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Direito ao Desenvolvimento versus os Direitos dos Povos Indígenas:
estudo do caso Belo Monte
Teoria do Estado – 2013Professora Deisy
Monitora Raísa [email protected]
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
• O dever-ser: permissão ou obrigação dos operadores • Desenvolvimento pós Segunda-Guerra Mundial:
Estado como principal violador desses direitos• 3 dimensões: liberdades individuais; direitos
econômicos, sociais e culturais; e direitos difusos• Convenção de Viena 1993: indivisibilidade e
interdependência desses direitos • Constituição Federal de 1988: uma constituição
garantista – artigos 5 e 6 e os tratados internacionais
Direitos Humanos e Direitos Fundamentais
• Sopesamento em caso de conflito entre direitos• Ausência de hierarquia • Subjetividade do operador• Análise do caso concreto• Princípio da Proporcionalidade:
1. É adequada?2. É necessária?3. É proporcional em sentido estrito?
Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas
O Direito ao Desenvolvimento• Período de Descolonização• Declaração da ONU (1986)• Preâmbulo da CF/88
Que desenvolvimento? Crescimento econômico?
• Emancipação• Democracia• Aumento de suas capacidades: proteção de minorias e participação
popular• Limites ao desenvolvimento -> outros direitos
Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas
Direito dos Povos Indígenas• Declaração da ONU...• Jurisprudência internacional• CF/88• Direito à integridade cultural, à igualdade e à
propriedade• Direito à autodeterminação: livres para determinar
os seus futuros sociais, econômicos e culturais• Direitos Humanos
Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas: Belo Monte
Argumentos do Estado: assegurar o desenvolvimento1. Garantir a futura expansão do país2. Evitar novos apagões: suprirá a demanda de
cerca de 20 milhões de pessoas3. Preço competitivo da energia: garantida no
licenciamento4. Gerará 18 mil empregos diretos e 23 mil
empregos indiretos5. Possui condicionantes prévias
Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas: Belo Monte
“...foi Deus que colocou as quedas nos rios da Amazônia. Este formidável potencial hidrelétrico permite nos destacar no desafio das mudanças
climáticas. Temos a energia limpa, renovável e barata que os outros países não têm. Quinze ou vinte mil pessoas não podem impedir o progresso de 185 milhões de brasileiros”(diretor de engenharia da Eletrobrás em audiência pública em 2009. Fonte:
http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4039:belomonte091209&catid=69:especial-belo-monte&Itemid=179
)
Desenvolvimento x Direitos dos Povos Indígenas: Belo Monte
Argumentos da população indígena e da comunidade acadêmica: 1. Reduzirá a vazão do Rio na região de Volta Grande Xingú: violações do
direito à água, à alimentação e direito à saúde2. Inundará região urbana de Altamira e sua população ribeirinha:
desalojamento de cerca de 19 mil pessoas3. Pressão populacional e risco de conflito: migração populacional;
estimativa de cerca de 95 mil moradores4. Problemas principais dos estudos oficiais: subdimensionamento da
população afetada e ausência de estudo sobre índios isolados
Uma tentativa de solucionar o conflito: o direito a consulta e ao consentimento livre, prévio e informado
• Convenção 169 da OIT, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (artigo 19), CF/88 (artigo 231) e jurisprudência Corte Interamericana
Consulta prévia e informada antes da implementação de qualquer medida legislativa ou administrativa que afete à população indígena de modo diferente
da que afeta outras parcelas da populaçãoBases:• Princípio da boa fé• Direito à autodeterminação: participar ativamente das decisões que os afeta• Interesse público e direito ao acesso à informação: princípios democráticos• Condições de vulnerabilidade histórica • Direito ao consentimento: quando o interior das terras tradicionais • Obter o consentimento deve ser o objetivo da consulta
O direito ao consentimento no caso Belo Monte
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
O direito ao consentimento no caso Belo Monte
• Em setembro de 2009 foram realizadas as primeiras audiências públicas: em quatro municípios da região ao longo de seis dias
• As informações relevantes e estudos do projeto somente foram disponibilizados dois dias antes dessas audiências
• Dezembro de 2009: Brasília• MPF: recomendava mais 13• Policializadas e escasso direito de voz
Sopesamento dos direitos envolvidos
A usina de Belo Monte é adequada (atinge o fim desejado)?• 11 mil MW de potência instalada• Oscilações no nível do rio: 4571 MW em média• Energia limpa• Períodos de seca: 1300 MW• Só é capaz de utilizar 39% de sua capacidade• Necessitaria de outras barragens
Sopesamento dos direitos envolvidos
A usina de Belo Monte é necessária (há outras opções)?• Capacidade média semelhante a de outros rios no
Brasil –aqueles que nascem no mesmo planalto (ex: Tocantins, São Francisco e Paraná)
• Outras fontes energéticas mais eficientes • Alto custo: 19 bilhões (segundo projeto mais custoso
do PAC)• Indústria de mineração• Emissão de gás metano
Sopesamento dos direitos envolvidos
A usina de Belo Monte é proporcional em sentido estrito?• Alagará 605 km quadrados• População indígena diretamente afetadas: 266 pessoas em duas terras • População indígena indiretamente afetada: 1982 pessoas em 7 terras
indígenas• População removida: entre 16 mil e 25 mil• População total afetada: cerca de 350 mil (habitantes de áreas
urbanas, 350 famílias ribeirinhas, 21 comunidades quilombolas )• Desmatamento na área de Vitória do Xingu chega a quase 60%• Ausência de um plano claro de reassentamento e de indenizaçãoFonte: Rima/Eletrobrás (disponível em http://www.socioambiental.org/esp/bm/loc.asp)
A judicialização na realidade
• MPF: irregularidades• Direito ao desenvolvimento como plano de
fundo• 19 ações civis públicas• A última que parou: número 11 relativa às
condicionantes prévias e os despejos da população -> derrubada pelo TRF de Brasília -> somente Corte Especial poderia rever decisão da vara federal
Violações de Direitos Humanos pelas Empresas
• James Anaya: em relação ao direito à consulta, a violação por parte da empresa não exime a responsabilidade do Estado;
• Despejos forçados, desrespeito a direitos de povos indígenas, uso excessivo da força, entre outras violações a direitos fundamentais.
• Dificuldades de reponsabilização e acesso à justiça• Princípios Orientadores da ONU
Bibliografia• Processos caso Belo Monte:
http://www.prpa.mpf.mp.br/news/2013/arquivos/Tabela_de_acompanhamento_atualizada_23-10-13.pdf
• TRF-1 reverte decisão e mantém continuidade de obras de Belo Monte: http://www.intertechne.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=960&Itemid=2
• Empresas e Direitos Humanos: http://www.conectas.org/pt/acoes/empresas-e-direitos-humanos
• Belo Monte, Belo Monstro: http://www.correiocidadania.com.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=69&Itemid=179
• Relatório Plataforma DhESCA, 2010: http://www.xinguvivo.org.br/wp-content/uploads/2010/10/Relatorio-da-Plataforma-DHESCA-sobre-viola%C3%A7%C3%B5es-dos-direitos-humanos-do-projeto-Belo-Monte.pdf
• Belo Monte, Xingu Vivo: http://www.socioambiental.org/esp/bm/loc.asp• Cronologia do Projeto: http://www.socioambiental.org/esp/bm/hist.asp• Vídeo ONU: https://www.youtube.com/watch?v=kqPTr3U12io• Vídeo Globo: https://www.youtube.com/watch?v=7tm83yGPNaw