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Direito ConstitucionalProfessor Leonardo Vizeu Figueiredo
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– II –- Nacionalidade. Naturalização.
porLeonardo Vizeu Figueiredo
Procurador FederalEspecialista em Direito Público
Especialista em Direito do Estado e Regulação de MercadosMestre em Direito Constitucional
Direito ConstitucionalProfessor Leonardo Vizeu Figueiredo
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I. Nacionalidade:1. Conceitos introdutórios:1.1. Patriotismo (patriota);1.2. Nacionalidade (nacional);1.3. Cidadania (cidadão);
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2. Natureza da Nacionalidade:a) Jurídica (vinculação);b) Sociológica (étnica ou cultural);
c) Política (defesa de interesses).
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3. Formas de aquisição:3.1. Originária ou primária (se estabelece no momento do nascimento):
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a) ius sanguinis ou por filiação:a.1) ambilinear (França);a.2) patrilinear (Líbano);a.3) matrilinear (Filipinas).b) ius soli ou por local de
nascimento;
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3.2. Derivada, secundária ou adquirida (se estabelece por manifestação de vontade ou imposição):
a) a pedido ou naturalização;b) jus matrimonii;
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4. Situações de exceção:4.1. Dupla nacionalidade ou
polipátrida:a) Arnold Schwarzenegger
(austríaco por solo e sangue e estadunidense por naturalização).
b) Salvatore Cacciola (italiano por solo e sangue e brasileiro por naturalização).
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4.2. Apátrida ou heimatlo:a) ausência de atribuição de
nacionalidade (Daniel Cohn-Bendit – filho de judeus alemães nascido na França);
b) perda por sentença judicial (Elke Maravilha);
c) Banimento (Karl Marx).
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5. Nacionalidade no Direito Brasileiro:
5.1. Base jurídica:a) art. 12, da CRFB;b) Lei nº 6.815, de 1980;
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5.2. Nacionalidade brasileira de origem:
a) aos nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
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b) aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
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c) aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, sendo registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem (na justiça federal), em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira:
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c.1) caso o nascido no exterior seja registrado em repartição brasileira competente; ou
c.2) caso o nascido no exterior venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade (o chamado "binômio residência/opção").
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5.3. Nacionalidade brasileira derivada:
a) aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e
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b) aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira, perante o Poder Executivo.
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5.4. Perda da Nacionalidade:a) tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b) adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
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b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b.2) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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5.5. Distinções entre brasileiros natos e naturalizados:
5.5.1. Cargos privativos de brasileiros natos:
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a) de Presidente e Vice-Presidente da República;
b) de Presidente da Câmara dos Deputados;
c) de Presidente do Senado Federal;
d) de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
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e) da carreira diplomática;f) de oficial das Forças
Armadas.g) de Ministro de Estado da
Defesa.h) os seis cargos de membro
do Conselho da República.
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5.5.2. nenhum brasileiro pode ser extraditado, exceto o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas;
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5.5.3. a propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.