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Criado por Gaby Moro Direito de Família Prof. Alexandre Dalla [email protected] Normas programáticas dão diretrizes gerais para a atuação estatal mas não (sic) tem aplicabilidade imediata. Os princípios têm eficácia normativa. Diferença entre regras e princípios: Princípios é mais abstrato, admite interpretação, mais flexível, enseja argumentação na aplicação, Ex: art. 227, CF Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Regras são aplicadas ou não são, “all or nothing”. Regras de subsunção: premissa maior -> premissa menor - > conclusão. Ex: art. 226, § 4º, CF § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (família monoparental) Conflito entre princípios: Ex: liberdade de imprensa x honra – caso Cicarelli. Deve-se levar em conta interesse público na divulgação da notícia; o local, se for foto por exemplo; etc. 1

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Direito de FamíliaProf. Alexandre [email protected]

Normas programáticas dão diretrizes gerais para a atuação estatal mas não (sic) tem aplicabilidade imediata.

Os princípios têm eficácia normativa.

Diferença entre regras e princípios:Princípios é mais abstrato, admite interpretação, mais flexível, enseja argumentação na aplicação, Ex: art. 227, CF

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Regras são aplicadas ou não são, “all or nothing”. Regras de subsunção: premissa maior -> premissa menor -> conclusão.Ex: art. 226, § 4º, CF

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (família monoparental)

Conflito entre princípios: Ex: liberdade de imprensa x honra – caso Cicarelli. Deve-se levar em conta interesse público na divulgação da notícia; o local, se for foto por exemplo; etc.

Surrectio: Aquisição de direitos, em virtude da prática reiterada no tempo, que gera uma legítima expectativa de continuar aquela situação.

Supressio: é o oposto de surrectio.

Exemplo de surrectio: o marido paga por anos uma pensão de 40% para o filho e a esposa...daí o filho passa a se sustentar sozinho e ele mantém a pensão ainda assim por 10 anos...isso gera na ex esposa uma expectativa legítima de

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continuidade daquela situação. Assim, a boa-fé deve presidir o caso. Neste exemplo, a surrectio dá o direito à esposa de receber tudo aquilo ao mesmo tempo em que retira (em parte) o direito do pagador de diminuir a pensão. Pode-se haver mesmo uma revisão da pensão, mas levando em conta a surrectio (ou seja, não vai abaixar para tão pouco quanto poderia se não fosse a surrectio).

Exemplo de proteção ao idoso: se um dos réus é idoso então tem q levar em conta a realidade e dar preferência para que o processo corra na comarca dele, por exemplo.

Temos que pensar em direito de família através da CF, temos que utilizar a teoria da argumentação de Alexy, princípios de Dworking, etc.

Princípios do direito de família

1) princípio da dignidade da pessoa humana2) princípio da solidariedade no direito de família (art. 3, I, CF)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

-Assistência Moral e Material entre os membros da família: Entre os membros do núcleo familiar deve haver assistência recíproca (afetiva, moral e material). É cuidar, estar presente, etc. -Pequena família: mãe, pai e filho.-Deve-se verificar se há um vínculo para ver que pode ser considerado membros da mesma família. -Assistência material fica bem evidente na questão dos alimentos.-Abandono afetivo: quando o pai ou a mãe não prestam assistência moral que deveria prestar. Passível de indenização pecuniária. - Proteção à criança e ao idoso: - Extensão do direito de convivência aos avós, tios, padrastos e madrastas com os netos, sobrinhos e enteados.: o vínculo de afetividade existente não pode ser ignorado pelo direito e deve ser levado em consideração a expectativa que a família tem de serem família. Então existe até mesmo o direito de visitação de parentes que não esteja ligados por um vinculo de primeiro grau.

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3) Princípio da igualdadea) igualdade entre homem e mulher (art. 5º, I, CF e art. 226, § 5º, CF)

art. 5º, I, CF:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

art. 226, § 5º, CF: § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

- acréscimo do sobrenome do marido ou da esposa: não é obrigado e qualquer um dos dois pode usar o sobrenome do outro.- direitos e deveres recíprocos aos alimentos: antes a mulher poderia pedir pensão só por ser do sexo feminino; hoje não é mais assim, e o homem também pode pedir pensão.- eliminação da “presunção” de hipossuficiência da mulher- guarda compartilhada - igualdade de direitos na chefia familiar: Poder Familiar (do pai e da mãe), e não mais pátrio poder – Aqui no Brasil a mulher tem voz há muitos anos, não juridicamente, mas na prática sim.

.mulher que é agredida pelo marido. A ação deve ser através da representação dela ou não? 1) sim, pois a família pode deixar de ser reconstruída em razão da intervenção e punição por parte do Estado; 2) STF: não. Motivos: intromissão indevida; a mulher não é hipossufiente; se o marido souber que não depende da mulher para ser punido, ele pode pensar duas vezes; a agressão física familiar é injustificada e deve ser punida.

.norma de que ninguém pode trabalhar com menos de 14 anos: essa norma existe para beneficiar a criança, não para atrapalhar; então se a criança trabalhou efetivamente ela obviamente tem direito de receber o salário, mesmo tendo sido ilegal.

b) Igualdade entre os filhos

- art. 227, §6º, CF: adotivos ou biológicos, havidos fora ou dentro de uma família (eliminação das expressões filhos ilegítimos, adulterinos,....) .não existe mais a expressão filho ilegítimo, todos são filhos e legítimos!! Sejam adotivos, fora do casamento, etc. E isso é suficiente para dar a ele todos os direitos que advém da filiação, a igualdade é absoluta entre os filhos.

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art. 227, §6º, CF § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

c) Igualdade entre as famílias

- Casamento, União Estável, Família Monoparental e outras: igualdade entre as entidades familiares;

.INSS já reconhece a união homoafetiva há muito tempo: já reconhece a dependência previdenciária há muito tempo. Em termos de identificação da família o INSS ta muito a frente, por meio de portarias eles acabam legislando.

.é possível uma família entre amigos? Uma república não pode ser assim considerada principalmente pois não tem ânimo eterno

.o Estado não pode pré determinar o que é ou não família, mas sim a prática (as relações sociais)

4. Princípio da Liberdade: no âmbito das relações familiares: a) Autonomia da vontade na constituição, realização (desenvolvimento) e extinção da entidade familiar = liberdade do indivíduo de constituir uma família com quem ele bem entender. - Relações Familiares Matrimoniais e Extramatrimoniais- Planejamento Familiar e formação educacional dos filhos: - Alteração do Regime de Bens na Vigência do Casamento (art. 1639, §2º, CC)- Divórcio

.liberdade na formação e no desenvolvimento da família, mas também na extinção..a eliminação do divórcio judicial em algumas hipóteses foi muito bom: pois, respeita a liberdade dos cônjuges, retira alguns processos do juízo, etc. Agora, o indivíduo pode se divorciar no cartório, em qual quiser, e registra aquele divórcio.

. o Estado não pode intervir nesta esfera personalíssima do cidadão. O Estado deve orientar, realizar campanhas de planejamento familiar, etc. Mas o Estado não pode impor nada, não pode proibir que os casais tenha mais de tal número de filhos, etc.

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Obs: o MP pode ajuizar ação de alimentos mesmo contra a vontade da mãe que tem a guarda da criança? b) Intervenção extraordinária do Estado:

- planejamento familiar- proteção das minorias (mulheres, menores e idosos)

.Até que ponto o Estado pode intervir na intervenção do Estado na família?

5. Principio Jurídico da Afetividade Afetividade como fundamento da Família: “A família atual é tecida na complexidade das relações afetivas, que o ser humano constrói entre a liberdade e o desejo.” = o que constrói a família hoje não é um vinculo biológico ou sexual, mas sim a relação afetiva que existe entre os membros da família, e isso deve ser respeitado pelo direito. Família deixou de ser apenas um conjunto de indivíduos ligados por traços biológicos. Em suma, é a afetividade que vai determinar a existência da família (mudança completa de paradigma).

O vinculo afetivo não é apenas o querer bem, mas sim uma relação de solidariedade e cumplicidade.

Caso: um sobrinho vem morar com tio em vitória, e o tio o trata como o filho. -> mesmo assim não se caracteriza a paternidade socioafetiva. Pois o sobrinho tem pai; e a figura do tio continua sendo como tal; não há relação de pai e filho, etc.

Caso: pai que se casa com mãe com criança e trata esta como filho por toda vida: aí sim é paternidade socioafetiva. Se o pai foi enganado ele pode até afastar a paternidade; mas se ele aceitou pq ele queria, aí a paternidade fica configurada (registrou e tudo)...daí ele não pode depois tentar excluir a paternidade. Se o pai socioafetivo morrer o filho tem todos os direitos.

.possibilidade de investigação de paternidade socioafetiva

.hoje há possibilidade de acrescer o nome do pai socioafetivo.

- Constituição, Desenvolvimento e Extinção da Família

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- Prevalência da Afetividade sobre as questões biológicas e patrimoniais:

Parentalidade Socioafetiva (não há uma definição exata para isso) x Parentalidade Biológica

. Parentalidade socioafetiva: o filho da esposa e o filho do marido...e todos sempre moraram juntos...então eles podem ser considerados irmãos, daí que existe a parentalidade socioafetiva. O reconhecimento disso pode ensejar: pedido de alimentos, proibição de casamento (incesto), direito à herança, etc.No direito de família, cada caso é um caso, então deve-se analisar os fatos para chegar à uma conclusão/sentença..pq que o Estado proíbe casamento entre irmãos? Questão biológica (doenças congênitas) e questões sociológicas..empregada que faz parte da família, morou a vida inteiro etc...ela pode pedir o reconhecimento de uma parentalidade socioafetiva a fim de receber uma pensão? .o fato de não subsitir o respeito e a consideração..nao significa que nunca existiu...isso não pode presumir que a empregada não tem parentalidade socioafetiva. Ingratidão reina. Então pq a empregada não entra na justiça do trabalho? Pq ela vai ganhar pouco devido às prescrições..a paternidade socioafetiva é construída ao longo do tempo...nao se tem marco temporal mas precisa-se ser razoável neste critério...6, 7, anos.. se era o cara que era chamado de pai, se ele que ia nas festas da escola..etc.Ex: a mulher tem dois filhos e casa com um cara que reconhece e trata os filhos dela como dele...e ainda tem outro filho juntos...então é claro que ele é pai socioafetivo. E os filhos podem ter o nome da mãe, do pai biológico e do pai socioafetiva. -> uma vez construída a paternindade socioafetiva, ela não pode ser recusada..temos que analisar a situação concreta, pois não é só pq moram todos juntos que existe um pai socioafetivo, etc..uma coisa é respeito, consideração, ajuda material...outra é paternidade socioafetiva.

Adoção Inseminação Artificial . o indivíduo que doa semem para reprodução artificial nunca poderá ser demandado judicialmente...nem ele poderá demandar para que os filhos sejam reconhecidos como dele.

- Direito à Convivência Familiar

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6. Princípio da Proteção Integral das crianças e dos idosos

Melhor Interesse da Criança (art. 227, caput da CF): - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº8.069/90): criança (0 a 11 anos) e adolescente (12 a 18 anos)- Guarda: deve ser fixada para atender o interesse da criança, verificar onde que a criança será melhor atendida.- Intervenção Estatal para assegurar integridade física e formação educacional Proteção aos idosos

- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)- Benefícios materiais e processuais

.direito no atendimento de saúde; vagas destinadas a eles; etc.

Todos esses princípios vão dar diretrizes para nossos estudos.

Assistir de novo para monografia: Sustentação oral: Carlos Roberto Barroso. Julgamento ADI 4277 e ADPF 132

AS ENTIDADES FAMILIARES1) Conceito constitucional de Família – art. 226, caput:- afeto, pluralismo, liberdade e igualdade

2) Características comuns às entidades familiares: afetividade, estabilidade, publicidade e ostensividade. => todos esses requisitos devem estar presentes para configurar família, senão não é família.

Nota: princípio da felicidade implícito na constituição: o professor não concorda com isso; acha muito abstrato e muito subjetivo. A CF deve e garante outros direitos fundamentais: igualdade, dignidade, etc.

A família atual deve ser interpretada a partir do art. 226, caput, CF. Este artigo não fala quem deve compor a família; não fala que as pessoas precisam ser de sexos opostos; não fala que é preciso ter filhos; etc.

É o cidadão e apenas ele que deve decidir com quem ele deve constituir família.

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.Um relacionamento clandestino, e/ou esporádico/eventual, e/ou sem intenção de constituir família...não é família para o direito!.uma relação que existe apenas com conotação sexual não constitui família.. afetividade é diferente de afeto =>. a afetividade vem para somar, não para excluir. Não é possível utilizar a afetividade para descaracterizar vínculos familiares reconhecidos pelo direito. Assim, mesmo que no casamento não haja afeto entre os cônjuges (ex: interesseira), é reconhecido como uma entidade familiar..pq a república não é uma família? Pois não tem estabilidade, já que tem um período para existir. . o casamento por si só é uma prova absoluta da existência da família; ainda que eles se odeiem; que morem em casas separadas; etc.. e se as pessoas vivem juntas como amigas sem prazo para terminar? (por exemplo: compram um apto juntos) Então pode até ser reconhecidos como família. Mas isso é exceção!! .é possível reconhecer união estável mesmo sem coabitação! Obs: verificar para monografia: requisitos do casamento é distinção de gênero.

TIPOS DE FAMÍLIA1) Família Matrimonial: aquela constituída a partir do casamento. Essa era a única possibilidade de família até a CF/88. .Então como ficavam as uniões (pessoas que juntavam) antes da cf/88? Isso era considerado Sociedade de fato (como uma “barraquinha na feira”)...e não uma família!! Não existia direito a pensão alimentício, herança, etc!! Não eram nem mesmo julgadas pela vara de família e sim pela vara civil comum!2) Família Informal (extramatrimonial)- União estável surgiu com a CF/88: nova modalidade de família. -É possível fazer uma escritura pública de união estável; quem está em união estável tem os mesmos direitos de quem está em um casamento.226, § 3º, CF - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Art. 1.723, CC - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

3) União homoafetiva

226, § 3º, CF - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

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Este dispositivo foi utilizado como fundamento para inconstitucionalidade da união homoafetiva. Carlos Ayres Brito: a união homoafetiva se fundamenta no art. 226, caput, CF.

4) Família monoparental

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais (ascendentes) e seus descendentes. válido ainda: avós e netos! Ex: viúva + filho/ mulher com produção independente + filho/ etc.

não se trata aqui de flexibilizar as regras morais, mas sim de flexibilizar as normas para se ajustar a situação atual. Portanto, as diferentes forma de família deve ser reconhecida: padrasto com enteado; pai com filho se junta com mulher com filho;...Obs: cachorro 1jamais sera integrante da família, para o CC.

5) Família Parental ou Anaparental- horizontalização das relações familiares- núcleos familiares constituídos com base no afeto, sem conotação sexual ou necessário vínculo biológico.

- Parental: não precisa descender do mesmo tronco. Exemplo: -Anaparental: pessoas que descendem do mesmo tronco (na ascendência). Exemplo: irmãos

.E qual a conseqüência desse reconhecimento juridicamente? Direito de dano moral reflexo; dever de prestar assistência em caso de necessidade; em suma, é para verificar os direitos e deveres advindos dos membros de uma mesma família.

Nota: igualdade constitucional entre cônjuge e companheiro?! Sim. Verificar.

6) Família Pluriparental, Recomposta ou Reconstruída- família composta por pessoas que são fruto de vínculos familiares desconstituídos: padrasto, madrasta, enteados, meio-irmãos.Ex: João com dois filhos casa com Maria que também tem dois filhos, daí eles formam uma família pluriparental!

1 “Cada dia uma agonia” – Dalla, 29/02/2012

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Nota: não há requisitos legais objetivos para determinar o vínculo socioafetivo, cada caso é um caso.

Para ficar configurar a família recomposta é preciso haver vínculo sexual entre o casal que se une.

Reconhecimento legal da família recomposta: art. 57, § 8, Lei 6015/73.

- O enteado pode adotar o nome do padrasto (somente em caso de paternidade socioafetiva??não): a oposição da mãe/pai biológica contra a adoção do sobrenome, por si só, não é suficiente para que ela não seja feita.- A colocação do sobrenome, no caso acima, também não dá direito à herança, por si só, mas é um forte argumento para ser reconhecida a filiação socioafetiva (daí consegue alimentos, herança, etc)

Considerações Extras- não existe família de um só.- a assunção do sobrenome do marido/padrasto transforma-se em direito personalíssimo. => ou seja, o sobrenome não pode ser retirado simplesmente pq o marido/padrasto assim deseja após dissolução do vinculo conjugal.- parentalidade socioafetiva de irmãos gera impedimento de se casar? Discussão!- pra que é preciso identificar as famílias? Para identificar os direitos daí decorrentes (alimentos, herança, guarda, etc.)- o padrasto pode sim conseguir direito à visitação de sua enteada- é preciso de um tempo rezoável para que seja reconhecida o vínculo de afetividade na família recomposta. - Mesmo que o arranjo familiar dure pouco, enquanto durar será família, independente do tipo de família.- irmãos adotivos podem se casar? Não.

7) Famílias Paralelas- é reconhecida pela minoria da jurisprudência.- A segunda mulher que não sabe que o cara era casado e casa-se com ele: todos os efeitos do casamento são reconhecidos devido a boa-fé dela. (pacífico)- admissão da família paralela gera conseqüências sucessórias, alimentícias, etc.- relação eventual com conotação estritamente sexual não pode ser considerada família, nem mesmo família paralela.- E se a segunda mulher soubesse que o cara tem outra família? Para a corrente que não reconhece a família paralela, ela não tem direito a nada!

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- STF e STJ não admitem a família paralela, só admitem a validade do 1º vínculo = pacífico.- algumas normas apontam para a ilegalidade da família paralela: art. 550, CC + art. 1642, V, CC- O direito brasileiro demonstra rejeição à constituição da família paralela, pois não tutela.- seria muito fácil decidir a questão da família paralela apenas com base na lei, sem levar em conta a realidade social. Mas isso não é justo nem acertado. O conservadorismo e os preconceitos não podem direcionar as decisões judiciais.

UNIDADE III – O CASAMENTO

1. Escorço Histórico

- Direito Canônico: até o Decreto nº181/1890Separação do casamento civil e do casamento religioso. Hoje é possível reconhecer a vaidade jurídica do casamento religioso, mas por si só não consubstancia uma condição de casado.

- Código Civil de 1916: exclusividade e indissolubilidade

O casamento era indissolúvel. Havia a possibilidade de se desquitar (legitimar a separação de fato), mas a sociedade conjugal não podia ser dissolvida. Isso foi mudado com a lei do divórcio.

Não havia como se casar 2x. - Lei do Divórcio (Lei 6.515/77): divórcio Aqui se torna possível a dissolução do casamento, e possibilidade de casar outra vez.

- Constituição Federal de 1988: pluralismo

Até a CF/88 a única entidade familiar reconhecida era a resultante do casamento. União estável, família monoparental, nada disso era reconhecido como família.

Desde a CF/88 o nosso oj admite outras formas de constituição da família. - Código Civil de 2002: regulamento exaustivo

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Regulação exaustiva/detalhada do procedimento de casamento. Enquanto dispensa à União Estável alguns poucos artigos.

- Lei 11.441/2007: dissolução extrajudicial do casamento A partir dessa lei, tornou-se possível o casal extingui o vínculo matrimonial sem a necessidade de intervenção do juiz, em algumas hipóteses: quando os filhos são maiores e há consenso quanto à divisão de bens. Daí é lavrada uma escritura pública de divórcio. Esse é um avanço importante!

- EC 66/2010: divórcio direto e eliminação da culpaÉ um direito subjetivo se divorciar, de modo que não é preciso elencar os motivos de querer se divorciar.

Divórcio direto: significa que as pessoas não precisam se submeter a um período de provação para refletirem acerca da decisão (havia um tempo para poder se divorciar). Hoje em dia não há mais esse período, separa assim que quiser. Em suma, o divórcio direto independe de prazo de separação prévia do casal.

O divórcio direto elimina a relevância da separação judicial. Mas esta continua vigente. Mas o professor discorda: ...

2. Natureza Jurídica do Casamento O casamento está previsto naquela forma da lei, e as partes não podem mudar as formalidades previstas. As normas que disciplinam o casamento são de interesse público.

2.1. Instituição:- interesse público e tutela constitucional - eficácia erga omnes (art. 1513, CC)- normas cogentes O casamento tem tutela constitucional e as normas que versam sobre ele são cogentes: formalidades, requisitos, etc. As partes não tem a faculdade de estipular o que bem entender, tem que se enquadrar naquelas regras se quiserem casar. Essa ausência de autonomia privada pelos ‘contratantes’/’nubentes’, há a corrente de que o casamento é uma instituição e

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não um contrato.

2.2. Contrato:- acordo de vontades- possibilidade de dissolução independentemente de autorização judicial (Lei 11.441/07)- escolha das regras (regime de divisão de bens) Outra parte da doutrina vê o casamento como um contrato, devido aos itens expostos acima: ampla liberdade de escolha (com quem vai casar, qual regime de bens, possibilidade de pacto ante-nupcial, extinguir o casamento quando quiser sem a necessidade de intervenção judicial – em alguns casos.

Para o professor, o casamento é um contrato do Direito de família. Então há um interesse social e público em torno disso. Portanto, há mesmo norma cogentes, o que não retira a natureza contratual do casamento. Ele diz que até outros contratos de direito civil tem normas cogentes!

2.3. Teoria Mista:- Contrato sui generis ou Negócio de Direito de Família

3. Capacidade para o Casamento

3.1. Capacidade Civil (art. 5º, caput do CC)

Para celebrar o casamento é preciso ter capacidade civil, que é adquirida aos 18 anos. A partir de 18 anos não precisa de assistência de ninguém para casar.

Há idade limite? Art. 1641, II, do CCNão há idade limite para se casar, mas existe o regime de separação obrigatória de bens no artigo em epígrafe.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Nota: era 60 anos até 2010.

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3.2. Relativamente incapaz ( 16 < 18 anos) - Menos de 16 anos precisa de autorização judicial para se casar.- emancipado menor de 16 anos pode se casar sem assistência. Em tese, pois o tabelião provavelmente não vai deixar.

Idade núbil: a partir de 16 anosPode se casar com mais de 16 anos mediante a simples concordância de ambos pais. Se houver discordância dos pais pode ser requerido uma autorização judicial (pelo menor, por um dos pais ou pelo MP). Se os dois não concordarem também pode requerer autorização judicial, mas é difícil o juiz dá, pois o juiz estaria interferindo muito na esfera familiar dando uma autorização contrária ao pais. É direito dos pais orientarem e planejarem a vida dos filhos menores.

Os pais podem se retratar a qualquer momento até a celebração do casamento = se retratar dessa autorização dada. Art. 1.518, CC Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Como é feita essa concordância?

a) Autorização (assistência) dos pais ou representantes legais (art. 1517, CC)

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

- ambos os pais- guarda ≠ poder familiar- retratação da autorização

b) Suprimento Judicial

- discordância entre os pais: art. 1631, §único- Recusa Injusta dos pais (art. 1519, CC)- regime obrigatório de separação de bens: art. 1.641, III, CC

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3.3. Absolutamente Incapazes ( < 16 anos): art. 1.517, CC a) Necessária autorização judicial b) Hipóteses Taxativas ou Exemplificativas ?

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

Há duas hipóteses, elencadas expressamente pelo CC, que autorizam o casamento de menores de 16 anos:- prevenir imposição ou cumprimento de pena criminal: Extinção de punibilidade (arts. 107, VII e VIII do CP) em crimes sexuais (art. 213/s): isso não existe mais. O CP não prevê mais essa hipótese de extinção da punibilidade. - gravidez: mesmo grávida, o juiz só deve autorizar o casamento quando verificado o interesse do menor no caso concreto. Ex: a menina é órfã e não tem ninguém por ela, daí pode ser interessante para ela casar.Para se autorizar um menor de 16 anos de se casar, tem que ter um motivo muito relevante.

Então só há uma hipótese que a lei autoriza expressamente.

As hipóteses do art. 1.520 são taxativas ou exemplificativas? São exemplificativas. O “princípio do melhor interesse da criança” enseja que quando verificado o melhor interesse do menor o juiz pode sim deferir.

NOTA: o deficiente mental pode se casar? Existem diversos níveis de doença mental. Há pessoas que vivem ‘normalmente’. Se a incapacidade for relativa, precisa do consentimento dos pais. Se for absoluta, precisa da autorização judicial. Então pode!

NOTA: identifica-se o pródigo pela sentença que declara isso. O pródigo pode se casar. Mas precisa de um curador.

O casamento é a manifestação de um direito pessoal. Se a interdição não afetar o direito de escolha em relação ao casamento, a pessoa pode sim se casar.

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Quando o indíviduo se casar com menos de 16 anos (ou seja, com suprimento judicial), o regime terá que ser obrigatoriamente o regime de separação obrigatória de bens.

4. IMPEDIMENTOS

Capacidade ≠ impedimento. Impedimentos (impedimentos absolutos) ≠ Impedimentos Relativos (causas suspensivas) O impedimento configura hipóteses que há o interesse publico de impedir certas pessoas de se casar. Derivadas de concepções sociológicas, biológicas, morais, etc.

4.1. Casamento entre ascendentes e descendentes: a) Parentesco Natural ou civil (art. 1521, I)

art. 1.521. Não podem casar:I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco civil ou natural;

Pai com filha, avô com neta: em qualquer grau não pode. Tataravo com neta também não pode.Seja biológico; seja socioafetivo reconhecido como tal; seja pai adotivo;

b) Parentesco por afinidade (art. 1.521, II): “II - os afins em linha reta;”

- Sogra/genro e Sogro/nora- Enteada / padrasto: enteada é parentesco por linha reta e não colateral!- indissolubilidade do vínculo por afinidade em linha reta (art. 1595, §2º, CC): “ex-sogra”, “ex-genro”,....- casamento entre ex-cunhados? Daí pode! Ou seja, meu pai pode se casar com minha tia, pois o parentesco por afinidade em linha colateral se extingue.- o meu irmão pode casar com minha sogra!

O parentesco por afinidade em linha reta não se dissolve pela dissolução do vinculo conjugal. Ou seja, sogra é sempre sogra, mesmo que o cônjuge se separe ou morra!

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

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§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

c) adoção (art. 1.521, III, CC): III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.

- filiação adotiva (art. 227, §6º, CF): § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Caso: Maria adota Júlia, esta se casa com João. Se Júlia se separar, Maria não pode se casar com João, pois está impedida.

Nem precisaria dessa regra pois já existe a regra de impedimento de casamento entre parentes por afinidade em linha reta, que obviamente se aplica aos filhos adotados, pois eles estão igualados na CF.

Para fins de casamento o pai não pode casar com a filha, mesmo que ela seja adotada por outra família. Assim, o impedimento persiste.

Lenda do complexo de Édipo: Édipo foi adotado por outra família e daí acabou se apaixonando e se casando com a mãe dele, que ele não sabia que era sua mãe. Daí depois disso ele descobre a verdade.

O motivo do CC não permitir relações incestuosas são morais, pois nos formamos numa sociedade que repudia isso. O motivo determinante não é biológico, já que os mamíferos cruzam dentro da sua família.A paternidade socioafetiva também é um impedimento para o casamento;mesmo que não haja o vínculo biológico (não é pai biológico), nem civil (não é filho adotivo). A socioafetividade deve servir também para tutelar o interesse publico que existe nas relações conjugais.

Acórdão para semana que vem: sobre impedimentos do casamento.

4.2. Casamento entre Parentes Colaterais: art. 1.521, IV do CC

Art. 1.521. Não podem casar:IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, // e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

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Para identificar o grau de parentesco tem que ir nos ascendentes...onde é o ascendente comum. Eu sou ligada ao meu irmão por meio dos meus pais e sou ligada aos meus primos por meio dos meus avós. Então eu sou parente em segundo grau do meu irmão (pq em primeiro é com meus pais – que são os ascendentes comuns – e depois com meu irmão). Tem que subir para o ascendente comum e depois ir descendo e vai contando até chegar na pessoa que vc quer calcular o grau.

Eu sou parente em segundo grau da minha vó, pois sobe para minha mãe e depois para minha vó.

Meu sobrinho é parente colateral em terceiro grau.Irmão também é colateral.

Primo de primeiro grau na verdade é de 4º grau (parente colateral de 4º grau).

Eu sou parente em 3º grau do meu Tio Heudes. (eu pra mamãe = 1 grau -> mamãe pra vovó – 2 grau –> da vovó desce e chega no Tio – 3º grau)

Tio e sobrinho é colateral em terceiro grau, então eu não posso se casar nem com tio nem com sobrinho!!

a) Irmãos (colaterais de 2º grau) : impedimento absoluto - filiação adotiva, biológica ....e “afetiva”?

Não há uma regra expressa proibindo o casamento entre irmãos socioafetivos (irmãos que foram criados no mesmo ambiente familiar) mas o professor entende que isso deve se estender sim aos irmãos socioafetivos por uma questão moral, a norma quis impedir esse tipo de união também.

- art. 1.521, V: impedimento do casamento entre adotado e o filho do adotante

b) Tios com sobrinhos (3º grau): casamento avuncular - Dec.Lei 3.200/41: Art. 2º Os colaterais do terceiro grau, que pretendam casar-se, ou seus representantes legais, se forem menores, requererão ao juiz competente para a habilitação que nomeie dois médicos de reconhecida capacidade, isentos de suspensão, para examiná-los e atestar-lhes a sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da sanidade, afirmando não haver inconveniente, sob o ponto de vista da saúde de qualquer deles e da

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prole, na realização do matrimônio. Esse decreto continua sendo utilizado! Para casar precisa mesmo do que está disposto acima! É possível o juiz admitir a não aplicação do artigo acima se um dos dois do casal não tiver como ter filhos, pela idade ou por natureza.O CC que é posterior proíbe expressamente o casamento entre colaterais de 3º grau. Mesmo assim o enunciado abaixo permite:Enunciado 98 da Jornada de Direito Civil: “O inciso IV do art. 1.521 do Código Civil deve ser interpretado à luz do De. Lei 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de terceiro grau.”

Doutrina majoritária: é possível sim o casamento entre tio/a e sobrinha/o.As normas restritivas de direitos devem ser interpretadas de forma restritiva.

Doutrina minoritária: não pode devido à literalidade do CC.

c) Primos?

Primo é parente mas podem casar! Pois o impedimento por parentes colaterais só vai até o 3º grau, e primo é de 4º grau juridicamente.

Eu posso casar com meu tio-avô, pois o parentesco é colateral de 4º grau.

4.3. Pessoas casadas (art. 1.521, VI)

- Vedação à bigamia (art. 235 do Código Penal)

- União Estável anterior impede o casamento ?

É pacífico no STJ que se vc tem uma união estável vc não pode constituir uma segunda. é claro que após a separação de fato (mesmo que essa primeira seja reconhecida em cartório) vc pode constituir outra união estável.

Se o cara é casado, daí se separa de fato mas não oficialmente...ele pode constituir uma união estável com outra pessoa. Se a mulher comprovar que a união estável subsiste daí sim configura impedimento.

4.4. Impedimento de crime (art. 1.521, VII, CC): VII - o cônjuge sobrevivente com o

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condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

- crime doloso de homicídio ou tentativa de homicídio- cônjuge sobrevivente

Tem que ter sentença penal condenatória transitada em julgada!

Matar marido para se casar com amante! Não pode ter nem mesmo união estável!!

Considerações finais: impedimentos absolutos se aplicam tanto ao casamento quanto à união estável.

5. Impedimentos Relativos (Causas suspensivas)Não impedem de forma absoluta o casamento, apenas impedem num determinado período em certas circunstâncias.

5.1 Motivos Patrimoniais: 1523, CC

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

Esses dispositivos foram para evitar confusão de patrimônio, e isso pode prejudicar a herança dos filhos. Então o motivo do impedimento é patrimonial.

- hipoteca legal: 1489, II, CC

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

Hipoteca legal: é um restrição de direito real. Visa proteger os herdeiros.

5.2 Motivos pessoais

- 1523, II, CC

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, // até dez meses depois do começo da viuvez, // ou da dissolução da sociedade conjugal;

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Esse dispositivo foi criado pois é a mulher que fica grávida, como no passado não havia DNA, colocaram este dispositivo para que evitasse que a mulher se casasse muito rápido e não soubesse quem é o pai!!!

Atualmente, isso deve ser afastado pelo juiz, pois tem exame de DNA! De qualquer forma vai precisar de autorização judicial. Ou seja, atualmente é incoerente essa norma em virtude do avanço científico.

- 1523, IV, CC

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO CASAMENTO

Nulidade – decorre da violação de interesse públicoAnulabilidade – violação de interesse particular

Os atos jurídicos (inclusive o casamento) devem ser analisados por estes três prismas:Existência: é um ato nulo, ou seja, não é reconhecido como ato jurídico. Validade: requisitos para regularidadeEficácia: possibilidade de produção imediata de efeitos por aquele ato ou negócio jurídico.

1- ExistênciaNo casamento, primeiro vamos verificar a sua existência.

O casamento pressupõe dois requisitos essenciais: consentimento e autoridade competente. Sem eles, é inexistente juridicamente falando.

Autoridade competente -> o casamento, para ser reconhecido como tal, por quem em tese tem competência para realizar isso: juiz de paz, juiz de direito, autoridade eclesiástica ou autoridade consular – art. 1535 e 1544, CC)

Caso: se você celebrou o casamento no Paquistão, tem-se que homologar para que ele seja reconhecido aqui no Brasil.

Consentimento -> concordância. (quanto aos vícios, daí isso já está no plano da validade).

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A coação física elimina o consentimento, portanto, é nulo o casamento constituído com consentimento alcançado através de coação física.

Caso: casamento celebrado por procuração falsa é um ato inexistente, pois não há consentimento da suposta pessoa que queria se casar.

Nota: O CC não menciona os requisitos para a existência do casamento.

Obs.: não há duvidas hoje de que o casamento homoafetivo existe, tem-se que discutir a validade/nulidade dele.

Obs.: para mudar o regime de bens, o casal em mutuo consentimento tem que entrar com ação própria.

Relevância do reconhecimento da inexistência:- desnecessidade de propositura da ação judicial para declarar invalidade;- ausência de qualquer efeito jurídico: ineficácia.

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2- Validade do Casamento

Nulidade e Anulabilidade2.1 Nulidade: a nulidade se refere à matérias de ordem pública, em tese, qualquer um tem legitimidade para requerer a nulidade de um casamento. Apesar disso, o juiz tem que verificar no caso concreto se a parte tem um legítimo interesse processual no caso (necessidade-adequação), ou seja, tem que verificar se isso vai trazer algum benefício/utilidade para aquele que está pedindo. Ex: antiga namorada revoltada com casamento -> se não demonstrar qualquer interesse tutelável pelo direito, não tem legitimidade.2.1.1 Legitimidade: art. 1549, CC2.1.2 Impossibilidade de convalidação no tempo: a nulidade não se convalida no tempo, ou seja, mesmo com uma união com 20, 30 anos! Não há prazo limite para argüir a nulidade! Aquele ato nunca se convalida!Apesar disso, a prática dos atos no tempo acaba legitimando uma situação de boa-fé que acaba sendo protegida pelo direito.

Nota: apesar disso, existe a possibilidade de se reconhecer o casamento putativo.

Então a ação de propor de nulidade de casamento é imprescritível. Ao contrário do que acontece na anulação do casamento, que tem um prazo para prescrever e pode se convalidar.

Nulidades -> retroagir no tempo e desconstitui (Declara a inexistência) daquele vínculo.2.1.3 Imprescritível: 2.1.42.1.5 Hipóteses que caracterizam a nulidade: art. 1548, CC

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; -> quando a pessoa não tem discernimento suficiente para praticar os atos de forma válida. Aqui o casamento existe, mas é nulo.

II - por infringência de impedimento. -> impedimentos matrimoniais legais – art. 1521 (ex: casamento entre irmãos)

Obs.: Em regra, o casamento entre tio e sobrinha é nula. Mas é possível pedir autorização judicial, conforme já explicado.

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Então impedimentos previstos no art. 1521 constituem casamentos nulos! Portanto, inexistentes!

Nulidades do casamento: leva em conta valores morais, sociológicos, etc.

2.2 Anulabilidade

2.2.1 Interesse Privado2.2.2 Legitimidade Restrita: Então só as partes podem suscitar a invalidade do casamento, em regra. Excepcionalmente pode ser que o representante legal, pais, etc entrem com essa ação, mas sempre no benefício das partes.2.2.3 é passível de convalidação no tempo: então o casamento que nasceu maculado com vícios pode tornar-se absolutamente válido. Existem prazos prescricionais.2.2.4 Hipóteses de anulabilidade – art. 1550a) idade:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil (menos de 18), quando não autorizado por seu representante legal;

Casamento realizado por menor de 16 anos (idade mínima para casar) é anulável, e não nulo.

É preciso, em regra, realizar formalmente a concordância. Mas se vc diz que não concorda mas vai ao casamento, entra com a noiva, existe a concordância tácita!

Caso: menor entre 16 e 18 que casa sem a concordância dos pais ou juiz – anulável.

b) coação

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Coação = quando o consentimento não é livre e espontâneo da parte. 2

- coação psicológica:

2 “Casar é bom. Quem ta na piscina de água fria sempre chama o outro e fala ‘vem que ta bom’. Casar é bom, mas dizem que morrer queimado é melhor.” Dalla, 14/04/2012

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- coação física:

c) impossibilidade do nubente manifestar seu consentimento – art. 1550, IV

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

Aqui é uma situação de vício de consentimento e não de inexistência. -> mas se a pessoa volta com sua capacidade e continua casado e tal, daí convalida.

Ex: pessoa debilitada.

d) realizado por procurador após revogação do mandato – 1550, V

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

É possível portanto casar por procuração.

e) celebrado por autoridade incompetente

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

Fala-se aqui de uma pessoa que em tese teria competência para realizar casamento, mas não aquele casamento. Exemplo: um juiz de direito pode realizar casamento, mas não qualquer juiz, somente aquele da vara de família.

f) erro essencial

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

Quanto à vida insuportável: depende do caso concreto, por exemplo, morar em uma cidade grande ou em uma cidade pequena; como que aquilo afeta o casamento; etc. Não pode se tratar apenas de um capricho de um dos cônjuges.

Ex: era transexual e vc não sabia. Isso se encaixa em não conhecer a identidade e não em defeito físico.

Exemplo: descobre que casou com um transexual; com um garoto de programa; etc. são coisas que podem se enquadrar no inciso acima.

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

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Ex: descobrir que o seu marido matou os pais da esposa; matou a ex-esposa;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

Caso: se descobrir depois do casamento que o homem é infértil ou impotente? Hoje em dia isso não é mais argumento suficiente para ensejar a p do casamento, visto que o casamento não tem como fim único a procriação. Ademais, pode adotar, fazer tratamento, etc.

IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Se a doença mental surge depois, daí não enseja anulação do casamento não. Se vc não quer mais, se separa.

Em qualquer dos casos acima, o erro deve ser inescusável. Se você conhece a pessoa e casa em dois meses, daí vc assumiu o risco né!

Caso: se o cara tinha um filho antes do casamento e ele só conta depois? Isso não é motivo para anular o casamento.

- Art. 1559, CC

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Então aquele que enganou, os pais do enganado, os filhos, etc. não podem demandar a anulação, apenas o cônjuge engano/que errou.

- prazo decadenciais: quadro no slide -> cai muito em concurso, mas não temos que decorar para a prova, apenas para concursos e OAB.

5ª feira = prova – 2 pontos

Acórdão STJ: casamento homoafetivo Relator: Luiz Felipe SalomãoDalla: Não é preciso igualar a união homoafetiva à união estável para que ela tenha status constitucional de família.- duas pessoas podem se casar sendo do mesmo sexo? Antes, era considerado inexistente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, já que um dos requisitos era a diversidade de sexos. - nem o tjrs admite casamento entre homossexuais.

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- STJ pode falar que é possível casamento entre pessoas do mesmo sexo? - O STJ utilizou o conceito de família para embasar a decisão; - o STJ admitiu o casamento entre homoafetivas, decorrente deles serem uma família e com base no livre planejamento familiar. Ampla liberdade de escolha pela forma que se dará a união.- muitas vezes o PJ se nega a defender problemas polêmicos sob o argumento de tripartição dos poderes : papel contramajoritário, não ter compromisso com a maioria votante e sim com a CF. Ex: aborto, união homoafetiva, etc.- publicação: “Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto. [...] O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou. [...] Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. ‘Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar’, acrescentou.” Site STJ- Esta decisão do STF não é vinculante, portanto o cartório não é obrigado a lavrar isso. E se o cartório aceitar e fizer a certidão de casamento? Daí isso pode ser discutido depois e ser até anulado.- Resp 11 83 37 8/ RS

3) Espécies de Casamento3.1) Casamento civil: realizado no cartório de registro civil e regido pelo CC. O tabelião verifica tudo (impedimentos, etc), dá vista para o MP, publica, casamento dos nubentes e testemunhas -> daí se lavra o casamento. Deve ser realizado em local público, etc.Obs: o juiz de direito não precisa ter vista dos autos do casamento! Pq não precisa disso! Mas o juiz pode pedir os autos. Ex: se o MP suscita o impedimento (Ex: irmãos se casando) daí é o juiz que decide. Então so vai pro juiz se houver alguma controvérsia.

3.2) casamento religioso:- o casamento religioso por si não tem validade jurídica: é possível fazer o casamento religioso e depois reconhecer a validade jurídica desse casamento religioso, no prazo de 90 dias (habilitação posterior). Mas normalmente a pessoa casa primeiro no civil, até pq as igrejas exigem.- autoridade religiosa: padre, pai de santo, etc.

3.3) Casamento por procuração- art. 1542, CC

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Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

3.4) Casamento Nucunpativo ou in extremis- art. 1.540, CC

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Em algumas situações é importante realizar o casamento para assegurar direitos previdenciários e patrimoniais. Digamos que vocês já tinham uma união estável...daí a pessoa sofre um acidente e está em risco de vida. Daí pode-se fazer um casamento sem a autoridade devido a situação e a urgência, e depois pedir o reconhecimento daquele casamento. O juiz deve confirmar aquilo, e seu reconhecimento retroagem até a data.

A pessoa que está em risco de vida precisa esta consciente, mas não precisa conseguir assinar.

As testemunhas devem ser idôneas.

O juiz deve estar atento para ver que aquilo não é uma farsa.

3.5) Casamento Putativo- boa-fé (art. 1.561)

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

A boa-fé tem extrema relevância aqui, preservando todos os efeitos, conforme a letra da lei acima.

Imprimi até aqui3.6) conversão da união estável em casamento3.7) casamento homoafetivo- art. 1.565, CC

REGIME DE BENS

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O casamento tem repercussão patrimonial. Não há casamento sem regime de bens, sempre haverá algum regime que rege. Se nada for estipulado: regime de comunhão parcial (é o regime legal).

8.1. Obrigatoriedade

8.2. Liberdade (art. 1.639, CC)

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

- caput: o casal podem escolher um dos regimes legais previstos no CC ou algum regime diferente (inventado). Pode-se estabelecer um outro tipo de regime que atenda melhor ao futuro casal, e isso deve ser feito no momento em que eles se casam, através de pacto ante-nupcial.

- opção por regime previsto no CC: art. 1640, §único

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

- pacto antenupcial: autorregulamentação- O pacto antenupcial (‘acordo’) deve ser feito por escritura pública. Se não for feito assim, não tem validade.- no momento do casamento fala-se que quer se casar no regime X, daí o tabelião vai lavrar a escritura pública. - Antes de 1977 não precisava do pacto antenupcial.

- silêncio dos cônjuges: comunhão parcial (art. 1640, CC)- se não escolher o regime de comunhão parcial, deve-se fazer escritura publica (1640, § único). Se ninguém falar nada ficará consignado na certidão de casamento o regime legal, que é a comunhão parcial.- se na certidão está escrito uma coisa e não tem escritura: escolha ineficaz.

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- a modificação do regime de bens é feita por petição motivada (porque está mudando, tem que ter a concorrência dos dois, e o juiz autorizar por livre motivação). É comum haver essa mudança e o juiz negar? Não, é incomum o juiz recusar, mas o juiz deve apurar isso. Pois, pode ser que seja fraude, é para atender aos interesses de terceiros. Por exemplo, a mulher tem muitas dívidas, daí eles mudam o regime para ‘resguardar’ alguns bens.

Casos:- se um senhor de 71 anos casa-se com uma mulher, e não coloca regime de separação obrigatória, não faz com que o casamento seja nulo. Mas faz com que o regime aplicado seja o da separação obrigatória, mesmo que esteja outra coisa na certidão. A vontade das partes não pode afastar a disposição imperativa da lei. - E se o casal acima não se casar apenas se une em união estável? Ainda assim, deve ser aplicado o regime de separação total. Ou seja, não há como burlar.

8.3. Regime de Comunhão Parcial de Bens: 8.3.1. Regime Legal 8.3.2. Massas Patrimoniais: - Bens do marido - Bens da esposa - Bens Comuns

Os regimes de bens serve para identificar as massas patrimoniais (de quem é o que). Até mesmo no regime de comunhão universal podem ter bens que sejam só de um dos cônjuges.

Comunhão parcial:- o que eles tinham antes do casamento patrimônio individual- O que eles adquiriram depois é resultado do esforço comum portanto deve ser partilhado em 50%. Há presunção de que ambos ajudaram na construção daquilo e não importa se não ajudou. Mesmo que não tenha ajudado efetivamente na construção do patrimônio, este cônjuge tem direito aos 50%. Mesmo que a mulher nunca fez nada e seja madame, não importa, ela tem direito a metade.- se você quer ficar com toda a parte que você efetivamente construiu, escolha outra regime de bens. - Regra: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.”- art. 1660: rol exemplificativo!- Se o apto está no meu nome e só eu moro, eu tenho a posse (e não meu marido). Ainda que o direito seja dos dois, no caso. Na prática, isso pode causar problemas.

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- Exceções: (a) 1659, I e II: Por exemplo, antes do casamento eu tenho um imóvel de 200 mil reais. Daí eu me caso. Daí eu compro um apto de 300 mil reais, sendo que 200 mil vieram do meu imóvel. É preciso deixar claro que 200$ é fruto de bem anterior ao casamento. Ou seja, em futura meação, não ficaria metade do apto pra cada um; ficaria 250$ para ela e 50$ para ele. Mas é preciso provar isso para que seja dividido assim, se não provar vai ser divido igualmente e quem deu mais vai ficar no prejuízo. Então, se você for adquirir bem em sub-rogação à recurso anterior ao casamento, deve deixar isso escrito na escritura pública. - Caso: Se eu tenho antes do casamento 200 mil na conta. Daí eu me caso. Os juros que vão rendendo durante o casamento são do casal, e não só dela. Os 200 mil são dela, mas os rendimentos são dos dois. - Caso: se você é separado de fato desde 2000, daí depois disso você adquire patrimônio, isso não entra na separação de bens. A separação de fato é o marco do fim. - Um casal se divorcia judicialmente mas continuaram morando na mesma casa. Como fica a divisão dos bens quando um dos dois resolve sair de fato da casa do casal? No caso, a separação de fato ocorreu depois do divórcio. - Um casal se divorcia em 1982, e o cara passou a pagar pensão mensal para a esposa. daí volta em 1985, daí desde 1985 até hoje configura-se união estável, mesmo que ele, durante todo o tempo, tenha depositado o dinheiro à titulo de pensão na conta dela. - A separação de fato determina o fim da sociedade conjugal, de modo que o que foi adquirido depois da separação de fato não vai entrar na massa comum. - 1660, II - Exemplo: prêmio da loteria e afins. divide-se igualmente.Caso: vc ganha na loto, se divorcia e recebe o dinheiro depois: não adianta, isso entra na partilha. - 1660, III:Caso: se o pai da noiva deposita o dinheiro na conta conjunta dos noivos, neste caso, sem especificação para quem foi a doação, daí a doação é configurada para ambos os cônjuges.Caso 2: a avó deixa um apto mas que o neto só receberá quando ele casar. Isso não entra na partilha, pois ficou especificado que era pra ele.-Lembrando que legado é um bem específico deixado por de cujus.- 1660, IV: Lembrando: benfeitoria (art. 96, CC) ≠ acessão (art. 1.253 a 1.259, CC)- 1660, V: Incluem-se, portanto: - fazenda de gado (bezerros) - aluguéis de imóvel (ainda que o imóvel seja só meu) - dividendos ($$$) de sociedade empresarial - fundo de comércio

Valorização de sociedade empresarial:

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A valorização da empresa adquirida pelo cônjuge antes do casamento deve ser levada em consideração na partilha dos bens do casal? - art. 1658 e 1660, V, CC - patrimônio social ($) ≠ cotas sociais (%). Qual a diferença? Não entendi.

O valor da empresa é diferente do valor dos bens da empresa. Não é porque a empresa tem um patrimônio físico de 1 milhão que ela vale 1 milhão.

- Sociedade empresarial

Caso: a empresa do cara vale 1 milhão. Daí ele casa. 20 anos depois vale 12 milhões. Daí ele se separa. Daí como é dividido isso? Os 12 milhões são divididos? Dalla entende que deve-se incluir sim a valorização da empresa do patrimônio a ser dividido; analisando o preto no branco não dividirá, então tem que pensar no caso concreto. Se eles foram casados em comunhão parcial é pq pensaram em dividir. Caso: João tem 30% de uma empresa que vale 300 mil reais. Daí ele casa. Daí 20 anos depois a empresa vale 10 milhões e ele continua com os 30%.

8.3.4. Incomunicabilidade de Bens no Regime de Comunhão Parcial (art. 1659, CC): a) Bens anteriores ao casamento ou adquiridos por doação, sucessão ou em sub-rogação: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

- bens anteriores: posse, e não titularidade. - contratos de longa duração: financiamento imobiliário. - art. 1661: bens adquiridos posteriormente por causa anterior ao casamento

b) Bens adquiridos com recursos próprios ou em sub-rogação:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

- recursos próprios: anteriores à união.

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- sub-rogação: ônus probatórioc) Obrigações anteriores ao casamento: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) III - as obrigações anteriores ao casamento;

- ART. 1664, CCArt. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Então, as dívidas contraídas em beneficio do casal/do lar, são comunicáveis, mesmo que contraídas em momento anterior ao casamento.Exemplo: eu passo no meu cartão todos os moveis da casa meses antes do casamento. Mas esses moveis são para minha casa e do meu marido, então como é em proveito de ambos, ocorre a exceção e a dívida se comunica sim.

d) Obrigações resultantes de atos ilícitos: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Exemplo: indivíduo é condenado numa ação de improbidade administrativa - Responsabilidade Civil. - Desvio de recursos em proveito da família, mesmo sem saber.

Caso: homem desviava dinheiro e usava para beneficiar a família: compras, viagens, etc. Então pode ser usada a meação da mulher para restituir o Estado? Sim, já que ela se aproveitou do dinheiro desviado! Curtiu, pagou!

f) Proventos do trabalho: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; - crítica; - interpretação literal x interpretação sistêmica - proventos ≠ proveito;Salário mensal é proveito e isso se comunica; o que não se comunica são os proventos advindos do trabalho. Exemplo: FGTS enquanto não recebeu é provento. - FGTS: professor entende que comunica e o STJ também tem decisões nesse sentido. Antes não era assim, mas as coisas estão mudando. É uma tendência que o professor acredita que vai se consolidar. O FGTS não é algo intocável. - indenização pecuniária por danos morais e materiais;

TEMA JURISPRUDÊNCIA

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Exclusão da meação dos valores recebidos por indenização por dano moral recebida por um dos cônjuges, casado em regime de comunhão parcial.

g) Aposentadoria e benefícios previdenciários: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. - previdência privada: investimento ou aposentadoria.

h) Bens adquiridos após a separação de fato: - Separação de fato é o termo ad quem da análise do patrimônio comum para fins de partilha de bens. - Jurisprudência.

Acórdão para semana que vem sobre previdência: comunica ou não comunica no regime de comunhão parcial de bens? O professor pediu que EU apresente.

8.3. 5. Dívidas

a) Dívidas comuns:Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

b) Dívidas pessoais:

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Até de dez/1977 esse era o regime legal, devido ao pensamento de que a mulher era hipossuficiente. Apesar que tinha vezes que quem se dava bem era o homem, por exemplo, no caso de heranças polpudas recebidas pela esposa.

- Comunicação dos bens presentes (anteriores ao casamento) e futuros - Comunicação das dívidas realizadas durante o casamento

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8.4.1. Bens excluídos da comunhão universalA regra é que comunica tudo, então vejamos as exceções, ou seja, aquilo que não vai se comunicar:

a) doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade: Art. 1.668. São excluídos da comunhão:I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

- necessária cláusula de incomunicabilidade: é uma forma do doador/pai da noiva(o) passando o bem com essa cláusula, então, é um ato de vontade daquele que aliena. Pode-se deixar no testamento dizendo sobre essa cláusula de incomunicabilidade. Se nada disser, daí comunica, tem que ser expressa essa cláusula.

Como saber se o bem tem cláusula de incomunicabilidade? Deve-se ir no cartório de RGI e deixar isso averbado. No formal de partilha (instrumento que transfere bens, causa mortis), se for o caso, deve ter isso -> daí isso deve ser averbado no cartório.

- ônus probatório na sub-rogação: esta deve ser provada por aquele que a alega. Súmula 49 do STF: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens” -> muitas vezes o bem é doado para alguém com a cláusula de inaliebilidade. Inalienabilidade significa que é uma doação personalíssima, que não quer a pessoa transfira os bens pra outras. Daí o STF consolidou o entendimento exposto na súmula. Inaliebilidade não é o mesmo que incomunicabilidade, mas o STF fez essa construção doutrinária dizendo que a primeira inclui a segunda para dar ‘eficácia’ a vontade daquele que alienou o bem com a cláusula de inaliebilidade.

Dúvida: a cláusula de inaliebilidade cessa com a morte? Ou os herdeiros devem manter aquele bem em nome deles e assim sucessivamente? Funciona tipo o usufruto?

8.4.1. Bens excluídos da comunhão universal b) Bens gravados de fideicomisso

Art. 1951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

fideicomitente: testadorfiduciário: intermediáriofideicomissário: beneficiário final

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Isso significa: você faz a doação para chegar no beneficiário final, mas a propriedade fica por um certo tempo com o intermediário.

Funciona assim: eu faço uma doação para Elisa, deixando claro que no caso de morte/decurso de certo tempo/condição dela, o bem será transferido pro Thiago. Esse bem está incomunicável ainda que seja comunhão universal, tanto do cônjuge da Elisa quanto do cônjuge do Thiago. Pq? Pq é personalíssimo.

E se o beneficiário final morre antes de receber? Daí, em regra, fica com o intermediário.

c) Dívidas particulares anteriores ao casamento:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:(...) III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

Aprestos: se pronuncia apréstos. Aprestos são...

Reverterem em proveito comum: faz a dívida para construir benfeitorias para a Fazenda/casa (mesmo que essa seja só de um, antes do casamento já era do marido)... os frutos disso vão para o casal... então aquela dívida se reverte em proveito comum.

- arts. 1.643 e 1.644: presunção de dívidas comuns

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

d) Doações antenupciais:

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

- cláusula de incomunicabilidade- ausência de cláusula expressa de incomunicabilidade: meação

e) Bens de uso pessoal, profissional, provento e pensões

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V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Interpretação teleológica: deve-se fazer a interpretação levando em conta o valor do bem, se for um bem muuito valioso, daí pode acabar sendo excluído da comunhão. Já que a regra aqui é a comunicabilidade de tudo.Aqui, devemos ser mais flexíveis, tendendo para a inclusão, mesmo dos bens aí dispostos. Quanto à essas hipóteses de exclusão. são restritas sua aplicação.

- jóias, peças de arte, coleção de carros..tudo isso pode acabar entrando, devido ao alto valor. (sic)

- equipamentos profissionais de alto valor- proventos - benefícios previdenciários

Em todos os casos, a divisão dos bens devem ser feitos no interesse do casal.

Observação:

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

Abandonar o lar não é simplesmente sair de casa. Às vezes um dos dois sai de casa para evitar brigas e problemas, ou seja, vc está saindo pra preservar a harmonia familiar. Ou seja, é preciso um abandono.

Exemplo do que não é abandono de lar: o marido sai de casa e nunca mais pisa lá. Mas mantém contato com os filhos, vai lá pegá-los, auxilia no seu sustento, etc. isso não é abandono de lar.

8.5. Administração do Acervo Patrimonial nos Regimes de Comunhão Parcial ou Universal A) Bens Comuns:

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Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

- Teoria da Aparência- Boa-fé contratual Se o bem é particular, o dono que deve administrar sem bem, por obvio. No entanto, não podemos excluir a boa-fé de alguém que, por exemplo, aluga um apartamento do marido, sendo que quem firmou o contrato ou fez a negociação foi a esposa.

B) Bens Pessoais: Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

c) Alienação e disposição dos bens

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro (essa regra se aplica a todos os bens, tanto comuns quanto pessoais! Isso é pra proteger a dilapidação do patrimônio), exceto no regime da separação absoluta (única hipótese de exceção):

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens (imóveis) ou direitos;- É necessário a concordância da outra parte. E se a mulher não concordar?- Se a mulher não concordar com a ação: Litisconsórcio ativo necessário: pede a citação da esposa para que ela figure na ação. Mesmo que ela na faça nada, Eça ta no processo, portanto, atendeu a regra do inciso. Ou seja, não é preciso que ela concorde com aquela ação, ela precisa apenas integrar a ação! Ela pode até manifestar a discordância, mas isso é mérito, daí o juiz decide!III - prestar fiança ou aval;- se a fiança for anterior ao casamento, daí os bens comuns respondem? Se nada tiver a ver com o casamento, não comunica. Mas se a dívida tiver a ver com alguma coisa do casamento, daí comunica. Mas como é uma obrigação secundário provavelmente não veremos um caso que a fiança comunica.IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga , quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

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d) Disposição gratuita dos bens

“art. 1.663. (...) § 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.”

Exemplo: Contrato de comodato para terceiro: também entra no artigo. Ou seja, precisa da anuência dos dois.Exemplo II: Doação

e) Vedação da constituição de sociedade na Comunhão Universal Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Pq só posso contrair no regime de comunhão parcial? Pq nos outros casos não teria como.

É claro que eu posso casar em comunhão universal e já haver a sociedade. Daí não tem problema. O difícil fica dividir aquilo no final. #PEPINO

Prova amanhã – 3 ou 4 pontos! Não pode usar o CC! Individual!

(perdi todo o início da aula)8.7-Aquestos: bens ou direitos adquiridos onerosamente; e não o que ele ganhou!-Na constância do casamento separação total e no fim regime parcial.

8.8 Pacto Antenupcial- não é um regime mas sim um contrato no qual as partes convencionam como será a divisão de bens no caso de separação- estará previsto, por exemplo, se a fazenda q um recebeu de herança, irá se comunicar. Se isso ou aquilo irá se comunicar.- no pacto antenupcial vc pode negociar um ‘regime’ q melhor atenda às partes.- pode convencionar por ex: as cotas sociais (da empresa) serão incomunicáveis, e todos os imóveis pertencerão à mulher.- tem-se total liberdade para o casal convencionar o que bem entender.- o pacto antenupcial então é feito ao invés de se escolher regime de comunhão de bens.- se vc faz o pacto antenupcial e não se casa: ele não tem efeito nenhum (ineficaz)Validade: deve ser realizado por escritura pública, sob pena de ser nulo; ademais, os agentes devem ser capazes

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- menor de 16 anos: não pode realizar pacto nupcial pois tem o regime legal de separação total que se aplica- pacto por procuração (1535)

Eficácia: condição suspensiva até o casamento, a partir deste que o pacto antenupcial ganha eficácia. - pacto nupcial sem casamento civil, apenas religioso. E aí? Qual o regime de bens que se aplica neste caso? Comunhão parcial, pois era união estável. - Não poderia usar então o pacto antenupcial para realizar para reger a união estável?

8.8.3 autonomia privada no pacto antenupcial- pode-se dispor até sobre a guarda dos filhos, mas isso não pode se sobrepor ao interesse da criança. De qualquer forma, o pacto será um diretriz.- pode estabelecer com quem ficará o cachorro- pode-se estabelecer alimentos em caso de separação- só não se pode estipular questões contrárias à lei; nem direitos indisponíveis (ex: traição de uma das partes não pode ser considerada motivo suficiente para pleitear o divórcio -> não seria válido)- limites: direitos indisponíveis e estipulações contrárias à lei; além de respeitar a boa-fé e os bons costumes.

8.9 alteração de regime de bens - pq precisa de autorização judicial? Pq muitas vezes o divórcio pode ser utilizado para desviar patrimônio ou fraudar credores. Deve-se demonstrar então que não há credores prejudicados em virtude da alteração. O juiz, verificará então se não haverá prejuízo de terceiros.- ambas as partes devem estar de acordo, óbvio.- é admitido ainda estipular regras peculiares posteriormente ao casamento (pacto antenupcial)- cônjuges casados sob o regime obrigatório não pode pedir a posterior alteração, a não ser que tenha cessado a causa suspensiva (ex: após dos 18 anos os cônjuges que casaram antes da idade núbil podem trocar o regime de separação total por outro, já que cessou o motivo, no caso, a idade)- cônjuges casados antes do CC 2002: art. 2.039, CC. Antes do cc 2002 não era possível alterar o regime de bens, agora pode, mesmo que a pessoa tenha se casado antes do cc 2002.

- quando altera o regime daí comunica? Se transfere para a comunhão universal, sim, pois é a própria regra que prevê isso.- O problema ocorre quando era universal e passa para outro regime -> o STJ decidiu que deve-se observar o regime de bens do momento de aquisição do bem. Enfim, é um problema. - Ex: comunhão parcial separação total: o STJ entendeu que não retroage. O regime posterior não interfere no anterior.

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- Impossibilidade de modificação extrajudicial: ou seja, não pode modificar regime de bens sem autorização do juiz. A modificação depende necessariamente da autorização judicial em processo.

DIVÓRCIO

- O divórcio é inserido em novo oj em 1977.- mesmo na promulgação da cf/88 o casamento ainda era entendido como uma instituição.

9.2 Separação judicial

- a maioria da jurisprudência considera que a ação de separação judicial vai ser julgada extinta por ausência de interesse processual. Deve-se postular então o divórcio. Esta corrente então diz que a separação judicial chegou sim ao fim; de modo que todos os dispositivos que tratam da separação judicial não foram recepcionados pela EC 66/2010. - minoritário: Enunciado 513 da Jornada de Direito de Direito Civil do CJF: Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

Na prática, você deve justificar, hoje, porque você esta propondo separação judicial, ao invés de divórcio. Exemplo: sua religião não permite o divórcio.

- divórcio e separação é direito potestativo (é só querer!)

- Caso: a pessoa entrou com pedido de separação judicial...o juiz pode decretar o divórcio direto? Em hipótese alguma. O que o juiz pode fazer é intimá-lo para verificar se a parte quer se divorciar, ou seja, quer ‘converter’ o pedido. Se a parte não quiser se divorciar, daí o juiz extingue o processo por falta de interesse processual, em regra.

- na há duvidas de que a culpa no divórcio foi extinta de nosso ordenamento jurídico: art. 1.578, CC a culpa não tem relevância mais para o divórcio. A culpa pode até ensejar danos morais ou materiais, mas não obstaculizar o divórcio (não posso falar que o cara me fez passar vexame e , por isso, dizer que não vou aceitar o divórcio que ele pediu, já que a culpa é dele).

- nota: é possível admitir separação de fato para pessoas que convivem sob o mesmo teto.- nota: não tem validade uma clausula penal no pacto antenupcial, estabelecendo, alguma ‘multa’ no caso de traição. Nos Estados Unidos pode!- até a simples traição enseja dano moral para o professor, mas isso não é majoritário. Existe a honra objetiva (perante os outros) e a subjetiva...mesmo que aquela não tenha

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sido abalada (ninguém ficou sabendo da traição, ela foi em outro país), a honra subjetiva pode ficar abalada. - terminar noivado dois dias antes: enseja dano moral sim!- o cônjuge pode adotar o nome do marido; daí se divorcia e se casa de novo; e pode colocar o nome do novo marido sem tirar o nome do antigo!!!

b) Irrelevância da culpa na fixação dos alimentos entre cônjuges no caso de dissolução do vínculo conjugal: não recepção dos artigos 1.702 e 1.704 do CC

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Como não existe mais essa questão da culpa no divórcio, a prestação de alimentos não se baseia mais disso. O art. 1702 e o 1704, § único não tem mais aplicabilidade.

1704, § único: antes, o cônjuge culpado só receberia alimentos do outro em situações excepcionais e subsidiária...e ainda era somente os alimentos para a subsistência (alimentação e moradia) e não para a manutenção do padrão de vida. Agora não é mais assim: Vc pode levar um chifre e ainda prestar alimentos.

a EC 66/2010 não recepcionou os artigos acima, pois decretou que a culpa não tem mais relevância no fim do casamento e na analise dos direitos advindos do divórcio.

hoje consolidou-se o entendimento que não existe um culpado pela relação do casamento; mas sim que houve um desgaste no relacionamento.

não tem mais relevância jurídica então você colocar na petição os problemas pessoais que você teve com seu marido/companheiro.

agora, quanto à guarda, você pode mencionar, por exemplo, que o seu marido é agressivo/violento...mas isso é para análise da guarda e não do divórcio...pois é realmente importante saber a personalidade de quem vai cuidar das crianças.

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9. 4

geralmente são cumulados esses pedidos. Mas se você quiser você pode entrar com uma ação pedindo apenas o divórcio (pra ser mais rápido) e outra pedindo guarda e alimentos; etc.3

a) não precisa de análise de motivos; é um direito que a pessoa pode exercer com independência.

10. TIPOS DE DIVÓRCIO

- Divórcio judicial litigioso- Divórcio judicial consensual: acordo quanto à guarda (compartilhada, unilateral, etc.), alimentos (pode ser q esse acordo fixe que nenhum prestará alimentos para o outros), etc...as partes tem ampla liberdade para decidir o que quiserem, salvo melhor interesse da criança.

O professor disse que é comum ocorrer. “quando você leva uma guerra durante muito tempo, mesmo o vencedor sairá perdedor” (A Arte da Guerra).

É óbvio que muitas vezes não há como ser consensual.

É possível que, futuramente, esse acordo seja modificado: a guarda, os alimentos etc. Já a partilha de bens não tem como ser revista, ela t&j.

- Divórcio extrajudicial consensualEsse aqui é feito apenas no cartório. As pessoas são livres, capazes e podem se casar sem o juiz... pra que ter intervenção judicial? Não é preciso movimentar a máquina pública para isso.

10.1. DIVÓRCIO JUDICIAL LITIGIOSOÉ quando há divergência sobre questões essenciais.a) Divórcio diretob) Impossibilidade de inquirição da culpa pelo fim do casamento: não é preciso discutir questões sensíveis no que tange ao divórcio e à partilha de bens.c) Procedimento Ordináriod) Contestação: alimentos, guarda e divisão de bens.

Ação dúplice? A ação dúplice é quando na própria contestação eu posso pedir. A natureza da contestação que é dúplice, no caso. No divórcio a ação é dúplice

10. DIVORCIO JUDICIAL CONSENSUAL3 “O mundo é mau e as pessoas são ruins” Dalla – 12/04/2012

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a) Procedimento Especial de Jurisdição Voluntária (arts. 1.120 a 1.124, CPC)- petição assinada por ambos os cônjuges (art. 1120, CPC)- definição dos alimentos, guarda e divisão dos bens (art. 1121, CPC)

10.3. DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL CONSENSUAL (art. 1.124-A, CPC)

Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

Se tiver filho menor ou incapaz não pode ser divórcio extrajudicial.

É aquele realizado por escritura pública.

Dissolução do vínculo conjugal por Escritura Pública lavrada por Tabelião mediante a presença das partes e dos seus respectivos Advogados. 10.3.1. Pressupostos:

- consenso entre os cônjuges- ausência de filhos menores e capazes- escritura pública lavrada por Tabelião de Notas- presença do Advogado (é indispensável, para que ele possa orientar as partes quanto aos seus direitos). = art. 1124, § 2º  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Obs.: é possível que o mesmo advogado, neste caso, seja para as duas partes. Mas o professor disse que ele não tem costume de fazer isso, ele orienta e sugere que um dos clientes (um do casal) para procurar outro advogado.

10.3.2

c) há liberdade dos cônjuges de escolher o tabelião; vc não precisa ser o local da residência ou o local que vc se casou; o que precisa depois é levar o divorcio para o cartório de registro civil ; enfim, vc é livre para escolher o local.

CARTÓRIO de registro civil: certidão de nascimento; casamento é óbito.Tabelionato de notas: declaração de veracidade; contrato; etc.CRI: em que todos os imóveis da região encontram-se registrados.

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Obs: mesmo que vocês não tenham filhos pequenos ou incapazes vc pode fazer o divórcio judicial; é uma escolha sua neste caso. A pessoa pode fazer judicialmente pois sente mais segurança por exemplo.

d) mesmo que o processo de divórcio já esteja tramitando vc pode pedir a suspensão dele e resolver extrajudicialmente.

e) assim como as partes podem ser representadas por procurador para se casar, podem também o ser para se divorciar.

NOTA: Resolução do CNJ não tem efeito vinculante mas todo juiz as aplica!

UNIÃO ESTÁVEL1. Evolução HistóricaNa verdade a união estável de fato sempre existiu. Assim como o concubinato.

a)Código Civil de 1916: exclusividade da família matrimonial e indissolubilidade do vínculo conjugal

O CC de 16 não admitia a união estável, mas a força dos fatos impôs ao ordenamento jurídico esse reconhecimento. O direito não poderia fechar os olhos para a constituição de famílias legítimas, formadas a partir de projeto de vida em comum.

Assim, os tribunais passaram a forçar o reconhecimento dessa família informal.

b) Reconhecimento Jurisprudencial (a partir da década de 60):

• Indenização por serviços prestados• Sociedade de Fato (Súmula 380, STF)Primeira solução criada pelo oj contemporâneo foi a idéia da sociedade de fato: pessoas que tinham uma vida em comum, com estabilidade, etc. No caso de dissolução divisão entre o casal (“sócios”). Ao menos cada um ficava com um parcela do patrimônio que ajudou a construir.

Problema: exigia a caracterização do trabalho comum, ou seja, não contemplava aquela dona de casa, ou uma pessoa que ganha muito menos que seu companheiro/a.

E daí a ‘solução’: indenização por serviços prestados! Mas isso viola a dignidade da mulher, a mulher não presta serviços ao marido, eles tem uma vida em comum o que é muito diferente!

c) Constituição Federal de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

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(...)§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Foi a CF/88 que reconheceu a união estável.

d) Legislações Infraconstitucionais:

Primeira tentativa: Lei 8.971/94: Apenas pessoas solteiras, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que houvesse comprovada relação por mais de 05 anos ou filho dessa união.

A simples separação de fato de um casamento não possibilitava o reconhecimento da união estável. Isso acabou inviabilizando o reconhecimento de inúmeras uniões estáveis legítimas.

Ao mesmo tempo, esse artigo ainda ensejava o reconhecimento de muitas uniões estáveis que não existiam, devido ao final do artigo que diz sobre a existência de filho comum.

Até 96: Apesar do reconhecimento da união estável, não havia regime oficial para união estável de modo que a divisão dos bens era feito do mesmo modo da sociedade de fato! Então quem não contribuiu efetivamente com nada...nada recebia!

Lei 9.278/96:

- Não estabeleceu prazo mínimo de convivência e admitiu a união estável entre pessoas separadas de fato. (inovações importantes)- Competência das Varas de Família e presunção júris et de jure de esforço comum na aquisição dos bens

e) Código Civil de 2002:

• Inclusão da União Estável no Livro IV (Direito de Família) no Código Civil de 2002:

Requisitos da união estável: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O CC/2002 deixou bem claro o que é uma união estável.

2. Requisitos para a caracterização da União Estável

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a) Diversidade de sexo entre os sujeitos da união:

Art. 226. (...)§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

União Estável ≠ União Homoafetiva: diversidade de sexos: o professor entende que a união estável é apenas entre homem e mulher; entende portanto que a união homoafetiva deve ser reconhecida como união estável devido à lacuna, pois não é a mesma coisa.

- ADPF nº132

b) Convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (convivência more uxorio) • Coabitação: não é requisito, é pacífico.

• prazo para a constituição ou a existência de filhos comuns

• continuidade: perdura no tempo; não eventual; alguns relacionamentos duram 15 anos mas não são contínuos ahahahah (ex: garante)

• publicidade: se apresentam socialmente como se casado fosse; não pode ser a escondida;todo mundo saber é diferente de se apresentarem como casais (ex: um padre pode ter uma mulher e todo mundo saber, mas isso quer dizer que é publico, ele não se apresenta socialmente como marido)

• objetivo de constituição de família:• duradouro: espaço de tempo razoável• pressuposto negativo: não pode ter impedimento matrimonial

c) ausência de impedimentos matrimoniais

- quem não pode se casar também não pode constituir união estável.

Art. 1723(...)§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

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• E o que fazer quando existente uma união contínua e duradoura entre pessoas impedidas de se casarem? Exemplo: Sogro com nora. Entendimento minoritário diz que deve-se reconhecer sim os efeitos da união estável. Entendimento majoritário diz que não tem direito à alimentos e ... Causas suspensivas:

“Art. 1.723. (...)§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”

Regime de bens? União estável com Causa suspensiva Obrigatoriamente será a Separação total.

3. CONCUBINATO (versus Família Paralela)a) Previsão legal no CC

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

- convivente = companheiro ≠ concubino

O concubinato não é reconhecido como entidade familiar. O concubinato é uma relação espúria e a união estável é uma união legítima. Então se houver um concubinato o máximo que pode haver no caso de patrimônio comum é a divisão com base na sociedade de fato. A concubina não tem direito à alimentos, meação (regime de bens), herança, nada.

Caso: João é casado e tem uma concubina, com a qual tem uma relação publica, ostensivo, estável, etc...uma família paralela. O STJ não reconhece como família e sim como um concubinato. A boa-fé faz diferença aqui no caso concreto.

Se você tem boa-fé (não sabe que o cara é casado), ela tá de boa-fé....isso pode ser importante...perdi o principal. b) Reconhecimento da relação concubinária como entidade familiar- Famílias Paralelas - STJ: Impossibilidade de se conferir status de união estável às relações concubinárias e de se admitir uniões estáveis simultâneas, devendo ser atribuída indenização com alicerce na Teoria da Sociedade de Fato (Súmula 380 do STJ).

4. direitos e deveres da U.E. e do casamentoArt. 1566 e 1724, respectivamente.

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A violação desses deveres enseja conseqüências jurídicas? 1ª corrente) não tem uma sanção expressamente prevista mas quem viola um dever comete um ilícito civil, então deve haver conseqüências jurídicas. (obrigação de minimizar). Ex: indenização por abandono afetivo paterno – muitos tribunais brasileiros concedem mas o STJ não.

Argumento do STJ: ninguém é obrigado a amar, então não há ato ilícito, portanto, não há dever de indenizar.

5. Efeitos Patrimoniais

Nem nos contratos aplica-se o pacta sunt servanda estritamente, quanto mais no direito de família. Então não é bem assim “assinou tá assinado”. Ou seja, mesmo numa separação total de bens, pode ser que haja divisão sim de parte do patrimônio. Reconhece-se então uma sociedade de fato. Deve-se então provar a participação efetiva na construção daquilo.

Mesmo nos casos de pacto antenupcial pode-se aplicar subsidiariamente o regime legal (comunhão parcial).

Nota ‘oposta’: pacto antenupcial q prevê coisas hollywoodianas possibilidade sim: houve acordo disso, ainda que uma parte ficou melhor que a outra mas é válido, em regra.

Ex: Pacto antenupcial que prevê que uma coleção de joias de 2 milhões de reais ficará com a mulher o bem perece (jóias furtadas) daí perdeu.

a) Regime Legal da Comunhão Parcial

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. A maioria das uniões estáveis são informais...ou seja, não há nada registrado em cartório.

Na união estável, para ter um regime de bens diferente do legal... basta um contrato escrito entre os companheiros (diferente do casamento que precisa de escritura pública). Ou seja, não é pq é união estável que a única opção de regime de bens é o regime parcial.

Se tiver qualquer umas das causas suspensivas do casamento: será obrigatoriamente regime de separação total de bens.

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b) Regime de Bens no caso de conviventes com idade superior a 70 anos (art. 1641, II do CC)

“(...) II - A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus, constante do artigo 1641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário; (STJ, RESP 1.090.722/SP)

Em suma, STJ diz que união estável entre um senhor com mais de 70 anos com outra pessoa...aplica-se a separação total de bens, tal como no casamento.

Apesar da separação de bens, o companheiro/a pode doar e deixar em testamentos bens para a companheira.

c) Contrato de Convivência:

- Prova da União Estável

- Disciplina Regime de Bens

- Contrato formal e não solene

- Registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (LRP 127, VII)

- Alteração ou extinção extrajudicial: pode-se dissolver união estável extrajudicialmente? Sim. Pode alterar regime de bens? Sim.

- Contrato de Namoro? Validade e Eficácia

União estável não tem idade mínima legal (‘idade núbil’)... daí como fica o regime de bens? Complicado.

Pode haver separação de fato mesmo que persista a coabitação.

Comunhão parcial: E se eu comprar o apto em 2012 e parcelo em 20 anos...em 2014 eu caso...e em 2024 eu separo...independente do cara ter ajudado ou não...o que foi pago do apto durante esses 10 anos entra na divisão...ou seja...se metade do apto foi pago nesse tempo, metade entra na partilha (25% para mim e 25% para o cara)...já o restante é meu.

6. Conversão da União Estável em Casamento

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Muito raro alguém fazer isso... quem quer casar vai lá e casa!

a) Previsão Legal:

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

- Inconstitucionalidade: art. 226, §3º, CF- Efeitos Patrimoniais:

Caso: união estável com separação total de bens...daí depois de uns anos eles se casam em regime diferente...e ai fica complicado a divisão dos bens depois! Então é uma questão de segurança jurídica fazer a conversão da união estável em casamento.

5ª feira: atividade valendo nota em trio (3 pontos) com consulta

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2º Bimestre

ALIMENTOS

STJ (acórdão paradigma de 2005 – 4ª turma): deixar de amar não é ato ilícito, pois não se tem como compelir alguém a amar. Não amar não é ato ilícito.

STJ (Decisão 2012 – 3ª turma): há sim ato ilícito, pois dentre das obrigações da paternidade estão o convício, o cuidado, etc. A relatora deixa claro que não se trata de mensurar o amor paterno, mas sim de compensar o filho pelo amor que não teve. Isso tem tendência a se consolidar: o abandono paterno configura ato ilícito, portanto, gera obrigação de indenizar quando constatado o dano moral. Ademais, não há qualquer vedação legal para a utilização da responsabilidade civil no direito de família.

A grande questão é o reconhecimento da validade jurídica dos deveres dos cônjuges e pais (fidelidade, lealdade, respeito, etc.)

Obs.: os informativos desse ano serão utilizados para as provas de concursos dos próximos anos. (certeza)

Caso: criança/adolescente tem uma vida modesta mas digna. Seu pai é super rico e pode dar a ele uma vida de rico. Mas sua mãe acha que uma criação modesta é melhor e não quer pleitear a ajuda do pai para que o filho tenha uma vida mais confortável ou até luxuosa. O MP pode deixar de lado a vontade da mãe e entrar com a ação pedindo uma pensão alimentícia alta? Que o menor tem direito tem. A questão é se a mãe pode não entrar com o alimentos ou o MP tem legitimidade para entrar nesse caso e pedir a pensão mesmo contra a vontade da mãe? Neste caso então é mais fácil sustentar que não cabe a intervenção do MP.

Cercear a legitimidade do MP para discutir isso seria deletério? Ou seria uma interferência indevida o MP entrar com a ação contra a vontade da mãe (Exercício do poder familiar)? Será que só a mãe pode dizer isso? o pai tem obrigação de prestar e o filho tem o direito. Enfim, tem muitas questões: Liberdade da mãe na criação dos filhos; a legitimidade do MP é concorrente com a da mãe; impotência dos menores e o seu direito indisponível de alimentos; liberdade da família de conduzir a vida e educação dos filhos; os alimentos são direitos personalíssimos da criança;...

STJ – majoritário: ilegitimidade do MP nos casos como o acima. O STJ defende que o MP só pode intervir na esfera das relações familiares quando a criança não estiver tendo uma vida digna! O professor concorda com isso. Ex: o filho está muito doente e a mãe não tem condições financeiras de arcar com seu tratamento --> daí o MP pode intervir, mesmo contra a vontade da mãe. Aqui acho que não tem nem discussão.

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Por exemplo, essa questão de ‘melhor escola’. Isso é subjetivo. Para uns é a melhor escola particular, para outros é uma escola pública para a criança ver a realidade desde sempre.

Se a mãe recebe uma pensão e guarda tudo numa poupança para o filho? NÃO PODE. Isso pode trazer problemas para ela, pois ela tem que prestar contas do que tá fazendo com o dinheiro. Ou seja, então ela acaba sendo obrigada a gastar aquele dinheiro com o filho.

A mãe não pode pedir o valor X para acumular fortuna/ para deixar o dinheiro guardado se a mãe pedir X ela tem que dizer pq aqueles gastos!

I – ALIMENTOS. Binômio: necessidade + adequadação. 1. Fundamentos Constitucionais 1.1. Princípio da Solidariedade (art. 3º, I, CF) - Assistência Moral e Material entre os membros da família- Proteção à criança e ao idoso (arts. 227 e 230 da CF): em relação a estes, esse princípio esta expressamente previsto nos artigos referidos. As pessoas que pertencem ao mesmo grupo familiar tem obrigações recíprocas de assistência material e moral: avô, pai, irmão, ex-marido, mae, etc. Goste eu ou não daquela pessoa eu tenho um vinculo com ela e isso me impõe um dever de solidariedade. O direito de pedir alimentos é restrito à ‘pequena’ família.

Ademais, há ainda o dever de assistência afetiva. eventualmente pode ter sim um pai idoso abandonado que postula indenização pelo abandono afetivo em face do filho.

O sentimento de vingança não retira a eficácia do princípio da solidariedade. Exemplo: o pai nunca ajudou o filho em nada, daí quando fica velho o pai pede pensão...o filho vai ter obrigação de prestar alimentos sim!

E um irmão com quem vc nunca conviveu? Ele tem sim direitos a pleitear alimentos e conseguir, pois vcs tem um vinculo biológico que não tem como ignorar.

E irmãos unilaterais? Q vc nem conhece? Também! Reconhecimento do princípio jurídico da igualdade: irmão unilateral = irmão bilateral. (esse é o posicionamento do professor pelo menos).

E um tio também tem direito? Não. opção legislativa. (sic)

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E se houve reconhecimento da paternidade socioafetiva e desconstituição da paternidade biológica? Daí o pai biológico não tem mais direito, nem vc de pedir a ele; e vc tem direito de pedir ao seu pai socioafetivo assim como ele pleitear alimentos de vc.

Não tem como ter ‘dois pais’. Mas é claro que um pai que te criou pode sim pleitear alimentos e ganhar se comprovar essa afetividade, mas isso tem que ser provado, não vai conseguir liminarmente. Na prática, é difícil provar paternidade socioafetiva, mesmo sendo verdade!

1.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (arts. 1º, 226 §7º, 227 caput e 230 da CF)

A dignidade da pessoa humana envolve o direito não apenas a prestação financeira necessária para os alimentos, mas também educação, saúde, lazer, etc. -> tudo aquilo que oferece uma existência digna.

A pensão deve ser dada em função da condição do pai/mãe -> para garantir uma condição de vida equivalente a que ele tem direito e condições de lhe seja oferecida!

Necessidade não é o suficiente apenas para uma existência digna e nada mais. Se o genitor tiver condições é claro que ele terá que pagar uma pensão que ofereça uma vida mais confortável. Necessidade =/= subsistência entao.

2. Características dos direitos de alimentos: 2.1. Direito Personalíssimo: pessoa do alimentando.

Mesma relação de parentes (ex: avós paternos e maternos): é obrigação solidária.

Não adianta você pedir uma pensão pq a família do genitor é rica. A prestação é personalíssima até no sentido de que o pai/mãe que presta alimentos contribuirá proporcionalmente aos seus rendimentos, não aos rendimentos do avô. Então mesmo que o avô seja super rico, se ele for demandado, ele pagará só o suficiente para a subsistência da criança e não o suficiente para ter uma vida luxuosa como a dele.

2.2. Reciprocidade

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

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Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

É um direito que envolve prestações recíprocas: eu sou obrigado a prestar alimentos a quem é obrigado, em tese, a me prestar também se eu precisar.

2.3. Divisibilidade (Proporcionalidade) a) Os alimentantes devem contribuir na proporção de suas possibilidades. Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. Então: quem deve alimentos em primeiro lugar: os pais. depois: os avós depois: irmão etc. (subsidiaridade)

Então, se tem 4 irmãos e todos tem o salário de 20mil$ e eu preciso de 4mil$ eu vou pedir mil para cada um. Mas e se eles ganham diferente? Eu vou pedir proporcionalmente ao que cada um ganha. Cada um é obrigado a contribuir dentro das suas possibilidades.

E se eu tendo 4 irmãos demando só um deles? Primeiro, essa obrigação do art. 1698 não é solidária.O caso é uma espécie distinta/específica/autônoma de intervenção de terceiros, expressamente prevista no artigo retro (ou seja, não tem um nome correto pois não é nenhum dos institutos legais). Não é chamamento ao processo, não é nomeação à lide, etc.

b) Subsidiariedade (Sucessividade) da obrigação alimentar: art. 1.696, CCQuem deve alimentos em primeiro lugar: os pais. depois: os avós depois: irmão etc. (subsidiaridade)

c) Solidariedade nos alimentos devidos ao Idoso (Estatuto do Idoso): Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

Optar = ou seja, escolha. Pode escolher o mais ricos dos filhos, por exemplo, ou não, pode escolher um que seja classe média. Mas aquele que presta pode entrar com ação regressiva em face dos irmãos.

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d) Intervenção de Terceiro prevista no artigo 1698:

2.4. Irrepetibilidade:

- Decisão Liminar reformada por Sentença ou em instância superior- Redução ou Majoração dos alimentos provisórios - Exceção: má-fé ou fraude (art. 884 e 876 do CC)

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Alimentos provisórios são dados liminarmente. Daí ao final o juiz fixa os alimentos definitivos em valor menor, pois vê que o pai/mãe realmente não tinha como pagar o valor dos alimentos provisórios. O pai/mãe que pagou não tem direito a repetição daquilo que pagou! Já que os alimentos são irrepetíveis. Não posso ser obrigado a devolver um dinheiro que são alimentos, que eu já gastei.

Mas quando comprovada má fé do alimentando, daí sim pode ser obrigado a devolver. Fundamento: vedação ao enriquecimento ilícito!

2.5. Incompensabilidade

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

• Débitos Obrigacionais • Débitos relativos a prestações realizadas em proveito do alimentando

Caso: se em agosto/2010 a pensão era de 3mil$, e daí em dez/2010 é dada a sentença definitiva que reduz para 1mil$. Se eu não paguei a pensão de agosto e depois saiu a sentença reduzindo... não importa, vc se mantem devendo os 3mil$ relativos ao mês de agosto. Até pq, se não fosse assim, o cara poderia ficar esperando a sentença definitiva na esperança de diminuir o valor e compensar o que já foi pago ‘a mais’.

A incompensabilidade quer dizer então que não tem como você dar uma coisa ou um valor a mais e depois querer compensar isso no valor da pensão.

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Ex: se meu filho tem uma dívida de 100mil$ comigo, eu não posso querer compensar essa dívida com as prestações alimentícias que eu devo pagar. Pq não pode? Pq a lei veda! ;)

2.6. Impenhorabilidade

Art. 649, IV do CPC 2.7. Irrenunciabilidade

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. STJ interpreta da seguinte forma: é válida a renúncia aos alimentos por pessoas capazes em, por exemplo, em acordo de divórcio. Mas é obvio que se ficar verificado que houve um erro ou um vício na manifestação de vontade, daí a renuncia pode ser desconstituída, mas essa prova é muito difícil.

Só se pode falar da irrenunciabilidade em relação às pessoas menores ou incapazes. A mãe, obviamente, não pode renunciar em nome dos filhos, mas pode renunciar em nome próprio. E se renunciar e depois precisar? Já era!

Dúvida: Menor emancipado pode renunciar aos alimentos?

Caso I: Se depois de 5 anos de divórcio a mulher passa a precisar de alimentos, sendo que nunca precisou. Daí ela pode receber? Sim, mas nesse caso ela tem que provar que passou a precisar.Caso II: se ficou fixado alimentos durante 5 anos. Depois de 5 anos a mulher continuar precisa, então ela que precisa provar que continua precisando.

Caso III: se ficou fixado alimentos eternos. Daí depois de uns anos a mulher não precisa mais, daí é o cara que quer se exonerar que precisa provar que a mulher não precisa mais.

Caso IV: se não forem fixados alimentos nenhum para os filhos pois a mãe consegue sustentar sozinha. E depois de um tempo eles passam a precisar, ele tem direito sim de pedir. O fato de não terem pedido alimentos antes não significa de forma alguma que houve renúncia! Até pq menores nem podem renunciar!

2.8. Imprescritibilidade:• Imprescritibilidade do Direito de Postular Alimentos

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• Prescrição das prestações alimentícias devidas e não pagas:

Ou seja, o direito de pedir alimentos não prescreve; mas o direito de cobrar as prestações não paga prescreve!

Art. 206. Prescreve:(...)§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Art. 197. Não corre a prescrição:I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II – entre ascendente e descendentes, durante o poder familiar; ou seja, até os 18 anos não prescreve a pensão alimentícia devida ao filho (mesmo que estejam divorciados mantém o poder familiar). Se vc deixou de pagar quando ele tinha 15 anos, quando ele fizer 18 anos que vai começar a contar o prazo para ele pleitear as prestações não pagas.

Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

2.9. Transmissibilidade:

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

a) Dívida Alimentar ou Obrigação Alimentar? execução de pensão alimentícia daí o espólio tem que pagar as prestações devidas. Agora se vc não tem pensão e quer pedir, não tem como pedir pensão alimentos em face do espólio!

Ou seja, dívida alimentar o espólio responde, é incontroverso. Obrigação alimentar que é controverso, que é quando vc postula alimentos.

b) Transmissão aos Herdeiros ou ao Espólio?

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. c) Haverá transmissão da obrigação alimentar quando o alimentando (quem recebe) também é herdeiro? Sem resposta conclusiva. Pode ser sim ou não, depende do ciente.

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A jurisprudência é unânime em declarar a ilegitimidade passiva do espólio nas ações de alimentos. Crítica do professor: se o espólio tem bens suficientes para pagar a pensão, então ele não vislumbra problema. espólio tem legitimidade passiva na ação de alimentos: NÃO. transmite-se a obrigação de pagar alimentos ao herdeiro. Exemplo: João é pai de Luana e divorciado de Maria, pra quem paga pensão alimentícia. João morre, daí Maria pode entrar contra Luana para continuar a prestação de alimentos. Ou seja, pode ser que as filhas do primeiro casamento acabem tendo que pagar pensão para a segunda esposa do pai!!! :O Pode ser que Maria não seja herdeira de João MAS isso não impede seu direito a alimentos. Fundamento legal: art. 1.700,CC.

Mas os herdeiros só podem ser obrigados até o valor da seu quinhão. Ou seja, se Luana recebeu 100mil$ de herança, e a pensão alimentícia for fixada em 1.000$/mensais ela poderá ficar vinculada em até 100 meses! Ou seja, pode ser sim que toda a herança de Luana acabe indo pra Maria! :O

Existe uma 2ª corrente que diz que os herdeiros não deverão que pagar nada, nem mesmo dentro do seu quinhão, já que a obrigação é personalíssima.

2.10. Atualidade

Valor real e atual que contemple a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.

Exemplo: fixação em salário mínimo -> daí um tempo aquele valor pode ficar defasado ou muito alto. -> por exemplo, o cara talvez ganhava 10 salarios e ele pagava 2 salarios; mas hoje o salário dele corresponde a 4 salarios e ele continua pagando metade!! Entao isso pode acbar sendo injusto, pode acabar ampliando demasiadamente o valor do

Aquele que presta alimentos tem a obrigação de dizer que sua situação mudou pra melhor? Não. se eu era pobre e me divorciei...e foi fixada um pensão X$ para minha esposa. Daí eu fiquei rico. Ela pode pedir um aumento com base nisso? Não, ela deu azar! Ahahah

2.11. Periodicidade

2.12. Anterioridade

5. Dever de prestar alimentos entre os ex-conjuges- Art. 1566, III, CC

5.1 exclusão da culpa pelo divórcio

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- art. 1702,CC: diz que a concessão de alimentos pressupõe a inocência do cônjuge alimentando (aquele que vai receber alimentos); mas, ao contrário do que esta disposto aqui, não é apenas o cônjuge inocente que tem direito à alimentos; a questão atinente a culpa não tem interesse judicial mais. Pq isso? pois o fundamento jurídico se afastou totalmente da indagação da culpa. - 1704, CC: também no está atualizado, não foram recepcionados pela EC 66/10, a qual excluiu a indagação da culpa do divorcio em nosso oj.- pq houve a exclusão da culpa? Pq não há esse negocio de culpa de um ou outro, ocorreu um desgaste no relacionamento.

5.2 Fato gerador

- Quando que será devida a prestação de alimentos? Já que não é todo divorcio que ensejará a prestação de alimentos. Quando houver discrepância financeira entre a esposa e o marido -> daí ficara configurada a possibilidade de prestar alimentos.- fixação do quantum: ‘viver de modo compatível com a condição social’ -> isso significa, levar o mesmo padrão de vida que tinha antes do divorcio, se possível. É claro que na prática, muitas vezes não é possível.- igualdade entre homem e mulher: - admissão de fixação de alimentos de modo transitório, para que uma das partes consiga se reinserir/acender no mercado de trabalho. O juiz pode fixar: 5 anos, ou ‘ate que a mulher consiga se reinserir no mercado de trabalho’, o que é muito subjetivo.

- mesmo que a pessoa tenha como trabalhar e viver bem, tem direito de receber alimentos se a outra parte tiver muito mais dinheiro (muito mais condições e possibilidade de prestar alimentos). Ex: stefanny brito e Alexandre pato.

5.3 Cessação do dever de prestar alimentos

a) novo relacionamento- art. 1708, CC , ou seja, qualquer hipótese de relacionamento continuo e duradouro ira cessar o dever de prestar alimentos.Qual o fundamento da cessação de alimentos? Ué, se trocou de marido/amante/companheiro é este que tem mutua assistência agora, ou seja, ‘ele que banque ela’ hahaha Se vc recebe pensão de um cara rico, daí vc se junta com um pe rapado, não importa, acabou seu direito à pensão! Não faça loucuras hahah- e namoro? Não cessa o dever de prestar alimentos!

b) alteração dos fatos- art. 1699, CC- o fato gerador (necessidade + possibilidade) precisa se manter para manter a obrigação. Então se eu ganhar na loteria meu ex-marido não terá mais obrigação de me pagar alimentos, daí ele entra com a obrigação de pagar alimentos.

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- se o cara renuncia o direito de alimentos...daí um mês depois acontece o acidente, o cara tem direito a pedir alimentos? Em regra não. mas se eles foram casados 35 anos, daí é uma circunstancia essencial, então ele pode conseguir.

5.4 anulação ou nulidade do casamentoa) possibilidade de prestação de alimentos ate o transito em julgado da sentença anulatória

Há possibilidade sim do dever de pagar alimentos mesmo no caso de casamento nulo ou anulável.

Jurisprudência: se o casamento foi realizado de boa-fé ele não pode ensejar uma exclusão do direito de receber alimentos!

Obs: no casamento putativo apenas um dos cônjuges está de boa-fé, nunca os dois. Se há um impedimento, como eles serem irmãos e desconhecer, daí não é putativo, é nulo. Ou seja, é outra coisa.

5.5 ex-companheiros 6. dever de prestar alimentos entre parentes

c) parentes por afinidade. = cunhado, sogro, ex-sogro hahahah

tio e sobrinho não existe o dever (jurisprudência)

7. ascendentes descendentes

7. Os Alimentos devidos aos Descendentes

7.1. Prevalência da obrigação dos pais

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

7.2. Alimentos Devidos ao Nascituro

7.2.1. Teoria Concepcionista x Teoria Natalista

7.2.2. Alimentos Gravídicos

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7.2.2. Alimentos Gravídicos

a) Previsão Legal : Lei nº11.804 de 05 de Novembro de 2008

Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

7.4. Valor das Pensões Alimentícias

O que deve ser comprovado? Junta as contas das despesas da casa: alimentos, gás, internet, condomínio, mensalidade escolar, etc.

NÃO EXISTE fórmula matemática ou percentual fixo para o arbitramento das pensões alimentícias:

15%, 20%, 25%,....

b) Binômio: Necessidade e Possibilidade

Art. 1.694 (...)§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

c) Rubricas Alimentares

- HABITAÇÃO: aluguel, energia, água, gás, telefone, condomínio, IPTU,...

- EDUCAÇÃO: mensalidade escolar, material escolar, uniforme, transporte, atividades extracurriculares

SAÚDE: plano de saúde, farmácia, dentista,...

- VESTUÁRIO: roupa, clima, idade, marca, condição social Dependendo então do menor/pessoa...vc pode verificar por exemplo em que meio social o menor vive...para verificar por exemplo se aquelas roupas de grife são cabíveis para ela ou não.

- LAZER: esporte, cinema,... os recursos da pessoa obrigada.

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Não há rol exaustivo de rubricas, devendo-se levar em conta o contexto em que vive o alimentando e as condições econômicas do alimentante.

Se a mãe deixa de trabalhar para cuidar dos filhos -> ela acaba deixando de efetuar alguns gastos, como empregada, transporte, etc.

Ademais, aquele que tem a guarda da criança acaba tendo despesas extras cotidianas que o outro genitor não tem. Isso deve ser levado em conta como sendo a contribuição daquele que tem a guarda. Exemplo: aniversário do coleguinha, remédios eventuais, roupa de cama, gasolina do carro (o menino não vai só pra escola, vai pra atividades extras, vai passear,...), etc.

Analisando tudo isso chega ao valor dos alimentos.

Muitas vezes os juízes baseiam o valor da pensão alimentícia em salários mínimos. E ultimamente, com o aumento real significativo do salário mínimo, pode onerar em demasia o que paga a pensão. Então aquele que pagava 3 salários mínimos antes não tem condições de pagar hoje 3 salários mínimos, pois provavelmente o seu salário não aumentou na mesma proporção do aumento do salário mínimo.

8. Espécies de Alimentos8.1. Quanto à Natureza

Alimentos Civis: fixados para a manutenção da condição social do alimentando. Aqui não se trata de sobrevivência e sim de vivencia, na mesma condição social do alimentante. Aqui inclui mais que o necessário para a subsistência, admitindo despesas com lazer, etc. Filhos tem direito, esposa tem direito, etc.

A regra é o pagamento dos alimentos civis.

Alimentos Naturais: arbitrados para a subsistência do alimentando (art. 1.694, §2º, CC), ou seja, necessários para a sobrevivência do alimentando. - inclui nos alimentos naturais: alimentação (cesta básica) e moradia.- não inclui: educação, saúde (tem o SUS),...

É aquele alimento que o irmão pede pro outro. Ele tem direito aos alimentos naturais. É quando a pessoa não consegue se manter, por isso é tão pouco aplicado.

Para pagar alimentos naturais tem que ter justificativa legal (§2): culpa de quem os pleiteia.

8.2. Quanto ao momento processual:

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Alimentos Provisionais: cautelar. Ausência de prova pré-constituída. Exemplos: Investigação de Paternidade; pedido numa medida cautelar alimentos provisionais dos avós, quando já souber, mas ainda não tem como provar, que o pai não tem condições (a responsabilidade dos avós é subsidiária, portanto, em regra, deveria ser provada essa hipossuficiencia dos pais); filiação sócio-afetiva.É quando não se tem a prova inequívoca do direito de alimentos do alimentando. Os alimentos são necessários para resguardar a integridade do alimentando.

Dúvida: Se vc tem um pai socioafetivo vc perde o direito de perder qq coisa aos seu pai biológico?Alimentos Provisórios: antecipação de tutela (art. 4º da Lei nº5.478/68 – lei de alimentos). Ex.: Ação de Alimentos

São então aqueles fixados liminarmente; tem-se aqui a prova da paternidade; aqui não se tem maiores questionamentos. A urgência é inerente aos alimentos.

Alimentos “Definitivos”:cognição exauriente (Sentença). Entre aspas pq definitivos nunca são, sempre podem mudar. Não são eternos, mas perenes.

8.3. Alimentos TransitóriosFixados para atender uma necessidade provisória, ou ao menos que deve ser provisória. Nada de incentivar o ócio. É entao um período de transição do alimentando. Ex principal: ex-cônjuge; mas é claro que pode ser pra filhos, por exemplo, alimentos durante 5 anos (tempo suficiente para ele terminar a faculdade).

a) Hipóteses de cabimento:- Alimentando com necessidade provisória - inserção no mercado de trabalho- desestímulo ao ócio

b) duração dos alimentos transitórios- dispensa de ação exoneratória quando fixados alimentos transitórios com termo final.

A sentença pode fixar um prazo certo: “durante 2 anos”, por exemplo. Ou dependendo de uma condição “até se reinserir no mercado de trabalho”, mas não é adequada uma cláusula tão aberta assim, pois nesse último caso vc precisa voltar ao judiciário para exonerar-se da pensão. Já quanto aos filhos, pode colocar “1 ano após o término da faculdade”, por exemplo.

No caso de “até se reinserir no mercado de trabalho”...daí vc verifica que o alimentado não está se esforçando pra isso, tá só curtindo a vida adoidado. Daí como faz? Vc pode tentar se exonar por causa daquilo? Sim. E como provar isso? uai vc tem que ver a

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pessoa...se vc estudou na FDV e não conseguiu emprego em 5 anos, isso, por si só, é problema da pessoa pô! Não pode esperar que vai ganhar 10 mil reais em inicio de carreira, obvio que não vai. Pode ser Tb a pessoa pedir pra fixar os alimentos in natura pra dar uma motivação.

Posso pedir alimentos sob pessoas que vivem sob o mesmo teto? Se divorciam mas ficam morando sob o mesmo teto..e ai, cabe alimentos? Se o possível alimentante der in natura o que for necessário, pagando as contas da casa, etc, daí não precisa uai!mas é claro que a pessoa que pede pode pedir um in cash para se divertir, fazer as coisas que sempre fez, como salão de beleza, luzes, etc. o professor concorda hahaha. Aplausos!

O STJ entende que é direito do alimentando receber em direito e não in natura, ou seja, só se ele quiser que pode ser in natura. O alimentante pode pedir pra pagar in natura pq a mulher ta gastando tudo em outra coisa; ou seja, se for comprovado esse desvio em proveito próprio por exemplo, daí sim o cara pode dar in natura, e/ou pagar tudo na fonte! Ou seja, o cara que paga os boletos da escola e as contas, e oferece os alimentos...sem dar dinheiro pra mulher, por exemplo. Ou seja, claro que existe essa possibilidade.

8.4. Alimentos Compensatóriosa) Natureza Jurídica:

Prestação financeira destinada à correção do desequilíbrio econômico financeiro entre os cônjuges em virtude do divórcio.

Ex.: regime de separação total de bens ou regime de comunhão parcial em que os bens ficam sob a administração de um dos cônjuges.

Alimentos compensatórios são devidos até a partilha de bens...pois enquanto isso pode ser que tudo esteja na Administração de um dos cônjuges (não pode ser que o cara que ta na adm., antes da partilha, fique com todos os lucros, já que não é tudo dele). Daí dá os alimentos compensatórios não pq a mulher necessita mas pq ela tem direito para manter o nível financeiro da época do casamento.

Esses alimentos não tem a natureza de pensão alimentícia mas sim de compensar o alimentando pelo patrimônio comum do casal. Tem então uma natureza indenizatória.

Outra hipótese de alimentos compensatórios: voei.

Pesquisa: possibilidade de alimentos compensatório em qq hipótese que a gente achar.

b) Ausência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio:

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- Reconhecimento jurisprudencial

c) Valor:

d) Possibilidade de renúncia

e) Duração da pensão compensatória

9. Precariedade do direito à pensão alimentíciaA pensão alimentícia tem sempre um caráter precário, pois será sempre suscetível de modificação ou de extinção.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

- Ação Revisional ou Ação de Exoneração de Alimentos

*O simples desemprego não é argumento suficiente para se exonerar da pensão dos filhos; se vc tem filho vc tem que correr atrás pra sustentá-lo!!* se for preciso vc deve vender bens para pagar pensão alimentícia uai!! Se vira!!* de qualquer forma, se vc não tem como pagar o que tá determinado-> ajuíza a ação para discutir!

10. O Procedimento Especial da Ação de Alimentos (Lei 5.478/68)*ler esta lei. É um rito especial da aç de alimentos, aplica-se subsidiariamente o CC.

10.1. Competência: - domicílio do alimentando (art. 100, II do CPC): é quem recebe os alimentos. É um regra de competência relativa (competência territorial). Esta competência é fixada em benefício do alimentando. Mas é claro que o alimentando pode escolher propor no domicílio do alimentante, pois pode acabar sendo mais rápido! A outra parte (alimentante) não pode argüir a incompetência relativa nesse caso, pois carece de interesse para isso.*competência relativa se argüiu em exceção de incompetência e não em preliminar na contestação. Competência absoluta daí sim é na preliminar.*se não for argüida = prorrogação de competência.- fixação de competência em benefício do alimentando

10.2. Petição inicial - arts. 2º e 3º da Lei 5.478/68 e 282 do CPC

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Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

        § 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;

        I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.

        II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

        § 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

        § 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz     designará desde logo quem o deva fazer.

        Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

        § 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.

        § 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.

Na petição inicial deve-se prova fundamento jurídico (juntando a certidão de nascimento, casamento, etc.). Se eu for pedir dissolução da união estável ou outra coisa daí não pode ser nesse rito especial. Pra pedir cumulativamente daí pede tudo no rito ordinário. A questão é que a ação de alimentos é muito mais rápido (celeridade).

- Valor da causa: art. 259, VI do CPCDeve-se ter sim o valor da causa.

 Art. 259.  O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

        VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

10.3. Despacho Liminar: Alimentos provisórios

Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

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Lembrando que alimentos provisórios são aqueles dados em tutela antecipada. Mas mesmo aqui o juiz, obviamente, deve fundamentar. Já a urgência é inerente ao pedido de alimentos, nem é preciso falar.

Pode ser fixado os alimentos provisórios de ofício, ou seja, sem serem pedidos expressamente. Pq? Em virtude da natureza da demanda. Mas o correto é que a petição inicial tenha sim o pedido.

Neste despacho o juiz já designa audiência de conciliação.

10.4. Citação do Réu:

- Possibilidade de citação por correio: art. 5º, §2º da Lei de Alimentos.É possível pedir a citação por via postal, pois isso facilita.§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

A data é da citação em si, e não da juntada do AR. = art. 13.

STJ: citação de pessoa física só é válida quando pessoal. pessoal significa que o próprio réu assinou o AR. E não que é por oficial de justiça.

- Alimentos retroagem à data da citação: art. 13, §2º da LASe o juiz fixa os alimentos provisórios em 2000 reais e no final (sentença) 5000 reais, daí a diferença deve ser paga, pois retroage desde a citação. Então, se o processo demorar 5 anos....daí no final o devedor estará devendo 180 mil de cara!! Ou seja, procrastinar o processo aqui pode dar merda! E ainda pode ser uma diferença considerável.

10.5. Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento

Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

ou seja, sem advogado? Não, pois a CF não permite. Se comparece sem advogado, o juiz vai nomear um defensor dativo. :O e ai o adv nem sabe o que tá acontecendo e acaba que nem defende direito.

Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

quando o menor é representado: então aqui o menor não precisa ir.

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quando o menor é assistido: ??

Revelia não implica com a procedência total do pedido, obvio que o juiz vai analisar o pedido e pode ser até improcedente uai.

- Contestação em Audiência: art. 5º, §2º e art. 9º

Na própria audiência que se apresenta contestação. Daí pede as provas, daí abre instrução probatória e neste caso é convertido em rito ordinário, o que é muito comum.

Se isso não ocorre, permanece no rito especial e segue.

10.6. Sentença- Sentenças ultra, citra e extra petitaComo se resolve isso? embargos de declaração.

A jurisprudência majoritária entende que não existe sentença ultra, citra e extra petita no caso de ação de alimentos, ou seja, o juiz pode fazer essas coisas. :O para o professor isso viola o direito à ampla defesa e contraditório.

Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

- Trânsito em Julgado da Sentença: art. 15 da LAArt. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Apesar da literalidade da lei, quando fala que não transita em julgado, significa que quando houver fato novo o juiz pode, em nova ação, aumentar ou diminuir o valor dos alimentos. Pode não haver t&j material mas há t&j formal! Isso abre possibilidade de aç revisional de alimentos.

Se o processo não trata apenas de alimentos...a stça quanto à parte do divorcio é imutável, claro.

A guarda e alimentos não fazem coisa julgada material, de modo que existe a possibilidade de mudar.

- Ação Rescisória

10.7. Recurso Cabível

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- Recurso de Apelação

- Efeitos do Recurso de Apelação: art. 14 da LAArt. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo

Ou seja, enquanto é julgada apelação tem que ir pagando o valor dos alimentos! Só em casos excepcionais que cabe efeito suspensivo.

10.8. Revisão dos Alimentos:Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

a) Considerações Iniciais - Trânsito em julgado: Coisa Julgada Formal e Material- Ação Revisional de Alimentos ou Recurso de Apelação

b) Alteração do binômio necessidade/possibilidade pq um ficou mais rico ou ficou mais pobre.

Mas no caso da esposa tem que ser verificada a possibilidade financeira no momento do divorcio não vai aumentar pq o marido ficou milionário. Pode aumentar se houver uma maior necessidade dela, por exemplo, ficar doente.

c) Procedimento: Rito Especial da LA

mesmo rito p/ aç de alimentos e aç revisional de alimentos.

d) Competência e Prevenção do Juízo:

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10.9. Ação de Oferta de Alimentos

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.

- Ação proposta pelo alimentante- Rito Especial da Ação de Alimentos- Conexão (e não litispendência) com a Ação de Alimentos

10.10. Ação de Exoneração de Alimentos

- Emprego, Casamento, comportamento indigno (art. 1708, §único do CC),...Motivos que justificam a cessação/exoneração.

Cessação: não precisa ajuizar ação de exoneração, simplesmente para de pagar. É o caso do casamento da alimentanda.Exoneração: é quando exige-se aç judicial.

- Antecipação de Tutela (art. 273, CPC)

11. Execução de Pensão Alimentícia : art. 733, CPC (modalidade específica de execução: execução de pensão alimentícia)

Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

A jurisprudência entende que o simples desemprego não é suficiente para deixar de pagar a pensão. O pai/mãe tem obrigação de arrumar emprego para os sustentar os filhos. De qualquer formar se vc não puder pagar, vc tem que entrar com aç de exoneração e redução e não esperar uma execução na cabeça.

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Se o alimentante não pagar, não justificar ou não der uma justificativa convincente -> juiz mandará para prisão e continua com a dívida.

Pode haver prisões reiteradas? Sim. Mas indo uma vez ninguém quer voltar hahaha

Aqui no ES, se vc for devedor de pensão alimentícia, vc vai pra prisão junto com todo mundo mesmo.

Mesmo que a pessoa fique sem pagar “meio mês” (ou seja, pague a menor um mês), ela pode ser preso. A questão é q esse débito deve ser dos últimos 3 meses, senão não pode prender. Ou seja, se quiser ver o cara no xilindró tome as providencias logo!! Esse é o entendimento sumulado do STJ.

Súmula 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.”

*são as três ultimas prestações anteriores à data de ajuizamento da ação, ainda que esta dure 6 meses.

e) Prazo da prisão Art. 19 da Lei 5.478/68. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

xArt. 733. (...)§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

Em virtude das regras de direito penal, o prazo aplicado é o de no máximo 60 dias, que é o prazo menor.

O juiz decretou a prisão. E aí, qual o recurso cabível? HC ou agravo de instrumento com efeito suspensivo (no caso de liminar). Pode-se até fazer os dois juntos, atirar para todos os lados.

12. Incidente de Cumprimento de Sentença para execução dos “alimentos pretéritos” Ou seja, já deve haver sentença.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e

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observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

A execução da pensão alimentícia só vai seguir o rito especial se se referir ao débito atual, ou seja, 3 últimos meses a data da propositura da ação.

I - PODER FAMILIAR 1. Denominação: 1.1. Pátrio Poder: poder do pai sobre a família

• CC 1916: titularidade do marido e poder subsidiário da mulher

• Estatuto da Mulher Casada (Lei nº4.121/62): assegurou a participação da mulher como ‘colaboradora’ do marido (participação subalterna)

• CF 88: Igualdade entre homem e mulher: eliminando qualquer distinção

entre pai e mãe na direção da vida familiar e da vida dos filhos.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...).§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O poder familiar é exercido pelo homem e pela mulher em igualdade de condições.

1.2. Poder Familiar:

Críticas à expressão “poder familiar”:

Poder x Dever: um “direito dever” Familiar x Paterno

O professor não acha adequada essa expressão pq é mais um dever do que um poder. Ademais, não é poder familiar e sim dos pais! O tio não tem poder familiar! Assim, a expressão adequada é autoridade parental. Os pais tem o dever de cuidar dos filhos, dever este que decorre do poder familiar! Se eles não cuidam dos filhos ato ilícito obrigação de indenizar.

2. Função: Proteção dos interesses dos filhos menores e não emancipados a fim de garantir a melhor formação e o desenvolvimento salutar dos filhos. A autoridade parental existe para cumprir essa função. O principal ‘beneficiado’ desse poder familiar

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são os filhos, pois o poder familiar é dado em razão/benefício deles. Assim, os filhos são sujeitos do poder familiar! O poder familiar será exercido em regra pelos pais.

3. Sujeitos (e não objetos) do poder familiar:

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

4. Titularidade do Poder Familiar Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Ou seja, o poder familiar é dado ao pai e a mãe em igualdade de condições. E na falta de um, o outro exercerá com exclusividade.

• Igualdade entre homem e mulher no exercício do poder familiar• Ausência de um dos pais por abandono de lar? O outro representará.• Possibilidade de apreciação judicial no caso de discordância

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Poder familiar não é a mesma coisa que guarda. O fato dos pais se divorciarem não significa que aquele que não fica com a guarda perde o poder familiar sobre os filhos. Não é preciso da guarda para ter poder de ingerência sobre o filho.Exemplo: o pai que não está com a guarda tem direito de obter todas as informações sobre o filho na escola.

• O término da sociedade conjugal ou da união estável não interfere no poder familiar.

Não é possível dar uma procuração para terceiro exercer seu poder familiar, é um direito personalíssimo. Você pode deixar um ‘documento’ dizendo quem você quer que seja o tutor do seu filho em caso de sua morte, mas isso não vincula o juiz, que é quem designará o tutor.

Como o poder familiar é mais um dever, o pai não pode renunciar a este poder!

Se os pais divergirem quanto alguma coisa, daí pode ir para o juiz. Exemplo: a mãe não queria deixar o filho ir pro intercambio e o pai queria. Exemplo II: a mãe não queria

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deixar o filho doente fazer uma cirurgia e o pau queria que fizesse pois havia possibilidade de salvar a vida do filho.

Na família reconstruída o padrasto/madrasta não goza do poder familiar. Só se for construída a socioafetividade que você poderá designar o poder familiar para o padrasto. A socioafevidade é declarada judicialmente e passa a constar no RG do menor o nome do novo pai.

5.Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:I - dirigir-lhes a criação e educação;

• direito dos pais na condução da formação educacional dos filhos.

• É possível os pais educarem os filhos em casa, proibindo-os de frequentar a escola?

• Lei 12.013/2009: obrigatoriedade da escola prestar informações aos pais, conviventes ou não com seus filhos.

II - tê-los em sua companhia e guarda;

• proteção dos filhos• responsabilidade civil solidária dos pais por atos dos filhos menores (art. 932, I do

CC): dever de cuidar dos filhos.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Se o filho empurra outro menino na piscina e ele morre. Os pais do que matou são responsáveis solidariamente pela indenização. E se apenas a mãe tiver a guarda e só ela tava no momento? o pai pode entrar com ação regressiva contra ela.

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:(...)III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

• consentimento para os filhos menores casarem após os 16 anos

IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

• nomeação de tutor no caso de morte dos pais;

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No caso da morte de um dos pais, a regra é que o sobrevivo que fique com a criança! Somente em casos excepcionalíssimos é que a guarda ficará com os avós.

Pai registral: há uma presunção de que o pai registral é pai! (Adoção à brasileira) ou seja, se o avô registra, ele é o pai!

Se a mãe não registrou e depois quer colocar seu nome lá? Ação de investigação de maternidade.

V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

• representação (0<16) e assistência (16<18)

VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

• Busca e Apreensão (medida satisfativa)

VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição;

• castigo moderado (art. 1638, I do CC): PL 2.654/2003 (lei da palmada)

• trabalho (art. 7, XXXIII, CF) e prestação de serviços domésticos (ou seja, pode mandar que o filho faça sua cama, guarde suas roupas, etc)

6. Usufruto e Administração dos bens dos filhos 6.1. Titulares do usufruto e administração dos bens dos filhos menores

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:I - são usufrutuários dos bens dos filhos;II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Esse artigo contem as regras, mas pode ser que o filho menor já tenha economia própria, daí não aplica-se a regra.

Os pais não podem alienar os bens, mas podem alugar por exemplo.

6.2. Exceções:Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

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I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

• evitar o reconhecimento “interessado” da paternidade Aquele filho que não foi reconhecido como tal, o pai não tem poder sobre os bens que o filho já tinha antes do pai reconhecê-lo. Ou seja, mesmo depois do reconhecimento, o pai não tem esse direito sobre aqueles bens anteriores!

GUARDA5.2

5.4O padrão de vida dos filhos de um casamento tem que viver com o mesmo padrão de vida dos outros filhos uai. Mas é claro que se eu vivo bem pq minha mãe me sustenta, outro filho so do meu pai, daí não vai ter direito, obvio. E se eu viver muito bem devido a minha mãe e ao meu pai, q são ricos, o meu irmão de La q tem a mãe pobre não vai viver como eu, pois o meu pai tem q dar uma vida boa pra ele também, mas não a mesma condição q a minha, já q eu sou bancada por mamãe e papai.

5.5A avó materna tem direito de ver os netos mesmo que a mãe dos meninos tenha falecido e q o pai não goste dela uai. É razoável que a avó então fique um dia por semana; ou um final por semana a cada 3 meses, enfim, é claro que os parentes próximos também tem direito de visitação.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEÉ uma ação judicial proposta para obter a declaração de paternidade, maternidade ou parentalidade. Pode ser por exemplo pra provar que Ayrton Senna era seu tio, entao vc vai ter direitos sucessórios.

STF: súmula 149: ação de investigação de paternidade é imprescritível, pois diz respeito a um direito personalíssimo.

Se o pai registral não foi induzido a erro, ele simplesmente não pode ir lá e pedir pra ser retirado da certidão. Mas o filho pode, mesmo no caso exposto.

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