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Diferenças entre responsabilidade pelo fato e pelo vício de produtos e serviços Publicado por Vitor Guglinski 1 ano atrás FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17): É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem consumidor padrão ou stander – art. do CDC ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele consumidores por equiparação bystander art. 17 do CDC. Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc. Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kitgás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc. É importante memorizar: o fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do próprio produto ou serviço. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil, inexistirá o dever de indenizar. Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciandose sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciandose a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. JusBrasil Artigos 04 de junho de 2015

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  • 04/06/2015 Diferenasentreresponsabilidadepelofatoepelovciodeprodutoseservios|ArtigosJusBrasil

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    DiferenasentreresponsabilidadepelofatoepelovciodeprodutoseserviosPublicadoporVitorGuglinski1anoatrs

    FATODOPRODUTOOUDOSERVIO(ART.12A17):

    omesmoqueacidentedeconsumo.Haver fatodoprodutooudoserviosemprequeodefeito,almdeatingira incolumidadeeconmicadoconsumidor,atingesua incolumidade fsicaoupsquica.Nessecaso,haverdanossade fsicaoupsicolgicadoconsumidor.Emoutraspalavras,odefeitoexorbitaaesferadobemdeconsumo,passandoaatingiroconsumidor,quepoderseroprprioadquirentedobemconsumidorpadrooustanderart.2 doCDCou terceirosatingidospeloacidentedeconsumo,que,paraos finsdeproteodoCDC,soequiparadosquele consumidoresporequiparaobystanderart.17doCDC.Exemplosde fatodoproduto:aqueles famososcasosdos telefonescelularescujasbateriasexplodiam,causandoqueimadurasnoconsumidoroautomvelcujos freiosno funcionam,ocasionandoumacidentee ferindooconsumidorumventiladorcujahlicesesolta, ferindooconsumidorum refrigerantecontaminadopor larvasouumalimentoestragadoquevenhaacausarintoxicaoetc.

    Exemplosde fatodoservio:umadedetizaocujaaplicaodevenenoseja feitaemdosagemacimado recomendado,causando intoxicaonoconsumidorumserviodepintura realizadocom tinta txica,igualmentecausando intoxicaouma instalaodekitgsemautomvel,quevenhaaprovocarumincndionoveculoetc.

    importantememorizar:o fatodoprodutooudoserviodevedesencadearumdanoqueextrapolaarbitadoprprioprodutoouservio.Semaocorrnciadessepressupostoda responsabilidadecivil,inexistirodeverde indenizar.

    Prazoparaarguir responsabilidadepor fatodoprodutooudoservio:prescricional,poisdizrespeitoaumapretensoaserdeduzidaem juzo.Nocaso,oprazode5 (cinco)anos, iniciandosesuacontagemapartirdoconhecimentododanoedesuaautoria,consoantedispostonoart.27doCDC.Vejamos:

    Art.27.Prescreveemcincoanosapretenso reparaopelosdanoscausadospor fatodoprodutooudoservioprevistanaSeo IIdesteCaptulo, iniciandoseacontagemdoprazoapartirdoconhecimentododanoedesuaautoria.

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    OBS:Aocorrnciadeumacidentedeconsumo (fatodoprodutooudoservio)pressupostoparaaaplicaodaprescrioquinquenal,poisa responsabilidadepor fatodoprodutooudoservio arts.12e14doCDC reclamaaocorrnciade riscossadeouseguranadoconsumidoroude terceiros, isto,responsabilidadepor riscoouofensasua incolumidade fsicae/oupsquica.Sendoassim,podehaverresponsabilidadeciviloriundadeuma relaodeconsumosemquehaja, todavia,a incidnciadoart.27doCDC.ocaso,porexemplo,dedanosdecorrentesde inadimplementocontratual.Repareque,nestecaso,nohaverofensa incolumidade fsicaoupsquicadoconsumidor,masodescumprimentodocontratopodesercapazdegerarefeitosextapatrimoniais, isto,danosmorais.

    Ilustrando, imagineocasodeumconsumidorqueperdeumvooemdecorrnciadeatodacia.Area,epor issodeixade fecharumnegcio importantenacidadededestino.Nessecaso,combasena teoriadodilogodas fontes,apesardese tratarde relaodeconsumo,oprazoprescricionalaplicvelaocasoserodoCC/2002(3anos),poisnose tratadeacidentedeconsumo.Outrosbonsexemplossoanegativadecoberturaporpartedossegurosdeassistnciasade (planosdesade)ea interrupodeserviosessenciaiscomoo fornecimentodegua,energiaeltricae telefonia,com inegvelpotencialofensivoaosdireitosdapersonalidade.

    Aesse respeito,vale transcreveroEnunciadon411,aprovadonaVJornadadeDireitoCivilCJF/STJ,comoseguinte teor:

    Art.186.Odescumprimentodecontratopodegerardanomoralquandoenvolvervalor fundamentalprotegidopelaConstituioFederal de1988.

    VCIODOPRODUTOOUDOSERVIO:

    Havervcioquandoo defeitoatingirmeramentea incolumidadeeconmicadoconsumidor,causandolhe tosomenteumprejuzopatrimonial.Nessecaso,oproblema intrnsecoaobemdeconsumo.

    Exemplosdevciodoproduto:umaTVnovaqueno funcionaumautomvel0KmcujomotorvemafundirumcomputadorcujoHDnoarmazenaosdados,um fogonovocujapinturadescascaetc.

    Exemplosdevciodoservio:dedetizaoquenomataouafasta insetospelculaautomotivamalfixada,quevemadescascarconsertomalexecutadodeumcelular,que fazcomqueoaparelhonofuncioneetc.

    importantememorizar:nocasodevciodoprodutooudoservio,nohdanossade fsicaoupsicolgicadoconsumidor.Oprejuzomeramentepatrimonial,atingindosomenteoprprioprodutoouservio.

    Prazopara reclamarpelosvciosaparentesoude fcilconstatao:decadencial (odireitocaduca),diferenciandose,assim,dapretenso,queprescreve.Osprazosestonoart.26doCDC,sendode30(trinta)diasemse tratandodeprodutoouservionodurvel,ede90 (noventa)dias,nocasodeproduto

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    ouserviodurvel.Vejamos:

    Art.26.Odireitode reclamarpelosvciosaparentesoude fcil constataocaducaem: I trintadias,tratandosede fornecimentodeservioedeprodutosnodurveis IInoventadias, tratandosedefornecimentodeservioedeprodutosdurveis.1 Iniciaseacontagemdoprazodecadencialapartirdaentregaefetivadoprodutooudo trminodaexecuodosservios.2Obstamadecadncia: Ia reclamaocomprovadamente formuladapeloconsumidorperanteo fornecedordeprodutoseserviosata respostanegativacorrespondente,quedeveser transmitidade forma inequvoca II (Vetado). IIIa instauraode inquritocivil,atseuencerramento.

    Exemplosdeprodutosdurveis:televisores,celulares,automveis,computadoresetc.Reparequesobensdeconsumocujavidatilpossuiumprazodedurao razovel.Assim,oprodutonoseconsomeimediatamente.

    Exemplosdeprodutosnodurveis:gnerosalimentcios,produtosdehigienepessoal (shampoo,condicionador,cremedental,papelhiginico,produtosdebelezaetc.).Notequesoprodutoscujoconsumo importaemdestruio imediatadasubstnciaou,nomximo,em lapso temporalmuitopequeno.

    Exemplosdeserviosdurveis:umadedetizaocomprazodeduraodeseismesesa reformadeum imvelapinturadeumacasaserviodeassistncia tcnicaemeletroeletrnicosetc.Nessescasos,esperasequeoserviosurtaefeitoporumprazo razovel,queseestendapormesesouatanos.

    Exemplosdeserviosnodurveis:serviosde transportecortesdecabeloemanicure lavagemdeumcarro faxinascontrataodeumpacote tursticoetc.Reparequenessashiptesesosefeitosdoservioperduramporumprazobemmaiscurto.

    Em resumo,adurabilidadedoservioest relacionadaexpectativadasuautilidadeparaoconsumidor.

    SUJEITOSRESPONSVEISPORFATODOPRODUTOOUDOSERVIO:

    Emse tratandode fatodoprodutooudoservio, importantequeocandidatoseatenteparaumdetalhe:quandooCDC, indistintamente,usaraexpressoFORNECEDOR,paradeterminararesponsabilidadedessesujeitoda relao jurdicadeconsumo,querdizerque todosquecontriburemparaacausaododanoserosolidariamente responsabilizados.Nessescasos,a responsabilidadesersempresolidria.

    FABRICANTE,PRODUTOR,CONSTRUTOR, IMPORTADORQuandooCDCespecificarosujeito (ousujeitos), significaqueestaratribuindo responsabilidadeapessoasespecficas.Nessescasos,somenteestaspessoas responderosolidariamente.

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    oqueocorrena responsabilidadepor fatodoprodutoedoservio.Asolidariedadesedsomenteentreaspessoasexpressamenteelencadasnocaputdoart.12doCDC.Vejamos:

    Art.12.O fabricante,oprodutor,oconstrutor,nacionalouestrangeiro,eo importador respondem,independentementedaexistnciadeculpa,pela reparaodosdanoscausadosaosconsumidorespordefeitosdecorrentesdeprojeto, fabricao,construo,montagem, frmulas,manipulao,apresentaoouacondicionamentodeseusprodutos,bemcomopor informaes insuficientesouinadequadassobresuautilizaoe riscos.

    COMERCIANTE Quantoaocomerciante,sua responsabilidade,emprincpio,sercondicionadaocorrnciadesituaesespecficas,poisessesujeitonoconstado roldoart.12,comovisto.Suaresponsabilidadepor fatodoprodutoedoservioestnoart.13.Confiram:

    Art.13.Ocomerciante igualmente responsvel,nos termosdoartigoanterior,quando:

    Io fabricante,oconstrutor,oprodutorouo importadornopuderemser identificados

    IIoproduto for fornecidosem identificaoclaradoseu fabricante,produtor, construtorou importador

    IIInoconservaradequadamenteosprodutosperecveis.

    Sendoassim,somentenaocorrnciadealgumas (ou todas)ashiptesesdescritasnos incisosacimaqueocomerciantesersolidariamente responsvel.

    SUJEITOSRESPONSVEISPORVCIODOPRODUTOOUDOSERVIO(ART.18A25):

    Considerandooqueacabamosdevernocasode fatodoprodutoedoservio,notemquenaresponsabilidadeporvcioo legisladorconsumeristautilizaovocbuloFORNECEDORES,nocaput doart.18doCDC,edispositivossubsequentes:

    Assim,oquedevesermemorizado:emse tratandodevcios, todosos fornecedores (inclusiveocomerciante) responderosolidariamente, jqueocdigono fazqualquerdiferenciaoentrefornecedoresnessasituao.

    OBS:O5doart.18eo2doart.19podemgeraralgumaconfuso,pois tratamda figuradofornecedor imediato.Noprimeirocaso,aparentemente,poderseiacogitarsobresua responsabilidadeexclusiva,comode fatoentendemalgunsdoutrinadores.Contudo,noessaamelhor interpretao,poisoobjetivodanorma,segundoCludiaLimaMarques,protegeramplamenteos interessesdoconsumidor,namedidaemqueeste,desconhecendooprodutor, tercomoopovoltarsecontraofornecedor imediato,quegeralmenteocomerciante.Porm,asolidariedadeprevalece,a teordoque

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    expressamentedispeocaputdoart.18.Jnocasodoart.19,essaexclusividadeexiste,poisconstadeexpressadisposio.

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    VitorGuglinski

    Advogado.EspecialistaemDireitodoConsumidor

    Advogado.PsgraduadocomespecializaoemDireitodoConsumidor.MembrodoInstitutoBrasileirodePolticaeDireitodoConsumidor (BRASILCON).Exassessorjurdicoda2VaraCveldeJuizdeFora (MG).Autorcolaboradordosprincipaisperidicos jurdicosespecializadosdopas.