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DIREITO CIVIL V 05.02.2014 SUCESSÕES Três formas de sucessão. 1. Legítima 2. Testamentária 3. Especial, anômala A sucessão legítima ocupa cerca de 99% da vida dos brasileiros. A testamentária só ocorre em 1% ou menos dos casos, seja por desconhecimento ou porque é muito caro. Por ser raro o uso, a testamentária será aprofundada em trabalhos. O programa ministrado em aulas será acerca da sucessão legítima. SUCESSÃO LEGÍTIMA: - Sucessão no espaço; - Sucessão no tempo. * A concubina pode receber herança? Não pode. [Minha mulher morreu. Pergunta: era casado? Se sim, qual o regime de bens? Isso vai dizer se você tem ou não direito à herança]. REGIME DE SEPARAÇÃO UNIVERSAL DE BENS: cada cônjuge tem domínio próprio dos bens em vida. Porém, essa separação não se mantém com a morte. O cônjuge entra na condição de herdeiro com a morte do outro. Art. 1790 – companheiro como herdeiro, porém não na mesma condição que o cônjuge. Art. 1829 - Ordem vocacional sucessiva: descendentes, ascendentes e cônjuges. Inconstitucionalidade do Art. 1790. Desigualdade de tratamento entre cônjuges e companheiros. 1ª PROVA: 13/03/14 – Sucessão testamentária

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Sucessões

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DIREITO CIVIL V05.02.2014SUCESSESTrs formas de sucesso.1. Legtima2. Testamentria3. Especial, anmalaA sucesso legtima ocupa cerca de 99% da vida dos brasileiros. A testamentria s ocorre em 1% ou menos dos casos, seja por desconhecimento ou porque muito caro. Por ser raro o uso, a testamentria ser aprofundada em trabalhos. O programa ministrado em aulas ser acerca da sucesso legtima.SUCESSO LEGTIMA:- Sucesso no espao;- Sucesso no tempo.* A concubina pode receber herana? No pode.[Minha mulher morreu. Pergunta: era casado? Se sim, qual o regime de bens? Isso vai dizer se voc tem ou no direito herana].REGIME DE SEPARAO UNIVERSAL DE BENS: cada cnjuge tem domnio prprio dos bens em vida. Porm, essa separao no se mantm com a morte. O cnjuge entra na condio de herdeiro com a morte do outro.Art. 1790 companheiro como herdeiro, porm no na mesma condio que o cnjuge.Art. 1829 - Ordem vocacional sucessiva: descendentes, ascendentes e cnjuges.Inconstitucionalidade do Art. 1790. Desigualdade de tratamento entre cnjuges e companheiros.1 PROVA: 13/03/14 Sucesso testamentria2 PROVA: 15/05/14 Sucesso legtimaBIBLIOGRAFIAO autor que vocs quiserem: Silvio Rodrigues, Venosa, Carlos Roberto Gonalves, Caio Mrio e Zeno Veloso Direito hereditrio do cnjuge e do companheiro (Saraiva).

06.02.2014DIREITO SUCESSRIO1. CONCEITODe onde vem a palavra sucesso. Ao p da letra, est ligada substituio, tomar o lugar de algum ou de determinada coisa. Ela abarca outras coisas e no s o direito decorrente da morte. H, por exemplo, sucesso entre vivos. Ex.: Comprador de uma propriedade fica como devedor no lugar do devedor; ou quando o cedente fica no lugar do cessionrio. H, portanto:a) Sucesso de atos entre vivos;b) Sucesso pos mortemQuando o herdeiro substitui o morto, este no substitudo apenas em relao s benesses. possvel que haja dvidas. uma transferncia de direitos e obrigaes.Por que se d a substituio? Quando h morte, surge a herana. Para que esta seja transferida, deve haver morte. No h herana entre vivos. necessrio provar a morte, atestada pelo mdico e regularizada no cartrio pela lei de registros pblicos (6.015) certido de bito. O problema quando essa morte presumida em situaes como guerra, incndio, elencadas legalmente, nas quais h grandes chances concretas da pessoa ter morrido.A morte pode ser NATURAL, PRESUMIDA OU POR AUSNCIA.

2. AUSNCIA (Art. 22 e ss.)Quem o ausente? No est dentro da morte presumida. A ausncia tratada em outro artigo.

# H prazos? Sim, muitos. A inteno do legislador foi, na situao do ausente, esperar que ele volte.Qualquer pessoa pode ingressar com Ao de Ausncia. Esta declarada por meio de sentena. nomeado um curador, que deve fazer um levantamento do acervo patrimonial, arrecad-lo e cuidar dele por um ano, at que se determine uma SUCESSO PROVISRIA. Pode ser nomeada outra pessoa ou manter o curador como administrador dos bens.Passada essa fase, aberta a sucesso provisria, ela vai perdurar 10 anos. Passado esse tempo, feita a sucesso definitiva.- E se o ausente retorna durante a sucesso provisria? Todos os bens retornam para ele.- Se dentro da sucesso provisria descobre-se o cadver do ausente (ou comprovao de morte), no preciso esperar os 10 anos da sucesso provisria. Transforma-se logo em sucesso definitiva.#### Retornando o ausente, se este aparece na fase de arrecadao dos bens, no haver prejuzos, pois os bens voltaro para as mos do ausente.Se o ausente reaparece aps a abertura da sucesso provisria, os bens retornaro para ele. Mas se ficar comprovada que a sua ausncia foi voluntria e injustificada, perder os rendimentos e os frutos dos bens.Quando a sucesso j definitiva, ter o ausente direito aos bens, mas os sucessores no respondero pela integralidade desses bens. Os sucessores no tm a obrigao de restituir os bens ao ausente.3. FUNDAMENTOPor que existe a obrigatoriedade de transferir bens com a morte?3.1. ORDEM RELIGIOSADurante o perodo pr-clssico, arcaico, do homem primitivo, a sucesso veio das crenas religiosas culto aos mortos da famlia, aos antepassados. Acreditava-se que o chefe da famlia, ao morrer, deveria transferir ao filho mais velho a responsabilidade de manter a religiosidade dentro daquela famlia.3.2. PROPRIEDADETransferia-se ao filho mais velho a responsabilidade de manuteno, de concentrao de bens materiais daquela famlia.3.3. IGUALDADE, AFETOSo herdeiros diretos aqueles que possuem ligao maior de vnculo e de afeto, ou seja, os filhos.

4. HISTRICO4.1. Antes do CC/16: - Descendentes- Ascendentes- Colaterais at o 10 grau- Cnjuge- Fisco# Lei 1839/07: Fez um milagre na vida do cnjuge. Essa lei trouxe duas mudanas: diminuiu os colaterais para at o 6 grau e colocou o cnjuge como 3 na ordem de preferncia.4.2. CC/1916:- Descendentes- Ascendentes- Cnjuge- Colaterais at o 6 grau- Estado* Entre os colaterais de 2 grau (irmos) s entravam aqueles que eram filhos vindos do casamento (selo de oficialidade).4.3. CC/2002- Descendentes- Ascendentes- Cnjuge- Colaterais at o 4 grau- Herana jacente- Herana vacante* Aqui o cnjuge se tornou, aos olhos do cdigo, herdeiro necessrio [pessoa que no pode ser afastada da herana, salvo em 3 hipteses: DESERDAO, RENNCIA e INDIGNIDADE], estando em posio diferente dos cdigos anteriores. Antes no era herdeiro necessrio. S tinha direito se no houvesse descendentes e nem ascedentes.* Parente mais prximo exclui o mais remoto: essa era a regra dos antigos cdigos.* Aqui no CC/2002, a regra anterior permanece, porm no se aplica aos cnjuges. A diviso dos bens feita preferencialmente, em partes iguais entre descendentes e cnjuge (dependendo do regime de bens).Art. 1829.

12.02.2014

13.02.2014Trs tipos de sucesso: legtima (decorre de lei a lei aponta quem so os herdeiros); testamentria (herdeiros testamentrios ou institudos) e a irregular (doutrinria).SUJEITOS (Legitimidade Sucessria):ATIVO sempre o antigo titular do direito. Tambm chamado de hereditando, autor da herana, testador, morto, de cujus (presunto, cadver, gelado...).PASSIVO So sucessores que podem ser herdeiros ou legatrios conforme sejam agraciados na herana.HERDEIROS Quando o sujeito ativo morre, imediatamente abre-se a sucesso do bem. Os sucessores-herdeiros recebero a herana como universalidade (bolo todo que no pode ser divido de forma alguma nus e bnus sero agraciados pelos sujeitos passivos, ou seja, tero responsabilidade por tudo, inclusive pelas dvidas). S com a sentena do juiz cada um pode receber a sua quota-parte e poder levar ao cartrio de notas para transferir a propriedade do bem para si. HerdeirosLegtimosNecessrios

Facultativos

Testamentrios/Institudos

LEGATRIOS no devem ser confundidos com o herdeiro, pois possuem tratamento jurdico prprio. Na verdade, so sucessores indicados por testamento para receber determinado bem especfico a ttulo singular.Ex.: Uma conta de R$ 10.000,00.# Nada impede que esse legatrio seja herdeiro.# Herdeiros recebem a herana em universalidade. O legado pode ser deixado para um dos herdeiros e s funciona se deixado de forma unitria, singular, por meio de testamento. - Nada impede que no incio da Ao de Inventrio o legado venha a pedir o bem deixado para si. Mas o herdeiro pode deixar para que ao final todos possam se tornar proprietrios, j que se deve dar preferncia ao pagamento de dvida e pode no sobrar nada a ttulo de herana legtima.- O legado s corresponde parte disponvel da herana.- A lei veda antecipao de herana, a no ser que o outro herdeiro (em condio igual, ex.: irmo) aceite no prprio contrato de doao.- A parte legtima nunca pode ser menor do que a parte que se pode dispor (50% o limite).Art. 1.789. HerdeirosLegtimosNecessrios

Facultativos

Testamentrios/Institudos

HERDEIROS LEGTIMOS: so sucessores eleitos pela ordem preferencial da vocao hereditria expressa em lei.Descendentes (1 classe): filhos, netos, bisnetos.Ascendentes: pais, avs, bisavs.CnjugeColaterais: tios, primos, sobrinhos, sobrinhos-netos, tios-avs.# Concorrncia: parentes mais prximos excluem os mais remotos.# Trs hipteses de retirada da herana: indignidade, renncia e deserdao.HERDEIROS NECESSRIOS: tambm chamados de legitimrios, obrigatrios, reservatrios, forados, no podem ser excludos da sucesso pela simples vontade do autor da herana.HERDEIROS FACULTATIVOS: so sucessores legtimos, mas podero ficar afastados da sucesso. Basta que o morto no contemple com o testamento. Ou seja, os colaterais at o 4 grau s recebem parte da herana se previsto em testamento ou se no existirem nenhum dos herdeiros necessrios.Art. 1.784. Princpio de CesinhaArt. 1.785. Sucesso no espao.Art. 1.786. Sucesso legtima ou testamentria. Irregular no est expressa aqui, mas tem lei prpria e o seguro est previsto l.Art. 1.787. Regula-se a herana pela lei que vigia ao tempo da morte.Art. 1.788. # Testamento caducar: Ex.: Ao tempo da morte, o objeto no existe mais ou o legatrio j morreu.Art. 1.789. 50% do patrimnio disponvel.# DVIDA: O TESTAMENTO PODE PREVER UMA DIVISO IGUALITRIA DA HERANA INDISPONVEL ENTRE OS HERDEIROS NECESSRIOS?