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DIREITO COMERCIAL II – ROWENA TOVAR Plano de disciplina no blog da turma (Alexandre vai postar): TÍTULOS DE CRÉDITO CONTRATOS EMPRESARIAIS (EM ESPÉCIE) 04/02/2009 – quarta-feira TÍTULOS DE CRÉDITO São: cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata – somente estes serão estudados; Não dá para estudar todos, que são: cédulas de crédito, notas de crédito, warrant’s – conhecimento de depósito, debêntures, ações, entre outros. LETRA DE CAMBIO Os atos cambiais são: saque, aceite, endosso, aval – geram obrigação; Vencimento, protesto, pagamento prescrição – exigibilidade. CONCEITO “É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele (no título) mencionado”. Vivante – DECORAR. Art. 887, CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Lei Uniforme de Genebra – LUG. Todos os títulos a serem estudados possuem Lei especial, e esta que deve ser aplicada. E somente me caso de omissão, o Código Civil deve ser utilizado. Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. Nota Promissória e Letra de Câmbio – Decreto 57.663/66 – anexo I e II – TRAZER IMPRESSO PARA PRÓXIMA AULA. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIAL (são aplicados a todos os títulos de crédito) (**ESTUDAR** ) 1) PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – sem a carta/o documento/o título, não há como exercer os direitos nele mencionados. Não existe título de crédito verbal ou cópia, nem mesmo cópia autenticada, tem que ser o título original. 2) PRINCÍPIO DA LITERALIDADE – todas as obrigações cambiais são literais e escritas no próprio título. 3) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA 3.1) Abstração – as obrigações cambiais são autônomas e independentes, ou seja, ainda que uma seja nula a outra subsiste. Quem saca é quem emite, e quem recebe é beneficiário/tomador. O título vai circular abstratamente, ou seja, para qualquer pessoa, em qualquer lugar. 3.2) Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé – não pode opor a um terceiro de boa-fé exceções que não são próprias/pessoais/que dizem respeito à ela. ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

Direito Comercial II

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DIREITO COMERCIAL II – ROWENA TOVAR

Plano de disciplina no blog da turma (Alexandre vai postar): TÍTULOS DE CRÉDITOCONTRATOS EMPRESARIAIS (EM ESPÉCIE)

04/02/2009 – quarta-feira

TÍTULOS DE CRÉDITOSão: cheque, nota promissória, letra de câmbio, duplicata – somente estes serão estudados; Não dá para estudar todos, que são: cédulas de crédito, notas de crédito, warrant’s – conhecimento de depósito, debêntures, ações, entre outros.

LETRA DE CAMBIOOs atos cambiais são: saque, aceite, endosso, aval – geram obrigação;Vencimento, protesto, pagamento prescrição – exigibilidade.

CONCEITO“É o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele (no título) mencionado”. Vivante – DECORAR.Art. 887, CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

Lei Uniforme de Genebra – LUG. Todos os títulos a serem estudados possuem Lei especial, e esta que deve ser aplicada. E somente me caso de omissão, o Código Civil deve ser utilizado.Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.Nota Promissória e Letra de Câmbio – Decreto 57.663/66 – anexo I e II – TRAZER IMPRESSO PARA PRÓXIMA AULA.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIAL (são aplicados a todos os títulos de crédito) (**ESTUDAR**)1) PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – sem a carta/o documento/o título, não há como exercer os direitos nele mencionados. Não existe título de crédito verbal ou cópia, nem mesmo cópia autenticada, tem que ser o título original. 2) PRINCÍPIO DA LITERALIDADE – todas as obrigações cambiais são literais e escritas no próprio título.3) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA3.1) Abstração – as obrigações cambiais são autônomas e independentes, ou seja, ainda que uma seja nula a outra subsiste. Quem saca é quem emite, e quem recebe é beneficiário/tomador. O título vai circular abstratamente, ou seja, para qualquer pessoa, em qualquer lugar.3.2) Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé – não pode opor a um terceiro de boa-fé exceções que não são próprias/pessoais/que dizem respeito à ela.

11/02/2009 - quarta-feira

Ações são títulos que representam uma fração do capital social numa sociedade anônima. Pode ser ordinária (confere o direito à voto), preferencial (preferência na hora que a sociedade vai distribuir lucros/dividendos; quando fica 3 anos consecutivos sem receber dividendos ele passa a ter direito à voto, quando voltar a receber dividendos voltará a ser preferencial normal) e fruição (direitos estatutários, normalmente são os fundadores que têm este direito – ações de gozo ou fruição).Debêntures são certificados que tem prazo para serem resgatadas, quando passa esse prazo sem ser resgatadas, podem ser convertidas em ações na sociedade (podem ser conversíveis ou não conversíveis).

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata):a) Quanto ao modelo:

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Livre – a Lei não estabelece a forma do título, deixa a critério de cada um. Desde que sejam analisados os requisitos da Lei (mas, pode ser colorido, de qualquer tamanho... cada papelaria vende de um jeito). Ex.: Letra de câmbio, nota promissória...

Vinculado – o título tem uma forma prescrita em Lei (é sempre a mesma coisa, segue um padrão: mesmo formato, peso, marca d’água, dizeres... o que muda é a logomarca da empresa). Ex.: Cheque, duplicata...

b) Quanto à estrutura Ordem de pagamento – vai existir nele 3 relações jurídicas distintas (as pessoas podem ser as mesmas, as

relações que são diferentes):o 1ª – sacador, emitente ou subscritor (pessoa que dá a ordem de pagamento) – é aquele que pratica

o ato de saque, emite o título (não é a mesma coisa que sacar o cheque na boca do caixa);o 2ª – sacado (quem recebe a ordem de pagamento e irá cumpri-la em certas circunstâncias); o

sacador e o sacado podem ser os mesmos, quando é cheque administrativo (cheque que o banco saca contra ele mesmo). Aceite é a ordem cambial pelo qual o sacado aceita cumprir a ordem que lhe foi recebida.

o 3ª – tomador (beneficiário da ordem de pagamento) – é o credor, que vai procurar o banco (sacado) e ele pode acolher a ordem, depende se vai conter todos os requisitos autorizadores do pagamento. O tomador pode ser o mesmo do sacado, em alguns casos.

Promessa de pagamento – vai existir 2 relações jurídicas distintas:o Promitente – que faz a promessa de pagamento (subscritor/emitente) o Tomador, beneficiário ou credor – é o beneficiário da promessa. Fica com o título, para na data

certa receber.c) Quanto às hipóteses de emissão

Causais – qualquer pessoa pode emitir. Nos casos de compra e venda mercantil. Só quem é prestador de serviço. Ex.: debênture, duplicata (não necessariamente é de empresa para empresa – que é o mais comum)

Não-causais – pode emitir livremente Ex.: nota promissória, cheque...

18/02/2009 - quarta-feira

d) Quanto à circulação Ao portador – circula por mera tradição – quando ele não indica o nome do beneficiário do crédito. Nominativos – indica o nome do beneficiário do crédito contido no Título de crédito.

o À ordem (REGRA) – pode ser transferido/vai circular por endosso (ato pelo qual transfere o crédito para outra pessoa). Pode vir expressa ou implícita.O endosso pode ser: em preto (é especial – identifica a pessoa a que vai ser transferido o crédito) ou em branco (é geral – não especifica a pessoa a que vai ser transferido o crédito).O endosso tem 2 efeitos: transferir o crédito representado no título de crédito nominativo à ordem e vincular o endossante ao pagamento do título como um co-devedor (se o devedor não pagar o endossante é obrigado à pagar). (***CAI MUITO EM PROVAS DE CONCURSO E OAB***)

o Não à ordem – é vedado o endosso. Só podem ser transferidos por cessão ordinária/civil de crédito (cessão de crédito do código civil). Tem que ser feito um contrato de cessão; deve estar expressa, necessariamente (é exceção à regra).

Obs.: As obrigações cambiais são sempre solidárias.

04/03/2009 - quarta-feira

LETRA DE CÂMBIO

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Page 3: Direito Comercial II

(modelo)1) Legislação específica (Dec. 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra - LUG)- Requisitos da letra de cambio:Art. 1º, LUG - A letra contém:1 - A palavra "letra" inserta no próprio texto do título é expressa na língua empregada para a redação desse título;2 - O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;3 - O nome daquele que deve pagar (sacado);4 - A época do pagamento;5 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;6 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;7 - A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;8 - A assinatura de quem passa a letra (sacador).2) Atos de Constituição do título

Saque – o titulo de crédito nasce com o saque, é o ato de criação do título. É o momento em que o sacador preenche o título. Ele vai dar vida ao título a partir deste saque, ele é o emitente do título. Vão existir 3 relações jurídicas:

o Sacador ou emitente – é quem emite/preenche/assina uma obrigação o título. Assume uma obrigação de pagar o que se obrigou, ninguém é obrigado a emitir título de crédito, mas se aceitar tem q se submeter a um regime, pois é um título extrajudicial líquido, certo e exigível. Tudo vai estar inserido no próprio título.

o Sacado – o Tomador – é o credor do título.

Aceite – é o ato cambial pelo qual o sacado concorda em cumprir a ordem que lhe foi dirigida pelo sacador. O aceite é SEMPRE ato FACULTATIVO (na duplicata o aceite é obrigatório). O sacado não está em hipótese nenhuma, obrigado a aceitar o título. Só fará isso se quiser. Porém, se aceitar se tornará o DEVEDOR PRINCIPAL do título. O aceite decorre de uma simples assinatura aposta no título.Na hipótese do sacado recusar o aceite ocorrerá uma conseqüência gravosa para o sacador, pois poderá o credor exigir antecipadamente o cumprimento da obrigação contida no TC.Prazo de respiro – é o prazo que o sacado pede ao tomador para que ele apresente o título em 24 horas para que ele diga se quer aceitar ou não.A prova da recusa do aceite é feita por um protesto especial, que é protesto por falta de aceite.

o Aceite totalo Aceite parcial – equivale a uma recusa de aceite, ou seja, equivale a um vencimento antecipado (que

é uma faculdade, ele não é obrigado a cobrar antecipadamente). Limitativo – limita o aceite no valor. Ex.: o título é de 100 reais e ele aceita 50. Modificativo – pode pedir para modificar a data do vencimento, ou a praça do pagamento.

Exemplo:Título: R$1.000,00; Data de emissão: 04/03/09; Data do vencimento: 04/09/09; Praça do pagamento: Vitória/ES; Local de emissão: V. Velha/ES- Sacador A (devedor do título) – está devendo a C. E é credor de B. Poderá ser cobrado antecipadamente caso haja não haja o aceite.- Sacado B – é devedor de A. Assume a obrigação quando assina o título. Pode pedir o prazo de respiro para o tomador.

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- Tomador C – é o credor. Está com título na mão (princípio da cartularidade). Pode exigir a obrigação antecipadamente caso o sacado rejeite ou aceite parcialmente.

11/03/2009 - quarta-feira

Cláusula não aceitávelÉ para evitar o vencimento antecipado do título (que ocorre quando o sacado recusa o título). A recusa do aceite total ou parcial gera o vencimento antecipado do título, ou seja, produz efeitos contrários ao sacador. Para evitar a antecipação, provocada pela recusa do aceite, a lei possibilita ao sacador a introdução de cláusula na letra de câmbio, proibindo sua apresentação ao sacado antes do vencimento, é a cláusula “não-aceitável”. A cláusula não aceitável não é exonerativa (dispensa) da responsabilidade do sacador (este sempre responde pela ordem que expediu), mas apenas evita o vencimento antecipado. A lei uniforme também autoriza que o sacador fixe, na letra, uma data limite, antes da qual sua apresentação ao sacado é vedada.Outra hipótese é do sacador não inserir a cláusula, mas pode fixar uma data para que o título seja apresentado a aceite. A data é sempre próxima ao vencimento.

Endossoo Próprio – é o ato cambial pelo qual o credor transfere o crédito representado no título de crédito,

NOMINATIVO À ORDEM (pode ser expressa ou implícita – sempre este título vai circular através de endosso, é aquele que consta o nome do beneficiário. Se for não à ordem – é muito raro – não vai circular através de endosso, será através de uma cessão ordinária de crédito, que é um contrato de cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor, só responde pela existência do crédito – art. 286 e 296, CC).O endosso é puro e simples, e decorre de sua assinatura aposta pelo endossante, no verso do título. Sempre o 1º endossante será o tomador (pois ele está com o título, ele é o credor, é o único que pode fazer o título circular).Existe o Endossante (é a pessoa que vai transferir o crédito) e o Endossatário (é quem recebe o crédito, é o novo credor). O tomador (credor) passa a se chamar endossante. Quem recebe o título passa a ser endossatário. E o endossante deixa de ser credor e passa a ser um co-devedor. O endossatário pode endossar novamente, então ele deixa de ser credor e passa a ser co-devedor. Quem é o credor pode cobrar de qualquer um dos co-devedores (normalmente cobra do devedor principal, mas pode cobrar de todos). O cheque só comporta um endosso, que era por causa da CPMF.O endosso produz dois efeitos:1) Transfere o crédito representado no título de crédito nominativo à ordem; e2) Vincula o endossante ao pagamento do título na qualidade de co-devedor.O endosso próprio pode ser:

Em branco (geral) – não indica o beneficiário do endosso. Ex.: possui só a assinatura, sem o nome.

Em preto (especial) – indica o beneficiário. Ex.: possui o nome e a assinatura. O endosso parcial é nulo. Pois, o credor tem que ficar com o título, se fizer parcial (ou seja,

metade para um pessoa, e outra metade para outro (s)), o título teria que ficar com 2 ou mais pessoas, o que não é possível.

o Impróprio Mandato (art. 18, LUG) – é uma procuração, que é um instrumento que outorga poderes

para outro. Também é chamado de Endosso Procuração. Um procurador, aquele que possui um endosso procuração (que não é uma procuração comum).

12/03/2009 - quinta-feira

Caução (pignoratício) (art. 19, LUG) – título é transferido ao endossatário como garantia por alguma obrigação assumida pelo endossante (é igual a um penhor que recai sobre um título de crédito). Quando é onerada por penhor (decorre de penhor).

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Póstumo (art. 20, LUG) – É aquele que se realiza após o protesto ou após o prazo para o mesmo. É o que for efetuado posteriormente ao protesto por falta de pagamento, ou aquele levado a efeito depois de passado o prazo fixado para a sua efetivação. Quem recebe esses títulos normalmente são as factores (empresas que pegam o crédito vencido para cobrar).

DIREITOS DE GARANTIA (Explicação somente para entender o aval – não vai cair em prova) Direitos Reais – vão incidir sobre uma coisa (res) – hipoteca (imóvel), penhor (móvel – título de crédito=caução), anticrese e alienação fiduciária (móvel ou imóvel – o devedor não pode alienar o bem, pois ele só tem posse).Direitos Pessoais – estão ligadas a fidúcias (confiança, por isso são chamadas de fidejussória) – aval (garantia cambial – tem aval em título de crédito, é uma simples assinatura posta no título – obrigação solidária) e fiança (garantia contratual – não tem fiança em título de crédito; tem que ser formulada por escrito – obrigação subsidiária, salvo estipulação em contrário).

Aval – as obrigações cambiais podem ser, no todo ou em parte, garantidas por aval. O sacador, o sacado ou o tomador, podem ter 1 ou mais avalistas (cada obrigação pode ter aval). Depende da outorga conjugal.Avalista – pessoa que vai garantir o pagamento.Avalizado – pessoa que será beneficiada com o aval.Art. 30, Decreto 57.663/66 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.Art. 31 - O aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras "bom para aval" ou por qualquer fórmula equivalente; e assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador.Art. 32 - O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (por causa da fidúcia, e não por causa da fiança). A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma (diz respeito ao título). Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.O art. 897 do CC diz que é vedado aval parcial. Mas o art. 903, diz que se tiver lei especial, esta vai prevalecer, que é o caso da LUG. Tem que olhar na Lei especial para todos os títulos, pois todos tem Lei especial.

o Aval em branco – não indica beneficiário do aval. A lei estabelece que o beneficiário será o sacador.o Aval em preto

Atributos do aval:o Equivalência – é responsável da mesma maneira que a pessoa avalizada.o Autonomia – a obrigação do aval é autônoma, caso a obrigação seja nula, a obrigação do avalista

subsiste. Salvo se o título for nulo, pois aí a responsabilidade do avalista também acaba.

18/03/2009 - quarta-feira

Atos de exigibilidade do título Vencimento – é o momento em que o título torna-se exigível.

o Pode ser: Ordinário – quando ocorrer o decurso do lapso temporal previsto no título. Extraordinário – art. 43, LUG – 1) recusa total ou parcial do aceite; 2) a falência do sacado

(devedor);Art. 43 - O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados:No vencimento:Se o pagamento não foi efetuado.Mesmo antes do vencimento:1 - Se houve recusa total ou parcial de aceite;

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2 - Nos casos de falência do sacado, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens.3 - Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.

o Espécies (art. 3, LUG): À vista : vence no momento da apresentação (e não na data de emissão); A certo termo de vista : vai fluir o prazo a partir do aceite. Vai estar escrito, por exemplo,

“aos 30 dias após o aceite...”. Se não tiver o aceite, ou seja, se a pessoa recusar o aceite, ele pode cobrar na hora (cobrar antecipado), ou aguardar o vencimento. E qual é o vencimento? É da data do protesto por falta de aceite, o protesto é o início da fluência do prazo.

A certo termo de data : é contado a partir do saque. Se a pessoa deixar sem data, é possível completar o titulo de boa-fé (súmula STF - 387 - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa fé antes da cobrança ou do protesto). Mas a lei prevê um protesto por falta de data (não é utilizado mais, por causa da súmula).

Um dia certo (fixado) : a pessoa determina qual o dia do vencimento. Pagamento – o pagamento extingue uma, algumas ou todas as obrigações cambiais contidas numa letra de

cambio, dependendo de quem paga. Se for o devedor principal que paga o título ele extingue todas as obrigações contidas no título de crédito. Porém, se é um co-devedor que paga, ele extingue a sua obrigação e a(s) obrigação(s) dos devedores posteriores, podendo cobrar regressivamente dos devedores anteriores.

o Cautelas ao pagamento Exigir a quitação no próprio título (princípio da literalidade) Exigir a devolução do título (para evitar que o título continue em circulação)

o Cadeia de anterioridade/posterioridade (***DECORAR*** - ****PROVA****)o O devedor principal está no ápice da cadeia;o O(s) avalista(s) se coloca(m) na posição imediatamente após a pessoa por ele avalizada;o Os demais co-devedores se colocam em ordem cronológica, ou seja, na ordem em que

obrigarem no título.

26/03/2009 - quinta-feira

Prescrição – o título prescrito diz respeito a perda de direito de ação executiva/cambial (mas pode entrar com ação de conhecimento/cobrança ou monitória).

Art. 70, LUG - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas".As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado.Art. 71, LUG - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita.

Protesto – é um ato solene feito por um tabelião. A finalidade é fazer prova, ou seja, é pra provar um fato relevante que ocorreu com o título. Pode ser:

o Facultativo: quando o título só tem um devedor principal, não tem co-devedores. Será sempre facultativo. Utiliza-se como meio de coação moral.

o Necessário: precisa ter co-devedor, sempre que tiver há necessidade de protesto. Para que possa garantir o direito de regresso contra os co-devedores. Precisa fazer prova para eles de que o devedor principal não adimpliu a obrigação.

01/04/2009 - quarta-feira

NOTA PROMISSÓRIA – tudo sobre endosso é aplicável para a nota promissória, menos o aceite.1) Promessa de pagamento

Promitente/emitente/subscritor – que faz a promessa de pagamento (devedor principal).ELABORADA POR SUELEN CRISTINA MEDEIROS MENDES – [email protected]

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Tomador/credor – beneficiário da promessa de pagamento.2) Título de modelo livre – pode ser feita em caderno, computador, comprado em papelaria. Pois a lei estabelece os requisitos e não o modelo.3) Requisitos da nota promissória (arts. 75 e 76 da LUG)Art. 75 - A nota promissória contém:1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;3 - A época do pagamento;4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento;5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;7 - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).Art. 76 - O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

4) A nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis às letras de cambio, com algumas exceções estabelecidas pela LUG em seus artigos 77 e 78.Art. 77 - São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias a natureza deste título, as disposições relativas as letras e concernentes:Endosso (artigos 11 a 20);Vencimento (artigos 33 a 37);Pagamento (artigos 38 a 42);Direito de ação por falta de pagamento (artigo 43 a 50 e 52 a 54);Pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63);Cópias (artigos 67 e 68);Alterações (artigo 69);Prescrição (artigos 70 e 71);Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74);São igualmente aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas as letras pagáveis no domicílio de terceiros ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (artigos 4 e 27), a estipulação de juros (artigo 5), as divergências das indicações da quantia a pagar (artigo 6), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no artigo 7, as da assinatura de uma pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (artigo 8) e a letra em branco (artigo 10).São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 a 32); no caso previsto na ultima alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao visto dos subscritores nos prazos fixados no artigo 23.O termo de vista conta-se da data do visto dado pelo subscritor.A recusa do subscritor a dar o seu visto é comprovada por um protesto (artigo 25), cuja data serve de início ao termo de vista.

Contudo, devem ser observadas as seguintes prescrições específicas deste título cambial:a) A NP é uma promessa de pagamento e, por isso, não se aplicam a ela as normas relativas à letra de cambio,

incompatíveis com esta natureza da promissória.b) O subscritor da NP é o seu devedor principal. Por esta razão, a lei prevê que a sua responsabilidade é

idêntica à do aceitante da letra de cambio (prazo de prescrição é de 3 anos).c) O aval em branco da nota promissória favorece o seu subscritor (quem emite o título). Art. 77, parte final.

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Page 8: Direito Comercial II

d) As NP’s, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com vencimento “à certo termo de vista”.

LETRA DE CAMBIO NOTA PROMISSÓRIASaque Possui o saque, todavia não possui o sacado.Aceite Não possui aceite.EndossoAvalVencimento Alguns doutrinadores entendem que não existe NP a

certo termo de vista por não possuir aceite. Todavia, a lei (art. 78, parte final) diz que o visto (assinatura) substitui o aceite, para começar a fluência do prazo. Normalmente, na prática, a NP é em branco (à vista) ou em dia fixado.

PagamentoPrescrição* Vão ser tratados melhor quando falar Ação cambial* de outros títulos de crédito.

TIRAR CÓPIA E LER O TEXTO QUE ESTÁ NO BLOG DA TURMA PARA FAZER EXERCÍCIO NA PRÓXIMA AULA.

PESQUISAR COM RELAÇÃO A APRESENTAÇÃO DO TÍTULO, SE SÃO PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO (E A DIFERENÇA DE UM E OUTRO). – NÃO PEDIU.

PROXIMA AULA – TODAS AS DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇA (NÃO PEDIU).Avais e fianças são expressões freqüentemente usadas de forma imprópria e confusa, inclusive em contratos e títulos, desta forma, é inegável que exista muita confusão para o senso comum entre estas duas figuras, todavia, e de fato, esta confusão não restringe se ao senso comum, existem aqueles que entendem que o aval é uma espécie de fiança, e para eles todas as regras da fiança deveriam ser aplicadas ao aval, mas a maioria os compreende como institutos completamente autônomos.O entendimento majoritário de que a natureza jurídica do aval é absolutamente diversa da fiança é baseada não só na origem destes institutos, mas principalmente nos regramentos legais que os regem, o aval tem natureza cambiária, gera obrigação autônoma e independente, centrada no adimplemento do titulo de crédito e não na obrigação avalizada, e a fiança por outro lado, é obrigação acessória e dependente de outra, de natureza civil. Mesmo afirmando que o ato civil de garantia correspondente ao aval é a fiança, COELHO cita três diferenças entre estes institutos antes do novo código: -a) o aval é autônomo em relação à obrigação avalizada, ao passo que a fiança é obrigação acessória; -b) no aval não há beneficio de ordem, o avalista, mesmo que o avalizado tenha bens, deve honrar o titulo junto ao credor e só depois acionar o avalista, já o fiador, ao contrário, poderá indicar bens do afiançado e com isto liberar-se da obrigação assumida e; -c) no passado, o aval prestado sem autorização do cônjuge era válido, se não alcançasse a meação protegida pela lei 4121/62, enquanto na fiança sempre se exigiu a outorga uxória ou marital.Destas diferenças teóricas conseqüências praticas são patentes, à saber: -a) a fiança é contrato previsto e inserido na legislação pelos códigos civis, enquanto o aval surgiu da pratica comercial da simples declaração de vontade do avalista; e -b) o aval deve ser lançado diretamente sobre o título e continua valendo mesmo sendo nula a obrigação do avalizado (exceto se houver vicio de forma), enquanto a fiança como contrato acessório propicia a conclusão de que se nula a obrigação do afiançado, se extingue também obrigação do fiador.

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DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA● Instituto de Direito Cambiário● Autonomia.● Unilateral.● Nulidade da Obrigação – aplica-se o § 2º do art. 899 do CC (vício de forma) – duas situações.

● Instituto de Direito Contratual.● Subsidiariedade (benefício de ordem).● Bilateral.● Nulidade da obrigação – aplica-se o art. 824 (regra geral até a,) caput c/c § único – três situações.

Fiança AvalContrato ato unilateral de vontadesecundária e subordinada principal e independenteobrigação de dois devedores duas obrigações autônomas com dois devedoresobrigação do fiador é acessória obrigação do avalista é principalo fiador pode invocar o benefício de ordem o avalista nada pode invocaro credor pode pleitear a substituição do fiador nada pode pleitear o avalistatem caráter subjetivo e mira a pessoa tem caráter objetivo e só se atém ao valordívidas ilíquidas podem ser seu objeto só incide em obrigação líquidao fiador se libera com o cumprimento da obrigação principal

a obrigação do avalista independe da obrigação do avalizado

o fiador fica obrigado enquanto subsiste a obrigação principal

o avalista fica livre se observado no título a falta de elemento essencial

tem que ter outorga do cônjuge não precisa de outorga, basta a assinatura do cônjuge

22/04/2009 - quarta-feira2º BIMESTRE

CHEQUE – Lei nº 7.357/851) Ordem de pagamento à vista (Art. 32 – O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.)

Sacador – emitente ou subscritor – quem dá a ordem de pagamento (devedor); Sacado – instituição financeira ou instituição a ela equiparada – quem irá cumprir a ordem em certas

circunstâncias; (não possui obrigação cambial nenhuma – não se torna co-devedor de nada, apenas cumpre uma ordem);

Tomador – o beneficiário da ordem (credor).2) Vedações legais impostas ao sacado (não pode praticar nenhum ato que o torne co-devedor do título):

Aceite (art. 6º – LC – O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.)

Endosso (art. 18, §1º – LC – São nulos o endosso parcial e o do sacado.) Aval (art. 29 – LC – O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por

terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.)3) Título de modelo vinculado – é da forma que a Lei determina. Tem uma folha específica, uma marca d’água...4) Requisitos do chequeArt. 1º - O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; (o cheque é título certo, líquido e exigível);III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão;VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. (chancela mecânica – são assinaturas mecanizadas. Quando o diretor (ou alguém do banco) precisa assinar muitos cheques, são aceitas essas assinaturas feitas por máquinas especiais, mas são conferidas, e são feitas com uma tinta difícil de falsificar.

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Page 10: Direito Comercial II

5) Fundos disponíveis em poder do sacado (conceito) – Art. 4º - O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. (a pessoa deve ter fundos na sua conta e também deve ser autorizada a emitir cheque).§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.§ 2º - Consideram-se fundos disponíveis: a) os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo; (compensação futura – existem créditos que demoram para entrar na conta, ficam bloqueados, e não pode contar com esse valor);b) o saldo exigível de conta-corrente contratual; (saldo médio contratual – não existe mais, antigamente existia. Era um valor mínimo na conta);c) a soma proveniente de abertura de crédito; (cheque especial).

06/05/2009 - quarta-feira 6) Modalidades do cheque:6.1) Cheque visado – só pode ser visado se for nominativo ainda não endossando, durante o prazo de apresentação o banco vai garantir para o beneficiário que o devedor tem o dinheiro (esse dinheiro vai ser bloqueado na conta, durante o prazo de apresentação). Há garantia de que haverá fundos disponíveis (o banco certifica que há esse fundo). Art. 7º, LC – Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. § 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização. 6.2) Cheque administrativo – é um cheque sacado contra o próprio banco. É o banco emitindo um cheque contra ele mesmo. E necessariamente tem que ser nominativo. Quando ele for compensado vai ser na conta do correntista como dinheiro, não tem prazo para compensação.Art. 9º, III, LC – O cheque pode ser emitido: III - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.6.3) Cheque cruzado – é um cheque normal, onde o emitente (ou portador legitimado) vai inserir no cheque 2 traços transversais, e o cheque cruzado pode ser em branco ou em preto. Em branco ou geral é quando não tem nada escrito dentro – vai fazer como que esse título só possa ser liquidado através de depósito em conta corrente, impede que o título seja liquidado direito na boca do caixa. O cruzamento em preto ou especial é aquele que indica o nome do banco no meio do cruzamento, então o cheque só pode ser liquidado nesse banco, e se tiver o nº da conta, só poderá ser naquela conta.Art. 44, LC – O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso (frente) do título. § 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco. § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.6.4) Cheque para ser “creditado em conta”/levado em conta – parece com o cruzado especial. Não vem com o cruzamento, mas vem escrito nele “para ser levado em conta”. A finalidade é praticamente a mesma. Art. 46, LC – O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso. § 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente. § 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes. 7) Prazos de apresentação

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Art. 33, LC – O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo de:- 30 dias de sua emissão se o cheque for da mesma praça;- 60 dias da emissão se for cheque de praças distintas;O credor que não observar o prazo de Lei para apresentar o cheque ao sacado está sujeito às seguintes conseqüências:

a) Perda do direito de executar os coobrigados do cheque (pode cobrar por ação de conhecimento);b) Perda do mesmo direito contra o emitente do cheque, se havia fundos durante o prazo de apresentação e

eles deixaram de existir, sem seguida ao término deste prazo, por culpa que não possa ser imputada ao correntista (ex.: falência do banco, confisco governamental...) – art. 47, II e §3º, LC – Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

8) Modalidades de sustação do chequeÉ crime sustar o cheque sem motivo, e o banco não é obrigado a procurar saber por que está sustando. O pagamento do cheque pode ser sustado, prevendo a Lei 2 modalidades de sustação:

1) Revogação – (contra ordem) – art. 35, LC – O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta Lei.

1.1 – Ato exclusivo do emitente do título – só o emitente pode fazer;1.2 – Praticado através de aviso epistolar ou notificação judicial ou extrajudicial em que se exponha as

razões motivadoras do ato;1.3 – Produz efeitos apenas após o término do prazo de apresentação desde que o título ainda não

tenha sido liquidado. Por isso é pouquíssimo utilizado.2) Oposição – art. 36, LC – Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado

podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. § 1º A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente. § 2º Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

2.1 – Ato que pode ser praticado pelo emitente ou portador legítimo do cheque mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio, roubo...);2.2 – Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior à liquidação do título.

14/05/2009 - quinta-feira

DUPLICATA1) HistóricoO único título que pode ser emitido do credor contra o devedor é a duplicata (o credor saca contra o vendedor).2) Legislação Aplicável (Lei 5.474/68, tem como norma supletiva a LUG)Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.3) Fatura (NF – nota fiscal)Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá (obrigatoriedade) a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

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4) Título causal – título de emissão facultativa. Decorre de uma causa (sempre que for emitido sem esta causa/causalidade/origem é um título frio, o que é crime), mas no momento que circula perde a causalidade (circula abstratamente). É um título muito utilizado.

Compra e venda mercantil Prestação de serviços

5) RequisitosArt. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. (da fatura pode ser extraída a duplicada para fins comerciais, por causa disso, está ligada a uma prestação de serviços ou compra e venda).§ 1º A duplicata conterá: I - a denominação “duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. (Cada fatura só pode dar origem a uma duplicada, que vai conter o numero da fatura).§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência. 6) AceiteExistem 3 forma de aceite

Aceite Ordinário – a pessoa recebe a mercadoria, a nota fiscal e a duplicata, assina tudo e devolve pro credor – vai decorrer da simples assinatura aposta no título.

Aceite por comunicação – a pessoa recebe a mercadoria e a nota fiscal, confere, assina e retém o título e comunica ao credor que aceitou (mas retém o título), o credor não tem o título, só a comunicação de que tem o aceite, então ele emite uma segunda via/cópia da duplicata, que é a triplicata (triplicata + recibo da nota fiscal + comunicação do aceite = título de crédito). Todavia, a lei não autoriza esse procedimento (somente em caso de perda, roubo ou extravio) – cuidado em prova objetiva.

Aceite Presumido – é super utilizado. Foi entregue a mercadoria, e não houve a recusa, pois a pessoa assinou o recibo. No momento que tem o comprovante/recibo e a não tem a recusa, a presunção é de que aceitou o título.

O aceite é compulsório/obrigatório – só poderá ser recusado nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 21 da Lei.Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: (duplicata de compra e venda mercantil) I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de: (duplicata de serviço) I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados; II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados. 7) Livro ObrigatórioNão é obrigado a emitir duplicata, mas quem opta pelo regime da duplicata tem um livro obrigatório (livro de registro e duplicatas) que tem que seguir (art. 19).Art. 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias.

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§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requisitos deste artigo sejam observados.Tem como norma supletiva a LUG:Art. 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.Esse título pode ser endossado? Sim, pois quem endossa é o credor, e ele pode ceder o crédito dele. E o título é nominativo e à ordem.Pode ter avalista? Sim, todas as obrigações cambiais podem ser avalizadas.Tem coisas diferentes no protesto.

15/05/2009 - sexta-feira (substituição da aula do Renzo)

ProtestoUma duplicata pode ser com aceite ou sem aceite. Se for sem aceite precisa de protesto.Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (título + protesto, se for o caso. Se a duplicata tiver co-devedor precisa do protesto para garantir a cobrança dos co-devedores, se não tiver co-devedores e tiver aceito o protesto é dispensável + comprovante da entrega de produto e serviço/recibo + fatura);II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (se o título for sem aceite tem que estar com todos os documentos que seguem, não pode faltar nenhum)a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; ec) o sacado não tenha, comprovadamente (tem que ter prova), recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei (artigo 21 também).Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.

FRANQUIA (contrato de franquia) – LEI Nº 8.955/94Vai tratar da cessão de uso de marcas, que normalmente estão associadas a uma tecnologia (dificilmente vêm sozinhas). É livre pra ser assinado pelas partes. O que a legislação regula são a condições que antecedem a assinatura do contrato, faz com que haja um volume de informações relevantes e essas informações são prestadas pelo detentor da marca, para que o franqueado decida se quer assinar ou não. Pois depois da assinatura não pode alegar que é a “parte fraca do contrato” (depois que assina passa a ser pacta sunt servanda, as partes ficam servas/escravas daquilo que pactuaram).Hoje em dia é largamente utilizado, e esse tipo de contrato começou na antiguidade, mas ganhou força depois da 2ª guerra mundial.São muito utilizadas em prestação de serviços e na parte de alimentação (fast food).As regras do contrato estão no Código Civil, a Lei regulamenta o que vem antes do contrato.COF (circular de oferta da franquia) – é o documento mais importante que o franqueado recebe (existe o: franqueado – que é quem recebe a possibilidade de usar a marca; os subfranqueados – tem autorização do franqueador para ceder o uso da marca; e o franqueador – que é quem é dono da marca). Toda pessoa que usa uma marca tem que pagar por ela, e isso está ligado ao faturamento.Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício. (tudo é fornecido pela empresa franqueadora, pra ficar sempre da mesma qualidade).Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

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I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente; (dependendo da pessoa eles não aceitam a empresa como franqueada).VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;VII - especificações quanto ao:a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; ec) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;c) taxa de publicidade ou semelhante;d) seguro mínimo; ee) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone; (para que a pessoa que quer ser o franqueado possa procurar saber por que uns se desligaram, quanto os franqueados estão ganhando e etc).X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; eb) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:a) supervisão de rede;b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;d) treinamento dos funcionários do franqueado;e) manuais de franquia;f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; eg) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; eb) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.Art. 4º A circular oferta de franquia (contém todos os dados para pensar se é viável ou não assinar o contrato; informações que precedem a assinatura do contrato) deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

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Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (tem que ser firmado na presença de 2 testemunhas por que o instrumento particular para ter força executiva tem que ser feito assim).Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.Franqueador – pessoa jurídica; cede o uso da marca para ser utilizada por outra pessoa.Franqueado ou subfranqueador:

Pessoa física (empresário/civil); Pessoa jurídica (empresário/civil)

Contrato de franquia é sempre ligado a uma marca, produto, vinculado a diversas obrigações ao qual o franqueado deve obedecer para não ser excluído do sistema. Os elementos essenciais do contrato de franquia são: as cláusulas que dizem respeito às taxas de franquia; a delimitação do território de atuação do franqueado; o prazo do contrato; as quotas de vendas; o direito do franqueado de vender a franquia e a extinção do contrato. As características da operação de Franquia são: Não há responsabilidade solidária entre o franqueado e o franqueador, sendo que cada um responde pelos atos que pratica. O franqueado tem autonomia econômica e jurídica e o franqueador e o franqueado não tem vínculo empregatício.

PRÓXIMA AULA: FAZER MANUSCRITO UM QUADRO COMPARATIVO (UMA TABELA) COM TODOS OS TÍTULOS DE CRÉDITO JÁ ESTUDADOS EM CADA UM DESSES COLOCAR OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO (CHEQUE, DUPLICATA, LETRA DE CAMBIO, NOTA PROMISSÓRIA. VAI VER SE VAI VALER PONTO.

20/05/2009 - quarta-feira

CARTÃO DE CRÉDITOSistema de cartão de crédito é um conjunto de relações jurídicas instrumentais destinado a otimizar os negócios mercantis pela simplificação e segurança que confere às transações: Facilita a compra e garante o fornecedor. Compreende em uma relação triangular, trilateral. O cartão de crédito compreende três elementos: a) a empresa emissora (agente emissor) que, concedendo ao titular do cartão e pagando o fornecedor, intermédia e facilita a compra ou prestação de serviço. b) O titular do cartão - pessoa credenciada pela empresa emissora, mediante pagamento de taxa anual que adquire bens ou serviços. c) O fornecedor (estabelecimento afiliado), que vende produtos ou mercadorias, ou presta serviços ao usuário, recebendo da empresa emissora (agente emissor) o respectivo valor. Ou seja, o sistema compreende uma relação contratual trilateral, abrangendo três contratos.O sistema é complexo, pois é composto de diversas sub-modalidades contratuais: a) de financiamento pelo emissor do cartão ao credenciar o usuário. b) de compra e venda pelo usuário;c) de cessão de crédito pelo fornecedor à emissora do cartão;d) de prestação de serviços da emissora ou usuário e ao fornecedor;A lei do sigilo bancário elencou aos administradores de cartão de crédito entre as instituições financeiras que devem conservar sigilo sobre suas operações e serviços (lei Complementar nº 104/2001, art. 1º, inciso VI). Tipos: Cartão de crédito (stricto sensu) Cartão de afinidadeCartão de uso múltiplo (bancário)Inexiste legislação sobre o assunto. A relação jurídica entre as partes é puramente contratual. Os cartões: Dinner, American Express, Credicar, Martercard, Visa.www.franquiasdobrasil.com.br

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03/06/2009 - quarta-feira

ARRENDAMENTO MERCANTIL (Leasing)Legislação aplicável – Lei nº 6.099/74. Resolução Bacen nº 2.309/96 com as alterações posteriores.Conceito – “É o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso desta”.Trata-se de contrato complexo, misto de locação, financiamento e compra e venda, no qual a locação de coisas agrega-se uma opção de compra.Em outras palavras, a arrendadora aluga o bem à arrendatária, devendo esta pagar um aluguel mensal, durante determinado prazo, ao fim do qual terá a ARRENDATÁRIA (somente a arrendatária) a tríplice opção de:

a) Comprar o bem alugado, consistindo os aluguéis pagos em solução antecipada de prazo obrigando-se a pagar apenas o restante do preço (VRG); (compra e venda financiada);

b) Devolver o bem;c) Renovar o arrendamento;

Requisitos do contrato, descritos exaustivamente na resolução do Bacen, entre eles: Descrição dos bens com todas as características; Prazo do arrendamento; Valor das contraprestações ou fórmula de cálculo; Forma de pagamento; Condições do exercício da opção de compra dos bens arrendados, etc;

Valor residual garantido (“VRG”)É uma fórmula que vai apurar um valor, supostamente, um resíduo do contrato, que normalmente equivale ao valor de 1 prestação, caso opte por comprar o bem (mas depende do tipo de bem).Súmula 293, STJ – A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.Partes:

Arrendador (a) – pessoa jurídica – S/A – fiscalizada pelo Bacen Banco múltiplo; Arrendatária:

o Pessoa físicao Pessoa jurídica

Modalidades: Leasing financeiro; Leasing operacional – a empresa que faz isso é a fabricante do bem, e ela tem junto a assistência técnica (a

assistência técnica só pode ser com ela) – nesta modalidade não há o beneficio fiscal; Lease-back (ou leasing de retorno) – é muito complexa em termos fiscais. É a proprietária do bem, vende

esse bem para a empresa de arrendamento mercantil e, com a opção de comprar o bem ao final. Independentemente de tradição, a venda pode ser ficta.

A inadimplência de contrato de arrendamento mercantil (leasing) comprovada pela notificação do arrendatário, resolve o contrato e a falta de devolução do bem caracteriza esbulho a justificar a reintegração de posse.

17/06/2009 – quarta-feira

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIALegislação aplicável

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Lei nº 4728/65 – (Lei do Mercado de Capitais – art. 66-B)Dec.-Lei 911/69Lei nº 9514/97 – (Alienação Fiduciária de bens imóveis)Lei 10406/2002 – (Venda com Reserva de Domínio)A principal característica desse instituto é o fato de ao fiduciário (credor) ser transferido o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, independentemente da tradição efetiva do bem.O bem fica em poder do devedor fiduciário que passa a ser o possuidor direto e depositário do bem, com todas as responsabilidades que lhe incubem de acordo com a Lei.Conceito“Trata-se de contrato instrumental de um mútuo, em que o mutuário fiduciante (devedor), para garantia do cumprimento de suas obrigações, aliena ao mutuante fiduciário (credor) a propriedade de um bem. Essa alienação se faz em fidúcia, de modo que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa alienada, ficando o devedor como depositário e possuidor direto desta. Com o pagamento da dívida, ou seja, com a devolução do dinheiro emprestado, resolve-se o domínio em favor do fiduciante que passa a titularizar a plena propriedade do bem dado em garantia.” Fabio Ulhoa Coelho.Vai estar vinculado a outro contrato, que é o contrato de mútuo. É um contrato incidental de outro contrato.Direito de seqüela é direito do credor de perseguir o bem com quem quer que ele esteja (está previsto no CC).Requisitos do contrato:

O valor total da dívida ou sua estimativa; Local e data de pagamento; Taxa de juros e comissões cuja cobrança for permitida; Eventualmente a cláusula penal e a estipulação de correção monetária com a indicação dos índices

aplicáveis; A identificação do bem.

Contrato poderá ser instrumentalizado Por instrumento público Por instrumento particular

Para valer contra terceiros Cartório de Registro de títulos e documentos – RGI (se se tratar de bens imóveis); e no DETRAN (se se tratar de veículo automotivo).Mora e inadimplemento:

Comprovação da mora – Súmula 72 do STJ – A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Vencimento antecipado da dívida – art. 53, caput, CDC;Medidas judiciais:

Ação de busca e apreensão (não é a mesma do CC (cautelar) é uma ação autônoma) – Dec.-Lei 911/09 se o bem não for encontrado a ação de busca e apreensão pode ser convolada em uma Ação de depósito;

Ação de execução contra devedor solvente; Falência do devedor Ação de restituição do bem no juízo de falência;

No momento que o juiz confirma a propriedade do bem em nome do credor ele pode vender o bem extrajudicialmente (na execução tem que ser em hasta pública).

LER O DEC.-LEI 911/69 – (***VAI CAIR NA PROVA***)

18/06/2009 - quinta-feira

FATURIZAÇÃO (FACTORING ou FOMENTO MERCANTIL)1) Conceito – prestação cumulativa e contínua de acessória creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazos ou de prestação de serviços.“Faturização” quer dizer o que uma empresa fatura.Uma empresa pode tanto prestar serviços como produzir bens, sendo que quando vende a prazo ela fatura e conseqüentemente emite um título das operações que realiza, podendo utilizar de créditos (factoring) para antecipar o recebimento de valores futuros que tem a receber (recebimento de vendas a prazo).

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- A empresa de factoring assume o risco no momento da compra do crédito, o que o diferencia do desconto bancário (empresas que operam no mercado de forma regular, que tem crédito no banco). Houve atualmente um aumento das empresas de factoring, devido a informalidade, sendo que quanto à essas empresas, os bancos, quando são procurados por uma empresa nova, com dificuldades,as instituições bancárias, em geral, não operam com as mesmas. Isso causa uma ampliação desse mercado alternativo, visto que o grau de exigência para realizar as operações com as empresas de factoring é bem menor, sendo que os juros cobrados são mais altos, pois não são instituições bancárias, não sendo regidas conforme as normas dos bancos. Se a pessoa não paga o título, o banco, que recebeu o título por endosso, não assume o risco, sendo que devolve o título ao endossante, caso não receba o crédito (desconto bancário).Já no factoring, a empresa de factoring assume o risco, eis que compra o título, passando a ser o novo credor. Pode-se o interessado realizar com a empresa de factoring uma cessão ordinária de crédito onde a empresa assume o risco da operação, ou realiza um endosso de título sem garantia. Por isso a empresa de factoring cobra caro pela transação (deságio – remuneração do contrato, através da cobrança de juros, taxa de administração sobre o crédito repassado, comprado pela empresa - juros – quanto maior o prazo do título mais o deságio e quanto menor o prazo, menor o deságio). Assim, quem vai fazer a cobrança do crédito é a empresa de factoring, pois esta torna credora do título, sendo também competente para executar posterior inadimplência do devedor. - Desvirtuamento do factoring – é da essência do factoring quando a empresa assume o risco da operação. Quando a mesma não assume o risco, ocorre um desvirtuamento da natureza da empresa. - Contrato oneroso, complexo e de execução continuada, não se esgotando em uma simples operação, sendo que se repete ao longo do tempo. Contrato formal, sendo que todo o modo da operação tem que estar prevista no contrato.2) Tríplice objetivo:

a) Dar acessória (de crédito e mercadológica);b) Administrar (créditos e riscos e a carteira de contas a pagar e receber);c) Comprar direitos creditórios resultantes de vendas ou de prestação de serviços (compra créditos vencidos

ou a vencer);Cláusulas essenciais:

a) A exclusividade ou não das contas do faturizado;b) A duração do contrato;c) Faculdade de o faturizado escolher as contas que deseja garantir;d) Liquidação dos créditos;e) Cessão dos créditos;f) Assunção de riscos pelo faturizado;g) Remuneração do contrato;

A compra de créditos no fomento mercantil opera-se por: Cessão de créditos; Endosso dos títulos a favor do faturizador (endosso sem garantia);

No caso de cessão aplicam-se as regras próprias da transmissão as obrigações previstas nos artigos 286-298 do Código Civil.O endosso, por força do contrato, traz cláusula especial “sem garantia”, isto é, o endossante se obriga a garantir o pagamento do título (LUG – art. 15, segunda alínea).É permitido ao faturizador relacionar os créditos quando da apresentação das faturas pela empresa emitente/credora, ocasião em que assume o risco com a operação, não tendo contra a faturizadora direito de regresso.Faturização Desconto bancário (as empresas de faturização não estão assumindo o risco da operação, por isso se confundem na prática com o desconto bancário).Quanto maior o prazo do título maior o deságio (é a remuneração do contrato, em cima do valor que está repassando, inclui os juros, taxa de administração...), e quanto menor o prazo do título menor o deságio.É sempre um contrato oneroso, e normalmente de execução continuada. É um contrato que precisa ser formalizado, ou seja, é por escrito.

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