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DIREITO ADMINISTRATIVO
AULAS TEÓRICAS –
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O DTO. ADMINISTRATIVO
Pelo conceito ADMINISTRAR, entende-se, em geral, tomar decisões e efectuar
operações com vista à satisfação regular de determinadas necessidades, obtendo para o efeito
os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes.
No entanto, quando se fala, de ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA, referimo-nos a todo
um conjunto de necessidades colectivas cuja satisfação é assumida como tarefa fundamental
pela colectividade, através de serviços por ele organizados e mantidos.
CONCEITO DE A.P.
Pode ser dividido em dois sentidos:
1º - SENTIDO SUBJECTIVO OU ORGÂNICO (no sentido de organização da AP)
- Conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais
entidades públicas que asseguram, em nome da
colectividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua
das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-
estar. (Ex. refere-se ao conj. de entidades como o Governo,
ass. públicas, autarquias locais, institutos públicos,
direcções gerais, etc.)
2º - SENTIDO OBJECTIVO OU MATERIAL (no sentido de actividade da AP)
- ou FUNCIONAL, compõe-se do conjunto de acções e
operações desenvolvidas pelos órgãos, serviços e agentes do
Estado e demais entidades públicas e ainda por outras
entidades para tanto habilitadas por normas de dto. público.
(Ex. actos administrativos, regulamentos, contratos
administrativos, etc.)
Existem assim, cinco tipos de Pessoas Colectivas Públicas:
- Estado
- Autarquias Locais (Ex. Câmaras M, J. Freguesia, Ass. Freguesia e Ass. Municipal)
- Associações Públicas (Ex.AIP)
- 1 -
- Institutos Públicos (Ex. INPI,
- Empresas Públicas (Ex. RTP)
O Estado é, no entanto, o mais importante órgão que integra a Administração, é a
chamada Administração Central. No entanto, a AP, é nos dias de hoje, um vasto conjunto de
entidades e organismos, departamentos e serviços, agentes e funcionários, ou seja,
compreende duas realidades completamente diferentes:
a) Por um lado, as pessoas colectivas públicas e os serviços colectivos públicos -
constituídas por organizações, umas dotadas de personalidade jurídica (as pessoas
colectivas públicas), outras em regra não personificadas (os serviços públicos)
b) Por outro lado, os funcionários e agentes administrativos - formada por
indivíduos, que trabalham como profissionais especializados no Serviço da
Administração), chamados normalmente de Função Pública.
É do conjunto destas duas realidades, que obtemos o denso aparelho, que existe para
actuar, sendo desta actuação que nasce a actividade administrativa, ou AP em sentido
objectivo ou material.
DISTINÇÃO ENTRE A.P. E A.PRIVADA
A AP apresenta características próprias e específicas que tornam impossível a sua
submissão aos mesmos princípios que regem a A.Privada, que advém principalmente de a AP
ser um instrumento do poder político.
Daqui advém alguns constrangimentos à AP e que a A.Privada escapa,
nomeadamente:
1) impossibilidade de modificar os objectivos estabelecidos pelo poder político para
cada organização pública;
2) restrições financeiras resultantes da falta ou insuficiência de auto-financiamento das
organizações públicas;
3) limitações legais quanto à gestão de recursos-humanos e quanto aos preços dos
serviços prestados e bens produzidos.
Assim, o principal problema emergente desta situação reside na dificuldade em
proceder à avaliação da AP, ao contrário das entidades privadas, cuja sobrevivência advém
principalmente do mercado, enquanto que as 1ªs dependem essencialmente da linhas traçadas
pelo poder político.
- 2 -
Poderemos concluir, que se distinguem pelo objecto sobre que incidem, pelo fim
que visam prosseguir e pelos meios que utilizam.
A. PÚBLICA A. PRIVADAQt. ao Objecto - Versa sobre necessidades
colectivas, assumidas como tarefa e responsabilidade própria da colectividade.
- Versa sobre necessidades individuais.
Qt. aos Fins - Tem necessariamente de prosseguir um interesse público.
- Tem em vista, fins pessoais ou particulares, sem vinculação.
Quanto aos Meios - A Lei permite-lhe a utilização de determinados meios de autoridade, que possibilitam às entidades e serviços públicos impor-se aos particulares sem ter de aguardar o seu consentimento, ou mesmo, fazê-lo contra a sua vontade.
- Os meios jurídicos que cada pessoa utiliza para actuar caracterizam-se pela igualdade entre partes, sendo o contrato o seu instrumento típico
QUAIS AS FORMAS TÍPICAS DA AP
- Regulamentos
- Actos Administrativos
- Contratos Administrativos
- Operações Materiais
AS FUNÇÕES DO ESTADO
- Função Política (Gov.. PR, AR)- Funções Primárias
- Função Legislativa (Gov., AR, Órgãos RA)FUNÇÕES DO ESTADO
- Função Jurisdicional (Tribunais)- Funções Secundárias
- Função Administrativa (Autarquias, EP)
Assim, convém distinguir as F. Administrativas das restantes:
- 3 -
F. POLÍTICA F. ADMINISTRATIVAQt. ao Carácter - Carácter livre e primário, somente
limitado em algumas zonas à CRP e pertencendo aos órgãos superiores do Estado
- Carácter condicionado e secundário, estando subordinada às orientações da política e da legislação e pertencendo a órgãos subordinados e subalternos.
Qt. ao Fim - Definir o interesse geral da colectividade
- Realizar em termos concretos o interesse geral definido pela política
Qt. ao Objecto - Grandes opções que o país enfrenta ao traçar o rumo do seu destino colectivo
- Satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social
Qt. à Natureza - Natureza criadora - Natureza Executiva, pondo em prática as orientações a nível política
Qt. à Eleição - Directamente pelo povo - Nomeados ou eleitos por colégios eleitorais restritos (locais ou sectoriais)
Qt. ao Governo - Tem funções simultaneamente políticas e administrativasQt. à Eleição - É nomeado, mas só pode iniciar funções e manter-se nelas, se a isso não
se opuser a AR(Art. 187º e 195º CRP
DISTINÇÃO ENTRE F. LEGISLATIVA E F. ADMINISTRATIVA:
Encontra-se no mesmo plano que a função política, isto é, tem CARÁCTER
PRIMÁRIO, isto porque, a legislação define opções, objectivos, normas abstractas enquanto a
admin. pública executa aplica e põe em prática o que foi superiormente determinado
A diferença fundamental entre administração e legislação está em que a adm. pública
é uma actividade totalmente subordinada à lei “a lei é o fundamento, o critério e o limite de
toda a actividade administrativa.
DISTINÇÃO ENTRE F. JURISDICIONAL E F. ADMINISTRATIVA:
Ambas as actividades são SECUNDÁRIAS, EXECUTIVAS e SUBORDINADAS À
LEI, todavia a diferença fundamental, encontra-se em que uma julga, a outra gere. Isto é, a
JUSTIÇA, visa APLICAR A LEI A CASOS CONCRETOS, ao passo que ADM. PÚBLICA,
visa PROSSEGUIR INTERESSES GERAIS DA COLECTIVIDADE.
Por outro lado, a JUSTIÇA, está acima dos interesses, não é parte nos conflitos que
decide, a ADMIN. PÚBLICA, defende e prossegue os interesses colectivos a seu cargo, é
parte interessada.
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A JUSTIÇA, é assegurada por Tribunais, a ADMIN. PÚBLICA, é exercida por órgãos
e agentes hierarquicamente organizados, de modo, em que tudo o que não seja contrário à lei,
os subalternos têm dever de obediência em relação aos superiores hierárquicos.
Finalmente, há que realçar, que do Princ. da Submissão da Administração à Lei
decorre um outro Princ. da Submissão da Administração Pública aos Tribunais para
apreciação e fiscalização dos seus actos e comportamentos.
CONCLUSÃO
À luz dos conceitos acima referidos, poderemos definir AP, como:
1º - SENTIDO SUBJECTIVO OU ORGÂNICO (no sentido de organização da AP)
- Conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais
entidades públicas que asseguram, em nome da
colectividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua
das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-
estar. (Ex. refere-se ao conj. de entidades como o Governo,
ass. públicas, autarquias locais, institutos públicos,
direcções gerais, etc.)
2º - SENTIDO OBJECTIVO OU MATERIAL (no sentido de actividade da AP)
- é a actividade típica dos organismos e indivíduos que sob
a direcção ou fiscalização do poder político desempenham
em nome da colectividade a tarefa de prover à satisfação
regular e contínua das necessidades colectivas de:
segurança, cultura e bem-estar económico e social, nos
termos estabelecidos pela legislação aplicável sob o
controle dos Tribunais competentes.
Ou seja,
1) A F. Administrativa é instrumental da F. Política
2) A F. Administrativa encontra-se subordinada à F. Legislativa
3) A F. Administrativa é controlada pela F. Jurisdicional
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FORMAS JURÍDICAS DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA
Temos em Portugal, 4 formas tradicionalmente utilizadas:
- Regulamentos - são as decisões dos órgãos de administração que ao abrigo de normas de
dto. público, visam regular uma situação jurídica geral e abstracta. (É
unilateral)
- Actos Administrativos - (Art. 120º CPA) - são as decisões dos órgãos de administração que
ao abrigo de normas de dto. público, visam regular uma situação jurídica
concreta e individual (É unilateral)
- Contratos Administrativos - (Art. 178º/1) - Acordo de vontades pelo qual é constituída,
modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa. (É bilateral)
- Operações Materiais -
Assim, teremos:
- Actos de Gestão Pública -
- Actos de Gestão Privada -
Recorrendo ao Dto. Comunitário encontramos outras formas, nomeadamente:
- o Serviço Público (França)
- o Procedimento Administrativo (Itália)
- a Relação Jurídico-Administrativa (Alemanha)
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
SISTEMA ADMINISTRATIVO - modo jurídico de organização, funcionamento e controle
da Administração Pública
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SISTEMA ADMINISTRATIVO TRADICIONAL - Durante a Monarquia Absoluta
vigorava o Sistema de Concentração de Poderes, onde a AP:
a) Indiferenciação das funções administrativa e jurisdicional e consequentemente,
inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo e do poder
judicial;
b) Não subordinação da AP ao Princ. da Legalidade e consequentemente insuficiência do
sistema de garantias jurídicas dos particulares face à Administração
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Assim, se viveu na Europa durante séculos, até ao final do período do Absolutismo (sem
separação de poderes e sem Estado de Direito), panorama este que foi profundamente
alterado, com a Rev. Inglesa (1688) e fundamentalmente com a Rev. Francesa (1789).
Após as Rev. Liberais estabelecem-se os sistemas administrativos modernos, baseados
na Separação de Poderes e no Estado de Dto., todavia, a implantação destes sistemas, segue
vias distintas em Inglaterra e em França, ou seja:
1) SISTEMA ADMINIST. TIPO BRITÂNICO OU DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA
2) SISTEMA ADMINIST.TIPO FRANÇÊS OU DE ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
ASPECTOS COMUNS: - Separação de Poderes e Estado de Dto.
Qt. à Org. admin. - Descentralizada - CentralizadaQt. ao Controlojurisdicional da Adm.
- Tribunais Comuns (unidade jurisdição) - Tribunais Administrativos (dualidadede jurisdição
Qt. ao dto. reguladorda Administ.
- Dto. Comum (dto. Privado) - Dto. Administrativo (Dto. Público)
Qt. à Execução dasDecisões Administ.
- Depende de Sentença de Tribunal - Atribui autoridade própria a essas decisões e dispensa a intervenção prévia de qualquer Tribunal (Privilégio de Execução Prévia)
Qt. às Garantias Jurídicas dosAdministrados
- Tribunais Comuns, têm amplos poderes face à administração, que lhes fica subordinada como a generalidade dos cidadãos
- Só os Trib. Administrativos, podem anularas decisões ilegais das autoridades ou as condenem a pagar indemnizações, ficando a Administ. independente do Poder Judicial
CONCLUSÃO Vantagens: os particulares têm as mesmas garantias que o Estado
Desvantagens: perdem em relação à celeridade
Vantagens: ganham em relação à celeridade
Desvantagens: a administração é independente do poder judicial
EVOLUÇÕES DOSSISTEMAS
A evolução ocorrida no Sec. XX, veio a determinar uma aproximação relativa dos dois Sistemas, em alguns aspectos
Qt. à Org. admin. - Tornou-se mais Centralizada, devido ao grande crescimento da burocracia central, criação de vários serviços centrais do Estado, transferência de tarefas e serviços para órgãos de nível regional (antes desempenhado a nível municipal)
- Maior Descentralização, aceita a autonomia dos corpos intermédios, eleição livre dos órgãos autárquicos, diminuição dos poderes dos prefeitos, transferência de importantes funções do Estado para as regiões
Qt. ao Controlojurisdicional da Adm.
- Mantém-se quase inalterado - Mantém-se quase inalterado
Qt. ao dto. reguladorda Administ.
- Aumentou o Intervencionismo Económico, o que levou a avolumar a função de prestação de serviços, culturais, educativos, etc., o que resultou no aparecimento de inúmeras leis administrativos
- passou a actuar em diversos domínios sob a égide do dto. privado (EP a actuar nos moldes das empresas privadas, nomeadamente, no âmbito do dto. comercial) e assim, a agir nos termos de dto. civil
Qt. à Execução dasDecisões Administ.
- Surge uma nova entidade “Administrative Tribunals”, que não sendo verdadeiro Tribunal, é sim, um órgão administrativo independente
- O dto. administ. concede ao particular a possibilidade de obter dos Trib. Admin. a suspensão da eficácia das decisões
Qt. às Garantias Jurídicas dosAdministrados
- Continuam a ser globalmente superiores em relação ao francês
-
CONCLUSÃO:
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1) A técnica jurídica utilizada por um e o outro é diferente, pese embora, tenha havido uma significativa aproximação (organização administrativa, dto. regulador da administ. no regime da execução das decisões administrativas e no elenco de garantias jurídicas dos particulares).2) Onde, apesar de tudo, as diferenças se mantêm mais nítidas é nos tribunais a cuja fiscalização é submetida à AP (Inglaterra - Tribunais Comuns - Unidade Jurisdição, em França - Trib. Admin. - Dualidade de Jurisdição)3) A grande diferença é pois no tipo de controlo jurisdicional da administração, isto é, enquanto em Inglaterra, os litígios suscitados entre a AP e os particulares está subordinado ao “Courts of Law” representantes exclusivos de um poder judicial unitário, em França aos “Tribunaux Administratifs” órgãos de uma jurisdição especial distinta dos Trib. Comuns.4) Contudo, o facto de ambos pertencerem à UE reforça ainda mais uma linha de aproximação, poder-se-à mesmo falar que se está perante os 1ºs passos de um “dto. comum europeu”, o que terá reflexos no Dto. Administrativo dos Estados Membros da UE
O DTO. ADMINISTRATIVO COMO RAMO DO DTO.
A AP está subordinada à lei, à justiça e aos Tribunais
Para haver DTO. ADMINISTRATIVO têm de se verificar duas condições:
1º que a AP e a actividade admin. sejam regulados por normas jurídicas propriamente
ditas, isto é, por normas de carácter obrigatório;
2º que essas normas jurídicas sejam distintas daquelas que regulam as relações
privadas dos cidadãos entre si.
No entanto, a forma, como estas condições se verificam nos diversos países podem variar,
como se viu anteriormente
1 - SUBORDINAÇÃO DA AP AO DTO.
Actualmente existe um Regime de Legalidade Democrática, onde a Admin. aparece
vinculada pelo Dto., sujeita a normas jurídicas públicas e privadas, que têm como
destinatários tanto os próprios órgãos e agentes da administração, como os particulares, os
cidadãos em geral.
As FONTES de Dto. Adm. encontram-se:
1º Constituição: Art. 6º, 13º, 22º, 23º, 112º, 198º, 199º, 235º ss. e 266ª ss
2º Tratados e Convenções Internacionais
3º Actos Legislativos
4º Regulamentos
5º Princípios
- A CODIFICAÇÃO DO DA, é efectuada através do CPA
Dividido em 4 partes:
PARTE I - Princípios Gerais (Art. 1º a 12º)
PARTE II - Dos Sujeitos (Art. 13º a 53º)
PARTE III - Do Procedimento Administrativo (Art. 54º a 113º)
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PARTE IV - Da Actividade Administrativa (Art.º 114º a 189º)
PRÍNC. DA LEGALIDADE - Os actos adm. em sentido amplo, os agentes e órgãos da AP,
tem de se encontrar em conformidade com a lei, isto é, com a Ordem Jurídica (Art. 266º, n.º 2
CRP)
Sempre que tal não se verifique, isto é:
- Conformidade com a Ordem Jurídica – VALIDADE DOS ACTOS
- Não conformidade com a Ordem Jurídica – INVALIDADE DOS ACTOS
Existem consequências previstas para a Invalidade dos actos, como:
- Nulidade (Art. 133º CPA)
- Anulabilidade (Art. 135º CPA)
Relativamente aos particulares, vêm consagrados no CPA, meios de reacção contra
actos administrativos (Art. 158º ss)
INVALIDADE pode ocorrer de:
1) Violação de uma norma jurídica – ILEGALIDADE
2) Por contrariar um acto adm. que constituiu dtos - ILICITUDE
Consequências: Art. 133º CPA
A AP TRADUZ-SE NOS SEGUINTES ACTOS:
- Regulamentos (Art.114º a 119º CPA)
- Actos Administrativos (Art. 120º a 177º) SÃO ACTOS DA FUNÇÃO
- Contratos Administrativos (Art. 178º ss) ADMINISTRATIVA
- Operações Materiais
O QUE DISTINGUE ESTES ACTOS DOS RESTANTES:
1º São actos secundários
2º São actos investidos de exercício do poder de autoridade
- Regulamentos (Art.114º a 119º CPA), é uma acto jurídico, normativo, geral e abstracto,
unilateral, no entanto, é um acto secundário
- Actos Administrativos (Art. 120º a 177º) não é um acto jurídico, tem aplicação concreta
individual, e é unilateral
- Contratos Administrativos (Art. 178º ss) é um acto jurídico, bi ou plurilateral
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A AP pode também praticar actos de Gestão Privada, como qualquer particular (ex.
gestão de património e outros), mas tem limitações de ordem pública impostas pela Ordem
Jurídica (ex. poderá ter de ser autorizado pelo órgão x, ou tem de haver verba...)
RELAÇÃO DO DTO. ADMINISTRATIVO COM OUTROS RAMOS DO DTO.
CIÊNCIA - Ramo do saber, caracterizada por uma busca de conhecimento de proposições, às
quais se obtém respostas, de onde se retiram conclusões e daí regras.
CIÊNCIA DO DTO. ADMINISTRATIVO - ramo do saber que busca o conhecimento e o
estudo das normas jurídicas que compõem o dto. admin., ver a sua abrangência, ajustando-as.
CIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - É o estudo dos fenómenos que se passam na adm.
Aqui estamos a falar de Dto. Administrativo Geral, no entanto, haverá um domínio de
Dto. Administrativo Especial ex. Dto. do Ambiente, Dto. do Urbanismo, Dto. da
Administração dos Bens, Dto. da Segurança Social, Dto. da Saúde, etc., que são sub-ramos do
Dto. Administrativo Geral
O Dto Admin. é apenas uma parcela do dto, enquanto ordem jurídica, tendo por isso
ligações com outros ramos do dto, como exemplos, temos a ligação com o Dto.
Constitucional, que é a sua principal fonte de dto., com o Dto. das Obrigações, relativamente
aos Contratos utilizados.
O Dto. Adm. não se pode autonomizar dos restantes ramos de dto, a sua utilidade
reside nos efeitos de interpretação da lei, relativamente à forma de como a norma tem assim
de ser inserida no seu contexto, de forma, a utilizar a maior coerência, além disso temos os
efeitos de integração de lacunas e a determinação dos meios jurídicos adequados para a
salvaguarda dos cidadãos.
PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO ADMINISTRATIVO
1º PRINC. DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO (Art. 266º/1 e Art. 4º CPA)
2º PRINC. DA JUSTIÇA (Art. 266º/2 e Art. 6º CPA)
3º PRINC. DA IMPARCIALIDADE (Art. 266º/2 e Art. 6º CPA)
4º PRINC. DA BOA-FÉ(Art. 266º/2 e Art. 6-Aº CPA)
5º PRINC. DO RESPEITO PELOS DTOS. ADQUIRIDOS (Art. 266º/1 e Art. 4º CPA)
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1º PRINC. DA PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO (Art. 266º/1 e Art. 4º CPA)
É o princípio motor da AP, dado que esta actua, move-se e funciona para prosseguir o
interesse público, como seu único fim. Assim, a prossecução do interesse público, é efectuada
dentro de certos limites, respeitando determinados valores e definida por parâmetros.
Interesse Público – é o interesse colectivo, é o interesse geral de uma determinada
comunidade, esta noção traduz a exigência de satisfação das necessidades colectivas. Existem
dois tipos de interesse públicos, o interesse primário que é aquele cuja definição e satisfação
cabe aos órgãos governativos do Estado, no desempenho das funções política e legislativa e o
interesse secundário cuja definição é feita pelo Legislador, mas cuja satisfação cabe à AP no
desempenho da função administrativa. Ex. segurança pública, saúde, transportes colectivos,
etc.
Assim, este Princípio tem diversas consequências práticas:
1) Só a lei pode definir os Interesses Públicos a cargo da Administração, não podendo
ser a mesma a fazê-lo;
2) Em todos os casos em que a lei não defina de forma completa e exaustiva o
interesse público, compete à Administração fazê-lo dentro dos limites que a lei o
tenha definido;
3) O interesse público tem de ser definido de uma forma variável e flexível, devido à
mudança das sociedades;
4) Definido o interesse público pela lei, a sua prossecução é obrigatória;
5) O interesse público delimita a capacidade jurídica das pessoas colectivas públicas e
competência dos respectivos órgãos, é o chamado Principio da Especialidade;
6) Se um órgão da AP praticar um acto administrativo que não tenha por motivo
principalmente a prossecução do interesse público posto pela lei a seu cargo, esse
acto estará viciado por desvio de poder, sendo um acto ilegal, como tal anulável
contenciosamente;
7) A obrigação de prosseguir o interesse público exige da AP a adopção em cada caso
concreto as melhores soluções possíveis do ponto de vista administrativo, é o
chamado dever de boa administração
2º PRINC. DA JUSTIÇA (Art. 266º/2 e Art. 6º CPA)
Assim, como já se viu a AP tem de prosseguir o interesse público, que terá de ser
efectuado em obediência à lei, ou seja, de acordo com o Princípio da Legalidade , que
manda a Administração obedecer à lei, agindo no exercício das suas funções com fundamento
na lei e dentro dos limites por ela impostos, assim um qualquer acto administrativo que
tome uma orientação contrária à lei, está a ir contra o P. da Igualdade em concreto e
contra o P. da Justiça em geral.
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Da mesma forma, temos o Princípio do Respeito pelos Dtos. e Interesses Legítimos
dos Particulares - que obriga a Administração a não violar as situações juridicamente
protegidas dos administrados
Dentro dos limites fixados à sua acção, a AP é muitas vezes investida pela lei de uma
liberdade de decisão, que se denomina tradicionalmente por Poder Discricionário da
Administração, não é um poder arbitrário, mas sim um poder legal, jurídico, regulado e
condicionado por lei. Assim, a lei diz que este poder deve ser exercido de acordo com o P.
da Justiça já falado, o Princípio da Igualdade e com o P. da Proporcionalidade (onde os
actos devem ser proporcionados ou adequados face aos objectivos que visa atingir, limitando-
se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos)
3º PRINC. DA IMPARCIALIDADE (Art. 266º/2 e Art. 6º CPA)
Significa que a AP deve comportar-se sempre com isenção e numa atitude de
equidistância perante todos os particulares, que com ele entrem em relação, não previligiando
ninguém, nem descriminando contra ninguém. Este principio tem como corolários:
- Proibição de favoritismo ou perseguições relativamente aos particulares;
- Proibição de os órgãos da Administração tomarem decisões sobre assuntos em que
estejam pessoalmente interessados;
- Proibição de os órgãos da Administração tomarem parte ou interesse em contratos
celebrados com a Administração ou por ela aprovados ou autorizados.
4º PRINC. DA BOA-FÉ (Art. 266º/2 e Art. 6-Aº CPA)
No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a AP e os
particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé
5º PRINC. DO RESPEITO PELOS DTOS. ADQUIRIDOS (Art. 266º/1 e Art. 4º CPA)
Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos
direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
RELEVÂNCIA FUNDAMENTAL DOS PRINCÍPIOS
A principal relevância dos princípios encontra-se no domínio do exercício dos direitos
públicos, ou seja, já vimos que a AP está subordinada à lei nos termos do P. da Legalidade,
mas a verdade é que a lei não regula sempre da mesma forma os actos a praticar pela AP, ou
seja umas vezes é precisa e outra vezes é imprecisa.
Assim, vinculação e discricionaridade, são as duas formas típicas pelas quais a lei
pode modelar a actividade da AP. Assim surgem:
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1º Poderes Vinculados da AP - quando a lei regula todos os aspectos da acção
administrativa. A AP desempenha tarefas puramente mecânicas, até chegar a um resultado
que é o único resultado legalmente possível. Ou seja, a lei vincula totalmente a
Administração, a Administração não tem qualquer margem dentro da qual possa exercer uma
liberdade de decisão, isto é, o acto administrativo é um acto vinculado. Desta forma, trata-se
de uma manifestação do poder administrativo, porque é uma decisão unilateral que define o
direito do caso concreto, e o define em termos que são obrigatórios, quer para as autoridades
administrativas, quer para os particulares.
2º Poderes Discricionários da AP - ao contrário do anterior, aqui a lei praticamente nada
regula nos aspectos da acção administrativa. A AP fica assim com uma grande margem de
liberdade (quanto à forma) de decisão, tendo ela que decidir, segundo os critérios que em
cada caso entender mais adequados prossecução do interesse público.
Para além dos Princípios atrás referidos, terá relevância falar em mais alguns
princípios relevantes da actividade administrativa:
* DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (Art. 124º CPA) - devem ser fundamentados
todos os actos administrativos que preencham os requisitos do art.º mencionado. Da mesma
forma, deverão ser cumpridos os Requisitos de Fundamentação (Art. 125º CPA), que
deverá ser expressa, clara, congruente e completa. Na sua falta, sofre de invalidade por vício
de forma, tendo como consequência a anulabilidade (Art. 135º CPA), (Nota: só é possível
recorrer à anulabilidade quando da própria lei não resultar outro tipo de sanção, conforme
expressa o Art. 135º CPA)
* PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - quem gere dinheiros públicos tem
que observar determinados procedimentos administrativos, isto é, em caso de concurso
público, terá de se proceder à escolha da proposta mais adequada à persecução do interesse
público.
* PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO (Art. 267º CRP, Art. 8º CPA) - A AP deve
assegurar a participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito,
através da audiência dos mesmos. Relativamente à audiência e aos procedimentos a tomar por
parte da AP - Art. 100º a 105º CPA (Princípio da Audiência)
Procedimento (Art. 120º a 123º CPA)
Princípios Gerais do Acto Administrativo Fundamentação (Art. 124º a 126º CPA)
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Audiência (Art. 100º a 105º CPA)
IDENTIFICAÇÃO DOS DIVERSOS TIPOS DE ACTOS
Para estudarmos o poder administrativo temos sempre de ter em conta o P. da
Separação dos Poderes - que consiste na distinção das funções do Estado e na a distinção
política dos órgãos que devem desempenhar tais funções - entendendo-se que para cada
função deva existir um órgão próprio, diferente dos demais ou um conjunto de órgãos
próprios
Numa situação prática, há que verificar os tipos de actos existentes na situação concreta,
nessa mesma verificação, terá de se ter em conta que podem existir:
- Actos Políticos
- Actos Legislativos
- Actos Jurisdicionais
e o mais importante, no estudo do Dto. Administrativo:
ACTO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO AMPLO
- Acto Jurídico, Unilateral, Praticado por um órgão administrativo e visa a
produção de efeitos jurídicos, sobre uma situação individual num caso concreto.
CASO PRÁTICO:
ACTO 1 - O Ministro da Economia poderá conceder subsídios às empresas que criem postos
de trabalho em termos a definir pelo Governo
ACTO 2 - Ao abrigo do acto 1, determina-se que, podem solicitar subsídios as empresas que
criem mais de 10 postos de trabalho e revelem estabilidade no mercado.
ACTO 3 - O Ministro da Economia indefere o pedido da empresa X
Resolução
ACTO 1 - Estamos a falar aqui de um Acto Legislativo, dado que é uma norma que atribui
competência ao M.E. para conceder subsídios, aqui o acto tomaria a forma de Dec-
Lei.
Pode ser impugnado para o Tribunal Administrativo
ACTO 2 - É um acto secundário, nomeadamente um acto administrativo em sentido amplo,
emitido ao abrigo do Dec-Lei e exercido na base de poderes de autoridade , sendo
um acto unilateral, tem o entanto carácter geral e abstracto, vindo permitir o
desenvolvimento do Acto 1, ou seja, trata-se de um regulamento
Pode ser impugnado só em certos casos
- 14 -
ACTO 3 - É um acto administrativo em sentido amplo, individual e concreto, que
individualiza e determina os seus destinatários.
Pode ser impugnado só em certos casos.
NOTA: Os actos políticos e legislativos não podem ser impugnados para o T. Administrativo
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A palavra Estado tem várias acepções, no caso do Direito Administrativo, o Estado é
uma pessoa colectiva entre muitas outras. Para efeitos do Direito Administrativo, o Estado
Administração é uma pessoa colectiva de dto. público, autónoma não confundivel com os
governantes que o dirigem nem com os funcionários que o servem, nem tão pouco com outras
entidades autónomas que o integram (Ex. se um funcionário age como sujeito privado, o que
responde pelas suas dívidas é o seu próprio património, ao invés, se age no âmbito das suas
funções e por causa desse exercício, é o património do Estado que em princípio responderá
pelas dívidas assumidas e danos verificados).
Também não se confunde Estado com outras entidades administrativas, o interesse
prático da figura Estado-Administração, reside na possibilidade de separar o Estado de outras
pessoas colectivas públicas que integram a Administração, assim, não se confunde Estado
com Regiões Autónomas, Autarquias Locais, Associações Públicas, Institutos Públicos e
EP’s, isto porque, apesar de estarem intimamente ligados, cada qual tem a sua personalidade
jurídica, património próprio, direitos e obrigações, atribuições e competências.
No Plano Internacional o Estado engloba e representa não só os seus cidadãos
nacionais, mas também as suas pessoas colectivas públicas e privadas.
No Plano Interno, o Estado não as abrange nem as representa.
Ao atribuir-se personalidade jurídica ao Estado, decorrem uma série de consequências:
1) Estabelecimento por via constitucional ou legal de órgãos do Estado (PR, AR, Gov,
Tribunais)
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ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PESSOA COLECTIVA
PÚBLICAATRIBUIÇÕES
SERVIÇO PÚBLICO
ORGÃOS PODERES
(COMPETÊNCIAS)
ACTOS
ADMINISTRATIVOS
Regulamentos A. Administrativos C. Administrativos
2) Enumeração das atribuições do Estado por via legal ou constitucional;
3) Definição das atribuições e competências a cargo dos diversos órgãos do Estado
Assim, temos uma ORGANIZAÇÃO PÚBLICA que é um grupo humano estruturado
pelos representantes de uma comunidade com vista à satisfação de necessidades colectivas
predeterminadas desta.
A AP (sentido orgânico) é constituída, pelo conjunto das organizações públicas, cujo
n.º tem crescido, devido ao fenómeno da diferenciação da AP, ou seja, a tendência para fazer
corresponder a cada interesse colectivo uma organização especificamente destinada a
prossegui-lo.
ELEMENTOS DA AP: AS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS
A AP é integrada por três tipos de elementos:
- as pessoas colectivas públicas
- os órgãos
- os serviços públicos
As PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS, são entes colectivos criados por iniciativa
pública para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, dispondo de poderes
públicos e estando submetidos a deveres públicos. As pessoas colectivas públicas podem ser
classificadas de mais de uma forma:
- Estado;
- Pessoas Colectivas Autónomas - reconhecidas pelo Estado enquanto formas de auto-
organização para a prossecução de interesses públicos próprios de comunidades de cidadãos;
podem ser de base territorial, como os municípios e as freguesias, ou base corporativa, como
muitas associações públicas; em conjunto, constituem a administração autónoma.
- Pessoas Colectivas Instrumentais - criadas pelo Estado para a prossecução dos fins
públicos que ao próprio Estado cumpre prosseguir - podem ter finalidade lucrativa, como as
EP’s, ou não, como os Institutos Públicos; em conjunto, constituem a administração
instrumental ou directa dos Estado.
Os ORGÃOS são centros de imputação de poderes funcionais; são eles que
manifestam a vontade imputada às pessoas colectivas públicas (Art. 2º, nº2 CPA). Estes
podem classificar-se de várias maneiras:
a) Usando com critério o número de titulares, temos os órgãos singulares e os órgãos
colegiais;
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b) Com base no critério do tipo de funções exercidas, encontramos os órgãos activos
(decisórios ou executivos), os órgãos consultivos e os órgãos de controlo;
c) Com recurso ao critério de forma de designação, temos os órgãos representativos e os
órgãos não representativos.
Os Órgão Singulares, poderão ser por ex. um Ministro, um Presidente
Os Órgãos Colegiais, poderão ser por ex. AR, Governo, Câmara Municipal, estes
devido a serem integrados por diversos membros, obedecem a regras especiais para poderem
funcionar, regras estas que se encontram estabelecidas nos Art. 14º a 28º CPA
Da mesma forma, teremos de introduzir a noção de SERVIÇO PÚBLICO, que são as
estruturas organizativas encarregadas de preparar e executar as decisões dos órgãos das
pessoas colectivas públicas.
Ou seja, as Pessoas Colectivas Públicas compõem-se de SERVIÇOS PÚBLICOS,
que são os seus suportes funcionais, e de órgãos, que agem em nome delas.
Os Serviços Públicos, têm traços gerais do regime jurídico:
a) continuidade, significando que não é admissível a interrupção dos serviços
públicos (ex. requisição de grevistas);
b) Igualdade no Tratamento dos Cidadãos, considerando as condições específicas de
cada um.
As ATRIBUIÇÕES são os fins que a lei comete às pessoas colectivas públicas, que
justificam a sua existência, da mesma forma PODERES OU COMPETÊNCIAS, são os
poderes jurídicos de que os órgãos de uma pessoa colectiva pública dispõem para
prosseguirem as atribuições desta.
Falando agora da COMPETÊNCIA EM GERAL, a AP necessita de uma habilitação
legal para agir. Ao contrário dos particulares, que podem fazer o que a lei não proíbe, os
Órgãos da AP apenas podem fazer aquilo que a lei lhes impõe ou permite, isto é, somente a
lei pode fixar a competência, sendo esta inalienável e irrenunciável (Art. 29º CPA), devendo
o órgão administrativo certificar-se obrigatoriamente de que é competente para tomar certa
decisão (cfr. Art. 33º, n.º 1 CPA). A competência de um órgão é fixada de acordo com cinco
critérios: a matéria, a hierarquia, o valor, o território e o tempo. O momento da fixação da
competência é cfr. o Art. 30º, nº1 CPA.
Principais classificações de competências:
a) Quanto ao modo de atribuição - se for directamente pela Lei - tem Competência
Própria, se ao contrário for por outro órgão administrativo, a coberto de
habilitação legal, terá uma Competência Delegada;
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b) Quanto à inserção da competência nas relações inter-orgânicas, terá Competência
Comum (a competência do superior hierárquico engloba a dos subordinados) e
terá Competência Exclusiva (a competência do subordinado não se inclui na do
superior hierárquico);
c) Quanto ao número de órgãos titulares, poderá ser Competência Singular e
Competência Conjunta;
d) Quanto à substância, pode ser Competência Dispositiva e Competência
Revogatória (cfr. Art. 142º, nº1 e 174º, nº1 CPA)
Exemplos
1 - A Pessoa colectiva - Município de Lisboa, tem as suas atribuições de satisfação de
necessidades públicas e tem os seus órgãos (Pres. da Câmara Municipal, Ass. Municipal) de
acordo com as suas competências. No entanto, o Pres. da Câmara, exerceu um acto que era da
competência da Câmara Municipal, desta forma houve um acto de incompetência, tornando-
se o acto anulável , no entanto, a pessoa a que eles pertencem é a mesma
2 - O Pres. da Câmara Municipal de Lisboa, exerce o poder que pertence ao Ministro (que é
um órgão da Pessoa Colectiva - Estado), este acto é inválido, estamos perante uma
incompetência porque ele ultrapassou as suas competências, ou seja, prosseguiu fins que não
eram da sua Pessoa Colectiva, cometeu-se aqui um vício de incompetência absoluta, agravado
por falta de competência.
3 - O Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, proferiu um acto que pertencia aos
Tribunais. Aqui dados os Tribunais serem órgãos jurisdicionais, este acto será inválido, com o
vício de usurpação de poder, sendo o acto considerado nulo, tendo como sanção a nulidade
A DELEGAÇÃO DE PODERES, é um sistema de descentralização do poder de
decisão numa organização pública, do ponto de vista administrativo, é o acto pelo qual um
órgão da AP normalmente competente em determinada matéria e devidamente habilitado por
lei possibilita que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma
matéria (Art. 35, n.º 1 CPA).
Para poder existir delegação é indispensável que uma norma legal o permita; a lei
habilitação é a denominação que esta norma legal recebe (Art. 35º, n.º 2 CPA, contém uma
norma de habilitação geral para a prática de actos de administração ordinária no âmbito da
hierarquia administrativa
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
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Encontram-se no Art. 267, n.º 1 e 2 da CRP
a) Princípio da Desburocratização - exige que os métodos de trabalho da AP evitem
diligências e formalidades inúteis e facilitem a vida aos cidadãos;
b) Princípio da Aproximação dos Serviços às Populações - recomenda, não só a instalação
física os serviços públicos em locais próximos daqueles em que se encontram os destinatários
da sua actividade, mas também que tais serviços sejam integrados nas pessoas colectivas
públicas de menor âmbito territorial compatível com a sua eficiência (P. da Subsidariedade);
c) Princípio da Participação dos Interessados na Gestão Efectiva dos Serviços Públicos -
aconselha a adopção por estes de modelos de administração participada, designadamente por
via da instituição de órgãos representativos de interesses;
d) Princípio da Descentralização Administrativa - determina que os interesses públicos que
a AP visa satisfazer num determinado país não estejam somente a cargo do Estado, mas
também de outras pessoas colectivas públicas . Para se poder falar em verdadeira
descentralização administrativa é ainda indispensável que estas pessoas colectivas públicas
tenham a sua existência constitucionalmente assegurada, disponham de órgãos eleitos, tenham
a sua esfera de atribuições garantida por lei e não estejam sujeitas a intervenções do Estado,
salvo quanto à tutela de legalidade.
É o que sucede em Portugal com as autarquias locais, resultados da descentralização de base
territorial:
- a CRP garante a sua existência e as suas atribuições (Art. 235º a 237º)
- as autarquias locais dispõem necessariamente de um órgão colegial eleito (Art. 239, nºs. 1 e
2 CRP)
- o Estado apenas exerce sobre os órgãos autárquicos tutela de legalidade (Art. 242º, nº1
CRP)
Do ponto de vista jurídico existe pois entre nós uma verdadeira descentralização
administrativa territorial. O mesmo não se pode afirmar da descentralização administrativa a
nível não territorial (também conhecida por devolução de poderes): o Estado (e as outras
pessoas colectivas de população e território) não tem o dever constitucional, nem legal, de
criar institutos públicos ou empresas públicas ou sequer, de assegurar a continuidade daquele
que hoje existem. O Estado deve orienta-se no sentido da descentralização administrativa de
base não territorial (Art. 6º, nº1 e 267º, nº2 CRP) mas a CRP, contrariamente ao que ocorre
com a descentralização de base territorial, não contém regras que a assegurem. O que não
deve causar admiração, considerando que os Institutos Públicos são pessoas colectivas
públicas instrumentais.
e) Princípio da Desconcentração - recomenda que em cada pessoa colectiva pública as
competências necessárias à prossecução das respectivas atribuições não sejam todas confiadas
aos órgãos de topo de hierarquia, mas distribuídas pelos diversos níveis de subordinados.
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Esta distribuição - que tanto pode resultar directamente da lei (desconcentração originária)
como de delegação (desconcentração derivada) - não tem a sua medida regulada na CRP, o
que significa que se trata de um principio constitucional orientador da organização
administrativa pública cuja concretização se encontra, em larga medida, nas mãos do
legislador ordinário.
VALIDADE E EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
Antes de se entrar nos Direitos dos Administrados, convém relembrar.
1) CARACTERÍSTICAS DO ACTO ADMINISTRATIVO: (Art. 120º CPA)
- Acto Jurídico, é uma conduta voluntária geradora de efeitos jurídicos
- Acto Unilateral, para a sua perfeição não é necessária a concorrência de qualquer outra
vontade jurídica (nunca pode ser um Contrato Administrativo)
- Actos praticados por órgãos do Estado, por outros órgãos públicos, ou eventualmente
por empresas privadas concessionárias de poder de autoridade (V. Art. 120º e 2º CPA)
- Actos sempre praticados no desempenho de uma actividade administrativa
- Visam produzir efeitos numa situação individual e concreta (nunca pode ser um
regulamento)
2) NOTAS PARA DISTIGUIR UM ACTO DA ADMINISTRAÇÃO DE UMA
SENTENÇA
1º A aplicação do Dto. ao caso concreto no Acto Administrativo no fim visa não a
aplicação do direito, mas a prossecução do interesse público, tem um carácter
instrumental, ou já é o meio, no caso da sentença visa um fim.
2º Os Actos Administrativos são revogáveis (Art. 138º ss CPA), as Sentenças uma vez
transitadas em julgado esgotaram todos os seus meios, logo são irrevogáveis.
3º Os Actos Administrativos só podem ser efectuados pelos órgãos acima indicados, as
sentenças só podem ser efectuados pelos órgãos jurisdicionais.
3) NOÇÃO DE VALIDADE É DIFERENTE DE EFICÁCIA
Validade dos Actos Jurídicos (ou invalidade) - aptidão intrínseca de um acto
administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a
que pertence, em função da sua conformidade com a ordem jurídica (se não se
verificarem em cada acto administrativo todos os requisitos de validade que a lei
exige, o acto é inválido).
Eficácia Jurídica dos Actos Administrativos - tem a ver com a efectiva produção de
efeitos jurídicos do acto (se não se verificarem todos os requisitos de eficácia que
a lei exige o acto será ineficaz).
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4) REQUISITOS DE VALIDADE
a) Quanto aos sujeitos:
- competência do autor do acto (Art. 123º, nº1, alínea a) CPA)
- identificação do destinatário do acto (Art. 123º, nº1, alínea b) CPA)
b) Quanto à forma:
- observância da forma legal (Art. 122º CPA)
- cumprimento das formalidades essenciais (Art. 122 º CPA)
- quanto ao acto tácito, normalmente o silêncio da administração sobre assuntos de
interesse público - regra geral - não tem consequência jurídica, todavia, em certas
situações - a lei - atribui ao silêncio da administração determinado significado
jurídico, logo efeitos jurídicos
c) Quanto ao fim:
- exercício dos poderes discricionários só é válido quanto à finalidade desde que seja
atingido o fim que a lei atribuiu ao autor do acto administrativo a competência para o
praticar (Art. 19º LOSTA)
4) REQUISITOS DE EFICÁCIA
a) Elemento externo - A publicidade do acto, consubstanciada na respectiva publicação,
quando exigida (Arts. 130º e 131º CPA), ou na sua notificação aos interessados (Arts.
132º e 66º a 70º CPA)
b) Elemento interno - A aprovação tutelar de que o acto, eventualmente, careça e o visto
do Tribunal de Contas, quando a ele houver lugar.
5) CAUSAS OU FONTES DA INVALIDADE DO ACTO
A invalidade do acto administrativo (pode resultar da ilegalidade ou da ilícitude) é o juízo
de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a ordem jurídica, as
duas causas admitidas da invalidade são a ilegalidade e os vícios da vontade.
Ilegalidade
INVALIDADE - Erro
Vícios da Vontade - Dolo Condicionam a vontade do sujeito
- Coacção do acto administrativo
Ilegalidade - é uma consequência de se verificar um dos vícios da vontade
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A Ilegalidade do acto administrativo é tradicionalmente apreciada através da
verificação dos chamados vícios do acto, modalidades típicas que tal ilegalidade pode
revestir e que historicamente assumiram o papel de limitar a impugnabilidade contenciosa dos
actos administrativos.
Assim, de seguida, enunciaremos os vícios ou causas da invalidade:
- Usurpação de Poder Vícios
- Incompetência Orgânicos
VICIOS OU CAUSAS DE INVALIDADE - Vício de Poder Vício de forma
- Desvio de Poder Vícios
- Violação da Lei Materiais
1) Vícios Orgânicos, ou seja, relativos aos sujeitos do acto administrativo, isto é, do seu
autor
- Usurpação do Poder - consiste na ofensa por um órgão da AP do P. da Separação
de Poderes, por via da prática de acto incluído nas atribuições do poder judicial ou
do poder administrativo;
- Incompetência consubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoa colectiva
pública de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública (ou de
outro ministério, no caso da pessoa colectiva Estado) - incompetência absoluta, ou na
competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva, incompetência relativa.
2) Vícios Formais, que consiste na carência de forma legal ou na preterição de
formalidades essenciais
3) Vícios Materiais, ou seja, relativos ao objecto, ao conteúdo ou aos motivos do acto:
- Desvio de Poder - consiste no exercício de um poder discricionário só é válido
quanto à finalidade desde que seja atingido o fim que a lei atribuiu ao autor do acto
administrativo a competência para o praticar (Art. 19º LOSTA)
- Violação da Lei consiste na discrepância entre o objecto ou o conteúdo do acto e as
normas jurídicas com que estes deveriam conformar-se. Integram este vício,
nomeadamente, a falta de base legal do acto administrativo, a impossibilidade ou a
imperceptibilidade do objecto ou do conteúdo do acto e a ilegalidade dos elementos
acessórios deste.
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4) Vícios da Vontade, podem gerar a invalidade do acto administrativo, na medida em
que a formação da vontade dos órgãos da AP deve ser livre, esclarecida e ponderada.
Uma vontade administrativa deformada pelo erro, pelo dolo, por coacção ou por
incapacidade acidental não é em si uma ilegalidade, mas deve, em princípio, constituir
causa de invalidade deste.
- Nulidade (Art. 133º,134º CPA, tem algumas excepções)
REGIMES DA INVALIDADE - Anulabilidade (Art. 135º CPA
- Inexistência Jurídica
A prática de um acto administrativo inválido não se encontra sempre sujeita ao mesmo
regime legal, de acordo com a gravidade da invalidade, pode ser aplicável o regime da
anulabilidade. A nulidade e a anulabilidade são modalidades da invalidade.
Regime da Nulidade Regime da Anulabilidade
- São nulos todos os actos expressos no n.º 2,
do Art. 133º CPA
- São anuláveis todos os actos para os quais a
legislação não preveja outra sanção - Art.
135º CPA
- o acto nulo é ineficaz - o acto anulável é eficaz até ser anulado
- o acto nulo não produz efeitos (no entanto,
pode acarretar consequências)
- o acto anulável produz efeitos retroactivos
até ao momento da sua prática
- a nulidade é insanável - a anulabilidade é sanável por decurso do
tempo, pelo que o acto só pode ser anulado
dentro de certos prazos (Art. 28º LEPTA)
- o acto nulo é passível de impugnação
contenciosa ilimitada no tempo
- o acto nulo é passível de impugnação
contenciosa dentro do prazo estipulado (Art.
28º LEPTA)
- Qualquer Tribunal ou órgão da AP pode
declarar a nulidade
- apenas os Tribunais Administrativos podem
anular um acto administrativo
- a sentença judicial que declare a nulidade
tem natureza declarativa
- a sentença judicial de anulação tem natureza
constitutiva
- assiste aos funcionários públicos
confrontados com um acto nulo o direito de
desobediência e aos cidadãos, em
circunstâncias idênticas, o direito fundamental
de resistência (Art. 21º CRP)
- não assistem, aos funcionários públicos o
direito de desobediência, nem aos cidadãos, o
direito resistência, uma vez que o acto goza
da chamada presunção de legalidade até ser
anulado (Art. 21º CRP)
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ÂMBITO DE APLICAÇÃO
- Regime Regra, dado este ser imposto por razões de segurança e certezas jurídicas
- Regime excepcional, mas que viu o seu âmbito de aplicação substancialmente alargado pelo
Art. 133º CPA - aplica-se:
a) aos actos a que falte qualquer dos elementos essenciais;
b) aos actos para os quais uma norma legal estabeleça tal consequência - ex. os actos
previstos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do Art. 88º LAL e nos Arts. 4 e 5 do Art. 2º da
Lei das Finanças Locais.
c) aos actos contidos na enumeração exemplificativa do n.º 2 do Art. 133º CPA.
O Regime da anulabilidade aplica-se a todos os restantes actos administrativos
inválidos (Art. 135 CPA).
Se, consideradas as causas de invalidade do acto, este for simultaneamente anulável
e nulo, prevalecerá o regime da nulidade
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CAUSAS DA INVALIDADE E OS
RESPECTIVOS REGIMES
São designadamente nulos:
- os actos viciados de Usurpação de Poder
- os actos viciados de Incompetência Absoluta
- os actos que sofram de vício de forma, na modalidade de carência absoluta de forma legal
- os actos praticados sob coacção
- os actos de conteúdo ou objecto impossível ou ininteligível
- os actos que consubstanciem a prática de um crime
- os actos que lesem o conteúdo essencial de um direito fundamental
São designadamente anuláveis:
- os actos viciados de Incompetência Relativa
- os actos que sofram de vício de forma, na modalidade de carência relativa de forma legal e,
salvo se a lei estabelecer para o caso de nulidade, de preterição de formalidade essencial
- os actos viciados por desvio de poder
- os actos praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental
SANAÇÃO DOS ACTOS ANULÃVEIS
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A Sanação consiste na transformação de um acto anulável num acto válido - ou, pelo
menos, insusceptível de impugnação contenciosa - ditada por razões de segurança e certezas
jurídicas. Constituem causas de sanação:
a) o decurso de um prazo mais longo de interposição de recurso contencioso - é a sanação
ope legis (Art. 28º LEPTA)
b) a prática de um acto administrativo secundário (Art. 136º, n.º 1 CPA) Remissão
Efeitos da Sanação, esta somente obsta à impugnação contenciosa do acto, não
extinguindo a obrigação de indemnizar com fundamento nos prejuízos causados pelo acto.
RELAÇÃO ENTRE A VALIDADE E A EFICÁCIA
- Existem actos válidos e eficazes
- Existem actos inválidos e eficazes
- Existem actos válidos e ineficazes
- Existem actos inválidos e ineficazes
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO DA AP
GARANTIAS DOS PARTICULARES
GARANTIAS - meios que o ordenamento jurídico põe à disposição dos particulares e que
funcionam como protecção contra os abusos e ilegalidades da AP, ou seja, são os meios
criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar quer as violações do
direito objectivo, quer as ofensas dos direitos subjectivos e dos interesses legítimos dos
particulares, pela AP
Esta definição contém em si duas classificações de garantias:
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Identificaçãodo
Acto
Tipode
Classificação
Validadedo
ActoIdentificação
do Acto
Identificaçãodo
Acto
Anulabilidade Nulidade
1º as garantias preventivas e garantias repressivas - que se destinam a evitar violações
por parte da AP ou a sancioná-las, isto é, aplicar sanções em consequência das
violações cometidas
2º as garantias da legalidade ou dos particulares - dado que têm por objectivo
primordial defender a legalidade objectiva contra actos ilegais da AP, ou
defender os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos particulares
cornam as actuações da AP que os violem. (Ex. a lei confere ao MP a
possibilidade de recorrer dos actos da AP que sejam inválidos)
Assim, muitas vezes a lei organiza a Garantia dos Particulares através de uma
Garantia de Legalidade - o recurso contencioso - que funciona na prática com a mais
importante garantia dos direitos e interesses legítimos dos particulares. Desta forma, as
GARANTIAS DOS PARTICULARES, desdobram-se em:
1) Garantia Políticas - trata-se de garantias a efectivar através dos órgãos políticos do Estado
2) Garantias Administrativas - trata-se de garantias a efectivar através dos órgãos da AP
3) Garantias Jurisdicionais - trata-se de garantias a efectivar através dos tribunais
O critério de distinção destas garantias é a do órgão a quem é confiada a efectivação
das garantias.
1) Garantia Políticas
As garantias políticas através de toda a organização democrática do Estado constitui
em si mesma uma garantia dos particulares (ex. a fiscalização da constitucionalidade das leis,
a regra de aprovação anual do Orçamento de Estado e das contas públicas, as formas de
controle parlamentar sobre a actuação do Governo, etc.). No entanto, verdadeiramente só
existem duas garantias políticas dos particulares, os chamados:
a) Direito de petição, que pode ser exercido perante qualquer órgão de soberania
(Art.52ºCRP)
b) Direito de Resistência (Art. 21º CRP)
No entanto, estas garantias não são nem suficientes, nem inteiramente seguras dado
estarem confiadas aos órgãos políticos, sendo efectivadas segundo critérios de conveniência
política.
2) Garantias Administrativas
Trata-se de garantias que se efectivam através de actuação dos próprios órgãos de
Administração activa. A ideia fundamental destas garantias baseia-se na institucionalização,
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isto é, que dentro da própria administração, existam mecanismos de controle da sua
actividade, designadamente controles hierárquicos, controles tutelares e outros, os quais são
criados por lei para assegurar o respeito pela legalidade e a observância do dever de boa
administração, no entanto, serve também para assegurar o respeito pelos direitos subjectivos e
interesses legítimos dos particulares. Estas garantias são bem mais eficazes do que as
garantias políticas, no entanto não são completamente satisfatórias.
3) Garantias Jurisdicionais
Trata-se de garantias que são efectivadas através dos tribunais
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE GARANTIAS ADMINISTRATIVAS
Dentro destas garantias administrativas dos particulares, temos de destinguir, por m
lado, aquelas que funcionam como garantias de legalidade e as que funcionam como garantia
de mérito; e por outro lado, temos que destinguir aquelas que funcionam como garantias de
tipo petitório (por meio de petição) e as que funcionam como garantias do tipo impugnatório
(por meio de impugnação). Assim termos de ver as garantia petitórias, as garantias
impugnatórias e a queixa ao Provedor de Justiça.
1) As Garantias Petitórias - Existem cinco espécies:
a) o direito de petição - consiste na faculdade de dirigir pedidos à AP para que tome
determinadas decisões ou providências que fazem falta, ou seja, na petição
não se ataca um acto que se rejeita, requer-se uma decisão que se deseja
b) o direito de representação - pressupõe-se a existência de uma decisão anterior, ou seja,
é uma figura completamente distinta da anterior direito de petição, ou seja, o
interessado vai exercer o seu direito de representação, não para que a AP
revogue ou substitua a decisão tomada, mas sim, para chamar a atenção para
as consequências da decisão e para obter do seu autor um confirmação escrita
que exclua a responsabilidade de quem vai ter de cumprir ou executar tal
decisão.
c) o direito de queixa - consiste na faculdade de promover a abertura de um processo que
culminará na aplicação de uma sanção a um agente administrativo
(apresentada uma queixa normalmente desencadeia-se um processo
disciplinar, que se tiver fundamente, culminará na aplicação de uma pena
disciplinar ao funcionário), ou seja, este é o poder disciplinar, isto é, o poder
de aplicar sanções ao agente (aqui há uma queixa não do acto, mas do agente
que o praticou).
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d) o direito de denúncia - é o acto pelo qual o particular leva ao conhecimento de certa
autoridade a ocorrência de um determinado facto ou situação sobre os quais
aquela autoridade tenha, por dever de ofício, a obrigação de investigar (Ex.
quando se tem conhecimento de um crime e se faz a respectiva denúncia à
Polícia Judiciária). Há uma relação particular entre uma queixa e uma
denúncia: toda a queixa é uma denúncia, no entanto, nem todas as denúncias
são queixas, dado que pode-se denunciar uma situação irregular sem com isso
estar a querer visar determinada pessoa em particular como responsável por
essa situação.
e) o direitos de oposição administrativa - consiste numa contestação que em certos
processos administrativos os contra-interessados têm o direito de apresentar
para combater quer os pedidos formulados à administração, quer os projectos
divulgados pela administração ao público. Ou seja, são garantias petitórias,
dado que os pedidos assentam na existência de um pedido dirigido à AP para
que considere as razões do particular.
2) As Garantias Impugnatórias - são aquelas que perante um acto administrativo já
praticado, os particulares são admitidos por lei a impugnar esse acto, isto é, a atacá-lo com
determinados fundamentos, ou seja, são os meios de impugnação de actos administrativos
perante autoridades da própria AP. Existem quatro espécies:
a) a reclamação - se a impugnação é feita perante o autor do acto impugnado
a) o recurso hierárquico - se a impugnação é feita perante o superior hierárquico do autor
do acto impugnado
a) o recurso hierárquico impróprio - se a impugnação é feita perante autoridades
administrativas que não são superiores hierárquicos do autor do acto
impugnado, mas que são órgãos da mesma pessoa colectiva e que exercem
sobre o autor do acto impugnado poderes de supervisão
a) o recurso tutelar - se a impugnação é feita perante uma autoridade tutelar, isto é,
perante um órgão de outra pessoa colectiva diferente daquela cujo órgão
praticou o acto impugnado e que exerce sobre esta poderes tutelares.
De seguida vamos analisar cada um deles.
A RECLAMAÇÃO
Reclamação - meio de impugnação de um acto administrativo perante o seu próprio autor.
(Art. 161º a 165º CPA)
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Assim, fundamenta-se esta garantia, em os actos administrativos poderem, em geral, ser
revogados pelo órgão que os tenha praticado, partindo-se do princípio de que quem
praticou o acto administrativo não se recusará a revê-lo e eventualmente, a revogar ou
substituir um acto por si anteriormente praticado.
Numa fase anterior, a reclamação era chamada de “reclamação necessária”, sendo
necessária, para que houvesse lugar a um recurso contencioso. Hoje temos o sistema de
“reclamação facultativa”, assente no Art. 35º, n.º 1 LEPTA, não dependendo o recurso
contencioso da reclamação, podendo o mesmo recurso ser apresentados através de
petição na secretaria do tribunal.
Acrescente-se ainda que a reclamação não interrompe nem suspende os prazos legais
de impugnação do acto administrativo, sejam eles de recurso gracioso ou de recurso
contencioso: se o particular opta por interpor uma reclamação, não pode ficar
eternamente à espera da decisão dela para só depois recorrer, tem de recorrer dentro do
prazo legal, mesmo que a decisão da reclamação ainda não tenha sido tomada ou ainda
não lhe tenha sido comunicada.
Quem pode reclamar ?
- Quem tiver interesse directo, legítimo e pessoal (Art. 160º). O interesse tem na sua essência
uma relação de alguém e um bem, ou seja alguém - que tem uma necessidade e um
bem - para satisfazer essa necessidade, ou seja, um sujeito e uma determinada relação
ou bem.
De que se pode reclamar ? Qual pode ser o objecto da reclamação ?
- De acordo, com o Art. 161º CPA, pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo
disposição em contrário (como causa de reclamação pode ser a invalidade ou a
inconveniência)
Que pedidos se podem formular numa reclamação c/ base na própria reclamação ?
- Consoante os casos, pode ser:
Revogação
Suspensão
Modificação
Substituição
Declaração de Nulidade
Declaração de Inexistência
De que não se pode reclamar ?
- Art. 161º, n.º 2 CPA
Quando se pode reclamar ?
- Art. 162º CPA., poderá ser apresentada no prazo de 15 dias (da publicação , no caso de ser
obrigatória, da notificação do acto, se a publicação não for obrigatória ou da data em
- 29 -
que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos). Ainda
relativamente aos prazos, ver Art.º 71º - Prazo Geral e Art. 72º - para a contagem dos
prazos.
Se alguém reclamar, quais são os efeitos dessa reclamação em relação aos actos ?
- Convém saber 1º se do acto que se reclama, cabe ou não recurso contencioso, sendo que, em
princípio cabe recurso contencioso dos actos administrativos que sejam lesivos e que
sejam praticados por determinados órgãos e que estejam acima de determinados níveis
hierárquicos (a partir dos Directores Gerais). Art. 268º, n.º 4 CRP e Art. 25º LEPTA.
(Se couber recurso contencioso, ver Art. 26º ETAF e Art. 25º LEPTA, Ex. Se for um
acto administrativo lesivo, praticado por um Ministro, um Sec. de Estado ou uma
Câmara Municipal, por estes serem órgãos altos , cabe recurso aos Tribunais
Administrativos).
Será que nestes casos o acto suspende a sua vigência ?
- Não, porque um acto sendo aprovado produz efeitos, apesar da reclamação efectuada (Art.
163º, n.º 1 CPA)
E se do acto em causa não couber recurso contencioso ?
- Ex. se o acto for praticado por um chefe de divisão, em princípio a reclamação de um acto
que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos que a lei disponha
o contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave
prejuízo ao interesse público - Art. 163º, n.º 1 CPA.
E se se reclamar será que o prazo do recurso contencioso se suspende ?
- Só suspende o prazo de interposição para os actos insusceptíveis de recurso contencioso,
Art. 165º CPA - Prazo para reclamação.
E se se reclamar sem legitimidade, sem ser para o órgão competente ? Ou se se
reclamar de um acto que não é susceptível de reclamação ? Que deverá ser feito ?
- Não estando reunidos os pressupostos procedimentais para a reclamação andar para a frente,
deverá ser rejeitada a reclamação ou deve indeferir-se liminarmente a reclamação, ou não
aprecia o fundo da causa. Ou seja, não se vai sequer apreciar a causa de pedido, se tem
procedência, porque o procedimento não pode passar da fase inicial - Art. 173º - Rejeição do
Recurso.
O RECURSO HIERÁRQUICO
Recurso Hierárquico - meio de impugnação de um acto administrativo praticado por um
órgão subalterno, perante o respectivo superior hierárquico, a fim de obter a revogação
ou a substituição do acto recorrido (Art. 166º CPA)
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Trata-se de uma garantia graciosa dos particulares, que consiste num meio de
impugnação: é uma garantia de tipo impugnatório, que tem por objecto o acto
administrativo praticado por um órgão subalterno sujeito a dependência hierárquica, ou
seja, só há recurso hierárquico, quando existe hierarquia. A sua finalidade é obter a
revogação do acto impugnado, ou a sua substituição.
Este tem sempre uma estrutura tripartida:
a) O recorrente - que o particular que interpõe o recurso;
b) O recorrido - que é o órgão subalterno de cuja decisão se recorre, também chamado
o órgão a quo;
c) E a autoridade de recurso - que é o órgão superior para quem se recorre, ou ad
quem.
Assim, parte-se do principio de que o subalterno que praticou o acto administrativo, não
goza por lei de competência exclusiva.
De que actos se pode recorrer ? Qual pode ser o objecto do recurso ?
- Todos os actos administrativos são impugnáveis hierarquicamente, desde que a lei não
exclua tal possibilidade - Art. 166º CPA
ESPÉCIES DE RECURSOS HIERÁRQUICOS
Com base nos fundamentos do recurso hierárquico, pode ser:
de legalidade - são aqueles em que o particular pode alegar como fundamento do
recurso a ilegalidade do acto administrativo impugnado.
de mérito - são aqueles em que o particular pode alegar, como fundamento, a
inconveniência do acto impugnado.
ou mistos - são aqueles em que o particular pode alegar, simultaneamente, a
ilegalidade a inconveniência do acto impugnado.
Poderá dizer-se, que normalmente os recursos hierárquicos têm como base o carácter
misto, há, todavia, excepções a esta regra, nomeadamente, os casos em que a lei estabelece
que só é possível alegar no recurso hierárquico fundamentos de mérito, e não também
fundamentos de legalidade.
Que fundamentos se pode evocar ou que causa de pedir ?
- Quer por invalidade, quer por demérito - Art. 159º CPA
Uma outra classificação dos recursos hierárquicos é nomeadamente:
Recursos Hierárquicos Necessários
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Recursos Hierárquicos Facultativos
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Antes de explicar este tipo de recursos convém saber, o conceito de acto definitivo e
executório, sobretudo porque é nele que assenta a garantia do recurso contencioso, ou seja, o
direito que os particulares têm de recorrer para os tribunais administrativos contra os actos
ilegais da AP.
Assim, um acto definitivo e executório - é um acto administrativo completo, é o acto em que
a AP se manifesta plenamente como autoridade, como poder unilateral de decisão dotado do
privilégio da execução prévia, ou seja, a AP tem o poder de legitimamente definir o direito
no caso concreto de forma unilateral (auto-tutela declarativa) - função do acto definitivo,
e de impor pela força essa definição se o particular não se conformar voluntariamente
com ela (auto-tutela executiva) - função do acto executório.
Vamos assim, debruçar-nos, somente no Acto Definitivo, assim, um acto
administrativo, como já se sabe, é sempre precedido de um conjunto de formalidades, sendo o
acto administrativo o culminar de todas as referidas formalidades aos quais se chama
procedimentos administrativos. No termo destes procedimentos, a AP, pratica um acto, sendo
a este que se chama acto definitivo, num certo sentido, que se pode considerar horizontal.
Ou seja, considerando o procedimento administrativo como uma linha horizontal, em que
se vão sucedendo os vários actos e formalidades, o termo final dessa linha é o acto definitivo
em sentido horizontal.
Em segundo lugar, temos de ter presente que o órgão que pratica o acto definitivo em
sentido horizontal é um órgão da AP, situado num certo nível hierárquico: pode ser um órgão
subalterno, pode ser um órgão superior de uma hierarquia, não inserido em nenhuma
hierarquia. À luz da nossa lei, só são definitivos os actos praticados por aqueles que em cada
momento ocupam o topo de uma hierarquia. Aqui a definitividade do acto já aparece em
outro sentido, o vertical, referente ao da posição ocupada pelo órgão que pratica o acto na
estrutura hierárquica da AP.
Ou seja, o acto é verticalmente definitivo quando é praticado pelo órgão que ocupa a
posição suprema na hierarquia, isto é, um órgão cuja lei lhe confere o poder de falar em nome
da administração, conforme os Art. 26º, 40º e 51º ETAF (é lá que sabe quais os órgãos que
materialmente e horizontalmente se pode apresentar recurso).
Ex. De um acto praticado por um chefe de secção não seria permitido recurso
contencioso, porque a lei não o permite, independentemente de ele ter aprovado
um acto horizontal e materialmente definitivo.
Em terceiro lugar, há que ponderar que a nossa lei só considera actos administrativos,
cujo conteúdo não consista na definição de situações jurídicas, ou seja aqui já não se atende
nem à localização temporal do acto no procedimento, nem à localização hierárquica do autor
do acto.
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Desta forma, considera-se que um acto é materialmente definitivo, quando for definidor
de situações jurídicas, que criando, modificando ou extinguindo situações jurídicas.
Vamos agora, debruçar-nos, somente no Acto Executório, assim, se o acto administrativo
definitivo manifesta o poder de decisão unilateral da AP, o acto administrativo executório
manifesta o seu poder de auto-tutela executiva, ou seja, é o acto administrativo que obriga por
si e cuja execução coercitiva sem prévio recurso aos tribunais a lei permite, isto é, um acto
dotado de executoriedade - Art. 149º ss a 157º do.
O n.º 1 do Art. 149º CPA, diz-nos que os actos são executórios logo que são eficazes,
ou seja que estão reunidos todos os pressupostos necessários à sua eficácia (ex. um acto que
não é publicado não é eficaz), dado que um acto ineficaz não está apto a produção de efeitos
jurídicos, ou seja, não é executório, ou seja, não pode ser executado.
Encontramos no Art. 150º CPA, os actos não executórios.
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Assim, e como já vimos, há actos administrativos que são verticalmente definidos,
porque são praticados por autoridades de cujos actos se pode recorrer directamente para o
Tribunal Administrativo, e há actos que não sendo verticalmente definitivos, porque
praticados por autoridades de cujos actos se não pode recorrer directamente para os tribunais.
É este nomeadamente o caso dos actos praticados por subalternos (a menos que este tenha
competência exclusiva, excepção que diz que só aqui se pode recorrer directamente para o
Tribunal).
Poderemos, então concluir, que de forma a que seja possível ao particular atingir a via
contenciosa (aquela, que em última análise lhe interessa), é necessário que interponha
primeiro um recurso hierárquico do acto do subalterno, para que depois do superior
hierárquico, este possa recorrer então para o Tribunal da decisão do superior hierárquico.
Logo, por Recurso Hierárquico Necessário - entendemos, aquele que é
indispensável utilizar para se atingir um acto verticalmente definitivo do qual se possa
recorrer contenciosamente.
Por outro lado, Recurso Hierárquico Facultativo - é o que respeita a um acto
verticalmente definitivo, do qual já cabe recurso contencioso, hipótese esta em que o recurso
hierárquico é apenas uma tentativa de resolver o caso fora dos tribunais, mas sem constituir
um passo intermédio indispensável para atingir a via contenciosa, dado que aqui já existe um
acto contenciosamente recorrível, podendo o particular, se quiser, limitar-se a recorrer
contenciosamente.
REGIME JURÍDICO DO RECURSO HIERÁRQUICO
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Interposição de um recurso hierárquico - é sempre dirigido à autoridade “ad quem” (no
entanto, a lei permite que o mesmo seja apresentado, junto do órgão “a quo”, o qual o fará
depois seguir para a entidade “ad quem”, a fim de que esta o julgue, é o que resulta do Art.
34º a), da LEPTA, tendo assim, o recorrente dto. de escolha).
Estando perante casos, onde entre o órgão “a quo” e o órgão “ad quem” exista um n.º
maior ou menor de graus hierárquicos intermédios (ex. chefe de repartição, chefe de divisão,
director de serviços, sub-director geral, director geral, ministro), a lei permite recorrer “per
saltum” para a autoridade “ad quem” - Art. 34º, b) da LEPTA.
Prazo do recurso hierárquico - se o recurso for interposto fora do prazo, terá repercussões,
assim:
Se se tratar de recurso hierárquico necessário, Art. 168/1º CPA e Art. 34º a) da LEPTA,
em que se terá o prazo de 30 dias se outro não for especialmente fixado
Se o mesmo for interposto dentro desse prazo, o recurso contencioso que se venha depois a
interpor do acto pelo qual o superior decida o recurso hierárquico, será extemporâneo, e
consequentemente, rejeitado, por ter sido interposto fora de prazo
Se se tratar de recurso hierárquico facultativo, Art. 168/2º CPA, que diz que o mesmo deve
ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto
em causa.
Quais os efeitos do recurso ?
- Os efeitos produzidos - Art. 170º CPA, produz um certo n.º de efeitos jurídicos,
nomeadamente o:
Efeito Suspensivo - consiste na suspensão automática da eficácia do acto recorrido,
havendo efeito suspensivo, o acto impugnado, mesmo que fosse plenamente eficaz, e até
executório, perde a sua eficácia e executoriedade, ficando suspenso até à decisão final do
recurso, só se esta for desfavorável ao recorrente, é que o acto recupera a sua eficácia plena.
No nosso dto. a regra é que os recursos hierárquicos necessários têm efeito suspensivo - Art.
170º/1 CPA, ao passo que os facultativos não o têm - Art. 170º/3 CPA
Efeito Devolutivo - consiste na atribuição ao superior da competência dispositiva,
que sem o recurso, pertence como competência própria ao subalterno. Em regra o recurso
hierárquico necessário tem efeito devolutivo, quanto ao recurso facultativo, normalmente não
o tem
Decisão do Recurso Hierárquico por acto tácito
Se for interposto o recurso hierárquico de certo acto administrativo, e a autoridade “ad
quem” não se pronunciar sobre ele no prazo normal de produção do acto tácito (em regra 90
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dias Art. 108º CPA) poderá considerar-se que o recurso foi negativamente decidido mediante
indeferimento tácito ?
Não há dúvidas, produz-se indeferimento tácito, dado que a administração tem o
dever de decidir (Art. 9º CRP), é o princípio da decisão, sendo que se esta não
responder no prazo de 90 dias, verificam-se os pressupostos do indeferimento tácito
(Art. 109º CPA).
No entanto, nem sempre o acto é indeferido, por vezes a lei pode considerar o
acto diferido (Art. 108º CPA), no caso por ex. do licenciamento de obras, dado que
pode haver corrupção)
Tipos de Decisão do Recurso Hierárquico
- Existem três tipos de decisões possíveis:
Rejeição do Recurso ou Indeferimento Liminar - dá-se quando o recurso não pode
ser recebido por questões de forma (falta de legitimidade, extemporaneidade, etc.),
no entanto, esta rejeição deve ser comunicada (Art. 173º CPA e Art. 34º CPA) por
meio de notificação (Art. 66º CPA), dado que existe o dever de notificar (Art. 268º
CRP), só não se fará, no caso de o particular já ter tido conhecimento por outro
meio.
Negação de Provimento - dá-se quando o julgamento do recurso, versando sobre a
questão de fundo, é desfavorável ao ponto de vista do recorrente. Equivale à
manutenção do acto recorrido.
Concessão de Provimento - dá-se quando a questão de fundo é julgada
favoravelmente ao pedido do recorrente. Pode originar a revogação ou a substituição
do acto recorrido.
O RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO
Recurso Hierárquico Impróprio - são recursos administrativos mediante os quais se
impugna um acto praticado por um órgão de certa pessoa colectiva pública perante outro
órgão da mesma pessoa colectiva, que, não sendo superior do primeiro, exerça sobre eles
poderes de supervisão (estes poderes consistem nos poderes de revogar, confirmar, suspender
e modificar) - Art. 176º CPA
Sempre que se esteja perante um recurso administrativo a interpor de um órgão de
uma pessoa colectiva para outro órgão da mesma pessoa colectiva, sem que entre eles haja
relação hierárquica, está-se perante um recurso hierárquico impróprio, só há recurso
hierárquico quando a lei expressamente o previr.
Ex: No plano administrativo, Ministro e Sec. de Estado estão no mesmo plano
hierárquico, existe uma posição de delegante (tem o poder de suspender a delegação, como de
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revogar os actos praticados) - Art. 39º/2 e 142 - e uma posição de delegado, pode então haver
recurso para o delegante.
Quais são os fundamentos ?
- A ilegalidade ou o demérito do acto administrativo (cfr. Arts. 159º e 167, n.º 2 CPA)
Quais são as espécies ?
- O Recurso hierárquico impróprio por natureza (Art. 176º/1 CPA) e o Recurso hierárquico
impróprio por determinação de lei (Art. 176º/2 CPA)
O Recurso hierárquico impróprio tem aplicação subsidiária das regras relativas ao
recurso hierárquico (cfr. Art. 176º CPA)
. O RECURSO TUTELAR
Recurso Tutelar - é o recurso administrativo, que consiste no pedido de reapreciação de um
acto administrativo praticado por um órgão de uma entidade pública dirigido a um órgão de
outra entidade pública, que exerce sobre aquela um poder de superintendência ou de tutela
(Art. 177º, n.º 1 CPA)
Ex: É o que se passa quando a lei sujeita a recurso para o Governo certas deliberações das
câmaras municipais
O Recurso Tutelar tem natureza excepcional, só existindo quando a lei expressamente
o previr. (Art. 177º, n.º 2)
Quais são os seus fundamentos de pedir ? São a ilegalidade ou o demérito do acto
administrativo (Art. 159º e 167º, n.º 2 CPA)
A sua relação com os poderes de tutela está referida nos Art. 177º, n.º 3 e 4 CPA, tendo
natureza facultativa, em princípio (Art. 177º, n.º 2 CPA), da mesma forma, tem aplicação
subsidiária das regras relativas ao recurso hierárquico (Art. 177º, n.º 5 CPA)
QUEIXA AO PROVEDOR DE JUSTIÇA
Provedor de Justiça - alta autoridade administrativa (equivalente à categoria de ministro),
com carácter de órgão independente e órgão de administração central do Estado, designado
pela AR, que tem por função receber queixas por acções ou omissões (Art. 23º, nº1 CRP -
âmbito de actuação) dos poderes públicos, dos cidadãos, que os apreciará sem poder
decisório (dado que ele não pode revogar, nem modificar actos administrativos), dirigindo
aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças, isto
é, a sua única “arma” é a persuasão..
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A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios administrativos e
contenciosos previstos.
Os seus meios de actuação passam pelos poderes persuasórios, onde ele estuda o
caso, e existindo razões, ele dirige as recomendações às autoridades competentes (podem ser
pedidos de revogação, de substituição, a execução, etc.).
Qual a vantagem desta figura, que afinal não tem poder decisório ?
Consiste, em ser um órgão considerado como uma alta autoridade, com prestígio e
independência, podendo levar a AP a seguir as suas recomendações.
Quando estas recomendações não são seguidas , o Provedor tem dto. , quer de dar
conta desses casos através de notas oficiosas ou em conferências de empresa, denunciando
as autoridades administrativas, quer ainda de tornar pública a existência desses casos através
de um relatório anual que é objecto de publicação, e de envio, à AR, perante quem o
Provedor presta contas.
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AS GARANTIAS CONTENCIOSAS OU JURISDICIONAIS
Garantias Contenciosas - representam a forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos
dtos. subjectivos e dos interesses legítimos dos particulares, sendo as garantias que se
efectivam através da intervenção dos tribunais administrativos.
Estas garantias assentam no Princ. da Separação de Poderes: separação entre AP e
Tribunais.
O conjunto dessas garantias corresponde a um dos sentidos possíveis de expressões
jurisdição administrativa ou contencioso administrativo.
MEIOS CONTENCIOSOS
Existem meios principais (autónomos) e meios acessórios (dependentes de outros)
1 - MEIOS PRINCIPAIS
ACÇÕES ADMINISTRATIVAS RECURSOS
NOÇÃO Meio de garantia que consiste no
pedido, feito ao tribunal administrativo
competente, de uma primeira definição
do dto aplicável a um litígio entre um
particular e a AP
Meio de garantia que consiste na
impugnação, feita perante o tribunal
administrativo competente, de um acto
administrativo ou de um regulamento
ilegal, a fim de obter a respectiva
anulação
DIFERENÇAS visa resolver um litígio sobre o
qual a AP não se pronunciou
mediante um acto administrativo
definitivo, (não o tendo feito porque
não podia legalmente ou porque se
pronunciou através de um simples acto
opinativo)
visa resolver um litígio sobre o qual
a AP já tomou uma posição, através de
um acto de autoridade - acto
administrativo ou regulamento - de tal
forma, que já existe um dto. aplicável.
Foi a AP, que actuando como poder, que
definiu unilateralmente o dto aplicável
(acto definitivo)
PEDIDO EM
TRIBUNAL
PELO
PARTICULAR
O Particular vai pedir ao Tribunal,
que ele faça a 1ª definição do dto.
aplicável ao caso concreto, através de
uma sentença.
O Particular vai apenas impugnar, ou
seja contestar, a definição que foi feita
pela AP
OBJECTIVO Que o Tribunal declare o dto
aplicável no caso concreto
Recorrer da 1ª definição dada pela
AP, para se obter um 2ª , dada pelo Trib.
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Qual a função das Garantias Contenciosas ?
- Pode haver várias formas de análise:
1) O recurso contencioso de anulação, quando interposto por particulares que sejam titulares
de um interesse directo, pessoal e legítimo, tem uma função predominantemente subjectiva;
2) O recurso contencioso de anulação, quando interposto pelo Ministério Público ou pelos
titulares do dto. de acção popular, tem uma função predominantemente objectiva;
3) As acções administrativas, no âmbito do contencioso administrativo por atribuição, têm
uma função predominantemente subjectiva;
4) As acções administrativas, no âmbito do contencioso administrativo por atribuição, têm
uma função predominantemente subjectiva;
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Assim, Recurso Contencioso, é o meio de impugnação de um acto administrativo a fim de
obter a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto - Concepção
Objectivista.
A esta concepção, opõe-se outra concepção Subjectivista, o recurso é um verdadeiro
processo de partes em que o interesse da AP não se confundiria com a legalidade e o Tribunal
Administrativo seria um verdadeiro órgão do poder judicial.
Actualmente, a regulamentação do Recurso Contencioso, revela uma confluência de
elementos destas duas concepções, assim:
1) Elementos de índole objectivista:
a) Recurso interpõe-se contra o órgão autor do acto e não contra a pessoa colectiva (Art.
36º, n.º 1, al.c) LEPTA)
b) Resposta ao recurso é assinada pelo autor do acto e não pelo advogado (Art. 26º, n.º 2
LEPTA)
c) O órgão recorrido é obrigado a remeter todo o processo ao Tribunal, inclusivamente, os
elementos que lhe forem desfavoráveis (Art. 46º, n.º 1 LEPTA)
d) Não existem sentenças condenatórias
2) Elementos de índole subjectivista:
a) Poderes processuais do órgão recorrido (Art. 26º, n.º 1 LEPTA)
b) Garantia contra a lesão de dtos. subjectivos e interesses legítimos através do recurso
contencioso (Art. 268º, n.º 4 CRP)
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2 - ELEMENTOS DO RECURSO CONTENCIOSO
1) Sujeitos
a) Recorrente
b) Recorrido (ou autoridade recorrida)
c) Contra-Interessados (ou recorridos particulares ou demais recorridos)
d) Ministério Público
e) Tribunal
2) Objecto - o objecto de recurso é um acto administrativo
3) O Pedido - o pedido de recurso é sempre a anulação ou declaração de nulidade ou
declaração de inexistência do acto recorrido. Não é possível pedir qualquer outra coisa. É
pois, o meio contencioso de mera legalidade e não de jurisdição plena.
4) Causa de Pedir - invalidade do acto recorrido
3 - PRINCIPAIS PODERES DOS SUJEITOS SOBRE O OBJECTO DO PROCESSO
1) Recorrente
a) Desistir
b) Pedir a ampliação ou substituição do processo, quando seja proferido acto expresso
na pendência de recurso de acto tácito (Art. 51º, n.º 1 LEPTA)
2) Do órgão Recorrido
- Princípio Geral do Art. 26º LEPTA
3) Ministério Público
a) Arguir vícios não invocados pelo recorrente (Art. 27º, al. d) LEPTA)
b) Requerer o prosseguimento do recurso em caso de desistência do recorrente (Art.
27º, al.e) LEPTA)
c) Suscitar questões que obstem ao conhecimento do objecto de recurso (Art. 54º, n.º
1 LEPTA)
4) Tribunal
a) Fazer prosseguir o recurso quando o acto seu objecto tenha sido revogado, com
eficácia, meramente extintiva (Art. 48º LEPTA)
b) Determinar a apensação de processos (Art. 39º LEPTA)
4 - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (Condições de Interposição de Rec. Contencioso)
A) Competência do Tribunal - o principal factor que determina a competência dos
Tribunais Administrativos no âmbitos dos recursos contenciosos, é a categoria do autor do
acto recorrido. A partir de 1996, passou a existir um Tribunal Central Administrativo, que no
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âmbito do recurso contencioso, possui competências especializadas em função da matéria, nas
questões relativas ao funcionalismo público.
1) Competência do STA - Supremo Tribunal Administrativo (Art. 26º, n.º 1, al. c)
ETAF)
2) Competência do TCA - Tribunal Central Administrativo (Art. 40º, al. b) ETAF)
3) Competência do TAC - Tribunal Administrativos de Círculo (Art. 51º, n.º 1, al. a) a
d.2) ETAF)
Determinação da Competência Territorial (Art. 52º ETAF)
Regime da Incompetência do Tribunal (Art. 4º LEPTA)
Nota: o conhecimento da competência do Tribunal é de ordem pública e precede o de outra
matéria
B) A legitimidade das partes
Por remissão em cadeia, dos Art. 5º ETAF e 2º LEPTA as regras relativas à
legitimidade processual, continuam a constar dos Arts. 46º RSTA e 821º CA.
Nota: Legitimidade Processual é uma posição das partes em relação ao objecto do processo,
posição tal que justifica que possam ocupar-se em juízo desse objecto.
1) Legitimidade Activa
O recorrente é o titular do interesse directo, pessoal e legítimo.
O interessado é aquele que pode e espera obter um benefício com a
destruição dos efeitos do acto recorrido, esse interesse é directo, quando se
repercute imediatamente, pessoal, quando tal repercussão ocorre na esfera
jurídica do próprio recorrente e legítima quando é valorado positivamente
pela ordem jurídica enquanto interesse do recorrente.
O MP pode recorrer no âmbito da acção pública (Art. 219º, n.º 1 CRP. 69º
ETAF e 27ª LEPTA).
Nota: Mais recentemente a CRP, no n.º 3, do Art. 52º, alargou o âmbito da acção popular, que
foi concretizada, através do Cap. 3, da L. 83/95 de 31.08. Acção Popular passa com esta lei a
abranger a acção popular civil e a acção procedimental administrativa, podendo esta última,
servir-se, tanto da via do recurso contencioso, como da via da acção administrativa
(Art.12º/1). A legitimidade activa pertence a qualquer cidadão, às associações e fundações
que tenham como propósito a defesa dos interesses expressos no Art. 2º.
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2) Legitimidade Passiva
O recurso interpõe-se sempre contra o órgão que foi o autor do acto que se
recorre, é a autoridade recorrida. Os contra-interessados são aquelas pessoas titulares
do interesse na manutenção do acto recorrido, interesse portanto, oposto ao do
recorrente. São os demais recorridos a que se refere o Art. 49º LEPTA ou os
interessados a quem o provimento de recurso possa directamente prejudicar, Art. 36º,
nº1, al.b) da LEPTA
C) Cumulações e Coligações
Art. 38º LEPTA, têm ambas carácter facultativo, tendo como limites a competência
do Tribunal e a forma de processo.
Cumulação - refere-se aos pedidos (podem cumular-se pedidos de impugnação de
actos interdependentes ou conexos)
Coligação - refere-se aos recorrentes (podem coligar-se os recorrentes que
pretendam impugnar o mesmo acto ou com os mesmos fundamentos, actos contidos
num mesmo instrumento)
D) Recorribílidade do Acto
Tradicionalmente, o Art. 25º, n.º 1 LEPTA, sustentava que só poderia ser interposto
recurso dos actos administrativos definitivos e executórios, todavia havia algumas excepções,
isto é, admitia-se a recorribilidade de actos não executórios que apesar disso tivessem sido
executados, etc.
Actualmente, o Art. 268º, n.º 4 CRP, já não faz referência a actos definitivos e
executórios, admitindo portanto, que se possa recorrer de actos que não satisfaçam as
exigências do Art. 25º, nº1 LEPTA (definitivos e executórios) impondo, contudo, que tenham
esses actos como característica, a lesão de dtos. subjectivos ou interesses legítimos.
Existe no entanto, uma grande polémica entre estes dois art.º
E) Oportunidade do Recurso
É um pressuposto processual exclusivo dos actos anuláveis , visto que, os actos nulos
podem ser impugnados a todo o tempo (Art. 134º, n.º 2 CPA).
Os prazos de recurso (Art. 28º LEPTA), regra geral, o recurso contencioso tem de
ser interposto dentro de um certo prazo, sem o que, será rejeitado por extemporâneo ou
inoportuno. Isto porque, a anulabilidade, tem de ser invocada perante o Tribunal competente
dentro de um certo prazo, sob pena, de se produzir a sanação do acto.
O momento a partir do qual se começa a contar o prazo para o recurso contencioso, é
no caso dos actos expressos (Art. 29ºLEPTA)
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No caso da publicação ou notificação serem insuficientes (requisitos da publicação ou
notificação, para que sejam considerados suficientes, 1) autor do acto, 2) no caso de
delegação ou subdelegação de poderes, em que qualidade o autor decidiu e qual ou quais os
actos de delegação ao abrigos dos quais decidiu, 3) a data da decisão, 4) o sentido da decisão
e os respectivos fundamentos) - Art. 31º , n.º 1 LEPTA
Se o interessado, usar desta faculdade, o prazo só começará a contar, conforme o
disposto no Art. 31º, n.º 2 LEPTA.
Modo de Contagem dos Prazos. Natureza do Prazo de Recurso Contencioso -
Quanto à natureza:
Prazos Substantivos - Prazo para o exercício de um dto., contam-se nos termos do Art.
279º CC (contam-se Sábados, Domingos e feriados) ex: Prazo
substantivo de 2 meses, que comece a 15 de Janº acaba a 15 de
Março.
Prazos Processuais - Prazo para o funcionamento dos tribunais ou administração, onde
só se contam os dias úteis.
Recursos Urgentes (DL 134/98, Art. 3º, n.º 2 e Artº 4, n.º 4)
F) Patrocínio Judiciário - , ou seja, é obrigatória a constituição de advogado nos processos
administrativos (Art. 5º LEPTA)
G) Pagamento de Preparos (Art. 41º LEPTA)
H) Marcha do Processo
1) O processo é desencadeado por uma Petição (Art. 35º LEPTA)
2) Requisitos da Petição (Art. 36º LEPTA)
3) Análise pelo Juiz relator do processo (Art. 40º LEPTA)
4) O recorrente terá de efectuar o pagamento do preparo (Art. 41º LEPTA)
5) Procedimentos seguintes (Art. 42ºss LEPTA)
6) Notificada para responder a autoridade recorrida, pode optar por uma de três atitudes:
a) responde suscitando a validade do acto recorrido, b) responde limitando-se a oferecer
o merecimento dos autos, c) não responde, tal não importa a confissão dos factos
articulados pelo recorrente, todavia, o Tribunal aprecia livremente essa conduta, o que na
prática resulta, que a não resposta equivale à confissão (Art. 50º LEPTA)
7) Com a resposta ou contestação, dentro do respectivo prazo, a autoridade recorrida é
obrigada a remeter o proc. administrativo em que foi praticado o acto (Art. 46º LEPTA)
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8) A AP, pode dar resposta negativa, mantendo a sua posição, ou pode dar o seu próprio
acto como errado, revogando a sua decisão, tendo que o fazer até ao prazo para resposta
(Art. 47º LEPTA - conjugado com Art. 141º CPA).
9) Proferida a decisão (Art. 106º CPA)
Caso exista interesse, após a decisão ser proferida, a mesma pode ser posta em causa, através
do Art. 102º LEPTA, desde que o prazo para recurso não tenha já decorrido, se o mesmo já
houver decorrido, este transita em julgado.
Às decisões do STA, é dada a devida publicidade nos termos do Art. 16º e 58º da LEPTA.
A Sentença é o acto final do processo (designa-se acórdão, se provier de um Tribunal
colectivo) assim, se o recorrente não tem razão o tribunal nega provimento ao recurso, se o
recorrente tem razão concede provimento ao recurso, tendo duas hipóteses:
a) Acto recorrido é anulável e o tribunal anula-o;
b) Acto recorrido é nulo ou inexistente e o tribunal declara a sua nulidade ou
inexistência
I) EXECUÇÃO DAS DECISÕES JURISDICIONAIS
A lei aplicável, de acordo com o Art. 95º LEPTA, das decisões jurisdicionais
transitadas em julgado, são os Art. 5º ss do DL 256-A/77.
Executar - é reconstituir a situação hipotética real actual , isto é, a AP tomar todas as
medidas e actos por forma a que a situação inicial seja reposta para o recorrente. A questão
coloca-se fundamentalmente quando tal é impossível de ser realizado,
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1 - AS ACÇÕES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
A AP surge despojada dos seus poderes de autoridade (o poder de decisão unilateral e
de autotutela executiva)
Acção é o meio adequado para pedir ao Trib. Administrativo uma definição de dto.
aplicável ao caso concreto, nos casos em que, não podendo a AP proceder a tal definição
unilateralmente, através da prática de um acto administrativo, não existe objecto para o
recurso contencioso.
Há um Princípio de que nenhum cidadão poderá ficar desprotegido e sem meio legal
expresso (Art. 268º, n.º 4 CRP)
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1.1 - ESPÉCIES DE ACÇÕES
1) Acções sobre contratos administrativos
2) Acções sobre responsabilidade extracontratual da administração
3) Acções para reconhecimento de dtos. e interesses legítimos
4) Acções para determinação de um acto administrativo legalmente devido
1) Acções sobre contratos administrativos :
Âmbito: Art. 9º ETAF e 186º, n.º 1 CPA
Pressupostos Processuais:
- Tribunal competente - TAC (Art. 51º, nº1, al. g) ETAF)
- Competência territorial - (Art. 55º, n.º 2 ETAF)
- Legitimidade - somente os contraentes podem ser partes (Art. 825º CA)
- Oportunidade - não estão sujeitas a prazo de caducidade (Art. 71º, n.º 1 LEPTA)
Tramitação:
- Forma Ordinária (Art. 72º, n.º 1 LEPTA)
Existem 4 modalidades:
a) Acção sobre interpretação dos Contratos Administrativos - visam obter uma
sentença declarativa do Trib. que esclareça o sentido ou alcance das cláusulas
contratuais
b) Acção sobre validade dos Contratos Administrativos- visam obter do Trib. uma
sentença constitutiva que anule um contrato administrativo anulável ou uma sentença
declarativa que declare a nulidade ou a inexistência de um contrato administrativo
nulo ou inexistente (pode acontecer que o Tribunal se pronuncie pela validade)
c) Acção sobre Execução dos Contratos Administrativos - visam obter uma
sentença condenatória do Trib. que condene a administração ou o contraente particular
a executar integralmente o acordo celebrado ou se pronuncie sobre quaisquer outros
aspectos relativos à execução do contrato.
d) Acção sobre responsabilidade contratual - visam obter uma sentença condenatória
do Trib. que condene a administração ou o contraente particular a pagar à outra parte
uma indemnização pelo não cumprimento total ou parcial de um contrato
administrativo
2) Acções sobre responsabilidade extracontratual da administração
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Âmbito: Art. 22º e 271º CRP e DL 48 051
Pressupostos Processuais:
- Tribunal competente - TAC (Art. 51º, nº1, al. h) ETAF)
- Competência territorial - (Art. 55º, n.º 1 ETAF)
- Legitimidade - estas acções têm como autores as vítimas do dano e como réus os
causadores do mesmo (Art. 824º CA), podem ser propostas contra pessoa colectiva
pública, contra os órgãos e agentes desta ou contra uma e outros
- Oportunidade - estão sujeitas a prazo de caducidade, de 3 anos (Art. 71º, n.º 2 LEPTA)
Tramitação:
- Forma Ordinária (Art. 72º, n.º 1 LEPTA)
O Art. 51º, n.º 1, al b) ETAF, veio alargar o seu âmbito por forma a incluir nos Tribunais
Administrativos três tipos de acções:
a) Acções intentadas contra a própria Administração (Estado ou outras pessoas
colectivas públicas) - no contexto da responsabilidade por actos de gestão pública
b) Acções intentadas contra os órgãos e agentes da Adm. a título pessoal - por
prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, pelos quais eles sejam
individualmente responsáveis
c) Acção de regresso - da pessoa colectiva pública contra os seus órgãos ou agentes
também no âmbito de responsabilidade por actos de gestão pública
3) Acções para reconhecimento de dtos. e interesses legítimos
???????????????????- Estas acções têm carácter residual, isto é, a sua utilização limita-se
apenas ao casos em que o recurso contencioso e os demais meios processuais se revelem
insuficientes para assegurar aquela protecção efectiva
Âmbito: Art. 268º, n.º 5 CRP
Pressupostos Processuais:
- Tribunal competente - TAC (Art. 51º, nº1, al. f) ETAF)
- Legitimidade activa - podem ser propostas por quem evocar a titularidade do dto. ou
interesse legítimo (Art. 69, n.º 1 LEPTA)
- Legitimidade passiva - pertence ao órgão contra qual o pedido é dirigido (Art. 70, n.º 1
LEPTA)
- Oportunidade - podem ser propostas a todo o tempo
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4) Acções para determinação de um acto administrativo legalmente devido
Âmbito: Art. 268º, n.º 4 CRP (dado que foi introduzido pela revisão de 1997) - é uma
norma exequível por si só, a falta de lei ordinária, não impede o exercício desta garantia, por
força do Art. 18º, n.º 1 da CRP
Pressupostos Processuais:
- Especificidade própria destas acções é a omissão de um acto legalmente devido
- Tribunal competente - TAC
- Legitimidade activa - todas as pessoas que teriam legitimidade se o acto legalmente
devido tivesse sido praticado (titulares de interesse directo, pessoal e legítimo) e ainda o
MP e os titulares de dto. de acção popular.
- Legitimidade passiva - o órgão que devia ter praticado o acto
- Tramitação - uma vez que não há lei ordinária. com as necessárias adaptações deve-se
seguir a forma ordinária (como sucede com as acções administrativas sobre contratos e
responsabilidade - Art. 72, n.º 1 LEPTA)
MEIOS CONTENCIOSOS
Existem meios principais (autónomos) e meios acessórios (dependentes de outros)
(Art. 268º , n.º 4 CRP - P. da tutela jurisdicional efectiva)
1 - MEIOS ACESSÓRIOS OU PROVIDÊNCIAS CAUTELARES OU ATÍPICAS
1 - Suspensão da Eficácia dos Actos Administrativos
O instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos, vem regulada nos Arts. 76º
a 81º da LEPTA
Razão de ser deste Instituto - a lei confere aos particulares que recorram ou tencionem
recorrer de um acto administrativo definitivo e executório, perante um tribunal administrativo
o dto. de pedirem ao juiz a suspensão da eficácia do acto uma vez verificados certos
requisitos cumulativos (Art. 76º , n.º 1 LEPTA).
Se o tribunal decretar a suspensão, significa que o acto administrativo não produz
quaisquer efeitos, enquanto não for tomada uma decisão, isto porque, em Portugal a AP goza
do privilégio de execução prévio e o recurso contencioso de anulação não tem efeito
suspensivo.
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Noção - meio processual acessório pelo qual o particular pede ao tribunal (Art. 77º
LEPTA) que ordene a ineficácia temporária de um acto administrativo, de que se interpôs ou
irá interpor recurso contencioso de anulação, a fim de evitar os prejuízos que para o particular
adviriam da execução imediata da acção.
Espécies: o particular, de acordo com o Art. 77º, n.º 1 LEPTA, tem duas possibilidades à
escolha:
a) Suspensão em Simultâneo - interessado pede a suspensão da eficácia do acto
administrativo no momento em que recorre (feito em requerimento próprio);
b) Pedido Antecipado - em momento anterior ao do recurso.
Isto porque, havendo dois meses para recorrer (regra geral, Art. 28º, n.º 1, al. a)
LEPTA), o particular pode nisso ter vantagem.
O Tribunal competente para a suspensão é o mesmo que é competente para o Recurso
(Art. 77º, n.º 1 LEPTA)
A suspensão caduca, caso o requerente não interponha acção no prazo fixado para o
recurso (Art. 79º, n.º 3 LEPTA)
Uma vez decretada a suspensão, ela mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão
do recurso contencioso (Art. 79º, n.º 2 LEPTA)
Em caso de Suspensão Provisória (Art. 80º LEPTA)
Outros meios processuais e acessórios
Vêm previstos , no Art. 51º, n.º 1, al. m), o) e p) do ETAF, bem como, Art. 82º a 94º da
LEPTA, todos da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo
2 - Pedidos de Intimação para Consulta de Documentos ou Passagem de Certidões
Este instituto, vem regulado nos Arts. 82º a 85º da LEPTA
Pressupostos Processuais
Tribunal Competente - estes pedidos só podem ser apresentados nos TACírculo (Art.
51º, n.º 1, al. m) ETAF).
Legitimidade Activa - estes pedidos só podem ser apresentados por aqueles que
pretendem utilizar meios administrativos ou contenciosos contra uma entidade pública
(Art. 82º, n.º 1 LEPTA).
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Oportunidade - o pedido tem de ser apresentado no prazo de 1 mês, após o decurso do
prazo referido no n.º 1, do Art. 82º da LEPTA (Art. 82º, n.º 2 LEPTA)
Pressuposto processual específico - ver Art. 82º, n.º 1 LEPTA)
Tramitação - o pedido de intimação é tramitado como processo urgente (Art. 6º
LEPTA)
Efeitos da Apresentação do Pedido - suspensão do prazo que o interessado tem para
interpor recurso hierárquico ou contencioso (ver Art. 85º LEPTA).
Efeitos de incumprimento da intimação - o incumprimento faz incorrer o seu
responsável em responsabilidade civil disciplinar e criminal, nos termos do Art. 84º,
n.º 2 LEPTA).
3 - Pedidos de Intimação para um Comportamento
Este instituto, vem regulado nos Arts. 86º a 91º da LEPTA
Pressupostos Processuais
Tribunal Competente - estes pedidos só podem ser apresentados nos TACírculo (Art.
51º, n.º 1, al. o) ETAF).
Legitimidade Activa - estes pedidos podem ser apresentados por qualquer pessoa a
cujos interesses a violação de normas de Dto. Administrativo, cause ofensa digna de
tutela jurisdicional e ainda pelo MP (Art. 86º, n.º 1 LEPTA)
Legitimidade Passiva - constitui especialidade única deste meio processual a
circunstância de não poder ser utilizado contra entidades públicas (como é regra para
os restantes meios processuais), mas apenas contra entidades privadas ou
concessionários (Art. 86º, n.º 1 LEPTA), todavia, esta limitação deixou de fazer
qualquer sentido após a consagração constitucional das acções para a determinação de
um acto administrativo legalmente devido
Oportunidade - este pedido pode ser apresentado ao tribunal administrativo previamente
ou na pendência dos meios contenciosos adequados (Art. 86º, n.º 2 LEPTA)
Pressuposto processual específico positivo - a violação efectiva ou o fundado receio de
violação de normas de dtos. administrativo por parte de particulares ou
concessionárias da AP (Art. 86º, n.º 1 LEPTA)
Pressuposto processual específico negativo - é indispensável que os interesses para que
se pretende obter tutela não sejam susceptíveis de ser garantidos através da suspensão
jurisdicional da eficácia (Art. 86º, n.º 3 LEPTA)
Tramitação - o pedido de intimação é tramitado como processo urgente (Art. 6º
LEPTA)
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Efeitos da Apresentação do Pedido - o não cumprimento da intimação, sujeita cada um
dos seus responsáveis a uma medida compulsória consubstanciada no pagamento de
uma multa por cada dia de mora (Art. 88º, n.º 3 LEPTA). Tal como acontece com o
pedido de suspensão de eficácia o pedido também caduca, entre outras circunstâncias
se o interessado, não utilizar o meio processual adequado à tutela dos seus interesses,
dentro do prazo previsto, não havendo prazo previsto, dentro de 1 mês ou outro fixado
pelo juiz (Art. 90º, n.º 1, al. a) e 88º, n.º 2 LEPTA)
4 - Produção Antecipada da Prova
Este instituto, vem regulado nos Arts. 92º a 94º da LEPTA
Razão de Ser - entende-se antecipada relativamente à fase do processo em que devia
acontecer, isto porque, devido à lenta marcha da justiça, pode haver um receio fundado, que o
decurso do tempo faça inutilizar os meios destinados a fazer prova de certos factos. (Ex.
prova testemunhal)
Pressupostos Processuais
Tribunal Competente - estes pedidos tanto podem ser apresentados no STA, se o
processo estiver pendente neste tribunal (Art. 26º, n.º 1, al. o) ETAF), como nos
TCAdm., se o processo estiver pendente neste tribunal (Art. 40º, al. h) ETAF), como
ainda nos TACírculo, se o processo estiver pendente num destes tribunais ou a
instaurar em qualquer tribunal administrativo (Art. 51º, n.º 1, al. p) ETAF)
Pressuposto processual específico - a produção antecipada da prova está condicionada à
demonstração pelo requerente de que existe o justo receio de que esta venha a tornar-
se impossível ou muito difícil de obter (Art. 92º LEPTA)
Tramitação - o pedido de intimação é tramitado como processo urgente (Art. 6º
LEPTA)
5 - Medidas Provisórias
Este instituto, vem regulado no DL 134/98 de 15 de Maio, pelo n.º 2 do Art. 2º, encontrando-
se regulada, no Art. 5º do mesmo diploma legal (o CPA, no Art. 84º e 85º também regula
medidas provisórias , contudo, são de natureza administrativa, nada tendo a ver com as
presentes)
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Objecto e Requisitos do Deferimento do Pedido - através destas medidas provisórias
podem requerer-se providências destinadas a corrigir ilegalidades de que o procedimento
contratual enferme ou em pedir a produção de maiores prejuízos. O Trib. administrativo, não
pode deferir o pedido da medida provisória quando tendo em conta os interesses em
confronto, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem os
benefícios a obter pelo requerente (Art. 5º, n.º 4)
Pressupostos Processuais
Tribunal Competente - é o mesmo do recurso (Art. 5, n.º 4)
Oportunidade - são pedidas em requerimento próprio apresentado juntamente com a
petição do recurso (Art. 2º, n.º 2)
Tramitação - o processo pela sua natureza cautelar, tem carácter urgente (Art. 5º, n.º 4),
este carácter determina a obrigação de apresentar o requerimento com os respectivos
meios de prova (Art. 5º, n.º 1) e o encurtamento dos prazos (Art. 5º n.º 2 e 3), quanto
às lacunas de regulamentação, aplica-se subsidiariamente as disposições da LEPTA
relativas à suspensão jurisdicional da eficácia dos actos administrativos (Art. 5º, n.º 6)
6 - Providências Cautelares não Especificadas
Este instituto, vem regulado nos Art. 381º CPCivil
Pressupostos Processuais
Tribunal Competente - estes pedidos deverão ser apresentados nos TACírculo, na falta
de lei, dada a sua natureza, deverá recorrer-se à regra relativa aos pedidos de
intimação.
Legitimidade Activa - estes pedidos podem ser propostos por quem mostre fundado
receio que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu dto. (Art. 381º, n.º
1 do CPC)
Legitimidade Passiva - estes pedidos devem ser dirigidos contra o órgão da
administração do qual provenha ameaça de lesão.
Pressuposto processual específico - estes pedidos tem carácter subsidiário, isto é, só são
admissíveis quando a lesão que se vise prevenir não possa ser evitada por um dos
procedimentos cautelares consagrados no contencioso administrativo (Art. 381º, n.º 3
do CPC)
Tramitação - os pedidos têm carácter urgente (Art. 382º, n.º 1 do CPC)
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