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DIREITO AMBIENTAL E O DIREITO AMBIENTAL E O SETOR DE ROCHAS SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS ORNAMENTAIS Palestrante: Dr. Walmir A. Palestrante: Dr. Walmir A. Barroso Barroso Walmir Barroso Advogados Walmir Barroso Advogados Associados Associados

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DIREITO AMBIENTAL E O DIREITO AMBIENTAL E O SETOR DE ROCHAS SETOR DE ROCHAS

ORNAMENTAISORNAMENTAIS

Palestrante: Dr. Walmir A. BarrosoPalestrante: Dr. Walmir A. Barroso

Walmir Barroso Advogados Walmir Barroso Advogados AssociadosAssociados

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1. Conceitos1. Conceitos

1.1 MEIO AMBIENTE1.1 MEIO AMBIENTE

O conceito de meio ambiente é O conceito de meio ambiente é estabelecido pela Lei 6.938/81 (Política estabelecido pela Lei 6.938/81 (Política Nacional de Meio ambiente) que é o Nacional de Meio ambiente) que é o conjunto de condições, leis, influências conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e e interações de ordem física, química e biológica, a qual permite, abriga e rege biológica, a qual permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. a vida em todas as suas formas.

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1.2 POLUIÇÃO – 1.2 POLUIÇÃO – “DEGRADAÇÃO”“DEGRADAÇÃO”

A lei 6.938/81 estabelece ainda, uma definição A lei 6.938/81 estabelece ainda, uma definição ampla para a poluição. Segundo este dispositivo, a ampla para a poluição. Segundo este dispositivo, a poluição constitui "a degradação da qualidade poluição constitui "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direita ou ambiental resultante de atividades que direita ou indiretamente:indiretamente:

• prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da prejudiquem a saúde, a segurança e o bem–estar da população;população;

• criem condições adversas às atividades sociais e criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;econômicas;

• afetem desfavoravelmente a biota;afetem desfavoravelmente a biota;• afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio

ambiente;ambiente;• lancem matérias ou energias em desacordo com os lancem matérias ou energias em desacordo com os

padrões ambientais estabelecidos.padrões ambientais estabelecidos.

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1.3 DIREITO AMBIENTAL1.3 DIREITO AMBIENTAL

Segundo Édis Milaré: Segundo Édis Milaré: “o Direito do “o Direito do Ambiente é considerado como o Ambiente é considerado como o complexo de princípios e normas complexo de princípios e normas reguladoras das atividades humanas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente sua afetar a sanidade do ambiente sua dimensão global, visando a sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para a presente e sustentabilidade para a presente e futuras gerações”.futuras gerações”.

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2. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS 2. PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTALDO DIREITO AMBIENTAL

• 2.1. Do ambiente ecologicamente equilibrado 2.1. Do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana;como direito fundamental da pessoa humana;

• 2.2. Da natureza pública da proteção 2.2. Da natureza pública da proteção ambiental;ambiental;

• 2.3. Do controle do poluidor pelo poder público;2.3. Do controle do poluidor pelo poder público;• 2.4. Da consideração da variável ambiental no 2.4. Da consideração da variável ambiental no

processo decisório de políticas de processo decisório de políticas de desenvolvimento;desenvolvimento;

• 2.5 Da participação comunitária;2.5 Da participação comunitária;

Continua...Continua...

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...continuação...continuação

• 2.6 Do poluidor –pagador;2.6 Do poluidor –pagador;

• 2.7 Da prevenção;2.7 Da prevenção;

• 2.8 Da função sócio-ambiental da 2.8 Da função sócio-ambiental da propriedade;propriedade;

• 2.9 Do direito ao desenvolvimento 2.9 Do direito ao desenvolvimento sustentável;sustentável;

• 2.10 Da cooperação entre os povos.2.10 Da cooperação entre os povos.

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3. DO DANO AMBIENTAL3. DO DANO AMBIENTAL

O dano ambiental compreende O dano ambiental compreende qualquer lesão prejudicial ao patrimônio qualquer lesão prejudicial ao patrimônio ambiental, seja ele público ou privado, ambiental, seja ele público ou privado, com todos os recursos naturais ou com todos os recursos naturais ou culturais integrantes, degradados, culturais integrantes, degradados, descaracterizados ou destruídos descaracterizados ou destruídos individualmente ou em conjunto.individualmente ou em conjunto.

- Corresponde a evento de difícil - Corresponde a evento de difícil reparação e valoração.reparação e valoração.

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4. A NATUREZA DA ATIVIDADE DO 4. A NATUREZA DA ATIVIDADE DO SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS.SETOR DE ROCHAS ORNAMENTAIS.

Representa um dos ramos industriais Representa um dos ramos industriais mais degradantes na visão ambiental, mais degradantes na visão ambiental, uma vez que não há como extrair o uma vez que não há como extrair o mineral do solo sem gerar danos à mineral do solo sem gerar danos à superfície. Para agravar, as etapas de superfície. Para agravar, as etapas de beneficiamento são tidas como beneficiamento são tidas como extremamente poluidoras, razão pela extremamente poluidoras, razão pela qual podemos afirmar que essa qual podemos afirmar que essa atividade constitui sem dúvida, uma atividade constitui sem dúvida, uma agressão direta ao meio ambiente.agressão direta ao meio ambiente.

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Solução determinada pela legislação:Solução determinada pela legislação: - Responsabilidade do empresário em - Responsabilidade do empresário em

recuperar o meio ambiente degradado. recuperar o meio ambiente degradado. Existe ainda uma política de estimulo a Existe ainda uma política de estimulo a

adoção de medidas de controle dos adoção de medidas de controle dos resíduos gerados pela cadeia produtiva, resíduos gerados pela cadeia produtiva, diminuindo desta forma a poluição do diminuindo desta forma a poluição do meio ambiente praticada pelo setor. meio ambiente praticada pelo setor.

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5. A RESPONSABILIDADE 5. A RESPONSABILIDADE AMBIENTALAMBIENTAL

Responsabilidade ambiental Responsabilidade ambiental entende-se como a imputação de entende-se como a imputação de conseqüências ao infrator da legislação conseqüências ao infrator da legislação ambiental, já que juridicamente, a ambiental, já que juridicamente, a infração ambiental pode ter infração ambiental pode ter repercussão em três esferas distintas:repercussão em três esferas distintas:

cível;cível; penal e;penal e; administrativaadministrativa..

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5.1 NEXO DE CAUSALIDADE5.1 NEXO DE CAUSALIDADE NO NO DIREITO AMBIENTALDIREITO AMBIENTAL

Em linhas gerais, o nexo causal é um Em linhas gerais, o nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o elemento referencial entre a conduta e o resultado. É através dele que poderemos resultado. É através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano.concluir quem foi o causador do dano.

NNo entanto, que em se tratando de o entanto, que em se tratando de dano ambiental, basta constatar a relação dano ambiental, basta constatar a relação do evento danoso com o fato ou a ação do evento danoso com o fato ou a ação que o gerou - que o gerou - independentemente da independentemente da avaliação da ilicitude da conduta do avaliação da ilicitude da conduta do agenteagente – para configurar o nexo de – para configurar o nexo de causalidade (responsabilidade civil causalidade (responsabilidade civil objetiva).objetiva).

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5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL5.2 RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil é aquela que resulta Responsabilidade civil é aquela que resulta da lesão infligida a um bem jurídico civilmente da lesão infligida a um bem jurídico civilmente tutelado. Consiste na apuração de prejuízo a tutelado. Consiste na apuração de prejuízo a terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano terceiro, ensejando pedido de reparação ao dano causado, impondo-se ao infrator a obrigação de causado, impondo-se ao infrator a obrigação de indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua indenizar ou reparar o prejuízo causado por sua conduta ou atividade.conduta ou atividade.

No aspecto ambiental, observamos que a No aspecto ambiental, observamos que a responsabilização da pessoa física ou jurídica, de responsabilização da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, será feita sempre que direito público ou privado, será feita sempre que suas condutas ou atividades causarem qualquer suas condutas ou atividades causarem qualquer lesão ao meio ambiente.lesão ao meio ambiente.

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A Lei de Política Nacional do Meio A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.), de forma objetiva (art.14, parágrafo 1º.), de forma que é irrelevante e impertinente a que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente - culpa ou discussão da conduta do agente - culpa ou sem culpa - para atribuição do dever de sem culpa - para atribuição do dever de indenizar, tendo em vista a dificuldade indenizar, tendo em vista a dificuldade encontrada pelos juristas na apuração da encontrada pelos juristas na apuração da responsabilidade dos agentes causadores responsabilidade dos agentes causadores do dano, quando utilizados os princípios do dano, quando utilizados os princípios da responsabilidade subjetiva.da responsabilidade subjetiva.

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5.3 DANO MORAL SOB O ASPECTO 5.3 DANO MORAL SOB O ASPECTO AMBIENTALAMBIENTAL

Tem natureza coletiva. É uma Tem natureza coletiva. É uma inovação no pensamento jurídico brasileiro. inovação no pensamento jurídico brasileiro. Quando falamos em dano moral coletivo em Quando falamos em dano moral coletivo em matéria ambiental, devemos sempre ter em matéria ambiental, devemos sempre ter em mente o sofrimento, a dor, o desgosto dos mente o sofrimento, a dor, o desgosto dos indivíduos causado pela conduta poluidora indivíduos causado pela conduta poluidora do agentedo agente..

Exemplo: a degradação de uma área; a Exemplo: a degradação de uma área; a poluição de um rio onde uma comunidade poluição de um rio onde uma comunidade usava para seus momentos de lazer.usava para seus momentos de lazer.

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5.4 A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO 5.4 A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO POLUIDORPOLUIDOR

Solidariedade, no campo direito, é a Solidariedade, no campo direito, é a responsabilização conjunta dos responsáveis responsabilização conjunta dos responsáveis por algum ato ilícito, onde a reparação pode por algum ato ilícito, onde a reparação pode ser exigida de um ou de todos.ser exigida de um ou de todos.

Observando-se a atuação de mais de Observando-se a atuação de mais de um responsável, pode a reparação ser um responsável, pode a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis, segundo o princípio da responsáveis, segundo o princípio da solidariedade. As indústrias que poluem o solidariedade. As indústrias que poluem o ambiente são, por lei, consideradas como ambiente são, por lei, consideradas como responsáveis solidárias e sujeitam-se às responsáveis solidárias e sujeitam-se às sanções previstas.sanções previstas.

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6. RESPONSABILIDADE PENAL6. RESPONSABILIDADE PENAL

• Lei 9.605, de 13/02/98 - Lei dos Lei 9.605, de 13/02/98 - Lei dos Crimes Ambientais.Crimes Ambientais.

• Artigo 225, parágrafo terceiro da Artigo 225, parágrafo terceiro da Constituição Federal: “as condutas e Constituição Federal: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções físicas ou jurídicas, a sanções penaispenais e e administrativas, independentemente da administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”obrigação de reparar os danos causados.”

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A responsabilidade penal surge A responsabilidade penal surge quando, em virtude de conduta omissiva quando, em virtude de conduta omissiva ou comissiva, o agente poluidor violar uma ou comissiva, o agente poluidor violar uma norma de direito penal, consubstanciando norma de direito penal, consubstanciando a prática de crime ou contravenção penala prática de crime ou contravenção penal..

As Penas restritivas de direito, de As Penas restritivas de direito, de acordo com a lei dos crimes ambientais acordo com a lei dos crimes ambientais são:são:

- prestação de serviços à comunidade ou à - prestação de serviços à comunidade ou à entidade ambiental;entidade ambiental;

- interdição temporária de direitos;- interdição temporária de direitos; - cassação de autorização ou licença - cassação de autorização ou licença

concedidas pela autoridade competente;concedidas pela autoridade competente; - suspensão parcial ou total de atividades;- suspensão parcial ou total de atividades; - prestação pecuniária;- prestação pecuniária; - recolhimento domiciliar- recolhimento domiciliar..

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6.1 CRIMES DE POLUIÇÃO6.1 CRIMES DE POLUIÇÃO

O art. 54 da lei de crimes ambientais tipifica os O art. 54 da lei de crimes ambientais tipifica os crimes de poluição, bem como as penas aplicáveis. Assim, o crimes de poluição, bem como as penas aplicáveis. Assim, o agente será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o agente será punido com pena de reclusão de 1 a 5 anos se o delito:delito:- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;ocupação humana;- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, mesmo que temporária, dos habitantes da área atingida ou mesmo que temporária, dos habitantes da área atingida ou cause danos diretos à população;cause danos diretos à população;

- causar poluição hídrica que torne necessária à interrupção - causar poluição hídrica que torne necessária à interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;do abastecimento público de água de uma comunidade;- dificultar ou impedir o uso público das praias pelo - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências legais ou regulamentares.legais ou regulamentares.

Também sofre a mesma sanção quem deixar de Também sofre a mesma sanção quem deixar de adotar medidas de precaução impostas pela autoridade, em adotar medidas de precaução impostas pela autoridade, em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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Artigo 55 da Lei de Crimes Artigo 55 da Lei de Crimes Ambientais:Ambientais:

Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem deixa de Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem deixa de

recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.determinação do órgão competente.

OBS: uma novidade digna de nota é a responsabilização OBS: uma novidade digna de nota é a responsabilização criminal das pessoas jurídicas. Assim estabelece o art. 3º criminal das pessoas jurídicas. Assim estabelece o art. 3º da Lei 9.605/98: "As pessoas jurídicas serão da Lei 9.605/98: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei...". Cabe esclarecer apenas conforme o disposto nesta lei...". Cabe esclarecer apenas podem ser aplicadas às pessoas jurídicas sanções como a podem ser aplicadas às pessoas jurídicas sanções como a multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade.serviços à comunidade.

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7. RESPONSABILIDADE 7. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVAADMINISTRATIVA7.1 ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS 7.1 ATOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS E AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS.AMBIENTAIS. O artigo 70 da Lei de Crimes ambientais define O artigo 70 da Lei de Crimes ambientais define

a infração administrativa ambiental como toda ação a infração administrativa ambiental como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente.gozo, proteção e recuperação do meio ambiente.

O Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 O Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999 especifica as sanções aplicáveis às condutas e especifica as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Apresenta em atividades lesivas ao meio ambiente. Apresenta em seu art. 2º o rol das medidas punitivas impostas aos seu art. 2º o rol das medidas punitivas impostas aos agentes que desrespeitam as normas ambientais e agentes que desrespeitam as normas ambientais e infligem danos ao meio ambiente, bem como, fixa infligem danos ao meio ambiente, bem como, fixa em seu art. 41, os valores das multas referentes à em seu art. 41, os valores das multas referentes à poluição e às outras infrações ambientais, os quais poluição e às outras infrações ambientais, os quais podem alcançar a cifra de R$ 50 milhões (cinqüenta podem alcançar a cifra de R$ 50 milhões (cinqüenta milhões de reais)milhões de reais)

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8. Conclusão8. Conclusão

Podemos facilmente observar que a legislação Podemos facilmente observar que a legislação ambiental no Brasil é por demais rígida e severa, ambiental no Brasil é por demais rígida e severa, desencorajando os atos de transgressão da mesma. Por desencorajando os atos de transgressão da mesma. Por essa razão, entendemos que o empresário do setor deve essa razão, entendemos que o empresário do setor deve primar pela prevenção, minimizando e até mesmo primar pela prevenção, minimizando e até mesmo eliminando os riscos ambientais que envolve a cadeia eliminando os riscos ambientais que envolve a cadeia produtiva do mármore e granito.produtiva do mármore e granito.

Longe de ser uma postura elogiável, a preservação Longe de ser uma postura elogiável, a preservação do meio ambiente é um dever instituído pela Constituição, do meio ambiente é um dever instituído pela Constituição, no seu art. 225, que estabelece: "Todos têm direito ao meio no seu art. 225, que estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações“.preservá-lo para as presentes e futuras gerações“.

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