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Direito Administrativo
Responsabilidade Civil
Professora Tatiana Marcello
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Direito Administrativo
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil da Administração
• A responsabilidade civil tem origem no Direito Civil.
• É a obrigação de indenizar um dano (material ou moral) decorrente de um fato humano. É uma modalidade de responsabilidade extracontratual.
• A regra geral de responsabilidade civil (direito privado) pressupõe que estejam presentes os seguintes elementos:
→ Dano (material ou moral);
→ Conduta culposa do agente (culpa em sentido amplo, que abrange também o dolo);
→ Nexo de causalidade entre o dano e a conduta (que o dano tenha ocorrido em decorrência da conduta culposa ou dolosa do agente).
• No ramo do Direto Público, a responsabilidade Civil da Administração Publica se consubs-tancia na obrigação que o Estado tem de indenizar os danos causados por conduta (lícita ou ilícita) de seus agentes, que estão atuando em seu nome.
• CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
• Não confundir:
• Responsabilidade civil – dever de reparar $$$
• Responsabilidade penal – oriunda de crime ou contravenção;
• Responsabilidade administrativa – quando há violação de deveres e proibições funcionais.
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• Evolução Histórica
• Teoria da Irresponsabilidade do Estado – o Estado não respondia por danos causados aos particulares, vigorava em regimes absolutistas, em que a premissa era de que “o rei não cometia erros”; essa teoria não vigora mais, nem mesmo na Inglaterra ou EUA.
• Teoria da Responsabilidade Subjetiva do Estado – o Estado respondia da mesma forma que os particulares, ou seja, somente responderia perante o particular se restasse compro-vado que o agente causou o dano com culpa ou dolo.
• Teoria do Risco Administrativo – É a responsabilidade objetiva do Estado, adotada por nosso sistema atualmente, em que a responsabilidade decorre da ocorrência do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa ou dolo. Como presume-se que a culpa é da Administração, para eximir-se da responsabilidade terá que provar que a culpa foi exclusiva do particular, ou amenizar sua responsabilidade se for culpa concorrente. Decorre da ideia de que se todos (povo) são beneficiados pelos fins da Administração, to-dos devem suportar os riscos decorrentes dessa atividade. Se há desigualdade jurídica en-tre Estado e particulares, a desnecessidade de provar culpa tenta trazer isonomia.
• Não confundir: Teoria do Risco Administrativo (em que o Estado tem a chance de eximir ou ate-nuar sua responsabilidade, provando que a culpa foi exclusiva ou concorrente do particular) com a Teoria do Risco Integral (o Estado responde em qualquer hipótese, não havendo possibilidade de eximir ou atenuar sua responsabilidade, mesmo que haja culpa exclusiva ou concorrente do particular – alguns consideram injusta, absurda e inadmissível, mas há doutrina que defende ser aplicável em algumas hipóteses, como dano nuclear e ataques terroristas – Di Pietro).
• Temos, ainda, a chamada Teoria da Culpa Administrativa (ou Culpa Anônima) – aplicável nos casos em que o dano é gerado não pela conduta/ação do agente e sim pela omissão
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(falta de serviço); para que haja a responsabilização, cabe ao particular comprovar que o dano ocorreu pela omissão (falta do serviço).
• Detalhando o art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qua-lidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
• 1. o dispositivo trata dos danos causados por “ação” de agentes públicos, não se referindo à “omissão” da Administração (falta de serviço).
• 2. a expressão “nessa qualidade” significa que o estado responde pelos danos causados pelo agente enquanto estiver se valendo da condição de agente para praticar a conduta (ex.: se um policial, mesmo de folga, se depara com um assalto, troca tiros com os assaltan-tes e acaba atingindo um particular) – está agindo na qualidade de agente público.
• Detalhando o art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qua-lidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
• 3. a expressão “agente” não se refere apenas aos servidores públicos, mas também aos empregados das empresas privadas prestadoras de serviços públicos , integrantes ou não da Administração Pública.
• 4. a regra se aplica às pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autar-quias e fundações públicas de direito público), bem como às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista prestadora de serviços públicos, fundações públicas de direito privado que prestem serviços públicos e pessoas privadas delegatárias de serviços públicos – concessionárias, permissionárias e autorizadas). Não se aplica, portanto, às empresas públicas e socieda-des de economia mista exploradoras de atividade econômica (nestas a responsabilidade é igual às pessoas privadas, regidas pelo Direito Público).
Responsabilidade OBJETIVA
Pessoas Jurídicas de Direito Público Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos
• Administração Direta (U, E, M s DF) • Autarquias • Fundações Públicas de Direito Público
(Fundações Autárquicas)
• Fundação Pública de Privado (Fundação Governamental)
• Empresas Públicas • Sociedades de Economia Mista • Delegatárias (Concessionária, Permissio-
nária, Autorizatária)→ Obs.: a responsabilidade é objetiva re-lação a 3º usuários ou não do serviço.
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• Responsabilidade OBJETIVA x SUBJETIVA
• A responsabilidade objetiva do Estado pressupõe “ação” do agente público (Teoria do Ris-co Administrativo);
• A responsabilidade por “omissão” é subjetiva (Teoria da Culpa Administrativa).
• Porém, quando o Estado assume o papel de “garante”, responderá objetivamente, mesmo que por “omissão”. Ou seja, quando coisas ou pessoas estão sob custódia do Estado, este tem do dever de assegurar a integridade, senão, responderá objetivamente, mesmo que o dano não ocorra diretamente de uma “ação” de algum agente (ex.: morte de detentos nas rebelião nos presídios; aluno de escola pública causa lesão em outro durante a aula).
• Responsabilidade SUBJETIVA do Estado (Teoria da Culpa Administrativa/Anônima)
• Aplica-se nos casos de “omissão” do Poder Público, caracterizada pela “falta de serviço” ou “falha do serviço”. É considerada responsabilidade SUBJETIVA, mas o que o lesado tem que provar é que houve a falha (culpa especial).
• Ocorre nas hipóteses de fenômenos da natureza (caso fortuito ou força maior) e em atos de terceiros.
• Ex.: tenho a residência alagada por ocasião de uma chuva normal e consigo comprovar que os danos foram causados pela falta de prestação do serviço pela administração (bueiros entupidos)... Já se o Estado provar que tudo estava funcionando bem, mas o alagamento se deu por ter sido uma chuva anormal, não responderá.
• Ex.: uma manifestação que acaba depredando bens particulares e o lesados provam que o dano ocorreu por falta de policiamento suficiente para o movimento.
• Responsabilidade do Estado por ATOS LEGISLATIVOS
• Em regra, os atos do legislativo não geram responsabilidade do Estado, pois este atua com soberania, estando apenas sujeito aos limites trazidos pela constituição.
• Entretanto, a doutrina reconhece 2 hipóteses de responsabilização do Estado por atos legislativos:
a) edição de leis inconstitucionais – caso a lei venha a ser considerada inconstitucional pelo STF, restando comprovado o dano, o lesado poderá ingressar com ação pleiteando indenização.
b) edição de leis de efeito concreto – são aquelas direcionadas a destinatários certos (não são genéricas, abstratas e impessoais); portanto, se causarem danos aos destinatários, pode gerar responsabilização, que deverá ser buscada judicialmente pelos lesados.
• Responsabilidade do Estado por ATOS JURISDICIONAIS
A regra é de inexistência de responsabilização do Estado em face dos atos jurisdicionais pratica-dos por magistrados.
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• Mas há exceções:
a) quando o Judiciário pratica atos que não sejam jurisdicionais, como os atos administrati-vos, responderá normalmente, de acordo com o Risco Administrativo;
b) na area criminal, em que a própria CF prevê art. 5º LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; tratan-do-se de responsabilidade objetiva também (obs.: não se aplica para o cível).
• Em relação à prisões preventivas, caso o réu seja julgado inocente, a jurisprudência majori-tária entende que não há responsabilização do Estado por dano moral.
• Ações de responsabilização PARTICULAR x ESTADO x AGENTE
• Em regra, o particular aciona o Estado; depois o Estado aciona o agente.
• Não precisa ser ação judicial do particular do particular contra o estado.
• Os prazos prescricionais são de 5 anos para ambos os casos.
• STF: o agente responde apenas através de ação regressiva, não cabendo acionar direta-mente o agente, nem em litisconsórcio passivo (mas a doutrina majoritária que entende ser cabível ação direta do particular contra o agente).
• STF: Não cabe denunciação da lide em responsabilidade objetiva do Estado (pois o agente responde subjetivamente).
• Obs.: se o evento que causou o dano também for considerado crime ou contravenção, o agente responderá também na esfera penal.