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Aula 00 Direito Constitucional p/ Câmara dos Deputados ? Técnico Legislativo - Com videoaulas Professores: Ricardo Vale, Nádia Carolina

Direito Constitucional - Aula 00

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Estratégia Concursos - Profª Nádia Carolina

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  • Aula 00

    Direito Constitucional p/ Cmara dos Deputados ? Tcnico Legislativo - Comvideoaulas

    Professores: Ricardo Vale, Ndia Carolina

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    AULA 00 DIREITO CONSTITUCIONAL

    Ol, amigos do Estratgia Concursos, tudo bem?

    com enorme alegria que damos incio hoje ao nosso Curso de Direito Constitucional p/ Cmara dos Deputados Tcnico Legislativo, focado na banca CESPE. Antes de qualquer coisa, pedimos licena para nos apresentar:

    - Ndia Carolina: Sou professora de Direito Constitucional do Estratgia Concursos desde 2011. Atualmente, sou Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aprovada no concurso de 2009. Tenho uma larga experincia em concursos pblicos, j tendo sido aprovada para os seguintes cargos: CGU 2008 (6 lugar), TRE/GO 2008 (22 lugar) ATA-MF 2009 (2 lugar), Analista-Tributrio RFB (16 lugar) e Auditor-Fiscal RFB (14 lugar).

    - Ricardo Vale: Sou professor e coordenador pedaggico do Estratgia Concursos. Atualmente, sou Analista de Comrcio Exterior (ACE/MDIC), concurso no qual foi aprovado em 3 lugar. Ministro aulas presenciais e online nas disciplinas de Direito Constitucional, Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira. Alm das aulas, tenho duas grandes paixes na minha vida: a Prof Ndia e a minha pequena Sofia!

    Como voc j deve ter percebido, esse curso ser elaborado a 4 mos. Eu (Ndia) ficarei responsvel pelas aulas escritas, enquanto o Ricardo ficar por conta das videoaulas. Tenham certeza: iremos nos esforar bastante para produzir o melhor e mais completo contedo para vocs.

    O curso ter como base o Cespe, banca responsvel pela maioria dos concursos da Cmara dos Deputados. Tanto as aulas escritas quanto as aulas em vdeo apresentaro centenas de questes comentadas dessa banca.

    Vejamos como ser o cronograma do nosso curso:

    SUMRIO PGINA 1-Conceitos Introdutrios 2 - 23 2- Princpios Fundamentais 24 - 44 3-Lista de questes e gabarito 45 - 53

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    Aulas Tpicos abordados Data Aula 00 Conceitos introdutrios. Princpios Fundamentais. 10/10 Aula 01 Direitos e deveres individuais e coletivos (Parte 01). 17/10

    Aula 02 Direitos e deveres individuais e coletivos (Parte 02) 24/10

    Aula 03 Direitos sociais. Nacionalidade. 31/10

    Aula 04 Direitos polticos. Partidos polticos. 07/11

    Aula 05 Organizaco Poltico-Administrativa. Unio, Estados Federados, Municpios, Distrito

    Federal e dos Territrios.

    14/11

    Aula 06 Administrao Pblica. 21/11

    Aula 07 Poder Executivo. Presidente e Vice- Presidente da Repblica. Atribuies do Presidente da Repblica.

    28/11

    Aula 08 Poder Legislativo. 05/12

    Aula 09 Processo Legislativo. 12/12

    Aula 10 Poder Judicirio. Disposies Gerais. 19/12

    Aula 11 Finanas Pblicas e orcamento pblico. 26/12

    Dito tudo isso, j podemos partir para a nossa aula 00! Enfatizamos que, nessa aula, iremos abordar alguns tpicos que, embora no estejam expressamente previstos no edital, so pr-requisito para o entendimento do restante do curso.

    Todos preparados?

    Um grande abrao,

    Ndia e Ricardo

    [email protected]

    [email protected]

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    Conceito de Constituio

    Comeamos esse tpico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituio?

    Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituio a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. ela que determina a organizao poltico-jurdica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os rgos que o integram e as competncias destes e, finalmente, a aquisio e o exerccio do poder. Cabe tambm a ela estabelecer as limitaes ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.1

    A concepo de constituio ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituio de carter liberal, que apresenta os seguintes elementos:

    a) Deve ser escrita;

    b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);

    c) Deve conter a definio e o reconhecimento do princpio da separao dos poderes;

    d) Deve adotar um sistema democrtico formal.

    Note que todos esses elementos esto intrinsecamente relacionados limitao do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao conceito de constituio ideal, o que dispe o art. 16, da Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado: Toda sociedade na qual no est assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separao de poderes, no tem constituio.

    importante ressaltar que a doutrina no pacfica quanto definio do conceito de constituio, podendo este ser analisado a partir de diversas concepes. Isso porque o Direito no pode ser estudado isoladamente de outras cincias sociais, como Sociologia e Poltica, por exemplo.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 17.

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    Estrutura das Constituies

    As Constituies, de forma geral, dividem-se em trs partes: prembulo, parte dogmtica e disposies transitrias.

    O prembulo a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O prembulo serve para definir as intenes do legislador constituinte, proclamando os princpios da nova constituio e rompendo com a ordem jurdica anterior. Sua funo servir de elemento de integrao dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretao. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originrio, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele no norma constitucional. Portanto, no serve de parmetro para a declarao de inconstitucionalidade e no estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposies no so de reproduo obrigatria pelas Constituies Estaduais. Segundo o STF, o Prembulo no dispe de fora normativa, no tendo carter vinculante2. Apesar disso, a doutrina no o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 3

    A parte dogmtica da Constituio o texto constitucional propriamente dito, que prev os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1 ao 250. Destaca-se que falamos em corpo permanente porque, a princpio, essas normas no tm carter transitrio, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional.

    Por fim, a parte transitria da Constituio visa a integrar a ordem jurdica antiga nova, quando do advento de uma nova Constituio, garantindo a segurana jurdica e evitando o colapso entre um ordenamento jurdico e outro. Suas normas so formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numerao prpria (vejam ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias). Assim como a parte dogmtica, a parte transitria pode ser modificado por reforma constitucional. Alm disso, tambm pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23.08.2002.

    3 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 53-55

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    A Pirmide de Kelsen Hierarquia das Normas

    Para compreender bem o Direito Constitucional, fundamental que estudemos a hierarquia das normas, atravs do que a doutrina denomina pirmide de Kelsen. Essa pirmide foi concebida pelo jurista austraco para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes).

    Iremos, a seguir, nos utilizar da pirmide de Kelsen para explicar o escalonamento normativo no ordenamento jurdico brasileiro.

    A pirmide de Kelsen tem a Constituio como seu vrtice (topo), por ser esta fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurdico pode se opor Constituio: ela superior a todas as demais normas jurdicas, as quais so, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais.

    Na Constituio, h normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. As normas constitucionais originrias so produto do Poder Constituinte Originrio (o poder que elabora uma nova Constituio); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988. J as normas constitucionais derivadas so aquelas que resultam da manifestao do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituio); so as chamadas emendas constitucionais, que tambm se situam no topo da pirmide de Kelsen.

    relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originrias e derivadas):

    a) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias. Assim, no importa qual o contedo da norma. Todas as normas constitucionais originrias tm o mesmo status hierrquico. Nessa tica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposies Constitucionais Transitrias) ou mesmo do art. 242, 2, que dispe que o Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal.

    b) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar.

    c) Embora no exista hierarquia entre normas constitucionais originrias e derivadas, h uma importante diferena entre elas: as normas constitucionais originrias no podem ser

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    declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originrias no podem ser objeto de controle de constitucionalidade. J as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) podero, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.

    d) O alemo Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinria denominada Normas constitucionais inconstitucionais, que defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originrias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as clusulas ptreas (normas cujo contedo no pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originrias. As clusulas ptreas, na viso de Bachof, seriam superiores s demais normas constitucionais originrias e, portanto, serviriam de parmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemo considerava legtimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originrias. No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof no admitida. As clusulas ptreas se encontram no mesmo patamar hierrquico das demais normas constitucionais originrias.

    Com a promulgao da Emenda Constitucional n 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurdico brasileiro. Os tratados e convenes internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes s emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirmide de Kelsen, tendo status de emenda constitucional.

    Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse rito especial, ingressam no chamado bloco de constitucionalidade. Em virtude da matria de que tratam (direitos humanos), esses tratados esto gravados por clusula ptrea4 e, portanto, imunes denncia5 pelo Estado brasileiro. O primeiro tratado de direitos humanos a receber o status de emenda constitucional foi a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo.

    Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinrio, tm, segundo o STF, status supralegal. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!(!Estudaremos mais frente sobre as clusulas ptreas, que so normas que no podem ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-las. As clusulas ptreas esto previstas no art. 60, 4, da CF/88. Os direitos e garantias individuais so clusulas ptreas (art. 60, 4, inciso IV). %!Denncia o ato unilateral por meio do qual um Estado se desvincula de um tratado internacional.

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    Isso significa que se situam logo abaixo da Constituio e acima das demais normas do ordenamento jurdico.

    A EC n 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valrio Mazzuoli, um novo tipo de controle da produo normativa domstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilizao vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurdico brasileiro.6

    As normas imediatamente abaixo da Constituio (infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos so as leis (complementares, ordinrias e delegadas), as medidas provisrias, os decretos legislativos, as resolues legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurdico e os decretos autnomos. Todas essas normas sero estudadas em detalhes em aula futura, no se preocupe! Neste momento, quero apenas que voc guarde quais so as normas infraconstitucionais e que elas no possuem hierarquia entre si, segundo doutrina majoritria. Essas normas so primrias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigaes, desde que no contrariem a Constituio.

    Novamente, gostaramos de trazer baila alguns entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais muito cobrados em prova:

    a) Ao contrrio do que muitos podem ser levados a acreditar, as normas federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierrquico. Assim, um eventual conflito entre normas federais e estaduais ou entre normas estaduais e municipais no ser resolvido por um critrio hierrquico; a soluo depender da repartio constitucional de competncias. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (Unio, Estados ou Municpios) a competncia para tratar do tema objeto da norma? Nessa tica, plenamente possvel que, num caso concreto, uma lei municipal prevalea diante de uma lei federal.

    b) Existe hierarquia entre a Constituio Federal, as Constituies Estaduais e as Leis Orgnicas dos Municpios? Sim, a Constituio Federal est num patamar superior ao das Constituies Estaduais que, por sua vez, so hierarquicamente superiores s Leis Orgnicas.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)!!MAZZUOLI, Valrio de Oliveira. Teoria Geral do Controle de Convencionalidade no Direito Brasileiro. In: Controle de Convencionalidade: um panorama latino-americano. Gazeta Jurdica. Braslia: 2013.

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    b) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, tm o mesmo nvel hierrquico das leis ordinrias. O que as diferencia o contedo: ambas tm campos de atuao diversos, ou seja, a matria (contedo) diferente. Como exemplo, citamos o fato de que a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributrio sejam estabelecidas por lei complementar.

    c) As leis complementares podem tratar de tema reservado s leis ordinrias. Esse entendimento deriva da tica do quem pode mais, pode menos. Ora, se a CF/88 exige lei ordinria (cuja aprovao mais simples!) para tratar de determinado assunto, no h bice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar ser considerada materialmente ordinria; essa lei complementar poder, ento, ser revogada ou modificada por simples lei ordinria. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar ir subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinria. 7

    d) As leis ordinrias no podem tratar de tema reservado s leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinmica).

    e) Os regimentos dos tribunais do Poder Judicirio so considerados normas primrias, equiparados hierarquicamente s leis ordinrias. Na mesma situao, encontram-se as resolues do CNMP (Conselho Nacional do Ministrio pblico) e do CNJ (Conselho Nacional de Justia).

    f) Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Cmara dos Deputados), por constiturem resolues legislativas, tambm so considerados normas primrias, equiparados hierarquicamente s leis ordinrias.

    Finalmente, abaixo das leis encontram-se as normas infralegais. Elas so normas secundrias, no tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigaes. No podem contrariar as normas primrias, sob pena de invalidade. o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instrues normativas, dentre outras. Tenham bastante cuidado para no confundir os decretos autnomos (normas primrias, equiparadas s leis) com os decretos regulamentares (normas secundrias, infralegais).

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    AI 467822 RS, p. 04-10-2011.!

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    Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores!

    1. (CESPE / TRE-MS 2013) As convenes internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurdico nacional com status de lei complementar.

    Comentrios:

    Os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ingressar no ordenamento jurdico com status de emenda constitucional, se forem internalizados pelo rito especial das mesmas, ou supralegal, nos demais casos. Questo incorreta.

    2. (CESPE/TRT 1 Regio - 2010) No h hierarquia entre lei complementar e decreto autnomo, quando este for validamente editado.

    Comentrios:

    De fato, no h hierarquia entre lei complementar e decreto autnomo. Ambas so normas primrias. Questo correta.

    3. (CESPE / AUGE-MG-2009) As normas da CF que tratam dos

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    direitos e garantias fundamentais so hierarquicamente superiores s normas constitucionais que disciplinam a poltica urbana e o sistema financeiro nacional.

    Comentrios:

    No h hierarquia entre normas constitucionais originrias. Da mesma forma, no existe hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. Questo incorreta.

    4. (CESPE / Hemobrs Adaptada - 2008) Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a medida provisria n. 1.963-17/2000, posteriormente editada sob o n. 2.170-36/2001, cuja vigncia, nos moldes do art. 2. da Emenda Constitucional n. 32/01, foi prorrogada "at que medida provisria ulterior as revogue explicitamente ou at deliberao definitiva do Congresso Nacional", segundo entendimento pacificado no mbito do Superior Tribunal de Justia quando do julgamento do recurso especial n. 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonalves ( Quarta Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412 ). O art. 5. da referida medida provisria dispe que, "nas operaes realizadas pelas instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admissvel a capitalizao de juros com periodicidade inferior a um ano." Na hiptese de ser posteriormente editada lei ordinria genrica que proba a capitalizao de juros em qualquer periodicidade, o art. 5. da medida provisria em questo estaria naturalmente revogado, uma vez que as leis ordinrias so hierarquicamente superiores s medidas provisrias.

    Comentrios:

    As medidas provisrias tm o mesmo status das leis ordinrias. A lei ordinria, nesse caso, revogar a medida provisria por ter sido editada posteriormente a ela, no por ser hierarquicamente superior. Questo incorreta.

    5. (CESPE/TRF 1 Regio-2008) Os decretos legislativos so hierarquicamente inferiores s leis ordinrias.

    Comentrios:

    Os decretos legislativos e as leis ordinrias tm o mesmo nvel hierrquico. Questo incorreta.

    6. (CESPE / PM-DF - 2010) Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por trs quintos dos seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que verse

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    sobre direitos humanos, esse tratado ser equivalente s emendas constitucionais.

    Comentrios:

    Os tratados de direitos humanos aprovados, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, tero equivalncia de emenda constitucional. Questo correta.

    7. (CESPE / Delegado PC-AL 2012) De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, tero status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.

    Comentrios:

    Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito prprio das emendas constitucionais sero a elas equivalentes. Esses tratados sero paradigma tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade das leis. Questo correta.

    8. (CESPE/ BB Cert - 2010) Considerando que uma lei ordinria federal, uma lei ordinria estadual e uma lei ordinria municipal tratem simultaneamente da mesma questo, assinale a opo correta com base na disciplina da hierarquia das normas.

    a) A lei federal deve prevalecer por ser de hierarquia superior. b) A lei estadual revoga a lei federal e a municipal sempre que dispuserem simultaneamente sobre assuntos semelhantes. c) A lei municipal no possui qualquer eficcia, pois h duas normas de grau superior sobre a mesma questo. d) Todas as leis devem ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. e) As referidas leis no mantm propriamente hierarquia entre si, pois cada esfera legislativa tem seu prprio campo de atuao. Comentrios: As leis dos diferentes entes federativos no apresentam hierarquia entre si. O que as diferencia seu campo de atuao, delimitado pela Constituio Federal. No caso de tratarem de uma mesma matria, a lei do ente que tem competncia para dela tratar suspender a eficcia das demais. A letra E o gabarito da questo.

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    9. (CESPE / MEC-FUB - 2009) De acordo com a hierarquia das leis, a Constituio Federal est subordinada s leis complementares, pois elas regulamentam o que falta na Constituio.

    Comentrios:

    As leis complementares esto subordinadas Constituio, fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico. Questo incorreta.

    10. (CESPE / MPE-RO - 2010) Os tratados de direitos humanos, ainda que aprovados apenas no Senado Federal, em dois turnos e por maioria qualificada, equiparam-se s emendas constitucionais.

    Comentrios:

    A Constituio Federal assegura aos tratados sobre direitos humanos internalizados no ordenamento jurdico com obedincia ao rito prprio de emendas Constituio a hierarquia de normas constitucionais. Para isso, necessrio serem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros. Questo incorreta.

    11. (CESPE / SEFAZ-ES - 2010) Caso o Congresso Nacional aprove, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, um tratado internacional acerca dos direitos humanos, tal tratado ser equivalente a uma lei complementar.

    Comentrios:

    O tratado acerca de direitos humanos internalizado com rito prprio de emenda constitucional ser a ela equivalente (art. 5, 3, CF). Questo incorreta.

    12. (CESPE / TJ-CE - 2008) De acordo com o texto da CF, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, ainda que recepcionado com o qurum de emenda CF, no pode a ela ser equiparado, devido ausncia de iniciativa dos legitimados para alterao constitucional.

    Comentrios:

    Pelo contrrio! Nesse caso, o tratado ter, por fora do art. 5, 3, da Constituio, status de emenda constitucional. Questo incorreta.

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    Aplicabilidade das normas constitucionais

    O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais essencial correta interpretao da Constituio Federal. a compreenso da aplicabilidade das normas constitucionais que nos permitir entender exatamente o alcance e a realizabilidade dos diversos dispositivos da Constituio.

    Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas so imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurdicos: o que varia entre elas o grau de eficcia.

    A doutrina americana (clssica) distingue duas espcies de normas constitucionais quanto aplicabilidade: as normas autoexecutveis (self executing) e as normas no-autoexecutveis.

    As normas autoexecutveis so normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementao: so normas completas, bastantes em si mesmas. J as normas no-autoexecutveis dependem de complementao legislativa antes de serem aplicadas: so as normas incompletas, as normas programticas (que definem diretrizes para as polticas pblicas) e as normas de estruturao (instituem rgos, mas deixam para a lei a tarefa de organizar o seu funcionamento). 8

    Embora a doutrina americana seja bastante didtica, a classificao das normas quanto sua aplicabilidade mais aceita no Brasil foi a proposta pelo Prof. Jos Afonso da Silva.

    A partir da aplicabilidade das normas constitucionais, Jos Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em trs grupos: i) normas de eficcia plena; ii) normas de eficcia contida e; iii) normas de eficcia limitada.

    1) Normas de eficcia plena: !

    So aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. o caso do art. 2 da CF/88, que diz: so Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!+! FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38 edio. Editora Saraiva, So Paulo: 2012, pp. 417-418.

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    As normas de eficcia plena possuem as seguintes caractersticas:

    a) so autoaplicveis, dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes complete o alcance e o sentido. Isso no quer dizer que no possa haver lei regulamentadora versando sobre uma norma de eficcia plena; a lei regulamentadora at pode existir, mas a norma de eficcia plena j produz todos os seus efeitos de imediato, independentemente de qualquer tipo de regulamentao.

    b) so no-restringveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficcia plena, esta no poder limitar sua aplicao.

    c) possuem aplicabilidade direta (no dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que promulgada a Constituio) e integral (no podem sofrer limitaes ou restries).

    2) Normas constitucionais de eficcia contida ou prospectiva:

    So normas que esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgao da Constituio, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Pblico. Cabe destacar que a atuao do legislador, no caso das normas de eficcia contida, discricionria: ele no precisa editar a lei, mas poder faz-lo.

    Um exemplo clssico de norma de eficcia contida o art.5, inciso III, da CF/88, segundo o qual livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer. Em razo desse dispositivo, assegurada a liberdade profissional: desde a promulgao da Constituio, todos j podem exercer qualquer trabalho, ofcio ou profisso. No entanto, a lei poder estabelecer restries ao exerccio de algumas profisses. Citamos, por exemplo, a exigncia de aprovao no exame da OAB como pr-requisito para o exerccio da advocacia.

    As normas de eficcia contida possuem as seguintes caractersticas:

    a) so autoaplicveis, ou seja, esto aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Em outras palavras, no precisam de lei regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes da lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma

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    de eficcia contida pode ser exercitado de maneira ampla (plena); s depois da regulamentao que haver restries ao exerccio do direito.

    b) so restringveis, isto , esto sujeitas a limitaes ou restries, que podem ser impostas por:

    - uma lei: o direito de greve, na iniciativa privada, norma de eficcia contida prevista no art. 9, da CF/88. Desde a promulgao da CF/88, o direito de greve j pode exercido pelos trabalhadores do regime celetista; no entanto, a lei poder restringi-lo, definindo os servios ou atividades essenciais e dispondo sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. 1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    - outra norma constitucional: o art. 139, da CF/88 prev a possibilidade de que sejam impostas restries a certos direitos e garantias fundamentais durante o estado de stio.

    - conceitos tico-jurdicos indeterminados: o art. 5, inciso XXV, da CF/88 estabelece que, no caso de iminente perigo pblico, o Estado poder requisitar propriedade particular. Esse um conceito tico-jurdico que poder, ento, limitar o direito de propriedade.

    c) possuem aplicabilidade direta (no dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos), imediata (esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que promulgada a Constituio) e possivelmente no-integral (esto sujeitas a limitaes ou restries).

    3) Normas constitucionais de eficcia limitada: !

    So aquelas que dependem de regulamentao futura para produzirem todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficcia limitada o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores pblicos (o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica).

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    Ao ler o dispositivo supracitado, possvel perceber que a Constituio Federal de 1988 outorga aos servidores pblicos o direito de greve; no entanto, para que este possa ser exercido, faz-se necessria a edio de lei ordinria que o regulamente. Assim, enquanto no editada essa norma, o direito no pode ser usufrudo.

    As normas constitucionais de eficcia limitada possuem as seguintes caractersticas:

    a) so no-autoaplicveis, ou seja, dependem de complementao legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

    b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgao do texto constitucional no suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficcia restrito quando da promulgao da Constituio).

    Muito cuidado para no confundir!

    As normas de eficcia contida esto aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituio promulgada. A lei posterior, caso editada, ir restringir a sua aplicao.

    As normas de eficcia limitada no esto aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgao da Constituio; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que ir ampliar o seu alcance.

    Jos Afonso da Silva subdivide as normas de eficcia limitada em dois grupos:

    a) normas declaratrias de princpios institutivos ou organizativos: so aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuies de instituies, pessoas e rgos previstos na Constituio. o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual a lei dispor sobre a criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica.

    As normas definidoras de princpios institutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impem ao legislador uma obrigao de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma

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    facultativa citamos o art. 125, 3, CF/88, que dispe que a lei estadual poder criar, mediante proposta do Tribunal de Justia, a Justia Militar estadual.

    b) normas declaratrias de princpios programticos: so aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Um exemplo o art. 196 da Carta Magna (a sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao). Cabe destacar que a presena de normas programticas na Constituio Federal que nos permite classifica-la como uma Constituio-dirigente.

    importante destacar que as normas de eficcia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e no produzam todos os seus efeitos desde a promulgao da Constituio, possuem eficcia jurdica. Guarde bem isso: a eficcia dessas normas limitada, porm existente! Diz-se que as normas de eficcia limitada possuem eficcia mnima.

    Diante dessa afirmao, cabe-nos fazer a seguinte pergunta: quais so os efeitos jurdicos produzidos pelas normas de eficcia limitada?

    As normas de eficcia limitada produzem imediatamente, desde a promulgao da Constituio, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

    O efeito negativo consiste na revogao de disposies anteriores em sentido contrrio e na proibio de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse ltimo ponto, vale destacar que as normas de eficcia limitada servem de parmetro para o controle de constitucionalidade das leis.

    O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigao de que o legislador ordinrio edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omisso inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injuno ou Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso. Ressalte-se que o efeito vinculativo tambm se manifesta na obrigao de que o Poder Pblico concretize as normas programticas previstas no texto constitucional. A Constituio no pode ser uma mera folha de papel; as normas constitucionais devem refletir a realidade poltico-social do Estado e as polticas pblicas devem seguir as diretrizes traadas pelo Poder Constituinte Originrio.

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    Outra classificao das normas constitucionais bastante cobrada em concursos pblicos aquela proposta por Maria Helena Diniz, explanada a seguir.

    1) Normas com eficcia absoluta: !

    So aquelas que no podem ser suprimidas por meio de emenda constitucional. Na CF/88, so exemplos aquelas enumeradas no art. 60, 4, que determina que no ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e peridico; a separao dos Poderes e, finalmente, os direitos e garantias individuais. So as denominadas clusulas ptreas expressas.

    2) Normas com eficcia plena:

    O conceito utilizado pela autora o mesmo aplicado por Jos Afonso da Silva para as normas de eficcia plena. Destaque-se que essas normas se assemelham s de eficcia absoluta por possurem, como estas, aplicabilidade imediata, independendo de regulamentao para produzirem todos os seus efeitos. A distino entre elas se d pelo fato de as normas com eficcia plena poderem sofrer emendas tendentes a suprimi-las.

    3) Normas com eficcia relativa restringvel:

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    Correspondem s normas de eficcia contida de Jos Afonso da Silva, referidas anteriormente. Essas normas possuem clusula de redutibilidade (podem ser restringidas), possibilitando que atos infraconstitucionais lhes componham o significado. Alm disso, sua eficcia poder ser restringida ou suspensa pela prpria Constituio.

    4) Normas com eficcia relativa complementvel ou dependentes de complementao:

    So equivalentes s normas de eficcia limitada de Jos Afonso da Silva, ou seja, dependem de legislao infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos.

    Alguns autores consideram, ainda, a existncia de normas constitucionais de eficcia exaurida e aplicabilidade esgotada. So normas cujos efeitos cessaram, no mais apresentando eficcia jurdica. o caso de vrios dispositivos do ADCT da CF/88.

    Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores!

    13. (CESPE / Cmara dos Deputados 2014) As normas constitucionais de eficcia contida gozam de eficcia plena enquanto no houver restrio, podendo seus efeitos ser limitados apenas pela atuao do legislador infraconstitucional.

    Comentrios:

    De fato, as normas constitucionais de eficcia contida gozam de eficcia plena enquanto no houver restrio . Entretanto, diferentemente do que afirma o enunciado, seus efeitos podem ser restringidos no s pela lei, mas tambm pela prpria Constituio e por conceitos tico-jurdicos indeterminados. Questo incorreta.

    14. (CESPE / Cmara dos Deputados 2014) As normas constitucionais de eficcia limitada no produzem qualquer efeito no momento de sua entrada em vigor, dada a necessidade de serem integradas por meio de emenda constitucional ou de lei infraconstitucional.

    Comentrios:

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    As normas constitucionais de eficcia limitada possuem eficcia mnima. Produzem imediatamente, desde a promulgao da Constituio, efeito negativo e efeito vinculativo. O efeito negativo consiste na revogao de disposies anteriores em sentido contrrio e na proibio de leis posteriores que se oponham a seus comandos. O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigao de que o legislador ordinrio edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omisso inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injuno ou Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso. Assim, ao contrrio do que diz o enunciado, as normas de eficcia limitada produzem efeitos. Questo incorreta.

    15. (CESPE / TRE-MS - 2013) As normas de eficcia limitada so aquelas que a CF regulou suficientemente.

    Comentrios:

    As normas de eficcia limitada dependem de regulamentao por outras, infraconstitucionais, para produzirem todos os seus efeitos. No foram reguladas suficientemente pela Carta Magna. Questo incorreta.

    16. (CESPE / TRE-MS - 2013) As normas constitucionais de eficcia plena no admitem qualquer tipo de regulamentao legal.

    Comentrios:

    Apesar de no dependerem de nenhuma norma infraconstitucional para produzirem todos os seus efeitos, no h bice para que sejam regulamentadas. Questo incorreta.

    17. (CESPE / Ibama - 2013) Uma norma constitucional que ainda necessita de edio de lei para estabelecer a forma na qual deve ser cumprida denominada norma constitucional de eficcia limitada.

    Comentrios:

    Trata-se, de fato, de norma constitucional de eficcia limitada. Questo correta.

    18. (CESPE / TRT 8 Regio 2013) Conforme previso constitucional, o exerccio do direito de greve, no mbito do servio pblico, depende de regulamentao infraconstitucional.

    Comentrios:

    O direito de greve dos servidores pblicos norma de eficcia limitada,

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    dependendo de regulamentao infraconstitucional para ser exercitvel. Questo correta.

    19. (CESPE / DEPEN 2013) Normas programticas, que no so de aplicao imediata, explicitam comandos-valores e tm como principal destinatrio o legislador.

    Comentrios:

    As normas programticas so normas de eficcia limitada, possuindo aplicao mediata. Elas definem diretrizes a serem implementadas pelo legislador ordinrio, que o seu principal destinatrio. Questo correta.

    20. (CESPE / TJDFT 2013) Segundo a tradicional classificao quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficcia limitada so aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituio promulgada, no tm o condo de produzir todos os seus efeitos, sendo necessria a edio de uma lei integrativa infraconstitucional. So, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, tambm chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.

    Comentrios:

    De fato, as normas de eficcia limitada, no momento em que a Constituio promulgada, no produzem todos os seus efeitos. Para isso, necessria complementao legislativa. Elas possuem aplicabilidade indireta, mediata (diferida) e reduzida. Questo correta.

    21. (CESPE / TCE-RO 2013) Constitui exemplo de norma programtica a norma constitucional que impe ao Estado o dever de apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais.

    Comentrios:

    A questo faz referncia ao art. 215, da CF/88 (O Estado garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e acesso s fontes da cultura nacional, e apoiar e incentivar a valorizao e a difuso das manifestaes culturais), que uma tpica norma programtica. Questo correta.

    22. (CESPE / MPU - 2010) As normas de eficcia contida permanecem inaplicveis enquanto no advier normatividade para viabilizar o exerccio do direito ou benefcio que consagram; por isso, so normas de aplicao indireta, mediata ou diferida.

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    Comentrios:

    Nada disso! As normas de eficcia contida produzem todos os seus efeitos desde a sua edio. Contudo, podem ter sua eficcia restringida pela lei ou pela prpria Constituio. Questo incorreta.

    23. (CESPE / MPU - 2010) As normas constitucionais de eficcia limitada so desprovidas de normatividade, razo pela qual no surtem efeitos nem podem servir de parmetro para a declarao de inconstitucionalidade.

    Comentrios:

    Essas normas possuem, sim, normatividade. Apresentam eficcia mnima e efeito vinculante desde a sua edio, produzindo, desde logo, os seguintes efeitos: revogao das disposies anteriores em sentido contrrio e impedimento da validade de leis posteriores que se opuserem a seus comandos. Questo incorreta.

    24. (CESPE / PM-DF - 2010) Por necessitarem de leis integrativas para produzirem os seus efeitos, as normas constitucionais de eficcia limitada no revogam de imediato a legislao infraconstitucional precedente incompatvel com o seu contedo.

    Comentrios:

    As normas constitucionais de eficcia limitada possuem eficcia mnima, revogando de imediato a legislao infraconstitucional precedente incompatvel com o seu contedo. Questo incorreta.

    25. (CESPE / IPAJM ES - 2010) O art. 5., inciso XIII, da CF, que dispe ser livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer, classifica-se, quanto ao grau de eficcia e aplicabilidade, como de eficcia limitada, pois o legislador constituinte regulou os interesses relativos matria, mas deixou margem atuao limitadora do legislador infraconstitucional.

    Comentrios:

    De fato, nesse dispositivo, o legislador constituinte regulou os interesses relativos matria, mas deixou margem atuao limitadora do legislador infraconstitucional. Por isso, o art. 5, XIII, da CF, norma de eficcia contida. Questo incorreta.

    26. (CESPE / TRE-BA - 2010) No tocante aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificao das normas constitucionais,

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    so de eficcia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matria, mas deixa margem atuao restritiva por parte da competncia discricionria do poder pblico, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.

    Comentrios:

    O enunciado traz o conceito de normas constitucionais de eficcia contida, no o de normas de eficcia limitada. Questo incorreta.

    27. (CESPE / TCE-ES - 2009) As normas constitucionais de eficcia limitada tm por fundamento o fato de que sua abrangncia pode ser reduzida por norma infraconstitucional, restringindo sua eficcia e aplicabilidade.

    Comentrios:

    So as normas de eficcia contida que podem sofrer restries por norma infraconstitucional, no as de eficcia limitada. Questo incorreta.

    28. (CESPE / STJ - 2008) Normas de eficcia limitada so aquelas que dependem da edio de outra norma da mesma estatura jurdica para que possam produzir efeito.

    Comentrios:

    De fato, as normas de eficcia limitada precisam da edio de outra para produzirem todos os seus efeitos. Contudo, a norma regulamentadora no ter a mesma estatura jurdica; ela ser uma lei, situada hierarquicamente abaixo da Constituio. Questo incorreta.

    29. (CESPE / STJ - 2008) As normas que estabelecem diretrizes e objetivos a serem atingidos pelo Estado, visando o fim social, ou por outra, o rumo a ser seguido pelo legislador ordinrio na implementao das polticas de governo, so conhecidas como normas programticas.

    Comentrios:

    esse o conceito de normas programticas. Questo correta.

    30. (CESPE / TRT 9 Regio - 2007) Norma constitucional de eficcia contida aquela que, sendo autoaplicvel, autoriza a posterior restrio por parte do legislador infraconstitucional.

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    Comentrios:

    De fato, esse o conceito de norma constitucional de eficcia contida. Questo correta.

    31. (CESPE / TCE-PE - 2004) No caso das normas constitucionais conhecidas como programticas, assim como no das classificadas como de eficcia limitada, juridicamente vlido o advento de norma infraconstitucional que lhes seja contrria, justamente porque a eficcia delas deficiente.

    Comentrios:

    As normas de eficcia limitada, das quais as programticas so espcie, apresentam eficcia mnima, tornando invlidas quaisquer normas infraconstitucionais a elas contrrias. Questo incorreta.

    32. (CESPE / MPU- 2010) As normas de eficcia plena no exigem a elaborao de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o contedo; por isso, sua aplicabilidade direta, ainda que no integral.

    Comentrios:

    As normas de eficcia plena no exigem a elaborao de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o contedo; por isso, sua aplicabilidade direta. Alm disso, por produzirem todos os seus efeitos desde sua edio, apresentam aplicabilidade integral. Questo incorreta.

    Princpios Fundamentais da Repblica Federativa do Brasil

    1 - REGRAS E PRINCPIOS:

    Antes de tratarmos dos princpios fundamentais da Repblica Federativa do Brasil, necessrio que compreendamos dois conceitos: o de regras e o de princpios.

    De incio, vale destacar que as normas se dividem em dois tipos: i) regras e; ii) princpios. Em outras palavras, regras e princpios so espcie do gnero normas; se estivermos tratando de regras e princpios (implcitos e explcitos) previstos na Constituio, estaremos nos referindo a normas constitucionais.

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    As regras so mais concretas, servindo para definir condutas. J os princpios so mais abstratos: no definem condutas, mas sim diretrizes para que se alcance a mxima concretizao da norma. As regras no admitem o cumprimento ou descumprimento parcial, seguindo a lgica do tudo ou nada. Ou so cumpridas totalmente, ou, ento, descumpridas. Portanto, quando duas regras entram em conflito, cabe ao aplicador do direito determinar qual delas foi suprimida pela outra.

    Por outro lado, os princpios podem ser cumpridos apenas parcialmente. No caso de coliso entre princpios, o conflito apenas aparente, ou seja, um no ser excludo pelo outro. Assim, apesar de a Constituio, por exemplo, garantir a livre manifestao do pensamento (art. 5, IV, CF/88), esse direito no absoluto. Ele encontra limites na proteo vida privada (art. 5, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.

    2 - PRINCPIOS FUNDAMENTAIS:

    Os princpios constitucionais, segundo Canotilho, podem ser de duas espcies:

    a) Princpios poltico-constitucionais: representam decises polticas fundamentais, conformadoras de nossa Constituio. So os chamados princpios fundamentais, que estudaremos a seguir, os quais preveem as caractersticas essenciais do Estado brasileiro. Como exemplo de princpios poltico-constitucionais, citamos o princpio da separao de poderes, a indissolubilidade do vnculo federativo, o pluralismo poltico e a dignidade da pessoa humana.

    b) Princpios jurdico-constitucionais: so princpios gerais referentes ordem jurdica nacional, encontrando-se dispersos pelo texto constitucional. Em regra, derivam dos princpios poltico-constitucionais. Como exemplo de princpios jurdico constitucionais, citamos os princpios do devido processo legal, do juiz natural e da legalidade.

    Uma vez entendidos esses conceitos, passaremos anlise dos princpios fundamentais (poltico-constitucionais), responsveis pela determinao das caractersticas essenciais do Estado brasileiro.

    Princpios Fundamentais so os valores que orientaram o Poder Constituinte Originrio na elaborao da Constituio, ou seja, so suas escolhas polticas fundamentais. Segundo Canotilho, so os princpios constitucionais politicamente conformadores do Estado, que explicitam as

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    valoraes polticas fundamentais do legislador constituinte, revelando as concepes polticas triunfantes numa Assembleia Constituinte, constituindo-se, assim, no cerne poltico de uma Constituio poltica. 9

    Na Constituio Federal de 1988, os princpios fundamentais esto dispostos no Ttulo I, o qual composto por quatro artigos. Cada um desses dispositivos apresenta um tipo de princpio fundamental. O art. 1 trata dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil (RFB); o art. 2, do princpio da separao de Poderes; o art. 3, dos objetivos fundamentais; e o art. 4, dos princpios da RFB nas relaes internacionais.

    Se uma questo disser que um determinado fundamento da RFB (por exemplo, a soberania) um princpio fundamental, ela estar correta. Da mesma forma, se uma questo disser que um objetivo fundamental da RFB (por exemplo, construir uma sociedade livre, justa e solidria), um princpio fundamental, ela tambm estar correta. Ou, ainda, se a questo afirmar que um princpio das relaes internacionais (por exemplo, igualdade entre os Estados), um princpio fundamental, esta, mais uma vez, estar correta.

    A explicao para isso o fato de que os art. 1 - art. 4 evidenciam, todos eles, espcies de princpios fundamentais.

    2.1 - Fundamentos da Repblica Federativa do Brasil:

    Os fundamentos da Repblica Federativa do Brasil esto previstos no art. 1, da Constituio Federal de 1988. So eles os pilares, a base do ordenamento jurdico brasileiro.

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!9 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituio, p. 1091-92.

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    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Para memoriz-los, usamos a famosa sigla SOCIDIVAPLU: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo poltico.

    A soberania um atributo essencial ao Estado, garantindo que sua vontade no se subordine a qualquer outro poder, seja no plano interno ou no plano internacional. A soberania considerada um poder supremo e independente: supremo porque no est limitado a nenhum outro poder na ordem interna; independente porque, no plano internacional, no se subordina vontade de outros Estados.10

    Assim, no mbito interno, as normas e decises elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as emanadas de grupos sociais intermedirios como famlia, escola e igreja, por exemplo. Por sua vez, na rbita internacional, o Estado somente se submete a regras em relao s quais manifestar livremente o seu consentimento. A soberania guarda correlao direta com o princpio da igualdade entre os Estados, que um dos princpios adotados pela Repblica Federativa do Brasil em suas relaes internacionais (art. 4, V, CF/88). !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!10 CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional, 2 edio. Rio de Janeiro, Forense, 1987, volume 1, pag. 169.!!

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    relevante destacar que a soberania deve ser vista sob uma perspectiva (sentido) democrtica, donde surge a expresso soberania popular. Com efeito, o art. 1, pargrafo nico, dispe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituio.

    A cidadania, por sua vez, simultaneamente um objeto e um direito fundamental das pessoas; ela representa um verdadeiro status do ser humano: o de ser cidado e, com isso, ter assegurado o seu direito de participao na vida poltica do Estado. 11 A previso da cidadania como fundamento do Estado brasileiro exige que o Poder Pblico incentive a participao popular nas decises polticas do Estado. Nesse sentido, est intimamente ligada ao conceito de democracia, pois supe que o cidado se sinta responsvel pela construo de seu Estado, pelo bom funcionamento das instituies.

    A dignidade da pessoa humana outro fundamento da Repblica Federativa do Brasil e consiste no valor-fonte do ordenamento jurdico, a base de todos os direitos fundamentais. Trata-se de princpio que coloca o ser humano como a preocupao central para o Estado brasileiro: a proteo s pessoas deve ser vista como um fim em si mesmo.

    Segundo o STF, a dignidade da pessoa humana princpio supremo, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso Pas e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre ns, a ordem republicana e democrtica consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.12

    O princpio da dignidade da pessoa humana possui elevada densidade normativa e pode ser usado, por si s e independentemente de regulamentao, como fundamento de deciso judicial. Alm de possuir eficcia negativa (invalidando qualquer norma com ele conflitante), o princpio da dignidade da pessoa humana vincula o Poder Pblico, impelindo-o a adotar polticas para sua total implementao.

    Em razo da importncia do princpio da dignidade da pessoa humana, o STF j o utilizou como fundamento de diversas decises importantes. A seguir, comentaremos os principais entendimentos do STF acerca da dignidade humana:

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao

    Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 61. !12 STF, HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, j. 17.03.05, DJ de 29.04.05.

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    a) O STF considerou legtima a unio homoafetiva como entidade familiar, em razo do princpio da dignidade da pessoa humana e do direito busca pela felicidade.

    Segundo a Corte:

    a extenso, s unies homoafetivas, do mesmo regime jurdico aplicvel unio estvel entre pessoas de gnero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidncia, dentre outros, dos princpios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurana jurdica e do postulado constitucional implcito que consagra o direito busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimenso que privilegia o sentido de incluso decorrente da prpria Constituio da Repblica (art. 1, III, e art. 3, IV), fundamentos autnomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador qualificao das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espcie do gnero entidade familiar. 13

    b) O STF considera que no ofende o direito vida e a dignidade da pessoa humana a pesquisa com clulas-tronco embrionrias obtidas de embries humanos produzidos por fertilizao in vitro e no utilizados neste procedimento.14 Sobre esse ponto, vale a pena esclarecer que, quando realizada uma fertilizao in vitro, so produzidos vrios embries e apenas alguns deles so implantados no tero da futura me. Os embries no utilizados no procedimento (que seriam congelados ou descartados) que podero ser objeto de pesquisa com clulas-tronco.

    c) O STF entende que no possvel, por violar o princpio da dignidade da pessoa humana, a submisso compulsria do pai ao exame de DNA na ao de investigao de paternidade.15

    ...

    Voltando anlise dos fundamentos da Repblica Federativa do Brasil, a elevao dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa a essa condio refora que o nosso Estado capitalista, e, simultaneamente, demonstra que o trabalho tem um valor social. o trabalho, afinal, ferramenta essencial para garantir, em perspectiva menos ampla, a subsistncia das pessoas e, em perspectiva mais abrangente, o desenvolvimento e crescimento econmico do Pas.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!13 RE 477554 MG, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287. 14 STF, ADI 3510/DF Rel. Min Ayres Britto, DJe 27.05.2010 15 STF, Pleno, HC 71.373/RS, rel. Min. Francisco Rezek, Dirio da Justia, Seo I, 22.11.1996.

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    Observe que o art. 170 da CF/88 reitera esse fundamento, ao determinar que a ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social.

    Por ltimo, o Estado brasileiro tambm tem como fundamento o pluralismo poltico. Esse princpio visa garantir a incluso dos diferentes grupos sociais no processo poltico nacional, outorgando aos cidados liberdade de convico filosfica e poltica. Como seu corolrio, tem-se a liberdade de criao e funcionamento dos partidos polticos.

    O STF entende que a crtica jornalstica um direito cujo suporte legitimador o pluralismo poltico; o exerccio desse direito deve, assim, ser preservado contra ensaios autoritrios de represso penal. 16

    2.1- Forma de Estado / Forma de Governo / Regime Poltico:

    Dentre as decises polticas fundamentais, esto a definio da forma de Estado e a forma de governo. Essas opes polticas foram escolhidas pelo Poder Constituinte Originrio logo no incio do texto constitucional (art. 1, caput).

    a) Forma de estado diz respeito maneira pela qual o poder est territorialmente repartido; em outras palavras, a repartio territorial do Poder que ir definir a forma de Estado. Nesse sentido, um Estado poder ser unitrio (quando o poder est territorialmente centralizado) ou federal (quando o poder est territorialmente descentralizado). 17

    O Brasil um Estado federal, ou seja, adota a federao como forma de Estado. H diversos entes federativos (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios), todos eles autnomos, dotados de governo prprio e de capacidade poltica. So pessoas jurdicas de direito pblico que mantm entre si um vnculo indissolvel. Em razo dessa indissolubilidade, um estado ou municpio brasileiro no pode se separar do Brasil; diz-se que, em uma federao no h o direito de secesso. esse o princpio da indissolubilidade do vnculo federativo, o qual reforado pelo fato de que a federao clusula ptrea da CF/88 (art. 60 4, I, CF), no podendo, portanto, ser objeto de emenda constitucional tendente sua abolio.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)!STF Pet 3486/DF, Rel. Ministro Celso de Mello. DJe. 22.08.2005.

    !O objetivo dessa aula no nos aprofundarmos no conceito de Estado unitrio e Estado

    federal. Nesse momento, os conceitos acima mencionados j so suficientes ao nosso aprendizado.

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    O Estado federal, segundo a doutrina, apresenta duas caractersticas: autonomia e participao. A autonomia traduz-se na possibilidade de os Estados e Municpios terem sua prpria estrutura governamental e competncias, distintas daquelas da Unio. A participao, por sua vez, consiste em dar aos Estados a possibilidade de interferir na formao das leis. Ela garantida, em nosso ordenamento jurdico, pelo Senado, rgo legislativo que representa os Estados.

    Cabe destacar que autonomia difere de soberania. No Brasil, apenas a Repblica Federativa do Brasil (RFB) considerada soberana, inclusive para fins de direito internacional; s ela possui personalidade internacional. Isso porque na Federao os entes reunidos, apesar de no perderem suas personalidades jurdicas, abrem mo de algumas prerrogativas, em benefcio do todo (Estado Federal). Dessas, a principal a soberania.

    A Unio quem representa a RFB no plano internacional (art. 21, inciso I), mas possui apenas autonomia, jamais soberania. Destaque-se, todavia, que os outros entes federativos at podem atuar no plano internacional, mas apenas na medida em que a RFB os autoriza. Como exemplo, pode-se citar a contratao de emprstimo junto ao Banco Mundial pelo Estado de So Paulo, para fins de construo de uma rodovia.

    Na CF/88, os Municpios foram includos, pela primeira vez, como entidades federativas. Com essa previso constitucional, o federalismo brasileiro passou a ser considerado um federalismo de terceiro grau: temos uma federao composta por Unio, Estados e Municpios. 18

    No Brasil, a Unio, os Estados-membros e os Municpios, todos igualmente autnomos, tm o mesmo status hierrquico, recebendo tratamento jurdico isonmico. O governo de qualquer um deles no pode determinar o que o governo do outro pode ou no fazer. Cada um exerce suas competncias dentro dos limites reservados pela Constituio.

    A federao brasileira tem como caracterstica ser resultado de um movimento centrfugo, ou seja, formou-se por segregao. Isso porque no Brasil, at a Constituio de 1891, o Estado era unitrio (centralizado), tendo, ento, se desmembrado para a formao dos estados-membros. J nos Estados Unidos, por exemplo, os Estados se agregaram, num movimento centrpeto, para formar o Estado federal.

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!18 O Prof. Manoel Gonalves Ferreira Filho diz que o Brasil um federalismo de 2 grau, mas essa a posio minoritria. Para esse autor, haveria dois graus: um da Unio para os Estados, e outro, dos Estados para os Municpios.

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    Outra caracterstica de nosso federalismo que ele cooperativo. A repartio de competncias entre os entes da federao se d de forma que todos eles contribuam para que o Estado alcance seus objetivos. Algumas competncias so comuns a todos, havendo, ainda, a colaborao tcnica e financeira entre eles para a prestao de alguns servios pblicos, bem como repartio das receitas tributrias.

    b) Forma de Governo o modo como se d a instituio do poder na sociedade e a relao entre governantes e governados. Quanto forma de governo, um Estado poder ser uma monarquia ou uma repblica.

    No Brasil, a forma de governo adotada (art. 1, caput), foi a repblica.

    So caractersticas da Repblica o carter eletivo, representativo e transitrio dos detentores do poder poltico e responsabilidade dos governantes.

    Os governantes, na Repblica, so eleitos pelo povo, o que vincula essa forma de governo democracia. Alm disso, na Repblica, o governo limitado e responsvel, surgindo a ideia de responsabilidade da Administrao Pblica. Finalmente, o carter transitrio dos detentores do poder poltico inerente ao governo republicano, sendo ressaltada, por exemplo, no art. 60, 4 da CF/88, que impede que seja objeto de deliberao a proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e peridico.

    Outra importante caracterstica da Repblica que ela fundada na igualdade formal das pessoas. Nessa forma de governo intolervel a discriminao, sendo todos formalmente iguais, ou seja, iguais perante o Direito.

    c) O regime poltico adotado pelo Brasil a democracia, o que fica claro quando o art. 1, caput, da CF/88 dispe que a Repblica Federativa do Brasil constitui-se um Estado democrtico de direito.

    O Estado de Direito aquele no qual existe uma limitao dos poderes estatais; ele representa uma superao do antigo modelo absolutista, no qual o governante tinha poderes ilimitados. O surgimento do Estado de direito se deve aos movimentos constitucionalistas modernos.

    A evoluo histrica do Estado de Direitos nos evidencia que, inicialmente, predominava a ideologia liberal; era o chamado Estado Liberal de Direito, no qual a limitao do poder estatal e a garantia das liberdades negativas eram os principais objetivos. Posteriormente, com a Revoluo Industrial e a Revoluo Russa, o Estado liberal d lugar ao Estado

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    Social de Direito, marcado pela exigncia de que o Estado oferte prestaes positivas em favor dos indivduos (direitos sociais).

    Hoje, vive-se o momento do Estado Constitucional, que , ao mesmo tempo, um Estado de Direito e um Estado democrtico. Cabe destacar que a expresso Estado Democrtico de Direito no implica uma mera reunio dos princpios do Estado de Direito e do Estado Democrtico, uma vez que os supera, trazendo em si um conceito novo, mais abrangente.

    Trata-se, na verdade, da garantia de uma sociedade pluralista, em que todas as pessoas se submetem s leis e ao Direito, que, por sua vez, so criados pelo povo, por meio de seus representantes. A lei e o Direito, nesse Estado, visam a garantir o respeito aos direitos fundamentais, assegurando a todos uma igualdade material, ou seja, condies materiais mnimas a uma existncia digna. Nos dizeres de Dirley da Cunha Jr, o Estado Democrtico de Direito, portanto, o Estado Constitucional submetido Constituio e aos valores humanos nela consagrados. 19

    O princpio democrtico reforado pelo pargrafo nico do art.1 da Constituio Federal. Segundo esse dispositivo, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da Constituio.

    No Brasil, existe uma democracia semidireta ou participativa, assim caracterizada pelo fato de que o povo, alm de participar das decises polticas por meio de seus representantes eleitos, tambm possui instrumentos de participao direta. So formas de participao direta do povo na vida poltica do Brasil o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis e ao popular. Esses mecanismos so o que a doutrina chama institutos da democracia semidireta.

    Cuidado para no confundir plebiscito e referendo!

    simples: o plebiscito convocado antes da criao da norma (ato legislativo ou administrativo) para que os cidados, por meio do voto, aprovem ou no a questo que lhes foi submetida. J o referendo convocado aps a edio da norma, devendo esta ser ratificada pelos cidados para ter validade.

    2.2- Harmonia e Independncia entre os Poderes:

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!19CUNHA JNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional, 6 edio, p. 543.

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    A separao de poderes um princpio cujo objetivo evitar arbitrariedades e o desrespeito aos direitos fundamentais20; ele se baseia na premissa de que quando o poder poltico est concentrado nas mos de uma s pessoa, h uma tendncia ao abuso do poder. Sob essa perspectiva, a separao de poderes verdadeira tcnica de limitao do poder estatal.

    As origens da separao de poderes remontam a Aristteles, com a obra A Poltica. Posteriormente, o tema tambm foi trabalhado por Joo Locke e, finalmente, por Montesquieu, em sua clebre obra O esprito das leis.

    Modernamente, a separao de poderes no vista como algo rgido. Com efeito, o poder poltico uno, indivisvel; assim, o que pode ser objeto de separao so as funes estatais (e no o poder poltico). Assim, apesar de a Constituio falar em trs Poderes, na verdade ela est se referindo a funes distintas de um mesmo Poder: a legislativa, a executiva e a judiciria.

    A Constituio Federal de 1988 adotou, assim, uma separao de Poderes flexvel. Isso significa que eles no exercem exclusivamente suas funes tpicas, mas tambm outras, denominadas atpicas. Um exemplo disso o exerccio da funo administrativa (tpica do Executivo) pelo Judicirio e pelo Legislativo, quando dispem sobre sua organizao interna e sobre seus servidores, nomeando-os ou exonerando-os. Ou, ento quando o Poder Executivo exerce funo legislativa (tpica do Poder Legislativo), ao editar medidas provisrias ou leis delegadas.

    A Constituio Federal de 1988, em seu art. 2, trata da separao de poderes, dispondo que so poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Chama-nos a ateno o fato de que a Constituio explicita que os trs Poderes so independentes e harmnicos. Independncia a ausncia de subordinao, de hierarquia entre os Poderes; cada um deles livre para se organizar e no pode intervir indevidamente (fora dos limites constitucionais) na atuao do outro. Harmonia, por sua vez, significa colaborao, cooperao; visa garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da Unio.

    A independncia entre os Poderes no absoluta, Ela limitada pelo sistema de freios e contrapesos, de origem norte-americana. Esse sistema prev a interferncia legtima de um Poder sobre o outro, nos limites estabelecidos constitucionalmente. o que acontece, por exemplo, quando o Congresso Nacional (Poder Legislativo) fiscaliza os atos do Poder

    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao

    Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 72. !

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    Executivo (art. 49, X, CF/88). Ou, ento, quando o Poder Judicirio controla a constitucionalidade de leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

    Alguns entendimentos importantes do STF sobre o sistema de freios e contrapesos:

    1) Os mecanismos de controle recprocos entre os Poderes (os freios e contrapesos) previstos nas Constituies Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na Constituio Federal (ADI 1.905-MC)

    2) Os mecanismos de freios e contrapesos esto previstos na Constituio Federal, sendo vedado Constituio Estadual criar outras formas de interferncia de um Poder sobre o outro. (ADI 3046)

    3) inconstitucional, por ofensa ao princpio da independncia e harmonia entre os Poderes, norma que subordina acordos, convnios, contratos e atos de Secretrios de Estado aprovao da Assembleia Legislativa. (ADI 476).

    2.3- Objetivos Fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    Os objetivos fundamentais so as finalidades que devem ser perseguidas pelo Estado brasileiro. Que tal analisarmos o art. 3 da Carta Magna?

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidria; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Como se lembrar do rol de objetivos da Repblica Federativa do Brasil, uma vez que o art. 3 da CF/88 costuma ser cobrado em sua literalidade? Leia-o e releia-o at decor-lo! Para ajud-lo na memorizao do mesmo,

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    peo que preste ateno nos verbos, sempre no infinitivo: construir, garantir, erradicar e promover.

    Calma, o curso no descambou para o Portugus! que apenas com essa observao, voc poder resolver a questo de sua prova, mesmo se no se lembrar de nada que esteja escrito no art. 3, CF/88.

    Outra dica que esses verbos formam a sigla Conga Erra Pro, que serve de memorizao. Pense em um rapaz, de apelido CONGA, que tem como OBJETIVO no ERRAr na PROva:

    A promoo do bem de todos, sem preconceitos, alada pela Carta Magna condio de objetivo fundamental da Repblica Federativa do Brasil, consagra a igualdade formal como um dos objetivos da Repblica Federativa do Brasil. O Estado no pode se contentar com a atribuio de igualdade perante a lei aos indivduos; ao invs disso, deve buscar reduzir as disparidades econmicas e sociais.

    Um exemplo da aplicao desse princpio a reserva de vagas nas Universidades Federais, a serem ocupadas exclusivamente por alunos egressos de escolas pblicas (cotas raciais). Busca-se tornar o sistema educacional mais justo, mais igual. No se trata de preconceito, mas de uma ao afirmativa do Estado.

    Elucidando esse conceito, o STF disps o seguinte:

    aes afirmativas so medidas especiais tomadas com o objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais

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    ou tnicos ou indivduos que necessitem de proteo, e que possam ser necessrias e teis para proporcionar a tais grupos ou indivduos igual gozo ou exerccio de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que, tais medidas no conduzam, em consequncia, manuteno de direitos separados para diferentes grupos raciais, e no prossigam aps terem sido alcanados os seus objetivos (REsp 1132476/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2 Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 21/10/2009)

    2.4- Princpios das Relaes Internacionais:

    Estudaremos, agora, os princpios que regem a Repblica Federativa do Brasil em suas relaes internacionais, os quais esto relacionados no art. 4, da Constituio Federal.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

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    Como costuma ser cobrado esse artigo? Geralmente o examinador tenta confundir esses princpios com os objetivos expostos no art. 3 e os fundamentos da RFB, apresentados no art. 1 da Carta Magna.

    O legislador constituinte se inspirou na Carta da ONU, assinada em 1945, ao escrever o art. 4 da CF/88. Naquela Carta, expressou-se o maior sentimento da humanidade aps o incio da II Guerra Mundial: busca da paz. Em nossa Constituio, tal sentimento foi registrado nos incisos III, IV, VI, VII e IX. Observe que nela determina-se que a RFB buscar a autodeterminao dos povos, ou seja, respeitar a sua soberania, no intervindo em suas decises. Isso porque defende a paz e, para tal, a soluo pacfica dos conflitos, assumindo que as relaes entre os povos deve ser de cooperao.

    Uma das consequncias da II Guerra Mundial foi a independncia das colnias. Percebeu-se que, para haver paz, necessrio independncia nacional, ou seja, ter sua soberania respeitada pelas outras naes. Alm disso, verificou-se que a paz somente possvel com a igualdade entre os Estados, pois a existncia de colnias e as sanes impostas Alemanha aps a Primeira Guerra Mundial foram as principais causas para a ecloso da Segunda. A igualdade entre os Estados uma contrapartida independncia nacional: o compromisso de que uns respeitem a soberania dos outros. Esses so os motivos pelos quais os incisos I e V do art. 4 foram escolhidos por nosso constituinte como princpios das relaes internacionais do Brasil.

    Finalmente, qual a imagem mais forte da II Guerra Mundial? O massacre dos judeus, nos campos de concentrao, promovido pelos nazistas. Uma vergonha para a Humanidade. A Carta da ONU, em consequncia, assume como princpio o estmulo aos direitos humanos. Inspirado naquela Carta, nosso constituinte elevou condio de princpios a serem buscados pela RFB em suas relaes internacionais a prevalncia dos direitos humanos e o repdio ao terrorismo e ao racismo.

    O pargrafo nico do art. 4 da Constituio traz um objetivo a ser buscado pelo Brasil em suas relaes internacionais: a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes. Quando cobrado, o examinador geralmente troca Amrica Latina por Amrica do Sul, para confundi-lo(a). Portanto, fique atento!

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    33. (CESPE/TCDF 2014) Ao implementar aes que visem reduzir as desigualdades sociais e regionais e garantir o desenvolvimento nacional, os governos pem em prtica objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil.

    Comentrios:

    De fato, a CF/88 prev como objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional (art. 2, II, CF) e erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 2, III, CF). Questo correta.

    34. (CESPE/TJ-CE 2014) Os fundamentos da Repblica Federativa do Brasil incluem, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo poltico e a construo de uma sociedade livre, justa e solidria.

    Comentrios:

    A dignidade da pessoa humana e o pluralismo poltico so, de fato, fundamentos da RFB (art. 1, III e V, CF). Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, a construo de uma sociedade livre, justa e solidria objetivo fundamental da RFB (art. 3, I, CF). Questo incorreta.

    35. (CESPE/SUFRAMA 2014) A CF propugna, de forma especfica, a integrao econmica, poltica, social e cultural do Brasil com os povos da Amrica Latina.

    Comentrios:

    O pargrafo nico do art. 4 da Constituio prev que a Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes. Questo correta.

    36. (CESPE / TRE-MS 2013) princpio fundamental da Repblica Federativa do Brasil a dissolubilidade do vnculo federativo, dado o direito de secesso dos estados e municpios.

    Comentrios:

    O pacto federativo, como vimos, indissolvel (art. 1, caput, CF). No h direito de secesso dos estados e municpios. Questo incorreta.

    37. (CESPE / TRT 8 Regio 2013) So fundamentos da Repblica Federativa do Brasil a soberania, a cidadania, o

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    pluralismo poltico e a prevalncia dos direitos humanos.

    Comentrios:

    A prevalncia dos direitos humanos no um fundamento da Repblica Federativa do Brasil, mas sim um princpio das relaes internacionais. Questo incorreta.

    38. (CESPE / TCE RO 2013) A dignidade da pessoa humana, a construo de uma sociedade livre, justa e solidria e a prevalncia dos direitos humanos so princpios fundamentais da Repblica Federativa do Brasil.

    Comentrios:

    A dignidade da pessoa humana um fundamento da RFB; a construo de uma sociedade livre, justa e solidria um objetivo fundamental; e a prevalncia dos direitos humanos um princpio das relaes internacionais. Todos eles so princpios fundamentais da RFB. Questo correta.

    39. (CESPE / DPE-ES 2013) Com relao aos princpios fundamentais adotados pela CF, assinale a opo correta.

    a) Entre os princpios que regem as relaes internacionais do Brasil incluem-se a soluo dos conflitos mediante interveno militar e a no concesso de asilo poltico.

    b) A configurao constitucional do princpio da separao de poderes impede que o presidente da Repblica legisle, ainda que no exerccio de funo atpica.

    c) A CF prev o direito de secesso.

    d) A Repblica, a democracia, a federao e a dignidade da pessoa humana constituem princpios fundamentais expressos na CF.

    Comentrios:

    Letra A: errada. A RFB tem como princpio das relaes internacionais a soluo pacfica dos conflitos.

    Letra B: errada. Na configurao constitucional do princpio da separao de poderes, possvel que o Presidente legisle. Com efeito, os Poderes exercem funes tpicas e atpicas.

    Letra C: errada. O vnculo federativo indissolvel, ou seja, no existe o

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    direito de secesso.

    Letra D: correta. Todos esses so princpios fundamentais da RFB.

    40. (CESPE / IBAMA 2013) O conceito de estado democrtico do direito representa uma evoluo do conceito de estado de direito e significa o Estado submetido a uma Constituio e aos valores nelas consagrados.

    Comentrios:

    De fato, o Estado democrtico de direito representa uma evoluo do Estado de direito. Ele vai alm da unio dos conceitos de Estado de direito e Estado democrtico. Nas palavras do Prof. Dirley, o Estado democrtico de direito o Estado Constitucional submetido Constituio e aos valores humanos nela consagrados. Questo correta.

    41. (CESPE / STM 2011) A Repblica Federativa do Brasil representada, no p