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Direito civil – coisas
O direito das coisas engloba o estudo do direito real. O direito das coisas abrange:
Direitos reais Direitos de vizinhança Posse
Sujeitos de direito: Física
Pessoa = personalidade jur. capacidade jurídica Gozo / exercício Jurídica
Objeto: imaterial (ex: direitos autorais)
Fato jurídico lato sensu Ordinário (ex: nascimento/morte) Fato jurídico stricto sensu
Extraordinário (ex: terremoto)
Ato fato jurídico- existe intervenção humana mas, não existe a manifestação de vontade
Ato jurídico lato sensu- considera a conduta humana e a vontade ( condutas licitas e ilícitas- art.186 CC)
Ato jurídico stricto sensu ou ato não negocial - os efeitos estão previstos em lei (independem da vontade humana, não podem ser negociados pelas partes) ex: registro de nascimento, uma vez registrado não pode mais voltar atrás. Negocio jurídico: contrato
Relação jurídicaSujeito------------------- sujeito Objeto Vínculo jurídico
Relação jurídica obrigacionalSujeito ativo (credor) ---------- prestação---------sujeito passivo (devedor)
Relação jurídica "direito real"Sujeito (titular do direito real)--------coisa--------coletividade (sujeito universal) Objeto dever de abstenção/não fazer/obrigação negativa
Teorias: Teoria unitária personalista: DIREITO OBRIGACIONAL = DIREITO REAL
Porque a estrutura de ambos é a mesma
Teoria unitária realista: DIREITO OBRIGACIONAL = DIREITO REALPorque ambos teriam natureza patrimonial
Teoria eclética dualista: DIREITO REAL ≠ DIREITO OBRIGACIONALTeoria adotada pelo Brasil
Diferenças entre D.O e D.R
DIREITO OBRIGACIONAL: - regulamentado por normas facultativas ou dispositivas- exercício mediato/cooperativo- rol exemplificativo (numerus apertus)- sujeito passivo: determinado ou determinável- objeto: prestação- garantia: patrimônio do devedor- eficácia: inter partes
DIREITO REAL: - regras de direito real são regulamentadas por normas cogentes de ordem pública- exercício imediato ou atributivo (não precisa da manifestação da outra parte)- rol taxativo "numerus clausus" - art. 1225 CC-02- sujeito passivo: indeterminado "coletividade/ universal"- objeto: coisa- garantia: direito de seqüela - art. 1228 parte final- eficácia: erga omnes
OBS¹: art. 186 - ato ilícito Art. 187 – abuso de direito
OBS²: BEM = GÊNERO ORLANDO COISA = ESPÉCIE GOMES
Figuras jurídicas híbridas:
a) Obrigação propter rem- obrigação acessória mista que nasce independentemente da vontade do sujeito, mas em razão da titularidade da coisa ( direito real)
b) Obrigação com eficácia real:- trata-se de uam obrigação com oponibilidade erga omnes e direito de seqüela, típicos dos direitos reais que passam a fazer parte da seara obrigacional desde que preenchidas estas formalidades legais (publicidade)Ex: art. 8° da Lei 8245/91
POSSEa) Jus possessionis- posse baseada na situação fática
É um fato tutelado pelo direito/ é também um direito/ posse autônoma baseada no fato da posse
b) Jus possidendi – posse titulada
Teorias explicativas da posse:
1°: teoria subjetiva de savigny: POSSE = CORPUS + ANIMUS DOMINI P=C+AObs: necessita da cumulação de todos os elementos, se faltar um elemento torna-se DETENÇÃO.
D= C-A A-C
Corpus: elemento objetivo (poder físico sobre a coisa ou a possibilidade de manter esse contato)
Animus: elemento subjetivo ( é a intenção de ter a coisa como se dono fosse)" Intenção" relação fundamentada em um contrato
2°: teoria objetiva de IheringPOSSE=CORPUS (P=C)Corpus: destinação econômica da coisa Conduta de dono Visibilidade de domínio Exteriorização da propriedade
OBS ³: proprietário art. 1228 CC-02É aquele que pode: usar/gozar/dispor/reaver
OBS: O CASEIRO NÃO TEM POSSE!!! ELE EXERCE A POSSE EM NOME DO PROPRIETÁRIO.