que DECLARO a NULIDADE da Decisão n. 073/14/GP (fls. 15/16), DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO – SGAP, para adoção das seguintes providências:

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I – Proceda-se à imediata cessação do pagamento ao servidor aposentado Ivoneido Alves de Araújo da verba elencada no art. 2º, I da Lei Complementar n. 692/12;

II – Apurem-se os valores eventualmente recebidos indevidamente pelo servidor aposentado até a presente data;

III – Dê-se ciência desta Decisão ao servidor aposentado;

IV – Após, retornem os autos para adoção de outras providências.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 12 de maio de 2015.

Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em Exercício

Atos da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento

Portarias

SUPRIMENTO DE FUNDOS

Portaria nº. 33 de 07 de maio de 2015.

Concede Suprimento de Fundos.

O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0101/15 resolve:

Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor DÁRIO JOSÉ BEDIN, FG 1 - ASSISTENTE DE GABINETE, cadastro nº 415, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE DESPESA VALOR (R$)

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 2.000,00

01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 2.000,00

Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 07/05/2015 a 06/06/2015, que será utilizado para suprir as necessidades da Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação.

Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação.

Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 07/05/2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento

PORTARIA

Portaria n. 360, 30 de abril de 2015.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Ofício n. 74/GPGMPC/2015, de 24.4.2015,

Resolve:

Art. 1º Cessar, a partir de 4.5.2015, os efeitos da Portaria n. 4, de 9.1.2015, publicada no DOeTCE-RO n. 840 - ano V, de 26.1.2015, que nomeou o servidor ALEXANDRE DOS SANTOS TEIXEIRA, cadastro n. 990672, para exercer o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, no período de 7.1.2015 a 10.5.2015.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

PORTARIA

Portaria n. 380, 08 de maio de 2015.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 050/2015-DEFIN/TCE-RO, de 29.4.2015,

Resolve:

Art. 1º Convalidar os atos praticados pelo servidor CLAUDEMIR CARVALHO PINHEIRO, Assistente de Gabinete, cadastro n. 990557, no período de 28.4 a 1º.5.2015, em que esteve respondendo pela Chefia da Divisão de Orçamento e Finanças do Departamento de Finanças da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, em razão da participação do titular no curso de "Análise de Notas Fiscais e Tributação" na cidade de Brasília/DF, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

PORTARIA

Portaria n. 382, 11 de maio de 2015.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 58/2015/GCWCSC, de 7.5.2015,

Resolve:

Art. 1º Nomear, para no período de 8.5.2015 a 3.11.2015, VALÉRIA BARROS PELEGRIN, sob cadastro n. 990690, substituir a servidora MICHELI DA SILVA CORREIA LUSTOSA, cadastro n. 990638, no cargo em comissão de Assistente de Gabinete, nível TC/CDS-2, em virtude de

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Licença Maternidade da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Lotar a servidora VALÉRIA BARROS PELEGRIN, sob cadastro n. 990690, no Gabinete do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 8.5.2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

PORTARIA

Portaria n. 383, 12 de maio de 2015.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 0206/SGCE, de 5.5.2015,

Resolve:

Art. 1º Lotar o servidor MÁRIO ANDRÉ BARROS DE LIMA, Técnico de Controle Externo, cadastro nº 356, na Diretoria de Controle Ambiental da Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.5.2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

PORTARIA

Portaria n. 385, 12 de maio de 2015.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Requerimento de 7.5.2015,

Resolve:

Art. 1º Dispensar o estagiário de nível superior MAYCKON DAVID SILVA PAIVA, cadastro n. 770485, nos termos do artigo 30, inciso IV da Resolução n. 103/TCE-RO/2012.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 7.5.2015.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

PORTARIA

Portaria n. 386, 12 de maio de 2015.

O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 194/2015/D2ªC-SPJ, de 4.5.2015,

Resolve:

Art. 1º Convalidar a nomeação da servidora EMÍLIA CORREIA LIMA, cadastro n. 990614, Subdiretora da Coordenação e Julgamento da 2ª Câmara, para, no período de 4 a 7.5.2015, substituir a servidora FRANCISCA DE OLIVEIRA, Agente Administrativo, cadastro n. 215, no cargo em comissão de Diretora de Departamento da 2ª Câmara, nível TC/CDS-4, em razão de participação da titular no curso "Liderança Consciente", nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Licitações

Avisos

RESULTADO DE JULGAMENTO

RESULTADO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 9/2015/TCE-RO

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº 3956/2014/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de peças (Chave Micro-Processada) para condicionadores de ar marca TOSHIBA (VRF), instalados no prédio Sede do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O certame, do tipo menor preço, teve como vencedora a empresa RPF COMERCIAL LTDA - EPP, CNPJ nº 03.217.016/0001-49, com o valor global de R$ 9.460,00 (nove mil quatrocentos e sessenta reais).

Porto Velho - RO, 13 de maio de 2015.

JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO

Sessões

Pautas

PAUTA 2ª CÂMARA

Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento da 2ª Câmara Pauta de Julgamento/Apreciação

Sessão Ordinária - 0009/2015

Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em quarta-feira, 20 de maio de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente

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credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.

1 - Processo n.01435/10 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Câmara Municipal de Castanheiras Assunto: Prestação de Contas - EXERCICIO 2009 CONTÉM CD Responsável(is): Câmara Municipal de Castanheiras/ro, Luciano Mendes Filho(Responsável) - CPF: 422.677.572-49 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 2 - Processo n.01454/10 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Câmara Municipal de Vale do Anari Assunto: Prestação de Contas - EXERC/2009 Responsável(is): ANTÔNIO DE JESUS SANTOS(Responsável) - CPF: 191.053.982-15, Câmara Municipal de Vale do Anari Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 3 - Processo n.01475/10 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - EXERCICIO/1999 Responsável(is): Marcelino Helmann(Responsável) - CPF: 203.326.292-87, Instituto de Prev. E Assist. dos Serv. Municipais de Campo Novo de Rondônia Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 4 - Processo n.04042/13 – Licitações e Contratos Interessado(s): Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondonia Assunto: Edital de Licitação - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 343/2013/SUPEL/RO - PROC. ADM. 01.1420.4611-00/2012/DER/RO - REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO PERMANENTE (PENEIRA, BALANÇA, LUVA, ETC) Responsável(is): Lúcio Antônio Mosquini(Responsável) - CPF: 286.499.232-91, Superintenência Estadual de Compras E Licitações - Supel/ro, Fernando Nazaré Fernandes(Responsável) - CPF: 725.245.452-53, Departamento de Estradas de Rodagem E Transportes do Estado de Rondônia - Der Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 5 - Processo n.01977/07 – Atos de Pessoal Interessado(s): Assembleia Legislativa do Estado de Rondênia - Ale/ro, Joel Cavalcante Bezerra(Interessado(a)) - CPF: 266.004.477-53 Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 6 - Processo n.00137/15 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Fiscalização de atos e contratos - Comunicação de irregularidade - Ouvidoria - Possíveis irregularidades na execução de obras de pavimentação de ruas e avenidas Responsável(is): Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Município de Cujubim-Ro Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 7 - Processo n.03903/07 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Prefeitura Municipal de Jaru Assunto: Tomada de Contas Especial - EXERCICIO/2007 - CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM CUMPRIMENTO A DECISÃO 799/2009, PROFERIDA EM 09-12-2009. Responsável(is): FELIPE CARDOSO DA FREIRIA(Advogado(a)) - CPF: 041.179.109-57, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA(Advogado(a)) - CPF: 710.211.082-00, Município de Jaru, SIDNEI DA SILVA(Advogado(a)) - CPF: 469.725.602-68, Ulisses Borges de Oliveira(Responsável) - CPF: 108.144.185-20, Maria Emília do Rosário(Responsável) - CPF: 300.431.829-68, Antônio Vitorino B. Filho(Responsável) - CPF: 150.376.574-15 Advogado(s): FELIPE CARDOSO DA FREIRIA (OAB: 4352), WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA (OAB: 3999), , SIDNEI DA SILVA (OAB: 3187), , , Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 - Processo n.04024/14 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Prefeitura Municipal de Cujubim Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos.

Responsável(is): Erasmo Chiquetti(Responsável) - CPF: 361.500.969-04, Alcir da Silva Pereira(Responsável) - CPF: 737.915.557-15, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Tce/ro Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 - Processo n.04116/13 – Auditoria e Inspeção Interessado(s): Prefeitura Municipal de Castanheiras Assunto: Inspeção Especial - Apurar Possíveis Irregularidades na Área de Pessoal Quanto a existência de Servidores fantasmas e Possíveis Pagamentos de Diárias Irregulares ao Senhor Alcides Zacarias Sobrinho no Exercício de 2009. Responsável(is): Hélio Dias de Souza(Responsável) - CPF: 294.560.371-34, Clarindo Thomaz da Silva(Responsável) - CPF: 191.486.582-00, Alcides Zacarias Sobrinho(Responsável) - CPF: 499.298.442-87, Município de Castanheiras, Inez Justino da Cruz(Responsável) - CPF: 485.633.312-72 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 10 - Processo n.01114/07 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Câmara Municipal de Jaru Assunto: Prestação de Contas - EXERC. 2006 Responsável(is): Everton Campos de Queiroz, SÉRGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS(Advogado(a)) - CPF: 908.181.722-15, José Silva Pereira, Agnaldo da Silva Lenque(Responsável) - CPF: 597.595.772-91, CARLOS PEREIRA LOPES(Advogado(a)) - CPF: 466.575.766-68, Câmara Municipal de Jaru/ro Advogado(s): Everton Campos de Queiroz (OAB: 2982), SÉRGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS (OAB: 5966), José Silva Pereira (OAB: ), , CARLOS PEREIRA LOPES (OAB: 743), Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 11 - Processo n.00732/15 – Recurso Interessado(s): Departamento Estadual de Trânsito Assunto: Acórdão 193/2014 - 1ª Câmara - Autos 01768/14/TCE-RO Responsável(is): Solange Ramires Salomão Gurgacz, Solange Ramires Salomão Gurgacz(Ex-Gestor(a)) - CPF: 163.033.772-20 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Revisor: ConselheiroVALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 12 - Processo n.03289/08 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Câmara Municipal de Buritis Assunto: Tomada de Contas Especial - PERÍODO JANEIRO A AGOSTO DE 2008. - CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM CUMPRIMENTO A DECISÃO 159/2010, PROFERIDA EM 28-04-2010. Responsável(is): José Carlos Teixeira de Oliveira(Gestor(a)) - CPF: 312.360.492-68, Josmar Soares de Almeida(Responsável) - CPF: 634.861.642-87, Maria José da Costa Barros(Responsável) - CPF: 319.285.442-15, Marcelo da Silva Pinto(Responsável) - CPF: 100.848.727-99 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 13 - Processo n.01373/08 – Atos de Pessoal Interessado(s): Alayde Valério de Araújo(Responsável) - CPF: 027.682.198-00, SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO(Advogado(a)) - CPF: 498.172.642-20, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO(Advogado(a)) - CPF: 034.549.016-93 Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Advogado(s): SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO (OAB: 1244), ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO (OAB: 1619) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 14 - Processo n.01642/15 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé Assunto: Ofício nº 69/GPCMSMG/RO - Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2014. Responsável(is): Marco Antônio Ferreira(Responsável) - CPF: 251.215.022-49 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 15 - Processo n.03097/14 – Licitações e Contratos Interessado(s): Secretaria de Estado da Saúde Assunto: Edital de Licitação - PREGÃO ELETR. Nº 487/2014/SUPEL/RO - PROC. ADM. Nº 01.1712.02208-0000/2014/SESAU/RO. OBJETO: REG. DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, POR UM PERÍODO DE 12 MESES Responsável(is): WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA(Gestor(a)) - CPF: 085.341.442-49, Márcio Rogério Gabriel(Responsável) - CPF: 302.479.422-00, Carla dos Santos Coelho Silva(Responsável) - CPF:

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010.980.147-40, Gleense dos Santos Cartonilho(Responsável) - CPF: 899.948.845-49, Tiago Ramos Pessoa(Responsável) - CPF: 840.899.542-15, Nilséia Ketes(Responsável) - CPF: 614.987.502-49 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 16 - Processo n.03383/13 – Licitações e Contratos Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Edital de Licitação - Nº 056/2013 - PRC. ADM. 07.00121-000/2013 - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEICULOS E MAQUINAS PARA ZONA URBANA Responsável(is): Gilson Nazif Rasul(Responsável) - CPF: 619.701.077-15, Sávio Gomes de Brito(Responsável) - CPF: 727.235.562-04, Mauro Nazif Rasul(Responsável) - CPF: 701.620.007-82, Raimundo Aurélio Tavares Vieira(Responsável) - CPF: 068.058.762-49 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 17 - Processo n.00012/08 – Auditoria e Inspeção Interessado(s): Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Inspeção Especial - APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA DOAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADM. MUNICIPAL DE VILHENA AO SR. DIEGO VOLPONI DREWLO SANTINI Responsável(is): Marlon Donadon(Responsável) - CPF: 694.406.202-00, AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA(Advogado(a)) - CPF: 695.327.612-68, Vera Lúcia Paixão, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA(Advogado(a)) - CPF: 496.160.991-91, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA(Advogado(a)) - CPF: 114.871.432-49 Advogado(s): AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA (OAB: 3146), Vera Lúcia Paixão (OAB: 206), ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA (OAB: 4001), NEWTON SCHRAMM DE SOUZA (OAB: 2947) Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 18 - Processo n.01063/10 – Auditoria e Inspeção Interessado(s): Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis Assunto: Auditoria - 2º SEMESTRE/2009 Responsável(is): José Rodrigues da Costa(Responsável) - CPF: 408.090.052-04 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 19 - Processo n.04519/12 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Prefeitura Municipal de Costa Marques Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DAS AMBULÂNCIAS DE PROPRIEDADE DO MUNICIPIO Responsável(is): SÉRGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS(Advogado(a)) - CPF: 908.181.722-15, Jaqueline Ferreira Góis(Responsável) - CPF: 386.536.052-15 Advogado(s): SÉRGIO HOLANDA DA COSTA MORAIS (OAB: 5966), Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 20 - Processo n.01911/14 – Atos de Pessoal Interessado(s): Carla Mitsue Ito(Responsável) - CPF: 125.541.438-38 Assunto: Edital de Concurso Público - Nº 061/2014 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 21 - Processo n.01318/11 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Câmara Municipal de Alto Paraiso Assunto: Prestação de Contas - EXERC/2010 Responsável(is): Edinaldo Gonçalves Cardoso(Responsável) - CPF: 326.709.742-87, Miguel Aparecido Facundo(Responsável) - CPF: 139.288.302-44, Rosane Missias de Araújo(Responsável) - CPF: 497.745.142-20, Rosângela Retroz Pereira(Responsável) - CPF: 583.375.122-53 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 22 - Processo n.03504/08 – Auditoria e Inspeção Interessado(s): Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste Assunto: Auditoria - PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO /2008 Responsável(is): Nelson José Velho(Responsável) - CPF: 274.390.701-00 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 23 - Processo n.02002/12 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé Assunto: Prestação de Contas - EXERC/2011 Responsável(is): Jania Marcia Giuriattto Bermond Lemos(Responsável) - CPF: 479.269.372-15, VALNIR GONÇALVES DE AZEVEDO (Responsável) - CPF: 614.564.892-91, João Carlos Teodoro(Responsável) - CPF: 408.706.342-91 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA

24 - Processo n.03183/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Irondina Fernandes dos Santos, Vaguido Soares de Paula Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 25 - Processo n.00058/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Elvis Presley Silva Moraes, Odete Santos de Souza Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 26 - Processo n.02524/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Sebastião Rodrigues Filho, Agostinho Castello Branco Filho Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 27 - Processo n.02253/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): João Batista Carneiro, Valdir Alves da Silva Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 28 - Processo n.02679/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Carlos Santiago de Albuquerque, Marina Garcia de Queiroz Assunto: Pensão - ESTADUAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 29 - Processo n.00821/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Felício Bueno, César Licório Assunto: Pensão - ESTADUAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 30 - Processo n.02447/11 – Atos de Pessoal Interessado(s): Maria de Nazaré Nascimento Trindade da Costa, Manoel Pinto da Silva Assunto: Pensão - MUNICIPAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 31 - Processo n.00143/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Wilsa Carla Amando, Lilia da Silva Santos Assunto: Pensão - ESTADUAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 32 - Processo n.02965/08 – Atos de Pessoal Interessado(s): Valdir Alves da Silva, José Vieira dos Santos Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 33 - Processo n.01999/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Antônio Aparis Soares Lino, Naysse Luana de Araújo Lino, Eladriane Soares da Silva de Souza, César Licório Assunto: Pensão - ESTADUAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 34 - Processo n.03098/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Benedito Orlando de Oliveira, Geraldo Duarte Coelho Assunto: Pensão - ESTADUAL Relator: Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA 35 - Processo n.03343/06 – Atos de Pessoal Interessado(s): Josue Rodrigues da Silva, Angelina dos Santos Correia Ramires Assunto: Reserva Remunerada - - Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 36 - Processo n.00769/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Maria Gomes Barroso(Interessado(a)) - CPF: 114.093.042-72, Agostinho Castello Branco Filho Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 37 - Processo n.04183/08 – Atos de Pessoal Interessado(s): Alci Sabará da Silva, Paulo César de Figueiredo Assunto: Reserva Remunerada - - Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 38 - Processo n.02713/10 – Atos de Pessoal

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Interessado(s): Maria José Alves dos Santos(Interessado(a)) - CPF: 238.407.143-20, Joelcimar Sampaio da Silva(Ex-Gestor(a)) - CPF: 192.029.202-06 Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 39 - Processo n.01277/13 – Atos de Pessoal Interessado(s): Aparecido Pereira dos Santos, Nilton Gonçalves Kisner Assunto: Reserva Remunerada - - Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 40 - Processo n.04052/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Aluisio Aparecido Gomes Garcia, Nilton Gonçalves Kisner Assunto: Reserva Remunerada - - Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 41 - Processo n.02265/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Jorcelina Marinho Bastos, Valdir Alves da Silva Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 42 - Processo n.00237/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Enir Maria Honária, Paulo Belegante Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 43 - Processo n.02066/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Maria Cecy Façanha de Souza, Joelcimar Sampaio da Silva(Ex-Gestor(a)) - CPF: 192.029.202-06 Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 44 - Processo n.03087/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Francisca Lima Roque, Joelcimar Sampaio da Silva(Ex-Gestor(a)) - CPF: 192.029.202-06 Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 45 - Processo n.02528/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Geraldo Batista Gonçalves, Agostinho Castello Branco Filho Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 46 - Processo n.02274/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Maria Gonçalves da Mata Cruz, Valdir Alves da Silva Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 47 - Processo n.03236/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Santa Vanderleia Rizo, Aparecido Luis Gonçalves Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 48 - Processo n.04370/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Jovina Soares de Araujo, Agostinho Castello Branco Filho Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 49 - Processo n.00749/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Valdir Alves da Silva, Jacob Arnaldo Pereira Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 50 - Processo n.02047/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Divina Francisca Alves, Benedito Orlando de Oliveira Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 51 - Processo n.00605/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Milton Bezerra da Silva, Paulo Belegante Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 52 - Processo n.02108/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Ana Alves Martins, Eder Rogerio Mansan Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

53 - Processo n.02524/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Joaquim Martins Ribeiro, Joelcimar Sampaio da Silva(Ex-Gestor(a)) - CPF: 192.029.202-06 Assunto: Aposentadoria - MUNICIPAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 54 - Processo n.00795/09 – Atos de Pessoal Interessado(s): Marina Neves de Souza, Valdir Alves da Silva Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA 55 - Processo n.03546/10 – Atos de Pessoal Interessado(s): Maria da Silva Sena, Benedito Orlando de Oliveira Assunto: Aposentadoria - ESTADUAL Relator: Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

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VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara