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DIREITO DO TRABALHO TERCEIRIZAÇÃO Sonia Soares

DIREITO DO TRABALHO - Faculdade Legale e Legale Cursos ... · apenas o negócio principal, e o aparecimento ... Atividade de conservação e limpeza –S ... que no plano do Direito

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DIREITO DO TRABALHO

TERCEIRIZAÇÃO

Sonia Soares

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DIFERENÇA ENTRE TERCEIRIZAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA MELHOR COMPREENSÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS SE REVELA INADMISSÍVEL A TERCEIRIZAÇÃO DE ATVIDADE FIM:

Terceirização trata-se de relação trilateral, pelo qual o trabalhador, empregado da empresa prestadora de serviços, realiza suas atividades junto à empresa tomadora de serviços.

O mero fornecimento de trabalhadores para uma determinada empresa configura intermediação de mão-de-obra, que é denominada de marchandage, figura proibida pela legislação do trabalho, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019/74). A “locação de serviço” adotada pelo CC de 1916 foi abolida e não existe o termo “locação de mão-de-obra” — porque o trabalho não é uma mercadoria que pode ser alugada.

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A prestação de serviço, não sujeita às leis trabalhistas ou à lei especial, está regida pelas disposições dos artigos 593 e

seguintes do Código Civil de 2002.

A única forma legal de intermediação de mão-de-obra subordinada que o ordenamento jurídico admite é o trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74, que trata do fornecimento de trabalhadores por uma empresa, para atendimento de excepcional e extraordinária necessidade de outra empresa (tomadora de serviços), devido a imperativo transitório de substituição de seu pessoal regular e permanente, ou a acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário não se trata de hipótese de terceirização, com prestação de serviços, mas, sim, de fornecimento temporário de trabalhadores para atuação para a empresa tomadora, sob suas ordens e subordinação direta (presente os requisitos da pessoalidade e subordinação).

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ORIGEM:

Estratégia utilizada como técnica deadministração das empresas, observada apartir da Segunda Guerra Mundial com asobrecarga na demanda por armas. A indústriabélica passou a delegar serviços a terceirospara conseguir dar conta da enorme procurapor armamentos.

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Conseqüências:

A experiência acarretou uma mudança no modelo deprodução tradicional.

Do fordismo, com a noção de centralização de todasas etapas da produção sob um comando único,passou-se ao toyotismo, com a desconcentraçãoindustrial, o enxugamento das empresas, mantendoapenas o negócio principal, e o aparecimento de novasempresas especializadas, gravitando como satélites aoredor da empresa principal.

A estrutura vertical horizontalizou-se com o objetivode concentrar as forças da empresa em sua atividadeprincipal, propiciando maior especialização,competitividade e lucratividade.

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A terceirização e a Administração de Empresas

Na administração de empresas, a terceirização se apresenta como importante estratégia;

A Administração de empresas é a ciência responsável pelo desenvolvimento inicial da terceirização, que a conceitua como fenômeno que consiste em “um processo de gestão pelo qual se repassam algumas atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria – ficando a empresa concentrada apenas em tarefas essencialmente ligadas ao negócio em que atua.” (Giosa, L.A. citado

por Amauri Cesar Alves. Direito do Trabalho Essencial. Ltr.p.192)

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A terceirização e o Direito do Trabalho

A terceirização que surgiu como estratégia de administração de empresas passou a repercutir de forma significativa no direito do trabalho, visto que além de promover substancial alteração na definição típica da relação de emprego, que era bilateral por natureza, passou a redundar em grave precarização das condições de trabalho.

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Terceirização no Brasil

Origem na década de 1950, montadores de automóveis.na década de 70 assumiu clareza estrutural no país; O cenário começou a mudar quando o próprio Estado adotou a terceirização, como parte da descentralização administrativa, a partir do Decreto-Lei 200/67, as tarefas executivas passaram a ser executadas indiretamente, via contrato de intermediação de mão-de-obra;Diante da necessidade de especificar quais serviços públicos poderiam ser terceirizados, foi publicada a Lei 5.645/70, que previa que “as atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas” seriam objeto de execução mediante contrato, conforme determinado pelo Decreto-Lei 200/67;

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A Lei 8.949/94 introduziu o parágrafo único do art. 442 da CLT, estimulando as terceirizações por meio de cooperativas;1974 - Lei 6.019: regulamentou o serviço terceirizado no mercado privado, autorizando o trabalho temporário não só na atividade meio da empresa, mas também na atividade fim, permitindo ao empregado terceirizado substituir o trabalhador regular ou permanente nos casos de necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviço.1983 - Lei 7.102: terceirização permanente nos serviços de vigilância bancáriaTST em 1986 editou a Súmula 256, cancelada em 11/2003;Em 1993 foi editada a Súmula n° 331;EXEMPLOS DE TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

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A Súmula 331 C.TST, admite 4 modalidades de terceirização:

1) Situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário –

Sumula 331, I

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,

formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,

salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

2) Serviços de Vigilância – S. 331 III

3) Atividade de conservação e limpeza – S. 331, III

4) Serviços ligados à atividade –meio do tomador - S.331 III

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de

serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação

e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-

meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a

subordinação direta.

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Com a Súmula 331 - SURGIU CONCEPÇÃO DETERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E ILÍCITA

São consideradas ilícitas, dentre outras hipóteses,contratações condenáveis e que precarizam as relaçõesde trabalho/consequências: Responsabilidade é solidária com fulcro no artigo

942 do Código Civil, por analogia. Forma-se o vínculo de emprego diretamente com a

empresa tomadora. todos os benefícios da categoria do tomador

passam para o empregado

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Particularidades da terceirização (Amauri Cesar Alves –

Direito do Trabalho Essencial):

Para o empregador, a terceirização é uma das estratégias para a readequação de suas estruturas para o mercado mais exigente. A tese é a da especialização, da ênfase em sua atividade preponderante, da redução de custos e aumento da lucratividade.

A realidade, demonstra no entanto, que no plano do Direito do Trabalho e no sentimento operário a terceirização é quase sempre perversa, pois traz dentro da classe trabalhadora patamares desiguais de valorização da força produtiva. Na terceirização há, em um mesmo estabelecimento empresarial, diversas “classes” de trabalhadores empregados, de acordo com quem é o seu empregador.

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A relação jurídica empregatícia clássica é bilateral. Na terceirização insere uma terceira pessoa na contratação, que se interpõe na relação jurídica básica.

Na terceirização, aquele que se interessa pelo aproveitamento do trabalho de alguém (aqui denominado tomador dos serviços), ao invés de ir ao mercado e fazer diretamente a contratação (bilateral, clássica), opta por contratar uma interposta pessoa, que por sua vez contrata o trabalhador, que entrega seu trabalho no interesse daquele.

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Há, então, uma relação trilateral ou triangular, que recebe a seguinte definição de Mauricio Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. LTr):

“Terceirização é o fenômeno pelo qual se

dissocia a relação econômica de trabalho da

relação justrabalhista que lhe seria

correspondente. Por tal fenômeno insere-se o

trabalhador no processo produtivo do tomador

de serviços sem que se estendam a este os

laços justrabalhistas, que se preservam

fixados com uma entidade interveniente.”

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TERCEIRIZAÇÃO NÃO TEM CONCEITO LEGAL;

TERCEIRIZAÇÃO TRATA-SE DE ESTRATÉGIA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

TERCEIRIZA-SE ATIVIDADE DA EMPRESA, UTILIZANDO-SE PARA TANTO MÃO DE OBRA

RELAÇÃO TRIANGULAR: TOMADOR DOS SERVIÇOS QUE TERCEIRIZAA ATIVIDADE; EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR.

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Empresa prestadora de serviços ou contratada

Empregado Empresa Contratante

Relação de

emprego

Relação comercial

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Terceirização é um neologismo da palavra “terceiro”,aqui compreendido como intermediário.

Em outras palavras, a relação de emprego não está

diretamente relacionada com a relação

econômica onde o trabalho está inserido.

É um fenômeno típico do final do século XX, com aalteração da economia e da forma de atuação doEstado nas relações privadas.

É uma forma de flexibilização

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Passou a ser regulamentada por Lei no Brasil

pela Lei 13.429, de 31/03/2017, que veio disporsobre alterações no trabalho temporário nas empresas urbanas edispor também sobre as relações de trabalho na empresa deprestação de serviços a terceiros. Esta última até então, tratadapor meio da Súmula 331 do TST.

A LEI 13.429, de 31/03/2017 já sofreu alteração

pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467,

13/07/2017.

A lei não utiliza expressão “TERCEIRIZAÇÃO”.

A Lei trata de “empresa prestadora de serviços a

terceiros”, também denominada de

“contratada” e “ empresa contratante” .

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Redação anterior LEI 13.429 Nova redação Lei 13.467,

13/07/2017

(L. 6019/74): Art. 4º-A. Empresa

prestadora de serviços a terceiros é a

pessoa jurídica de direito privado

destinada a prestar à contratante

serviços determinados e específicos.

X (L. 6019/74): Art. 4o-A. Considera-se

prestação de serviços a terceiros a

transferência feita pela contratante da

execução de quaisquer de suas atividades,

inclusive sua atividade

principal, à pessoa jurídica de direito

privado prestadora de serviços que

possua capacidade econômica

compatível com a sua

execução.

A empresa prestadora de serviços a terceiros, não

pode ser pessoa física, nem mesmo um empresário

individual, devendo ser necessariamente pessoa

jurídica

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CRÍTICA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM:

Ainda que a terceirização de serviços não seja um fenômeno

propriamente jurídico, deve o operador do direito conciliar seus efeitos

com o valor social do trabalho e a livre iniciativa, ambos fundamentos

da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV, da CRFB/88).

Por se tratar de forma de contratação, que distorce a bilateralidade

inerente à relação de emprego clássica, a terceirização deve ficar

restrita à hipótese de subcontratação de serviços especializados

relacionados à atividade-meio do tomador de serviços.

Desse modo, resta patente a inconstitucionalidade da lei que autoriza a

terceirização da atividade fim, pois tal situação equipara-se à locação de

mão-de-obra, o que viola frontalmente o princípio da dignidade da

pessoa humana, bem como o valor social do trabalho.

A terceirização ampla e irrestrita das atividades do empregador ,

ocasiona grave retrocesso ao Direito do Trabalho, por permitir o retorno

da locação de serviços há muito superada - resulta em inegáveis

prejuízos para a sociedade e para o Estado.

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Ocasiona também prejuízo de ordem social pois resulta em

rebaixamento remuneratório acarretado pela terceirização de serviços e

piora na qualidade vida dos terceirizados que também são

consumidores.

.Segundo estudo realizado pelo Ministério Público do Trabalho (http://www.prt2.mpt.mp.br/420-estudo-aponta-que-reforma-trabalhista-e-

inconstitucional-2), os trabalhadores terceirizados:o Recebem salários menores do que os empregados diretos;o Cumprem jornadas maiores do que os empregados diretos;o Desempenham as atividades de maior risco, sem o necessário treinamento;o Recebem menos benefícios indiretos, como planos de saúde, auxílio-alimentação, etc.o Permanecem menos tempo na empresa (maior rotatividade de mão de obra, com contratos mais curtos);o Sofrem com a fragmentação da representação sindical.

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COMENTANDO O ARTIGO: O legislador optou por inserir a terceirização na Lei de Trabalho

temporário (Lei 6.019/74) ao invés de fazer uma Lei própria.

A Lei 13.429/2017 tinha mantido o pudor de dizer que a empresacontratada prestaria serviços determinados e específicos e nãoexplicitou a possibilidade de terceirização da atividade principal.Havia aqui algum espaço para interpretação.

Isto porque a Súmula 331, III do C. TST, ao permitir a terceirizaçãoem atividade-meio, tratava claramente de serviços específicos.Poderíamos então entender que se a Lei tratava de serviçosespecíficos, não caberia a terceirização na atividade-fim.

Verificando este risco, a Lei 13.467 declarou expressamente apossibilidade de transferência da atividade principal e eliminou aexpressão relativa aos serviços determinados e específicos.

Deixou, entretanto, claro que a empresa contratada deve teridoneidade financeira compatível com a execução do contrato.

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O malefício da terceirização é pulverizar a atuação sindical.Sindicatos diferentes, direitos diferentes.

Cria o emprego precário, pois conviverão na mesma bancadatrabalhadores diretos e terceirizados, com salários e direitosdiferentes.

Retira a razão existencial da empresa contratante, cuja únicajustificativa é a obtenção do lucro, eliminando o sentido dosdispositivos constitucionais que se referem ao valor social dalivre iniciativa.

Coloca em risco os trabalhadores e demais usuários econsumidores. Ex: Motorista de ônibus terceirizado.

Para o empresário também é ruim. Não há vínculo dotrabalhador com a empresa contratante, afastando a noção dedever de fidelidade e colaboração com o empreendimento(“vestir a camisa”) que é inerente ao contrato de emprego.

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Redação anterior Nova

redação

§ 1o A empresa prestadora de serviços

contrata, remunera e dirige o

trabalho realizado por seus

trabalhadores, ou subcontrata outras

empresas para realização desses serviços.

X IDEM

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O poder de direção é exercido pela empresa

prestadora de serviços em face de seus

empregados, embora estes laborem na empresa contratante. Desse modo, os referidos empregados são juridicamente subordinados à empresa prestadora de serviços e não à tomadora dos

serviços/contratante.

Caso haja subordinação direta dos

empregados terceirizados à empresa

contratante, a terceirização deverá ser

considerada ilícita, gerando o vínculo de emprego diretamente com a tomadora (exceto no caso da administração pública, em razão da exigência de aprovação prévia em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República), incidência art. 9º da

CLT.

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O artigo em comento admite a quarteirização.

A quarteirização que é o próximo estágio da terceirização, é a contratação de uma empresa de serviços para gerenciar outras empresas.

Havendo a quarteirização/subcontratação esta terá o poder de direção e deverá ter condições econômicas compatíveis para o exercício do contrato

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Redação anterior Nova

redação

§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os

trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços,

qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

X IDEM

Comentário: Desde que cumpridos os requisitos da terceirização, quais sejam:

que a subordinação jurídica esteja com a empresa contratada

e esta empresa tenha idoneidade econômica

compatível com o contrato executado.

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Redação anterior Nova

redação

Art. 4 -B. São requisitos para o funcionamento da

empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – Registro na Junta Comercial;

III - Capital social compatível com o número de empregados,

observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00

(dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados -capital mínimo

de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados -capital

mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados -capital

mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."

X IDEM

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Exigência de valores mínimos de capital social forma que o legislador entende para proteger os direitos de credores e empregados envolvidos na prestação dos serviços;

Critério escolhido pode ser equivocado se considerado que o valor do capital social diz respeito tão somente ao montante que foi aportado pelos sócios na empresa, não representando efetiva disponibilidade de recursos (caixa) para fazer frente às obrigações assumidas pela empresa perante seus colaboradores e terceiros.

Talvez fosse mais seguro exigirum valor mínimo de patrimônio líquido;

A lei é omissa sobre o momento de integralização do capital social, pois pode ocorrer a constituição sem integralização total e na hipóteses das empresas já constituídas se deveriam ou não estar com o capital integralizado observando as novas exigências.

A quem caberá fiscalizar essa exigência quanto ao valor de capital social?

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De acordo com a nova lei:

Art. 19-A., ”O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.”

A fiscalização será feita pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 626 da CLT.

Dúvida sobre o poder de fiscalização das Juntas Comerciais

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Redação

anteriorNova redação

Nihil X (L. 6019/74): Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora

de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços,

que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem

executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em

refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da

contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de

instalações adequadas à prestação do serviço.

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Redação

anteriorNova redação

Nihil X § 1o Contratante e contratada poderão estabelecer,

se assim entenderem, que os empregados

da contratada farão jus a salário

equivalente ao pago aos empregados da

contratante, além de outros direitos não

previstos neste artigo.

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Salário equitativo: artigo 12, “a”, Lei 6019/74:

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da

empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer

hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

OJ 383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE

SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE

03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera

vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando,

contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados

terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas

asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços,

desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica

do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

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Redação

anteriorNova redação

Nihil X

§ 2o Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da

contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos

empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos

empregados da contratada os serviços de alimentação e

atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e

com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o

pleno funcionamento dos serviços existentes.

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Questão relevante a destacar, num rol claro de direitosassegurados, é a questão relativa à proteção de saúde dotrabalhador e meio ambiente de trabalho, na medida emque o país tem elevado número de acidentes de trabalhoe doenças ocupacionais.

Segundo estudo realizado pelo Ministério Público do Trabalho (http://www.prt2.mpt.mp.br/420-estudo-

aponta-que-reforma-trabalhista-e-inconstitucional-2) os trabalhadores terceirizados:o Sofrem 80% dos acidentes de trabalho fatais;o Sofrem com piores condições de saúde e segurança no trabalho.

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Redação anterior Nova redação

(L. 6019/74): Art. 5º-A. Contratante é a

pessoa física ou jurídica que celebra

contrato com empresa de prestação

de serviços determinados e

específicos.

X (L. 6019/74): Art. 5o-A. . Contratante é a

pessoa física ou jurídica que celebra

contrato com empresa de prestação de

serviços relacionados a quaisquer de

suas atividades, inclusive sua

atividade principal

§ 1o É vedada à contratante a

utilização dos trabalhadores em

atividades distintas daquelas que

foram objeto do contrato com a

empresa prestadora de serviços.

X IDEM

§ 2o Os serviços contratados

poderão ser executados nas

instalações físicas da empresa

contratante ou em outro local, de

comum acordo entre as partes.

X IDEM

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O caput deixou clara a possibilidade de terceirizar a atividadeprincipal (atividade-fim);

O parágrafo primeiro veda a designação de trabalhador para aatividade diversa daquela para a qual foi contratada. Na redaçãooriginal do caput este parágrafo tinha por finalidade evitar que umtrabalhador fosse contratado para atividade-meio e fossedesignado para a atividade-fim. Com a atual redação, não fazmuito sentido. Entretanto, foi mantido.

Possibilidade de reconhecer vínculo de emprego diretamente coma contratante na sua inobservância?

O parágrafo segundo é auto-explicativo. Serve apenas para dizerque o trabalho executado nas dependências da contratante não éelemento para invalidar o contrato.

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Redação anterior Nova

redação

§ 3oÉ responsabilidade da contratante garantir

as condições de segurança, higiene e

salubridade dos trabalhadores, quando o

trabalho for realizado em suas dependências ou

local previamente convencionado em contrato.

X IDEM

§ 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da

empresa de prestação de serviços o mesmo

atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus

empregados, existente nas dependências da contratante, ou local

por ela designado.

X IDEM

§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente

responsável pelas obrigações trabalhistas

referentes ao período em que ocorrer a

prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições

previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de

24 de julho de 1991.

X IDEM

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Os parágrafos 3º e 4º quase que repetem o art. 4º-Cintroduzido pela reforma.

Entretanto, o parágrafo 3º explicita que a responsabilidadepelo meio ambiente de trabalho é da contratante emqualquer ambiente.

Já o parágrafo 4º reafirma faculdades. Parece que a ideia énão caracterizar o vínculo de emprego caso a contratanteforneça tais benesses.

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O parágrafo 5º consagra a responsabilidade subsidiária

do tomador.

Consagra a teoria da responsabilidade contratual, ou seja,não há necessidade de culpa, mas, sim, do

mero inadimplemento.

Entretanto, não é aplicável à administração pública, que

tem lei específica (art. 71, L. 8666/93) e, para aqual, é necessária a prova (ADC 16) da culpa

e, ao que parece, esta prova deve estar

robustamente provada pelo trabalhador,segundo se extrai de notícia de julgamento recentementeproferido pelo E. STF, cujo teor, infelizmente, ainda não foipublicado.

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Redação anterior Nova

redação

“Art. 5º-B. O contrato de prestação de

serviços conterá:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser

prestado;

III - prazo para realização do serviço,

quando for o caso;

IV - valor.”

X IDEM

Comentário: O contrato entre as empresas é

formal.

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Redação

anterior

Nova redação

Nihil X (L. 6019/74): Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos

do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares

ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses,

prestado serviços à contratante na qualidade de

empregado ou trabalhador sem vínculo

empregatício, exceto se os referidos titulares

ou sócios forem aposentados.

Quarentena para evitar fraude

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Nihil X (L. 6019/74): Art. 5o-D. O empregado que for

demitido não poderá prestar serviços

para esta mesma empresa na qualidade

de empregado de empresa prestadora

de serviços antes do decurso de prazo

de dezoito meses, contados a partir da

demissão do empregado.

Comentário:Institui a quarentena com o objetivo de evitar a

fraude de dispensar empregados para que estes

formem empresa para prestar serviços como

contratada

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Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às

empresas de vigilância e transporte de

valores, permanecendo as respectivas

relações de trabalho reguladas por

legislação especial, e subsidiariamente

pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

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Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as

partes assim acordarem, poderão ser

adequados aos termos desta Lei.

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CONTRATO DE FACÇÃOO contrato de facção é um pacto de natureza mercantil em que a empresa faccionária se obriga, a partir da transformação da matéria-prima, afornecer à empresa contratante produtos acabados.Tal contrato não importa em terceirização de serviços, pois não se contrataa mão-de-obra de terceiros, mas sim o fornecimento de produtos acabados.

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Súmula nº 96 do TRT12:

SÚMULA Nº 96 do TRT12. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DATOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos aos empregadosda empresa prestadora, desde que verificada a ingerência na administraçãodesta ou a exigência de exclusividade.

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Franquia, franchising ou franchise [francháiz][1] é uma estratégia utilizada em administração que tem, como propósito, um sistema de venda de licença na qual o franqueador (o detentor da marca) cede, ao franqueado (o autorizado a explorar a marca), o direito de uso da sua marca, patente, infraestrutura, know-how e direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. O franqueado, por sua vez, investe e trabalha na franquia e paga parte do faturamento ao franqueador sob a forma de royalties. Eventualmente, o franqueador também cede ao franqueado o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistemas desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta. Wikipédia,

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Outsourcing é uma expressão em inglês normalmente traduzida para português como terceirização. No mundo dos negócios, o outsourcing é um processo usado por uma empresa no qual outra organização é contratada para desenvolver uma certa área da empresa.Em inglês, a palavra "out" significa "fora", e "source" significa "fonte", ou seja, a expressão remete para uma fonte que está no exterior. Assim, uma empresa procura uma fonte no exterior que possa trabalhar uma área do negócio de forma mais eficiente, obtendo desta forma mais tempo para se concentrar nos aspectos fulcrais da gestão empresarial