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Direito Constitucional I – Parte Teórica 1

Direito Constitucional I 1

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Direito Constitucional I 1

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Direito Constitucional I Parte Terica

Direito Constitucional I Parte Terica

Direito Constitucional I Parte Terica

A. Constituio e Constitucionalismo1. Os modelos constitucionais e o poder constituinteNuma acepo histrica, o constitucionalismo moderno surge no sculo XVIII e estabelece-se com ruptura dos esquemas constitucionais, em termos polticos, econmicos e sociais.A constituio uma ordenao sistemtica e racional que versa sobre determinados valores que se consubstanciam em dois plos nucleares: - O reconhecimento de direitos fundamentais, - A limitao dos poderes polticos.A Frana optou pelo liberalismo, em detrimento do absolutismo e idealizava uma constituio escrita. Adoptou modelo individualista de ruptura com o Ancien Regime, sendo os direitos naturais a cada cidado. O contrato social, segundo Rousseau, fundamenta-se nas vontades individuais de cada cidado, estabelecidas por contrato. Syies preconizou o poder constituinte, que residia na Nao, pretendendo-se a abolio do clero, nobreza e monarquia.No constitucionalismo ingls, continuam a existir os direitos fundamentais diludos ao longo do tempo. O indivduo possui direitos dado que faz parte de um estamento.A Magna Carta reforou a ideia de necessidade e proteco dos direitos fundamentais. Outro contributo a representao e exerccio da soberania parlamentar o rgo por excelncia o parlamento, sobre cujas matrias o governo no pode legislar.A interpretao do direito comum feita pelos juzes.O modelo americano assenta numa lei limitada e superior. O povo americano pretendia reagir contra o parlamentar soberano ingls. A sua filosofia garantistica defende a sujeio dos poderes e rgos polticos high law.2. O Poder ConstituinteO poder constituinte uma forma de criar, eliminar e garantir um direito por extenso de uma constituio.Pode ser: Originrio reside na formao de uma constituio ex novo. Derivado poder de rever uma constituio.O titular do poder constituinte o povo, entendido como grandeza pluralstica, exercendo o seu poder junto de associaes, partidos polticos, por ex.2.1. Dimenses das teorias do poder constituinte Revelar corresponde ao modelo ingls, a um processo gradual de revelao da constituio inglesa.Dizer corresponde ao modelo americano, no que toca declarao de garantia da constituio, defesa da high law face soberania parlamentar inglesa.Criar corresponde ao modelo francs, no contexto de movimento desconstituinte de ruptura, com a abolio do poder absoluto, e constituinte, com a criao de nova constituio.2.2 Titularidade do Poder ConstituintePara Syies, o poder constituinte era inicial, autnomo, independente, sendo o seu titular a Nao teoria da soberania nacional.Rousseau defende a teoria da soberania popular a Nao entidade abstracta, tendo o povo legitimidade constituinte. Caracteriza-se pelo individualismo.Segundo a Constituio Portuguesa (CRP), a soberania popular deve residir no povo.2.3 Procedimento Pr - ConstituinteQuanto ao procedimento pr constituinte, destacam-se decises pr constituintes elaborao de nova constituio, publicao de lei constitucional transitria. 2.4 Procedimento de elaborao da ConstituioA assembleia constitucional soberana elabora o projecto da Constituio e o povo aprova-o.2.5 Meios e formas de aprovao Referendo, Plebiscito no tem a legitimidade democrtica do referendo. Convenes do povo2.6 Limites e vinculao jurdica do poder constituinteSurgem contextos econmicos, culturais, polticos determinadores da conscincia jurdica geral da comunidade.Os limites reportam-se a: Princpios de justia a concepo de justia evoluiu de uma perspectiva formal para uma perspectiva material. Princpios de direito internacional e direito comunitrio acolhidos na CRP.3. Interpretao Jurdica Constitucional A norma compreende: O mbito normativo hiptese, pressupostos de facto, parte da realidade social que a norma pretende regular. Programa normativo estatuiao, consequncia jurdica, conjunto de regras jurdicas atravs das quais o Direito pretende disciplinar aquela realidade social.

3.1 Elementos tradicionais da interpretao jurdica Literal enunciado lingusticoHistrico contexto, conjunto de circunstancias que surgem no momento da criao da normaSistemtico conjunto de preceitos integrantes no diploma.Teleolgico fins e valores da norma.3.2 A interpretao constitucionalObedece a vrios princpios:3.3 Unidade da Constituio Atende-se constituio em sentido formal, enquanto texto reunido num documento. necessria a existncia de normas formalmente constitucionais. No h hierarquia entre normas constitucionais.3.4 Concordncia prticaPerante situao de confronto entre direitos de vrios titulares, restringe-se um direito para que outro possa ser exercido. 3.5 Mxima efectividade O intrprete deve perceber os fins, valores que a norma visa prosseguir e dever levar at ao mximo os bens e os fins que a CRP pretende ao estipular a norma.Efeito integradorDeve ser considerada a realidade econmica, cultural, social e politica, devendo aproximar-se a interpretao da norma realidade social.3.6 Conformidade constitucionalDeve ser conformidade funcional a interpretao deve ser feita segundo as competncias e valores da prpria constituio.3.7 Unidade do ordenamento jurdicoInterpretao das leis conforme a CRP, lei fundamental que ocupa o topo da hierarquia do Estado4. O constitucionalismo portugusSurgiram em Portugal varias manifestaes do poder constituinte originrio, em determinadas circunstncias histricas.4.1 Constitucionalismo Vintista 1822Regido pelos princpios: Democrtico a soberania reside na Nao. Representativo o povo representado no parlamento Separao de poderes independncia entre os poderes judicial, legislativo e executivo. Consagrao dos direitos e deveres individuais, Poder legislativo residente nas Cortes (assembleia unicameral) Voto censitrio O monarca, chefe de Estado e do Executivo.4.2 Carta constitucional de 1826 Carta outorgada recuperao de poderes absolutos do rei, desvirtuados na constituio de 1822, Sistema bicameral -- Cmara dos pares foras nobilirquicas, feudais e clericais, formada por membros vitalcios e hereditrios, nomeados pelo rei. -- Cmara dos deputados cmara electiva e temporria Voto censitrio 4.3 Constituio de 1838 Afirmao da soberania residente na Nao,- Regido pelos princpios: Democrtico a soberania reside na Nao. Representativo o povo representado no parlamento Separao de poderes independncia entre os poderes judicial, legislativo e executivo. Consagrao dos direitos e deveres individuais.4.4 Constituio de 1911 Implantao da Republica Expoente mximo do liberalismo em Portugal, Consagrao dos direitos fundamentais Judicial review controlo judicial da constitucionalidade das leis pelo tribunal - O congresso compostos pelas cmaras de:--deputados--senado O presidente era eleito directamente pelo congresso.

4.5 Constituio de 1933 Ideia supra individualista de Nao, Estado forte com executivo forte O poder constituinte era exercido por plebiscito - Interveno na economia constituio econmica, - Ausncia de pluripartidarismo 5. Os padres do direito constitucional vigente5.1 Princpios estruturantes5.1.1 Estado de Direito Juridicidade-estado de direito material Sujeio das regras e do poder do Estado ao Direito Estado de Direito associado justia ConstitucionalidadeSupremacia da constituio, qual esto vinculados os actos dos rgos do Estado e do legislador.-Sistema de direitos constitucionaisBase antropolgica da constitucionalidade dignidade tica da pessoa humana. Diviso de poderes Principio democrtico O estado de Direito funciona como limite ao poder e como responsabilidade pelo poder. Garantia da administrao autnoma localDescentralizao administrativa

Sub princpios do Estado de Direito- Constitucionalidade - Legalidade--supremacia da lei vinculao do poder executivo lei.--precedncia de lei deve existir lei prvia--reserva de lei determinadas matrias esto reservadas ao Parlamento, Governo e legislador. A reserva pode ser absoluta (funcionando o parlamento como instrumento de legislao nico, sendo vedada a interveno do governo) e relativa (o governo intervm, mediante decreto-lei autorizado do parlamento) Segurana jurdica e proteco da confiana Preciso ou determinabilidade das leis a lei deve ser determinada, densa e clara na sua formao. Publicao de diplomasA publicao de uma lei condio da sua eficcia.Os efeitos jurdicos manifestam-se com a entrada em vigor da lei.- Proibio de leis retroactivas -- As leis vigoram para o futuro, tendo eficcia ex nunc, produzindo efeitos sobre situaes a verificar num momento posterior ao da sua entrada em vigor.As leis retroactivas so de carcter excepcional os seus efeitos produzem-se em situaes jurdicas ocorridas no passado.No podem ser retroactivas as leis penais, fiscais e leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.A retroactividade pode ser: Autentica a lei vigente produz efeitos sobre situaes passadas, anteriores sua entrada em vigor. Inautentica fala-se de retrospectividade disposies transitrias aptas a resolver situaes passadas. Estabilidade do caso julgado em decises judiciais Estabilidade do caso decidido em decises administrativas.

Princpio da proporcionalidade em sentido amplo e proibio do excessoEstende-se a todas as reas de actuao pblica.Releva na proteco de direitos fundamentais.Assume trs dimenses: Adequao ou conformidade relao de adequao meio/fim. Defende-se menor ingerncia possvel o meio deve ser apto para alcanar certo fim. Exigibilidade ou necessidade num certo tempo e lugar, s se restringe certo direito na medida do necessrio. Limitao da interveno. Limitao da medida pessoa cujos interesses devem ser sacrificados. Proporcionalidade em sentido estrito o meio deve ser a justa medida para alcanar o fim, no devendo cair em excessos. Deve ser meio equilibradoProteco jurdica e garantias processuais Subordinao da actuao dos poderes pblicos ao Direito, Acesso via judiciaria, garantindo-se tutela jurisdicional efectiva. Garantia do processo penal priso preventiva aplicada a titulo excepcional Direito e garantia de informao, Fundamentao expressa dos actos administrativos, Direito ao arquivo abertoPrincipio democrticoDivide-se em vrios princpios: Soberania popular a democracia a forma de legitimao da soberania do povo soberania representativa. Representao popular representao parlamentar eleies para um rgo o parlamento por parte de deputados representantes de todo o pas. Participao interveno dos cidados na vida politica Democracia semi-directa: a iniciativa popular permite aos cidados a possibilidade de apresentao de proposta legislativa ou constitucional. O veto implica a existncia de proposta de lei que pode ser submetida a veto do PR. O plebiscito traduzse numa pronncia popular sobre decises jurdicas ou politicas.A iniciativa do referendo cabe Assembleia da Republica (AR), governo ou a um grupo de cidados. A deciso de convocar um referendo compete ao presidente da Republica. O referendo vinculativo. So excludas matrias administrativas e legislativas da AR. Direito de sufrgio direito de voto. Pode o sufrgio ser activo (direito de eleger) ou passivo (direito a ser eleito). consagrado como direito, liberdade e garantia.Apresenta as seguintes caractersticas: Universalidade probe-se o sufrgio censitrio. permitido o voto a cidados maiores de 18 anos. Igualdade do direito de voto, sendo proibidas quaisquer discriminaes, Imediaticidade do voto voto directo no rgo politico, Pessoalidade, Liberdade de votar ou no votar e liberdade no votar, Secreto, Igualdade quanto ao peso numrico do voto e igual valor de resultado, vigorando o sistema da proporcionalidade e sendo proibidas as clausulas barreira, Perioridicidade o povo elege quem o representa num certo perodo de tempo fixado legal ou constitucionalmente mandato de 5 anos do PR e de 4 anos do Governo e deputados do parlamento. Sistema partidrioExistncia de partidos, pluralismo partidrio e representao parlamentar, concorrncia para a formao e expresso da vontade popular e so expresso de especifica liberdade de associao.O partido uma associao privada especfica com funes especficas constitucionais.Vigora a liberdade de fundao e actuao dos partidos, sendo vedado qualquer controlo ideolgico por parte do Estado.Direito de oposio Oposio parlamentar (entre partidos com assento parlamentar) e extra parlamentar. Consubstancia liberdade de expresso fundamental.

Principio maioritrio Os votos tm igual valor numrico, sendo o sufrgio igualitrio. Surgem maiorias qualificadas em certos mbitos maiorias de 2/3, em virtude da defesa de bens constitucionalmente protegidos.

Regime Geral dos Direitos FundamentaisEstruturas subjectivas ConstitucionalizaaoRefere-se consagrao dos direitos subjectivos do homem em termos formais bsicos, integrando-se na CRP.Subtrai-se ao legislador ordinrio a tarefa de reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais.Fundamentalizaao Surgem direitos materialmente fundamentais. As normas tem procedimento agravado de reviso, sendo que alguns desses direitos constituem limites materiais de reviso.A constituio consagra direitos material e formalmente constitucionais, sendo fattispecie aberta a vrios direitos que enriquecem o catlogo de direitos, liberdades e garantias. Os direitos de natureza anloga so direitos fundamentais dispersos e formalmente consagrados, sem assento constitucional. Podem ser materialmente constitucionais. Carecem de aplicao do regime especfico.Os direitos econmicos, sociais e culturais no tm aplicabilidade directa. Associam-se a prestaes sociais sade, habitao, por ex. No gozam de regime especfico, excepto se tiverem natureza anloga aos DLGs.Os direitos, liberdades e garantias (DLGs) tm aplicabilidade directa quer no regime geral quer no regime especfico, assumindo densidade constitucional relevante. Valem na falta e contra a lei. Tem fora vinculante e densidade aplicativa a nvel constitucional. O regime geral dos direitos fundamentais aplica-se aos DLG, direitos econmicos, culturais e sociais e direitos de natureza anloga. Princpios do regime geral dos direitos fundamentaisUniversalidade Todos os cidados gozam dos direitos consagrados na CRP, caso residam em territrio portugus.As pessoas colectivas gozam de direitos e cumprem deveres segundo a sua natureza. Os direitos fundamentais so esfera de liberdade contra os poderes pblicos.Os portugueses residentes no estrangeiro gozam de proteco diplomtica do Estado.Surgem excepes o cidado estrangeiro no goza de direitos de carcter exclusivo conferidos aos portugueses por ex. exclusividade de eleio.No h gradao dos direitos fundamentais, consoante a idade, dado serem inerentes a qualquer pessoa.IgualdadeIgualdade perante a lei e aplicao do Direito, dirigida aos tribunais e Administrao. Igualdade na criao da lei.Igualdade material trata-se por igual o que desigualIgualdade material relacional igualdade que cumpre os critrios de justia. Pressupe idntico juzo de valorao em relao a certos casos e tem que ter fundamento legtimo e razovel, sob pena de se cair no arbtrio. O Estado tem que actuar de forma a alcanar o ideal de justia social.

Proteco jurdica A titularidade de direitos fundamentais pressupe a existncia de rgos a nvel jurisdicional e no jurisdicional. Direito de acesso a um tribunal, Tutela jurisdicional efectiva, Direito s sentenas dos tribunais, Vinculao de entidades publicas e privadas,- Questo da inconstitucionalidade e ilegalidade, -aco de responsabilidade.-responsabilidade do Estado legislador, administrador e juiz por actos ilcitos ou omissos. Indemnizao por danos, Erro judicirio, Responsabilidade penal e disciplinar dos magistrados.Meios de defesa no jurisdicionais Direito de aco popularAplica-se na invocao e defesa de um direito pblico, com vista defesa dos direitos fundamentais, e no mbito de interesses difusos (direitos pertencentes a uma comunidade, no constituem interesses especficos e no tm destinatrios especficos). Concretiza-se atravs de associaes de defesa. Direito de petio Pode ser exercido em relao aos rgos de soberania e ao Provedor de Justia.Dirige-se a rgo especfico. - Direito de resistnciaExerccio de auto-defesa.Reaco contra ofensas de poder publico e entidades privadas.Pode ser resistncia individual ou colectiva.

Procedimento justo Reconduz-se actividade administrativa. Direito autodeterminao informativaDeterminao e controlo dos dados pelo particular.Garantia de proteco e exerccio de rectificao de dados pessoais por parte dos particulares.Os dados so recolhidos de acordo com os fins a que se destinam. Direito ao arquivo aberto acesso a informaes. Garantias impugnatrias no processo administrativo recurso hierrquico, reclamao e impugnao de actos. Proteco de direitos econmicos, culturais e sociais relativo a prestaes sociais do Estado e medidas de solidariedade. Regime Especifico dos Direitos FundamentaisAplica-se aos DLGs e direitos fundamentais de natureza anloga.Princpios do regimeAplicabilidade directa dos direitos No h qualquer mediao no exerccio e invocao dos direitos. Vale na falta e contra a lei.Vinculao das entidades publicas Vinculao dos rgos pblicos em termos de funes e actuaes. Os rgos pblicos so a administrao, governo e parlamento.O legislador est vinculado negativamente no pode criar leis que ofendam os preceitos constitucionais que tutelam os DLGs, mas antes deve conformar as situaes da vida a essas normas.A administrao est vinculada pelo princpio da legalidade da administrao est subordinada lei e ao Direito. Os tribunais esto vinculados ao direito e lei, embora actuem com independncia no exerccio das suas funes.Vinculao das entidades privadas As entidades privadas tm que respeitar os preceitos constitucionais consagradores de DLGs.Os DLGs tm eficcia: Externa, produzida pela mediao do legislador, estando as entidades vinculadas atravs da lei por ele criada. Em relao a terceiros, Horizontal entre entidades privadas. O legislador deve respeitar na sua actuao o princpio da igualdade, consoante o regime de direitos. Reserva de lei em restrio de direitos, liberdades e garantias. As leis restritivas conformam o mbito do direito fundamental.Os limites podem ser expressos mediatos ou imediatos. No valida toda e qualquer restrio da norma.Requisitos formais das leis restritivas Reservas de lei formal determinadas matrias so da competncia exclusiva do parlamento. O governo actua mediante decreto-lei autorizado.O legislador constituinte no concede ao legislador ordinrio a capacidade de por si s restringir DLGs. O legislador ordinrio dever ter fundamento para restringir, de forma a respeitar os princpios da proteco da confiana e segurana jurdica.Princpio da proibio do excessoA restrio no deve ser excessiva.Pauta-se pelos princpios da: Adequao ou conformidade relao de adequao meio/fim. Defende-se menor ingerncia possvel o meio deve ser apto para alcanar certo fim. Exigibilidade ou necessidade num certo tempo e lugar, s se restringe certo direito na medida do necessrio. Limitao da interveno. Limitao da medida pessoa cujos interesses devem ser sacrificados. Proporcionalidade em sentido estrito o meio deve ser a justa medida para alcanar o fim, no devendo cair em excessos. Deve ser meio equilibrado.Generalidade e Abstrao das leisAs leis restritivas devem dirigir-se a: Casos indeterminados, sendo abstratas, Conjunto indeterminvel de pessoas, sendo gerais.Proibio da retroatividadeAs leis vigoram para o futuro, tendo eficcia ex nunc, produzindo efeitos sobre situaes a verificar num momento posterior ao da sua entrada em vigor.As leis retroativas so de carcter excepcional os seus efeitos produzem-se em situaes jurdicas ocorridas no passado.No podem ser retroactivas as leis penais, fiscais e leis restritivas de direitos, liberdades e garantias.Salvaguarda do ncleo essencial As leis restritivas no devem ofender o ncleo duro do mbito de proteco dos DLGs.Limites imanentesAssociados concepo da existncia da comunidade. So aplicados a posteriori e avaliados pelo juiz, consoante a situao concreta apresentada, no que toca a mbito de proteco dos bens jurdicos e direitos fundamentais.Limites horizontaisLimites entre direitos fundamentais e bens juridicamente protegidos, defendendo-se a optimizao racional quanto restrio de direito para a preservao do bem jurdico constitucionalmente protegido.Constituio e ConstitucionalismoO Constitucionalismo a teoria que ergue o princpio do Governo limitado indispensvel garantia dos direitos fundamentais, em dimenso estruturante de organizao poltico social de uma comunidade.A Constituio moderna consiste na ordenao sistemtica e racional da comunidade politica atravs de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder poltico.No modelo Ingls de carcter historicista, h a assinalar a garantia dos direitos adquiridos, a sua estruturao corporativa, pois eles pertenciam numa primeira fase aos indivduos enquanto membros de um estamento (membros de uma camada social), bem como a sua regulao atravs de contratos de domnio. A liberdade radicou-se subjectivamente como liberdade pessoal de todos os ingleses e como segurana da pessoa e dos bens de que se proprietrio. Depois, a garantia da liberdade e segurana imps a criao de um processo justo, regulado por lei. As leis do pas, reguladoras da tutela das liberdades so dinamicamente interpretadas e reveladas pelos juzes que vo consolidando o direito comum de todos os ingleses. Evidencia-se a ideia de representao e soberania parlamentar indispensvel estruturao de um governo moderado. Afirma-se tambm a Constituio Mista, na qual o poder partilhado pelo Rei e pelo Parlamento, devendo o poder supremo exercer-se atravs da forma de lei do Parlamento. No modelo Francs, estabeleceu-se uma ruptura com o antigo Regime, na qual o poder absoluto se concentrava nas mos de um Soberano, sendo o poder estadual exercido de forma arbitrria e ilimitada. A Revoluo Francesa procurava edificar uma nova ordem sobre os direitos naturais dos indivduos. Todos os indivduos eram iguais em direitos e deveres, segundo uma concepo liberalista do poder. O modelo Americano de Constituio assenta na ideia da limitao normativa do domnio poltico atravs de uma lei escrita. Permite-se ao corpo constituinte do povo fixar num direito escrito as regras disciplinadoras do poder, em relao aos governantes que actuassem em violao da Constituio, concebida como lei superior higher law. Esta lei superior torna nula qualquer lei de nvel inferior, incluindo as leis ordinrias do legislador, se estas infringirem os preceitos constitucionais. Poder constituinteO Poder constituinte revela-se como uma questo de poder, de fora ou de autoridade politica que est em condies de uma determinada situao concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituio entendida como lei fundamental da comunidade poltica. Os ingleses compreendem o poder constituinte como um processo histrico de revelao da Constituio de Inglaterra. Os americanos dizem num texto escrito, produzido por um poder constituinte, a lei fundamental da Nao. Os franceses criam uma nova ordem jurdico poltica atravs da abolio do Antigo Regime e da construo de uma nova ordem social. No modelo Ingls, os contratos de domnio eram um complexo de normas que se destinavam fundamentalmente a regular as relaes entre as vrias ordens corporativamente organizadas num determinado territrio de forma a estabelecer um equilbrio entre os poderes medievais de forma a garantir de uma maneira restauradora os direitos e liberdades e assegurar um governo moderado.No modelo Americano, o povo era a autoridade ou poder politico superior. O legislador e as suas leis produzidas, estavam subordinados s normas constitucionais, no existiam quaisquer poderes supremos ou absolutos mas sim poderes constitudos e autorizados pela Constituio e colocados numa posio equilibrada. Salvaguarda-se de modo estvel a garantia de um conjunto de direitos plasmados em normas constitucionais que podem opor-se e ser invocadas perante o arbtrio do legislador e dos outros poderes constitudos. O modelo Americano transporta uma filosofia garantistica, sendo a Constituio uma forma de garantir direitos e de limitar poderes, sendo o poder constituinte um instrumento fundamental que serve para criar um corpo rgido de regras que garantem direitos e limitam poderes. No modelo francs, a Nao titular do poder constituinte que se permite crer e criar uma nova ordem politica e social que rompe com o antigo regime, sendo tal poder originrio, autnomo e omnipotente. O Estado Nao caracteriza-se pela circunstncia de conferir ao povo a qualidade de sujeito dotado de poder de disposio da ordem politica social, estando em causa a resoluo de trs problemas polticos:O modo de legitimao do poder politico; a transformao do estado Moderno em Repblica Democrtica e a criao de uma nova solidariedade entre os cidados politicamente activos na construo e integrao da nova ordem social.O poder constituinte permite criar uma lei superior juridicamente ordenadora de uma ordem politica, sendo objecto de construes tericas: Segundo John Locke, distinguia-se o poder constituinte do povo recondutivel ao poder de o povo alcanar uma nova forma de governo, e por outro lado o poder ordinrio do governo e da Assembleia Legislativa encarregados de prover elaborao e aplicao das leis. Segundo John Locke os indivduos tm uma esfera de direitos naturais antecedentes ou pr existentes formao de qualquer governo. O poder supremo conferido sociedade ou comunidade, e o poder legislativo era limitado especifico no sendo arbitrrio e o corpo politico reunido o povo tem autoridade politica para estabelecer a constituio da sociedade.Segundo Siys, o poder constituinte est associado luta contra a Monarquia Absoluta, pertencendo nao e sendo um poder originrio e soberano verificando-se a plena liberdade da nao para criar uma Constituio. Uma vez abolido o Poder Monrquico impe-se uma reconstruo de uma ordem jurdica politica, existindo poderes constitudos, confirmados e regulados pela Constituio.Numa concepo actual, o titular de poder constituinte o povo, entendido como um sujeito constitudo por pessoas, e que pode decidir ou deliberar sobre a conformao da sua ordem politica social, sendo uma grandeza pluralstica.O procedimento do poder constituinte est relacionado com as formas de exerccio desse poder, existindo decises polticas de elaborar uma lei fundamental bem como a edio de leis constitucionais provisrias que definem as linhas orientadoras de poder. O procedimento constituinte representativo consiste na tcnica de elaborao de uma lei constitucional atravs de uma assembleia especial: Assembleia Constituinte. O procedimento constituinte directo designa-se como a aprovao pelo povo de um projecto de Constituio sem mediao de quaisquer representantes. O referendo constituinte consiste na aprovao de uma Constituio mediante livre deciso popular exercida atravs de um procedimento referendrio justo, ao passo que o plebiscito consiste na pronncia popular sobre um projecto de Constituio unilateralmente concebido pelos titulares do poder e dirigido a alterar a ordem constitucional vigente.Actualmente o poder constituinte est vinculado pela observncia de certos princpios de justia compreendidos como limites da liberdade e da omnipotncia do poder constituinte, salvaguardando-se tambm o respeito por princpios de Direito Internacional, sendo um poder que procede s alteraes incidentes sobre a estrutura poltica bsica de uma comunidade em que os efeitos das decises politicas se repercutem sobre o povo.

Forma Constitucional e ConstituioConstituio de 1822. Nesta Constituio vigorou o princpio democrtico segundo o qual a soberania reside na Nao. Outro dos princpios o princpio representativo, no sentido de que os cidados eram representados por uma Assembleia que era eleita por sufrgio. Outro dos princpios tem a ver com a consagrao dos direitos fundamentais dos portugueses nomeadamente de natureza individual e social. O poder legislativo residia nas Cortes (Assembleia de carcter unicameral), consagrou-se o regime do voto censitrio: determinado grupo de pessoas estava legitimado a exercer o poder. O Rei era chefe do Estado e do Executivo. Consagrava-se a responsabilidade por factos ilcitos dos Secretrios de Estado perante as Cortes. Consagrava-se o direito de veto do Rei, que era considerado chefe de Estado, previu-se a constituio do Conselho de Estado (rgo consultivo).Carta Constitucional de 1826. Paradigma que se insere no movimento da Restaurao. O poder constituinte baseia-se no princpio monrquico, uma vez que o Rei que por livre vontade outorga uma lei fundamental designada por Carta. Consagra-se tambm que a Monarquia limitada dada a representatividade das Cmaras. Como princpios da Carta Constitucional de 1826,salientam-se: o principio monrquico, principio da diviso de poderes (mas sem completa diviso de funes), e o principio censitrio, pois a participao no exerccio de poder constitucionalmente limitada a uma pequena minoria de possidentes. O ltimo principio o reconhecimento de direitos civis e polticos. No corpo eleitoral o poder politico partilhado pelo Rei e pela Oligarquia. Introduziu-se o poder moderador ao qual competiam certas funes: nomeao dos pares, sano dos decretos e resoluo das cortes, dissoluo da Cmara dos Deputados. Consagrou-se tambm um sistema bicameral partilhando-se o poder politico entre a Cmara dos Pares e a Cmara dos deputados.Criou-se o Regime Parlamentar de responsabilidade politica bem como um gabinete que assume relevo politico constitucional tornando-se responsvel perante o Rei e perante as Cmaras. No procedimento legislativo o direito de iniciativa de criao das leis cabe a qualquer das cmaras e ao poder executivo. Tambm participaria o Rei no exerccio do poder moderador atravs da sano e do veto que tinha efeito absoluto Constituio de 1838. uma Constituio pactuada entre as Cortes e o Rei, na qual se consagrou um catlogo de direitos fundamentais como o direito de associao, reunio, resistncia e aco popular. Consagrou-se tambm a independncia dos poderes polticos e a soberania nacional, bem como as limitaes dos poderes do rei e a eleio por sufrgio directo dos deputados e senadores. O rei reconhecido como chefe do executivo exercido por Ministros e Secretrios de Estado.Constitucionalismo Republicano de 1911. Como princpios Republicanos a referir a soberania nacional, segundo a qual a soberania reside na Nao. Consagrou-se o regime representativo uma vez que a soberania da Nao manifesta-se atravs dos representantes eleitos salvaguardando-se a independncia dos representantes em relao aos eleitores que os elegem. Consagrou-se o regime da separao de poderes que competiam a diversos rgos que desempenhavam funes diferentes. Consagrou-se o sufrgio universal alargando-se a um conjunto amplo de cidados. Assinala-se o sistema bicameral paritrio sendo a representao popular exercida mediante representao das duas cmaras. Foi escolhido o regime monistico segundo o qual ao Parlamento conferido um amplo poder de controlo poltico sobre o Governo. Consagrou-se tambm um Governo de Assembleia, pois o Congresso era o nico rgo que podia condicionar decisivamente as directivas politicas da Republica Democrtica. Defendeu-se Republica laica onde havia separao do Estado da Igreja, bem como a descentralizao do poder poltico proibindo-se a intromisso do executivo nos corpos administrativos legitimando-se o exerccio do referendo local e imps-se a representao das minorias nos corpos administrativos. Declararam-se direitos fundamentais como a abolio da pena de morte, a garantia do habeas corpus, como meio de defesa da garantia da liberdade dos cidados, consagrao da liberdade de religio, garantia dos direitos contra os abusos do poder politico e o controlo judicial da constitucionalidade das leis. Consagraram-se direitos fundamentais fora da Constituio formal desde que resultantes de outras formas de governo ou de outras leis. O Congresso era formado por duas Cmaras: a Cmara dos Deputados e o Senado, eleitas por sufrgio directo. O PR era eleito pelas Cmaras em sesso conjunta. Consagrouse a responsabilidade ministerial individual e o poder legislativo ordinrio s poderia elaborar leis nos limites da Constituio e s estas podiam ser aplicadas pelo poder judicial. Assinalou-se a descentralizao administrativa quanto proibio da ingerncia do poder executivo na vida dos corpos administrativos, distino dos poderes municipais em deliberativo e executivo, consagrao do referendo local e autonomia financeira dos corpos administrativos.Constitucionalismo Corporativo da Constituio de 1933O poder constituinte era exercido atravs de um sistema plebiscitrio. Os direitos fundamentais moviam-se no campo da lei, assistindo-se a uma legalizao dos mesmos. Consagrou-se a constituio econmica fixando-se um quadro jurdico para os bens de produo, agentes econmicos, organizao e regulao da economia. O Chefe de Estado no o Chefe do Executivo e o Governo responde politicamente perante o PR. A competncia legislativa da Assembleia Nacional foi diminuda bem como as suas funes politicas. A Cmara Corporativa era composta por representantes das autarquias locais e dos interesses scias, sendo um rgo auxiliar, competindo-lhe relatar ou dar parecer sobre todas as propostas ou projectos de lei. O Conselho de estado era de natureza consultiva e defendeu-se o anti-partidarismo. Constituio da Republica de 1976A assinalar dois conceitos chave: continuidade constitucional, que surge quando uma ordem jurdica que sucede a outra se reconduz jurdica e politicamente ordem constitucional precedente. Fala-se de descontinuidade constitucional quando uma nova ordem constitucional implica uma ruptura com a ordem constitucional anterior. Consagraram-se como princpios como o auto governo que se caracteriza por um procedimento justo de seleco dos representantes, representao territorial e deliberao maioritria dos representantes limitada pelo reconhecimento prvio de direitos e liberdades dos cidados. Consagrou-se tambm a soberania popular numa ordem de domnio de pessoas sobre pessoas, de cidados livres e iguais, a dignidade humana, um conjunto de liberdades e um estado democrtico de direito vinculado no s constituio mas tambm ao Direito Internacional, nomeadamente a determinadas convenes como a Declarao Universal dos Direitos do Homem.Os Princpios Estruturantes e o Principio do Estado de DireitoO Principio do Estado de Direito. Este princpio assume alguns pressupostos materiais: o primeiro deles a juridicidade. O Direito compreende-se como meio de ordenao racional e vinculativa de uma comunidade organizada, estabelecendo regras e medidas, prescrevendo formas e procedimentos e criando instituies. As regras de Direito estabelecem padres de conduta ou comportamentos e garantem tambm uma distanciao e diferenciao do indivduo atravs de Direito perante os poderes pblicos assegurando-lhes um estatuto subjectivo essencialmente constitudos pelo catlogo de direitos, liberdade e garantias pessoais. O Estado de Direito uma forma de Estado de instncia, porque garante os indivduos perante e Estado e os outros indivduos alm de lhes assegurar positivamente um espao subjectivo de autonomia marcado pela diferena e individualidade. O estado de Justia aquele em que se observa e protegem os direitos, incluindo os das minorias, existindo equidade na distribuio de direitos e deveres fundamentais e na determinao da diviso de beneficio da cooperao em sociedade, afirmando-se a dignidade da pessoa humana, a proteco da liberdade e desenvolvimento da personalidade e a realizao da igualdade. Outros dos pressupostos a Constitucionalidade. O estado Constitucional pressupe a existncia de uma Constituio Normativa estruturante de uma Ordem Jurdica, normativa fundamental, vinculativa de todos os poderes pblicos. Afirma-se a supremacia normativa da Constituio, da qual se deduzem outros elementos constitutivos do princpio do Estado de Direito. A vinculao do legislador Constituio sugere a indispensabilidade da leis serem feitas pelo rgo, terem a forma e seguirem o procedimento nos termos constitucionalmente fixados sendo a Constituio um parmetro material doas actos legislativos, s sendo vlidas as leis materialmente conformes com a Constituio. Afirma-se tambm a proibio de leis de alterao constitucional salvo as leis de reviso elaboradas nos termos previstos pela prpria Constituio.Afirma-se tambm o princpio da conformidade dos actos do Estado com a Constituio estando includos em tais actos os actos dos poderes pblicos em sentido amplo incluindo o Estado, os poderes autnomos, entidade pblicas. Devem tambm ser conformes com a Constituio os actos polticos e os actos no normativos directamente densificadores de momentos polticos da Constituio, devendo sujeitar-se aos parmetros constitucionais e ao controlo poltico ou jurdico da sua conformidade com as normas da Constituio sendo que os actos dos poderes pblicos no devem violar nem por aco nem por omisso as regras e princpios constitucionais. Impe-se administrao o rever de revogar os actos ilegais que eventualmente tenha praticado.O Princpio da Reserva de Constituio significa que determinadas questes respeitantes ao estatuto jurdico do poltico devem ser reguladas pela Constituio atribuindo-se um espao de conformao ao legislador. Na definio do quadro de competncias todas as funes e competncias dos rgos constitucionais do poder poltico devem ter fundamento na Constituio e reconduzir-se s normas constitucionais de competncia, tendo os rgos do Estado competncia para fazer aquilo que a Constituio lhes permite. No mbito dos direitos, liberdades e garantias a reserva de constituio significa deverem as restries destes direitos ser feitas directamente pela Constituio ou atravs de lei, mediante autorizao constitucional expressa e nos casos previstos pela Constituio.A fora normativa da Constituio afirma-se contra a dissoluo jurdico politica eventualmente resultante da pretenso de prevalncia de fundamentos polticos de superiores interesses da nao sobre a normatividade jurdica constitucional e tambm resultante da pretenso de super legalidade em deferimento da fora normativa da Constituio material e democraticamente legitimada. O terceiro pressuposto o Sistema de Direitos Fundamentais. O homem perspectivado como pessoa, cidado, trabalhador e administrador. Afirma-se a garantia e defesa da autonomia individual, atravs da vinculao dos poderes pblicos a contedos, formas e procedimentos do Estado de Direito. Reala-se a dimenso, igualdade e justia dos cidados, expressa na dignidade social e na igualdade de tratamento normativo, igualdade perante a lei e atravs da lei. Consagra-se tambm a vinculao de todas as entidades pblicas e privadas e dos rgos da Comunidade Europeia, bem como doa processos e procedimentos pblicos pelos direitos fundamentais assim como o dever de proteco dos mesmos ante terceiros por parte dos poderes pblicos.O quarto pressuposto do estado de Direito a Diviso de Poderes. A Diviso de Poderes assume dimenso negativa enquanto forma e meio de limite do poder e medida jurdica ao poder do Estado e servindo para garantir e proteger a esfera jurdica subjectiva dos indivduos e evitar a concentrao de poder. A separao de poderes assume dimenso positiva ao assegurar uma justa e adequada ordenao das funes do estado e intervm como esquema relacional de competncia, tarefas e funes e responsabilidades dos rgos constitucionais de soberania.A ordenao de funes afirma-se atravs de uma ajustada afirmao de competncias expressa na fixao clara de regras processuais e na vinculao forma jurdica dos poderes a quem feita essa atribuio sendo a separao de poderes um principio organizatorio da Constituio, obtendo-se um controlo recproco de poder e uma organizao jurdica de limites dos rgos do poder estando em causa aquilo que pode ser feito de forma legtima quando o ncleo essencial de competncias constitucionalmente fixado for objecto de violao compromete-se todo o sistema de legitimao, responsabilidade, controlo e sano, definido no texto constitucional. A sistemtica assuno de poderes legislativos por parte dos Governos susceptvel de conduzir concentrao de poderes polticos e legislativos no rgo governamental de forma a poder considerar-se nuclearmente levado no ncleo essencial de funes, funcionando o princpio da separao de poderes como principio normativo autnomo, invocvel na soluo de litgios jurdico constitucionais.

Sub Princpios concretizadores do principio do Estado de DireitoPrincipio da Legalidade da Administrao.Afirma-se atravs da ideia de que todos os rgos administrativos esto sujeitos lei atravs de dois vectores: A prevalncia de lei a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferncia relativamente a actos da administrao tais como: regulamentos, actos administrativos, actos para regulamentares e gerais. Tal vincula a administrao, proibindolhe a prtica de actos contrrios lei e impondo-lhe a adopo de medidas necessrias e adequadas ao cumprimento da lei. A reserva de lei as restries aos direitos, liberdades e garantias s podem ser feitas por lei mediante autorizao desta sendo que o regime jurdico de certas matrias deve tambm caber prioritariamente Assembleia representativa.Principio da Segurana Jurdica e da confiana dos cidados.A segurana jurdica est conexionada com objectivos da Ordem Jurdica (garantia de estabilidade jurdica, segurana da orientao e de realizao do direito). Enquanto a proteco da confiana se prende mais com a segurana designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivduos em relao aos efeitos dos actos dos poderes pblicos. O indivduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou as decises pblicas incidentes sobre os seus direitos, posies ou relaes jurdicas fundamentados em normas jurdicas vigentes e vlidas por esses actos jurdicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurdicos previstos e prescritos no ordenamento jurdico. Tal princpio afirma-se relativamente a: Actos normativos ao consagrar-se o principio da preciso ou determinabilidade dos actos normativos, isto , a confirmao material e formal dos actos em termos linguisticamente claros, compreensveis e no contraditrios. essencial a disciplina suficientemente concreta que oferea uma medida jurdica capaz de fundar posies juridicamente protegidas dos cidados, constituir uma norma de actuao para a administrao e possibilitar como norma de controlo a fiscalizao da legalidade e defesa dos direitos e interesses dos cidados. O Principio de proibio de pr-efeitos dos actos normativos significa que os actos legislativos no podem produzir quaisquer efeitos jurdicos quando no estejam ainda em vigor nos termos constitucional e legalmente prescritos. O Principio da irretroactividade significa que uma nova lei no pode ter eficcia em relao ao passado. Uma lei retroactiva sempre inconstitucional quando uma norma ou princpio constitucional assim o determina sendo proibida a retroactividade o caso de leis penais, leis fiscais, e leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. A retroactividade em sentido restrito significa decretar a validade e vigncia de uma norma a partir de um marco temporal de uma data anterior data da sua entrada em vigor. A conexo retroactiva contra efeitos jurdicos significa que se ligam os efeitos jurdicos de uma norma a factos existentes antes da sua entrada em vigor. A retroactividade inautentica ou retrospectividade verifica-se quando uma norma jurdica incide sobre situaes ou relaes jurdicas j existentes embora a nova disciplina jurdica pretenda ter efeitos para o futuro. A retroactividade autntica refere-se aos casos em que uma norma pretende ter efeitos sobre o passado (eficcia ex nunc) o que se distingue dos casos em que uma lei pretendendo vigorar para o futuro, atinge situaes, posies jurdicas geradas no passado, e ainda existentes relativamente s quais os cidados tm legitima expectativa de no serem perturbados pelos novos preceitos jurdicos.As normas ou disposies transitrias prevem solues que existem entre a permanncia indefinida da disciplina jurdica existente e a aplicao incondicionada da nova normao, atravs de vrios instrumentos como a confirmao do direito em vigor para os casos cujos pressupostos se gerarem e desenvolverem sombra da lei antiga, entrada gradual em vigor da lei nova, dilatao da vacatio legis, disciplina especfica para situaes, posies ou relaes jurdicas relacionadas com as leis novas e antigas. Em determinados casos justifica-se que o Tribunal Constitucional controle a conformidade constitucional de uma lei, analisando se era ou no necessria e indispensvel uma disciplina transitria ou se esta regulou de forma justa, adequada e proporcionada os problemas resultantes da conexo de efeitos jurdicos da lei nova a pressupostos anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em vigor.Actos jurisdicionais. Defende-se a estabilidade ou eficcia da segurana Jurdica, dado que as decises dos poderes pblicos no devem arbitrariamente e modificadas salvo se verificarem pressupostos particularmente relevantes. O caso julgado assenta na estabilidade definitiva das decises judiciais, estando excluda a possibilidade de recurso ou reapreciao de questes j decididas e incidentes da resoluo processual dentro do mesmo processo (caso julgado formal), ou a relao material decidida de modo definitivo impondo-se a todos os tribunais e a todas as autoridades (caso julgado material). Defende-se a unidade ou a estabilidade da jurisprudncia Actos da administrao. Fala-se de fora de caso decidido dos actos administrativos quanto sua imutabilidade, o que se traduz na auto-vinculao da administrao, sendo a autora do acto de carcter obrigatrio e tendencialmente irrevogvel salvaguardando os interesses dos particulares (Fora de caso decidido). Principio da proibio do excesso.Assume-se como um princpio de controlo exercido pelos tribunais sobre a adequao dos meios administrativos persecuo do escopo e ao balanceamento concreto dos direitos ou interesses em conflito. constitudo por sub-princpios: Conformidade ou adequao de meios, impondo que a medida adoptada para a realizao do interesse pblico deve ser apropriada prossecuo do fim a ele subjacente, pressupondo a investigao e a prova de que o acto do poder pblico para e conforme os fins justificativos da sua adopo. Exigibilidade ou necessidade, defende que o cidado tem direito menor desvantagem possvel. O meio deve ser o menos oneroso quanto limitao dos direitos fundamentais. necessrio limitar o mbito da interveno. Exige-se uma rigorosa delimitao no tempo da medida coactiva do poder pblico e a medida deve limitar-se pessoa cujos interesses devem ser sacrificados. Proporcionalidade em sentido estrito. Os meios e os fins da medida devem ser colocados em equao mediante um juzo de ponderao, com o objectivo de se avaliar se o meio utilizado ou no desproporcionado em relao ao fim. O Principio da Proporcionalidade vincula o legislador em relao administrao e a jurisdio.Principio da Proteco Jurdica e garantias processuais.A garantia de direitos fundamentais do pode ser efectiva quando nos caso de violao destes houver uma instncia independente que restabelea a sua integridade. As garantias do processo judicial relacionam-se com a garantia do processo equitativo, os princpios do juiz legal, audio, igualdade processual das partes, confirmao do processo segundo os direitos fundamentais, fundamentao dos actos judiciais e legalidade processual. As garantias de processo penal relacionam-se com a audincia do arguido, a escolha de advogado, e a excepcionalidade da priso preventiva. O procedimento administrativo justo implica a imparcialidade da administrao, a informao, consulta de documentos, participao e colaborao, boa-f e agilidade procedi mental.A garantia da via judiciria uma imposio dirigida ao legislador visando a defesa de direitos em relao aos quais deve haver uma efectiva proteco o que possibilita uma deciso vinculativa. O cidado tem assegurada uma posio jurdica subjectiva cuja violao lhe permite exigir a proteco jurdica na qual se afirma uma pretenso de defesa. Consagra-se tambm responsabilidade do Estado no caso da violao de direitos, liberdades ou garantias pelos prejuzos derivados dos actos do poder pblico, impondo-se o dever de reparao do prejuzo causados por funcionrios ou rgos no exerccio das funes politicas, legislativas, jurisdicionais e administrativas. Impe-se tambm a indemnizao dos sacrifcios especiais impostos a determinados cidados (caso da expropriao de bens). Principio Democrtico. Mtodo ou tcnica dos governantes escolherem os governados e que se relaciona com a estruturao de processos que ofeream aos cidados efectivas possibilidades de participar nos processos de deciso.O poder politico constitudo, legitimado e controlada pelos cidados igualmente legitimados para participarem num processo de organizao da forma do Estado e do Governo. Significa tambm a contribuio de todos os cidados para o exerccio dos direitos fundamentais e para a sua criao.Variantes inerentes a este principio:Principio da Soberania Popular. O povo o titular da soberania ou do poder, sendo o ponto de referncia dessa mesma legitimao, sendo tal eficaz e vinculativo no mbito de uma ordem constitucional materialmente informada pelos princpios de liberdade politica, igualdade dos cidados, organizao plural de interesses relevantes.Principio da Representao popular. Relaciona-se com o exerccio jurdico constitucionalmente organizado, feito em nome do povo por rgos de soberania do estado, derivao directa ou indirecta da legitimao ou domnio do princpio da soberania popular, e exerccio do poder com vista a perseguir os fins ou interesses do povo. A representao deve ser feita no interesse dos outros, indo ao encontro das necessidades dos representados, afectados e vinculados pelos actos dos representantes.Principio da Democracia Semi-directa.Engloba os seguintes procedimentos:1- Referendo: Consulta feita a eleitores sobre um texto atravs de um procedimento formal regulado na lei, e cuja iniciativa pertence aos rgos do estado ou a um certo numero de cidados.A iniciativa popular consiste em facultar ao povo a iniciativa de uma proposta tendente adopo de uma norma constitucional ou legislativa, pedindo Assembleia Legislativa a edio de uma lei sobre determinada matria, ou apresentar um Projecto de Lei completamente redigido. 2 - O veto um instrumento poltico que permite aos cidados exigir que uma determinada lei seja submetida a voto popular, assumindo-se como controlo legislativo.3 - O Plebiscito a pronncia popular incidente sobre as escolha sou decises politicas.Direito de SufrgioAtravs deste direito legitima-se democraticamente a converso da vontade politica, a imposio de poder e domnio e estabelece-se tambm a organizao da distribuio de poderes. A universalidade do Sufrgio impe o alargamento do direito de voto a todos os cidados: todos os cidados podem votar e podem ser eleitos, proibindo-se a discriminao, estendendo-se tambm o direito de voto a cidados estrangeiros. Voto directo ou imediato significa que tem que resultar imediatamente da manifestao de vontade do eleitor sem a interveno de terceiros. A liberdade de voto, significa garantir ao eleitor o exerccio do direito de voto sem qualquer coaco fsica ou m oral de 1 sujeito ou identidade, existindo a liberdade de votar ou no votar, e a liberdade no votar.O voto secreto significa que o cidado eleitor guarda para si a sua deciso de voto, pressupondo a possibilidade de voto e a proibio da sinalizao do voto, o que se relaciona com a sinalizao do voto por correspondncia. A igualdade de voto exige que todos os votos tenham uma eficcia jurdica igual, o mesmo peso, o mesmo valor de resultado, igual peso numrico, bem como o no condicionamento da possibilidade de representao obteno de percentagens globais mnimas, proibindo-se as clausulas barreira. Tal envolve todo o procedimento de sufrgio.Impede-se os mandatos vitalcios, estando a durao do perodo de exerccio dos cargos, previamente fixada na Constituio. A renovao dos cargos traduz-se em geral em eleies simultneas ou sucessivas para os diferentes rgos de soberania. O leitor s vota uma vez. O sistema proporcional corresponde exigncia de voto igual quanto ao valor do resultado. Vigoram os Partidos com programas, de acordo com ideologia ou os seus interesses. O sistema maioritrio invocou a formao de governos eficazes e estveis, bem como a separao entre Governo e a Oposio. Nas relaes entre o sistema eleitoral e os elementos constitutivos do principio democrtico que se estabeleceu uma prevalncia e a reserva de ConstituioSistema PartidrioAdmite-se a constituio de partidos como Associaes privadas com funes constitucionais e que gozam de liberdade externa quanto sua fundao e liberdade de actuao, afirmando-se como direitos subjectivos dos cidados. A liberdade interna dos partidos implica que sobre eles no pode haver qualquer controlo ideolgico programtico sobre a sua organizao interna. A igualdade de oportunidade implica o reconhecimento jurdico a todos os partidos de iguais possibilidades de desenvolvimento e participao na formao da vontade popular. Direito oposio.Decorre da liberdade de opinio e associao partidria. As foras politicas no representadas no Parlamento, vm assegurada a sua liberdade politica, o seu direito de participao na vida publica, associao e expresso, assegurados, tendo direito informao regular e directa dos assuntos de interesse publico, fiscalizao e critica no Parlamento e direito de antena, bem como a consulta prvia sobre questes politicas importantesSistema dos Direitos Fundamentais.Os direitos, liberdades e garantias, tm referncia pessoal ao Homem individual, devendo o estado abster-se de praticar condutas lesivas dos mesmos e cujo contedo essencialmente determinado. Podem ser: Formalmente constitucionais (quando estejam enunciados e protegidos por normas que tema forma constitucional) sem prejuzo do artigo 16 enquanto norma de fattiespecie aberta, abrange todas as outras possibilidades de direitos fundamentais. Podem ser tambm direitos fundamentais dispersos, que muito embora estejam previstos na Constituio esto fora do catlogo dos direitos fundamentais.Podem ser direitos de natureza anloga aos direitos, liberdades e garantias (so os direitos que embora no referidos no catlogo dos direitos, liberdade e garantias, beneficiam de um regime idntico aos destes, podendo encontrar-se entre os direitos econmicos, sociais e culturais como os direitos dispersos.Direitos fundamentais materiais so direitos subjectivamente conformadores de um espao fundamental de deciso e de auto-realizao.Funes dos direitos fundamentais: defesa da pessoa humana e da sua dignidade perante os poderes do Estado.O Estado deve proteger o exerccio dos direitos fundamentais perante actividades perturbadoras ou lesivas dos mesmos, praticadas por terceiros. Vigora tambm a funo de no descriminao, devendo o Estado tratar os seus cidados como cidados fundamentalmente iguais.Regime Geral dos Direitos Fundamentais um regime aplicvel a todos os direitos fundamentais, sejam eles direitos, liberdade e garantias, direitos econmicos sociais e culturais e direitos dispersos pela Constituio.Segundo o Princpio da Universalidade, os Direitos fundamentais so direitos de todos a no ser quando a Constituio ou a Lei estabelea uma reserva dos direitos para os nacionais ou cidados portugueses. A titularidade de direitos consiste na aptido para ser sujeito de relaes jurdicas ao passo que a capacidade de direitos consiste na idoneidade do sujeito para cuidar directamente dos seus prprios direitos ou interesses, praticando actos jurdicos relacionados com a titularidade de direitos ou obrigaes. Os direitos fundamentais colectivos so atribudos s organizaes cujo objectivo directo a tutela de formaes sociais garantidoras de espaos de liberdade e de participao no seio da comunidade. Os direitos fundamentais de exerccio colectivo so aqueles cuja titularidade individual, mas cujo exerccio s colectivamente se pode afirmar (direito greve).Segundo o Princpio da Igualdade, os homens nascem e prevalecem livres e iguais em direitos, sendo esta igualdade um pressuposto para a uniformizao dos Regimes e Liberdades Individuais, a favor de todos os sujeitos de um ordenamento jurdico.Exige-se a igualdade na aplicao do direito pelos rgos de administrao e pelos tribunais. A Lei deve ela prpria tratar por igual todos os cidados, dirigindo-se o princpio da igualdade ao legislador, vinculando-o criao de um direito igual para todos os cidados. Para todos os indivduos com as mesmas caractersticas devem prever-se atravs da Lei, iguais situaes ou resultados jurdicos. Exige-se uma igualdade material atravs da lei, devendo tratar-se por igual o que igual, e desigualmente o que desigual.Exige-se a observncia da igualdade, quando indivduos ou situaes iguais, no so arbitrariamente tratados como desiguais: o arbtrio da desigualdade seria condio necessria e suficiente da violao do Principio da Igualdade. Existe uma violao arbitrria da igualdade jurdica quando a disciplina jurdica no se basear num fundamento srio, no tiver um sentido legtimo, e estabelecer a diferenciao jurdica sem um fundamento razovel. Os fundamentos materiais da igualdade subjacentes s normas constitucionais consagradoras de direitos especiais de igualdade, sobrepem-se ou tm preferncia como Lei especial relativamente aos critrios gerais do art. 13 e os critrios de valorao destes direitos, podem exigir solues materialmente diferentes daquelas que resultariam apenas da considerao do Principio Geral da Igualdade. De uma maneira geral, o Principio da Igualdade vale como principio jurdico informador de toda a ordem jurdica constitucional.Segundo o Princpio de Acesso ao Direito e da Garantia da Tutela Jurisdicional Efectiva. Visa-se garantir o acesso aos tribunais e possibilitar aos cidados a defesa de direitos e interesses legalmente protegidos atravs de um acto de jurisdio. O Direito de acesso aos tribunais reconduz-se fundamentalmente ao Direito a uma soluo jurdica de actos e relaes jurdicas controvertidas a que se deve chegar um prazo razovel e com garantias de imparcialidade e independncia possibilitando-se designadamente um correcto funcionamento das regras do contraditrio em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razes de facto e de direito e oferecer as suas provas. O Direito tutela jurisdicional efectiva que se concretiza fundamentalmente atravs de um processo jurisdicional e equitativo.

Regime Especfico dos Direitos FundamentaisA Constituio consagrou um regime especial caracterizado pela existncia de regras e princpios, orgnicos e materiais de carcter garantisticoAplicabilidade directa. Significa que os DLG so regras e princpios jurdicos imediatamente eficazes e actuais por via directa da Constituio sendo normas directamente reguladoras das relaes jurdicas materiais. A aplicabilidade directa das normas consagradoras de DLG (Direitos, Liberdades e Garantias) no implica sempre de forma automtica a transformao destes em direitos subjectivos, concretos e definitivos. Vinculao de Entidades Publicas e Privadas. Publicas. A deciso constitucional deve entender-se no sentido de uma vinculao explcita e principal de todas as entidades pblicas nas quais se incluem o Legislador, os Tribunais, a Administrao, os rgos do Estado, os rgos Regionais e Locais, os Entes da Administrao Central e as Entidades Publicas Autnomas. Esta vinculao abrange todos os mbitos funcionais dos sujeitos pblicos e independente da forma jurdica atravs da qual as entidades pblicas praticam os seus actos ou desenvolvem as suas actividades estando em causa as solues das entidades pblicas bem como os titulares ou rgos dessas entidades. A vinculao extensiva a todos os poderes pblicos, abrangendo as pessoas colectivas de direito pblico, a Administrao Directa e indirecta e a administrao autnoma. As entidades pblicas esto sobre reserva de DLGs. As formas de actuao dessas entidades podem ser extremamente diversas, incluindo os actos normativos tpicos (Leis e Regulamentos), medidas administrativas ou decises judiciais.O Legislador no pode criar actos legislativos contrrios s normas e princpios constitucionais, estabelecendo-se limites de exerccio de competncias. O Legislador deve conformar as relaes da vida, as relaes entre os Estado e os Cidados e as relaes entre os indivduos segundo as medidas e directivas materiais consubstanciadas nas normas garantidoras de DLGs. Tais DLGs valem como princpios informadores da Ordem Jurdica, que o legislador deve incorporar e mediatizar ao regular as diferentes relaes jurdicas.A Administrao ao exercer a sua competncia de execuo da lei, s deve executar as leis constitucionais conformes aos preceitos constitucionais, consagradores de DLGs. A Administrao ao praticar actos de execues constitucionais deve execut-las constitucionalmente, interpretando e aplicando estas leis de um modo conforme os DLGs.Nos casos de clusulas gerais, conceitos indeterminados e exerccio de poderes discricionrios, em que a Administrao dispe de uma margem de avaliao e de deciso, a Administrao deve ponderar todos os pontos de vista de interesse para os DLGs irrelevantes e relevantes para a soluo do caso concreto. A base de prevalncia aos princpios de execuo imediata das normas consagradoras de Direitos fundamentais em relao ao princpio da legalidade nos casos em que este deixou de poder ancorara-se em normas constitucionais (prevalecem as normas constitucionais). A organizao e o procedimento dos tribunais devem ser compreendidos luz dos Direitos fundamentais que por sua vez influenciam tal organizao e procedimento. O Juiz deve obedincia lei, mas no pode aplicar normas que contrariem os princpios constitucionais. Reconhece-se aos Tribunais o direito de acesso directo Constituio a fim de fiscalizarem a conformidade da lei com as normas e princpios da Constituio.Privadas. As entidades privadas so pessoas colectivas constitudas de acordo com o regime da lei civil (associaes, fundaes e sociedades). Previstas no CCivil. De acordo com a Teoria da eficcia directa ou imediata, os DLGs e direitos de natureza anloga, aplicam-se obrigatria e directamente no comrcio jurdico entre entidade privadas, individuais ou colectivas, tendo eficcia absoluta, podendo os indivduos sem qualquer necessidade de mediao concretizadora dos poderes pblicos, fazer apelo aos DLGs. De acordo com a Teoria da Eficcia Indirecta, os Direitos fundamentais teriam uma eficcia vinculativa em primeiro lugar sobre o legislador que seria obrigado a conformar as referidas relaes obedecendo aos princpios materiais previstos nas normas de DLGs. Regime das Leis restritivas. Existem trs tipos de restries: As restries feitas directamente pela Constituio (restries constitucionais directas), sendo a lei constitucional de forma expressa, procedem a um primeiro recorte restritivo do contedo juridicamente garantido de um direito fundamental.Reserva de lei restritiva, isto , as restries feitas por lei mas expressamente autorizadas pela Constituio. A constituio autoriza a lei a estabelecer restries ao contedo juridicamente garantido de um direitoExistem tambm restries ao contedo juridicamente garantido de um direito sem qualquer autorizao constitucional expressa, muito embora tais direitos estejam sujeitos aos limites bsicos decorrentes da Ordem Jurdica Constitucional e esses mesmos limites podem ser conformados pelo legislador, obedecendo aos princpios e procedimento metdico das leis restritivas. As medidas ou intervenes restritivas consistem em actos ou actuaes de autoridades pblicas restritivamente incidentes, de modo concreto e imediato sobre um direito. As leis restritivas esto sujeitas a uma srie de requisitos dessas mesmas leis, falando-se de limites dos limites. Depois de determinado o mbito de proteco e averiguada a existncia de uma autntica restrio atravs da lei, cumpre verificar se a lei restritiva preenche os requisitos constitucionais fixados.Requisitos das Leis Restritivas. Podem ser: formais e materiais. Tais requisitos podem estar contguos em regras ou princpios da Constituio.Requisitos formais. O primeiro deles a exigncia de autorizao expressa. Implica a existncia de uma lei do Parlamento ou de um Decreto-Lei autorizado. Tem como objectivo obrigar o legislador a procurar sempre nas normas constitucionais, o fundamento concreto para o exerccio da sua competncia de restrio de direitos fundamentais, visando criar segurana jurdica nos cidados que podero contar com a inexistncia de medidas restritivas de direitos fora dos casos expressamente considerados pelas normas constitucionais como sujeitos a reserva de lei restritiva. A exigncia de autorizao constitucional expressa vis exercer uma funo de advertncia relativamente ao legislador, tornando-o consciente do significado e alcana da limitao de DLGs, e constituir uma norma de proibio, pois sobre reserva de lei restritiva, no se podero englobar outros direitos salvo os reservados pela Constituio.O segundo deles o requisito de lei formal. Significa que s nos casos previstos expressamente pela Constituio podem ser restringidos os DLGs e s a Lei os pode restringir. A interveno de um acto legislativo com a forma de Lei do Parlamento para a limitao de Direitos fundamentais reafirma a reserva de Lei do Parlamento como instrumento privilegiado da defesa dos direitos, mesmo quando est em causa a prpria restrio desses direitos. Quando a restrio for efectivada por Decreto-lei autorizado do Governo, este Decreto-Lei deve estar em conformidade com a Lei de autorizao sem prejuzo da competncia absoluta do Parlamento em restringir certos direitos fundamentais (Reserva de lei absoluta do Parlamento). Fala-se de uma cadeia ininterrupta de legitimidade legal relativamente aos actos que concretamente restrinjam DLGs. Requisitos materiais. O primeiro deles a generalidade e abstraco da lei restritiva. Uma lei geral e abstracta aquela que se dirige a um nmero indeterminado ou indeterminvel de pessoas os destinatrios ou regula um nmero indeterminado ou indeterminvel de casos. Uma lei individual ou concreta aquela que se dirige a um nmero determinado ou determinvel de pessoas ou disciplina um nmero determinado ou determinvel de casos. Impe-se a proibio de leis de natureza individual e concreta, restritiva de DLGs, sob pena da violao do principio da igualdade, abuso do poder legislativo, violao do principio da separao de poderes, e bem como do principio da proteco da confiana e segurana jurdicas. O critrio para a determinao da existncia de uma lei individual restritiva o seu contedo e respectivos efeitos. Outro dos requisitos matrias das leis restritivas, tem a ver com a no retroactividade da lei restritiva. A lei ser retroactiva quando as consequncias jurdicas atribudas aos factos por elas regulados, se produzem no passado, numa data anterior sua entrada em vigor. Tal inconstitucional, dada a proteco da confiana e da segurana jurdica dos cidados. A retrospectividade como tomada de considerao de factos anteriores entrada em vigor da lei, inconstitucional precisamente quando arbitrria ou restringe DLGs (ex em concreto)Outro princpio o Principio da proibio do excesso. Significa que qualquer limitao feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada, (aponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecuo dos fins invocados pela lei; deve ser necessria (evitando a adopo de medidas restritivas que no so necessrias para que obterem os fins da proteco visados pela constituio ou a lei, e deve ser proporcional com justa medida (a lei restritiva no deve adoptar cargas desajustadas, excessivas, em relao aos resultados obtidos). Impe-se uma tarefa de concordncia pratica ao legislador justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos. Deve existir uma conexo material de meios e fins, entre o fim da autorizao constitucional para a emanao das leis restritivas e o exerccio do poder discricionrio por parte do legislador que tambm esta limitado ao principio da proibio do excesso, no exerccio do seu poder ou liberdade de conformao dos pressupostos das restries dos direitos fundamentais.A salvaguarda do ncleo essencial: O ncleo reconduz-se a uma norma objectiva e a um direito subjectivo do individuo, assegurando-se a eficcia de um direito fundamental na sua globalidade e que em caso algum pode ser sacrificado o direito subjectivo de uma pessoa sob pena de perder o seu significado. O valor de proteco compreende o ncleo essencial como resultado de um processo de ponderao de bens, sem prejuzo do respeito das posies subjectivas. A determinao do mbito de proteco de um direito pressupe a equao com outros bens, havendo possibilidade de um ncleo de certos DLGs poder vir a ser relativizado em face da necessidade da defesa destes bens.

Proteco dos Direitos FundamentaisI Meios de Defesa JurisdicionaisA garantia de acesso aos tribunais significa o direito de acesso proteco jurdica atravs dos tribunais. O processo devido em Direito significa a obrigatoriedade da observncia de um tipo de processo legalmente previsto antes de algum ser privado do seu direito. O processo justo de criao legal de normas jurdicas restritivas de direitos, liberdades e garantias pressupe a existncia de um procedimento justo e adequado que vincula o legislador. O processo devido considerado como proteco alargada de direitos fundamentais a nvel processual e substantivo (conjunto de normas que regulamentam as situaes jurdicas). O controlo dos tribunais relativamente ao carcter justo ou equitativo do processo que se estender segundo as condies particulares de cada caso s dimenses materiais e processuais do processo no seu conjunto. O parmetro de controlo ser o catlogo dos DLGs constitucionalmente consagrados e os direitos de natureza anloga constantes de convenes ou leis internacionais. O direito de acesso aos tribunais concebido como um direito de defesa perante os tribunais e contra actos dos poderes pblicos e tambm como um direito de proteco do particular atravs dos tribunais do estado, no sentido de este o proteger perante a violao dos seus direitos por terceiros. O contedo essencial do direito de aceso aos tribunais a garantia da via judiciria. O particular tem o direito fundamental de recorrer aos tribunais para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Os direitos e interesses do particular determinam o prprio fim do direito de acesso aos tribunais que efectivam a proteco desses mesmos direitos que por sua vez fornecem medidas individuais de proteco, medidas materiais a adoptar por esses tribunais. As normas constitucionais, internacionais e legais, garantidoras da abertura da via judiciria devem assegurar eficcia de proteco jurisdicional. No direito de acesso aos tribunais inclui-se o direito de obter uma deciso fundada no direito, quer seja favorvel quer seja desfavorvel s pretenses induzidas em juzo. Exige-se um conjunto de requisitos cuja verificao e observncia necessrio para um rgo judicial poder examinar as pretenses formuladas no pedido. Tais requisitos devem ser prefixados legalmente.A tarefa do juiz consiste na apreciao da matria de facto e de direito, objecto de litgio e a respectiva resposta expressa numa sentena vinculativa, sendo reconhecida ao autor da aco a possibilidade de em tempo til obter uma sentena executria com a fora de caso julgado. A existncia de processos cleres, expeditos e eficazes condio indispensvel de uma proteco jurdica adequada. O Estado deve fornecer todos os meios jurdicos e materiais adequados para dar cumprimento s sentenas do juiz. No caso de existir uma sentena vinculativa reconhecedora de um direito, a execuo da deciso do tribunal dimenso da legalidade democrtica e tambm o direito subjectivo pblico do particular ao qual devem ser reconhecidos meios compensatrios. O Estado deve criar rgos judicirios e processos adequados de assegurar prestaes como o apoio judicirio tendentes a evitar a denegao da justia por insuficincia de meios econmicos.A garantia da tutela jurisdicional efectiva configura-se como garantia institucional e assume a natureza de direito anlogo aos DLGs, apontando para a exigncia e garantia de uma organizao judiciria possibilitadora de uma proteco jurdica eficaz e temporalmente adequada dos particulares. Os direitos e interesses legalmente protegidos, abrangem os direitos fundamentais, os direitos subjectivos pblicos e privados, e outros interesses juridicamente protegidos no recondutiveis a direitos subjectivos. Assegura-se a proteco contra qualquer actuao da administrao lesiva de direitos subjectivos ou interesses do particular. Podem ser impugnados os actos administrativos, activos ou omissivos praticados por rgos, funcionrios ou agentes da administrao central, regional ou local, mas tambm, prescries tcnicas, actos normativos da administrao como os regulamentos, mas tambm os actos legislativos. A qualquer ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos e a qualquer ilegalidade da administrao deve corresponder uma forma de garantia jurisdicional adequada, sendo o titular deste direito o particular enquanto administrado, falando-se hoje da plenitude da garantia jurisdicional administrativa. A constituio faz uma imposio no sentido de o legislador ordinrio conformar os vrios processos no sentido de assegurar por via preferente e sumria a proteco de DLGs. A consagrao de procedimentos judiciais cleres e prioritrios significa a introduo de um direito constitucional de amparo de direitos a efectivar atravs das vias judiciais normais. Est em causa a proteco de DLGs (Direitos, Liberdades e Garantias) pessoais, de participao politica e dos trabalhadores.Os particulares tm o direito constitucional justia constitucional, e podem nos casos submetidos apreciao dos tribunais e em que sejam parte, invocar inconstitucionalidade de qualquer norma, ou a ilegalidade de actos normativos violadores de leis com valor reforado garantindo-se um controlo subjectivo do direito de recurso para o Tribunal Constitucional.Os particulares lesados nos seus DLGs por aces ou omisses de titulares de rgos, funcionrios ou agentes do Estado e demais entidades pblicas praticados no exerccio das suas funes, e por causa desse exerccio podem demandar o Estado, exigindo uma reparao dos danos emergentes desses actos, estando em causa a prtica de actos ilcitos e actos materiais. A responsabilidade dos tribunais implica o dever de indemnizao nos casos de privao inconstitucional ou ilegal da liberdade e nos casos de erro judicirio, bem como de culpa grave de que resultem danos de especial gravidade para o particular.O legislador tambm declarado responsvel quando algumas leis declaradas ou julgadas inconstitucionais podem ter ocasionado violao de DLGs ou prejuzos srios para os cidados. Alm disso, certas leis podem a impor encargos apenas a alguns particulares, violando o direito de propriedade e o princpio da igualdade. Reconhece-se a responsabilidade do Estado por actos legislativos ilcitos bem como o dever de indemnizar por actos lcitos impositivos de sacrifcios especiais nos cidados (Direito de Expropriao). O direito de aco popular reconhecido a qualquer cidado que invocando o interesse publico pode substituir-se aos rgos competentes para reagir contra a usurpao ou leso de bens ou direitos das autarquias locais ou contra deliberaes ilegais dos rgos destas. Nas aces colectivas, qualquer cidado individualmente ou associado, mesmo no invocando interesse publico pode intentar uma aco em defesa do interesse do publico em geral ou de categorias ou classes com grande nmero de pessoas (interesses difusos em que se incluem ambiente, sade publica, qualidade de vida), e dos seus prprios direitos subjectivos. O direito procedimental de participao popular visa garantir aos cidados, associaes ou fundaes defensoras da sade pblica uma srie de direitos de participao em procedimentos administrativos como planos de desenvolvimento. A aco procedimental pode consistir numa aco judicial administrativa, destinada defesa dos interesses difusos ou num recurso de contencioso contra actos administrativos ilegais lesivos dos mesmos interesses.

II Meios de Defesa no Jurisdicionais. O direito de resistncia o ultimo expediente do cidado ofendido nos seus DLGs por actos do poder pblico ou por aces de entidades privadas abrangendo o direito de desobedincia a ordens conducentes prtica de um crime.O direito de petio a faculdade reconhecida ao indivduo ou a grupos de indivduo de se dirigir a quaisquer autoridades pblicas apresentando peties, reclamaes ou queixas destinadas defesa dos seus direitos, da constituio, das leis ou do interesse geral. Pode ser exercido perante quaisquer rgos de soberania ou autoridade, este direito de petio. Os poderes de apreciao do Provedor de Justia relativo s queixas apresentada pelos cidados exercem-se de acordo com o procedimento regulado na lei e abrangem a defesa da legalidade, a adopo de medidas em relao a actos ilegais ou derivado da m administrao. Os cidados podem tambm solicitar ao Provedor a dinamizao do pedido de declarao de inconstitucionalidade por aco e por omisso bem como a defesa e concretizao dos DLGs e dos direitos econmicos, sociais e culturais. O direito a um procedimento justo deve ser comunicativo, impondo a criao de mecanismos de consultas e esclarecimentos, bem como a possibilidade da interveno colectiva dos cidados na defesa de direitos econmicos, scias e culturais de grande relevo para a comunidade. Consagra-se um direito geral autodeterminao informativa que se traduz na faculdade de o particular determinar e controlar a utilizao dos seus dados pessoais.O direito ao arquivo aberto consiste no direito de acesso aos arquivos e registos administrativa os para defesa de direitos individuais e depender da criao de procedimentos e processos adequados. Traduz-se como direito a uma comunicao aberta entre as autoridades e os cidados, o que implica o dever de a administrao fornecer activamente informaes aos particulares. No mbito do procedimento administrativo os particulares podem defender os seus direitos junto da prpria administrao atravs das reclamaes e recursos hierrquicos para o rgo superiorCaso Prtico A Cmara Municipal de Loures, aprovou um regulamento local com vista regulao de certas matrias relevantes para a satisfao do interesse geral da comunidade, nele constando os seguintes preceitos:1 Os cidados estrangeiros residentes em Loures no teriam acesso aos bens de domnio pblico afectos comunidade local.2 Os residentes h mais de cinco anos deviam por motivos de antiguidade pagar menos impostos do que os residentes com menos de cinco anos de permanncia.3- A taxa de impostos a pagar seria de 10% a nvel de contribuio autrquica dadas as dificuldades de dotao oramental, uma vez que a anterior seria demasiadamente reduzida no valor de 5%.4 A Cmara Municipal enquanto entidade autnoma local, seria competente para decidir acerca da restrio de direitos dos cidados entre os quais o direito educao que era atribudo de forma privilegiada aos cidados naturais de Loures.Questes:1 - A e B inconformados, pretendem reagir. Que conselho lhes daria?2 - E se numa contestao realizada, as autoridades locais, de forma a garantir a segurana e tranquilidade pblica, recorrem ao uso e exerccio abusivo da fora fsica, provocando ofensas corporais graves nas pessoas?3 - Imagine que a Cmara emitiria uma postura com o teor seguinte: 1: aos cidados estrangeiros no equiparados a cidados nacionais, era negado o acesso aos tribunais para a resoluo de litgios. 2: aos cidados estrangeiros residentes em Loures h menos de cinco anos, era vedado o direito de participar activamente na vida poltica, e em assuntos de interesse local nomeadamente em matria de sufrgio, sistema de voto, referendo, e constituio de partidos onde era reconhecida maioria de voto unicamente aos cidados naturais de Loures.

Questes:1 - A e B inconformados, pretendem reagir. Que conselho lhes daria?R: 1- Em relao primeira norma estaria em causa a violao do Principio da Universalidade nos termos do qual todos os cidados segundo o artigo 12. da Constituio: Todos os cidados gozam dos direitos previstos na Constituio.2- Em relao a segunda norma verifica-se violao do Principio daIgualdade previsto no artigo 13. da CRP e segundo os quais todos os cidados so iguais perante a lei e ningum pode ser privilegiado em detrimento de outrem por razoes de carcter politico, ideolgico e ou territrio de origem, e muito menos para efeitos de tributao. Existe uma violao arbitrria da igualdade jurdica quando a disciplina jurdica no se baseara num fundamento srio, no tiver um sentido legtimo, estabelecer uma relao jurdica sem um fundamento razovel. A igualdade um pressuposto para a uniformizao dos regimes e liberdades individuais a favor de todos os sujeitos de um ordenamento jurdico, sendo esta norma inconstitucional por estar em causa uma desconformidade como contedo material do princpio da igualdade.3- Na terceira norma est em causa a violao de trs princpios fundamentais do Estado de Direito: O primeiro deles prende-se com a violao da no retroactividade, porque as leis restritivas de DLG no podem ter efeitos retroactivos em matria fiscal, nos termos do artigo 18. n. 3 da CRP. Est em causa tambm a segurana jurdica e a proteco da confiana dos cidados sendo que uma lei retroactiva sempre inconstitucional quando uma norma ou princpio constitucional assim determina sendo proibida a retroactividade no caso das leis fiscais, sendo necessrio assim garantir a estabilidade jurdica e a segurana na realizao do Direito, bem como a calculabilidade e previsibilidade dos indivduos em relao aos efeitos aos actos dos poderes pblicos. Esta tambm em causa a violao do Principio da Constitucionalidade, dada a supremacia normativa da constituio que vinculativa de todos os poderes pblicos e tambm nomeadamente a questo de estar em causa a conformidade dos actos normativos com a Constituio, no podendo violar as regras e princpios constitucionais. Viola-se tambm o Princpio da Juridicidade uma vez que o Estado de Justia aquele em que se observa e protegem os direitos incluindo os das minorias, existindo equidade na distribuio de direitos e deveres fundamentais. As regras de direito estabelecem padres de conduta ou comportamentos que asseguram aos indivduos um estatuto subjectivo essencialmente constitudo pelo catlogo de direitos, liberdades e garantias pessoais.4- Na quarta norma esta em causa a violao do Principio daConstitucionalidade, bem como a separao de poderes, porque nos termos da Constituio, existe uma reserva absoluta do Parlamento quanto restrio de DLGs e reala-se a igualdade e justia dos cidados quanto igualdade de tratamento normativo, igualdade perante as leis atravs da lei, e afirma-se a garantia e defesa da autonomia individual atravs da vinculao dos poderes pblicos a contedos, forma e procedimentos do Estado de Direito no contexto do sistema dos direitos fundamentais enquanto pressuposto do Estado de Direito. Tambm se verifica a violao do Princpio da Igualdade porque o direito a educao no pode ser atribudo de forma privilegiada. Podemos tambm ver alguns mdulos dos regimes especficos dos direitos, liberdade e garantias, nomeadamente no sentido de que os direitos liberdades e garantias so regras e princpios jurdicos imediatamente eficazes e actuais por via directa da Constituio. Tambm e necessria a vinculao das entidades publicas nas quais se incluem as Cmaras Municipais, a nvel dos poderes e da forma da pratica dos actos., sendo que a administrao aos executar as leis deve actuar em conformidade com a Constituio. Tambm temos que ver a questo das leis restritivas uma vez que as leis so feitas pela Constituio de forma expressa. Tambm existem restries feitas por lei mas expressamente autorizadas pelas CRP, porque tambm est em causa os limites que as leis restritivas (sujeitas a limiteis, e o primeiro deles a exigncia de autorizao de uma lei do Parlamento uma vez que esta em causa a confiana jurdica dos cidados). Alem disso tambm esta em causa o requisito da lei formal, segundo o qual s os casos previstos expressamente na Constituio podem ser restringidos os direitos e s a lei os pode restringir. Esta tambm em causa a generalidade e abstraco da lei restritiva (nunca seriam admitidas leis que se restringissem a um numero determinado de pessoas ou determinado um determinvel de casos, estaria em causa a violao do Principio de Igualdade). Tambm esta implcita a salvaguarda do ncleo do ncleo essencial (o direito essencial reconduz-se ao direito educao) sendo necessrio a ponderao com outros bens, o que aqui no se verifica porque esta em causa uma violao dos direitos fundamentais.Tambm estaria aqui em causa mais outro dos pressupostos do Estado de Direito que nomeadamente a diviso de poderes necessrio ordenar funo de diferentes rgos do Estado bem como salvaguardar direitos subjectivos dos indivduos, porque se obtm em si atenta a observao, o principio da separao de poderes, obtm-se assim um controlo recproco e uma ordenao jurdica dos limites dos rgos do poder, evitando-se uma concentrao de poderes. Na situao apresentada compromete-se todo o sistema de legitimao e responsabilidade nos termos constitucionalmente definidos. 2 - E se numa contestao realizada, as autoridades locais, de forma a garantir a segurana e tranquilidade pblica, recorrem ao uso e exerccio abusivo da fora fsica, provocando ofensas corporais graves nas pessoas?R: Viola-se o Principio da Proibio do Excesso associado adequao dos meios administrativos, com vista ponderao concreta dos direitos e interesses e conflito, um vez que necessrio garantir a segurana e tranquilidade publicas e a defesa da integridade fsica das pessoas, sendo estes dois bens que esto aqui em conflito. Est em causa e o desrespeito pelos sub-principios da Proibio do Excesso. O primeiro deles o da Conformidade ou Adequao dos Meios, devendo a medida adoptada ser apropriada a prossecuo do fim do interesse pblico. O segundo subprincipio a exigibilidade ou necessidade devendo o meio ser o menos oneroso quanto a limitao dos direitos fundamentais. O ltimo tem a ver com a proporcionalidade em sentido estrito, Os meios e os fins da medida devem ser colocados em equao mediante um juzo de ponderao, com o objectivo de se avaliar se o meio em causa ou no desproporcionado em relao ao meio ou fim.3 - Imagine que a Cmara emitiria uma postura com o teor seguinte: 1: aos cidados estrangeiros no equiparados a cidados nacionais, negado o acesso aos tribunais para a resoluo de litgios. 2: aos cidados estrangeiros residentes em Loures menos de cinco anos, era vedado o direito de participar activamente na vida poltica, e em assuntos de interesse local nomeadamente em matria de sufrgio, sistema de voto, referendo, e constituio de partidos onde era reconhecida maioria de voto unicamente aos cidados naturais de Loures. Pronuncie-se criticamente sobre a sua conformidade constitucionalA primeira norma desrespeita o Principio da Proteco Jurdica e Garantias Processuais, comprometendo gravemente o aceso a tutela jurisdicional efectiva, porque todos s cidados tem direito a uma soluo jurdica um prazo razovel atravs de um processo jurisdicional e equitativo, possibilitando-se aos cidados a defesa de interesses legalmente protegidos atravs de um acto de jurisdio. Tambm violada a proteco do direitos fundamentais (existem dois tipos de direitos: jurisdicionais e no jurisdicionais), os direitos e interesses do particular determinam o prprio fim do direito de acesso aos tribunais que efectivam a proteco desses mesmos direitos que por sua vez fornecem medidas indiciadoras de proteco, evitando-se a denegao de justia. A garantia da tutela jurisdicional efectiva configura-se como garantia institucional e assume a natureza de direitos anlogos aos direitos, liberdades e garantias, assegurando uma proteco jurdica eficaz e temporalmente adequado os particulares.A segunda norma da postura - est em causa a violao do principio democrtico, devendo possibilitar-se uma variedade de processos que ofeream aos cidados efectivas possibilidades de participarem nos processos de deciso, nos termos dos artigos 48. e seguintes da Constituio (). Artigo 10., a soberania popular significa que o povo titular do poder poltico, conformado pelo princpio da liberdade politica, igualdade dos cidados e organizao de interesses relevantes. Esta em causa a representao popular que deve ser feita no interesse dos representados e em nome do povo e rgos de soberania do Estado. Democracia semidirecta na qual se incluem os procedimentos como o referendo, o plebiscito (enquanto prenuncio popular incidente sobre decises ou escolhas politicas), o direito de sufrgio artigo 10 (consagra-se o direito de sufrgio reconhecendo-se eu todos os cidados podem votar e ser eleitos, sendo o voto livre e directo, bem como a igualdade de voto, exigindo-se que todos os votos tenham o mesmo peso, o mesmo valor de resultado a mesma eficcia). Tambm se admite a constituio de partidos. Gozam de liberdade externa quanto sua fundao bem com a igualdade de oportunidades, possibilitando-se de uma forma idntica ao desenvolvimento e participao na formao da vontade popular. Salvaguarda-se o direito de oposio que decorre de liberdade de opinio e associao partidria, bem como a salvaguarda da liberdade politica, participao na vida pblica, associao e expresso nos termos do artigo 51. da CRP. Pedro Monteiro1Pedro Monteiro11