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    : ( ; 4

    I ~- l itJn is 110Diretto COfJlPc:;r.~do,camnan .c"> l - -:;, . d Dr ' cito hlblko dl honra ;10J . i ,1 : .. .. ,S t la ; .( ) S ~ r c . t..,." ,1 '~cll, '::aetcIlO, ok: 'l l col~c ll a ,r,J jeos", . ' . . 1.19,3 lid"". 295 e .ego, ,

    : ": . .....'eit ~-l; u oi a t obra colecti v l,~ Es t,.t.iOS c vir ( ~s .. . - ,, ," I

    Lisbc-, 1~'_:" . de: dJ ~ T"'RES T itu la rid ad ( d opo.. e- osr; ,." ,...' I. i(.Jos, it,apt. sent, i" ,10 do cLi/ufdatrJ. -" a.s e, ,Esrsdos ,-llrCdicJ-Ioli.ioos, Lisboa, 1996,

    i5~' 95 ' sep. , ..o J , ..) direito (J" antella dprto:a1,_ .JK':'JARD') n.." r : .. : .. L A , ' H.. F. .,_'l a n .i tur cza de relacoespurament e internes em rek~~u f\ uinaordem jundi ca estrangeir., i sto e, em.,::lac;1u '1 uru ordenameuto jur idico quenao e 0 do foro, p .. r exernplo: contratode cotnpra c venda, cclebrado emEspanha, entre ii e F, ambos de I ,, ,c io-n ,l lidade esp .ml1otu ~ com domici lio t:-esideil"j" habitual ::'i11 Bsp;:nh", relati-,,' 0 .' urn i mvvd ~itu~,do ; : . .w Espann~;,~;1S"me'lIt(; de G ~ H "imLos d..:iaaciona-lid...de fr::mcesa c com domicflio e resi-dencb ldJitu;,.i em Fr..:.n~a,ce1c.brado el!lFr. .a~p.

    LL ekc;ccs suscit1m l'- roble~nas u eDlP, se ' ,: ierem J. ';;lItra-;em contdcto com

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    26 6 D IR EITO Ii'HERllA CION AL PRl 'vAD O

    ,i"r:f:.,

    Ulna ordem ;~rfui~

    Si::US diverse; e lementos, em contacto CO!ilinais de ~n', ordenamento juridico; saoestas .as verdadeiras i'dLii.'OilS pluriloca-lizadas porexcere ncia, de que 0 DIP seocupa , par - ;:~emplo: con tr ato de cornprae venda , c e.ebrado em Portugal , e ntre I,Itali ano, r.e si deute h~bit ua lme~t e, e~nRoma..e J por tugues, com res idenciahabitual em LiSDO, r elat ivo a urn imove l. ituado em Ecpanha; casamento de K,

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    DIREITO INTEr.NACIONAL PRIVAD0 OIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

    caraeter intemacional, . ;e .iJ. a lio 56 rna-n if es tamente desrazori vel e r evelador deuma tacanhez de espfrito hoje em diainconcebivel, como equivaleria a umaauten tica denegacao de jus tica , p ro ib idapel c Direi to Intrrna ci onal Publ ic o ge ralon conium e pel. Constituicao da Repu-blica Portuguese.

    Daqui resulta - e esta e outra facetada questao - que e necessa rio que codac rdenamento jur.d ico reconheca as si tua-c ;:6e sjur id icas c r.adas fora das suas f ron-teiras. pelo que em Portugal e misterr econhcce r s ituacoes surgida s no est ran-g eiro, t al como nos demais pa fse s dev emse r rc conhe cid,, s as si tuac oes j uridi caslue ern Portuga viram .l luz no dia. Porexemplo, 0 nao rcconhecimento em Por-rugal ae UD cisameeto contrafdo emFranca por doir f ranceses (ou por um.,f rancesa e urn ir.llanc) oa c naG recouhe-c imento em [t_:. inha de urn divorc io de -cre ta do em Pe rt '~al que poc; f im a o casa -mente de dois portugueses (ou de urne sp anhcl e de u ma f/ortu guesa) cri ari amuma situac' io de incer teza e insegurancajur id icas absolu.amente intoler avel , umai mpre visib.Ii dade e uma falt .i de co nti-nuidcde das reh ioes jur fd icas que se riamde todo em todc inadmissiveis, vis to queo estado das P-oSS(J2-5 em causa var ia riacom ~ passagem das fronteiras, sendoclas havidas ccmo casadas num pal s esolteirr,s noutr. ,)U .livorciadas aqui ecasadas ali (I. Magalhaes Collaco) (0).Adi .mte se yen '; qua is os poss iveis modes

    (6) Cf. L i,IA(i,-\LHAE~ COLl ,,(0, Dl?, J, pp _i4-20_

    de regulamentacao das relacoes privadasinternacionais.

    de de Direito de Coirnbra (lU),e Luc asF=r~andes Falcao, Urndos fundadore s daR,evlSta de Legislariio e de: ]urisprudi..u-Cia, consagrou a o DIP a pri me ira disser-tac;:aotres anos depois (11).

    A sig la DIP des igna de uma mane ir ageral e sta d isc ip lina nas l fnguas romi in i-cas (Dire ito Internaci,mal Privado,Derecho Int emacional Privado, Dir it toIhternazionJle Privata, Droit iuternatio-nal prive), ao passo que a sigla cortes-pendente em alemao e IPR Uruematio-Wiles Privatrecht) e em Ingle s ti PIL(Private International Law), Note-se queus ,aut ores angl o-sa xonic os rec orremmuitas vezes, para designar 0 DIP, dexpressao Conflict of Laws, classica des-

    de os jur is ta s da escola e statut fl ri J holan-desa do se cul n XVII (l',g" U. HUber DeConflictu Legum). '

    6 . A des ignacao Direito luternacio-nal Privado (Private International Law)para indicar a disciplina juridica queregula as relacces privadas intemacio-nais deve-se ao jurista norte-arnericanoJoseph Story (1), e surgiu em 1834; pos-t er io rmente, foi r etomada , na Europa, em1841. p31G aut or ale ma c W . Schaffner(Intcmationalcs Privatrecht) (8) , e difun-dida em todo 0 coutiuente pelo jur is tafrances D.C. Foelix, a partir de 1843(droit international pi'iv) e). Em Portu-gal, a cesignacao Direito lnternacionalPrivado foi empregada - ao que julga-mos, pela prirneira vez - em 1865 porJore Dia s Fe rr ei ra , p rofe ssor da Faculda -

    ( ') [Tl his br an ch o f pu bli c la w ma y ... b e fi tlydenominated private international [al ii ', since it isc hi ef ly s ee r, a nd fel t i n i ts a pp li ca ti on to th e c ommo nbusiness of private persons. .. : J. STORY.Comme ntar ie s o n the Co nf li ct o f Laws, for eign a nddomestic, ill regard to contracts, rights, andr em ed ie s, a nd es pec ia ll y in r eg ard t o ma rr ia ge s,d iv orce s, wif ls , s uc ce ss io ns , a nd jud gmen ts , Lon-drcs, A, Maxwell. 2,' e dica o, 1 84 1, p p. 1 I-12 ( su bl i-

    nliado meu); tal designacao ja constava da 1."edicao,d3 1 83 4; c f. G _ SPERDUTI, Theone du droitinternational prive, ill Recueil des Cours del'Acadcmie de Droit International, tomo 122, 1967-Ill, p. 1SO,nata 1.

    C ') W, SCHAFFNER, Entwicklung desintemationalen Privatrechts, Fra uc olor te d o Men o,1841.

    (")cr. J_ J_ C, FOELlX, 'l"ai,i de droitinternational prive ou du conjlit des lois d:' ;i (f irm,es nations e1l mat ie re d e d ro it prive, 3'-ed ic ao re vi st a e au me nt ad a pa r Ch, Dem mge at, P a-ris , Marescq et Duj:; .rdin, 2 tomos, 1856 (1 I." ediyjoe de lE43),

    ("') N ' 0 e ns mo d a ci en cia ju rf di ca d ev er lacornpreenderse 0 x am e d osprincfpios fundarnemai;'que ~e~elli a s r el a, .J es p ol ft ic )s , d ip lo m3 ti ca s e c o-mercrais e~tre ~ diversas nacoes, cujo conhecimento~n e ce ss ~lO: n ao s 6 c omo Co mp le rn en to d as d ou tr i-n as d o ' d~et to p ub lic o in te mo , senao aind; comop~eparat6~IO e base para 0 estudo do direito interna-c~ol!alprivado, c.de cuja notfcia nao podem prescin-dir ~s ~ue ~ededicam it carreira diplomarica e it vida~dmilllstratr va, e e m g er al to dos os q ue a spi ra m a se r

    ome ns d e E s~d Q' { de da ra ~o de n Jto d e 11-6.1865apud P.M~~EA, Es bo eo d e u ma h is to ri a d a FJCul~d ad e d e Dir ei to - 2 _ Dperfodo: 1865-1902, Boletimda . Faculdad- de Diretto [da Universidade deCoimbra], vol, XXIX, 1 95 3 , p p. 1 65 - 16 (0 ( s u bl in h _do.neu)_ a

    (") Do Direito Imemaciollal Privado _ D' ,I - . isser-acao tnaugurn] para 0 acto de cOflciusiJes magna"

    Ila Faculdade de Direito da U' 'd dC -, mv"rs / a c deoll;tbm, COlmbra, Imprensa da Univ~fsidade, 1868,

    2. Mudos de regulamenta~ao das rela-- ; ; o e sprivadas inte:-naciona!s

    _ 7. Sao duas as v ia s de regubmenttOesprivadas internacionais:a Via mater ia l (ou wbstanth::;;) e a via daregulamentac;:ao conflituaj

    A via da regulamentac;:ao mater ia l (ausubst~nt.iva) ( 1 2 ) recorre, designadamenteau Direito Internacional Publico di, ,ao 1-r~lt ? uniforrne de f onte int erna ou i nter -n~c I~na l, aos usos au pra tic; )s 00 comer-CIO mtemacionnl t lcx m.:rCa!oril i, jusmercatorum ou Nor Law Merchant), ouao chamado direim flexiv il (SOff ld . 'J' aw,

    rott assourdi), compkxo normative aupseudonormativo que serve como crit~ri0de ,~undamentat;:ao de decis6ea ou dele glt tma~~~ de prat ic as c de c 0mport a-mentOJ ~l~lCOS de natureza profi~siondlno dornfnio do comd rcio i nter naci onale~bora, seja aesprovido de canicte;vmculat lvo e actue medbnte a per suasaoau pe lo comenc imento da sua confo rmi-dade c om 0 dire it o, e m sent ido la to, oucom a deontolugia come.ciat (rcsulur;oesr~com_cndar;o~s, l!arcceres, princfpios:dlrectl~as .rgu1delmes, directivesl guiasprofisslOnars, codigos d'c-conduui; codi-gos de deontologia, leis-modclo, etc.).

    A Via da regulamentac;:ao conflituair,ecorre essencialmente as normas deli L con-

    r nos de. l ei s no espaco e a outras regrasa elas ligadas, que podem SC1' mais ou

    D0':'~:ara nwis ~ormenores, cf. A. IIIARQUES" NTOS, DIr.: ao In te rn ati on al P riv ada _

    Sumartos dar dciies ao 5 ."" '.. ,ano - lurma de D'

    d a Fae ulda de d e Dirci to d a Ull iv er sida Je r LIa

    ,b.Ja I' ac IS', no UIr O . ::ct iVO de 1996-1997 (d 'DIP - Sum,irios)_ I,i

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    270 Dll:{EITO INTERNACIONAL PRIVADO DIREITO INTERNACIONA.L PRIVADU

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    menoc diversiticadas consoante 0 ambitcque se atribu., ao DIP (13 ) .

    3. DI P strict: sensu e DI P lato sensu

    8. A di st inca o e ntre DIP stricto sensue DIP lato se.isu foi formulada peIo juris-ta grego P.G. Va lli ndas (14) em 1960 evisa separa; 0 micleo essencial do me to-da conflitual - isto e, as normas deconfl itos de l -i s de fe ica o sa vignia na -, aque hoje se poderiam agregar outros ti-pos de regra s de Indole ma te rial (normasmater ia is de DIP e normas de aplicacdoimediata, segundo a terminologi a de ou-tro jurista he.enico, Ph. Francescakis) (15),

    pur urn la do, de ontra s norma s mat eria lsque, de urn .nodo au de outro, pressu-poem, reconhecem ou l imitam 0 funcio-namento das nonnas de conflitos de leis(norrna s de d ir ei to da nac iona lidade , nor-mas de d ir e.zo dos est rungei ros, normassobre c ompet encia inte rnaci onal de tri -bunais e de outros orgaos de aplicacaodo direito, normas sobre 0 reconheci-mento de actos publicos [e nao piibli-cos) e st rangei ros, designadamente sen-tencas e st rsngei ra s profe rida s par or-gaos jur isdicionais ou a rb it ra is, normasrelativas a cooperacao das autoridadesde varies Estados com incidencia nas

    (1') Ibidem, pp. 42 SS., 49 S;.(") .Droit international pri ve 'Iato sensu' ou

    'stricto sensu', in Mel an ges of fe rt s a JacquesMaury, tomo I, Paris, Dalluz & Sirey, 1960, pp. 509-518.

    (I') La thcorie a u renvoi et les confiits desystem.:s ell u ro it i ll tmta ti ,mal p rive (doravantecitado La theorie du renvoi) , P ar is , S ir cy, 1 958 , p .11 sr.

    situacaes privadas internacionais) , pOIoutro lado,

    Nas conside racoes que se segue rn , t ra -t ar-se -a esse ncia lme nte do DIP strictosensu, entendendo por tal, como j.1 foi

    di to, nao so a proble m.l.t ica das norma sde conflitos de leis, mas tambem a dasnormas materiais de DIP e a das normasde a plic acao ime diat a, que com aquel asnao de ixam de te r l igaca o, ape sa r de comelas se nao confundirem, ern nosso en-tender.

    ~IP [B)] e as nonnas de aplicacao ime-dmta [C)], de que trataremos a seguir.

    A) As nonuas de conflitos de leis

    a) Caracterizacao sumdria

    10. A Seccao II do Capitulo III doTitulo I do Livro I do ec portugues ternpar epigrafe Normas de conflitos, eabra nge os a rt igos 25. 0 a 65. do mesmodiploma.

    ~omo e:. :emplo de uma disposicao quecontem uma norma de conflitos de leisno espaeo (ou , de forma abrev iada , nes tecontexte, uma norma de confl itosy, te-

    mo~ 0 art igo 46,, n." 1, do ce, que rezaassim:

    4. 0 nIT" stricto sensu

    9. Foi 0 jur ista espanhol A. Marin

    Lopez em 1970 (16) - logo seguido pelome st re franc es H. Bati ffol em 1973 (11) -que cunhou ~ e xpressa o plura li smo demetodos em DIP, para referir os tresprocesses au metodos de regulamen-tacao das s ituacoes privadas internacio-nais referidus por Ph. Francescakis em195~, ou seja, alem das normas de con-fl itos de l eis [A)], a s uormas mat eriai s de

    Artigo 46. 0 (Direitos reais)1. 0 r eg ime da posse , p ropr ie -

    da de e derna is direi tos reris e defi-nido pela lei do Estado em cujoterritorio as coisas se encontremsituadas.

    E c l~ ro que , peran te uma proposic;aodeste tipo, e necessario recorrer ao

    o.rdenamento juridico em que se encontrasituada uma coisa (a chamada lex reisitae ou lex situs) para de terminar qual ea regulamenta930 Gurfdico-material) con-creta do direito real de propriedade, deusufruto, de superffcie, e tc ., relativarnan,te a essa coisa,

    A presente regra nao da ela pr6priauma solucao imediata para e ssa quesrao ,antes pressupoe - e exige - a consulta dedetenninJ.da~ normas de direito mater ia ldessa ordem jurfdica, A resposta para 0

    (6) .Las norr nas de apl icaci6n necesaria en

    derecho internacional privado, Revista Espanola d'Derccho lnternacional, 1970, pp. 19-41 , espec ia l-men te p. 3 1 1 :< L a sinsuficiencias del metodo confJictualen derecho internacional p rivado han I levado a deter-mimdas corrien tes rev is ionistcs a p lantea rse e l p ro -b lema concreto del metodo deso luci6n de los proble-m ao d el t ra fi co j ur idi co e xt er no, i ns is ti en do en . anecesidad de Do) I im it ar s s a u no so lo . El pluralismoJe mctodos es as ! h o; ' u na d e l as c ar ac te rf st ica s d eest r- rama de derecho (subl inhado meu).

    (l?) Le pluralisme des methode. en droitinternational p r iv e , in Recuuil des Cours del'A,;aJemie de D"oir Intcmationot, t om o 1 39 , 1 97 3-I~, pp. 75-147.

    proble ma de sabe r quem 6 () proprietari.da coisa (movel ou imovel) X que SIencontr a no pais Y pressupos a mediafJ,]!da norma de confi itos constan te do a rt ig :46,', n." 1, do CC.

    E tendo em cont a esta me dia~a o operada pelas normas de conflitos de Iei:que cert os autore s (v,g., r . M",galhae~Collaco) (1s) as classiticam como nomiasindirectas dd , - . _ : secun anus au remissivas, pO!oposicao as normas directas, primariasUl de regulamentaq{io, que se riam ..ISnor rnas de d ir ei to mater ia l: par exemplu ,enq~nto 0 artigo 46., n." 1, do CCcontem uma regra de conflitos isto .v, 1;:,uma regra iudirecta, st!cundciria 00 re-miss iva em mate ria de posse , p ropr ieda -de e dernais direitos reais, os artigos1251

    A

    0 e seguintes do mesmo C6digocontem ..IS regras materialc, isto e, asnonnas directas, primarias ou de regula-ment~fJQo respeitantes a posse, enquanto~s artigos 1302. e seguintes contem iden-ncas regras relativas ao direito de proprie-dade e dos artigos 1439. 0 e seguintesconstam as norrnas hom610gas que sereferem aos dema is d ir ei tos r ea is,

    Em sentido diametralmente diferenteoutros autores (v.g., J . Bapti sta MaChJ:do) e ~ )consideram que as normas decon~itos sao normas directas e , por c on-segumt:., normas primtirias ou de regula-mentaqao, c uja funcao especffi ca IS a de

    . (1' ) Da. quali jiC"~f 'io em Direlto Internoctonai" 'nv~~O, .Lls~ca, 1964, p. 17; DIP, I, p. 35.

    . () .tl~bUo~e.eficdciae ambito d: competell-cia da s l ei s (L unl te s da s l ei s e cOl l/l ito s ae I . )(dora, ante citado A ,; ;b i lO . . . ) , Coimbrj, Almed;n:

    1~70, p. 304 (M u ma r ci mp re ss ao d e 1 998 ); Li~foes . .. , Pn . 70-7,{.

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    27 2 DIREITO L"ITERNA!"::IONAL PRh'AD-:lu lR EITO INTER i. jA CION ,- \L t>R [ VA.DcJ

    so luc iornr au, -ntes, ne preveui r conft i-LO S de leis no r _ ;S p : 1 lrtigo25_ 0 do CC),indepenuentemeIl'e dar solu~ijes mate-rids, isw e , do: )nt;.;Utiu de regula.;nenta-

    ~iio em c oncre to de cada uma dessas le is:assim, em Portugal, a Ie: pessoal daspessoa s singulares C, em princfpio, " le ida nacionalidade (lex patriae) do indivf-duo (ar tigo 3V, n." 1, do CC), ao passo

    que, no Brasil, a artigo 7.0

    da Lei deInt roducao ao ec, de 4.9.1942, mandaaplicar para este fim a lei do pais emque for domici liada a pessoa (lex domi-cilii).

    A razao da escolha dest as conexoes -aplicabilidade da lex patriae au antes dalex domicilii - nao se prende com 0conteiido mater ia l da regulamentacao dasleis em presence (l'.g_, com a questao desaber qual e a idade em que se atinge amaioridade em Portugal [13 anos - arti-

    gas 121 .0

    e 130.0

    de , CCl au no Brasi l [21anos - artigo 9. 0 du CC]), mas sim camoutras razoes, de natureza tormal e abs-t racta ( a lei mais proxima d4S materiasem causa e a lei nacional para Portugalenquanto 0 Brasi l entende que e antes al ei do dornic flio), ernbora , no presentecaso, razoes pragniaticas e motives depol ft ic a leg is la tiva tenham igualmentepresidido a escolha da c one xa o: sendotradicionalmente um pais de emigra-~ao, Fort uga l tern inte re sse em preser-var us laces com os seus nacionaisexpatriados, aplicando nesta materia alei da nacionalidade, ao passo que 0Brasil, come> pais de imigracao que e,tern nao s6 todo u interesse em integraros cstta ngei ros i migrados, ma s tambe rnera aplicar a todus ele" a lei brasileir"(lei do foro (; !ei du domicflio) como leipe~soal, e m vez de apli car uma i nfinida-de de leis e st rangei ra s, c aso t ivesse ml in-tido a lei da nacionalidade como bi re-guladora do estatutu pessoal, tal como

    acontecia cam ( artigo 8:' da Le, deIntrodu~::io ao CC de; 1916.

    Se bern que a justic a do DIP tenha, emprincfpio, urn cunho ~minentemente far-mal- [A. Fe rr er Correia e O ) , J. BaptistaMachado (11)], hi cada vez mais irrup~(ksda justice: material na regularnentacao dassitua~5cs privadas internac.onais: nao so astnodernas corrente; norte-americc .nus deDIP (1I.g., D.E Cavers, B. Currie e A A.Ehrenzweig) e z )admitiram, embora con.formula~6es extremamente Jiversificadaslm::. dete rminacao da le i aplica vel emfuncao da ..::omp:lT.1~aoas solufOo!:s ma-tzriais obtid.is a partir das rcgras subs-tantivas das varias ordcns juridicas emprese nc a, como tambe m il a hoje em DIP

    i egras de ";Jfljlitos de caiticter sui/stan-cial (P.-M. Pat oc chi) (lJ), com as quai sse procura a lcanca r deter rn inados objec-tivos de justica l;H.t::!rial (24) (v.g., 0 P l 1 ' O "

    eO ) !..it;Jcs d; Diretto lnternacionai Priv.ulo(doravante ;itado Liri'ies ...), Coimbra, Universkraded e C o im br a, 19 73 , r opi og ra i. , p . 3 8.

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    27\D IR EI TO U !T E RN A CIO NA L P RlVA DO D I RE lT O I NT E R NA C IO N A L P RI \' A D O .:.75

    CL'l:it'jKar c -: v ; 2 : } , , , , , U< ' : "Ycerto que outrosiisFX:ti':us I'un'1.lInetl~ais de DIt> podem;', :fc1 'J :m .leseruj.enher esse papel , como'::;( 1;';, ~rr eerie-casos, cum," auolu.r;iiu

    ou ; i.:ctlvio e > ."\senuo hoje em dia per-~~~il:l:r:::.i1t~ ncorn-. verso que 0 DiP n ao eimunc !ll.''> imp :;, .lti\'0' 0 ,n.:' 2, in fiuc, do C C (conexao maisestreita) C1 ). que deixam .10 julgador umamarg em muito ampla na det ermi uacao

    d'1 lei compdente.As no rrnas d e conf li tos bi la te rai s (o u

    .nult ilaterais), como as do CC portugues,determinam 0 ; :mb ito u e apl icacao d a leiesnange irJ. no s rnesmo s termos que 0 dalei do foro , como mani fest acao d o pr inc i-p ic internacion al is ta d a igua ld :l .de en trelei do foro c lei estrangeira [W. Wen-gler e1 ), A. Ferrer Corre-ia ( ;1) ] , qu e d e-corre directamente dos principios formu-lades por Savigny, 0 q ua l v isava , antesde tudo, a harmonia internacional ded eci soes, fos se qu al fos se 0 s is tema ernqu e a q uestao juridicu fos se ~p reciada .

    Consoante a sua fonte, ac normae deconflitos podem s er normae de DireitoInternacional, quando cons tam de Tra-t ad os o u d e Corr.encoes intern aciona isou norrnas int er naz, quando estcoinseridas no CC (ou, no que toea a . . ;no rmas de conf li to s de j urrsdico es , n oCod igo de Pro cesso Civi i) o u ern mu itasl ei s ext ravag antes q ue versam q uestoesde DIP (34).

    Dentre as mul tiplas Convencoes vi-g en tes em Por tug al , po dem citar-se , pe lasua especial impo rtan ci ., p ra ti ca , a Con -v encao sob re a Lei Apl icave l as Obriga-coes Contratuais , abeeta a assinatura emRoma, em 1 9.6.1 98 0 (35), a ConvencaoRelativa a Competencia Judicia.ia ; J

    Execucao de Dec isoes em Materi a C ivi l eComercial e dais Protocolos, assiuadosem Bruxelas em 27.9.1968, com altera-r;ves posteriores e O) ; a Convencao Relati-va it Competencia Judiciaria e 11Execu-r;ao de Decis oes em Mat eria Civil e Co-mercial, concluida em Lugano em

    (,0) Cf. A . M A RQ 'J BS D O S S f, NT O S,As Mrmil.> d e a p l ic a q iio imediata no DIP, ';01. I, pp, 3974-99; n.M. M O UR .' ,. I ~A M O S,Les c lausesd ' e x - ep t io n e nmatiere de conflit: de lois et de conrlitsde juridictions - portugab>, ill vas relaciies privadas unernacionais, Co im b ra , Co im b ra E d i to r a,1995,pp . 295.323; I.S. C UN H, \L SEN DIM, Notac sobr;o p ri nc ip io d r c on cx ao r na is e st re it a n o D i re it o I n te r-nacional Privado Matrimonial portugues. Separat iv.; Didto e Justica, v-JL ~:I1, 1993, pp, 311-375,lIlaxim~ 349-369.

    ('I) Cf. l.S. CUUH. \L SENDIM, obra ciwda na

    nota Jlnterior.e ~ )"L~s conflit; de loi:; et Ie principed'egalirb,

    evr.:e c ri ti qu e d e d ro it i nt er na ti ol la l priv:f, 1963,

    pp. :03-~31, 503527.(31) Une cudifi..:aiion nationale du droit

    interrational prive a l '' :preuve du principe d'egalitc:Ie Code cr'.il portugai~ de 1966 revisited', in Ledroit intemalioll:ll u j'heure d.' sa codification -ttudes i:il l'holllltllr d~Robert(' A[,o, vol . IV, Mi'ao, A. 'JiuffIe, 1-)1>7,pp. 6387.

    ( ") Cf . L. B .\ RR E T O X AVI E R,-Direito inter-nacional pr ivadoill Enciclopedia ~hbo Luso-Bru-sile ira de C ultura . Ediciio S eculo XX I(dora vantecitado ,DIP),.LisboalSao Paulo, Edi tor i . . .l verbo,vol. 9, cols, 531-532.

    (') C f., entr; nos, A . F E R RE R C O RR E IA ,':':"1-gumas considera~eral.o-radas 1.0 Jmbito d a Conferenci.; d. Haiade DIP [v.f., 3 COllVCilL)LV J2 Haia de:'UO.1961 Lebti'. u .b . S:,PicSS1iv a " Exi-gencia de Legalizacso De s .'l.ctO,i f'lliJli-cos Estrangei ros, ~, Conveucao sobre oReconnecirnento dos Divorcios ; ;; ~Cp,"':l-, : ; :ocsdePessoas, conclufda n a H aia ".Ui1.6.L970, a Convencao sobre a L!L Apli-c -ive l aos Cont ia.os d e 1', 1~db r; :.: .c ;; ; iRepresentacao, ...oucluida lia Haia ~Ll14.3.197G e ~ ) ,etc. e 9 ); ,; rinalrneate,outros ins trumentos interuaciouai., degrand e relev.inc ia , co mo J. Convencaosobre 0 Reconhecimento e :'I ,Execucao de: :entencas Arbi trai s Est rang ei ras, cele-b rad a em Nov a iorque em lO.6.195~ (4 Ll ) ,

    no ambi to d as N~'C6es Unidas .

    (>7) C f. D . M O UR A V IC EtlT E ,.;)a aplicuS'l('no tempo e n o e sp a co d a s Co rr.e n co e ;lk Bruxcl. . ;de1 9158 e de Luga no d e 19 88 (:\Df)tu~ao c .;jurisp.u-dencia), Rcvisu: da Faculdade de D ireito da U ni-vLI'siuade de Lirboa, vol, ' VG \' , 1 9' :' ,1 .,n .: : :: , pp.4QI-485.

    C O )S a b re e st a Co u ve n cs o ,cf. M . H el en a B k IT O ,,1 reprcsent.iciio nos contratos i nt er na ci on ai s -Umcontribute part. 0 estur'o du principio t : .1.tccr inci Tem direito internacionol ,Jril'ad" (dorav.rute citadc

    A rcp rcsentacii - . . . ) ,Coi.nbra, r.lmeuin.1, 1999, pp.381-407 e p. 43;; S2.

    (19) .:)ot'reestd e \..utras Convejj~O

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    27ti D lR EITO INTER ~A CION AL PRIVA DOD IR EITO INTEr-N AC IO N_\L PRfVA D0

    b) Apl ic . . cac das normas de confl itosde leis

    1 L A a plic aca o das norma s de c onfli-tos reveste-se de diveisas particularida-des e de certss dificuldades, que dao itdisciplina jundica que e 0 DIP a suareputacao de mareria .lSS.lZ diffcil, intrin-cada ou, para alguns, ~,temesmo esotericaou~misteriosa' (W _ L. Prosser) (41). A smaterias relatives a aplicacao das nonnasde confl itos de lei s s~o versada s na Part eGeral do DIP ::. d izem respeito quer itinterpretacao dzs propr ius regra s t ie con-fiitos (interpretcao e concretizacao dorespect ive e lemento de conexao , qua li fi -c acao , devolucao au reenvio , r ef erencia aordenarnentos jirfdicos plurilegislativos,adaptacao), qu~r a apl icacao do dir ei tomateri al que e .onvoc ado peIas re gras dec onflit os de lc ;s (fraude a lei em DIP,ordem publica iuternacional, averiguacaoda existencia (; do conteudo do direito

    (41) Interstate Publication, Mic hi ga n L awReview, ' : : >1 .51, 1 1. " . " Naiv de 1953, p. 971: "Therea lm of the confl ic , o f law s is a d ismal swamp, f il ledw ith quaking quagmir . ..s , and inhab ited by lea rnedbut eccentric profes..xswno theorize about mysteriousmatters in a s trange and incomprehensible jargon.The or di narv court, cr l awyer , is quite los t w hen

    en gu lf ed o r en ta ng le d i n itt, de que propomos _seguint; versao porarguesa: ,,0 reino dos confl itos deleis e u m p ant an onmbrio, che io de a to le iros ins ta -veis e habitado p o r p ro fes so res emiu ent es m. .se;;.c,t:n-t ricos, que teoriza r. i ace rca de assuntos mistcriososn um a gf ri a es tr an na e i ncc mp ree nsf ve l. O ual qu ert ribuna l ou qualqc.r jurist, comum tica complete-mente perdido qu. indo penetra ou ~, . 5 :;s.

    est rangei ro apl ic avel ), bcm como a ques-toes da teoria gcral do direito, que ternnu DIP uma i ndole espe cifi ca (c lausulade excepcao , questao previa) .

    r a nao tenha s ido rat if ic ada por Portuzale geralmente considerada como u~~reafirma~ao Convencional do Direito In-ternacional geral em vigor nes ta ma t~ria.

    12. 0 elernento de conexao carece deinterpretacdo (v.g., a que se deve enten-der por nacioualidade na regra de confl i-tos que resulta da combinacao dos pre-cei tos cunstan te s dos a rt igos ?5,0 e 3 L O ,0. 1, do CC?), bern como da fixacao deurn criterio que permita determinar; numasituaciio concreta, a existencia ou nao deum deterrninado eiemento de conexao(v_g., 0 indivfduo X tern ou nao a nacio-nal idade do Estado Y?)_

    Embora a lei nada diga a este respei-to, nao parece ser controverso, pelo menosno que diz respe ito ao e lemento de conexaonacionalidade, que e a l ei do s is tema jur i-dico a que pertence a norma de conflitos(no exemplo dado, a lei portuguesa, 'COmolei do foro, i sto e, como I t !Xfori) que cabedar o sentido e 0 alcance a atribuir aoe lemento de conexao , ao passu que e a leido pais cuja nacionalidade esta em causa (;1lex causae) que determina ra se uma deter-minada pessoa tern au nao a nacionalidadedeste pais, senco cerro que, quanta aoult imo des te s pontos, e sta doutr ina resul -

    t a i nequivoc ame nte do art igo 2. da Con-vencao da Haia de 12.4.1930 sobre cer ta squestoee rel ati vas a o confl ito de l eis emmateria de nacionalidade (42), que, embo-

    13. No que respeira J qualificdriiu(cf. 0 artigo 15_ do CC), tr.ita-se - desaber 0 que se deve entender, v.g., porposse, propriedade e demais direitosreais quando 0 art igo 46,, n." 1, do CCja referido, atribui competencia a le x reisitae.

    Segundo resul ta desse prece ito do CCha c-de apli car-se a s norma s mate riai s daordem juri dica da situa ~ao da coisa que ,pel o se~ cont eudo e peJa func ao que ternn~ssa lei, correspondem ao conceito-qua-

    ~o d~ regra de conflitos em causa (isto~, aquil o que 0 ani go 46., n," 1, do CCuesigna juctamente como posse, proprie-dade e dema is di reit os reai s ) (4 3) _

    ~43)S ~br e a do ut ri na p or tu gue sa e m m at er ia dequahfica~ao, cf., designad.J.mente, A. FERREP, COR-RErA, ,;0 prob. lema das qua li fica~6es em D irei toInte~~c]Onal Pnvado, Revista de LJireito.: EstlldosSociais, ano V, 1949- 1950, pp. 43- 80 ( publica do19u~l~ente ern Estudos Jurfdicos, vol, III, Coimbra,A t[~n tlda , 1970, pp. 1 -41) ; 0 problema da qualifi-cacao segundo 0 novo Direito Intemacional Privadopo~ugu~S, B ol .: tim da F ac ul da de d e Di re it o [d li .Univcrsidade do]Coimbra], vol, XU\ 196839 8 1 D , , pp.

    - , _ " _lsProolem der Qualifikation n ach d empo:tugl~s]schen internativn.llen Priv .. tre"ht>Z e it sch ri tt f li r Rechtsv I - I .'.~. ., erg etc ZUJlg,Internationat-Pf!vatrecJlt_und Europar ..cht, 1970, pp . 114-135; I.MA~ALHA ES C OLLA (: ') , Da qualijicar iio emDi rc it o Int erna tion al Priva dn , Lisboa, 1964; 1_BAI7'~STA UACHADQ, Lifoes _ ., pp. 102.144;p . O fuIUm?, D_MOURA ", lICENTE, Da responsabi-l idade pre-contratuni em Direito lnternacional Pri-V~do (doravante ~itado Da res pc ms ab il id ad e . .. ),L]sboa, 1999, copiograi. , c:lpftulu IY seccao II 20. 0 a 22 .0 ' T

    ( < t) ( ) artigo 2_ 0 da Convencao da Haia de

    11.4_1930 rez. i assim:Any quest ions to w hether theperson possesses the nat iona li ty o f a par ticu la r s ta temay be determined in accordance w ith the law of tha ts ta te: c f. ; .. MAR QU ES D OS SAN TO S, Naciona-lidade e efectividade, in Estudos de dirrito daJlaciollalidade, C Gimbr~, A lmedina, 1998, p . 284_

    14_ No que lange uo rceuvia ou devolu~~a ( 4 ' ) lma te ria r eguJadanos a rt igo:10_ .l 19. 0 3 6 n 2 e 6 < ; o

    , ~ a , ~ . n. 1, v.fine, do CC), 0 problem" c ifra-se emdetermin~r 0 que se deve e ntende r por I,,;e;itrangelra (v_g., lei e spanhola , lei f ran-cesa, l ei al ema ) quando a regra de confl i-tos para ela remete: a referencia a leie st rangei ra a brangera tao-so " norma oua conjunt o de normas mataiais do siste-majuridico declarado competente au abar-car.i tambem as respectivas regras deDIP (isto e , as norruas de conflitos e,eve ntual ment e, as regras sobre devolu-"ao) ?

    Consoante os casos , 0 nosso CC dar espostas d if er en te s a esta questao, cujoalcance t como se compreende d ", , eClsnopar~ determina r a s regrss de d ir ei to subs-t :n tlvo q~e hac -de regular a f in ," ] a ques-tau a dec id ir,

    :. St ;:n ~ntr:l = e ~ porme nores que ..quin ._o sao pOSSIyelS, pede d izeJ-~e que 0slstem~ de reenvio do CC Portuguae _que fo~ consideravelmente simplif icadonos artigos 15." a 17.0 do CC de Macau- tern como directriz fundamental a sal-vagua rda (ou a obten< ;ao) ria harmuni aIl lte mac ional de: solu~6e .;, e mbora, emce rtos casos (ar ti "OS 36 0 nO., 6' ,o. b, . ~,e .).,n, _1 , tn ji;te), a ideia subjacente a acei.t a~ao do reenvio se ja 0 favor ncgotii ou

    favor validitatis, em materia de formados neg6cios juridicos, sendo, porem,cer to qu~ este mesmo princ ip io intervemem sentido contr.irio, para panlisar areenvio, no artigo 19, n." I, do Cc.

    (44) C f_ as referpn(';;;o ,,:tJl~o .,,

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    . .. _ . ~ ; ; ;; ", "" 'L " . _ . _ _ . ~ " '- ." .

    278

    DIRE-lTO INTERN\.CIO;~AL PRIVADODIREITO INTERNACIONAL PRIYADO

    L:. QUai.to .: ql1~sHiosuscitacia peloso r d: :' n' l. 'i '; :m t us j ur id i co s j J! u ri !. ;g is la ti -vo s c-[) (.-:r. arti 20.~ do CC), trcta-sede urna LompJir:i:L\(1io;uplem.>.ntar que

    ; ,urge. quando ~ n ecess i rio dete rmiua r alei ,I'. !k-=.vel a ";'l~> d',(lc' problema jurfdi-';0 ~ !'~L em :;,!U~n um ord~namentojuridi co c ompl--: o. de ba se ter,:toriaI(.;cr HJ, ' . . g., u: da Espal "t ha, do Re ineUuiu r, dos Est .ldr :; Unidos da Amer ica)ou p':3sJcl (\"5" os de; Ivlarrocos, Tunisia,Israei Imlip., ,,c.).

    As sci uco-:s do (if) que.;~de CC Po;tugU'?3.

    i".. : adaJfi.i:,,"[' (5; , de que na o e xis-te qaaiq.ier ~i:tl ;)si-::: .1ode c iracte, geralno CC m::. " ' i io -som;!n te uma apl icacaopri tic , no ':;;-,:;0 do artigo 26., n." 2, eam ;;eG.lic~. j',.e "i~.;) corrigir 0: resulta-dos, po~ veze : incongrue ntes, a que a v i c . ,

    conflitu.d c')duz e:.l varies C:l SJS , 0 mais.:~k\ 'J .mr~ do' quai: .~originacc pd~ Lee-nica ana li tivr. Ja :egme~ta~~~ qUE con-;;i:.~e e~il re~,aitii ' ; , r (' :gulament~~ao deunia me,:,m..: si;ua.9",o jurf~.ica pcr 'J.4r iaslei s. c ad iluJ '1 il del l. ', s ma is prjxima G~,InJ. esr;;;ciii,'J. qUf"st:io- v.g., lei regula-

    (') ;.:f. : . PERR2l-_ CORREIA, Lir;iid pp.':;~;-.~..com tod a .1 t:Aadiciao qu e seja pCf.I"F:I:qual 0 teor do direito estrangeiio '~("'~iJe~tente, quer se [raw do que 0 e T),im,~i;n.ente quer do que ro 0 ;;;"- Ll~b :;~h.::i-diario, devendo tao-soment; 1f';C0'll;'_-:-.-..10 dire it o c cmum ao 1;)(U .orno .'-- tuia:

    eO ) cf. A . F E 1H .E R C 0t. .~ E IA"'"'Je- , ..58Q 600; J. BAPTISL M,. ; ,CHAD0 i:.. ".,"".242 .: _ - . ' .,,,el..., J ' i J '

    -2)1; 1.1. rv{ . )URA.':iCEN1E 1.,.. . .. li.I.1-" t ,,- I L VI,J t.bi '.).1-. .: ." , c ap ft ul c V I; : * A~L " e 33 a. " '.. .. .." _ . ' .... _ . ~ po :u,, -'Ilnl. ~r.L':\~'_:~r"l1CL.,

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    2S0

    D lR EITO INTE[:r~A Um~A L PRIV;;. DOLI REI TO I NTER N/ ,r ro NAL PRI VA DO 18 1

    ratio, t';1r~e'.'it,cl .: de:i.\0I!,ac;:aoe justi

    Em tais cases, p0r forca de u~a dau~sub d0 excepc_;10 como a

    , J":J l' 19"7 (54)d~ Lei sUl , _ '~N'ES

    v ul . X LI X, 19 73, pp . ',;:11-1.50; J,J. GOn'.-A~DE PROEN\, ." Dirfitt: 1Ilt~m",;c!~lw! Prlvado(Farto! 'Jcral), Lisboa, Univer:' ld",deLU"I;:,ca, 1992,

    161-175 ; D . MOU RA ' :I (. 'ENTE, iJe. iesp01l-pp. . "I' 29 0s...;bilidC!ae.... capitulo , s ' .

    B ;A.) iwrmas matr:riais J . : ; DIP

    22. Em lY58, 0 mestre helenico Pl .Frdncescakis identificou mn de~enninado

    (") :f.;rencii \ d :; 5ed.. ::d t. :. ,t i-;a ae um...

    ( ') 2f . lb. FRANCf:SCAKIS. La tMoric J:Ire.!voi, pp. l-i-I7.

    f') C f ., emponnen"r, A. MARQllES DOS SAN-'IDS, ,is normas r,. c:plica.;ii() ill.ediatC!U DIl-', vol.I p. :49 S5. (e ainde: pp. 517 55. e ; ;21 "s. ).

    ("")Quanto a oull0 tipo de regras rna te ri"is deD IP, que lem uma funyao . .; ,d juvante . .. m rela~aJ :'5~orn.as tie conflitos de leis, c f. A. MAR()UlSS VO::'SANTO:;, D I P - S "' II 'O I' ;O ,/ .D, :B,

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    2b2D IR EITO INTE~NA CI0N AL PRIVA DO DIREITO INTERNA.C[ONAL PR[\ADO

    soc iedade comerc ia l do est rangei ro paraPortugal) (61). _

    Estas regras ~_later ia isde lJIP ou estao.mjeitas a o j ogo normal da s regras de con-flitos d e leis ( 6 2 ) ou ent ao entram na cate-roria espedfica das normas de aplicacao" . .imediata (63), de que se t ra tara a seguir.c :) A s normas de apl icaf iio imediata

    :23. 0 artigo 21. do CC de Macau,que entrou e m vi gor em 1.11.1999, veiodar consagracao legisb tiva a s normasque foram erisrnadas por Ph. Frances-. . . :~ t - . : i s ,em 1958, como normas de apllca-

    - u.iedi at a ( .. +) :qao

    ( 6 1 )Cf . A . M AR QU ES DO ~ S~ ~O S, ibidem,p 3 0- 31 e as d em ai s r ;; ;f er ~D cl as ai cltadas.

    p . C2 ) cr. ,v.g., A . F ER RER C OR REI A, M~ ja ~la j 'A ue la e a tendenc ia ' subs tanc ia lista' em D .rre .l toIntemacional Privsdo, i l lEs tudosvtirios de dlrello,CoilJlbId. 2.' tiragem, 1982, pp. 271-272, 274-; ~on-sideracoes SObI( 0 m6todo do Direito Internacional

    Privado, ibidem, n, 372.C o cr . A . M AR QU ES D OS S ANTOS, As nor-

    ,nas d~ aplicafii ...:media!a nO DlP, vol. I. pp . 654-656; L. i3ARRETC' XAVIER, OW), col. 530, infine.

    (' ) O. l oco ci t.supra, nota 15; sobre estas ~e-

    S cf n a dou tr ina por tu"uesa, embora com des ig -gra, ., '" TAnacoes divzrsas, des ignadarnen te : 1 . B APTIS

    tJA.CHADO, Amjito . .. . p. 279; A. FERRER COR-PEL\, U,oes ..., p. ]A; R. M. MO UR A RA MO S,DIP e COlistitl!iI;Cj, p. 112 S5.; ;\.. MAR QU ES D OSS.\NTOS, As Ilorrnas de apl icot iio imedia taIW DIP:f,;pecialmente VO. ll, p. c i91 ss.; Joao REIS, "r: :1aplic.ivcl ao contr.to de 1nlba~o segundo a Con~en~ode Roma, Questt'eS Laborais, A no II, ~995, D. 4, pp.48-49; . .Contrato de trabalho plurilocahzado e r:public;) intemaciG.1ab, ibidim, A n o . Il l,1996, n. 8, pp .11\5-\l!o; L. LlMr_ P!N HEIR O, Jomt ven tu re - Con-trato de e m pr ee ll di mc n to c om w n e m D ir eu o I nt em a -cio llal P ri :ado ,L:;;ooa, Edi"Oes Cosmos, 1998, p. 770;",1. Helena ssrrc, .\ :,~presellta,iio .., ' p. 698; ~.MOURA VICEilTE, D a responsab il idade . .. . capi-

    tul o VIII , 34. 0 a 36.".

    Ar rigo 21. (Norm as de apl ica-

    ~ao imediata)As normas da lei de Macau que

    pel o se u object o e fi m espec ifi.cosdevarn ser imperati' ;amente aplica-

    das preva lece rn sobre os prece itosda lei exterior designada nos ter-mos da seccao seguinte [Sec~ao II-Normas de conflitosl.

    pi) eO), que definem de modoautonomoo seu ambito de aplicacao no espaco,atraves de regra s de confl itos un ilater aisad hoc, independentcmente daquele quee t ra cado pe lo sistema ge ra l de regras de

    conflitos de leis, de modo a prosseguiremas suas f inal idades e spec if ic as de carac -ter intervencionista, e que tern preceden-cia absol uta relat ivamente a lei estran-gei ra designada pelo s istema conf li tual.geral, sendo, por conseguinte, normasinternacionalmente imperativas 00 deaplicaciio necessaria, como tambem siodecignadas,

    No direito portugues estas normasforum ja reconhecidas quer pela jur ispru-dencia (11), quer pelo proprio legisla-dot (72), sendo certo que sempre cabera

    Embora haja varies textos legisla tivosde caracter geral que reconheceram arelevancia destas r egra s - tai s como, v.g.,o artigo 16." da Conve m;:ao sobre a LeiAplicave l aos Contr atos de Media~ao e aRepresentaltao, concluida na Raia e~14.3.1978 ( 65 ) , 0 artigo 7. da Conven~ao

    sobre a Lei Aplidvel as ObrigacoesContratuais, aberta a assinatura em Roma,em 19.6.1980( 66 ) , 0 arti go 34 da Lei Al e-ma d e D IP de 25.7.1986(67),os a rt igos 18e 19 da Lei S u icade D IP de 18.12.1987 ( 6 S )e 0 a rt igo 17 da Lei Italiana de DIP .de31.5.1995 ( '9 ) - , que sa ibamos , 0 preceitodo CC de Macau t 0 t imco que uti liza aformula original de Ph. Fra nc esca ki s,normas de apl icac iio imediata.

    A s normas de apUcaqiio imediata saoregras de direito mater ia l, espacial~enteautolimitadas, dotadas de uma particularintensidade .valorativa C A .Malintop-

    CO) Osservazioni in terna d i r iconoscimento d isentenze straniere di divorzio.., G i ur isp ru d en za cam-pleta della COI"teSu pr em a di C as saz ion : - S ez ion iCivili, XXXI, 1952, 2." quadrimestre, 1. I, p. 543,bem como as demais referencias citadas em A. M,.. ..R-QUES DOS SANTOS, As nonnas de apl icaciioimediata no DIP, vol , I I, p. 898 , nota 2832.

    el ) A cordao do Supremo Tribuna l ( ie Jus ti . .. . de11. 6. 1996 , C olec tanea de Jurisprudencia -A c 6r da o .5 d o S u pr em o T ri bu n aldo Justica, A no I V,tomo II, p. 206 ss: < o C . . .normas juridic .. s que, pelaessencial idade dos seus comandos, como que trans-bordam a competencia espac ia l do pr6pr io s is tema

    em que se integ ram, e se apl icarn d irec tamente a uma, itua~~o jurfd ica p lu ri locaJizada - sub traindo ass imaodireito conflitual proprio do DIP qualquer influen-c ia na determinacao da ordern jur fd ica cornpeten tepara a solucao do case concreto.

    C Cf. 0 ar ti go 3 . d o C6 di go do s Val or es M o-b il ia rios , aprovado pelo D ecrc to -Lci n ,? 486/99, de13 de Novembro, cuja epigrafe c Normas de aplica-~a o irnediata, assim descritaz no n, " 1 do mesmoartigo: Independentemente do direito que a outro tituloseja apl icavel , as normas impera tivasdo presente Codi-go apl icam-se se, e na rnedida ern que , as s ituacoes ,as act i vidades e os actos a que se r ef erem tenharnconexao re levantecom 0 territorio p o rt u gu e s .

    (65)Cf. 0 respect ho texto em A .. MARQUESDOS SANTOS, DIP - Colectiillea, p. 880. ,

    (6 6 )Ct. 0 r esp ec ti \'o t ext o er n A . M AR QU ruDOS SANTOS, DIP - Colectanea, p. 888.

    (61)Cf. 0 r esp ec ti \" o t ext o em A . M ARQ UE SDOS SANTOS, DIP - Colectiinea, pp. 1361,1375.

    (60) ct. 0 respectivo texto em A . M AR QU ESDOS SANTOS, D lP - C ol ec ta ne a.p. 1524-.

    (69)Cf. 0 r es pe ct ivo t ext o em A . M AR QUE S

    DOS SANTOS, DIP - Colecti i l lea,p. 1422.

    ao interprete urn papcl decisivo nadeteccao, na interpre tacao e na apl icacacdestas r egra s, den tro do f tmbi to de actua -~ao que elas pr6prias postulam, pard cum-pri rem a sua missao espec ff ic a.

    As normas de apl icacao imediata sacnormas de di re ito publ ico (re gras sobrecambios, valores mobiliarios, cone orren-c ia , saude publica , defesa do pat rimoniocult ural , etc.), mas sao tambem, mui tasvezes, regras de direito privado que, aten-tos 0 seu objecto e os fins que tern emvist a, nao estao suje itas 9 . concorrenciada aplicacao das leis estrangeiras, nasrelacoes privadas internacionais (73).

    Sendo hoj e em dia i ncont roverso 0relevo a atribuir a estas regras quandopertencam

    alei do foro, ja suscita dtivi-

    das a questao de saber se, e em queme di da, se deverao ter ou nao e m consi -de racao estas nor rnas, quando se jam par-te integrante de ordenamentos jur fd icosestrangeiros (14) sendo certo que a busc ada harmonia internacional de decisoes, japreconizada por Savigny como fimpredpuo do DIP, implica, de urn modo

    C ') cr . os ex er np lo s d ad os e m . ~. M ARQ UESDOS SANTOS, A s nor ll la s de apl ic .u fio imediata

    110 DIP, vol . I I, p. 888 ss. (artigo 1682."-A. , \1 . "2 , d ocq, p. 927 Sf. (artigo 2:;'23."do CC), etc.

    C ') P ar a u ma cr ft ic a d a r es er ve f on nu la da p orPortugal relativamente a disposicao do . . rtigo 7.", n.'1 , d a Co nv en ca o d e R oma d e 19 .6 .19 80 ( cf . supra,lac. cit. na no ta 66 ), q ue ad mi te , e m c er to s t er mo s, at om ada e m co ns ide ra ca o d e n or mas d e a pl ica ca oimediata estrangeiras, bern como para urna desvalo-r iza~do de tal reserva , c f. A . M;"RQ UES D OS S,\N-TOS, Le starut des biens culturels en dr oi tinterna tional p rive, in Estudos de Diretto Internn-c iona l P rivado e de D irei to Proccssua l C iv ii I n LT-nacional (dor ivante c itado Es tudos de DIP. . . ) ,Coimbra, Alrnedina, 1998, p. 19t 55. e no ta 82 .

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    284 D1REITO INTERNACIONAL PRIVADO

    ou de outro, 0 reconheci mento ou a t o-mada em consideracao de tais regras naorde m jurfdic a do foro ('5).

    5. 0 DIP e as suas rel acdes com out ros

    ramos de di reito

    2-l. 0 DIP tern profundas relacoescom outros ramos de direito (ou, se seprefe rir, com out ras di sc iplina s j uridi-c as): para a lem do Direi to Constit ucio-nal , que ja foi menc ionado anter io rmen-te (16), devem referir-se 0 Direito Interna-dona l Publico C',), 0 Dire ito Unifor-me (18),0 Direito do Comercio Intemacio-nal ( 19 ), 0 Direito Publico Internacional

    (,5)Cf., nes te sen tido , A . MAR QU ES D OS SAN -TOS, As n orma s d e apl icac i io imedia tano DIP, vol.I I, p . 1 04 1 55., maxim! p . 1043.

    (,6) Cf. supra, nota 29 e texto correspondente,( '7 )Em cer tos parses, como a I t< lJ iae , a te 1979,

    a Espanha , tal como aconteceu entre n6s no infcio doseculo X X, com A. M ach ado Vil lel a, a in da h oj e Muma interpenetracao d',~ duas disciplinas no proprioens ino univezs itar io : c f. A . MAR QU ES D OS SAN -TOS, D ef cs a . .. ,pp. 153--155, 142 e 31, respectiva-mente.

    C') S obr e a r el at i " iza ~a o da i de ia d e qu e 0 Di-reito Unifonne acarreta necessariamente 0 desapare-

    cimento do DIP (segundo a formula de K.ZWEIG ERT-U. D RO BN IG , sem confl itos de leis,nao hi direito de conflitos [ohne Rechtskollisionen,kein Kollisionsrecht-j), cf. A. MARQUES DOSSANTOS. Sur une proposition italienned 'e laborat ion d 'un C ode europeen d es c on tr at s ( etdes obligations), in Estudos de DIP..., p . 1 59 55. ( af rase dos dois autores a lemaes vern c itada na p. 160,in fine).

    e ') Sobre as relacoes entre 0 DIP e 0 D irei to doComercio Internacional, cf . J. C. FE RN AN DEZROZAS (editor), Derecho del Comercio lntemacio-nal, M ad ri d, E ur ol ex , 19 96, p. 3 8 5S.

    (internaiionales offentliches Recht) (80), 0Direito Tributario Internacional (81) e 0Direito Comunitario (82), ent re out ros,sendo 0 Direito Comparado uma discipli-na cujo cultivo e fundamental para umaapl icacao cor recta das normas de DIP (83),

    que, por definicao, podem conduzir a

    ('0) Sobre este ramo de Direito, que trata daapl icaeao no espaco das normas de D irei to Pub lico ,cf. G. KEGEL-K. SCHURIG. lnternationalesPrivatrecht, 8." edicao, Munique, Verlag c.H. Beck,2000, 23, p. 934 55.; cf , t am bem A . M AR QU ESDOS SANTOS, As normas de aplicaciio imediatano DIP, vo l. I I, p. 7 67 55.; R .M. MOU RA R AMOS.Da lei aplicavei ao contrato de trabalho interna-cional, C oimbra , Faculdade de D irei to , 1991 (Sepa-r at a d o v olume XXXVId o Sup le me nto a o Bolet imda F acul dade d e Dir et to d a Uni ve rsi dade d eCoimbrai, p. 264 55. ( igua lmen te pub licado pela

    L ivrar ia A lmedina, 199I) .(n) S ab re as relacces entre 0 DIP e 0 Direito

    Tributario Internacional, ef. Alberto XAVIER, Direi-t o Tri bu ui ri o I nt ema ci on al - Tri bu ta ei io da s op e-racses internacionais, C oi mbr a, A lm edi na , 1 993 ,pp. 67 ss., 87 ss.

    (82) Hoje em di a e vas tfss ima a I iteratura sobreas relacoes entre 0 DIP e 0 D irei to C omunitar io : c t.v.g., E . J AYM E- Ch . K OH LER . L 'I nt er ac ti on d esreg les de eonfl it eon tenues dans le d ro it der i vi de laCommunaute europeenne et des conventions deB ru xe ll es et d e R om e , Revue critique de droiti n te r n at io n a l p r iv e ,1995, pp. 1 -40; R. M. MOURAR AMOS, Prev isao normati va e modelacao jud ic ia lnas C onven . .oes comunitar ias relat ivas ao D irei to

    l nt em aci on al P ri va do , Se pa ra ta de 0 Direi to Co-m u ni td ri o e a c on st ru ct io e ur op ei a,C oimbra , U ni-versidade de C oimbra /C oimbra Edi to ra , s .d . [1999}.

    (83) Cf. L. B AR RETO X AV IER, DIP , col . 531 ;para uma apl icacao pra tica , c f M. Helena BRITO, Arepreseniadio . .. . pp. 25 55., 261 55., 409 55., e O.MOURA VICENTE, Da res po ns ab il id ad e . .. , capi-tulo n, 11.' 55.; cf. ai nda A. MARQUES DOSSANTOS, A cri acao de urn Inst itute de Di reitoInternacional P rivado e de D irei to C omparado e suajus tl ficacao (doravante c itado A criacao . .. ), Re -vista Juridica, n. " 23, Nova serie, Novembro de1999, p. 79 ss.

    D IR EITO INTER NA CION AL PRIVA DO

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    aplica~ao do direito estrangeiro noordenamento jur id ico do foro.

    6. Observa'roe s fi oa is - importa ocia doestudo do DIP

    25. Muito embora a pri meira disser-ta