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alexandre-rodrigues
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direito trabalho
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Direito do Trabalho I
Trata de forma desigual os desiguais. O empregado é a parte hipossuficiente na relação jurídica. Necessidade de não
proteger tanto o empregado, proteção gerando uma dificuldade do empregado ao mercado de trabalho.
Súmula 244 TST.
1. Evolução histórica do direito do trabalho:
Direto empresarial: Possui um conjunto de norma de caráter cogente, que é o contrário do que possui caráter dispositivo.
Direito do trabalho, em grande maioria, possui a característica de ser norma cogente, ainda que o
empregado/empregador queira, não pode contratar de forma divergente em lei.
Direto do trabalho protege o hipossuficiente, se flexibilizar, corre o risco do que é mais forte, vencer.
Idade antiga: Trabalho vem da expressão Tripaliare (significa o castigo dos escravos em uma estaca chamada tripalium).
Hoje o trabalho tem que trazer bem estar, no momento inicial o trabalho denegria a pessoa que o exercia, era sinônimo
de castigo. Escravo era objeto de direito, e eram vistos como objetos que não tinham capacidade de pensar, assim, eles
iriam para o castigo, para o trabalho. Direito ao descanso: festa de Saturnales (natal) e a festa de Sigilaria (ano novo).
Idade antiga: escravidão, objeto de direito. Trabalho como visão pejorativa.
1ª Fase: Normas Heterônimas: as que são elaboradas sem a participação direta dos seus destinatários. (Ex: elaboração
da CF). Autônomas: elaboradas com a participação de seus destinatários, que pode ser direta ou indireta. Ex: acordo
coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho.
1 ª Fase há as normas heterônimas. Escravidão. Trabalho como algo ruim, que denigre a quem o exerce, sendo o escravo
quem o executava. Escravo visto como objeto de direito, que não era pessoa, era um bem, era desprovido de inteligência,
não apto a manifestar qualquer inteligência. Os abastados realizavam as atividades intelectuais.
2ª Fase: “locatio conductio” um contrato de locação, que se apresenta na segunda fase da idade antiga. Primeiras normas
de prestação de serviço, nos contratos de locação. Três espécies de locação: locação de coisas, de mão-de-obra para
construção de edifício, e mão-de-obra para trabalho. Os senhores de escravos necessitados de mais mão-de-obra e
começam a locar de outros senhores. O objeto de direito que era o escravo passa a ser visto como sujeito de direito, se
vai fazer um contrato, viu-se que o escravo tem vontade. Viu-se a necessidade de uma maior número de mão-de-obra.
Locatio conductio rei: locação de coisa, dar bem em troca de determinado pagamento.
Locatio operis faciendi: contrato de empreitada. Ajustava a construção de obra e fazia o pagamento que seria ao
final ou em parcelas onde iria sendo construída.
**Locatio conductio operarum: fonte inicial do contrato de trabalho. É contrato de trabalho que faz surgir a
relação de emprego. Inicia a locação de mão-de-obra escrava, vindo como sujeito de direito, mas não de igual
para igual com os senhores. Apesar do escravo manifestar a vontade não estava em posição de igualdade. Relacia
pelo trabalho a “pensio” que era um valor muito irrisório. Condições insalubres. Observa-se que há normas
autônomas.
o Nascedouro da “Relação de emprego” – Contrato de Emprego, relação de emprego. Empregado não
consegue um lugar de igual para igual daquele que é o empregador.
Idade média: Abolição da escravatura, mas não ensinou o que fazer com a liberdade. Surge o regime feudal. Ex-escravos
prestam serviços para os senhores feudais “servos da gleba”. Com a evolução e aumento de comercialização, e servos
comercializavam ao longo dos rios. Surgem as comunas, que eram atividades predominantemente agrícola que estavam ao
longo dos rios, que tinha trabalho artesanal. As comunas transformam-se nas Corporações de Ofício (associações para a
prática de profissões artesanais que começam a ser organizadas, tinham os mestres que ensinavam o oficio aos aprendizes,
para que este se tornasse o mestre, teria que se submeter a uma prova. Depois surge os companheiros, que era o auxiliar do
mestre, que poderia se tornar mestre. Sistema hierarquizado que gera um monopólio nas mãos dos mestres. Tendo-se
normas heterônimas, pois havia uma imposição nas mãos do mestre. Uma grande valoração do trabalho artesanal).
Regime Liberal: Edito de Turgot (1776) e Lei de Chapelier: a favor da extinção das corporações de oficio, desaparecendo com
a lei de Chapelier de 1971. Na livre concorrência. Revolução Industrial. Introdução da máquina minimiza a necessidade da
força bruta do homem. Tendo-se assim normas autônomas.
Surgimento do Direito do Trabalho:
Lei de bronze – Thomas Malthus: para mantivesse o sistema capitalista de exploração era necessário que o salário
fosse irrisório.
Depauperização progressiva do proletariado: processo de empobrecimento. Processo de conscientização do
proletariado, pois se continuasse do jeito que estava chegaria numa situação de miséria.
Encíclicas católicas (Rerun novarum e divini redentores) que gera a conscientização – quebram o estigma que o
trabalho é castigo, que é ruim que denigre a imagem de quem o exerce. Trabalho traz dignidade ao ser humano.
Inicio de movimentos sindicais, a categoria pede ao Estado uma proteção.
Constituição Mexicana e Alema: primeiras de tratar de regra trabalhista.
Brasil: era vargas, CLT 1943. Ministério do Trabalho em 1943.
Flexibilização – desregulamentação do direito do trabalho: surgem por movimento dos empregadores e não empregados,
alegando que a rigidez das normas impossibilita a contratação de empregados, pois não há como negociar, pois o direito do
trabalho é rígido. Pede a retirada desse rigor. Desregulamentar – é retirar as normas e permitir que as partes de forma
autônomas regem as normas.
Direito do Trabalho: 04/03/2015
Conceito: conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado
(toda relação de emprego para que possa identificá-la é necessário existência de: serviço prestado por PF, com pessoalidade,
mediante subordinação jurídica, em caráter não eventual e mediante contraprestação , pagamento de salário, todos
presentes ao mesmo tempo para identificar relação de emprego) e outros aspectos deste último, como consequência da
situação econômico-social das pessoas que o exercem.
A subordinação é poder conferido ao empregador de coordenar a prestação de serviço do coordenado. Isso dentro dos
limites legais, se extrapola no que a lei diz, será uma conduta ilícita. “Ações de assédio moral – ser tratado de forma diversa
dos demais”.
Características: não foca apenas na realidade interna.
Doutrina nacional:
o “in fieri”: aquele que está se fazendo, o que está em processo de construção.
o Tuitivo: aquele que protege, direito do trabalho protege o hipossuficiente.
o Reivindicação de classes: estimula as soluções coletivas de conflito, pela união das categorias, pela reunião
sindical.
o Intervencionista: é cogente, não pode ser de modo diverso do que está posto em lei, intervenção do Estado
por meio da legislação.
o Cosmopolita: processo de globalização, convenções internacionais.
o Socializante: agrega as categorias profissionais, busca resolver interesses de classes.
o Transição: está sempre mudando, passando por processos de aperfeiçoamento.
Doutrina estrangeira:
o Limitador da autonomia da vontade das partes: para proteger.
o Tutela o trabalhador economicamente fraco:
o Ordena as questões trabalhistas de acordo com o princípio da dignidade humana, tendo em vista a paz social:
busca de dignidade do trabalhador, da pessoa humana, buscando a paz social.
Objeto de contrato de trabalho é a atividade humano.
Classificação:
Fontes materiais: os elementos que existiam em uma sociedade em um determinado momento que provocou ao
surgimento de uma norma. Elementos políticos, econômicos e filosóficos que provocaram o surgimento de uma
norma. A norma ainda não existe no ordenamento jurídico. Pré-jurídico, o direito do trabalho ainda não existia. Se
resumem nos elementos sociais, econômicos, políticos e filosóficos que existem na sociedade que determina o
surgimento da norma. Elas variam de acordo com a sociedade e com o momento histórico que está sofrendo. Elas
provocam em conjunto o surgimento do direito do trabalho, momento pré-jurídico. O que existia na sociedade que
provocou o surgimento da norma.
o Econômica: foi da revolução industrial. Fonte material e econômica do direito do trabalho.
o Fonte filosófica: Karl Marx,. Alerta os operários de permanecerem inertes. Socialismo cristão – encíclicas
católicas, por meio destas que houve uma alteração marcante no trabalho, no qual falava que o trabalho era
bom, desassociando-o a algo pejorativo.
o Fonte sociológica: agregação de trabalhadores no interior das indústrias. Assim descobriram as forças para
os movimentos.
o Fonte política: movimentos sindicais, movimentos sociais organizados. Movimentos pela forte atividade dos
sindicatos.
Fontes formais: forma, de formato, modo que ela se exterioriza no ordenamento jurídico. Modo como a norma se
mostra, se exterioriza no ordenamento jurídico.
o Heterônomas: fontes normativas cujos destinatários não participaram do processo de elaboração.
Constituição: de 88 que trouxe gama de direitos aos empregados, trazendo direitos a trabalhadores
urbanos e rurais. Problema é a efetivação do direito do trabalho, como o salário mínimo, que fala
que deveria assegurar uma gama de direitos.
Leis (sentido material e formal), medida provisória (art. 62 CF):
Sentido material: a lei se constitui em conteúdo normativo obrigatório, abstrato, genérica,
impessoal, que tem origem na autoridade competente para cria-la. Conceito mais amplo.
Medida provisória é lei em sentido material.
Sentido formal: todo conteúdo normativo, abstrato, impessoal, obrigatório que tem origem
no poder legislativo e que seja sancionado pelo executivo. Conceito mais restrito.
Medida provisória: é fonte do direito do trabalho. No art.62 da CF há matérias que vedam,
não mencionando o direito do trabalho, assim, poderá ser feita por meio dela. Mas deveria
haver uma relevância e urgência.
Tratados e convenções internacionais: são fontes formais do direito do trabalho. Mesmas
características – conteúdo normativo, a diferença é que no tratado os Estados reúnem e elaboram e
depois ratificam. Nas convenções um Estado faz e os outros aderem.
Tratado: documentos programáticos, normativos, obriga-cionais elaborados por Estados ou
entes internacionais
Convenções internacionais: são espécies de tratados. São documentos programáticos,
normativos, obrigacionais elaborados por um Estado ou ente internacional e a qual aderem
voluntariamente seus demais membros.
Recomendação: não são fontes formais do direito do trabalho, são mais direito material,
segundo alguns autores. É uma orientação acerca da melhor forma de se aplicar uma norma
do direito internacional do trabalho.
Declaração: não são fontes formais do direito do trabalho, são mais direito material, segundo
alguns autores. São conclusões acerca de um determinado tema do direito internacional do
trabalho após a realização de estudos que geralmente ocorrem em congressos.
Ambas não são fontes formais, são recomendações, que por ela podem surgir fontes
formais.
Regulamento normativo (art. 84, IV CF): instrumento utilizado para regulamentar uma norma. Surge
a necessidade quando o teor de uma lei é obscuro, tona-se uma norma de difícil aplicação, para
esclarecer o conteúdo de uma lei. A continuidade do pensamento contido na lei. Tem a lei do vale
transporte que é explicada por um decreto.
O regulamento normativo é ou não fonte formal heterônoma do direito do trabalho? Sim,
tendo conteúdo obscuro, de difícil aplicação, necessita de esclarecimento, que é trazido pelo
regulamento normativo, que é fonte heterônoma do direito do trabalho, não participamos
do processo de elaboração.
Portarias, avisos, instruções e circulares (art. 192 e 194 CLT): não são fontes formais heterônomas
dos do direito do trabalho, em um primeiro momento, pois são pessoais, são concretos, faltando a
impessoalidade. Mas em determinadas circunstâncias tornam fontes do direito do trabalho.
192 – adicional de insalubridade – estabelecida por meio de portaria que trará qual
atividades que é em grau máximo, médio ou mínimo.
193 – periculosidade – o MTE por meio de portaria fala sobre.
Características das normas – fontes do direito: coercitivas, imperativa, abstrata, impessoal,
genérica.
Sentença normativa (art. 114§ 2 CF): juiz julga a lide, mas pela sentença ele cria normas, regras.
Possui natureza de ato-regra, pois ela se constitui em um ato judicial, o juiz profere a decisão, mas o
ato judicial através do qual o juiz cria norma, cria regra.
Sentença normativa pelo art. 868, PU da CLT diz que possui prazo não superior a 4 anos,
prazo de até 4 anos.
Pelo poder do juiz de legislar veio o §2º do art. 114. “Recusando-se qualquer das partes à
negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar
dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito,
respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente”. Primeiramente as partes devem tentar normalizar o acordo
ou convenção para, uma vez frustrada, recorrer ao poder judiciária.
Arbitragem L.9307/96: entendido que somente conflitos coletivos de trabalho devem ser
levados a arbitragem e não conflitos individuais. Recurso na arbitragem? O juiz precisa
homologar a decisão do árbitro? Arbitro pode ser qualquer pessoa? “Art. 18. O árbitro é juiz
de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário”
Sumula 277 TST: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” Não faz menção a sentença
normativa, mas antes de 2012 fazia tal menção. Sendo omissa em relação a sentença
normativa.
Será que atual redação do 277 abrange a sentença normativa? Corrente majoritária – diz
que a sumula não mais se aplica a sentença normativa, o direito adquirido pela sentença
normativa, só adere ao contrato de trabalho só vale no período dado pelo juiz, pelo direito
adquirido. Mantém o conteúdo. O direito que o empregado conquistou pela sentença
normativa só integra no contrato de trabalho somente no prazo dado pelo magistrado.
Dissidio coletivo é no TRT ou TST.
Sumula 277, TST:
o Fontes Formais Autônomos: fontes normativas cujos destinatários participaram diretamente do processo
de elaboração. Direito valoriza as ações coletivas, pois há uma solução de uma categoria inteira. Valoriza a
coletividade.
Acordo e negociação são espécies, tipo de negociação coletiva. Possuem caráter normativo, são
instrumentos que vão criar normas, obrigações, deveres entre as partes envolvidas entre o acordo
ou convenção.
Convenção Coletivo de Trabalho (art.611): “Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e
profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais de trabalho”.
Constitui em um instrumento mais amplo que o acordo coletivo. Nela é necessária para que
possua valor jurídico, que seja formalizada entre o sindicato da categoria econômica
(empregadores) com o da categoria profissional (empregados).
Efeitos da CCT: “erga omnes” vale para todos. Se um sindicato dos empregado fizer um
acordo com o do empregador, os efeitos se será a favor de todos que pertençam a categoria,
sindicalizados ou não.
Acordo Coletivo Trabalho (art.611 §1º, CLT): instituto mais restrito, lei faculta a presença do
sindicato da categoria econômica, mas sendo obrigatória a presença da categoria profissional.
“É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que
estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes
respectivas relações de trabalho”. Para fins de formalização de AAC o sindicato da categoria
profissional (empregador) pode contatar diretamente na empresa ou com o sindicato da
categoria profissional (empregado).
Efeitos “inter partes”, entre os que estão no acordo que serão atingidos.
Contrato coletivo de trabalho: espécie de negociação coletiva de caráter normativa, mas que tem
por objetivo estabelecer um acordo entre várias categorias profissionais e seus respectivos
empregadores.
Usos e costumes: fonte subsidiária do direito.
Usos: são práticas reiteradas adotadas entre partes específicas e que geram efeitos jurídicos
entre estas mesmas partes. São ainda fontes do direito do trabalho – art. 8º CLT.
o É fonte formal autônoma, mas isso procede? Crítica da doutrina, pois eles não tem
o poder “erga omnes”, possuindo efeito “inter partes”, assim, os usos deveriam ser
retirados do art. 8º da CLT.
o Se feito (benefício dado aos empregados), torna direito adquirido, empregador não
pode tirar o direito legal do empregado. Princípio da inalterabilidade contratual.
Uma vez concedido o benefício não pode retirar. Pela estabilidade financeira.
o Alice Monteiro – defende a permanência dos usos como fonte formal autônoma – a
partir do momento que gera dever e obrigação.
Costumes: pratica reiterada adotada em uma determinada sociedade ou empresa em um
determinado momento histórico. Geram um efeito “erga omnes”, contra todos. Não existe
na lei. Estão também no ordenamento jurídico, mesmo não estando codificado. “Descanso
do trabalhador rural se dará conforme o hábito de cada região”.
Art. 614, §3º, CLT, “Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois)
anos”.
Súmula 277: o direito que conseguiu com o acordo de trabalho integra o contrato de
trabalho até surgir um novo acordo coletivo ou até 2 anos? A súmula revogou o artigo? Não,
o que ocorre no art. 614, §3º, que irá entrar em desuso, pois a súmula é mais utilizada.
Teorias:
o Aderência Contratual: até quando os direitos deferidos em sede de ACT e CCT vão
aderir ao contrato individual do trabalhador.
Aderência Contratual Irrestrita: corrente minoritária. Os direitos
conquistados por ACT e CCT vão aderir ao contrato individual de trabalho
indefinidamente, de modo irrestrito. Fundamento jurídico: direito
adquirido.
Aderência Contratual Limitada pelo Prazo: qual prazo, o prazo fixado para
vigorar o acordo e convenção. Os prazos aderem ao contrato individual de
trabalho pelo prazo fixado para vigorar o instituto.
Até 2012 ela era acolhida pelo TST.
Aderência Contratual: a partir de 2012 o TST passou a aderir esta. O direito
conquistado por acordo integra o contrato de trabalho até que surja um
novo acordo ou convenção que cuide da mesma matéria. Acordo posterior
revoga o anterior se cuida do mesmo assunto.
o Será que a alteração da súmula foi boa para a sociedade? Benéfico, pois não ficam
desprotegidos. Maléfico – pois empregadores ficam receosos para a mudança.
o Figuras especiais: há uma dificuldade quanto a classificação como fontes ou não do direito do trabalho. Há
entendimento majoritário ou não, mas não unânime.
Laudo arbitral (Lei 9307/96) sentença arbitral: a partir das decisões que são repetidas e
manifestando necessidade poderia surgir uma norma. Entendimento majoritária ao laudo arbitral é
que não seria fonte formal, quanto muito seria fonte material.
Regulamento interno ou empresarial ou de fato: conjunto de normas internas de uma determinada
empresa. Pode ser elaborado de dois modos: pelo empregador – passa aos empregados ou pode ser
em conjunto pelo empregador e empregados, neste pelo seus representantes. O empregador não
pode estabelecer normas que firam o direito de trabalho, CLT e CF. Dentro dos limites da CF e CLT
podem destacar normas que são importantes para a empresa, como uso de uniformes, revista no
funcionário, medida disciplinar.
Desconto no salário do empregado pode descontar o dano? Se for por dolo pode descontar,
art. 462. Mas no caso de culpa? O dano decorrente da culpa poderá ser descontado do
salário desde que tenha sido previamente ajustado entre as partes.
O regulamento interno pelo entendimento majoritário, seria um a fonte do direito do
trabalho, pois gera direito e obrigação entre as partes no contrato de trabalho, pois todo
regimento interno passa a fazer parte integrante do contrato de trabalho.
Alice diz que tem natureza jurídica de contrato de adesão.
Jurisprudência: decisões reiteradas proferidas pelos tribunais diante de casos concretos.
Corrente majoritária: não é fonte formal do direito do trabalho, pois ela não está criando
norma, consiste numa interpretação e aplicação da norma ao caso concreto.
Minoritária, mais moderno – em se tratando do direito do trabalho ela exerceria uma função
de fonte, pois o direito do trabalho está sendo construído, é sumulado, tem muitas súmulas.
Não consegue aplica-lo sem conhecer as súmulas.
Princípios: são postulados que norteiam em qual sentido deve ser aplicada uma norma. Aquilo que
orienta. Em qual direção que o direito do trabalho é aplicado.
Orientar o juiz quando vai julgar o caso concreto.
Informar o legislador quando vai elaborar a lei.
Preencher a lacuna da lei, ele normatiza, não orienta como uma norma, adquire o status de
norma. Recebe a denominação de princípio normativo nessa circunstância. Há um princípio
que dá solução ao conflito.
Doutrina: não é fonte formal, sendo fonte material do direito do trabalho.
Equidade: é o equilíbrio entre partes.
Suavizar: o rigor na norma. A norma como algo que não está pronto e acabado, é algo
abstrato, quanto o legislador cria, ele imagina situações que ocorrem ou podem vir ocorrer,
mas não no caso concreto. Aplicar a norma ao caso concreto é difícil, pois norma é abstração
e o caso é concreto. Pegar a norma ter a sensibilidade de ler o processo.
“Juiz deverá agir com equidade” é poder-dever.
o Hierarquia das normas trabalhistas:
Princípio da norma mais favorável do Trabalhador:
Pirâmide Hierárquica das Normas Trabalhistas. É rígida no ápice a CF. No direito do trabalho há a
possibilidade de ser aplicado ao caso concreto, é possível ser aplicado mais de uma norma ao caso
concreto, coexistindo ao mesmo tempo. Assim usa-se esse princípio:
Princípio da norma mais favorável ao Trabalhador: nesse caso a pirâmide não é rígida, sendo
flexível – pirâmide hierárquica flexível ao Direito do Trabalho. Se tiver norma infraconstitucional
que se aplique ao caso concreto e que seja mais favorável ao trabalhador a CF cede isso. Um
direito conferido ao empregado de forma mais benéfica.
Teorias: analise dos conteúdos legais para saber qual norma seria mais benéfica.
o Teoria atomista ou da acumulação: menos utilizada. Havendo a possibilidade de ser
aplicada mais de uma norma ao caso concreto o juiz deve retirar de cada uma das
normas as partes que sejam mais benéficas ao empregado, devendo acumulá-las e
aplica-las ao caso concreto. É muito subjetiva.
o *** Teoria do conglobamento ou da incindibilidade: não vai retirar partes. O juiz deve
analisar a lei na sua integralidade e observa aquela que seja mais favorável ao
trabalhador e aplicá-la ao caso concreto.