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DIREITO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Profª. Liz Rodrigues
Direitos Fundamentais
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Parte 1
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Art. 19, ECA: ”É direito da criança e do adolescente ser criado e
educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.
- Art. 226, CF/88: “A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado”.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- “Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua
personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais,
e em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança
moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de
tenra idade não será apartada da mãe” (Princípio 6º da Declaração
Universal dos Direitos da Criança).
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles
e seus descendentes (art. 25, ECA e 226, § 4º, CF).
- Família extensa ou ampliada: parentes próximos com os quais a c/a
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
- Filiação: pode ser estabelecida por critérios biológicos, pela posse do
estado de filho ou pela adoção (decisão judicial). Não há distinção
entre os filhos - todos têm os mesmos direitos e qualificações (art.
20, ECA, 1596, CC e 227, § 6º, CF).
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Mães adolescentes: a recente Lei n. 13.509/17 incluiu alguns dispositivos
no Estatuto que tratam especificamente desta situação.
- Em primeiro lugar, o art. 19, §6º indica que as mães adolescentes devem
ser assistidas por equipes especializadas multidisciplinares.
- Além disso, se a mãe estiver em acolhimento institucional (medida de
proteção), será garantida a sua convivência integral com a sua criança,
nos termos do art. 19, §5º, ECA.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Poder familiar, autoridade parental, “pátrio poder”:
• poder/dever atribuído pelo Estado aos pais, para ser exercido por
estes em benefício da pessoa e dos bens dos filhos menores;
• cessa com a maioridade;
• é exercido pelo pai e pela mãe, em igualdade de condições;
• em caso de divergência, a autoridade judicial decide a controvérsia.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Inclui os deveres de sustento, guarda e educação, além de a
obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
- Veja o art. 22, p. único do ECA: “a mãe e o pai, ou os responsáveis,
têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no
cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito
de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os
direitos da criança estabelecidos nesta Lei”.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Compete aos pais, em relação aos filhos menores (art. 1634, CC):
• dirigir-lhes a criação e a educação;
• tê-los em sua companhia e guarda;
• reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
• exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de
sua idade e condição.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- O mau exercício do poder familiar pode levar à aplicação de sanções
aos pais.
- Arts. 129 e 130 ECA e os arts. 1637 e 1638/CC preveem algumas,
sendo que as mais graves são a suspensão e a perda deste poder –
estas medidas só podem ser decretadas judicialmente.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Medidas aplicáveis aos pais (art. 129, ECA): encaminhamento a
serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e
promoção da família; inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
encaminhamento a cursos ou programas de orientação [...]
advertência; perda da guarda; destituição da tutela; suspensão ou
destituição do poder familiar.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Em se tratando de suspensão ou perda do poder familiar, lembre-se
que esse é um procedimento judicial, que exige defesa técnica,
respeito ao contraditório, à ampla defesa e corre em segredo de
justiça.
- Trata-se da limitação de um direito fundamental dos pais e dos filhos
e, por isso, essa decisão não pode ser leviana.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Só tem início por provocação do MP ou de legítimo interessado e
apenas nas situações previstas em lei.
- Ainda assim, o juiz pode optar por outra medida, se entender que a
perda ou a suspensão não são adequadas ao caso concreto.
- A suspensão tende a ser revertida, caso o problema que justificou a
decisão judicial seja resolvido.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- A perda, por ser muito mais grave, só aceita a reversão em situações
excepcionais.
- Porém, isso só será possível se a c/a ainda não tiver sido adotada
por outra pessoa. Como a adoção é irreversível, neste caso, não é
possível a reconstituição do vínculo.
- A perda do poder familiar pode ser um dos efeitos de uma
condenação criminal, nos termos do art. 92, II do CP e do 23, §2º,
ECA.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Após uma decisão sobre a perda ou suspensão do poder familiar,
algumas medidas devem ser tomadas:
• Tenta-se o retorno da criança à família (art. 19, § 3º).
• Se não for possível, pela ordem:
- Se a c/a tiver sido colocada sob os cuidados de alguém da família
extensa, a tendência é que ela seja mantida assim, em situação de
guarda ou tutela.
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Eventualmente (e excepcionalmente), a c/a pode ser adotada por
parentes que não sejam nem ascendentes nem irmãos do adotado
(ver art. 42, § 1º).
- Programa “família acolhedora”: previsto no art. 34 do ECA, é uma
solução provisória.
- Acolhimento institucional: somente se as outras opções não forem
possíveis, nos termos do art. 19, § 1º e 2º do ECA (esta também é
uma situação provisória - atenção aos prazos);
Poder Familiar e Direito à Convivência Familiar e Comunitária
- Se não for possível o retorno da c/a à sua família de origem e nem a
sua manutenção com um membro de sua família extensa, surge a
possibilidade da adoção, que é um modo de constituição de vínculo
de filiação.
- Como regra geral, a c/a deverá ser adotada por uma família
brasileira; a adoção internacional só é possível em último caso (art.
31, Estatuto).