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1 Direto Cósmico (artigo espiritualista de Hidemberg Alves da Frota) Direito Cósmico 1 (Primeiras Reflexões Uma Leitura Espiritualista) Hidemberg Alves da Frota http://tematicasconscienciais.wordpress.com/ Do ponto de vista espiritualista, na natureza existem não apenas leis universais da Física como também leis universais da Ética 2 , as intituladas leis da evolução 3 (Málu Balona), leis do cosmos 4 (Huberto Rohden), leis morais da vida 5 (Joanna de Ângelis), conjunto de normas nominado Lei Divina ou Natural 6 (Allan Kardec), Direito Universal 7 , Moral Cósmica 8 ou Cosmoética 9 (Waldo Vieira), também conhecido como Direito Cósmico 10 (André Luiz), Constituição Cósmica (Huberto Rohden 11 ) ou, como preconizam correntes jusfilosóficas nascidas durante as Idades Antiga e Média 12 , Direito Divino ou 1 Versão primitiva do artigo publicado nas revistas Gazeta Juris e Espiritismo & Ciência. In: A essência do direito à luz da espiritualidade. Gazeta Juris: doutrina, Rio de Janeiro, v. 1, n. 4, p. 62-63, 2ª quinz. fev. 2006; Gazeta Juris, Rio de Janeiro, n. 5, mai.-jun. 2006. CD-ROM. Em mesmo sentido: Direito Cósmico, Espiritismo & Ciência, São Paulo, v. 4, n. 41, p. 6-9, jun. 2006. Revisado em 25 de junho de 2010. 2 GOSWAMI, Amit. A janela visionária: um guia para a iluminação por um físico quântico. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 2005, p. 187. 3 BALONA, Málu. Autocura através da reconciliação: um estudo prático sobre a afetividade. Rio de Janeiro: IIPC, 2003, p. 69. 4 ROHDEN, Huberto. Novos rumos para a educação. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 109. (Coleção a Obra-Prima de Cada Autor, v. 222) 5 ÂNGELIS, Joanna de. Leis morais da vida: psicografado por Divaldo Pereira Franco. 13. ed. Salvador: LEAL, 2004, p. 13. 6 KARDEC, Allan. O livro dos espíritos: sobre a imortalidade da alma, a natureza dos espíritos e suas relações com os homens, as leis morais, a vida presente, a vida futura e o porvir da humanidade segundo os ensinos dados por espíritos superiores com o concurso de diversos médiuns recebidos e coordenados por Allan Kardec. 86. ed. Rio de Janeiro: FEB, 2005, p. 343. 7 VIEIRA, Waldo. Projeciologia: panorama das experiências da consciência fora do corpo humano. 5. ed. Rio de Janeiro: IIPC, 2002, p. 352. 8 Id. Homo sapiens reurbanisatus. Foz do Iguaçu: CEAEC, 2003, p. 1.018. 9 Ibid., loc. cit. 10 XAVIER, Franscisco Cândido; VIEIRA, Waldo. Evolução em dois mundos: ditado pelo espírito André Luiz. 21. ed. Rio de Janeiro: FEB, 2003, p. 194. (Série André Luiz, v. 11) 11 ROHDEN, Huberto. Novos rumos para a educação. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 46. (Coleção a Obra-Prima de Cada Autor, v. 222) 12 BOSON, Gerson de Britto. Filosofia do direito: interpretação antropológica. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 135-136. Nesse sentido: NADER, Paulo. Filosofia do direito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 155-156.

Direito Cósmico

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Reflexões espiritualistas sobre Direito Cósmico ou Justiça Divina.

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Page 1: Direito Cósmico

1 Direto Cósmico (artigo espiritualista de Hidemberg Alves da Frota)

Direito Cósmico1

(Primeiras Reflexões — Uma Leitura Espiritualista)

Hidemberg Alves da Frota

http://tematicasconscienciais.wordpress.com/

Do ponto de vista espiritualista, na natureza existem não apenas leis

universais da Física como também leis universais da Ética2, as intituladas leis

da evolução3 (Málu Balona), leis do cosmos

4 (Huberto Rohden), leis morais

da vida5 (Joanna de Ângelis), conjunto de normas nominado Lei Divina ou

Natural6 (Allan Kardec), Direito Universal

7, Moral Cósmica

8 ou Cosmoética

9

(Waldo Vieira), também conhecido como Direito Cósmico10

(André Luiz),

Constituição Cósmica (Huberto Rohden11

) ou, como preconizam correntes

jusfilosóficas nascidas durante as Idades Antiga e Média12

, Direito Divino ou

1 Versão primitiva do artigo publicado nas revistas Gazeta Juris e Espiritismo & Ciência. In: A essência do

direito à luz da espiritualidade. Gazeta Juris: doutrina, Rio de Janeiro, v. 1, n. 4, p. 62-63, 2ª quinz. fev. 2006;

Gazeta Juris, Rio de Janeiro, n. 5, mai.-jun. 2006. CD-ROM. Em mesmo sentido: Direito Cósmico,

Espiritismo & Ciência, São Paulo, v. 4, n. 41, p. 6-9, jun. 2006. Revisado em 25 de junho de 2010. 2 GOSWAMI, Amit. A janela visionária: um guia para a iluminação por um físico quântico. 2. ed. São Paulo:

Cultrix, 2005, p. 187. 3 BALONA, Málu. Autocura através da reconciliação: um estudo prático sobre a afetividade. Rio de Janeiro:

IIPC, 2003, p. 69. 4 ROHDEN, Huberto. Novos rumos para a educação. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 109. (Coleção a

Obra-Prima de Cada Autor, v. 222) 5 ÂNGELIS, Joanna de. Leis morais da vida: psicografado por Divaldo Pereira Franco. 13. ed. Salvador:

LEAL, 2004, p. 13. 6 KARDEC, Allan. O livro dos espíritos: sobre a imortalidade da alma, a natureza dos espíritos e suas

relações com os homens, as leis morais, a vida presente, a vida futura e o porvir da humanidade — segundo os

ensinos dados por espíritos superiores com o concurso de diversos médiuns — recebidos e coordenados por

Allan Kardec. 86. ed. Rio de Janeiro: FEB, 2005, p. 343. 7 VIEIRA, Waldo. Projeciologia: panorama das experiências da consciência fora do corpo humano. 5. ed. Rio

de Janeiro: IIPC, 2002, p. 352. 8 Id. Homo sapiens reurbanisatus. Foz do Iguaçu: CEAEC, 2003, p. 1.018.

9 Ibid., loc. cit.

10 XAVIER, Franscisco Cândido; VIEIRA, Waldo. Evolução em dois mundos: ditado pelo espírito André

Luiz. 21. ed. Rio de Janeiro: FEB, 2003, p. 194. (Série André Luiz, v. 11) 11

ROHDEN, Huberto. Novos rumos para a educação. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 46. (Coleção a

Obra-Prima de Cada Autor, v. 222) 12

BOSON, Gerson de Britto. Filosofia do direito: interpretação antropológica. 2. ed. Belo Horizonte: Del

Rey, 1996, p. 135-136. Nesse sentido: NADER, Paulo. Filosofia do direito. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005, p. 155-156.

Page 2: Direito Cósmico

2 Direto Cósmico (artigo espiritualista de Hidemberg Alves da Frota)

Direito Natural. Consistem nas normas supremas do universo, “intra e

extrafísicas abrangentes”13

, a que estamos submetidos ao longo da caminhada

evolutiva neste cosmos.

Qual a essência do Direito Cósmico?

Para essa indagação, não existe resposta concisa incontroversa.

Isso, todavia, não impede — nem deve impedir — os estudiosos

espíritas e espiritualistas de voltarem seus estudos à busca dos princípios

universais do Direito Cósmico, chama divina diluída nas diversas ordens

jurídicas dos povos, a ecoar o plexo de normas éticas da natureza, que alcança

todo o cosmo, disciplinando — de forma eterna e imutável — a evolução das

consciências e das sociedades intrafísicas e extrafísicas14

, a transpor as

fronteiras espacotemporais e as divisões criadas pelos seres humanos, ao

demarcarem a ilusória separação entre os conhecimentos científico e

espiritualista, entre as percepções racional e intuitiva da realidade, entre as

esferas da matéria e do espírito.

Trata-se de divisão fruto de inevitável reação ao autoritarismo e à

intolerância mútua historicamente cultivados por cientistas e clérigos, raiz da

indispensável concepção laica (não religiosa) dos Estados democráticos de

feitio ocidental.

Por outro lado, o físico indiano Amit Goswami, no epílogo de A Janela

Visionária, vislumbra um futuro em que a ciência e a espiritualidade possam

coexistir em harmonia:

Se tanto a religião quanto a ciência fossem livres de dogmas, o

secularismo não seria necessário. Com a ciência dentro da

consciência firmemente estabelecida, e a espiritualidade

13

VIEIRA, Waldo. Projeciologia: panorama das experiências da consciência fora do corpo humano. 5. ed.

Rio de Janeiro: IIPC, 2002, p. 352. 14

Ibid., loc. cit.

Page 3: Direito Cósmico

3 Direto Cósmico (artigo espiritualista de Hidemberg Alves da Frota)

reconhecida como uma parte inquestionavelmente importante do ser

humano, não seria necessário separar a igreja do Estado. Seria como

tentar separar a política da economia. Mas o momento ainda não

chegou.15

Feito esse parêntesis, indaga-se: como se detecta a fagulha do Direito

Cósmico?

Ao teólogo avulta o estudo comparativo das religiões e das correntes

filosóficas cultoras da espiritualidade, ao perscrutar os comandos morais que

as unem.

Na Introdução de O Evangelho Segundo o Espiritismo, Allan Kardec já

recomendava aos religiosos se ocuparem menos de controvérsias doutrinárias

e se interessarem mais pelos pontos de convergência entre os múltiplos

segmentos espiritualistas cujo denominador comum radica no código moral do

Novo Testamento:

É terreno onde todos os cultos podem reunir-se, estandarte sob o

qual podem todos colocar-se, quaisquer que sejam suas crenças,

porquanto jamais ele constituiu matéria das disputas religiosas, que

sempre e por toda a parte se originaram das questões dogmáticas.16

Isso já nos dizia Kardec no longínquo ano de 1864.

Ao teólogo, portanto, sobressai o ecumenismo como instrumento para

perceber as normas éticas universais direcionando a humanidade nos mais

diferentes locais e ocasiões.

15

GOSWAMI, Amit. A janela visionária: um guia para a iluminação por um físico quântico. São Paulo:

Cultrix, 2000, p. 266. 16

KARDEC, Allan. O evangelho segundo o espiritismo. 123. ed. Rio de Janeiro: FEB, 2004, p. 25.

Page 4: Direito Cósmico

4 Direto Cósmico (artigo espiritualista de Hidemberg Alves da Frota)

Já ao jurista ressai o universalismo jurídico, calçado no Direito

Comparado e no Direito Internacional17

(cujo estudo está invariavelmente

imbricado entre si18

).

De um lado o Direito Comparado, por meio do qual compara o

ordenamento jurídico pátrio com os estrangeiros, no presente e no pretérito.

De outra banda o Direito Internacional, plurissecular esforço dos

governos e das gentes em construírem feixe de normas jurídicas de âmbito

continental ou mundial, destinado a regular a convivência comum, facilitando

as relações econômicas, o intercâmbio de experiências, a fraternidade, a

solidariedade e a cooperação pela paz.

Os variados organismos internacionais e Estados nacionais se amparam

em normas fundamentais: nelas radica o ethos do Direito Humano cujo

componente ético espelha, por vezes, as balizas delineadas pelo Direito

Cósmico.

Mas, insiste-se: onde está a substância basilar do Direito Cósmico?

Dissidente do espiritismo referido pelo jornalista Marcel Souto Maior

em Por trás do Véu de Ísis como “um dos personagens mais controvertidos do

movimento espírita”19

, o pesquisador Waldo Vieira, em entrevista de 8 de

agosto de 2005 ao Jornal do Campus do Centro de Altos Estudos da

Conscienciologia (CEAEC), definiu o Paradireito (Direito das sociedades

extrafísicas sadias) como “altruísmo, universalismo puro, megafraternidade”20

.

17

SIDOU, J. M. Othon. Fundamentos do direito aplicado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p.

180-200. 18

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005,

v. 1, p. 74. 19

MAIOR, Marcel Souto. Por trás do véu de Ísis: uma investigação sobre a comunicação entre vivos e

mortos. São Paulo: Planeta do Brasil, 2004, p. 213. 20

ULMAN, Karla. Paradireito: Megalei Cósmica [entrevista com Waldo Vieira]. Foz do Iguaçu, 3 set. 2005.

Disponível em: <http://online.ceaec.org.br/CEAECOnline/secao.jsp?sid=2&bid=142>. Acesso em: 30 set.

2005.

Page 5: Direito Cósmico

5 Direto Cósmico (artigo espiritualista de Hidemberg Alves da Frota)

À vista disso, conclui-se que o Direito Cósmico tem como núcleo duro

a máxima pontificada por Jesus em João 13.34: “Um novo mandamento vos

dou: Que vos ameis uns aos outros; como eu vos amei a vós, que também a

vós uns aos outros vos ameis.”21

Ao comentar a difusão por Jesus da Lei do Amor Universal, lembra

Emmanuel em A Caminho da Luz (Capítulo XII):

Sua palavra, profunda, enérgica e misericordiosa, refundiu todas as

filosofias, aclarou o caminho das ciências e já teria irmanado todas

as religiões da Terra, se a impiedade dos homens não fizesse valer o

peso da iniqüidade na balança da redenção.22

O cerne do Direito Cósmico reside no amor universal cuja expressão

técnico-jurídica repousa na amálgama de dois princípios magnos que, juntos,

moldam o ordenamento jurídico de Estados democráticos e ajustam, sob a

batuta do Direito e da lei, a conduta dos atores sociais: os princípios da

dignidade da pessoa humana23

e da supremacia do interesse público sobre o

privado24

.

O princípio da dignidade da pessoa humana reverbera o direito de

todos os seres humanos a condições mínimas para a sua evolução espiritual no

21

A BÍBLIA SAGRADA. Niterói: FECOMEX, 1997, p. 95. 22

XAVIER, Francisco Cândido. A caminho da luz: história da civilização à luz do espiritismo ditada pelo

espírito Emmanuel. 29. ed. Rio de Janeiro: FEB, 2002, p. 108. 23

Sobre a ressonância do princípio da supremacia do interesse público no Direito Comparado, cf. FROTA,

Hidemberg Alves da. O princípio da supremacia do interesse público no Direito Positivo Comparado:

expressão do interesse geral da sociedade e da soberania popular. Revista Jurídica UNIDERP, Campo

Grande, v. 7, n. 2, p. 67-86, jul.-dez. 2004; Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa,

Lisboa, v. 45, ns. 1 e 2, p. 229-250, jan.-dez. 2004; Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 60, n.

239, p. 45-65, jan.-mar. 2005; Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, n. 8, p. 161-176, jan.-jun. 2005;

Revista Ibero-americana de Direito Público, Rio de Janeiro, v. 5, n. 20, p. 163-184, out..-dez. 2005. 24

Sobre a repercussão do princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Comparado e Internacional, cf.

FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio da dignidade da pessoa humana à luz do direito constitucional

comparado e do direito internacional dos direitos humanos. Revista Latinoamericana de Derecho, México,

D.F., v. 2, n. 4, p. 1-26, jul.-dic. 2005. O princípio da dignidade da pessoa humana no Direito brasileiro e

Comparado. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 8, n. 9, p. 95-123, jul.-dez. 2005.

Page 6: Direito Cósmico

6 Direto Cósmico (artigo espiritualista de Hidemberg Alves da Frota)

orbe terrestre25

, assegurando-lhes o exercício de direitos fundamentais sem os

quais se prejudica o desenvolvimento integral do espírito reinserido na matéria

e a execução de seu projeto reencarnatório.

E o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado

clama pela preponderância das aspirações maiores da humanidade sobre

interesses de repercussão segmentada26

, adstritos a determinados grupos

sociais, de modo que as necessidades evolutivas comuns a todos os seres

humanos preponderem sobre anseios egóicos e sectários.

Havendo dissonância entre ambos os princípios, aventa-se a primazia da

dignidade da pessoa humana, de forma que as carências da coletividade não

esmaguem o indivíduo, não o impeçam de percorrer a trilha ao longo da qual

será concretizada sua missão da vida.

Assim termina por haver uma calibração, deflagrada pelo princípio da

proporcionalidade, que concilia princípios quando lhes falta a devida sintonia,

melhor poupando o de maior densidade e sacrificando mais o de menor

relevância27

no caso concreto em questão, sem nunca desnaturar o âmago de

ambos nesse processo de concessões recíprocas em nome do equilíbrio, da

justa medida entre o excesso e a deficiência28

.

25

Sobre considerações jurídicas sobre a proteção à dignidade da pessoa humana, cf. JABUR, Gilberto

Haddad. Liberdade de pensamento e direito à vida privada: conflitos entre direitos da personalidade. São

Paulo: RT, 2000, p. 210; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 4. ed. Porto Alegre:

Livraria do Advogado, 2004, p. 116. 26

Sobre a essência do princípio da supremacia do interesse público no Direito, cf. BANDEIRA DE MELLO,

Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 63; FROTA,

Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo

à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e

estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 41-51. 27

Relevante a leitura da importante formulação jurídica do princípio da proporcionalidade desenvolvida pelo

jurista alemão Robert Alexy. Cf. ALEXY, Robert. Constitutional rights, balancing, and rationality. Ratio

Juris, Oxford, v. 16, n. 2, jun. 2003, p. 136. 28

Sobre a controvérsia jurídica da justiça como meio-termo, cf. KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural.

2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 64. Para subsídios complementares, cf. CARVALHO FILHO, José dos

Santos. Manual de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: 2002, p. 25.