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DIREITO
CONSTITUCIONAL
Profª. Liz Rodrigues
Teoria da Constituição
Princípios de Interpretação Constitucional
Princípios de Interpretação Constitucional
- A interpretação constitucional tem algumas peculiaridades e, além
dos métodos, costumam ser apontados princípios específicos de
interpretação constitucional.
- Como regra geral, segue-se a sistematização feita por Hesse, que
indica um conjunto de princípios instrumentais que devem ser
utilizados na concretização da Constituição.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Princípio da unidade da Constituição: a Constituição deve ser
interpretada como um todo, afastando as aparentes antinomias.
- O intérprete deve harmonizar os “espaços de tensão” existentes
entre as normas constitucionais que devem ser concretizadas
(Canotilho).
- Princípio do efeito integrador: deve-se dar a primazia a critérios ou
pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o
reforço da unidade política (Canotilho).
Princípios de Interpretação Constitucional
- Princípio da máxima efetividade: a norma constitucional deve ter a
mais ampla efetividade social. Deve-se preferir a interpretação que
traga a maior eficácia aos direitos fundamentais.
- Princípio da justeza ou da conformidade (exatidão ou correção): o
intérprete é responsável por manter a força normativa da
Constituição e ser fiel a ela, não podendo chegar a um resultado que
subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional
estabelecido.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Princípio da concordância prática ou harmonização: os bens jurídicos
devem coexistir de forma harmônica e deve-se evitar o sacrifício total
de um em relação a outro.
- Não há hierarquia entre os princípios, de modo que todos devem ser
preservados.
- Princípio da força normativa: na solução dos problemas, deve-se
optar pela solução que contribui para uma eficácia ótima da lei
fundamental, contribuindo para a sua atualização e permanência.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Princípio da interpretação conforme à Constituição: em se tratando
de normas que possuem mais de um significado, deve-se preferir a
interpretação que mais se aproxime da Constituição, não
contrariando o seu texto.
- Lenza explica que este princípio inclui as seguintes noções:
• prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não
contrária à Constituição;
Princípios de Interpretação Constitucional
• conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode
ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve
assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;
• exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode
contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua
concordância com a Constituição;
Princípios de Interpretação Constitucional
• espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a
Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a
que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a
Constituição;
• rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez
realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz
chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá
declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção
contra a Constituição;
Princípios de Interpretação Constitucional
• intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a
interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de
hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela
objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido
literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação
em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: princípio muito
importante para a solução de colisão de valores. É utilizado para
aferir a legitimidade de restrições de direitos e o equilíbrio na
concessão de benefícios, poderes e privilégios.
- Devem ser preenchidos três elementos:
• necessidade: por alguns denominada exigibilidade, a adoção da
medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável
para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos
gravosa;
Princípios de Interpretação Constitucional
• adequação: também chamado de pertinência ou idoneidade, quer
significar que o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido;
• proporcionalidade em sentido estrito: sendo a medida necessária e
adequada, deve-se investigar se o ato praticado, em termos de
realização do objetivo pretendido, supera a restrição a outros valores
constitucionalizados.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Regras e princípios: tipos de normas contidas na Constituição e que
não possuem relação de hierarquia entre si.
- A distinção entre as duas categorias foi feita por Dworkin, mas Alexy
desenvolveu o conceito e caracterizou os princípios como “mandados
de otimização”. Observe:
- Regras: “... são normas que são sempre ou satisfeitas ou não
satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente
aquilo que ela exige; nem mais, nem menos.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é
fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre
regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção
de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio”;
- Princípios: “... normas que ordenam que algo seja realizado na maior
medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas
existentes.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que
são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e
pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende
somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades
jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos
princípios e regras colidentes” (apud Lenza).
Princípios de Interpretação Constitucional
- Virgílio Afonso da Silva lembra que “... não só as teses de ambos os
autores não são idênticas — a própria ideia de otimização não está
presente nas obras de Dworkin —, como também a possibilidade de
única resposta correta é rejeitada expressamente pela teoria dos
princípios na forma defendida por Alexy. O que o conceito de
mandamento de otimização impõe é o que se pode chamar de ideia
regulativa, ou seja, uma ideia que sirva para guiar a argumentação
em um determinado sentido.
Princípios de Interpretação Constitucional
- Várias podem ser as respostas que satisfaçam as exigências de
otimização. Quanto maior o número de variáveis — e de direitos —
envolvidos em um caso concreto, maior tenderá a ser a quantidade
de respostas que satisfaçam o critério de otimização”.