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1. ITBI
Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
2. COMPETÊNCIA
A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 156, inc. II, ser dos Municípios a
competência para instituir o ITBI.
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
II – transmissões inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição.”
O ITBI é de competência do Município da situação do bem, conforme o atual inciso II
e § 2°, II, ambos do art. 156 da CF. Daí se afirmar que o superado art. 35 do CTN, ao prever,
na esteira da Constituição Federal anterior, a figura do “ITBI estadual”, apresenta-se
atualmente derrogado.
Sabe-se que o tal “ITBI estadual” foi dividido em dois impostos da atualidade – o
ITBI municipal e o ITCMD estadual (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) –,
uma vez que “o imposto como ideado no CTN não mais existe”.
Desde a promulgação da Constituição de 1988, houve uma bipartição da competência:
a transmissão, quando decorrente de evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, de
bens móveis ou imóveis, ficousob a competência dos Estados e do Distrito Federal, dando
ensejo ao atual ITCMD estadual; por outro lado, a transmissão inter vivos e de caráter oneroso
de bens imóveis passou a ser exclusividade da competência dos Municípios, abrindo-se para o
ITBI municipal.
Portanto, a atual Carta Magna desmembrou o vetusto “ITBI estadual”, deixando com
os Estados e Distrito Federal tão somente a parte relativa à transmissão causa mortis e por
doação (art. 155, I) e, com os Municípios, o restante (art. 156, II).
3. FUNÇÃO
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - tem a função predominante
Fiscal. Sendo sujeito aos Princípios da Legalidade, Anterioridade e da Noventena.
4. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO (FATO GERADOR)
É fato gerador do ITBI a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso (e
não gratuito), de bens imóveis (e não móveis), por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art.
156, II da CF e art. 35 do CTN).
No direito brasileiro, a transmissão da propriedade imobiliária ocorre mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis, de forma que, antes do registro, o
alienante continua na condição de dono do imóvel (CC art. 1.245, parágrafo único).
Apesar de a legislação da maioria dos Municípios brasileiros exigirem o pagamento do
tributo no momento do registro da escritura no cartório de notas, antes, portanto, do registro
no Cartório de Imóveis, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da
cobrança do tributo antes deste segundo registro.
Os elementos espacial e territorial do fato gerador do ITBI são assim entendidos:
a) Elemento espacial: é o território do Município da situação do bem (art. 156, II e § 2°, II, da
CF);
b) Elemento temporal: é o momento da transmissão patrimonial ou da cessão de direitos (art.
156, II, da CF; art. 35 do CTN).
I. Casos Especiais de Incidência do Tributo
A propriedade adquirida por usucapião não gera a incidência de ITBI, já que somente
os modos derivados de aquisição de propriedade têm interesse para o Fisco, quanto à
tributação.
O ITBI deverá incidir nos casos de responsabilidade por sucessão imobiliária,
descritos no parágrafo único do art. 130 do CTN, quando há a arrematação do bem imóvel em
hasta pública, exsurgindo a sub-rogação sobre o respectivo preço. Diferentemente, será o
desdobramento do fenômeno no caso da arrematação judicial fora do contexto da hasta
pública. Nesse caso, ela passa a apresentar, à semelhança da usucapião, natureza de aquisição
originária, porquanto indica, de um lado, a perda da propriedade, por parte de uma pessoa, e a
aquisição daquela, por parte de outra, sem que ocorra uma verdadeira transmissão de
propriedade.
Quando há divisão de patrimônio pela metade, por ocasião da partilha em dissolução
de sociedade conjugal, não incide o imposto, porque terá havido tão somente partilha dos
bens. Todavia, se, por conveniência dos envolvidos, um deles ficar com uma parte do
patrimônio imobiliário que corresponda a mais da metade do que lhe caberia, haverá nítida
transmissão de propriedade.
5. BASE CÁLCULO
É base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos
reais cedidos (art. 38 do CTN). Vale dizer que a base de cálculo será o valor de mercado (ou
preço de venda, à vista, em condições normais de mercado), sendo irrelevante o preço de
venda constante da escritura.
Em caso de discordância do Fisco, a base de cálculo – o tal “valor venal, real, do
negócio” – pode ser contestada pelo Fisco, na forma doarbitramento (art. 148 do CTN). Com
efeito, “muitos autores entendem que o lançamento na espécie é por declaração, cabendo ao
Fisco, após feita esta, aceitar ou não o valor declarado ou simplesmente aceitá-lo num
primeiro momento, cabendo-lhe o direito de exercitar lançamentos suplementares”
6. ALÍQUOTA
As alíquotas do ITBI são proporcionais, estabelecidas em lei municipal, incidindo em
percentagem única sobre as bases de cálculo. Com relação a progressividade das alíquotas,
inexistindo previsão constitucional, é possível afirmar que o ITBI não é um imposto
progressivo para a variação de alíquotas.
7. LANÇAMENTO
O ITBI é lançado por declaração, uma vez que, à semelhança do ITCMD estadual, a
autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas
pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Eventuais omissões do sujeito passivo no dever
de prestar informações podem ensejar, respeitado o prazo decadencial, o lançamento de ofício
do tributo devido.
8. PREVISÕES LEGAIS DO TRIBUTO
Estabelecido nos arts. 35 a 42 do CTN e art. 156, II da CF.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª ed.São Paulo: Método, 2011.
BRASIL, Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em
<http://pdh.co/4HU> Acesso em: 17 de novembro de 2.013.
________. Lei nº 5.172 de 1.966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Pulicada no
DOU de 27/10/1.966.
HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 20ª. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª Ed. São Pualo: Saraiva, 2012.
________. Direito Tributário. 12ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
INSTITUTO APHONSIANO DE INSINO SUPERIOR
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO FINANCEIRO
8º PERÍODO
ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
ACADÊMICOS: FERNANDA VITORINO HONORATO
GUILHERME LEITE
JORGE PAULO
RAMIEZ DE FREITAS PEREITA
RODRIGO BUENO SOARES
SHERLOMA
PROFº: LUIZ HENRIQUE BORGES
TRINDADE/GO
22/11/2013