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recuperação judicial e extrajudicial completo. UeVA CEARA
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CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
PROFESSOR SÉRGIO LINHARES
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
ANTONIA CHARMILLA FREIRE BATISTA
LÍVIA SOARES LIMA DA CUNHA
RILIANY AZEVEDO PORTELA DE AGUIAR
SOBRAL -2015
Introdução
Conforme a lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,que disciplina a
recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, referidos como devedor; estabeleceu-se um novo
processamento para a falência, do mesmo modo que introduziu-se no país a
disposição para a recuperação de empresa que passam por crises. Tratamos
no trabalho apenas dois vetores da lei: recuperação judicial e extrajudicial.
Recuperação Judicial é uma maneira de condicionar a empresa, que
interessa ao empresário devedor, aqueles que são atingidos direto ou
indiretamente pela dificuldade, credores, à economia e outros. Como afirma
Sérgio Campinho, “a superação do estado de crise dependerá da soma de
esforços entre credores e devedor, podendo ser reversível ou não, caso em
que o caminho será a liquidação do ativo insolvente para ser repartido entre
seus credores seguindo um critério especial de preferências – a falência.”
(Campinho, 2006, p.119).
A recuperação extrajudicial difere da judicial por serem renegociadas
as dívidas da empresa devedora com seus credores sem a participação do
judiciário, sendo obrigada somente a homologação judicial, atuando, portanto
as forças do mercado e a negociação.
Para o desenvolvimento do trabalho foi necessário um estudo dos
diversos livros, uso da internet, pesquisa em artigos e outros meios. O trabalho
teve como objetivo identificar as características gerais da recuperação judicial e
extrajudicial, bem como seus meios de processamento, sendo de grande
importância para as empresas e sociedades empresárias em conhecer e fazer
uso dos processos, com finalidade de evitar falência.
1.0 VIABILIDADE DA EMPRESA
Com a finalidade de permitir a continuidade da fonte de produção, do
emprego dos operários e dos interesses “ganhos” dos credores, a recuperação
judicial tem por propósito, reconduzir de forma viável a superação das
circunstâncias da crise econômico-financeira do devedor, desenvolvendo,
dessa maneira, a estabilidade da empresa, sua incumbência social e o impulso
ao funcionamento econômico.
Um dos propósitos da recuperação de empresa através de recurso de
mercado, é que a atividade a qual se procura manter, seja viável. As crises
superadas pelas empresas viáveis é o que importa ao mercado. Empresas
inviáveis não interessam ao mercado, devendo as mesmas ser excluídas e
seus respectivos recursos serem deslocados para outras atividades lucrativas,
continuando dessa forma, a favorecer o sistema econômico e trazer benefícios
sociais.
2.0 MEIOS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
De acordo com o artigo 50 da lei 11101, de 2005, existem diversos
meios de recuperação judicial enumerados pelo legislador, que podem ser
empregados no projeto de recuperação da empresa, sendo consentido pelos
credores e exposto ao juiz. O devedor poderá optar por utilizar outras maneiras
que sejam mais adequadas a realidade empresarial, sendo o artigo 50 apenas
exemplificação dos meios.
Alguns dos meios exemplificativos que constam no artigo 50 são:
.Concessão dos prazos e condições especiais para pagamento das
obrigações vencidas ou vincendas (Inciso I, Artigo 50);
.Alteração do controle societário (Inciso III, Artigo 50);
.Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou
modificações dos seus órgãos administrativos (Inciso IV, Artigo 50);
.Aumento do capital social (Inciso VI, Artigo 50);
.Venda parcial dos bens (Inciso XI, Artigo 50);
.Usufruto da empresa (Inciso XIII, Artigo 50).
3.0 ÓRGÃOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Toda empresa que passa pelo processo de recuperação judicial, possui
órgãos que funcionam como auxiliares do procedimento, visto que, no
restabelecimento empresarial, tem-se como objetivo não somente a
reorganização da empresa, mas também o amparo dos credores, que são os
maiores empenhados no processamento da ação. Já que a recuperação
empresarial é um sistema complexo, necessita-se de três órgãos, para facilitar
o processo, a fim de que a organização alcance seus objetivos.
Os órgãos da recuperação judicial são: Assembleia geral dos credores,
Administrador Judicial e Comitê dos credores, sendo este último, um órgão
facultativo.
3.1 Assembleias gerais dos credores
“A assembleia geral de credores, como próprio rótulo diz, é órgão que
congrega todos aqueles que têm crédito contra o empresário ou sociedade
empresária, constituindo-se como instância auxiliar do juízo universal. Sua
competência varia conforme a natureza do procedimento, de acordo com o
artigo 35 da Lei 11.101/05.”[1].
São competências da assembleia geral dos credores no processo de
recuperação judicial analisar:
. Aprovação, rejeição ou modificação do projeto de recuperação judicial exibida pelo devedor;
. A formação do comitê dos credores e a escolha de seus membros e suas substituições;
. O requerimento de desistência do devedor;
. A nomeação do gestor judicial, quando retirados por um período de tempo,os diretores da sociedade empresaria;
. Todo objeto que venha a afetar o interesse dos credores.
O artigo 36 da seção IV, da assembleia geral dos credores nos diz que a
assembléia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no
órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I – local, data e
hora da assembleia em 1a (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não
podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira); II
– a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter
cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da
assembléia.
Assim, a assembléia geral dos credores pode ser compreendida como uma
execução coletiva, um processo reunindo vários credores em prol de seus
interesses, e um devedor em busca da quitação de suas dívidas e da
recuperação da empresa.
3.2 Administradores Judiciais
“Nos termos da lei, o administrador judicial, será profissional idôneo,
preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou
contador, ou pessoa jurídica especializada. Vemos, portanto, que os únicos
requisitos expressamente legais para ser administrador judicial são a
idoneidade e a habilitação profissional. Quanto ás profissões citadas no artigo
21 advogado, economista, administrador de empresas ou contador, elas não
constituem requisito obrigatório, mas preferencial.” [2]
São competências do administrador judicial:
.Supervisionar as atividades do devedor e a execução do plano de recuperação judicial;
.Em relação às atividades do devedor, exibir relatórios mensais;
.Comunicar aos credores a data de solicitação de recuperação judicial ou da determinação do pedido de falência;
.Preparar a relação dos credores;
.Exibir informações do devedor, dos credores e dos administradores, entre outras.
O administrador judicial deve ser escolhido pelo juiz, quando deferido o
pedido de recuperação judicial, devendo ser auxiliar e pessoa da sua
confiança. Em se tratando da sua remuneração, a mesma não deve ser
maior que 5% do valor devido aos credores da recuperação judicial. No caso
de substituição, o administrador só é trocado quando é comprovada a prática
de atos ilícitos no balanço de contas, ou quando o administrador deixa de fazer
aquilo que lhe compete.
3.3 Comitê
Fábio Ulhoa Coelho nos afirma que o comitê é o órgão facultativo da
recuperação judicial, sendo sua constituição e operacionalização dependentes
do tamanho da atividade econômica em crise; devendo o mesmo existir apenas
nos processos em que a sociedade empresária devedora explora empresa
grande o suficiente para absorver as despesas com o órgão.
Prescreve o artigo 27 da Lei de Falências que, o Comitê terá as
seguintes atribuições básicas, além de outras previstas na própria Lei de
Falências:
A. Especificamente na recuperação judicial:
I. Fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada
30 dias, relatório de sua situação;
II. Fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
III. Submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor
nas hipóteses previstas na Lei de Falências, a alienação de bens do Ativo
Permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos
de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante
o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
4. PROCESSO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
4.1- Fase Postulatória: É a fase do requerimento do benefício da recuperação
judicial. O requerente deve instruir o pedido com:
I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das
razões da crise econômico-financeira;
II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais
e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com
estrita observância da legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação
de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros.
4.2-Fases Deliberativa: Estando a documentação exigida em ordem, o juiz
determinará o processamento da recuperação judicial, e, no mesmo ato:
I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o
devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público
ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;
III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, com as
ressalvas da Lei;
IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores;
V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o
devedor tiver estabelecimento.
O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o
deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência
na assembléia-geral de credores.
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o
processamento da recuperação judicial, sob pena de transformação em
falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica;
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
O juiz ordenará a publicação de edital, contendo aviso aos credores sobre o
recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação
de eventuais objeções.
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano
para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de
recuperação judicial. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30
(trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)
meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Qualquer credor poderá
manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30
(trinta) dias contado da publicação da relação de credores.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz
convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de
recuperação Aprovado o plano pela Assembléia de Credores, o juiz concederá
a recuperação judicial, caso contrário, se nenhum plano for aprovado,
decretará a falência do empresário.
Em alguns casos, permite e lei a concessão da recuperação judicial, com o
seguinte quorum da Assembléia:
I - o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de
todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II - a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos da Lei ou,
caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de
pelo menos 1 (uma) delas;
III - na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um
terço) dos credores.
4.3- Fases de Execução: Concedida a recuperação, encerra-se a fase
deliberativa e inicia-se a fase de execução, dando-se cumprimento ao plano de
recuperação.
Proferida a decisão, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que
se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2
(dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse
período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará
a convolação da recuperação em falência.
Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome
empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo, o juiz decretará por sentença o
encerramento da recuperação judicial e determinará:
I - o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente
podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas,
no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do
caput deste artigo;
II - a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas;
III - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de
recuperação pelo devedor;
IV - a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador
judicial;
V - a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências
cabíveis.
5. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MICROEMPRESA (ME) E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP).
5.1- Diferença entre Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Como a base de cálculo do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
Simples, Considera-se Microempresa, para efeito do mesmo, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Já a Empresa de Pequeno Porte, para efeito do Simples, o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Como a base de cálculo do simples é apenas a receita bruta auferida no
ano-calendário, ou seja, o faturamento anual pode-se chegar à conclusão que
é neste quesito que surge a diferença entre ME e EPP.
5.2- Processo de Recuperação Judicial Da Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte.
No Brasil a regulamentação da recuperação judicial de microempresas e
empresas de pequeno porte se mostra fundamental, pois a economia brasileira,
como toda sociedade capitalista, baseia-se na negociação de compra e venda
de produtos ou prestação de serviços a título oneroso, atividades que
geralmente são exercidas pelas empresas, no país mais de noventa por cento
das sociedades empresariais são EPP e ME.
O Art. 47 da LF diz: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a
superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de
permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua
função social e o estímulo à atividade econômica." Isso vale para a
recuperação judicial tanto para a extrajudicial. Assim, os objetivos de
preservação da fonte produtora, do emprego, dos interesses dos credores e da
preservação da empresa também se aplicam à recuperação judicial.
No entanto, um caso especial acontece na EPP e ME, devido constituir
mais de noventa por cento das sociedades empresariais brasileiras, foi criada
uma legislação especifica para as mesma, elas podem pedir a recuperação
judicial especial. De qualquer forma, é imprescindível ter em mente que o
regime especial de recuperação judicial é uma mera faculdade, podendo a ME
ou EPP escolher seguir o regime tradicional da recuperação judicial ou mesmo
optar pela recuperação extrajudicial.
Tem-se, portanto, que o legislador assegurou um regime simplificado e
menos oneroso às microempresas e empresas de pequeno porte; todavia a
escolha por um ou outro regime (ou pela própria recuperação extrajudicial)
dependente das circunstâncias do caso concreto (estando relacionada, por
exemplo, ao perfil de endividamento da empresa em crise). Assim, as
microempresas e empresas de pequeno porte podem optar se desejam adotar
o modelo tradicional da recuperação judicial ou o regime especial, bem como
podem escolher o regime da recuperação extrajudicial (sendo que, quanto ao
procedimento liquidatário – falência –, inexiste qualquer opção: o regime é
único).
No Plano Especial, de acordo com à 11.101 de 2005 que foi alterada
recentemente pela Lei complementar de numero 147 de 2014, abrangera todos
os créditos existentes na data do pedido da recuperação, diferente de como era
anteriormente, quando aceitava somente os créditos quirografários, deve haver
o parcelamento do débito em até 36 meses, acrescida de juros a taxa do
SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas,
antes da Lei Complementar de 2014 era constituída de 12 a.a. taxa de juro.
O primeiro pagamento será no prazo de 180 dias. Como já foi
mencionada a recuperação da ME e da EPP é bastante simplificado. Por
exemplo, não será convocada por deliberação a Assembleia geral dos
credores, cabendo somente pelo juiz.
6. COVOLAÇÃO EM FALÊNCIA
O procedimento de recuperação judicial de empresa poderá ser
convolado em falência, ou seja, é possível ao juiz decretar a falência durante o
processo de recuperação judicial, como esclarece o artigo. 73 da lei
11.101/2005 que, para tanto, lista quatro hipóteses.
I. Deliberação dos credores reunidos em assembleia, pelo voto da
maioria simples do plenário, quando a situação de crise
econômica, financeira ou patrimonial da sociedade devedora é de
suma gravidade e que não há sentido em qualquer esforço de
reorganização;
II. Não apresentação do plano pelo devedor no prazo de 60 dias,
que não pode ser prorrogado;
III. Rejeição do plano pela assembleia dos credores;
IV. Como quarta hipótese, após a concessão da recuperação judicial
por decisão judiciaria, na forma do artigo 58 da lei 11.101/2005 o
juiz decretara a falência por descumprimento de qualquer
obrigação assumida no plano de recuperação na forma do § 1ª do
art. 61 da lei 11.101/2005, a prever que durante o período de 2
anos a partir da decisão que concede a recuperação judicial, o
descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano
acarretara a convolação da recuperação em falência.
Também é possível que haja a decretação da falência por
inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, quando o
devedor, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação
líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma
ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido
de falência ou, quando executado por qualquer quantia líquida, não pagar, não
depositar e não nomear bens à penhora suficientes dentro do prazo legal; ou
por praticar quaisquer atos que “Artigo 94”. Será decretada a falência do
devedor que: (...)
III - Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano
de recuperação judicial:
a) Procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio
ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) Realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de
retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de
parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) Transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o
consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para
solver seu passivo;
d) Simula a transferência de seu principal estabelecimento com o
objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) Dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente
sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu
passivo;
f) Ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos
suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-
se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) “Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no
plano de recuperação judicial”.
Na convolação da recuperação judicial em falência, os atos de
administração, endividamento, oneração ou alienação praticada durante a
recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma da
lei em questão.
7. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A recuperação extrajudicial representa uma alternativa prévia à
recuperação judicial, vez que pressupõe uma situação financeira e econômica
compatível com uma renegociação parcial, apta a possibilitar a
recuperação da empresa. Nessa renegociação, salvo os credores impedidos
por lei, tem o devedor plena liberdade para selecionar apenas os que ele
quiser e propor estes novas condições de pagamento. Frise-se, não há
necessidade da participação de todos os credores, bem como a realização de
assembleia geral para aprovar o plano.
Com a atual legislação o empresário que propõe dilatar o prazo de
pagamento de suas dívidas e pede remissão de seu débito, aonde os credores
serão chamados extrajudicialmente para negociar seus créditos com o
devedor, desde que seja homologada ou seja aceita por um juiz.
Na prática o processo de recuperação extrajudicial representa a primeira
tentativa de solução amigável das dívidas do empresário.
8. REQUISITOS PARA A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O devedor poderá propor e negociar com os credores o plano de
recuperação extrajudicial, desde que preencha os requisitos exigidos para a
recuperação judicial.
I - Exercício de suas atividades por mais de dois anos, de forma regular;
II - Não ser falido ou, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
III – Não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
IV – Não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial,
com base no plano especial de que trata a lei;
V – Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio
controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes capitulados nesta lei.
9. HOMOLOGAÇÃO
Homologação Facultativa regula-se no art. 162 da lei 11.101/2005, a
qual se dá quando o plano de recuperação extrajudicial for aprovado e aceito
por todos os credores por ele atingido. O ato judicial não é necessário para que
o crédito seja alterado em sua extensão ou condições.
Há duas justificativas para homologar judicialmente: revestir o ato de
maior solenidade, ou seja, levar até a justiça é mais uma forma de segurança
para os credores; a outra justificativa é possibilitar a alienação por hasta judicial
de filiais, ou seja, a filial será uma garantia para os credores caso o devedor
não consiga o capital necessário para quitar a dívida.
No documento que o devedor irá constituir deverá instruir o pedido com
a justificativa do pleito e o instrumento de recuperação extrajudicial, ou seja, o
plano ou acordo assinado por todos os credores que aderirem ao plano.
Depois de recebido a petição inicial, o juiz publica um edital convocando
todos os credores caso algum tenha alguma impugnação. O prazo para a
impugnação é de 30 dias após a publicação do edital. Processada a
impugnação, se houver o juiz decide se homologa ou não o pedido de
recuperação.
Homologação Obrigatória regula-se no art. 163 da nova lei de falências,
essa homologação se da quando nem todos os credores aceitam o pedido de
recuperação extrajudicial. O devedor deve obter a assinatura de 3/5 dos
credores para seguir com o seu pedido. Os outros 2/5 serão obrigados a
cumprir o plano extrajudicial.
O processamento de homologação obrigatória deve conter, além da
justificativa e do plano: exposição de sua situação patrimonial, demonstrações
contábeis do último exercício e também referente ao período desde o fim do
último exercício e a data do plano, documento comprobatório da outorga do
poder para novar para os subscritores do plano em nome dos credores e
relação nominal de todos os credores junto com a origem do crédito e seu
vencimento.
- Os credores na recuperação extrajudicial
Há alguns credores que estão preservados da recuperação judicial
como: credor tributário, vendedor de imóvel por contrato. Todos os demais
credores estão expostos aos efeitos da recuperação extrajudicial homologada
Após a distribuição do pedido de homologação, o credor que tiver
aderido ao plano de recuperação extrajudicial não poderá dele desistir, a
menos que os demais concordem. Se faltar qualquer um de seus elementos, é
possível que a recuperação da empresa do devedor não se alcance.
10. CONCLUSÃO
Pode-se concluir que a partir da vigência da lei 11.101, com a
recuperação judicial e a extrajudicial do empresário e da sociedade empresária
torna o juiz vinculado e coloca nas mãos do devedor e dos credores o poder de
negociar e compor seus interesses. Compreende-se que a norma amplia o
poder de negociação dos devedores e credores.
Deve-se entender que o instituto da recuperação (judicial e extrajudicial)
deve ser tratado com muito cuidado, sob uma análise muito criteriosa, pois
além de ser muito arriscada e de difícil configuração, é custosa e não
apresenta garantias nem para os credores nem para o devedor que apenas
segura acordo (num caso de recuperação extrajudicial) ou demanda
judicialmente dos credores e do poder judiciário que lhe seja concedida a
benesse deste instituto.
Portanto, superar a crise existencial das empresas devedoras,
conservando suas atividades produtivas e tornar a falência uma ultima opção, é
a principal finalidade da recuperação de empresa (judicial e extrajudicial).
Consequentemente, a geração de riqueza, a conservação de empregos e o
desenvolvimento da economia, tornam-se objetos principais para a expansão
econômica empresarial.
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de
Recuperação de Empresas (Lei 11.101, de 9-2-2005). 5ª Edição. Editora
Saraiva. 2008.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 17ª Edição. Editora
Saraiva. 2006.
CORNIO, Daniel. Falência. São Paulo, fev.2013. A Viabilidade da atividade
empresarial como pressuposta da sua Recuperação Judicial. Disponível em:<
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/a-viabilidade-da-atividade--
empresarial-como-pressuposta--da-sua-recuperacao-judicial/10374> Acesso
em: 08. Março. 2015.
MAMEDE, Gladston Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de
empresas, volume 4, 2 ed. São Paulo: Atlas, 2008 p.103
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, casa civil,subchefia para assuntos
jurídicos:banco de dados.Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>.
Acesso em: 12 março. 2015.
RESUMOS: banco de dados. Disponível em
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/349/Recuperacao-judicial. Acesso
em: 08 março. 2015.
TZIRULNIK, Luiz Direito falimentar, 7 ed. rev. Ampl. E atual. De acordo com a
lei 11101/2005 – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005 p.77