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Direito e Processo Penal Militar Aula 1
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º, 3º e 5º andares – Tel.: (21) 2223-1327 1 Barra: Shopping Downtown – Av. das Américas, 500 - bl. 21, salas 157 e 158 – Tel.: (21) 2494-1888
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Assuntos tratados:
1º Horário.
Aplicação da Lei Penal Militar / Princípio da Legalidade / Aplicação da Lei Penal
Militar no Tempo / Inaplicabilidade de Leis Especiais / Ação Penal / Medidas de
Segurança / Leis Temporária e Excepcionais / Tempo do Crime / Lugar do Crime
/ Aplicação da Lei no Espaço
2º Horário.
Extraterritorialidade / Territorialidade / Aplicação quanto às Pessoas / Pessoa
Considerada Militar / Insubmisso / Definição Correta de Militar / Militares
Estaduais e Competência / Estrangeiros / Crime Militar
1º Horário
Bibliografia:
- Ricardo Giuliani – Ed. Verbo Jurídico. Obra bem resumida e direcionada;
- Cláudio Amin – Elementos de Direito Penal Militar – Ed. Lumen Juris;
Esses são os livros mais resumidos e bem direcionados para fins de concurso
público, sendo suficientes inclusive para concursos específicos da área militar.
- Jorge César de Assis – Código Penal Militar Comentado – Ed. Juruá. Obra
mais aprofundada;
- Marcelo Uzeda – Coleção Sinopses – Ed. Juspodium. Bom comparativo com
o direito penal comum e questões de concurso. Servirá de base para o
presente programa de aula.
Programa de aula:
- Aplicação da lei penal militar;
- Teoria do crime;
- Teoria da pena;
- Extinção de punibilidade;
- Incursões na parte especial, abordando os crimes mais cobrados.
Direito e Processo Penal Militar Aula 1
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2º, 3º e 5º andares – Tel.: (21) 2223-1327 2 Barra: Shopping Downtown – Av. das Américas, 500 - bl. 21, salas 157 e 158 – Tel.: (21) 2494-1888
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1. Aplicação da Lei Penal Militar
1.1. Princípio da Legalidade
O CPM consagra o princípio da legalidade no seu art. 1º. Na esfera militar não
existem contravenções penais, não se adotando o sistema bipartite. Assim, a lei de
contravenções, dentre outras, não se aplica à esfera militar.
CPM, Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.
Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.
O art. 1º, quando fala em pena, leia-se “pena e medida de segurança”. Também
a medida de segurança se sujeita ao princípio da legalidade.
Interessa observar que, na justiça militar, as medidas de segurança não se
aplicam unicamente aos inimputáveis ou semi-imputáveis, o que será mais bem
esmiuçado adiante.
1.2. Aplicação da Lei Penal Militar no Tempo
Quanto à aplicação da lei penal no tempo, segue a regra geral do art. 5º, XL da
CRFB. O inciso XXXIX também traz a anterioridade da lei penal.
CRFB, Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
De acordo com o art. 2º do CPM, os efeitos e a própria vigência da sentença
condenatória irrecorrível cessam após a abolitio criminis. São respeitados, contudo, os
efeitos civis, se já transitada em julgado a sentença. Se a abolitio, por outro lado,
ocorre antes da sentença condenatória, nenhum efeito se produz, nem mesmo os
civis.
Lei Supressiva de Incriminação
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória
irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Retroatividade de Lei Mais Benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se
retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória
irrecorrível.
Apuração da Maior Benignidade
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§ 2º Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem
ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas
aplicáveis ao fato.
O §1º do art. 2º trata da lei mais benéfica: novatio legis in mellius ou lex mitior.
Essa se aplicará retroativamente, mesmo que já exista sentença transitada em julgado.
Exemplo: o CPM não prevê progressão de regime, só havendo o regime
fechado. O STF, porém, flexibilizou o regime inicial e a vedação de progressão,
aplicando as regras do direito penal comum à esfera militar. Entendeu-se que a
individualização da pena também deva se aplicar no caso. Eventual lei penal nesse
sentido deverá retroagir.
De acordo com o §2º do art. 2º, o CPM veda expressamente a combinação de
leis. Embora esse tema seja discutido pela doutrina e jurisprudência, na esfera militar
não se aplica essa polêmica, em razão de previsão expressa em lei especial.
Contra a combinação de leis, argumenta-se que esse ato do juiz violaria o
princípio da legalidade e a separação de poderes. Embora esse seja o entendimento
majoritário, o STF já aplicou o hibridismo. Como visto, isso não será possível em
âmbito militar.
1.3. Inaplicabilidade de Leis Especiais
Assim como o CP comum, em regra, leis especiais também não se aplicam na
esfera militar. Há algumas discussões a respeito do tema, que serão tratadas no
decorrer da matéria. Só será possível essa aplicação diante de eventual lacuna no CPM.
O art. 290 do CPM, por exemplo, possui pena de reclusão de até cinco anos.
Nesse caso, como não está prevista a pena mínima no dispositivo, aplica-se a regra
geral, constante do art. 58, que prevê a pena mínima de um ano para a pena de
reclusão.
Tráfico, Posse ou Uso de Entorpecente ou Substância de Efeito Similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar,
ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou
que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração
militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Mínimos e Máximos Genéricos
Art. 58. O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o
mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
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O art. 290 contempla tanto o usuário quanto o traficante. Trata-se de previsão
mais benéfica para o traficante e mais gravosa para o usuário, em relação à lei comum.
Prevalecerá, de qualquer modo, a lei militar.
A DPU tem requerido a aplicação do art. 28 da lei 11.343/06 a esses casos, o
que é recusado pelo STF, entendendo-se que a condição de usuário de drogas é
incompatível com a hierarquia e a disciplina militar. Afirmou-se, ainda, pelo mesmo
fundamento, que não se aplica ao caso o princípio da insignificância.
O art. 290 do CPM, porém, não se aplica ao militar que usar drogas fora de
serviço. A esse serão aplicadas as regras do direito comum.
O art. 290 não incrimina a conduta de “estar sobre o efeito”; no caso de
embriaguez, por outro lado, se o militar se apresenta nessas condições, tal conduta
está prevista como infração. Nesse caso, não basta que o militar tenha bebido, sendo
necessário que esteja de fato embriagado.
Outra discussão recente envolveu militar flagrado com tolueno (“cola de
sapateiro”), substância que não está listada pela ANVISA. Para o militar, porém, essa
conduta configura crime do art. 290, pois esse não faz indicação a nenhum
complemento, fazendo referência a qualquer substância que gere dependência física
ou psíquica.
Quanto ao estupro na esfera militar, há a previsão do art. 232 do CPM.
Observe-se que a pena prevista, no caso, é muito mais branda que no direito penal
comum.
Estupro
Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave
ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Ademais, no CPM ainda há a previsão de atentado violento ao pudor, o que não
foi alterado pela lei 12.015/09.
Atentado Violento ao Pudor
Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar,
a praticar ou permitir que com ele pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.
Em 2007, o STF decidiu que, mesmo em se tratando de crimes militares
impróprios, a diferença de tratamento em relação ao direito penal comum não revela
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inconstitucionalidade. O CPM não prevê privilégios, sendo inclusive, em determinados
casos, mais gravoso que a lei comum.
STF, HC 86459 - EMENTA: HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO TIPOLÓGICA DE
CRIME COMUM PARA CRIME MILITAR. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI N°
8.072/90. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
LEGITIMIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO. A diferença de tratamento legal
entre os crimes comuns e os crimes militares, mesmo em se tratando de crimes
militares impróprios, não revela inconstitucionalidade, pois o Código Penal Militar
não institui privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento dispensado
ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do Código Penal comum (RE
115.770/RJ). O que se pretende, neste habeas, é a aplicação do Código Penal
Militar apenas na parte que interessa ao paciente. Entretanto, isto representaria a
criação de uma norma híbrida, em parte composta pelo Código Penal Militar e, em
outra parte, pelo Código Penal comum. Isto, evidentemente, violaria o princípio da
reserva legal e o próprio princípio da separação de poderes. Ordem parcialmente
concedida, apenas para determinar que o juízo das execuções penais analise se o
paciente faz jus à progressão de regime prisional, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n° 8.072/90 (HC 82.959/SP).
1.4. Ação Penal
Na esfera militar não vigora o princípio da disponibilidade, nem da
conveniência e oportunidade. Nesse âmbito, a ação penal é sempre pública e, em
regra, incondicionada. Em determinadas situações, a ação será condicionada à
requisição do Ministro da Defesa ou do Ministro da Justiça, quando se tratar de crimes
contra a segurança externa do país.
Naturalmente, por força constitucional, é sempre possível veicular a ação
privada subsidiária da pública.
1.5. Medidas de Segurança
Medidas de Segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença,
prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
O art. 3º, embora preveja a aplicação da lei vigente ao tempo da sentença, deve
ser interpretado à luz do art. 5º, XL da CRFB. Por isso, a doutrina critica o dispositivo e
entende que não recepcionado pela CRFB.
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Assim, as medidas de segurança regem-se pela lei vigente à época do fato,
prevalecendo, entretanto, se diversa e benéfica, a lei vigente ao tempo da execução1.
1.6. Leis Temporárias e Excepcionais
Lei Excepcional ou Temporária
Art. 4º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua
duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato
praticado durante sua vigência.
O art. 4º do CPM é idêntico ao art. 3º do CP, adotando-se o mesmo tratamento
desse. A lei penal temporária ou excepcional aplica-se com ultratividade gravosa, isto
é, ainda que já revogada.
1.7. Tempo do Crime
Tempo do Crime
Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o do resultado.
O CPM adota a teoria da atividade, assim como o CP. Em relação ao crime
permanente ou continuado, nova lei que entre em vigor durante a sua consumação
será aplicada ao caso, ainda que mais grave.
O crime de deserção, conforme entendimento pacífico dos Tribunais
Superiores, é de natureza permanente. Assim, enquanto o desertor estiver ausente, o
delito estará se consumando. A grande maioria da doutrina também entende assim,
embora haja uma pequena divergência2.
Militar está sem comparecer há 15 dias e, no decorrer de sua ausência,
entra em vigor nova lei mais grave. Incide na hipótese a súmula 711 do STF
e a lei será aplicável ao caso.
STF, Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou a crime
permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
1 Contudo, se for cobrado o dispositivo em sua literalidade, aconselha-se marcar a questão como correta. 2 Tema cobrado na prova de analista do STM em 2011.
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A redução de prazos prescricionais para o menor de 21 e para o maior de 70
também está prevista no CPM. Esse, porém, prevê o requisito da idade, em ambos os
casos, ao tempo do crime.
Redução da Prescrição
Art. 129. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta.
Exemplo: marinheiro desertou com 19 anos e foi capturado com 21 anos
completos. A deserção é crime permanente e, desse modo, esse sujeito não se
aproveitará do redutor do prazo prescricional.
Assim, a prescrição não é reduzida quando a captura ou apresentação
voluntária ocorrem quando o indivíduo já está com 21 anos completos, visto que a
deserção é um crime permanente.
STF, Informativo 682 - Deserção e crime permanente
A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o
marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja,
com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o
reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se
afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos
quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do
prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da
prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos
ou maior de setenta”). HC 112511/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2.10.2012.
(HC-112511)
O professor Cláudio Amin sustenta que a deserção é crime instantâneo de
efeitos permanentes, posição que pode ser adotada em provas de Defensoria.
1.8. Lugar do Crime
Lugar do Crime
Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade
criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como
onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato
considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
Quanto ao lugar do crime, o CPM difere do CP, pois adota uma teoria mista.
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Para o crime comissivo, o lugar do crime segue a teoria da ubiquidade, que
reconhece tanto o lugar da conduta quanto do resultado. Entretanto, quanto ao crime
omissivo, o CPM adota a teoria da atividade somente.
Militar oficial foi fazer um curso nos EUA e não quis voltar para o Brasil.
Trata-se de figura equiparada à deserção, prevista no art. 188 do CPM. O
lugar do crime será o Brasil, onde ele deveria ter praticado a ação exigida.
Trata-se de crime omissivo, em relação ao qual se adota a teoria da
atividade.
Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar
em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.
Casos Assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de
trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias,
contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que
é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou
simulando incapacidade.
A previsão do art. 8º objetiva evitar o bis in idem, diante da adoção da teoria da
ubiquidade em relação ao crime comissivo. A pena distinta imposta no estrangeiro
atenua a pena aqui aplicada ou é nela computada, quando idêntica.
Pena Cumprida no Estrangeiro
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo
mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
O art. 136, por exemplo, traz um crime contra a segurança externa do país. Esse
delito é regido pela ubiquidade. Sendo condenado pela hostilidade no país estrangeiro,
isso irá atenuar a pena imposta no Brasil, se diversa, e, se idênticas, ocorrerá a
detração.
Hostilidade Contra País Estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o
Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
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Resultado Mais Grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
1.9. Aplicação da Lei no Espaço
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território
nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado
ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
O CPM adota a territorialidade e a extraterritorialidade irrestrita e
incondicionada como regra. A extraterritorialidade incondicionada se explica porque,
pela própria natureza das Forças Armadas, há o constante deslocamento de tropas.
2º Horário
1.9.1. Extraterritorialidade
Por vezes, não é de interesse do país onde ocorreu o fato punir determinada
conduta. De qualquer modo, será aplicada a lei brasileira. Por esse motivo, a
extraterritorialidade é sempre incondicionada, isto é, independe de quem é o autor, a
vítima, do local de ocorrência e, ainda, de prévio julgamento no estrangeiro.
Grupo de 20 militares das Forças Armadas brasileiras, em missão no Haiti,
cometeram diversos crimes militares com oficiais italianos e franceses.
Aplica-se a extraterritorialidade e os crimes serão julgados pela justiça
brasileira, independentemente de quem concorreu para o fato ou de quem
tenha sido a vítima.
1.9.2. Territorialidade
O Brasil adota a territorialidade temperada, pois irá observar tratados e
convenções internacionais firmados. Havendo um tratado, será ele aplicado ao caso.
O CPM define o território como o físico e o flutuante. Esse último está definido
no art. 7º, §1º.
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Art. 7º, Território Nacional por Extensão
§ 1º Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território
nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob
comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de
autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a Aeronaves ou Navios Estrangeiros
§ 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de
aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração
militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de Navio
§ 3º Para efeito da aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação
sob comando militar.
O direito penal comum considera extensão do território nacional embarcações
e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro. Para o direito militar, por
outro lado, considera-se extensão do território nacional aeronaves ou navios
brasileiros sob comando militar ou militarmente utilizados, ainda que de propriedade
privada.
Aplica-se, ainda, a lei penal militar brasileira, sem prejuízo da aplicação da lei
estrangeira, em crimes cometidos em embarcações e aeronaves estrangeiros, nos
casos do §2º: lugar sujeito a administração militar e crime que atenta contra as
instituições militares brasileiras.
Exemplo: navio russo está docado no arsenal de Marinha no Brasil para reparo.
Marinheiro russo, a bordo do navio, dispara contra militar brasileiro que estava
marchando em tropa. O crime atenta contra instituições militares brasileiras e está
sujeito à administração militar.
1.10. Aplicação quanto às Pessoas
Pessoa Considerada Militar
Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer
pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas,
para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
1.10.1. Pessoa Considerada Militar
Incorporado é aquele que presta serviço militar obrigatório. A primeira falha do
conceito é reconhecer como militar somente os incorporados.
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Posto é o oficial (tenente, capitão); já a graduação diz respeito às praças3, isto
é, quem não é oficial (soldado, cabo, sargento). Quanto à sujeição à disciplina militar,
todos os militares estão nessa condição. Ocorre que, anteriormente, existia a figura do
“assemelhado”, que era civil servidor público, lotado nas Forças Armadas, e que
também estava sujeito à disciplina militar. Essa figura, porém, não existe mais, pois
houve uma cisão completa nos regimes de militares e servidores.
Assemelhado
Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina
militar, em virtude de lei ou regulamento.
1.10.1.1. Insubmisso
Deve-se distinguir o refratário do insubmisso. Refratário é o jovem que
completa os requisitos para o serviço militar e deixa de se apresentar. Trata-se de
infração administrativa, não configurando crime.
Por outro lado, aquele que se apresenta e é convocado, mas não se apresenta
no dia da convocação, é o insubmisso. O crime de insubmissão é cometido pelo civil,
conforme o art. 183.
Insubmissão
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo
que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de
incorporação:
Pena - impedimento, de três meses a um ano.
STM, Súmula nº 7 - Crime de Insubmissão - Caracterização - Conhecimento pelo
Conscrito da Data e Local de sua Apresentação para Incorporação - Confissão do
Indigitado - Quadro do Conjunto Probatório - O crime de insubmissão, capitulado
no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o
conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para
incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do
indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.
A súmula 4 do STM, hoje cancelada, dizia que a confissão, por si só, era
suficiente para o reconhecimento do crime de insubmissão. A súmula 7 modificou esse
cenário, devendo a confissão ser considerada no quadro do conjunto probatório.
A inclusão no serviço é condição de procedibilidade para o início da ação penal.
3 A palavra é sempre utilizada no feminino.
Direito e Processo Penal Militar Aula 1
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STM Súmula nº 8 - Desertor sem Estabilidade e Insubmisso - Apresentação
Voluntária ou Captura - Incapazes para o Serviço Militar em Inspeção de Saúde -
Isenção do Processo - Pronunciamento do Ministério Público - O desertor sem
estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de
captura, forem julgado em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou
incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo,
após o pronunciamento do representante do Ministério Público.
Quanto à deserção, a súmula 8 é complementada pela súmula 12 do STM, com
aplicação de maneira semelhante ao insubmisso.
STM Súmula nº 12 - Praça Com e Sem Estabilidade - Denúncia por Deserção -
Possibilidade - Status de Militar - Condição de Procedibilidade para a Persecutio
Criminis - A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter
readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio
criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de
procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.
1.10.1.2. Definição Correta de Militar
Como visto, o conceito do art. 22 está incompleto por se tratar apenas dos
incorporados e se restringir às Forças Armadas. Desse modo, é necessário recorrer ao
estatuto dos militares.
Assim, os militares estão elencados no art. 3º da lei 6.880/80. Engloba, dentre
outros, aqueles de carreira, que é o voluntário, que faz concurso público, e adquire
estabilidade no serviço militar. O militar incorporado não adquire estabilidade, mas
fica somente um período, renovável, após o qual é dispensado.
Lei 6.880/80, Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua
destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria
e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial,
durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante
as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados,
reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo
nas Forças Armadas.
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b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e
percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço
na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores
estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas
continuem a perceber remuneração da União.
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado
tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e
permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
O militar propriamente dito é o da ativa, mas há também os inativos. Militar
não se aposenta, ele fica em reserva remunerada e pode ser convocado para o serviço
ativo. Já o reformado é aquele que já atingiu a idade limite ou que não tem condições
de saúde para ser convocado; esse está permanentemente dispensando do serviço.
Reservados e reformados podem vir a ser contratados para prestar tarefas por
tempo certo (PTTC), sem a necessidade de prestação de concurso público. Esses
também são militares inativos.
1.10.1.3. Militares Estaduais e Competência
O estatuto dos militares não trata dos estaduais, que serão tratados em leis
próprias. O art. 42 da CRFB, porém, prevê uma base comum a todos.
CRFB, Art. 42 - Os membros da Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14, § 8º; do Art. 40, §
9º; e do Art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do Art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
§ 2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Há uma polêmica quanto ao tema. O STM, com a edição da EC 18/98, que
conferiu nova redação ao art. 42 da CRFB, considera que os militares dos Estados na
ativa devem receber o mesmo tratamento dos militares das Forças Armadas. A
discussão é relevante para fins de competência da Justiça Militar da União.
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Exemplo: assim, capitão da PM que agride capitão do Exército, em lugar sujeito
à administração militar, responderá perante a JMU, por se tratar de crime de militar
contra militar. O bem jurídico afetado não é estadual.
O STF, contudo, à época, decidiu que o art. 42 não autoriza ao intérprete
concluir pela equiparação. Na hipótese, militares conscritos do Exército agrediram
policial militar durante sua folga. Entendeu-se ser a competência da justiça comum,
pois a vítima não era militar e aqueles que praticaram o crime estavam de folga.
Ocorre que essa decisão é anterior à reforma de 98, após a qual houve uma
equiparação de tratamento. Hoje, aconselha-se a adoção da posição do STM.
O art. 124 da CRFB trata da competência da justiça militar. Já o art. 125, §4º
define que a justiça militar estadual só julga os militares dos Estados.
CRFB, Art. 124 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares
definidos em lei.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência, da Justiça Militar.
Art. 125, § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares
dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil,
cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
Qualquer pessoa pode ser julgada pela justiça militar da União, pois a
competência definida no art. 124 é ratione materiae e ratione legis.
1.10.1.4. Estrangeiros
Militares estrangeiros, em comissão ou estágio nas Forças Armadas são
tratados como brasileiros.
CPM, Militares Estrangeiros
Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas forças
armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em
tratados ou convenções internacionais.
O art. 26 dispõe sobre quem será considerado nacional ou brasileiro. Esses
termos são considerados sinônimos na lei penal militar, englobando tanto brasileiros
natos quanto naturalizados.
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Referência a "Brasileiro" ou "Nacional"
Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a "brasileiro" ou "nacional",
compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.
Estrangeiros
Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros
os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.
2. Crime Militar
A doutrina classifica o crime militar em duas modalidades: os propriamente
militares e os impropriamente militares.
Crime propriamente militar é aquele cujo bem jurídico é exclusivo da vida
militar e estranho à vida civil, como é o caso do dever militar. Por conta dessa
característica, esse só pode ter como sujeito ativo militar da ativa. Além disso, só é
previsto na lei penal própria.
Já o crime impropriamente militar envolve bem jurídico comum a ambas as
esferas. Consequentemente, qualquer pessoa pode cometê-lo, embora o crime seja
considerado militar. Ademais, encontra previsão no CPM, mas há previsão idêntica ou
semelhante na lei comum.
Exemplo1: Furto é crime impropriamente militar. Se soldado furta fuzil do
quartel ou dinheiro do armário do colega, em ambos os casos o crime será militar.
Exemplo2: militar agride seu colega, praticando lesão corporal. Crime
impropriamente militar.
Exemplo3: após o falecimento de sua mãe, civil deixa de comunicar a instituição
e continua recebendo pensão militar que cabia a ela. O STM entende tratar-se de
crime militar impróprio, pois praticado contra o patrimônio sob administração militar.
Ocorre que o patrimônio pertence à União, havendo uma polêmica quanto ao tema.
Exemplo4: civil falsifica carteira de habilitação naval, emitida pela Marinha do
Brasil. Para o STF, esse é um crime comum, de competência de justiça federal, pois
essa conduta não visa atentar contra a prontidão, o bom funcionamento e as
operações militares. Para o STM, porém, o crime é militar.
Exemplo5: civil pixa o muro do quartel. Será crime militar se houver a intenção
de afetar as instituições militares; caso contrário, será crime ambiental.
Exemplo6: atropelamento de militar. A princípio, para o STF, será crime do CTB,
salvo se houver o dolo de atingir o militar em alguma circunstância que afete
instituições dessa natureza.