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1. ITBI Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. 2. COMPETÊNCIA A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 156, inc. II, ser dos Municípios a competência para instituir o ITBI. “Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.” O ITBI é de competência do Município da situação do bem, conforme o atual inciso II e § 2°, II, ambos do art. 156 da CF. Daí se afirmar que o superado art. 35 do CTN, ao prever, na esteira da Constituição Federal anterior, a figura do “ITBI estadual”, apresenta-se atualmente derrogado. Sabe-se que o tal “ITBI estadual” foi dividido em dois impostos da atualidade – o ITBI municipal e o ITCMD estadual (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) –, uma vez que “o imposto como ideado no CTN não mais existe”.

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1. ITBI

Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de

garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

2. COMPETÊNCIA

A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 156, inc. II, ser dos Municípios a

competência para instituir o ITBI.

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,

bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

O ITBI é de competência do Município da situação do bem, conforme o atual inciso II

e § 2°, II, ambos do art. 156 da CF. Daí se afirmar que o superado art. 35 do CTN, ao prever,

na esteira da Constituição Federal anterior, a figura do “ITBI estadual”, apresenta-se

atualmente derrogado.

Sabe-se que o tal “ITBI estadual” foi dividido em dois impostos da atualidade – o

ITBI municipal e o ITCMD estadual (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) –,

uma vez que “o imposto como ideado no CTN não mais existe”.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, houve uma bipartição da competência:

a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de

bens móveis ou imóveis, ficousob a competência dos Estados e do Distrito Federal, dando

ensejo ao atual ITCMD estadual; por outro lado, a transmissão inter vivos e de caráter oneroso

de bens imóveis passou a ser exclusividade da competência dos Municípios, abrindo-se para o

ITBI municipal.

Portanto, a atual Carta Magna desmembrou o vetusto “ITBI estadual”, deixando com

os Estados e Distrito Federal tão somente a parte relativa à transmissão causa mortis e por

doação (art. 155, I) e, com os Municípios, o restante (art. 156, II).

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3. FUNÇÃO

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - tem a função predominante

Fiscal. Sendo sujeito aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e da Noventena.

4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO (FATO GERADOR)

É fato gerador do ITBI a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (e

não gratuito), de bens imóveis (e não móveis), por natureza ou acessão física, e de direitos

reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art.

156, II da CF e art. 35 do CTN).

No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária ocorre mediante o

registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que, antes do registro, o

alienante continua na condição de dono do imóvel (CC art. 1.245, parágrafo único).

Apesar de a legislação da maioria dos Municípios brasileiros exigirem o pagamento do

tributo no momento do registro da escritura no cartório de notas, antes, portanto, do registro

no Cartório de Imóveis, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da

cobrança do tributo antes deste segundo registro.

Os elementos espacial e territorial do fato gerador do ITBI são assim entendidos:

a) Elemento espacial: é o território do Município da situação do bem (art. 156, II e § 2°, II, da

CF);

b) Elemento temporal: é o momento da transmissão patrimonial ou da cessão de direitos (art.

156, II, da CF; art. 35 do CTN).

I. Casos Especiais de Incidência do Tributo

A propriedade adquirida por usucapião não gera a incidência de ITBI, já que somente

os modos derivados de aquisição de propriedade têm interesse para o Fisco, quanto à

tributação.

O ITBI deverá incidir nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária,

descritos no parágrafo único do art. 130 do CTN, quando há a arrematação do bem imóvel em

hasta pública, exsurgindo a sub-rogação sobre o respectivo preço. Diferentemente, será o

desdobramento do fenômeno no caso da arrematação judicial fora do contexto da hasta

pública. Nesse caso, ela passa a apresentar, à semelhança da usucapião, natureza de aquisição

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originária, porquanto indica, de um lado, a perda da propriedade, por parte de uma pessoa, e a

aquisição daquela, por parte de outra, sem que ocorra uma verdadeira transmissão de

propriedade.

Quando há divisão de patrimônio pela metade, por ocasião da partilha em dissolução

de sociedade conjugal, não incide o imposto, porque terá havido tão somente partilha dos

bens. Todavia, se, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com uma parte do

patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia, haverá nítida

transmissão de propriedade.

5. BASE CÁLCULO

É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos

reais cedidos (art. 38 do CTN). Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou

preço de venda, à vista, em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço de

venda constante da escritura.

Em caso de discordância do Fisco, a base de cálculo – o tal “valor venal, real, do

negócio” – pode ser contestada pelo Fisco, na forma doarbitramento (art. 148 do CTN). Com

efeito, “muitos autores entendem que o lançamento na espécie é por declaração, cabendo ao

Fisco, após feita esta, aceitar ou não o valor declarado ou simplesmente aceitá-lo num

primeiro momento, cabendo-lhe o direito de exercitar lançamentos suplementares”

6. ALÍQUOTA

As alíquotas do ITBI são proporcionais, estabelecidas em lei municipal, incidindo em

percentagem única sobre as bases de cálculo. Com relação a progressividade das alíquotas,

inexistindo previsão constitucional, é possível afirmar que o ITBI não é um imposto

progressivo para a variação de alíquotas.

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7. LANÇAMENTO

O ITBI é lançado por declaração, uma vez que, à semelhança do ITCMD estadual, a

autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas

pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Eventuais omissões do sujeito passivo no dever

de prestar informações podem ensejar, respeitado o prazo decadencial, o lançamento de ofício

do tributo devido.

8. PREVISÕES LEGAIS DO TRIBUTO

Estabelecido nos arts. 35 a 42 do CTN e art. 156, II da CF.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª ed.São Paulo: Método, 2011.

BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em

<http://pdh.co/4HU> Acesso em: 17 de novembro de 2.013.

________. Lei nº 5.172 de 1.966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui

normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Pulicada no

DOU de 27/10/1.966.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 20ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª Ed. São Pualo: Saraiva, 2012.

________. Direito Tributário. 12ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

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INSTITUTO APHONSIANO DE INSINO SUPERIOR

FACULDADE DE DIREITO

DIREITO FINANCEIRO

8º PERÍODO

ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

ACADÊMICOS: FERNANDA VITORINO HONORATO

GUILHERME LEITE

JORGE PAULO

RAMIEZ DE FREITAS PEREITA

RODRIGO BUENO SOARES

SHERLOMA

PROFº: LUIZ HENRIQUE BORGES

TRINDADE/GO

22/11/2013