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CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA PROFESSOR SÉRGIO LINHARES RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL ANTONIA CHARMILLA FREIRE BATISTA LÍVIA SOARES LIMA DA CUNHA RILIANY AZEVEDO PORTELA DE AGUIAR

Direito Comercial - Recuperação judicial e extrajudicial completo

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recuperação judicial e extrajudicial completo. UeVA CEARA

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CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA

PROFESSOR SÉRGIO LINHARES

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

ANTONIA CHARMILLA FREIRE BATISTA

LÍVIA SOARES LIMA DA CUNHA

RILIANY AZEVEDO PORTELA DE AGUIAR

SOBRAL -2015

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Introdução

Conforme a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,que disciplina a

recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e

da sociedade empresária, referidos como devedor; estabeleceu-se um novo

processamento para a falência, do mesmo modo que introduziu-se no país a

disposição para a recuperação de empresa que passam por crises. Tratamos

no trabalho apenas dois vetores da lei: recuperação judicial e extrajudicial.

Recuperação Judicial é uma maneira de condicionar a empresa, que

interessa ao empresário devedor, aqueles que são atingidos direto ou

indiretamente pela dificuldade, credores, à economia e outros. Como afirma

Sérgio Campinho, “a superação do estado de crise dependerá da soma de

esforços entre credores e devedor, podendo ser reversível ou não, caso em

que o caminho será a liquidação do ativo insolvente para ser repartido entre

seus credores seguindo um critério especial de preferências – a falência.”

(Campinho, 2006, p.119).

A recuperação extrajudicial difere da judicial por serem renegociadas

as dívidas da empresa devedora com seus credores sem a participação do

judiciário, sendo obrigada somente a homologação judicial, atuando, portanto

as forças do mercado e a negociação.

Para o desenvolvimento do trabalho foi necessário um estudo dos

diversos livros, uso da internet, pesquisa em artigos e outros meios. O trabalho

teve como objetivo identificar as características gerais da recuperação judicial e

extrajudicial, bem como seus meios de processamento, sendo de grande

importância para as empresas e sociedades empresárias em conhecer e fazer

uso dos processos, com finalidade de evitar falência.

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1.0 VIABILIDADE DA EMPRESA

Com a finalidade de permitir a continuidade da fonte de produção, do

emprego dos operários e dos interesses “ganhos” dos credores, a recuperação

judicial tem por propósito, reconduzir de forma viável a superação das

circunstâncias da crise econômico-financeira do devedor, desenvolvendo,

dessa maneira, a estabilidade da empresa, sua incumbência social e o impulso

ao funcionamento econômico.

Um dos propósitos da recuperação de empresa através de recurso de

mercado, é que a atividade a qual se procura manter, seja viável. As crises

superadas pelas empresas viáveis é o que importa ao mercado. Empresas

inviáveis não interessam ao mercado, devendo as mesmas ser excluídas e

seus respectivos recursos serem deslocados para outras atividades lucrativas,

continuando dessa forma, a favorecer o sistema econômico e trazer benefícios

sociais.

2.0 MEIOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA

De acordo com o artigo 50 da lei 11101, de 2005, existem diversos

meios de recuperação judicial enumerados pelo legislador, que podem ser

empregados no projeto de recuperação da empresa, sendo consentido pelos

credores e exposto ao juiz. O devedor poderá optar por utilizar outras maneiras

que sejam mais adequadas a realidade empresarial, sendo o artigo 50 apenas

exemplificação dos meios.

Alguns dos meios exemplificativos que constam no artigo 50 são:

.Concessão dos prazos e condições especiais para pagamento das

obrigações vencidas ou vincendas (Inciso I, Artigo 50);

.Alteração do controle societário (Inciso III, Artigo 50);

.Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou

modificações dos seus órgãos administrativos (Inciso IV, Artigo 50);

.Aumento do capital social (Inciso VI, Artigo 50);

.Venda parcial dos bens (Inciso XI, Artigo 50);

.Usufruto da empresa (Inciso XIII, Artigo 50).

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3.0 ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Toda empresa que passa pelo processo de recuperação judicial, possui

órgãos que funcionam como auxiliares do procedimento, visto que, no

restabelecimento empresarial, tem-se como objetivo não somente a

reorganização da empresa, mas também o amparo dos credores, que são os

maiores empenhados no processamento da ação. Já que a recuperação

empresarial é um sistema complexo, necessita-se de três órgãos, para facilitar

o processo, a fim de que a organização alcance seus objetivos.

Os órgãos da recuperação judicial são: Assembleia geral dos credores,

Administrador Judicial e Comitê dos credores, sendo este último, um órgão

facultativo.

3.1 Assembleias gerais dos credores

“A assembleia geral de credores, como próprio rótulo diz, é órgão que

congrega todos aqueles que têm crédito contra o empresário ou sociedade

empresária, constituindo-se como instância auxiliar do juízo universal. Sua

competência varia conforme a natureza do procedimento, de acordo com o

artigo 35 da Lei 11.101/05.”[1].

São competências da assembleia geral dos credores no processo de

recuperação judicial analisar:

. Aprovação, rejeição ou modificação do projeto de recuperação judicial exibida pelo devedor;

. A formação do comitê dos credores e a escolha de seus membros e suas substituições;

. O requerimento de desistência do devedor;

. A nomeação do gestor judicial, quando retirados por um período de tempo,os diretores da sociedade empresaria;

. Todo objeto que venha a afetar o interesse dos credores.

O artigo 36 da seção IV, da assembleia geral dos credores nos diz que a

assembléia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no

órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais,

com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I – local, data e

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hora da assembleia em 1a (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não

podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira); II

– a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter

cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da

assembléia.

Assim, a assembléia geral dos credores pode ser compreendida como uma

execução coletiva, um processo reunindo vários credores em prol de seus

interesses, e um devedor em busca da quitação de suas dívidas e da

recuperação da empresa.

3.2 Administradores Judiciais

“Nos termos da lei, o administrador judicial, será profissional idôneo,

preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou

contador, ou pessoa jurídica especializada. Vemos, portanto, que os únicos

requisitos expressamente legais para ser administrador judicial são a

idoneidade e a habilitação profissional. Quanto ás profissões citadas no artigo

21 advogado, economista, administrador de empresas ou contador, elas não

constituem requisito obrigatório, mas preferencial.” [2]

São competências do administrador judicial:

.Supervisionar as atividades do devedor e a execução do plano de recuperação judicial;

.Em relação às atividades do devedor, exibir relatórios mensais;

.Comunicar aos credores a data de solicitação de recuperação judicial ou da determinação do pedido de falência;

.Preparar a relação dos credores;

.Exibir informações do devedor, dos credores e dos administradores, entre outras.

O administrador judicial deve ser escolhido pelo juiz, quando deferido o

pedido de recuperação judicial, devendo ser auxiliar e pessoa da sua

confiança. Em se tratando da sua remuneração, a mesma não deve ser

maior que 5% do valor devido aos credores da recuperação judicial. No caso

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de substituição, o administrador só é trocado quando é comprovada a prática

de atos ilícitos no balanço de contas, ou quando o administrador deixa de fazer

aquilo que lhe compete.

3.3 Comitê

Fábio Ulhoa Coelho nos afirma que o comitê é o órgão facultativo da

recuperação judicial, sendo sua constituição e operacionalização dependentes

do tamanho da atividade econômica em crise; devendo o mesmo existir apenas

nos processos em que a sociedade empresária devedora explora empresa

grande o suficiente para absorver as despesas com o órgão.

Prescreve o artigo 27 da Lei de Falências que, o Comitê terá as

seguintes atribuições básicas, além de outras previstas na própria Lei de

Falências:

A. Especificamente na recuperação judicial:

I. Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada

30 dias, relatório de sua situação;

II. Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

III. Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor

nas hipóteses previstas na Lei de Falências, a alienação de bens do Ativo

Permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos

de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante

o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

4. PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

4.1- Fase Postulatória: É a fase do requerimento do benefício da recuperação

judicial. O requerente deve instruir o pedido com:

I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das

razões da crise econômico-financeira;

II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais

e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com

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estrita observância da legislação societária aplicável e compostas

obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação

de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a

classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o

regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros.

4.2-Fases Deliberativa: Estando a documentação exigida em ordem, o juiz

determinará o processamento da recuperação judicial, e, no mesmo ato:

I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o

devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público

ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,

permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, com as

ressalvas da Lei;

IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais

enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus

administradores;

V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às

Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o

devedor tiver estabelecimento.

O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o

deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência

na assembléia-geral de credores.

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O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo

improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o

processamento da recuperação judicial, sob pena de transformação em

falência, e deverá conter:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,

e seu resumo;

II - demonstração de sua viabilidade econômica;

III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,

subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

O juiz ordenará a publicação de edital, contendo aviso aos credores sobre o

recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação

de eventuais objeções.

O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano

para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou

decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de

recuperação judicial. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30

(trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por

trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)

meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Qualquer credor poderá

manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30

(trinta) dias contado da publicação da relação de credores.

Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz

convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de

recuperação Aprovado o plano pela Assembléia de Credores, o juiz concederá

a recuperação judicial, caso contrário, se nenhum plano for aprovado,

decretará a falência do empresário.

Em alguns casos, permite e lei a concessão da recuperação judicial, com o

seguinte quorum da Assembléia:

I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de

todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

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II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos da Lei ou,

caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de

pelo menos 1 (uma) delas;

III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um

terço) dos credores.

4.3- Fases de Execução: Concedida a recuperação, encerra-se a fase

deliberativa e inicia-se a fase de execução, dando-se cumprimento ao plano de

recuperação.

Proferida a decisão, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que

se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2

(dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse

período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará

a convolação da recuperação em falência.

Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao

procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome

empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.

Cumpridas as obrigações vencidas no prazo, o juiz decretará por sentença o

encerramento da recuperação judicial e determinará:

I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente

podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas,

no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do

caput deste artigo;

II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;

III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no

prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de

recuperação pelo devedor;

IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador

judicial;

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V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências

cabíveis.

5. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MICROEMPRESA (ME) E

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP).

5.1- Diferença entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Como a base de cálculo do Sistema Integrado de Pagamento de

Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,

Simples, Considera-se Microempresa, para efeito do mesmo, o empresário, a

pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,

receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Já a Empresa de Pequeno Porte, para efeito do Simples, o empresário, a

pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,

receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual

ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Como a base de cálculo do simples é apenas a receita bruta auferida no

ano-calendário, ou seja, o faturamento anual pode-se chegar à conclusão que

é neste quesito que surge a diferença entre ME e EPP.

5.2- Processo de Recuperação Judicial Da Microempresa e a Empresa de

Pequeno Porte.

No Brasil a regulamentação da recuperação judicial de microempresas e

empresas de pequeno porte se mostra fundamental, pois a economia brasileira,

como toda sociedade capitalista, baseia-se na negociação de compra e venda

de produtos ou prestação de serviços a título oneroso, atividades que

geralmente são exercidas pelas empresas, no país mais de noventa por cento

das sociedades empresariais são EPP e ME.

O Art. 47 da LF diz: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a

superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de

permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos

interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua

função social e o estímulo à atividade econômica." Isso vale para a

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recuperação judicial tanto para a extrajudicial. Assim, os objetivos de

preservação da fonte produtora, do emprego, dos interesses dos credores e da

preservação da empresa também se aplicam à recuperação judicial.

No entanto, um caso especial acontece na EPP e ME, devido constituir

mais de noventa por cento das sociedades empresariais brasileiras, foi criada

uma legislação especifica para as mesma, elas podem pedir a recuperação

judicial especial. De qualquer forma, é imprescindível ter em mente que o

regime especial de recuperação judicial é uma mera faculdade, podendo a ME

ou EPP escolher seguir o regime tradicional da recuperação judicial ou mesmo

optar pela recuperação extrajudicial.

Tem-se, portanto, que o legislador assegurou um regime simplificado e

menos oneroso às microempresas e empresas de pequeno porte; todavia a

escolha por um ou outro regime (ou pela própria recuperação extrajudicial)

dependente das circunstâncias do caso concreto (estando relacionada, por

exemplo, ao perfil de endividamento da empresa em crise). Assim, as

microempresas e empresas de pequeno porte podem optar se desejam adotar

o modelo tradicional da recuperação judicial ou o regime especial, bem como

podem escolher o regime da recuperação extrajudicial (sendo que, quanto ao

procedimento liquidatário – falência –, inexiste qualquer opção: o regime é

único).

No Plano Especial, de acordo com à 11.101 de 2005 que foi alterada

recentemente pela Lei complementar de numero 147 de 2014, abrangera todos

os créditos existentes na data do pedido da recuperação, diferente de como era

anteriormente, quando aceitava somente os créditos quirografários, deve haver

o parcelamento do débito em até 36 meses, acrescida de juros a taxa do

SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas,

antes da Lei Complementar de 2014 era constituída de 12 a.a. taxa de juro.

O primeiro pagamento será no prazo de 180 dias. Como já foi

mencionada a recuperação da ME e da EPP é bastante simplificado. Por

exemplo, não será convocada por deliberação a Assembleia geral dos

credores, cabendo somente pelo juiz.

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6. COVOLAÇÃO EM FALÊNCIA

O procedimento de recuperação judicial de empresa poderá ser

convolado em falência, ou seja, é possível ao juiz decretar a falência durante o

processo de recuperação judicial, como esclarece o artigo. 73 da lei

11.101/2005 que, para tanto, lista quatro hipóteses.

I. Deliberação dos credores reunidos em assembleia, pelo voto da

maioria simples do plenário, quando a situação de crise

econômica, financeira ou patrimonial da sociedade devedora é de

suma gravidade e que não há sentido em qualquer esforço de

reorganização;

II. Não apresentação do plano pelo devedor no prazo de 60 dias,

que não pode ser prorrogado;

III. Rejeição do plano pela assembleia dos credores;

IV. Como quarta hipótese, após a concessão da recuperação judicial

por decisão judiciaria, na forma do artigo 58 da lei 11.101/2005 o

juiz decretara a falência por descumprimento de qualquer

obrigação assumida no plano de recuperação na forma do § 1ª do

art. 61 da lei 11.101/2005, a prever que durante o período de 2

anos a partir da decisão que concede a recuperação judicial, o

descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano

acarretara a convolação da recuperação em falência.

Também é possível que haja a decretação da falência por

inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, quando o

devedor, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação

líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma

ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido

de falência ou, quando executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não

depositar e não nomear bens à penhora suficientes dentro do prazo legal; ou

por praticar quaisquer atos que “Artigo 94”. Será decretada a falência do

devedor que: (...)

III - Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano

de recuperação judicial:

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a) Procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio

ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) Realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de

retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de

parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) Transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o

consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para

solver seu passivo;

d) Simula a transferência de seu principal estabelecimento com o

objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) Dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente

sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu

passivo;

f) Ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos

suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-

se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) “Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no

plano de recuperação judicial”.

Na convolação da recuperação judicial em falência, os atos de

administração, endividamento, oneração ou alienação praticada durante a

recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma da

lei em questão.

7. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A recuperação extrajudicial representa uma alternativa prévia à

recuperação judicial, vez que pressupõe uma situação financeira e econômica

compatível com uma renegociação parcial, apta a possibilitar a

recuperação da empresa. Nessa renegociação, salvo os credores impedidos

por lei, tem o devedor plena liberdade para selecionar apenas os que ele

quiser e propor estes novas condições de pagamento. Frise-se, não há

Page 14: Direito Comercial - Recuperação judicial e extrajudicial completo

necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de

assembleia geral para aprovar o plano.

Com a atual legislação o empresário que propõe dilatar o prazo de

pagamento de suas dívidas e pede remissão de seu débito, aonde os credores

serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o

devedor, desde que seja homologada ou seja aceita por um juiz.

Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira

tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.

8. REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O devedor poderá propor e negociar com os credores o plano de

recuperação extrajudicial, desde que preencha os requisitos exigidos para a

recuperação judicial.

I - Exercício de suas atividades por mais de dois anos, de forma regular;

II - Não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença

transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

III – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação

judicial;

IV – Não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial,

com base no plano especial de que trata a lei;

V – Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio

controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados nesta lei.

9. HOMOLOGAÇÃO

Homologação Facultativa regula-se no art. 162 da lei 11.101/2005, a

qual se dá quando o plano de recuperação extrajudicial for aprovado e aceito

por todos os credores por ele atingido. O ato judicial não é necessário para que

o crédito seja alterado em sua extensão ou condições.

Page 15: Direito Comercial - Recuperação judicial e extrajudicial completo

Há duas justificativas para homologar judicialmente: revestir o ato de

maior solenidade, ou seja, levar até a justiça é mais uma forma de segurança

para os credores; a outra justificativa é possibilitar a alienação por hasta judicial

de filiais, ou seja, a filial será uma garantia para os credores caso o devedor

não consiga o capital necessário para quitar a dívida.

No documento que o devedor irá constituir deverá instruir o pedido com

a justificativa do pleito e o instrumento de recuperação extrajudicial, ou seja, o

plano ou acordo assinado por todos os credores que aderirem ao plano.

Depois de recebido a petição inicial, o juiz publica um edital convocando

todos os credores caso algum tenha alguma impugnação. O prazo para a

impugnação é de 30 dias após a publicação do edital. Processada a

impugnação, se houver o juiz decide se homologa ou não o pedido de

recuperação.

Homologação Obrigatória regula-se no art. 163 da nova lei de falências,

essa homologação se da quando nem todos os credores aceitam o pedido de

recuperação extrajudicial. O devedor deve obter a assinatura de 3/5 dos

credores para seguir com o seu pedido. Os outros 2/5 serão obrigados a

cumprir o plano extrajudicial.

O processamento de homologação obrigatória deve conter, além da

justificativa e do plano: exposição de sua situação patrimonial, demonstrações

contábeis do último exercício e também referente ao período desde o fim do

último exercício e a data do plano, documento comprobatório da outorga do

poder para novar para os subscritores do plano em nome dos credores e

relação nominal de todos os credores junto com a origem do crédito e seu

vencimento.

- Os credores na recuperação extrajudicial

Há alguns credores que estão preservados da recuperação judicial

como: credor tributário, vendedor de imóvel por contrato. Todos os demais

credores estão expostos aos efeitos da recuperação extrajudicial homologada

Page 16: Direito Comercial - Recuperação judicial e extrajudicial completo

Após a distribuição do pedido de homologação, o credor que tiver

aderido ao plano de recuperação extrajudicial não poderá dele desistir, a

menos que os demais concordem. Se faltar qualquer um de seus elementos, é

possível que a recuperação da empresa do devedor não se alcance.

10. CONCLUSÃO

Pode-se concluir que a partir da vigência da lei 11.101, com a

recuperação judicial e a extrajudicial do empresário e da sociedade empresária

torna o juiz vinculado e coloca nas mãos do devedor e dos credores o poder de

negociar e compor seus interesses. Compreende-se que a norma amplia o

poder de negociação dos devedores e credores.

Page 17: Direito Comercial - Recuperação judicial e extrajudicial completo

Deve-se entender que o instituto da recuperação (judicial e extrajudicial)

deve ser tratado com muito cuidado, sob uma análise muito criteriosa, pois

além de ser muito arriscada e de difícil configuração, é custosa e não

apresenta garantias nem para os credores nem para o devedor que apenas

segura acordo (num caso de recuperação extrajudicial) ou demanda

judicialmente dos credores e do poder judiciário que lhe seja concedida a

benesse deste instituto.

Portanto, superar a crise existencial das empresas devedoras,

conservando suas atividades produtivas e tornar a falência uma ultima opção, é

a principal finalidade da recuperação de empresa (judicial e extrajudicial).

Consequentemente, a geração de riqueza, a conservação de empregos e o

desenvolvimento da economia, tornam-se objetos principais para a expansão

econômica empresarial.

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de

Recuperação de Empresas (Lei 11.101, de 9-2-2005). 5ª Edição. Editora

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Page 18: Direito Comercial - Recuperação judicial e extrajudicial completo

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª Edição. Editora

Saraiva. 2006.

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http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--

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